INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013 (*)

REPUBLICADA

DOU 13/02/2013

(Revogado pelo art. 2º, da IN MAPA nº 35, DOU 01/08/2018)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 09 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.008041/2012-66, resolve:

 

Art. 1º "Incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação de Bovinos e Bubalinos para Reprodução e os Modelos de Certificados Zoossanitários e de Embarque" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 23/09, que constam como anexos da presente Instrução Normativa."

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 69, de 15 de setembro de 2004.

 

MENDES RIBEIRO FILHO

 

 

ANEXO

 

MERCOSUL/GMC/RES. n° 23/09

 

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO

 

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 30/03)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 06/96 e a Resolução nº 30/03 do Grupo Mercado Comum.

 

CONSIDERANDO:

 

A necessidade de atualizar os Requisitos Zoossanitários e o modelo de certificado dos Estados Partes para a importação de bovinos e bubalinos para reprodução.

 

O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de bovinos e bubalinos para reprodução, nos termos da presente Resolução, assim como os modelos dos certificados que constam como Anexos e fazem parte da mesma.

 

Art. 2º - No caso de bubalinos, esta Resolução somente se aplica para a importação da espécie Bubalus bubalis.

 

Art. 3º - Os procedimentos requeridos para o cumprimento da presente Resolução deverão ajustar-se às recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, com respeito ao bem-estar animal.

 

CAPÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

 

Art. 4º - Toda importação de bovinos e bubalinos deverá estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

 

Art. 5º - O Certificado Veterinário Internacional deverá ser assinado em um período não maior que 10 (dez) dias prévios ao embarque no ponto de saída do país exportador.

 

Art. 6º - Deverá ser realizada uma inspeção no momento do embarque, certificando a condição sanitária satisfatória, conforme o estabelecido na presente Resolução e tal condição deverá ser ratificada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do país exportador.

 

Art. 7º - O país exportador deverá proporcionar as informações necessárias que permitam cumprir com as exigências de rastreabilidade do Estado Parte importador.

 

Art. 8º - Os exames de diagnóstico requeridos deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador. Estes terão validade de 30 (trinta)

dias a partir da coleta da amostra, exceto para aquelas doenças nas quais se determine um período específico diferente, desde que os animais permaneçam sob supervisão oficial e não entrem em contato com bovinos ou bubalinos de condição sanitária inferior. Estes testes deverão ser realizados de acordo com o Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres da OIE.

 

Art. 9º - Poderão ser acordados entre o Estado Parte importador e o país exportador outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, sempre que as mesmas sejam aprovadas pelas Áreas de Quarentena Animal de cada um dos Estados Partes.

 

Art. 10 - O país exportador ou zona do país exportador que cumpre com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Sanitário da Organização Mundial de Saúde Animal (Código Terrestre da OIE) para ser considerado oficialmente livre e obtiver o reconhecimento do Estado Parte importador para alguma das doenças para as quais se requerem provas ou vacinações, estará isento da realização das mesmas assim como isento da certificação dos estabelecimentos livres. Neste caso, a certificação de país ou zona livre das doenças em questão deverá ser incluída no certificado. No caso de doenças não contempladas pela OIE, o país exportador deverá certificar que se declara historicamente livre dessas doenças conforme estabelecido no Código Terrestre da OIE.

 

Art. 11 - O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre, ou possua um programa oficial de controle ou erradicação para qualquer doença se reserva o direito de requerer medidas de proteção adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país.

 

Art. 12 - Os animais a serem exportados deverão ter permanecido no país exportador pelo menos 60 (sessenta) dias imediatamente prévios ao embarque. No caso de animais importados, deverão ter procedido de países ou zonas que cumpram com o estabelecido nos Artigos 13, 14 e 15 da presente Resolução.

 

CAPÍTULO II

INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO PAÍS EXPORTADOR

 

Art. 13 - O país exportador deverá estar reconhecido como país livre pela OIE ou deverá cumprir com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado pelo Estado Parte importador como oficialmente livre de peste bovina, pleuropneumonia contagiosa bovina, febre do vale do Rift e dermatose nodular contagiosa.

 

Art. 14 - O país exportador ou zona do país exportador deverá estar reconhecido como livre de febre aftosa com ou sem vacinação pela OIE.

 

Art. 15 - Em relação à encefalopatia espongiforme bovina - EEB, o país exportador deverá certificar que:

 

15.1. é reconhecido pela OIE como:

 

15.1.1. país de "risco insignificante" de acordo com o capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE; ou

 

15.1.2. país de "risco controlado" de acordo com o capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE.

 

15.2. a doença não foi diagnosticada no país exportador nos últimos 7 (sete) anos.

 

15.3. para os países de "risco insignificante" que tenham apresentado casos ou para os países de "risco controlado" de EEB, os bovinos e bubalinos a serem exportados nasceram:

 

15.3.1. depois da data em que se iniciou o monitoramento auditável do sistema de alimentação para garantir o efetivo cumprimento da proibição do uso de proteínas animais para alimentação de ruminantes, à exceção de proteínas consideradas isentas de risco pelo Estado Parte importador; e

 

15.3.2. estão identificados individualmente e permanentemente, mediante um sistema auditável de rastreabilidade.

 

15.4. os animais a serem exportados e sua ascendência direta nasceram e foram criados no país exportador ou em outro país com igual ou superior condição sanitária com respeito à EEB.

 

CAPÍTULO III

 

INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM E PROCEDÊNCIA DOS BOVINOS E BUBALINOS

 

Art. 16 - O país exportador deverá certificar que:

 

16.1. com relação à brucelose bovina, os bovinos e bubalinos:

 

16.1.1. permaneceram em um rebanho oficialmente livre ou rebanho livre de brucelose de acordo com o Código Terrestre da OIE e apresentaram resultado negativo ao diagnóstico sorológico para a detecção da brucelose efetuada durante os 30 (trinta) dias prévios ao embarque; ou

 

16.1.2. se procedem de um rebanho distinto dos citados, deverão ser isolados antes do embarque e apresentar dois resultados negativos a provas sorológicas para a detecção da brucelose efetuadas com não menos de 30 (trinta) dias de intervalo, apresentando o segundo resultado dentro dos 15 (quinze) dias prévios ao embarque. Esses testes não são considerados válidos para as fêmeas com menos de 14 (catorze) dias de parição.

 

16.1.3. as fêmeas menores de 24 (vinte e quatro) meses de idade, vacinadas com cepa B19, entre três e oito meses de idade, poderão ser excluídas da realização das provas. Nesse caso, as informações da vacinação deverão constar no certificado. O Estado Parte que não vacine com cepa B19 se reserva ao direito de permitir a importação exclusivamente de fêmeas negativas para brucelose.

 

16.2. com relação à tuberculose, os bovinos e bubalinos:

 

16.2.1. deverão proceder de rebanhos livres de tuberculose e com resultado negativo a uma prova diagnóstica dentro dos 30 (trinta) dias prévios ao embarque; ou

 

16.2.2. deverão resultar negativos a duas provas diagnósticas realizadas com um intervalo mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 90 (noventa) dias, sendo a segunda efetuada dentro do período de quarentena. Os animais deverão permanecer isolados sob controle Veterinário Oficial, durante esse intervalo.

 

16.3. com relação à estomatite vesicular, os bovinos e bubalinos:

 

16.3.1. deverão proceder de estabelecimentos onde não foram reportados oficialmente e em um raio de 15 (quinze) Km, casos da doença durante os 45 (quarenta e cinco) dias prévios ao embarque; e

 

16.3.2. deverão resultar negativos a uma prova diagnóstica realizada depois de um mínimo de 21 (vinte e um) dias de iniciado o período de quarentena.

 

16.4. os bovinos e bubalinos não deverão proceder de uma zona de alta vigilância estabelecida pela OIE.

 

CAPÍTULO IV

QUARENTENA DOS ANIMAIS

 

Art. 17 - Os bovinos e bubalinos deverão ser quarentemados no país exportador em um estabelecimento aprovado, sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO V

PROVAS DIAGNÓSTICAS

 

Art. 18 - Os bovinos e bubalinos deverão ser submetidos durante o período de quarentena a provas diagnósticas em laboratórios oficiais ou credenciados, apresentando resultados negativos para as seguintes doenças:

 

FEBRE AFTOSA - as provas de diagnóstico serão acordadas pelos Serviços Veterinários Oficiais, considerando a situação sanitária de país ou zona de origem / procedência e destino, de acordo com o estabelecido no Código Terrestre da OIE.

 

BRUCELOSE - Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) ou ELISA indireto. No caso de resultarem positivos, poderão ser submetidos à Fixação de Complemento ou Soroaglutinação (SAT) e 2- mercaptoetanol.

 

TUBERCULOSE - Tuberculinização intradérmica com tuberculina PPD bovina ou com PPD bovina e aviária.

 

ESTOMATITE VESICULAR - Vírus neutralização, PCR ou ELISA.

 

LÍNGUA AZUL - Imunodifusão em Gel de Agar (AGID), ELISA ou PCR, depois de um mínimo de 21 (vinte e um) dias do início da quarentena.

 

DIARRÉIA VIRAL BOVINA - Isolamento Viral ou ELISA para detecção de antígeno em amostras de sangue total. Em caso de resultado positivo ao teste de ELISA, deverão ser submetidos a uma segunda prova com intervalo mínimo de 14 (quatorze) dias.

 

LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA - Imunodifusão em Gel de Agar (AGID), ELISA ou PCR. De acordo com a condição sanitária do Estado Parte importador e a critério de seu Serviço Veterinário

Oficial, poderá não se exigir a prova diagnóstica para essa doença.

 

CAMPILOBACTERIOSE E TRICOMONOSE - os animais maiores de 6 (seis) meses de idade deverão ser submetidos a três testes de cultura de material prepucial ou de muco vaginal, coletados com intervalos mínimos de 7 (sete) dias, enquanto que animais menores de seis meses, deverão ser submetidos a um único teste. Os machos que nunca foram utilizados para monta natural ou que montaram unicamente bezerras virgens estarão isentas da realização dos testes.

 

CAPÍTULO VI

TRATAMENTOS E VACINAÇÕES

 

Art.19 - Os bovinos e bubalinos deverão ser submetidos a vacinações e tratamentos com produtos registrados nos Organismos Oficiais competentes do país exportador conforme o seguinte:

 

FEBRE AFTOSA - vacinação com vacina inativada e com adjuvante oleoso, em um prazo não menor a 15 (quinze) e não maior a 180 (cento e oitenta) dias prévios ao embarque, somente para animais que procedam de uma zona livre com vacinação, reconhecida pela OIE. De acordo com sua condição sanitária, o Estado Parte importador poderá não permitir a importação de bovinos vacinados com tipos de vírus exóticos para seu território.

 

BRUCELOSE - vacinação com cepa B19 até a idade de 8 (oito) meses somente no caso de fêmeas menores que 24 (vinte e quatro) meses de idade. Para os Estados Partes ou zonas dos Estados Partes onde não se pratique a vacinação, os animais deverão apresentar resultados negativos aos testes diagnósticos correspondentes, estabelecidos no Capítulo V.

 

CARBÚNCULO BACTERIANO (ANTRAZ) E SINTOMÁTICO - vacinação em um prazo não menor a 20 (vinte) e não maior a 180 (cento e oitenta) dias antes do embarque.

 

PARASITAS INTERNOS E EXTERNOS - os animais deverão ser submetidos a tratamentos durante a quarentena e no Certificado Veterinário Internacional deverá constar a base farmacológica do produto e data do tratamento.

 

CAPÍTULO VII

TRANSPORTE DOS ANIMAIS

 

Art. 20 - Os animais deverão ser transportados diretamente do lugar de quarentena até o lugar de embarque em meios de transporte de estrutura fechada, lacrados, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados com produtos registrados pelos Organismos Oficiais competentes do país exportador. Os animais não poderão manter contato com animais de condição sanitária inferior.

 

Art. 21 - Os utensílios e materiais que acompanham os animais deverão ser desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes e aprovados oficialmente.

 

Art. 22 - Deverá ser certificado que os animais não apresentaram, no dia do embarque, nenhum sinal clínico de doenças transmissíveis, assim como feridas ou presença de parasitas externos.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 - O não cumprimento dos termos da presente Resolução permitirá à Autoridade Veterinária do Estado Parte importador adotar as medidas correspondentes, de acordo com as normativas vigentes em cada Estado Parte.

 

Art. 24 - Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

 

Argentina: Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA

 

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA

 

Brasil:Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

 

Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA

 

Paraguai:Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG

 

Viceministerio de Ganadería - VCG

 

Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal - SENACSA

 

Uruguai:Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP

 

Dirección General de Servicios Ganaderos - DGSG

 

Art. 25 - Revogar a Resolução GMC n° 30/03.

 

Art. 26 - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/X/2010.

 

LXXVI GMC - Assunção, 02/VII/09

 

ANEXO I

 

MODELO DE CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA A EXPORTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES

 

País Exportador:

 

Nome do Organismo Responsável:

 

Nome do Serviço:

 

 

I. Identificação dos animais

 

Identificação Individual

Raça

Sexo

Idade

 

 

 

 

 

II. Origem dos Animais

 

Nome do Exportador:

 

 

Endereço:

 

 

Nome do Estabelecimento de Origem/Procedência:

 

 

Endereço:

 

 

III. Destino dos animais

 

Nome do Importador:

 

 

Endereço:

 

 

Meio de transporte:

 

 

IV. Informação Sanitária

 

Deverão ser incluídas as informações que constam nos Capítulos II, III e IV da presente Resolução.

 

Os bovinos e bubalinos foram submetidos durante o período de quarentena a provas diagnosticas, em laboratórios oficiais ou credenciados, apresentando resultados negativos para as seguintes doenças:

 

Doença

Teste *

Data do teste

País ou Zona Livre

Febre Aftosa

 

 

 

Brucelose

AAT / ELISA Indireto

FC / SAT e 2 Mercapto.

 

 

Tuberculose

PPD bov. / PPD bov

e aviar

 

 

Estomatite Vesicular

VN / PCR / ELISA

 

 

Língua Azul

AGID / ELISA /PCR

 

 

 

Diarréia Viral Bovina

Isolamento / ELISA

 

Leucose

AGID / ELISA /PCR

 

 

 

Campilobacteriose/Tricomoníase

Cultura

 

 

 

* Riscar o que não se aplica

 

Os bovinos e bubalinos foram submetidos a vacinações e tratamentos com produtos registrados em Organismos Oficiais competentes do país exportador conforme o seguinte:

 

Doença*

Nome do produto

Laboratório

Tipo de Vacina/Princípio Ativo

Data

Febre Aftosa

 

 

 

 

Brucelose

 

 

 

 

Carbúnculo bacteriano e sintomático

 

 

 

 

Parasitas internos

 

 

 

 

Parasitas externos

 

 

 

 

 

* Riscar o que não se aplica

 

Os animais não apresentaram no dia do embarque nenhum sinal clínico de doenças transmissíveis, assim como feridas nem presença de parasitas externos.

 

Lugar de Emissão :.

 

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial:.

 

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial:.

 

ANEXO II

 

MODELO DE CERTICADO DE EMBARQUE PARA BOVINOS E BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES

 

 

País Exportador:

 

Nome do Organismo Responsável:

 

Nome do Serviço:

 

 

O Veterinário Oficial do país exportador certifica que os animais identificados no Certificado Zoossanitário Ref: ................................. destinados a exportação para: (Nome do Estado Parte de Destino):

 

1. os animais foram transportados diretamente do lugar de isolamento até o lugar de embarque em meios de transporte de estrutura fechada, lacrados, previamente limpos, desinfetados e desinsetizados, com produtos registrados pelos Organismos Oficiais competentes do país exportador. Os animais não mantiveram contato com animais de condição sanitária inferior.

 

2. os utensílios e materiais que acompanham os animais foram desinfetados e desinsetizados com produtos comprovadamente eficazes e aprovados oficialmente.

 

3. os animais não apresentaram no dia do embarque nenhum sinal clinico de doenças transmissíveis, assim como feridas nem presença de parasitas externos.

 

Local de Embarque:

 

Data:

 

 

Meio de transporte:

 

Número de Identificação do veiculo de transporte:

 

 

Número do Lacre:

 

 

Nome e assinatura do veterinário oficial do embarque:

 

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial