CONVÊNIO
ICMS Nº 158, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
DOU 14/10/2019
(Ratificado
pelo AD CONFAZ nº 17, DOU 30/10/2019)
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira Fica acrescido o
item 220 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com a
seguinte redação:
"
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamento |
|||
220 |
Eritropoietina
Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina
Humana Recombinante -
1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
Eritropoetina
Humana Recombinante -
2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina
Humana Recombinante -
3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana
Recombinante -
4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina
Humana Recombinante -
10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
".
Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul -
Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.