CIRCULAR SECEX Nº 62, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

DOU 23/11/2017

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000464/2017-76 e do Parecer nº 37, de 16 de novembro de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica (NBR), comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

 

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

 

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

 

ANEXO I

 

1. DO PROCESSO

1.1. Da investigação anterior

Em 9 de fevereiro de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) Por meio da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior passou a ser denominado Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços). petição de início de investigação de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer nº 19, de 20 de setembro de 2010, recomendou se o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de outubro de 2010.

Consoante o que constava do Parecer DECOM nº 34, de 27 de outubro de 2011, foi encerrada a investigação para Índia e Polônia, nos termos da Circular SECEX nº 51, de 1º de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2011, por razão de o volume das importações destes países ter sido considerado insignificante, de acordo com o previsto no inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Por meio da Circular SECEX nº 13, de 26 de março de 2012, publicada no D.O.U de 27 de março de 2012, tal investigação foi encerrada, sem aplicação de medidas, considerando que não ficou caracterizada a existência de dano à indústria doméstica, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da petição

Em 28 de abril de 2017, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, não hidrogenada e não estendida em óleo, quando originárias da Coreia do Sul e da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 16 de maio de 2017, por meio do Ofício nº 01.253/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 25 de maio de 2017, solicitou, mediante justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao mencionado ofício. Dentro do prazo prorrogado, as informações solicitadas foram apresentadas pela Nitriflex.

1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 23 de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Coreia do Sul e da França, por meio de suas embaixadas, e a Delegação da União Europeia no Brasil, foram notificados, por meio dos Ofícios nº s 1.752/2017/CGSC/DECOM/SECEX, 1.753/2017/CGSC/DECOM/SECEX e 1.754/2017/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 23, de 23 de junho de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Coreia do Sul e da França para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 26 de junho de 2017, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX nº 37, de 23 de junho de 2017.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores sul coreanos e franceses, os importadores brasileiros ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), os governos da Coreia do Sul e da França e a representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 37, de 23 de junho de 2017.

Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores sul coreanos e franceses, aos governos da Coreia do Sul e da França e à representação da União Europeia no Brasil o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários.

Cabe mencionar que as empresas Alpargatas S.A. e General Motors do Brasil Ltda., bem como a Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha ABIARB solicitaram habilitação como partes interessadas na presente investigação, nos termos da alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido tais pedidos protocolados no SDD em 17 de julho de 2017.

Em 20 de julho de 2017, os referidos pedidos de habilitação foram deferidos, por meio dos ofícios nº s 02.125 a 02.127/2017/CGSC/DECOM/SECEX, após verificar se que se tratavam de empresas consumidoras de borracha nitrílica, assim como entidade de classe que representa usuários importadores de borracha nitrílica e, a partir de então, as empresas e a Associação passaram a ser consideradas partes interessadas desta investigação.

Com base no art. 50 do Regulamento Brasileiro, todos os questionários (produtor/exportador e importador) tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Dos importadores

Os importadores Arlanxeo Brasil S.A. (Arlanxeo Brasil), Auriquimica Ltda. (Auriquimica), Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Gates), Indústria Química Anastacio S.A. (Química Anastacio), Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Netzsch), Techseal Vedações Técnicas S.A. (Techseal), TMD Friction do Brasil S.A. (TMD), Trelleborg Santana de Parnaíba Indústria e Comércio de Soluções em Polímeros Ltda. (Trelleborg) e Weatherford Indústria e Comércio Ltda. (Weatherford) apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas. Cumpre ressaltar que devido à indisponibilidade temporária do SDD no dia 4 de setembro de 2017, o prazo para envio da resposta ao questionário do importador foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 5 de setembro de 2017.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário apresentadas pelas empresas Arlanxeo Brasil, Auriquimica, Gates, Química Anastacio, Netzsch, Teadit, Techseal, TMD e Trelleborg.

No tocante à Teadit, a empresa apresentou resposta ao questionário do importador tempestivamente.

Entretanto, o início da vigência da procuração 2 de agosto de 2017 que conferiu poderes aos outorgados de representar a empresa perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços é posterior à data de protocolo no SDD (1º de agosto de 2017) da resposta ao questionário do importador realizada por estes representantes. Por meio do Ofício nº 02.307/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de agosto de 2017, solicitou se a reapresentação da procuração com data de início de vigência igual ou anterior a à data de apresentação do questionário. A Teadit não apresentou manifestação em relação ao mencionado ofício, tampouco resposta às informações complementares solicitadas, de modo que sua resposta ao questionário do importador foi tida como inexistente.

Às empresas Cya Rubber Distribuidora Ltda. (Cya Rubber) e Proquimil Produtos Químicos Ltda. (Proquimil) foi concedida extensão do prazo para resposta do questionário do importador, após solicitação de prorrogação do prazo, acompanhada de justificativa, apresentada tempestivamente. A Cya Rubber, a despeito do pedido de prorrogação de prazo, não apresentou a resposta ao questionário, enquanto que a Proquimil apresentou sua resposta ao questionário fora do prazo concedido, tendo sido informada mediante ofício de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

A empresa Auriquimica não apresentou resposta ao ofício de solicitação de informações complementares.

As demais empresas apresentaram tempestivamente as suas respostas ao pedido de informações complementares ao questionário, tendo sido consideradas para fins de determinação preliminar. Insta mencionar que devido à instabilidade do SDD, ocorrida de 18 de setembro a 16 de outubro de 2017, os prazos para o envio das repostas às informações complementares ao questionário que se encerravam no referido período foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 18 de outubro de 2017.

1.6.2. Dos produtores/exportadores

As empresas Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S (Arlanxeo) e LG Chem Ltd. (LG Chem) apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas.

Após a análise das respostas ao questionário, por meio dos Ofícios nº s 2.634 e 2.635/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, foram solicitadas informações complementares, com prazo para resposta até 16 de outubro de 2017. Na ocasião, as empresas também foram notificadas de que determinadas informações fornecidas em resposta ao questionário não foram aceitas, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido dada oportunidade de manifestação às mencionadas empresas.

No dia 4 de outubro de 2017, a produtora LG Chem apresentou solicitação, com as devidas justificativas, de prorrogação de prazo para resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Após deferimento da extensão do prazo, a resposta da empresa ao mencionado ofício foi tempestivamente apresentada. Entretanto, cabe ressaltar que este Documento considerou apenas as informações apresentadas nos autos até o dia 18 de outubro, não refletindo, portanto, as informações complementares protocoladas pela LG Chem.

Por sua vez, a empresa francesa Arlanxeo apresentou tempestivamente, no dia 16 de outubro de 2017, resposta às informações complementares ao questionário do produtor/exportador, tendo sido, portanto, considerada para fins de determinação preliminar.

As empresas Kumho Industrial Co., Ltd., Kumho Petrochemical Co., Ltd. e Omnova Solutions não responderam ao questionário enviado.

1.7. Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco nas instalações da Nitriflex, no período de 14 a 18 de agosto de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

As informações fornecidas pela empresa ao longo da verificação foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes nesta circular incorporam o resultado da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8. Do pedido de aplicação de direitos provisórios

A Nitriflex defendeu, em manifestação protocolada em 5 de outubro de 2017, existirem no processo em epígrafe todos os elementos necessários à aplicação de direitos antidumping provisórios previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013:

Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:

"I uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;

II houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e III a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação." Neste contexto, ressaltou a existência de dumping nas exportações de NBR da Coreia do Sul e da França para o Brasil, conforme margens de dumping apuradas quando do início da investigação e concluiu que as importações investigadas teriam contribuído diretamente para o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período investigado.

Dessa forma, a Nitriflex requereu que fosse recomendada a aplicação de direito provisório, na forma de alíquota específica, conforme margem de dumping apurada no início da investigação de US$ 0,17/kg para a Coreia do Sul e US$ 0,83/kg para a França.

1.9. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal Decreto nº 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

06/02/2018

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

26/02/2018

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

13/03/2018

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

02/04/2018

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

17/04/2018

 

Cumpre ressaltar que o prazo para recebimento de informações a serem consideradas nesta Determinação Preliminar se encerraria no dia 91 da investigação, qual seja, 25 de setembro de 2017. No entanto, devido a problemas técnicos no Sistema DECOM Digital, o referido prazo foi estendido para o dia 18 de outubro de 2017. Nesse sentido, o prazo de elaboração da determinação preliminar, previsto no art. 65, do Decreto 8.058, de 2013, também foi estendido, a fim de possibilitar a incorporação das informações prestadas pelas partes interessadas. Ressalte se que o prazo original encerrar se ia no dia 24 de outubro de 2017 e foi estendido para 16 de novembro de 2017.

Ressalte se que foi solicitada anuência para a realização de verificação in loco na produtora/ exportadora Arlanxeo no período de 20 a 24 de novembro de 2017, por meio do ofício nº 2.657/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de outubro de 2017, tendo a empresa francesa anuído com a data proposta por meio de manifestação protocolada em 16 de outubro de 2017. No tocante à LG Chem, a verificação in loco será oportunamente agendada, por meio de comunicação oficial.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120, exportada pela Coreia do Sul e pela França para o Brasil. Ressaltase que não estão incluídas no escopo da investigação as borrachas NBR na forma líquida.

A NBR é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos. A polimerização é efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo se os denominados "hot nitriles" e "cold nitriles", conforme a temperatura a qual o produto tenha sido submetido seja superior a 30ºC, ou situando se entre 5ºC e 15ºC, respectivamente.

A borracha nitrílica possui variações em sua composição de acordo com o teor de acrilonitrila e butadieno em sua composição. Segundo a peticionária, o teor de acrilonitrila na composição da NBR pode variar de 18% a 50%. Note se que quanto maior o teor de acrilonitrila, maior a resistência química do artefato. Os produtos fabricados de acordo com a referida variação podem ser denominados NBR de baixo, médio, alto e ultra alto teor de acrilonitrila.

As borrachas nitrílicas geralmente se apresentam sob a forma de "fardos" ou em pó. Quando compostas com o termoplástico PVC, podem se apresentar também sob forma de mantas, tiras ou grânulos.

A NBR é utilizada em aplicações em que, além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou gasolina, boa resistência ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor de óleos minerais.

Na produção de NBR, muitos parâmetros podem ser combinados de forma a disponibilizar uma grande diversidade de graus comerciais do produto. Alguns desses parâmetros são: teor de acrilonitrila, que influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade à baixa temperatura; temperatura de polimerização, que origina os "hot nitriles" ou "cold nitriles"; modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidade Mooney e no processamento; e estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.

A NBR pode oferecer resistência à baixa temperatura (entre 10 e 50ºC), a óleos, a combustível e a solventes. Deve se ressaltar que essa resistência é determinada em função do teor de acrilonitrila presente na borracha. A NBR apresenta, ainda, resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás.

Estas características, combinadas a boa resistência à alta temperatura e à abrasão, tornam a utilização da borracha de NBR apropriada para uma variedade de aplicações.

A borracha nitrílica é usualmente aplicada em "o rings" (anéi s de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.

O produto objeto da investigação não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico oficial, não havendo nenhum certificado internacional de qualidade ou de especificações do produto, sendo estas últimas definidas com base nas necessidades do mercado mundial. Entre as especificações em questão encontram se: teor de acrilonitrila, teor de butadieno, "viscosidade Mooney", categoria, polimerização, composição da mistura NBR PVC e agente de partição.

Quanto aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a LG Chem afirmou não haver diferenças no processo produtivo de acordo com a destinação do produto. Ademais, esclareceu que sua produção é realizada de forma contínua em 3 turnos de revezamento.

A empresa sul coreana demonstrou, por meio de fluxograma, as principais etapas do seu processo produtivo de NBR, bem como os equipamentos utilizados. A primeira etapa de produção consiste [confidencial].

A Arlanxeo, por sua vez, pontuou que os principais ingredientes (monômeros) da NBR, a acrilonitrila e o butadieno, são em princípio baseados em óleo cru. Explicou, ainda, que a NBR é produzida em um processo de polimerização por emulsão de radicais livres (aquosa), e que, portanto, pode conter emulsificadores residuais, como ácidos graxos ou de colofônia.

A NBR produzida pela Arlanxeo pode ser classificada em duas categorias principais: o grade padrão e o grade especial de NBR, sendo que todos os grades e subgrades são oferecidos globalmente para todos os clientes.

A exportadora apresentou, em resposta ao questionário, as características principais dos produtos por ela comercializados:

(i) Grades padrão:

- os produtos considerados como grades padrão de NBR são classificados de acordo com a proporção de Acrilonitrila / Butadieno;

- o conteúdo de acrilonitrila pode variar entre 18% e 50%. Quanto maior o conteúdo de acrilonitrila, melhor é a resistência ao óleo do elastômero, e quanto menor o conteúdo de acrilonitrila, melhor será a flexibilidade a frio;

- o segundo critério de classificação do produto refere-se à viscosidade dos elastômeros, e cobre uma faixa de 30 MU a 125 MU de viscosidade;

- o cliente escolhe o produto NBR de acordo com os requisitos de suas aplicações (as principais aplicações são compostos de borracha resistentes a graxa e óleo); e

- as principais aplicações para NBR de grade padrão são mangueiras, vedações, juntas, estatores de bomba, pavimentos, sapatos, cabos e modificações plásticas. As principais indústrias de consumo são a automotiva, de transporte, maquinário, cabos, plásticos, construção, óleo e gás.

(ii) Grades especiais:

- para os grades especiais de NBR, o copolímero de emulsão de acrilonitrila/butadieno é modificado por:

- remoção do emulsificante, o que resulta em polímeros muito puros de NBR que são usados em processos de baixa sujidade de moldes (polímeros padrão que contêm emulsificantes do processo produtivo aumentam a frequência em que são necessários ciclos de limpeza dos moldes de borracha, e, portanto, aumentam os custos de produção);

- incorporação de um terceiro monômero ao polímero (como [confidencial] para os grades Krynac X), que adiciona ao elastômero alta resistência à abrasão, para aplicação industrial envolvendo processos de rotação;

- incorporação de um agente "cross-linker" aos grades Krynac XL, o que resulta em polímeros com baixa dilatação para processos de extrusão; e

- adição direta de um óleo no processo produtivo dos grades Krynac M, para indústrias envolvendo processos de rolagem.

Os grades de NBR da Arlanxeo vendidos em pó são produzidos por tecnologia de moagem ou spray. Os produtos são classificados nas marcas Krynac e Perbunan (vendidos em fardos de 25 kg), e Baymod N (vendido na forma em pó).

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é a borracha NBR com características semelhantes às descritas no item 2.1. O produto fabricado pela Nitriflex pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 47% e viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120. A linha de produtos da Nitriflex inclui aqueles com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de se processar por moldagem, extrusão e calandragem.

O processo produtivo da borracha nitrílica adotado pela peticionária compreende as seguintes etapas:

(i) Reação:

O tipo de polimerização empregado pela peticionária é o de polimerização em emulsão e o processo de reação em batelada. Para a reação das borrachas nitrílicas é necessária a utilização de um emulsificante.

Preparado o emulsificante, a etapa seguinte consiste no carregamento do reator. Com o reator em vácuo, o emulsificante é transferido para o reator onde também são adicionados os monômeros (acrilonitrila e butadieno), modificador de cadeia, o iniciador e o ativador. A reação é acompanhada por meio dos seguintes parâmetros: temperatura (ºC), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo este último o que determinará o final da reação.

Quando a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica, é adicionado o terminador.

Ao fim da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó estabilizador.

(ii) Recuperação de monômeros

Depois de finalizada a reação, a borracha nitrílica, ainda sob a forma de látex, é transferida para o vaso de expansão onde são recuperados os monômeros que não foram convertidos em polímero durante a reação. A recuperação é realizada por meio de injeção de vapor em determinadas condições de temperatura e pressão, para cada tipo de borracha.

(iii) Armazenamento

Após a recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de armazenamento.

Antes do início da coagulação esta mistura recebe uma solução de antioxidante.

Do tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem.

(iv) Coagulação e secagem

O látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o coagulante e a água mãe. Para garantir a máxima coagulação, do vaso de coagulação a mistura segue por transbordamento para o vaso de conversão.

Do vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de coagulação, já a borracha segue para o vaso de lavagem. No vaso de lavagem, a borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há ajuste do pH.

Do vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de lavagem.

A borracha segue para a desumidificadora para retirar o excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem. Do desintegrador a borracha segue através de transportadores para o secador.

Ao final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador que transporta a borracha até a balança. Quando a sua massa alcança 33 kg, a borracha cai na prensa onde o fardo de borracha é formado.

Da prensa o fardo de borracha passa por um detector de metais, na embaladora, para envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, por uma inspeção visual antes de ser colocado na caixa.

O produto fabricado pela indústria doméstica, assim como o produto objeto da investigação, não está sujeito a nenhuma norma ou regulamento técnico específico.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

A NBR é normalmente classificada no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM/SH, cuja descrição é apresentada a seguir:

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4002.5

Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)

4002.59.00

Outras

 

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve constante, em 25%, durante todo o período de análise de dano.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 Mercosul 1

00%

Bolívia

ACE-36 Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul Israel

100%

Peru

ACE-58 Mercosul Peru

100%

México

ACE-59 Brasil-México

30%

Cuba

APTR04 Cuba - Brasil

28%

Venezuela

APTR04 Venezuela-Brasil

28%

 

2.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias primas, quais sejam, acrilonitrila e butadieno;

(ii) apresentam semelhantes composições químicas, variando entre NBR de baixo, médio, alto e ultra teor de acrilonitrila;

(iii) possuem as mesmas características físicas, apresentando se, normalmente, sob a forma de fardos, em pó, mantas, tiras ou grânulos;

(iv) não seguem nenhuma norma ou regulamento técnico em específico, porém se baseiam em especificações requeridas pela indústria, tais como variações nas composições dos monômeros ou da "viscosidade Mooney";

(v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (reação, recuperação de monômeros, armazenamento e coagulação e secagem);

(vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados a diversas aplicações industriais (mercado automobilístico, calçadista, de artefatos industriais, etc.);

(vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, além de serem considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum; e (viii) são vendidos aos mesmos tipos de clientes, quais sejam, distribuidores e consumidores finais.

2.5. Das manifestações acerca da similaridade

Em resposta ao pedido de informações complementares, protocolado em 4 de outubro de 2017, a Arlanxeo Brasil dissertou acerca das diferenças entre o produto nacional e o importado. A importadora asseverou que embora uma comparação superficial não indicasse grandes diferenças em termos de características básicas (como o teor de acrilonitrila e viscosidade Mooney), existiriam várias características não reportadas em boletins técnicos ou catálogos que seriam facilmente identificadas no processo fabril de clientes, pois exerceriam grande influência na produtividade e na qualidade dos produtos.

