INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013 (*)
REPUBLICADA
DOU 13/02/2013
(Revogado pelo art. 2º, da IN MAPA nº 35, DOU 01/08/2018)
O
MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, no Decreto Legislativo nº 188, de 15
de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 09 de maio de 1996, e o que consta
do Processo nº 21000.008041/2012-66, resolve:
Art. 1º "Incorporar
ao ordenamento jurídico brasileiro os "Requisitos Zoossanitários
dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação de Bovinos e Bubalinos para
Reprodução e os Modelos de Certificados Zoossanitários
e de Embarque" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 23/09, que
constam como anexos da presente Instrução Normativa."
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogada a Instrução Normativa SDA nº 69, de 15 de setembro de 2004.
MENDES
RIBEIRO FILHO
MERCOSUL/GMC/RES. n° 23/09
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A
IMPORTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 30/03)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto, a Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 06/96 e a Resolução nº 30/03
do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de
atualizar os Requisitos Zoossanitários e o modelo de
certificado dos Estados Partes para a importação de bovinos e bubalinos para
reprodução.
O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de
bovinos e bubalinos para reprodução, nos termos da presente Resolução, assim
como os modelos dos certificados que constam como
Anexos e fazem parte da mesma.
Art. 2º - No caso de bubalinos, esta
Resolução somente se aplica para a importação da espécie Bubalus
bubalis.
Art. 3º - Os procedimentos requeridos para o
cumprimento da presente Resolução deverão ajustar-se às recomendações da
Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, com respeito ao bem-estar animal.
CAPÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 4º - Toda importação de bovinos e
bubalinos deverá estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional,
emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.
Art. 5º - O Certificado Veterinário
Internacional deverá ser assinado em um período não maior que 10 (dez) dias
prévios ao embarque no ponto de saída do país exportador.
Art. 6º - Deverá ser realizada uma inspeção
no momento do embarque, certificando a condição sanitária satisfatória,
conforme o estabelecido na presente Resolução e tal condição deverá ser
ratificada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do país exportador.
Art. 7º - O país exportador
deverá proporcionar as informações necessárias que permitam cumprir com as
exigências de rastreabilidade do Estado Parte importador.
Art. 8º - Os exames de diagnóstico
requeridos deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pelo
Serviço Veterinário Oficial do país exportador. Estes terão validade de 30
(trinta)
dias a partir da coleta da
amostra, exceto para aquelas doenças nas quais se determine um período
específico diferente, desde que os animais permaneçam sob supervisão oficial e
não entrem em contato com bovinos ou bubalinos de condição sanitária inferior.
Estes testes deverão ser realizados de acordo com o Manual de Provas de
Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres da OIE.
Art. 9º - Poderão ser acordados entre o
Estado Parte importador e o país exportador outros procedimentos sanitários que
outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, sempre que as
mesmas sejam aprovadas pelas Áreas de Quarentena Animal de cada um dos Estados
Partes.
Art. 10 - O país exportador ou zona do país
exportador que cumpre com o estabelecido nos capítulos correspondentes do
Código Sanitário da Organização Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da
OIE) para ser considerado oficialmente livre e obtiver o reconhecimento do
Estado Parte importador para alguma das doenças para as quais se requerem
provas ou vacinações, estará isento da realização das mesmas assim como isento
da certificação dos estabelecimentos livres. Neste caso, a certificação de país
ou zona livre das doenças em questão deverá ser incluída no certificado. No
caso de doenças não contempladas pela OIE, o país exportador deverá certificar
que se declara historicamente livre dessas doenças conforme estabelecido no
Código Terrestre da OIE.
Art. 11 - O Estado Parte
importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do
Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre, ou possua um
programa oficial de controle ou erradicação para qualquer doença se reserva o
direito de requerer medidas de proteção adicionais, com o objetivo de prevenir
o ingresso dessa doença no país.
Art. 12 - Os animais a serem
exportados deverão ter permanecido no país exportador pelo menos 60 (sessenta)
dias imediatamente prévios ao embarque. No caso de animais importados, deverão
ter procedido de países ou zonas que cumpram com o estabelecido nos Artigos 13,
14 e 15 da presente Resolução.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO PAÍS EXPORTADOR
Art. 13 - O país exportador deverá estar
reconhecido como país livre pela OIE ou deverá cumprir com o estabelecido nos
capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado pelo
Estado Parte importador como oficialmente livre de peste bovina, pleuropneumonia contagiosa bovina, febre do vale do Rift e dermatose nodular contagiosa.
Art. 14 - O país exportador ou zona do país
exportador deverá estar reconhecido como livre de febre aftosa com ou sem
vacinação pela OIE.
Art. 15 - Em relação à encefalopatia
espongiforme bovina - EEB, o país exportador deverá certificar que:
15.1. é
reconhecido pela OIE como:
15.1.1. país de
"risco insignificante" de acordo com o capítulo correspondente do
Código Terrestre da OIE; ou
15.1.2. país de
"risco controlado" de acordo com o capítulo correspondente do Código
Terrestre da OIE.
15.2. a doença
não foi diagnosticada no país exportador nos últimos 7 (sete) anos.
15.3. para os
países de "risco insignificante" que tenham apresentado casos ou para
os países de "risco controlado" de EEB, os bovinos e bubalinos a
serem exportados nasceram:
15.3.1. depois
da data em que se iniciou o monitoramento auditável
do sistema de alimentação para garantir o efetivo cumprimento da proibição do
uso de proteínas animais para alimentação de ruminantes, à exceção de proteínas
consideradas isentas de risco pelo Estado Parte importador; e
15.3.2. estão
identificados individualmente e permanentemente, mediante um sistema auditável de rastreabilidade.
15.4. os
animais a serem exportados e sua ascendência direta nasceram e foram criados no
país exportador ou em outro país com igual ou superior condição sanitária com
respeito à EEB.
CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO
DE ORIGEM E PROCEDÊNCIA DOS BOVINOS E BUBALINOS
Art. 16 - O país exportador
deverá certificar que:
16.1. com
relação à brucelose bovina, os bovinos e bubalinos:
16.1.1. permaneceram
em um rebanho oficialmente livre ou rebanho livre de brucelose de acordo com o
Código Terrestre da OIE e apresentaram resultado negativo ao diagnóstico
sorológico para a detecção da brucelose efetuada durante os 30 (trinta) dias
prévios ao embarque; ou
16.1.2. se
procedem de um rebanho distinto dos citados, deverão ser isolados antes do
embarque e apresentar dois resultados negativos a provas sorológicas para a
detecção da brucelose efetuadas com não menos de 30 (trinta) dias de intervalo,
apresentando o segundo resultado dentro dos 15 (quinze) dias prévios ao
embarque. Esses testes não são considerados válidos para as fêmeas com menos de
14 (catorze) dias de parição.
16.1.3. as
fêmeas menores de 24 (vinte e quatro) meses de idade, vacinadas com cepa B19,
entre três e oito meses de idade, poderão ser excluídas da realização das
provas. Nesse caso, as informações da vacinação deverão constar no certificado.
O Estado Parte que não vacine com cepa B19 se reserva ao direito de permitir a
importação exclusivamente de fêmeas negativas para brucelose.
16.2. com
relação à tuberculose, os bovinos e bubalinos:
16.2.1. deverão
proceder de rebanhos livres de tuberculose e com resultado negativo a uma prova
diagnóstica dentro dos 30 (trinta) dias prévios ao embarque; ou
16.2.2. deverão
resultar negativos a duas provas diagnósticas realizadas com um intervalo
mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 90 (noventa) dias, sendo a segunda efetuada
dentro do período de quarentena. Os animais deverão permanecer isolados sob
controle Veterinário Oficial, durante esse intervalo.
16.3. com
relação à estomatite vesicular, os bovinos e bubalinos:
16.3.1. deverão
proceder de estabelecimentos onde não foram reportados oficialmente e em um
raio de 15 (quinze) Km, casos da doença durante os 45 (quarenta e cinco) dias
prévios ao embarque; e
16.3.2. deverão
resultar negativos a uma prova diagnóstica realizada depois de um mínimo de 21
(vinte e um) dias de iniciado o período de quarentena.
16.4. os
bovinos e bubalinos não deverão proceder de uma zona de alta vigilância
estabelecida pela OIE.
