CONVÊNIO ICMS 132, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
DOU 18/10/2013
Ratificado pelo Ato Declaratório 20/13, DOU 07/11/2013
Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 26 a 30 de novembro de 2014. (Alterado pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18, DOU 26/03/2014)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 26 a 30 de novembro de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites à fruição de benefício. (Alterado pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18, DOU 26/03/2014)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.