CONVÊNIO ICMS 71/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
DOU 12/04/2021
Ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, DOU 28/04/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CCXXXVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação
dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de
2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Rio Grande no Rio Grande do Sul e dos Terminais Marítimos da Ilha de São Luís - Maranhão, nas condições previstas na legislação estadual. (Alterado pelo Convênio ICMS nº 154/2021)
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território gaúcho e/ou maranhense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.(Alterado pelo Convênio ICMS nº 154/2021)
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por
órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas -
George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario
José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri
Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de
Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio
Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.