CONVÊNIO ICMS 121, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

DOU 05/10/2012

 

Ratificado pelo Ato Declaratório 16, DOU 26/10/2012

 

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, de débitos relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Alterado pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 43, DOU 01/04/2014)

 

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

 

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

 

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:

 

I -     de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em uma única parcela (Alterado pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 43, DOU 01/04/2014)

 

II -     de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

III -    de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

IV -    de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas: (Incluído pelo Conv. ICMS 142/12)

 

I -      de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

 

II -     de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

 

III -    de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

IV -    de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

 

V -     de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

 

VI -    de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

 

§ 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, e em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor. (Incluído pelo Conv. ICMS 142/12)

 

Cláusula terceira A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.

 

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014. (Alterado pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 43, DOU 01/04/2014)

 

I -      10 de dezembro de 2012, para débitos não inscritos em Dívida Ativa;

 

II -     31 de julho de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa. (Alterado pelo Conv. ICMS 37/13)

 

II -     30 de abril de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa. (Alterado pelo Conv. ICMS 142/12)

 

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

 

I -      a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

 

II -     o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual. (Alterado pelo Conv. ICMS 142/12)

 

III -    o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

 

Cláusula quinta A legislação do Estado poderá dispor sobre:

 

I -      o valor mínimo de cada parcela;

 

II -     os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

 

III -    outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

 

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.