CONVÊNIO
ICMS Nº 160, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
DOU 14/10/2019
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 17, DOU 30/10/2019)
Autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas
operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento
dos olhos, destinados a pessoas com deficiência.
O Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, e Tocantins a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, incidente nas operações com unidades de entrada de dados
tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com
deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo
único. A fruição do benefício fiscal de que trata este convênio
fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou
tributação com alíquota
zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto
sobre Produtos Industrializados.
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul -
Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.