DECRETO Nº 6.127, DE 18 DE JUNHO DE 2007
DOU 19/06/2007
Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de
material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território
nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior
para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente
utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o
exterior.
Parágrafo
único. A suspensão de que trata o caput convertese
em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.
Art. 2º
A pessoa jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado
a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material
de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas
de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data
de venda, na condição de responsável.
§ 1º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata
o caput do art.
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º
Nas hipóteses de que tratam o caput e o §1º, a pessoa jurídica fabricante
do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica
destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos
acréscimos legais.
Art. 3º
Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de
que trata o art. 1º, deverá constar a expressão "Saída
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 4º
A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com
a suspensão prevista no art. 1º deve manter
escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material
de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens
foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.
Art. 5º
O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias
estabelecidas nos termos dos arts. 3º e 4º
implicará o nãoreconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1º.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput, aplicamse as disposições
contidas nos §§ 1º e 2º
do art. 2º.
Art. 6º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários
à aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA