MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1.- A
presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs,
trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não
se consideram “partes” ou “acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de
qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros
artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) Os artigos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79,
e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos
das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de
motores, os artigos da posição 84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) Os
artigos do Capítulo 91;
ij)
As armas (Capítulo 93);
k) Os aparelhos de iluminação e suas partes,
da posição 94.05;
l) As escovas que constituam elementos
de veículos (posição
96.03).
3.-
Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às “partes” ou aos
“acessórios” não compreendem as partes ou
acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos
veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte
ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às
especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na
posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) Os veículos especialmente concebidos para serem
utilizados em estrada e sobre trilhos (carris*), classificam-se na posição
apropriada do Capítulo
87;
b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para
poderem ser utilizados também como veículos
terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os
veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a
que mais se assemelhem:
a)
No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);
b)
No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou,
indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) No
Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam
pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também
sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de
veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições
em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para
vias de aerotrens (hovertrains)
deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains)
como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para
vias férreas.
_____________________
CAPÍTULO
86
(INCLUINDO
OS ELETROMECÂNICOS)
DE
SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os dormentes de madeira ou de concreto (betão*) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de
concreto (betão*) de vias-guia de aerotrens
(hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);
b) Os elementos de vias férreas
de ferro fundido,
ferro ou aço, da posição
73.02;
c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança,
de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.-
A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de
rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) Os chassis, bogies
e bissels;
c) As caixas de eixos (caixas
de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) Os para-choques, ganchos
e outros sistemas
de engate, e os foles
de intercomunicação;
e) Os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas
as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os
para-choques de linha e gabaritos; (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
b)
Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens
de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à
distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de
dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou
semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para
aeródromos.
NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da
posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em
minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
86.01 |
Locomotivas e locotratores,
de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
|
8601.10.00 |
-
De fonte externa de eletricidade |
0 |
8601.20.00 |
- De acumuladores elétricos |
0 |
|
|
|
86.02 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes. |
|
8602.10.00 |
- Locomotivas
diesel-elétricas |
0 |
8602.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
86.03 |
Litorinas
(Automotoras*), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. |
|
8603.10.00 |
-
De fonte externa de eletricidade |
0 |
8603.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
8604.00 |
Veículos para inspeção
e manutenção de vias férreas ou semelhantes,
mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões- oficinas, vagões-guindastes,
vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas
para testes e dresinas). |
|
8604.00.10 |
Autopropulsados,
equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas |
0 |
8604.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8605.00 |
Vagões de
passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para
vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). |
|
8605.00.10 |
Vagões de passageiros |
0 |
8605.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
86.06 |
Vagões para
transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
|
8606.10.00 |
- Vagões-tanques
e semelhantes |
0 |
8606.30.00 |
-
Vagões de descarga automática, exceto os da subposição
8606.10 |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
8606.9 |
- Outros: |
|
|
8606.91.00 |
-- |
Cobertos e fechados |
0 |
8606.92.00 |
--
Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm |
0 |
|
8606.99.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
|
86.07 |
Partes de veículos
para vias férreas ou semelhantes. |
|
|
8607.1 |
-
Bogies, bissels,
eixos e rodas, e suas partes: |
|
|
8607.11 |
--
Bogies e bissels,
de tração |
|
|
8607.11.10 |
Bogies |
0 |
|
8607.11.20 |
Bissels |
0 |
|
8607.12.00 |
-- Outros bogies e
bissels |
0 |
|
8607.19 |
-- Outros, incluindo as partes |
|
|
8607.19.1 |
Mancais |
|
|
8607.19.11 |
Com rolamentos
incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo utilizado em
eixos de rodas de vagões ferroviários |
0 |
|
8607.19.19 |
Outros |
0 |
|
8607.19.90 |
Outros |
0 |
|
8607.2 |
-
Freios (travões) e suas partes: |
|
|
8607.21.00 |
--
Freios (travões) a ar comprimido e suas partes |
0 |
|
8607.29.00 |
-- |
Outros |
0 |
8607.30.00 |
- Ganchos e outros sistemas de engate,
para-choques, e suas partes |
0 |
|
8607.9 |
- Outras: |
|
|
8607.91.00 |
--
De locomotivas ou de locotratores |
0 |
|
8607.99.00 |
-- |
Outras |
0 |
|
|
|
|
8608.00 |
Material fixo de vias
férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
|
|
8608.00.1 |
Aparelhos mecânicos
(incluindo os eletromecânicos) de sinalização,
de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes,
rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações
portuárias ou para aeródromos |
|
|
8608.00.11 |
Mecânicos |
0 |
|
8608.00.12 |
Eletromecânicos |
0 |
|
8608.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
8609.00.00 |
Contêineres
(Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente
concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. |
0 |
|
CAPÍTULO 87
Notas.
1.- O
presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular
unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se
“tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente
concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que
apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de
ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso
principal.
Os instrumentos e
órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01,
enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo
apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.-
Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se
nas posições 87.02 a
87.4 e não na posição 87.06.
4.- A
posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos
para crianças classificam-se na posição 95.03.
NC (87-1) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos
8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00, está condicionado
à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o
veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
NC (87-2)
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e
carros funerários, classificados na posição 87.03.
NC (87-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as
alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e no Ex 02 dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas,
superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está
condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
ALÍQUOTA (%) |
|
De 1º/1/2017 até 31/12/2017 |
A partir de 1º/01/2018 |
38 |
8 |
NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais
abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e
veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa
ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo
art. 2º, do Decreto nº 9.442, DOU 06/07/2018)
CÓDIGO DA TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
8703.22 |
11 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
8703.24 |
18 |
(Alterado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.442,
DOU 06/07/2018)
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas
relativas aos veículos, de transmissão
manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da
carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de
200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo
de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de
capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso
bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de
até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos
códigos 8703.32.10,
8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00. (Alterado pelo art. 41, do Decreto
nº 9.557, DOU 09/11/2018)
ALÍQUOTA% |
|
Até 31/12/2017 |
A partir
de 1º/1/2018 |
45 |
15 |
NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados,
as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto,
classificados nos códigos a seguir especificados: (Alterado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.442,
DOU 06/07/2018)
CÓDIGO DA TIPI |
EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) |
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) |
ALÍQUOTA (%) |
8703.40.00 e 8703.60.00 |
EE menor ou igual a 1,10 |
MOM menor ou igual a 1400 |
9 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
10 |
|
|
MOM maior que 1700 |
11 |
|
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
12 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
13 |
|
|
MOM maior que 1700 |
15 |
|
EE maior que 1,68 |
MOM menor ou igual a 1400 |
17 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
19 |
|
|
MOM maior que 1700 |
20 |
8703.80.00 |
EE menor ou igual a 0,66 |
MOM menor ou igual a 1400 |
7 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
8 |
|
|
MOM maior que 1700 |
9 |
|
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
10 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
12 |
|
|
MOM maior que 1700 |
14 |
|
EE maior que 1,35 |
MOM menor ou igual a 1400 |
14 |
|
|
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 |
16 |
|
|
MOM maior que 1700 |
18 |
(Alterado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.442,
DOU 06/07/2018)
Ficam reduzidas em dois
pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com
motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00. (Alterado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.442,
DOU 06/07/2018)
Para fins de aplicação
desta Nota Complementar, considera-se: (Alterado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.442,
DOU 06/07/2018)
Eficiência Energética -
EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível
(Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por
quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na
Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções
normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para
veículos híbridos e elétricos; e (Alterado pelo art. 2º, do Decreto nº 9.442,
DOU 06/07/2018)
Massa em Ordem de Marcha
- MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006. (Alterado pelo art. 2º, do Decreto
nº 9.442, DOU 06/07/2018)
NC (87-7) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro
de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto
referentes aos veículos classificados nos códigos a seguir relacionados,
comercializados pelas empresas que:
1.
atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de
eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº
7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2.
mantenham, no mínimo,
o nível de que trata
o item 1 até 31 de dezembro
de 2020.
CÓDIGO DA TIPI |
CÓDIGO DA TIPI |
CÓDIGO DA TIPI |
8702.10.00 |
8703.23.90 |
8704.21.10 Ex 01 |
8702.10.00 Ex 01 |
8703.23.90 Ex 01 |
8704.21.20 |
8702.20.00 |
8703.24.10 |
8704.21.20 Ex 01 |
8702.20.00 Ex 01 |
8703.24.90 |
8704.21.30 |
8702.30.00 |
8703.31 |
8704.21.30 Ex 01 |
8702.30.00 Ex 01 |
8703.32 |
8704.21.90 |
8702.40.90 |
8703.33 |
8704.21.90 Ex 01 |
8702.40.90 Ex 01 |
8703.40.00 |
8704.21.90 Ex 02 |
8702.90.00 Ex 01 |
8703.40.00 Ex 02 |
8704.31.20 (Exceto Ex 01) |
8703.21.00 |
8703.50.00 |
8704.31.30 (Exceto Ex 01) |
8703.22.10 |
8703.60.00 |
8704.31.90 (Exceto Ex 01) |
8703.22.90 |
8703.60.00 Ex 01 |
8706.00.10 (exceto dos
veículos do código 8702.40.10 e Ex 01) |
8703.23.10 |
8703.60.00 Ex 02 |
8706.00.90 (Exceto Ex 01) |
8703.23.10 Ex 01 |
8703.70.00 |
|
A redução dos veículos enquadrados
nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em relação às
alíquotas nelas previstas.
NC (87-8) Entre 1º de janeiro de
2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as
alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que trata a NC (87-7),
comercializados pelas empresas que:
1.
atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de
eficiência energética de que trata o item 4 do
Anexo II ao Decreto
nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2.
mantenham, no mínimo,
o nível de que trata
o item 1 até 31 de dezembro
de 2020.
A redução dos veículos
enquadrados nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em
relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-9) Entre 1º de janeiro de
2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as
alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), comercializados pelas empresas que:
1.
atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de
eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº
7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2.
mantenham, no mínimo,
o nível de que trata
o item 1 até 31 de dezembro
de 2020.
A redução dos veículos
enquadrados nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em
relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-11) Entre 1º de janeiro de
2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as
alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-7),
comercializados pelas empresas que:
1.
atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de
eficiência energética de que trata o item 4 do
Anexo II ao Decreto
nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2.
mantenham, no mínimo,
o nível de que trata
o item 1 até 31 de dezembro
de 2020.
A redução dos veículos enquadrados
nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em relação às
alíquotas nelas previstas.
NC (87-12) Entre 1º de janeiro de
2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos
veículos classificados nos códigos a seguir relacionados, que atendam ao
disposto nos itens 3 e 8 do Anexo III ao Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de
2018. (Incluído pelo
art. 42, do Decreto nº 9.557, DOU 09/11/2018)
CÓDIGO DA TIPI |
CÓDIGO DA TIPI |
CÓDIGO DA TIPI |
8702.10.00 |
8703.22 |
8703.90.00 |
8702.10.00 Ex 01 |
8703.23 |
8704.21.10 Ex 01 |
8702.20.00 |
8703.24 |
8704.21.20 Ex 01 |
8702.20.00 Ex 01 |
8703.31 |
8704.21.30 Ex 01 |
8702.30.00 |
8703.32 |
8704.21.90 Ex 01 |
8702.30.00 Ex 01 |
8703.33 |
8704.31.10 (exceto Ex 01) |
8702.40.90 |
8703.40.00 |
8704.31.20 (exceto Ex 01) |
8702.40.90 Ex 01 |
8703.50.00 |
8704.31.30 (exceto Ex 01) |
8702.90.00 |
8703.60.00 |
8704.31.90 (exceto Ex 01) |
8702.90.00 Ex 01 |
8703.70.00 |
|
8703.21.00 |
8703.80.00 |
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas
Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será
calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-13) Entre 1º de janeiro de
2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata
a NC (87-12), que atendam ao disposto nos itens 4 e 8 do Anexo
III ao Decreto nº 9.557, de 2018. (Incluído pelo art. 42, do Decreto nº 9.557,
DOU 09/11/2018)
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas
Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será
calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-14) Entre 1º de janeiro de
2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em dois
pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos
de que trata a NC (87-12), que atendam ao disposto nos itens 3 e 7
do Anexo III ao Decreto nº 9.557, de 2018. (Incluído pelo art. 42, do Decreto nº 9.557,
DOU 09/11/2018)
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas
Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será
calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-15) Entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata
a NC (87-12), que atendam ao disposto nos itens 4 e 7 do Anexo III
ao Decreto nº 9.557, de 2018. (Incluído pelo art. 42, do Decreto nº 9.557,
DOU 09/11/2018)
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas
Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será
calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-16) Entre 1º de janeiro de
2022 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata
a NC (87-12), que atendam ao disposto nos itens 6 e 10 do
Anexo IV ao Decreto nº 9.557, de 2018. (Incluído pelo art. 42, do Decreto nº 9.557,
DOU 09/11/2018)
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas
Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será
calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
NC (87-17) Entre 1º de janeiro de
2023 e 31 de dezembro de 2026, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata
a NC (87-12), que atendam ao disposto nos itens 6 e 9 do Anexo
IV ao Decreto nº 9.557, de 2018. (Incluído pelo art. 42, do Decreto nº 9.557,
DOU 09/11/2018)
A redução aplicada aos veículos enquadrados nas
Notas Complementares NC (87-3) a NC (87-6) será
calculada em relação às alíquotas nelas previstas.
____________________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
87.01 |
Tratores (exceto os
carros-tratores da posição 87.09). |
|
8701.10.00 |
- Tratores
de eixo único |
0 |
8701.20.00 |
- Tratores
rodoviários para semirreboques |
0 |
8701.30.00 |
- Tratores
de lagartas (esteiras) |
0 |
8701.9 |
- Outros, com uma potência de motor: |
|
8701.91.00 |
-- Não superior a 18 kW |
5 |
|
Ex
01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
8701.92.00 |
--
Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
5 |
|
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou
hidráulica |
0 |
8701.93.00 |
--
Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
5 |
|
Ex 01 - Com tomada de força
mecânica ou hidráulica |
0 |
8701.94 |
--
Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW |
|
8701.94.10 |
Tratores especialmente
concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0 |
8701.94.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Com tomada de
força mecânica ou hidráulica |
0 |
8701.95 |
--
Superior a 130 kW |
|
8701.95.10 |
Tratores especialmente
concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0 |
8701.95.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 - Com tomada de
força mecânica ou hidráulica |
0 |
|
|
|
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de dez
pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
|
8702.10.00 |
-
Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
25 |
|
Ex 01 - Com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas
inferior a 9m³ |
10 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
Ex 02 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior
a 9m³ |
0 |
8702.20.00 |
- Equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
25 |
|
Ex 01 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas
inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior
a 9m³ |
0 |
8702.30.00 |
- Equipados para
propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por
centelha (faísca*) e um motor elétrico |
25 |
|
Ex 01 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³,
mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior
a 9m³ |
0 |
8702.40 |
- Unicamente com motor elétrico para
propulsão |
|
8702.40.10 |
Trólebus |
0 |
8702.40.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros
e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros
e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
8702.90.00 |
- Outros |
25 |
|
Ex 01 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³,
mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior
a 9m³ |
0 |
|
|
|
87.03 |
Automóveis de
passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de
uso misto (station wagons)
e os automóveis de corrida. |
|
8703.10.00 |
-
Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos
especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos
semelhantes |
45 |
8703.2 |
- Outros veículos,
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*): |
|
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a
1.000 cm3 |
7 |
8703.22 |
-- De cilindrada superior a 1.000
cm3, mas não superior a
1.500 cm3 |
|
8703.22.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
13 |
8703.22.90 |
Outros |
13 |
8703.23 |
-- De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas não superior a
3.000 cm3 |
|
8703.23.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
25 |
|
Ex 01 - De cilindrada
superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
13 |
8703.23.90 |
Outros |
25 |
|
Ex 01 - De cilindrada superior
a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
13 |
8703.24 |
-- De cilindrada superior a 3.000
cm3 |
|
8703.24.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
25 |
8703.24.90 |
Outros |
25 |
8703.3 |
- Outros veículos,
unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8703.31 |
-- De cilindrada não superior a
1.500 cm3 |
|
8703.31.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
25 |
8703.31.90 |
Outros |
25 |
8703.32 |
-- De cilindrada superior a 1.500
cm3, mas não superior a
2.500 cm3 |
|
8703.32.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
25 |
8703.32.90 |
Outros |
25 |
8703.33 |
-- De cilindrada superior a 2.500
cm3 |
|
8703.33.10 |
Com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o
motorista |
25 |
8703.33.90 |
Outros |
25 |
8703.40.00 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto
os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia
elétrica |
25 |
|
(Suprimido, conforme art. 3º, do
Decreto nº 9.442, DOU 06/07/2018) (Suprimido,
conforme art. 3º, do Decreto nº 9.442, DOU 06/07/2018) |
|
|
(Suprimido, conforme
art. 3º, do Decreto nº 9.442, DOU 06/07/2018) |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8703.50.00 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a
uma fonte externa de energia elétrica |
25 |
8703.60.00 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico,
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia
elétrica |
25 |
|
Ex 01 - De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
7 |
|
Ex 02 -
De cilindrada superior a 1.000 cm3,
mas não superior a 2.000 cm3 |
13 |
8703.70.00 |
-
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica |
25 |
8703.80.00 |
- Outros veículos,
equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
25 |
8703.90.00 |
- Outros |
25 |
|
|
|
87.04 |
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias. |
|
8704.10 |
-
Dumpers concebidos para serem
utilizados fora de rodovias |
|
8704.10.10 |
Com
capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas |
0 |
8704.10.90 |
Outros |
0 |
8704.2 |
- Outros, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
8704.21 |
--
De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas |
|
8704.21.10 |
Chassis
com motor e cabina |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes |
8 |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
0 |
|
Ex
01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
4 |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
0 |
|
Ex
01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
4 |
8704.21.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - De camionetas, furgões,
"pick-ups" e semelhantes |
8 |
|
Ex 02 - Carro-forte
para transporte de valores |
10 |
8704.22 |
-- De peso em carga
máxima (bruto*) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
8704.22.10 |
Chassis
com motor e cabina |
0 |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
0 |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
0 |
8704.22.90 |
Outros |
0 |
8704.23 |
--
De peso em carga máxima (bruto*) superior a 20 toneladas |
|
8704.23.10 |
Chassis
com motor e cabina |
0 |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
0 |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
0 |
8704.23.40 |
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima
igual ou superior a 126 kW (170 HP) (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
5 |
8704.23.90 |
Outros |
0 |
|
Ex
01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado
comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder", exceto os do código 8704.23.40 (Alterado
pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
5 |
8704.3 |
-
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*): |
|
8704.31 |
--
De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas |
|
8704.31.10 |
Chassis
com motor e cabina |
10 |
|
Ex 01 - De caminhão |
0 |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
4 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
4 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
8704.31.90 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Caminhão |
0 |
8704.32 |
--
De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas |
|
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
0 |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
0 |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou
isotérmicos |
0 |
8704.32.90 |
Outros |
0 |
8704.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
87.05 |
Veículos automóveis
para usos especiais (por exemplo, auto- socorros, caminhões-guindastes,
veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer,
veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os
concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8705.10 |
- Caminhões-guindastes |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8705.10.10 |
