DECRETO Nº 2.412, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997
DOU 04/12/1997

Revogado pelo inciso XIX do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002

 

Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.
Alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei No 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação dada pelo art. 3o do Decreto-Lei No 2.472, de 1o de setembro de 1988,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, nos termos deste Decreto

 

Art. 2° O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.

 

§ 1° Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.

 

§ 2º As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

a) exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

b) reexportação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

c) destruição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

Art. 3° As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial.

 

Art. 4° O licenciamento das mercadorias, quando exigível, deverá ocorrer previamente à sua admissão no regime, dispensado esse procedimento por ocasião do despacho para consumo.

 

Art. 5° O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável, no máximo, por mais um.

 

Art. 6º Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com: (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

II - operações de industrialização autorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

VI - valor mínimo de exportações anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)

 

Art. 7° A autorização para operar no regime é de competência do Secretário da Receita Federal. Parágrafo único. A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

 

Art. 8° O controle aduaneiro da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação.

 

Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo

 

Art. 9° O sistema de controle informatizado deverá incluir demonstrativo de apuração mensal das mercadorias importadas e respectivas destinações, observado o disposto nos arts. 2o e 5o, que deverá especificar:

 

I - o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto final;

II - o valor dos tributos cuja suspensão foi resolvida pelo implemento das condições previstas no § 2o do art. 2o;

III - o valor correspondente aos tributos suspensos, relativo às mercadorias que remanescem no regime

 

Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da apuração.

 

Art. 11. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos da legislação específica.

 

Art. 12. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes ao estoque existente na data do vencimento, que deverão ser pagos com os acréscimos legais cabíveis.

 

Parágrafo único. O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.

 

Art. 13. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 03 de dezembro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.

 

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan