DOU 03/04/1998
Revogada
pelo art
24 da IN SRF nº 105, DOU 28/11/2000
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo
em vista o disposto nos arts.
6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro
de 1997, resolve:
Art. 1º
A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições
Gerais
Art. 2º
O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação
- II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mercadorias a serem
submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação
ou à venda no mercado interno.
§
1º As importações
referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 2º Somente
poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas
no Anexo I.
§
3º As operações de
industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de
transformação e beneficiamento.
§ 4º Parte
das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá
ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b"
do inciso IV do art. 3º.
§
5º As mercadorias
admitidas no RECOF poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a)
exportação;
b)
reexportação;
c)
devolução;
d)
destruição.
Requisitos
para Habilitação
Art. 3º
Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:
I -
de reconhecida
idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos
para o fornecimento da certidão a que se refere o art.
2º ou o art.
9º da Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997;
II -
com patrimônio
líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - que utilizem
como matérias-primas as mercadorias relacionadas no Anexo I;
IV -
que assumam o
compromisso de realizar operações de:
1. no valor mínimo de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais) por ano, nos três primeiros anos de utilização do
regime;
2.
no valor médio anual de R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;
b)
de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor
das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
§ 1º O
valor de que trata o inciso II deve representar
a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em
que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2° Excepcionalmente,
em caráter temporário, poderão ser habilitadas pessoas jurídicas com patrimônio
líquido inferior ao referido no inciso II, que
assumam o compromisso de completar o valor mínimo exigido até 30 de junho
de 1998.
§ 3° O
valor a que se refere o número 2 da alínea "a"
do inciso IV será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base
a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir
a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.
§ 4° Para
efeito de apuração dos limites previstos na alínea "a"
do inciso IV, será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias
admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços "ex work".
Do Pedido
de Habilitação
Art. 4º
O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário "Pedido
de Habilitação no RECOF", a que se refere o Anexo II, apresentado à unidade
da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento
interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a)
balanço ou
balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de
habilitação;
b)
relação dos
produtos industrializados pela empresa;
c)
descrição do
processo de industrialização;
d)
matriz
insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o
caso;
e)
plano
trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso
em valor;
f)
estimativa
de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor,
para cada ano do período referido na alínea anterior.
§
1º Deverá ser
apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada estabelecimento
produtor da empresa interessada.
§ 2° Os
documentos definidos nas alíneas "e" e "f"
deverão ser apresentados anualmente.
Competência
para Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 5º
Compete à unidade da SRF do domicílio do estabelecimento interessado:
I -
verificar a correta
instrução do pedido;
II -
verificar o cumprimento do requisito
previsto no inciso I do art. 3°;
III - organizar
o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV -
encaminhar o
processo à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver
subordinada;
V -
dar ciência ao interessado
da decisão da autoridade competente, quando denegatória.
Art. 6º
Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da Receita
Federal:
I -
proceder ao exame
do mérito do pedido;
II -
determinar as
diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das
informações constantes do pedido;
III - elaborar
parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do Superintendente Regional da
Receita Federal;
IV -
encaminhar o
processo concluso à apreciação do Secretário da Receita Federal, acompanhado da
minuta de Ato Declaratório, quando for o caso.
Da
Autorização para Operar no Regime
Art. 7º
A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato Declaratório,
expedido pelo Secretário da Receita Federal, que definirá:
I -
estoque máximo
permitido em valor;
II -
percentual de
tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de
perda inevitável no processo produtivo.
§ 1° A
expedição do Ato Declaratório estará condicionada à homologação do sistema
de controle informatizado, previsto no art. 14.
§
2° A autorização
para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou
suspensa a qualquer tempo, por ato do Secretário da Receita Federal.
§
3° Perderá a
validade a habilitação da pessoa jurídica que deixar de cumprir, a qualquer
tempo, qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Admissão
das Mercadorias
Art. 8°
A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica
formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1° À
mercadoria importada para admisssão no RECOF será dispensado o tratamento
de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos
arts.
16 e 17
da Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994.
§
2° Não será
admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade da
Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho de admissão.
§
3° Poderão ser
admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial,
vedado o procedimento inverso.
Art. 9°
Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência
do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, o despacho aduaneiro
relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma automática,
desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.
§
1° Na hipótese
deste artigo, fica dispensada a entrega dos documentos instrutivos do despacho,
devendo o importador mantê-los arquivados e à disposição da fiscalização
aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
§
2° A entrega da
mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço
constante do MANTRA.
Art. 10.
O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA,
observará os procedimentos estabelecidos para registro da declaração, emissão
de extrato, instrução da declaração, recepção de documentos, desembaraço,
entrega da mercadoria e baixa no manifesto, aplicáveis ao despacho de importação
comum.
Parágrafo
único. Concluído o
registro de recepção dos documentos instrutivos do despacho, no SISCOMEX, estes
serão restituídos ao importador, que os manterá arquivados e à disposição da
fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
Art. 11.
A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária
se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na
condição de fiel depositária.
§
1° A entrega da mercadoria
à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga desembaraçada.
§
2° Sem prejuízo do
disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão ser
armazenadas em Estação Aduaneira Interior-EADI, que deverá reservar área
própria para essa finalidade.
Art. 12.
A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da Secretaria
da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente
ou por intermédio de EADI, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada
e do Comprovante de Importação.
Art. 13.
A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas,
acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no
curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada
pela fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado,
mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias
úteis, contado da data do desembaraço.
Parágrafo
único. Na hipótese
prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo
produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias após
transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal
pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
Controle
das Mercadorias
Art. 14.
O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias
no RECOF serão efetuados de forma individualizada, por estabelecimento importador
da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software
desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas
informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal.
§
1º O software
e a interface de comunicação referidos neste artigo serão homologados pelas
Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de
Informação.
§
2º Para fins de
homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o beneficiário deverá
fornecer:
a)
descrição do
funcionamento do sistema operacional;
b)
lay-out e especificação técnica do
programa;
c)
base para
certificação da SRF no sistema de controle.
§
3° O sistema de
controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório de
apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta
Instrução Normativa.
§
4° O disposto neste
artigo:
a)
não dispensa a
empresa de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento
das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
b)
não exclui as
verificações fiscais por parte da unidade da SRF com jurisdição sobre o
estabelecimento importador, no curso de programas de auditoria, regulares ou
não.
Suspensão
do Pagamento dos Tributos
Art. 15.
As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do pagamento
dos tributos incidentes na importação.
§ 1° O
prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este artigo vencerá
na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução, destruição
ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido
utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para
admissão no RECOF.
§
2º Para efeitos de
cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que se refere o
parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor aduaneiro das
mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.
§ 3º O
chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em
despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo
a que se refere o § 1° por até um ano, no máximo.
Apuração
e Recolhimento dos Tributos
Art. 16.
O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas
e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante
do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de
importação na Unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 17.
Findo o prazo a que se refere o § 1° do art. 15, os
tributos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques existentes,
deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir
da data do desembaraço das mercadorias para admissão no RECOF.
§
1° O pagamento dos
tributos e acréscimos legais, na forma deste artigo, não dispensa o importador
de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das
mercadorias no País.
§
2° Aplicam-se as
normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do RECOF.
Resíduos
Art. 18.
Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica
poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela empresa, dos
tributos devidos na importação.
Parágrafo
único. Os resíduos
que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle
aduaneiro.
Disposições
Finais
Art. 19.
As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos
de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo
produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto
no art. 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam
as obrigações acessórias.
Art. 20.
As competências definidas nos arts. 5° e 6°
serão exercidas pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA até 30 de
junho de 1998.
Parágrafo
único. O
Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos
necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.
Art. 21.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.