CIRCULAR SECEX Nº 54, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
DOU 18/10/2017
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX no 52272.000119/2017-32 e do Parecer nº 35, de 13 de outubro de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial DECOM desta Secretaria, e por não haver indícios suficientes de nexo de causalidade entre a prática de dumping nas exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil do produto objeto desta circular, e o dano suportado pela indústria doméstica, decide:
1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Tailândia como terceiro país de economia de mercado.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
1.
DOS ANTECEDENTES
A Circular SECEX nº 31, de 17 de abril de 2006,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de abril de 2006, encerrou,
sem a aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano
material à indústria doméstica decorrente das exportações objeto de dumping, a
investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 25, de 25 de abril de
2005, publicada no DOU de 27 de abril de 2005, para averiguar a existência de
dumping e de dano dele decorrente, nas exportações para o Brasil de tubos de
aço inoxidável austenítico, com costura, classificado no item 7306.40.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias de Taipé Chinês.
Em 7 de março de 2012, por meio da Circular
SECEX nº 6, de 6 de março de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a
existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável
da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica.
Tendo sido verificada a existência de dumping
nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº
59, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU, de 29 de julho de 2013, com a
aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica,
conforme a seguir:
Direito antidumping
aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 2013
Em US$/t
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
China |
Evertec (Foshan)
Stainless Steel Appliances MFG Co. |
679,08 |
Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd. |
679,08 |
|
Irestal (Shanghai)
Stainless Pipe Co., Ltd |
679,08 |
|
Shanghai Triround
Stainless Steel Tube Co., Ltd |
679,08 |
|
Zhejiang Jiuli Hi-Tech
Metals Co., Ltd. |
0,00 |
|
Demais empresas |
679,08 |
|
Taipé Chinês |
Froch Enterprise Co.
Ld. |
911,71 |
YC Inox Co. Ltd. |
359,66 |
|
Demais empresas |
911,71 |
De acordo com a Resolução CAMEX nº 59, de 2013,
o direito permanecerá em vigor por até 5 (cinco) anos, a partir de 29 de julho
de 2013, ressalvadas as hipóteses de prorrogação previstas no Regulamento
Brasileiro.
2. DO
PROCESSO
2.1.
Da petição
Em 31 de janeiro de 2017, as empresas Aperam
Inox Tubos Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda., doravante também
denominadas, respectivamente, Aperam e Marcegaglia, ou, quando consideradas
conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM
Digital (SDD), petição de início de investigação da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico,
graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6
mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura
igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente
classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando-se a complexidade do pleito,
aplicou-se a faculdade disposta no art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, para fins de se
prorrogar o prazo de análise da petição constante do caput do art. 41 do mesmo
regramento.
Em 24 de fevereiro de 2017, foram solicitadas à
Aperam e à Marcegaglia, respectivamente, com base no § 2º do art. 41 do
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição. As peticionárias solicitaram, em 10 de março de 2017, prorrogação do
prazo inicial de resposta, o qual foi deferido. Houve protocolo tempestivo das
informações complementares em 19 de março de 2017. A Marcegaglia, em 7 de abril
de 2017, anexou aos autos comprovações atinentes à energia elétrica, cujos
dados já haviam sido submetidos anteriormente. Em 8 de abril de 2017, a Aperam
protocolou ajustes referentes à produção e custos respectivos tangentes a P2,
P3 e P4.
2.2.
Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 19 de abril de 2017, em atendimento ao que
determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, da
Tailândia e do Vietnã foram notificados da existência de petição devidamente
instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de
dumping de que trata o presente processo.
2.3.
Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº
15, de 18 de abril de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios
suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer
supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da
Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da
União -
DOU - de 24 de abril de 2017.
2.4.
Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do
Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a
indústria doméstica, as prestadoras de serviços de tubificação (situação em que
o cliente fornece a bobina, contratando essas empresas apenas para prestação do
serviço de transformação em tubo), identificados na petição de início da
investigação, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores
estrangeiros do produto objeto da investigação, associações representativas dos
produtores domésticos e dos processadores e distribuidores, bem como os
governos da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. Ressalta-se que os importadores
e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de
importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). As
associações, por sua vez, foram identificadas na petição e por meio de consulta
à internet.
Constava, da referida notificação, o endereço
eletrônico em que poderia ser obtida a Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de
2017, que deu início à investigação. Ademais, em atenção ao disposto no § 4º do
citado artigo, foi disponibilizado, na notificação aos produtores/exportadores
e aos governos dos países exportadores, texto completo não confidencial da
petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações
complementares.
Em virtude de o número de
produtores/exportadores identificados da Tailândia e do Vietnã ser expressivo,
o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de
dumping, o Departamento, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do
Comércio, selecionou os produtores/exportadores responsáveis pelo maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto
objeto da investigação dessas origens para o Brasil.
Dessa forma, foram selecionadas para responder
ao questionário dos produtores/exportadores as empresas Eastern Metal Treinding
Co., Ltd. e Thai-German Products Public Co., Ltd. (TGPRO), da Tailândia,
responsáveis por 97,1% das importações de tubos de aço inoxidável originárias
da Tailândia no período de investigação de dumping e Hoa Binh Production
Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill) (HBPTC), Inox Hoa Binh Joint Stock Company
(Inoxhoabinh Mill) (HBJSC) e Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd.
(Vinlong), do Vietnã, responsáveis por 93,8% das importações de tubos de aço
inoxidável originárias do Vietnã no mesmo período. Cumpre mencionar que Vinlong
Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. é a denominação corrente da Vinmay
Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd., razão social esta constante dos dados de
importação da RFB e que vigorou até 6 de outubro de 2016.
No caso da Malásia, não houve seleção de
produtor/exportador, tendo sido solicitada resposta ao respectivo questionário
de todos os fabricantes identificados da origem.
Com relação à seleção dos
produtores/exportadores da Tailândia e do Vietnã, foi comunicado aos Governos e
aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do
produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não
garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, os
governos e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar
a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de
ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os § § 4º
e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995,
de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º do
art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas
de que se pretendia utilizar a Tailândia como país substituto de economia de
mercado para o cálculo do valor normal do Vietnã, já que este não é
considerado, para fins de investigação em defesa comercial, país de economia de
mercado. Conforme o § 3º desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70
(setenta) dias, contado da data de início da investigação, os exportadores ou
os peticionários poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país
e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº
8.058, de 2013, foi informado na notificação de início, aos importadores
conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos
questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com
prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da
correspondência, qual seja 2 de maio de 2017 para os importadores e 8 de maio
de 2017 para os produtores/exportadores.
Aos prestadores de serviço de tubificação, foi
disponibilizado o endereço eletrônico onde poderia ser obtida circular de
início da investigação e foi solicitada a descrição do processo produtivo dos
tubos de aço inoxidável, com indicação das principais etapas do processo, bem
como das matériasprimas, materiais secundários e utilidades empregados, os
volumes de produção e venda. No caso de realização de serviço de
industrialização para terceiros (tolling), também foi solicitada a descrição
dessas operações. Por fim, foi requisitada apresentação de lista de clientes
para os quais foram fornecidos/vendidos os tubos de aço inoxidável fabricados
sob o regime de tolling.
2.5.
Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1.
Dos produtores nacionais
As empresas Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. e
Marcegaglia do Brasil Ltda. apresentaram suas informações na petição de início
da presente investigação, bem como nas respostas aos pedidos de informações
complementares.
Conforme constou da Circular SECEX nº 21, de 20
de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 24 de abril
de 2017, Aperam e Marcegaglia apresentaram-se, na
petição, como as únicas produtoras brasileiras de tubos de aço inoxidável no
período de outubro de 2011 a setembro de 2016.
Com vistas a ratificar esse dado, solicitaram-se
informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de aço inoxidável objeto
deste processo, no período de outubro de 2011 a setembro de 2016, às seguintes
entidades: Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal
(ABITAM), Associação Brasileira do Aço Inoxidável (ABINOX), Instituto Nacional
dos Distribuidores de Aço (INDA) e Associação Brasileira dos Processadores e
Distribuidores de Aços Inoxidáveis (APRODINOX).
Via correspondência eletrônica, recebida em 14
de março de 2017, a INDA informou apenas manter estatísticas relativas a distribuidores
de aços planos ao carbono, não trazendo informações adicionais sobre quaisquer
outros produtores domésticos de tubos de aço inoxidável.
Em 17 de março de 2017, via mensagem por correio
eletrônico, a ABINOX esclareceu que, dentre seus associados, apenas a Aperam
produz tubos de aço inoxidável. Informou ter conhecimento de que a Marcegaglia,
não associada, também produziria o produto. A Associação aclarou que não dispõe
das informações relativas à produção e à venda de tubos de aço inoxidável,
tendo solicitado à Aperam esses dados para fins de resposta à comunicação.
A ABITAM não encaminhou resposta à solicitação
mencionada.
Com relação à APRODINOX, embora tenha constado
que a parte não teria respondido à solicitação até o encerramento do parecer de
início desta investigação, retifica-se esta informação, haja vista que a
associação, em 23 de março de 2017, encaminhou correspondência eletrônica
informando reunir, em seu quadro associativo, processadores e distribuidores de
aços inoxidáveis. Como consequência, esclareceu a inviabilidade de fornecer
dados relacionados a produtores de tubos de aço inoxidável, que não compõem a
entidade.
Na petição, Aperam e
Marcegaglia fizeram constar que, anteriormente, havia duas outras produtoras
nacionais, a Soluções Usiminas, que teria abandonado o mercado de tubos
inoxidáveis, mantendo apenas a produção de tubos de outros tipos de aços, e a
Dutex Maxitubos Ltda., hoje sob a razão social Maxitubos Inox Ltda., que teria
deixado de produzir o produto similar, passando a oferecer apenas serviços de
tubificação. As peticionárias citaram, ainda, outras empresas, que seriam
prestadoras do serviço de transformação em tubo.
A esse respeito, foram encaminhadas comunicações
às empresas mencionadas pelas peticionárias, solicitando informação sobre a
produção e a venda de tubos de aço inoxidável, bem como descrição do processo
produtivo (principais etapas do processo, matérias-primas, materiais
secundários e utilidades empregados). Solicitou-se, ainda, no caso de realização
de serviço de industrialização para terceiros (tolling), detalhamento dessas operações. As empresas em menção são
as seguintes:
Maxitubos Inox Ltda., Partners Indústria e
Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda., Tubevia Negócios Tubulares Ltda.,
CSM Tube do Brasil Ltda., Technology Industrial do Brasil Tubos Inoxidáveis e
Cavsteel Produtos e Serviços Ltda.
Em mensagem por correio eletrônico, remetida em
20 de março de 2017, a Tubevia Negócios Tubulares Ltda. esclareceu não atuar
mais na produção nem na comercialização de tubos de aço inoxidável. Em consulta
à última alteração do contrato social da empresa sob a Junta Comercial do
Estado de São Paulo, verificou-se que, em 31 de janeiro de 2011, houve
alteração da redação da cláusula terceira para fins de se excluírem todas as
atividades industriais e comerciais, vez que passou a dedicar-se "com
exclusividade à prestação de serviços de intermediação e agenciamento de
negócios em geral, exceto imobiliários, em especial com tubos de aço".
A Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço
Inox e Metais Ltda., por sua vez, em correspondência protocolada em 21 de março
de 2017, informou [CONFIDENCIAL]. A Partners informou que [CONFIDENCIAL]. A
empresa informou as quantidades produzidas no período de investigação, quais
sejam: [CONFIDENCIAL] t em P1, [CONFIDENCIAL] t em P2, [CONFIDENCIAL] t em P3,
[CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5.
As demais empresas não encaminharam respostas à
demanda em menção até a data de corte para elaboração deste documento.
Considerou-se, assim, para fins de início desta
investigação, que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, nos
termos dos § § 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que as
peticionárias possuem representatividade de [CONFIDENCIAL] % em P5.
Com efeito, os volumes indicados pela Partners
Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda., referentes a
[CONFIDENCIAL], não têm o condão de impactar na definição da representatividade
das peticionárias. Iniciada a investigação, a empresa foi notificada em 26 de
abril de 2017, e instada a apresentar as informações pertinentes detalhadas em
bases restritas, mas não houve resposta.
Assim, para fins de determinação preliminar,
haja vista a ausência de resposta da Partners Indústria e Comércio de Tubos de
Aço Inox e Metais Ltda., cujos dados foram descartados, considerouse que as
peticionárias responderam pela totalidade da produção nacional de tubos de aço
inoxidável em P5.
2.5.2.
Dos importadores
A empresa Sianfer Ferro e Aço Ltda. protocolou
tempestivamente resposta ao questionário do importador, considerado o prazo
original concedido.
As empresas Inox-Tech Comércio de Aços
Inoxidáveis Ltda., Jati-Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda., T.C.A.
Tubos e Conexões de Aço Ltda., Usina Metais Ltda., Janox Aço Inoxidável Ltda.,
Rei das Chapas Ltda., Elinox Central de Aço Inoxidável Ltda., Suprir Indústria
de Metais Ltda. e Aço Inoxidável Artex Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo
para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada
de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de
2013. À exceção da Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda. e da Usina
Metais Ltda., que não encaminharam resposta ao questionário, as demais empresas
mencionadas responderam à solicitação tempestivamente, considerando o prazo já
prorrogado, de modo que seus dados e argumentos fornecidos foram considerados
para fins de determinação preliminar.
Os demais importadores identificados não
solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do
importador.
2.5.3.
Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores selecionados TGPRO,
da Tailândia; Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd. (Pantech), da
Malásia; e HBPTC, HBJSC e Vinlong, do Vietnã, solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º
do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do
questionário do produtor/exportador e protocolaram suas respostas dentro do
prazo prorrogado.
Diante da análise dos questionários, foram
expedidas solicitações de informações complementares. Haja vista os prazos para
restituição desses dados adicionais, no que se refere a TGPRO, HBPTC, HBJSC e
Vinlong, se encerram após a data de corte para fins de determinação preliminar,
os dados desses produtores/exportadores não incorporam as respostas aos pedidos
de informações complementares.
A empresa tailandesa Eastern Metal Treinding
Co., Ltd., a despeito de ter sido selecionada, não solicitou prorrogação,
tampouco apresentou resposta ao questionário enviado.
Os produtores/exportadores malaios Roland
Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd, Superinox Max Fittings Industry
Sdn.Bhd e Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd. não solicitaram prorrogação,
tampouco apresentaram resposta ao documento enviado. Recorde-se que, no caso da
Malásia, não houve seleção de produtor/exportador, tendo sido solicitada
resposta ao respectivo questionário de todos os fabricantes identificados da
origem.
Em 15 de maio de 2017, a empresa vietnamita TVL
Co. Ltd. (TVL) solicitou sua qualificação como parte interessada no processo,
com base no inciso III do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.
Informou ser exportadora do produto objeto da
investigação para o Brasil, produto esse fabricado [CONFIDENCIAL]. Em resposta,
em 18 de maio de 2017, solicitou-se a regularização da habilitação dos
representantes legais da TVL, como condição para acesso aos autos do processo
em epígrafe. Na ocasião, foi informado que "a empresa é considerada parte
interessada com base no disposto no § 2º do artigo 45 do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013".
Entretanto, conforme se informou à empresa em 6
de junho de 2017, esse posicionamento foi revisto e decidiu-se por não considerar
a TVL como parte interessada na investigação em tela. Restou, também,
indeferido o pedido de prorrogação do prazo para resposta ao questionário do
produtor/exportador. Considerando a faculdade elucidada no art. 45, § 2o, III,
do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo a qual serão consideradas partes interessadas os produtores ou exportadores estrangeiros que
exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da
investigação de dumping, esclareceu-se que, usualmente, se habilitam como
partes interessadas os produtores estrangeiros que exportaram o produto objeto
da investigação para o Brasil durante o período de análise de dumping. Assim,
apenas em circunstâncias específicas os exportadores que não fabricaram o
produto objeto da investigação seriam habilitados como partes interessadas,
como no caso de relacionamento com o produtor ou em mercados em que a produção
ocorre de modo fragmentado e a exportação se concentra somente em algumas
empresas. Essa opção baseia-se no fato de que, salvo em situações específicas,
a apuração da existência do dumping e a mensuração da margem de dumping se dará
com base nos dados do produtor.
Em 28 de junho de 2017, a TVL submeteu rogativa
de reconsideração do indeferimento do pedido de habilitação, tendo sido
comunicada em 5 de julho de 2017, de que o posicionamento de se negar a
habilitação estava mantido, de modo que a TVL não seria considerada parte
interessada no caso em menção. Consoante reza o art. 19 do Decreto nº 8.058, de
2013, "caso o produtor não seja o exportador e ambos não sejam partes
associadas ou relacionadas, o preço de exportação será, preferencialmente, o
recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação".
Dito isso, em não havendo relacionamento (nos termos do § 10 do art. 14 do
mesmo diploma normativo) entre o fabricante o exportador do produto objeto da
investigação - relacionamento este que, no caso, não havia sido objeto de
comprovação até aquela data -, careceria de qualquer relevância para a apuração
do preço de exportação as operações comerciais perpetradas pelo segundo.
Outrossim, no que tange aos dados de exportação para terceiro país, estes se
revestiriam de igual irrelevância para a investigação em tela. É que, em se
tratando de origem não considerada como economia de mercado para fins de defesa
comercial, como é o caso do Vietnã, não se utilizam as operações praticadas por
empresas ali situadas para apuração do valor normal. Este deve, isto sim, ser
apurado nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual privilegia a
utilização de dados de país substituto.
Em 7 de julho de 2017, a empresa protocolou
resposta ao questionário do produtor/exportador, além de nova manifestação,
afirmando haver relacionamento societário e de nível familiar entre a TVL e as
empresas produtoras do produto objeto da investigação/similar no Vietnã
[CONFIDENCIAL].Informou, na ocasião, que
[CONFIDENCIAL].
Em resposta, de 24 de julho de 2017,
reafirmou-se que não teria sido comprovado o relacionamento entre a TVL e as
empresas produtoras do produto objeto da investigação/similar no Vietnã. Com
efeito, embora tenha sido afirmado que "tanto a HB Production quanto a TVL
detém em seu quadro de acionistas uma mesma pessoa que possui mais de cinco por
cento das ações das empresas", o documento que supostamente comprovaria
essa composição acionária foi protocolado desacompanhado de tradução para o
português, efetuada por Tradutor Público e Intérprete Comercial, em desatenção
ao art. 18 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c art. 18 da Lei
nº 12.995, de 18 de junho de 2014, tendo seu conteúdo sido, por conseguinte, desconsiderado.
Assim, a empresa foi comunicada da manutenção do
posicionamento de não se considerar a TVL como parte interessada no processo
até que se comprove o relacionamento da empresa com as produtoras vietnamitas
ou outro enquadramento nos incisos I a V do § 2º do art. 45 Decreto nº 8.058,
de 2013. Foi também informado à empresa que sua a resposta ao questionário do
produtor/exportador não seria considerada na elaboração da determinação
preliminar da investigação em epígrafe. Comunicou-se a empresa de que essa
resposta poderia ser utilizada para fins de determinação final desde que o
relacionamento da TVL com as produtoras vietnamitas mencionadas fosse
comprovado em momento que permita sua análise, solicitação de eventuais
informações complementares e verificação dos dados submetidos sem prejudicar o
cumprimento dos prazos processuais estabelecidos na legislação.
Em 1º de setembro de 2017, a HBJSC protocolou
nos autos confidenciais do processo [CONFIDENCIAL]. Em decorrência dos
documentos comprobatórios apresentados, nos termos do § 10 do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se a TVL como empresa relacionada à
HBJSC.
Mesmo tendo sido considerada como empresa
relacionada à HBJSC e, por consequência, como parte interessada no âmbito da
investigação, a resposta ao questionário da TVL não foi utilizada, em sede de
determinação preliminar, para cálculo de margem individualizada de dumping da
HBJSC e da HBPTC. Isso porque a empresa apresentou os documentos probatórios do
relacionamento na data de corte para utilização das informações na determinação
preliminar, não tendo havido tempo hábil para solicitação de informações
complementares. Ademais, os dados relativos aos valores de exportação do
produto objeto da investigação para o Brasil não foram apresentados de modo
restrito.
A empresa vietnamita Tinh Anh protocolou
resposta ao questionário do produtor/exportador em 7 de julho de 2017 e pedido
de regularização de habilitação como parte interessada em 20 de julho de 2017.
Em 28 de julho de 2017, a empresa foi informada
de que pendia de comprovação o relacionamento entre a Tinh Anh e as empresas
produtoras do produto objeto da investigação/similar no Vitenã, HBJSC e HBPTC.
Com efeito, o documento que supostamente poderia comprovar eventual relacionamento
em virtude de composição acionária ("Certificate of Business
Registration") foi protocolado desacompanhado de tradução para o
português, efetuada por Tradutor Público e Intérprete Comercial, em desatenção
ao art. 18 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c
art. 18 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, tendo seu conteúdo sido, por
conseguinte, desconsiderado. Da comunicação também constou o fato de não ter
sido comprovado relacionamento familiar entre a Tinh Anh e as produtoras
vietnamitas HBJSC e HBPTC nem qualquer situação que caracterizasse
relacionamento entre as empresas nos termos do art. 14, § 10, do Decreto nº
8.058, de 2013. Assim, informou-se que o Departamento não consideraria a Tinh
Anh como parte interessada no processo até que se comprove o relacionamento da
empresa com as produtoras vietnamitas ou outro enquadramento nos incisos I a V
do § 2º do art. 45 Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que a resposta ao
questionário não seria considerada para fins desta determinação preliminar.
Nesse sentido, a Tinh Anh foi comunicada de que
sua resposta poderá ser utilizada para fins de determinação final desde que o
relacionamento da Tinh Anh com as produtoras vietnamitas mencionadas seja
comprovado em momento que permita sua análise, solicitação de eventuais
informações complementares e verificação dos dados submetidos sem prejudicar o
cumprimento dos prazos processuais estabelecidos na legislação.
2.6.
Das verificações in loco
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058,
de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Marcegaglia
em Garuva (SC), no período de 24 a 28 de abril de 2017, e da Aperam em Ribeirão
Pires (SP, entre os dias 26 e 30 de junho de 2017, com o objetivo de confirmar
e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos
respectivos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas,
tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações
complementares.
Foram consideradas válidas as informações
fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as
correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os
resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in
loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios
foram recebidos em bases confidenciais.
As datas das verificações in loco no caso de
produtores/exportadores constam discriminadas no item 2.8.
2.7.
Do pedido de aplicação de direitos provisórios
A indústria doméstica defendeu, em 30 de agosto
de 2017, a necessidade de aplicação de direito provisório e afirmou que
estariam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no art. 66 do Decreto nº
8.058, de 2013. Destacou, ademais, que, além do crescimento das importações
investigadas de P1 a P5, as importações do produto objeto da investigação
teriam continuado a crescer após P5. O quadro a seguir foi apresentado para
ratificar suas alegações:
Importações Produto
Investigado pós-P5 (Out/16-Jul/17)
|
Peso (t) |
US$ CIF |
US$ CIF/t |
Malásia |
1.044,60 |
2.705.359,94 |
2.589,97 |
Tailândia |
2.368,00 |
5.835.865,40 |
2.464,49 |
Vietnã |
5.755,80 |
14.026.740,31 |
2.436,97 |
Países investigados |
9.168,30 |
22.567.965,65 |
2.461,51 |
Total geral |
10.816,60 |
29.572.218,69 |
|
As importações após P5 teriam sido realizadas em
volumes superiores e a preços CIF inferiores àqueles registrados em P5.
2.7.1.
Das manifestações acerca da aplicação de direitos provisórios
Quanto à imposição de direito antidumping
provisório, a APRODINOX asseverou, em 3 de agosto de 2017, que, a par de seus
comentários, tocantes aos diversos requisitos para a aplicação da medida (como
aumento das importações e nexo de causalidade), não haveria motivos para a
adoção de tal medida.
2.7.2.
Dos comentários acerca da aplicação de direitos provisórios
Sobre os requisitos para a aplicação de medida
antidumping provisória, entende-se que (i) a investigação foi iniciada de
acordo com as disposições da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de
2013, (ii) o ato que deu início da investigação (Circular SECEX nº 21, de 20 de
abril de 2017) foi devidamente publicado (Diário Oficial da União de 24 de
abril de 2017); e (iii) foi oferecida às partes interessadas oportunidade
adequada para se manifestarem (informando-se as possibilidades de manifestação
na circular de início da investigação e nas notificações encaminhadas às partes
interessadas).
Não obstante, não se pôde concluir,
preliminarmente, pela existência de nexo de causalidade entre as importações a
preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica, conforme será
detalhado no item 8. Entende-se, portanto, ao que não se encontra preenchido o
requisito para a aplicação de direito provisório exigido pelo inciso II do art.
66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.8.
Da prorrogação da investigação
Com base na previsão constante do art. 72 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando a indisponibilidade do SDD do dia 29
de maio de 2017 até o dia 1º de junho de 2017 e a partir do dia 18 de setembro
de 2017, decorrente de problemas técnicos no servidor em que o sistema está
hospedado, fica prorrogado por até oito meses, a partir de 24 de fevereiro de
2017, o prazo para conclusão desta investigação, iniciada por intermédio da
Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017, publicada no DOU de 24 de abril
de 2017.
