SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1. Definições:
Para efeitos deste
Anexo:
(a) “capítulos”,
“posições” e “subposições” referem-se aos capítulos,
posições e subposições (códigos de dois, quatro e seis
dígitos, respectivamente) utilizados na nomenclatura do Sistema Harmonizado ou
SH;
(b)
“valor CIF” é o valor pago ao exportador pela mercadoria no momento em que esta
transpõe a murada do navio no porto de importação. O exportador deve pagar os
custos e frete necessários para a entrega da mercadoria no porto designado;
(c) “classificação”
refere-se à classificação de mercadorias ou materiais numa posição específica
do Sistema Harmonizado em nível de 6 dígitos e a respectiva classificação
tarifária nacional em nível de 8 dígitos numa parte signatária;
(d) “valor aduaneiro” é
o valor determinado de acordo com o Artigo VII e o Acordo sobre Implementação
do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC);
(e)
“valor FOB” é o valor pago ao exportador pela mercadoria no momento em que esta
transpõe a murada do navio no porto designado para embarque, após o qual o
importador assume todos os custos, inclusive as despesas referentes ao
transporte das mercadorias;
(f) “mercadorias” refere-se tanto aos materiais
quanto aos produtos;
(g) “Sistema
Harmonizado” significa a nomenclatura do Sistema Harmonizado de Descrição e
Codificação de Mercadorias incluindo os capítulos e códigos correspondentes,
notas de seção e notas de capítulo, assim como as Normas Gerais de sua
interpretação;
(h) “fabricação” é
qualquer tipo de operação ou processo incluindo a montagem ou operações
específicas;
(i)
“material” é qualquer matéria-prima, ingrediente, parte, componente, e/ou
mercadorias que são fisicamente incorporadas em outra mercadoria ou são
utilizadas no processo de fabricação de outra mercadoria;
(j)
“produto” refere-se ao produto em fabricação, mesmo que se destine à utilização
posterior em outra operação de fabricação;
(k) O “território da
Índia” é o território da República da Índia incluindo as águas territoriais e o
espaço aéreo que se superpõe às águas territoriais e às outras zonas marítimas,
que incluem a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental, sobre as
quais a República da Índia possui soberania, direitos de soberania ou
jurisdição exclusiva, de acordo com sua legislação vigente, a Convenção sobre o
Direito do Mar da ONU de 1982 e o direito internacional.
O “território” dos
Estados-Membros do MERCOSUL são os territórios nacionais dos Estados-Membros do
MERCOSUL incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo que se superpõe às
águas territoriais e às outras zonas marítimas, que incluem as Zonas Econômicas
Exclusivas e as Plataformas Continentais, sobre as quais os Estados-Membros possuem
soberania, direitos de soberania ou jurisdição exclusiva, respectivamente, de
acordo com suas legislações vigentes, a Convenção sobre o Direito do Mar da ONU
de 1982 e o direito internacional.
(l)
“valor dos materiais originários” é o valor dos citados materiais com base no
valor FOB.
SEÇÃO II
CRITÉRIOS PARA
MERCADORIAS ORIGINÁRIAS
Artigo 2. Requisitos
gerais
1. Para efeitos do
presente Acordo, serão consideradas originárias do território de uma das Partes
Signatárias as seguintes mercadorias:
(a)
As
mercadorias inteiramente elaboradas ou obtidas no território da Parte
Signatária conforme definidas no Artigo 4 deste Anexo;
(b)
As
mercadorias não elaboradas inteiramente no território da Parte Signatária, desde
que esses produtos se qualifiquem como mercadorias originárias nos termos do
Artigo 3 ou do Artigo 5 lido juntamente com o Artigo 6 deste Anexo;
2. As disposições do
parágrafo 1 acima excluem mercadorias usadas ou de segunda mão.
Artigo 3. Acumulação de
origem
As mercadorias
originárias de qualquer uma das Partes Signatárias utilizadas como insumos para
a fabricação de um produto acabado no território de outra Parte Signatária
serão consideradas originárias desta última.
Artigo
4. Mercadorias inteiramente elaboradas ou obtidas
Consideram-se
inteiramente elaborados ou obtidos no território de qualquer uma das Partes
Signatárias:
(a) os produtos
minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer uma das Partes Signatárias,
incluindo o fundo dos seus mares e oceanos, plataformas continentais ou zonas
econômicas exclusivas ou dos respectivos mares e oceanos;
(b)
as plantas e os produtos do reino vegetal aí cultivados, colhidos, recolhidos
ou apanhados, incluindo em suas águas territoriais, patrimoniais ou zonas
econômicas exclusivas;
(c)
os animais vivos aí nascidos e criados incluindo os da aqüicultura;
(d) os produtos provenientes de animais vivos,
conforme a alínea (c) acima;
(e) os animais e seus
produtos aí obtidos da caça, captura com armadilhas, colheita, pesca e presa,
incluindo em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas
exclusivas;
(f)
os resíduos e desperdícios resultantes da utilização, consumo ou operações de
fabrico efetuadas no território de qualquer uma das Partes, desde que sirvam
apenas para a recuperação de matérias-primas;
(g)
os produtos obtidos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais ou
zonas econômicas exclusivas onde as Partes exercem jurisdição consideram-se:
· inteiramente obtidos no Estado que possui direitos de exploração
concedidos pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
· inteiramente obtidos pelo Estado patrocinador de
uma pessoa natural ou jurídica com direitos de exploração concedidos pela
Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
(h)
os produtos elaborados em qualquer uma das Partes exclusivamente a partir dos
produtos especificados nas subposições (a) a (g)
acima.
Artigo 5. Produtos não
inteiramente elaborados ou obtidos:
1.
Para efeitos do Art. 2.1.(b), os produtos listados no
Anexo I e Anexo II são considerados originários quando o valor CIF de todos os
materiais não originários das Partes Signatárias e/ou de origem
indeterminada usados na fabricação não exceda 40% do valor FOB do produto
final e o processo final de manufatura seja realizado dentro do território da
parte signatária exportadora observado o cumprimento das disposições do Artigo
6.
2.
Para efeitos da determinação do valor CIF do materiais não
originários nos países sem litoral, o primeiro porto marítimo ou porto
navegável localizado em qualquer das outras Partes Signatárias, através do qual
aqueles materiais não originários tenham sido importados, será considerado como
porto de destino.
3. O valor dos
materiais, partes ou produtos não originários será:
i) O valor CIF no
momento da importação dos produtos, no caso em que possa ser comprovado; ou
ii) O primeiro preço
determinável pago pelos produtos de origem desconhecida no território da Parte
Signatária em que a operação ou processo se realizou .
4.
A fórmula para o valor agregado de 60% é conforme a seguir:
Valor dos materiais partes
ou produtos não-originários importados |
+ |
Valor dos materiais, partes ou produtos de
origem desconhecida |
x 100%<
40% |
valor FOB |
Artigo 6. Processos ou operações consideradas
insuficientes para conferir qualidade de mercadoria originária
No
caso dos produtos que contenham materiais não-originários, as operações a
seguir, entre outras, serão consideradas insuficientes para conferir a qualidade de
produto originário, tenham ou não sido satisfeitos os requisitos previstos
no Artigo 5:
(a) As operações destinadas a
assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a
armazenagem, tais como ventilação, secagem, refrigeração, imersão em água
salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extração de partes
deterioradas e operações equiparáveis;
(b)
A diluição
em água ou em outra substância que não altere substancialmente
as características do produto;
(c) As operações simples como extração do pó, peneiragem,
separação, seleção, classificação, qualificação, marcação, composição de
sortimentos de mercadorias, lavagem, pintura, descasque, remoção de grãos e corte;
(d) As simples mudanças de embalagem e as separações e reuniões
de volumes;
(e)
O simples
acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, sobre
grades ou pranchetas e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
(f)
A aposição
ou impressão de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos em
produtos ou suas embalagens;
(g)
A simples
limpeza, incluindo a remoção de óxido, óleo, tinta ou outros revestimentos;
(h)
A simples
montagem de partes, a fim de constituir um produto completo, ou a desmontagem
de produtos em partes, em conformidade com a Regra Geral 2a do Sistema
Harmonizado;
(i)
O abate de animais;
(j)
A simples
mistura de produtos, sempre que as características do produto obtido não sejam
essencialmente diferentes das características dos produtos que foram
misturados;
(k)
A aplicação de óleo;
(l) A realização
conjunta de duas, ou mais, das operações referidas acima.
Artigo
7. Acessórios, peças de reposição e ferramentas
1.Os acessórios, peças
de reposição e ferramentas entregues com a mercadoria que constituem
acessórios, peças de reposição ou ferramentas padrão da mercadoria serão
considerados originários se a mercadoria for originária e não serão levados em
conta para determinar a origem se todos os materiais não-originários utilizados
na produção de uma mercadoria cumprem a correspondente mudança de classificação
tarifária, desde que:
a) os acessórios, peças
de reposição e ferramentas não sejam faturados separadamente da mercadoria,
independentemente de que sejam discriminados separadamente na própria fatura;
b) a quantidade e o
valor desses acessórios, peças de reposição e ferramentas sejam os habituais
para a mercadoria.
2.Cada uma das Partes
Signatárias determinará que, se uma mercadoria estiver sujeita a um requisito
de valor, os acessórios, peças de reposição e ferramentas serão considerados
como materiais originários ou não-originários, conforme o caso, no calculo do valor agregado.
Artigo
8. Materiais fungíveis:
1.Para fins de
estabelecer se uma mercadoria se qualifica como originária, quando em sua
elaboração forem utilizados materiais fungíveis originários e não-originários,
fisicamente misturados ou combinados, a origem da mercadoria poderá ser
determinada mediante qualquer um dos métodos de controle de inventário
aplicáveis na Parte Signatária.
2. Nos casos de custos
elevados ou dificuldades materiais que impeçam a diferenciação de estoques de
materiais originários e não-originários idênticos e intercambiáveis, as
autoridades aduaneiras poderão, mediante solicitação por escrito dos
interessados, autorizar a aplicação do método chamado de “segregação contábil”
para gerenciar esses estoques.
3. Esse método deverá
assegurar que a quantidade de produtos obtidos que poderiam ser considerados
como “originários” é igual à quantidade que seria obtida caso os estoques
tivessem sido fisicamente segregados.
4. As autoridades
aduaneiras poderão conceder tal autorização, em conformidade com quaisquer
condições que julguem apropriadas.
5. Esse método é
registrado e aplicado com base nos princípios contábeis gerais aplicáveis no
país em que o produto foi elaborado.
6. O beneficiário deste
instrumento poderá emitir ou solicitar prova de origem, conforme o caso, com
relação à quantidade de produtos considerados como originários. O beneficiário
apresentará, mediante solicitação das autoridades aduaneiras, declaração
contendo uma explicação de como essas quantidades estão sendo gerenciadas.
7. As autoridades
aduaneiras controlarão o uso dado à autorização e poderão retirá-la a qualquer
momento se o beneficiário fizer um uso incorreto sob qualquer forma ou não
preencher quaisquer das condições estabelecidas neste Protocolo.
Artigo
9. Sortidos
Os sortidos, conforme
definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados
originários quando todos os produtos que o compõem forem originários. No
entanto, um sortido composto por produtos originários e não-originários será
considerado originário no seu conjunto, desde que o valor CIF dos produtos
não-originários não exceda 15% do valor FOB do sortido.
Artigo 10. Embalagens e
materiais de embalagem para venda a varejo.
1. As embalagens e os
materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntos com o
produto embalado, de acordo com a Regra Geral 5 (b) do Sistema Harmonizado, não
serão levados em conta para decidir se todos os materiais não-originários
utilizados na fabricação do produto cumprem o critério de mudança de
classificação tarifária do produto final.
2. Se o produto estiver
sujeito ao requisito de valor agregado, o valor das embalagens e materiais de
embalagem para venda a varejo serão levados em conta para a determinação da
origem do produto, sempre que estejam classificados como parte do produto em
questão para fins aduaneiros.
Artigo 11. Contêineres
e materiais de embalagem para transporte
Os contêineres e os
materiais de embalagem de um produto utilizados exclusivamente para seu
transporte não serão levados em conta para estabelecer a origem do produto, de
acordo com a Regra Geral 5 (b) do Sistema Harmonizado.
Artigo
12. Elementos neutros ou materiais indiretos
1. “Elementos neutros”
ou “materiais indiretos” são todos aqueles utilizados na produção, teste ou
inspeção de uma mercadoria, mas que não estejam fisicamente incorporados a ela,
ou mercadorias que sejam utilizadas na manutenção de edifícios ou na operação
de equipamentos relacionados à produção da mercadoria, incluindo:
(a)
combustível e energia;
(b)
instalações e equipamento;
(c)
ferramentas, cunhas, máquinas e moldes;
(d)
peças e
materiais utilizados na manutenção das instalações, equipamentos e edifícios;
(e)
quaisquer outras mercadorias que não entrem na composição final do produto;
(f)
luvas, óculos, sapatos, roupa, equipamentos de segurança e suprimentos;
(g)
equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados no controle ou inspeção das
mercadorias.
2. Cada uma das Partes
Signatárias estabelecerá que um material indireto será considerado um material
originário sem levar em conta o local de sua produção. Seu valor será o custo
do mesmo relacionado nos registros contábeis do produtor do bem exportado.
Artigo
13. Transporte direto, trânsito e transbordo
Para que as mercadorias
ou produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais concedidos
no âmbito do Acordo, estas serão transportadas diretamente da Parte Signatária
exportadora para a Parte Signatária importadora. As mercadorias ou produtos são
transportados diretamente desde que:
1.
Elas sejam transportadas pelo território de uma ou mais das Partes Signatárias;
2.
Elas
estejam em trânsito pelo território de um ou mais Estados que não sejam Parte
do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância
da autoridade alfandegária competente, sempre e quando:
i)
o trânsito
seja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas
exclusivamente a requisitos de transporte;
ii) não estejam destinadas
ao comércio, consumo ou uso no Estado de trânsito;
iii) não sejam submetidas
a nenhuma operação que não de descarga, recarga ou qualquer operação para
mantê-las em boas condições.
SEÇÃO III
PROVA DE ORIGEM
Artigo
14. Certificação de Origem
1.
O Certificado
de Origem é o documento que certifica que as mercadorias cumprem com as
disposições sobre origem, conforme estabelecidas neste Anexo, a fim de que
possam beneficiar-se do tratamento preferencial estabelecido no presente
Acordo. O dito Certificado é válido apenas para uma única operação de
importação relativa a uma ou mais mercadorias, devendo sua cópia original ser
incluída na documentação a ser apresentada às autoridades aduaneiras na Parte
Signatária importadora.
2.
A emissão e o controle dos Certificados de Origem estarão a cargo de uma
Entidade Governamental em cada uma das Partes Signatárias. O Certificado de
Origem será emitido de forma direta por essas autoridades ou por delegação
conforme estabelecido no Artigo 16.5.
3. O Certificado a que
se refere o parágrafo acima será emitido conforme acordado pelas Partes
Contratantes e mediante uma declaração juramentada do produtor acompanhada da
respectiva fatura comercial.
4. Em todos os casos, o
número da fatura será incluído no campo reservado para este fim no Certificado
de Origem.
Artigo
15. Operações de terceiros operadores
1. Quando a mercadoria
for faturada por um operador a partir de um terceiro país, seja ou não Parte do
Acordo, o produtor ou exportador do país de origem apresentará, para fins da
emissão de Certificado de Origem, a primeira fatura comercial e uma
correspondente declaração juramentada do produtor certificando que a mercadoria
cumpre as disposições sobre origem deste Anexo. Apenas a agregação de valor
realizada na Parte Signatária será considerada para fins de agregação de valor
regional.
2. O produtor ou
exportador do país de origem informará no Certificado de Origem, no campo
reservado para “observações”, que a mercadoria objeto do Certificado será
faturada por um terceiro operador, devendo também reproduzir os seguintes dados
registrados na fatura comercial emitida por este: nome, endereço, país, número
e data da fatura.
3. Caso não seja
possível cumprir os requisitos estabelecidos no Artigo 15.2, a fatura comercial
anexada à solicitação de importação incluirá uma declaração juramentada
atestando que a mesma corresponde ao Certificado de Origem. A declaração
juramentada incluirá o número e sua data de emissão e a assinatura do operador.
No caso de não cumprimento do disposto, as autoridades aduaneiras não aceitarão
o Certificado de Origem e não concederão as preferências tarifárias
estabelecidas neste Acordo.
Artigo
16. Emissão do Certificado de Origem
1. Para a emissão do
Certificado de Origem, o produtor final ou exportador da mercadoria apresentará
a fatura comercial correspondente e uma solicitação acompanhada de uma
declaração juramentada do produtor de que a mercadoria cumpre os requisitos de
origem deste Anexo, assim como qualquer documentação comprobatória que seja
necessária.
A
declaração juramentada incluirá, no mínimo, os seguintes dados:
a)
nome ou razão social da empresa;
b)
domicílio legal;
c)
descrição das mercadorias a serem exportadas e sua classificação tarifária;
d)
valor FOB das mercadorias a serem exportadas;
e)
informações relativas às mercadorias a serem exportadas, as quais deverão
indicar:
i) os materiais, componentes e/ou partes originários da Parte Signatária
exportadora;
ii) os materiais, componentes e/ou partes originários
de outras Partes Signatárias, indicando:
- a origem;
- a classificação tarifária;
- o valor CIF, em dólares norte-americanos;
- a porcentagem que representam no valor da
mercadoria final.
iii) Os materiais, componentes
e/ou partes não-originários das Partes Signatárias, indicando:
- o país exportador;
- a classificação tarifária;
- o valor CIF, em dólares norte-americanos;
- a porcentagem que representam no valor da mercadoria
final;
iv) A descrição do processo
de fabricação.
2.
A descrição da mercadoria contida na declaração juramentada de origem que
certifica o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos neste Anexo
coincidirá com a correspondente descrição contida na classificação tarifária e
com a registrada na fatura comercial e no Certificado de Origem.
3. Nos casos em
que as mercadorias sejam exportadas de maneira regular e em que os processos de
fabricação, incluindo os materiais correspondentes, não sofram modificações, a
Declaração Juramentada do Produtor terá uma validade de até cento e oitenta
(180) dias contados a partir da data de emissão do Certificado.
4. O Certificado de
Origem será emitido, no mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes
à apresentação da respectiva solicitação e terá uma validade de cento e oitenta
(180) dias contados a partir de sua emissão, prazo que será prorrogado pelo
tempo adicional em que a mercadoria estiver amparada por algum regime
suspensivo de importação que não permita alteração da mercadoria.
5. A assinatura e
emissão do Certificado de Origem estará a cargo da Entidade Governamental a ser
indicada pelas Partes Signatárias que poderão delegar estas funções a outras
Entidades Governamentais ou entidades empresariais representativas.
6. O Certificado de
Origem não será expedido com antecedência à data de emissão da fatura comercial
correspondente à operação em questão, mas na mesma data ou num prazo de
sessenta (60) dias a partir da referida expedição.
7.
A Parte solicitante e a entidade certificadora conservarão toda a documentação
relativa ao Certificado de Origem durante um período mínimo de cinco (5) anos a
partir da sua emissão. As entidades ou instituições certificadoras numerarão seqüencialmente os certificados emitidos.
8.
As entidades certificadoras manterão um arquivo permanente de todos os
certificados de origem emitidos, os quais incluirão, no mínimo, o número do
certificado, o nome da Parte solicitante e a data da emissão do certificado.
SEÇÃO IV
CONTROLE E VERIFICAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM
Artigo 17.
1. Não obstante a
apresentação de um certificado de origem nas condições estabelecidas pelo
presente Regulamento de Origem, a autoridade competente do Estado Parte
importador poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à autoridade
competente do Estado Parte exportador informação adicional com a finalidade de
verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade da
informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das correspondentes normas
MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos
aduaneiros.
2.
A solicitação para informações adicionais, conforme estabelecido neste Artigo,
será limitada a registros e documentos disponíveis nas entidades ou
instituições certificadoras habilitadas para emitir os certificados de origem.
Cópias da documentação necessária para a emissão dos certificados poderão ser
disponibilizadas à Parte solicitante. No entanto, este Artigo não impede o
intercâmbio das informações previstas nos Acordos de Cooperação Aduaneira.
3.
Os motivos pelas suspeitas quanto à autenticidade do Certificado ou à
veracidade dos dados nele contidas serão justificados de forma clara e
concreta. Para tanto, as autoridades competentes de cada uma das Partes
Signatárias designarão um órgão específico para realizar as consultas
relacionadas às suspeitas acima referidas.
4. As autoridades
competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de
importação da mercadoria. No entanto, poderão, de modo a garantir o interesse
fiscal, exigir a constituição de uma garantia, sob qualquer modalidade, como
pré-condição para concluir as operações de importação.
5. Caso a constituição
de uma garantia seja exigida, o valor não excederá a tarifa aduaneira aplicada
às importações da mercadoria de terceiros países, conforme a legislação do país
importador.
Artigo
18
As
autoridades competentes da Parte Signatária fornecerão as informações solicitadas
conforme o Artigo 17 no prazo de trinta (30) dias a partir do recebimento da
solicitação.
Artigo
19
As
informações obtidas nos termos deste Capítulo terão caráter confidencial e
serão utilizadas para esclarecer as questões que resultaram na abertura da
investigação pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora,
assim como durante a correspondente investigação e procedimentos legais.
Artigo
20
Nos casos em que as informações
solicitadas conforme o Artigo 17 não forem fornecidas dentro do prazo
estabelecido no Artigo 18 ou sejam insuficientes para esclarecer quaisquer
suspeitas quanto à origem da mercadoria, as autoridades competentes da Parte
Signatária importadora poderão iniciar uma investigação sobre o caso num prazo
de sessenta (60) dias a partir do recebimento da solicitação. Se as informações
forem satisfatórias, as autoridades deverão liberar o importador da garantia a
que se refere o Artigo 17 num prazo de trinta (30) dias.
Artigo 21
1.
Durante a investigação, as autoridades competentes da Parte Signatária
importadora não suspenderão novas operações de importação relacionadas a
mercadorias idênticas do exportador ou produtor. No entanto, poderão, de modo a
garantir o interesse fiscal, solicitar a constituição de uma garantia, sob
qualquer modalidade, como pré-condição para concluir as operações de
importação.
2.
O valor da garantia, quando solicitado, será estabelecido conforme o Artigo 17.
Artigo
22
As autoridades
competentes da Parte Signatária importadora notificarão imediatamente o
importador e as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora do
início da investigação sobre a origem, de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Artigo 23.
Artigo
23
1.Durante o processo de
investigação, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora
poderão:
a) solicitar, por meio
das autoridades competentes da Parte Signatária exportadora, novas informações,
assim como qualquer cópia da documentação na posse da entidade responsável pela
emissão do Certificado de Origem objeto da investigação, conforme o Artigo 17,
que se julguem necessárias para verificar a autenticidade dos certificados e a
veracidade das informações neles contidas. A solicitação indicará o número e a
data de emissão do certificado de origem sob investigação.
b)
Para
fins da verificação das informações relativas ao valor agregado local ou
regional, o produtor ou exportador facilitará o acesso a todas as informações
ou documentação necessárias para fins do cálculo do valor CIF dos produtos
não-originários utilizados na elaboração da mercadoria objeto da investigação.
c) Para fins da verificação das
características de determinados processos de fabricação que sejam exigidos como
parte dos requisitos específicos de origem, o exportador ou produtor facilitará
o acesso a quaisquer informações ou documentação que permitam a verificação dos
referidos processos.
d) enviar, às
autoridades competentes, questionários escritos ao exportador ou produtor, os
quais deverão indicar o certificado de origem objeto da investigação;
e) solicitar, às
autoridades competentes das Partes Signatárias exportadoras, visitas de
verificação às instalações do produtor, com o objetivo de examinar os processos
de fabricação, assim como os equipamentos e ferramentas utilizados na
elaboração da mercadoria objeto da investigação.
f) As autoridades
competentes da Parte Signatária exportadora acompanhará as autoridades da Parte
Signatária importadora durante as referidas visitas, as quais poderão contar
com a participação de especialistas atuando na capacidade de observadores. Os
especialistas, que serão escolhidos anteriormente à visita, agirão de forma
imparcial e não possuirão nenhum tipo de interesse no resultado da
investigação. A Parte Signatária importadora poderá recusar a participação dos
especialistas quando estes estiverem representando os interesses das empresas
ou instituições envolvidas na investigação.
g)
Depois de concluída a visita, os participantes subscreverão a ata
correspondente, a qual atestará que a visita foi realizada em conformidade com
as condições estabelecidas neste Anexo. As citadas atas incluirão, além disso,
as seguintes informações: a data e o local da visita, a identificação dos Certificados
de Origem que resultaram na abertura da investigação; a identificação das
mercadorias sob investigação; a identificação dos participantes, incluindo os
órgãos e instituições aos quais estão ligados; o relatório da visita.
h) A Parte Signatária
exportadora poderá solicitar o adiamento da visita de verificação por um
período não superior a trinta (30) dias.
i)
adotar outras medidas acordadas entre as Partes Signatárias envolvidas no caso
sob investigação.
Artigo
24
As autoridades competentes
da Parte Signatária exportadora apresentarão as informações e documentação
solicitadas conforme o Artigo 23 (a) e (b) no prazo de trinta (30) dias a
partir do recebimento da solicitação.
Artigo 25
Com relação aos
procedimentos estabelecidos no Artigo 23, as autoridades competentes da Parte
Signatária importadora poderão solicitar à Parte Signatária exportadora a
participação ou assessoria de especialistas no caso sob investigação.
Artigo 26
Nos casos em que as
informações ou documentação solicitadas das autoridades competentes da Parte
Signatária exportadora não forem providenciadas no prazo estipulado ou se a
resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a
autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, ou, ainda, se os
produtores não outorgarem seu consentimento para a realização da visita, as
autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão determinar que
as mercadorias objeto da investigação não cumprem os requisitos de origem e
poderão, conseqüentemente, negar o tratamento
tarifário preferencial às mercadorias relacionadas no Certificado de Origem que
tenha sido objeto da investigação, de acordo com Artigo 20, e, por último,
poderão encerrar a investigação.
Artigo 27
1. As autoridades competentes
da Parte Signatária importadora realizarão e concluirão a investigação num
prazo não superior a noventa (90) dias contados a partir do recebimento das
informações solicitadas em conformidade com o Artigo 23.
2. Se a adoção de
medidas investigativas ou a apresentação de informações adicionais for
considerada necessária, as autoridades competentes da Parte Signatária
importadora comunicarão o fato às autoridades competentes da Parte Signatária
exportadora. O prazo para a execução de novas medidas ou a apresentação de
informações adicionais não será superior a noventa (90) dias a partir do
recebimento das informações em conformidade com o Artigo 23.
3. Se a investigação
não for concluída no prazo de noventa (90) a partir da sua abertura, o importador
será liberado da sua obrigação de pagar a garantia constituída,
independentemente do prosseguimento da investigação.
Artigo 28
1. As autoridades
competentes da Parte Signatária importadora notificarão os importadores e as
autoridades competentes da Parte Signatária exportadora do encerramento do
processo investigativo, assim como os motivos que fundamentaram a sua decisão.
2. As autoridades
competentes da Parte Signatária importadora outorgarão às autoridades
competentes da Parte Signatária exportadora o acesso aos arquivos referentes à
investigação em conformidade com sua legislação.
Artigo 29
Durante o processo
investigativo, levar-se-ão em conta modificações periódicas nos processos de
fabricação das empresas objeto da investigação.
Artigo 30
Depois
de concluída a investigação com a qualificação da origem das mercadorias e com
a validação dos critérios de origem contidos no certificado de origem, o
importador será liberado das garantidas solicitadas nos Artigos 17 e 21 dentro
do prazo máximo de trinta (30) dias.
Artigo 31.
1.
Se em decorrência da investigação for determinado que as mercadorias contidas
no certificado de origem não cumprem os critérios de origem, estas serão
tarifadas como se fossem originárias de terceiros países e estarão sujeitas às
sanções previstas no presente Acordo e/ou às previstas na legislação vigente de
cada uma das Partes Signatárias.
2. Neste caso, as
autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão negar
tratamento tarifário preferencial às importações relacionadas a uma mercadoria
idêntica, elaborada pelo mesmo produtor, até que se demonstre claramente que a modificação das condições de fabricação foram efetuadas
para cumprir os requisitos de origem estabelecidos nas Regras de Origem deste
Anexo.
3. Após o envio, pelas
autoridades competentes da Parte Signatária exportadora, das informações que
registram a modificação das condições de fabricação, as autoridades competentes
da Parte Signatária importadora terão quarenta e cinco (45) dias contados a
partir da data de recebimento das referidas informações para comunicar sua
decisão sobre a modificação em questão ou um prazo máximo de noventa (90) dias
caso julguem necessário uma nova visita às instalações do produtor, de acordo
com o Artigo 23 (c).
4. Se as autoridades
competentes das Partes Signatárias importadora e exportadora não chegarem a um
acordo sobre as informações que demonstrem a modificação das condições
produtivas, estas poderão recorrer ao Procedimento de Solução de Controvérsias
estabelecido no Artigo 29 do presente Acordo.
Artigo 32
1.Qualquer uma das
Partes Signatárias poderá solicitar a qualquer outra Parte Signatária para que
esta última inicie uma investigação quanto à origem de uma mercadoria por ela
importada quando existirem motivos fundamentados para suspeitar que os seus
produtos da Parte importadora estão sofrendo concorrência de produtos
importados com tratamento tarifário preferencial que não cumprem as Regras de
Origem do presente Acordo.
2.Para
isto, as autoridades competentes da Parte Signatária que solicite a
investigação trarão ao conhecimento da Parte Signatária importadora a
existência das informações relevantes dentro de um período de quarenta e cinco
(45) dias a partir da solicitação. Após recebimento das informações, as autoridades competentes
da Parte Signatária importadora poderão iniciar os procedimentos estabelecidos
neste Anexo, notificando a Parte Signatária solicitante da abertura da
investigação.
Artigo 33
Os
procedimentos de verificação e controle de origem previstos neste Anexo poderão
ser aplicados às mercadorias nacionalizadas.
Artigo 34
Se no prazo de sessenta
(60) dias a partir do recebimento da notificação referida no Artigo 28 ou no
parágrafo terceiro do Artigo 31, a medida for julgada incompatível com o
disposto neste Anexo, a Parte Signatária exportadora poderá solicitar a
realização de consultas com o Comitê Conjunto de Administração, expondo os
argumentos técnicos e jurídicos que demonstrem que as medidas adotadas pelas
autoridades competentes da Parte Signatária importadora são incompatíveis com
este Anexo e/ou solicitar uma assessoria técnica, a fim de determinar se as
mercadorias objeto da investigação cumprem as regras de origem deste Anexo.
Artigo 35
Os períodos estabelecidos
neste Anexo serão calculados com base em dias corridos a partir do dia seguinte
ao fato ou evento aos que se referem.
Zonas
Francas
Artigo 36
1. As provisões
dispostas neste Anexo serão aplicadas também às Zonas Francas
e Zonas Aduaneiras Especiais e a autoridade competente em cada Parte
Signatária será responsável pelo controle de origem relativo às atividades
cobertas por este Artigo.
2. Os Estados Membros
do MERCOSUL e a Índia adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que
os produtos comercializados e amparados por um certificado de origem,
transportados através de uma zona franca situada em seus territórios, não sejam
substituídos por outras mercadorias e não passem por nenhum tratamento que não
as operações normais para impedir a sua deterioração.
3. Quando produtos
originários das Partes são importados para dentro de uma zona franca e
amparados pelo certificado de origem mencionado no Artigo 16 e são fracionados,
as Entidades Certificadoras ou instituições mencionadas no Artigo 16.5 podem
emitir um novo certificado de origem, baseado no original, para a quantidade
requerida, até a quantidade total final das mercadorias.
Revisão
Artigo 37
1. Dentro de três anos
após a entrada em vigência deste Acordo, ou no caso de haver um aumento do
número de produtos amparados pelo Acordo, o Comitê Conjunto revisará a
aplicação deste Anexo e, quando apropriado, proporá às Partes emendas para o
critério de determinação de origem.
2. Tal revisão poderá
ser iniciada concomitantemente com a negociação de aprofundamento ou ampliação
das preferências tarifárias do Acordo, ou a qualquer tempo, a pedido de uma das
Partes, para tratar de dificuldades específicas, relativas aos critérios de
origem existentes, pelas quais estão passando os exportadores, ou de qualquer
assunto relativo à classificação aduaneira tarifária.
MEDIDAS
DE SALVAGUARDA
Salvaguardas Globais
Artigo 1
As Partes manterão seus
direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o
Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
Definições
Artigo 2
Para fins deste Anexo:
1. “prejuízo grave”
significa uma deterioração geral e significativa da situação da indústria
doméstica;
2. “ameaça de prejuízo grave”
significa a clara iminência de prejuízo grave, determinada com base em fatos e
não meramente em alegações, conjeturas ou em uma possibilidade remota; e
3. “indústria nacional”
significa o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente
concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou aqueles cuja
produção conjunta de mercadorias similares ou diretamente concorrentes,
constitua proporção importante da produção nacional total dessas mercadorias.
Neste último caso, a autoridade competente apresentará os motivos para não
considerar a indústria nacional o conjunto de produtores de mercadorias
similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território da Parte.
Salvaguardas
Preferenciais
Condições para a
Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferenciais
Artigo 3
1. Sem prejuízo dos
direitos e obrigações a que se refere o Artigo 1, as Partes poderão aplicar
medidas de salvaguarda preferenciais nas condições estabelecidas neste Anexo,
quando a importação de um produto com tratamento tarifário preferencial tiver
aumentado em quantidades tais, em termos absolutos ou em relação à produção
doméstica da Parte importadora, e em condições tais que causem ou ameacem
causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte importadora.
2. A medida de
salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou remediar
prejuízo grave.
3. As medidas de
salvaguarda preferenciais serão aplicadas após prévia investigação pelas
autoridades competentes da Parte importadora conforme os procedimentos
estabelecidos neste Anexo.
Artigo 4
As Medidas de
Salvaguarda Preferenciais não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a
entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas no Acordo de Comércio Preferencial
(doravante “Acordo”).
Artigo 5
1. O MERCOSUL poderá
aplicar medidas de salvaguarda:
(a) como entidade
única, desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para determinar se a
existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave está sendo causada por
importações preferenciais, com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL,
considerado em seu conjunto; ou
(b) em nome de um de
seus Estados Partes, caso em que os requisitos para a determinação da
existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave beasear-se-ão
nas condições existentes no Estado Parte da união aduaneira e a medida
limitar-se-á ao referido Estado Parte.
2. A República da Índia
somente poderá aplicar medidas de salvaguarda preferenciais às importações de
uma Parte Signatária ou Parte Contratante nos casos em que o prejuízo grave ou
ameaça de prejuízo grave seja causado pela importação de uma mercadoria em
bases preferenciais.
Artigo 6
As medidas de
salvaguarda preferenciais adotadas nos termos deste Anexo consistirão da
suspensão ou redução temporária das preferências tarifárias estabelecidas neste
Acordo para a mercadoria objeto da medida.
Artigo 7
1. A Parte que aplicar
medida de salvaguarda preferencial estabelecerá uma quota de importações para a
mercadoria objeto da medida segundo a preferência negociada no presente Acordo.
A quota de importações não será inferior à média das importações da mercadoria
objeto da medida nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período em que se
determinou a existência de prejuízo grave. Diferente nível de quota poderá ser
estabelecido, desde que devidamente justificado.
2. Se não for
estabelecida uma quota, a medida de salvaguarda preferencial deverá consistir
apenas na redução da margem da preferência, a qual não deverá exceder 50% da
preferência tarifária estabelecida neste Acordo.
Artigo 8
O período total da
aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindo o prazo de
vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos.
Artigo 9
Nenhuma medida de
salvaguarda poderá ser aplicada novamente sobre as importações de produto
sujeito a tratamento preferencial que tenha sido submetido a este tipo de
medida, a menos que o período de não-aplicação seja de pelo menos um (1) ano do
final da medida anterior.
Artigo 10
1. As investigações
para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave como resultado do
aumento das importações preferenciais de um determinado produto levarão em consideração
todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à
situação da indústria doméstica afetada, em particular os seguintes:
(a) o ritmo e o
montante do aumento das importações preferenciais do produto em termos absolutos
e relativos;
(b) a parcela do
mercado doméstico absorvida pelas importações preferenciais em expansão;
(c) o preço das
importações preferenciais;
(d) o resultante
impacto sobre a indústria nacional dos produtos similares ou diretamente
concorrentes com base nos seguintes fatores, entre outros: produção,
produtividade, utilização da capacidade, estoques, vendas, participação no
mercado, preços, lucros e perdas, retorno sobre investimentos, fluxo de caixa e
emprego;
(e) a relação entre as
importações preferenciais e não-preferenciais, assim como entre o aumento de
uma e da outra; e
(f) outros fatores que,
embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma
relação de causalidade com o prejuízo ou ameaça de prejuízo à indústria doméstica
em questão.
2. Quando fatores
outros que o aumento das importações preferenciais estiverem
causando prejuízo à indústria doméstica no mesmo período, esse prejuízo não
será atribuído às importações preferenciais em expansão.
Procedimentos
de Investigação e de Transparência
Artigo 11
Uma Parte poderá
iniciar uma investigação de salvaguarda mediante solicitação dos produtores
domésticos da Parte importadora, que produzam produto similar ou diretamente
concorrente.
Artigo 12
A investigação terá
como objetivo:
(a) estimar as
quantidades e condições em que o produto está sendo importado;
(b) determinar a
existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica;
e
(c) determinar a
relação de causalidade entre as importações preferenciais em expansão do
produto e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica de
conformidade com o Artigo 10 deste Anexo.
Artigo 13
O período entre a data
de publicação da decisão de iniciar a investigação e a publicação da decisão
final não excederá um (1) ano.
Artigo 14
Cada uma das Partes
estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de
medidas de salvaguarda, de conformidade com as disposições estabelecidas neste
Anexo.
Salvaguardas
Provisórias
Artigo 15
Em circunstâncias
críticas, nas quais qualquer demora cause um prejuízo dificilmente reparável,
uma Parte poderá, após a notificação devida, aplicar uma medida de salvaguarda
provisória em virtude de uma determinação preliminar de que há claras
evidências de que o crescimento das importações preferenciais causou ou ameaça
causar prejuízos graves. A duração da medida de salvaguarda provisória não
excederá duzentos (200) dias, durante os quais deverão se cumprir os
requerimentos deste Anexo. Se a determinação final concluir que não há prejuízo
grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, causado por
importações preferenciais a elevação da tarifa, se recolhida durante as medidas
provisórias, será prontamente reembolsada.
Aviso
Público
Artigo 16
A Parte importadora
notificará a Parte exportadora:
(a) da decisão de
iniciar uma investigação nos termos deste Anexo;
(b) da decisão de
aplicar uma medida de salvaguarda provisória;
(c) da decisão de aplicar,
ou não, uma medida de salvaguarda definitiva.
A decisão será
notificada pela Parte dentro de um período de sete (7) dias da publicação e
será acompanhada de aviso público.
Artigo 17
O aviso público de investigação
de salvaguarda incluirá as seguintes informações:
(a) nome do
peticionário;
(b) descrição completa
do produto sujeito à investigação, que seja adequada para fins aduaneiros, e
sua classificação no Sistema Harmonizado;
(c) prazo para a
solicitação de audiências e o local onde as audiências serão realizadas;
(d) prazo para
apresentação das informações, declarações e outros documentos;
(e) endereço no qual a
solicitação ou outros documentos relacionados à
investigação poderão ser examinados;
(f) nome, endereço e
telefone da instituição que poderá fornecer informações adicionais; e
(g) resumo dos fatos em
que se baseou o início da investigação, incluindo dados sobre as importações
que supostamente terão aumentado em termos absolutos ou relativos à produção
total ou ao consume interno, e uma análise da situação da indústria doméstica
baseada em todos os elementos informados na petição.
Artigo 18
O aviso público
referente à decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou
definitiva incluirá as seguintes informações:
(a) descrição completa
do produto sujeito à medida de salvaguarda, que seja adequada para fins
aduaneiros, e sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;
(b) as informações e
evidências que resultaram na decisão, tais como:
i)
importações preferenciais que aumentaram ou estão aumentando;
ii) situação da indústria
doméstica;
iii) o fato de que as
importações preferenciais que aumentaram ou estão aumentando causaram ou
ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica; e
iv) no caso de uma
determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;
(c) outras constatações
e conclusões bem fundamentadas com relação a todas as questões de fato e de
direito;
(d) descrição da medida
a ser adotada;
(e) data de início da
vigência da medida e sua duração.
Artigo 19
A Parte que se proponha
a adotar uma medida de salvaguarda definitiva outorgará oportunidade adequada à
Parte exportadora para consultas prévias. Para tanto, a Parte notificará a outra
Parte da sua decisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. Essa
notificação será feita no mínimo trinta (30) dias antes que a medida entre em
vigor.
A notificação incluirá:
i) evidência da
existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica
causada pelo aumento das importações preferenciais;
ii) descrição completa do
produto importado sujeito á medida, que seja adequada
par fins aduaneiros, e sua classificação no Sistema Harmonizado;
iii) descrição da medida
proposta;
iv) data de início da
vigência da medida e sua duração;
v) período para
consultas; e
vi) os critérios
utilizados ou qualquer informação objetiva que comprove o cumprimento das
condições estabelecidas neste Anexo para fins da aplicação da medida de salvaguarda.
Artigo 20
A qualquer momento
durante a investigação, a Parte notificada poderá solicitar à outra Parte
consultas ou qualquer informação adicional que considere necessária.
MECANISMO
DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
ABRANGÊNCIA
Artigo 1
Para os efeitos deste
Mecanismo de Solução de Controvérsias, as “Partes Contratantes” são o MERCOSUL
e a República da Índia. As “Partes Signatárias” são a República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, Estados Membros do MERCOSUL, e a República da Índia.
Artigo 2
1. Qualquer
controvérsia que surja em conexão com a interpretação, a aplicação ou o
descumprimento das disposições do Acordo de Comércio Preferencial entre o
MERCOSUL e a República da Índia, doravante “o Acordo”, assim como dos seus
Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida ao Mecanismo
de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.
2. Qualquer
controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são reguladas
também nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante
“OMC”) poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o
Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias
na OMC (doravante “DSU”).
3. Depois de concluídas
as negociações diretas, conforme estabelecido no Capítulo II deste Anexo, as
Partes buscarão alcançar um acordo sobre um único foro. Caso não haja acordo
quanto ao foro, a Parte reclamante escolherá o foro para solução da
controvérsia.
4. Uma vez iniciado o
mecanismo de solução de controvérsias deste Anexo ou o dos acordos abrangidos
pela OMC, o foro escolhido excluirá o outro com relação à mesma disputa.
Entretanto, esta disposição poderá ser modificada no prazo de cinco (5) anos a
partir da implementação do presente Acordo.
5. Para fins do
parágrafo 4, considerar-se-á iniciado o mecanismo de solução de controvérsias
da OMC quando a Parte reclamante solicitar consultas conforme o Artigo 4 do
DSU. Da mesma forma, considerar-se-á iniciado o mecanismo de solução de
controvérsias estabelecido neste Anexo quando for solicitada reunião do Comitê
Conjunto de Administração a que se refere o Artigo 23 do Acordo (doravante
“Comitê Conjunto”), nos termos do Artigo 7.1 deste Anexo.
6. Não obstante as
disposições anteriores, controvérsias relacionadas a medidas antidumping e
compensatórias serão submetidas exclusivamente à OMC no âmbito do DSU.
Artigo 3
Para fins deste Anexo,
ambas as Partes Contratantes, a saber, o MERCOSUL e a República da Índia, assim
como um ou mais Estados Membros do MERCOSUL e a República da Índia, poderão ser
partes na controvérsia, doravante “Parte” ou “Partes”.
CAPÍTULO
II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 4
1. As Partes envidarão
todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsias referidas no Artigo
2.1 mediante negociações diretas com vistas a chegar a uma solução mutuamente
satisfatória.
2. As negociações
diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou
pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no
caso da República da Índia, pelo Secretário do Departamento de Comércio da
Índia ou seu representante.
Artigo 5
A solicitação de
negociações diretas será submetida, por escrito, à outra Parte e incluirá os
motivos para a solicitação e uma síntese dos fundamentos jurídicos da
controvérsia. Toda solicitação para celebrar negociações diretas será
comunicada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL
e ao Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu representante.
Artigo 6
1. A Parte que receber
a solicitação para celebrar negociações diretas responderá dentro de dez (10)
dias após o recebimento.
2. As Partes intercambiarão
informações com vistas a facilitar as negociações diretas. As negociações
diretas terão caráter confidencial.
3. As negociações
diretas não se prolongarão por mais de trinta (30) dias contados a partir do
recebimento da solicitação, a menos que as Partes envolvidas considerem
necessário estender as consultas por um prazo mutuamente acordado com a
finalidade de resolver a controvérsia.
CAPÍTULO
III
INTERVENÇÃO DO COMMITÊ
CONJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7
1. Caso as negociações
diretas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no
Artigo 6, a Parte reclamante, ou ambas as Partes, por acordo mútuo, poderão
solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto para tratar especificamente
da controvérsia.
2. A solicitação exporá
os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando as regras
aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados.
3. A Parte ou Partes
reclamantes notificará imediatamente todas as outras Partes Signatárias sobre a
solicitação citada no parágrafo 1.
Artigo 8
1. O Comitê Conjunto se
reunirá dentro de quarenta e cinco (45) dias após a data de recebimento da
solicitação citada o Artigo 7.
2. Para efeitos de
cálculo do prazo citado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem
acusar, imediatamente, recebimento da solicitação.
Artigo 9
O Comitê Conjunto
poderá, por consenso, examinar conjuntamente duas ou mais controvérsias nos
casos em que, por sua natureza, sejam consideradas relacionadas.
Artigo 10
1. O Comitê Conjunto
examinará a controvérsia e outorgará às Partes oportunidade para que apresentem
suas posições e, se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de
chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
2. O Comitê Conjunto
apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da data de
sua primeira reunião, a menos que seja estabelecido um Grupo de Peritos
(doravante “o Grupo”), de acordo com o disposto no parágrafo 3.
3. Quando estimar
necessária a consulta a peritos, ou quando for solicitada por uma das Partes, o
Comitê Conjunto notificará, dentro do período estabelecido no parágrafo
anterior, às Partes sobre a decisão de estabelecer um Grupo de Peritos em
conformidade com o disposto no Artigo 13.
Artigo 11
1. Para fins de
estabelecimento do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê Conjunto,
dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de
dez (10) peritos, quatro dos quais não serão nacionais das Partes Signatárias.
2. A lista estará
integrada por peritos com reconhecida experiência na área jurídica, em comércio
internacional, em outros temas contidos Acordo ou em solução de controvérsias
em acordos internacionais de comércio. Os peritos serão selecionados
exclusivamente com base na sua objetividade, confiabilidade, bom senso e
independência.
Artigo 12
O Comitê Conjunto
constituirá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelas Partes
Signatárias.
Artigo 13
O Grupo terá três (3)
membros e será constituído da seguinte maneira:
a) Dentro de quinze
(15) dias após a notificação a que se refere o parágrafo 3 do Artigo 10, cada
uma das Partes designará um perito da lista citada no Artigo 12.
b) Dentro do mesmo
prazo, as Partes nomearão, de comum acordo, um terceiro perito dentre os que
integram a lista, o qual não será nacional de nenhuma das Partes Signatárias.
Este terceiro perito presidirá o Grupo, a menos que as Partes envolvidas na
controvérsia decidam em contrário.
c) Caso não sejam
efetuadas no prazo previsto, as nomeações estabelecidas no item (a) serão
realizadas pelo Comitê Conjunto, por sorteio, dentro de dez (10) dias do fim do
prazo inicial, a pedido de qualquer uma das Partes, a partir da lista
a que se refere o Artigo 12.
d) Caso não seja
efetuada no prazo previsto, a nomeação estabelecida no item (b) será realizada
pelo Comitê Conjunto, por sorteio, dentro de dez (10) dias do fim do prazo
inicial, a pedido de qualquer umas das Partes, a partir da lista a que se
refere o Artigo 12. Este perito não será nacional de nenhuma das Partes
Signatárias.
e) As nomeações a que se
referem os itens acima serão notificadas todas as Partes Contratantes e a
todas as Partes Signatárias.
Artigo 14
1. Não poderá atuar como
perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquer capacidade, nas fases
anteriores da disputa ou que não tenha a necessária independência com relação
às posições das Partes.
2. No exercício de suas
funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial.
Artigo 15
1. Os gastos
decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeados igualmente
pelas Partes.
2. Os gastos referidos
acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens e quaisquer outros
custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos.
3. O Comitê Conjunto
definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assim como
aprovará os gastos relacionados.
Artigo 16
1. Dentro de trinta
(30) dias contados a partir do recebimento da notificação da nomeação dos
peritos, o Grupo enviará ao Comitê Conjunto seu relatório conjunto. O relatório
será dividido em duas partes. A primeira, de caráter descritivo, apresentará um
resumo do caso e os argumentos das Partes, podendo incluir opiniões de peritos
individuais, os quais permanecerão anônimos. A segunda parte do relatório
apresentará as constatações e conclusões do Grupo.
2. O relatório do Grupo
será entregue ao Comitê Conjunto conforme as condições estabelecidas no
parágrafo 1. O Comitê Conjunto emitirá suas recomendações no prazo de trinta
(30) dias contados a partir do recebimento do relatório. Quando o Grupo
concluir que uma medida é incompatível com uma das disposições do Acordo, o
Comitê Conjunto recomendará que a Parte demandada se adeqüe
àquela disposição.
3. O Comitê Conjunto
velará pelo cumprimento das suas recomendações.
Artigo 17
1. A Parte afetada
cumprirá as recomendações do Comitê Conjunto dentro de noventa (90) dias, a
menos que outro prazo seja acordado pelas Partes envolvidas na controvérsia e
aprovado pelo Comitê Conjunto.
2.
Se, a qualquer momento até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo
previsto no parágrafo 1 para implementação das recomendações, estimar
necessário um prazo maior para implementar as recomendações do Comitê Conjunto,
a Parte demandada poderá notificar a Parte reclamante da extensão necessária,
apresentando, ao mesmo tempo, oferta de compensação para este prazo adicional
para implementar as recomendações. As Partes poderão acordar uma extensão do
prazo para implementação das recomendações estabelecido no parágrafo 1 a
qualquer momento dentro de vinte (20) dias após o vencimento do prazo
previamente estabelecido para a implementação das recomendações.
Artigo 18
1. Se a Parte demandada
não implementar as recomendações do Comitê Conjunto, ou não chegar a um acordo
ou, ainda, caso tiver chegado a um acordo, não cumprir com a compensação
acordada conforme o Artigo 17, o Comitê Conjunto autorizará, quando solicitado,
a suspensão temporária pela Parte reclamante de concessões com efeitos
comerciais equivalentes aos produzidos pela medida em questão.
2. A Parte reclamante
deverá inicialmente buscar suspender, sempre que possível, concessões relativas
ao(s) mesmo(s) setor(es) afetado(s) pela medida da
controvérsia. Se isso não for viável ou eficaz, a Parte reclamante poderá
suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando
os motivos de assim proceder.
3. Se a Parte demandada
discordar, por meio de notificação escrita ao Comitê Conjunto, do nível da
suspensão a que se refere o parágrafo 1, ou do setor afetado, o Comitê Conjunto
referirá o assunto, dentro de trinta (30) dias, ao Grupo original, que
apresentará seu relatório ao Comitê Conjunto dentro de trinta (30) dias. Se
quaisquer dos membros originais não estiverem disponíveis, outros membros serão
designados conforme o procedimento descrito neste Capítulo.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19
1. Todas as
comunicações dirigidas ao Comitê Conjunto citadas neste Anexo serão
transmitidas às Partes Contratantes e a todas as Partes Signatárias.
2. As comunicações
entre o MERCOSUL ou seus Estados Membros e a República da Índia serão
transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos
Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da
República da Índia, ao Secretário do Departamento de Comércio da Índia ou seu
representante.
Artigo 20
Os prazos mencionados
neste Anexo são expressos em dias corridos, incluindo dias não úteis, e serão
calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo
começar ou terminar em dia não útil, será considerado iniciado no seguinte dia
útil da Parte em questão.
Artigo 21
A documentação e os
atos relativos ao mecanismo estabelecido neste Anexo terão caráter
confidencial.
Artigo 22
1. A qualquer momento
no decorrer do procedimento, a Parte reclamante poderá desistir de sua demanda
ou as Partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será
encerrada. O Comitê Conjunto será notificado a fim de tomar as providências
necessárias.
2. A Parte terá
desistido de sua demanda, no que diz respeito a este Anexo, se não der
prosseguimento, conforme o Artigo 7, dentro de doze (12) meses após a conclusão
do período de negociações estabelecido no Artigo 6.3.