INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 17, DE 10 DE MARÇO DE 1994
Revogado pelo art. 126 da IN SRFB nº 1.600, DOU 15/12/2015
Estabelece
procedimentos simplificados para a admissão temporária de unidades de medição,
amostras de combustíveis e padrões de ensaios procedentes dos Estados-Partes do
MERCOSUL.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, e da
competência delegada pelo art. 140 inciso III da
Portaria nº 606, de 3 de outubro de 1992, combinado com as disposições da
Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista as definições
que resultaram da XII Reunião do Grupo Mercado Comum, resolve:
Art.
1º A admissão temporária de unidades de
medição, amostras de combustíveis e padrões de ensaios procedentes dos
Estados-Partes do MERCOSUL, para fins de compatibilização com os seus
correspondentes nacionais, far-se-á mediante apresentação do documento do
Estado-Parte que autorizou a exportação temporária.
Art.
2º A concessão do regime far-se-á mediante
procedimento simplificado, tendo por base a solicitação do interessado, onde
deverá estar consignada a anuência do INMETRO.
Art.
3º No documento a que se refere o art. 2º, o interessado formalizará Termo de Responsabilidade
para a garantia dos tributos suspensos.
Art.
4º A concessão da admissão temporária de
que trata esta norma prescindirá de apresentação, pelo interessado, de garantia
real, guia de importação e declaração de importação.
Art.
5º O interessado apresentará os documentos
de que tratam os artigos 1º e 2º com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da chegada dos bens à unidade
aduaneira onde deverá ocorrer o desembaraço, cujo procedimento, a ser adotado
em caráter prioritário, consistirá na verificação física dos materiais à vista
dos documentos apresentados.
Art.
6º A unidade aduaneira que conceder o
regime de que trata esta norma, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro,
reter cópias da relação dos materiais e do Termo de Responsabilidade, com vistas
ao controle aduaneiro dos bens objeto do regime especial de admissão
temporária.
Art.
7º A unidade aduaneira responsável pelo
despacho de reexportação dos bens admitidos no regime especial de admissão
temporária, deverá reter as vias originais da relação dos materiais e do Termo
de Responsabilidade em poder do interessado, e efetuar a conferência física à
vista da documentação apresentada.
Art.
8º Após o desembaraço aduaneiro de
reexportação dos bens, a unidade aduaneira responsável, se diversa daquela onde
ocorreu o ingresso no país, deverá encaminhar-lhe a documentação retida por
ocasião do desembaraço aduaneiro, para fins de baixa do termo de
responsabilidade.
Art.
9º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.