DOU
28/07/1998
Revogado pelo art. 2º, da IN
SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020
Dispõe sobre a seleção manual de mercadorias
para controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria nº 28,
de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º As mercadorias objeto de declaração de
importação selecionada para os canais amarelo ou vermelho de conferência
aduaneira poderão ser submetidas ao controle do valor aduaneiro no curso do
despacho de importação, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 1º O procedimento de controle referido
neste artigo poderá ser adotado quando se tratar de importações que apresentem
indícios de fraude no valor aduaneiro declarado, considerando os preços
usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares.
§ 2º A seleção para o controle do valor aduaneiro, na hipótese
de que trata este artigo, será realizada mediante procedimento manual, a
critério do titular da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF
responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria.
Art. 2º O importador será cientificado sobre:
I - as adições da declaração
cujas mercadorias tenham sido selecionadas para o controle do correspondente
valor aduaneiro, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa;
II - o valor da garantia a
ser prestada para fins de desembaraço das mercadorias antes da conclusão do
controle do valor aduaneiro, quando o valor declarado for inferior àquele
usualmente praticado em importações idênticas ou similares; e
III - a obrigatoriedade de
apresentação da Declaração de Valor Aduaneiro - DVA, conforme modelo instituído
pela Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, e dos documentos
justificativos do valor aduaneiro declarado.
(Revogada pela IN nº 327/03)
§ 1º O valor da garantia referida no inciso II deste artigo será
estabelecido pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro, tomando por base o valor unitário médio de mercadorias idênticas ou
similares importadas.
§ 2º A apresentação dos documentos de que trata o inciso III
deste artigo deve ocorrer no prazo de oito dias, contado da data da ciência,
prorrogável por igual período, à vista de pedido justificado.
Art. 3º O desembaraço aduaneiro das mercadorias
selecionadas para o controle do valor aduaneiro nos termos desta Instrução
Normativa somente será realizado após a apresentação da DVA e da prestação da
correspondente garantia, exigidas de acordo com o artigo anterior, sem prejuízo
do estabelecido nos arts. 23, 42, 43 e 44 da
Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998. (IN revogada pela IN nº
327/03)
§ 1º O desembaraço aduaneiro será procedido pelo servidor para
o qual a declaração de importação for distribuída nas etapas de exame documental
ou de verificação física, de conformidade com o canal de conferência aduaneira
a ela atribuído no SISCOMEX.
§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro for realizado antes da
conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador deverá ser cientificado
de que permanece sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 4º O exame do valor aduaneiro de mercadoria
selecionada para controle nos termos desta Instrução Normativa será realizado
de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo nos arts. 30 a 40 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de
fevereiro de 1998. (IN revogada pela IN nº 327/03)
Art. 5º Quando, na concessão do regime de
trânsito aduaneiro, forem verificados indícios de fraude relativamente ao valor
declarado, nos termos do § 1º do art. 1º deste Instrução Normativa, a Unidade que
conceder esse regime deverá expedir imediata comunicação à Unidade de destino
do trânsito, recomendando que esta examine o valor aduaneiro declarado no
correspondente despacho de importação, de conformidade com o estabelecido neste
ato.
Art. 6º No caso de os indícios de fraude de que
trata esta Instrução Normativa serem verificados após o registro do desembaraço
automático da mercadoria, pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, em decorrência de a correspondente declaração de importação ter sido
selecionada para o canal verde de conferência, a Unidade que tomar conhecimento
do fato deverá adotar as providências necessárias para o início do procedimento
de revisão aduaneira, em caráter prioritário.
Art. 7º O procedimento de seleção manual de
mercadorias para o controle do valor aduaneiro, estabelecido nesta Instrução
Normativa, não se aplica a mercadorias classificadas em posição ou item
tarifário cujo controle do valor aduaneiro já tenha sido objeto de tratamento
no SISCOMEX, de acordo com comunicação interna expedida pela Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro.
Art. 8º A Coordenação-Geral do Sistema
Aduaneiro estabelecerá os procedimentos específicos que devam ser adotados
pelas Unidades da SRF na execução do controle do valor aduaneiro declarado, bem
como as informações que devam ser a ela remetidas periodicamente, para fins de
acompanhamento e avaliação dessa atividade.
Art. 9º O § 3º do art. 6º da Instrução
Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, introduzido pelo art. 54 da
Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação: (IN revogada pela IN nº 327/03)
"Art. 6º ..........................................................................................
§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias
cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma
diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração
Aduaneira."
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998
até 31 de dezembro de 1999.
Art. 11. Fica revogado o art. 6º da Instrução Normativa nº 40, de 13 de abril de 1998.