DECRETO Nº 5.324 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

DOU 30/12/2004

Revogado pelo art.23 do Decreto nº 8.257, DOU 30/05/2014

 

Regulamenta o art. 37 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do MERCANTE, e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

         DECRETA:

 

         Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 37 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.

 

         Art. 2o O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1o de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

 

         § 1o A Taxa de que trata o caput não se aplica:

 

I - às cargas destinadas ao exterior; e

 

II - às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei no 10.893, de 2004.

 

         Art. 3o O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na Lei no 10.893, de 2004.

 

         Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.