CONVÊNIO ICMS 40/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

DOU 12/04/2021

Ratificação pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, DOU 22/04/2021

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020.

 

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 63/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:";

 

II - o caput da cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados também:".

 

Cláusula terceira Os itens 112 a 131 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS 63/20 com as seguintes redações:

"

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

112

2939.79.90

3003.49.90

3004.49.90

Atropina

113

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Atracúrio

114

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Cisatracúrio

115

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Dexmedetomidina

116

2922.39.90

3003.90.49

3004.90.39

Dextrocetamina

117

2933.91.22

3003.90.74

3004.90.64

Diazepam

118

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Epinefrina

119

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Etomidato

120

2933.33.63

3003.90.79

3004.90.69

Fentanila

121

2933.39.15

3003.90.79

3004.90.69

Haloperidol

122

2924.29.14

3003.90.53

3004.90.43

Lidocaína

123

2933.91.53

3003.90.79

3004.90.69

Midazolam

124

2939.11.61

3003.49.90

3004.49.90

Morfina

125

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Norepinefrina

126

2934.99.19

3003.90.89

3004.90.79

Rocurônio

127

2923.90.20

3003.90.99

3004.90.99

cloreto de suxametônio (Succinilcolina)

128

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Remifentanila

129

2933.33.11

3003.90.79

3004.90.69

Alfentanila

130

2934.91.70

3003.90.89

3004.90.79

Sufentanila

131

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Pancurônio

".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.