DECRETO Nº 7.525, DE
15 DE JULHO DE 2011
DOU 18/07/2011
Altera para RECOPA a sigla do Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, a que se
refere o Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 21
da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.319, de
28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa:"Regulamenta a aplicação do Regime Especial de
Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol
- RECOPA, de que tratam os arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010." (NR)
"Art. 1º O Regime Especial de Tributação para Construção,
Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA será
aplicado na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O RECOPA destina-se à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas
partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014, em consonância com o Convênio ICMS no 108, de 26 de setembro de
2008." (NR)
"Art. 2º O RECOPA suspende a exigência:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de
bens e serviços ao amparo do RECOPA a pessoa jurídica previamente habilitada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º
Também poderá usufruir do RECOPA a pessoa jurídica coabilitada.
§ 2º
Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA a pessoa jurídica:
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
5º......................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º
A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOPA para a
realização de obras de construção civil e de construção e montagem de
instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos
projetos aprovados nos termos do art. 6o, poderá requerer coabilitação ao
regime.
§ 4º
...........................................................................................
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos
exigidos para a habilitação ao RECOPA; e
..........................................................................................................
§ 6º
A habilitação ou coabilitação ao RECOPA somente será concedida à pessoa
jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos
termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009." (NR)
"Art.
6º............................................................................……..........
§ 1º
Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão
prevista no art. 2o, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido
considerado o impacto da aplicação do RECOPA.
§ 2º
Os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo RECOPA
desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados,
incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.
§ 3º
...........................................................................................
I - o nome empresarial e o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do
projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOPA; e
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
7º A habilitação ou coabilitação ao RECOPA deverá ser requerida à Secretaria da
Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:
..........................................................................................................
§ 1º
Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser
coabilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica
habilitada ao RECOPA, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras
referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
10. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º
A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não
poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação
cancelada, efetuar aquisições e importações, ao amparo do RECOPA, de bens e
serviços destinados ao referido projeto." (NR)
"Art.
11. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2o, a pessoa
jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal
o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a
habilitação ou a coabilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e,
conforme o caso, a expressão:
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
12. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2o, o estabelecimento
industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o
número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a
habilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída
com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art.
13. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou
coabilitada ao RECOPA não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela
pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração
não cumulativa dessas contribuições." (NR)
"Art. 14. A aquisição de bens ou de serviços com suspensão da
exigibilidade de tributos pela aplicação do RECOPA não gera, para o adquirente,
direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei nº 10.637,
de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a
pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações
fora do RECOPA, sem a suspensão de que trata o art. 2º." (NR)
"Art. 15. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em
alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o
art. 5o, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOPA.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização
de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no
inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA fica obrigada a
recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão
de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na
forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI, na condição de:
..........................................................................................................
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que
trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, direito
ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004." (NR)
"Art. 16. Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ou coabilitadas ao
RECOPA, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e
a respectiva data de habilitação ou coabilitação." (NR)
"Art. 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste
Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou
coabilitação ao RECOPA." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2011; 190º
da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Orlando
Silva de Jesus Junior