DECRETO Nº 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 15/09/2010
Regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera
o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades
beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições
para a seguridade social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º As
entidades de que trata o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, terão
sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do
valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, observada a universalidade de
atendimento.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput será
ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa
de metas e resultados a serem alcançadas.
§ 2º As entidades de que trata o caput deverão
protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde,
instruído com os seguintes documentos:
I - aqueles indicados no art. 3º do
Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010;
II - as Guias de
Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social - GFIPS,
apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de
demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto
no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;
III - comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o
cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º; e
IV - comprovante do estabelecimento
de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a
trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma
coletiva de trabalho.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos
previstos neste artigo o disposto na Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010.
Art. 2º Os arts. 4º, 13, 18, 19 e 47 do Decreto nº 7.237, de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Declarada a
revogação, a partir do dia 06/12/2019, conforme inciso CLXXXVIII, art. 1º, do
Decreto nº 10.086, DOU 06/11/2019)
"Art. 4º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser
complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta
dias contados da data da notificação da
entidade
interessada, desde que, em se tratando
de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que
se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 2º-A. Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios
referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão
instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir,
quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do
disposto do § 2º.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
................................................................................................"
(NR)
"Art. 18.
...................................................................................
...........................................................................................................
III - cópia do convênio ou instrumento congênere
firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência
da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do
Ministério da Saúde; e
IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de
comissão intergestores bipartite
ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do
Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas
de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou
instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.
§ 1º As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a
que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, em razão da
falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos
no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida
pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que
comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da referida Lei.
..........................................................................................................
§ 2º-A. As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem
inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus
requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e
com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I
a III do art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 19. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios
estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei 12.101, de 2009, relativa
aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os
percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio
dos relatórios anuais de atividades." (NR)
"Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de
concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº
12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a
documentação apresentada, se necessário." (NR)
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica
revogado o inciso IV do § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de
2010.
Brasília, 14 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Márcia Helena Carvalho Lopes