DECRETO Nº 2.412, DE 03 DE DEZEMBRO
DE 1997
DOU 04/12/1997
Revogado
pelo inciso XIX do art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002
Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.
Alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 93 do Decreto-Lei No 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação dada pelo art. 3o do Decreto-Lei No 2.472, de 1o de setembro de 1988,
D E C R
E T A:
Art. 1° Fica instituído o Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, nos
termos deste Decreto
Art. 2° O RECOF permite importar, com
suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação
de industrialização de produtos destinados à exportação.
§ 1° Parte da mercadoria admitida no
RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de
industrialização, poderá ser despachada para consumo.
§ 2º As mercadorias admitidas no regime
poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.345, de 26/01/2000)
a) exportação; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
b) reexportação; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
c) destruição. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
Art. 3° As mercadorias poderão ser
importadas com ou sem cobertura cambial.
Art. 4° O licenciamento das mercadorias,
quando exigível, deverá ocorrer previamente à sua admissão no regime,
dispensado esse procedimento por ocasião do despacho para consumo.
Art. 5° O prazo de suspensão do pagamento
dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável, no
máximo, por mais um.
Art. 6º Poderão habilitar-se a operar o
regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os
relacionados com: (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
I - mercadorias que poderão ser
admitidas no regime; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
II - operações de industrialização
autorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
III - percentual de tolerância, para
efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável
no processo produtivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de
26/01/2000)
IV - percentual mínimo da produção
destinada ao mercado externo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de
26/01/2000)
V - percentual máximo de mercadorias
importadas destinadas ao mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº
3.345, de 26/01/2000)
VI - valor mínimo de exportações
anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 26/01/2000)
Art. 7° A autorização para operar no regime
é de competência do Secretário da Receita Federal. Parágrafo único. A
autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser
cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das
condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou
regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
Art. 8° O controle aduaneiro da entrada,
permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador
da empresa, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido
pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas
informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá
homologar o aplicativo e a interface de comunicação.
Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá
assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada
de que trata este artigo
Art. 9° O sistema de controle informatizado
deverá incluir demonstrativo de apuração mensal das mercadorias importadas e
respectivas destinações, observado o disposto nos arts. 2o e 5o, que deverá
especificar:
I - o valor dos tributos incidentes
sobre as mercadorias destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas
ao produto final;
II - o valor dos tributos cuja
suspensão foi resolvida pelo implemento das condições previstas no § 2o do art.
2o;
III - o valor correspondente aos
tributos suspensos, relativo às mercadorias que remanescem no regime
Art. 10. O recolhimento dos tributos
suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado
interno, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da
apuração.
Art. 11. Os resíduos oriundos do processo
produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para
consumo e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados, nos termos da legislação
específica.
Art. 12. Findo o prazo estabelecido para a
permanência das mercadorias no regime, serão devidos os tributos suspensos,
correspondentes ao estoque existente na data do vencimento, que deverão ser
pagos com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único. O pagamento dos tributos na forma
prevista neste artigo não dispensa o importador de cumprir as exigências
regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
Art. 13. A partir do desembaraço aduaneiro
para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e
guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 1997; 176° da Independência e
109° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan