Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências. (Alterado pelo art. 5º, do Decreto nº 8.656 Edição Extra, DOU 29/01/2016)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, (Alterado pelo art. 6º, do Decreto nº 8.656 Edição Extra, DOU 29/01/2016)
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 8 de dezembro de 2006, será exigido na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.
Art.
2º Os sujeitos passivos da obrigação
tributária de que trata o art. 1º são os importadores e as
pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros, referidos neste
Decreto como sujeitos passivos.
Parágrafo
único. O disposto no caput também
se aplica aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à
industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00
da TIPI.
Art.
3º O IPI de que trata o art. 1º será
apurado e recolhido uma única vez:
I -
pelo
estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado
interno; ou
II -
pelo
importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º
será considerada como marca comercial o nome a
la associado, bem como as
características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e
comprimento do cigarro.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao regime geral de tributação
previsto no art. 4º e ao regime especial previsto nos arts. 5º e 6º.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio
de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços
de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data
de início da vigência dos mesmos.
Art.
4º Os sujeitos passivos que não fizerem a
opção pelo regime especial, nos termos do art. 6º, ficam
sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação
da alíquota de trezentos por cento.
§ 1º Para a apuração da base de cálculo do IPI, conforme dispõe o inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, o valor tributável será o que resultar da aplicação do
percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros.
§ 2º
O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput sobre
o valor tributável disposto no § 1º.
Art.
5º Os sujeitos passivos poderão optar por
regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto
será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização,
conforme cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA |
ALÍQUOTAS |
||
AD VALOREM |
ESPECÍFICA |
||
MAÇO |
BOX |
||
01/12/2011 a 30/04/2012 |
0% |
R$ 0,80 |
R$ 1,15 |
01/05/2012 a 31/12/2012 |
40,0% |
R$ 0,90 |
R$ 1,20 |
01/01/2013 a 31/12/2013 |
47,0% |
R$ 1,05 |
R$ 1,25 |
01/01/2014 a 31/12/2014 |
54,0% |
R$ 1,20 |
R$ 1,30 |
01/01/2015 a 30/04/2016 |
60,0% |
R$ 1,30 |
R$ 1,30 |
01/05/2016 a 30/11/2016 |
63,3% |
R$ 1,40 |
R$ 1,40 |
A partir de 01/12/2016 |
66,7% |
R$ 1,50 |
R$ 1,50 |
(Alterado pelo art. 7º do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)
§ 1º Para fins de aplicação do caput:
I -
deverá ser
observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 4º no cálculo do IPI decorrente da utilização da alíquota ad valorem; e
II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.(Alterado pelo art. 7º do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)
§ 2º A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial
questionando os termos do regime especial de que trata este artigo implica
desistência da opção e incidência do IPI na forma do regime geral.
Art.
6º A opção pelo regime especial
previsto no art. 5º será exercida pela pessoa jurídica em
relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro
de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente
prorrogada a cada ano-calendário, salvo se o sujeito passivo dela desistir, nos
termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º No ano-calendário em que o sujeito passivo iniciar atividades
de produção ou importação de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser
exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da opção.
§ 3º No ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá
ser exercida até o último dia útil do mês de novembro, produzindo efeitos a
partir de 1º de dezembro de 2011.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio
de seu sítio na Internet, o nome dos sujeitos passivos optantes pelo regime
especial, bem como a data de início da respectiva opção.
Art. 7º Fica fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização:
VIGÊNCIA |
VALOR POR VINTENA |
01/05/2012 a 31/12/2012 |
R$ 3,00 |
01/01/2013 a 31/12/2013 |
R$ 3,50 |
01/01/2014 a 31/12/2014 |
R$ 4,00 |
01/01/2015 a 30/04/2016 |
R$ 4,50 |
A partir de 01/05/2016 |
R$ 5,00 |
(Alterado pelo art. 7º do Decreto nº 8.656, DOU 29/01/2016 Edição Extra)
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento dos cigarros
comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em
território nacional.
§ 2º
Fica vedada a comercialização de cigarros pela pessoa jurídicaenquadrada
por descumprimento ao disposto no caput, pelo prazo de cinco anos-calendário a
partir da aplicação da pena de perdimento.
§ 3º
Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de
que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento
industrial que:
I -
divulgar
tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou
II -
comercializar
cigarros a pessoa enquadrada na hipótese do § 2º.
§ 4º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas
enquadradas na hipótese do § 2º no Diário Oficial da
União e por meio de seu sítio na Internet.
§ 5º Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo dos preços mínimos previstos no caput, indicando os respectivos valores, sem prejuízo da observância às demais disposições contidas no art. 220 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art.
8º No período de 1º de setembro
a 30 de novembro de 2011, o IPI incidente sobre as cigarrilhas classificadas no
código 2402.10.00 da TIPI deverá ser apurado pelos sujeitos passivos em
conformidade com o disposto na Nota
Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI.
Parágrafo
único. Na hipótese de cigarrilhas
acondicionadas em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, o IPI
deverá ser proporcional aos valores estabelecidos na Nota Complementar NC (24-1) do
Capítulo 24 da TIPI.
Art.
9º As demais disposições da
legislação relativa ao IPI aplicam-se subsidiariamente aos regimes previstos
neste Decreto.
Parágrafo
único. Nas hipóteses de infração
à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade
com as normas gerais desse imposto.
Art.
10. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto
neste Decreto.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I -
em relação
ao art. 8º, a partir de 1º de setembro de 2011; e
II -
em relação
aos demais artigos, a partir de 1º de dezembro de 2011.
Brasília,
19 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega