INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 5, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU 08/02/2013
O MINISTRO
DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 5.741,
de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.010730/2012-31,
resolve:
Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos
zoossanitários dos Estados Partes para o ingresso de
caninos e felinos domésticos, e o modelo de certificado veterinário
internacional, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 52/12, de 05 de
dezembro de 2012, que constam como anexos da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias SDA nº 429, de 14 de
outubro de 1997, e nº 430, de 14 de outubro de 1997.
MENDES RIBEIRO
FILHO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 52/12
REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS
DOS ESTADOS PARTES PARA O INGRESSO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS
(REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES
GMC nºs 4/96 E 5/96)
Tendo em Vista:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia
e Chile, a Decisão nº 6/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções nºs 4/96 e 5/96 do Grupo Mercado Comum.
Considerando:
Que se faz
necessário atualizar os Requisitos Zoossanitários e o
modelo de certificado para o ingresso aos Estados Partes de caninos e felinos
domésticos.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º - Aprovar os
Requisitos Zoossanitários para autorizar o ingresso
aos Estados Partes de caninos e felinos domésticos, bem como o modelo de
certificado que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
CAPITULO I
Art. 2º - Para os
efeitos da presente Resolução se entende por caninos e felinos domésticos
exemplares das espécies Canis lupus familiaris e Felis
silvestris catus,
respectivamente, na sequência, denominados "animais".
Art. 3º - Os requisitos
estabelecidos na presente Resolução aplicam-se aos ingressos em caráter
definitivo ou temporário, bem como no caso de participação em exposições ou
eventos internacionais ou para amparar o trânsito internacional pelo território
de qualquer Estado Parte.
Art. 4º - Qualquer
Estado Parte poderá constituir um regime específico automático de aplicação
imediata aos ingressos regulados pela presente Resolução, aplicáveis pelo
Estado Parte de ingresso e comunicados e acordados com o País Exportador
quando, em alguma/s divisão/ões política/s de seu
território, entrem em vigor restrições ou proibições aplicáveis à prática de
determinadas cirurgias estéticas ou mutilantes, ou ao
ingresso de exemplares de animais de raças consideradas perigosas, bem como a
exigência de identificação de tais animais, ou de planos ou programas
sanitários visando ao controle/erradicação de determinadas enfermidades não
contempladas na presente Resolução.
Art. 5º - Os aspectos
relacionados às características dos contentores para o traslado, bem como
qualquer outra regulamentação vinculada à via de transporte utilizada, serão de
exclusiva responsabilidade do proprietário do animal.
CAPÍTULO II
Art. 6º - Os animais
deverão estar acompanhados pelo Certificado Veterinário Internacional (CVI)
original, emitido pela Autoridade Veterinária do País Exportador, contendo
todas as garantias sanitárias contempladas na presente Resolução.
Art. 7º - O CVI será
válido para o ingresso ou retorno aos Estados Partes por um período de 60
(sessenta) dias corridos, contados a partir da data da sua emissão. Para tal, a
certificação da vacinação contra raiva deverá estar vigente dentro do período
de validade do referido Certificado Veterinário Internacional.
Art. 8º - Quando se
trata de ingressos temporários a um dos Estados Partes, ou seja, para
permanência do animal igual ou menor a 60 (sessenta) dias, o pessoal atuante no
ponto de ingresso não deverá reter o exemplar original do CVI, o qual
continuará em poder do proprietário até o retorno ao país de origem, podendo
manter uma cópia do referido certificado.
Art. 9º - No ponto de
ingresso/egresso ao/do Estado Parte, não deverá ser retido o exemplar original
do atestado de vacinação contra a raiva daqueles animais que, de acordo com os
requisitos desta Resolução, requeiram imunização contra a referida doença.
Nesse caso, o atestado de vacinação deverá continuar em poder do proprietário
do animal.
Art. 10 - Os Estados
Partes autorizarão o ingresso dos animais quando estejam amparados por um
passaporte que tenha vigência no território do país de sua outorga, emitido ou
endossado pela Autoridade Veterinária do país de origem, no qual devem constar
todos os dados requeridos no modelo de certificado estabelecido no Anexo da
presente Resolução.
CAPÍTULO III
Art. 11 - Os animais com
mais de 90 (noventa) dias de vida deverão ingressar imunizados contra a raiva,
usando-se, no país de sua aplicação, vacinas autorizadas pela sua Autoridade
Veterinária.
Art. 12 - Quando se
trata de animais primovacinados contra a raiva, a
saída do País Exportador deverá ser autorizada uma vez transcorridos 21 (vinte
e um) dias da aplicação dessa vacina.
Art. 13 - Os animais com
menos de 3 (três) meses de vida poderão ingressar em um Estado Parte autorizado
quando:
1. a Autoridade Veterinária do País
Exportador certifique, em campo do CVI correspondente, que a idade do animal é
de menos de 90 (noventa) dias; e
2. não esteve em nenhuma propriedade onde
tenha ocorrido caso de raiva urbana nos últimos 90 (noventa) dias, tendo como
base a declaração do proprietário e/ou as informações epidemiológicas oficiais.
Art. 14 - O país ou zona
de origem que cumpra com o estabelecido no capítulo correspondente do Código
Terrestre da Organização Internacional das Epizootias (OIE) para ser declarado
oficialmente livre de raiva, ainda que não tenha vacina oficialmente aprovada,
estará isento da aplicação da vacina. Nesse caso, o Estado Parte de destino
deverá reconhecer essa condição e a certificação de país ou zona livre deverá
ser incluída no certificado.
Art. 15 - No CVI deverão
constar os dados sobre imunizações vigentes contra doenças não consideradas
como obrigatórias na presente Resolução. Ademais, deverão constar os
tratamentos veterinários aplicados nos animais nos últimos 3 (três) meses.
Art. 16 - O animal
deverá ser submetido, dentro dos 15 (quinze) dias anteriores à data de emissão
do CVI, a um tratamento eficaz de amplo espectro contra parasitas internos e
externos, utilizando produtos veterinários aprovados pela Autoridade
Veterinária do País Exportador.
Art. 17 - O animal deve
ser submetido, dentro dos 10 (dez) dias anteriores à data de emissão do CVI, a
um exame clínico realizado por um médico veterinário registrado no País
Exportador, que ateste que o animal se encontra clinicamente saudável, sem
evidências de parasitose e que está apto para sua transferência ao Estado Parte
de destino.
Art. 18 - O Estado Parte
de ingresso poderá não autorizar a entrada em seu território de animais
previamente diagnosticados com Leishmaniose.
CAPITULO IV
Art. 19 - Cada Estado
Parte reserva-se o direito de definir o procedimento de identificação dos
animais.
Quando for
utilizado o sistema de identificação eletrônica, o transponder
(microchip) correspondente deverá estar de acordo com as Normas ISO 11784 ou
Anexo "A" da Norma 11785. Ademais, a região anatômica da localização
do microchip deverá estar especificada no CVI.
CAPITULO V
Art. 20 - Nos casos de
chegada a um ponto de ingresso de um dos Estados Partes de um animal que não cumpra
com os requisitos sanitários estabelecidos na presente Resolução, a Autoridade
Veterinária do referido Estado Parte poderá adotar as medidas sanitárias que
considere apropriadas para salvaguardar sua condição zoossanitária.
Art. 21 - Os gastos e/ou
perdas de qualquer natureza, resultantes do não cumprimento parcial ou total do
estabelecido na presente Resolução, correrão por parte do
proprietário/responsável pelo animal.
CAPÍTULO VI
Art. 22 - Os Estados
Partes indicarão no âmbito do SGT nº 8 os órgãos nacionais competentes para a
implementação da presente Resolução.
Art. 23 - Revogar as
Resoluções GMC nºs 4/96 e 5/96.
Art. 24 - Esta Resolução
deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Parte antes de
06/VI/2013.
XLII GMC EXT. -
Brasília, 05/XII/12.
ANEXO
MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL
PARA O ENVIO DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS AOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
CERTIFICADO Nº
ENVIO DE CARÁTER: ?
DEFINITIVO
TEMPORÁRIO
País de
origem: |
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País de
trânsito: |
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Meio de transporte: |
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Nome da autoridade
competente: |
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Nome do Animal |
Espécie |
Raça |
Sexo |
Pelagem |
Data de Nascimento |
Número do transponder (microchip) e data de aplicação* |
Localização do transponder
(microchip)* * |
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* Se corresponder. ** Se corresponder.
Nome do proprietário ou
responsável: |
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Endereço: |
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Cidade/País: |
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Nome do proprietário ou
responsável: |
|
Endereço: |
|
Cidade/País: |
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1. Dados da vacinação anti-rábica
O Veterinário Oficial
abaixo assinado certifica que o animal**:
a) Foi vacinado contra
a raiva.
Data de vacinação (dia/mês/ano) ***:
Data de validade:
Nome da vacina:
Laboratório produtor/Número do lote:
ou
b) É menor de 90
(noventa) dias de idade no momento da emissão do presente certificado, não foi
vacinado contra a raiva e não esteve em nenhuma propriedade onde tenha ocorrido
nenhum caso de raiva urbana nos últimos 90 (noventa) dias.
*** Tachar o que não corresponda.
2. Dados do tratamento
antiparasitário
O animal foi submetido dentro dos 15 (quinze) dias
anteriores à emissão do presente certificado, a um tratamento de amplo espectro
contra parasitos internos e externos com produtos autorizados pela Autoridade
Veterinária Competente.
Data de administração do antiparasitário interno
(dia/mês/ano):
Laboratório/Nome comercial:
Principio ativo do
produto:
Data de administração do antiparasitário externo
(dia/mês/ano):
Laboratório/Nome comercial:
Principio ativo do
produto:
3. Outras vacinações (quando corresponda)
Nome Comercial da vacina |
Doença |
Laboratório Fabricante |
Nº Partida/Lote |
Data de vacinação |
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4. Informações sanitárias adicionais
O animal foi submetido aos seguintes tratamentos
dentro dos 3 (três) meses anteriores à emissão do presente certificado (quando
corresponda).
Diagnóstico presuntivo:
Data de administração do produto (dia/mês/ano)
****:
Laboratório/Nome comercial:
Principio ativo do
produto:
**** Repetir quantas vezes seja necessário.
Declaro que o animal foi examinado
em ___/__/____, não apresentando sinais clínicos de doenças infecciosas ou
parasitárias e está apto para o transporte.
Este Certificado
Veterinário Internacional é válido por 60 (sessenta) dias, a partir da data de
sua emissão, para o ingresso ou retorno aos Estados Partes do MERCOSUL, desde
que a vacinação anti-rábica esteja válida.
Local e data de emissão:
Carimbo e assinatura do
Veterinário Oficial:
Carimbo da Autoridade
Veterinária Competente: