DECRETO Nº 5.835, DE 6 DE JULHO DE 2006
DOU 07/07/2006
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, de 28 de junho de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 20 de
dezembro de 1990, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao
direito interno brasileiro pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de junho de 2006, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;
DECRETA:
Art. 1º Fica
promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente
Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14
SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República
Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria
Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM CONTA a conveniência de não renovar
as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional e suas
prorrogações, operadas pelo Trigésimo Segundo e pelo Trigésimo Terceiro Protocolo,
substituindo-as pelas que figuram no Presente Protocolo,
RESOLVEM:
Artigo 1º - Deixar sem efeito as disposições
incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional com suas respectivas prorrogações
operadas mediante o Trigésimo Segundo e o Trigésimo Terceiro Protocolo e substituí-las
pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.
Artigo 2° - Considerar como período único,
para fins da administração do comércio estipulada nos Artigos 12 e 13 do Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional, o decorrido entre 1° de janeiro e 30 de junho
de 2006.
Artigo 3° - Incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 14 o “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil”, incluído no Anexo, e que forma
parte do presente Protocolo.
Artigo 4° - O presente Protocolo Adicional
estará vigente no período compreendido entre 1° de julho de 2006 e 30 de junho
de 2008.
Artigo 5º - O presente Protocolo Adicional
entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento
em que houverem notificado a Secretaria Geral da ALADI de que foram cumpridas
as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.
A Secretaria Geral da ALADI será a depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias
do mês de junho do ano dois mil e seis, em originais versados nos idiomas
espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA
COMUM
ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1o - Âmbito
de Aplicação
As disposições contidas no presente
aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante
denominados “Produtos Automotivos”, sempre que se trate de bens novos,
compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com suas
respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.
Durante a vigência deste Acordo, os
Órgãos Competentes das Partes, de comum acordo, poderão introduzir as
modificações no Apêndice I que julguem necessárias.
a. automóveis e veículos
comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
b. ônibus;
c. caminhões;
d. tratores rodoviários para
semi-reboques;
e. chassis com motor, inclusive os
com cabina;
f. reboques e semi-reboques;
g. carrocerias e cabinas;
h. tratores agrícolas,
colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i. máquinas rodoviárias
autopropulsadas; e
j. autopeças.
ARTIGO 2o
- Definições
Para os fins do presente Acordo
considera-se:
Autopeças: peças, incluindo
pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos
listados nas alíneas “a” a “i” do artigo 1o, bem como as
necessárias à produção dos bens indicados na alínea “j”, incluídas as
destinadas ao mercado de reposição.
Peça: produto elaborado e terminado,
tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por
outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a
integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica
ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.
Subconjunto: grupo de peças unidas
para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
Conjunto: unidade funcional formada
por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
Produtos automotivos: os bens
listados nas alíneas “a” a “j” do artigo 1o.
Empresas automotivas: empresas
produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.
Habilitação: processo a ser
realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de
solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as
mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições
preferenciais do presente Acordo.
Produtor habilitado: empresa
automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do
Governo.
Programas de integração progressiva:
documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que,
de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada
Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do
lançamento do novo modelo.
Coeficiente de desvio sobre as
exportações: relação acordada entre as importações e as exportações para cada
país.
Condições normais de abastecimento:
capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade,
preço e com garantia de continuidade no fornecimento.
Órgão Competente: órgão de governo
de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos
procedimentos operacionais do presente Acordo.
Autopeças não produzidas no
Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em
condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas
ao estado da tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA
ARTIGO 3o - Alíquota
de Importação
A partir da entrada em vigor do
presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de
Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:
a.
Automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade
de carga); b. ônibus; c. Caminhões; d. Tratores rodoviários para semi-reboques; e. Chassis com motor, inclusive os
com cabina; f. Reboques e semi-reboques; g. Carrocerias e cabinas; |
35% |
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras,
máquinas agrícolas autopropulsadas; i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
|
14
% |
j. Autopeças. |
Mantidas
as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul. |
As alíquotas estabelecidas neste artigo
substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências
transitórias e exceções temporárias correspondentes e os “ex” tarifários
relativos aos “Produtos Automotivos” não produzidos no MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas neste
artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o
artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer
momento, desde que em comum acordo entre as Partes
ARTIGO 4o
- Alíquotas Nacionais de Importação
Os “Produtos Automotivos” não
originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma
das Partes, com as alíquotas indicadas no artigo 3º ou com as que
resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos
cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.
ARTIGO 5o
- Habilitação de Produtores
Os fabricantes dos “Produtos
Automotivos” listados nas alíneas “a” a “g” e “j” do artigo 1o,
para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea
“j”, em ambas as Partes, nas condições mencionadas no artigo 6o
deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as
condições estabelecidas pela mesma.
ARTIGO 6º - Importação
de Autopeças não produzidas no
Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no
Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas para produção,
terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da
alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das
propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado,
devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada
periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 23. Quando se
verificar que uma peça incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal
que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista
e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.
ARTIGO 7o
- Política Comum de Autopeças
Antes de 31 de dezembro de 2006, as
Partes extremarão seus esforços para alcançar consenso, em um trabalho conjunto
com os setores privados representativos de toda a cadeia produtiva, para
definir uma política comum de autopeças, de modo a eliminar as assimetrias existentes.
ARTIGO 8º - Importação
de Autopeças para produção
de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e
Rodoviárias Autopropulsadas
As empresas que produzirem os
produtos automotivos a que se referem as alíneas “h” e “i” do art. 1º,
instaladas no território de uma das Partes, poderão importar autopeças
destinadas à produção, não originárias da outra Parte, com redução do imposto
de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este
efeito e para efeito do artigo 6º os produtores deverão habilitar-se junto ao
órgão competente de cada parte e satisfazer as condições estabelecidas pela
mesma.
O disposto no presente Artigo não
impede os produtores dos bens mencionados no mesmo de utilizar a alíquota de
importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças não
produzidas no MERCOSUL.
ARTIGO 9o -
Importação de produtos automotivos pela
República Federativa do Brasil
Os produtos automotivos importados
nos termos dos artigos 6º e 8º, por empresas instaladas na Republica Federativa
do Brasil, estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de
bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA
ARTIGO 10 – Preferências Tarifárias
no Comércio Intrazona
Até 30 de junho de 2008, os produtos
automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de
preferência (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre
que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente
Acordo.
ARTIGO 11 – Administração do
Comércio Bilateral de
Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será
monitorado, a partir de 1º de julho de 2006 até 30 junho de 2008,
trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos “Produtos
Automotivos” listados nas alíneas “a” a “e” e “j” do artigo 1º.
Para efeito do disposto neste artigo
o valor das exportações de cada uma das Partes, será calculado em dólares
norte-americanos, na condição de venda FOB.
ARTIGO 12 – Coeficiente de
Desvio sobre as Exportações no
Comércio Bilateral
O modelo de administração de
comércio bilateral dos Produtos Automotivos entre as Partes observará as
seguintes condições básicas:
a) A relação entre o valor das
importações e as exportações entre as partes deverá observar um coeficiente de
desvio anual não superior a 1,95.
b) Quando o coeficiente de desvio sobre
as Exportações dos doze primeiros meses (período compreendido entre 1º de julho
de 2006 e 30 de junho de 2007) não superar o nível de 2,1, permitir-se-á que o
cálculo do coeficiente de desvio se efetue sobre a base do período bianual
compreendido entre 1o de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.
No caso contrário, ou seja, caso o
coeficiente de desvio do período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007
supere o valor de 2,1, o cálculo será realizado anualmente e as alíquotas de
importação previstas no Artigo 14 serão cobradas anualmente, sobre o valor das
importações que excederem o coeficiente de desvio de 1,95.
c) Não existirá um limite máximo para
as exportações de nenhuma das duas Partes, na medida em que sejam respeitadas
as relações acordadas.
d) A documentação para efetivar a
importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo
de dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão
estejam corretas e completas.
ARTIGO 13 – Cessão de Performance
no Comércio Bilateral
As empresas radicadas nos
territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral
de “Produtos Automotivos” com a outra Parte, contem com superávit, poderão
ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra
Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.
ARTIGO 14 – Aplicação de Alíquotas
do Imposto de
Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos
a) Quando as importações de
produtos automotivos realizadas entre as Partes, excederem os limites
previstos nos coeficientes de desvio sobre as exportações de que trata o Artigo
12, após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 13, as margens
de preferência a que se refere o Artigo 10º serão reduzidas para 25% (alíquota
residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no artigo 3º deste
Acordo) nas autopeças, (alínea “j” do Artigo 1º) e para 30% (alíquota residual
de 70% da alíquota estabelecida no artigo 3º deste Acordo), nos demais produtos
automotivos (alíneas “a” a “e” do Artigo 1º) sobre as alíquotas incidentes
sobre o valor das importações oriundas de uma das Partes, que excederem o
limite estabelecido no Artigo 12.
b) Se o coeficiente de desvio
sobre as exportações do período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de
junho de 2007 não exceder o valor de 2,1, a apuração do descumprimento do
limite previsto no Artigo 12, para efeito da aplicação de alíquotas previstas
no item a) deste Artigo, será feita apenas em 30 de junho de 2008, e
levará em conta o total das importações e exportações entre as Partes
realizadas entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.
Para efeito deste Artigo, o Órgão
Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil conforme
o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o
limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores
instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto
de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições
estabelecidas neste Acordo.
ARTIGO 15 - Tratamento de Bens
Produzidos a partir de
Investimentos amparados por Incentivos Governamentais
Os “Produtos Automotivos” produzidos
ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início
da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios
promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos
Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias,
Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de
extrazona e, portanto, não farão jus às preferências tarifárias no comércio com
a outra Parte.
No caso da República Federativa do
Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de
investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados
para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.
ARTIGO 16 - Tratamento de Bens
Produzidos com Benefícios
Governamentais
Os “Produtos Automotivos”, para
usufruir as condições do presente Acordo no comércio bilateral não poderão
receber incentivos para exportação via reembolsos.
ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo
Regional - ICR
Os “Produtos Automotivos” listados
no Artigo 1o, alíneas “a” a “i”, bem como os subconjuntos e
conjuntos, especificados na alínea “j”, serão considerados originários das
Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%,
calculado segundo a seguinte fórmula:
S valor CIF de autopeças importadas
de extrazona
I.C.R = { 1 ___________________________________________________________________________}
x100 > 60%
Preço do bem final “ex-fábrica”,
antes dos impostos
Entender-se-á por:
“Ex - fábrica” - o preço de venda ao
mercado interno
Extrazona - países não membros do
Mercosul
ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo
Regional para Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo
regional dos “Produtos Automotivos” listados na alínea “j” do Artigo 1o,
exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de
Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao ACE 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
ARTIGO 19 - Índice de Conteúdo
Regional
para Novos Modelos
Consideram-se também originários das
Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo
modelo, produzidos no território de uma das Partes, ao amparo de programas de
integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos
os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere
o artigo 17, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do
primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do
segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo, 60%.
ARTIGO 20 – Caracterização
de Novos Modelos
Serão considerados novos modelos
aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de
cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos estabelecidos
no artigo 17, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a
necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão
Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação de Programas de
Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre
outros, a justificativa da mesma.
ARTIGO 21 - Comprovação da
Regra de Origem
Para efeito de comprovação da Regra
de Origem estabelecida neste acordo aplicar-se-ão, no que não for contrário a
este Acordo, os procedimentos constantes do Regulamento de Origem do Mercosul
(44º Protocolo Adicional ao ACE nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o
substitua).
ARTIGO 22 - Mecanismos de Admissão
Temporária e Drawback
Para fabricação dos produtos
automotivos que serão exportados ao território da outra parte, se seguirão as
regras gerais previstas no Mercosul, com respeito à destinação suspensiva de
importação temporária e o drawback.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 23 - Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo tem por
finalidade a administração e o monitoramento da política automotiva comum.
ARTIGO 24 - Funções do Comitê
Automotivo
O Comitê Automotivo efetuará
avaliações periódicas, com uma freqüência mínima trimestral, dos resultados da
aplicação das disposições do presente Acordo e adotará as decisões que forem
necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em
particular as relativas à consolidação, à complementação e à especialização
produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes.
Com o objetivo de corrigir eventuais
efeitos negativos detectados durante a implementação do presente Acordo, o
Comitê Automotivo poderá examinar a conveniência de adotar medidas ou cursos de
ação corretivos, assim como avaliar eventuais propostas de emendas, as quais
deverão ser submetidas à consideração das Partes.
Nas reuniões do Comitê Automotivo,
quando se considerar conveniente, o setor privado poderá ser convidado a
participar.
ARTIGO 25 - Revisão das Alíquotas
de Importação e
Acompanhamento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá monitorar
anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e
no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às
alíquotas que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes
de que trata o Artigo 3º.
O Comitê deverá, também, efetuar um
acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos
incluídos na alínea “c” do Artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, para
evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.
ARTIGO 26 - Estudos dos Efeitos
dos Incentivos outorgados à
Indústria Automotiva e das Condições para a Melhoria da
Competitividade do Setor
O Comitê Automotivo deverá acordar
os termos de referência para a contratação de um estudo de consultoria
destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria
automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para
isso, deverá selecionar uma consultoria independente.
Os termos de referência deverão
prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da
competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao
segmento de autopeças.
ARTIGO 27 - Integração Produtiva
Com o objetivo de buscar uma
integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando
níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de
especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior
integração vertical e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum
para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de
incremento sistemático das exportações a extrazona, se determinará dentro de
trinta (30) dias após a entrada em vigência deste Acordo uma metodologia de
trabalho que deverá incluir tarefas, programas, prazos e prever a participação
de todos os setores, tanto público como privado, envolvidos na cadeia
produtiva.
ARTIGO 28 - Avaliação da Aplicação
do Acordo e
seus eventuais ajustes
Antes de 30 de junho de 2008, as
Partes farão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio
comercial, tanto entre as Partes como com o resto do mundo, a fim de efetuar os
ajustes que forem necessários na Política Automotiva estabelecida pelo presente
Acordo, de forma a lograr uma ampla facilitação do intercâmbio comercial e da
integração produtiva entre as Partes.
TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 29 - Regulamentos Técnicos
Antes de 31 de dezembro de 2006, as
Partes deverão acordar as disposições vinculadas com regulamentos técnicos
relacionados com meio ambiente e segurança ativa e passiva, as quais serão
incorporadas ao presente Acordo. Até que isso ocorra, as Partes se absterão de
aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio bilateral.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 30 - Importação de Produtos
Automotivos Usados
Não se admitirá a nacionalização de
produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições
especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.
Será admitida a nacionalização de
produtos automotivos usados com características de protótipos, ou a
reimportação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários,
observadas as condições estipuladas nas respectivas legislações.
Até 31 de dezembro de 2006, as
Partes envidarão esforços para alcançar consensos vinculados ao tratamento dos
veículos de coleção, incluindo condições e alíquotas de importação.
ARTIGO 31 - Participação
Regional em Programas de
Promoção para o Setor Automotivo
Nos programas ou regimes de
promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor
automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que
permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.
ARTIGO 32 - Tratamento de Bens
de Capital para Tratores,
Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Os “Produtos Automotivos” listados
nas alíneas “h” e “i” do Artigo 1o, incorporados ao presente
Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações
nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 6o, 8º, 17, 18, 19,
20, 22 e 30.
ARTIGO 33 - Melhoria das Condições
de Acesso a
Terceiros Mercados
Os Governos das Partes envidarão
esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os
“Produtos Automotivos” da região.
ARTIGO 34 - Internalização
ao Ordenamento Jurídico Nacional
As Partes comprometem-se a internalizar
as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às
adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.
ARTIGO 35 - Incorporação
à Política Automotiva do Mercosul
Quando for subscrita a Política
Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão incorporadas às
do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.
ARTIGO 36 - Outros Acordos
do Setor Automotivo
As disposições do presente Acordo
não interferirão na aplicação de acordos comerciais subscritos, ou que vierem a
ser subscritos com terceiros países, pelas Partes em conjunto, ou
individualmente, relacionados aos produtos automotivos, ressalvado o disposto
na Decisão 32/00 do Conselho do Mercado Comum.
APÊNDICE
I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS
E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS
COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E
SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
|
ALÍNEA
DO ARTIGO 3o |
8424.81.19 |
Outros |
I |
8429.11.90 |
Outros |
I |
8429.19.90 |
Outros |
I |
8429.20.90 |
Outros |
I |
8429.30.00 |
Raspo-transportadores
(“Scrapers”) |
I |
8429.40.00 |
Compactadores
e rolos ou cilindros compressores |
I |
8429.51.19 |
Outras |
I |
8429.51.29 |
Outras |
I |
8429.51.90 |
Outras |
I |
8429.52.90 |
Outras |
I |
8429.59.00 |
Outros |
I |
8430.31.90 |
Outros |
I |
8430.39.90 |
Outras |
I |
8430.41.10 |
Perfuratriz
de percussão |
I |
8430.41.20 |
Perfuratriz
rotativa |
I |
8430.41.90 |
Outros |
I |
8430.50.00 |
Outras
máquinas e aparelhos, autopropulsores |
I |
8433.51.00 |
Ceifeiras-debulhadoras
|
H |
8433.52.00 |
Outras
máquinas e aparelhos para debulha |
H |
8433.53.00 |
Máquinas
para colheita de raízes ou tubérculos |
h |
8433.59.11 |
Com
capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante
inferior ou igual a 59,7kW (80 HP) |
h |
8433.59.90 |
Outros |
h |
8479.10.10 |
Batedoras-separadoras
automáticas de talos e folhas |
i |
8479.10.90 |
Outros |
i |
8701.10.00 |
Motocultores
|
h |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para
semi-reboques |
c |
8701.30.00 |
Tratores
de lagartas |
h; i |
8701.90.00 |
Outros
|
h |
8702.10.00 |
Com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
a, b |
8702.90.90 |
Outros |
b |
8703.21.00 |
De cilindrada não superior a 1.000cm3 |