2.9.
Dos prazos da investigação
São apresentados no quadro a seguir os prazos a
que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme
estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro.
Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante
da presente investigação:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento da fase
probatória da investigação |
6 de dezembro de 2017 |
Art. 60 |
Encerramento da fase
de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
26 de dezembro de 2017 |
Art. 61 |
Divulgação da nota
técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final |
25 de janeiro de 2018 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo
para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
encerramento da fase de instrução do processo |
14 de fevereiro de 2018 |
Art. 63 |
Expedição, pelo DECOM,
do Parecer de determinação final |
1º de março de 2018 |
Esclareça-se que os prazos acima poderão ser
modificados em decorrência de instabilidades no Sistema DECOM Digital.
Serão conduzidas verificações in loco nos
produtores/exportadores da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, conforme
cronograma descrito a seguir: Empresa TVL: dias 23 e 24 de outubro de 2017;
local Hanói, Vietnã; Empresa Tinh Anh: dias 25 e 26 de outubro de 2017; local
Hanói, Vietnã; Empresa HBPTC: dia 27 de outubro de 2017; local Giai Pham
Commune, Vietnã; Empresa HBJSC: dias 30 e 31 de outubro de 2017; local Giai
Pham Commune, Vietnã; Empresa Vinlong: dias 2 e 3 de novembro de 2017; local
Tan Lap 1 Commune, Vietnã; Empresa Pantech: entre os dias 6 e 10 de novembro de
2017, em Masai, Johor Bahru District, na Malásia; Empresa TGPRO: entre os dias
13 e 17 de novembro de 2017, em Bangkok, Tailândia.
3. DO
PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1.
Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são tubos com
costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com
diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032
mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou
inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados apenas como
tubos de aço inoxidável, quando originários da Malásia, da Tailândia e do
Vietnã.
As diversas microestruturas dos aços são função
da quantidade dos elementos de liga presentes.
Há, basicamente, dois grupos de elementos de
liga: os que estabilizam a austenita (Ni, C, N e Mn) e os que estabilizam a
ferrita (Cr, Si, Mo, Ti e Nb).
Os aços inoxidáveis são aqueles que contêm
ferro-cromo (Fe-Cr) com pelo menos 10,5% de cromo e dividem-se em famílias,
como: a) austeníticos, comumente de série 3XX ou 300, referentes a aços não
magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, que contêm, basicamente,
ligas de ferro, níquel e cromo na sua composição, sem prejuízo de poderem
conter outros elementos; e b) ferríticos, comumente de série 4XX ou 400,
correspondentes a aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, que
contêm, basicamente, ligas de ferro e cromo na sua composição, além de outros
elementos possíveis, desprovidos de níquel e com características e aplicações
bem específicas.
A adição de níquel como elemento de liga, em
determinadas quantidades, permite transformar a estrutura ferrítica em
austenítica, o que resulta em significativa alteração em diversas propriedades,
como soldabilidade, resistência à corrosão e ductilidade.
Quanto ao processo de soldagem, nota-se que, na
fabricação dos tubos de aço austenítico, são, comumente, empregadas solda Laser
ou TIG (sigla para Tungsten Inert Gas), não sendo impeditivo a fabricação
através de outros processos. Já os tubos de aço inoxidável ferrítico são,
normalmente, fabricados por soldagem High Frequency (HF) sem adição de
material, podendo, também, ser soldados por outros processos. A utilização de
um ou outro tipo de soldagem depende, normalmente, da utilização que se
pretende dar ao produto final, das normas de fabricação e das dimensões, como
espessura. Além disso, a adição de material no processo de soldagem, prevista
por algumas normas, não descaracteriza o produto objeto da investigação, nem
prejudica a similaridade relativamente ao produto nacional.
Com efeito, os aços austeníticos são normalmente
utilizados na indústria alimentícia, em aplicações criogênicas, ornamentais,
aplicações em altas temperaturas, componentes náuticos, construção civil,
equipamentos para indústrias químicas, petroquímicas, de açúcar e álcool,
alimentícia, farmacêutica e de papel e celulose, baixelas e utensílios
domésticos. Os ferríticos são, em geral, utilizados em sistemas de exaustão
automotivo, cutelaria, eletrodomésticos, frigoríficos, sinalização visual
(placas e fachadas).
Cada família é dividida em graus distintos,
conforme a composição específica, implicando distintas utilizações. Internacionalmente,
utiliza-se para a definição dos graus a nomenclatura do American Iron and Steel
Institute (AISI) ou a American Society for Testing and Materials (ASTM). Os
aços austeníticos investigados são de graus 304 e 316.
Segundo constou da petição, os tubos de aço
inoxidável em referência são produzidos por conformação a frio de tiras, de
chapas ou de bobinas de aço inoxidável austenítico, laminadas a quente e,
quando necessário, a frio, e soldadas por processos elétricos automatizados na
própria formação dos tubos. Produzidos, normalmente, com comprimentos de seis
metros, podendo variar conforme o projeto.
Os tubos devem apresentar superfície lisa e
isenta de rebarbas, passando, para isso, por fases de acabamento.
Com relação ao fato de que, para a fabricação do
produto objeto da investigação, podem ser utilizadas tiras, chapas ou bobinas
de aço inoxidável tanto apenas laminadas a quente como também aquelas laminadas
a frio, pontua-se que a utilização de processo de laminação a frio posterior à
laminação a quente dependerá de sua necessidade para se atingir menores
espessuras que possam ser demandadas para a utilização que será dada a essas
tiras, chapas ou bobinas. Com efeito, a necessidade de laminação a frio para
atingir espessuras menores dependerá do próprio processo produtivo da produtora
das tiras, chapas ou bobinas, vez que, por exemplo, determinado produtor pode
obter produto de espessura de 1,50 mm laminado a quente, enquanto outro pode
necessitar que o produto passe pela laminação a frio para se atingir a mesma
espessura de 1,50 mm.
Os tubos objeto da investigação são fabricados
com os tipos de aço enquadrados, principalmente, nas seguintes normas AISI: a)
TP-304; b) TP-304L; c) TP-304H; d) TP-316; e) TP-316L; f) TP-316H; e g)
TP-316Ti.
Ponderou-se, na petição, que, embora a AISI seja
a norma mais usual, há outras normas que podem ser utilizadas, as quais têm
correspondência na norma AISI, conforme se sumariza no quadro a seguir:
Correspondências com a
norma AISI - Grau 304
País |
Norma |
Equivalências |
||
EUA |
AISI |
304 |
304L |
304H |
EUA |
ASTM/SAE |
S30400 |
S30403 |
S30409 |
Alemanha |
W.N. |
1.4301 1.4303 |
1.4307 1.4306 |
14.948 |
Alemanha |
DIN 17707 |
X5 CrNi 18 10 X5 CrNi 18 12 |
X 2 CrNi 18 11 |
|
Espanha |
UNE |
X 6 CrNi 19-10 |
X 2 CrNi 19-10 |
X 6 CrNi 19-10 |
França |
Afnor |
Z 6 CN 18-09 |
Z 2 CN 18-10 |
|
Grã-Bretanha |
BSI |
304 S 31 304 S 15 |
304 S 11 |
304 S 51 |
Suécia |
SIS |
2333 |
2352 |
|
União
Europeia |
Euronorm |
X 6 CrNi 18 10 |
X 3 CrNi 18 10 |
|
Japão |
JIS |
SUS
304 |
SUS
304 L |
SUS
F 304/H |
Rússia |
GOST |
08KH18N10 06KH18N11 |
03KH18N11 |
|
Correspondências com a norma AISI - Grau 316
País |
Norma |
Equivalências |
||
EUA |
AISI |
316 |
316L |
316Ti |
EUA |
ASTM/ SAE |
S31600 |
S31603 |
S31635 |
Alemanha |
W.N. |
1.4401 1.4436 |
14.404 |
14.571 |
Alemanha |
DIN 17707 |
X 5 CrNiMo 17 12 2 |
X 5 CrNiMo 17 12 2 X 5 CrNiMo 17 13 3 |
X 6 CrNiMoTi17 12 2 |
Espanha |
UNE |
X 6 CrNiMo 17- 12-03 |
X 6 CrNiMo 17- 12-03 |
X 6 CrNiMoTi 17-12-03 |
França |
Afnor |
Z 6 CND 17-11 Z 6 CND 17-12 |
Z 2 CND 17-12 |
Z6 CNDT 17-12 |
Grã- Bretanha |
BSI |
316 S 31 316 S 33 |
316 S 11 |
320 S 31 |
Suécia |
SIS |
2347 2343 |
2348 |
2350 |
União Européia |
Euronor m |
X 6 CrNiMo 17 12 2 X 6 CrNiMo 17 12 3 |
X 3 CrNiMo 17 12 2 X 6 CrNiMo 17 12 3 |
X 6 CrNiMoTi 17 12 2 |
Japão |
JIS |
SUS 316 |
SUS 316 L |
SUS 316 Ti |
Rússia |
GOST |
|
|
08KH17N13M2T 10KH17N13M2T |
Informou-se que, após a indicação do grau
"304" ou "316", outras denominações podem ser utilizadas,
como 304N, 304LN, 316N, 316LN, 316H, sem, entretanto, implicar
descaracterização da similaridade relativa aos produtos listados anteriormente.
Os tubos também podem ser produzidos,
independentemente da norma AISI do tipo do aço, segundo qualquer das normas
ASTM seguintes: a) A-249; b) A-269; c) A-270; d) A-312; e) A-358; f) A-409; g)
A-554; e h) A-778.
Com efeito, as listas das principais normas
técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização de tubos de aço
inoxidável não são exaustivas, vez que, em todo o mundo, há entidades
normatizadoras similares ao AISI e à ASTM, passíveis de estabelecer normas e/ou
regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação.
Informou-se que, a despeito de não haver
obrigatoriedade estabelecida, seja nacional ou internacionalmente, fato é que
produtores e consumidores do produto se utilizam das referências aos graus
estabelecidos nas normas AISI para definição das características de composição
química do aço inoxidável, ou, então, os correspondentes graus de outras
normas. Assim, normalmente, registros contábeis, documentos comerciais e
marcações no produto indicam o grau do aço segundo a norma AISI ou normas
correlatas.
Segundo as peticionárias, caso, de forma
atípica, algum produto vendido no mercado interno das origens investigadas não
indique o grau do aço, a identificação do produto similar poderá ser realizada
a partir de sua composição química, considerando os parâmetros estabelecidos
nas citadas normas. Em geral, essa informação consta do certificado de
qualidade, permitindo que seja verificado qual o grau do aço segundo a norma
AISI ou correlacionada, mesmo que essa norma não seja expressamente indicada no
certificado.
Pontuou-se que certos tubos sujeitos a algumas
normas (ASTM A-249, A-269, A-270, A-312), após sua conformação e soldagem,
devem passar por processo de tratamento térmico como forma de garantir suas
características mecânicas e de resistência à corrosão.
No que tange aos usos e aplicações dos tubos de
aço inoxidável, houve destaque para o fato de o produto ter, por finalidade, a
condução de fluídos, sendo utilizados em estrutura de equipamentos para
indústrias de papel e celulose, química e petroquímica, açúcar e álcool,
bebidas e alimentos, resistências elétricas e refrigeração, náuticos, indústria
automobilística, bens de capital em geral e na construção civil.
Dada a altíssima capacidade de resistência
desses tubos, são utilizados em ambientes corrosivos normalmente submetidos a
picos de altas e baixas temperaturas, e, pelo apelo visual, também são
largamente empregados na indústria de móveis e arquitetônica.
Dutos para transferência de produtos, caldeiras,
trocadores de calor, como aquecedores, condensadores e refrigeradores,
processadores de alimentos e quaisquer estruturas metálicas situadas em
ambientes corrosivos e sistemas de instrumentação são exemplos de equipamentos
que se utilizam de tubos de aço inoxidável.
Identificaram-se na petição, relativamente ao
processo produtivo do produto objeto da investigação, as seguintes etapas
principais:
1. Recebimento
da matéria-prima: fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos e
larguras diversos;
2. Corte
longitudinal das bobinas: em função dos diâmetros e espessuras produzidos,
varia-se a largura das fitas para o abastecimento das formadoras, ou
perfiladeiras, de tubos. Para transformação das bobinas em fitas, utilizam-se
cortadoras longitudinais de bobinas, denominadas slitter, processo esse
executado via corte a frio por facas paralelas rotativas que são ajustadas de
acordo com a espessura do material. A tesoura normalmente possui desbobinador
de bobinas, cabeçote de corte, looping para compensação de variação do
comprimento das tiras cortadas e embobinador de fitas.
3. Fabricação
dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizam-se,
normalmente, os seguintes processos:
3.a. Formação:
transformação das fitas planas em tubos, por processo contínuo por meio de
rolos conformadores. A máquina, normalmente denominada perfiladeira, é composta
por um conjunto de rolos formadores que tem a função de dobrar o material plano
e transformá-lo em circular. Na sequência, há o conjunto de rolos fin-pass que
conformam o material de modo a ficar o mais redondo possível, mantendo o
arranjo das duas extremidades da fita em posição para soldagem.
3.b. Soldagem:
utilizam-se, comumente, os processos de soldagem por solda TIG, Plasma ou
Laser. O conjunto é composto por pares de rolos e o cabeçote de soldagem, no
qual é aplicada quantidade de energia suficiente para o aquecimento das bordas
das fitas e, consequentemente, a fusão das mesmas.
3.c. Laminação
do cordão de solda: realizada no caso de tubos de aço inoxidável que
atendam às normas A-249 e A-270, podendo, também, ser solicitadas esporadicamente
por clientes no caso das normas A-269 e A-312. Por esse processo, o tubo é
prensado entre mandril interno e rolo externo para homogeneização da espessura.
4. Recozimento:
tratamento térmico realizado a partir do aquecimento dos tubos até a temperatura
definida por norma para homogeneização dos tamanhos dos grãos da estrutura do
aço, que foram alterados em função da conformação e da soldagem. Esse processo
pode ser feito por forno de recozimento contínuo, chamado processo secundário,
ou em linha, denominado Bright Annealing. Os tubos de aço inoxidável são
aquecidos a temperatura acima de 1.040ºC e resfriados rapidamente em água, no
caso forno de recozimento contínuo, ou pela passagem do tubo em câmara com
hidrogênio, no caso do processo Bright Annealing.
4.a. Após
o recozimento contínuo: realização dos seguintes processos:
4.a.1. Endireitamento:
realizado em equipamento com conjuntos de rolos desalinhados propositadamente
para que os tubos, após passarem pela máquina, estejam dentro das medidas de tolerância
quanto ao empenamento longitudinal;
4.a.2. Decapagem
química: utilização de ácidos nítrico e fluorídrico para a remoção dos
óxidos formados pelo aumento da temperatura durante o tratamento térmico. Os
tubos são imersos na solução ácida e mantidos durante tempo pré-determinado.
Retirados dos tanques de decapagem, são colocados em tanque para a
neutralização da superfície dos tubos, feita com solução de água e soda
cáustica e, posteriormente, lavados com água desmineralizada.
4.b. Após
Bright Annealing: normalmente são dispensáveis as operações de
endireitamento e de decapagem química, embora o cliente possa solicitar a
decapagem química mesmo nesses casos.
O impacto mais relevante na rota produtiva é no
lead time de produção, pois, no caso do Bright Annealing, o material pode ficar
pronto na linha de conformação e soldagem, enquanto que no recozimento sem
atmosfera controlada (off line ou não), o material deve passar por outra etapa
de produção. Também é possível a configuração de tratamento térmico em linha,
porém sem a proteção de atmosfera, de forma que o tubo sai da linha tratado e
reto, necessitando apenas de decapagem.
5. Inspeção
dos tubos: feita normalmente pelo processo eddy-current (equipamento que
detecta problemas de porosidade, trincas e furos tanto no
metal base quanto na solda), permitindo a detecção de problemas de furos
passantes, defeitos internos e defeitos externos.
6. Identificação
dos tubos: por impressão do tipo jato de tinta.
7. Embalagem:
com formato padrão em sextavados, com a colocação de cintas de amarração e
etiqueta de identificação do produto com os dados principais do pedido, norma,
dimensões e quantidades do amarrado.
As peticionárias desconhecem a existência de
outra rota de produção dos tubos de aço inoxidável objeto desta investigação.
De acordo com as respostas aos questionários do
produtor/exportador e do importador, o produto objeto da investigação seria
vendido por intermédio dos seguintes canais de distribuição: vendas diretas
para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores,
autorizados ou não, para usuário final.
Ademais, no tocante à definição do produto
objeto da investigação, esclarece-se que este engloba todos os com diâmetro
externo a partir de 6mm. Ou seja, embora a descrição constante na Circular
SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017, no questionário do produtor/exportador,
bem como a presente neste documente, a faixa de diâmetro do produto objeto da
investigação tenha sido informada como "igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada)
e não superior a 2.032 mm (80 polegadas)", destaca-se que estão incluídos
no escopo da investigação todos os tubos cujo diâmetro externo seja igual ou
superior a 6 mm (desde que atendidas as demais características),
independentemente de serem iguais ou superiores a 1/4 polegada (6,35 mm).
3.1.1.
Da Malásia
3.1.1.1.
Do produto fabricado pela Pantech
Em resposta ao questionário do
produtor/exportador, a empresa malaia Pantech destacou que produz e vende tubos
soldados de aço inoxidável enquadrados na normativa internacional ASTM/ASME A/SA312, nos graus TP304/304L
e TP316/316L, com diâmetro nominal variando de ½ polegada até 16 polegadas e
espessura entre "Schedule 5s to Schedule 40s".
No tocante ao processo produtivo, o catálogo da
companhia e a resposta ao questionário do produtor/exportador informaram que,
primeiramente, ocorre o envio da matéria-prima [CONFIDENCIAL] para as máquinas
[CONFIDENCIAL] na qual as bobinas são cortadas em fitas de acordo com os
tamanhos requeridos. Na sequência, as fitas são transformadas em tubos, em
máquinas conformadoras on line, que seguem para as etapas de: soldagem
(utilizando-se da tecnologia Tig-
Plasma-Tig), laminação do cordão de solda (para
homogeneização da espessura em função da soldagem), recozimento on line, endireitamento,
inspeção também on line por intermédio do teste eddy-current e corte. Os tubos
cortados são então transportados para tanques para realização da decapagem
química e, [CONFIDENCIAL], são performados testes hidrostáticos. Ao final, os
tubos são inspecionados [CONFIDENCIAL].
A Pantech declarou, ainda, que não há diferença
entre o produto vendido no mercado malaio, o exportado para terceiros países
terceiros e o exportado para o Brasil.
3.1.2.
Da Tailândia
3.1.2.1.
Do produto fabricado pela TGPRO
Com base na resposta ao questionário do
produtor/exportador, mais especificamente em seu catálogo de produto,
identificou-se que a TGPRO confecciona tubos de aço inoxidável parametrizados
pelas normas internacionais: ASTM A-312 (para uso industrial geral); ASTM A-249
e ASTM A-269 (para uso em trocadores de calor e caldeiras); e ASTM A-270
(utilizado pela indústria farmacêutica e alimentícia). De acordo com
informações trazidas aos autos, a produtora/exportadora tailandesa produz tubos
com diâmetro variando entre 4,75 mm a 508 mm e espessura da parede máxima de
12,5 mm.
Acerca do processo produtivo, foram informadas 3
(três) tipos de rota de confecção, muito similares entre si, a depender na
norma internacional de conformidade desejada para o tubo de aço inoxidável.
Para os tubos de normativas [CONFIDENCIAL] o processo produtivo consiste nas
seguintes etapas sequenciais: [CONFIDENCIAL]
Com relação aos tubos de norma [CONFIDENCIAL], o
processo produtivo é bastante similar ao apresentado anteriormente, [CONFIDENCIAL].
Acerca dos tubos confeccionados de acordo com a
norma [CONFIDENCIAL], seu processo produtivo também é similar aos mencionados
anteriormente e consiste [CONFIDENCIAL].
Foi destacado ainda pela empresa tailandesa que
inexiste diferença entre os produtos vendidos no mercado interno tailandês e os
exportados, bem como não há distinção no processo produtivo a depender do
mercado de destino dos tubos, mercado interno ou externo.
3.1.3.
Do Vietnã
3.1.3.1.
Do produto fabricado pela HBJSC e HBPTC
Em função das respostas ao questionário do
produtor/exportador das empresas vietnamitas HB Production e HJ Joint Stock
serem idênticas no tocante ao item III - Produto e Processo Produtivo, o
produto objeto da investigação confeccionado por elas será tratado conjuntamente.
De acordo com informações constantes nos autos,
as produtoras/exportadoras vietnamitas confeccionam tubos de aço inoxidável dos
tipos SUS201 e SUS304, sendo somente o último produto objeto da investigação.
Informou-se, ainda, que o produto do tipo SUS304 apresenta a seguinte
composição química: Níquel (8-10%), Cromo (18-20%) e Manganês (2%) e é
comercializado com diâmetro nominal variando entre 9,5 mm e 114 mm e espessura
da parede entre 0,3 mm e 3 mm.
Acerca do processo produtivo, a resposta ao
questionário do produtor/exportador destacou as seguintes etapas na confecção
do produto objeto da investigação: Corte longitudinal -
Conformação/Formação - Recozimento - Corte
transversal - Decapagem - Polimento - Embalagem. A empresa informou que a
matéria-prima é importada sob a forma de laminados a quente de aço inoxidável
que são novamente laminados e temperados até atingirem a espessura demandada
pela ordem de produção. Os tubos são então deslocados para a unidade de corte
para serem cortados longitudinalmente e, na sequência, são submetidos aos
processos de recozimento e de corte transversal.Os tubos cortados são então
decapados e polidos e seguem para serem embalados.
As empresas declararam que não há diferença
entre o produto vendido no mercado interno do Vietnã, o exportado para
terceiros países terceiros e o exportado para o Brasil.
3.1.3.2.
Do produto fabricado pela Vinlong
Consoante informações disponíveis na resposta ao
questionário do produtor/exportador da empresa Vinlong, a empresa vietnamita
informou que confecciona tubos de aço inoxidável com base na norma
internacional ASTM A554, nos graus AISI 304 e 316, nas versões quadrada,
retangular e circular, sendo somente o último considerado como produto objeto
da investigação.
Os tubos circulares soldados de aço inoxidável
da Vinlong possuem diâmetro externo que variam entre 8 mm e 254 mm e
comprimento de 6000 mm ou 61000 mm. Foi destacado pela empresa que os tubos
confeccionados por ela são comumente utilizados como: acessórios de banheiro,
móveis, utensílios de cozinha, maçanetas, corrimãos, portas, janelas, parte de
carros e barcos, equipamentos médicos, entre outros. Acerca da composição
química dos aços utilizados, foi destacado que o aço de grau AISI 304 possui:
Carbono (máximo 0,08%), Silício (máximo 1%), Manganês (máximo 2%), Fósforo
(máximo 0,045%), Enxofre (máximo 0,03%, Níquel (mínimo 8% e máximo 11%) e Cromo
(mínimo 18% e máximo 20%). Com relação ao grau AISI 316, a composição química
do aço inoxidável informada foi: Carbono (máximo 0,08%), Silício (máximo
0,75%), Manganês (máximo 2%), Fósforo (máximo 0,045%), Enxofre (máximo 0,03%,
Níquel (mínimo 10% e máximo 14%), Cromo (mínimo 16% e máximo 18%), Molibdênio
(mínimo 2% e máximo 3%) e Nitrogênio (máximo 0,1%).
No tocante ao processo produtivo, a empresa
apresentou fluxograma destacando as etapas de confecção do tubo de aço
inoxidável, que se inicia com [CONFIDENCIAL].
A produtora/exportadora vietnamita pontuou que
não há diferença entre o produto produzido para consumo no mercado interno do
Vietnã, o exportado para terceiros países terceiros e vendido para o Brasil.
3.2.
Do produto fabricado no Brasil
As características físicas, normas utilizadas,
usos e aplicações e canais de distribuição do produto similar são os mesmos do
produto objeto da investigação, detalhados no item 3.1.
Haja vista a petição ter sido apresentada em
nome da Aperam e da Marcegaglia, detalham-se as informações relativas ao
produto similar produzido no Brasil em separado por empresa.
3.2.1.
Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.
A Aperam produz tubos com costura, de aço
inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo
igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80
polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a
12,70 mm.
O processo produtivo da empresa envolve etapas
semelhantes àquelas descritas no item 3.1, com a especificidade de que a
matéria-prima utilizada na produção é fornecida em bobinas de aço inoxidável em
pesos de até 16 toneladas e larguras até 1.500 mm.
Destaca-se que as informações obtidas com
relação ao produto similar confeccionado pela Aperam foram objeto de
confirmação pela autoridade investigadora quando da realização da verificação
in loco.
3.2.2.
Marcegaglia do Brasil Ltda.
A Marcegaglia produz tubos com costura, de aço
inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo
igual ou superior a 15,87 mm e não superior a 168,28 mm, com espessura igual ou
superior a 1,00 mm e igual ou inferior a 3,91 mm.
O processo produtivo da empresa envolve etapas
semelhantes àquelas descritas no item 3.1, com as particularidades em destaque
na sequência.
1. Recebimento
da matéria-prima (bobinas de aço inoxidável);
2. Corte
longitudinal das bobinas: a slitter possui a largura definida em função do
diâmetro externo do tubo a ser produzido.
3. Desbobinador:
além de desenrolar a slitter conforme consumo pela formadora, restringe
eventual uso de uma slitter incorreta, pois, por estar atrelado ao sistema,
este não permite o uso de código de slitter que não esteja cadastrado na
estrutura do código do tubo que está sendo produzido.
4. Corte e
emenda: descarta-se a última ponta da slitter que está sendo consumida e da
que irá entrar na máquina, de modo que as duas pontas já cortadas no esquadro
correto serão unidas com solda.
5. Acumulador
fosso: permite que sejam acumulados alguns metros de fita, a fim de o
operador ter tempo de fazer o corte e emenda sem a necessidade de parada da
linha.
6. Fabricação
dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizam-se,
normalmente, os seguintes processos:
6.a. Formação.
6.b. Soldagem.
6.c. Laminação
do cordão de solda.
Caixas de lixa removem o restante do cordão de
solda após o processo de laminação.
7. Pré-calibração:
feita anteriormente ao forno de cozimento, com vistas a deixar o diâmetro
externo do tubo próximo ao diâmetro externo final.
8. Recozimento
/ Túnel de resfriamento: o forno de recozimento tem a função de refinar a
granulação do material e baixar sua dureza. No túnel de resfriamento, é
rebaixada a temperatura do tubo após o recozimento, em uma atmosfera de gás
Hidrogênio, a fim de se obter um recozimento brilhante.
9. Inspeção
dos tubos (processo eddy-current): permite a detecção de problemas de furos
ou partes com falta de solda e emenda da fita.
10. Calibração:
tem a função de deixar o tubo com o diâmetro externo nominal final em função da
Norma.
11. Cabeça
turca: no caso de tubos redondos, corrige o flexamento (encurvamento) do
tubo.
12. Planetária:
faz o acabamento superficial em torno do tubo, homogeneizando a aparência
externa.
13. Identificação
dos tubos: por impressão do tipo jato de tinta no tubo com todas as
informações do produto, como dimensões, material, norma, rastreabilidade, etc.
14. Serra
circular: corta o tubo no comprimento desejado, geralmente no padrão de
seis metros.
15. Biselamento:
elimina das bocas do tubo as rebarbas e cantos vivos remanescentes do corte.
16. Embalagem:
formam-se os fardos de tubos, conforme definido em instrução de fabricação,
para seguirem para depósito em estoque.
A Marcegaglia apresentou fluxograma relativo ao
processo envolvendo solda laser, para fins de ilustrar sua produção de tubos de
aço inoxidável: [CONFIDENCIAL]
De maneira similar ao ocorrido na Aperam, as
informações apresentadas pela Marcegaglia também foram objeto de verificação in
loco pela autoridade investigadora.
3.3.
Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é normalmente
classificado no subitem tarifário 7306.40.00 da NCM, que, embora se refira
exclusivamente a tubos de seção circular, inclui produtos de outros graus de
aço inoxidável que não os dos grupos 304 e 316, estando, portanto, excluídos do
escopo da investigação.
Além disso, esse subitem inclui tubos de graus
304 e 316, com diâmetro externo inferior a 6 mm (1/4 polegadas) ou superior a
2.032 mm (80 polegadas) e/ou que possuam espessura inferior a 0,40 mm ou
superior a 12,70 mm, igualmente excluídos do escopo da investigação.
Constou da petição que o produto objeto da
investigação pode, equivocadamente, ser classificado no subitem 7306.90.20 da
NCM, que se refere a outros tubos de aço inoxidável.
As alíquotas do Imposto de Importação dos
subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme
Resoluções CAMEX nos 43/2006 e 94/2011 e permaneceram nesse patamar durante
todo o período de análise de dano.
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias
Subposição Sistema
Harmonizado 7306.40
País Acordo Data do Acordo
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
Argentina |
APTR04 - Argentina -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
20 |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Bolívia |
APTR04 - Brasil -
Bolívia |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
48 |
Bolívia |
ACE36 ACE36-Mercosul
Mercosul-Bolivia |
28/5/1997 |
NALADI/SH |
100 |
Chile |
ACE35 ACE35-Mercosul
Mercosul-Chile |
19/11/1996 |
NALADI/SH |
100 |
Colômbia |
APTR04 - Colômbia -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28 |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - |
31/1/2005 |
NALADI/SH |
60 |
Cuba |
Colômbia |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28 |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
26/3/2007 |
NALADI/SH |
60 |
Equador |
ACE62 ACE62-Mercosul
Mercosul-Cuba |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
40 |
Equador |
APTR04 - Equador -
Brasil |
31/1/2005 |
NALADI/SH |
69 |
México |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
20 |
Paraguai |
APTR04 - Paraguai -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
48 |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NALADI/SH 96 |
100 |
Peru |
APTR04 - Peru - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
14 |
Peru |
ACE 58 - Mercosul
Mercosul-Peru |
29/12/2005 |
NALADI/SH |
100 |
Uruguai |
APTR04 - Uruguai -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28 |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Venezuela |
APTR04 - Venezuela -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28 |
Preferências Tarifárias Subposição Sistema Harmonizado 7306.90 |
||||
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
Argentina |
APTR04 - Argentina -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
20 |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Bolívia |
APTR04 - Brasil -
Bolívia |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
48 |
Bolívia |
ACE36 ACE36-Mercosul
Mercosul-Bolivia |
28/5/1997 |
NALADI/SH |
100 |
Chile |
ACE35 ACE35-Mercosul
Mercosul-Chile |
19/11/1996 |
NALADI/SH |
100 |
Colômbia |
APTR04 - Colômbia -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28 |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul -
Colômbia |
31/1/2005 |
NALADI/SH |
60 |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28 |
Cuba |
ACE62 ACE62-Mercosul
Mercosul-Cuba |
26/3/2007 |
NALADI/SH |
100 |
Equador |
APTR04 - Equador -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
40 |
Equador |
ACE 59 - Mercosul -
Equador |
31/1/2005 |
NALADI/SH |
69 |
Israel |
ALC ALC-Mercosul
Mercosul-Israel |
27/4/2010 |
NCM 2004 |
80 |
México |
APTR04 - México -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
20 |
Paraguai |
APTR04 - Paraguai -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
48 |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Peru |
APTR04 - Peru - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
14 |
Peru |
ACE 58 - Mercosul
Mercosul-Peru |
29/12/2005 |
NALADI/SH |
100 |
Uruguai |
APTR04 - Uruguai -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28 |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Venezuela |
APTR04 - Venezuela -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28 |
Argentina |
APTR04 - Argentina -
Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
20 |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
3.4.
Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a
similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado
no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem
lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da investigação e o produto
similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas
matérias-primas, vez que a definição do aço a ser utilizado na fabricação dos
tubos de aço inoxidável está relacionada às características do tubo. Com
efeito, tanto o aço utilizado na fabricação quanto os próprios tubos estão
sujeitos a normas e especificações técnicas, de forma que, no processo
produtivo de ambos os produtos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas
matérias-primas.
Conforme demanda dos clientes, tanto o produto
objeto da investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas
normas internacionais.
O processo de produção do produto similar é o
mesmo da maioria dos produtores identificados das origens investigadas. As
normas internacionais abrangem certas etapas do processo, em especial no que
diz respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças
significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil.
No que se refere aos usos e aplicações dos tubos
de aço inoxidável, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e
aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades já
anteriormente citadas.
Considerando-se o fato de tanto o produto objeto
da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas
técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de
substituição entre esses produtos.
Por fim, conforme esclarecido nos itens 3.1 e
3.2, verificou-se nas respostas ao questionário do produtor/exportador, bem
como pelas informações trazidas aos autos pelos importadores, que o produto
objeto da investigação seria vendido por intermédio dos mesmos canais de
distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas
para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores,
autorizados ou não, para usuário final.
3.4.1.
Das manifestações acerca do produto e da similaridade
Em respostas aos questionários protocoladas em
25 e 26 de maio de 2017, respectivamente, as empresas Sianfer Ferro e Aço Ltda.
e Aço Inoxidável Artex Ltda. afirmaram não haver diferença de qualidade entre o
produto importado e o produzido pela indústria doméstica, sendo o preço o fator
determinante para a escolha do primeiro em detrimento do segundo.
A empresa Elinox Central de Aço Inoxidável
Ltda., por sua vez, protocolou resposta ao questionário em 19 de junho de 2017,
oportunidade em que asseverou haver diferença de qualidade entre o produto
objeto da investigação e o produzido pela indústria doméstica no que se refere
ao acabamento. Afirmou que os fornecedores nacionais não fabricam o tubo ASTM
554 (tubos estruturais ou ornamentais) com o mesmo tipo de acabamento do
produto importado. Ressaltou que, por serem tubos destinados à decoração,
grande parte do mercado preferiria o tubo polido e o tubo fabricado no Brasil
não atenderia a essas especificidades. A empresa acrescentou que
[CONFIDENCIAL]. A Elinox também atestou que o produto importado da Tailândia
teria preço inferior àquele praticado pela Aperam. A fim de ilustrar essa
afirmação, a empresa afirmou que, em cotação realizada em maio de 2016, o preço
praticado pela Aperam foi R$ 15,08/kg, enquanto o preço de fornecedor tailandês
teria sido R$ 11,51/kg, já convertido para reais e com impostos, o que
equivaleria a 31% de diferença.
A empresa Janox Aço Inoxidável Ltda., em
resposta ao questionário protocolada em 19 de junho de 2017, afirmou que a
indústria nacional não faria o polimento (400 e 600) exigido pelo mercado a que
atende. Ademais, a empresa informou que não tem realizado cotação de tubos nas
produtoras nacionais, tendo em vista que, anteriormente, as mesmas teriam tido
dificuldades em atender ao seu pedido devido à quantidade requerida e que o
fornecedor externo teria se disposto a atendê-la.
A Jati - Serviço Comércio e Importação de Aços
Ltda., em resposta protocolada em 19 de junho de 2017, declarou que a opção
pela importação se dá pelo fato de haver tubos redondos com costura que os
produtores domésticos não produzem ou produzem com qualidade não aceitável no
mercado, quais sejam:
- Tubos na norma A554 escovados não tem produção
doméstica, exceto os diâmetros 25,40mm, 31,75mm, 38,10mm e 50,80mm que a Aperam
Tubos oferece, porém com qualidade de acabamento não aceitável no mercado, além
de não ter embalagem plástica individual para proteção e preços
consideravelmente mais altos.
- Tubos na norma A554 polidos não tem produção
doméstica na sua maioria, exceto nos diâmetros 25,40mm (espessuras 1,20 e
1,50mm), 31,75mm (espessuras 1,20 e 1,50mm), 38,10mm (espessuras 1,00, 1,20,
1,50 e 2,00mm) e 50,80mm (espessuras 1,00, 1,20, 1,50 e 2,00mm) que são
produzidas pela Aperam Tubos.
Na sequência, a Jati indagou "como pode ser
estabelecida relação direta de causalidade que justifica a aplicação do direito
antidumping", haja vista cenário em que parte do produto importado
seguiria determinada característica (norma) e não haveria produção doméstica
ou, o produto doméstico, embora observasse tais características (norma),
comportaria a diversidade que o mercado exige (espessura). Por fim, solicitou à
autoridade investigadora que oficiasse a peticionária a prestar esclarecimento
sobre esse tema.
A empresa Rei das Chapas Ltda., em resposta
protocolada em 19 de junho de 2017, asseverou existir diferença no acabamento
do produto importado e o produzido pela indústria doméstica. O produto
importado seria "polido 600G espelhado" (conforme Norma ASTM A554 MT-304),
enquanto o produto adquirido no mercado interno teria acabamento escovado. O
polimento máximo do produto doméstico seria 321G, o que, para o cliente desse
importador, seria considerado lixado. Tecnicamente, continuou a empresa, o
produto produzido pela indústria doméstica não atenderia às exigências do
mercado de decoração. De acordo com o importador Rei das Chapas, os aspectos
financeiros e operacionais não seriam relevantes.
Em resposta ao questionário protocolada em 19 de
junho de 2017, a empresa TCA Tubos e Conexões de Aço Ltda. afirmou que "os
tubos ASTM A554 são produzidos no Brasil, mas como o polimento não é feito em
linha, no mesmo processo de produção, o custo fica muito mais alto". De
acordo com a empresa, desde meados de 2016, por meio de política chamada
"Made in Brazil", a Aperam estaria produzindo algumas bitolas deste
produto em parceria com terceiros e disponibilizando com preços e qualidade
similares ao importado, iniciativa que a TCA considera ser interessante e
potencialmente benéfica ao mercado. O importador, entretanto, entende que há
pontos que precisariam ser melhorados e regulamentados, tais como: i)
estabilidade desta política, já que não é a primeira vez que a Aperam se propõe
a adotar tal política; ii) ampliação da linha de produtos, pois atualmente
somente algumas poucas bitolas são produzidas dentro desta política com preços
competitivos; iii) disponibilização da matéria-prima a preços similares para os
demais fabricantes e não apenas para o grupo Aperam para que os mesmos possam também
produzir a preços competitivos; e iv) investimento em equipamentos para que o
acabamento seja feito em linha e assim possa haver redução de custos
operacionais. A TCA declarou que adquire tubos ASTM A270 localmente, haja vista
que a Marcegaglia disponibilizaria estes produtos com boa qualidade a preços
competitivos. Afirmou, ainda, que os produtores nacionais, diferentemente dos
produtores estrangeiros, estabelecem lotes mínimos para produção, o que em
alguns casos inviabiliza a compra.
A APRODINOX se manifestou, em 3 de agosto de
2017, a respeito da definição do produto objeto da investigação, dentre outros
aspectos. A associação alegou que, segundo informações de mercado, a Aperam
Inox Tubos Brasil Ltda. não produziria o tubo de aço inoxidável regulamentado
pela norma ASTM A-554, "em todos os diâmetros e espessuras exigidos pelo
mercado, assim como as características (polido/escovado) exigidas pelo
mercado". Por essa razão, figuraria entre os grandes importadores de tubos
de aço inoxidável da norma ASTM A-554 das origens investigadas a Aperam Inox
Serviços Brasil Ltda. Por se tratar de informação de mercado, a APRODINOX
solicitou que se averiguasse (i) se a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. de fato
produz todos os tipos de tubos, conforme exigido pelo mercado e (ii) se a
Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. realiza importações dos tubos da norma ASTM
A-554.
Em se confirmando as informações trazidas aos
autos pela APRODINOX, a associação questionou a necessidade de aplicação de
eventual medida antidumping aos tubos fabricados conforme a norma ASTM A-554.
Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica
destacou trecho da resposta ao questionário do importador da Sianfer, segundo o
qual não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o similar
nacional, sendo a opção pelo primeiro determinada pelo preço.
Também salientou, na mesma oportunidade,
afirmação da T.C.A, em sua resposta ao questionário do importador, de acordo
com a qual o produto similar teria "boa qualidade e preços
competitivos". Quanto à asserção da T.C.A, também constante de sua
resposta ao questionário, de que o custo do produto similar doméstico seria
mais elevado, em virtude de o polimento não ser efetuado em linha, a indústria
doméstica manifestou sua discordância. Para a Aperam e a Marcegaglia, há, sim,
realização de polimento em linha em seu processo produtivo. Somente no caso de
granas maiores, o polimento seria realizado em procedimento à parte, de modo
análogo ao que fazem os produtores/exportadores estrangeiros.
No que tange às observações trazidas pela
Elinox, pela Janox e pelo Rei das Chapas, de que a indústria doméstica não
produziria tubos com determinados acabamentos, a indústria doméstica teceu
alguns comentários. A respeito, sublinhou que o polimento, isoladamente, não
descaracterizaria a similaridade entre o produto objeto da investigação e o
similar nacional, dada a existência de outras características comuns, como
matéria-prima, composição química, características físicas e mecânicas, normas
técnicas, processo produtivo, usos e aplicações e canais de distribuição.
Ademais, para a maioria das aplicações dos tubos, nem sequer haveria a
necessidade de polimento.
Mesmo assim, o segmento decorativo,
caracterizado pelo maior rigor no que toca ao acabamento seria atendido pela
indústria doméstica, a qual teria capacidade de fornecer tubos polidos. A fim
de corroborar sua argumentação, a indústria doméstica transcreveu trecho do
Parecer DECOM nº 22, de 11 de julho de 2013, relativo à investigação contra
importações de tubos de aço inoxidável originárias da China e de Taipé Chinês,
no qual a autoridade investigadora teria atestado a capacidade de a Aperam
(única empresa que compunha a indústria doméstica naquela ocasião) produzir
tubos polidos.
Adicionalmente, especificamente quanto aos tubos
classificados na norma ASTM A-554 (tubos para aplicação estrutural, ornamental,
para exaustão e outras em que a aparência, as propriedades mecânicas ou a
resistência à corrosão sejam necessárias) a indústria doméstica seria capaz de
suprir as necessidades de seus clientes. Isso seria demonstrado pela
substituição do produto importado pelo produto similar doméstico quando
indústria doméstica equipara seus preços àqueles influenciados pela prática de
dumping. A fim de comprovar tal tese, foi apresentado cálculo de subcotação de
P1 a P5, para tubos da norma ASTM A-554, acompanhado da evolução dos volumes de
venda da indústria doméstica e das importações.
Exercício semelhante foi realizado para os tubos
de que trata a norma ASTM A 312 (tubos para uso em altas temperaturas e em
ambientes corrosivos).
As tabelas a seguir apresentam os resultados dos exercícios:
Subcotação - Tubos da
Norma ASTM A-554
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF Internado
(númerosíndices de R$ atualizados) |
100,0 |
105,1 |
94,3 |
126,9 |
111,5 |
Preço Indústria
Doméstica (números-índices de R$ atualizados) |
100,0 |
97,1 |
94,9 |
110,5 |
100,0 |
Subcotação
(números-índices de R$/t) |
100,0 |
32,9 |
99,5 |
-21,7 |
8,0 |
Subcotação
(números-índices de %) |
100,0 |
33,3 |
104,5 |
-19,8 |
8,1 |
Volumes de Venda e
Participação no Consumo Nacional Aparente - Tubos da Norma ASTM A-554
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Volume importado -
origens investigadas (números-índices de t) |
100,0 |
1.114,2 |
5.969,1 |
10.646,2 |
4.612,3 |
Participação no CNA
(números-índices de %) |
100,0 |
900,0 |
4.400,0 |
10.657,1 |
9.714,3 |
Volume importado -
demais no Brasil (números-índices de t) |
100,0 |
106,9 |
76,5 |
12,8 |
5,5 |
Participação no CNA
(números-índices de %) |
100,0 |
92,6 |
60,4 |
13,8 |
12,4 |
Volume de vendas
indústria doméstica (números-índices de t) |
100,0 |
116,7 |
134,4 |
68,0 |
49,5 |
Participação no CNA
(números-índices de %) |
100,0 |
101,0 |
106,1 |
73,2 |
111,6 |
CNA (números-índices
de t) |
100,0 |
115,4 |
126,4 |
93,1 |
44,3 |
Subcotação - Tubos da Norma ASTM A312
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF Internado
(númerosíndices de R$ atualizados) |
100,0 |
99,3 |
91,2 |
120,3 |
110,7 |
Preço Indústria
Doméstica (números-índices de R$ atualizados) |
100,0 |
96,5 |
95,8 |
104,2 |
96,9 |
Subcotação
(números-índices de R$/t) |
100,0 |
72,1 |
135,3 |
-35,5 |
-22,3 |
Subcotação
(números-índices de %) |
100,0 |
74,0 |
140,4 |
-33,7 |
-23,1 |
Volumes de Venda e Participação no Consumo Nacional Aparente -
Tubos da Norma ASTM A312
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Volume importado -
origens investigadas (números-índices de t) |
100,0 |
235,7 |
1.047,5 |
2.270,7 |
623,6 |
Participação no CNA
(números-índices de %) |
100,0 |
209,5 |
995,2 |
2.157,1 |
942,9 |
Volume importado -
demais no Brasil (t) |
100,0 |
88,1 |
36,8 |
16,1 |
1,9 |
Participação no CNA
(números-índices de %) |
100,0 |
77,5 |
35,0 |
15,4 |
2,9 |
Volume de vendas
indústria doméstica (números-índices de t) |
100,0 |
130,9 |
127,0 |
95,9 |
99,8 |
Participação no CNA
(números-índices de %) |
100,0 |
115,0 |
120,4 |
91,0 |
150,3 |
CNA (números-índices
de t) |
100,0 |
113,7 |
105,3 |
105,4 |
66,3 |
Mencione-se que a subcotação, em termos
percentuais, foi retificada, uma vez que a fórmula matemática utilizada para
seu cálculo pela indústria doméstica continha erro.
Eventuais importações realizadas pela Aperam
Inox Serviços Brasil Ltda. não seriam justificadas pela ausência de produto
similar.
A indústria doméstica concluiu, citando
alegações da Sianfer, da Elinox e da Artex, que a opção pelo produto importado
decorreria da prática de dumping, que tornaria seu preço distorcidamente mais
baixo.
A par das alegações apresentadas, a indústria
doméstica pontuou que seria desnecessário qualquer pedido de informações sobre
a sua produção de tubos da norma ASTM A-554, bem como seria descabida a
exclusão dos tubos a que se refere a mencionada norma de eventual medida
antidumping a ser aplicada.
3.4.2.
Dos comentários acerca das manifestações
Quanto à existência ou não de produção de
modelos específicos de tubos de aço inoxidável pela Aperam, deve-se rememorar
que a indústria doméstica, no presente caso, foi definida, em observância ao
Artigo 4.1 do Acordo Antidumping e ao art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013,
como as linhas de produção do produto similar doméstico, em conjunto, da Aperam
e da Marcegaglia. Essas empresas, conforme será mencionado no item 4,
constituem a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
Uma vez firmado este conceito, deve-se ter em
mente que os efeitos danosos das importações a preços de dumping devem ser
avaliados com relação à indústria doméstica como um todo, conforme se depreende
dos termos dos Artigos 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping, e não somente a uma das
empresas que a compõe. Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão de Solução
de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), consoante
esposado no Painel do caso WT/DS184/R (United States - Antidumping Measures on
Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan). Confira-se:
Para.
7.188. In addressing Japan's claim that the US statute is inconsistent with the
AD Agreement on its face, we must resolve two questions. First, we must
determine what is required by the AD Agreement, that is, whether the
investigating authority is in all cases required to make a determination of
injury to the domestic industry as a whole. If so, we must then consider
whether the primary focus on the merchant market with respect to market share
and financial performance set out in the "captive production"
provision of the US statute is inconsistent, on its face, with this
requirement?
Para.
7.189. We consider that the definition of the domestic industry of Article 4.1
of the AD Agreement provides a clear answer to the first question. The domestic
industry consists of the domestic producers as a whole of the like products, or
of those producers whose collective output constitutes a major proportion of
the total domestic production of those products. The terms "domestic
industry" and domestic producers are also used interchangeably in Articles
3.1 and 3.4 of the Agreement. Article 3.1 of the AD Agreement provides that a
determination of injury has to involve inter alia an objective examination of
the "impact of these imports on domestic producers of such like products".
Article 3.4 of the AD Agreement expands on this obligation and provides that
the "examination of the impact of the dumped imports on the domestic
industry concerned" shall include an evaluation of all relevant economic
factors having a bearing on the state of the industry. Article 3.5 of the AD
Agreement requires that a causal relationship be demonstrated "between the
dumped imports and the injury to the domestic industry". We conclude that
the requirement to make a determination of injury to the domestic industry read
in light of the definition of the domestic industry of Article 4.1 of the AD
Agreement, implies that the injury must be analysed with regard to domestic
producers as a whole of the like product or to those whose collective output
constitutes a major proportion of the total domestic production of those
products.
Dessa forma, o que se deve avaliar, para fins de
eventual exclusão de determinado produto ou modelo do escopo da investigação é
(i) se há ou não produção de produto similar pela indústria doméstica,
considerada em sua totalidade, e (ii) se o produto para o qual se requere a
exclusão possui características (físicas, químicas, mercadológicas etc.)
suficientemente distintas em relação ao fabricado pela indústria doméstica, a
ponto de implicar a inaptidão da sua importação, ainda que a preço de dumping,
para causar dano a essa indústria.
Em análise aos dados de venda da Aperam e da
Marcegaglia, constatou-se, ao contrário do que afirma a APRODINOX, que houve,
sim, vendas de tubos de aço inoxidável classificados na norma ASTM A-554 de
fabricação própria. A tabela a seguir demonstra os volumes dessas vendas, por
período, em comparação com os tubos classificados nas demais normas.
Volume de Vendas - Tubos da Norma ASTM 554 (em números-índices de
t)
Volume de Vendas - Tubos da Norma ASTM 554 (em números-índices de
t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
ASTM 554 (a) |
100,0 |
123,8 |
140,9 |
71,5 |
52,1 |
Demais normas (b) |
100,0 |
99,6 |
101,6 |
81,5 |
74,1 |
Vendas totais (c) =
(a) + (b) |
100,0 |
102,3 |
106,0 |
80,3 |
71,6 |
Participação da norma
ASTM 554 (d) = (a)/(c) (%) |
100,0 |
121,1 |
132,5 |
88,6 |
72,8 |
Ademais, também foram verificadas vendas da
indústria doméstica de tubos da norma ASTM A-554 com os acabamentos polido e
escovado, conforme demonstra a tabela a seguir.
Volume de Vendas por Tipo de Acabamento (em números-índices de t)
Norma do tubo |
Acabamento |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
ASTM A-554 |
Escovado |
100,0 |
96,5 |
118,6 |
64,6 |
44,9 |
Polido grana igual ou
superior a 221 mas não superior a 320
(interno/externo/ambos) |
100,0 |
179,2 |
12,5 |
- |
- |
|
Polido grana igual ou
superior a 321 (interno/externo/ambos) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Sem acabamento |
100,0 |
475,1 |
437,9 |
165,3 |
125,8 |
|
Demais normas |
Decapado/ Recozimento
Brilhante |
100,0 |
370,4 |
1.456,6 |
735,4 |
745,4 |
Escovado |
100,0 |
84,6 |
106,5 |
86,7 |
104,2 |
|
Polido grana igual ou
superior a 180 mas não superior a 220
(interno/externo/ambos) |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Polido grana igual ou
superior a 221 mas não superior a 320
(interno/externo/ambos) |
100,0 |
615,8 |
826,3 |
- |
- |
|
Sem acabamento |
100,0 |
104,7 |
83,0 |
71,1 |
49,7 |
Quanto aos "diâmetros e espessuras exigidos
pelo mercado", que supostamente não seriam fabricados pela indústria
doméstica, a APRODINOX não especificou quais seriam essas dimensões nem que
especificidade confeririam ao produto que afastariam a similaridade em relação
aos tubos de aço inoxidável fabricados pela indústria doméstica. Dessa forma,
restou prejudicada a análise requerida.
Finalmente, uma vez constatadas vendas pela
indústria doméstica dos tubos mencionados pela APRODINOX (da norma ASTM A-554,
com os acabamentos especificados) de fabricação própria, reputa-se prescindível
a verificação das importações realizadas pela Aperam Serviços. Pelo mesmo
motivo, entende-se não haver fundamento para a redução do escopo da
investigação.
3.4.3.
Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no
item 3.1, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto
objeto da investigação são os tubos de aço inoxidável austenítico graus 304 e
316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4
polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou
superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, exportados por Malásia,
Tailândia e Vietnã para o Brasil.
Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013,
o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores,
concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no
Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
4. DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define
indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar
doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade
destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Conforme se mencionou no item 2.3, os volumes
indicados pela Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais
Ltda., referentes a [CONFIDENCIAL], não têm o condão de impactar na definição
da representatividade das peticionárias. Conforme se mencionou, tão logo
iniciada a investigação, a empresa foi notificada e instada a apresentar as
informações pertinentes detalhadas em bases restritas, mas não houve resposta.
Assim, dado terem sido descartados os dados
apresentados pela Partners, nos termos do artigo em menção, para fins de
análise de dano, definiram-se como indústria doméstica, as linhas de produção de
tubos de aço inoxidável das empresas Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda. e
Marcegaglia do Brasil Ltda., que responderam por 100% da produção nacional do
produto similar doméstico em P5.
5. DO
DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de
2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação
inferior ao valor normal.
5.1.
Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se
o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, a fim de se verificar a
existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de
tubos de aço inoxidável, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que
serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens
investigadas foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das
informações apresentadas pelas peticionárias.
Ademais, quando necessário, foi efetuada
conversão de valores em ringgits malaios (MYR) ou baths (THB) para dólares
estadunidenses utilizando-se as respectivas paridades médias, para o período de
outubro de 2015 a setembro de 2016, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil,
as quais são apresentadas a seguir: MYR 4,15; THB 35,41. Para as conversões,
foram observadas as disposições constantes do art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013.
5.1.1.
Da Malásia
5.1.1.1.
Do valor normal
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em
operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país
exportador.
Para fins de início da investigação, apurou-se o
valor normal construído na Malásia, já que não se dispõe, até o momento, de
informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor
normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que
torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações
para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações
tarifárias mais amplas que o produto similar.
O valor normal da Malásia, para fins de início
da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas: matéria-prima;
energia elétrica; mão de obra; insumos; manutenção; outros custos fixos;
depreciação; despesas administrativas; despesas comerciais; despesas
financeiras; e lucro.
Para fins de início da investigação, não foram
consideradas as outras despesas e receitas operacionais. Tais despesas e
receitas encontram-se disponíveis na demonstração financeira da empresa K Seng
Seng Corporation Berhad (que foi utilizada como base para a obtenção dos
percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme
será detalhado mais adiante). Para fins de início da investigação, optou-se por
adotar postura conservadora e desconsiderar outras despesas/receitas
operacionais, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos
alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento
suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos
valores, que as compõem.
Buscou-se diferenciar o valor normal construído
por grau do aço utilizado (304 ou 316), consoante explicitado a seguir.
5.1.1.1.1.
Da matéria-prima
O produto objeto da investigação é produzido por
conformação a frio de tiras, chapas ou bobinas de aço inoxidável austenítico,
as quais podem ser laminadas a quente e, posteriormente, a frio ou somente a
quente. De acordo com as peticionárias, a principal matéria-prima utilizada na
produção dos tubos com costura é a bobina de aço, dos graus 304 e 316.
Ainda segundo as peticionárias, não há fontes de
informação que apresentem os preços das bobinas laminadas a quente e a frio no
mercado interno da Malásia. As estatísticas de importação das bobinas neste
país não são desagregadas por tipo de aço e sua utilização poderia estar
sujeita a grandes distorções, conforme a composição dos graus diversos de aços
inoxidáveis importados em tal país.
Dessa forma, a fim de obter o preço dessas
bobinas para a construção do valor normal, consultou-se o sítio eletrônico da
empresa MEPS (International) Ltd, fornecedora de informações sobre o mercado de
aço, que disponibiliza, em bases mensais, preços praticados nas vendas de aço
inoxidável dos graus 304 e 316 no mercado asiático.
A tabela a seguir apresenta os preços obtidos
para as bobinas de aço inoxidável no mercado asiático, a partir da fonte
mencionada, para o período de análise dumping (outubro de 2015 a setembro de
2016).
Preços das Bobinas de
Aço (em US$/t)
Mês |
Bobina laminada a quente - grau 304 |
Bobina laminada a frio - grau 304 |
Bobina laminada a quente - grau 316 |
Bobina laminada a frio - grau 316 |
out/15 |
1.785,00 |
1.965,00 |
2.722,00 |
2.937,00 |
nov/15 |
1.765,00 |
1.946,00 |
2.689,00 |
2.906,00 |
dez/15 |
1.674,00 |
1.859,00 |
2.559,00 |
2.778,00 |
jan/16 |
1.645,00 |
1.823,00 |
2.512,00 |
2.726,00 |
fev/16 |
1.617,00 |
1.791,00 |
2.469,00 |
2.670,00 |
mar/16 |
1.653,00 |
1.822,00 |
2.527,00 |
2.721,00 |
abr/16 |
1.730,00 |
1.898,00 |
2.628,00 |
2.823,00 |
mai/16 |
1.820,00 |
1.995,00 |
2.739,00 |
2.942,00 |
jun/16 |
1.729,00 |
1.899,00 |
2.638,00 |
2.841,00 |
jul/16 |
1.806,00 |
1.983,00 |
2.749,00 |
2.961,00 |
ago/16 |
1.853,00 |
2.032,00 |
2.810,00 |
3.027,00 |
set/16 |
1.850,00 |
2.017,00 |
2.804,00 |
3.006,00 |
Preço médio - grau 304
(quente + frio) |
1.831,54 |
Preço médio grau 316
(quente + frio) |
2.757,67 |
Com vistas a confirmar os dados apresentados
pelas peticionárias, constantes da tabela acima, acessou-se o sítio eletrônico
da MEPS em 15 de fevereiro de 2017. Tendo em vista que a empresa constantemente
atualiza os dados disponíveis para visualização de modo gratuito, somente se
encontravam acessíveis naquela data os preços referentes ao período de novembro
de 2015 a outubro de 2016. Para os meses checados, não houve divergência entre
os dados disponibilizados pela MEPS e aqueles apresentados pelas peticionárias.
Ademais, foi apresentada pelas peticionárias
impressão do sítio eletrônico da MEPS, contendo os dados de outubro de 2015 a
setembro de 2016, acessado em 29 de janeiro de 2017.
Para o consumo das bobinas de aço inoxidável,
foram utilizados os índices técnicos das duas empresas que compõem a indústria
doméstica (Aperam e Marcegaglia), referentes aos três tubos mais vendidos por
cada qual. Os índices técnicos representam a quantidade de aço necessária para
a produção de uma tonelada do produto objeto da investigação/similar. A tabela
a seguir demonstra esses índices.
Índices
Técnicos de Consumo de Aço - Aperam
[CONFIDENCIAL]
Índices
Técnicos de Consumo de Aço - Marcegaglia
[CONFIDENCIAL]
Cabe citar que, dentre os três tubos mais
vendidos pela Marcegaglia do grau 304 encontrava-se o de código de
[CONFIDENCIAL]. No entanto, tal tubo não foi utilizado para a composição do
índice técnico, uma vez que, segundo a empresa, este se refere a
[CONFIDENCIAL].
A partir dos dados anteriores, alcançaram-se os
índices técnicos médios (média simples) de [CONFIDENCIAL] (aço grau 304) e
[CONFIDENCIAL] (aço grau 316).
Considerando-se os preços médios das bobinas de
aço e os respectivos índices de consumo, calcularam-se os seguintes custos com
bobinas de aço inoxidável para a produção de uma tonelada do produto objeto da
investigação/similar:
Grau do aço |
Preço médio da bobina (US$/t) (a) |
Índice técnico (b) |
Custo (US$/t) (c) = (a) x (b) |
304 |
1.831,54 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
316 |
2.757,67 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.1.2.
Da energia elétrica
Para a composição do custo com energia elétrica,
verificou-se o preço praticado na Malásia, para o consumo (medido em kWh) e a demanda
(medida em kW), para consumidores industriais. Esses valores puderam ser
obtidos no sítio eletrônico da Energy Commission (EC), da Malásia, agência
reguladora responsável sobre o setor elétrico no país. A seguir, apresentam-se
os preços verificados, referentes a 1º de janeiro de 2016:
Preço de Energia
Elétrica - Malásia
|
Demanda |
Consumo durante o horário de pico |
Consumo fora do horário de pico |
Valores em MYR/kW ou
MYR/kWh |
33,60 |
0,34 |
0,20 |
Paridade (MYR/US$) |
4,15 |
4,15 |
4,15 |
Valores em US$/kW ou
US$/kWh |
8,09 |
0,08 |
0,05 |
Os preços anteriores correspondem à categoria de
tarifa E2 - Special Industrial Tariff. A indústria doméstica justificou a
escolha dessa categoria afirmando que, provavelmente, as empresas malaias
"trabalham em tarifas de horário de pico e fora de pico, e considerando
que, para uma empresa fazer a opção de ter a instalação com alta voltagem,
teria que se tratar de empresa de grande porte, inclusive com subestações
internas, brigada de incêndio e maior infra-estrutura, o que não acreditamos
que seja o caso das produtoras do produto objeto da investigação".
Em seguida, foram apuradas as quantidades
demanda e consumida de energia elétrica pelas peticionárias. Essas quantidades,
obtidas a partir das faturas de energia elétrica da Aperam e da Marcegaglia,
encontram-se listadas a seguir:
Demanda
e Consumo de Energia Elétrica - Aperam
[CONFIDENCIAL]
Demanda
e Consumo de Energia Elétrica - Marcegaglia
[CONFIDENCIAL]
No que tange às informações da Aperam, insta
mencionar que foram acrescidas aos dados apresentados as quantidades de
[CONFIDENCIAL], as quais, embora constassem das faturas de energia elétrica,
não haviam sido computadas pela indústria doméstica.
Também foram desconsiderados os dados associados
às rubricas [CONFIDENCIAL], constantes das faturas da Aperam. Essas rubricas
haviam sido descartadas pela indústria doméstica, para fins de composição do
índice técnico, no mês de agosto de 2016, porém haviam sido computadas em
setembro de 2016, a título de [CONFIDENCIAL]. Assim, dada a inconsistência no
tratamento dos dados e a ausência de informações mais precisas a respeito da
sua natureza, optou-se, de modo conservador, por desconsiderá-los, para fins de
início da investigação.
Quanto aos dados da Marcegaglia, ressalte-se que
foram promovidas alterações nas seguintes quantidades, tendo em vista que
divergiam do que constava das faturas de energia elétrica apresentadas:
a) [CONFIDENCIAL] (diferença de 0,1%); e b)
[CONFIDENCIAL] (diferença de 0,1%).
Para todos os dados de demanda e consumo de
energia, foram fornecidas cópias das faturas de energia comprobatórias.
De modo a se calcular o índice técnico de
demanda de energia elétrica, dividiu-se a quantidade total de kW demandados
pela Aperam e pela Marcegaglia pelo volume total de produção, em toneladas,
reportado pelas duas empresas, de outubro de 2015 a setembro de 2016,
considerando não apenas o produto similar doméstico, mas também os demais
produtos por elas fabricados. Observe-se que, embora [CONFIDENCIAL], não foi
necessário realizar qualquer rateio da quantidade produzida para o cálculo do
índice técnico da demanda, uma vez que as tarifas de energia disponíveis na
Malásia não possuem tal distinção.
A tabela a seguir apresenta o cálculo do índice
técnico da demanda de energia elétrica.
Índice Técnico - Demanda de Energia Elétrica
[CONFIDENCIAL]
No caso do índice técnico de consumo de energia
elétrica, tendo em vista que, na Malásia, há tarifas diferenciadas de acordo
com o horário em que este se dá, foi necessário ratear a quantidade produzida
pela indústria doméstica no horário de pico e fora do horário de pico,
possibilitando, assim, a apuração de um índice técnico para cada período. Para
tanto, considerou-se, conforme sugerido pelas peticionárias, que 3/16 da
produção ocorreu no horário de pico, enquanto 13/16 ocorreu fora do horário de
pico. Essa metodologia foi justificada pelas peticionárias pelo fato de o
horário de pico utilizado para fins de tarifação de energia elétrica
compreender o período de três horas. Ademais, levou-se em consideração um
regime de produção em dois turnos (16 horas).
As tabelas a seguir apresentam os cálculos dos
índices técnicos de consumo de energia elétrica.
Índice Técnico - Consumo de Energia Elétrica
durante o Horário de Pico
[CONFIDENCIAL]
Índice Técnico - Consumo de Energia Elétrica
fora do Horário de Pico
[CONFIDENCIAL]
Levando-se em conta o consumo e a demanda da
indústria doméstica, assim como os preços praticados na Malásia, apuraram-se os
seguintes custos com energia elétrica:
Custo com Energia Elétrica
|
Preço (em US$/kW ou US$/kWh) (a) |
Índice técnico (b) |
Custo (em US$/t) (c) = (a) x (b) |
Demanda |
8,09 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Consumo durante o
horário de pico |
0,08 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Consumo fora do
horário de pico |
0,05 |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Total |
|
[CONFID.] |
|
5.1.1.1.3.
Da mão de obra
Para o cálculo do custo com mão de obra na
Malásia, incorrido na produção de tubos de aço inoxidável, verificou-se, em
primeiro lugar, os salários médios praticados no setor industrial do país,
conforme divulgado pelo sítio eletrônico do Trading Economics. A tabela a
seguir apresenta os dados disponibilizados.
Salários Médios na
Malásia
Mês de referência |
Salário médio mensal (MYR) |
out/15 |
3.055,40 |
nov/15 |
3.047,20 |
dez/15 |
3.260,70 |
jan/16 |
3.251,00 |
fev/16 |
3.210,00 |
mar/16 |
3.204,10 |
abr/16 |
3.142,10 |
mai/16 |
3.058,40 |
jun/16 |
3.181,60 |
jul/16 |
3.162,70 |
ago/16 |
3.191,20 |
set/16 |
3.251,80 |
Média |
3.168,02 |
O valor médio mensal de salário no período
analisado foi convertido para dólares estadunidenses pela paridade média
mencionada no item 5 (MYR 4,15), alcançando-se o montante de US$ 762,56.
Para calcular o valor do salário por horas,
considerou-se uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada
mês possui, em média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas
por mês.
Dividindo-se o salário mensal computado (US$
762,56) pela quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário
de US$ 4,13/h.
Para o índice técnico da mão de obra, ou seja, a
quantidade de horas de trabalho necessárias para a produção de uma tonelada do
produto objeto da investigação/similar, calculou-se a quantidade do produto
similar produzida, de outubro de 2015 a setembro de 2016, por cada empregado da
indústria doméstica. Em seguida, a partir do número de horas de trabalho
contidas no período de um ano, verificou-se a quantidade de horas de trabalho
necessárias para a produção de cada tonelada. A tabela a seguir demonstra os
cálculos efetuados:
Índice Técnico - Mão de
Obra
Volume de produção de tubos (t) (a) |
[CONFID.] |
Número de empregados
(produção direta) (b) |
[CONFID.] |
Número de empregados
(produção indireta) (c) |
[CONFID.] |
Número total de
empregados na produção (d) = (a) + (b) |
[CONFID.] |
Volume de produção de
tubos (t)/empregado (e) = (a) / (d) |
[CONFID.] |
Número de horas de
trabalho por semana (f) |
44 |
Número de semanas por
mês (g) |
4,2 |
Número de meses por
ano (h) |
12 |
Número de horas de
trabalho por ano por empregado (i) = (f) x (g) x (h) |
2.217,6 |
Quantidade de horas
necessárias para a produção de 1t de tubo (j) = (i) / (e) |
[CONFID.] |
Dessa forma, o custo com mão de obra para a
produção de 1 tonelada do produto objeto da investigação/similar na Malásia
correspondeu à multiplicação do salário médio por hora no país (US$ 4,13) pelo
índice técnico da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] h/t), correspondendo a
US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.1.1.1.4.
Dos insumos, da manutenção e dos outros custos fixos
O cálculo do custo com insumos, da manutenção e
outros custos fixos foi realizado a partir da estrutura de custos da indústria
doméstica. Verificou-se o percentual de representatividade de cada uma dessas
rubricas no custo com matéria-prima da indústria doméstica. Esse percentual foi
aplicado ao custo com matéria-prima na Malásia (considerando a média dos aços de
graus 304 e 316), para a produção dos tubos de aço inoxidável, apresentado no
item 5.1.1.1.
No caso da Marcegalia, dada a dificuldade de
apuração de dados de custos de produção da empresa, utilizou-se sua estrutura
de CPV, detalhada por rubrica.
As tabelas a seguir detalham os valores
alcançados.
Percentuais de Representatividade dos Insumos,
da Manutenção e dos Outros Custos Fixos no Custo com Matéria-Prima - Indústria
Doméstica
[CONFIDENCIAL]
Custos com Insumos, Manutenção e Outros Custos
Fixos na Malásia
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.1.5. Da depreciação, das despesas
administrativas, das despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro.
No caso da depreciação, das despesas
administrativas, das despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro,
foram considerados os dados apresentados no balanço anual de 2014 da empresa K
Seng Seng Corporation Berhad, da Malásia, produtora de tubos de aço inoxidável.
Segundo as peticionárias, a escolha se
justificou pelo fato de que, ao pesquisar pelos produtores conhecidos das
origens investigadas, ou não estavam disponíveis as demonstrações financeiras
das empresas, ou estavam excessivamente defasadas. Dessa forma, consideraram-se
os dados desta empresa como representativos das demais produtoras/exportadoras
de seu país.
Os percentuais correspondentes a cada uma dessas
rubricas foram obtidos por meio da divisão de seus valores pelo valor do CPV da
empresa, conforme demonstrado a seguir:
Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa K Seng Seng
|
Valores (MYR) |
Percentuais (%) |
CPV |
79.828.059,00 |
100,0 |
Depreciação |
2.004.597,00 |
2,5 |
Despesas
administrativas |
6.757.200,00 |
8,5 |
Despesas comerciais |
2.322.226,00 |
2,9 |
Despesas financeiras |
1.529.103,00 |
1,9 |
Lucro |
8.138.205,00 |
10,2 |
O valor do lucro na tabela anterior foi
calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita operacional
auferida pela empresa: CPV, despesas comerciais, despesas administrativas e
despesas financeiras.
Pelos motivos já explicados no item 5.1.1, as
outras despesas/receitas operacionais não foram levadas em consideração.
Ademais, não consta da demonstração da
mencionada empresa a existência de receita financeira.
Após a obtenção dos percentuais anteriores,
estes foram aplicados ao custo de produção na Malásia.
A depreciação foi aplicada ao custo de produção,
anteriormente ao seu próprio cômputo, conforme demonstrado a seguir:
Depreciação
e Custo após a Depreciação na Malásia (em US$/t)
[CONFIDENCIAL]
Já os percentuais das demais despesas e do lucro
foram aplicados ao custo após a depreciação.
Veja-se:
Despesas
Operacionais e Lucro na Malásia (US$/t)
|
Percentuais (%) |
Aço grau 304 |
Aço grau 316 |
Custo após a
depreciação |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas comerciais |
2,9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas
administrativas |
8,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas financeiras |
1,9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Lucro |
10,2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.1.6.
Do valor normal construído
Por fim, considerando os valores apresentados no
item precedente, calculou-se o seguinte valor normal construído para a Malásia,
por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o
lucro:
Valor Normal Construído na Malásia (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
De acordo com os dados de importações fornecidos
pela RFB, [CONFIDENCIAL]% do produto objeto da investigação importado da
Malásia, de outubro de 2015 a setembro de 2016, corresponderam a tubos de aço
inoxidável de grau 304. Já o restante ([CONFIDENCIAL]%) foi representado por
tubos de aço do grau 316.
Ponderando-se os valores normais construídos
para cada tipo de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal construído
para a Malásia de US$ 3.517,31/t (três mil, quinhentos e dezessete dólares
estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição delivered.
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal
construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na
sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado
malaio. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da
soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.
5.1.1.2.
Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de
tubos de aço inoxidável da Malásia para o Brasil, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período
de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2015 a setembro
de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos
pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Obteve-se o preço de exportação apurado para a
Malásia de US$ 2.781,65/t (dois mil, setecentos e oitenta e um dólares
estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB, cujo
cálculo se detalha na tabela a seguir:
5.1.1.3.
Da margem de dumping
Para fins de início da investigação,
considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria
comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui
frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3.517,31 |
2.781,65 |
735,66 |
26,4 |
5.1.2.
Da Tailândia
5.1.2.1.
Do valor normal
Para fins de início da investigação, optou-se
por apurar o valor normal construído na Tailândia.
Isso porque não se dispõe de informação mais
precisa acerca dos preços praticados naquele país. Além disso, o valor normal
construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a
informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações
para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações
tarifárias mais amplas que o produto similar.
O valor normal da Tailândia, para fins de início
da investigação, foi construído a partir da mesma metodologia utilizada para a
Malásia. Inclusive, para fins de início da investigação, não foram consideradas
as outras despesas e receitas operacionais. Tais despesas e receitas
encontram-se disponíveis na demonstração financeira da empresa Lohakit Metal
Public Company Limited (que foi utilizada como base para a obtenção dos
percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme
será detalhado mais adiante), mas não se dispõe de detalhamento suficiente dos
tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que compõem
essas outras despesas/receitas operacionais. Sua desconsideração evita
distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da
empresa.
5.1.2.1.1.
Da matéria-prima
Para o cálculo do custo com matéria-prima no
mercado interno da Tailândia, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item
5.1.1.1.
Também para o mercado da Tailândia, segundo as
peticionárias, não há fontes de informação que apresentem os preços das bobinas
laminadas a quente. Ainda que estejam disponíveis estatísticas de importação
das bobinas neste país, tais estatísticas não são desagregadas por tipo de aço.
Dessa forma, a utilização desta fonte de informação poderia estar sujeita a
grandes distorções, conforme a composição dos graus diversos de aços
inoxidáveis importados em tal país.
A tabela a seguir demonstra os custos com
bobinas de aço inoxidável para a produção de uma tonelada do produto objeto da
investigação/similar na Tailândia:
Grau do aço |
Preço médio da bobina (US$/t) (a) |
Índice técnico (b) |
Custo (US$/t) (c) = (a) x (b) |
304 |
1.831,54 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
316 |
2.757,67 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.2.1.2. Da energia elétrica
Para a composição do custo com energia elétrica, verificou-se o
preço praticado na Tailândia, para o consumo (medido em kWh) e a demanda
(medida em kW), para grandes serviços gerais. Esses valores puderam ser obtidos
por meio de publicação, referente ao ano de 2014, no sítio eletrônico da
Embaixada da Tailândia em Abu Dhabi. A seguir, apresentam-se os preços
verificados:
Preço de Energia Elétrica - Tailândia
|
Demanda |
Consumo durante o horário de pico |
Consumo fora do horário de pico |
Valores em US$/kW ou
US$/kWh |
6,56 |
0,12 |
0,07 |
Os preços correspondem à categoria de tarifa
Large General Services, para voltagens inferiores a 22kV. A indústria doméstica
justificou a escolha dessa categoria afirmando que, provavelmente, as empresas
tailandesas "trabalham em tarifas de horário de pico e fora de pico, e
considerando que, para uma empresa fazer a opção de ter a instalação com níveis
de tensão acima de 22kV, teria que se tratar de empresa de grande porte,
inclusive com subestações internas, brigada de incêndio e maior infraestrutura,
o que não acreditamos que seja o caso das produtoras do produto objeto da
investigação".
Em seguida, foram calculados os índices técnicos
de demanda de energia elétrica e de consumo, este último durante o horário de
pico e fora do horário de pico, a partir dos dados das faturas de energia da
Aperam e da Marcegaglia. Para tanto, foi adotada a mesma metodologia descrita
no item 5.1.1.2, tendo, portanto, sido alcançados os mesmos resultados.
Levando-se em conta o consumo e a demanda da
indústria doméstica, assim como os preços praticados na Tailândia, apuraram-se
os seguintes custos com energia elétrica:
Custo com Energia
Elétrica
|
Preço (em US$/kW ou US$/kWh) (a) |
Índice técnico (b) |
Custo (em US$/t) (c) = (a) x (b) |
Demanda |
6,56 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Consumo durante o
horário de pico |
0,12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Consumo fora do
horário de pico |
0,07 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.2.1.3.
Da mão de obra
Para o cálculo do custo com mão de obra na
Tailândia, incorrido na produção de tubos de aço inoxidável, verificou-se, em
primeiro lugar, os salários médios praticados no setor industrial do país, conforme
divulgado pelo sítio eletrônico do Trading Economics. A fonte em questão
apresenta os dados em bases trimestrais. Assim, calculou-se a média dos
salários disponíveis para o período compreendido entre outubro de 2015 e
setembro de 2016.
Vale ressaltar que, conforme constava do sítio
eletrônico sob comento quando da data se seu último acesso (7 de abril de
2017), os dados disponibilizados haviam sido atualizados até abril de 2017.
Assim, os salários considerados para o cálculo
do valor normal divergem daqueles apresentados anteriormente pelas
peticionárias, os quais estavam atualizados até novembro de 2016.
A tabela a seguir apresenta os dados
disponibilizados, conforme acesso em 7 de abril de 2017.
Salários Médios na
Tailândia
Mês de referência |
Salário médio mensal (THB) |
out/15 |
12.307,26 |
jan/16 |
12.560,63 |
abr/16 |
12.274,31 |
jul/16 |
12.372,96 |
Média |
12.378,79 |
O valor médio mensal de salário no período
analisado foi convertido para dólares estadunidenses pela paridade média
mencionada no item 5 (THB 35,41), alcançando-se o montante de US$ 349,60.
Para calcular o valor do salário por horas,
considerou-se uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada
mês possui, em média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas
por mês.
Dessa forma, dividindo-se o salário mensal
computado (US$ 349,60) pela quantidade média de horas por mês (184,8),
alcançou-se o salário de US$ 1,89/h.
Quanto ao índice técnico da mão de obra,
utilizou-se o mesmo valor calculado no item 5.1.1.3, obtido a partir dos dados
de produção e emprego da indústria doméstica. Esse índice alcançou
[CONFIDENCIAL] h/t.
Dessa forma, o custo com mão de obra para a
produção de 1 tonelada do produto objeto da investigação/similar na Tailândia
correspondeu à multiplicação do salário médio por hora no país (US$ 1,89) pelo
índice técnico da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] h/t), correspondendo a
US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.1.2.1.4.
Dos insumos, da manutenção e dos outros custos fixos
O cálculo do custo com insumos, da manutenção e
outros custos fixos foi realizado a partir da mesma metodologia e dos mesmos
valores já apresentados no item 5.1.1.4, ou seja, com base na estrutura de
custos da indústria doméstica. Com efeito, verificou-se o percentual de
representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima da
indústria doméstica. Esse percentual foi, então, aplicado ao custo com
matéria-prima no mercado asiático (considerando a média dos aços de graus 304 e
316), o qual foi adotado para a Tailândia, apresentado no item 5.2.1.1.
A tabela a seguir detalha os valores alcançados.
Custos com Insumos, Manutenção e Outros Custos
Fixos na Tailândia
[CONFIDENCIAL]
5.1.2.1.5.
Da depreciação, das despesas administrativas, das despesas comerciais, das
despesas financeiras e do lucro.
No caso da depreciação, das despesas
administrativas, das despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro,
foram considerados os dados apresentados no relatório anual de 2015 da empresa
Lohakit Metal Public Company Limited, da Tailândia, a qual é produtora de tubos
de aço inoxidável.
Segundo as peticionárias, a escolha se
justificou pelo fato de que, ao pesquisar pelos produtores conhecidos das
origens investigadas, ou não estavam disponíveis as demonstrações financeiras
das empresas, ou estavam excessivamente defasadas. Dessa forma, consideraram-se
os dados desta empresa como representativos das demais produtoras/exportadoras
de seu país.
Os percentuais correspondentes a cada uma dessas
rubricas foram obtidos por meio da divisão de seus valores pelo valor do CPV da
empresa, conforme demonstrado a seguir:
Percentuais de Despesas
e Lucro - Empresa Lohakit
|
Valores (THB) |
Percentuais (%) |
CPV |
2.858.659.741,00 |
100,0 |
Depreciação |
91.621.652,00 |
3,2 |
Despesas
administrativas |
99.323.896,00 |
3,5 |
Despesas comerciais |
75.202.471,00 |
2,6 |
Despesas financeiras |
14.912.432,00 |
0,5 |
Lucro |
128.752.907,00 |
4,5 |
Cabe ressaltar que, para o cálculo do lucro, a
indústria doméstica havia proposto deduzir as despesas financeiras do lucro
denominado "profit before share of
profit from investment in associate, finance cost and income tax
expenses", constante da demonstração de resultado do exercício da
Lohakit.
Não obstante, considerou-se inapropriada tal
metodologia, uma vez o lucro mencionado incluía receitas oriundas de
dividendos, além de outras receitas, não oriundas de vendas de produtos.
Portanto, o valor do lucro na tabela anterior
foi calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita com vendas e
serviços auferida pela empresa: CPV, despesas comerciais, despesas
administrativas e despesas financeiras.
Pelos motivos já explicados no item 5.1.1, as
outras despesas/receitas operacionais não foram levadas em consideração.
Ademais, não consta da demonstração da
mencionada empresa a existência de receita financeira.
Após a obtenção dos percentuais anteriores,
estes foram aplicados ao custo de produção na Tailândia.
A depreciação foi aplicada ao custo de produção,
anteriormente ao seu próprio cômputo, conforme demonstrado a seguir:
Depreciação
e Custo após a Depreciação na Tailândia (em US$/t)
[CONFIDENCIAL]
Já os percentuais das demais despesas e do lucro
foram aplicados ao custo após a depreciação.
Veja-se:
Despesas Operacionais e Lucro na Tailândia (US$/t)
|
Percentuais (%) |
Aço grau 304 |
Aço grau 316 |
Custo após a
depreciação |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas comerciais |
2,6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas
administrativas |
3,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas financeiras |
0,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Lucro |
4,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.2.1.6.
Do valor normal construído
Por fim, considerando os valores apresentados no
item precedente, calculou-se o seguinte valor normal construído para a
Tailândia, por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas
operacionais e o lucro:
Valor
Normal Construído na Tailândia (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
De acordo com os dados de importações fornecidos
pela RFB, [CONFIDENCIAL]% do produto objeto da investigação importado da
Tailândia, de outubro de 2015 a setembro de 2016, corresponderam a tubos de aço
inoxidável de grau 304. Já o restante ([CONFIDENCIAL]%) foi representado por
tubos de aço do grau 316.
Assim, ponderando-se os valores normais
construídos para cada tipo de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal
construído para a Tailândia de US$ 2.916,66/t (dois mil, novecentos e dezesseis
dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada), na condição
delivered. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor
normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de
venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no
mercado malaio. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que
prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.
5.1.2.2.
Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de
tubos de aço inoxidável da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período
de investigação de indícios de dumping. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as
importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme
definição constante do item 3.1.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado
para a Tailândia de US$ 2.448,25/t (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito
dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.2.3.
Da margem de dumping
Para fins de início da investigação,
considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria
comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui
frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.
Margem de Dumping
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Absoluta |
Dumping Margem de Dumping Relativa |
(US$/t) |
(US$/t) |
(US$/t) |
(%) |
2.916,66 |
2.448,25 |
468,41 |
19,1 |
5.1.3.
Do Vietnã
5.1.3.1.
Do valor normal
O Vietnã, para fins de defesa comercial, não é
considerado um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão,
aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013,
que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de
mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto
similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país
substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto
para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, as peticionárias indicaram o
valor normal da Tailândia como alternativa a ser utilizada para apuração do
valor normal vietnamita, justificando sua escolha em virtude de o volume de
importação do produto objeto da investigação originário da Tailândia ser
superior ao volume importado originário da Malásia, ainda que ambos os países
apresentem características de desenvolvimento econômico similares. Além disso,
afirmaram que a escolha da Tailândia como país substituto do Vietnã seria mais
conservadora, tendo em vista que o valor normal construído para aquele país é
inferior ao da Malásia.
Considerou-se a escolha apropriada, para fins de
início da investigação, tendo em vista que, além dos motivos apontados, o
volume de exportação do produto objeto da investigação do Vietnã para o Brasil
é mais próximo do exportado pela Tailândia para o Brasil (do mesmo produto) que
o exportado da Malásia para o Brasil. Levou-se em conta, ainda, que, consoante
reza o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, "sempre que adequado,
recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação".
Cumpre ressaltar que o valor normal construído
na Tailândia, para tubos de aço do grau 304, de um lado, e para tubos de aço do
grau 316, de outro, foi ponderado de acordo com os respectivos volumes de tubos
exportados do Vietnã para o Brasil, de cada tipo de aço.
De outubro de 2015 a setembro de 2016,
[CONFIDENCIAL]% do produto objeto da investigação exportado do Vietnã para o
Brasil correspondeu a tubos de aço inoxidável do grau 304. O restante
([CONFIDENCIAL]%) foi representado por tubos de aço do grau 316.
Assim, ponderando-se o valor normal construído
na Tailândia de acordo com os percentuais mencionados anteriormente,
alcançou-se o valor normal construído no Vietnã de US$ 2.829,85/t (dois mil,
oitocentos e vinte e nove dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por
tonelada), na condição delivered.
5.1.3.2.
Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de
tubos de aço inoxidável do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período
de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2015 a setembro
de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos
pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado
para o Vietnã de US$ 2.398,26/t (dois mil, trezentos e noventa e oito dólares
estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.3.3.
Da margem de dumping
Para fins de início da investigação, considerou-se
que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o
valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o
cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
Margem de Dumping
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Dumping Margem de Relativa |
(US$/t) |
(US$/t) |
(US$/t) |
(%) |
2.829,85 |
2.398,26 |
431,60 |
18,0 |
5.1.4.
Da conclusão sobre os indícios de dumping para efeito de início da investigação
As margens de dumping apuradas nos itens 5.1.3,
5.2.3 e 5.3.3 demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas
exportações de tubos de aço inoxidável objeto da investigação da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil,
realizadas no período de outubro de 2015 a setembro de 2016.
5.2.
Do dumping para efeito de determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar,
utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual
seja, de outubro de 2015 a setembro de 2016, para verificar a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável originárias da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã.
Conforme consta dos questionários
disponibilizados às partes interessadas, as características utilizadas para
conformação do CODIP foram as seguintes: Característica A - Grau do aço,
Característica B - Norma do tubo, Característica C - Inspeção por raio x (sim
ou não), Característica D
- Diâmetro externo, Característica E - Espessura
e Característica F - Acabamento superficial.
5.2.1.
Da Malásia
5.2.1.1.
Do produtor/exportador Pantech
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor
normal e preço de exportação do produtor/exportador Pantech, apurados em sede
de determinação preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário
do produtor/exportador.
Os cálculos desenvolvidos levaram em
consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como
a categoria de cliente.
5.2.1.1.1.
Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Pantech, relativos aos preços efetivamente praticados na venda
do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia,
consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de
produção.
5.2.1.1.1.1.
Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para
tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado malaio, na
condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.
O custo total ajustado, utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas: custo de
manufatura; despesas gerais e administrativas; despesas financeiras; e outras
despesas.
No que se refere ao custo de manufatura,
pontua-se que a empresa reportou a mão de obra indireta juntamente com as
despesas gerais e administrativas, o que resulta em subestimação daquele custo.
De posse dos balancetes encaminhados via resposta a pedido de informações
complementares, procedeu-se à segregação, dentre as despesas gerais e
administrativas, dos valores relativos a mão de obra indireta, de modo a se
recalcular o custo de manufatura. Considerou-se, para fins de determinação
preliminar, que as rubricas '[CONFIDENCIAL]', '[CONFIDENCIAL]' e
'[CONFIDENCIAL]' se referiam a mão de obra indireta. Calculou-se a
representatividade destas rubricas, constantes dos balancetes, em relação à
receita líquida da empresa, constante do demonstrativo auditado, e o percentual
obtido ([CONFIDENCIAL] %) foi multiplicado pela receita de vendas do produto
similar. O montante calculado foi alocado, nos dados de custos reportados, à
rubrica mão de obra indireta, proporcionalmente ao volume produzido. Em
consequência, para fins de obtenção da razão entre as despesas gerais e
administrativas e o CPV, foram deduzidos os valores atinentes a mão de obra
indireta, além das rubricas "[CONFIDENCIAL]" e "[CONFIDENCIAL]"
que, conforme se mencionará a seguir, foram categorizadas como despesas
indiretas de vendas.
Na apuração das despesas gerais e
administrativas, financeiras e outras, a empresa desatendeu ao que determinam
as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, segundo
as quais os percentuais devem ser calculados pela razão entre as despesas e o
CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa. Tendo isso
em mente, os percentuais mencionados foram recalculados, a partir dos importes
constantes dos balancetes apresentados pela Pantech para o período de
investigação de dumping. Esses percentuais, que equivaleram a [CONFIDENCIAL] %,
[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, para as despesas gerais, despesas
financeiras e outras despesas, respectivamente, foram, então, multiplicados
pelo custo de manufatura ajustado.
Assim, na realização do teste de vendas abaixo
do custo, utilizou-se o custo total ajustado, incorrido no mês da venda, para a
produção de tubos de aço inoxidável categorizadas no CODIP em que se
classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de
tubos classificados no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo total
ajustado médio dos tubos classificadas no mesmo CODIP, porém produzidos no mês
anterior ao da venda. Para vendas de tubos classificadas em CODIPs dos quais
não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou- se o custo
total ajustado médio do CODIP em P5.
Considerando-se que nem todos os modelos
vendidos no mercado interno em P5 foram produzidos em todos os meses do
período, utilizou-se, para esses modelos, a média ponderada dos custos das
mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo, respeitada a ordem
de prioridade evidenciada anteriormente (produção no mês da venda, produção no
mês anterior e, finalmente, média de P5).
Já o preço ex fabrica empregado no teste
consistiu no preço bruto de venda reportado, acrescido de receita de juros e
deduzido das rubricas arroladas a seguir: despesas diretas de venda (frete
interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro
interno, taxa de manuseio); custo financeiro; despesa de manutenção de estoque;
e despesas indiretas de venda.
Não foram reportados custos de embalagem.
Foram reportadas vendas a [CONFIDENCIAL].
A empresa explicou que tanto o frete interno
quanto o seguro interno foram calculados com base no volume transportado por
remessa. O frete interno não havia sido reportado para algumas transações, a
despeito de os termos de venda serem CIP ou CIF. A rubrica foi ajustada, de
modo que se alocou às vendas sem frete interno reportado um valor unitário
calculado com base na média ponderada dos valores apresentados. O mesmo se
procedeu relativamente às vendas CIP reportadas sem valor respectivo de seguro
interno.
Para apuração do custo financeiro, a empresa
valeu-se das seguintes equações, a depender se houve ou não atraso no
pagamento:
- Custo financeiro unitário = (preço unitário
bruto da operação) x (taxa de juros "em conta corrente") x (número de
dias entre embarque e pagamento) ÷ 365, no caso de o pagamento ter ocorrido até
a data acordada conforme condição de pagamento;
- Custo financeiro unitário = (preço unitário
bruto da operação) x (taxa de juros "em conta corrente") x (número de
dias equivalente à condição de pagamento) ÷ 365, no caso de o pagamento ter
ocorrido com atraso.
Utilizou-se taxa anual de [CONFIDENCIAL]% ou
[CONFIDENCIAL]%, conforme a venda tenha ocorrido de outubro de 2015 até julho
de 2016 ou entre agosto e setembro de 2016, respectivamente. Considerou-se que
a taxa de juros empregada no cálculo não foi adequadamente demonstrada, vez que
careceu de indicação de sua fonte/metodologia de apuração, a despeito de essa
explanação ter sido solicitada via pedido de informações complementares. No que
concerne às equações de que a empresa se valeu para a apuração do custo
financeiro, verificou-se que a exportadora desconsiderou os dias de atraso no
pagamento, além de não ter apresentado documentação comprobatória relativa a
todos os empréstimos de curto prazo mantidos pela empresa ao longo de P5, sejam
em moeda nacional, sejam em moeda estrangeira, bem como os respectivos juros
devidos/pagos, taxas de juros e prazos para pagamento.
Deve-se pontuar que, para fins de ajuste nesta
determinação preliminar, considerou-se data do embarque da mercadoria igual à
data da fatura, nos casos em que não se reportou data de embarque, e, no caso
de transações reportadas sem a respectiva data de pagamento, considerou-se esta
como sendo a data de protocolo da resposta ao questionário.
Dessa forma, procedeu-se ao recálculo do custo
de oportunidade em epígrafe, utilizando-se, desta feita, taxa de juros média
calculada com base nos percentuais anuais, divulgados em bases mensais pelo Bank Negara Malaysia - Central Bank of
Malaysia, para o período de outubro de 2015 a setembro de 2016. O resultado
alcançado apontou taxa de juros anual de 3,19%. Esse percentual foi utilizado
no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas
vendas para o mercado doméstico malaio quanto nas exportações para o Brasil. O
prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do recebimento do
pagamento e a data de embarque.
Com relação à receita de juros, a empresa
valeu-se da seguinte equação:
- Receita de juros unitária = (preço unitário
bruto da operação) x (taxa de juros "em conta corrente") x (número de
dias de atraso de pagamento, conforme condição acordada) ÷ 365.
A taxa de juros em referência, de 2,8% ou 2,6%,
conforme a venda tenha ocorrido de outubro de 2015 até julho de 2016 ou entre
agosto e setembro de 2016, respectivamente, conforme já mencionado, também foi
objeto de ajuste, dado ter se mostrado inadequada. Refez-se o cálculo com
utilização da taxa de juros anual de 3,19%, apurada conforme dados do Bank Negara Malaysia - Central Bank of
Malaysia.
A despesa de manutenção de estoque, por sua vez,
não foi reportada pela empresa, a despeito de ter sido solicitada sua apuração
via pedido de informações complementares. Para fins de determinação preliminar,
considerando que a supramencionada despesa reflete o custo de oportunidade
incorrido ao se optar por manter ativo (mercadorias) estocado, com expectativa
de obtenção futura de lucro, em detrimento das demais opções de exploração
econômica do patrimônio, verifica-se que seu cálculo é relevante para fins de
apuração da margem de dumping e deve tomar por base o valor de ativo mantido em
estoque, o qual é mensurado por meio do custo de manufatura (líquido de
qualquer despesa operacional).
Em decorrência, calculou-se o custo de
oportunidade em menção por meio da seguinte equação matemática:
- Despesa de manutenção de estoque unitária =
(custo unitário de manufatura ajustado) x (taxa de juros anual de curto prazo)
x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365
Utilizou-se como base de cálculo o custo de
manufatura médio de tubos classificados no mesmo CODIP daquelas vendidas,
apurado para o mês da venda, ajustado conforme se descreveu anteriormente.
Cabe, aqui, mencionar que, nos casos em que não
houve, no mês da venda, produção de tubos classificados no mesmo CODIP,
utilizou-se, para apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos
critérios já apontados anteriormente.
Ademais, também se utilizou, para o cálculo da
despesa de manutenção de estoque, taxa de juros de 3,19%, apurada conforme
dados do Bank Negara Malaysia - Central
Bank of Malaysia.
O prazo médio de giro de estoque foi obtido a
partir da fórmula:
- Giro de estoque = (volume médio em estoque) ÷
(volume diário de vendas)
O volume médio em estoque foi calculado por meio
da divisão do volume de estoque final de P5 por 12 meses. Já o volume diário de
vendas resultou da razão entre o volume total de produto objeto da
investigação/similar malaio vendido (considerando-se vendas no mercado interno,
para o Brasil e para terceiros países) no período de investigação de dumping
por 365. O prazo médio de giro de estoque apurado equivaleu a [CONFIDENCIAL]
dias. Esse prazo foi utilizado para o cálculo da despesa de manutenção tanto
nas vendas para o mercado malaio quanto, posteriormente, nas exportações para o
Brasil (para comparação entre o valor normal e o preço de exportação).
Não foram reportadas despesas indiretas de
venda. Em resposta ao pedido de informações complementares, a empresa relatou,
acerca dessas despesas, que estariam contempladas nas despesas gerais e
administrativas: "[...] The company
does not have a separate sales office for pipes and fittings sales. Therefore,
it is not possible to breakdown the salaries. The allocation method used
currently is the sales value of products under investigation / total sales x
total administrative and general expenses". Ocorre que essas despesas,
por definição, carecem da possibilidade de apropriação direta a produtos e
mercados, de modo que se faz necessária sua estimativa, geralmente via rateio,
para fins de sua alocação. Assim, a partir do balancete, apurou-se a
representatividade, em termos de receita líquida, dos valores referentes às
rubricas de despesas de venda e distribuição que não haviam sido consideradas
na composição dos dados de vendas, quais sejam "[CONFIDENCIAL]" e
"[CONFIDENCIAL]". O somatório dessas despesas foi dividido pela
receita líquida constante das demonstrações auditadas, que diferiam em 1,1% a
mais daquela apresentada no balancete. O percentual, equivalente a
[CONFIDENCIAL]%, foi aplicado ao preço de venda para fins de obtenção das
despesas indiretas de venda.
Cumpre notar que, relativamente às vendas no
mercado interno, foram reportadas notas de crédito, relativas à comercialização
de tubos. A exportadora fez a correlação entre essas notas e as respectivas
operações de vendas, e, nos [CONFIDENCIAL] casos em que essa correlação não era
possível (dado a operação de venda ou a nota de crédito respectiva estarem fora
de P5), os volumes e valores constantes dessas notas foram alocados
proporcionalmente ao volume e valor de cada venda para o mesmo cliente, do
mesmo CODIP, no período.
Considerando todo o período de investigação de
dumping e os ajustes mencionados anteriormente, verificou-se que [CONFIDENCIAL]
t do produto similar foram vendidas no mercado interno da Malásia a preços
inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do
volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo
unitário, considerada a totalidade dos modelos de tubos de aço inoxidável,
representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso
II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como
quantidade substancial.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas
condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12
meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um
período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no
momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da
investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas
vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi
considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os
custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto
similar no mercado interno da Tailândia, [CONFIDENCIAL] t
foram considerados como associados a operações comerciais normais por motivo de
comparação entre o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, conforme
demonstrado no item seguinte, que nenhuma dessas operações foi considerada
anormal e, portanto, desconsiderada da apuração do valor normal, por motivo
diverso (transação entre partes relacionadas), nos termos dos §§ 5º e 6º do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.1.1.1.2.
Do teste de vendas para partes relacionadas
Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou
relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio
ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada
não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio
ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham
tais vínculos entre si.
Assim, a fim de verificar se as vendas no
mercado interno malaio para partes relacionadas se qualificaram ou não como
operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal,
realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o
preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele
utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não
relacionados, na mesma condição.
O teste levou em consideração o binômio CODIP -
categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As
diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos
respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim,
uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de
vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença
médio.
Considerando todo o período de análise de
dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas
foi [CONFIDENCIAL] % maior do que aquele praticado para partes não
relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista
no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Dessa forma, as operações de vendas para partes
relacionadas foram consideradas operações comerciais normais e, portanto,
mantidas na base de dados para fins de cálculo do valor normal.
5.2.1.1.1.3.
Do teste de quantidade suficiente
Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de
2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada
modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do
valor normal.
Em P5, foram realizadas exportações para o
Brasil de tubos de aço inoxidável classificadas nos seguintes CODIPs,
[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL].
