CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 5 DE ABRIL DE 2019

DOU 09/04/2019

Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, DOU 24/04/2019

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação e de saídas de fármacos e medicamentos, que indica, promovidas pelo Laboratório Farmacêutico do estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes - LAFEPE.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CO N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação e de saída dos seguintes medicamentos, todos eles nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes - LAFEPE:

 

I -       Fingolimode, código NCM 3004.90.69;

 

II -      Darunavir, código NCM 3004.90.79; e

 

III -     Sofosbuvir, código NCM 3004.90.79.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput desta cláusula fica vinculada à existência, para cada medicamento, de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), de que trata a Portaria Nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.