CAPÍTULO IV
QUARENTENA DOS ANIMAIS
Art. 17 - Os bovinos e bubalinos deverão
ser quarentemados no país exportador em um estabelecimento aprovado, sob
supervisão do Serviço Veterinário Oficial, por um período mínimo de 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO V
PROVAS DIAGNÓSTICAS
Art. 18 - Os bovinos e bubalinos deverão
ser submetidos durante o período de quarentena a provas diagnósticas em
laboratórios oficiais ou credenciados, apresentando resultados negativos para
as seguintes doenças:
FEBRE AFTOSA - as provas de diagnóstico serão acordadas pelos
Serviços Veterinários Oficiais, considerando a situação sanitária de país ou
zona de origem / procedência e destino, de acordo com o estabelecido no Código
Terrestre da OIE.
BRUCELOSE - Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) ou ELISA
indireto. No caso de resultarem positivos, poderão ser submetidos à Fixação de
Complemento ou Soroaglutinação (SAT) e 2- mercaptoetanol.
TUBERCULOSE - Tuberculinização intradérmica com tuberculina PPD bovina ou com PPD bovina e
aviária.
ESTOMATITE VESICULAR - Vírus neutralização, PCR ou ELISA.
LÍNGUA AZUL - Imunodifusão em
Gel de Agar (AGID), ELISA ou PCR, depois de um mínimo de 21 (vinte e um) dias
do início da quarentena.
DIARRÉIA VIRAL BOVINA - Isolamento Viral ou ELISA para
detecção de antígeno em amostras de sangue total. Em caso de resultado positivo
ao teste de ELISA, deverão ser submetidos a uma segunda prova com intervalo
mínimo de 14 (quatorze) dias.
LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA - Imunodifusão
em Gel de Agar (AGID), ELISA ou PCR. De acordo com a condição sanitária do
Estado Parte importador e a critério de seu Serviço Veterinário
Oficial, poderá não se
exigir a prova diagnóstica para essa doença.
CAMPILOBACTERIOSE E
TRICOMONOSE - os animais maiores de 6 (seis) meses de idade deverão ser
submetidos a três testes de cultura de material prepucial ou de muco vaginal,
coletados com intervalos mínimos de 7 (sete) dias, enquanto que animais menores
de seis meses, deverão ser submetidos a um único teste. Os machos que nunca
foram utilizados para monta natural ou que montaram unicamente bezerras virgens
estarão isentas da realização dos testes.
CAPÍTULO VI
TRATAMENTOS E VACINAÇÕES
Art.19 - Os bovinos e bubalinos deverão
ser submetidos a vacinações e tratamentos com produtos registrados nos
Organismos Oficiais competentes do país exportador conforme o seguinte:
FEBRE AFTOSA - vacinação com vacina inativada e com
adjuvante oleoso, em um prazo não menor a 15 (quinze) e não maior a 180 (cento
e oitenta) dias prévios ao embarque, somente para animais que procedam de uma
zona livre com vacinação, reconhecida pela OIE. De acordo com sua condição
sanitária, o Estado Parte importador poderá não permitir a importação de
bovinos vacinados com tipos de vírus exóticos para seu território.
BRUCELOSE - vacinação com cepa B19 até a idade de 8
(oito) meses somente no caso de fêmeas menores que 24 (vinte e quatro) meses de
idade. Para os Estados Partes ou zonas dos Estados Partes onde não se pratique
a vacinação, os animais deverão apresentar resultados negativos aos testes
diagnósticos correspondentes, estabelecidos no Capítulo V.
CARBÚNCULO BACTERIANO (ANTRAZ) E SINTOMÁTICO - vacinação em um
prazo não menor a 20 (vinte) e não maior a 180 (cento e oitenta) dias antes do
embarque.
PARASITAS INTERNOS E EXTERNOS - os animais deverão
ser submetidos a tratamentos durante a quarentena e no Certificado Veterinário
Internacional deverá constar a base farmacológica do produto e data do
tratamento.
CAPÍTULO VII
TRANSPORTE DOS ANIMAIS
Art. 20 - Os animais deverão ser
transportados diretamente do lugar de quarentena até o lugar de embarque em
meios de transporte de estrutura fechada, lacrados, previamente limpos,
desinfetados e desinsetizados com produtos
registrados pelos Organismos Oficiais competentes do país exportador. Os
animais não poderão manter contato com animais de condição sanitária inferior.
Art. 21 - Os utensílios e materiais que
acompanham os animais deverão ser desinfetados e desinsetizados
com produtos comprovadamente eficazes e aprovados oficialmente.
Art. 22 - Deverá ser certificado que os
animais não apresentaram, no dia do embarque, nenhum sinal clínico de doenças
transmissíveis, assim como feridas ou presença de parasitas externos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - O não cumprimento dos termos da
presente Resolução permitirá à Autoridade Veterinária do Estado Parte
importador adotar as medidas correspondentes, de acordo com as normativas
vigentes em cada Estado Parte.
Art. 24 - Os organismos nacionais
competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA
Brasil:Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA
Paraguai:Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
Viceministerio de Ganadería
- VCG
Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal - SENACSA
Uruguai:Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
Dirección General de Servicios Ganaderos - DGSG
Art. 25 - Revogar a Resolução GMC n° 30/03.
Art. 26 - Esta Resolução deverá
ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/X/2010.
LXXVI GMC - Assunção,
02/VII/09
MODELO DE CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA A
EXPORTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES
País
Exportador: |
|
Nome
do Organismo Responsável: |
|
Nome
do Serviço: |
|
I. Identificação dos animais
Identificação Individual |
Raça |
Sexo |
Idade |
|
|
|
|
II. Origem dos Animais
Nome
do Exportador: |
|
Endereço: |
|
Nome
do Estabelecimento de Origem/Procedência: |
|
Endereço: |
|
III. Destino dos animais
Nome
do Importador: |
|
Endereço: |
|
Meio
de transporte: |
|
IV. Informação Sanitária
Deverão ser incluídas
as informações que constam nos Capítulos II, III e IV da presente Resolução.
Os bovinos e bubalinos
foram submetidos durante o período de quarentena a provas diagnosticas, em
laboratórios oficiais ou credenciados, apresentando resultados negativos para
as seguintes doenças:
Doença |
Teste * |
Data do teste |
País ou Zona Livre |
Febre Aftosa |
|
|
|
Brucelose |
AAT / ELISA Indireto FC / SAT e 2 Mercapto. |
1ª 2ª |
|
Tuberculose |
PPD bov. / PPD bov e aviar |
|
|
Estomatite Vesicular |
VN / PCR / ELISA |
|
|
Língua Azul |
AGID / ELISA /PCR |
|
|
Diarréia Viral Bovina |
Isolamento / ELISA |
1ª 2ª |
|
Leucose |
AGID / ELISA /PCR |
|
|
Campilobacteriose/Tricomoníase |
Cultura |
|
|
* Riscar o que não se
aplica
Os bovinos e bubalinos
foram submetidos a vacinações e tratamentos com produtos registrados em
Organismos Oficiais competentes do país exportador conforme o seguinte:
Doença* |
Nome do produto |
Laboratório |
Tipo de Vacina/Princípio Ativo |
Data |
Febre
Aftosa |
|
|
|
|
Brucelose |
|
|
|
|
Carbúnculo
bacteriano e sintomático |
|
|
|
|
Parasitas
internos |
|
|
|
|
Parasitas
externos |
|
|
|
|
* Riscar o que não se
aplica
Os animais não apresentaram
no dia do embarque nenhum sinal clínico de doenças transmissíveis, assim como
feridas nem presença de parasitas externos.
Lugar de Emissão :.
Nome e Assinatura do
Veterinário Oficial:.
Carimbo do Serviço
Veterinário Oficial:.
MODELO DE CERTICADO DE EMBARQUE PARA BOVINOS E
BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES
País
Exportador: |
|
Nome
do Organismo Responsável: |
|
Nome
do Serviço: |
|
O Veterinário Oficial do
país exportador certifica que os animais identificados no Certificado Zoossanitário Ref:
................................. destinados a exportação para: (Nome do Estado
Parte de Destino):
1. os animais foram transportados diretamente do lugar de
isolamento até o lugar de embarque em meios de transporte de estrutura fechada,
lacrados, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados,
com produtos registrados pelos Organismos Oficiais competentes do país
exportador. Os animais não mantiveram contato com animais de condição sanitária
inferior.
2. os utensílios e materiais que acompanham os animais foram
desinfetados e desinsetizados com produtos
comprovadamente eficazes e aprovados oficialmente.
3. os animais não apresentaram no dia do embarque nenhum sinal
clinico de doenças transmissíveis, assim como feridas nem presença de parasitas
externos.
Local
de Embarque: |
|
Data: |
|
Meio
de transporte: |
|
Número
de Identificação do veiculo de transporte: |
|
Número
do Lacre: |
|
Nome e assinatura do veterinário
oficial do embarque:
Carimbo do Serviço
Veterinário Oficial