CONVÊNIO ICMS 72, DE 15 DE JULHO DE 2011
DOU 18/07/2011
Prorrogado até 30 de abril de 2017, pelo inciso CLXIII da Cláusula primeira do Convênio ICMS
107, DOU 08/10/2015
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações
internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de
mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos
Centros de Treinamentos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o
DF, autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações internas e em
relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias
destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de
Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
Cláusula segunda A fruição do benefício
de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a
que se refere a cláusula primeira;
II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na
legislação de cada Unidade Federada.
Cláusula terceira Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de julho de 2014.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido
Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá -
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo –
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens
Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir
José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martin.