CONVÊNIO ICMS 27, DE 1º DE ABRIL DE 2011
DOU 05/04/2011
(Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 6, DOU 26/04/2011)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1o- de
abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as
disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado
da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à
implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
II - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere à Lei Federal no-
10.485, de 3 de julho de 2002;
III - Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a
concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel
(B-100);
IV - Convênio ICMS 26/10, de
26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido
na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do
Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar,
produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao
atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas
sociais do Estado de Sergipe;
V - Convênio ICMS 73/10, de
3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento
destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).
Cláusula segunda A cláusula sétima do Convênio ICMS 03/07, de 19
de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da
mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.