CONVÊNIO ICMS 63/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
DOU 03/08/2020
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 15, DOU 19/08/2020)
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:(Alterado pela Clausula Segunda do Convênio ICMS nº 40, DOU 12/04/2021)
I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde
Parágrafo único A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados também:(Alterado pela Clausula Segunda do Convênio ICMS nº 40, DOU 12/04/2021)
I - a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da ratificação nacional do convênio alterador deste convênio.(Alterado pela Clausula Segunda do Convênio ICMS nº 1, DOU 22/01/2021)
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2021.(Alterado pela Clausula Segunda do Convênio ICMS nº 1, DOU 22/01/2021)
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
ANEXO ÚNICO
(CONVÊNIO ICMS 63/20, cláusula primeira, caput)
ITEM |
NCM |
Descrição |
1 |
2207.10.90 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 |
2207.20.19 |
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
3 |
2208.90.00 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 |
2501.00.90 |
Cloreto de sódio puro |
5 |
2804.40.00 |
Oxigênio medicinal |
6 |
2811.21.00 |
Dióxido de carbono medicinal |
7 |
2811.29.90 |
Óxido nitroso medicinal |
8 |
2836.50.00 |
Carbonato de cálcio |
9 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
2853.90.90 |
Ar comprimido medicinal |
11 |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
12 |
2933.49.90 |
Cloroquina |
13 |
|
Difosfato de cloroquina |
14 |
|
Dicloridrato de cloroquina |
15 |
|
Sulfato de hidroxicloroquina |
16 |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
17 |
2941.90.59 |
Azitromicina |
18 |
3002.12.29 |
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 |
3002.15.90 |
Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
21 |
3003.20.29 |
Azitromicina |
22 |
3003.60.00 |
Contendo Cloroquina |
23 |
3003.90.79 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
24 |
|
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
25 |
3004.20.29 |
Azitromicina |
26 |
3004.60.00 |
Contendo Cloroquina |
27 |
3004.90.69 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
28 |
|
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
29 |
|
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
30 |
3004.90.99 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 |
3005.90.19 |
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 |
3005.90.90 |
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 |
3808.94.19 |
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 |
3808.94.29 |
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 |
|
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
38 |
3822.00.90 |
Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
39 |
3906.90.19 |
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
41 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 |
|
Luvas de proteção, de plástico |
43 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 |
3926.90.90 |
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
45 |
|
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
46 |
|
Máscaras de proteção, de plástico |
47 |
|
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
48 |
|
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
49 |
|
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
50 |
|
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
51 |
|
Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
52 |
4001.10.00 |
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 |
4015.11.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 |
4015.19.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 |
4818.90.90 |
Lencóis de papel |
56 |
5601.22.99 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 |
5603.12.40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 |
5603.13.40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 |
|
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
60 |
5603.14.30 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
61 |
6116.10.00 |
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 |
6210.10.00 |
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
63 |
6210.20.00 |
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 |
6210.30.00 |
Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 |
6210.40.00 |
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 |
6210.50.00 |
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 |
6216.00.00 |
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 |
6307.90.10 |
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 |
6307.90.90 |
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 |
|
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
71 |
|
Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
72 |
|
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
73 |
|
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
74 |
|
Esponjas de laparotomia de algodão |
75 |
|
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
76 |
|
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
77 |
|
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
78 |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
79 |
7311.00.00 |
Para gases medicinais |
80 |
7326.20.00 |
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 |
8514.40.00 |
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
83 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
84 |
9004.90.90 |
Viseiras de segurança |
85 |
9018.19.80 |
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 |
9018.31.19 |
Seringas |
88 |
9018.31.90 |
Seringas |
89 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
90 |
9018.32.19 |
Agulhas tubulares de metal |
91 |
9018.32.20 |
Agulhas para suturas |
92 |
9018.39.10 |
Agulhas para medicina e cirurgia |
93 |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 |
9018.39.29 |
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
98 |
9018.39.99 |
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
99 |
|
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
100 |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 |
9018.90.99 |
Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
102 |
|
Kits de intubação |
103 |
9019.20.10 |
Aparelhos de ozonoterapia |
104 |
9019.20.30 |
Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 |
9019.20.90 |
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
108 |
9020.00.90 |
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
110 |
9025.19.90 |
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 |
9027.80.99 |
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
112 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina (Alterado pela Clausula Terceira do Convênio ICMS nº 40, DOU 12/04/2021) |
113 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
114 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
115 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
116 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
117 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
118 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
119 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
120 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
121 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
122 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
123 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
124 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
125 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
126 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
127 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
cloreto de suxametônio (Succinilcolina) |
128 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
129 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
130 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
131 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |