CONVÊNIO ICMS 107, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013
DOU 06/09/2013
Ratificado pelo Ato Declaratório 19/13, DOU 26/09/2013
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS. (Alterado pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam o Estado de Goiás e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual ou distrital. (Alterado pela alinea "a" do inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014)
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data de sua liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (Alterado pela alinea "b" do inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014)
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Alterado pela alinea "c" do inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014)
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao programa até 31 de dezembro de 2014 nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela. (Alterado pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014).
§ 1º A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. (Incluído pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014).
§ 2º A legislação tributária estadual ou distrital poderá estabelecer prazos diferenciados para o sujeito passivo aderir ao programa relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014)
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 100% (cem por cento) para juros e multas e de até 70% (setenta por cento) para os demais acréscimos. (Alterado pelo inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014)
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais. (Incluído pelo inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014)
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder 120 (cento e vinte) parcelas, os percentuais de redução serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual ou distrital. (Incluído pelo inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014)
Cláusula quarta (Revogada pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 26, DOU 26/03/2014)
Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétimaEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.