Conforme a Arlanxeo Brasil, clientes finais que utilizam processos de produção muito críticos (como a injeção de compostos de borracha), ou que produzem peças de geometria muito complexa teriam preferência pelo produto importado, "uma vez que a utilização do produto nacional resulta em níveis mais elevados de refugo, principalmente devido a maiores índices de sujidade dos moldes utilizados". Esses maiores índices de sujidade obrigariam os clientes a realizarem mais paradas para realizar limpeza de maquinário, o que chegaria a impossibilitar o uso do produto nacional para alguns clientes.

A importadora esclareceu ainda que a produção nacional é realizada por processo em bateladas, ao passo que alguns dos produtos estrangeiros são produzidos em plantas de processo contínuo. Logo, clientes que produzem peças de dimensões controladas, por exemplo, deveriam utilizar NBR produzida em plantas de processo contínuo, "uma vez que o processo em bateladas faz com que haja variação das propriedades de um mesmo lote. Essa variação é intrínseca ao processo em bateladas, mas reduz o desempenho da borracha, uma vez que, quanto mais variações nas propriedades de um mesmo lote, maior a variação nas dimensões do produto final". Assim, segundo palavras da importadora, o uso de NBR produzido em bateladas em algumas indústrias poderia reduzir a sua produtividade e aumentar seus níveis de refugo, por exigir ajustes mais frequentes do processo produtivo.

A Arlanxeo Brasil mencionou ainda que alguns produtos importados não possuiriam equivalentes diretos produzidos pela indústria doméstica:

Baymod N 34.52 e Baymod N 34.82: devido ao tipo de agente de partição utilizado no produto importado, não haveria equivalente direto do produtor nacional, que utilizaria carbonato de cálcio em concentrações maiores para obter o mesmo grau de friabilidade, mas consequentemente concentra menos polímero, causando maior custo final ao cliente. Adicionalmente a este fato, os grades Baymod possuiriam aprovação do FDA (Food and Drug Administration) dos EUA para contato com alimentos, o que não ocorreria com o produto doméstico;

Baymod N XL 38.43: o produto importado seria produzido por processo de secagem por spray, que não seria utilizado pelo produtor nacional. Segundo a importadora, o produto produzido pelo processo de secagem por spray não seria substituível por NBR secado por outros métodos, uma vez que esse processo de secagem conferiria ao material características especiais, como tamanho reduzido de partícula e uniformidade geométrica, que não poderiam ser obtidas por processos de moagem convencionais. Essas características seriam críticas na produção de materiais de fricção por via seca;

Krynac 4975 F: O teor de acrilonitrila deste produto seria de 48,5%, significativamente maior do que o produto nacional de maior teor de acrilonitrila (45%), nas palavras da importadora. Isto impactaria diretamente na resistência química do produto; ou seja, o produtor nacional não possuiria um grade com resistência química equivalente ou superior a este grade importado;

Krynac X 160: O teor de acrilonitrila e carboxila desse produto seria diferente do produto nacional, uma vez que a indústria doméstica produziria somente um tipo de borracha nitrílica carboxilada (XNBR);

Krynac XL 34.70: esse grade seria pré reticulado em reator, enquanto o produtor nacional não ofereceria em sua linha de produtos nenhum grade pré reticulado. Essa característica, segundo a importadora, seria ingrediente chave em compostos especiais para calandras ou extrusão onde se deseja facilitar o manuseio em processo;

Perbunan 1846 F: O teor de acrilonitrila deste produto seria de 18%, que seria menor do que o produto nacional de menor teor de acrilonitrila (27%). Isto impactaria diretamente na flexibilidade do produto a baixas temperaturas; ou seja, o produtor nacional não possuiria um grade com flexibilidade a baixas temperaturas equivalente ou superior a este grade importado;

Perbunan 4456 F: esse material faria parte da linha de produtos importados de maior pureza, similar à linha "Clean" do produtor doméstico. Porém, dos produtos de pureza elevada produzidos localmente, o teor máximo de acrilonitrila seria 39%, enquanto o teor do produto importado seria 44%; consequentemente, conforme a Arlanxeo Brasil, o produto apresentaria maior resistência química do que os demais produtos nacionais de elevado grau de pureza.

Tendo em vista que a Nitriflex teria eliminado da petição as borrachas nitrílicas com teor de acrilonitrila extremamente alto ou extremamente baixo, que não seriam produzidas pela indústria doméstica, a Arlanxeo Brasil solicitou que os produtos supramencionados (exceto o Perbunan 1846 F, que já se encontraria fora do escopo), por não serem produzidos pela indústria nacional, e tampouco serem substitutos para os produtos nacionais, fossem eliminados do escopo da presente investigação.

Em resposta ao questionário do importador protocolada em 4 de setembro de 2017, a Auriquimica discorreu acerca da similaridade do produto, afirmando que existiriam diferenças técnicas entre o produto nacional e o importado que, segundo a empresa, interferem na produção de produtos finais de clientes consumidores desse tipo de polímero.

Dentre as características que diferenciariam o produto importado do doméstico, estaria a menor sujidade de molde na produção de artefatos de borracha pelo processo de injeção e compressão, menor ciclo de tempo de mistura dos compostos, menor ciclo de tempo de vulcanização com consequente aumento de produtividade e redução de custo de produção e controle de dureza devido à faixa de variação acrilonitrila e viscosidade Mooney.

Acrescentou ainda que a indústria doméstica não teria em seu portfólio todos os grades de NBR dos quais a indústria necessitaria, tais como: NBR com 50% de acrilonitrila, NBR com 18% de acrilonitrila, NBR com 28% de acrilonitrila e 38% de viscosidade Mooney e NBR com plastificante.

Por fim, a Auriquimica relatou que alguns clientes reclamariam da NBR nacional, uma vez que a borracha produzida pela Nitriflex não traria uma constância de lote a lote, podendo apresentar performances diversas em cada aquisição.

A Empresa Techseal, em resposta ao questionário do importador protocolada em 1º de setembro de 2017, afirmou que recorre ao produto importado visto que os produtos nacionais apresentariam problemas na produção contínua direta ou indireta. Segundo a importadora, um dos fatores de principal relevância no seu processo produtivo é o fenômeno denominado sujidade determinado pelo arraste de material nos canais do molde no momento da injeção. Conforme palavras da Techseal, nos compostos em que se utiliza elastômero importado, este fenômeno raramente ocorreria; já com relação à NBR nacional, este fenômeno ocorreria praticamente a cada injeção, resultando na necessidade de limpeza do ferramental a cada 30 minutos em média.

Em resposta ao questionário do importador protocolada no dia 1º de setembro de 2017, a empresa Netzsch afirmou que a NBR produzida nacionalmente apresenta uma variação muito grande de características, principalmente no que se refere à variação do teor de acrilonitrila (entre 43% e 48%). Este fator afetaria as condições de processamento e propriedades físicas e químicas do composto final utilizado na fabricação de peças acabadas para as bombas de extração de petróleo.

A importadora acrescentou que "com range tão flexível como o encontrado no produto nacional" seria muito difícil manter a estabilidade e o padrão de qualidade dos estatores fabricados pela Netzsch e exigidos pelo mercado, cuja eventual falha no campo poderia causar prejuízos incalculáveis.

Por sua vez, a Nitriflex apresentou, em sua petição de início, detalhes acerca da similaridade do produto. A peticionária ressaltou que o produto fabricado pelos produtores/exportadores sul coreanos tratar se ia de NBR commodity, a qual pode ter utilização mais abrangente que aquele fabricado pelos franceses.

No que tange ao processo de secagem para a NBR em pó, a peticionária apontou que este processo pode ser realizado por meio de spray drying, que não é utilizado pela indústria doméstica, mas seria utilizado pelos produtores/exportadores investigados. No entanto, essa diferença no processo produtivo, de acordo com a peticionária, não alteraria o produto final, sendo substituíveis os produtos fabricados por meio dos dois processos de secagem.

A Nitriflex discorreu, ainda, acerca dos diferentes processos produtivos de NBR. Enquanto a peticionária produziria por regime de bateladas, as produtoras/exportadoras utilizariam o processo de reação contínua. No entanto, conforme entendimento da peticionária, essa diferença no processo produtivo não seria significativa e não comprometeria a qualidade e as aplicações do produto.

2.6. Dos comentários acerca das manifestações

No que diz respeito aos pleitos de exclusão de tipos de produtos em razão da inexistência de produção nacional, cumpre ressaltar que o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas aquele com características semelhantes. Não existe na legislação multilateral exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados.

Como demonstrado anteriormente, o produto fabricado no Brasil é fabricado a partir das mesmas matérias primas, possui as mesmas características físicas, é produzido segundo processo de fabricação semelhante, é vendido por meio de canais de distribuição análogos e se presta às mesmas finalidades que o produto importado.

A depender da aplicação a que a borracha NBR é destinada, haverá a exigência de fabricação de borracha NBR segundo especificações (conteúdo de acrilonitrila, viscosidade Mooney, elasticidade, resistência a abrasão, a temperatura, a óleo, a gás), as quais determinarão a aplicação de componentes, tecnologias ou agentes químicos de partição também específicos.

Assim, para fins de determinação preliminar, considerou se que não foram apresentados argumentos que demonstrassem categoricamente a diferença de aplicação dos produtos mencionados daqueles fabricados pela indústria doméstica. Além disso, considerando que não houve tempo hábil para que a indústria doméstica apresentasse argumentos acerca das alegações dos exportadores, que pudessem constar deste Documento, concluiu se, preliminarmente, que os produtos mencionados pela Arlanxeo Brasil não deveriam ser excluídos do escopo da investigação, na medida em que não restou definitivamente comprovado que as características dos produtos mencionados implicariam na inviabilidade da substituição destes pelos similares da indústria doméstica.

A Arlanxeo afirmou ainda exportar um produto fabricado a partir do processo de spray drying ou processo de secagem por aspersão, que não seria fabricado pela indústria doméstica. Segundo a importadora, o produto produzido a partir desse processo não seria substituível por NBR secado por outros métodos, uma vez que esse processo de secagem conferiria ao material características especiais, como tamanho reduzido de partícula e uniformidade geométrica, que não poderiam ser obtidas por processos de moagem convencionais. Segundo a Arlanxeo, essas características seriam críticas na produção de materiais de fricção por via seca.

A alegação da empresa, no entanto, não condiz com o argumento apresentado pela indústria doméstica de que desconheceria modificações na aplicação dos produtos fabricados pelos diferentes métodos de produção.

Na investigação anterior, objeto do processo MDIC/SECEX/DECOM/52000.004266/2010 13, a borracha NBR fabricada a partir do processo de spray drying foi considerada como produto similar para fins de início da investigação, mas foi excluída do escopo investigado após as verificações in loco nos exportadores. Segundo consta do Parecer DECOM nº 5, de 2012, as borrachas NBR que tivessem sido produzidas pelo processo de spray drying, cujo tamanho da partícula fosse menor ou igual a 0,12 mm, foram excluídas do escopo da investigação, porque ter se ia concluído que tal processo produziria um tipo de borracha, cuja destinação exigiria especificações rigorosas de tamanho e de regularidade da NBR em forma de pó. Assim, as borrachas nitrílicas em pó com granulometria igual ou inferior a 0,12 mm que tenham sido produzidas pelo processo de spray drying foram excluídas do escopo da investigação anterior.

Tendo em vista as conclusões da investigação anterior, questionou se, neste procedimento, a pertinência de incluir as borrachas NBR fabricadas por processo de spray drying na investigação.

A peticionária afirmou, a esse respeito, durante a realização de verificação in loco, que, apesar de não utilizar tal processo produtivo em sua planta, teria à sua disposição um novo sistema de moagem de borracha NBR, em fase de teste com os clientes, que seria capaz de moer a partícula de borracha em tamanhos similares àqueles atingidos pelo processo de spray drying (200 micrômetros). A única diferença, segundo a peticionária, estaria no formato disforme da partícula obtida pela moagem quando comparado à esfericidade da partícula obtida pelo processo spray drying. A peticionária declarou, entretanto, desconhecer eventuais vantagens das partículas esféricas sobre as disformes nas aplicações de NBR em pó.

Ressalte se que, conforme explicitado anteriormente, o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o Brasil. Isso, não obstante, tem se o fato de que as borrachas fabricadas por processo spray drying foram excluídas de processo anterior, devido a características específicas do produto. No entanto, na presente investigação, a indústria doméstica apresentou argumentação acerca do desenvolvimento de novo sistema de moagem, por meio do qual seria possível fabricar borracha com características semelhantes àquela fabricada por spray drying. Ressalte se que, na ocasião da verificação in loco na indústria doméstica, foram obtidos tais esclarecimentos acerca do referido sistema de moagem, conforme informações constantes do relatório de verificação, que integra os autos do processo.

Para fins de determinação preliminar, decidiu se pela manutenção das borrachas NBR produzidas pelo processo de spray drying no escopo da investigação. No entanto, buscar se ão maiores detalhamentos sobre o produto quando da verificação in loco no produtor/exportador francês. Nessa ocasião, será dada a oportunidade para que a empresa possa comprovar em que medida as singularidades do produto afastam a similaridade deste tipo de produto daqueles considerados no escopo da investigação.

No que tange ao teor de acrilonitrila, a concentração dessa matéria prima traz implicações importantes em termos de características e aplicações para a borracha NBR em questão. Na investigação anterior, em razão da manifestação do produtor francês que foi sucedido pela Arlanxeo, concluiu se que não haveria similar nacional para as borrachas NBR de teor de acrilonitrila extremamente baixas ou extremamente altas. Por essa razão, a peticionária limitou o seu pleito às borrachas NBR com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%. Os argumentos apresentados pela Arlanxeo não foram suficientes para, nesta determinação preliminar, justificar a exclusão de borrachas NBR com teor de acrilonitrila acima de 48,5%, uma vez que não restou demonstrada e/ou comprovada a inviabilidade de substituição deste tipo de NBR por outro fabricado pela indústria doméstica. Além disso, tendo em vista a ausência de manifestação das demais partes interessadas a respeito do tema, considerou se, para fins de determinação preliminar, que os mencionados tipos de NBR deveriam ser mantidos no escopo da investigação.

Com relação à alegação de que produção nacional é realizada por processo em bateladas, e que a utilização de borracha NBR produzida por processo em batelada poderia implicar redução de produtividade e aumento dos níveis de refugo no processo produtivo dos consumidores finais da borracha NBR, ressalte se que os exportadores fabricam borracha NBR por processo de produção contínua e por batelada, e não foi aludida nenhuma diferença entre o produto da mesma empresa, quando fabricados por métodos diferentes. Não há elementos nos autos indicando quais produtos, quando destinados para o Brasil, foram produzidos por um ou outro método. Dessa forma, não foi possível avaliar se o processo de produção contínua ou por batelada possuiria implicações sobre a borracha fabricada.

No tocante às manifestações dos importadores acerca da diferença no grau de sujidade de molde na produção de artefatos de borracha para o produto importado e para o nacional, cumpre esclarecer que, embora ela possa existir, considerou se, para fins de determinação preliminar, que essa característica não parecia inviabilizar a substituição de um produto pelo outro, parecendo afetar, apenas, a eficiência produtiva das empresas que os utilizam.

2.7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste Documento, concluiu se, para fins de determinação preliminar, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Durante a investigação serão colhidas informações mais detalhadas sobre os produtos fabricados pelas origens investigadas e pela indústria doméstica para que, eventualmente, possam ser determinadas exclusões de determinados tipos de produtos.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu se como indústria doméstica a linha de produção de borracha nitrílica da empresa Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

Insta ressaltar que, ao início da investigação, buscou se identificar outros produtores de borracha nitrílica no mercado doméstico, por meio dos ofícios nº 1.250/2017/CGSC/DECOM/SECEX e 1.251/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 3 de maio de 2017, enviados à Associação Brasileira de Indústria Química (ABIQUIM) e à empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A. No entanto, apenas a Nitriflex foi apontada como produtora nacional de NBR similar ao objeto da investigação.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Do dumping para efeitos de início da investigação

Na presente análise, utilizou se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de NBR, originárias da Coreia do Sul e da França.

4.1.1. Da Coreia do Sul

4.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo informações da peticionária, ao início da investigação, não foi possível a obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos produtores sul coreanos no mercado local. A empresa alegou que, diante da similaridade do produto brasileiro com o produto objeto da investigação, as empresas sul coreanas não disponibilizam acesso a seus preços no mercado interno, por questões concorrenciais. Dessa forma, tratar se ia de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros.

Dessa forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, para apuração do valor normal da Coreia do Sul ao início da investigação, o preço médio da NBR exportada para terceiro país.

A peticionária, em sua resposta às informações complementares à petição, sugeriu que fosse utilizado o preço das exportações da Coreia do Sul para o Japão.

A peticionária justificou sua escolha pelo Japão com base nos seguintes fatores: (i) proximidade geográfica com a Coreia do Sul, o que implica custos e despesas mais similares àqueles incorridos nas vendas ao mercado doméstico sul coreano e (ii) o mercado consumidor japonês, além de ser relevante, se assemelharia ao brasileiro, haja vista existirem grandes montadoras de automóveis, indicando grande consumo de componentes e peças à base de NBR. Além disso, o Japão seria a alternativa mais adequada do que a Índia, tendo em vista a medida antidumping aplicada por esta última (prorrogada em 2015) sobre as importações de NBR originárias da Coreia do Sul, após constatação da continuação da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores sul coreanos e do dano sofrido pela indústria doméstica indiana decorrente de tal prática.

Após conferência dos dados de exportação no sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo sul coreano Korean Customs Service, constatou se que o volume exportado de NBR para o Brasil em 2016 era próximo ao volume exportado ao Japão no mesmo período. Dessa forma, considerando a proximidade geográfica dos dois países e a semelhança de volume vendido pela Coreia do Sul ao Japão e ao Brasil no período de investigação de indícios de dumping, considerou se apropriada a indicação da peticionária do Japão como país de destino das exportações coreanas para fins de apuração do valor normal. Dessa forma, o valor normal da Coreia do Sul, para fins de início da investigação, foi apurado com base no preço de exportação dessa origem para o Japão.

Os dados de exportações de NBR da Coreia do Sul para o Japão foram coletados do sítio eletrônico da Korea Customs Service, a aduana coreana, considerando se o código tarifário do SH 4002.59, no qual o produto é comumente classificado.

Para fins de comprovação das informações apresentadas, foi realizada consulta à referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a Coreia do Sul foi US$ 1,69/kg.

4.1.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados, ao início da investigação, tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Cumpre ressaltar que o volume de exportação da Coreia do Sul [confidencial] kg constante no parecer de início da presente investigação, utilizado para fins de cálculo do preço de exportação, foi reportado erroneamente. Ciente deste fato, corrigiu se o referido equívoco, alterando o volume para [confidencial] kg. Entretanto, tal erro material não alterou o preço de exportação encontrado para a Coreia do Sul.

Dividindo se o valor total FOB das importações do produto sob análise, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou se ao preço de exportação apurado para a Coreia do Sul de US$ 1,52/kg.

4.1.1.3. Da margem de dumping

Relembre se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresentam se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul ao início da investigação:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,69

1,52

0,17

11,2

 

4.1.2. Da França

4.1.2.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8º º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo informações da peticionária, não foi possível a obtenção de provas ou amostras válidas que embasassem as informações acerca dos preços praticados pelos produtores franceses no mercado local.

Assim como no caso da Coreia, a empresa alegou que, diante da similaridade do produto brasileiro com o produto objeto da investigação, as empresas francesas não disponibilizam acesso a seus preços no mercado interno, por questões concorrenciais. Dessa forma, tratar se iam de informações em geral confidenciais e não facilmente disponíveis para terceiros.

Dessa forma, com base no art. 14, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, para apuração do valor normal da França ao início da investigação, o preço médio da NBR exportada para terceiro país, neste caso, a Alemanha.

A peticionária justificou sua escolha pela Alemanha com base nos seguintes fatores: (i) a fábrica da principal produtora de NBR da França encontra se localizada em cidade próxima à fronteira com a Alemanha, o que indica que as vendas destinadas a esse país incorrem em custos e despesas semelhantes àqueles incorridos nas vendas ao mercado doméstico francês; (ii) a Alemanha possui relevante mercado consumidor de NBR e também conta com plantas próprias para a produção doméstica do referido produto; e (iii) o mercado consumidor alemão se assemelharia ao brasileiro, haja vista existirem grandes montadoras e consumo significativo de automóveis, indicando grande consumo de componentes e peças a base de NBR.

Considerando a proximidade geográfica da planta produtiva do produtor/exportador francês com a Alemanha e o fato de este país constituir mercado consumidor relevante de NBR, considerou se apropriada a indicação da peticionária. Dessa forma, o valor normal da França, para fins de início da investigação, foi apurado com base no preço de exportação dessa origem para a Alemanha.

Ressalte se que, em virtude da ausência de dados de exportação da França para a Alemanha na base de dados da Eurostat, tanto o volume como o valor exportados pela França foram extraídos com base nos dados de importação da Alemanha, via consulta ao sítio eletrônico da própria Eurostat, considerandose o código tarifário do SH 4002.59, no qual o produto é comumente classificado. Para fins de comprovação das informações apresentadas, foi realizada consulta à referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

Cumpre salientar que o valor obtido da base de dados da Eurostat, por se tratar de importações, é evidenciado na condição CIF. Para fins de ajuste ao valor FOB, tendo em vista que a peticionária afirmou não ter conhecimento do valor de frete e seguro internacional entre a França e a Alemanha, utilizou se a cotação de frete/seguro das vendas da França para a Alemanha. Dessa forma, por meio de acesso ao sítio eletrônico http://www.worldfreightrates.com/pt/freight (acesso em 07/06/2017), foi obtida cotação de transporte de um contêiner de vinte pés (contendo produto da categoria "Plásticos e Borracha") da França (Wantzenau) para a Alemanha (Munique). Esclareça se que, tendo em vista a proximidade geográfica da fábrica do principal produtor/exportador francês com a fronteira alemã, buscou se valor de frete/seguro que seria incorrido em transporte por via terrestre (caminhão). Obteve se o valor médio (considerando o intervalo fornecido após a mencionada consulta) de US$ 145,90/contêiner. Por meio de consulta a três faturas referentes às exportações realizadas pela peticionária, apresentadas na resposta ao pedido de informações complementares, foi possível constatar que um contêiner de 20 pés contém, considerando a média simples das quantidades constantes nas três faturas mencionadas, 8.713,6 kg de NBR. Dividindo se o valor de frete/seguro obtido por contêiner pela quantidade média ali contida, obteve se o valor de US$ 0,017/kg.

A seguir é apresentada tabela em que o cálculo do valor normal para fins de início da investigação, na condição FOB, é demonstrado:Valor Normal

Valor Exportado à Alemanha

(US$) CIF

Volume

(kg

Preço CIF

(US$/kg)

Frete e seguro Internacionais

(US$/kg)

Valor normal

(US$/kg) FOB

34.207.527,92

13.006.700

2,63

0,017

2,61

 

Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a França, na condição FOB, foi US$ 2,61/kg.

4.1.2.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação da França para o Brasil, ao início da investigação, foram consideradas as exportações de NBR objeto da análise destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

3.081.498,59

1.732.442,0

1,78

 

Dividindo se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, chegou se ao preço de exportação apurado para a França de US$ 1,78/kg.

4.1.2.3.4. Da margem de dumping

Apresentam se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a França:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

2,61

1,78

0,83

46,6

 

Identificou se, em revisão posterior de seus cálculos após a publicação da Circular de início de investigação, que a margem de dumping relativa à França, no valor de 43,8%, estava incorreta. Ante o exposto, corrigiu se tal equívoco, alterando a referida margem de dumping relativa da França para 46,6%.

4.1.3. Das manifestações acerca do dumping para efeito de início da investigação

Em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, a empresa Arlanxeo Brasil S.A. evidenciou a metodologia utilizada, para fins de início da investigação, na apuração da margem de dumping da França (valor normal com base nas exportações de NBR da França para a Alemanha), a qual teria desconsiderado os diferentes padrões de demanda existentes nos mercados alemão e brasileiro. De acordo com a Arlanxeo Brasil, os importadores alemães seriam, de forma geral, consumidores de grades mais elevados de borracha, geralmente utilizados para produtos de alta performance, enquanto o mercado brasileiro demandaria, geralmente, NBR padrão, sem valor agregado e de preço muito inferior. Consequentemente, o produto exportado para a Alemanha seria "obviamente" mais caro do que o produto exportado ao Brasil.

4.1.4. Dos comentários acerca das manifestações

Para fins de início da investigação, exige se que a peticionária apresente indícios da existência de dumping, devendo colacionar aos autos elementos probatórios do valor normal e do preço de exportação.

O § 1º art. 42 do Regulamento Brasileiro determina que a correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações prontamente disponíveis.

O conjunto probatório apresentado pela peticionária estava fundamentado em fontes públicas, e a impossibilidade de apresentar informações mais detalhadas foi devidamente justificada, de forma que os indícios da existência de dumping foram considerados adequados para instruir a petição. No curso do processo são buscadas novas informações, solicitando se, inclusive, a participação dos exportadores do produto investigado por meio das respostas ao questionário do produtor/exportador. O produtor/exportador francês apresentou resposta tempestiva, e a determinação da margem de dumping preliminar levou em consideração as informações apresentadas, sendo que eventuais diferenças existentes entre o valor normal e o preço de exportação foram levadas em consideração para fins de justa comparação, conforme detalhado no item 4.2.

4.2. Do dumping para efeitos de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, originárias da França e Coreia do Sul.

As seguintes empresas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador:

Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. e LG Chem Ltd.

Cumpre ressaltar que as conclusões apresentadas neste Documento refletem as informações apresentadas por ambas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador e as informações complementares apresentadas pela empresa Arlanxeo, uma vez que a sua resposta ao pedido de informações complementares foi apresentada antes da data final considerada neste Documento. Insta salientar, ainda, que todos os dados fornecidos pelas produtoras/exportadoras e suas empresas relacionadas serão submetidos a procedimento de verificação in loco.

4.2.1. Da Coreia do Sul

4.2.1.1. LG Chem Ltd

4.2.1.1.1. Do valor normal

O valor normal da LG Chem Ltd. foi apurado para fins da determinação preliminar a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Assim, foram reportados os preços brutos praticados em todas as vendas da empresa destinadas ao mercado interno sul coreano. Para fins de apuração do valor normal ex fabrica, a empresa solicitou a dedução das seguintes rubricas do preço bruto praticado em suas operações de vendas: ajustes de faturamento, despesa unitária financeira, frete unitário interno unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa unitária indireta de venda, despesa unitária de manutenção de estoque e despesa unitária de embalagem.

Ressalta se, a esse respeito, que, por meio do Ofício nº 02.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, notificou se a empresa LG Chem Ltd. acerca das informações que não foram aceitas para fins de determinação preliminar e conferiu se prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. Entretanto, o prazo para resposta ao mencionado ofício findou após a data considerada neste Documento e, por isso, as explicações apresentadas pela empresa não foram consideradas para fins de determinação preliminar.

Neste contexto, a despesa unitária financeira e a despesa unitária de manutenção de estoques não foram aceitas da forma como foram reportadas, tendo em vista a inconsistência da metodologia adotada para o cálculo destas rubricas, que não utilizou a taxa de juros de curto prazo efetivamente utilizada pela empresa durante o período de investigação de dumping, conforme constava nos dados de empréstimos apresentado pela própria empresa em resposta ao questionário do produtor exportador.

Dessa forma, o valor normal ex fabrica foi calculado por meio da dedução das rubricas de ajustes de faturamento, frete unitário interno unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda unitárias e despesa unitária de embalagem do preço bruto de venda praticado pela empresa, conforme os dados de vendas no mercado interno sul coreano reportados em resposta ao questionário.

Com relação ao ajuste de faturamento, a empresa sul coreana explicou tratar se de ajustes de valor realizados para certas vendas para o mercado doméstico, que totalizaram KRW [confidencial] em P5.

As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de vendas no mercado interno da produtora francesa. As metodologias empregadas para reportar os dados foram consideradas adequadas para fins de determinação preliminar, e serão sujeitas à validação por meio do procedimento de verificação in loco.

Foram ainda deduzidos, para fins de cálculo do valor normal ex fabrica, os custos de oportunidade das operações: custo financeiro e despesa de manutenção de estoque, apurados com base na melhor informação disponível, uma vez que, conforme mencionado anteriormente, os valores de taxas de juros utilizados pela LG Chem Ltd. na apuração destas rubricas não foram aceitos. Assim, a despesa unitária financeira e a despesa unitária de manutenção de estoques foram apuradas, para fins de determinação preliminar, com base na melhor informação disponível, empregando se metodologia diversa daquela utilizada pela exportadora para apuração de sua taxa de juros de curto prazo.

A esse respeito, cumpre ressaltar que a empresa reportou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o saldo final da conta contábil de empréstimos de curto prazo para todos os meses de 2016, bem como a quantia mensal despendida para o pagamento dos juros desses empréstimos. Em seu cálculo, [confidencial].

Entretanto, tal cálculo não leva em consideração as variações mensais das diferentes taxas de juros durante o período analisado vis a vis as variações mensais dos saldos de empréstimos de curto prazo.

Sendo assim, optou se por calcular a taxa média de juros para cada mês de 2016 (valor pago mensal a título de juros de empréstimos de curto prazo/ saldo final mensal da conta contábil de empréstimos).

Foram, então, somadas as taxas de juros mensais, totalizando uma taxa média anual de [confidencial]%.

Esta taxa foi utilizada nos cálculos de despesa unitária financeira e despesa unitária de manutenção de estoque em substituição à taxa reportada pela empresa ([confidencial]) para fins de determinação preliminar.

Após o cálculo do valor de venda ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou se apurar se as vendas do produto similar pela LG Chem no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Nesse sentido, buscou se, inicialmente, apurar se as vendas reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1º do mencionado artigo.

Para tanto, procedeu se à comparação entre o valor de venda ex fabrica e o custo total de produção de cada uma das operações reportadas no Apêndice de vendas no mercado interno sul coreano.

Ressalte se que o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no Apêndice de custo. No referido Apêndice, além do custo de manufatura, há o valor do custo total de produção, o qual corresponde à soma do custo de manufatura com valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas. Cumpre ressaltar que a metodologia de cálculo utilizada pela empresa para reportar os valores de custo foi considerada adequada, para fins de determinação preliminar, e será submetida a procedimento de verificação in loco.

Ressalte se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto CODIP, reportados pela empresa. Saliente se que, para os meses em que não houve produção de borracha NBR classificada em determinado CODIP, buscou se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para borracha NBR categorizada no CODIP em questão.

Aplicando se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou se que, do total de transações envolvendo borracha nitrílica realizadas pela LG Chem no mercado sul coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 19,2% ([confidencial]kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial, não podendo, portanto, ser desprezado na apuração do valor normal.

Passou se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Em resposta ao questionário, a LG Chem afirmou realizar vendas à empresa relacionada [confidencial]. A esse respeito, cumpre ressaltar que somente foi comercializado a essa empresa, ao longo do período de investigação de dumping, o CODIP [confidencial] sendo que tal CODIP não foi vendido a outras empresas coreanas e tampouco exportado ao Brasil.

Dessa forma, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as referidas vendas poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou se seu preço médio de venda com o preço médio de venda do CODIP mais próximo, vendido a partes não relacionadas no mercado sul coreano. A diferença de preço auferida foi superior a 3%, de modo que as vendas deste CODIP a este determinado cliente não foram consideradas como operações normais de comércio.

Passou se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou se o volume segmentado por CODIP. Dos [confidencial] CODIPs exportados ao Brasil, apenas o volume de vendas no mercado interno do [confidencial] foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Dessa forma, aplicaram se metodologias distintas paras os tipos de produto cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Assim, para o código de produto [confidencial] o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa sul coreana no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

O custo de manufatura da LG Chem representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam se as matérias primas, cujas principais consistem em butadieno e acrilonitrila, além das utilidades, representadas pela energia elétrica. Há ainda os custos de mão de obra direta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos.

Ao custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas e receitas, conforme metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de produção.

Com relação à margem de lucro, partiu se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno sul coreano. Do referido valor, deduziram se as rubricas de ajustes de faturamento, frete unitário interno unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa unitária de embalagem e custos de oportunidade, chegando se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações.

Chegou se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, e alcançou [confidencial]%.

O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção do CODIP para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno sulcoreano, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.

No caso dos CODIPs, vendidos em quantidade suficiente, o valor normal ex fabrica fora auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas, para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidos para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul coreano em moeda local (Korean won). Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, realizou se conversão cambial dos valores reportados em moeda local para dólares estadunidenses, utilizando se a paridade diária da moeda sul coreana em relação ao dólar no período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Quanto ao CODIP para o qual construiu se o valor normal, a conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade diária média da moeda sul coreana em relação ao dólar no período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Cumpre ainda ressaltar que a empresa forneceu os dados de vendas segmentados conforme determinadas características do produto. Dessa forma, o valor normal foi apurado levando se em consideração o tipo de produto.

Diante do exposto, o valor normal da LG Chem Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 1,46/kg (um dólar estadunidense e quarenta e seis centavos por quilograma).

4.2.1.1.2. Do preço de exportação

Conforme informações prestadas pela LG Chem em resposta ao questionário do produtor/exportador, as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas [confidencial] por intermédio da empresa LG Chem America Inc. (LG CAI), trading company relacionada, localizada nos Estados Unidos. Insta mencionar que [confidencial] operações de venda da LG Chem foram realizadas diretamente para clientes independentes no Brasil, que totalizaram [confidencial] ou [confidencial] do total exportado durante o período de investigação de dumping.

Dessa forma, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

No caso das vendas realizadas por intermédio da trading relacionada, o preço de exportação da LG Chem foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela LG CAI, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

4.2.1.1.2.1. Do preço de exportação reconstruído

No caso das operações de exportação realizadas por intermédio na trading relacionada LG CAI, procedeu se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente no Brasil. A reconstrução visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da LG Chem para o Brasil.

Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas exportações para o Brasil pela empresa LG CAI, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro da trading.

Tanto as despesas gerais e administrativas como as despesas de vendas foram deduzidas conforme os dados reportados pela LG CAI na resposta ao questionário do grupo LG. No entanto, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que poderia estar influenciada pelo relacionamento entre as empresas.

As despesas gerais e administrativas e despesas de vendas da LG CAI, para fins de determinação preliminar, foram calculadas a partir dos demonstrativos financeiros da empresa apresentados em resposta ao questionário. Nesse sentido, calculou se a participação das referidas despesas sobre a receita de vendas do período de investigação de dumping. Com base na mencionada metodologia, o percentual auferido a título de despesas de vendas, gerais e administrativas totalizou o percentual de [confidencial]%.

Ressalte se que, por meio do ofício nº 02.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, a empresa foi notificada acerca das informações faltantes e foi conferido prazo para que a exportadora apresentasse explicações acerca dos balancetes apresentados.

Quanto à margem de lucro, o valor foi obtido a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2016 da trading company Posco Daewoo Corporation, publicadas no sítio eletrônico da empresa (www.daewoo.com/eng/auditReport.do), alcançando o percentual de 1,06%. A Posco Daewoo Corporation é uma empresa multinacional que possui 25 empresas subsidiárias ao redor do mundo, sendo uma, inclusive, situada nos Estados Unidos Posco Daewoo America Corp.

O grupo Posco Daewoo atua em vários segmentos de negócios tais como serviços de exportação, serviços de agência de exportação, serviços de trading, fabricação, distribuição e desenvolvimento de recursos naturais. Os principais produtos vendidos pela empresa incluem produtos químicos, aço industrial e peças de automóveis. A empresa é listada na Bolsa de Valores da Coreia do Sul desde 23 de março de 2001.

Cumpre ressaltar que se buscou, primeiramente, trading companies com sede nos Estados Unidos especializadas na distribuição de produtos químicos. No entanto, não encontrou nenhuma cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Dessa forma, os dados da Posco Daewoo Corporation foram considerados adequados, para fins de determinação preliminar.

Após as deduções descritas acima, a fim de apurar o valor de venda FOB na produtora, foram deduzidos os valores de frete e seguro internacionais incorridos pela LG Chem. Calculou se, para tanto, um valor unitário dessas rubricas a partir dos dados da empresa sul coreana e atribuíram se valores de frete e seguro internacionais às operações da LG CAI, de acordo com os termos de comércio informados pela empresa.

Chegou se então ao preço de exportação FOB da LG Chem nas operações de exportação intermediadas por sua trading relacionada. A fim de auferir o valor ex fabrica das referidas operações, foram ainda deduzidos os valores referentes ao custo financeiro incorrido pela LG CAI, às despesas diretas de venda (manuseio e corretagem, frete interno terrestre e custo de embalagem) e à despesa de manutenção de estoque incorridos pela produtora sul coreana (LG Chem).

Com relação às despesas de venda incorridas pela LG Chem, foram deduzidos, em conformidade com o solicitado pela LG Chem em resposta ao questionário do produtor/exportador, os valores relativos ao custo de embalagem, frete interno da planta para o porto e despesas com manuseio de carga e corretagem. Assim, após o cálculo dessas despesas em bases unitárias, deduziram se os valores das operações de venda da LG CAI para o Brasil.

Ademais, deduziu se, do preço de exportação FOB da LG Chem, o valor relativo ao custo financeiro incorrido pela trading relacionada nas exportações do produto investigado para o Brasil, durante o período de investigação de dumping. O referido custo foi calculado tomando se por base a taxa básica de juros estabelecida pelo Federal Reserve (FED) nos Estados Unidos em 2016, qual seja, 0,5% tendo em vista que a LG CAI está localizada em território estadunidense aliada às informações apresentadas pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador acerca da diferença de dias entre a data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de exportação reportadas.

Com relação à despesa de manutenção de estoque, partiu se dos dados relativos à empresa fabricante LG Chem. Ressalte se, a esse respeito, que, apesar das vendas serem realizada por intermédio da trading relacionada, o produto é enviado da Coreia diretamente ao cliente final no Brasil. A referida despesa foi então calculada a partir da taxa de juros apurada pela equipe técnica relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque, informados pela LG Chem, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora sul coreana. A fim de alocar a despesa de manutenção de estoque da LG Chem às operações de exportação da LG CAI, apurou se o valor unitário referida despesa conforme os pressupostos supracitados.

Ressalte se que a metodologia de cálculo apresentada pela empresa para fins de cálculo da taxa de juros de curto prazo, foi ajustada conforme alterações descritas no item 4.2.1.1.1.

Tendo em vista que o cálculo da LG Chem não levava em consideração as variações mensais das diferentes taxas de juros durante o período analisado tampouco as variações mensais dos montantes de empréstimos, optou se por calcular a taxa média de juros para cada mês de 2016 (valor pago mensal a título de juros de empréstimos de curto prazo/ saldo final mensal da conta contábil de empréstimos).

Após, foram somadas as taxas de juros mensais, totalizando uma taxa média anual de [confidencial]. Esta taxa foi utilizada nos cálculos de despesa unitária financeira e despesa unitária de manutenção de estoque em substituição à taxa reportada pela empresa ([confidencial]) para fins de determinação preliminar.

A esse respeito, cumpre ressaltar que, por meio do ofício nº 02.634/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, notificou se a empresa acerca das informações que não foram aceitas e conferiu se prazo para a apresentação de esclarecimentos adicionais. Entretanto, o prazo para resposta ao mencionado ofício findou após a data considerada neste Documento e, por isso, as explicações apresentadas pela empresa não foram consideradas para fins de determinação preliminar.

Por fim, tendo em vista que a empresa apresentou os dados de exportação ao Brasil em moeda local (Korean won), realizou se conversão cambial dos valores reportados para dólares estadunidenses, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando a paridade diária da data de cada venda da moeda sul coreana em relação ao dólar no período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Considerando todo o exposto, apurou se o valor total das exportações, na condição ex fabrica, relativos às operações de venda da LG Chem, por intermédio da trading relacionada, LG CAI.

4.2.1.1.2.2. Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

No tocante às operações de venda direta da LG Chem para clientes independentes no Brasil, a fim de auferir o preço de exportação na condição ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do preço de exportação bruto praticado pela produtora sul coreana: frete e seguro internacional, frete terrestre até o porto, manuseio e corretagem, custo financeiro, despesas de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Com exceção dos custos de oportunidade custo financeiro e despesas de manutenção de estoque todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora sul coreana apresentados em resposta ao questionário. As metodologias empregadas para reportar os dados foram consideradas adequadas para fins de determinação preliminar, e serão sujeitas à validação por meio do procedimento de verificação in loco.

Com relação ao custo financeiro, utilizou se a taxa de juros de curto prazo calculada pela equipe técnica ([confidencial]%) em detrimento à taxa calculada pela produtora sul coreana, conforme explicitado anteriormente. Essa taxa foi multiplicada pela diferença de dias entre a data da fatura e a data do pagamento e pelo preço bruto unitário, dividindo se posteriormente por 365.

Já a despesa de manutenção de estoque foi calculada a partir da taxa de juros ajustada, conforme explicações constantes do item 4.2.1.1.2.1, relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque, informados pela LG Chem, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora sul coreana.

Após as deduções descritas acima, apurou se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da LG Chem diretamente para clientes independentes no Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando se em consideração a paridade da moeda sulcoreana em relação ao dólar, publicada pelo Banco Central do Brasil, na data de cada uma das operações de exportação, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.1.1.2.3. Preço de exportação para fins de margem de dumping

Tendo sido apurados os valores, na condição ex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela LG Chem, conforme metodologias descritas nos itens 4.2.1.1.2.1 e 4.2.1.1.2.2, chegou se ao valor ex fabrica total de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa sulcoreana.

Dessa forma, o preço de exportação da LG Chem, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1,19/kg (um dólar estadunidense e dezenove centavos por quilograma).

4.2.1.1.3. Da margem de dumping

Deve se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da LG Chem levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Coreia do Sul:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,46

1,19

0,26

22,2%

 

Ressalte se que os dados da tabela anterior foram arredondados, porém todos os cálculos foram realizados considerando se todas as casas decimais disponíveis.

4.2.2. Da França

4.2.2.1. Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

4.2.2.1.1. Do valor normal

O valor normal da Arlanxeo foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno francês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalte se que, por meio do Ofício nº 2.635/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 25 de setembro de 2017, solicitaram se informações complementares àquelas apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador. Ademais, a empresa Arlanxeo foi notificada acerca das informações não aceitas e conferiu se prazo para que a exportadora fornecesse as explicações pertinentes acerca da ausência/inconsistência das informações apresentadas em resposta ao questionário, conforme estipulado pelo art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa apresentou resposta ao referido ofício em data anterior àquela considerada para fins de determinação preliminar, de forma que as informações complementares ao questionário foram consideradas em todos os cálculos constantes deste item.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno francês: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, frete incorrido da fábrica ao armazém, despesa de armazenagem, frete interno unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesa indireta de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Ressalte se que o custo financeiro não foi aceito da maneira como foi reportado. A empresa havia reportado o custo financeiro como o resultado da fórmula:

Faturamento de vendas x termo de pagamento x Taxa de juros de curto prazo para 2016 ([confidencial]%)

No entanto, não se aceitou a metodologia proposta pela empresa, na medida em que fora utilizada o termo de pagamento pactuado pela empresa com seus clientes, e não o prazo efetivo de pagamento para as operações de venda no mercado interno. Dessa forma, o custo financeiro foi recalculado por meio da seguinte fórmula:

Faturamento de vendas x (diferença de dias entre a data do pagamento e a data da venda/365) x Taxa de juros de curto prazo para 2016 ([confidencial]%) O custo de manutenção de estoque foi recalculado a partir dos dados constantes da reposta ao questionário, retificando se, primeiramente, o tempo médio de armazenagem em dias. A retificação se referiu apenas ao arredondamento do número de dias para o número inteiro mais próximo. Em segundo lugar, ressalte se, também, que não foi aceita a metodologia do cálculo do custo de manutenção de estoque. A empresa havia reportado o custo de manutenção de estoque como o resultado da fórmula:

Faturamento de vendas x tempo médio de permanência em estoque ([confidencial] dias)/360 x Taxa de juros de curto prazo para 2016 ([confidencial]%) No entanto, o não se aceitou a metodologia proposta pela empresa, na medida em que fora utilizado o faturamento de vendas, e não o custo de fabricação. Dessa forma, o custo de manutenção de estoque foi recalculado por meio da seguinte fórmula:

Custo de fabricação x tempo médio de permanência em estoque ([confidencial] dias)/365 x Taxa de juros de curto prazo para 2016 ([confidencial]%) As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de vendas no mercado interno da produtora francesa. As metodologias empregadas para reportar os dados foram consideradas adequadas para fins de determinação preliminar, e serão sujeitas à validação por meio do procedimento de verificação in loco.

Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno francês, buscou se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comercial normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Nesse sentido, constatou se que haviam sido reportadas, no Apêndice de vendas no mercado interno da Arlanxeo, operações de venda de [confidencial] no mercado interno francês, as quais foram excluídas da base de dados, por não se tratarem de operações comerciais normais.

Ademais, cumpre ressaltar que a Arlanxeo reportou as devoluções de vendas no mercado doméstico, relacionando as com as respectivas faturas de venda originais. Tendo sido possível correlacionar as devoluções com as operações de venda, elas foram deduzidas da base de dados da empresa, para fins de apuração do valor normal.

Feito isso, buscou se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico francês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte se que o custo total de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no Apêndice de custo. No referido Apêndice, além do custo de manufatura, há o valor do custo total de produção, o qual corresponde à soma do custo de manufatura com valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas. Cumpre ressaltar que a metodologia de cálculo utilizada pela empresa para reportar os valores de custo foi considerada adequada, para fins de determinação preliminar, e será submetida a procedimento de verificação in loco.

Ressalte se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais, por CODIP, reportados pela empresa. Saliente se que para os meses em que não houve produção de borracha NBR classificada em determinado CODIP, buscou se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para borracha NBR categorizada no CODIP em questão. Nos casos em que não houve produção de borracha NBR categorizada no CODIP no período de apuração de dumping, foi considerado o custo do produto classificado no CODIP mais próximo, fabricado no mês da venda.

Aplicando se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Dessa forma, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, verificou se que, do total de transações envolvendo borracha NBR realizadas pela Arlanxeo, destinadas ao mercado francês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 6,6% ([confidencial] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Desse modo, o volume comercializado pela Arlanxeo no mercado interno francês e considerado para fins de cálculo do valor normal totalizou [confidencial] kg de borracha NBR. Esse volume foi classificado por tipo de produto para fins de realização do teste de suficiência, que visa a apurar se as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador correspondem a 5% ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil.

Nesse sentido, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas dos CODIPs [confidencial], para consumidores finais, e dos CODIPs [confidencial], para distribuidores, não foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que não alcançaram 5% do volume de borracha NBR exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.

Dessa forma, aplicaram se metodologias distintas paras os tipos de produto cujas vendas alcançaram quantidade suficiente e para os produtos cujo volume vendido foi inferior a 5% do volume exportado.

Para os produtos cujas vendas no mercado interno alcançaram quantidade suficiente para determinação do valor normal, calculou se o valor normal ex fabrica a partir dos dados reportados no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente.

Ressalte se que as despesas indiretas de vendas foram deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo. No entanto, no caso do valor normal ex fabrica para fins do cálculo da margem de dumping, não foram deduzidos valores de despesas indiretas de venda, a fim de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Já para os CODIPs que não alcançaram quantidade suficiente, apurou se o valor normal construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. O valor construído consistiu no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O custo de manufatura da empresa francesa representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam se todas as matérias primas, cujos principais componentes consistem em butadieno e acrilonitrila, e as utilidades, representadas pela energia elétrica e vapor. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos.

Ao custo de manufatura foi acrescido montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas e receitas, conforme metodologia utilizada pela empresa, a fim de reportar o custo total de produção.

Para apurar a margem de lucro, partiu se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno francês. Do referido valor, deduziram se as rubricas de descontos, despesas diretas de vendas e custos de oportunidade, chegando se, ao valor normal ex fabrica, à vista.

Adicionalmente, deduziu se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas. Ressalte se, a esse respeito, que as despesas indiretas de venda não são deduzidas do valor normal, a fim de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso, a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pelo valor total ex fabrica dessas operações, e alcançou [confidencial]%.

O percentual auferido foi então aplicado ao custo total de produção de cada um dos CODIPs para os quais não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno francês ao longo do período de investigação de dumping, chegando se, dessa forma, ao valor normal construído para os referidos CODIPs.

Por fim, cumpre destacar que os dados da Arlanxeo foram reportados em euros. Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou se a paridade diária do euro em relação ao dólar. Para os casos em que houve construção do valor normal por CODIP, ao custo de produção, em euros, foi convertido para dólares estadunidenses, utilizando se a paridade média do euro em relação ao dólar para o período de investigação de dumping. Em ambos os casos a taxa de câmbio utilizada foi extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Diante do exposto, o valor normal da Arlanxeo, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado ao Brasil alcançou US$ 2,26/kg (dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma).

4.2.2.1.2. Do preço de exportação

A Arlanxeo informou que realizou vendas para o Brasil por meio da empresa importadora relacionada Arlanxeo Brasil S.A. e diretamente para clientes independentes no Brasil. A empresa francesa reportou os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e às vendas diretas aos clientes independentes.

As informações referentes às vendas da Arlanxeo Brasil S.A. ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

O preço referente às exportações destinadas à Arlanxeo Brasil S.A. foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Arlanxeo Brasil S.A. em sua resposta ao questionário do importador.

Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

4.2.2.1.2.1. Do preço de exportação reconstruído

Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Arlanxeo Brasil S.A., partiu se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a retirar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Arlanxeo para o Brasil.

Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e as despesas de frete e seguro interno incorridas pela Arlanxeo Brasil.

Feito isso, foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas incorridas na revenda, com exceção de frete e seguro sobre vendas, já deduzidos anteriormente. Ademais, foram deduzidos os valores de despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas, outras despesas relacionadas a custos de armazém geral e margem de lucro.

Tanto as despesas gerais e administrativas como as despesas de vendas foram deduzidas conforme os dados informados pela Arlanxeo Brasil em resposta ao questionário do importador. No entanto, como a Arlanxeo Brasil S.A é relacionada ao produtor exportador Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S., a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que tende a ser impactada por este relacionamento.

Cumpre ressaltar que se buscou identificar empresa distribuidora com sede no Brasil, que atuasse em segmento semelhante ao de NBR, porém não encontrou nenhuma empresa cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro foi apurada com base no segmento de distribuição constante dos demonstrativos financeiros publicados da empresa Braskem S.A., importante distribuidora de produtos químicos, com mais de 1,5 mil produtos em seu portfólio.

Ressalte se que os produtos distribuídos pela empresa são classificados como commodities, assim como as borrachas sintéticas. Utilizou se, nesse sentido, a margem de lucro do segmento de distribuição química da Braskem S.A., correspondente a 4,3% para o ano de 2016 (período que coincide com o período de investigação de dumping).

Adicionalmente, para fins de apuração do valor CIF internado, deduziu se do valor líquido de revenda o frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem.

Buscou se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação, às despesas de internação e ao AFRMM, incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar o valor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela Arlanxeo Brasil S.A. no Apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação.

O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [confidencial]/kg, o qual foi atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro. De forma similar, calculou se o valor unitário de AFRMM, que alcançou R$[confidencial]/kg e que foi atribuído às transações de revenda do produto importado.

O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da soma das despesas reportadas pela Arlanxeo Brasil S.A. no Apêndice referente às importações, descontados os valores do frete e do seguro internacionais, do AFRMM, do transporte interno (local desembaraço para o importador) e do Imposto de Importação. A despesa de internação encontrada foi então dividida pelo valor CIF, em reais, constante do referido Apêndice, tendo sido auferido o percentual de [confidencial]%.

O valor CIF no Brasil foi então apurado pela dedução do Imposto de Importação, das despesas de internação e do AFRMM do valor CIF internado.

Posteriormente, a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, deduziram se os valores referentes ao frete e seguro internacionais do valor CIF no Brasil. Os valores de frete e de seguro internacionais unitários foram apurados com base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da investigação apresentado pela Arlanxeo Brasil S.A. Nesse sentido, alcançou se o valor de R$ [confidencial]/kg para o frete internacional e de R$ [confidencial] por quilograma para o seguro internacional.

Os valores unitários de frete e seguro internacionais foram atribuídos a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro e deduzidos do valor CIF no Brasil, chegando se ao valor FOB na França.

A partir do valor FOB na França, foram deduzidas as despesas diretas de venda do fabricante (referentes a frete e a seguro internos nas operações para a parte relacionada), o custo financeiro, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador, o custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria e o custo de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador.

Com exceção dos custos de manutenção de estoque, as rubricas deduzidas foram consideras conforme apresentadas pelo produtor/exportador e pelo importador relacionado em suas repostas aos questionários.

As despesas diretas de vendas do fabricante referem se aos valores de frete e seguro internos, considerando se apenas as operações de exportação para a parte relacionada. Apurou se um valor unitário de C>r 6ptr 6pt<= [confidencial]/kg, para as referidas despesas. O valor unitário da despesa foi convertido pela taxa de câmbio média de 3,8527, conforme a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil para o período de análise de dumping. Dessa forma, atribuiu se às operações de revenda o valor unitário de R$ [confidencial]/kg a título de despesa direta de venda, incorridas pelo fabricante.

O custo financeiro foi calculado tomando se por base taxa de juros informada pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e a diferença de dias entre a data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de exportação reportadas.

O custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador havia sido reportado como o valor resultante da seguinte fórmula:

Faturamento de revenda x tempo médio de permanência em estoque /30 x Taxa de juros mensal O custo de manutenção de estoque foi recalculado a partir dos dados constantes da reposta ao questionário, retificando se, primeiramente, o tempo médio de armazenagem em dias. A retificação se referiu apenas ao arredondamento do número de dias para o número inteiro mais próximo. Em segundo lugar, a fórmula do cálculo da referida rubrica não foi aceita, alterando se o faturamento da revenda pelo custo de fabricação médio por CODIP, conforme consta do Apêndice de Custo da produtora/exportadora.

Foi atribuído um custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria. A partir da resposta ao questionário do importador, foi possível determinar o tempo médio de trânsito da mercadoria como sendo a diferença entre o embarque no país exportador e o desembaraço no Brasil. Para o cálculo da referida rubrica, foi considerado o tempo médio de [confidencial] dias resultado de arredondamento da média de dias em trânsito de todas as operações para o número inteiro mais próximo). O valor considerado para o referido cálculo foi o custo de fabricação médio por CODIP, conforme consta do Apêndice de Custo da produtora/exportadora. Como a responsabilidade sobre o trânsito da mercadoria recaía sobre o exportador, utilizou se a taxa de juros de curto prazo informada pelo exportador francês em sua reposta ao questionário ([confidencial]% ao ano).

Ressalte se que o custo de manutenção de estoque incorrido pela produtora/exportadora Arlanxeo não foi aceito da maneira como foi reportado. O referido custo de manutenção de estoque foi recalculado conforme a fórmula apresentadas no item 4.2.2.1.1.

Após as deduções descritas acima, apurou se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo, por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das operações de revenda, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.2.1.2.2. Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

Inicialmente, ressalte se que todas as exportações da empresa para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas destinadas à empresa relacionada Arlanxeo Brasil S.A.

No entanto, a metodologia de cálculo descrita a seguir não considerou as vendas para partes relacionadas no Brasil, mas tão somente as operações de exportação direta para clientes independentes no Brasil. Ressalte se que as exportações a partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.

Cumpre ressaltar, incialmente, que foi identificada operação de [confidencial] relativa a operação de venda realizada antes do início do período de investigação de dumping. Ademais, foram identificadas algumas operações de [confidencial], com quantidade negativa e valor igual a zero, para as quais não foi possível correlacionar as operações de venda originais. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, decidiu se por desconsiderar as referidas operações na apuração do preço de exportação. Ressalte se que todos os dados da empresa francesa serão submetidos a procedimento de verificação in loco, por meio do qual buscar se ão esclarecimentos adicionais acerca [confidencial].

A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condição ex fabrica, deduziram se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: descontos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, seguro internacional, comissões sobre as vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

Ressalte se que, algumas colunas do apêndice de exportação estavam nomeadas como valores "unitários", mas pela análise da parte textual do questionário e das fórmulas na planilha apresentada, constatou se que se tratavam de valores totais.

Ressalte se que o custo financeiro não foi aceito da maneira como foi reportado. A empresa havia reportado o custo financeiro como o resultado da fórmula:

Faturamento de vendas x termo de pagamento x Taxa de juros de curto prazo para 2016 ([confidencial]%)

No entanto, não foi aceita a metodologia proposta pela empresa, na medida em que fora utilizada o termo de pagamento pactuado pela empresa com seus clientes, e não o prazo efetivo de pagamento para as operações de venda no mercado interno. Dessa forma, o custo financeiro foi recalculado por meio da seguinte fórmula:

Faturamento de vendas x (diferença de dias entre a data do pagamento e a data da venda/365) x Taxa de juros de curto prazo para 2016 ([confidencial]%) Ademais, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador foi recalculado a partir dos dados constantes da reposta ao questionário, retificando se o tempo médio de armazenagem em dias. A retificação se referiu apenas ao arredondamento do número de dias para o número inteiro mais próximo ([confidencial] dias). A fórmula do cálculo da referida rubrica, no entanto, foi mantida como reportada pelo exportador, e levou em consideração a taxa de juros de curto prazo informada pelo exportador francês em sua reposta ao questionário ([confidencial]% ao ano).

As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora francesa. As metodologias empregadas para reportar os dados foram consideradas adequadas para fins de determinação preliminar, e serão sujeitas à validação por meio do procedimento de verificação in loco.

Após as deduções descritas acima, apurou se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo diretamente para clientes independentes no Brasil. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses levando se em consideração a paridade euro dólar oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das operações de exportação, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.2.1.2.3. Preço de exportação para fins de margem de dumping

Tendo sido apurados os valores, na condição ex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Arlanxeo, conforme metodologias descritas nos itens 4.2.2.1.2.1 e 4.2.2.1.2.2, chegou se ao valor ex fabrica total de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa francesa.

Dessa forma, o preço de exportação da Arlanxeo na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 1,55/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e cincos centavos por quilograma).

4.2.2.1.3. Da margem de dumping

Deve se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Arlanxeo levou em consideração os diferentes tipos de produto. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Arlanxeo:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

2,26

1,55

0,71

45,7%

 

4.2.1. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar

Em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, no tocante à determinação preliminar, a Arlanxeo Brasil defendeu que, ao se considerarem as informações constantes de sua resposta ao questionário do importador, bem como os dados apresentados pela Arlanxeo Emulsion Rubber, em resposta ao questionário do produtor/exportador, seria "precipitada" a recomendação de aplicação de medida provisória com base nas mesmas informações utilizadas quando do início da investigação. As particularidades dos produtos e dos mercados teriam que ser consideradas e o DECOM teria disponível para sua análise os dados empíricos relacionados às operações que pretende investigar, tendo em vista a alegada tempestividade, nos termos do § 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, da apresentação dos respectivos questionários.

4.2.2. Dos comentários acerca das manifestações

Conforme se depreende da leitura do item 4.2, para fins de determinação preliminar a margem de dumping do produtor/exportador foi apurada a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, e pelos dados fornecidos pela Arlanxeo Brasil em resposta ao questionário do importador e ao ofício de informações complementares.

Ressalte se que esses dados passarão por validação por meio de verificação in loco, e sua utilização para fins de determinação final estará condicionada aos resultados atingidos pelo procedimento de verificação.

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Coreia do Sul e da França para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2016.

Outrossim, observou se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de NBR. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 janeiro a dezembro de 2012;

P2 janeiro a dezembro de 2013;

P3 janeiro a dezembro de 2014;

P4 janeiro a dezembro de 2015; e

P5 janeiro a dezembro de 2016.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de NBR importada pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4002.59.00, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou se que são classificadas no referido subitem da NCM importações de NBR, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação e de seus similares. Por esse motivo, realizou se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos que não estão incluídos no escopo da investigação (borrachas NBR hidrogenadas; estendidas em óleo; na forma líquida; com teor de acrilonitrila extremamente baixo menor que 20%; com teor de acrilonitrila extremamente alto maior que 50%) e produtos distintos de NBR, tais como borracha de acrilonitrila estireno butadieno, e polibutadieno hidroxiterminado, entre outros.

Tendo em vista as respostas ao questionário do produtor/exportador e as informações complementares solicitadas, mais especificamente da empresa francesa Arlanxeo, foi possível, para fins de determinação preliminar, obter maiores detalhes acerca do tipo de borracha nitrílica importada, principalmente no que se refere ao teor de acrilonitrila.

Constatou se, portanto, que a NBR de marca "Perbunan 1846 F" possui teor de acrilonitrila inferior ao determinado no escopo da investigação. Dessa forma, realizou se nova depuração das importações, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente às borrachas nitrílicas nas características apontadas no item 2.1.

Em que pese o auxílio das respostas aos questionários, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia de fato em NBR incluída no escopo da investigação. Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação os volumes e os valores das importações de NBR descrita de forma genérica ou insuficiente nas declarações de importação.

O resultado da nova depuração ajusta aquele exposto no Parecer DECOM nº 23, de 23 de junho de 2017, que trata do início da presente investigação.

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii)volume de importação de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii)a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

Como demonstrado anteriormente no item 4.2 deste Documento, constatou se que as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Coreia do Sul e França corresponderam, respectivamente, 36,5% e 49,6% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de borracha nitrílica pelo Brasil que pudessem apontar para eventuais condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos aos mesmos tipos de clientes, quais sejam, a distribuidores e consumidores finais, apresentando alto grau de substitutibilidade, conforme evidenciado no item 2.4 deste Documento.

5.1.2. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de NBR no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,0

188,2

195,6

168,4

197,6

França

100,0

106,0

106,8

104,5

100,0

Total sob análise

100,0

128,3

130,9

121,8

126,4

Alemanha

100,0

10.423,1

17.906,9

42.800,7

28.043,3

Argentina

100,0

199,4

216,7

89,8

82,1

China

100,0

29,4

106,2

8,2

210,1

EUA

100,0

97,8

24,2

32,8

9,9

Índia

100,0

-

-

-

2,4

Itália

100,0

86,2

48,4

37,8

87,8

Japão

100,0

0,5

0,1

138,2

177,4

México

100,0

48,3

117,7

53,2

84,9

Rússia

-

-

100,0

-

144,6

Taipé Chinês

100,0

125,7

26,5

24,8

-

Demais Países*

100,0

53,5

5,2

37,3

957,0

Total (exceto sob análise)

100,0

126,0

126,8

59,9

69,1

Total Geral

100,0

127,8

130,0

107,7

113,3

*Demais Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Singapura, Suécia e Suíça.

 

O volume das importações brasileiras de NBR da Coreia e da França apresentou crescimento durante quase todos os períodos considerados, à exceção de P3 para P4, quando diminuiu 6,9%. Nos demais períodos houve aumentos de 28,3% (P1 para P2), 2% (P2 para P3) e 3,8% (P4 para P5). Ao longo dos cinco períodos, observou se aumento acumulado no volume importado de 26,4%.

Por sua vez, o volume importado de outras origens diminuiu 52,8% de P3 para P4, aumentou 26% de P1 para P2, 0,7% de P2 para P3 e 15,3% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, houve diminuição acumulada dessas importações de 30,9%.

Insta mencionar que os volumes de importações dos EUA e do México em P5 foram alterados em relação ao Parecer de início, tendo em vista a identificação de equívocos de cálculos constatados somente após a publicação da Circular de início de investigação.

No que se referem às importações brasileiras totais de NBR, constatou se que estas, de P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5 aumentaram 27,8%, 1,7% e 5,3% respectivamente. Já de P3 para P4, estas diminuíram 17,1%. Durante todo o período analisado, houve aumento acumulado dessas importações de 13,3%.

Ressalta se o crescimento da participação das importações investigadas no total geral importado nos períodos analisados (P1 P5). Em P1, esta era equivalente a 77,2%, passando a representar 86,1% do total de NBR importado pelo Brasil em P5.

5.1.3. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de NBR no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice de Mil US$ CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,0

143,6

138,8

100,4

92,8

França

100,0

78,3

69,5

60,0

40,7

Total sob análise

100,0

92,4

84,5

68,8

52,0

Alemanha

100,0

860,0

1.248,5

3.494,5

1.920,1

Argentina

100,0

156,3

161,3

59,8

44,4

China

100,0

48,0

101,8

5,7

147,1

EUA

100,0

83,7

22,3

25,9

8,0

Índia

100,0

-

-

-

1,5

Itália

100,0

73,1

36,1

25,0

60,3

Japão

100,0

8,7

0,2

79,6

96,9

México

100,0

39,6

91,5

36,8

32,1

Rússia

-

-

100,0

-

97,5

Taipé Chinês

100,0

141,4

27,0

21,6

-

Demais Países*

100,0

57,2

5,5

49,6

77,7

Total (exceto sob análise)

100,0

99,0

81,6

40,6

32,6

Total Geral

100,0

94,1

83,8

61,5

47,0

*Demais Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Singapura, Suécia e Suíça.

 

Destaca se que os valores das importações brasileiras de NBR das origens investigadas decresceram em todos os períodos analisados: 7,6% de P1 para P2, 8,5% de P2 para P3, 18,7% de P3 para P4 e 24,4% de P4 para P5. Tomando se todo o período de análise (P1 P5), houve diminuição desses valores de 48%.

Da mesma forma, verificou se que a evolução dos valores importados das outras origens também se deu em tendência decrescente, com quedas de 1% de P1 para P2, 17,6% de P2 para P3, 50,3% de P3 para P4 e 19,8% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou se queda nos valores importados dos demais países de 67,4%.

Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,0

76,3

70,9

59,6

47,0

França

100,0

73,8

65,1

57,4

40,7

Total sob análise

100,0

72,1

64,6

56,5

41,1

Alemanha

100,0

8,3

7,0

8,2

6,8

Argentina

100,0

78,4

74,5

66,5

54,1

China

100,0

163,3

95,8

69,6

70,0

EUA

100,0

85,6

92,2

78,9

80,9

Índia

100,0

-

-

-

64,4

Itália

100,0

84,7

74,5

66,1

68,7

Japão

100,0

1.744,4

228,0

57,6

54,6

México

100,0

81,9

77,7

69,2

37,9

Rússia

-

-

100,0

-

67,4

Taipé Chinês

100,0

112,5

102,1

87,3

-

Demais Países*

100,0

106,9

105,1

133,1

8,1

Total (exceto sob análise)

100,0

78,6

64,3

67,8

47,1

Total Geral

100,0

73,7

64,5

57,1

41,5

*Demais Países: Áustria, Espanha, Finlândia, Malásia, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Singapura, Suécia e Suíça.

 

Observou se que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras de NBR das origens investigadas decresceu em todos os períodos, com quedas de 28,1% de P1 para P2, 10,3% de P2 para P3, 12,6% de P3 para P4 e 27,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 59%.

O preço CIF médio por quilograma ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou a seguinte trajetória: diminuiu 21,4% e 18,1% de P1 para P2 e P2 para P3, respectivamente, aumentou 5,1% de P3 para P4 e voltou a diminuir de P4 para P5 (30,4%). De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 52,9%.

Ademais, constatou se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.

5.2. Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de NBR, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções, de NBR de fabricação própria, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número índice de kg)

Período

Vendas Internas

Importações -Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

P2

92,1

128,3

126,0

102,4

P3

73,2

130,9

126,8

89,5

P4

64,6

121,8

59,9

77,0

P5

58,5

126,4

69,1

74,3

 

Inicialmente, deve se ressaltar que a indústria doméstica não realizou revendas de produtos importados durante o período de investigação de dano.

Observou se a seguinte evolução do mercado brasileiro de NBR: crescimento de P1 para P2 de 2,4% e quedas de 12,5% de P2 para P3, 14% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano (P1 P5), o mercado brasileiro decresceu 25,7%.

Verificou se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial] kg (26,4%), ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [confidencial] kg (25,7%). Já no último período, de P4 para P5, as importações em análise aumentaram [confidencial] kg (3,8%), enquanto o mercado brasileiro de NBR contraiu [confidencial] kg (3,4%).

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de NBR.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período

Mercado Brasileiro

(kg)

Participação Importações Investigadas

(%)

Participação Importações Outras Origens

(%)

Participação Importações Totais

(%)

P1

100

100

100

100

P2

102,4

125,7

122,7

125,0

P3

89,5

146,4

140,9

145,1

P4

77,0

158,6

77,3

139,9

P5

74,3

170,3

92,4

152,8

 

Observou se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumentos de [confidencial] p.p., [confidencial] p.p., [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p.

A participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para P4 e voltou a subir de P4 para P5 ([confidencial] p.p.). Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu [confidencial]p.p.

Já a participação das importações totais no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para P4 e aumentou [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p.

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de NBR.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)

 

Produção Nacional (kg)

(A)

Importações investigadas (kg)

(B)

[(B) / (A)]

%

P1

89,4

128,3

143,5

P2

76,3

130,9

171,5

P3

72,8

121,8

167,7

P4

69,5

126,4

182,3

P5

89,4

128,3

143,5

 

Observou se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de NBR aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P4 para P5, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P3 para P4. Assim, ao considerar se todo o período, essa relação, que era de [confidencial]% em P1, passou a [confidencial]% em P5, representando aumento acumulado de [confidencial] p.p.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] kg em P1 para [confidencial] kg em P4 e [confidencial] kg em P5 aumento de [confidencial] kg de P1 para P5 26,4% e [confidencial] kg de P4 para P5 3,8%;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p. de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%) e de [confidencial] p.p. de P4 ([confidencial]%) para P5;

c) em relação à produção nacional, pois de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%), houve aumento dessa relação de [confidencial] p.p, enquanto de P4 ([confidencial]%) para P5 o aumento correspondeu a [confidencial] p.p..

Diante desse quadro, constatou se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período analisado.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Destaque se que os indicadores de dano constantes deste Documento refletem os resultados dos procedimentos de verificação in loco realizados na indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou se o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de NBR da Nitriflex, que foi responsável por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Esclareça se que a peticionária realizou vendas tanto para partes independentes quanto para relacionadas (R&D Internacional, Nitriflex Distribuidora, Nitriflex SP e Brampac). Segundo a Nitriflex, as vendas para duas dessas partes relacionadas (R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora) seriam equiparadas às vendas para clientes não relacionados, inclusive no que se refere ao preço. Dessa forma, para fins de análise de dano, deveriam ser tratadas de forma equivalente às vendas para as partes não relacionadas. Constatou se, pela análise dos dados fornecidos na petição, que as vendas para essas citadas empresas (R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora) foram inferiores a 0,2% do total das vendas de NBR da peticionária ao longo do período de análise de dano (à exceção de P3, quando as vendas para essas duas partes relacionadas atingiram 4,2% do volume vendido de borracha nitrílica pela Nitriflex S.A.).

Logo, considerou se apropriada a sugestão da forma de apresentação dos dados feita pela peticionária, equiparando as vendas para as partes relacionadas R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora como vendas para clientes não relacionados. Já as vendas para as outras duas partes relacionadas que comercializam NBR (Nitriflex SP e Brampac) ocorreriam apenas no plano jurídico, com preço menor do que aquele praticado para clientes não relacionados.

Explanou se, ainda, que as vendas realizadas à Nitriflex SP e Brampac eram motivadas por [confidencial], e ocorreriam da seguinte forma: (i) a peticionária emite as notas fiscais de venda para essas duas empresas com preço menor do que aquele praticado para clientes não relacionados; (ii) há a nova emissão de faturas, dessa vez direcionada ao cliente final, sendo a Nitriflex SP e a Brampac identificadas como as vendedoras e cujo preço é equivalente àquele praticado pela peticionária para clientes não relacionados; e (iii) a mercadoria é expedida diretamente da peticionária ao cliente final, sendo esta a responsável pelo pagamento do frete.

A fim de confirmar tal informação, requisitou se à empresa, no decorrer da visita in loco, que fosse realizada uma comparação entre os preços de venda da Nitriflex S.A. para a Nitriflex SP e os preços de venda da Nitriflex S.A. para a Nitriflex Distribuidora. Para tanto, selecionaram se as vendas de um mesmo CODIP a fim de possibilitar a justa comparação. Devido às variações dos preços das commodities em um determinado ano, foi selecionado um mês, dentro do período de investigação, para aferição dos valores. Realizados esses procedimentos, constatou se que o preço de venda para Nitriflex SP era cerca de [confidencial]ao preço praticado nas vendas para a Nitriflex Distribuidora.

Ademais, a partir da base de dados fornecida pela peticionária e validada pela equipe técnica no curso da verificação in loco, foram realizados exercícios nos quais não foram constatadas diferenças significativas entre os preços praticados para a R&D Internacional e Nitriflex Distribuidora em comparação às demais empresas independentes.

Dessa forma, para fins de análise de dano, as informações relativas a volume de vendas no mercado interno, seus preços e os resultados auferidos pela indústria doméstica decorrentes dessas vendas foram consideradas levando em conta as operações realizadas pela peticionária (para clientes não relacionados e para a R&D e a Nitriflex Distribuidora, equiparadas aos clientes não relacionados) e aquelas realizadas pela Nitriflex SP e pela Brampac para os clientes finais. Assim, a fim de não contabilizar, duplamente, as vendas da peticionária para essas duas partes relacionadas e aquelas faturadas por essas empresas para os consumidores, foram consideradas apenas as operações destinadas aos clientes finais.

Entendeu se que levar em conta os preços mais reduzidos praticados pela peticionária para suas partes relacionadas poderia "agravar" ou até mesmo "criar" uma situação de dano que não seria constatada na realidade. Nesse sentido, julgou se apropriada a consideração das operações destinadas aos clientes finais, para fins de análise de dano, já que estas refletem os montantes efetivamente recebidos pela Nitriflex em suas vendas de NBR no mercado interno, demonstrando a situação de fato enfrentada pela empresa.

Com relação ao volume de vendas, esclareça se que se constataram diferenças nas quantidades vendidas reportadas pela Nitriflex S.A (relativas a suas vendas para partes relacionadas e não relacionadas) e aquelas reportadas na consolidação, referentes apenas às vendas para os clientes finais (consideradas na análise de dano, conforme mencionado no parágrafo anterior), em P1, P2, P3 e P4. Segundo a peticionária, as mencionadas diferenças são decorrentes de diferenças temporais nos registros contábeis das vendas por parte da Nitriflex ou de suas partes relacionadas (Nitriflex SP e Brampac) ou por erros de contabilização.

Ressalte se que as diferenças representaram 1,5% (P1), 0,1% (P2), 0,03% (P3) e 0,7% (P4) das vendas da Nitriflex S.A, tendo sido esclarecidas pela peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares e verificadas durante a visita in loco, sendo confirmada a correção dos dados reportados na petição.

Ressalte se que os demais indicadores analisados se referem apenas à produtora de NBR, a Nitriflex S.A.

Esclareça se também que em agosto de 2015 iniciou se processo de recuperação judicial da Nitriflex S.A com vistas a evitar o encerramento das atividades da empresa. Assim, os indicadores da indústria doméstica evidenciados ao longo deste item, referentes a P4 e P5, refletem a mencionada recuperação judicial. Mais detalhes a respeito desta estão evidenciados no item 8.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária e ajustados após a verificação in loco, atualizaram se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo Origem (IPA OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Documento.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de NBR de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e averiguado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de kg)

 

Totais

(kg)

Vendas no Mercado Interno

(kg)

(%)

Vendas no Mercado Externo

(kg)

(%)

P1

100

100

100

100

100

P2

93,5

92,1

98,5

102,2

109,0

P3

80,0

73,2

91,5

120,8

150,7

P4

71,9

64,6

89,7

115,9

161,1

P5

68,3

58,5

85,7

126,2

184,7

 

Observou se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu em todos os períodos: 7,9% de P1 para P2, 20,5% de P2 para P3, 11,7% de P3 para P4 e 9,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 P5), o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentou declínio de 41,5%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo aumentaram em quase todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando diminuíram 4,1%. Nos demais períodos, essas vendas cresceram 2,2% de P1 para P2, 18,1% de P2 para P3 e 8,9% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica aumentaram 26,2%.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou se queda em todos os períodos: 6,5% de P1 para P2, 14,5% de P2 para P3, 10,1% de P3 para P4 e 5,1% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica diminuíram 31,7%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)

 

Vendas no Mercado Interno

(kg)

Mercado Brasileiro

(kg)

Participação

(%)

P1

100

100

100

P2

92,1

102,4

89,9

P3

73,2

89,6

81,6

P4

64,6

76,9

83,8

P5

58,5

74,3

78,8

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de NBR diminuiu em quase todos os períodos analisados: [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P4 para P5, tendo crescido, no entanto, de P3 para P4 ([confidencial] p.p.). Tomando todo o período de análise (P1 a P5), observou se que esta participação diminuiu [confidencial] p.p.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada da indústria doméstica foi assim calculada: utilizou se como base para apuração da capacidade instalada a cesta média de produção dos tipos de borracha NBR, cuja produção/ hora representa [confidencial]. A planta tem [confidencial]e opera em regime de [confidencial], obtendo se um total de horas produtivas no mês de [confidencial]. Considerando se tais dados, a capacidade de produção da planta foi calculada em [confidencial].

O cálculo da capacidade efetiva levou em consideração as paralisações da planta, necessárias para efetuar a troca de tipo de produto (set up) a ser fabricado e para manutenção preventiva e corretiva. O tempo apurado de paralisação por mês é de [confidencial]. Instados a esclarecer este dado durante a verificação in loco, representantes da empresa forneceram uma tabela, explicando que, para o cálculo da média de horas paradas, foram utilizados os dados de produção dos reatores[confidencial] dos últimos 6 meses de 2015. No cálculo, foram desconsideradas as horas paradas anormais, ou seja, que ocorreram em virtude de problemas específicos daquele período relacionados ao pedido de recuperação judicial ([confidencial]).

Considerando se tais dados, calculou se a capacidade efetiva da planta em [confidencial].

O método de cálculo utilizado para apurar as capacidades instaladas nominal e efetiva da empresa reflete a capacidade de produção apenas do produto similar. No entanto, os valores encontrados seriam próximos aos valores de capacidade nominal e efetiva total da empresa, uma vez que a capacidade de produção da fábrica foi calculada em função da saída do produto na linha de secagem, que é considerado [confidencial].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada nominal e efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)

Período

Capacidade Instalada Nominal (kg)

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Produção similar doméstico (kg)

Produção Outros Produtos (kg)

Grau de ocupação (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

100

100

89,4

92,0

90,0

P3

100

100

76,3

70,4

75,0

P4

100

100

72,8

52,7

68,1

P5

100

100

69,5

85,4

73,2

 

O volume de produção da indústria doméstica diminuiu 10,6%, 14,6%, 4,7% e 4,5% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar os extremos da série, houve decréscimo de 30,5% no volume de produção de NBR da indústria doméstica.

As capacidades instaladas nominal e efetiva da indústria doméstica se mantiveram estáveis durante todos os períodos analisados.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando se em consideração o volume de produção não só do produto similar produzido pela Nitriflex, as borrachas NBR, mas também dos outros produtos que são produzidos na mesma linha de produção, como borrachas SBR, por exemplo.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: redução de [confidencial] p.p. de P1 para P2, de [confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e aumento de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou se decréscimo de [confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Cumpre mencionar a elevada ociosidade da planta produtiva de NBR, de modo que, a despeito da manutenção da capacidade produtiva ao longo do período de análise de ano, o grau de ocupação, que já era inferior a [confidencial]% em P1, apresentou decréscimo quando considerado o referido período.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado.

Estoque Final (em número índice de kg)

Período

Estoque Inicial

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Devolução

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

100

100

P2

157,7

89,4

90,5

106,3

86,9

13,7

76,1

P3

120,0

76,3

72,2

125,1

68,5

96,2

45,6

P4

72,0

72,8

63,3

123,7

137,0

8,4

103,0

P5

162,5

69,5

57,9

130,6

74,3

12,1

158,6

 

Ressalte se que, apesar de terem sido reportados na petição e verificados durante procedimento de verificação in loco os estoques da Nitriflex S.A, Nitriflex SP e Brampac, o quadro de estoque final demonstrado no quadro anterior refere se apenas à movimentação da Nitriflex S.A, com vistas a evitar a duplicidade das informações (duplo movimento referente às mesmas mercadorias), já que a única empresa que realiza movimentação física de estoques é a Nitriflex S.A.

O volume do estoque final de borrachas NBR da indústria doméstica decresceu 23,9% de P1 para P2 e 40% de P2 para P3, aumentando 125,8% de P3 para P4 e 53,9% de P4 para P5. Considerando se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 58,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

Período

Estoque Final (kg)

Produção (kg)

Relação (%)

P1

100

100

100

P2

76,1

89,4

85,5

P3

45,6

76,3

60,0

P4

103,0

72,8

140,0

P5

158,6

69,5

227,3

 

A relação estoque final/produção diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. no período de P2 para P3, tendo aumentado [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações apresentadas pela peticionária e ajustadas quando da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de borrachas NBR da Nitriflex S.A.

Ressalte se que o número de empregados e a massa salarial referentes à produção/venda de NBR, abaixo explicitados, referem se apenas aos empregados contratados pela indústria doméstica, não incluindo os dados daqueles terceirizados.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela Nitriflex consiste em [confidencial], sendo que a produção ocorre por bateladas.

Ademais, a peticionária esclareceu que os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial foram obtidos da seguinte maneira: i) primeiramente foi analisada a relação de funcionários por centro de custos, de todos os meses incluídos no período de investigação. ii) após, identificou se os centros de custo que serviram como base para separação dos funcionários entre produção direta, indireta, vendas e administrativo. iii) por fim, para alocar a quantidade de funcionários para os produtos NBR, foi realizado rateio com base na participação do faturamento líquido de NBR em relação ao faturamento líquido total da empresa.

Número de Empregados (em número índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

92

84

77

71

Administração e Vendas

100

85

92

85

85

Total

100

91

85

77

73

 

Verificou se que, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, o número de empregados que atuam na linha de produção decresceu 8,1%, 8,8%, 8,6% e 7,1%, respectivamente. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 28,8% ([confidencial] postos de trabalho).

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto sob análise, houve diminuição de 15,4% de P1 para P2 e 8,3% de P3 para P4. De P2 para P3, houve elevação de 9,1%, enquanto que de P4 para P5 houve a manutenção do número de empregados em relação ao período anterior. De P1 para P5, o número de empregados na área administrativa e de vendas decresceu 15,4% [confidencial] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado (em número índice)

 

Produção (kg)

Empregados ligados à produção

Produção por empregado envolvido na produção (kg)

P1

100

100

100

P2

91,9

89,4

97,3

P3

83,8

76,3

91,1

P4

76,6

72,8

95,0

P5

71,2

69,5

97,6

 

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 2,7% de P1 para P2 e 6,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, aumentou 4,3% e 2,7%, respectivamente. Considerando se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção decresceu 2,4%.

Massa Salarial (em número índice de Mil R$ atualizados)

Massa Salarial

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

91,1

81,9

76,3

67,3

Administração e Vendas

100

93,4

105,4

91,5

109,8

Total

100

91,4

85,1

78,3

73,1

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução de 8,9%, 10%, 6,9% e 11,7% de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção decresceu 32,7%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou redução de 6,6% e 13,1% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. De P2 para P3, bem como de P4 para P5, houve aumento de 12,7% e 20%, respectivamente. Considerando se todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 9,8%.

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão líquidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

(Mil R$ atualizados e número índice de Mil R$ atualizados)

 

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor %

total

Valor %

total

P1

[confidencial]

100

[confidencial]

100

[confidencial]

P2

[confidencial]

80,5

[confidencial]

82,3

[confidencial]

P3

[confidencial]

61,6

[confidencial]

90,8

[confidencial]

P4

[confidencial]

2,1

[confidencial]

103,9

[confidencial]

P5

[confidencial]

45,7

[confidencial]

101

[confidencial]

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno decresceu em todos os períodos analisados: 19,5% de P1 para P2, 23,5% de P2 para P3, 15,5% de P3 para P4 e 12,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 54,3%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 17,7% de P1 para P2, cresceu 10,3% de P2 para P3 e 14,5% de P3 para P4, tendo voltado a diminuir de P4 para P5 (2,8%). Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu 1%.

A receita líquida total diminuiu [confidencial]% de P1 para P2, [confidencial]% de P2 para P3, [confidencial]% de P3 para P4 e [confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas de NBR da Nitriflex diminuiu [confidencial]%.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda apresentados na tabela a seguir foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Documento. Deve se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/kg e número índice de R$ atualizados/kg)

 

 

Preço

(mercado interno)

Preço

(mercado externo)

P1

100

100

P2

87,5

80,5

P3

84,2

75,1

P4

80,6

89,6

P5

78

80

 

Observou se que o preço médio de NBR de fabricação própria vendida no mercado interno apresentou queda ao longo de todo o período analisado: 12,6% de P1 para P2, 3,7% de P2 para P3, 4,2% de P3 para P4 e 3,3% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 22%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo diminuiu 19,5% de P1 para P2, 6,6% de P2 para P3 e 10,7% de P4 para P5, tendo crescido 19,3% de P3 para P4. Tomando se os extremos da série, observou se queda de 19,9% dos preços médios de NBR vendida ao mercado externo.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de NBR de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e ajustado durante a verificação in loco.

Esclareça se que, segundo informações contidas na petição e verificadas durante a visita in loco, as despesas e receitas operacionais da Nitriflex foram rateadas com base na participação do faturamento líquido de NBR sobre o faturamento líquido total da empresa.

Esclareça se também que a peticionária usou duas metodologias diferentes para a apuração do frete sobre vendas. Para P5 foi possível a obtenção dos valores de frete referentes a cada operação de venda (valores "nota a nota"). De P1 a P4, no entanto, não tendo sido possível a obtenção dos dados da mesma forma, foram extraídos os valores referentes à despesa de frete total da empresa do sistema contábil, tendo esses valores sido rateados pela quantidade vendida de NBR no mercado interno em cada um desses períodos, para obtenção dos valores unitários reportados. Entretanto, no decorrer da verificação in loco, quando analisada a metodologia utilizada em P5, constatou se que no caso das faturas de venda de NBR que continham outros produtos além do objeto da investigação, havia sido atribuído todo o frete do conhecimento de transporte apenas a NBR. A fim de corrigir essa discrepância, foi solicitado que a empresa uniformizasse a metodologia para atribuição do frete e realizasse rateio tal como fora feito para os demais períodos.

Cumpre explicitar que a queda do valor registrado a título de resultado financeiro em P5 deveuse ao fato de que, como consequência da recuperação judicial, os pagamentos aos bancos das dívidas vencidas foram suspensos. Portanto, para evitar a postergação do pagamento das dívidas, os bancos executaram todas as garantias que a peticionária possuía em razão dos empréstimos, liquidando os. Dentre essas garantias havia duplicatas, aplicações financeiras e móveis. Com relação às outras despesas (receitas) operacionais, estas incluem: [confidencial]. Por fim, esclareça se que a rubrica de despesas administrativas inclui, em P4 e P5, as despesas incorridas com a recuperação judicial, tais como honorários de advogados e do administrador do processo.

Demonstração de Resultados (Mil R$ atualizados e número índice de Mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

80,5

61,6

52,1

45,7

CPV

100,0

79,9

66,2

52,9

46,4

Resultado Bruto

100,0

88,5

4,8

42,0

36,5

Despesas Operacionais

100,0

114,6

45,6

54,5

57,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

77,6

70,1

74,3

108,1

Despesas com vendas

100,0

60,1

54,1

60,0

46,2

Resultado financeiro (RF)

100,0

142,8

123,9

100,6

27,1

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

151,7

(154,6)

(72,4)

42,0

Resultado Operacional

(100,0)

(129,5)

(68,8)

(61,6)

(69,2)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

(109,8)

13,2

(3,5)

(132,0)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

17,3

(415,2)

(233,5)

(404,6)

 

Margens de Lucro (Em número índice de %)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

109,9

7,8

80,6

80,0

Margem Operacional

(100,0)

(160,8)

(111,7)

(118,3)

(151,6)

Margem Operacional (exceto RF)

(100,0)

(136,3)

21,4

(6,8)

(289,0)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

21,4

(673,9)

(448,4)

(886,0)

 

O resultado bruto apresentou reduções de 11,5% (P1 para P2), 94,5% (P2 para P3) e 13% (P4 para P5), tendo crescido apenas de P3 para P4 (770%). Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 63,5% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou recuo de [confidencial]p.p. de P2 para P3. De P1 para P2 e de P3 para P4, a margem bruta da indústria aumentou [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., respectivamente. De P4 para P5, a margem bruta se manteve estável. Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica, negativo em todos os períodos, apresentou, sempre em relação ao período anterior, o seguinte comportamento: diminuiu 29,5% em P2, cresceu 46,8% em P3, cresceu 10,5% em P4 e diminuiu 12,4% em P5. Ao considerar se todo o período de análise, o prejuízo operacional em P5 foi 30,8% menor do que aquele de P1.

Já a margem operacional diminuiu [confidencial]p.p. de P1 para P2, [confidencial]p.p. de P3 para P4 e [confidencial]p.p. de P4 para P5, tendo crescido [confidencial]p.p de P2 para P3. Assim, considerando se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro, negativo em quase todos os períodos, à exceção de P3, diminuiu 9,8%, 126,9% e 3.625,1% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, aumentou 112%. Considerando todo o período de análise, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu 32%.

A margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional, caindo [confidencial]p.p. de P1 para P2, [confidencial]p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5, tendo crescido [confidencial] p.p. de P2 para P3. Quando são considerados os extremos da série (P1 P5), observou se queda de [confidencial]p.p. da margem operacional exceto o resultado financeiro.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais, negativo em quase todos os períodos, à exceção de P2, diminuiu 2.503,7% de P2 para P3 e 73,3% de P4 para P5.

Já de P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 117,3% e 43,8%, respectivamente. Considerando todo o período de análise, o prejuízo operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais aumentou 304,6%.

A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou o seguinte comportamento: aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, voltou a crescer, [confidencial] p.p., de P3 para P4, tendo diminuído [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 a P5), essa margem diminuiu [confidencial]p.p.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.

DRE Mercado Interno (em número índice de R$ atualizados/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

87,5

84,2

80,6

78,0

CPV

100,0

86,8

90,5

81,9

79,3

Resultado Bruto

100,0

96,2

6,6

65,0

62,4

Despesas Operacionais

100,0

124,5

62,3

84,4

97,9

Despesas gerais e administrativas

100,0

84,3

95,9

115,2

184,7

Despesas com vendas

100,0

65,3

74,0

93,0

78,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

155,1

169,4

155,8

46,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

164,8

(211,4)

(112,1)

71,7

Resultado Operacional

(100,0)

(140,7)

(94,1)

(95,4)

(118,2)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

(119,2)

18,0

(5,5)

(225,5)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

18,8

(567,6)

(361,6)

(691,1)

 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em quase todos os períodos analisados, à exceção de P3 para P4, quando subiu 866,7%.

De P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5, este diminuiu 4,4%, 93% e 3,4%, respectivamente. Considerando todo o período de análise (P1 a P5), esse resultado diminuiu 37,8%.

O resultado operacional apresentou a seguinte evolução: queda de 40,8% de P1 para P2, aumento de 33% de P2 para P3 e quedas de 1,4% e 23,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, o resultado operacional unitário diminuiu 17,8%.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro unitário diminuiu 19% de P1 para P2, aumentou 114,7% de P2 para P3 e diminuiu 127,3% de P3 para P4 e 4.633,3% de P4 para P5. Ao longo do período analisado (P1 P5), esse resultado diminuiu 125,4%.

Já o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e as outras despesas aumentou 118,8% de P1 para P2, diminuiu 3.066,7% de P2 para P3, aumentou 36% de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5 (89,5%). Considerando de P1 a P5, esse resultado apresentou piora de 575%.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de NBR pela Nitriflex.

Custo de Produção (Número índice de R$ atualizados/kg)

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

82,3

83,3

72,7

68,9

Matéria-prima

100,0

80,1

81,5

66,2

61,8

Outros insumos

100,0

108,7

119,6

113,8

121,3

Utilidades

100,0

101,2

95,4

143,1

144,0

2 - Custos Fixos

100,0

103,0

105,5

110,7

96,1

Mão de obra direta

100,0

108,5

115,1

119,2

97,9

Depreciação

100,0

112,4

123,6

125,9

115,6

Outros custos fixos

100,0

87,9

94,3

98,6

94,2

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

87,5

89,0

82,4

75,8

 

O custo da matéria prima para fabricação de NBR diminuiu durante quase todo o período analisado: 17,7%, de P1 para P2, 12,7% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. De P2 para P3, este custo aumentou 1,3%. De P1 para P5, diminuiu 31,1%. Ressalte se que a redução dessa rubrica de custos foi significativa a partir de P4, muito em função do plano de recuperação judicial, a partir do qual a peticionária passou a negociar a compra de matérias primas à vista, o que diminuiu seu preço, bem como causou a cessação do pagamento de encargos financeiros incorridos em compras com termos de pagamento a prazo.

O custo de produção por quilograma do produto similar apresentou a mesma evolução: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 1,6% de P2 para P3, diminuiu 7,4% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para P5.

Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção diminuiu 24,2%.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de R$ atualizados/kg)

 

Custo de Produção

Preço de Venda no Mercado Interno

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,5

87,5

100,1

P3

89,0

84,2

105,6

P4

82,4

80,6

102,1

P5

75,8

78,0

97,2

 

A relação custo de produção/preço se manteve estável de P1 para P2, elevou se [confidencial]p.p. de P2 para P3 e caiu [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial]p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço diminuiu [confidencial]p.p.

Observou se que, de P1 para P5, assim como de P4 para P5, houve queda do preço (22% e 3,3%, respectivamente) enquanto o custo de produção caiu, nos mesmos períodos, 24,1% e 7,9%.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço da NBR das origens em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu se ao cálculo do preço CIF internado, por quilo, do produto importado dessas origens no mercado brasileiro, considerando se as duas primeiras características do CODIP.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. Ressalte se que, da mesma forma que o preço CIF da NBR, o preço da indústria doméstica também foi calculado com base nas duas características mais relevantes do CODIP.

Cumpre ressaltar que, tendo em vista a miríade de CODIPs, fruto das variadas combinações de características do produto, elegeu se as duas características mais relevantes do CODIP, qual seja, categoria e teor de acrilonitrila (características "A" e "B" dos questionários, respectivamente) para o cálculo dos preços do produto investigado e do produto similar doméstico, para fins de comparação.

Logo, procedeu se a classificação por CODIP das duas características mais relevantes das borrachas nitrílicas importadas constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, bem como a classificação dos importadores entre consumidores finais (código "1") ou distribuidores (código "2"). Assim, foram identificados [confidencial] CODIPs importados: [confidencial].

Insta mencionar que para um número residual de importações, cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB são genéricas, não foi possível atribuir categoria ao produto (fardo, pó, etc.) e/ou o teor de acrilonitrila presente na borracha. Nesse sentido, apenas 1,5% dos dados de importação não puderam ser identificados, tendo sido classificados apenas pela categoria de cliente.

Quando da comparação dos preços do produto importado com os preços do similar doméstico, alguns CODIPs importados não encontraram correspondência, ou seja, a indústria doméstica não produziu alguns dos supracitados CODIPs no período analisado. São eles: [confidencial]. Tendo em vista que o preço da NBR varia de acordo com a graduação de acrilonitrila (preço cresce proporcionalmente ao teor de acrilonitrila empregado na borracha), considerou se mais fidedigno atribuir a estes códigos de produtos não fabricados pela indústria doméstica o preço da característica "B" teor de acrilonitrila mais próxima ao produto importado, mantendo inalteradas as demais disposições. Logo, para o CODIP [confidencial], foi utilizado o preço da indústria doméstica do CODIP[confidencial]. Para [confidencial], utilizou se [confidencial]; para [confidencial] utilizou se [confidencial]; para [confidencial] utilizou se [confidencial]; para [confidencial] utilizou se [confidencial]; para [confidencial] utilizou se [confidencial].

Para aqueles 1,5% de importações que não puderam ser identificados por CODIP, foi utilizado o preço médio da indústria doméstica em cada período segmentado por categoria de cliente.

Deve se ressaltar que não há disponível na petição os valores e quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções para cada CODIP. O critério utilizado baseou se na participação da quantidade vendida de cada CODIP sobre a quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e quantidade totais das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por CODIP e, finalmente, a receita líquida de vendas e a quantidade líquida para cada código de produto.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Coreia do Sul e da França, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor do AFRMM calculado aplicando se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando se o percentual de 5,6%, obtido a partir das respostas dos importadores (Arlanxeo Brasil, Química Anastacio, Netzsch, Techseal, TMD, Trelleborg, Weatherford) ao questionário, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB.

Insta salientar que a empresa Gates apresentou em sua resposta ao questionário do importador os valores referentes às despesas de internação do produto objeto da investigação. Entretanto, tendo em vista a discrepância dos dados reportados pela empresa, [confidencial], excluiu se do cálculo de despesas de internação, para fins de determinação preliminar, as despesas de internação reportadas por este importador.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Ademais, registre se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de importações analisadas, a fim de se obter o seu valor por quilograma.

Por fim, os preços internados do produto das origens sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA OG Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e comparálos com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação dos preços da NBR importada.

As tabelas a seguir, por sua vez, demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as origens investigadas para cada período de investigação de dano.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/kg)

100

80,0

78,0

92,9

73,3

Imposto de Importação (R$/kg)

100

78,5

68,0

77,0

55,0

AFRMM (R$/kg)

100

133,3

133,3

133,3

100,0

Despesas de internação (R$/kg)

100

80,0

77,8

93,3

73,3

CIF Internado (R$/kg)

100

80,5

81,4

98,6

79,9

CIF Internado (R$ atualizados/kg)

100

75,6

72,7

84,0

63,1

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg)

100

86,3

80,9

79,6

75,3

Subcotação (R$ atualizados/kg)

100

106,2

95,7

71,2

97,8

 

Da análise da tabela anterior, constatou se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (22%) e de P4 para P5 (3,3%), constatou se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos.

Por fim, não se constatou a supressão do preço médio de venda da Nitriflex no mercado interno em P5, tanto em relação a P1 quando a P4, uma vez que o custo de produção diminuiu 24,1% e 7,9% nos respectivos períodos, tendo o preço apresentando redução, porém em menor grau: 3,3% de P4 para P5 e 22% de P1 para P5.

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping dos produtores/exportadores do produto objeto da investigação identificados em P5, da Coreia do Sul e da França, afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de borracha NBR fabricada pelas empresas não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou se quantificar a qual valor a borracha NBR chegaria ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações.

Para isso, os produtores/exportadores foram classificados entre aqueles que responderam adequadamente ao questionário do produtor/exportador e tiveram suas margens de dumping apuradas individualmente, e aqueles que não responderam ao questionário do produtor/exportador.

Para as empresas que responderam adequadamente ao questionário do produtor/exportador, calculou se valor normal, na condição FOB, a partir de suas respectivas respostas ao questionário, considerando se os diferentes tipos de produto. Para as empresas não responderam ao questionário do produtor/exportador, o valor normal, na condição FOB, foi calculado por meio da mesma metodologia utilizada para fins de início da investigação.

Ao valor normal na condição FOB, adicionaram se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores de frete e seguro internacionais foram calculados a partir do valor por quilograma extraído dos dados da RFB, convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. Também foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. O valor do AFRMM foi calculado a partir do valor por quilograma extraído dos dados da RFB. Os valores do Imposto de Importação e de despesas de internação foram calculados considerando se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses venda a venda, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Considerando o valor normal CIF apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Coreia do Sul e da França seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir: [confidencial].

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu se que o valor normal ponderado das origens investigadas, em base CIF, internalizado no Brasil, supera o preço da indústria doméstica em [confidencial].

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, constatou se que o produto objeto da investigação ingressaria no mercado brasileiro acima do preço o preço praticado pela indústria doméstica, inexistindo, nestas condições, subcotação.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição e ajustado durante a verificação in loco. Ressalte se que, tendo em vista a impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Nitriflex.

Fluxo de Caixa (Número índice de Mil R$ atualizados)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

(100,0)

38,7

81,9

126,9

31,2

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

100,0

(54,7)

(373,2)

(206,4)

73,8

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

(2,6)

(43,9)

(145,2)

(74,3)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

394,2

33,6

(188,1)

(261,8)

 

Observou se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2, verificou se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 494,2%.

De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve quedas de 91,5%, 659% e 39,2%, respectivamente, tendo havido, inclusive, geração de caixa negativa em P1, P4 e P5.

6.1.9. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da Nitriflex pelo valor do ativo total dessa empresa, constante de suas demonstrações financeiras apresentadas na petição e averiguadas durante a visita in loco.

Retorno sobre os Investimentos (Número índice)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A) (Mil R$)

(100,0)

(242,7)

(116,8)

(113,3)

(127,4)

Ativo Total (B) (Mil R$)

100,0

106,5

104,3

105,4

103,8

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

(228,0)

(111,9)

(107,5)

(122,8)

 

Observou se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi negativa em todos os períodos de investigação de dano. De P1 para P2, o retorno sobre os investimentos diminuiu [confidencial] p.p. De P2 para P3 e de P3 para P4, tal retorno apresentou melhora de [confidencial] p.p., [confidencial] p.p., respectivamente, voltando a se reduzir em [confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial] p.p.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Nitriflex, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (Número índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

89,3

89,6

102,1

101,1

Índice de Liquidez Corrente

100,0

87,5

87,5

116,4

122,6

 

O índice de liquidez geral diminuiu 10,8% de P1 para P2 e 1,4% de P4 para P5. Já de P2 para P3, manteve se estável e de P3 para P4 aumentou 14,5%. Ao longo do período (P1 a P5), verificou se aumento de 0,7%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou diminuição de 12,7% de P1 para P2, manteve se constante de P2 para P3, e aumentou 33,3% de P3 para P4 e 4,3% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice aumentou 21,5%. Ressalte se que os dados da tabela anterior foram arredondados, porém a análise da variação dos valores foi realizada a partir dos dados considerandose todas as casas decimais.

Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente aumentaram, conclui se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo em P5 em relação aos períodos anteriores de análise de dano. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 41,5%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 9,3%. Por outro lado, o mercado brasileiro diminuiu, em P5, 25,7% em relação a P1 e 3,4% em relação a P4.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. Ademais, se comparado esse movimento das vendas da indústria doméstica vis a vis aquele apresentado pelo mercado brasileiro, conclui se que a indústria doméstica também não apresentou crescimento relativo durante o período de análise (tendo diminuído sua participação no mercado brasileiro, em P5, em [confidencial] p.p., quando comparada com P1, e [confidencial] p.p., quando comparada a P4).

No entanto, ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica e do mercado brasileiro, ao longo do período analisado (P1 P5), as importações objeto da análise apresentaram crescimento de 26,1%, tendo ganhado [confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro.

6.2. Da conclusão preliminar sobre o dano da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram [confidencial] kg (9,3%) em P5, em relação a P4. Da mesma forma, de P1 para P5, também houve queda nas vendas da indústria doméstica de [confidencial] kg (41,5%), de modo que sua participação no mercado brasileiro caiu [confidencial] p.p no mesmo período;

b) a produção da indústria doméstica diminuiu [confidencial] kg (30,5%) em P5, em relação a P1, e [confidencial] kg (4,5%) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [confidencial] p.p. de P1 para P5. De P4 para P5 houve aumento no grau de ocupação de [confidencial] p.p., que está intimamente ligado à elevação da produção de outros produtos (62,1%) nesse período;

c) em P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (58,6%) e em relação a P4 (53,9%). A relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5;

d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 27,4% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 26,9% de P1 para P5. Nesse mesmo sentido, o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 28,8% menor quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 32,7% em relação a P1;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de NBR no mercado interno diminuiu 54,3% de P1 para P5, e 12,3% de P4 para P5. Isso se deveu à retração significativa do preço, que caiu 22% de P1 para P5, bem como à queda na quantidade vendida, que foi reduzida em 41,5% no mesmo período;

f) o resultado bruto e a rentabilidade bruta obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O resultado bruto verificado em P5 foi 63,5% menor do que o observado em P1, e 13% menor que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial]p.p. em relação a P1, [confidencial]em relação a P4;

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou se que a indústria doméstica apresentou deterioração de quase todos os seus indicadores de P4 para P5 e de P1 a P5: queda das suas vendas de NBR no mercado interno e seu respectivo preço, da produção, da receita líquida, do resultado bruto e sua respectiva margem de lucro, da margem operacional, do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e sua respectiva margem, do resultado financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais e sua respectiva margem, do número de empregados (ligados à produção e de administração e vendas), além de aumento dos estoques e da relação estoque/produção. Ressalte se que em P5, contrariando a tendência de encolhimento do mercado brasileiro, foi o período no qual as importações atingiram a sua maior participação no mercado, ao menor preço da série analisada.

Dessa forma, constatou se deterioração tanto da quantidade produzida e vendida pela indústria doméstica, quanto de seus indicadores de rentabilidade: o resultado bruto, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas decresceram, de P1 a P5, respectivamente, 63,5%, 32% e 304,6%.

Dessa forma, pôde se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Conforme já mencionado, as importações em análise cresceram em quase todos os períodos, com exceção de P3 para P4. De P1 a P5, essas importações cresceram 26,4% (ao passo que o mercado brasileiro retraiu 25,7%), tendo apresentado ganho de [confidencial] p.p. em participação no mercado brasileiro. De P4 para P5, as importações aumentaram 3,8% em termos absolutos e [confidencial] p.p. em relação ao mercado brasileiro.

Enquanto isso, nos mesmos períodos (P1 P5 e P4 P5), o volume de vendas da indústria doméstica decresceu em patamar superior ao crescimento das importações investigadas (com quedas de 41,5% e 9,3%, respectivamente). Além disso, observou se queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [confidencial] p.p. de P1 a P5 e de [confidencial] p.p. de P4 para P5.

A comparação entre o preço do produto investigado e o preço do produto similar revelou que em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este, tendo havido um expressivo crescimento da subcotação de P4 para P5 (37,3%). Essa subcotação contribuiu para a depressão do preço médio da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 22% em relação a P1 e 3,3% em relação a P4.

Mesmo com essa redução dos preços da indústria doméstica, observou se que em P5, período em que as importações analisadas apresentaram menor preço, o volume de vendas do produto similar atingiu o menor patamar em todo o período de análise.

Nesse contexto, as vendas da indústria doméstica de NBR no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 54,3% de P1 a P5 e 12,3% de P4 para P5, o que contribuiu para a diminuição de 304,6% e 73,3% do resultado operacional (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas) obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P1 e a P4, respectivamente.

Ademais, pressionada pelos baixos preços praticados pelos produtores investigados, a indústria doméstica viu se obrigada a diminuir seu preço de venda de NBR no mercado interno (22% de P1 a P5 e 3,3% de P4 para P5), fato que pressionou as margens e a rentabilidade da indústria doméstica no mercado brasileiro durante todo o período de investigação de dano.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde se concluir preliminarmente que as importações de NBR a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume diminuiu 30,9% de P1 para P5, tendo também diminuído sua participação no mercado brasileiro, passando de [confidencial]% em P1 para [confidencial]% em P5. Além disso, deve se ressaltar que o volume das importações de NBR das demais origens foi inferior ao volume das importações a preços de dumping em todos os períodos de análise e com preços, em todo o período, maiores.

7.2.2. Impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas às importações de NBR pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de NBR apresentou contração em quase todos os períodos considerados, exceto de P1 para P2, quando aumentou 2,4%. De P1 para P5, o mercado brasileiro de NBR decresceu 25,7%. Já de P4 para P5, a queda correspondeu a 3,4%.

No período, a indústria doméstica reduziu suas vendas em [confidencial] kg (de P1 a P5) e [confidencial] kg (de P4 para P5), enquanto o mercado brasileiro se contraiu [confidencial] kg (P1 a P5) e [confidencial] kg (P4 a P5). Dessa forma, percebe se que além de a indústria doméstica ter absorvido toda a queda do mercado, ainda enfrentou queda adicional de suas vendas. Por outro lado, mesmo frente à contração de mercado, as importações investigadas aumentaram [confidencial] kg de P1 a P5 e [confidencial] kg de P4 para P5. Ademais, nota se também a elevação da participação das importações investigadas no mercado brasileiro de NBR, aumentando sua participação em [confidencial ] p.p. e [confidencial] p.p. de P4 para P5 e de P1 para P5, respectivamente.

Dessa forma, conclui se que a queda do mercado brasileiro impactou negativamente os indicadores da indústria doméstica. No entanto, diante do aumento das importações, evidenciado a despeito da queda do mercado, conclui se que o eventual dano causado à indústria doméstica pela queda do mercado brasileiro de borracha NBR não é capaz de afastar os efeitos danosos das importações a preço de dumping.

Além disso, durante o referido período não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de NBR pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. A NBR da Coreia do Sul e da França e aquela fabricada no Brasil são produzidas a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6. Desempenho exportador

As vendas para o mercado externo da indústria doméstica aumentaram tanto de P1 a P5 (26,2%) quanto de P4 para P5 (8,9%), tendo atingido seu maior patamar no último período da série.

Dessa forma, conclui se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a seu desempenho exportador, até mesmo porque o aumento do volume exportado contribuiu para a geração de ganhos de escala e de produtividade, com redução dos custos fixos e, por conseguinte, redução de suas perdas de lucratividade.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica diminuiu 2,4% em P5 com relação a P1, todavia houve aumento de 2,7% de P4 em relação a P5.