A seguir, encontram-se especificadas as
representatividades das vendas no mercado doméstico da Malásia (considerando
apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o
Brasil, daqueles CODIPs cujo volume de venda no mercado interno constituiu
quantidade suficiente para fins de apuração do valor normal, qual seja, 5% ou
mais do volume exportado ao Brasil: [CONFIDENCIAL]
Para os demais modelos ([CONFIDENCIAL]), o
volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado malaio
representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal.
5.2.1.1.1.4.
Da apuração do valor normal
Como demonstrado no tópico anterior, para os
modelos exportados para o Brasil em P5, houve CODIPs cujo volume de vendas no
mercado interno malaio, em condições comerciais normais, mostrou-se suficiente
para apuração do valor normal, o que não ocorreu para outros CODIPs. Nestes
casos, a apuração do valor normal se deu com base no preço construído, a partir
dos custos de produção.
No entanto, conforme será demonstrado adiante,
reputou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação em bases mensais, haja vista a existência de concentração das
exportações em mês específico de P5 a preços inferiores à média.
Assim, para os binômios CODIP-categoria de
cliente que foram vendidos no mercado interno malaio no mesmo mês em que foram
exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas
realizadas no mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já para os
binômios que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram
exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base no preço
construído, a partir dos custos de produção.
5.2.1.1.1.4.1.
Da apuração com base nas vendas no mercado malaio
Para os binômios CODIP-categoria de cliente que
foram vendidos no mercado malaio no mesmo mês em que foram exportados para o
Brasil, calcularam-se os preços líquidos ex fabrica das vendas no mercado da
origem exportadora (realizadas em condições normais). Esses preços
corresponderam aos preços brutos de venda, com acréscimo da receita de juros e
deduzidos das seguintes rubricas: despesas diretas de venda (frete interno da
unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, taxa
de manuseio); custo financeiro; despesa de manutenção de estoque.
A receita de juros, o custo financeiro e a
despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico
5.2.1.1.1.1, assim como foram ajustados os valores reportados a título de frete
e seguro internos, cuja descrição consta deste mesmo tópico.
Como se denota, visando a garantir a justa
comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto
nº 8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por se deduzir
do preço bruto, dentre as despesas de venda, apenas as diretas.
Como será visto adiante, o preço de exportação
utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das
despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da
unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio de
carga e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda.
Isso porque, não podendo ser diretamente atribuídas a mercados, as despesas
indiretas de venda não têm o condão de afetar a comparabilidade entre o valor
normal e o preço de exportação, não devendo, portanto, ser deduzidas dos preços
praticados.
Para a conversão de valores, de Ringgit malaio
(MYR) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente
no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco
Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013.
5.2.1.1.1.4.2.
Da apuração com base no custo de produção
Para o cálculo do valor normal construído (para
os binômios CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no mercado malaio
no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil), adicionaram-se,
primeiramente, ao custo de manufatura de cada mês de P5 as seguintes despesas,
alcançando-se, dessa forma, o custo total de produção: gerais e
administrativas; e financeiras.
Conforme descrito no item 5.2.1.1.1.1, essas
despesas, bem como o custo de manufatura, foram objeto de ajustes.
Ao custo total de produção, assim apurado,
somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da
seguinte equação:
- Valor normal construído = (custo total de
produção) ÷ (1 - margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir
dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de tubos de aço inoxidável
destinadas ao mercado malaio, considerando-se apenas as operações comerciais
normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto
similar no mercado da Malásia, adicionou-se a receita de juros e foram
deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:
despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção/local de
armazenagem para os clientes, seguro interno, taxa de manuseio); custo
financeiro; despesa de manutenção de estoque.
Desse importe foi subtraído o custo total de
produção, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL] %
da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram
desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro
de um período razoável de tempo, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013 e as vendas para partes relacionadas, em atenção aos
§§ 5º e 6º do art. 14 do mesmo diploma normativo.
Para a conversão de valores, de MYR para US$,
utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos
dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as
condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.1.1.1.4.3.
Do valor normal médio ponderado
Considerando as metodologias acima detalhadas,
apurou-se valor normal médio para a Pantech, com base na média ponderada dos
valores encontrados para os CODIPs exportados para o Brasil em P5,
[CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada
CODIP exportados para o Brasil pela empresa em cada mês de P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio
ponderado da Pantech, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.383,66/t (dois
mil, trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e sessenta e seis
centavos por tonelada).
5.2.1.1.2.
Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Pantech, relativos aos preços efetivos de venda do
produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com
o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº
8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Inicialmente, ressalta-se que as notas de
crédito reportadas pela empresa se referiam a vendas realizadas em P4 para
cliente específico, não tendo sido realizadas outras vendas para este em P5. A
empresa listou essas vendas, que foram objeto de nota de crédito
posteriormente, de modo que se verificou a compensação das operações, em termos
de volume. O saldo dessas notas foi alocado às operações remanescentes,
proporcionalmente ao valor.
Menciona-se que as informações relativas ao
preço de exportação foram reportadas em moeda local, inclusive frete internacional.
Dos valores obtidos com as vendas do produto
investigado ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes às
seguintes rubricas: despesas diretas de venda (frete interno da unidade de
produção/local de armazenagem para o porto de embarque, seguro interno,
manuseio de carga e corretagem, frete internacional); custo financeiro; despesa
de manutenção de estoque.
Todos os valores, reportados em MYR, foram
convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco
Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições
estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Consoante informado no item 5.2.1.1.1.1, as
despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as
exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
Para apuração do preço ex fabrica, as despesas
diretas de venda, quando cabíveis ajustes, o custo financeiro e a despesa de
manutenção de estoque da empresa foram calculados com base na mesma metodologia
empregada nas vendas destinadas ao mercado malaio, apresentada no item
5.2.1.1.1.1.
Considerando o exposto, o preço de exportação
médio ponderado da Pantech, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.071,48/t (dois mil e setenta e um
dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
5.2.1.1.3.
Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição
ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A
comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos
vendidos/produzidos e a categoria de cliente.
Ademais, observou-se significativa concentração
de exportações em mês específico de P5, a preços, aliás, inferiores à média do
período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a Pantech realizou
[CONFIDENCIAL] % de suas exportações do produto objeto da investigação para o
Brasil em P5. Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação entre
o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de
dumping de US$ 312,18/t (trezentos e doze dólares estadunidenses e dezoito
centavos por tonelada) nas exportações da Pantech para o Brasil, o equivalente
à margem relativa de dumping de 15,1%.
5.2.2.
Da Tailândia
5.2.2.1.
Do produtor/exportador TGPRO
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor
normal e preço de exportação do produtor/exportador TGPRO, apurados em sede de
determinação preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do
produtor/exportador.
Os cálculos desenvolvidos levaram em
consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como
a categoria de cliente. Mencione-se que se consideraram equivalentes as
categorias de cliente [CONFIDENCIAL].
5.2.2.1.1.
Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do
produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia,
consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de
produção.
5.2.2.1.1.1.
Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para
tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado tailandês, na
condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.
O custo total ajustado, utilizado no teste de
vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas: custo de
manufatura; despesas gerais e administrativas; e despesas financeiras.
Na apuração das despesas gerais e
administrativas e das financeiras, a empresa calculou percentuais com base em
relação de rubricas e valores de receitas e despesas, as quais foram
classificadas nas seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. O percentual atribuído
às despesas gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL] %) correspondeu à divisão
dos valores classificados na categoria [CONFIDENCIAL]. Já o percentual das
despesas financeiras ([CONFIDENCIAL] %) resultou da razão entre os montantes
atribuídos às categorias [CONFIDENCIAL].
Tal metodologia desatende ao que determinam as
instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, segundo as
quais os percentuais devem ser calculados pela razão entre as despesas e o CPV,
"conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa".
Tendo isso em mente, os percentuais mencionados foram recalculados, a partir
dos importes constantes dos demonstrativos financeiros apresentados pela TGPRO
para os anos de 2015 e 2016. Esses percentuais, que equivaleram a
[CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, para as despesas gerais e administrativas em
2015 e 2016, respectivamente, e [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, para as
despesas financeiras, nos mesmos anos, foram, então, multiplicados pelo custo
de manufatura reportado.
No teste, buscou-se utilizar o custo total
ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de tubos de aço inoxidável
categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos
casos em que não houve produção de tubos classificados no mesmo CODIP no mês da
venda, utilizou-se o custo total ajustado médio dos tubos classificadas no
mesmo CODIP, porém produzidos no mês anterior ao da venda. Para vendas de tubos
classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês
anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.
Alguns modelos não foram produzidos em nenhum
mês de P5, embora tenham sido vendidos no mercado interno nesse período. Assim,
para esses modelos, utilizou-se a média ponderada dos custos das mercadorias
classificadas no grupo de CODIPs mais próximo, respeitada a ordem de prioridade
evidenciada anteriormente (produção no mês da venda, produção no mês anterior
e, finalmente, média de P5). Apresentam-se, a seguir, os grupos de CODIPs
utilizados para os modelos não produzidos em P5. [CONFIDENCIAL]
Já o preço ex fabrica empregado no teste
consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo
arroladas: desconto para pagamento antecipado; custo financeiro; despesas
diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de
armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local
de armazenagem para os clientes); despesa de manutenção de estoque; e despesas
indiretas de venda.
As outras despesas diretas de venda, embora
reportadas, não foram deduzidas no preço bruto. Isso porque a TGPRO não
forneceu planilha de cálculo demonstrando como foram calculados os percentuais
utilizados para apurar tais despesas ([CONFIDENCIAL] % para 2015 e
[CONFIDENCIAL]
% para 2016), ao contrário do que determina o
questionário do produtor/exportador.
Para apuração do custo financeiro, foi utilizada
a seguinte equação para cada pagamento efetuado:
- Custo financeiro = (preço unitário bruto) x
(taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365
A taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL] %
a.a.) foi calculada pela empresa com base em suas despesas de juros incorridas
durante o período de análise de dumping. Foi efetuada média considerando os
empréstimos em THB e em US$. No entanto, observou-se que, enquanto para o
cálculo da taxa anual atrelada aos empréstimos em THB a TGPRO considerou que um
ano possui 365 dias, para os empréstimos em US$, a empresa levou em conta 360
dias. De modo a harmonizar as metodologias, ajustou-se a taxa reportada,
considerando o número de dias no ano igual a 365 para todos os tipos de
empréstimo. Com isso, a taxa de juros ajustada alcançou [CONFIDENCIAL] % a.a.
O prazo para pagamento correspondeu à diferença
entre a data de cada pagamento efetivo e o respectivo embarque.
A despesa de manutenção de estoque, por sua vez,
foi obtida por meio da seguinte equação matemática:
- Despesa de manutenção de estoque = (custo de
manufatura) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque
em dias) ÷ 365
Considerando que, para algumas operações, o
custo utilizado pela empresa no cálculo da despesa de manutenção de estoque não
coincidiu com aquele calculado a partir de seus dados de custo de fabricação,
utilizou-se este último, em detrimento do empregado como base de cálculo pela
TGPRO.
Nos casos em que não houve, no mês da venda,
produção de tubos classificados no mesmo CODIP, utilizaram-se, para apuração da
despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados
anteriormente.
Ademais, também se utilizou, para o cálculo da
despesa de manutenção de estoque, a taxa de juros média calculada com base nas
dívidas de curto prazo da empresa existentes de outubro de 2015 a setembro de
2015, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.
Quanto ao prazo de giro de estoque, a TGPRO
efetuou seu cálculo com base no seu valor médio de estoque e no custo dos
produtos vendidos. Com efeito, a empresa, inicialmente, calculou a média entre
os valores finais de estoque para o produto objeto da investigação/similar ao
fim de cada mês do período de análise de dumping. Em seguida, foi apurado o CPV
diário desses produtos, por meio da divisão do CPV total apurado para P5 por
365. Por fim, o valor médio de estoque foi dividido pelo valor diário do CPV.
Dessa forma, alcançou-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
Com relação ao volume de vendas, deduziram-se da
quantidade reportada os volumes informados no campo "[CONFIDENCIAL]".
Considerando todo o período de investigação de
dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto
similar foram vendidos no mercado interno da Tailândia a preços inferiores ao
custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] % do volume total
de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo
unitário, considerada a totalidade dos modelos de tubos de aço inoxidável,
representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas
para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade
substancial.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas
condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12
meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um
período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL] %) superaram, no
momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da
investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas
vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi
considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os
custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º
art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto
similar no mercado interno da Tailândia, [CONFIDENCIAL] t
foram considerados como associados a operações comerciais normais por motivo de
comparação entre o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no
entanto, conforme demonstrado no item seguinte, que algumas operações foram
consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal,
por motivo diverso (transação entre partes relacionadas), nos termos dos §§ 5º
e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.2.1.1.2.
Do teste de vendas para partes relacionadas
Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou
relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio
ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada
não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio
ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham
tais vínculos entre si.
Assim, a fim de verificar se as vendas no
mercado interno tailandês para partes relacionadas se qualificaram ou não como
operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal,
realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o
preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele
utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não
relacionados, na mesma condição.
O cotejo levou em consideração o binômio CODIP -
categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As
diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos
respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim,
uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de
vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença
médio.
Considerando todo o período de análise de
dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas
foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em
módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado §
6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Dessa forma, as operações de vendas para partes
relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto,
foram descartadas do cálculo do valor normal.
5.2.2.1.1.3.
Do teste de quantidade suficiente
Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de
2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada
modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do
valor normal.
Em P5, foram realizadas exportações para o
Brasil de tubos de aço inoxidável classificadas nos seguintes CODIPs,
[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL].
Abaixo, encontram-se especificadas as
representatividades das vendas no mercado doméstico da Tailândia (considerando
apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o
Brasil: [CONFIDENCIAL]
Como se denota, para todos os modelos, o volume
de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado tailandês
representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez
superior a 5% do volume de tubos de aço inoxidável exportado ao Brasil no
período de análise de dumping.
5.2.2.1.1.4.
Da apuração do valor normal
Como demonstrado no tópico anterior, para todos
os modelos, houve volume de vendas no mercado interno tailandês, em condições
comerciais normais, suficiente para apuração do valor normal.
No entanto, conforme será demonstrado adiante,
reputou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação em bases mensais, haja vista a existência de concentração das
exportações em mês específico de P5 a preços inferiores à média.
Assim, para os binômios CODIP-categoria de
cliente que foram vendidos no mercado interno tailandês no mesmo mês em que
foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas
vendas realizadas no mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já
para os binômios que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em
que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base
no preço construído, a partir dos custos de produção.
5.2.2.1.1.4.1.
Da apuração com base nas vendas no mercado tailandês
Para os binômios CODIP-categoria de cliente que
foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o
Brasil, calcularam-se os preços líquidos ex fabrica das vendas no mercado da
origem exportadora (realizadas em condições normais). Esses preços corresponderam
aos preços brutos de venda, deduzido das seguintes rubricas: desconto para
pagamento antecipado; custo financeiro; despesas diretas de venda (frete
interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de
armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os
clientes); e despesa de manutenção de estoque.
Pelos mesmos motivos já explicados no item
5.2.2.1.1.1, não foram deduzidas as "outras despesas diretas de
venda" para a apuração do preço ex fabrica.
O custo financeiro e a despesa de manutenção de
estoque foram apurados conforme descrito no tópico 5.2.2.1.1.1.
Como se denota, visando a garantir a justa
comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto
nº 8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por se deduzir
do preço bruto, dentre as despesas de venda, apenas as diretas.
Como será visto adiante, o preço de exportação
utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das
despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da
unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio de
carga e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda.
Isso porque, não podendo ser diretamente atribuídas a mercados, as despesas
indiretas de venda não têm o condão de afetar a comparabilidade entre o valor
normal e o preço de exportação, não devendo, portanto, ser deduzidas dos preços
praticados.
Para a conversão de valores, de Bath tailandês
(THB) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente
no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco
Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013.
5.2.2.1.1.4.2.
Da apuração com base no custo de produção
Para o cálculo do valor normal construído (para
os binômios CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no mercado
tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil), adicionaram-se,
primeiramente, ao custo de manufatura de cada mês de P5 as seguintes despesas,
alcançando-se, dessa forma, o custo total de produção: gerais e
administrativas; e financeiras.
Essas despesas foram recalculadas, conforme
descrito no item 5.2.2.1.1.1.
Ao custo total de produção, assim apurado,
somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da
seguinte equação:
- Valor normal construído = (custo total de
produção) ÷ (1 - margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir
dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de tubos de aço inoxidável
destinadas ao mercado tailandês, considerando-se apenas as operações comerciais
normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto
similar no mercado da Tailândia foram deduzidos os seguintes montantes,
alcançando-se a receita líquida do período: desconto para pagamento antecipado;
despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de
armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local
de armazenagem para os clientes); despesa de manutenção de estoque; e custo
financeiro.
Consoante já explicado anteriormente, as
"outras despesas diretas de venda" no mercado tailandês foram
desconsideradas em virtude da insuficiência de informações apresentadas pela
TGPRO acerca da sua forma de apuração.
Desse importe foi subtraído o custo total de
produção, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL] %
da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram
desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro
de um período razoável de tempo, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013 e as vendas para partes relacionadas, em atenção aos
§§ 5º e 6º do art. 14 do mesmo diploma normativo.
Para a conversão de valores, de THB para US$,
utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos
dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as
condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.2.1.1.4.3.
Do valor normal médio ponderado
Considerando as metodologias anteriormente
detalhadas, apurou-se valor normal médio para a TGPRO, com base na média
ponderada dos valores encontrados para os CODIPs exportados para o Brasil em
P5, [CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada
CODIP exportados para o Brasil pela empresa em cada mês de P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio
ponderado da TGPRO, na condição ex fabrica alcançou US$ 2.046,04/t (dois mil e
quarenta e seis dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).
5.2.2.1.2.
Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com
o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº
8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do
produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes
referentes às seguintes rubricas: custo financeiro; despesas diretas de venda
(frete interno do local de produção/armazenagem para o porto de embarque,
manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional e
outras despesas diretas de venda); despesa de manutenção de estoque; e custo de
embalagem.
Todos os valores reportados em THB foram
convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco
Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições
estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Consoante informado no item 5.2.2.1.1.4.1, as despesas
indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do
produto objeto da investigação para o Brasil.
Para apuração do preço ex fabrica, o custo
financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por
meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado tailandês,
apresentada no item 5.2.2.1.1.1.
Considerando o exposto, o preço de exportação
médio ponderado da TGPRO, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.948,07/t (mil,
novecentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e sete centavos por
tonelada).
5.2.2.1.3.
Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição
ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A
comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos
vendidos/produzidos e a categoria de cliente.
Ademais, observou-se significativa concentração
de exportações em mês específico de P5, a preços, aliás, inferiores à média do
período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a TGPRO realizou [CONFIDENCIAL]
% de suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil em P5.
Essas exportações, foram realizadas ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t,
valor [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço de exportação médio de P5 (US$
1.948,07/t).
Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de
dumping de US$ 97,97 (noventa e sete dólares estadunidenses e noventa e sete
centavos por tonelada) nas exportações da TGPRO para o Brasil, o equivalente à
margem relativa de dumping de 5%.
5.2.3.
Do Vietnã
5.2.3.1.
Dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC
A HBJSC e a HBPTC apresentaram respostas
tempestivas ao questionário do produtor/exportador. Não obstante ao que fora
afirmado anteriormente pelo Departamento, por ocasião da solicitação de
informações complementares às respostas ao questionário, as empresas fazem jus
a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Regulamento
Brasileiro, uma vez que foram apresentados os valores referentes às suas
exportações para o Brasil.
As empresas foram colapsadas para fins de
apuração da margem de dumping, sendo, portanto, atribuída uma única margem a
ambas as produtoras.
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor
normal e preço de exportação dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC,
apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na resposta ao
questionário do produtor/exportador da empresa tailandesa TGPRO (valor normal)
e na sua resposta ao questionário do produtor/exportador HBJSC (valor normal e
preço de exportação). Ressalte-se que, em virtude de a HBPTC [CONFIDENCIAL],
seus dados não foram utilizados no cálculo do preço de exportação.
Os cálculos desenvolvidos levaram em
consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como
a categoria de cliente. Cumpre destacar que a HBJSC [CONFIDENCIAL].
5.2.3.1.1.
Do valor normal
Tendo em vista que o Vietnã não é considerado,
para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado,
apurou-se seu valor normal a partir dos dados fornecidos pelo
produtor/exportador tailandês TGPRO, em função da Tailândia ter sido o país
eleito como substituto do Vietnã, no presente processo, para fins de apuração
do valor normal.
Dessa maneira, o valor normal foi apurado com
base nos dados fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivamente
praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno
da Tailândia, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus
custos de produção. Foram efetuados os mesmos testes descritos nos itens
5.2.2.1.1.1 e 5.2.2.1.1.2, para fins de apuração das operações comerciais
normais.
Analogamente ao cálculo da margem de dumping
para a TGPRO, considerou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor
normal e o preço de exportação em bases mensais, haja vista a existência de
concentração das exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à
média.
Assim, para os binômios CODIP-categoria de
cliente que foram vendidos no mercado interno tailandês no mesmo mês em que
foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas
vendas realizadas no mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já
para os binômios que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em
que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base
no preço construído, a partir dos custos de produção.
5.2.3.1.1.1.
Da apuração com base nas vendas no mercado interno tailandês
Para os binômios CODIP-categoria de cliente que
foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que os produtos de origem
vietnamita foram exportados para o Brasil, calcularam-se os preços líquidos na
condição delivered das vendas, deduzindo-se dos preços brutos de venda
reportados a rubrica [CONFIDENCIAL].
Como será visto adiante, o preço de exportação
utilizado para o cálculo da margem de dumping foi calculado na condição FOB.
Para a conversão de valores, de Bath tailandês
(THB) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente
no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco
Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013.
5.2.3.1.1.2.
Da apuração com base no custo de produção
O cálculo do valor normal construído levou em
consideração metodologia similar à indicada no item 5.2.2.1.1.4.2, e foi
utilizado para os binômios CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no
mercado tailandês no mesmo mês em que os produtos de origem vietnamita foram
exportados para o Brasil. Cumpre mencionar que a diferença na metodologia
aplicada para o cálculo do valor normal construído da HBJSC e da HBPTC, por
esse necessitar de estar na condição delivered, se deu no tocante ao acréscimo
das despesas diretas de venda (frete interno da planta para o armazém, frete
interno da planta/armazém para o cliente e despesa de armazenagem), além do
custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque ao custo total de
produção.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio
ponderado da HBJSC e da HBPTC, na condição delivered, alcançou US$ 2.345,49/t
(dois mil trezentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e nove
centavos por tonelada).
5.2.3.1.1.3.
Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela HBJSC, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com
o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº
8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Para tanto, foram levados em conta os valores
brutos obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro,
quando reportados na condição FOB no Apêndice VII da resposta ao questionário
do produtor/exportador. Destaque-se que foram consideradas todas as vendas
reportadas no referido apêndice, seja das vendas da HBJSC estritamente, seja
das vendas da HBJSC acreditadas pela TVL.
Considerando o exposto, o preço de exportação
médio ponderado da HBJSC e da HBPTC, na condição FOB, alcançou US$ 1.970,11/t
(um mil novecentos e setenta dólares estadunidenses e onze centavos por
tonelada).
5.2.3.1.2.
Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado, na condição delivered, obtido conforme o item 5.2.3.1.1.3 e a
média ponderada do preço de exportação da HBJSC e da HBPTC, na condição FOB, em
atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a
categoria de cliente.
Ademais, observou-se significativa concentração
de exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média do
período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a HBJSC destinou [CONFIDENCIAL]
% de suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil em P5.
Essas exportações foram realizadas ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t,
valor [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço de exportação médio de P5 (US$
1.970,11/t).
Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de
dumping de US$ 375,37/t (trezentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e
trinta e sete centavos por tonelada) nas exportações da HBJSC e da HBPTC para o
Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 19,1%.
5.2.3.1.3.
Do produtor/exportador Vinlong
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor
normal e preço de exportação do produtor/exportador Vinlong, apurados em sede
de determinação preliminar, calculados com base na resposta ao questionário do
produtor/exportador da empresa tailandesa TGPRO (valor normal) e na sua
resposta ao questionário do produtor/exportador (valor normal e preço de
exportação).
Os cálculos desenvolvidos levaram em
consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como
a categoria de cliente. Cumpre destacar que a Vinlong [CONFIDENCIAL].
5.2.3.2.
Do valor normal
Tendo em vista que o Vietnã não é considerado,
para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado,
apurou-se seu valor normal a partir dos dados fornecidos pelo
produtor/exportador tailandês TGPRO, em função da Tailândia ter sido o país
eleito como substituto do Vietnã, no presente processo, para fins de apuração
do valor normal.
Dessa maneira, o valor normal foi apurado com
base nos dados fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivamente
praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno
da Tailândia, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus
custos de produção. Foram efetuados os mesmos testes descritos no item
5.2.2.1.1.1 e 5.2.2.1.1.2, para fins de apuração das operações comerciais
normais.
