CONVÊNIO ICMS 105, DE 13 DE AGOSTO DE 2007

DOU 15/08/2007

 

Ratificado pelo Ato Declaratório 12, DOU 31/08/2007


Prorrogado até 30 de abril de 2017, pelo inciso CXXXVIII da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015

 

Isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal. (Alterado pelo Convênio ICMS 147/10)

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Brasília, DF, 13 de agosto de 2007.