CONVÊNIO ICMS 46, DE 18 DE ABRIL DE 2007

DOU 20/04/2007

 

Ratificado pelo Ato Declaratório 08, DOU 09/05/07

 

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

 

I -       Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

 

II –     Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

 

III -     Aquecedores solares de água - 8419.19.10;

 

IV -    Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

 

V -     Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

 

VI -    Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

 

VII -    Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

 

VIII -   Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

 

IX -    Células solares não montadas - 8541.40.16;

 

X -     Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

 

XI -    torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.".

 

Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados."

 

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2007 as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2007.