Com haste telescópica
de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação
igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2
ou mais eixos de rodas direcionáveis |
0 |
8705.10.90 |
Outros |
0 |
8705.20.00 |
-
Torres (derricks) automóveis, para sondagem
ou perfuração |
0 |
8705.30.00 |
-
Veículos de combate a incêndio |
0 |
8705.40.00 |
- Caminhões-betoneiras |
0 |
8705.90 |
- Outros |
|
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros
físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
5 |
8705.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
8706.00 |
Chassis com motor
para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
25 |
|
Ex 01 - De veículos dos dos
Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00,
8702.40.90 e 8702.90.00 |
0 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
5 |
8706.00.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - De caminhões |
0 |
|
|
|
87.07 |
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
|
8707.10.00 |
-
Para os veículos da posição 87.03 |
10 |
8707.90 |
- Outras |
|
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
5 |
8707.90.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 - De veículos dos dos Ex 01 e 02 dos códigos
8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00 |
0 |
|
|
|
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis
das posições 87.01 a 87.05. |
|
8708.10.00 |
- Para-choques e suas partes |
5 |
8708.2 |
-
Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): |
|
8708.21.00 |
-- Cintos de segurança |
5 |
8708.29 |
-- Outros |
|
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
8708.29.11 |
Para-lamas |
5 |
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
5 |
8708.29.13 |
Portas |
5 |
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
5 |
8708.29.19 |
Outros |
5 |
8708.29.9 |
Outros |
|
8708.29.91 |
Para-lamas |
5 |
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
5 |
8708.29.93 |
Portas |
5 |
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
5 |
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
5 |
8708.29.99 |
Outros |
5 |
8708.30 |
-
Freios (travões) e servo-freios; suas partes |
|
8708.30.1 |
Guarnições
de freios (travões) montadas |
|
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
5 |
8708.30.19 |
Outras |
5 |
8708.30.90 |
Outros |
5 |
8708.40 |
-
Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes |
|
8708.40.1 |
Caixas de marchas dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de
entrada superiores ou iguais a 750 Nm |
5 |
8708.40.19 |
Outras |
5 |
8708.40.80 |
Outras caixas
de marchas |
5 |
8708.40.90 |
Partes |
5 |
8708.50 |
- Eixos motores com
diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não
motores; suas partes |
|
8708.50.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30,
8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
8708.50.11 |
Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas
superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e
dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 (Alterado
pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
5 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||
8708.50.12 |
Eixos não
motores |
5 |
||
8708.50.19 |
Outros |
5 |
||
8708.50.80 |
Outros |
5 |
||
8708.50.9 |
Partes |
|
||
8708.50.91 |
De eixos não motores, dos
veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91
a 8701.95 ou 8704.10 |
5 |
||
8708.50.99 |
Outras |
5 |
||
8708.70 |
-
Rodas, suas partes e acessórios |
|
||
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou
8704.10 |
5 |
||
8708.70.90 |
Outros |
5 |
||
8708.80.00 |
- Sistemas de
suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
5 |
||
|
Ex 01 - Amortecedores
de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição
8704.10) e 87.05 e do código 8701.20.00 |
4 |
||
|
Ex 02 - Amortecedores de suspensão |
16 |
||
8708.9 |
- Outras
partes e acessórios: |
|
||
8708.91.00 |
-- Radiadores e suas partes |
5 |
||
8708.92.00 |
--
Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
16 |
||
|
Ex 01 - De veículos das posições
87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) |
4 |
||
|
Ex 02 - Partes |
5 |
||
8708.93.00 |
-- Embreagens e suas partes |
16 |
||
|
Ex 01 - De veículos das posições 87.01,
87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
||
8708.94 |
--
Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes |
|
||
8708.94.1 |
|
Volantes, colunas e
caixas, de direção dos veículos subposições
8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
das |
|
8708.94.11 |
Volantes |
4 |
||
8708.94.12 |
Colunas |
4 |
||
8708.94.13 |
Caixas |
4 |
||
8708.94.8 |
Outros |
|
||
8708.94.81 |
Volantes |
5 |
||
8708.94.82 |
Colunas |
5 |
||
8708.94.83 |
Caixas |
5 |
||
8708.94.90 |
Partes |
5 |
||
8708.95 |
-- Bolsas infláveis
de segurança com sistema de insuflação (airbags);
suas partes |
|
||
8708.95.10 |
Bolsas
infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
5 |
||
8708.95.2 |
Partes |
|
||
8708.95.21 |
Bolsas infláveis
para airbags |
5 |
||
8708.95.22 |
Sistema de insuflação |
5 |
||
8708.95.29 |
Outras |
5 |
||
8708.99 |
-- |
Outros |
|
|
8708.99.10 |
Dispositivos para
comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas
mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas
incapacitadas (Alterado
pelo art. 1º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
0 |
||
8708.99.90 |
Outros |
5 |
||
|
|
|
||
87.09 |
Veículos automóveis
sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos
ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias;
carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes. |
|
||
8709.1 |
- Veículos: |
|
||
8709.11.00 |
-- |
Elétricos |
|
0 |
8709.19.00 |
-- |
Outros |
|
0 |
8709.90.00 |
- Partes |
5 |
||
|
|
|
||
8710.00.00 |
Veículos e carros blindados de combate,
armados ou não, e suas partes. |
0 |
||
|
|
|
||
87.11 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e
outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais. |
|
||
8711.10.00 |
-
Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
35 |
||
8711.20 |
- Com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
|
||
8711.20.10 |
Motocicletas
de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
35 |
||
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a
125 cm3 |
35 |
||
8711.20.90 |
Outros |
35 |
||
8711.30.00 |
- Com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
35 |
||
8711.40.00 |
- Com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
35 |
||
8711.50.00 |
-
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
35 |
||
8711.60.00 |
-
Com motor elétrico para propulsão |
35 |
||
8711.90.00 |
- Outros |
35 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
|
|
8712.00 |
Bicicletas e outros
ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
|
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
10 |
|
8712.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
|
|
87.13 |
Cadeiras de rodas e
outros veículos para pessoas com
incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
|
|
8713.10.00 |
- Sem
mecanismo de propulsão |
0 |
|
8713.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
87.14 |
Partes e acessórios dos
veículos das posições 87.11 a 87.13. |
|
|
8714.10.00 |
-
De motocicletas (incluindo os ciclomotores) |
12 |
|
8714.20.00 |
- De cadeiras de rodas ou de outros veículos
para pessoas com incapacidade |
0 |
|
8714.9 |
- Outros: |
|
|
8714.91.00 |
-- Quadros e garfos, e
suas partes |
10 |
|
8714.92.00 |
-- |
Aros e raios |
10 |
8714.93 |
-- Cubos, exceto de freios
(travões), e pinhões de rodas livres |
|
|
8714.93.10 |
Cubos,
exceto de freios (travões) |
10 |
|
8714.93.20 |
Pinhões de rodas livres |
10 |
|
8714.94 |
-- Freios (travões), incluindo
os cubos de freios (travões), e suas partes |
|
|
8714.94.10 |
Cubos de freios (travões) |
10 |
|
8714.94.90 |
Outros |
10 |
|
8714.95.00 |
-- |
Selins |
10 |
8714.96.00 |
--
Pedais e pedaleiros, e suas partes |
10 |
|
8714.99 |
-- |
Outros |
|
8714.99.10 |
Câmbio de velocidades |
10 |
|
8714.99.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
|
|
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos
semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
10 |
|
|
|
|
|
87.16 |
Reboques e
semirreboques, para quaisquer veículos; outros
veículos não autopropulsados; suas
partes. |
|
|
8716.10.00 |
-
Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar,
do tipo trailer (caravana*) |
10 |
|
8716.20.00 |
- Reboques e
semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
0 |
|
8716.3 |
-
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: |
|
|
8716.31.00 |
-- |
Cisternas |
0 |
8716.39.00 |
-- |
Outros |
0 |
8716.40.00 |
- Outros reboques e semirreboques |
5 |
|
8716.80.00 |
- Outros veículos |
5 |
|
|
Ex
01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção |
0 |
|
|
Ex 02 - Veículos de tração animal |
0 |
|
8716.90 |
- Partes |
|
|
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semirreboques |
5 |
|
8716.90.90 |
Outras |
5 |
|
CAPÍTULO
88
Nota
de subposições.
1.-
Considera-se “vazios (sem carga)”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em
ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos
equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código
8802.60.00):
a) quando adquiridos ou
arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos
ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da
Defesa; e
c) os aviões
agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.
NC (88-2) Ficam reduzidas para cinco por
cento as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02,
quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as
alíquotas dos produtos classificados na subposição
8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8801.00.00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas
voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. |
10 |
|
|
|
88.02 |
Outros veículos
aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites)
e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
|
8802.1 |
- Helicópteros: |
|
8802.11.00 |
--
De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
10 |
8802.12 |
--
De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.12.10 |
De peso inferior ou igual a 3.500 kg |
10 |
8802.12.90 |
Outros |
10 |
8802.20 |
- Aviões e outros
veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.20.10 |
A hélice |
10 |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
10 |
8802.20.22 |
Multimotores |
10 |
8802.20.90 |
Outros |
10 |
8802.30 |
- Aviões e outros
veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg,
vazios (sem carga) |
|
8802.30.10 |
A hélice |
10 |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores, de peso inferior ou igual a
7.000 kg, vazios (sem carga) |
10 |
8802.30.29 |
Outros |
10 |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De
peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios (sem carga) |
10 |
8802.30.39 |
Outros |
10 |
8802.30.90 |
Outros |
10 |
8802.40 |
- Aviões e outros
veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
10 |
8802.40.90 |
Outros |
10 |
8802.60.00 |
-
Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e
veículos suborbitais |
0 |
|
|
|
88.03 |
Partes dos veículos e
aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. |
|
8803.10.00 |
-
Hélices e rotores, e suas partes |
0 |
8803.20.00 |
-
Trens de aterrissagem (aterragem*) e suas partes |
0 |
8803.30.00 |
- Outras partes de aviões ou de
helicópteros |
0 |
8803.90.00 |
- Outras |
0 |
|
|
|
8804.00.00 |
Paraquedas (incluindo
os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os
paraquedas giratórios; suas partes e acessórios. |
10 |
|
|
|
88.05 |
Aparelhos e dispositivos
para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para
aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e
dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas
partes. |
|
8805.10.00 |
-
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes;
aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em
porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
0 |
8805.2 |
-
Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: |
|
8805.21.00 |
-- Simuladores de combate
aéreo e suas partes |
0 |
8805.29.00 |
-- Outros |
0 |
|
CAPÍTULO
89
Nota.
1.- As
embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados
ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar,
classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem
respeito, na posição 89.06.
NC (89-1)
Ficam
reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e
8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu
ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
||||||||
89.01 |
Transatlânticos,
barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de
pessoas ou de mercadorias. |
|
||||||||
8901.10.00 |
- Transatlânticos,
barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o
transporte de pessoas; ferryboats |
0 |
||||||||
8901.20.00 |
- Navios-tanque |
0 |
||||||||
8901.30.00 |
-
Barcos frigoríficos, exceto os da subposição
8901.20 |
0 |
||||||||
8901.90.00 |
- Outras embarcações
para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de
mercadorias |
0 |
||||||||
|
|
|
||||||||
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações
para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
|
||||||||
8902.00.10 |
De
comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m |
0 |
||||||||
8902.00.90 |
Outros |
0 |
||||||||
|
|
|
||||||||
89.03 |
Iates e outros barcos
e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas. |
|
||||||||
8903.10.00 |
- Barcos
infláveis |
10 |
||||||||
8903.9 |
- Outros: |
|
||||||||
8903.91.00 |
--
Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar |
10 |
||||||||
8903.92.00 |
--
Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda |
10 |
||||||||
8903.99.00 |
-- |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
||||||||
8904.00.00 |
Rebocadores e barcos concebidos para
empurrar outras embarcações. |
0 |
||||||||
|
|
|
||||||||
89.05 |
Barcos-faróis, barcos-bombas,
dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é
acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou
de exploração, flutuantes ou submersíveis. |
|
||||||||
8905.10.00 |
- Dragas |
0 |
||||||||
8905.20.00 |
- Plataformas submersíveis |
de |
perfuração |
ou |
de |
exploração, |
flutuantes |
ou |
0 |
|
8905.90.00 |
- Outros |
0 |
||||||||
|
Ex 01 - Docas
flutuantes |
5 |
||||||||
|
|
|
||||||||
89.06 |
Outras embarcações,
incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a
remos. |
|
||||||||
8906.10.00 |
- Navios
de guerra |
0 |
||||||||
8906.90.00 |
- Outras |
0 |
||||||||
|
|
|
||||||||
89.07 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo,
balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e
semelhantes). |
|
||||||||
8907.10.00 |
- Balsas infláveis |
5 |
||||||||
8907.90.00 |
- Outras |
5 |
||||||||
|
|
|
||||||||
8908.00.00 |
Embarcações e outras
estruturas flutuantes, para desmantelar. |
NT |
||||||||
|
Ex 01 - Estruturas
flutuantes |
0 |
|