DECRETO-LEI
Nº 1.430, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975
DOU 12/12/1975
Altera
prazo de recolhimento de tributos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 15 do Decreto-lei
nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. Será antecipado para o último dia útil imediatamente
anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a
31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário".
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de
1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Herique Simonsen