DECRETO Nº 6.864, DE 29 DE MAIO DE 2009
DOU 01/06/2009
Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a
República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e
respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, em Nova Delhi.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 221, de 3 de setembro de 2008, o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005;
Considerando que o Governo brasileiro notificou
o Governo da República do Paraguai, depositário do Acordo para o Mercosul, da
referida aprovação, em 11 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo passará a vigorar, no
plano jurídico externo, em 1º de junho de 2009;
D E C R E T A :
Art. 1º O Acordo de Comércio
Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi,
em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de
2005, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão
inteiramente como neles se contêm.
Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ACORDO DE
COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
A
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do MERCOSUL, e a República da
Índia:
Que o
Acordo-Quadro para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o
MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa com ações dirigidas a
incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;
Que a
implementação de um instrumento que prevê a concessão de preferências
tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitaria as negociações
subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;
Que foram
realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de
preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre
as Partes;
Que a
integração regional e o comércio entre países em desenvolvimento, inclusive por
meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o
sistema multilateral de comércio, e contribuem para a expansão do comércio
mundial, para a integração de suas economias na economia global, e para o desenvolvimento
social e econômico de seus povos;
Que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles;
Que o
Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do
MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance
Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica
fora da América Latina;
ACORDAM:
Objetivos
do Acordo
Artigo 1
Para os objetivos deste Acordo, as 'Partes Contratantes', doravante 'Partes', são o MERCOSUL e a República da Índia. As 'Partes Signatárias' são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República da Índia.
As Partes acordam concluir este Acordo de Comércio Preferencial como um primeiro passo rumo à criação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia.
CAPÍTULO
II
Liberalização
do Comércio
Os Anexos
I e II deste Acordo contêm os produtos para os quais preferências tarifárias e
outras condições são acordadas para sua importação dos respectivos territórios
das Partes Signatárias.
a) O Anexo I contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pelo
MERCOSUL à República da Índia.
b) O Anexo II contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pela
República da Índia ao MERCOSUL.
Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH).
As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto relevante.
Um
'direito aduaneiro' inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a
importação de um bem, exceto:
a) impostos
internos ou outras taxas internas cobradas de forma consistente com o Artigo
III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) 1994;
b) medidas
antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI
do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994 da OMC e o
Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;
c) outros
direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com o Artigo VIII do GATT
1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT
1994;
A menos
que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes não
aplicarão barreiras não-tarifárias aos produtos incluídos nos Anexos deste
Acordo.
Barreiras
não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial
ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral
por uma decisão unilateral.
Se uma Parte Contratante concluir um acordo preferencial com uma não-Parte, deverá, por solicitação da outra Parte Contratante, oferecer oportunidade adequada para consultas sobre quaisquer benefícios adicionais ali concedidos.
Exceções
Gerais
Artigo 9
Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de adotar ações ou medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.
CAPÍTULO
IV
Empresas
Comerciais do Estado
Artigo 10
Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de manter ou estabelecer uma empresa comercial do Estado em conformidade com o Artigo XVII do GATT 1994.
A Parte Signatária que mantenha ou estabeleça qualquer empresa comercial do Estado deverá garantir que a mesma aja de maneira consistente com as obrigações das Partes Signatárias neste Acordo e assegurará tratamento não-discriminatório às importações de e às exportações para as outras Partes Signatárias.
CAPÍTULO V
Regras de
Origem
Artigo 12
Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo deverão cumprir as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo de forma a obterem preferências tarifárias.
CAPÍTULO
VI
Tratamento
Nacional
Artigo 13
Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária deverão receber no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.
CAPÍTULO
VII
Valoração
Aduaneira
Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias serão regidas pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT da OMC.
CAPÍTULO
VIII
Medidas de
Salvaguardas
Artigo 15
A implementação de salvaguardas preferenciais sobre a importação de produtos aos quais foram concedidas as preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deverá obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo.
As Partes Signatárias mantêm seus direitos e obrigações de aplicar medidas de salvaguarda de forma consistente com o Artigo XIX do GATT 1994 e com o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
CAPÍTULO
IX
Artigo 17
Na aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias, as Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas legislações, que deverão ser consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
CAPÍTULO X
Artigo 18
As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.
As Partes Signatárias cooperarão na área de padrões, regulamentos técnicos e procedimentos de averiguação de conformidade com o objetivo de facilitação do comércio.
As Partes Signatárias buscarão concluir acordos de equivalência mútua.
CAPÍTULO
XI
Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias
Artigo 21
As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.
As Partes Signatárias acordam cooperar nas áreas de saúde animal e proteção vegetal, segurança de alimentos e reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fitossanitárias, por meio das respectivas autoridades competentes, inclusive, inter alia, por meio de acordos de equivalência e acordos de reconhecimento mútuo a serem concluídos levando em consideração critérios internacionais relevantes.
Administração
do Acordo
As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração integrado pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ou seus representantes e pelo Secretário de Comércio da Índia ou seus representantes.
O Comitê Conjunto de Administração realizará sua primeira reunião até sessenta dias após a entrada em vigência deste Acordo, quando estabelecerá seus procedimentos de trabalho.
