Revogado pelo inciso III do art.3º do Decreto nº 6.871, DOU 05/06/2009
Altera dispositivos do Regulamento
aprovado pelo Decreto no
2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação,
o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento aprovado pelo Decreto
no 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 81. ..............................................................
..............................................................
§ 4o Caipirinha
é a bebida típica brasileira, com graduação alcoólica de quinze a trinta e
seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida exclusivamente com
Cachaça, acrescida de limão e açúcar.
§ 5o O
limão de que trata o § 4o deste artigo, poderá ser adicionado
na forma desidratada." (NR)
"Art. 90. ..............................................................
§ 1o A
aguardente terá a denominação da matéria-prima de sua origem.
§ 2o Aguardente
de melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta
e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico
simples de melaço ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço,
podendo ser adoçada e envelhecida, cujo coeficiente de congênere será definido
em ato administrativo complementar.
§ 3o Aguardente
de cereal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta
e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico
simples de cereal ou pela destilação do mosto fermentado de cereal, podendo
ser adoçada e envelhecida, cujo coeficiente de congênere será definido em
ato administrativo complementar.
§ 4o Aguardente
de vegetal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta
e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico
simples de vegetal ou pela destilação do mosto fermentado de vegetal, podendo
ser adoçada e envelhecida, cujo coeficiente de congênere será definido em
ato administrativo complementar.
§ 5o Aguardente
de rapadura ou melado é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito
a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do
destilado alcoólico simples de rapadura ou melado ou pela destilação do mosto
fermentado de rapadura ou melado, podendo ser adoçada e envelhecida, cujo
coeficiente de congênere será definido em ato administrativo complementar."(NR)
"Art. 91. Aguardente
de cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico
simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar,
podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro.
§ 1o A
bebida que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta
gramas por litro será denominada aguardente de cana adoçada.
§ 2o Será
denominada aguardente de cana envelhecida a bebida que contiver no mínimo
cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não
inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
§ 3o O
coeficiente de congêneres da aguardente de cana não poderá ser inferior a
duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro."(NR)
"Art. 92. Cachaça
é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil,
com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar
com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares
até seis gramas por litro, expressos em sacarose.
§ 1o A
cachaça que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta
gramas por litro será denominada cachaça adoçada.
§ 2o Será
denominada de cachaça envelhecida, a bebida que contiver no mínimo cinqüenta
por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não inferior a
um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
§ 3o O
coeficiente de congêneres da cachaça não poderá ser inferior a duzentos miligramas
por cem mililitros de álcool anidro."(NR)
"Art. 93. Rum,
rhum ou ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta
e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico
simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar
e de melaço, envelhecidos, total ou parcialmente, em recipiente de carvalho
ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares.
§ 1o O
produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis
gramas por litro.
§ 2o Será
permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado para a descoloração.
§ 3o O
coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e
nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 4o O
rum poderá denominar-se:
I - rum leve (light rum)
quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas
por cem mililitros em álcool anidro;
II - rum pesado (heavy
rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos
miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do
melaço; e
III - rum envelhecido ou
rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um
período mínimo de dois anos."(NR)
Art. 2o O Regulamento aprovado pelo Decreto
no
2.314, de 1997, deverá ser republicado com as modificações introduzidas
por este Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no
4.072, de 3 de janeiro de 2002.
Brasília, 2 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Amauri Dimarzio