DECRETO Nº 6.864, DE 29 DE MAIO DE 2009

DOU 01/06/2009

 

Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, em Nova Delhi.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 221, de 3 de setembro de 2008, o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005;

 

Considerando que o Governo brasileiro notificou o Governo da República do Paraguai, depositário do Acordo para o Mercosul, da referida aprovação, em 11 de setembro de 2008;

 

Considerando que o Acordo passará a vigorar, no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2009;

 

D E C R E T A :

 

         Art. 1º O Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

 

         Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

 

         Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

 

ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do MERCOSUL, e a República da Índia:

 

CONSIDERANDO

 

Que o Acordo-Quadro para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa com ações dirigidas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;

 

Que a implementação de um instrumento que prevê a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitaria as negociações subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;

 

Que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;

 

Que a integração regional e o comércio entre países em desenvolvimento, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio, e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global, e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;

 

Que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles;

 

Que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;

 

ACORDAM:

 

CAPÍTULO I

Objetivos do Acordo

 

Artigo 1

 

Para os objetivos deste Acordo, as 'Partes Contratantes', doravante 'Partes', são o MERCOSUL e a República da Índia. As 'Partes Signatárias' são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República da Índia.

 

Artigo 2

 

As Partes acordam concluir este Acordo de Comércio Preferencial como um primeiro passo rumo à criação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia.

 

CAPÍTULO II

Liberalização do Comércio

 

Artigo 3

 

Os Anexos I e II deste Acordo contêm os produtos para os quais preferências tarifárias e outras condições são acordadas para sua importação dos respectivos territórios das Partes Signatárias.

 

a) O Anexo I contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pelo MERCOSUL à República da Índia.

 

b) O Anexo II contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pela República da Índia ao MERCOSUL.

 

Artigo 4

 

Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH).

 

Artigo 5

 

As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto relevante.

 

Artigo 6

 

Um 'direito aduaneiro' inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a importação de um bem, exceto:

 

a) impostos internos ou outras taxas internas cobradas de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) 1994;

 

b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994 da OMC e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;

 

c) outros direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com o Artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;

 

Artigo 7

 

A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes não aplicarão barreiras não-tarifárias aos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.

 

Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral por uma decisão unilateral.

 

Artigo 8

 

Se uma Parte Contratante concluir um acordo preferencial com uma não-Parte, deverá, por solicitação da outra Parte Contratante, oferecer oportunidade adequada para consultas sobre quaisquer benefícios adicionais ali concedidos.

 

CAPÍTULO III

Exceções Gerais

 

Artigo 9

 

Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de adotar ações ou medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.

 

CAPÍTULO IV

Empresas Comerciais do Estado

 

Artigo 10

 

Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de manter ou estabelecer uma empresa comercial do Estado em conformidade com o Artigo XVII do GATT 1994.

 

Artigo 11

 

A Parte Signatária que mantenha ou estabeleça qualquer empresa comercial do Estado deverá garantir que a mesma aja de maneira consistente com as obrigações das Partes Signatárias neste Acordo e assegurará tratamento não-discriminatório às importações de e às exportações para as outras Partes Signatárias.

 

CAPÍTULO V

Regras de Origem

 

Artigo 12

 

Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo deverão cumprir as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo de forma a obterem preferências tarifárias.

 

CAPÍTULO VI

Tratamento Nacional

 

Artigo 13

 

Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária deverão receber no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.

 

CAPÍTULO VII

Valoração Aduaneira

 

Artigo 14

 

Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias serão regidas pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT da OMC.

 

CAPÍTULO VIII

Medidas de Salvaguardas

 

Artigo 15

 

A implementação de salvaguardas preferenciais sobre a importação de produtos aos quais foram concedidas as preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deverá obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo.

 

Artigo 16

 

As Partes Signatárias mantêm seus direitos e obrigações de aplicar medidas de salvaguarda de forma consistente com o Artigo XIX do GATT 1994 e com o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

 

CAPÍTULO IX

Antidumping e Medidas Compensatórias

 

Artigo 17

 

Na aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias, as Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas legislações, que deverão ser consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

 

CAPÍTULO X

Barreiras Técnicas ao Comércio

 

Artigo 18

 

As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.

 

Artigo 19

 

As Partes Signatárias cooperarão na área de padrões, regulamentos técnicos e procedimentos de averiguação de conformidade com o objetivo de facilitação do comércio.

 

Artigo 20

 

As Partes Signatárias buscarão concluir acordos de equivalência mútua.

 

CAPÍTULO XI

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

 

Artigo 21

 

As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.

 

Artigo 22

 

As Partes Signatárias acordam cooperar nas áreas de saúde animal e proteção vegetal, segurança de alimentos e reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fitossanitárias, por meio das respectivas autoridades competentes, inclusive, inter alia, por meio de acordos de equivalência e acordos de reconhecimento mútuo a serem concluídos levando em consideração critérios internacionais relevantes.

 

CAPÍTULO XII

Administração do Acordo

 

Artigo 23

 

As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração integrado pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ou seus representantes e pelo Secretário de Comércio da Índia ou seus representantes.

 

Artigo 24

 

O Comitê Conjunto de Administração realizará sua primeira reunião até sessenta dias após a entrada em vigência deste Acordo, quando estabelecerá seus procedimentos de trabalho.

 

Artigo 25

 

O Comitê Conjunto de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e extraordinariamente a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.

 

Artigo 26

 

O Comitê Conjunto de Administração tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia:

 

1) Assegurar o funcionamento e a implementação plenos deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais e o seguimento do diálogo entre as Partes.

 

2) Considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo.

 

3) Avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma área de livre comércio de acordo com o Artigo 2.

 

4) Exercer outras funções resultantes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais.

 

5) Estabelecer mecanismos para estimular a participação ativa dos setores privados nas áreas abrangidas por este Acordo entre as Partes.

 

6) Intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relacionado às áreas abrangidas por este Acordo, inclusive ações futuras.

 

7) O estabelecimento de órgãos subsidiários que se façam necessários, inter alia, sobre Assuntos Aduaneiros, Facilitação do Comércio e Barreiras Técnicas ao Comércio, e Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

 

CAPÍTULO XIII

Emendas e Modificações

 

Artigo 27

 

Qualquer Parte poderá apresentar proposta de emenda ou modificação dos dispositivos deste Acordo por meio da submissão da proposta ao Comitê Conjunto de Administração. A decisão de emendar será tomada por concordância mútua das Partes.

 

Artigo 28

 

As emendas ou modificações ao presente Acordo serão adotadas por meio de protocolos adicionais.

 

CAPÍTULO XIV

Solução de Controvérsias

 

Artigo 29

 

Qualquer controvérsia que surja em conexão com a aplicação, a interpretação ou o não-cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.

 

CAPÍTULO XV

Entrada em Vigor

 

Artigo 30

 

Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por canais diplomáticos, da conclusão de procedimentos internos necessários para essa finalidade.

 

Artigo 31

 

Este Acordo permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia, a menos que seja terminado conforme o Artigo 32 abaixo.

 

CAPÍTULO XVI

Denúncia

 

Artigo 32

 

Caso uma das Partes Contratantes deseje denunciar este Acordo, notificará formalmente sua intenção à outra Parte com no mínimo sessenta dias de antecedência. Uma vez denunciado, os direitos e obrigações assumidos pela Parte denunciante cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente.

 

CAPÍTULO XVII

Depositário

 

Artigo 33

 

O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL.

 

Artigo 34

 

Em cumprimento às funções de Depositário atribuídas no Artigo anterior, o Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Membros do MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor.

 

CAPÍTULO XVIII

Disposição Transitória

 

Artigo 35

 

Os Anexos I a V mencionados neste Acordo serão negociados de forma expedita com o objetivo de breve implementação deste Acordo.

 

Em fé do que, os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram este Acordo.

 

Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 25 de janeiro de 2004, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

 

EDUARDO ALBERTO SIGAL

Subsecretário de Integração

Econômica Americana e

MERCOSUL da República

Argentina

ARUN JAITLEY

Ministro da Indústria e Comércio,

Governo da Índia, Nova Delhi

 

 

 

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

da República Federativa do Brasil

 

LEILA RACHID

Ministra das Relações Exteriores

da República do Paraguai

 

GUSTAVO VANERIO

Diretor-Geral de Integração e MERCOSUL

do Ministério das Relações Exteriores

da República Oriental

do Uruguai

 

CONSIDERANDO que o MERCOSUL e a Índia assinaram em Assunção, no Paraguai, no dia 17 de julho de 2003, um Acordo-Quadro com o objetivo de reforçar os laços, promover o aumento do comércio e oferecer condições e mecanismos para negociar, de acordo com as normas e disciplinas da Organização Mundial do Comércio, uma Área de Livre Comércio entre as Partes Contratantes.

 

CONSIDERANDO que, em seguimento ao Acordo-Quadro, o MERCOSUL e a Índia assinaram, em Nova Delhi no dia 25 de janeiro de 2004, o Acordo de Comércio Preferencial com o objetivo de incrementar e reforçar os laços existentes entre o MERCOSUL e a Índia, promover o aumento de comércio através da concessão recíproca de preferências tarifárias fixas e criar uma Área de Livre Comércio entre as Partes.

 

AGORA, POR MEIO DESTE, firmamos os seguintes cinco Anexos: duas listas de ofertas de produtos, uma de cada Parte (Anexos - I e II); um texto sobre Regras de Origem (Anexo - III); um texto sobre Medidas de Salvaguarda (Anexo - IV); e um texto sobre o Mecanismo de Solução de Controvérsias (Anexo - V), para incorporação no Acordo de Comércio Preferencial como parte integrante deste e a fim de torná-lo operacional.

 

Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 19 de março de 2005, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

 

Secretário de Comércio

e Relações

Econômicas Internacionais

da República Argentina

Ministro de Comércio e Indústria

da República da Índia

 

 

 

Ministro das Relações Exteriores

da República Federativa do Brasil

 

Ministra das Relações Exteriores

da República do Paraguai

 

Vice-Ministro da Pecuária, Agricultura

e Pesca da República Oriental

do Uruguai

 

Anexo I


Anexo II


Anexos III, IV, V