DECRETO No
78.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976
DOU 22/12/1976
Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos
do artigo 45,
da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art 1º É dever de
toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determina dependência
física ou psíquica.
§ 1º As pessoas
jurídicas que quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos
governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que
venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e
Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações.
§ 2º O órgão ou autoridade
a quem incumbir a execução dos planos e programas de prevenção ou repressão
previstos no artigo 1º, parágrafo único, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de
1976, verificando a recusa ou omissão de colaboração, comunicará o fato
imediatamente a entidade fornecedora da subvenção que, em 60 (sessenta) dias,
adotará as providências necessárias para o fim previsto no mesmo dispositivo.
Art. 2º Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a
cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das
quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
§ 1º As plantas
dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão
destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no
artigo 2º, §
§ 2º e 3º,
da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§ 2º Serão
também destruídas as plantas nativas ou cultivadas existentes no território
nacional, no caso de violação da autorização concedida na forma dos
dispositivos referidos neste artigo.
Art 3º Para a
destruição das plantas nativas ou cultivadas, a que se referem os § § 1º e 2º do artigo anterior, o
Ministério da Justiça poderá, além de celebrar convênios com os Estados,
solicitar a cooperação de autoridades civis militares da União.
Art 4º O
Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde,
coordenará a execução dos programas previstos no artigo 5º e seu parágrafo único
da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, até que seja efetivamente
implantado o Sistema referido no artigo 3º da mesma lei.
Art 5º Os
Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de
Polícia Federal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas expressas
que visem a dar cumprimentos ao disposto nos artigos 8º, 9º, 10º e seu §
1º da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§ 1º Para ao
fins do disposto neste artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência e
Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal procederão, em conjunto,
ao levantamento do quadro existente no país, visando a orientar a ação do
Governo Federal em relação ao problema.
§ 2º As normas a
que se refere este artigo deverão contemplar aspectos relacionados com o
diagnóstico e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar,
bem como estabelecer os parâmetros para a avaliação das respectivas
necessidades em cada unidade da Federação.
Art 6º A
assistência social aos dependentes que forem submetidos a tratamento em regime extra-hospitalar, na forma do artigo 10, § 1º da Lei
número 6.368, de 21 de outubro de 1976, terá por objetivo a avaliação da
influência dos fatores sociais na situação do paciente, permitindo visão ampla
do quadro clínico apresentado e tornando possível melhor planejamento
terapêutico. Sua atuação se fará junto ao paciente, à família, ao seu trabalho
e à sua comunidade, para aproveitamento do tratamento instituído, objetivando
sua recuperação.
Art 7º O
Ministério da Saúde fará publicar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
consolidação de todas as normas, instruções e relações vigentes sobre
proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso
de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e
de especialidades farmacêuticas que as contenham, referidos os artigos 6º e 36 da Lei
número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art 8º Nenhum
texto, cartaz, representação, curso, seminário, conferência ou propaganda sobre
o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção, será divulgado sem
prévia autorização do órgão competente.
Art 9º As
autoridades de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos,
cenas ou situações que possam ainda que veladamente, suscitar interesse pelo
uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 10 Somente o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia
(SNFMF) poderá conceder licença para o plantio, cultivo e colheita de plantas
mencionadas no artigo
2º, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§ 1º A licença
para as atividades previstas neste artigo só poderá ser concedida às pessoas
jurídicas de direito público que tenham por objetivo, devidamente comprovado, a
extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste
artigo, para fins terapêuticos ou científicos.
§ 2º A concessão
da licença será requerida pelo Diretor ou responsável pelo estabelecimento
interessado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:
I – Programa ou plano completo da atividade a ser desenvolvida;
II – Relação dos técnicos que participarão da atividade, comprovada
sua habilitação para as funções indicadas;
III – Indicação taxativa das plantas pelo nome vulgar e nomenclatura
botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedades, se
houver;
IV – Declaração da localização, extensão do cultivo e da estimativa
da produção.
§ 3º Para a concessão
da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia
determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos
documentos.
§ 4º O Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente,
conhecimento das licenças concedidas à Divisão de Repressão a Entorpecentes do
Departamento de Polícia Federal.
§ 5º Compete ao
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito
cumprimento da autorização constante da licença.
Art 11. Sempre que
for destruída qualquer plantação, na forma prevista nos artigos 2º , § 1º e 40, § 2º, da
Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976, a autoridade que proceder à
diligência remeterá cópia do respectivo auto ao Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia e à Divisão de Repressão a Entorpecentes do
Departamento de Polícia Federal.
Art 12. Compete
privativamente ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia
conceder a autorização prevista no art.2º, § 3º, da Lei
número 6.368, de 21 de outubro de 1976, às pessoas jurídicas que obtenham
inscrição prévia naquele órgão.
Art 13. É proibido,
sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e das
especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas,
veterinários ou farmacêuticos, só se permitindo a propaganda dos mesmos em
revistas ou publicações técnico-científicas, de circulação restrita a esses
profissionais.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das demais sanções legais, a inobservância da
proibição prevista neste artigo constitui infração sanitária, regulando-se o
processo e a aplicação da sanção cabível pelo disposto no Decreto-lei nº 785,
de 25 de agosto de 1969.
Art 14. O trânsito,
pelo território nacional, de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, fica sujeito a licença especial do Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, mediante solicitação dos
representantes diplomáticos, ou, à sua falta, dos agentes consulares do País a
que se destinam, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. A
licença, quando concedida, será expedida em duas vias, destinando-se a primeira
ao requerente e a segunda ao órgão competente do Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. Na solicitação da licença deverão ser indicados a natureza, o
tipo, a quantidade, o nome da firma exportadora, a proveniência, o nome do
importador e o país a que se destinam essas substâncias, bem como os locais de
entrada e saída no território nacional.
Art 15. Somente os
órgãos e entidades públicos previamente autorizados pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão receber ou doar, para fins
terapêuticos ou científicos, substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, bem como as especialidades farmacêuticas que as
contenham, desde que o façam em embalagens apropriadas, observadas as cautelas
exigidas para aquele órgão.
Art 16. Os médicos,
dentistas e farmacêuticos deverão observar, rigorosamente, os preceitos legais
e regulamentares sobre a prescrição de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
Art 17. Ao Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia compete baixar instruções de
caráter geral ou especial sobre modelos de receituários oficiais para a
prescrição de substância entorpecentes ou que determine dependência física ou
psíquica, bem como aprovar modelos para a elaboração de estatísticas e
balanços.
Art. 18. De toda receita, bula, rótulo e embalagem de especialidade
farmacêutica que contenha substância entorpecentes ou que determine dependência
física ou psíquica deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de
corpo maior do que o texto, a expressão:
"Atenção
– Pode causar dependência física ou psíquica."
Parágrafo
único. O disposto neste artigo quanto a bulas, rótulos e embalagens será
cumprido conforme plano de implantação gradativa elaborado pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, que deverá estar concluído
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 19. Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum
acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas, todas as
medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos
recintos ou imediações de suas atividades .
Parágrafo
único. A não observância do disposto neste artigo implicará na
responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes.
Art 20. O
Ministério da Saúde estabelecerá intercâmbio permanente de informes e consultas
com os organismos internacionais especializados e com as autoridades sanitárias
dos países com os quais o Brasil mantém relações. Deverá, ainda, colaborar com
os órgãos internos para a execução dos órgãos internos para a execução das
Convenções ratificadas pelo Brasil.
Art 21. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e
88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Ney Baga
Paulo de Almeida Machado
L.G. do Nascimento
e Silva