CONVÊNIO ICMS Nº 54, DE 5 DE ABRIL DE 2019
DOU 09/04/2019
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, DOU 24/04/2019
Autoriza o Estado do
Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte Convênio
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio
Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou
não, devidos pela utilização, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2014, de crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos
distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 76/94, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, na
hipótese de terem sido adquiridos diretamente de estabelecimentos de importador
ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do
fabricante ou do importador, desde que tenham sido observadas as demais
condições estabelecidas na legislação estadual.
Parágrafo único. A unidade federada
poderá estabelecer condições, limites e exceções para a fruição do benefício de
que trata este convênio.
Cláusula segunda O benefício previsto
neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em
vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em
exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo -
Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio
José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz
Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
BRUNO PESSANHA NEGRIS