DECRETO Nº 5.558, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005
DOU 06/10/2005
Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.554, DOU 27/11/2020
Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do
Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à
Organização Mundial de Comércio - OMC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio
- OMC e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -
GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12
de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994;
Considerando que mediante
decisão datada de 10 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial da Organização
Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da República Popular da China
à Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos e condições enunciados
no Protocolo de Acessão da República Popular da China à OMC, incorporado ao
ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº
5.544, de 22 de setembro 2005;
Considerando os
compromissos refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do
citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;
Considerando que o
Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China
prevê a possibilidade de qualquer membro da OMC aplicar, em determinadas
circunstâncias, restrições quantitativas às importações de produtos têxteis e
de vestuário, originárias da República Popular da China;
Considerando que a
aplicação de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá
seguir as normas e compromissos assumidos pelos membros da OMC;
Considerando o
elevado patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a China
e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de ambas as partes;
Tendo presente que
medidas de salvaguarda constituirão o último recurso para evitar o
desenvolvimento desordenado do comércio de produtos têxteis e de vestuário, DECRETA;
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
Art. 1º Nos
termos das disposições previstas neste Regulamento, poderá ser aplicada medida
de salvaguarda têxtil nos casos em que o Governo brasileiro considere que
as importações de produtos da República Popular da China estejam aumentando
em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização
do mercado que impeça o desenvolvimento ordenado do comércio desses produtos.
Art. 2º
Compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX a decisão de aplicar, modificar,
suspender ou revogar as medidas disciplinadas por este Regulamento.
Parágrafo único.
A aplicação de medida de salvaguarda será precedida de investigação, conduzida
pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º
Compete à SECEX a elaboração de parecer que avalie a existência de desorganização
de mercado ou ameaça de desorganização de mercado.
Art. 4º
O procedimento para aplicar medida de salvaguarda poderá ser iniciado de ofício
pela SECEX, desde que preenchidas as condições estabelecidas no art.
10, ou sob prévia solicitação;
I - dos demais órgãos e entidades do Governo
Federal; ou
II - empresas ou associações representativas de
empresas que produzam o produto objeto da solicitação.
Parágrafo único.
A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX,
publicada no Diário Oficial da União.
Art. 5º
Compete ao Ministério das Relações Exteriores notificar as informações pertinentes
ao Comitê de Salvaguardas da OMC.
Art. 6º No
prazo improrrogável de trinta dias após a abertura da investigação, os importadores,
exportadores e demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas
opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA
Art. 7º
Admitida a petição, e antes da publicação da Circular SECEX dando início a
investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter
consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e
evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora
e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
§1º O Governo da República
Popular da China será notificado da intenção de iniciar investigação e terá
prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização das consultas
preliminares, que deverão ser realizadas no prazo de trinta dias.
§ 2º Os prazos
referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação.
Art. 8º
Aberta a investigação com a publicação de Circular SECEX, e antes da aplicação
de medida restritiva, deverão ser solicitadas à República Popular da China
consultas, com o fim de permitir uma solução mutuamente satisfatória, que
evite ou atenue a desorganização de mercado.
§ 1º O
pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da República
Popular da China após sete dias da data de expedição da respectiva correspondência.
§ 2º A
solicitação de consultas será acompanhada de uma declaração detalhada dos
fatos, razões e justificativas do pedido de celebração de consultas com dados
atuais que, na opinião da autoridade investigadora, demonstrem;
I - a existência ou ameaça de desorganização do
mercado; e
II - a participação dos produtos de origem chinesa
nessa desorganização.
§ 3º
As consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas
no prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado pedido
de consultas.
§ 4º Serão
envidados todos os esforços para se chegar a uma solução mutuamente satisfatória,
em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de recebimento
do pedido de consultas.
§ 5º
O prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado mediante
acordo entre as partes.
§ 6º As
disposições dos §§ 3º, 4º e
5º estarão condicionadas a que a República Popular da China limite, de
imediato, suas exportações para o Brasil de modo a não permitir que o crescimento
destas exportações ultrapasse a 7,5% (6% para categorias de produtos de lã)
da quantidade importada durante os primeiros doze meses dos quatorze meses
mais recentes que precedem o pedido de consultas.
CAPÍTULO III
DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Art. 9º
Para os efeitos deste Regulamento, existirá desorganização de mercado sempre
que as importações de um produto da República Popular da China estejam aumentando
rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de forma a impedir o desenvolvimento
ordenado do comércio desses produtos.
§ 1º Ao emitir
o parecer, com vistas a determinação de desorganização do mercado que impeça o
desenvolvimento ordenado do comércio desses produtos, a SECEX levará em
consideração os efeitos destas importações sobre a indústria doméstica em
questão, refletidos em alterações de variáveis econômicas pertinentes como
capacidade utilizada, vendas, participação de mercado e preços.
§ 2º Nenhum dos fatores
listados neste artigo, avaliados isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente considerado como indicação decisiva de desorganização de
mercado.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 10.
Os pedidos de aplicação de medida de salvaguarda deverão ser formulados por
escrito, instruídos com indícios de desorganização de mercado ou de ameaça
de desorganização de mercado e dirigidos à SECEX.
Art. 11.
Toda informação apresentada em caráter sigiloso pelos interessados será, mediante
prévia justificativa, classificada como tal pela SECEX e não poderá ser divulgada
sem o consentimento expresso da parte que a forneceu.
§ 1º As
informações apresentadas em caráter sigiloso deverão ser acompanhadas de resumo
não sigiloso e na hipótese de a informação não poder ser resumida, deverá ser
explicitada a razão para a impossibilidade de apresentação do resumo.
§ 2º Caso a
SECEX entenda que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado, e se a
parte que apresentou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar a
sua divulgação, no todo ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não
considerar a informação apresentada, salvo se demonstrado, de maneira
convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.
Art. 12.
O ato de encerramento da investigação será publicado no prazo de até quatro
meses, contados a partir da data de sua abertura.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA TÊXTIL
Art. 13.
Caso não seja alcançada uma solução mutuamente satisfatória, nos procedimentos
de consultas preliminares e de consultas, tal como previsto no Capítulo II,
poderá ser aplicada medida de salvaguarda mediante contingenciamento às importações
do produto em questão, com término em 31 de dezembro do ano em que o pedido
de consultas foi apresentado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o pedido de consultas ser apresentado nos últimos três meses do
ano, o prazo de vigência da medida será de doze meses.
Art. 14.
Na hipótese de não cumprimento da previsão contida no §
6º do art. 8º, ou do prazo previsto no § 3º do mesmo
artigo, o contingenciamento às importações em questão poderá ser aplicado
de imediato.
Art. 15.
Nenhuma medida adotada no marco das disposições deste decreto poderá ter vigência
superior a um ano, sem que se tenha apresentado nova solicitação para aplicação,
salvo se o contrário for acordado com a República Popular da China.
Art. 16.
As medidas pertinentes serão prontamente notificadas ao Comitê de Salvaguardas
da OMC.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 17.
As determinações para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto
serão adotadas com base em parecer da SECEX.
Art. 18.
Durante a vigência da medida, e em circunstâncias excepcionais, o Conselho
de Ministros da CAMEX poderá decidir, por razões de interesse público, pela
suspensão de medida aplicada, neste caso, o ato deverá conter as razões que
fundamentaram a decisão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.
As normas complementares para a execução deste decreto serão expedidas pela
CAMEX e/ou pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, respeitadas as respectivas competências.
Art. 20.
Nenhuma medida adotada segundo as disposições deste Decreto poderá estender-se
após 31 de dezembro de 2008.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva Miguel Soldatelli Rosseto