DECRETO Nº 5.324 DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2004
DOU 30/12/2004
Revogado pelo art.23 do Decreto nº 8.257, DOU 30/05/2014
Regulamenta o art. 37 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do
MERCANTE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o
Este Decreto regulamenta o art.
37 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe
sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação
do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.
Art. 2o
O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão
do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de
1o de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio
Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1o
A Taxa de que trata o caput não se aplica:
I - às
cargas destinadas ao exterior; e
II - às
cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art.
14 da Lei no 10.893, de 2004.
Art. 3o
O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este
Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na
Lei no 10.893,
de 2004.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.