CAPÍTULO
25
Notas.
1.-
Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se
incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os
produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as
impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos),
triturados, pulverizados, submetidos a levigação,
crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros
processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém,
incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que
tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das
posições.
Os produtos do presente
Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira,
desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos
específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não
compreende:
a) O enxofre
sublimado, o precipitado e o coloidal
(posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado,
expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e
as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) ou
placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados
ou para revestimento de construções (posição
68.03);
f) As pedras preciosas
e semipreciosas (posições
71.02 ou 71.03);
g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de
óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou
superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio
(posição 90.01);
h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os gizes para escrever
ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.-
Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição
deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.- A
posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita
e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou
misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos
naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos,
em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o
azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita),
mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de
cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão*)
quebrados (partidos).
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2501.00 |
Sal (incluindo o sal
de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa
ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de
agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
|
2501.00.1 |
Sal a granel, sem agregados |
|
2501.00.11 |
Sal marinho |
NT |
2501.00.19 |
Outros |
NT |
2501.00.20 |
Sal de mesa |
NT |
2501.00.90 |
Outros |
NT |
|
Ex 01 - Cloreto de
sódio puro |
0 |
|
|
|
2502.00.00 |
Piritas de ferro não ustuladas. |
NT |
|
|
|
2503.00 |
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre
sublimado, o precipitado e o coloidal. |
|
2503.00.10 |
A granel |
0 |
|
Ex 01 - Em bruto ou não
refinado |
NT |
2503.00.90 |
Outros |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
25.04 |
Grafita natural. |
|
2504.10.00 |
- Em pó ou em escamas |
NT |
2504.90.00 |
- Outra |
NT |
|
|
|
25.05 |
Areias naturais de
qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. |
|
2505.10.00 |
- Areias siliciosas e
areias quartzosas |
NT |
2505.90.00 |
- Outras areias |
NT |
|
|
|
25.06 |
Quartzo
(exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente
cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
retangular. |
|
2506.10.00 |
- Quartzo |
NT |
2506.20.00 |
- Quartzitos |
NT |
|
|
|
2507.00 |
Caulim (caulino) e
outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
|
2507.00.10 |
Caulim (caulino) |
NT |
2507.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.08 |
Outras
argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita,
cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita;
barro cozido em pó (terra de chamotte) e
terra de dinas. |
|
2508.10.00 |
- Bentonita |
NT |
2508.30.00 |
- Argilas refratárias |
NT |
2508.40 |
- Outras argilas |
|
2508.40.10 |
Plásticas, com um teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em
peso, superior a 12 % |
NT |
2508.40.90 |
Outras |
NT |
2508.50.00 |
- Andaluzita, cianita
e silimanita |
NT |
2508.60.00 |
- Mulita |
NT |
2508.70.00 |
- Barro cozido em pó
(terra de chamotte) e terra de dinas |
NT |
|
|
|
2509.00.00 |
Cré. |
NT |
|
|
|
25.10 |
Fosfatos de cálcio
naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré
fosfatado. |
|
2510.10 |
- Não moídos |
|
2510.10.10 |
Fosfatos de cálcio naturais |
NT |
2510.10.90 |
Outros |
NT |
2510.20 |
- Moídos |
|
2510.20.10 |
Fosfatos de cálcio naturais |
NT |
2510.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
25.11 |
Sulfato
de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite),
mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
|
2511.10.00 |
- Sulfato de bário
natural (baritina) |
NT |
2511.20.00 |
- Carbonato de bário
natural (witherite) |
NT |
|
|
|
2512.00.00 |
Farinhas
siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr,
tripolita, diatomita) e
outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1,
mesmo calcinadas. |
NT |
|
|
|
25.13 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo
natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados
termicamente. |
|
2513.10.00 |
- Pedra-pomes |
NT |
2513.20.00 |
- Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos
naturais |
NT |
|
|
|
2514.00.00 |
Ardósia, mesmo
desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular. |
NT |
|
|
|
25.15 |
Mármores,
travertinos, granitos belgas e outras pedras
calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou
superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à
serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2515.1 |
- Mármores e travertinos: |
|
2515.11.00 |
-- Em bruto
ou desbastados |
NT |
2515.12 |
--
Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular |
|
2515.12.10 |
Mármores |
NT |
2515.12.20 |
Travertinos |
NT |
2515.20.00 |
-
Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção;
alabastro |
NT |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
|
|
25.16 |
Granito, pórfiro,
basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados
ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular. |
|
|
2516.1 |
- Granito: |
|
|
2516.11.00 |
-- Em bruto
ou desbastado |
NT |
|
2516.12.00 |
-- Simplesmente
cortado à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
NT |
|
2516.20.00 |
- Arenito |
NT |
|
2516.90.00 |
- Outras pedras de cantaria ou de construção |
NT |
|
|
|
|
|
25.17 |
Calhaus, cascalho,
pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas
ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente;
macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos
industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira
parte do texto desta posição; tarmacadame;
grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo
tratados termicamente. |
|
|
2517.10.00 |
-
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto
(betão*) ou para empedramento de estradas, de vias
férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente |
NT |
|
2517.20.00 |
-
Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos
industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 |
NT |
|
2517.30.00 |
- Tarmacadame |
NT |
|
2517.4 |
- Grânulos, lascas e
pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo
tratados termicamente: |
|
|
2517.41.00 |
-- |
De mármore |
NT |
2517.49.00 |
-- |
Outros |
NT |
|
|
|
|
25.18 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada
ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. |
|
|
2518.10.00 |
- Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada crua |
NT |
|
2518.20.00 |
- Dolomita calcinada
ou sinterizada |
NT |
|
2518.30.00 |
- Aglomerados de dolomita |
NT |
|
|
|
|
|
25.19 |
Carbonato de magnésio
natural (magnesita); magnésia eletrofundida;
magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros
óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo
puro. |
|
|
2519.10.00 |
- Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
NT |
|
2519.90 |
- Outros |
|
|
2519.90.10 |
Magnésia eletrofundida |
NT |
|
2519.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
|
|
25.20 |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou
adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. |
|
|
2520.10 |
- Gipsita; anidrita |
|
|
2520.10.1 |
Gipsita |
|
|
2520.10.11 |
Em pedaços
irregulares (pedras) |
NT |
|
2520.10.19 |
Outros |
NT |
|
2520.10.20 |
Anidrita |
NT |
|
2520.20 |
- Gesso |
|
|
2520.20.10 |
Moído, apto
para uso odontológico |
0 |
|
2520.20.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
|
|
2521.00.00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na
fabricação de cal ou de cimento. |
NT |
|
|
|
|
|
25.22 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com
exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
|
|
2522.10.00 |
- Cal viva |
NT |
|
2522.20.00 |
- Cal apagada |
NT |
|
2522.30.00 |
- Cal hidráulica |
NT |
|
|
|
|
|
25.23 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos
não pulverizados, denominados clinkers),
mesmo corados. |
|
|
2523.10.00 |
- Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
4 |
|
2523.2 |
- Cimentos Portland: |
|
|
2523.21.00 |
-- Cimentos brancos, mesmo
corados artificialmente |
0 |
|
2523.29 |
-- |
Outros |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2523.29.10 |
Cimento comum |
0 |
2523.29.90 |
Outros |
0 |
2523.30.00 |
- Cimentos aluminosos |
4 |
2523.90.00 |
- Outros cimentos hidráulicos |
4 |
|
|
|
25.24 |
Amianto. |
|
2524.10.00 |
- Crocidolita |
NT |
2524.90.00 |
- Outros |
NT |
|
|
|
25.25 |
Mica, incluindo a mica clivada em lamelas
irregulares (splittings); desperdícios de
mica. |
|
2525.10.00 |
- Mica em bruto ou clivada em folhas ou
lamelas irregulares (splittings) |
NT |
2525.20.00 |
- Mica em pó |
NT |
2525.30.00 |
- Desperdícios de mica |
NT |
|
|
|
25.26 |
Esteatita natural,
mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. |
|
2526.10.00 |
- Não triturados nem em pó |
NT |
2526.20.00 |
- Triturados ou em pó |
NT |
|
|
|
2528.00.00 |
Boratos naturais e
seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras
naturais; ácido bórico natural com um
teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. |
NT |
|
|
|
25.29 |
Feldspato; leucita;
nefelina e nefelina-sienito;
espatoflúor. |
|
2529.10.00 |
- Feldspato |
NT |
2529.2 |
- Espatoflúor: |
|
2529.21.00 |
-- Que contenha, em peso, 97 % ou
menos de fluoreto de cálcio |
NT |
2529.22.00 |
-- Que contenha, em peso, mais de
97 % de fluoreto de cálcio |
NT |
2529.30.00 |
- Leucita; nefelina e nefelina-sienito |
NT |
|
|
|
25.30 |
Matérias minerais não especificadas nem
compreendidas noutras posições. |
|
2530.10 |
- Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas |
|
2530.10.10 |
Perlita |
NT |
2530.10.90 |
Outras |
NT |
2530.20.00 |
- Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) |
NT |
2530.90 |
- Outras |
|
2530.90.10 |
Espodumênio |
NT |
2530.90.20 |
Areia de zircônio micronizada,
própria para a preparação de esmaltes cerâmicos |
NT |
2530.90.30 |
Minerais de metais das terras raras |
NT |
2530.90.40 |
Terras corantes |
NT |
2530.90.90 |
Outras |
NT |
|
CAPÍTULO
26
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios
industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) O carbonato
de magnésio natural
(magnesita),
mesmo calcinado (posição
25.19);
c) As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de
armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição
27.10);
d) As escórias de desfosforação
do Capítulo 31;
e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras
escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros
desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais
preciosos do tipo utilizado principalmente para recuperação dos metais
preciosos (posição 71.12);
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto,
obtidos por fusão
dos minérios (Seção
XV).
2.- Na
acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios
os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia,
para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das
Seções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos,
mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das
normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.-
A posição 26.20 apenas compreende:
a) As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo
utilizado na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos
metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de
resíduos municipais (posição 26.21);
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham
arsênio, mesmo que contenham metais, do tipo utilizado para extração de arsênio
ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
1.- Na
acepção da subposição 2620.21, consideram-se lamas
(borras) de gasolina que contenham chumbo
e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo
as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que
contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas
essencialmente de chumbo,
de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As
escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou
suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou desses metais ou
para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
26.01 |
Minérios de ferro e seus concentrados,
incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
|
2601.1 |
- Minérios de ferro e
seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): |
|
2601.11.00 |
-- Não aglomerados |
NT |
2601.12 |
-- Aglomerados |
|
2601.12.10 |
Aglomerados por processo de peletização, de diâmetro igual ou superior a 8 mm, mas
não superior a 18 mm |
NT |
2601.12.90 |
Outros |
NT |
2601.20.00 |
- Piritas de ferro
ustuladas (cinzas de piritas) |
NT |
|
|
|
2602.00 |
Minérios de manganês
e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus
concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco. |
|
2602.00.10 |
Aglomerados |
NT |
2602.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2603.00 |
Minérios de cobre e seus concentrados. |
|
2603.00.10 |
Sulfetos |
NT |
2603.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2604.00.00 |
Minérios de níquel e seus concentrados. |
NT |
|
|
|
2605.00.00 |
Minérios de cobalto e seus concentrados. |
NT |
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2606.00 |
Minérios de alumínio e seus concentrados. |
|
2606.00.1 |
Bauxita |
|
2606.00.11 |
Não calcinada |
NT |
2606.00.12 |
Calcinada |
NT |
2606.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2607.00.00 |
Minérios de chumbo e seus concentrados. |
NT |
|
|
|
2608.00 |
Minérios de zinco e seus concentrados. |
|
2608.00.10 |
Sulfetos |
NT |
2608.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2609.00.00 |
Minérios de estanho e seus concentrados. |
NT |
|
|
|
2610.00 |
Minérios de cromo e seus concentrados. |
|
2610.00.10 |
Cromita |
NT |
2610.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2611.00.00 |
Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus
concentrados. |
NT |
|
|
|
26.12 |
Minérios de urânio ou de tório, e seus
concentrados. |
|
2612.10.00 |
- Minérios de urânio e seus concentrados |
NT |
2612.20.00 |
- Minérios de tório e seus concentrados |
NT |
|
|
|
26.13 |
Minérios de molibdênio e seus concentrados. |
|
2613.10 |
- Ustulados |
|
2613.10.10 |
Molibdenita |
NT |
2613.10.90 |
Outros |
NT |
2613.90 |
- Outros |
|
2613.90.10 |
Molibdenita |
NT |
2613.90.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
2614.00 |
Minérios de titânio e seus concentrados. |
|
2614.00.10 |
Ilmenita |
NT |
2614.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
26.15 |
Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de
zircônio, e seus concentrados. |
|
2615.10 |
- Minérios de zircônio e seus concentrados |
|
2615.10.10 |
Badeleíta |
NT |
2615.10.20 |
Zirconita |
NT |
2615.10.90 |
Outros |
NT |
2615.90.00 |
- Outros |
NT |
|
|
|
26.16 |
Minérios de metais preciosos e seus
concentrados. |
|
2616.10.00 |
- Minérios de prata e seus concentrados |
NT |
2616.90.00 |
- Outros |
NT |
|
|
|
26.17 |
Outros minérios e seus concentrados. |
|
2617.10.00 |
- Minérios de antimônio e seus concentrados |
NT |
2617.90.00 |
- Outros |
NT |
|
|
|
2618.00.00 |
Escória de altos-fornos granulada (areia de
escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
NT |
|
|
|
2619.00.00 |
Escórias (exceto escória de altos-fornos
granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou
aço. |
NT |
|
|
|
26.20 |
Escórias, cinzas e
resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou
aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos. |
|
2620.1 |
- Que contenham principalmente
zinco: |
|
2620.11.00 |
-- Mates de galvanização |
NT |
2620.19.00 |
-- Outros |
NT |
2620.2 |
- Que contenham principalmente
chumbo: |
|
2620.21.00 |
-- Lamas (borras) de
gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes
que contenham chumbo |
NT |
2620.29.00 |
-- Outros |
NT |
2620.30.00 |
- Que contenham principalmente
cobre |
NT |
2620.40.00 |
- Que contenham principalmente
alumínio |
NT |
2620.60.00 |
-
Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado
para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus
compostos químicos |
NT |
2620.9 |
- Outros: |
|
2620.91.00 |
-- Que contenham antimônio,
berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
NT |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2620.99 |
-- Outros |
|
2620.99.10 |
Que contenham principalmente
titânio |
NT |
2620.99.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
26.21 |
Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas
de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos
municipais. |
|
2621.10.00 |
- Cinzas e resíduos provenientes da
incineração de resíduos municipais |
NT |
2621.90 |
- Outras |
|
2621.90.10 |
Cinzas de origem vegetal |
NT |
2621.90.90 |
Outras |
NT |
|
CAPÍTULO
27
Notas.
1.- O presente Capítulo não
compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química
definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano
nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01,
33.02 ou 38.05.
2.- A
expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos
constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos
quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos
constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão
não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que
destilem uma fração inferior a 60 %, em volume,
a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de
destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na
acepção da posição 27.10, consideram-se resíduos de óleos
os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou
não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original
(por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b)
As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos
petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta
concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo)
utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou
de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem
de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).
1.- Na
acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor
limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias
minerais) não superior a 14 %.
2.- Na
acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha
betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado
sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor
calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja
igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na
acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e
2707.40, consideram-se benzol (benzeno),
toluol (tolueno),
xilol (xilenos) e naftaleno
os produtos que contenham, respectivamente,
mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno,
xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição
2710.12, óleos leves e preparações são aqueles que
destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume,
a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).
5.- Na
acepção das subposições da posição 27.10, o termo
"biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos
de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível,
derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. (Alterado pelo
art. 1º, do ADE SRF nº 7, DOU 25/10/2018)
1.- O
termo Gasolinas utilizado no texto do
item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para
utilização em motores a explosão, denominada nafta
na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas
misturas não se devem confundir com as Naftas
do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
27.01 |
Hulhas; briquetes,
bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da
hulha. |
|
2701.1 |
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: |
|
2701.11.00 |
-- Antracita |
NT |
2701.12.00 |
-- Hulha betuminosa |
NT |
2701.19.00 |
-- Outras hulhas |
NT |
2701.20.00 |
- Briquetes, bolas em
aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
NT |
|
|
|
27.02 |
Linhitas, mesmo aglomeradas,
exceto azeviche. |
|
2702.10.00 |
- Linhitas, mesmo
em pó, mas não aglomeradas |
NT |
2702.20.00 |
- Linhitas aglomeradas |
NT |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
|
|
|
|
2703.00.00 |
Turfa (incluindo a
turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
NT |
|
|
|
|
|
2704.00 |
Coques e semicoques,
de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo
aglomerados; carvão de retorta. |
|
|
2704.00.10 |
Coques (Suprimido
pelo art. 4º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
NT |
|
2704.00.1 |
Coques (Incluído pelo art. 2º do ADE SRF nº 3, DOU 08/08/2017) |
|
|
2704.00.11 |
Com granulometria igual ou
superior a 80 mm |
NT |
|
2704.00.12 |
Com granulometria inferior a 80 mm |
NT |
|
2704.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
|
|
2705.00.00 |
Gás de hulha, gás de
água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e
outros hidrocarbonetos gasosos. |
NT |
|
|
|
|
|
2706.00.00 |
Alcatrões de hulha,
de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais,
mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos. |
NT |
|
|
|
|
|
27.07 |
Óleos e outros
produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta
temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem,
em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
|
|
2707.10.00 |
- Benzol (benzeno) |
0 |
|
2707.20.00 |
- Toluol (tolueno) |
0 |
|
2707.30.00 |
- Xilol (xilenos) |
0 |
|
2707.40.00 |
- Naftaleno |
0 |
|
2707.50.00 |
-
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as
perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o
método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
|
0 |
|
2707.50 | - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)(Alterado pelo art. 2º do ADE SRFB nº 9, DOU 06/12/2018) | ||
2707.50.10 | Misturas que contenham trimetilbenzenos e etiltoluenos, como componentes majoritários | 0 |
|
2707.50.90 | Outras | 0 |
|
2707.9 |
- Outros: |
|
|
2707.91.00 |
-- |
Óleos de creosoto |
0 |
2707.99 |
-- |
Outros |
|
2707.99.10 |
Cresóis |
0 |
|
2707.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
|
|
27.08 |
Breu e coque de breu
obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. |
|
|
2708.10.00 |
- Breu |
5 |
|
2708.20.00 |
- Coque de breu |
5 |
|
|
|
|
|
2709.00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais
betuminosos. |
|
|
2709.00.10 |
De petróleo |
NT |
|
2709.00.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
|
|
27.10 |
Óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas
nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos; resíduos de óleos. |
|
|
2710.1 |
-
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e
exceto os resíduos de óleos: |
|
|
2710.12 |
-- Óleos leves
e preparações |
|
|
2710.12.10 |
Hexano comercial |
8 |
|
2710.12.2 |
Misturas de alquilidenos |
|
|
2710.12.21 |
Diisobutileno |
8 |
|
2710.12.29 |
Outras |
8 |
|
2710.12.30 |
Aguarrás mineral (white
spirit) |
NT |
|
2710.12.4 |
Naftas |
|
|
2710.12.41 |
Para petroquímica |
NT |
|
2710.12.49 |
Outras |
NT |
|
2710.12.5 |
Gasolinas |
|
|
2710.12.51 |
De aviação |
NT |
|
2710.12.59 |
Outras |
NT |
|
2710.12.60 |
Mistura de hidrocarbonetos
acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações
de petróleo, contendo em peso, menos de 2 %,
de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM
D 86), apresenta um ponto inicial mínimo de 70 °C e uma fração de
destilado igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C |
8 |
|
2710.12.90 |
Outros |
8 |
|
|
Ex 01 - Óleos parcialmente
refinados |
NT |
|
|
Ex 02 - Óleos para lamparina
de mecha ("signal-oil") |
NT |
|
2710.19 |
-- |
Outros |
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
|
2710.19.1 |
Querosenes |
|
|
2710.19.11 |
De aviação |
NT |
|
2710.19.19 |
Outros |
NT |
|
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis |
|
|
2710.19.21 |
Gasóleo (óleo
diesel) |
NT |
|
2710.19.22 |
Fuel-oil |
NT |
|
2710.19.29 |
Outros |
NT |
|
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
|
|
2710.19.31 |
Sem aditivos |
NT |
|
2710.19.32 |
Com aditivos |
NT |
|
2710.19.9 |
Outros |
|
|
2710.19.91 |
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou
de parafina) |
0 |
|
2710.19.92 |
Líquidos para transmissões hidráulicas |
8 |
|
2710.19.93 |
Óleos para isolamento elétrico |
8 |
|
2710.19.94 |
Mistura de
hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de
petróleo, contendo, em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos
aromáticos, que destila, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método
ASTM D 86), uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210 °C com um ponto
final máximo de 360 °C |
8 |
|
2710.19.99 |
Outros |
8 |
|
|
Ex 01 - Óleos parcialmente
refinados |
NT |
|
|
Ex 02 - Óleos para lamparina
de mecha ("signal-oil") |
NT |
|
2710.20.00 |
-
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os
resíduos de óleos |
NT |
|
|
Ex 01 - Óleos leves e
preparações, exceto óleos para lamparina de mecha ("signal-oil") |
8 |
|
2710.9 |
- Resíduos de óleos: |
|
|
2710.91.00 |
-- Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT)
ou difenilas polibromadas
(PBB) |
0 |
|
2710.99.00 |
-- |
Outros |
0 |
|
|
|
|
27.11 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos
gasosos. |
|
|
2711.1 |
- Liquefeitos: |
|
|
2711.11.00 |
-- |
Gás natural |
NT |
2711.12 |
-- |
Propano |
|
2711.12.10 |
Bruto |
NT |
|
2711.12.90 |
Outros |
NT |
|
2711.13.00 |
-- |
Butanos |
NT |
2711.14.00 |
-- Etileno, propileno,
butileno e butadieno |
NT |
|
2711.19 |
-- |
Outros |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP) |
NT |
|
2711.19.90 |
Outros |
NT |
|
2711.2 |
- No estado gasoso: |
|
|
2711.21.00 |
-- |
Gás natural |
NT |
2711.29 |
-- |
Outros |
|
2711.29.10 |
Butanos |
NT |
|
2711.29.90 |
Outros |
NT |
|
|
|
|
|
27.12 |
Vaselina; parafina,
cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos
semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
|
|
2712.10.00 |
- Vaselina |
8 |
|
2712.20.00 |
- Parafina que contenha, em peso, menos de
0,75 % de óleo |
0 |
|
2712.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
|
|
27.13 |
Coque de petróleo,
betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos. |
|
|
2713.1 |
- Coque de petróleo: |
|
|
2713.11.00 |
-- |
Não calcinado |
4 |
2713.12.00 |
-- |
Calcinado |
4 |
2713.20.00 |
- Betume de petróleo |
0 |
|
2713.90.00 |
- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos |
4 |
|
|
|
|
|
27.14 |
Betumes e asfaltos,
naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. |
|
|
2714.10.00 |
- Xistos e areias betuminosos |
NT |
|
2714.90.00 |
- Outros |
NT |
|
|
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2715.00.00 |
Misturas betuminosas
à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão
mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques
betuminosas e cut-backs). |
0 |
|
|
|
2716.00.00 |
Energia elétrica. |
NT |
|