CIRCULAR SECEX Nº 62, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
DOU 23/11/2017
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000464/2017-76 e do Parecer nº 37, de 16 de novembro de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica (NBR), comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
1. DO PROCESSO
1.1. Da investigação anterior
Em 9
de fevereiro de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e
Comércio, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC) Por meio da Lei nº 13.341, de 29 de
setembro de 2016, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior passou a ser denominado Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços). petição de início de investigação de
dumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coreia do Sul,
Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada
a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, conforme o Parecer nº 19, de 20 de setembro de 2010, recomendou
se o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular SECEX nº 41,
de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º
de outubro de 2010.
Consoante
o que constava do Parecer DECOM nº 34, de 27 de outubro de 2011, foi encerrada
a investigação para Índia e Polônia, nos termos da Circular SECEX nº 51, de 1º
de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2011, por razão de
o volume das importações destes países ter sido considerado insignificante, de
acordo com o previsto no inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Por
meio da Circular SECEX nº 13, de 26 de março de 2012, publicada no D.O.U de 27
de março de 2012, tal investigação foi encerrada, sem aplicação de medidas,
considerando que não ficou caracterizada a existência de dano à indústria
doméstica, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.2. Da petição
Em 28
de abril de 2017, a Nitriflex S.A. Indústria e
Comércio, doravante denominada Nitriflex ou
peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de
início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha
nitrílica, não hidrogenada e não estendida em óleo, quando originárias da
Coreia do Sul e da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
No dia
16 de maio de 2017, por meio do Ofício nº 01.253/2017/CGSC/DECOM/SECEX,
solicitou se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro,
informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 25
de maio de 2017, solicitou, mediante justificativa, prorrogação do prazo para
resposta ao mencionado ofício. Dentro do prazo prorrogado, as informações
solicitadas foram apresentadas pela Nitriflex.
1.3. Das notificações aos governos dos
países exportadores
Em 23
de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº
8.058, de 2013, os Governos da Coreia do Sul e da França, por meio de suas
embaixadas, e a Delegação da União Europeia no Brasil, foram notificados, por
meio dos Ofícios nº s 1.752/2017/CGSC/DECOM/SECEX, 1.753/2017/CGSC/DECOM/SECEX
e 1.754/2017/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição
devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que
trata o presente processo.
1.4. Do início da investigação
Considerando
o que constava do Parecer DECOM nº 23, de 23 de junho de 2017, tendo sido
verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de borracha nitrílica da Coreia do Sul e da França para o Brasil, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o
início da investigação.
Dessa
forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 26
de junho de 2017, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX nº 37, de
23 de junho de 2017.
1.5. Das notificações de início de
investigação e da solicitação de informações às partes
Em
atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
notificados do início da investigação, além da peticionária, os
produtores/exportadores sul coreanos e franceses, os importadores brasileiros
ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela
Receita Federal do Brasil (RFB), os governos da Coreia do Sul e da França e a
representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhado o endereço
eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 37, de 23 de junho de
2017.
Considerando
o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores
sul coreanos e franceses, aos governos da Coreia do Sul e da França e à representação
da União Europeia no Brasil o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o
texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem
como suas informações complementares.
Ademais,
conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados
aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos
quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários.
Cabe
mencionar que as empresas Alpargatas S.A. e General Motors do Brasil Ltda., bem
como a Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha ABIARB
solicitaram habilitação como partes interessadas na presente investigação, nos
termos da alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
tendo sido tais pedidos protocolados no SDD em 17 de julho de 2017.
Em 20
de julho de 2017, os referidos pedidos de habilitação foram deferidos, por meio
dos ofícios nº s 02.125 a 02.127/2017/CGSC/DECOM/SECEX, após verificar se que
se tratavam de empresas consumidoras de borracha nitrílica, assim como entidade
de classe que representa usuários importadores de borracha nitrílica e, a
partir de então, as empresas e a Associação passaram a ser consideradas partes
interessadas desta investigação.
Com
base no art. 50 do Regulamento Brasileiro, todos os questionários
(produtor/exportador e importador) tiveram prazo de restituição de trinta dias,
contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de
2014.
1.6. Do recebimento das informações
solicitadas
1.6.1. Dos importadores
Os importadores
Arlanxeo Brasil S.A. (Arlanxeo
Brasil), Auriquimica Ltda. (Auriquimica),
Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Gates), Indústria Química Anastacio
S.A. (Química Anastacio), Netzsch do Brasil Indústria
e Comércio Ltda. (Netzsch), Techseal
Vedações Técnicas S.A. (Techseal), TMD Friction do Brasil S.A. (TMD), Trelleborg
Santana de Parnaíba Indústria e Comércio de Soluções em Polímeros Ltda. (Trelleborg) e Weatherford
Indústria e Comércio Ltda. (Weatherford) apresentaram
suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente
previsto ou dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e
justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas. Cumpre
ressaltar que devido à indisponibilidade temporária do SDD no dia 4 de setembro
de 2017, o prazo para envio da resposta ao questionário do importador foi
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual
seja, 5 de setembro de 2017.
Foram
solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às
respostas ao questionário apresentadas pelas empresas Arlanxeo
Brasil, Auriquimica, Gates, Química Anastacio, Netzsch, Teadit, Techseal, TMD e Trelleborg.
No
tocante à Teadit, a empresa apresentou resposta ao
questionário do importador tempestivamente.
Entretanto,
o início da vigência da procuração 2 de agosto de 2017 que conferiu poderes aos
outorgados de representar a empresa perante o Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços é posterior à data de protocolo no SDD (1º de agosto de
2017) da resposta ao questionário do importador realizada por estes
representantes. Por meio do Ofício nº 02.307/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de
agosto de 2017, solicitou se a reapresentação da procuração com data de início
de vigência igual ou anterior a à data de apresentação do questionário. A Teadit não apresentou manifestação em relação ao mencionado
ofício, tampouco resposta às informações complementares solicitadas, de modo
que sua resposta ao questionário do importador foi tida como inexistente.
Às
empresas Cya Rubber Distribuidora Ltda. (Cya Rubber) e Proquimil Produtos
Químicos Ltda. (Proquimil) foi concedida extensão do
prazo para resposta do questionário do importador, após solicitação de
prorrogação do prazo, acompanhada de justificativa, apresentada
tempestivamente. A Cya Rubber, a despeito do pedido
de prorrogação de prazo, não apresentou a resposta ao questionário, enquanto
que a Proquimil apresentou sua resposta ao
questionário fora do prazo concedido, tendo sido informada mediante ofício de
que sua resposta não seria juntada aos autos do processo.
Os
demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
A
empresa Auriquimica não apresentou resposta ao ofício
de solicitação de informações complementares.
As
demais empresas apresentaram tempestivamente as suas respostas ao pedido de
informações complementares ao questionário, tendo sido consideradas para fins
de determinação preliminar. Insta mencionar que devido à instabilidade do SDD,
ocorrida de 18 de setembro a 16 de outubro de 2017, os prazos para o envio das
repostas às informações complementares ao questionário que se encerravam no
referido período foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à
normalização do sistema, qual seja, 18 de outubro de 2017.
1.6.2. Dos produtores/exportadores
As
empresas Arlanxeo Emulsion
Rubber France S.A.S (Arlanxeo) e LG Chem Ltd. (LG Chem)
apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, após as devidas
solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas
empresas.
Após a
análise das respostas ao questionário, por meio dos Ofícios nº s 2.634 e
2.635/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, foram solicitadas
informações complementares, com prazo para resposta até 16 de outubro de 2017.
Na ocasião, as empresas também foram notificadas de que determinadas
informações fornecidas em resposta ao questionário não foram aceitas, nos
termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido dada oportunidade
de manifestação às mencionadas empresas.
No dia
4 de outubro de 2017, a produtora LG Chem apresentou
solicitação, com as devidas justificativas, de prorrogação de prazo para
resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do
produtor/exportador. Após deferimento da extensão do prazo, a resposta da
empresa ao mencionado ofício foi tempestivamente apresentada. Entretanto, cabe
ressaltar que este Documento considerou apenas as informações apresentadas nos
autos até o dia 18 de outubro, não refletindo, portanto, as informações
complementares protocoladas pela LG Chem.
Por
sua vez, a empresa francesa Arlanxeo apresentou
tempestivamente, no dia 16 de outubro de 2017, resposta às informações
complementares ao questionário do produtor/exportador, tendo sido, portanto,
considerada para fins de determinação preliminar.
As
empresas Kumho Industrial Co.,
Ltd., Kumho Petrochemical Co., Ltd. e Omnova Solutions
não responderam ao questionário enviado.
1.7. Da verificação in loco na indústria
doméstica
Com
base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos do DECOM
realizaram verificação in loco nas instalações da Nitriflex,
no período de 14 a 18 de agosto de 2017, com o objetivo de confirmar e obter
maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados
previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição
e em suas informações complementares.
As
informações fornecidas pela empresa ao longo da verificação foram consideradas
válidas, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes nesta circular incorporam o resultado da
verificação in loco.
A
versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.8. Do pedido de aplicação de direitos
provisórios
A Nitriflex defendeu, em manifestação protocolada em 5 de
outubro de 2017, existirem no processo em epígrafe todos os elementos
necessários à aplicação de direitos antidumping provisórios previstos no art.
66 do Decreto nº 8.058, de 2013:
Direitos
provisórios somente poderão ser aplicados se:
"I
uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da
Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido
publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada
para se manifestarem;
II
houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria
doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e III a CAMEX julgar que tais
medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a
investigação." Neste contexto, ressaltou a existência de dumping nas
exportações de NBR da Coreia do Sul e da França para o Brasil, conforme margens
de dumping apuradas quando do início da investigação e concluiu que as
importações investigadas teriam contribuído diretamente para o dano sofrido
pela indústria doméstica ao longo do período investigado.
Dessa
forma, a Nitriflex requereu que fosse recomendada a
aplicação de direito provisório, na forma de alíquota específica, conforme
margem de dumping apurada no início da investigação de US$ 0,17/kg para a
Coreia do Sul e US$ 0,83/kg para a França.
1.9. Dos prazos da investigação
São
apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme
estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde se que
tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legal
Decreto nº 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento
da fase probatória da investigação. |
06/02/2018 |
Art. 60 |
Encerramento
da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
26/02/2018 |
Art. 61 |
Divulgação
da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e
que serão considerados na determinação final. |
13/03/2018 |
Art. 62 |
Encerramento
do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas
e Encerramento da fase de instrução do processo. |
02/04/2018 |
Art. 63 |
Expedição,
pelo DECOM, do parecer de determinação final. |
17/04/2018 |
Cumpre
ressaltar que o prazo para recebimento de informações a serem consideradas
nesta Determinação Preliminar se encerraria no dia 91 da investigação, qual
seja, 25 de setembro de 2017. No entanto, devido a problemas técnicos no
Sistema DECOM Digital, o referido prazo foi estendido para o dia 18 de outubro
de 2017. Nesse sentido, o prazo de elaboração da determinação preliminar,
previsto no art. 65, do Decreto 8.058, de 2013, também foi estendido, a fim de
possibilitar a incorporação das informações prestadas pelas partes interessadas.
Ressalte se que o prazo original encerrar se ia no dia 24 de outubro de 2017 e
foi estendido para 16 de novembro de 2017.
Ressalte
se que foi solicitada anuência para a realização de verificação in loco na
produtora/ exportadora Arlanxeo no período de 20 a 24
de novembro de 2017, por meio do ofício nº 2.657/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de
outubro de 2017, tendo a empresa francesa anuído com a data proposta por meio
de manifestação protocolada em 16 de outubro de 2017. No tocante à LG Chem, a verificação in loco será oportunamente agendada,
por meio de comunicação oficial.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O
produto objeto da investigação é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e
não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila
maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, viscosidade Mooney
a 100ºC variando entre 20 e 120, exportada pela Coreia do Sul e pela França
para o Brasil. Ressaltase que não estão incluídas no
escopo da investigação as borrachas NBR na forma líquida.
A NBR
é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais
resistentes a óleos. A polimerização é efetuada por processo de emulsão,
podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo se os denominados "hot nitriles" e "cold nitriles", conforme a temperatura a qual o produto
tenha sido submetido seja superior a 30ºC, ou situando se entre 5ºC e 15ºC,
respectivamente.
A
borracha nitrílica possui variações em sua composição de acordo com o teor de acrilonitrila e butadieno em sua
composição. Segundo a peticionária, o teor de acrilonitrila
na composição da NBR pode variar de 18% a 50%. Note se que quanto maior o teor
de acrilonitrila, maior a resistência química do
artefato. Os produtos fabricados de acordo com a referida variação podem ser
denominados NBR de baixo, médio, alto e ultra alto teor de acrilonitrila.
As
borrachas nitrílicas geralmente se apresentam sob a forma de "fardos"
ou em pó. Quando compostas com o termoplástico PVC, podem se apresentar também
sob forma de mantas, tiras ou grânulos.
A NBR
é utilizada em aplicações em que, além das boas propriedades mecânicas e/ou boa
resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou
gasolina, boa resistência ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é
utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor de óleos minerais.
Na
produção de NBR, muitos parâmetros podem ser combinados de forma a
disponibilizar uma grande diversidade de graus comerciais do produto. Alguns
desses parâmetros são: teor de acrilonitrila, que
influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a
flexibilidade à baixa temperatura; temperatura de polimerização, que origina os
"hot nitriles" ou "cold
nitriles"; modificador de cadeia, que provoca
diferenças na viscosidade Mooney e no processamento;
e estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a
armazenagem.
A NBR
pode oferecer resistência à baixa temperatura (entre 10 e 50ºC), a óleos, a
combustível e a solventes. Deve se ressaltar que essa resistência é determinada
em função do teor de acrilonitrila presente na
borracha. A NBR apresenta, ainda, resistência à fadiga dinâmica e baixa
permeabilidade ao gás.
Estas
características, combinadas a boa resistência à alta temperatura e à abrasão,
tornam a utilização da borracha de NBR apropriada para uma variedade de
aplicações.
A
borracha nitrílica é usualmente aplicada em "o rings"
(anéi s de borracha),
membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou
pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção,
cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de
pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.
O
produto objeto da investigação não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento
técnico oficial, não havendo nenhum certificado internacional de qualidade ou
de especificações do produto, sendo estas últimas definidas com base nas
necessidades do mercado mundial. Entre as especificações em questão encontram
se: teor de acrilonitrila, teor de butadieno, "viscosidade Mooney",
categoria, polimerização, composição da mistura NBR PVC e agente de partição.
Quanto
aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado
por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.
Em sua
resposta ao questionário do produtor/exportador, a LG Chem
afirmou não haver diferenças no processo produtivo de acordo com a destinação
do produto. Ademais, esclareceu que sua produção é realizada de forma contínua
em 3 turnos de revezamento.
A
empresa sul coreana demonstrou, por meio de fluxograma, as principais etapas do
seu processo produtivo de NBR, bem como os equipamentos utilizados. A primeira
etapa de produção consiste [confidencial].
A Arlanxeo, por sua vez, pontuou que os principais
ingredientes (monômeros) da NBR, a acrilonitrila e o butadieno, são em princípio baseados em óleo cru. Explicou,
ainda, que a NBR é produzida em um processo de polimerização por emulsão de
radicais livres (aquosa), e que, portanto, pode conter emulsificadores
residuais, como ácidos graxos ou de colofônia.
A NBR
produzida pela Arlanxeo pode ser classificada em duas
categorias principais: o grade padrão e o grade
especial de NBR, sendo que todos os grades e subgrades
são oferecidos globalmente para todos os clientes.
A
exportadora apresentou, em resposta ao questionário, as características
principais dos produtos por ela comercializados:
(i)
Grades padrão:
- os produtos considerados como grades padrão de NBR são
classificados de acordo com a proporção de Acrilonitrila
/ Butadieno;
- o conteúdo de acrilonitrila pode
variar entre 18% e 50%. Quanto maior o conteúdo de acrilonitrila,
melhor é a resistência ao óleo do elastômero, e quanto menor o conteúdo de acrilonitrila, melhor será a flexibilidade a frio;
- o segundo critério de classificação do produto refere-se à
viscosidade dos elastômeros, e cobre uma faixa de 30 MU a 125 MU de
viscosidade;
- o cliente escolhe o produto NBR de acordo com os requisitos
de suas aplicações (as principais aplicações são compostos de borracha
resistentes a graxa e óleo); e
- as principais aplicações para NBR de grade padrão são
mangueiras, vedações, juntas, estatores de bomba,
pavimentos, sapatos, cabos e modificações plásticas. As principais indústrias
de consumo são a automotiva, de transporte, maquinário, cabos, plásticos,
construção, óleo e gás.
(ii) Grades especiais:
- para os grades especiais de NBR, o copolímero de emulsão de acrilonitrila/butadieno é
modificado por:
- remoção do emulsificante, o que resulta em polímeros muito
puros de NBR que são usados em processos de baixa sujidade de moldes (polímeros
padrão que contêm emulsificantes do processo produtivo aumentam a frequência em
que são necessários ciclos de limpeza dos moldes de borracha, e, portanto,
aumentam os custos de produção);
- incorporação de um terceiro monômero ao polímero (como
[confidencial] para os grades Krynac X), que adiciona
ao elastômero alta resistência à abrasão, para aplicação industrial envolvendo
processos de rotação;
- incorporação de um agente "cross-linker"
aos grades Krynac XL, o que resulta em polímeros com
baixa dilatação para processos de extrusão; e
- adição direta de um óleo no processo produtivo dos grades Krynac M, para indústrias envolvendo processos de rolagem.
Os
grades de NBR da Arlanxeo vendidos em
pó são produzidos por tecnologia de moagem ou spray. Os produtos são
classificados nas marcas Krynac e Perbunan
(vendidos em fardos de 25 kg), e Baymod N (vendido na
forma em pó).
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O
produto fabricado no Brasil é a borracha NBR com características semelhantes às
descritas no item 2.1. O produto fabricado pela Nitriflex
pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila
variando entre 27% e 47% e viscosidade Mooney a 100ºC
variando entre 20 e 120. A linha de produtos da Nitriflex
inclui aqueles com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e
específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de se
processar por moldagem, extrusão e calandragem.
O
processo produtivo da borracha nitrílica adotado pela peticionária compreende
as seguintes etapas:
(i)
Reação:
O tipo
de polimerização empregado pela peticionária é o de polimerização em emulsão e
o processo de reação em batelada. Para a reação das borrachas nitrílicas é
necessária a utilização de um emulsificante.
Preparado
o emulsificante, a etapa seguinte consiste no carregamento do reator. Com o
reator em vácuo, o emulsificante é transferido para o reator onde também são
adicionados os monômeros (acrilonitrila e butadieno), modificador de cadeia, o iniciador e o
ativador. A reação é acompanhada por meio dos seguintes parâmetros: temperatura
(ºC), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo
este último o que determinará o final da reação.
Quando
a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica, é
adicionado o terminador.
Ao fim
da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó estabilizador.
(ii) Recuperação de monômeros
Depois
de finalizada a reação, a borracha nitrílica, ainda sob a forma de látex, é
transferida para o vaso de expansão onde são recuperados os monômeros que não
foram convertidos em polímero durante a reação. A recuperação é realizada por
meio de injeção de vapor em determinadas condições de temperatura e pressão,
para cada tipo de borracha.
(iii) Armazenamento
Após a
recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de
armazenamento.
Antes
do início da coagulação esta mistura recebe uma solução de antioxidante.
Do
tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem.
(iv) Coagulação e secagem
O
látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o
coagulante e a água mãe. Para garantir a máxima coagulação, do vaso de
coagulação a mistura segue por transbordamento para o vaso de conversão.
Do
vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira
que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de
coagulação, já a borracha segue para o vaso de lavagem. No vaso de lavagem, a
borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há
ajuste do pH.
Do
vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de
lavagem.
A
borracha segue para a desumidificadora para retirar o
excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador
que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem. Do desintegrador a borracha segue através de transportadores
para o secador.
Ao
final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador que
transporta a borracha até a balança. Quando a sua massa alcança 33 kg, a
borracha cai na prensa onde o fardo de borracha é formado.
Da
prensa o fardo de borracha passa por um detector de metais, na embaladora, para
envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, por uma inspeção
visual antes de ser colocado na caixa.
O
produto fabricado pela indústria doméstica, assim como o produto objeto da
investigação, não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico
específico.
2.3. Da classificação e do tratamento
tarifário
A NBR
é normalmente classificada no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM/SH, cuja descrição é apresentada a seguir:
4002 |
Borracha
sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos
da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
4002.5 |
Borracha
de acrilonitrila-butadieno (NBR) |
4002.59.00 |
Outras |
A
alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve constante,
em 25%, durante todo o período de análise de dano.
Cabe
destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias,
concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre o produto objeto da investigação:
Preferências
Tarifárias
País/Bloco |
Base
Legal |
Preferência
Tarifária |
Mercosul |
ACE-18
Mercosul 1 |
00% |
Bolívia |
ACE-36
Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE-35
Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE-59
Mercosul-Colômbia |
100% |
Equador |
ACE-59
Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC
Mercosul Israel |
100% |
Peru |
ACE-58
Mercosul Peru |
100% |
México |
ACE-59
Brasil-México |
30% |
Cuba |
APTR04
Cuba - Brasil |
28% |
Venezuela |
APTR04
Venezuela-Brasil |
28% |
2.4. Da similaridade
O § 1º
do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que
nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva.
Dessa
forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da
investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i)
são produzidos a partir das mesmas matérias primas, quais sejam, acrilonitrila e butadieno;
(ii) apresentam semelhantes composições químicas, variando
entre NBR de baixo, médio, alto e ultra teor de acrilonitrila;
(iii) possuem as mesmas características físicas,
apresentando se, normalmente, sob a forma de fardos, em pó, mantas, tiras ou
grânulos;
(iv) não seguem nenhuma norma ou regulamento técnico em
específico, porém se baseiam em especificações requeridas pela indústria, tais
como variações nas composições dos monômeros ou da "viscosidade Mooney";
(v)
são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas
básicas (reação, recuperação de monômeros, armazenamento e coagulação e
secagem);
(vi)
têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados a diversas aplicações
industriais (mercado automobilístico, calçadista, de artefatos industriais,
etc.);
(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade,
além de serem considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos
aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos por
clientes em comum; e (viii) são vendidos aos mesmos
tipos de clientes, quais sejam, distribuidores e consumidores finais.
2.5. Das manifestações acerca da
similaridade
Em
resposta ao pedido de informações complementares, protocolado em 4 de outubro
de 2017, a Arlanxeo Brasil dissertou acerca das
diferenças entre o produto nacional e o importado. A importadora asseverou que
embora uma comparação superficial não indicasse grandes diferenças em termos de
características básicas (como o teor de acrilonitrila
e viscosidade Mooney), existiriam várias
características não reportadas em boletins técnicos ou catálogos que seriam
facilmente identificadas no processo fabril de clientes, pois exerceriam grande
influência na produtividade e na qualidade dos produtos.
Conforme
a Arlanxeo Brasil, clientes finais que utilizam
processos de produção muito críticos (como a injeção de compostos de borracha),
ou que produzem peças de geometria muito complexa teriam preferência pelo
produto importado, "uma vez que a utilização do produto nacional resulta
em níveis mais elevados de refugo, principalmente devido a maiores índices de
sujidade dos moldes utilizados". Esses maiores índices de sujidade
obrigariam os clientes a realizarem mais paradas para realizar limpeza de
maquinário, o que chegaria a impossibilitar o uso do produto nacional para
alguns clientes.
A
importadora esclareceu ainda que a produção nacional é realizada por processo
em bateladas, ao passo que alguns dos produtos estrangeiros são produzidos em
plantas de processo contínuo. Logo, clientes que produzem peças de dimensões
controladas, por exemplo, deveriam utilizar NBR produzida em plantas de
processo contínuo, "uma vez que o processo em bateladas faz com que haja
variação das propriedades de um mesmo lote. Essa variação é intrínseca ao
processo em bateladas, mas reduz o desempenho da borracha, uma vez que, quanto
mais variações nas propriedades de um mesmo lote, maior a variação nas
dimensões do produto final". Assim, segundo palavras da importadora, o uso
de NBR produzido em bateladas em algumas indústrias poderia reduzir a sua
produtividade e aumentar seus níveis de refugo, por exigir ajustes mais
frequentes do processo produtivo.
A Arlanxeo Brasil mencionou ainda que alguns produtos
importados não possuiriam equivalentes diretos produzidos pela indústria
doméstica:
Baymod N
34.52 e Baymod N 34.82: devido ao tipo de agente de
partição utilizado no produto importado, não haveria equivalente direto do
produtor nacional, que utilizaria carbonato de cálcio em concentrações maiores
para obter o mesmo grau de friabilidade, mas
consequentemente concentra menos polímero, causando maior custo final ao
cliente. Adicionalmente a este fato, os grades Baymod possuiriam aprovação do FDA (Food
and Drug Administration) dos EUA para contato com alimentos, o que
não ocorreria com o produto doméstico;
Baymod N XL
38.43: o produto importado seria produzido por processo de secagem por spray,
que não seria utilizado pelo produtor nacional. Segundo a importadora, o produto
produzido pelo processo de secagem por spray não seria substituível por NBR
secado por outros métodos, uma vez que esse processo de secagem conferiria ao
material características especiais, como tamanho reduzido de partícula e
uniformidade geométrica, que não poderiam ser obtidas por processos de moagem
convencionais. Essas características seriam críticas na produção de materiais
de fricção por via seca;
Krynac 4975
F: O teor de acrilonitrila deste produto seria de
48,5%, significativamente maior do que o produto nacional de maior teor de acrilonitrila (45%), nas palavras da importadora. Isto
impactaria diretamente na resistência química do produto; ou seja, o produtor
nacional não possuiria um grade com resistência
química equivalente ou superior a este grade importado;
Krynac X
160: O teor de acrilonitrila e carboxila desse
produto seria diferente do produto nacional, uma vez que a indústria doméstica
produziria somente um tipo de borracha nitrílica carboxilada
(XNBR);
Krynac XL
34.70: esse grade seria pré
reticulado em reator, enquanto o produtor nacional não ofereceria em sua linha
de produtos nenhum grade pré reticulado. Essa
característica, segundo a importadora, seria ingrediente chave em compostos
especiais para calandras ou extrusão onde se deseja facilitar o manuseio em
processo;
Perbunan 1846
F: O teor de acrilonitrila deste produto seria de
18%, que seria menor do que o produto nacional de menor teor de acrilonitrila (27%). Isto impactaria diretamente na
flexibilidade do produto a baixas temperaturas; ou seja, o produtor nacional
não possuiria um grade com flexibilidade a baixas
temperaturas equivalente ou superior a este grade importado;
Perbunan 4456
F: esse material faria parte da linha de produtos importados de maior pureza,
similar à linha "Clean" do produtor doméstico. Porém, dos produtos de
pureza elevada produzidos localmente, o teor máximo de acrilonitrila
seria 39%, enquanto o teor do produto importado seria 44%; consequentemente,
conforme a Arlanxeo Brasil, o produto apresentaria maior
resistência química do que os demais produtos nacionais de elevado grau de
pureza.
Tendo
em vista que a Nitriflex teria eliminado da petição
as borrachas nitrílicas com teor de acrilonitrila
extremamente alto ou extremamente baixo, que não seriam produzidas pela
indústria doméstica, a Arlanxeo Brasil solicitou que
os produtos supramencionados (exceto o Perbunan 1846
F, que já se encontraria fora do escopo), por não serem produzidos pela
indústria nacional, e tampouco serem substitutos para os produtos nacionais,
fossem eliminados do escopo da presente investigação.
Em
resposta ao questionário do importador protocolada em 4 de setembro de 2017, a Auriquimica discorreu acerca da similaridade do produto,
afirmando que existiriam diferenças técnicas entre o produto nacional e o
importado que, segundo a empresa, interferem na produção de produtos finais de
clientes consumidores desse tipo de polímero.
Dentre
as características que diferenciariam o produto importado do doméstico, estaria
a menor sujidade de molde na produção de artefatos de borracha pelo processo de
injeção e compressão, menor ciclo de tempo de mistura dos compostos, menor
ciclo de tempo de vulcanização com consequente aumento de produtividade e
redução de custo de produção e controle de dureza devido à faixa de variação acrilonitrila e viscosidade Mooney.
Acrescentou
ainda que a indústria doméstica não teria em seu portfólio todos
os grades de NBR dos quais a indústria necessitaria, tais como: NBR com
50% de acrilonitrila, NBR com 18% de acrilonitrila, NBR com 28% de acrilonitrila
e 38% de viscosidade Mooney e NBR com plastificante.
Por
fim, a Auriquimica relatou que alguns clientes
reclamariam da NBR nacional, uma vez que a borracha produzida pela Nitriflex não traria uma constância de lote a lote, podendo
apresentar performances diversas em cada aquisição.
A
Empresa Techseal, em resposta ao questionário do
importador protocolada em 1º de setembro de 2017, afirmou que recorre ao
produto importado visto que os produtos nacionais apresentariam problemas na
produção contínua direta ou indireta. Segundo a importadora, um dos fatores de
principal relevância no seu processo produtivo é o fenômeno denominado sujidade
determinado pelo arraste de material nos canais do molde no momento da injeção.
Conforme palavras da Techseal, nos compostos em que
se utiliza elastômero importado, este fenômeno raramente ocorreria; já com
relação à NBR nacional, este fenômeno ocorreria praticamente a cada injeção,
resultando na necessidade de limpeza do ferramental a cada 30 minutos em média.
Em
resposta ao questionário do importador protocolada no dia 1º de setembro de
2017, a empresa Netzsch afirmou que a NBR produzida
nacionalmente apresenta uma variação muito grande de características,
principalmente no que se refere à variação do teor de acrilonitrila
(entre 43% e 48%). Este fator afetaria as condições de processamento e
propriedades físicas e químicas do composto final utilizado na fabricação de
peças acabadas para as bombas de extração de petróleo.
A
importadora acrescentou que "com range tão flexível como o encontrado no
produto nacional" seria muito difícil manter a estabilidade e o padrão de
qualidade dos estatores fabricados pela Netzsch e exigidos pelo mercado, cuja eventual falha no
campo poderia causar prejuízos incalculáveis.
Por
sua vez, a Nitriflex apresentou, em sua petição de
início, detalhes acerca da similaridade do produto. A peticionária ressaltou
que o produto fabricado pelos produtores/exportadores sul coreanos tratar se ia
de NBR commodity, a qual pode ter utilização mais abrangente que aquele
fabricado pelos franceses.
No que
tange ao processo de secagem para a NBR em pó, a peticionária apontou que este
processo pode ser realizado por meio de spray drying,
que não é utilizado pela indústria doméstica, mas seria utilizado pelos
produtores/exportadores investigados. No entanto, essa diferença no processo
produtivo, de acordo com a peticionária, não alteraria o produto final, sendo
substituíveis os produtos fabricados por meio dos dois processos de secagem.
A Nitriflex discorreu, ainda, acerca dos diferentes processos
produtivos de NBR. Enquanto a peticionária produziria por regime de bateladas,
as produtoras/exportadoras utilizariam o processo de reação contínua. No
entanto, conforme entendimento da peticionária, essa diferença no processo
produtivo não seria significativa e não comprometeria a qualidade e as
aplicações do produto.
2.6. Dos comentários acerca das
manifestações
No que
diz respeito aos pleitos de exclusão de tipos de produtos em razão da inexistência
de produção nacional, cumpre ressaltar que o conceito de similaridade abarca
não só o produto idêntico, mas aquele com características semelhantes. Não
existe na legislação multilateral exigência que obrigue a indústria doméstica a
fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores
investigados.
Como
demonstrado anteriormente, o produto fabricado no Brasil é fabricado a partir
das mesmas matérias primas, possui as mesmas características físicas, é
produzido segundo processo de fabricação semelhante, é vendido por meio de
canais de distribuição análogos e se presta às mesmas finalidades que o produto
importado.
A
depender da aplicação a que a borracha NBR é destinada, haverá a exigência de
fabricação de borracha NBR segundo especificações (conteúdo de acrilonitrila, viscosidade Mooney,
elasticidade, resistência a abrasão, a temperatura, a óleo, a gás), as quais
determinarão a aplicação de componentes, tecnologias ou agentes químicos de
partição também específicos.
Assim,
para fins de determinação preliminar, considerou se
que não foram apresentados argumentos que demonstrassem categoricamente a
diferença de aplicação dos produtos mencionados daqueles fabricados pela
indústria doméstica. Além disso, considerando que não houve tempo hábil para
que a indústria doméstica apresentasse argumentos acerca das alegações dos
exportadores, que pudessem constar deste Documento, concluiu se,
preliminarmente, que os produtos mencionados pela Arlanxeo
Brasil não deveriam ser excluídos do escopo da investigação, na medida em que
não restou definitivamente comprovado que as características dos produtos
mencionados implicariam na inviabilidade da substituição destes pelos similares
da indústria doméstica.
A Arlanxeo afirmou ainda exportar um produto fabricado a
partir do processo de spray drying ou processo de
secagem por aspersão, que não seria fabricado pela indústria doméstica. Segundo
a importadora, o produto produzido a partir desse processo não seria
substituível por NBR secado por outros métodos, uma vez que esse processo de
secagem conferiria ao material características especiais, como tamanho reduzido
de partícula e uniformidade geométrica, que não poderiam ser obtidas por
processos de moagem convencionais. Segundo a Arlanxeo,
essas características seriam críticas na produção de materiais de fricção por
via seca.
A
alegação da empresa, no entanto, não condiz com o argumento apresentado pela
indústria doméstica de que desconheceria modificações na aplicação dos produtos
fabricados pelos diferentes métodos de produção.
Na
investigação anterior, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM/52000.004266/2010
13, a borracha NBR fabricada a partir do processo de spray drying
foi considerada como produto similar para fins de início da investigação, mas
foi excluída do escopo investigado após as verificações in loco nos
exportadores. Segundo consta do Parecer DECOM nº 5, de 2012, as borrachas NBR
que tivessem sido produzidas pelo processo de spray drying,
cujo tamanho da partícula fosse menor ou igual a 0,12 mm, foram excluídas do
escopo da investigação, porque ter se ia concluído que tal processo produziria
um tipo de borracha, cuja destinação exigiria especificações rigorosas de
tamanho e de regularidade da NBR em forma de pó. Assim, as borrachas nitrílicas
em pó com granulometria igual ou inferior a 0,12 mm que tenham sido produzidas
pelo processo de spray drying foram excluídas do
escopo da investigação anterior.
Tendo
em vista as conclusões da investigação anterior, questionou se, neste
procedimento, a pertinência de incluir as borrachas NBR fabricadas por processo
de spray drying na investigação.
A
peticionária afirmou, a esse respeito, durante a realização de verificação in
loco, que, apesar de não utilizar tal processo produtivo em sua planta, teria à
sua disposição um novo sistema de moagem de borracha NBR, em fase de teste com
os clientes, que seria capaz de moer a partícula de borracha em tamanhos
similares àqueles atingidos pelo processo de spray drying
(200 micrômetros). A única diferença, segundo a peticionária, estaria no
formato disforme da partícula obtida pela moagem quando comparado à
esfericidade da partícula obtida pelo processo spray drying.
A peticionária declarou, entretanto, desconhecer eventuais vantagens das
partículas esféricas sobre as disformes nas aplicações de NBR em pó.
Ressalte
se que, conforme explicitado anteriormente, o conceito de similaridade não
pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de
produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. Isso, não obstante, tem se
o fato de que as borrachas fabricadas por processo spray drying
foram excluídas de processo anterior, devido a características específicas do
produto. No entanto, na presente investigação, a indústria doméstica apresentou
argumentação acerca do desenvolvimento de novo sistema de moagem, por meio do
qual seria possível fabricar borracha com características semelhantes àquela
fabricada por spray drying. Ressalte se que, na
ocasião da verificação in loco na indústria doméstica, foram obtidos tais
esclarecimentos acerca do referido sistema de moagem, conforme informações
constantes do relatório de verificação, que integra os autos do processo.
Para
fins de determinação preliminar, decidiu se pela manutenção das borrachas NBR
produzidas pelo processo de spray drying no escopo da
investigação. No entanto, buscar se ão maiores detalhamentos sobre o produto quando da
verificação in loco no produtor/exportador francês. Nessa ocasião, será dada a
oportunidade para que a empresa possa comprovar em que medida as singularidades
do produto afastam a similaridade deste tipo de produto daqueles considerados
no escopo da investigação.
No que
tange ao teor de acrilonitrila, a concentração dessa
matéria prima traz implicações importantes em termos de características e
aplicações para a borracha NBR em questão. Na investigação anterior, em razão
da manifestação do produtor francês que foi sucedido pela Arlanxeo,
concluiu se que não haveria similar nacional para as borrachas NBR de teor de acrilonitrila extremamente baixas ou extremamente altas.
Por essa razão, a peticionária limitou o seu pleito às borrachas NBR com teor
de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou
igual a 50%. Os argumentos apresentados pela Arlanxeo
não foram suficientes para, nesta determinação preliminar, justificar a
exclusão de borrachas NBR com teor de acrilonitrila
acima de 48,5%, uma vez que não restou demonstrada e/ou comprovada a
inviabilidade de substituição deste tipo de NBR por outro fabricado pela
indústria doméstica. Além disso, tendo em vista a ausência de manifestação das
demais partes interessadas a respeito do tema, considerou se, para fins de
determinação preliminar, que os mencionados tipos de NBR deveriam ser mantidos
no escopo da investigação.
Com
relação à alegação de que produção nacional é realizada por processo em
bateladas, e que a utilização de borracha NBR produzida por processo em
batelada poderia implicar redução de produtividade e aumento dos níveis de
refugo no processo produtivo dos consumidores finais da borracha NBR, ressalte
se que os exportadores fabricam borracha NBR por processo de produção contínua
e por batelada, e não foi aludida nenhuma diferença entre o produto da mesma
empresa, quando fabricados por métodos diferentes. Não há elementos nos autos
indicando quais produtos, quando destinados para o Brasil, foram produzidos por
um ou outro método. Dessa forma, não foi possível avaliar se o processo de
produção contínua ou por batelada possuiria implicações sobre a borracha
fabricada.
No
tocante às manifestações dos importadores acerca da diferença no grau de
sujidade de molde na produção de artefatos de borracha para o produto importado
e para o nacional, cumpre esclarecer que, embora ela possa existir, considerou
se, para fins de determinação preliminar, que essa característica não parecia
inviabilizar a substituição de um produto pelo outro, parecendo afetar, apenas,
a eficiência produtiva das empresas que os utilizam.
2.7. Da conclusão a respeito do produto e
da similaridade
O art.
9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar"
será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa
forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4
deste Documento, concluiu se, para fins de determinação preliminar, que o
produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos
termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Durante
a investigação serão colhidas informações mais detalhadas sobre os produtos
fabricados pelas origens investigadas e pela indústria doméstica para que,
eventualmente, possam ser determinadas exclusões de determinados tipos de
produtos.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art.
34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
Tendo
em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto
similar doméstico, definiu se como indústria doméstica a linha de produção de
borracha nitrílica da empresa Nitriflex S.A.
Indústria e Comércio, a qual representa a totalidade da produção nacional do
produto similar doméstico.
Insta
ressaltar que, ao início da investigação, buscou se identificar outros
produtores de borracha nitrílica no mercado doméstico, por meio dos ofícios nº
1.250/2017/CGSC/DECOM/SECEX e 1.251/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 3 de maio de
2017, enviados à Associação Brasileira de Indústria Química (ABIQUIM) e à
empresa Lanxess Elastômeros do
Brasil S/A. No entanto, apenas a Nitriflex foi
apontada como produtora nacional de NBR similar ao objeto da investigação.
4. DO DUMPING
De
acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1. Do dumping para efeitos de início da
investigação
Na
presente análise, utilizou se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de
se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil
de NBR, originárias da Coreia do Sul e da França.
4.1.1. Da Coreia do Sul
4.1.1.1. Do valor normal
De
acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais,
destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Segundo
informações da peticionária, ao início da investigação, não foi possível a
obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos
preços praticados pelos produtores sul coreanos no mercado local. A empresa
alegou que, diante da similaridade do produto brasileiro com o produto objeto
da investigação, as empresas sul coreanas não disponibilizam acesso a seus
preços no mercado interno, por questões concorrenciais. Dessa forma, tratar se
ia de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para
terceiros.
Dessa
forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, a
peticionária apresentou, para apuração do valor normal da Coreia do Sul ao
início da investigação, o preço médio da NBR exportada para terceiro país.
A
peticionária, em sua resposta às informações complementares à petição, sugeriu
que fosse utilizado o preço das exportações da Coreia do Sul para o Japão.
A
peticionária justificou sua escolha pelo Japão com base nos seguintes fatores:
(i) proximidade geográfica com a Coreia do Sul, o que implica custos e despesas
mais similares àqueles incorridos nas vendas ao mercado doméstico sul coreano e
(ii) o mercado consumidor japonês, além de ser
relevante, se assemelharia ao brasileiro, haja vista existirem grandes
montadoras de automóveis, indicando grande consumo de componentes e peças à
base de NBR. Além disso, o Japão seria a alternativa mais adequada do que a
Índia, tendo em vista a medida antidumping aplicada por esta última (prorrogada
em 2015) sobre as importações de NBR originárias da Coreia do Sul, após
constatação da continuação da prática de dumping por parte dos
produtores/exportadores sul coreanos e do dano sofrido pela indústria doméstica
indiana decorrente de tal prática.
Após
conferência dos dados de exportação no sítio eletrônico de estatísticas
oficiais do governo sul coreano Korean Customs
Service, constatou se que o volume exportado de NBR para o Brasil em 2016 era
próximo ao volume exportado ao Japão no mesmo período. Dessa forma,
considerando a proximidade geográfica dos dois países e a semelhança de volume
vendido pela Coreia do Sul ao Japão e ao Brasil no período de investigação de
indícios de dumping, considerou se apropriada a indicação da peticionária do
Japão como país de destino das exportações coreanas para fins de apuração do
valor normal. Dessa forma, o valor normal da Coreia do Sul, para fins de início
da investigação, foi apurado com base no preço de exportação dessa origem para
o Japão.
Os
dados de exportações de NBR da Coreia do Sul para o Japão foram coletados do
sítio eletrônico da Korea Customs
Service, a aduana coreana, considerando se o código tarifário do SH 4002.59, no
qual o produto é comumente classificado.
Para
fins de comprovação das informações apresentadas, foi realizada consulta à
referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.
Dessa
forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a
Coreia do Sul foi US$ 1,69/kg.
4.1.1.2. Do preço de exportação
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou
a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
Para
fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil, foram
consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou
seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados, ao início da investigação, tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição
FOB, excluindo se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do
pedido.
Cumpre
ressaltar que o volume de exportação da Coreia do Sul [confidencial] kg
constante no parecer de início da presente investigação, utilizado para fins de
cálculo do preço de exportação, foi reportado erroneamente. Ciente deste fato,
corrigiu se o referido equívoco, alterando o volume para [confidencial] kg.
Entretanto, tal erro material não alterou o preço de exportação encontrado para
a Coreia do Sul.
Dividindo
se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de
investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas,
chegou se ao preço de exportação apurado para a Coreia do Sul de US$ 1,52/kg.
4.1.1.3. Da margem de dumping
Relembre
se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Apresentam
se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do
Sul ao início da investigação:
Margem
de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1,69 |
1,52 |
0,17 |
11,2 |
4.1.2. Da França
4.1.2.1. Do valor normal
De
acordo com o art. 8º º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais,
destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Segundo
informações da peticionária, não foi possível a obtenção de provas ou amostras
válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos
produtores franceses no mercado local.
Assim
como no caso da Coreia, a empresa alegou que, diante da similaridade do produto
brasileiro com o produto objeto da investigação, as empresas francesas não
disponibilizam acesso a seus preços no mercado interno, por questões
concorrenciais. Dessa forma, tratar se iam de informações em geral
confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros.
Dessa
forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, a
peticionária apresentou, para apuração do valor normal da França ao início da
investigação, o preço médio da NBR exportada para terceiro país, neste caso, a
Alemanha.
A
peticionária justificou sua escolha pela Alemanha com base nos seguintes
fatores: (i) a fábrica da principal produtora de NBR da França encontra se
localizada em cidade próxima à fronteira com a Alemanha, o que indica que as
vendas destinadas a esse país incorrem em custos e despesas semelhantes àqueles
incorridos nas vendas ao mercado doméstico francês; (ii)
a Alemanha possui relevante mercado consumidor de NBR e também conta com
plantas próprias para a produção doméstica do referido produto; e (iii) o mercado consumidor alemão se assemelharia ao
brasileiro, haja vista existirem grandes montadoras e consumo significativo de
automóveis, indicando grande consumo de componentes e peças a base de NBR.
Considerando
a proximidade geográfica da planta produtiva do produtor/exportador francês com
a Alemanha e o fato de este país constituir mercado consumidor relevante de
NBR, considerou se apropriada a indicação da peticionária. Dessa forma, o valor
normal da França, para fins de início da investigação, foi apurado com base no
preço de exportação dessa origem para a Alemanha.
Ressalte
se que, em virtude da ausência de dados de exportação da França para a Alemanha
na base de dados da Eurostat, tanto o volume como o
valor exportados pela França foram extraídos com base nos dados de importação
da Alemanha, via consulta ao sítio eletrônico da própria Eurostat,
considerandose o código tarifário do SH 4002.59, no
qual o produto é comumente classificado. Para fins de comprovação das
informações apresentadas, foi realizada consulta à referida base, na qual foram
confirmados os dados fornecidos pela peticionária.
Cumpre
salientar que o valor obtido da base de dados da Eurostat,
por se tratar de importações, é evidenciado na condição CIF. Para fins de
ajuste ao valor FOB, tendo em vista que a peticionária afirmou não ter
conhecimento do valor de frete e seguro internacional entre a França e a Alemanha,
utilizou se a cotação de frete/seguro das vendas da França para a Alemanha.
Dessa forma, por meio de acesso ao sítio eletrônico
http://www.worldfreightrates.com/pt/freight (acesso em 07/06/2017), foi obtida
cotação de transporte de um contêiner de vinte pés (contendo produto da
categoria "Plásticos e Borracha") da França (Wantzenau)
para a Alemanha (Munique). Esclareça se que, tendo em vista a proximidade
geográfica da fábrica do principal produtor/exportador francês com a fronteira
alemã, buscou se valor de frete/seguro que seria incorrido em transporte por
via terrestre (caminhão). Obteve se o valor médio (considerando o intervalo
fornecido após a mencionada consulta) de US$ 145,90/contêiner. Por meio de
consulta a três faturas referentes às exportações realizadas pela peticionária,
apresentadas na resposta ao pedido de informações complementares, foi possível
constatar que um contêiner de 20 pés contém, considerando a média simples das
quantidades constantes nas três faturas mencionadas, 8.713,6 kg de NBR.
Dividindo se o valor de frete/seguro obtido por contêiner pela quantidade média
ali contida, obteve se o valor de US$ 0,017/kg.
A
seguir é apresentada tabela em que o cálculo do valor normal para fins de
início da investigação, na condição FOB, é demonstrado:Valor Normal
Valor Exportado à Alemanha (US$) CIF |
Volume (kg |
Preço CIF (US$/kg) |
Frete e seguro Internacionais (US$/kg) |
Valor normal (US$/kg) FOB |
34.207.527,92 |
13.006.700 |
2,63 |
0,017 |
2,61 |
Dessa
forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a
França, na condição FOB, foi US$ 2,61/kg.
4.1.2.2. Do preço de exportação
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou
a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
Para
fins de apuração do preço de exportação da França para o Brasil, ao início da
investigação, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise
destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de
dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços
de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo se as
importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.
Preço
de Exportação
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
3.081.498,59 |
1.732.442,0 |
1,78 |
Dividindo
se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no
período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em
quilogramas, chegou se ao preço de exportação apurado para a França de US$
1,78/kg.
4.1.2.3.4. Da margem de dumping
Apresentam
se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a França:
Margem
de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2,61 |
1,78 |
0,83 |
46,6 |
Identificou
se, em revisão posterior de seus cálculos após a publicação da Circular de início de investigação, que a margem de dumping relativa à
França, no valor de 43,8%, estava incorreta. Ante o exposto, corrigiu se tal
equívoco, alterando a referida margem de dumping relativa da França para 46,6%.
4.1.3. Das manifestações acerca do dumping
para efeito de início da investigação
Em
manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, a empresa Arlanxeo
Brasil S.A. evidenciou a metodologia utilizada, para fins de início da
investigação, na apuração da margem de dumping da França (valor normal com base
nas exportações de NBR da França para a Alemanha), a qual teria desconsiderado
os diferentes padrões de demanda existentes nos mercados alemão e brasileiro.
De acordo com a Arlanxeo Brasil, os importadores
alemães seriam, de forma geral, consumidores de grades mais elevados de
borracha, geralmente utilizados para produtos de alta performance, enquanto o
mercado brasileiro demandaria, geralmente, NBR padrão, sem valor agregado e de
preço muito inferior. Consequentemente, o produto exportado para a Alemanha seria
"obviamente" mais caro do que o produto exportado ao Brasil.
4.1.4. Dos comentários acerca das
manifestações
Para
fins de início da investigação, exige se que a peticionária apresente indícios
da existência de dumping, devendo colacionar aos autos elementos probatórios do
valor normal e do preço de exportação.
O § 1º
art. 42 do Regulamento Brasileiro determina que a correção e a adequação dos
dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações
prontamente disponíveis.
O conjunto
probatório apresentado pela peticionária estava fundamentado em fontes
públicas, e a impossibilidade de apresentar informações mais detalhadas foi
devidamente justificada, de forma que os indícios da existência de dumping
foram considerados adequados para instruir a petição. No curso do processo são
buscadas novas informações, solicitando se, inclusive, a participação dos
exportadores do produto investigado por meio das respostas ao questionário do
produtor/exportador. O produtor/exportador francês apresentou resposta
tempestiva, e a determinação da margem de dumping preliminar levou em
consideração as informações apresentadas, sendo que eventuais diferenças
existentes entre o valor normal e o preço de exportação foram levadas em
consideração para fins de justa comparação, conforme detalhado no item 4.2.
4.2. Do dumping para efeitos de
determinação preliminar
Para
fins de determinação preliminar, utilizou se o período de janeiro a dezembro de
2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de borracha nitrílica, originárias da França e Coreia do Sul.
As
seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do
produtor/exportador:
Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. e LG Chem
Ltd.
Cumpre
ressaltar que as conclusões apresentadas neste Documento refletem as
informações apresentadas por ambas empresas em resposta ao questionário do
produtor/exportador e as informações complementares apresentadas pela empresa Arlanxeo, uma vez que a sua resposta ao pedido de
informações complementares foi apresentada antes da data final considerada
neste Documento. Insta salientar, ainda, que todos os dados fornecidos pelas
produtoras/exportadoras e suas empresas relacionadas serão submetidos a
procedimento de verificação in loco.
4.2.1. Da Coreia do Sul
4.2.1.1. LG Chem
Ltd
4.2.1.1.1. Do valor normal
O
valor normal da LG Chem Ltd.
foi apurado para fins da determinação preliminar a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos
preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul
coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim,
foram reportados os preços brutos praticados em todas as vendas da empresa
destinadas ao mercado interno sul coreano. Para fins de apuração do valor
normal ex fabrica, a empresa solicitou a dedução das
seguintes rubricas do preço bruto praticado em suas operações de vendas:
ajustes de faturamento, despesa unitária financeira, frete unitário interno
unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa unitária indireta de
venda, despesa unitária de manutenção de estoque e despesa unitária de
embalagem.
Ressalta
se, a esse respeito, que, por meio do Ofício nº 02.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX,
de 25 de setembro de 2017, notificou se a empresa LG Chem
Ltd. acerca das informações que não foram aceitas
para fins de determinação preliminar e conferiu se prazo para que a exportadora
fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das
informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo
art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. Entretanto, o prazo para resposta ao
mencionado ofício findou após a data considerada neste Documento e, por isso,
as explicações apresentadas pela empresa não foram consideradas para fins de
determinação preliminar.
Neste
contexto, a despesa unitária financeira e a despesa unitária de manutenção de
estoques não foram aceitas da forma como foram reportadas, tendo em vista a
inconsistência da metodologia adotada para o cálculo destas rubricas, que não
utilizou a taxa de juros de curto prazo efetivamente utilizada pela empresa
durante o período de investigação de dumping, conforme constava nos dados de
empréstimos apresentado pela própria empresa em resposta ao questionário do
produtor exportador.
Dessa
forma, o valor normal ex fabrica foi calculado por
meio da dedução das rubricas de ajustes de faturamento, frete unitário interno
unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda
unitárias e despesa unitária de embalagem do preço bruto de venda praticado
pela empresa, conforme os dados de vendas no mercado interno sul coreano
reportados em resposta ao questionário.
Com relação
ao ajuste de faturamento, a empresa sul coreana explicou tratar se de ajustes
de valor realizados para certas vendas para o mercado doméstico, que
totalizaram KRW [confidencial] em P5.
As
demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no
Apêndice de vendas no mercado interno da produtora francesa. As metodologias
empregadas para reportar os dados foram consideradas adequadas para fins de
determinação preliminar, e serão sujeitas à validação por meio do procedimento
de verificação in loco.
Foram
ainda deduzidos, para fins de cálculo do valor normal ex
fabrica, os custos de oportunidade das operações: custo financeiro e despesa de
manutenção de estoque, apurados com base na melhor informação disponível, uma
vez que, conforme mencionado anteriormente, os valores de taxas de juros
utilizados pela LG Chem Ltd.
na apuração destas rubricas não foram aceitos. Assim, a despesa unitária
financeira e a despesa unitária de manutenção de estoques foram apuradas, para
fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível,
empregando se metodologia diversa daquela utilizada pela exportadora para
apuração de sua taxa de juros de curto prazo.
A esse
respeito, cumpre ressaltar que a empresa reportou em sua resposta ao questionário
do produtor/exportador, o saldo final da conta contábil de empréstimos de curto
prazo para todos os meses de 2016, bem como a quantia mensal despendida para o
pagamento dos juros desses empréstimos. Em seu cálculo, [confidencial].
Entretanto,
tal cálculo não leva em consideração as variações mensais das diferentes taxas
de juros durante o período analisado vis a vis as variações mensais dos saldos
de empréstimos de curto prazo.
Sendo
assim, optou se por calcular a taxa média de juros para cada mês de 2016 (valor
pago mensal a título de juros de empréstimos de curto prazo/ saldo final mensal
da conta contábil de empréstimos).
Foram,
então, somadas as taxas de juros mensais, totalizando uma taxa média anual de
[confidencial]%.
Esta
taxa foi utilizada nos cálculos de despesa unitária financeira e despesa
unitária de manutenção de estoque em substituição à taxa reportada pela empresa
([confidencial]) para fins de determinação preliminar.
Após o
cálculo do valor de venda ex fabrica, nos termos do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou se apurar se as vendas do produto
similar pela LG Chem no mercado de comparação
poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Nesse sentido, buscou
se, inicialmente, apurar se as vendas reportadas em resposta ao questionário do
produtor/exportador foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção
unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1º do mencionado
artigo.
Para
tanto, procedeu se à comparação entre o valor de venda ex
fabrica e o custo total de produção de cada uma das operações reportadas no
Apêndice de vendas no mercado interno sul coreano.
Ressalte
se que o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados
pela empresa no Apêndice de custo. No referido Apêndice, além do custo de
manufatura, há o valor do custo total de produção, o qual corresponde à soma do
custo de manufatura com valores relativos a despesas gerais e administrativas,
despesas/receitas financeiras e outras despesas. Cumpre ressaltar que a metodologia
de cálculo utilizada pela empresa para reportar os valores de custo foi
considerada adequada, para fins de determinação preliminar, e será submetida a
procedimento de verificação in loco.
Ressalte
se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção
utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto CODIP,
reportados pela empresa. Saliente se que, para os meses em que não houve
produção de borracha NBR classificada em determinado CODIP, buscou se o custo
de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção
no mês anterior ao da referida venda, empregou se o custo médio de produção do
período de investigação de dumping para borracha NBR categorizada no CODIP em
questão.
Aplicando
se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção
por operação para a totalidade das operações de venda.
Nesse
contexto, após a comparação entre o valor da venda ex
fabrica e o custo total de produção, constatou se que, do total de transações
envolvendo borracha nitrílica realizadas pela LG Chem
no mercado sul coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de
investigação de dumping, 19,2% ([confidencial]kg) foram realizadas a preços
abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis bem como as
despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras
despesas/receitas financeiras).
Assim,
o volume de vendas abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do volume
vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que,
nos termos do inciso II do § 3º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não o
caracteriza como quantidade substancial, não podendo, portanto, ser desprezado
na apuração do valor normal.
Passou
se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes
relacionadas no mercado interno. Em resposta ao questionário, a LG Chem afirmou realizar vendas à empresa relacionada
[confidencial]. A esse respeito, cumpre ressaltar que somente foi
comercializado a essa empresa, ao longo do período de investigação de dumping,
o CODIP [confidencial] sendo que tal CODIP não foi vendido a outras empresas
coreanas e tampouco exportado ao Brasil.
Dessa
forma, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de
avaliar se as referidas vendas poderiam ser consideradas como operações
comercias normais, comparou se seu preço médio de venda com o preço médio de
venda do CODIP mais próximo, vendido a partes não relacionadas no mercado sul
coreano. A diferença de preço auferida foi superior a 3%, de modo que as vendas
deste CODIP a este determinado cliente não foram consideradas como operações
normais de comércio.
Passou
se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no
mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor
normal. Para tanto, considerou se o volume segmentado por CODIP. Dos
[confidencial] CODIPs exportados ao Brasil, apenas o
volume de vendas no mercado interno do [confidencial] foi inferior a 5% do
volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração
do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dessa
forma, aplicaram se metodologias distintas paras os tipos de produto cujas
vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido
foi inferior a 5% do volume exportado.
Assim,
para o código de produto [confidencial] o valor normal foi calculado a partir
do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, partiu se do custo de produção no país de origem declarado,
acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas,
despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013.
O
custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de
manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas, despesas/receitas
financeiras e outras despesas/receitas, foi auferido por meio dos valores
reportados pela empresa sul coreana no Apêndice de custo de fabricação da
resposta ao questionário do exportador.
O custo
de manufatura da LG Chem representa a soma dos custos
variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam se
as matérias primas, cujas principais consistem em butadieno
e acrilonitrila, além das utilidades, representadas
pela energia elétrica. Há ainda os custos de mão de obra direta e, por fim, os
custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos.
Ao
custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e
administrativas, despesas financeiras e outras despesas e receitas, conforme
metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de
produção.
Com
relação à margem de lucro, partiu se do valor bruto de vendas das operações
comerciais normais, destinadas ao mercado interno sul coreano. Do referido
valor, deduziram se as rubricas de ajustes de faturamento, frete unitário
interno unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa unitária de
embalagem e custos de oportunidade, chegando se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu se o custo
total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das
operações.
Chegou
se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto
despesas indiretas de vendas.
Feito
isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as
operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas
operações, e alcançou [confidencial]%.
O
percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então
aplicado ao custo total de produção do CODIP para o qual não houve vendas em
quantidade suficiente no mercado interno sulcoreano,
ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo +
(custo x lucro)], chegando se, dessa forma, ao valor
normal construído para o referido CODIP.
No
caso dos CODIPs, vendidos em quantidade suficiente, o
valor normal ex fabrica fora auferido a partir dos
dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno,
conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar,
a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido
deduzidas, para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram
deduzidos para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
Registre
se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul
coreano em moeda local (Korean won). Nesse sentido,
para fins de determinação preliminar, de acordo com o disposto no art. 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013, realizou se conversão cambial dos valores reportados
em moeda local para dólares estadunidenses, utilizando se a paridade diária da
moeda sul coreana em relação ao dólar no período de investigação de dumping,
extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Quanto
ao CODIP para o qual construiu se o valor normal, a conversão para dólares
estadunidenses foi realizada com base na paridade diária média da moeda sul
coreana em relação ao dólar no período de investigação de dumping, extraída do
sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Cumpre
ainda ressaltar que a empresa forneceu os dados de vendas segmentados conforme
determinadas características do produto. Dessa forma, o valor normal foi
apurado levando se em consideração o tipo de produto.
Diante
do exposto, o valor normal da LG Chem Ltd., na condição ex fabrica,
ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$
1,46/kg (um dólar estadunidense e quarenta e seis centavos por quilograma).
4.2.1.1.2. Do preço de exportação
Conforme
informações prestadas pela LG Chem em resposta ao
questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da
investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas
[confidencial] por intermédio da empresa LG Chem
America Inc. (LG CAI), trading company relacionada,
localizada nos Estados Unidos. Insta mencionar que [confidencial] operações de
venda da LG Chem foram realizadas diretamente para
clientes independentes no Brasil, que totalizaram [confidencial] ou
[confidencial] do total exportado durante o período de investigação de dumping.
Dessa
forma, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação
para cada canal de distribuição.
No
caso das vendas realizadas por intermédio da trading relacionada, o preço de
exportação da LG Chem foi apurado a partir dos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela LG
CAI, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o
qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou
relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço
efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto
exportado ao Brasil.
Já o
preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes
independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de
2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto
objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação
a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto objeto da investigação.
Tendo
em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do
produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam se, a seguir,
separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.2.1.1.2.1. Do preço de exportação
reconstruído
No
caso das operações de exportação realizadas por intermédio na trading
relacionada LG CAI, procedeu se à reconstrução do preço de exportação, a partir
do preço de exportação ao primeiro comprador independente no Brasil. A
reconstrução visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações
da LG Chem para o Brasil.
Nesse
sentido, foram deduzidos do preço praticado nas exportações para o Brasil pela
empresa LG CAI, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas
de venda e margem de lucro da trading.
Tanto
as despesas gerais e administrativas como as despesas de vendas foram deduzidas
conforme os dados reportados pela LG CAI na resposta ao questionário do grupo LG. No entanto, a margem de lucro da própria empresa não
pôde ser considerada, uma vez que poderia estar influenciada pelo
relacionamento entre as empresas.
As
despesas gerais e administrativas e despesas de vendas da LG CAI, para fins de
determinação preliminar, foram calculadas a partir dos demonstrativos
financeiros da empresa apresentados em resposta ao questionário. Nesse sentido,
calculou se a participação das referidas despesas sobre a receita de vendas do
período de investigação de dumping. Com base na mencionada metodologia, o
percentual auferido a título de despesas de vendas, gerais e administrativas totalizou
o percentual de [confidencial]%.
Ressalte
se que, por meio do ofício nº 02.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro
de 2017, a empresa foi notificada acerca das informações faltantes e foi
conferido prazo para que a exportadora apresentasse explicações acerca dos
balancetes apresentados.
Quanto
à margem de lucro, o valor foi obtido a partir das demonstrações financeiras do
exercício de 2016 da trading company Posco Daewoo Corporation, publicadas no sítio eletrônico da
empresa (www.daewoo.com/eng/auditReport.do),
alcançando o percentual de 1,06%. A Posco Daewoo
Corporation é uma empresa multinacional que possui 25 empresas subsidiárias ao
redor do mundo, sendo uma, inclusive, situada nos Estados Unidos Posco Daewoo America Corp.
O
grupo Posco Daewoo atua em vários segmentos de
negócios tais como serviços de exportação, serviços de agência de exportação,
serviços de trading, fabricação, distribuição e desenvolvimento de recursos
naturais. Os principais produtos vendidos pela empresa incluem produtos químicos,
aço industrial e peças de automóveis. A empresa é listada na Bolsa de Valores
da Coreia do Sul desde 23 de março de 2001.
Cumpre
ressaltar que se buscou, primeiramente, trading companies
com sede nos Estados Unidos especializadas na distribuição de produtos
químicos. No entanto, não encontrou nenhuma cujos demonstrativos financeiros
fossem disponibilizados ao público. Dessa forma, os dados da Posco Daewoo Corporation foram considerados adequados, para
fins de determinação preliminar.
Após
as deduções descritas acima, a fim de apurar o valor de venda FOB na produtora,
foram deduzidos os valores de frete e seguro internacionais incorridos pela LG Chem. Calculou se, para tanto, um valor unitário dessas rubricas
a partir dos dados da empresa sul coreana e atribuíram se valores de frete e
seguro internacionais às operações da LG CAI, de acordo com os termos de
comércio informados pela empresa.
Chegou
se então ao preço de exportação FOB da LG Chem nas
operações de exportação intermediadas por sua trading relacionada. A fim de
auferir o valor ex fabrica das referidas operações,
foram ainda deduzidos os valores referentes ao custo financeiro incorrido pela
LG CAI, às despesas diretas de venda (manuseio e corretagem, frete interno
terrestre e custo de embalagem) e à despesa de manutenção de estoque incorridos
pela produtora sul coreana (LG Chem).
Com
relação às despesas de venda incorridas pela LG Chem,
foram deduzidos, em conformidade com o solicitado pela LG Chem
em resposta ao questionário do produtor/exportador, os valores relativos ao
custo de embalagem, frete interno da planta para o porto e despesas com
manuseio de carga e corretagem. Assim, após o cálculo dessas despesas em bases
unitárias, deduziram se os valores das operações de venda da
LG CAI para o Brasil.
Ademais,
deduziu se, do preço de exportação FOB da LG Chem, o
valor relativo ao custo financeiro incorrido pela trading relacionada nas
exportações do produto investigado para o Brasil, durante o período de
investigação de dumping. O referido custo foi calculado tomando se por base a
taxa básica de juros estabelecida pelo Federal Reserve (FED) nos Estados Unidos
em 2016, qual seja, 0,5% tendo em vista que a LG CAI está localizada em
território estadunidense aliada às informações apresentadas pela empresa em
resposta ao questionário do produtor/exportador acerca da diferença de dias
entre a data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de
exportação reportadas.
Com
relação à despesa de manutenção de estoque, partiu se dos dados relativos à
empresa fabricante LG Chem. Ressalte se, a esse
respeito, que, apesar das vendas serem realizada por intermédio da trading
relacionada, o produto é enviado da Coreia diretamente ao cliente final no
Brasil. A referida despesa foi então calculada a partir da taxa de juros
apurada pela equipe técnica relativa a empréstimos de curto prazo e do número
médio de dias em estoque, informados pela LG Chem,
bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma
das operações reportadas pela produtora sul coreana. A fim de alocar a despesa
de manutenção de estoque da LG Chem às operações de
exportação da LG CAI, apurou se o valor unitário referida despesa conforme os
pressupostos supracitados.
Ressalte
se que a metodologia de cálculo apresentada pela empresa para fins de cálculo
da taxa de juros de curto prazo, foi ajustada conforme alterações descritas no
item 4.2.1.1.1.
Tendo
em vista que o cálculo da LG Chem não levava em
consideração as variações mensais das diferentes taxas de juros durante o
período analisado tampouco as variações mensais dos montantes de empréstimos,
optou se por calcular a taxa média de juros para cada mês de 2016 (valor pago
mensal a título de juros de empréstimos de curto prazo/ saldo final mensal da
conta contábil de empréstimos).
Após,
foram somadas as taxas de juros mensais, totalizando uma taxa média anual de
[confidencial]. Esta taxa foi utilizada nos cálculos de despesa unitária
financeira e despesa unitária de manutenção de estoque em substituição à taxa
reportada pela empresa ([confidencial]) para fins de determinação preliminar.
A esse
respeito, cumpre ressaltar que, por meio do ofício nº
02.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, notificou se a empresa
acerca das informações que não foram aceitas e conferiu se prazo para a
apresentação de esclarecimentos adicionais. Entretanto, o prazo para resposta
ao mencionado ofício findou após a data considerada neste Documento e, por
isso, as explicações apresentadas pela empresa não foram consideradas para fins
de determinação preliminar.
Por
fim, tendo em vista que a empresa apresentou os dados de exportação ao Brasil
em moeda local (Korean won), realizou se conversão
cambial dos valores reportados para dólares estadunidenses, de acordo com o
disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando a paridade diária
da data de cada venda da moeda sul coreana em relação ao dólar no período de
investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil.
Considerando
todo o exposto, apurou se o valor total das exportações, na condição ex fabrica, relativos às operações de venda da LG Chem, por intermédio da trading relacionada, LG CAI.
4.2.1.1.2.2. Do preço de exportação nas
vendas diretas a clientes finais brasileiros
No
tocante às operações de venda direta da LG Chem para
clientes independentes no Brasil, a fim de auferir o preço de exportação na
condição ex fabrica, foram deduzidas as seguintes
rubricas do preço de exportação bruto praticado pela produtora sul coreana:
frete e seguro internacional, frete terrestre até o porto, manuseio e
corretagem, custo financeiro, despesas de manutenção de estoque e custo de
embalagem.
Com
exceção dos custos de oportunidade custo financeiro e despesas de manutenção de
estoque todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados
reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora sul coreana
apresentados em resposta ao questionário. As metodologias empregadas para
reportar os dados foram consideradas adequadas para fins de determinação
preliminar, e serão sujeitas à validação por meio do procedimento de
verificação in loco.
Com
relação ao custo financeiro, utilizou se a taxa de juros de curto prazo
calculada pela equipe técnica ([confidencial]%) em detrimento à taxa calculada
pela produtora sul coreana, conforme explicitado anteriormente. Essa taxa foi
multiplicada pela diferença de dias entre a data da fatura e a data do
pagamento e pelo preço bruto unitário, dividindo se posteriormente por 365.
Já a
despesa de manutenção de estoque foi calculada a partir da taxa de juros
ajustada, conforme explicações constantes do item 4.2.1.1.2.1, relativa a
empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque, informados
pela LG Chem, bem como do custo de manufatura
relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela
produtora sul coreana.
Após
as deduções descritas acima, apurou se o valor total de exportação, na condição
ex fabrica, relativo às exportações da LG Chem diretamente para clientes independentes no Brasil.
Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando se em
consideração a paridade da moeda sulcoreana em
relação ao dólar, publicada pelo Banco Central do Brasil, na data de cada uma das
operações de exportação, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013.
4.2.1.1.2.3. Preço de exportação para fins
de margem de dumping
Tendo
sido apurados os valores, na condição ex fabrica,
referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela LG Chem, conforme metodologias descritas nos itens 4.2.1.1.2.1
e 4.2.1.1.2.2, chegou se ao valor ex fabrica total de
exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa sulcoreana.
Dessa
forma, o preço de exportação da LG Chem, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs
exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou
US$ 1,19/kg (um dólar estadunidense e dezenove centavos por quilograma).
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
Deve
se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da
LG Chem levou em consideração os diferentes tipos do
produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela
diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto,
e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada
tipo de produto.
A
tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e
relativa, apuradas para a Coreia do Sul:
Margem
de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1,46 |
1,19 |
0,26 |
22,2% |
Ressalte
se que os dados da tabela anterior foram arredondados, porém todos os cálculos
foram realizados considerando se todas as casas decimais disponíveis.
4.2.2. Da França
4.2.2.1. Arlanxeo
Emulsion Rubber France S.A.S.
4.2.2.1.1. Do valor normal
O
valor normal da Arlanxeo foi apurado a partir dos
dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador,
relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado
interno francês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013.
Ressalte
se que, por meio do Ofício nº 2.635/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de
2017, solicitaram se informações complementares àquelas apresentadas na
resposta ao questionário do produtor/exportador. Ademais, a empresa Arlanxeo foi notificada acerca das informações não aceitas
e conferiu se prazo para que a exportadora fornecesse as explicações
pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em
resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto nº
8.058, de 2013. A empresa apresentou resposta ao referido ofício em data
anterior àquela considerada para fins de determinação preliminar, de forma que
as informações complementares ao questionário foram consideradas em todos os
cálculos constantes deste item.
Com
vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram
deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao
mercado interno francês: desconto para pagamento antecipado, desconto de
quantidade, outros descontos, frete incorrido da fábrica ao armazém, despesa de
armazenagem, frete interno unidade de produção/armazenagem para o cliente,
seguro interno, despesa indireta de vendas, custo de embalagem, custo
financeiro e custo de manutenção de estoque.
Ressalte
se que o custo financeiro não foi aceito da maneira como foi reportado. A
empresa havia reportado o custo financeiro como o resultado da fórmula:
Faturamento
de vendas x termo de pagamento x Taxa de juros de curto prazo para 2016
([confidencial]%)
No
entanto, não se aceitou a metodologia proposta pela empresa, na medida em que
fora utilizada o termo de pagamento pactuado pela empresa com seus clientes, e
não o prazo efetivo de pagamento para as operações de venda no mercado interno.
Dessa forma, o custo financeiro foi recalculado por meio da seguinte fórmula:
Faturamento
de vendas x (diferença de dias entre a data do pagamento e a data da venda/365)
x Taxa de juros de curto prazo para 2016 ([confidencial]%) O custo de
manutenção de estoque foi recalculado a partir dos dados constantes da reposta
ao questionário, retificando se, primeiramente, o tempo médio de armazenagem em
dias. A retificação se referiu apenas ao arredondamento do número de dias para
o número inteiro mais próximo. Em segundo lugar, ressalte se, também, que não
foi aceita a metodologia do cálculo do custo de manutenção de estoque. A
empresa havia reportado o custo de manutenção de estoque como o resultado da
fórmula:
Faturamento
de vendas x tempo médio de permanência em estoque ([confidencial] dias)/360 x Taxa de juros de curto prazo para 2016
([confidencial]%) No entanto, o não se aceitou a metodologia proposta pela
empresa, na medida em que fora utilizado o faturamento de vendas, e não o custo
de fabricação. Dessa forma, o custo de manutenção de estoque foi recalculado
por meio da seguinte fórmula:
Custo
de fabricação x tempo médio de permanência em estoque ([confidencial] dias)/365 x Taxa de juros de curto prazo para 2016
([confidencial]%) As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os
dados reportados no Apêndice de vendas no mercado interno da produtora
francesa. As metodologias empregadas para reportar os dados foram consideradas
adequadas para fins de determinação preliminar, e serão sujeitas à validação
por meio do procedimento de verificação in loco.
Assim,
após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à
vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno
francês, buscou se, para fins de apuração do valor normal, identificar
operações que não correspondem a operações comercial normais, nos termos do §
7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse
sentido, constatou se que haviam sido reportadas, no Apêndice de vendas no
mercado interno da Arlanxeo, operações de venda de
[confidencial] no mercado interno francês, as quais foram excluídas da base de
dados, por não se tratarem de operações comerciais normais.
Ademais,
cumpre ressaltar que a Arlanxeo reportou as
devoluções de vendas no mercado doméstico, relacionando as com as respectivas
faturas de venda originais. Tendo sido possível correlacionar as devoluções com
as operações de venda, elas foram deduzidas da base de dados da empresa, para
fins de apuração do valor normal.
Feito
isso, buscou se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico francês
foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu se à comparação entre o valor de
cada venda na condição ex fabrica e o custo total de
fabricação.
Ressalte
se que o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados
pela empresa no Apêndice de custo. No referido Apêndice, além do custo de
manufatura, há o valor do custo total de produção, o qual corresponde à soma do
custo de manufatura com valores relativos a despesas gerais e administrativas,
despesas/receitas financeiras e outras despesas. Cumpre ressaltar que a
metodologia de cálculo utilizada pela empresa para reportar os valores de custo
foi considerada adequada, para fins de determinação preliminar, e será
submetida a procedimento de verificação in loco.
Ressalte
se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção,
utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais, por CODIP, reportados pela empresa. Saliente se que para os meses em
que não houve produção de borracha NBR classificada em determinado CODIP,
buscou se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que
não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou se o custo
médio de produção do período de investigação de dumping para borracha NBR
categorizada no CODIP em questão. Nos casos em que não houve produção de
borracha NBR categorizada no CODIP no período de apuração de dumping, foi
considerado o custo do produto classificado no CODIP mais próximo, fabricado no
mês da venda.
Aplicando
se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção
por operação para a totalidade das operações de venda.
Dessa
forma, após a comparação entre o valor da venda ex
fabrica e o custo total de produção, verificou se que, do total de transações
envolvendo borracha NBR realizadas pela Arlanxeo,
destinadas ao mercado francês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de
investigação de dumping, 6,6% ([confidencial] kg) foram realizadas a preços abaixo
do custo unitário mensal no momento da venda.
Assim,
o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido
nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo,
portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, ser desprezado na apuração do valor normal.
Desse
modo, o volume comercializado pela Arlanxeo no
mercado interno francês e considerado para fins de cálculo do valor normal
totalizou [confidencial] kg de borracha NBR. Esse volume foi classificado por
tipo de produto para fins de realização do teste de suficiência, que visa a
apurar se as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador
correspondem a 5% ou mais das vendas do produto objeto da investigação
exportado para o Brasil.
Nesse
sentido, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas
dos CODIPs [confidencial], para consumidores finais,
e dos CODIPs [confidencial], para distribuidores, não
foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor
normal, uma vez que não alcançaram 5% do volume de borracha NBR exportado ao
Brasil no período de investigação de dumping.
Dessa
forma, aplicaram se metodologias distintas paras os tipos de produto cujas
vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido
foi inferior a 5% do volume exportado.
Para
os produtos cujas vendas no mercado interno alcançaram quantidade suficiente
para determinação do valor normal, calculou se o valor normal ex fabrica a partir dos dados reportados no Apêndice de
vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado
anteriormente.
Ressalte
se que as despesas indiretas de vendas foram deduzidas para fins do teste de
vendas abaixo do custo. No entanto, no caso do valor normal ex
fabrica para fins do cálculo da margem de dumping, não foram deduzidos valores
de despesas indiretas de venda, a fim de garantir a justa comparação com o
preço de exportação.
Já
para os CODIPs que não alcançaram quantidade
suficiente, apurou se o valor normal construído, conforme determina o art. 13
do Decreto nº 8.058, de 2013. O valor construído consistiu no custo de produção
no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas
gerais e administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e
lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O
custo de manufatura da empresa francesa representa a soma dos custos variáveis,
mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam se todas as
matérias primas, cujos principais componentes consistem em butadieno
e acrilonitrila, e as utilidades, representadas pela
energia elétrica e vapor. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e,
por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos
fixos.
Ao
custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e
administrativas, despesas financeiras e outras despesas e receitas, conforme
metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de
produção.
Para
apurar a margem de lucro, partiu se do valor bruto de vendas das operações
comerciais normais, destinadas ao mercado interno francês. Do referido valor,
deduziram se as rubricas de descontos, despesas diretas de vendas e custos de
oportunidade, chegando se, ao valor normal ex
fabrica, à vista.
Adicionalmente,
deduziu se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em
cada uma das operações. Chegou se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as
despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas. Ressalte se, a esse
respeito, que as despesas indiretas de venda não são deduzidas do valor normal,
a fim de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
Feito
isso, a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as
operações sob condições normais de comércio pelo valor total ex fabrica dessas operações, e alcançou [confidencial]%.
O
percentual auferido foi então aplicado ao custo total de produção de cada um
dos CODIPs para os quais não houve vendas em
quantidade suficiente no mercado interno francês ao longo do período de
investigação de dumping, chegando se, dessa forma, ao valor normal construído
para os referidos CODIPs.
Por
fim, cumpre destacar que os dados da Arlanxeo foram
reportados em euros. Para fins de conversão do valor normal para dólares
estadunidenses, utilizou se a paridade diária do euro em relação ao dólar. Para
os casos em que houve construção do valor normal por CODIP, ao custo de
produção, em euros, foi convertido para dólares estadunidenses, utilizando se a
paridade média do euro em relação ao dólar para o período de investigação de
dumping. Em ambos os casos a taxa de câmbio utilizada foi extraída do sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil.
Diante
do exposto, o valor normal da Arlanxeo, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do
produto exportado ao Brasil alcançou US$ 2,26/kg (dois dólares estadunidenses e
vinte e seis centavos por quilograma).
4.2.2.1.2. Do preço de exportação
A Arlanxeo informou que realizou vendas para o Brasil por
meio da empresa importadora relacionada Arlanxeo
Brasil S.A. e diretamente para clientes independentes no Brasil. A empresa
francesa reportou os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e às
vendas diretas aos clientes independentes.
As
informações referentes às vendas da Arlanxeo Brasil
S.A. ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta
desta empresa ao questionário do importador.
Nesse
contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de
exportação para cada canal de distribuição.
O
preço referente às exportações destinadas à Arlanxeo
Brasil S.A. foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de
2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor
e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço
pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um
comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do
produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Arlanxeo Brasil S.A. em sua resposta ao questionário do
importador.
Já o
preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes
independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de
2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto
da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de
exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da investigação.
Tendo
em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do
produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam se, a seguir,
separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.2.2.1.2.1. Do preço de exportação
reconstruído
Com
relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada
Arlanxeo Brasil S.A., partiu se dos dados de revenda
da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre
ressaltar que a reconstrução visa a retirar o efeito da empresa revendedora
relacionada sobre as exportações da Arlanxeo para o
Brasil.
Inicialmente,
a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram se do preço bruto
reportado em resposta ao questionário do importador os tributos IPI, PIS,
COFINS, ICMS e as despesas de frete e seguro interno incorridas pela Arlanxeo Brasil.
Feito
isso, foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas incorridas na
revenda, com exceção de frete e seguro sobre vendas, já deduzidos
anteriormente. Ademais, foram deduzidos os valores de despesas indiretas de vendas,
despesas gerais e administrativas, outras despesas relacionadas a custos de
armazém geral e margem de lucro.
Tanto
as despesas gerais e administrativas como as despesas de vendas foram deduzidas
conforme os dados informados pela Arlanxeo Brasil em
resposta ao questionário do importador. No entanto, como a Arlanxeo
Brasil S.A é relacionada ao produtor exportador Arlanxeo
Emulsion Rubber France S.A.S., a margem de lucro da
própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que tende a ser impactada por
este relacionamento.
Cumpre
ressaltar que se buscou identificar empresa distribuidora com sede no Brasil,
que atuasse em segmento semelhante ao de NBR, porém não encontrou nenhuma
empresa cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Dessa
forma, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro foi apurada com
base no segmento de distribuição constante dos demonstrativos financeiros
publicados da empresa Braskem S.A., importante distribuidora de produtos
químicos, com mais de 1,5 mil produtos em seu portfólio.
Ressalte
se que os produtos distribuídos pela empresa são classificados como
commodities, assim como as borrachas sintéticas. Utilizou se, nesse sentido, a
margem de lucro do segmento de distribuição química da Braskem S.A.,
correspondente a 4,3% para o ano de 2016 (período que coincide com o período de
investigação de dumping).
Adicionalmente,
para fins de apuração do valor CIF internado, deduziu se do valor líquido de
revenda o frete interno referente ao transporte do produto do local de
desembaraço ao local de armazenagem.
Buscou
se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação, às despesas
de internação e ao AFRMM, incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a
fim de se apurar o valor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base
nos dados reportados pela Arlanxeo Brasil S.A. no
Apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação.
O
valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada,
tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [confidencial]/kg, o qual foi
atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado
brasileiro. De forma similar, calculou se o valor unitário de AFRMM, que
alcançou R$[confidencial]/kg e que foi atribuído às transações de revenda do
produto importado.
O
montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da
soma das despesas reportadas pela Arlanxeo Brasil
S.A. no Apêndice referente às importações, descontados os valores do frete e do
seguro internacionais, do AFRMM, do transporte interno (local desembaraço para
o importador) e do Imposto de Importação. A despesa de internação encontrada
foi então dividida pelo valor CIF, em reais, constante do referido Apêndice,
tendo sido auferido o percentual de [confidencial]%.
O
valor CIF no Brasil foi então apurado pela dedução do Imposto de Importação,
das despesas de internação e do AFRMM do valor CIF internado.
Posteriormente,
a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, deduziram se os valores
referentes ao frete e seguro internacionais do valor CIF no Brasil. Os valores
de frete e de seguro internacionais unitários foram apurados com base nos dados
provenientes do apêndice de importações do produto objeto da investigação
apresentado pela Arlanxeo Brasil S.A. Nesse sentido,
alcançou se o valor de R$ [confidencial]/kg para o frete internacional e de R$
[confidencial] por quilograma para o seguro internacional.
Os
valores unitários de frete e seguro internacionais foram atribuídos a cada
transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro e deduzidos do
valor CIF no Brasil, chegando se ao valor FOB na França.
A
partir do valor FOB na França, foram deduzidas as despesas diretas de venda do
fabricante (referentes a frete e a seguro internos nas operações para a parte
relacionada), o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque incorrido
pelo importador, o custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito
internacional da mercadoria e o custo de manutenção de estoque incorrido pelo
produtor/exportador.
Com
exceção dos custos de manutenção de estoque, as rubricas deduzidas foram
consideras conforme apresentadas pelo produtor/exportador e pelo importador
relacionado em suas repostas aos questionários.
As
despesas diretas de vendas do fabricante referem se aos valores de frete e
seguro internos, considerando se apenas as operações de exportação para a parte
relacionada. Apurou se um valor unitário de C>r 6ptr 6pt<=
[confidencial]/kg, para as referidas despesas. O valor unitário da despesa foi
convertido pela taxa de câmbio média de 3,8527, conforme a taxa de câmbio
oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil para o período de análise de
dumping. Dessa forma, atribuiu se às operações de revenda o valor unitário de
R$ [confidencial]/kg a título de despesa direta de venda, incorridas pelo
fabricante.
O
custo financeiro foi calculado tomando se por base taxa de juros informada pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e a diferença de
dias entre a data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de
exportação reportadas.
O
custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador havia sido reportado
como o valor resultante da seguinte fórmula:
Faturamento
de revenda x tempo médio de permanência em estoque /30 x Taxa de juros mensal O
custo de manutenção de estoque foi recalculado a partir dos dados constantes da
reposta ao questionário, retificando se, primeiramente, o tempo médio de
armazenagem em dias. A retificação se referiu apenas ao arredondamento do
número de dias para o número inteiro mais próximo. Em segundo lugar, a fórmula
do cálculo da referida rubrica não foi aceita, alterando se o faturamento da
revenda pelo custo de fabricação médio por CODIP, conforme consta do Apêndice de
Custo da produtora/exportadora.
Foi
atribuído um custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito
internacional da mercadoria. A partir da resposta ao questionário do
importador, foi possível determinar o tempo médio de trânsito da mercadoria como
sendo a diferença entre o embarque no país exportador e o desembaraço no
Brasil. Para o cálculo da referida rubrica, foi considerado o tempo médio de
[confidencial] dias resultado de arredondamento da média de dias em trânsito de
todas as operações para o número inteiro mais próximo). O valor considerado
para o referido cálculo foi o custo de fabricação médio por CODIP, conforme
consta do Apêndice de Custo da produtora/exportadora. Como a responsabilidade
sobre o trânsito da mercadoria recaía sobre o exportador, utilizou se a taxa de
juros de curto prazo informada pelo exportador francês em sua reposta ao
questionário ([confidencial]% ao ano).
Ressalte
se que o custo de manutenção de estoque incorrido pela produtora/exportadora Arlanxeo não foi aceito da maneira como foi reportado. O
referido custo de manutenção de estoque foi recalculado conforme a fórmula
apresentadas no item 4.2.2.1.1.
Após
as deduções descritas acima, apurou se o valor total de exportação, na condição
ex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo, por intermédio de sua importadora relacionada no
Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando em
consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil,
em vigor na data de cada uma das operações de revenda, de acordo com o disposto
no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.2.1.2.2. Do preço de exportação nas
vendas diretas a clientes finais brasileiros
Inicialmente,
ressalte se que todas as exportações da empresa para o Brasil foram apresentadas
em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas
destinadas à empresa relacionada Arlanxeo Brasil S.A.
No
entanto, a metodologia de cálculo descrita a seguir não considerou as vendas
para partes relacionadas no Brasil, mas tão somente as operações de exportação
direta para clientes independentes no Brasil. Ressalte se que as exportações a
partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme
metodologia descrita no item anterior.
Cumpre
ressaltar, incialmente, que foi identificada operação de [confidencial]
relativa a operação de venda realizada antes do início do período de
investigação de dumping. Ademais, foram identificadas algumas operações de
[confidencial], com quantidade negativa e valor igual a zero, para as quais não
foi possível correlacionar as operações de venda originais. Dessa forma, para
fins de determinação preliminar, decidiu se por desconsiderar as referidas
operações na apuração do preço de exportação. Ressalte se que todos os dados da
empresa francesa serão submetidos a procedimento de verificação in loco, por
meio do qual buscar se ão esclarecimentos adicionais
acerca [confidencial].
A fim
de se apurar o preço de exportação líquido, na condição ex
fabrica, deduziram se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do
produtor/exportador: descontos, frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, seguro
internacional, comissões sobre as vendas, custo de embalagem, custo financeiro
e custo de manutenção de estoque.
Ressalte
se que, algumas colunas do apêndice de exportação estavam nomeadas como valores
"unitários", mas pela análise da parte textual do questionário e das
fórmulas na planilha apresentada, constatou se que se tratavam de valores
totais.
Ressalte
se que o custo financeiro não foi aceito da maneira como foi reportado. A
empresa havia reportado o custo financeiro como o resultado da fórmula:
Faturamento
de vendas x termo de pagamento x Taxa de juros de curto prazo para 2016 ([confidencial]%)
No
entanto, não foi aceita a metodologia proposta pela empresa, na medida em que
fora utilizada o termo de pagamento pactuado pela empresa com seus clientes, e
não o prazo efetivo de pagamento para as operações de venda no mercado interno.
Dessa forma, o custo financeiro foi recalculado por meio da seguinte fórmula:
Faturamento
de vendas x (diferença de dias entre a data do pagamento e a data da venda/365)
x Taxa de juros de curto prazo para 2016 ([confidencial]%)
Ademais, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo
produtor/exportador foi recalculado a partir dos dados constantes da reposta ao
questionário, retificando se o tempo médio de armazenagem em dias. A
retificação se referiu apenas ao arredondamento do número de dias para o número
inteiro mais próximo ([confidencial] dias). A fórmula do cálculo da referida
rubrica, no entanto, foi mantida como reportada pelo exportador, e levou em
consideração a taxa de juros de curto prazo informada pelo exportador francês
em sua reposta ao questionário ([confidencial]% ao ano).
As
demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no
Apêndice de exportações para o Brasil da produtora francesa. As metodologias
empregadas para reportar os dados foram consideradas adequadas para fins de
determinação preliminar, e serão sujeitas à validação por meio do procedimento
de verificação in loco.
Após
as deduções descritas acima, apurou se o valor total de exportação, na condição
ex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo diretamente para clientes independentes no Brasil.
Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando se em
consideração a paridade euro dólar oficial, publicada pelo Banco Central do
Brasil, em vigor na data de cada uma das operações de exportação, de acordo com
o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.2.1.2.3. Preço de exportação para fins
de margem de dumping
Tendo
sido apurados os valores, na condição ex fabrica,
referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Arlanxeo,
conforme metodologias descritas nos itens 4.2.2.1.2.1 e 4.2.2.1.2.2, chegou se
ao valor ex fabrica total de exportação e,
finalmente, ao preço de exportação total da empresa francesa.
Dessa
forma, o preço de exportação da Arlanxeo na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs,
apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1,55/kg (um dólar
estadunidense e cinquenta e cincos centavos por quilograma).
4.2.2.1.3. Da margem de dumping
Deve
se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Arlanxeo levou em consideração os diferentes tipos de
produto. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e
o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua
vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A
tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e
relativa, apuradas para a Arlanxeo:
Margem
de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2,26 |
1,55 |
0,71 |
45,7% |
4.2.1. Das manifestações acerca do dumping
para efeito de determinação preliminar
Em
manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, no tocante à determinação
preliminar, a Arlanxeo Brasil defendeu que, ao se
considerarem as informações constantes de sua resposta ao questionário do
importador, bem como os dados apresentados pela Arlanxeo
Emulsion Rubber, em resposta ao questionário do
produtor/exportador, seria "precipitada" a recomendação de aplicação
de medida provisória com base nas mesmas informações utilizadas quando do
início da investigação. As particularidades dos produtos e dos mercados teriam
que ser consideradas e o DECOM teria disponível para sua análise os dados
empíricos relacionados às operações que pretende investigar, tendo em vista a
alegada tempestividade, nos termos do § 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de
2013, da apresentação dos respectivos questionários.
4.2.2. Dos comentários acerca das
manifestações
Conforme
se depreende da leitura do item 4.2, para fins de determinação preliminar a
margem de dumping do produtor/exportador foi apurada a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao
ofício de informações complementares, e pelos dados fornecidos pela Arlanxeo Brasil em resposta ao questionário do importador e
ao ofício de informações complementares.
Ressalte
se que esses dados passarão por validação por meio de verificação in loco, e
sua utilização para fins de determinação final estará condicionada aos
resultados atingidos pelo procedimento de verificação.
4.3. Da conclusão preliminar a respeito do
dumping
A
partir das informações anteriormente apresentadas, constatou se preliminarmente
a existência de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Coreia do Sul
e da França para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2016.
Outrossim,
observou se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º º do art. 31 do Decreto nº
8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de NBR.
O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da
análise relativa à determinação preliminar, considerou se, de acordo com o § 4º
do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2012 a
dezembro de 2016, dividido da seguinte forma:
P1
janeiro a dezembro de 2012;
P2
janeiro a dezembro de 2013;
P3
janeiro a dezembro de 2014;
P4
janeiro a dezembro de 2015; e
P5
janeiro a dezembro de 2016.
5.1. Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de NBR importada pelo Brasil em
cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem
4002.59.00, fornecidos pela RFB.
A
partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou se que são
classificadas no referido subitem da NCM importações de NBR, bem como de outros
produtos, distintos do produto objeto da investigação e de seus similares. Por
esse motivo, realizou se depuração das importações constantes desses dados, de
forma a se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto
analisado.
Dessa
forma, foram excluídas da análise as importações de produtos que não estão
incluídos no escopo da investigação (borrachas NBR hidrogenadas; estendidas em
óleo; na forma líquida; com teor de acrilonitrila
extremamente baixo menor que 20%; com teor de acrilonitrila
extremamente alto maior que 50%) e produtos distintos de NBR, tais como
borracha de acrilonitrila estireno butadieno, e polibutadieno hidroxiterminado, entre outros.
Tendo
em vista as respostas ao questionário do produtor/exportador e as informações
complementares solicitadas, mais especificamente da empresa francesa Arlanxeo, foi possível, para fins de determinação
preliminar, obter maiores detalhes acerca do tipo de borracha nitrílica
importada, principalmente no que se refere ao teor de acrilonitrila.
Constatou
se, portanto, que a NBR de marca "Perbunan 1846
F" possui teor de acrilonitrila inferior ao
determinado no escopo da investigação. Dessa forma, realizou se nova depuração
das importações, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente
às borrachas nitrílicas nas características apontadas no item 2.1.
Em que
pese o auxílio das respostas aos questionários, contudo, ainda restaram
importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram
concluir se o produto importado consistia de fato em NBR incluída no escopo da
investigação. Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, foram
consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os
valores das importações de NBR descrita de forma genérica ou insuficiente nas
declarações de importação.
O
resultado da nova depuração ajusta aquele exposto no Parecer DECOM nº 23, de 23
de junho de 2017, que trata do início da presente investigação.
5.1.1. Da avaliação cumulativa das
importações
O art.
31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um
produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que
abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais
importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a
margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países
não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de
exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii)volume
de importação de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos
de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e
do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii)a
avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em
vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições
de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
Como
demonstrado anteriormente no item 4.2 deste Documento, constatou se que as
margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não
foram de minimis.
Ademais,
os volumes individuais das importações originárias da Coreia do Sul e França
corresponderam, respectivamente, 36,5% e 49,6% do total importado pelo Brasil
em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
Ainda,
(i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de
restrições às importações de borracha nitrílica pelo Brasil que pudessem
apontar para eventuais condições de concorrência distintas entre os países
investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma
política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da
investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são
vendidos aos mesmos tipos de clientes, quais sejam, a distribuidores e
consumidores finais, apresentando alto grau de substitutibilidade,
conforme evidenciado no item 2.4 deste Documento.
5.1.2. Do volume das importações
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de NBR no período de
investigação de dano à indústria doméstica:
Importações
Totais (em número índice kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coreia do Sul |
100,0 |
188,2 |
195,6 |
168,4 |
197,6 |
França |
100,0 |
106,0 |
106,8 |
104,5 |
100,0 |
Total sob análise |
100,0 |
128,3 |
130,9 |
121,8 |
126,4 |
Alemanha |
100,0 |
10.423,1 |
17.906,9 |
42.800,7 |
28.043,3 |
Argentina |
100,0 |
199,4 |
216,7 |
89,8 |
82,1 |
China |
100,0 |
29,4 |
106,2 |
8,2 |
210,1 |
EUA |
100,0 |
97,8 |
24,2 |
32,8 |
9,9 |
Índia |
100,0 |
- |
- |
- |
2,4 |
Itália |
100,0 |
86,2 |
48,4 |
37,8 |
87,8 |
Japão |
100,0 |
0,5 |
0,1 |
138,2 |
177,4 |
México |
100,0 |
48,3 |
117,7 |
53,2 |
84,9 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
- |
144,6 |
Taipé Chinês |
100,0 |
125,7 |
26,5 |
24,8 |
- |
Demais Países* |
100,0 |
53,5 |
5,2 |
37,3 |
957,0 |
Total (exceto sob
análise) |
100,0 |
126,0 |
126,8 |
59,9 |
69,1 |
Total Geral |
100,0 |
127,8 |
130,0 |
107,7 |
113,3 |
*Demais
Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino
Unido, Singapura, Suécia e Suíça. |
O
volume das importações brasileiras de NBR da Coreia e da França apresentou
crescimento durante quase todos os períodos considerados, à exceção de P3 para
P4, quando diminuiu 6,9%. Nos demais períodos houve aumentos de 28,3% (P1 para
P2), 2% (P2 para P3) e 3,8% (P4 para P5). Ao longo dos cinco períodos, observou
se aumento acumulado no volume importado de 26,4%.
Por
sua vez, o volume importado de outras origens diminuiu 52,8% de P3 para P4,
aumentou 26% de P1 para P2, 0,7% de P2 para P3 e 15,3% de P4 para P5. Durante
todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de
30,9%.
Insta
mencionar que os volumes de importações dos EUA e do México em P5 foram
alterados em relação ao Parecer de início, tendo em vista a identificação de
equívocos de cálculos constatados somente após a publicação da Circular de início de investigação.
No que
se referem às importações brasileiras totais de NBR, constatou se que estas, de
P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5 aumentaram 27,8%, 1,7% e 5,3% respectivamente.
Já de P3 para P4, estas diminuíram 17,1%. Durante todo o período analisado,
houve aumento acumulado dessas importações de 13,3%.
Ressalta
se o crescimento da participação das importações investigadas no total geral
importado nos períodos analisados (P1 P5). Em P1, esta era equivalente a 77,2%,
passando a representar 86,1% do total de NBR importado pelo Brasil em P5.
5.1.3. Do valor e do preço das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a
análise foi realizada em base CIF.
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de NBR no período de investigação de dano à indústria
doméstica.
Valor
das Importações Totais (em número índice de Mil US$ CIF)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coreia do Sul |
100,0 |
143,6 |
138,8 |
100,4 |
92,8 |
França |
100,0 |
78,3 |
69,5 |
60,0 |
40,7 |
Total sob análise |
100,0 |
92,4 |
84,5 |
68,8 |
52,0 |
Alemanha |
100,0 |
860,0 |
1.248,5 |
3.494,5 |
1.920,1 |
Argentina |
100,0 |
156,3 |
161,3 |
59,8 |
44,4 |
China |
100,0 |
48,0 |
101,8 |
5,7 |
147,1 |
EUA |
100,0 |
83,7 |
22,3 |
25,9 |
8,0 |
Índia |
100,0 |
- |
- |
- |
1,5 |
Itália |
100,0 |
73,1 |
36,1 |
25,0 |
60,3 |
Japão |
100,0 |
8,7 |
0,2 |
79,6 |
96,9 |
México |
100,0 |
39,6 |
91,5 |
36,8 |
32,1 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
- |
97,5 |
Taipé Chinês |
100,0 |
141,4 |
27,0 |
21,6 |
- |
Demais Países* |
100,0 |
57,2 |
5,5 |
49,6 |
77,7 |
Total (exceto sob
análise) |
100,0 |
99,0 |
81,6 |
40,6 |
32,6 |
Total Geral |
100,0 |
94,1 |
83,8 |
61,5 |
47,0 |
*Demais
Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino
Unido, Singapura, Suécia e Suíça. |
Destaca
se que os valores das importações brasileiras de NBR
das origens investigadas decresceram em todos os períodos analisados: 7,6% de
P1 para P2, 8,5% de P2 para P3, 18,7% de P3 para P4 e 24,4% de P4 para P5.
Tomando se todo o período de análise (P1 P5), houve diminuição desses valores
de 48%.
Da
mesma forma, verificou se que a evolução dos valores importados das outras
origens também se deu em tendência decrescente, com quedas de 1% de P1 para P2,
17,6% de P2 para P3, 50,3% de P3 para P4 e 19,8% de P4 para P5. Considerando
todo o período de análise, evidenciou se queda nos valores importados dos demais
países de 67,4%.
Preço
das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coreia do Sul |
100,0 |
76,3 |
70,9 |
59,6 |
47,0 |
França |
100,0 |
73,8 |
65,1 |
57,4 |
40,7 |
Total sob análise |
100,0 |
72,1 |
64,6 |
56,5 |
41,1 |
Alemanha |
100,0 |
8,3 |
7,0 |
8,2 |
6,8 |
Argentina |
100,0 |
78,4 |
74,5 |
66,5 |
54,1 |
China |
100,0 |
163,3 |
95,8 |
69,6 |
70,0 |
EUA |
100,0 |
85,6 |
92,2 |
78,9 |
80,9 |
Índia |
100,0 |
- |
- |
- |
64,4 |
Itália |
100,0 |
84,7 |
74,5 |
66,1 |
68,7 |
Japão |
100,0 |
1.744,4 |
228,0 |
57,6 |
54,6 |
México |
100,0 |
81,9 |
77,7 |
69,2 |
37,9 |
Rússia |
- |
- |
100,0 |
- |
67,4 |
Taipé Chinês |
100,0 |
112,5 |
102,1 |
87,3 |
- |
Demais Países* |
100,0 |
106,9 |
105,1 |
133,1 |
8,1 |
Total (exceto sob
análise) |
100,0 |
78,6 |
64,3 |
67,8 |
47,1 |
Total Geral |
100,0 |
73,7 |
64,5 |
57,1 |
41,5 |
*Demais
Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino
Unido, Singapura, Suécia e Suíça. |
Observou
se que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras de NBR das
origens investigadas decresceu em todos os períodos, com quedas de 28,1% de P1
para P2, 10,3% de P2 para P3, 12,6% de P3 para P4 e 27,2% de P4 para P5. De P1
para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 59%.
O
preço CIF médio por quilograma ponderado de outros fornecedores estrangeiros
apresentou a seguinte trajetória: diminuiu 21,4% e 18,1% de P1 para P2 e P2
para P3, respectivamente, aumentou 5,1% de P3 para P4 e voltou a diminuir de P4
para P5 (30,4%). De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 52,9%.
Ademais,
constatou se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais
brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.
5.2. Do mercado brasileiro
Primeiramente,
destaque se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria
doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se
equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de NBR, foram
consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado
interno, líquidas de devoluções, de NBR de fabricação própria, bem como as
quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos
pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado
Brasileiro (em número índice de kg)
Período |
Vendas Internas |
Importações -Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
92,1 |
128,3 |
126,0 |
102,4 |
P3 |
73,2 |
130,9 |
126,8 |
89,5 |
P4 |
64,6 |
121,8 |
59,9 |
77,0 |
P5 |
58,5 |
126,4 |
69,1 |
74,3 |
Inicialmente,
deve se ressaltar que a indústria doméstica não realizou revendas de produtos
importados durante o período de investigação de dano.
Observou
se a seguinte evolução do mercado brasileiro de NBR: crescimento de P1 para P2
de 2,4% e quedas de 12,5% de P2 para P3, 14% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para
P5. Considerando todo o período de investigação de dano (P1 P5), o mercado
brasileiro decresceu 25,7%.
Verificou
se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado,
[confidencial] kg (26,4%), ao passo que o mercado brasileiro diminuiu
[confidencial] kg (25,7%). Já no último período, de P4 para P5, as importações
em análise aumentaram [confidencial] kg (3,8%), enquanto o mercado brasileiro
de NBR contraiu [confidencial] kg (3,4%).
5.3. Da evolução das importações
5.3.1. Da participação das importações no
mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro
de NBR.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Mercado Brasileiro (kg) |
Participação Importações
Investigadas (%) |
Participação Importações Outras
Origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
102,4 |
125,7 |
122,7 |
125,0 |
P3 |
89,5 |
146,4 |
140,9 |
145,1 |
P4 |
77,0 |
158,6 |
77,3 |
139,9 |
P5 |
74,3 |
170,3 |
92,4 |
152,8 |
Observou
se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro
apresentou aumentos de [confidencial] p.p.,
[confidencial] p.p., [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p. de P1
para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Considerando todo o período (P1 P5), a participação de tais importações no
mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p.
A
participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou
[confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para P4 e voltou a subir de P4 para P5
([confidencial] p.p.). Considerando todo o período de
análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu
[confidencial]p.p.
Já a
participação das importações totais no mercado brasileiro aumentou
[confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para P4 e aumentou [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise,
a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou
[confidencial] p.p.
5.3.2. Da relação entre as importações e a
produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a
produção nacional de NBR.
Importações
Investigadas e Produção Nacional (em número índice)
|
Produção Nacional (kg) (A) |
Importações investigadas (kg) (B) |
[(B) / (A)] % |
P1 |
89,4 |
128,3 |
143,5 |
P2 |
76,3 |
130,9 |
171,5 |
P3 |
72,8 |
121,8 |
167,7 |
P4 |
69,5 |
126,4 |
182,3 |
P5 |
89,4 |
128,3 |
143,5 |
Observou
se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de NBR
aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2,
[confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P4 para P5, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P3 para P4. Assim, ao considerar se todo o período,
essa relação, que era de [confidencial]% em P1, passou a [confidencial]% em P5,
representando aumento acumulado de [confidencial] p.p.
5.4. Da conclusão a respeito das
importações
No
período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram
significativamente:
a) em
termos absolutos, tendo passado de [confidencial] kg em P1 para [confidencial]
kg em P4 e [confidencial] kg em P5 aumento de [confidencial] kg de P1 para P5
26,4% e [confidencial] kg de P4 para P5 3,8%;
b) em
relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações
apresentou aumento de [confidencial] p.p. de P1
([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%) e de [confidencial] p.p. de P4 ([confidencial]%) para P5;
c) em
relação à produção nacional, pois de P1 ([confidencial]%) para P5
([confidencial]%), houve aumento dessa relação de [confidencial] p.p, enquanto de P4 ([confidencial]%) para P5 o aumento
correspondeu a [confidencial] p.p..
Diante
desse quadro, constatou se aumento substancial das importações a preços de
dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao
mercado brasileiro.
Além
disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médios
ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o
período analisado.
6. DO DANO
De
acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de
dano deve fundamentar se no exame objetivo do volume das importações a preços
de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado
brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria
doméstica. Destaque se que os indicadores de dano constantes deste Documento
refletem os resultados dos procedimentos de verificação in loco realizados na
indústria doméstica.
Conforme
explicitado no item 5, para efeito da análise relativa à determinação
preliminar da investigação, considerou se o período de janeiro de 2012 a
dezembro de 2016.
6.1. Dos indicadores da indústria
doméstica
Como
já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
NBR da Nitriflex, que foi responsável por 100% da
produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os
indicadores considerados neste Documento refletem os resultados alcançados pela
citada linha de produção.
Esclareça
se que a peticionária realizou vendas tanto para partes independentes quanto
para relacionadas (R&D Internacional, Nitriflex
Distribuidora, Nitriflex SP e Brampac). Segundo a Nitriflex, as vendas para duas dessas partes relacionadas
(R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora)
seriam equiparadas às vendas para clientes não relacionados, inclusive no que
se refere ao preço. Dessa forma, para fins de análise de dano, deveriam ser
tratadas de forma equivalente às vendas para as partes não relacionadas.
Constatou se, pela análise dos dados fornecidos na petição, que as vendas para
essas citadas empresas (R&D Internacional e Nitriflex
Distribuidora) foram inferiores a 0,2% do total das vendas de NBR da
peticionária ao longo do período de análise de dano (à exceção de P3, quando as
vendas para essas duas partes relacionadas atingiram 4,2% do volume vendido de
borracha nitrílica pela Nitriflex S.A.).
Logo,
considerou se apropriada a sugestão da forma de apresentação dos dados feita
pela peticionária, equiparando as vendas para as partes relacionadas R&D
Internacional e Nitriflex Distribuidora como vendas
para clientes não relacionados. Já as vendas para as outras duas partes
relacionadas que comercializam NBR (Nitriflex SP e
Brampac) ocorreriam apenas no plano jurídico, com preço menor do que aquele
praticado para clientes não relacionados.
Explanou
se, ainda, que as vendas realizadas à Nitriflex SP e
Brampac eram motivadas por [confidencial], e ocorreriam da seguinte forma: (i)
a peticionária emite as notas fiscais de venda para essas duas empresas com
preço menor do que aquele praticado para clientes não relacionados; (ii) há a nova emissão de faturas, dessa vez direcionada ao
cliente final, sendo a Nitriflex SP e a Brampac
identificadas como as vendedoras e cujo preço é equivalente àquele praticado
pela peticionária para clientes não relacionados; e (iii)
a mercadoria é expedida diretamente da peticionária ao cliente final, sendo
esta a responsável pelo pagamento do frete.
A fim
de confirmar tal informação, requisitou se à empresa, no decorrer da visita in
loco, que fosse realizada uma comparação entre os preços de venda da Nitriflex S.A. para a Nitriflex
SP e os preços de venda da Nitriflex S.A. para a Nitriflex Distribuidora. Para tanto, selecionaram se as
vendas de um mesmo CODIP a fim de possibilitar a justa comparação. Devido às
variações dos preços das commodities em um determinado ano, foi selecionado um
mês, dentro do período de investigação, para aferição dos valores. Realizados
esses procedimentos, constatou se que o preço de venda para Nitriflex
SP era cerca de [confidencial]ao preço praticado nas vendas para a Nitriflex Distribuidora.
Ademais,
a partir da base de dados fornecida pela peticionária e validada pela equipe
técnica no curso da verificação in loco, foram realizados exercícios nos quais
não foram constatadas diferenças significativas entre os preços praticados para
a R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora em
comparação às demais empresas independentes.
Dessa
forma, para fins de análise de dano, as informações relativas a volume de
vendas no mercado interno, seus preços e os resultados auferidos pela indústria
doméstica decorrentes dessas vendas foram consideradas levando em conta as
operações realizadas pela peticionária (para clientes não relacionados e para a
R&D e a Nitriflex Distribuidora, equiparadas aos
clientes não relacionados) e aquelas realizadas pela Nitriflex
SP e pela Brampac para os clientes finais. Assim, a fim de não contabilizar,
duplamente, as vendas da peticionária para essas duas partes relacionadas e
aquelas faturadas por essas empresas para os consumidores, foram consideradas
apenas as operações destinadas aos clientes finais.
Entendeu
se que levar em conta os preços
mais reduzidos praticados pela peticionária para suas partes relacionadas
poderia "agravar" ou até mesmo "criar" uma situação de dano
que não seria constatada na realidade. Nesse sentido, julgou se apropriada a
consideração das operações destinadas aos clientes finais, para fins de análise
de dano, já que estas refletem os montantes efetivamente recebidos pela Nitriflex em suas vendas de NBR no mercado interno,
demonstrando a situação de fato enfrentada pela empresa.
Com
relação ao volume de vendas, esclareça se que se constataram diferenças nas
quantidades vendidas reportadas pela Nitriflex S.A
(relativas a suas vendas para partes relacionadas e não relacionadas) e aquelas
reportadas na consolidação, referentes apenas às vendas para os clientes finais
(consideradas na análise de dano, conforme mencionado no parágrafo anterior),
em P1, P2, P3 e P4. Segundo a peticionária, as mencionadas diferenças são
decorrentes de diferenças temporais nos registros contábeis das vendas por
parte da Nitriflex ou de suas partes relacionadas (Nitriflex SP e Brampac) ou por erros de contabilização.
Ressalte
se que as diferenças representaram 1,5% (P1), 0,1% (P2), 0,03% (P3) e 0,7% (P4)
das vendas da Nitriflex S.A, tendo sido esclarecidas
pela peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares e
verificadas durante a visita in loco, sendo confirmada a correção dos dados
reportados na petição.
Ressalte
se que os demais indicadores analisados se referem apenas à produtora de NBR, a
Nitriflex S.A.
Esclareça
se também que em agosto de 2015 iniciou se processo de recuperação judicial da Nitriflex S.A com vistas a evitar o encerramento das
atividades da empresa. Assim, os indicadores da indústria doméstica
evidenciados ao longo deste item, referentes a P4 e P5, refletem a mencionada
recuperação judicial. Mais detalhes a respeito desta estão evidenciados no item
8.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados
pela peticionária e ajustados após a verificação in loco, atualizaram se os
valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo Origem (IPA
OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando
se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada
a todos os valores monetários em reais apresentados neste Documento.
6.1.1. Do volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de NBR de fabricação
própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado
na petição e averiguado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas
estão líquidas de devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica (em número índice de kg)
|
Totais (kg) |
Vendas no Mercado Interno (kg) |
(%) |
Vendas no Mercado Externo (kg) |
(%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
93,5 |
92,1 |
98,5 |
102,2 |
109,0 |
P3 |
80,0 |
73,2 |
91,5 |
120,8 |
150,7 |
P4 |
71,9 |
64,6 |
89,7 |
115,9 |
161,1 |
P5 |
68,3 |
58,5 |
85,7 |
126,2 |
184,7 |
Observou
se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu em todos os
períodos: 7,9% de P1 para P2, 20,5% de P2 para P3, 11,7% de P3 para P4 e 9,3%
de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 P5), o volume de
vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou declínio de 41,5%.
Já as
vendas destinadas ao mercado externo aumentaram em quase todos os períodos, à
exceção de P3 para P4, quando diminuíram 4,1%. Nos demais períodos, essas
vendas cresceram 2,2% de P1 para P2, 18,1% de P2 para P3 e 8,9% de P4 para P5.
Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo
da indústria doméstica aumentaram 26,2%.
Em
relação às vendas totais da indústria doméstica, observou se queda em todos os
períodos: 6,5% de P1 para P2, 14,5% de P2 para P3, 10,1% de P3 para P4 e 5,1%
de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria
doméstica diminuíram 31,7%.
6.1.2. Da participação do volume de vendas
no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
|
Vendas no Mercado Interno (kg) |
Mercado Brasileiro (kg) |
Participação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
92,1 |
102,4 |
89,9 |
P3 |
73,2 |
89,6 |
81,6 |
P4 |
64,6 |
76,9 |
83,8 |
P5 |
58,5 |
74,3 |
78,8 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de NBR
diminuiu em quase todos os períodos analisados: [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p.
de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P4 para P5,
tendo crescido, no entanto, de P3 para P4 ([confidencial] p.p.).
Tomando todo o período de análise (P1 a P5), observou se que esta participação
diminuiu [confidencial] p.p.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização
da capacidade instalada
A
capacidade instalada da indústria doméstica foi assim calculada: utilizou se
como base para apuração da capacidade instalada a cesta média de produção dos
tipos de borracha NBR, cuja produção/ hora representa [confidencial]. A planta
tem [confidencial]e opera em regime de [confidencial], obtendo se um total de
horas produtivas no mês de [confidencial]. Considerando se tais dados, a
capacidade de produção da planta foi calculada em [confidencial].
O
cálculo da capacidade efetiva levou em consideração as paralisações da planta,
necessárias para efetuar a troca de tipo de produto (set up)
a ser fabricado e para manutenção preventiva e corretiva. O tempo apurado de
paralisação por mês é de [confidencial]. Instados a esclarecer este dado
durante a verificação in loco, representantes da empresa forneceram uma tabela,
explicando que, para o cálculo da média de horas paradas, foram utilizados os
dados de produção dos reatores[confidencial] dos últimos 6 meses de 2015. No
cálculo, foram desconsideradas as horas paradas anormais, ou seja, que
ocorreram em virtude de problemas específicos daquele período relacionados ao
pedido de recuperação judicial ([confidencial]).
Considerando
se tais dados, calculou se a capacidade efetiva da planta em [confidencial].
O
método de cálculo utilizado para apurar as capacidades instaladas nominal e
efetiva da empresa reflete a capacidade de produção apenas do produto similar.
No entanto, os valores encontrados seriam próximos aos valores de capacidade
nominal e efetiva total da empresa, uma vez que a capacidade de produção da
fábrica foi calculada em função da saída do produto na linha de secagem, que é
considerado [confidencial].
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada nominal e efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)
Período |
Capacidade Instalada Nominal (kg) |
Capacidade Instalada Efetiva (kg) |
Produção similar doméstico (kg) |
Produção Outros Produtos (kg) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
100 |
89,4 |
92,0 |
90,0 |
P3 |
100 |
100 |
76,3 |
70,4 |
75,0 |
P4 |
100 |
100 |
72,8 |
52,7 |
68,1 |
P5 |
100 |
100 |
69,5 |
85,4 |
73,2 |
O
volume de produção da indústria doméstica diminuiu 10,6%, 14,6%, 4,7% e 4,5% de
P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao
considerar os extremos da série, houve decréscimo de 30,5% no volume de
produção de NBR da indústria doméstica.
As
capacidades instaladas nominal e efetiva da indústria doméstica se mantiveram
estáveis durante todos os períodos analisados.
Já com
relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que
este foi calculado levando se em consideração o volume de produção não só do
produto similar produzido pela Nitriflex, as
borrachas NBR, mas também dos outros produtos que são produzidos na mesma linha
de produção, como borrachas SBR, por exemplo.
O grau
de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: redução de
[confidencial] p.p. de P1 para P2, de [confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [confidencial] p.p.
de P3 para P4 e aumento de [confidencial] p.p. de P4
para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou se decréscimo de [confidencial]
p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
Cumpre mencionar a elevada ociosidade da planta produtiva de NBR, de modo que,
a despeito da manutenção da capacidade produtiva ao longo do período de análise
de ano, o grau de ocupação, que já era inferior a [confidencial]% em P1,
apresentou decréscimo quando considerado o referido período.
6.1.4. Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado.
Estoque
Final (em número índice de kg)
Período |
Estoque Inicial |
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Devolução |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque
Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
157,7 |
89,4 |
90,5 |
106,3 |
86,9 |
13,7 |
76,1 |
P3 |
120,0 |
76,3 |
72,2 |
125,1 |
68,5 |
96,2 |
45,6 |
P4 |
72,0 |
72,8 |
63,3 |
123,7 |
137,0 |
8,4 |
103,0 |
P5 |
162,5 |
69,5 |
57,9 |
130,6 |
74,3 |
12,1 |
158,6 |
Ressalte
se que, apesar de terem sido reportados na petição e verificados durante
procedimento de verificação in loco os estoques da Nitriflex
S.A, Nitriflex SP e Brampac, o quadro de estoque
final demonstrado no quadro anterior refere se apenas à movimentação da Nitriflex S.A, com vistas a evitar a duplicidade das
informações (duplo movimento referente às mesmas mercadorias), já que a única
empresa que realiza movimentação física de estoques é a Nitriflex
S.A.
O
volume do estoque final de borrachas NBR da indústria doméstica decresceu 23,9%
de P1 para P2 e 40% de P2 para P3, aumentando 125,8% de P3 para P4 e 53,9% de
P4 para P5. Considerando se todo o período de análise, o volume do estoque
final da indústria doméstica cresceu 58,6%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação
Estoque Final/Produção (em número índice)
Período |
Estoque Final (kg) |
Produção (kg) |
Relação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
76,1 |
89,4 |
85,5 |
P3 |
45,6 |
76,3 |
60,0 |
P4 |
103,0 |
72,8 |
140,0 |
P5 |
158,6 |
69,5 |
227,3 |
A
relação estoque final/produção diminuiu [confidencial] p.p.
de P1 para P2 e [confidencial] p.p. no período de P2
para P3, tendo aumentado [confidencial] p.p. de P3
para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5.
Considerando se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou
[confidencial] p.p.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da
massa salarial
As
tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações apresentadas pela
peticionária e ajustadas quando da verificação in loco, apresentam o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de
borrachas NBR da Nitriflex S.A.
Ressalte
se que o número de empregados e a massa salarial referentes à produção/venda de
NBR, abaixo explicitados, referem se apenas aos empregados contratados pela
indústria doméstica, não incluindo os dados daqueles terceirizados.
Ainda,
segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado
pela Nitriflex consiste em [confidencial], sendo que
a produção ocorre por bateladas.
Ademais,
a peticionária esclareceu que os dados relativos ao número de empregados e à
massa salarial foram obtidos da seguinte maneira: i) primeiramente foi
analisada a relação de funcionários por centro de custos, de todos os meses
incluídos no período de investigação. ii) após,
identificou se os centros de custo que serviram como base para separação dos
funcionários entre produção direta, indireta, vendas e administrativo. iii) por fim, para alocar a quantidade de funcionários para
os produtos NBR, foi realizado rateio com base na participação do faturamento líquido
de NBR em relação ao faturamento líquido total da empresa.
Número
de Empregados (em número índice)
Número
de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100 |
92 |
84 |
77 |
71 |
Administração
e Vendas |
100 |
85 |
92 |
85 |
85 |
Total |
100 |
91 |
85 |
77 |
73 |
Verificou
se que, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, o número
de empregados que atuam na linha de produção decresceu 8,1%, 8,8%, 8,6% e 7,1%,
respectivamente. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção diminuiu 28,8% ([confidencial] postos de trabalho).
Em
relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do
produto sob análise, houve diminuição de 15,4% de P1 para P2 e 8,3% de P3 para
P4. De P2 para P3, houve elevação de 9,1%, enquanto que de P4 para P5 houve a
manutenção do número de empregados em relação ao período anterior. De P1 para
P5, o número de empregados na área administrativa e de vendas decresceu 15,4%
[confidencial] postos de trabalho).
Produtividade
por Empregado (em número índice)
|
Produção
(kg) |
Empregados
ligados à produção |
Produção por empregado envolvido
na produção (kg) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
91,9 |
89,4 |
97,3 |
P3 |
83,8 |
76,3 |
91,1 |
P4 |
76,6 |
72,8 |
95,0 |
P5 |
71,2 |
69,5 |
97,6 |
A
produtividade por empregado ligado à produção apresentou o seguinte
comportamento: diminuiu 2,7% de P1 para P2 e 6,3% de P2 para P3. De P3 para P4
e de P4 para P5, aumentou 4,3% e 2,7%, respectivamente. Considerando se todo o
período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção decresceu
2,4%.
Massa
Salarial (em número índice de Mil R$ atualizados)
Massa
Salarial |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100 |
91,1 |
81,9 |
76,3 |
67,3 |
Administração
e Vendas |
100 |
93,4 |
105,4 |
91,5 |
109,8 |
Total |
100 |
91,4 |
85,1 |
78,3 |
73,1 |
A
massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução de 8,9%,
10%, 6,9% e 11,7% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Ao considerar se todo o período de análise, de P1 para P5, a
massa salarial dos empregados ligados à linha de produção decresceu 32,7%.
A
massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou
redução de 6,6% e 13,1% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. De P2
para P3, bem como de P4 para P5, houve aumento de 12,7% e 20%, respectivamente.
Considerando se todo o período de análise, a massa salarial dos empregados
ligados à administração e vendas aumentou 9,8%.
6.1.6. Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
Os
valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado
interno estão líquidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
(Mil R$ atualizados e número índice de Mil R$ atualizados)
|
Receita
Total |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
||
Valor
% |
total |
Valor
% |
total |
||
P1 |
[confidencial] |
100 |
[confidencial] |
100 |
[confidencial] |
P2 |
[confidencial] |
80,5 |
[confidencial] |
82,3 |
[confidencial] |
P3 |
[confidencial] |
61,6 |
[confidencial] |
90,8 |
[confidencial] |
P4 |
[confidencial] |
2,1 |
[confidencial] |
103,9 |
[confidencial] |
P5 |
[confidencial] |
45,7 |
[confidencial] |
101 |
[confidencial] |
A
receita líquida referente às vendas no mercado interno decresceu em todos os
períodos analisados: 19,5% de P1 para P2, 23,5% de P2 para P3, 15,5% de P3 para
P4 e 12,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita
líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 54,3%.
A
receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 17,7% de P1
para P2, cresceu 10,3% de P2 para P3 e 14,5% de P3 para P4, tendo voltado a
diminuir de P4 para P5 (2,8%). Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita
líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 1%.
A
receita líquida total diminuiu [confidencial]% de P1 para P2, [confidencial]%
de P2 para P3, [confidencial]% de P3 para P4 e [confidencial]% de P4 para P5.
Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total
obtida com as vendas de NBR da Nitriflex diminuiu
[confidencial]%.
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda apresentados na tabela a seguir foram obtidos
pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas
apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Documento. Deve
se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se
referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/kg e número índice de R$ atualizados/kg)
|
Preço (mercado
interno) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
87,5 |
80,5 |
P3 |
84,2 |
75,1 |
P4 |
80,6 |
89,6 |
P5 |
78 |
80 |
Observou
se que o preço médio de NBR de fabricação própria vendida no mercado interno
apresentou queda ao longo de todo o período analisado: 12,6% de P1 para P2,
3,7% de P2 para P3, 4,2% de P3 para P4 e 3,3% de P4 para P5. Assim, de P1 para
P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu
22%.
Já o
preço médio do produto vendido no mercado externo diminuiu 19,5% de P1 para P2,
6,6% de P2 para P3 e 10,7% de P4 para P5, tendo crescido 19,3% de P3 para P4.
Tomando se os extremos da série, observou se queda de 19,9% dos preços médios
de NBR vendida ao mercado externo.
6.1.6.3. Dos resultados e margens
As
tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de NBR de fabricação própria no mercado
interno, conforme informado pela peticionária e ajustado durante a verificação
in loco.
Esclareça
se que, segundo informações contidas na petição e verificadas durante a visita
in loco, as despesas e receitas operacionais da Nitriflex
foram rateadas com base na participação do faturamento líquido de NBR sobre o
faturamento líquido total da empresa.
Esclareça
se também que a peticionária usou duas metodologias diferentes para a apuração
do frete sobre vendas. Para P5 foi possível a obtenção dos valores de frete
referentes a cada operação de venda (valores "nota a nota"). De P1 a
P4, no entanto, não tendo sido possível a obtenção dos dados da mesma forma,
foram extraídos os valores referentes à despesa de frete total da empresa do
sistema contábil, tendo esses valores sido rateados pela quantidade vendida de
NBR no mercado interno em cada um desses períodos, para obtenção dos valores
unitários reportados. Entretanto, no decorrer da verificação in loco, quando
analisada a metodologia utilizada em P5, constatou se que no caso das faturas
de venda de NBR que continham outros produtos além do objeto da investigação,
havia sido atribuído todo o frete do conhecimento de transporte apenas a NBR. A
fim de corrigir essa discrepância, foi solicitado que a empresa uniformizasse a
metodologia para atribuição do frete e realizasse rateio tal como fora feito
para os demais períodos.
Cumpre
explicitar que a queda do valor registrado a título de resultado financeiro em
P5 deveuse ao fato de que, como consequência da
recuperação judicial, os pagamentos aos bancos das dívidas vencidas foram
suspensos. Portanto, para evitar a postergação do pagamento das dívidas, os
bancos executaram todas as garantias que a peticionária possuía em razão dos
empréstimos, liquidando os. Dentre essas garantias havia duplicatas, aplicações
financeiras e móveis. Com relação às outras despesas (receitas) operacionais,
estas incluem: [confidencial]. Por fim, esclareça se que a rubrica de despesas
administrativas inclui, em P4 e P5, as despesas incorridas com a recuperação
judicial, tais como honorários de advogados e do administrador do processo.
Demonstração
de Resultados (Mil R$ atualizados e número índice de Mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
80,5 |
61,6 |
52,1 |
45,7 |
CPV |
100,0 |
79,9 |
66,2 |
52,9 |
46,4 |
Resultado Bruto |
100,0 |
88,5 |
4,8 |
42,0 |
36,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
114,6 |
45,6 |
54,5 |
57,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
77,6 |
70,1 |
74,3 |
108,1 |
Despesas com vendas |
100,0 |
60,1 |
54,1 |
60,0 |
46,2 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
142,8 |
123,9 |
100,6 |
27,1 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
151,7 |
(154,6) |
(72,4) |
42,0 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(129,5) |
(68,8) |
(61,6) |
(69,2) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(109,8) |
13,2 |
(3,5) |
(132,0) |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
17,3 |
(415,2) |
(233,5) |
(404,6) |
Margens
de Lucro (Em número índice de %)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
109,9 |
7,8 |
80,6 |
80,0 |
Margem Operacional |
(100,0) |
(160,8) |
(111,7) |
(118,3) |
(151,6) |
Margem Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(136,3) |
21,4 |
(6,8) |
(289,0) |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
21,4 |
(673,9) |
(448,4) |
(886,0) |
O
resultado bruto apresentou reduções de 11,5% (P1 para P2), 94,5% (P2 para P3) e
13% (P4 para P5), tendo crescido apenas de P3 para P4 (770%). Ao se observarem
os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 63,5% menor do que
o resultado bruto verificado em P1.
Observou
se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou recuo de [confidencial]p.p. de P2 para P3. De P1 para P2 e de P3 para P4, a margem
bruta da indústria aumentou [confidencial] p.p. e
[confidencial] p.p., respectivamente. De P4 para P5,
a margem bruta se manteve estável. Considerando os extremos da série, a margem
bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em
relação a P1.
O
resultado operacional da indústria doméstica, negativo em todos os períodos,
apresentou, sempre em relação ao período anterior, o seguinte comportamento:
diminuiu 29,5% em P2, cresceu 46,8% em P3, cresceu 10,5% em P4 e diminuiu 12,4%
em P5. Ao considerar se todo o período de análise, o prejuízo operacional em P5
foi 30,8% menor do que aquele de P1.
Já a
margem operacional diminuiu [confidencial]p.p. de P1
para P2, [confidencial]p.p. de P3 para P4 e
[confidencial]p.p. de P4 para P5, tendo crescido
[confidencial]p.p de P2 para P3. Assim, considerando
se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu
[confidencial]p.p. em relação a P1.
O
resultado operacional exclusive o resultado financeiro, negativo em quase todos
os períodos, à exceção de P3, diminuiu 9,8%, 126,9% e 3.625,1% de P1 para P2,
de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, aumentou 112%.
Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o
resultado financeiro diminuiu 32%.
A
margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento
semelhante ao da margem operacional, caindo [confidencial]p.p.
de P1 para P2, [confidencial]p.p. de P3 para P4 e
[confidencial] p.p. de P4 para P5, tendo crescido
[confidencial] p.p. de P2 para P3. Quando são
considerados os extremos da série (P1 P5), observou se queda de [confidencial]p.p. da margem operacional exceto
o resultado financeiro.
O
resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas
operacionais, negativo em quase todos os períodos, à exceção de P2, diminuiu
2.503,7% de P2 para P3 e 73,3% de P4 para P5.
Já de
P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 117,3% e 43,8%, respectivamente.
Considerando todo o período de análise, o prejuízo operacional exclusive o
resultado financeiro e outras despesas operacionais aumentou 304,6%.
A
margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas
operacionais apresentou o seguinte comportamento: aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, voltou a crescer, [confidencial] p.p., de P3 para P4, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 a
P5), essa margem diminuiu [confidencial]p.p.
A
tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do
produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.
DRE
Mercado Interno (em número índice de R$ atualizados/kg)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
87,5 |
84,2 |
80,6 |
78,0 |
CPV |
100,0 |
86,8 |
90,5 |
81,9 |
79,3 |
Resultado Bruto |
100,0 |
96,2 |
6,6 |
65,0 |
62,4 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
124,5 |
62,3 |
84,4 |
97,9 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
84,3 |
95,9 |
115,2 |
184,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
65,3 |
74,0 |
93,0 |
78,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
155,1 |
169,4 |
155,8 |
46,3 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
164,8 |
(211,4) |
(112,1) |
71,7 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(140,7) |
(94,1) |
(95,4) |
(118,2) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(119,2) |
18,0 |
(5,5) |
(225,5) |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
18,8 |
(567,6) |
(361,6) |
(691,1) |
O
resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro diminuiu em quase todos os períodos analisados, à exceção de
P3 para P4, quando subiu 866,7%.
De P1
para P2, P2 para P3 e P4 para P5, este diminuiu 4,4%, 93% e 3,4%,
respectivamente. Considerando todo o período de análise (P1 a P5), esse
resultado diminuiu 37,8%.
O
resultado operacional apresentou a seguinte evolução: queda de 40,8% de P1 para
P2, aumento de 33% de P2 para P3 e quedas de 1,4% e 23,3% de P3 para P4 e de P4
para P5, respectivamente. De P1 a P5, o resultado operacional unitário diminuiu
17,8%.
O
resultado operacional exclusive o resultado financeiro unitário diminuiu 19% de
P1 para P2, aumentou 114,7% de P2 para P3 e diminuiu 127,3% de P3 para P4 e
4.633,3% de P4 para P5. Ao longo do período analisado (P1 P5), esse resultado
diminuiu 125,4%.
Já o
resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e as outras
despesas aumentou 118,8% de P1 para P2, diminuiu
3.066,7% de P2 para P3, aumentou 36% de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para
P5 (89,5%). Considerando de P1 a P5, esse resultado apresentou piora de 575%.
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços
domésticos
6.1.7.1. Dos custos
A
tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de NBR
pela Nitriflex.
Custo
de Produção (Número índice de R$ atualizados/kg)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
82,3 |
83,3 |
72,7 |
68,9 |
Matéria-prima |
100,0 |
80,1 |
81,5 |
66,2 |
61,8 |
Outros insumos |
100,0 |
108,7 |
119,6 |
113,8 |
121,3 |
Utilidades |
100,0 |
101,2 |
95,4 |
143,1 |
144,0 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
103,0 |
105,5 |
110,7 |
96,1 |
Mão de obra direta |
100,0 |
108,5 |
115,1 |
119,2 |
97,9 |
Depreciação |
100,0 |
112,4 |
123,6 |
125,9 |
115,6 |
Outros custos fixos |
100,0 |
87,9 |
94,3 |
98,6 |
94,2 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
87,5 |
89,0 |
82,4 |
75,8 |
O
custo da matéria prima para fabricação de NBR diminuiu durante quase todo o
período analisado: 17,7%, de P1 para P2, 12,7% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para
P5. De P2 para P3, este custo aumentou 1,3%. De P1 para P5, diminuiu 31,1%.
Ressalte se que a redução dessa rubrica de custos foi significativa a partir de
P4, muito em função do plano de recuperação judicial, a partir do qual a
peticionária passou a negociar a compra de matérias primas à vista, o que
diminuiu seu preço, bem como causou a cessação do pagamento de encargos
financeiros incorridos em compras com termos de pagamento a prazo.
O
custo de produção por quilograma do produto similar apresentou a mesma
evolução: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 1,6% de P2 para P3, diminuiu
7,4% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5.
Ao se
considerarem os extremos da série, o custo de produção diminuiu 24,2%.
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo
no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do
período de investigação de dano.
Participação
do Custo no Preço de Venda (em número índice de R$ atualizados/kg)
|
Custo de Produção |
Preço de Venda no Mercado Interno |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,5 |
87,5 |
100,1 |
P3 |
89,0 |
84,2 |
105,6 |
P4 |
82,4 |
80,6 |
102,1 |
P5 |
75,8 |
78,0 |
97,2 |
A
relação custo de produção/preço se manteve estável de P1 para P2, elevou se
[confidencial]p.p. de P2 para P3 e caiu
[confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial]p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5),
a relação custo de produção/preço diminuiu [confidencial]p.p.
Observou
se que, de P1 para P5, assim como de P4 para P5, houve queda do preço (22% e
3,3%, respectivamente) enquanto o custo de produção caiu, nos mesmos períodos, 24,1%
e 7,9%.
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do
produto sob análise e similar nacional
O
efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria
doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a
existência de subcotação significativa do preço do
produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil,
ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do
produto brasileiro. Em seguida, examina se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o
preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma
relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido
na ausência de tais importações.
A fim
de se comparar o preço da NBR das origens em análise com o preço médio de venda
da indústria doméstica no mercado interno, procedeu se ao cálculo do preço CIF
internado, por quilo, do produto importado dessas origens no mercado
brasileiro, considerando se as duas primeiras características do CODIP.
Já o
preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão
entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em
quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
Ressalte se que, da mesma forma que o preço CIF da NBR, o preço da indústria
doméstica também foi calculado com base nas duas características mais
relevantes do CODIP.
Cumpre
ressaltar que, tendo em vista a miríade de CODIPs,
fruto das variadas combinações de características do produto, elegeu se as duas
características mais relevantes do CODIP, qual seja, categoria e teor de acrilonitrila (características "A" e
"B" dos questionários, respectivamente) para o cálculo dos preços do
produto investigado e do produto similar doméstico, para fins de comparação.
Logo,
procedeu se a classificação por CODIP das duas características mais relevantes
das borrachas nitrílicas importadas constantes dos dados detalhados de
importação disponibilizados pela RFB, bem como a classificação dos importadores
entre consumidores finais (código "1") ou distribuidores (código
"2"). Assim, foram identificados [confidencial] CODIPs
importados: [confidencial].
Insta
mencionar que para um número residual de importações, cujas descrições nos
dados disponibilizados pela RFB são genéricas, não foi possível atribuir
categoria ao produto (fardo, pó, etc.) e/ou o teor de acrilonitrila
presente na borracha. Nesse sentido, apenas 1,5% dos dados de importação não
puderam ser identificados, tendo sido classificados apenas pela categoria de
cliente.
Quando
da comparação dos preços do produto importado com os preços do similar
doméstico, alguns CODIPs importados não encontraram
correspondência, ou seja, a indústria doméstica não produziu alguns dos
supracitados CODIPs no período analisado. São eles:
[confidencial]. Tendo em vista que o preço da NBR varia de acordo com a
graduação de acrilonitrila (preço cresce
proporcionalmente ao teor de acrilonitrila empregado
na borracha), considerou se mais fidedigno atribuir a estes códigos de produtos
não fabricados pela indústria doméstica o preço da característica "B"
teor de acrilonitrila mais próxima ao produto
importado, mantendo inalteradas as demais disposições. Logo, para o CODIP
[confidencial], foi utilizado o preço da indústria doméstica do
CODIP[confidencial]. Para [confidencial], utilizou se [confidencial]; para
[confidencial] utilizou se [confidencial]; para [confidencial] utilizou se
[confidencial]; para [confidencial] utilizou se [confidencial]; para
[confidencial] utilizou se [confidencial].
Para
aqueles 1,5% de importações que não puderam ser identificados por CODIP, foi
utilizado o preço médio da indústria doméstica em cada período segmentado por
categoria de cliente.
Deve
se ressaltar que não há disponível na petição os valores e quantidades das
devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou se rateio
para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções para cada
CODIP. O critério utilizado baseou se na participação da quantidade vendida de
cada CODIP sobre a quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram
aplicados ao valor e quantidade totais das devoluções de cada período, a fim de
se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por CODIP e, finalmente,
a receita líquida de vendas e a quantidade líquida para cada código de produto.
Para o
cálculo dos preços internados do produto importado da Coreia do Sul e da
França, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF,
em reais, obtido dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.
Em
seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação
efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando se o percentual de
25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de
importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação apuradas
aplicando se o percentual de 5,6%, obtido a partir das respostas dos
importadores (Arlanxeo Brasil, Química Anastacio, Netzsch, Techseal, TMD, Trelleborg, Weatherford) ao
questionário, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações
constantes dos dados da RFB.
Insta
salientar que a empresa Gates apresentou em sua resposta ao questionário do
importador os valores referentes às despesas de internação do produto objeto da
investigação. Entretanto, tendo em vista a discrepância dos dados reportados
pela empresa, [confidencial], excluiu se do cálculo de despesas de internação,
para fins de determinação preliminar, as despesas de internação reportadas por
este importador.
Cumpre
registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre
determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Ademais, registre se que
cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações
analisadas, a fim de se obter o seu valor por quilograma.
Por
fim, os preços internados do produto das origens sob análise, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA OG Produtos Industriais, a fim de se obterem
os valores em reais atualizados e comparálos com os
preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação
dos preços da NBR importada.
As
tabelas a seguir, por sua vez, demonstram os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para as origens investigadas para
cada período de investigação de dano.
Subcotação do
Preço das Importações das Origens Investigadas (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/kg) |
100 |
80,0 |
78,0 |
92,9 |
73,3 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100 |
78,5 |
68,0 |
77,0 |
55,0 |
AFRMM (R$/kg) |
100 |
133,3 |
133,3 |
133,3 |
100,0 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100 |
80,0 |
77,8 |
93,3 |
73,3 |
CIF Internado (R$/kg) |
100 |
80,5 |
81,4 |
98,6 |
79,9 |
CIF Internado (R$ atualizados/kg) |
100 |
75,6 |
72,7 |
84,0 |
63,1 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) |
100 |
86,3 |
80,9 |
79,6 |
75,3 |
Subcotação (R$ atualizados/kg) |
100 |
106,2 |
95,7 |
71,2 |
97,8 |
Da
análise da tabela anterior, constatou se que o preço médio ponderado do produto
importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os períodos.
Além
disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria
doméstica de P1 para P5 (22%) e de P4 para P5 (3,3%), constatou se a ocorrência
de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos.
Por
fim, não se constatou a supressão do preço médio de venda da Nitriflex no mercado interno em P5, tanto em relação a P1
quando a P4, uma vez que o custo de produção diminuiu 24,1% e 7,9% nos
respectivos períodos, tendo o preço apresentando redução, porém em menor grau:
3,3% de P4 para P5 e 22% de P1 para P5.
6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping
Buscou
se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping dos
produtores/exportadores do produto objeto da investigação identificados em P5,
da Coreia do Sul e da França, afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou
se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as
exportações para o Brasil de borracha NBR fabricada pelas empresas não tivessem
sido realizadas a preços de dumping.
Considerando
que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo
qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de
dumping, procurou se quantificar a qual valor a borracha NBR chegaria ao
Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço fosse praticado
nas suas exportações.
Para
isso, os produtores/exportadores foram classificados entre aqueles que
responderam adequadamente ao questionário do produtor/exportador e tiveram suas
margens de dumping apuradas individualmente, e aqueles que não responderam ao
questionário do produtor/exportador.
Para
as empresas que responderam adequadamente ao questionário do
produtor/exportador, calculou se valor normal, na condição FOB, a partir de
suas respectivas respostas ao questionário, considerando se os diferentes tipos
de produto. Para as empresas não responderam ao questionário do
produtor/exportador, o valor normal, na condição FOB, foi calculado por meio da
mesma metodologia utilizada para fins de início da investigação.
Ao
valor normal na condição FOB, adicionaram se os valores referentes ao frete e
ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB
para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores de frete e
seguro internacionais foram calculados a partir do valor por quilograma
extraído dos dados da RFB, convertidos para dólares estadunidenses por meio da
taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. Também foram somados o
imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. O valor do AFRMM
foi calculado a partir do valor por quilograma extraído dos dados da RFB. Os
valores do Imposto de Importação e de despesas de internação foram calculados
considerando se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação,
constante do item 6.1.7.3.
O
preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses
venda a venda, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil.
Considerando
o valor normal CIF apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação
seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras
originárias da Coreia do Sul e da França seriam internadas no mercado
brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir: [confidencial].
A
partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu se que o valor normal
ponderado das origens investigadas, em base CIF, internalizado no Brasil,
supera o preço da indústria doméstica em [confidencial].
Assim,
ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, constatou se que o
produto objeto da investigação ingressaria no mercado brasileiro acima do preço
o preço praticado pela indústria doméstica, inexistindo, nestas condições, subcotação.
6.1.8. Do fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na
petição e ajustado durante a verificação in loco. Ressalte se que, tendo em
vista a impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e
exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de
caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Nitriflex.
Fluxo
de Caixa (Número índice de Mil R$ atualizados)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado
pelas Atividades Operacionais |
(100,0) |
38,7 |
81,9 |
126,9 |
31,2 |
Caixa Líquido das
Atividades de Investimentos |
100,0 |
(54,7) |
(373,2) |
(206,4) |
73,8 |
Caixa Líquido das
Atividades de Financiamento |
100,0 |
(2,6) |
(43,9) |
(145,2) |
(74,3) |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
394,2 |
33,6 |
(188,1) |
(261,8) |
Observou
se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o
seguinte comportamento: de P1 para P2, verificou se aumento líquido nas
disponibilidades da empresa de 494,2%.
De P2
para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve quedas de 91,5%, 659% e 39,2%,
respectivamente, tendo havido, inclusive, geração de caixa negativa em P1, P4 e
P5.
6.1.9. Do retorno sobre os investimentos
A
tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do
valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da Nitriflex pelo valor do ativo total dessa empresa,
constante de suas demonstrações financeiras apresentadas na petição e
averiguadas durante a visita in loco.
Retorno
sobre os Investimentos (Número índice)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) (Mil R$) |
(100,0) |
(242,7) |
(116,8) |
(113,3) |
(127,4) |
Ativo Total (B) (Mil R$) |
100,0 |
106,5 |
104,3 |
105,4 |
103,8 |
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
(228,0) |
(111,9) |
(107,5) |
(122,8) |
Observou
se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi negativa em todos os
períodos de investigação de dano. De P1 para P2, o retorno sobre os
investimentos diminuiu [confidencial] p.p. De P2 para
P3 e de P3 para P4, tal retorno apresentou melhora de [confidencial] p.p., [confidencial] p.p.,
respectivamente, voltando a se reduzir em [confidencial] p.p.
de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o retorno sobre os
investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em
[confidencial] p.p.
6.1.10. Da capacidade de captar recursos
ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam se os índices de liquidez
geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Nitriflex, constantes de suas demonstrações financeiras.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos (Número índice)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
89,3 |
89,6 |
102,1 |
101,1 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
87,5 |
87,5 |
116,4 |
122,6 |
O índice
de liquidez geral diminuiu 10,8% de P1 para P2 e 1,4% de P4 para P5. Já de P2
para P3, manteve se estável e de P3 para P4 aumentou 14,5%. Ao longo do período
(P1 a P5), verificou se aumento de 0,7%. O índice de liquidez corrente, por sua
vez, registrou diminuição de 12,7% de P1 para P2, manteve se constante de P2
para P3, e aumentou 33,3% de P3 para P4 e 4,3% de P4 para P5. Ao se analisarem
os extremos da série, esse índice aumentou 21,5%. Ressalte se que os dados da
tabela anterior foram arredondados, porém a análise da variação dos valores foi
realizada a partir dos dados considerandose todas as
casas decimais.
Tendo
em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de
liquidez corrente aumentaram, conclui se que a indústria doméstica elevou sua
capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.
6.1.11. Do crescimento da indústria
doméstica
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou
decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de análise de dano. Em
relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu
41,5%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 9,3%. Por outro lado, o
mercado brasileiro diminuiu, em P5, 25,7% em relação a P1 e 3,4% em relação a
P4.
Sendo
assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou se que a
indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. Ademais, se
comparado esse movimento das vendas da indústria doméstica vis a vis aquele
apresentado pelo mercado brasileiro, conclui se que a indústria doméstica
também não apresentou crescimento relativo durante o período de análise (tendo
diminuído sua participação no mercado brasileiro, em P5, em [confidencial] p.p., quando comparada com P1, e [confidencial] p.p., quando comparada a P4).
No
entanto, ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica e do
mercado brasileiro, ao longo do período analisado (P1 P5), as importações
objeto da análise apresentaram crescimento de 26,1%, tendo ganhado
[confidencial] p.p. de participação no mercado
brasileiro.
6.2. Da conclusão preliminar sobre o dano
da indústria doméstica
A
partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou se que:
a) as
vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram [confidencial] kg
(9,3%) em P5, em relação a P4. Da mesma forma, de P1 para P5, também houve
queda nas vendas da indústria doméstica de [confidencial] kg (41,5%), de modo
que sua participação no mercado brasileiro caiu [confidencial] p.p no mesmo período;
b) a
produção da indústria doméstica diminuiu [confidencial] kg (30,5%) em P5, em
relação a P1, e [confidencial] kg (4,5%) de P4 para P5. Essa queda na produção levou
à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em
[confidencial] p.p. de P1 para P5. De P4 para P5
houve aumento no grau de ocupação de [confidencial] p.p.,
que está intimamente ligado à elevação da produção de outros produtos (62,1%)
nesse período;
c) em
P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (58,6%) e em relação a P4 (53,9%). A
relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p.
de P1 a P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5;
d) o
número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 27,4% menor
quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 26,9% de P1
para P5. Nesse mesmo sentido, o número de empregados ligados à produção, em P5,
foi 28,8% menor quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados
à produção em P5, por sua vez, diminuiu 32,7% em relação a P1;
e) a
receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de NBR no mercado
interno diminuiu 54,3% de P1 para P5, e 12,3% de P4 para P5. Isso se deveu à retração
significativa do preço, que caiu 22% de P1 para P5, bem como à queda na
quantidade vendida, que foi reduzida em 41,5% no mesmo período;
f) o
resultado bruto e a rentabilidade bruta obtida pela indústria doméstica no
mercado interno também sofreram reduções. O resultado bruto verificado em P5
foi 63,5% menor do que o observado em P1, e 13% menor que em P4. Analogamente,
a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p.
em relação a P1, [confidencial]em relação a P4;
A
partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou se que a
indústria doméstica apresentou deterioração de quase todos os seus indicadores
de P4 para P5 e de P1 a P5: queda das suas vendas de NBR no mercado interno e
seu respectivo preço, da produção, da receita líquida, do resultado bruto e sua
respectiva margem de lucro, da margem operacional, do resultado operacional
exclusive o resultado financeiro e sua respectiva margem, do resultado
financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais e
sua respectiva margem, do número de empregados (ligados à produção e de
administração e vendas), além de aumento dos estoques e da relação
estoque/produção. Ressalte se que em P5, contrariando a tendência de
encolhimento do mercado brasileiro, foi o período no qual as importações
atingiram a sua maior participação no mercado, ao menor preço da série
analisada.
Dessa
forma, constatou se deterioração tanto da quantidade produzida e vendida pela
indústria doméstica, quanto de seus indicadores de rentabilidade: o resultado
bruto, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado
operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas decresceram,
de P1 a P5, respectivamente, 63,5%, 32% e 304,6%.
Dessa
forma, pôde se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no
período investigado.
7. DA CAUSALIDADE
O art.
32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o
nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano
à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços
de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante
o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar
que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços de dumping
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica.
Conforme
já mencionado, as importações em análise cresceram em quase todos os períodos,
com exceção de P3 para P4. De P1 a P5, essas importações cresceram 26,4% (ao
passo que o mercado brasileiro retraiu 25,7%), tendo apresentado ganho de
[confidencial] p.p. em participação no mercado
brasileiro. De P4 para P5, as importações aumentaram 3,8% em termos absolutos e
[confidencial] p.p. em relação ao mercado brasileiro.
Enquanto
isso, nos mesmos períodos (P1 P5 e P4 P5), o volume de vendas da indústria
doméstica decresceu em patamar superior ao crescimento das importações
investigadas (com quedas de 41,5% e 9,3%, respectivamente). Além disso,
observou se queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de [confidencial] p.p. de P1 a P5 e de
[confidencial] p.p. de P4 para P5.
A
comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto similar
revelou que em todos os períodos aquele esteve subcotado
em relação a este, tendo havido um expressivo crescimento da subcotação de P4 para P5 (37,3%). Essa subcotação
contribuiu para a depressão do preço médio da indústria doméstica em P5, visto
que este apresentou redução de 22% em relação a P1 e 3,3% em relação a P4.
Mesmo
com essa redução dos preços da indústria doméstica, observou se que em P5,
período em que as importações analisadas apresentaram menor preço, o volume de
vendas do produto similar atingiu o menor patamar em todo o período de análise.
Nesse
contexto, as vendas da indústria doméstica de NBR no mercado interno, em valor
(representado pela receita líquida), apresentaram queda de 54,3% de P1 a P5 e
12,3% de P4 para P5, o que contribuiu para a diminuição de 304,6% e 73,3% do
resultado operacional (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas)
obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P1 e a P4, respectivamente.
Ademais,
pressionada pelos baixos preços praticados pelos produtores investigados, a
indústria doméstica viu se obrigada a diminuir seu preço de venda de NBR no
mercado interno (22% de P1 a P5 e 3,3% de P4 para P5), fato que pressionou as
margens e a rentabilidade da indústria doméstica no mercado brasileiro durante
todo o período de investigação de dano.
Em
decorrência da análise acima minuciada, pôde se concluir preliminarmente que as
importações de NBR a preços de dumping contribuíram significativamente para a
ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores
causadores de dano e da não atribuição
Consoante
o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no
período analisado.
7.2.1. Volume e preço de importação das
demais origens
Verificou
se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países,
que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas
atribuído, tendo em vista que tal volume diminuiu 30,9% de P1 para P5, tendo
também diminuído sua participação no mercado brasileiro, passando de
[confidencial]% em P1 para [confidencial]% em P5. Além disso, deve se ressaltar
que o volume das importações de NBR das demais origens foi inferior ao volume
das importações a preços de dumping em todos os períodos de análise e com
preços, em todo o período, maiores.
7.2.2. Impacto do processo de
liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não
houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações
de NBR pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o eventual
dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização
dessas importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças
nos padrões de consumo
O
mercado brasileiro de NBR apresentou contração em quase todos os períodos
considerados, exceto de P1 para P2, quando aumentou 2,4%. De P1 para P5, o
mercado brasileiro de NBR decresceu 25,7%. Já de P4 para P5, a queda
correspondeu a 3,4%.
No
período, a indústria doméstica reduziu suas vendas em [confidencial] kg (de P1
a P5) e [confidencial] kg (de P4 para P5), enquanto o mercado brasileiro se
contraiu [confidencial] kg (P1 a P5) e [confidencial] kg (P4 a P5). Dessa
forma, percebe se que além de a indústria doméstica ter absorvido toda a queda
do mercado, ainda enfrentou queda adicional de suas vendas. Por outro lado,
mesmo frente à contração de mercado, as importações investigadas aumentaram
[confidencial] kg de P1 a P5 e [confidencial] kg de P4 para P5. Ademais, nota
se também a elevação da participação das importações investigadas no mercado
brasileiro de NBR, aumentando sua participação em [confidencial ] p.p. e [confidencial] p.p. de P4
para P5 e de P1 para P5, respectivamente.
Dessa
forma, conclui se que a queda do mercado brasileiro impactou negativamente os
indicadores da indústria doméstica. No entanto, diante do aumento das
importações, evidenciado a despeito da queda do mercado, conclui se que o
eventual dano causado à indústria doméstica pela queda do mercado brasileiro de
borracha NBR não é capaz de afastar os efeitos danosos das importações a preço
de dumping.
Além
disso, durante o referido período não foram constatadas mudanças no padrão de
consumo do mercado brasileiro.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de
produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio de NBR pelos produtores
domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
Também
não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na
preferência do produto importado ao nacional. A NBR da Coreia do Sul e da
França e aquela fabricada no Brasil são produzidas a partir de processo produtivo
semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.6. Desempenho exportador
As
vendas para o mercado externo da indústria doméstica aumentaram tanto de P1 a
P5 (26,2%) quanto de P4 para P5 (8,9%), tendo atingido seu maior patamar no
último período da série.
Dessa
forma, conclui se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser
atribuído a seu desempenho exportador, até mesmo porque o aumento do volume
exportado contribuiu para a geração de ganhos de escala e de produtividade, com
redução dos custos fixos e, por conseguinte, redução de suas perdas de
lucratividade.
7.2.7. Produtividade da indústria
doméstica
A
produtividade da indústria doméstica diminuiu 2,4% em P5 com relação a P1,
todavia houve aumento de 2,7% de P4 em relação a P5.
Observou
se que a redução no número de empregados foi acompanhada de queda na produção
da indústria doméstica ainda mais intensa, o que justifica a perda de
produtividade quando comparado os extremos da série, não podendo ser atribuído
o dano constatado aos indicadores da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
Não
houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como
fator causador de dano.
7.2.9. Importações ou a revenda do produto
importado pela indústria doméstica
A
indústria doméstica não realizou importações de NBR ao longo do período
analisado, pelo que não se pode considerar tal hipótese como causadora de dano
à indústria doméstica.
7.3. Das manifestações acerca da
causalidade
Em
manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, a empresa Arlanxeo
Brasil alegou não haver nos autos do processo elementos que levem à conclusão
definitiva acerca da existência de dumping e de nexo causal entre as
importações investigadas e o dano à indústria doméstica.
Conforme
exposto pela empresa, o comportamento e as tendências das exportações
realizadas pela Arlanxeo França, e do país como um
todo, para o Brasil não indicariam nenhuma correlação com os indicadores de
dano da indústria doméstica.
Ainda,
as importações francesas de NBR, ao contrário das importações da Coreia do Sul
(crescimento de 97,6% entre P1 e P5) teriam apresentado comportamento estável
durante o período investigado, com queda de 0,2% entre P1 e P5. Dessa forma,
seguindo seus argumentos, analisar conjuntamente as importações de ambas as
origens serviria "apenas para contaminar as importações francesas com a
tendência suspeita das importações da Coreia do Sul".
Ademais,
em que pese a ocorrência de "picos agudos" nos resultados e margens
da indústria doméstica durante o período investigado, não teria havido
alterações significativas no volume de NBR exportado pela França para o Brasil.
Por outro lado, as importações sul coreanas teriam praticamente dobrado entre
P1 e P2 e, como consequência, a indústria doméstica teria apresentado
resultados e margens mais negativos entre P2 e P3.
Além
disso, a queda nos preços da Nitriflex não poderia
ser diretamente atribuída às importações investigadas, tendo em vista que,
entre P1 e P5, os seus preços de venda no mercado doméstico teriam diminuído
(22,1%) proporcionalmente a seus preços de venda ao mercado externo (diminuição
de 20%) e aos seus custos de produção (diminuição de 24,2%).
A Arlanxeo Brasil destacou, também, a ocorrência de margem
negativa de subcotação das importações francesas em
três dos períodos investigados, além de "subcotação
mínima" para ambas as origens. Diante disso, a empresa reiterou a alegada
ausência de indícios suficientes que sugerissem que as importações
investigadas, e "especialmente as importações da França", tiveram
qualquer efeito na redução de preços e margens da indústria doméstica.
Por
fim, de acordo com a Arlanxeo Brasil, as alegadas
diferenças relevantes entre a França e a Coreia do Sul, além da necessidade de
se realizar uma análise aprofundada para se avaliar a existência de nexo causal
entre essas importações e o dano à indústria doméstica constituiriam prova de
que uma eventual determinação preliminar positiva seria prematura, além de
contrariar toda a legislação existente aplicável. A ausência de análise
minuciosa, ainda, prejudicaria "seriamente" o abastecimento do
mercado brasileiro.
Em
manifestação protocolada em 5 de outubro de 2017, a Nitriflex
evidenciou as quedas existentes na produção, no grau de ocupação e nas vendas
do produto similar no mercado doméstico ao longo de todo o período investigado,
em que pese ter havido crescimento de suas vendas ao mercado externo.
Evidenciou
se, também, a queda contínua nos preços das importações investigadas ao longo
do período investigado.
Assim,
a peticionária alegou que "não há como negligenciar que a queda do preço
em mais da metade ao longo da série certamente fez com que os produtos
importados tomassem de forma desleal a parcela do mercado da indústria
doméstica". A deterioração dos indicadores da indústria doméstica estaria,
portanto, diretamente relacionada às exportações investigadas.
Para
fins de corroborar seus argumentos, a peticionária reproduziu a evolução de
seus principais indicadores (faturamento, receita operacional líquida, margem
bruta, resultado bruto, margem operacional, emprego e massa salarial e
estoques). Destacou, ainda, a reestruturação da empresa ocorrida em P4 em
função de recuperação judicial homologada. Após essa recuperação judicial, sem
a qual, segundo a Nitriflex, sua situação financeira
estaria talvez em estado de falência, o cenário projetado seria de recuperação
da empresa, o que não teria ocorrido, mas sim, um cenário
"desastroso" em P5, devido à "concorrência desleal" das
importações investigadas.
A
peticionária destacou, ainda, a subcotação do preço
das importações investigadas existente em todos os períodos, além da depressão
de seus preços em virtude da "deslealdade do preço das origens
investigadas". Não seria mais possível à indústria doméstica acompanhar os
preços internacionais, sob o alegado risco de se fecharem as portas. Diante
desse cenário, restaria evidenciado, segundo a peticionária, a relação de causa
e efeito entre a prática de preços com dumping e a existência de dano à
indústria doméstica.
Ainda
de acordo com a Nitriflex, a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica teria se dado concomitantemente à elevação
do market share das origens
investigadas, bem como em razão da queda dos preços de exportação, os quais
teriam estado subcotados durante todo o período de
análise de dano. Nesse sentido, não fosse pelos preços de dumping e pela subcotação, a indústria doméstica não teria sofrido
depressão de preço, e poderia manter a viabilidade de suas margens
operacionais.
7.4. Dos comentários acerca das
manifestações
Com
relação às manifestações da Arlanxeo Brasil sobre a
existência de dumping e de nexo de causalidade entre as importações a preço de
dumping, sugere se a leitura dos itens referentes ao dumping e à causalidade, em
que se conclui pela existência de ambos.
Ademais,
de acordo com o art. 3.3 do ADA e o art. 31 do Decreto nº º 8.058, de 2013, os
efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez
que foi verificado que as margens relativas de dumping de cada uma das origens
investigadas não foram de minimis e o volume de
importações de cada país não foi insignificante. Nesse sentido, não cabe
realizar se a análise da evolução das importações e de seus efeitos sobre a
indústria doméstica segmentada por origem investigada, para fins de
determinação de dano.
A Arlanxeo Brasil afirmou que a queda nos preços da indústria
doméstica não poderia ser diretamente atribuída às importações investigadas,
tendo em vista que, entre P1 e P5, os seus preços de venda no mercado doméstico
teriam diminuído (22,1%) e aos seus custos de produção (diminuição de 24,2%).
Ocorre que frente ao aumento das importações investigadas a preços cada vez
menores, a indústria doméstica se viu obrigada a baixar os preços em medida
semelhante ao rebaixamento dos custos. A queda nos custos da indústria
doméstica não implicou melhora nos resultados operacionais da empresa, porque a
concorrência com o produto importado a preço de dumping impediu a manutenção de
seus preços.
Com
relação à manifestação a respeito da subcotação,
cumpre esclarecer que os dados apresentados para fins de início da investigação
tomaram por base informações que não levavam em consideração os tipos de
produto e as categorias de cliente para os quais os produtos eram direcionados
no mercado brasileiro. Para fins de determinação preliminar, a partir da
análise das respostas ao questionário dos produtores/exportadores e ao
questionário dos importadores, foi possível realizar uma análise mais
aprofundada dos dados. A análise de subcotação
apresentada no item 6.1.7.3 demonstra que houve subcotação
em todos os períodos de análise, de forma que se constatou o efeito
significativo das importações no preço da indústria doméstica.
A
análise dos indicadores da indústria doméstica e sua relação causal, conforme
descrito pela peticionária não difere substancialmente daquela apresentada nos
itens 6.2 e 7.5, de forma que se deixa de apresentar comentários sobre as
referidas alegações.
7.5. Da conclusão sobre a causalidade
Para fins
de determinação preliminar desta investigação, considerando a análise dos
fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou se que as
importações da Coreia do Sul e da França a preços de dumping contribuíram
significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados
no item 6.2 deste Documento.
8. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Em
agosto de 2015, iniciou se processo de recuperação judicial da Nitriflex com vistas a evitar o encerramento das atividades
da empresa. De acordo com o Plano de Recuperação Judicial firmado pela
peticionária, foram estipulados (i) prazos e condições especiais para pagamento
das obrigações vencidas ou vincendas, tais como dívidas trabalhistas e créditos
quirografários, com a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor; (ii) redução de custos
por meio de aquisição de matérias primas à vista, acarretando em preços mais
baixos e redução a zero dos encargos financeiros em compras a prazo; (iii) redução do quadro de funcionários; (iv) meta de crescimento do volume de vendas no mercado
interno (na ordem de 1%) e no mercado externo (na ordem de 100%), em 2016, em
relação a 2015; e (v) meta de reajuste dos custos e despesas operacionais e do
preço do produto de acordo com a inflação projetada de 8% ao ano.
Conforme
evidenciado no item 6, de fato a peticionária foi capaz de reduzir seus custos
de produção, especialmente no que se refere ao custo de matéria prima, e os
encargos financeiros por ela incorridos (tendo em vista a suspensão dos
pagamentos a credores), além de se ter constatado diminuição do número de
empregados. No entanto, ao contrário do esperado, o que se viu foi a queda do
volume de vendas no mercado interno (de 9,3% de P4 para P5) e da receita de
vendas decorrente dessas vendas (na ordem de 12,3%), tendo em vista, também, a
queda do preço de vendas em 3,3% Constata se, portanto, que, apesar de a
recuperação judicial constituir fator que contribuiu para a atenuação do dano
demonstrado pela indústria doméstica, tendo em vista a concorrência com as
importações investigadas, crescentes em volume e a preços de dumping, a Nitriflex não foi capaz de colocar em prática as projeções
estipuladas no plano de recuperação judicial para o período, tendo, ao
contrário, demonstrado deterioração em seus indicadores econômico financeiros.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1. Das outras manifestações
Em
manifestação protocolada em 5 de outubro de 2017, a Nitriflex
questionou a confidencialidade conferida a algumas informações e documentos
apresentados pelos produtores/exportadores franceses e sulcoreanos
em suas respostas aos questionários. A empresa alegou existirem parâmetros
legais bem definidos no art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, acerca de
informações que devem ser tratadas como restritas nos autos do processo, e
mencionou, também, o art. 2º da Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784,
de 1999), o qual requer justificativa "convincente" de informações
consideradas confidenciais, para fins de se garantir o contraditório e a ampla
defesa.
Com
relação ao questionário do produtor/exportador francês Arlanxeo,
a Nitriflex questionou, primeiramente, a
confidencialidade dada à resposta ao item 3.2, relacionada com as plantas de
fabricação e escritórios da empresa. A peticionária rebateu a justificativa da Arlanxeo de que seus concorrentes não poderiam ter acesso a
essas informações, uma vez que estas estariam disponíveis no seu próprio
website.
A
confidencialidade conferida à resposta ao item 3.3 do questionário, referente
ao quadro organizacional da estrutura legal da empresa, também foi questionada
pela Nitriflex. A peticionária ressaltou que, nos
termos da alínea "c" do inciso II do art. 51 do Decreto nº 8.058, de
2013, tais informações não poderiam ser consideradas confidenciais. Além disso,
acrescentou que seria de notoriedade pública o controle da Arlanxeo
Emulsion Rubber France S.A.S. pela Lanxess AG. Além disso, a lista de todas as subsidiárias da
Lanxess AG estaria disponível no Financial Statement publicado pela empresa em 2016.
No
tocante à resposta ao item 4.8, referente ao software contábil utilizado, a Nitriflex, contrariando a justificativa de
confidencialidade fornecida pela empresa francesa, alegou não ser de comum
entendimento que uma informação a respeito de um software contábil seria
considerada uma vantagem competitiva. Neste caso, de acordo com a peticionária,
a confidencialidade dessa informação deveria ser revista, nos termos dos § § 8º
e 9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A Arlanxeo teria, ainda, conferido o status de confidencial à
resposta ao item 4.9 referente às suas demonstrações financeiras. A esse
respeito, a Nitriflex ressaltou que, tendo em vista
que a Arlanxeo da Franca é uma sociedade anônima,
suas demonstrações financeiras deveriam ser publicadas. Ademais, a empresa
francesa seria completamente controlada pela Arlanxeo
AG, a qual teria oferta pública de ações na bolsa da Alemanha, sendo, portanto,
uma companhia aberta. Por estes motivos, a confidencialidade desses documentos
também deveria ser afastada, nos termos do inciso II do § 5º do art. 51 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Outra
resposta confidencial apresentada pela empresa francesa e questionada pela
peticionária foi a do item 8.3.4, referente ao valor e volume de devoluções da
empresa em P5. De acordo com a peticionária, ainda que a alínea "c",
do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, se refira ao
volume de vendas internas, as devoluções, ao fazerem parte do processo de
vendas, também estariam aí incluídas. Ademais, esta informação serviria apenas
para oferecer uma noção mais próxima do valor normal praticado pela Arlanxeo França, assegurando o contraditório e a ampla
defesa. Ao contrário do alegado pela empresa francesa, no entendimento da Nitriflex, tal informação não conferiria vantagem
competitiva às partes do processo.
A
peticionária destacou, ainda, alguns documentos apresentados pelo
produtor/exportador francês os quais, na versão restrita, não estariam em
conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, quais sejam o
apêndice III (estoque), apêndices de vendas, V, VII e VIII.
Estaria
expressamente disposto na alínea "c", do inciso II do § 5º do art. 51
do Decreto nº 8.058, de 2013, que informações relativas ao volume de produção,
das vendas internas, das exportações, importações e dos estoques não poderiam
ser consideradas confidenciais. O apêndice III apresentado, no entanto,
conteria apenas informações relativas ao volume de vendas no mercado interno e
o estoque final.
Já com
relação aos demais apêndices supramencionados, a Nitriflex
argumentou que a disponibilização apenas dos dados de volume total não
proporcionaria o contraditório e a ampla defesa, indo de encontro ao disposto
nos § § 8º e 9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. No seu entendimento, a
intenção do produtor francês seria de impedir qualquer manifestação acerca do
preço de exportação, valor normal ou margem de dumping. Dessa forma, segundo a
peticionária, seria coerente que o DECOM solicitasse a apresentação, de forma
restrita, também dos valores totais desses apêndices.
De
modo semelhante, o produtor/exportador sul coreano LG Chem
teria deixado de apresentar informações essenciais, sob a justificativa de
serem confidenciais. A Nitriflex mencionou
primeiramente a resposta ao item 3.4 do questionário do produtor/exportador,
referente à participação de afiliadas no processo produtivo. De acordo com a
peticionária, tendo em vista que o produtor/exportador teria reconhecido que
esses dados dizem respeito ao seu processo produtivo, não poderia, portanto,
ocultar o produto que seria fornecido por sua controlada e nem a identificação
da empresa, tal como foi feito. A empresa estaria, de acordo com a Nitriflex, indo de encontro com a alínea "c", do
inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Com isso, a LG Chem estaria, possivelmente, e em desconformidade com o
art. 19 de Decreto nº 8.058, de 2013, com a intenção de considerar transações
de suas afiliadas no cálculo do preço de exportação.
O
produtor/exportador sul coreano teria também considerado confidencial suas
vendas para suas afiliadas no mercado doméstico, o que, conforme argumentado
pela peticionária, e nos termos do art. 90 do Decreto nº 8.058, de 2013, traria
prejuízo para o cálculo do valor normal.
A LG Chem, em resposta ao item 8.1.12, estaria deixando, também,
de informar quais os termos de comércio utilizados. Ao contrário do alegado
pela empresa, a Nitriflex alegou que tais informações
não consistiriam em dados sensíveis acerca de sua relação com seus clientes e
sua estrutura de distribuição.
Com
relação a documentos erroneamente classificados como confidencial, a
peticionária mencionou o Apêndice VIII que traz os valores e quantidades das
vendas realizadas em P5. De acordo com a Nitriflex,
ainda que a relação individualizada dos valores de venda, de fato, fosse
confidencial, os valores e quantidades totais de suas exportações para o Brasil
não poderiam estar fechados, contrariando o disposto na alínea "c",
do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Diante
de todo o exposto, a peticionária requereu que fosse retirada a
confidencialidade das informações apresentadas pelos produtores/exportadores
explicitadas acima, sob pena de uso da melhor informação disponível, conforme
disposto no § 3º art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em
resposta ao questionário do importador protocolado no dia 1º de setembro de
2017, a empresa Netzsch alertou que "tem tido
uma enorme dificuldade de adquirir tal insumo no mercado nacional", e que
a razão não seria uma questão de preço, mas sim a comprovada incapacidade do
produto produzido no Brasil atender as especificações exigidas pelos clientes
no mercado internacional. A importadora alegou que já tentou adquirir o produto
nacional, entretanto ele não teria sido aprovado em exames laboratoriais, o que
teria afastado definitivamente a possibilidade de utilizar esta borracha.
A Netzsch apontou ainda que a peticionária não possuiria
concorrência no mercado interno, o que impede a importadora de adquirir a NBR
de outros fabricantes nacionais que pudessem ser aprovados no controle de
qualidade. Assim, tendo em conta a inexistência de concorrência no mercado
interno, agravada pelo fato de que a borracha produzida no mercado nacional não
atenderia aos requisitos técnicos, a empresa "tem sido obrigada a promover
a importação da borracha nitrílica".
Ante o
exposto, considerando que a Netzsch não comercializa,
revende ou distribui o produto objeto de investigação no mercado interno, e que
utilizaria o produto importado tão somente para aplicação em processo
produtivo, a importadora requereu a sua exclusão do feito.
9.2. Dos comentários acerca das
manifestações
No que
se refere ao pedido da peticionária de que fosse aplicada a melhor informação
disponível aos exportadores LG e Arlanxeo por razões
formais referentes à disponibilização de informações em bases não
confidenciais, esclarece se que se julgaram adequados a forma de apresentação
dos dados e os resumos concernentes às informações subtraídas. Busca se
garantir a preservação das informações das partes submetidas em bases
confidenciais e, ao mesmo tempo, garantir o direito à ampla defesa das
contrapartes envolvidas no processo.
Nesse
sentido, ainda que se conclua pela adequação das justificativas de
confidencialidade e dos resumos restritos, permite se às demais partes do
processo que submetam pedidos de reanálise sobre a adequação da informação
apresentada por uma contraparte, quando entende que não foi possível
compreender razoavelmente a informação subtraída. Diante de um pedido dessa
natureza, poder se á solicitar à parte que submeteu a
informação novas justificativas e novos resumos restritos sob pena de
desconsideração das informações.
Dessa
forma, confirmam se as conclusões sobre a adequação da maior parte dos dados
apresentados pelos exportadores LG e Arlanxeo,
conclusões chegadas após realização diligente de análise a cada nova submissão
pelas partes interessadas. Para os casos em que se concluiu que o resumo
restrito impedia o exercício do contraditório, enviar se á ofício para que as
partes interessadas reavaliem a confidencialidade da informação ou apresente
resumos que permitam a razoável compreensão da informação.
Recebidas
as respostas a essas solicitações, serão avaliadas a forma e a substância das
informações prestadas, com o intuito de garantir o exercício do contraditório e
da ampla defesa.
Com
relação aos argumentos levantados pela Netzsch de que
a peticionária não possuiria concorrência no mercado interno, o que impediria a
importadora de adquirir a borracha NBR de outros fabricantes nacionais que
pudessem ser aprovados no controle de qualidade, deve se ressaltar que as
medidas de defesa comercial não visam a impedir a importação, mas tão somente
corrigir uma prática desleal de comércio. Os importadores de borracha NBR ainda
disporão de seus fornecedores estrangeiros na Coreia do Sul e na França, cujos
produtos poderão estar sujeitos ao recolhimento do direito antidumping, ou de
quaisquer outras origens não gravadas pela medida. O que se busca é que a
comercialização destes produtos seja realizada a preços considerados leais pela
legislação multilateral.
A
importadora Netzsch solicitou a sua exclusão do
processo, porque não comercializaria, revenderia ou distribuiria o produto
objeto de investigação no mercado interno, e que utilizaria o produto importado
tão somente para aplicação em processo produtivo. A esse respeito, por ter
importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de
dumping e nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, a empresa se enquadra na definição de parte interessada da investigação
em epígrafe, podendo participar do processo para prestar informações e
manifestar sobre os elementos dos autos, caso tenha interesse.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
Considerando
se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiuse preliminarmente que as importações das origens
investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano
à indústria doméstica constatado no item 6.2 deste Documento.