O Comitê Conjunto de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e extraordinariamente a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.
O Comitê
Conjunto de Administração tomará decisões por consenso e terá as seguintes
funções, inter alia:
1) Assegurar
o funcionamento e a implementação plenos deste Acordo, de seus Anexos e
Protocolos Adicionais e o seguimento do diálogo entre as Partes.
2)
Considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo.
3) Avaliar o
processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o
desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para
a criação de uma área de livre comércio de acordo com o Artigo 2.
4) Exercer
outras funções resultantes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de
quaisquer Protocolos Adicionais.
5)
Estabelecer mecanismos para estimular a participação ativa dos setores privados
nas áreas abrangidas por este Acordo entre as Partes.
6) Intercambiar
opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relacionado
às áreas abrangidas por este Acordo, inclusive ações futuras.
7) O
estabelecimento de órgãos subsidiários que se façam necessários, inter alia,
sobre Assuntos Aduaneiros, Facilitação do Comércio e Barreiras Técnicas ao
Comércio, e Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
Emendas e
Modificações
Artigo 27
Qualquer Parte poderá apresentar proposta de emenda ou modificação dos dispositivos deste Acordo por meio da submissão da proposta ao Comitê Conjunto de Administração. A decisão de emendar será tomada por concordância mútua das Partes.
As emendas ou modificações ao presente Acordo serão adotadas por meio de protocolos adicionais.
Solução de
Controvérsias
Artigo 29
Qualquer controvérsia que surja em conexão com a aplicação, a interpretação ou o não-cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.
Entrada em
Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por canais diplomáticos, da conclusão de procedimentos internos necessários para essa finalidade.
Este Acordo permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia, a menos que seja terminado conforme o Artigo 32 abaixo.
Denúncia
Artigo 32
Caso uma das Partes Contratantes deseje denunciar este Acordo, notificará formalmente sua intenção à outra Parte com no mínimo sessenta dias de antecedência. Uma vez denunciado, os direitos e obrigações assumidos pela Parte denunciante cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente.
CAPÍTULO
XVII
Depositário
Artigo 33
O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL.
Em cumprimento às funções de Depositário atribuídas no Artigo anterior, o Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Membros do MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor.
CAPÍTULO
XVIII
Disposição
Transitória
Artigo 35
Os Anexos
I a V mencionados neste Acordo serão negociados de forma expedita com o
objetivo de breve implementação deste Acordo.
Em fé do
que, os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, subscreveram este Acordo.
Feito na
cidade de Nova Delhi, no dia 25 de janeiro de 2004, em dois originais, cada um
nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em
inglês prevalecerá.
EDUARDO
ALBERTO SIGAL Subsecretário
de Integração Econômica
Americana e MERCOSUL
da República Argentina |
ARUN
JAITLEY Ministro
da Indústria e Comércio, Governo
da Índia, Nova Delhi |
CELSO
AMORIM
Ministro
das Relações Exteriores
da República
Federativa do Brasil
LEILA
RACHID
Ministra
das Relações Exteriores
da
República do Paraguai
GUSTAVO
VANERIO
Diretor-Geral
de Integração e MERCOSUL
do
Ministério das Relações Exteriores
da
República Oriental
do Uruguai
CONSIDERANDO
que o MERCOSUL e a Índia assinaram em Assunção, no Paraguai, no dia 17 de
julho de 2003, um Acordo-Quadro com o objetivo de reforçar os laços, promover o
aumento do comércio e oferecer condições e mecanismos para negociar, de acordo
com as normas e disciplinas da Organização Mundial do Comércio, uma Área de
Livre Comércio entre as Partes Contratantes.
CONSIDERANDO que, em
seguimento ao Acordo-Quadro, o MERCOSUL e a Índia assinaram, em Nova Delhi no
dia 25 de janeiro de 2004, o Acordo de Comércio Preferencial com o objetivo de
incrementar e reforçar os laços existentes entre o MERCOSUL e a Índia, promover
o aumento de comércio através da concessão recíproca de preferências tarifárias
fixas e criar uma Área de Livre Comércio entre as Partes.
AGORA, POR
MEIO DESTE, firmamos os seguintes cinco Anexos: duas listas de ofertas
de produtos, uma de cada Parte (Anexos - I e II); um texto sobre Regras de
Origem (Anexo - III); um texto sobre Medidas de Salvaguarda (Anexo - IV); e um
texto sobre o Mecanismo de Solução de Controvérsias (Anexo - V), para
incorporação no Acordo de Comércio Preferencial como parte integrante deste e a
fim de torná-lo operacional.
Feito na
cidade de Nova Delhi, no dia 19 de março de 2005, em dois originais, cada um
nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em
inglês prevalecerá.
Secretário
de Comércio e
Relações Econômicas
Internacionais da
República Argentina |
Ministro
de Comércio e Indústria da República
da Índia |
Ministro
das Relações Exteriores
da
República Federativa do Brasil
Ministra
das Relações Exteriores
da
República do Paraguai
Vice-Ministro
da Pecuária, Agricultura
e Pesca da
República Oriental
do Uruguai