Observou se que a redução no número de empregados foi acompanhada de queda na produção da indústria doméstica ainda mais intensa, o que justifica a perda de produtividade quando comparado os extremos da série, não podendo ser atribuído o dano constatado aos indicadores da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A indústria doméstica não realizou importações de NBR ao longo do período analisado, pelo que não se pode considerar tal hipótese como causadora de dano à indústria doméstica.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, a empresa Arlanxeo Brasil alegou não haver nos autos do processo elementos que levem à conclusão definitiva acerca da existência de dumping e de nexo causal entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica.

Conforme exposto pela empresa, o comportamento e as tendências das exportações realizadas pela Arlanxeo França, e do país como um todo, para o Brasil não indicariam nenhuma correlação com os indicadores de dano da indústria doméstica.

Ainda, as importações francesas de NBR, ao contrário das importações da Coreia do Sul (crescimento de 97,6% entre P1 e P5) teriam apresentado comportamento estável durante o período investigado, com queda de 0,2% entre P1 e P5. Dessa forma, seguindo seus argumentos, analisar conjuntamente as importações de ambas as origens serviria "apenas para contaminar as importações francesas com a tendência suspeita das importações da Coreia do Sul".

Ademais, em que pese a ocorrência de "picos agudos" nos resultados e margens da indústria doméstica durante o período investigado, não teria havido alterações significativas no volume de NBR exportado pela França para o Brasil. Por outro lado, as importações sul coreanas teriam praticamente dobrado entre P1 e P2 e, como consequência, a indústria doméstica teria apresentado resultados e margens mais negativos entre P2 e P3.

Além disso, a queda nos preços da Nitriflex não poderia ser diretamente atribuída às importações investigadas, tendo em vista que, entre P1 e P5, os seus preços de venda no mercado doméstico teriam diminuído (22,1%) proporcionalmente a seus preços de venda ao mercado externo (diminuição de 20%) e aos seus custos de produção (diminuição de 24,2%).

A Arlanxeo Brasil destacou, também, a ocorrência de margem negativa de subcotação das importações francesas em três dos períodos investigados, além de "subcotação mínima" para ambas as origens. Diante disso, a empresa reiterou a alegada ausência de indícios suficientes que sugerissem que as importações investigadas, e "especialmente as importações da França", tiveram qualquer efeito na redução de preços e margens da indústria doméstica.

Por fim, de acordo com a Arlanxeo Brasil, as alegadas diferenças relevantes entre a França e a Coreia do Sul, além da necessidade de se realizar uma análise aprofundada para se avaliar a existência de nexo causal entre essas importações e o dano à indústria doméstica constituiriam prova de que uma eventual determinação preliminar positiva seria prematura, além de contrariar toda a legislação existente aplicável. A ausência de análise minuciosa, ainda, prejudicaria "seriamente" o abastecimento do mercado brasileiro.

Em manifestação protocolada em 5 de outubro de 2017, a Nitriflex evidenciou as quedas existentes na produção, no grau de ocupação e nas vendas do produto similar no mercado doméstico ao longo de todo o período investigado, em que pese ter havido crescimento de suas vendas ao mercado externo.

Evidenciou se, também, a queda contínua nos preços das importações investigadas ao longo do período investigado.

Assim, a peticionária alegou que "não há como negligenciar que a queda do preço em mais da metade ao longo da série certamente fez com que os produtos importados tomassem de forma desleal a parcela do mercado da indústria doméstica". A deterioração dos indicadores da indústria doméstica estaria, portanto, diretamente relacionada às exportações investigadas.

Para fins de corroborar seus argumentos, a peticionária reproduziu a evolução de seus principais indicadores (faturamento, receita operacional líquida, margem bruta, resultado bruto, margem operacional, emprego e massa salarial e estoques). Destacou, ainda, a reestruturação da empresa ocorrida em P4 em função de recuperação judicial homologada. Após essa recuperação judicial, sem a qual, segundo a Nitriflex, sua situação financeira estaria talvez em estado de falência, o cenário projetado seria de recuperação da empresa, o que não teria ocorrido, mas sim, um cenário "desastroso" em P5, devido à "concorrência desleal" das importações investigadas.

A peticionária destacou, ainda, a subcotação do preço das importações investigadas existente em todos os períodos, além da depressão de seus preços em virtude da "deslealdade do preço das origens investigadas". Não seria mais possível à indústria doméstica acompanhar os preços internacionais, sob o alegado risco de se fecharem as portas. Diante desse cenário, restaria evidenciado, segundo a peticionária, a relação de causa e efeito entre a prática de preços com dumping e a existência de dano à indústria doméstica.

Ainda de acordo com a Nitriflex, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica teria se dado concomitantemente à elevação do market share das origens investigadas, bem como em razão da queda dos preços de exportação, os quais teriam estado subcotados durante todo o período de análise de dano. Nesse sentido, não fosse pelos preços de dumping e pela subcotação, a indústria doméstica não teria sofrido depressão de preço, e poderia manter a viabilidade de suas margens operacionais.

7.4. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação às manifestações da Arlanxeo Brasil sobre a existência de dumping e de nexo de causalidade entre as importações a preço de dumping, sugere se a leitura dos itens referentes ao dumping e à causalidade, em que se conclui pela existência de ambos.

Ademais, de acordo com o art. 3.3 do ADA e o art. 31 do Decreto nº º 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez que foi verificado que as margens relativas de dumping de cada uma das origens investigadas não foram de minimis e o volume de importações de cada país não foi insignificante. Nesse sentido, não cabe realizar se a análise da evolução das importações e de seus efeitos sobre a indústria doméstica segmentada por origem investigada, para fins de determinação de dano.

A Arlanxeo Brasil afirmou que a queda nos preços da indústria doméstica não poderia ser diretamente atribuída às importações investigadas, tendo em vista que, entre P1 e P5, os seus preços de venda no mercado doméstico teriam diminuído (22,1%) e aos seus custos de produção (diminuição de 24,2%). Ocorre que frente ao aumento das importações investigadas a preços cada vez menores, a indústria doméstica se viu obrigada a baixar os preços em medida semelhante ao rebaixamento dos custos. A queda nos custos da indústria doméstica não implicou melhora nos resultados operacionais da empresa, porque a concorrência com o produto importado a preço de dumping impediu a manutenção de seus preços.

Com relação à manifestação a respeito da subcotação, cumpre esclarecer que os dados apresentados para fins de início da investigação tomaram por base informações que não levavam em consideração os tipos de produto e as categorias de cliente para os quais os produtos eram direcionados no mercado brasileiro. Para fins de determinação preliminar, a partir da análise das respostas ao questionário dos produtores/exportadores e ao questionário dos importadores, foi possível realizar uma análise mais aprofundada dos dados. A análise de subcotação apresentada no item 6.1.7.3 demonstra que houve subcotação em todos os períodos de análise, de forma que se constatou o efeito significativo das importações no preço da indústria doméstica.

A análise dos indicadores da indústria doméstica e sua relação causal, conforme descrito pela peticionária não difere substancialmente daquela apresentada nos itens 6.2 e 7.5, de forma que se deixa de apresentar comentários sobre as referidas alegações.

7.5. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou se que as importações da Coreia do Sul e da França a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste Documento.

8. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Em agosto de 2015, iniciou se processo de recuperação judicial da Nitriflex com vistas a evitar o encerramento das atividades da empresa. De acordo com o Plano de Recuperação Judicial firmado pela peticionária, foram estipulados (i) prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, tais como dívidas trabalhistas e créditos quirografários, com a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor; (ii) redução de custos por meio de aquisição de matérias primas à vista, acarretando em preços mais baixos e redução a zero dos encargos financeiros em compras a prazo; (iii) redução do quadro de funcionários; (iv) meta de crescimento do volume de vendas no mercado interno (na ordem de 1%) e no mercado externo (na ordem de 100%), em 2016, em relação a 2015; e (v) meta de reajuste dos custos e despesas operacionais e do preço do produto de acordo com a inflação projetada de 8% ao ano.

Conforme evidenciado no item 6, de fato a peticionária foi capaz de reduzir seus custos de produção, especialmente no que se refere ao custo de matéria prima, e os encargos financeiros por ela incorridos (tendo em vista a suspensão dos pagamentos a credores), além de se ter constatado diminuição do número de empregados. No entanto, ao contrário do esperado, o que se viu foi a queda do volume de vendas no mercado interno (de 9,3% de P4 para P5) e da receita de vendas decorrente dessas vendas (na ordem de 12,3%), tendo em vista, também, a queda do preço de vendas em 3,3% Constata se, portanto, que, apesar de a recuperação judicial constituir fator que contribuiu para a atenuação do dano demonstrado pela indústria doméstica, tendo em vista a concorrência com as importações investigadas, crescentes em volume e a preços de dumping, a Nitriflex não foi capaz de colocar em prática as projeções estipuladas no plano de recuperação judicial para o período, tendo, ao contrário, demonstrado deterioração em seus indicadores econômico financeiros.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

9.1. Das outras manifestações

Em manifestação protocolada em 5 de outubro de 2017, a Nitriflex questionou a confidencialidade conferida a algumas informações e documentos apresentados pelos produtores/exportadores franceses e sulcoreanos em suas respostas aos questionários. A empresa alegou existirem parâmetros legais bem definidos no art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, acerca de informações que devem ser tratadas como restritas nos autos do processo, e mencionou, também, o art. 2º da Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784, de 1999), o qual requer justificativa "convincente" de informações consideradas confidenciais, para fins de se garantir o contraditório e a ampla defesa.

Com relação ao questionário do produtor/exportador francês Arlanxeo, a Nitriflex questionou, primeiramente, a confidencialidade dada à resposta ao item 3.2, relacionada com as plantas de fabricação e escritórios da empresa. A peticionária rebateu a justificativa da Arlanxeo de que seus concorrentes não poderiam ter acesso a essas informações, uma vez que estas estariam disponíveis no seu próprio website.

A confidencialidade conferida à resposta ao item 3.3 do questionário, referente ao quadro organizacional da estrutura legal da empresa, também foi questionada pela Nitriflex. A peticionária ressaltou que, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, tais informações não poderiam ser consideradas confidenciais. Além disso, acrescentou que seria de notoriedade pública o controle da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. pela Lanxess AG. Além disso, a lista de todas as subsidiárias da Lanxess AG estaria disponível no Financial Statement publicado pela empresa em 2016.

No tocante à resposta ao item 4.8, referente ao software contábil utilizado, a Nitriflex, contrariando a justificativa de confidencialidade fornecida pela empresa francesa, alegou não ser de comum entendimento que uma informação a respeito de um software contábil seria considerada uma vantagem competitiva. Neste caso, de acordo com a peticionária, a confidencialidade dessa informação deveria ser revista, nos termos dos § § 8º e 9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A Arlanxeo teria, ainda, conferido o status de confidencial à resposta ao item 4.9 referente às suas demonstrações financeiras. A esse respeito, a Nitriflex ressaltou que, tendo em vista que a Arlanxeo da Franca é uma sociedade anônima, suas demonstrações financeiras deveriam ser publicadas. Ademais, a empresa francesa seria completamente controlada pela Arlanxeo AG, a qual teria oferta pública de ações na bolsa da Alemanha, sendo, portanto, uma companhia aberta. Por estes motivos, a confidencialidade desses documentos também deveria ser afastada, nos termos do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Outra resposta confidencial apresentada pela empresa francesa e questionada pela peticionária foi a do item 8.3.4, referente ao valor e volume de devoluções da empresa em P5. De acordo com a peticionária, ainda que a alínea "c", do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, se refira ao volume de vendas internas, as devoluções, ao fazerem parte do processo de vendas, também estariam aí incluídas. Ademais, esta informação serviria apenas para oferecer uma noção mais próxima do valor normal praticado pela Arlanxeo França, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Ao contrário do alegado pela empresa francesa, no entendimento da Nitriflex, tal informação não conferiria vantagem competitiva às partes do processo.

A peticionária destacou, ainda, alguns documentos apresentados pelo produtor/exportador francês os quais, na versão restrita, não estariam em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, quais sejam o apêndice III (estoque), apêndices de vendas, V, VII e VIII.

Estaria expressamente disposto na alínea "c", do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, que informações relativas ao volume de produção, das vendas internas, das exportações, importações e dos estoques não poderiam ser consideradas confidenciais. O apêndice III apresentado, no entanto, conteria apenas informações relativas ao volume de vendas no mercado interno e o estoque final.

Já com relação aos demais apêndices supramencionados, a Nitriflex argumentou que a disponibilização apenas dos dados de volume total não proporcionaria o contraditório e a ampla defesa, indo de encontro ao disposto nos § § 8º e 9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. No seu entendimento, a intenção do produtor francês seria de impedir qualquer manifestação acerca do preço de exportação, valor normal ou margem de dumping. Dessa forma, segundo a peticionária, seria coerente que o DECOM solicitasse a apresentação, de forma restrita, também dos valores totais desses apêndices.

De modo semelhante, o produtor/exportador sul coreano LG Chem teria deixado de apresentar informações essenciais, sob a justificativa de serem confidenciais. A Nitriflex mencionou primeiramente a resposta ao item 3.4 do questionário do produtor/exportador, referente à participação de afiliadas no processo produtivo. De acordo com a peticionária, tendo em vista que o produtor/exportador teria reconhecido que esses dados dizem respeito ao seu processo produtivo, não poderia, portanto, ocultar o produto que seria fornecido por sua controlada e nem a identificação da empresa, tal como foi feito. A empresa estaria, de acordo com a Nitriflex, indo de encontro com a alínea "c", do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. Com isso, a LG Chem estaria, possivelmente, e em desconformidade com o art. 19 de Decreto nº 8.058, de 2013, com a intenção de considerar transações de suas afiliadas no cálculo do preço de exportação.

O produtor/exportador sul coreano teria também considerado confidencial suas vendas para suas afiliadas no mercado doméstico, o que, conforme argumentado pela peticionária, e nos termos do art. 90 do Decreto nº 8.058, de 2013, traria prejuízo para o cálculo do valor normal.

A LG Chem, em resposta ao item 8.1.12, estaria deixando, também, de informar quais os termos de comércio utilizados. Ao contrário do alegado pela empresa, a Nitriflex alegou que tais informações não consistiriam em dados sensíveis acerca de sua relação com seus clientes e sua estrutura de distribuição.

Com relação a documentos erroneamente classificados como confidencial, a peticionária mencionou o Apêndice VIII que traz os valores e quantidades das vendas realizadas em P5. De acordo com a Nitriflex, ainda que a relação individualizada dos valores de venda, de fato, fosse confidencial, os valores e quantidades totais de suas exportações para o Brasil não poderiam estar fechados, contrariando o disposto na alínea "c", do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Diante de todo o exposto, a peticionária requereu que fosse retirada a confidencialidade das informações apresentadas pelos produtores/exportadores explicitadas acima, sob pena de uso da melhor informação disponível, conforme disposto no § 3º art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em resposta ao questionário do importador protocolado no dia 1º de setembro de 2017, a empresa Netzsch alertou que "tem tido uma enorme dificuldade de adquirir tal insumo no mercado nacional", e que a razão não seria uma questão de preço, mas sim a comprovada incapacidade do produto produzido no Brasil atender as especificações exigidas pelos clientes no mercado internacional. A importadora alegou que já tentou adquirir o produto nacional, entretanto ele não teria sido aprovado em exames laboratoriais, o que teria afastado definitivamente a possibilidade de utilizar esta borracha.

A Netzsch apontou ainda que a peticionária não possuiria concorrência no mercado interno, o que impede a importadora de adquirir a NBR de outros fabricantes nacionais que pudessem ser aprovados no controle de qualidade. Assim, tendo em conta a inexistência de concorrência no mercado interno, agravada pelo fato de que a borracha produzida no mercado nacional não atenderia aos requisitos técnicos, a empresa "tem sido obrigada a promover a importação da borracha nitrílica".

Ante o exposto, considerando que a Netzsch não comercializa, revende ou distribui o produto objeto de investigação no mercado interno, e que utilizaria o produto importado tão somente para aplicação em processo produtivo, a importadora requereu a sua exclusão do feito.

9.2. Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere ao pedido da peticionária de que fosse aplicada a melhor informação disponível aos exportadores LG e Arlanxeo por razões formais referentes à disponibilização de informações em bases não confidenciais, esclarece se que se julgaram adequados a forma de apresentação dos dados e os resumos concernentes às informações subtraídas. Busca se garantir a preservação das informações das partes submetidas em bases confidenciais e, ao mesmo tempo, garantir o direito à ampla defesa das contrapartes envolvidas no processo.

Nesse sentido, ainda que se conclua pela adequação das justificativas de confidencialidade e dos resumos restritos, permite se às demais partes do processo que submetam pedidos de reanálise sobre a adequação da informação apresentada por uma contraparte, quando entende que não foi possível compreender razoavelmente a informação subtraída. Diante de um pedido dessa natureza, poder se á solicitar à parte que submeteu a informação novas justificativas e novos resumos restritos sob pena de desconsideração das informações.

Dessa forma, confirmam se as conclusões sobre a adequação da maior parte dos dados apresentados pelos exportadores LG e Arlanxeo, conclusões chegadas após realização diligente de análise a cada nova submissão pelas partes interessadas. Para os casos em que se concluiu que o resumo restrito impedia o exercício do contraditório, enviar se á ofício para que as partes interessadas reavaliem a confidencialidade da informação ou apresente resumos que permitam a razoável compreensão da informação.

Recebidas as respostas a essas solicitações, serão avaliadas a forma e a substância das informações prestadas, com o intuito de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Com relação aos argumentos levantados pela Netzsch de que a peticionária não possuiria concorrência no mercado interno, o que impediria a importadora de adquirir a borracha NBR de outros fabricantes nacionais que pudessem ser aprovados no controle de qualidade, deve se ressaltar que as medidas de defesa comercial não visam a impedir a importação, mas tão somente corrigir uma prática desleal de comércio. Os importadores de borracha NBR ainda disporão de seus fornecedores estrangeiros na Coreia do Sul e na França, cujos produtos poderão estar sujeitos ao recolhimento do direito antidumping, ou de quaisquer outras origens não gravadas pela medida. O que se busca é que a comercialização destes produtos seja realizada a preços considerados leais pela legislação multilateral.

A importadora Netzsch solicitou a sua exclusão do processo, porque não comercializaria, revenderia ou distribuiria o produto objeto de investigação no mercado interno, e que utilizaria o produto importado tão somente para aplicação em processo produtivo. A esse respeito, por ter importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa se enquadra na definição de parte interessada da investigação em epígrafe, podendo participar do processo para prestar informações e manifestar sobre os elementos dos autos, caso tenha interesse.

10. DA CONCLUSÃO FINAL

Considerando se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiuse preliminarmente que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 deste Documento.