Analogamente ao cálculo da margem de dumping
para a TGPRO, considerou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor
normal e o preço de exportação em bases mensais, haja vista a existência de
concentração das exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à
média.
Assim, para os binômios CODIP-categoria de
cliente que foram vendidos no mercado interno tailandês no mesmo mês em que
foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas
vendas realizadas no mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já
para os binômios que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em
que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base
no preço construído, a partir dos custos de produção.
5.2.3.2.1.
Da apuração com base nas vendas no mercado interno tailandês
Para os binômios CODIP-categoria de cliente que
foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que os produtos de origem
vietnamita foram exportados para o Brasil, calcularam-se os preços líquidos na
condição delivered das vendas, deduzindo-se dos preços brutos de venda
reportados a rubrica [CONFIDENCIAL].
Como será visto adiante, o preço de exportação
utilizado para o cálculo da margem de dumping foi calculado na condição FOB.
Para a conversão de valores, de Bath tailandês
(THB) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente
no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco
Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013.
5.2.3.2.1.1.
Da apuração com base no custo de produção
O cálculo do valor normal construído levou em
consideração metodologia similar à indicada no item 5.2.2.1.1.4.2, e foi
utilizado para os binômios CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no
mercado tailandês no mesmo mês em que os produtos de origem vietnamita foram
exportados para o Brasil. Cumpre mencionar que a diferença na metodologia
aplicada para o cálculo do valor normal construído da Vinlong, por esse
necessitar de estar na condição delivered, se deu no tocante ao acréscimo das
despesas diretas de venda (frete interno da planta para o armazém, frete
interno da planta/armazém para o cliente e despesa de armazenagem), além do
custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque ao custo total de
produção.
5.2.3.2.1.2.
Do valor normal médio ponderado
Considerando as metodologias detalhadas nos
tópicos anteriores, apurou-se valor normal médio para a Vinlong, com base na
média ponderada dos valores da TGPRO encontrados para os mesmos CODIPs
exportados para o Brasil em P5 pela Vinlong, levando-se em conta
[CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada
CODIP exportados para o Brasil pela Vinlong em cada mês de P5.
5.2.3.2.1.3.
Do valor normal médio ponderado
Considerando as metodologias detalhadas nos
tópicos anteriores, apurou-se valor normal médio para a HBJSC e a HBPTC, com
base na média ponderada dos valores da TGPRO encontrados para os mesmos CODIPs
exportados para o Brasil em P5 pela HBJSC, levando-se em conta [CONFIDENCIAL].
Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados para
o Brasil pela HBJSC em cada mês de P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio
ponderado da Vinlong, na condição delivered, alcançou US$ 2.629,61/t (dois mil
seiscentos e vinte e nove dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por
tonelada).
5.2.3.2.2.
Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Vinlong, relativos aos preços efetivos de venda do
produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Com relação a data da
venda, cumpre destacar que foi considerada como data da venda a data mais
antiga levando-se em consideração as datas reportadas nos campos "Data da
Fatura" (data de emissão da fatura) e "Data da Venda" (data de
desembaraço da mercadoria na aduana vietnamita). Nesse sentido, foram
consideradas somente as operações cuja data da venda, após o mencionado ajuste,
pertenceria ao período de análise de dumping (P5).
Com vistas a proceder a uma justa comparação com
o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº
8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Para tanto, foram levados em conta os valores
brutos obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro,
quando reportados na condição FOB no Apêndice VII da resposta ao questionário
do produtor/exportador. Para as vendas realizadas na condição CFR (Cost and
Freight), foram expurgados dos valores brutos reportados os respectivos
montantes informados à título de frete internacional. Destaca-se que os valores
informados como frete internacional, por terem sido reportados em VND (Dong do
Vietnã) foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de
câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados
pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando o exposto, o preço de exportação
médio ponderado da Vinlong, na condição FOB, alcançou US$ 2.173,93/t (dois mil cento e setenta e três dólares estadunidenses e
noventa e três centavos por tonelada).
5.2.3.2.3.
Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado, na condição delivered, obtido conforme o item 5.2.3.2.1.3, e a
média ponderada do preço de exportação da Vinlong, na condição FOB, em atenção
ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a
categoria de cliente.
Ademais, observou-se significativa concentração
de exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média do
período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a Vinlong destinou
[CONFIDENCIAL] % de suas exportações do produto objeto da investigação para o
Brasil em P5. Essas exportações foram realizadas ao preço médio de US$
[CONFIDENCIAL]/t, valor [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço de exportação médio
de P5 (US$ 2.173,93/t).
Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de
dumping de US$ 455,68/t (quatrocentos e cinquenta e cinco dólares
estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da
Vinlong para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 21%.
5.2.4.
Da conclusão sobre o dumping para efeito de determinação preliminar
A partir das informações anteriormente
apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável objeto da investigação da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, realizadas no período de
outubro de 2015 a setembro de 2016.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping
apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31
do Decreto nº 8.058, de 2013.
6.
DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações
brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de tubos de aço
inoxidável. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48
do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2011 a setembro de 2016,
dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012; P2 -
outubro de 2012 a setembro de 2013; P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014; P4
- outubro de 2014 a setembro de 2015; e P5 - outubro de 2015 a setembro de
2016.
6.1.
Das importações
Para fins de apuração dos valores e das
quantidades de tubos de aço inoxidável importados pelo Brasil em cada período,
foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7306.40.00 e
7306.90.20 da NCM, fornecidos pela RFB.
São classificadas nesses itens da NCM
importações de tubos de aço ferrítico, tubos de aço de graus diversos do 304 e
316, tubos de seção quadrada, tubos com medidas (diâmetro externo e/ou
espessura) diversas daquelas aplicáveis ao produto objeto da investigação,
tubos sem costura, bem como de outros produtos, distintos do produto sob
investigação.
Por esse motivo, realizou-se depuração das
importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações
referentes exclusivamente a tubos de aço inoxidável austenítico, de grau 304 ou
316, com costura, de seção circular, de espessura igual ou superior a 0,40 mm e
igual ou inferior a 12,70 mm, e diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4
polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas). A metodologia para depurar
os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade
com os parâmetros descritos neste item.
6.1.1.
Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de
2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma
cumulativa, uma vez verificado que: I) as margens relativas de dumping de cada
uma das origens investigadas não foram de minimis, ou seja, não foram
inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1º do
citado artigo; II) os volumes individuais das importações originárias desses
países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por
cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2º do mesmo artigo; e
III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada
apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação
indicando a existência de restrições às importações de tubos de aço inoxidável
pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência
distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma
política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da
investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto
similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado
grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado
ou da indústria doméstica.
6.1.2.
Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de
importações totais de tubos de aço inoxidável no período de investigação de
dano à indústria doméstica.
Importações totais
Em números-índices de toneladas
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Malásia |
- |
100,0 |
838,7 |
1.224,8 |
208,5 |
Tailândia |
- |
100,0 |
752,4 |
3.122,5 |
897,9 |
Vietnã |
100,0 |
427,1 |
959,9 |
1.309,4 |
1.317,4 |
Total (origens
investigadas) |
100,0 |
598,3 |
2.336,7 |
4.713,0 |
2.149,0 |
China |
100,0 |
114,2 |
48,3 |
17,0 |
5,3 |
Índia |
100,0 |
559.033,3 |
480.400,0 |
181.600,0 |
39.533,3 |
Itália |
100,0 |
77,6 |
59,7 |
93,7 |
44,5 |
Taipé Chinês |
100,0 |
63,6 |
49,9 |
14,4 |
2,0 |
Uruguai |
100,0 |
138,1 |
94,5 |
52,8 |
65,5 |
Outras1 |
100,0 |
83,9 |
77,7 |
30,1 |
11,1 |
Total (exceto
investigadas) |
100,0 |
92,6 |
63,5 |
24,9 |
7,8 |
Total Geral |
100,0 |
101,6 |
103,9 |
108,2 |
45,8 |
¹ Demais Países: África do
Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá,
Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong,
Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda),
Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça,
República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.
O volume das importações brasileiras de tubos de
aço inoxidável das origens investigadas aumentou continua e significativamente
até P4 - 498,3% de P1 para P2, 290,6% de P2 para P3, e 101,7% de P3 para P4 - e
registrou queda de P4 para P5, de 54,4%. Assim, ao se considerar todo o período
de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 2.049%.
Observou-se que as importações originárias da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã aumentaram consideravelmente sua participação
no total importado pelo Brasil no período de análise de dano. Com efeito,
representavam [CONFIDENCIAL]% do total importado em P1, o que cresceu para
[CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e, em P5,
alcançaram [CONFIDENCIAL]%, deslocando majoritária parte das outras origens do
mercado.
O volume importado de tubos de aço inoxidável
das demais origens pelo Brasil, por sua vez, decresceu continuamente no período
de análise de dano. Observaram-se quedas de 7,4%, 31,4%, 60,8% e 68,7%,
respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5.
Relativamente a P1, as importações brasileiras das outras origens reduziram-se
em 92,2% em P5.
Constatou-se que as importações brasileiras
totais de tubos de aço inoxidável cresceram continuamente de P1 até P4 (1,6% de
P1 para P2, 2,3% de P2 para P3 e 4,2% de P3 para P4). De P4 para P5, as
importações totais diminuíram 57,6%. Durante todo o período de investigação de
dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 54,9% no volume total de importações do
produto.
Em tempo, cumpre recordar a existência de
direito antidumping definitivo aplicado, a partir de 29 de julho de 2013
(último trimestre de P2), em consequência da publicação da Resolução CAMEX nº
59, de 24 de julho de 2013, sobre as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável
originárias de China e Taipé Chinês. Naquela ocasião, o volume importado destas
origens investigadas em 2011 (o então denominado P5) chegava a [CONFIDENCIAL]
t, cerca de [CONFIDENCIAL]% do total geral importado ([CONFIDENCIAL] t).
Conforme consta da tabela anterior, verificou-se queda acumulada de 97% dessas
importações em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.
Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da
origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre
os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do
valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de aço inoxidável no
período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das importações totais
Em números-índices de Mil US$ CIF
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Malásia |
- |
100,0 |
801,0 |
1.224,0 |
183,1 |
Tailândia |
- |
100,0 |
656,7 |
2.902,1 |
683,9 |
Vietnã |
100,0 |
430,5 |
821,0 |
1.163,9 |
925,2 |
Total (origens
investigadas) |
100,0 |
590,2 |
2.006,5 |
4.213,7 |
1.544,3 |
China |
100,0 |
99,2 |
36,9 |
17,5 |
8,2 |
Índia |
100,0 |
269.556,4 |
211.070,6 |
81.085,8 |
14.139,8 |
Itália |
100,0 |
76,3 |
53,7 |
73,9 |
52,0 |
Taipé Chinês |
100,0 |
54,3 |
39,9 |
12,6 |
1,3 |
Uruguai |
100,0 |
131,3 |
90,5 |
41,1 |
44,6 |
Outras1 |
100,0 |
73,7 |
67,4 |
47,3 |
18,5 |
Total (exceto
investigadas) |
100,0 |
82,1 |
53,2 |
26,1 |
10,5 |
Total Geral |
100,0 |
89,8 |
82,7 |
89,5 |
33,7 |
¹ Demais Países: África do
Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá,
Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong,
Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda),
Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça,
República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.
Preço das importações
totais
Em números-índices de
US$ CIF / t
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Malásia |
- |
100,0 |
95,5 |
99,9 |
87,8 |
Tailândia |
- |
100,0 |
87,3 |
92,9 |
76,2 |
Vietnã |
100,0 |
100,8 |
85,5 |
88,9 |
70,2 |
Total (origens investigadas) |
100,0 |
98,6 |
85,9 |
89,4 |
71,9 |
China |
100,0 |
86,9 |
76,3 |
102,9 |
153,5 |
Índia |
100,0 |
54,4 |
49,5 |
50,3 |
40,3 |
Itália |
100,0 |
98,3 |
90,0 |
78,8 |
117,0 |
Taipé Chinês |
100,0 |
85,3 |
80,1 |
87,0 |
66,8 |
Uruguai |
100,0 |
95,1 |
95,7 |
77,9 |
68,0 |
Outras1 |
100,0 |
87,9 |
86,7 |
157,0 |
167,5 |
Total (exceto
investigadas) |
100,0 |
88,7 |
83,8 |
105,1 |
134,2 |
Total Geral |
100,0 |
88,4 |
79,7 |
82,7 |
73,5 |
¹ Demais Países: África do
Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá,
Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong,
Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda),
Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça,
República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada
das importações de tubos de aço inoxidável das origens investigadas reduziu-se
28,1% em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve decréscimos de 1,4% de P1
para P2 e de 13% de P2 para P3, seguidos de 4,1% de aumento no intervalo
seguinte, de P3 para P4. A redução do preço dessas importações foi retomada no
último intervalo, de P4 para P5, quando houve queda de 19,6%.
O preço médio dos demais exportadores apresentou
elevação em P5, relativamente a P1, de 34,2%. Observados os intervalos separadamente,
verificaram-se quedas de 11,3% de P1 para P2 e de 5,5% de P2 para P3, a partir
de quando foram observados aumentos de 25,4% e de 27,7%, respectivamente, de P3
para P4 e de P4 para P5.
Cabe ressaltar que o preço médio das importações
originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã foi inferior ao preço médio
das demais origens em todos os períodos. O preço médio das origens
investigadas, que era [CONFIDENCIAL]% menor que o das demais origens em P1,
tornou-se [CONFIDENCIAL] % menor em P5, fim da série analisada e período em que
tal diferença é mais acentuada.
6.2.
Do mercado brasileiro
Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro
de tubos de aço inoxidável, foram consideradas as quantidades fabricadas e
vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as
quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB,
apresentadas no item 5.1.
Para fins de determinação preliminar,
considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente
se equivaleram, tendo em vista i) não ter sido identificado consumo cativo do
produto similar doméstico e ii) não se dispor de informações, em bases
restritas, referentes à prestação de serviço de tubificação.
Mercado Brasileiro
Em números-índices de toneladas
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras |
Origens Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,3 |
598,3 |
92,6 |
101,9 |
P3 |
106,0 |
2.336,7 |
63,5 |
105,0 |
P4 |
80,3 |
4.713,0 |
24,9 |
94,2 |
P5 |
71,6 |
2.149,0 |
7,8 |
58,8 |
Observou-se, dessa maneira, que o mercado
brasileiro de tubos de aço inoxidável cresceu nos dois primeiros intervalos -
1,9%, de P1 para P2, e 3%, de P2 para P3 - e se reduziu nos intervalos
seguintes: 10,3%, de P3 para P4; e 37,5%, de P4 para P5. Durante todo o período
de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 41,2%.
6.2.1.
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das
importações no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável.
Participação das
Importações no Mercado Brasileiro
Em números-índices de
toneladas
|
Merca do Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,9 |
598,3 |
577,8 |
92,6 |
90,8 |
P3 |
105,0 |
2.336,7 |
2.177,8 |
63,5 |
60,5 |
P4 |
94,2 |
4.713,0 |
4.900,0 |
24,9 |
26,4 |
P5 |
58,8 |
2.149,0 |
3.577,8 |
7,8 |
13,3 |
Relativamente a P1, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.,
em P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro. À
exceção do interregno entre P4 e P5, quando ocorreu queda de
[CONFIDENCIAL]p.p., houve aumento dessa participação de [CONFIDENCIAL]p.p. de
P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para
P4.
De outro lado, houve contínua redução da
participação das outras importações durante todo o período analisado, com queda
acumulada de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve
decréscimos de [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e
[CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para
P4 e de P4 para P5.
6.2.2.
Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação
entre as importações investigadas e a produção nacional de tubos de aço
inoxidável.
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional
Em números-índices de toneladas
|
Produção Nacional (A) |
Importações origens
investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
598,3 |
555,6 |
P3 |
112,0 |
2.336,7 |
2.038,9 |
P4 |
81,0 |
4.713,0 |
5.683,3 |
P5 |
80,4 |
2.149,0 |
2.611,1 |
Observou-se que a relação entre as importações
investigadas e a produção nacional de tubos de aço inoxidável seguiu trajetória
crescente até P4, com aumentos de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. De P4 para
P5, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. Assim, ao considerar-se todo o período de
análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a
[CONFIDENCIAL]% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL]p.p.
6.3.
Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado
brasileiro
Em manifestação protocolada em 3 de agosto de
2017, a APRODINOX defendeu que a análise do aumento das importações das origens
investigadas não deveria tomar P1 por parâmetro, mas sim P3. Isso porque P1 e
P2 da investigação em curso coincidiriam, em quase sua totalidade, com P4 e P5
da investigação conduzida contra as exportações originárias da China e de Taipé
Chinês, para o mesmo produto, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 59, de
24 de julho de 2013. Dessa forma, o aumento das importações originárias da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã, de P1 a P5, em termos percentuais, seria
resultado de uma comparação com base diminuta. Já o aumento em termos absolutos
seria o resultado esperado do direito antidumping aplicado às importações
originárias da China e de Taipé Chinês.
Tomando P3 como ponto inicial de análise,
haveria queda absoluta das importações em P5. Comportamento semelhante também
se verificaria de P4 para P5. Por outro lado, em termos de participação no
mercado brasileiro, o aumento verificado nas importações originárias da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã, de P3 para P5, teria ocorrido à custa da
participação das demais origens, principalmente da China e de Taipé Chinês.
Nesse mesmo intervalo, a indústria doméstica também teria aumentado sua
participação no mercado brasileiro.
Em termos relativos, ou seja, em relação à
produção e às vendas da indústria doméstica, o aumento da participação das
importações das origens investigadas de P3 a P5 seria decorrência da contração
do mercado brasileiro, a qual teria impactado os resultados da Marcegaglia e da
Aperam. Já de P4 para P5, as relações importações investigadas/produção da
indústria doméstica e importações investigadas/vendas da indústria doméstica
teriam se retraído.
A associação concluiu, a partir as asserções
anteriores, que, desconsiderando P1 e P2, as importações investigadas não
teriam apresentado crescimento absoluto nem relativo.
Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica
se contrapôs ao ponto de vista da APRODINOX. Afirmou, primeiramente, que o
aumento das importações de outras origens, após a imposição de uma medida
antidumping, poderia ser algo, de fato, esperado e desejado, desde que
decorrente de concorrência não distorcida por práticas desleais de comércio.
No que tange à evolução das importações de P3
para P5, a APRODINOX haveria omitido o "crescimento absurdo"
observado de P3 para P4, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao
mercado brasileiro, enquanto as vendas da indústria doméstica teriam
decrescido. Também se observaria crescimento das importações investigadas em
relação ao total importado. No intervalo seguinte (de P4 para P5), o aumento de
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro seria
decorrência da redução de seus preços, o que a teria forçado a vender com
prejuízo. Mesmo com a redução da participação das importações das origens
investigadas no mercado brasileiro, essa participação, em P5, foi superior à
observada em P3.
Assim, as importações originárias da Malásia, da
Tailândia e do Vietnã teriam, sim, deslocado a indústria doméstica e comprometido
sua rentabilidade.
6.3.1.
Dos comentários acerca das manifestações
Acerca das alegações trazidas aos autos pela
APRODINOX quanto ao comportamento das importações, merece transcrição o
dispositivo da legislação multilateral que rege a análise. Segundo o Artigo 3.2
do Acordo Antidumping, "with regard to the volume of the dumped imports,
the investigating authorities shall consider whether there has been a
significant increase in dumped imports, either in absolute terms or relative to
production or consumption in the importing Member". Esse comando,
reproduzido no art. 30, § 1º do Regulamento Brasileiro, encontra-se inserido no
contexto de avaliação do dano à indústria doméstica (Artigo 3º do Acordo
Antidumping - "Determination of Injury") e deve tomar tal exame por
baliza.
Tendo isso em mente, busca-se definir idêntico
período para o exame do comportamento das importações, de um lado, e do dano à
indústria doméstica, de outro. Essa delimitação temporal da análise obedece ao
§ 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, o período de
investigação de dano compreenderá, em regra, "sessenta meses, divididos em
cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá
coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro
intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim
sucessivamente".
Na presente investigação, o período de análise
de dano e, por conseguinte, do comportamento das importações, foi definido, em
atenção à legislação pátria, como o intervalo de outubro de 2011 a setembro de
2016, estratificado em cinco períodos idênticos de doze meses cada.
A APRODINOX propugna que os dois primeiros
períodos de análise (outubro de 2011 a setembro de 2012 e outubro de 2012 a
setembro de 2013) deveriam ser descartados da análise, uma vez que haveria à
época, predominância das importações originárias da China e de Taipé Chinês,
ainda não sujeitas a direito antidumping. Não obstante, a solução proposta pela
entidade, além de não encontrar amparo legal, teria por efeito, justamente,
ocultar o desvio de comércio havido daquelas origens para a Malásia, a
Tailândia e o Vietnã.
O que se observou, a partir dos dados detalhados
de importação, fornecidos pela RFB, foi a substituição gradativa das importações
das origens sujeitas à medida antidumping pelas atualmente investigadas.
Por óbvio, a influência das demais origens na
situação da indústria doméstica é objeto de análise para a conclusão a respeito
do nexo de causalidade. Não obstante, isto não significa a redução do período
de análise de dano ou de aumento das importações.
Ainda que se enfoque especificamente o período
proposto pela APRODINOX (P3 a P5), não é possível alcançar a conclusão de que
não houve aumento das importações das origens investigadas. De P3 a P5, tanto
as vendas da indústria doméstica quanto as importações das origens investigadas
se reduziram em termos absolutos. Isso se deveu, em grande medida, à contração
do mercado brasileiro no período (44%). Contudo, observe-se que, enquanto as
vendas da indústria doméstica declinaram 32,5% ([CONFIDENCIAL]t), as
importações das origens investigadas somente se reduziram em 8,1%
([CONFIDENCIAL]t).
Some-se a isto o fato de que o aumento de
participação no mercado brasileiro da indústria doméstica se deu à custa da
compressão de todas as suas margens de lucro e aumento da relação CPV/preço.
Logo, não se pode inferir, ao contrário do que afirma a associação, que o
aumento de participação no mercado brasileiro das origens investigadas impactou
somente as demais origens.
No que toca ao aumento das relações entre as
importações das origens investigadas e a produção e as vendas da indústria
doméstica, de P3 a P5, este não pode ser atribuído à contração do mercado. Essa
contração, isolados os efeitos de outros fatores, afeta horizontalmente todos
os fornecedores da mercadoria no mercado brasileiro, não tendo o condão de
alterar as participações de cada qual. Já de P4 para P5, embora, de fato, ambas
as relações tenham se retraído, seus níveis ainda permaneceram em patamar
superior ao existente em P3 e em qualquer outro período de análise de dano, com
exceção de P4. Dessa forma, a queda nas relações sob comento, exclusivamente de
P4 para P5, não descaracteriza o aumento das importações requerido pelo Artigo
3.2 do Acordo Antidumping e pelo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ademais, o fato de o aumento percentual
verificado de P1 a P5 no volume de importações (2.049%) decorrer de comparação
com base diminuta demonstra, precisamente, a magnitude do aumento das
importações, corroborando a existência do requisito demandado pelo § 1º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. A argumentação de que o aumento percentual
deveria ser relativizado, dado que decorre de comparação com base diminuta,
teria fundamento caso, apesar do aumento em termos percentuais, o volume de
importações continuasse pouco significativo. No presente caso, todavia, o que
se verificou foi que as origens investigadas passaram a ser as principais
fontes de fornecimento externo do produto investigado.
Já no que se refere à alegação de que o aumento
das importações das origens investigadas, em termos absolutos, seria o
resultado esperado da aplicação da medida antidumping a China e a Taipé Chinês,
entende-se que tal argumento não merece prosperar. Isso porque a imposição de
uma medida antidumping visa à eliminação dos efeitos danosos da prática de
dumping, e não necessariamente à redução ou eliminação das importações, em si,
das origens por ela abrangidas. Caso as origens sujeitas à medida consigam
ofertar preços competitivos mesmo após a neutralização dos efeitos do dumping,
é possível que não se constate desvio de comércio para outros países
exportadores. Entretanto, observou- se que após a imposição de medida
antidumping às importações originárias da China e de Taipé Chinês, outras
origens (Malásia, Tailândia e Vietnã), por meio da prática de dumping, passaram
a ser competitivas no mercado brasileiro, o que provocou o desvio de comércio.
Note-se, a título de corroboração, que como será detalhado no exercício
desenvolvido no item 7.1.8, não fosse a prática de dumping, as exportações do
produto objeto da investigação ingressariam no Brasil a preços superiores ao da
indústria doméstica.
Quanto à alegação da indústria doméstica de que
seu ganho de participação de mercado de P4 para P5 se deveria à redução de seus
preços, de fato, a comparação do preço do produto objeto da investigação, na
condição CIF internado, com o preço da indústria doméstica (apresentado e
detalhado no tópico 7.4), especialmente considerando a defasagem temporal entre
a data do embarque e do desembaraço da mercadoria proposta pela APRODINOX,
revelou que essa redução (9,7%) foi mais significativa que a observada para o
produto objeto da investigação (8,7%). Com isso, a subcotação, que representava
[CONFIDENCIAL]% do preço da indústria doméstica em P4, passou a ser inexistente
em P5 ([CONFIDENCIAL]%).
6.4.
Da conclusão preliminar a respeito das importações
No período de investigação de dano, as
importações a preços de dumping cresceram significativamente: a) em termos
absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL]t em P1 para [CONFIDENCIAL]t em P5
(aumento de [CONFIDENCIAL]t); b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que
a participação dessas importações passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para
[CONFIDENCIAL]% em P5; e c) em relação à produção nacional, pois, em P1,
representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e, em P5, já correspondiam a
[CONFIDENCIAL]% do volume total produzido no país.
Em que pese a redução observada de P4 para P5,
constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em
termos absolutos em relação a P1, quanto em relação à produção nacional e ao
mercado brasileiro, estes em relação a todos os períodos anteriores a P4.
Além disso, as importações objeto de dumping
foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das
outras importações brasileiras em todos os períodos analisados.
7 DO
DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do
volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5, para efeito da
análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o
período de outubro de 2011 a setembro de 2016.
7.1.
Dos indicadores da indústria doméstica
Em consonância com o previsto no art. 34 do
Decreto nº 8.058, de 2013, definiram-se como indústria doméstica as linhas de
produção de tubos de aço inoxidável das empresas Aperam Inox Tubos do Brasil
Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda., que respondem por 100% da produção
nacional do produto similar doméstico em P5, conforme se mencionou no item 4.
Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados
alcançados pelas citadas linhas de produção.
Ademais, como já informado anteriormente, os
indicadores da indústria doméstica incorporam alterações realizadas tendo em
conta os resultados das verificações in loco.
Para adequada avaliação da evolução dos dados em
moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, atualizaram-se os valores
correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da
Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores
em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio
do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1.1.
Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da
indústria doméstica de tubos de aço inoxidável de fabricação própria,
destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas
estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica
|
Vendas Totais (númerosíndicesde t) |
Vendas no Mercado Interno (números-índicesde t) |
Participação no Total (númerosíndices de %) |
Vendas no Mercado Externo (números-índices de t) |
Participação no Total (númerosíndices de %) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,4 |
102,3 |
100,0 |
112,3 |
100,0 |
P3 |
105,6 |
106,0 |
100,4 |
28,6 |
33,3 |
P4 |
80,8 |
80,3 |
99,4 |
166,0 |
200,0 |
P5 |
78,2 |
71,6 |
91,5 |
1.251,3 |
1.500,0 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao
mercado interno cresceu 2,3% de P1 para P2 e 3,7%, de P2 para P3, tendo havido
queda nos intervalos seguintes - 24,2%, de P3 para P4, e 10,9%, de P4 para P5.
Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno caiu 28,4% em P5, comparativamente a
P1. Neste intervalo, a participação das vendas destinadas ao mercado interno no
total decresceu [CONFIDENCIAL]p.p..
Com relação às vendas no mercado externo, houve
aumento de 12,3% de P1 para P2 e, a despeito da redução de 74,6% verificada de
P2 para P3, essas vendas retomaram trajetória de crescimento nos intervalos
subsequentes - 481,5%, de P3 para P4, e 653,6%, de P4 para P5. Considerando-se
os extremos da série, houve crescimento acumulado de 1.151,3%.
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas
da indústria doméstica representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% da totalidade
de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação
de dano.
7.1.2.
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado
Brasileiro
|
Vendas no Mercado Interno (números-índices de t) |
Mercado Brasileiro (números-índices de t) |
Participação (números-índices de %) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,3 |
101,9 |
100,2 |
P3 |
106,0 |
105,0 |
101,0 |
P4 |
80,3 |
94,2 |
85,3 |
P5 |
71,6 |
58,8 |
121,6 |
A participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável manteve-se praticamente
inalterada de P1 para P2, quando aumentou [CONFIDENCIAL]p.p., o que foi seguido
por aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. no intervalo seguinte (de P2 para P3). Após a
queda de [CONFIDENCIAL]p.p. nessa participação, verificada de P3 para P4, houve
aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, verificou-se
crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro.
A tabela seguinte esboça a distribuição do
mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável consideradas as parcelas que
couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as
pertinentes às importações das origens investigadas e das demais.
Mercado Brasileiro
Em números-índices de %
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,2 |
577,8 |
90,8 |
100,0 |
P3 |
101,0 |
2.177,8 |
60,5 |
100,0 |
P4 |
85,3 |
4.900,0 |
26,4 |
100,0 |
P5 |
121,6 |
3.577,8 |
13,3 |
100,0 |
À exceção do intervalo de P4 para P5, quando
houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p., as importações das origens investigadas
aumentaram sua participação no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável em
todos os intervalos analisados: [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4.
Relativamente a P1, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na
participação das importações de Malásia, Tailândia e Vietnã no mercado
brasileiro.
7.1.3.
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A produção do produto similar doméstico ocorre
na planta da Aperam localizada em Ribeirão Pires (SP), sendo realizada por
regime contínuo, com maquinário operando, normalmente, nos regimes de
[CONFIDENCIAL], a depender do volume de vendas. A Marcegaglia, por sua vez,
cuja planta está localizada em Garuva (SC), também produz em regime contínuo,
de acordo com o cronograma de fabricação e sua carteira de pedido.
No caso da Aperam, outros produtos, incluindo
tubos de aço inoxidável dos graus 317L, 409, 309 ou 444, compartilham as mesmas
linhas de produção do produto similar doméstico. Já os outros produtos
fabricados nas mesmas linhas da Marcegaglia são, basicamente, tubos de aço
inoxidável da série 400, tendo havido a produção de tubos de aço carbono, ainda
que com pouca representatividade.
Durante o período de investigação de dano, não
houve mudança na capacidade instalada nominal da Aperam, ao passo que a
Marcegaglia, em decorrência da instalação de nova linha de produção, contou com
aumento, em P3, de sua capacidade.
Para fins de apuração de sua capacidade
instalada nominal, a Aperam multiplicou por doze o maior volume mensal
produzido, para cada linha de produção, ao longo do período de análise de dano
como um todo, e alocou esse valor de P1 até P5, considerando-se que não houve
alteração nessa capacidade. Já para o cálculo da capacidade efetiva, buscou-se,
em cada período, qual foi o mês de maior produção e o volume encontrado foi,
então, multiplicado por doze.
No período de investigação de dano, houve
paradas na produção decorrentes de férias coletivas, ocasionadas por
[CONFIDENCIAL]. De P1 a P5, essas paradas ocorreram nos intervalos:
[CONFIDENCIAL].
Para o cálculo da capacidade instalada nominal
da Marcegaglia, multiplicou-se por doze meses a maior capacidade efetiva mensal
verificada, para cada linha de produção, em cada período de análise de dano. O
cálculo da capacidade efetiva, por seu turno, considerou:
Capacidade efetiva = (horas disponíveis
produção) x (produção efetiva por hora)
Onde: Horas disponíveis produção = (horas
nominais disponíveis) - (paradas); Produção efetiva por hora = (produção) /
(horas trabalhadas); Paradas = (set-up) + (manutenção) + (laziness: paradas
para refeição, por exemplo); Horas trabalhadas = (horas programadas) - (set-up)
- (manutenção) - (laziness)
A partir dessas fórmulas, calculou-se, para cada
linha de produção, qual seria a capacidade instalada efetiva em cada mês do
período de análise de dano. A fim de se evitarem distorções decorrentes da
ausência de produção, em alguns meses, em determinada linha, foram somados os
valores de cada um dos itens acima em cada período, calculando-se, então, a
capacidade instalada efetiva ponderada.
Relativamente a paradas na produção, a
Marcegaglia informou realizá-las anualmente, como férias coletivas. De P1 a P5,
essas paradas ocorreram nos intervalos: [CONFIDENCIAL]. Outras paradas nos
equipamentos se dão para manutenção corretiva e preventiva. Foram mencionadas
as seguintes paradas significativas em algumas linhas de produção:
[CONFIDENCIAL]
A capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau
de ocupação estão expostos na tabela a seguir.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em números-índices de toneladas
Período |
Capacidade Instalada
Efetiva |
Produção (Produto
Similar) |
Produção (Outros
Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
94,0 |
104,8 |
100,5 |
109,9 |
P3 |
131,9 |
112,0 |
99,1 |
81,9 |
P4 |
116,0 |
81,0 |
49,9 |
61,3 |
P5 |
111,2 |
80,4 |
47,0 |
62,6 |
O volume de produção do produto similar da
indústria doméstica cresceu 4,8% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3, mas houve
queda de 27,7% de P3 para P4 e de 0,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume
de produção diminuiu em 19,6%.
A produção de outros produtos também registrou
decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 53% de P1 para P5.
Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos cresceu
0,5% de P1 para P2, quando houve, na sequência, quedas de 1,5%, 49,6% e 5,9%,
respectivamente, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5.
A capacidade instalada, quando considerados os
extremos do período de análise de dano, apresentou crescimento de 11,2% em P5,
comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade
efetiva caiu 6% de P1 para P2, cresceu 40,3% de P2 para P3, voltando a se
reduzir nos intervalos seguintes - 12% de P3 para P4 e 4,2% de P4 para P5.
O grau de ocupação da capacidade instalada
cresceu [CONFIDENCIAL]p.p.de P1 para P2, mas se reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de
P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, tendo havido aumento de
[CONFIDENCIAL]p.p. no intervalo seguinte, de P4 para P5. Relativamente a P1,
observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. no grau de ocupação da
capacidade instalada.
7.1.4.
Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no
final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de
[CONFIDENCIAL]t.
Estoques
Em números-índices de
toneladas
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações/Revendas (+/-) |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
102,3 |
112,3 |
118,6 |
-213,1 |
153,5 |
P3 |
112,0 |
106,0 |
28,6 |
100,8 |
-59,1 |
236,6 |
P4 |
81,0 |
80,3 |
166,0 |
77,7 |
166,7 |
230,7 |
P5 |
80,4 |
71,6 |
1.251,3 |
48,6 |
259,6 |
235,4 |
Registre-se que as vendas no mercado interno e
no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas
referem-se a: a) ajustes decorrentes de inventários físicos; b) baixas de
estoques decorrentes de sinistros, perdas, danos ou roubos; c) baixas para
sucata; d) baixa por consumo, quando o material passa por retrabalho, sendo
necessário baixar o produto e apontá-lo novamente; e) baixa de materiais
enviados para terceiros para industrialização por encomenda, e posterior
entrada decorrente do retorno de material enviado; f) baixas e entradas de
estoques decorrentes de transferências para ou de outros itens; g) remessa de
amostras para clientes; e h) outros casos, como lançamentos sem identificação
na movimentação (ajustes manuais / materiais em terceiros).
Relativamente ao item (e) supramencionado,
trata-se de remessa para corte, por um fornecedor, de tubos produzidos na
indústria doméstica, e não de produção (formação) de tubo (tolling).
O volume do estoque final de tubos de aço
inoxidável da indústria doméstica aumentou 53,5%, de P1 para P2 e 54,1%, de P2
para P3; 14,9%. Houve queda de 2,5%, de P3 para P4, seguida de crescimento no
interregno seguinte equivalente a 2%, de P4 para P5. Considerando-se os
extremos da série, o volume do estoque final cresceu 135,4%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise:
Relação Estoque Final/Produção
Período |
Estoque Final (númerosíndices de t) (A) |
Produção (númerosíndices de t) (B) |
Relação (A/B) (númerosíndices de %) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
153,5 |
104,8 |
146,6 |
P3 |
236,6 |
112,0 |
211,4 |
P4 |
230,7 |
81,0 |
285,2 |
P5 |
235,4 |
80,4 |
293,2 |
A relação estoque final/produção cresceu
continuamente ao longo do período de análise de dano: [CONFIDENCIAL]p.p., de P1
para P2; [CONFIDENCIAL]p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL]p.p., de P3 para P4;
e [CONFIDENCIAL]p.p., de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque
final/produção teve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5.
7.1.5.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de
tubos de aço inoxidável pela indústria doméstica.
Conforme se mencionou no item 7.1.3, as
peticionárias produzem segundo regime contínuo, com jornadas de [CONFIDENCIAL],
a depender do volume de vendas.
Os dados relativos ao número de empregados e à
massa salarial dos empregados envolvidos na linha de produção foram
identificados a partir dos centros de custos das empresas. Para os empregados
diretos e indiretos, nos casos em que não houve atribuição total do centro de
custo a um ou a outro produto, considerou-se a participação do volume de
produção dos tubos de aço inoxidável em relação ao volume total produzido em
cada período. Para administração e vendas, verificaram-se os centros de custo
que atendem às divisões dos tubos de aço inoxidável e utilizou-se a proporção
sobre a representatividade do faturamento líquido do produto similar sobre o
total da empresa.
Número de Empregados (em números-índices)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
101,8 |
98,8 |
78,9 |
86,1 |
Administração e Vendas |
100,0 |
100,0 |
86,1 |
44,4 |
52,8 |
Total |
100,0 |
101,5 |
96,5 |
72,8 |
79,7 |
Verificou-se que o número de empregados que
atuam na linha de produção cresceu 1,8% de P1 para P2, mas caiu 3% de P2 para
P3 e 20,1% de P3 para P4, o que se modificou no interregno seguinte, de P4 para
P5, quando houve aumento de 9,2%. Relativamente a P1, observou-se, em P5,
diminuição de 13,9% nesse número.
O número de empregados em Administração e
Vendas, por sua vez, ficou estável de P1 para P2, tendo oscilado negativamente
em 13,9% e 48,4%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. No intervalo
seguinte, de P4 para P5, houve aumento de 18,8%. Relativamente a P1, houve
decréscimo de 47,2% em P5.
Em consequência, houve aumento no número total
de empregados de P1 para P2 em 1,5%, seguido de reduções de 13,9% e 48,4%,
respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4, e de crescimento de 18,8%, de
P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número total de empregados
caiu 47,2%.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por
empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade por empregado ligado à produção
Período |
Empregados ligados à produção (em números-índices) |
Produção (em númerosíndices de t) |
Produtividade (em númerosíndices de t/n) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,8 |
104,8 |
102,6 |
P3 |
98,8 |
112,0 |
113,3 |
P4 |
78,9 |
81,0 |
102,0 |
P5 |
86,1 |
80,4 |
93,1 |
A produtividade por empregado ligado à produção
cresceu de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 2,6% e 10,4%, tendo
decrescido nos intervalos subsequentes, 9,9%, de P3 para P4, e 8,7%, de P4 para
P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por
empregado ligado à produção diminuiu 6,9%, como consequência de queda na
produção superior à redução do número de empregados.
As informações sobre a massa salarial
relacionada à produção/venda de tubos de aço inoxidável pela indústria
doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial
Em números-índices de mil R$ atualizados
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
98,5 |
90,4 |
93,0 |
79,8 |
Administração e Vendas |
100,0 |
94,7 |
94,0 |
104,3 |
151,8 |
Total |
100,0 |
97,6 |
91,3 |
95,7 |
96,9 |
Sobre o comportamento da massa salarial dos
empregados da linha de produção, observaram- se reduções de 1,5% e 8,2%,
respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguidas por aumento de 2,9%,
de P3 para P4. De P4 para P5, registrou-se nova queda, de 14,3%. Na análise dos
extremos da série, a massa salarial da linha de produção caiu 20,2% em termos
reais.
A massa salarial dos empregados ligados à
administração e às vendas do produto similar cresceu 51,8% em P5, quando
comparado com o início do período de análise, P1. Nos intervalos individuais,
observaram-se quedas no indicador de 5,3% de P1 para P2 e 0,8% de P2 para P3,
seguidas de aumentos nos intervalos seguintes: 11%, de P3 para P4, e 45,5%, de
P4 para P5.
Com relação à massa salarial total, observou-se
queda de 3,1% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5.
Considerados os intervalos em separado, a massa total decresceu 2,4% e 6,5%,
respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, e aumentou 4,9%, de P3 para P4,
e 1,3%, de P4 para P5.
7.1.6.
Do demonstrativo de resultado
7.1.6.1.
Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas
obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados
interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão
deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida
Em números-índices de R$ atualizados
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,2 |
100,2 |
100,0 |
99,0 |
100,0 |
P3 |
102,1 |
102,6 |
100,4 |
30,2 |
33,3 |
P4 |
85,5 |
85,0 |
99,4 |
159,1 |
200,0 |
P5 |
74,8 |
69,4 |
92,8 |
922,3 |
1.300,0 |
Conforme tabela anterior, a receita líquida, em
reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu de P1 para P2
(0,2%) e de P2 para P3 (2,4%), cursando com decréscimos nos interregnos
seguintes equivalentes a 17,1% de P3 para P4 e 18,4% de P4 para P5. Ao se
analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 30,6% da receita
obtida no mercado interno.
A receita líquida obtida com as exportações do
produto similar também variou ao longo do período de análise, nos seguintes
percentuais: -1%, de P1 para P2; -69,5%, de P2 para P3; +426,1%, de P3 para P4;
e +479,8%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita
líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de
59,1%.
A receita líquida total, consequentemente,
também oscilou ao longo do período de análise, havendo queda de [CONFIDENCIAL]%
em P5, comparativamente a P1. Houve aumentos de [CONFIDENCIAL]% nessa receita,
de P1 para P2, e de [CONFIDENCIAL]%, de P2 para P3, o que foi seguido por
quedas de [CONFIDENCIAL]% e de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, de P3 para P4
e de P4 para P5.
7.1.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes
da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas de tubos de aço inoxidável, líquidas de devolução,
apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em números-índices de R$ atualizados/t
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,0 |
88,2 |
P3 |
96,7 |
105,8 |
P4 |
105,8 |
95,9 |
P5 |
97,0 |
73,7 |
O preço médio de venda no mercado interno
declinou ao longo do período de análise de dano, à exceção do interregno de P3
para P4, quando aumentou 9,4%. Esse preço apresentou sucessivas reduções, em
termos reais, nos demais intervalos, equivalentes a 2% de P1 para P2, 1,3% de
P2 para P3, e 8,4% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve
queda acumulada de 3%.
O preço de venda praticado com as vendas para o
mercado externo caiu 4,1% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos
individuais, esse preço decresceu 11,8% de P1 para P2, aumentou 19,9% de P2
para P3, e se reduziu novamente nos períodos seguintes: 9,4% de P3 para P4 e
23,1% de P4 para P5.
7.1.6.3.
Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de
resultado obtido com a venda de tubos de aço inoxidável de fabricação própria
no mercado interno.
As receitas e despesas operacionais foram
calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido
do produto similar nacional em relação ao faturamento total das empresas.
No que tange aos dados da Aperam pertinentes às
despesas operacionais, cumpre notar que, em consequência dos resultados da
verificação in loco constantes do Relatório respectivo, de 7 de julho de 2017,
houve reclassificações e modificações do rol de contas que compunham a base de
rateio, de modo que se procedeu à reestruturação dessas despesas a partir dos
balancetes da Aperam de P1 até P5.
Demonstrativo de Resultados
Em números-índices de mil R$ atualizados
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
100,2 |
102,6 |
85,0 |
69,4 |
CPV |
100,0 |
95,7 |
95,6 |
85,9 |
65,8 |
Resultado Bruto |
-100,0 |
137,0 |
260,7 |
-133,1 |
119,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
94,8 |
84,3 |
77,2 |
87,4 |
Despesas administrativas |
100,0 |
97,9 |
91,3 |
105,7 |
107,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
101,9 |
84,1 |
82,3 |
75,8 |
Resultado financeiro
(RF) |
100,0 |
37,8 |
77,9 |
57,7 |
107,6 |
Outras despesas (OD) |
100,0 |
216,1 |
89,3 |
72,8 |
26,5 |
Resultado Operacional |
-100,0 |
-62,2 |
-35,9 |
-85,1 |
-58,4 |
Resultado Operac. s/RF |
-100,0 |
-73,6 |
-16,2 |
-97,9 |
-35,3 |
Resultado Operac. s/RF e OD |
-100,0 |
-39,4 |
1,4 |
-103,9 |
-37,4 |
O resultado bruto da indústria doméstica
apresentou melhora de P1 para P2 (+237%), passando de prejuízo a lucro, o que
se manteve de P2 para P3, quando o resultado cresceu 90,2%. De P3 para P4, com
151,1% de queda, verificou-se novo prejuízo bruto em P4. No interregno
subsequente, considerado o aumento de 189,8% nesse indicador, verificou-se
lucro bruto em P5. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de tubos de aço
inoxidável pela indústria doméstica melhorou em 219,5%, passando de prejuízo a
lucro.
Já o resultado operacional, negativo de P1 a P5,
acumulou melhora de 41,6% considerados os extremos da série. Houve redução do
prejuízo operacional de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente, 37,8% e
42,4%, seguida de deterioração desse indicador no intervalo subsequente, com
piora do prejuízo em 137,3% de P3 para P4. Observou-se redução do prejuízo
operacional em 31,4%, ao se confrontar P5 com P4.
O resultado operacional, exceto resultado
financeiro, negativo durante toda a série sob análise, apresentou redução do
prejuízo em 26,4% e 78%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. O
resultado negativo se agravou no intervalo subsequente, de P3 para P4, quando
houve piora em 504,4%. Houve recuperação de P4 para P5, com melhora do prejuízo
em 63,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo se reduziu o
equivalente a 64,7%.
Desconsiderados resultado financeiro e outras
despesas, o resultado operacional da indústria doméstica manteve-se negativo de
P1 a P5, ressalvado P3. Verificou-se melhora do prejuízo em 60,6% de P1 para P2
e em 103,5% de P2 para P3, quando houve lucro. De P3 para P4, porém, esse
indicador piorou em 7.628,2%, passando pela única vez no período de lucro a
prejuízo, o que se seguiu de nova recuperação, em 64% de P4 para P5, ainda
insuficiente para observação de resultado positivo. Considerados os extremos da
série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras
despesas, cursou com melhora de 62,6% em P5, relativamente a P1.
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir,
as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens de Lucro
Em números-índices de %
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
-100,0 |
142,1 |
257,9 |
-157,9 |
173,7 |
Margem Operacional |
-100,0 |
-61,9 |
-34,5 |
-100,0 |
-84,2 |
Margem Operacional
s/RF |
-100,0 |
-73,4 |
-16,0 |
-116,0 |
-51,1 |
Margem Operacional
s/RF e OD |
-100,0 |
-39,5 |
1,3 |
-122,4 |
-53,9 |
A margem bruta, inicialmente negativa, se elevou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tornando-se positiva, e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3, com queda na sequência de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, do
que decorreu a negativação dessa margem em P4. Houve aumento, de P4 para P5, de
[CONFIDENCIAL] p.p., de modo que o indicador voltou a ser positivo em P5. Na
comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica cresceu
[CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, negativa em todos os
períodos sob análise, apresentou comportamento semelhante, aumentando
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Após a
queda de [CONFIDENCIAL] p.p. verificada de P3 para P4, houve recuperação de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a
elevação total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A mesma tendência foi observada relativamente à
margem operacional, exceto resultado financeiro, com aumentos de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguidos de queda, de
P3 para P4, de [CONFIDENCIAL] p.p., e de novo crescimento de P4 para P5,
equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao longo do período
de análise, a referida margem se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, na
comparação com P1. Esse indicador também se mostrou negativo de P1 até P5.
Por último, a margem operacional, exceto
resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora na comparação de P5
com o início da série (P1), de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos
individuais, observaram-se crescimentos de P1 para P2 e de P2 para P3
([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Essa margem
somente esteve positiva em P3. Com efeito, houve redução do indicador em
[CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, seguida de melhora em [CONFIDENCIAL] p.p.,
de P4 para P5, insuficiente, no entanto, para que a margem se apresentasse
positiva ao final da série.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de
resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por
tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados
Em números-índices de R$ atualizados/t
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
98,0 |
96,7 |
105,8 |
97,0 |
CPV |
100,0 |
93,5 |
90,2 |
107,0 |
91,9 |
Resultado Bruto |
-100,0 |
133,9 |
245,8 |
-165,7 |
167,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
92,6 |
79,5 |
96,1 |
122,1 |
Despesas
administrativas |
100,0 |
95,6 |
86,1 |
131,6 |
149,9 |
Despesas com vendas |
100,0 |
99,6 |
79,3 |
102,5 |
105,9 |
Resultado financeiro
(RF) |
100,0 |
37,0 |
73,5 |
71,9 |
150,3 |
Outras despesas (OD) |
100,0 |
211,2 |
84,2 |
90,6 |
37,0 |
Resultado Operacional |
-100,0 |
-60,8 |
-33,8 |
-105,9 |
-81,5 |
Resultado Operac. s/RF |
-100,0 |
-72,0 |
-15,3 |
-121,8 |
-49,3 |
Resultado Operac. s/RF e OD |
-100,0 |
-38,5 |
1,3 |
-129,3 |
-52,3 |
O CPV unitário, após se reduzir em 6,5% e em
3,6%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2
para P3, cresceu no intervalo seguinte (P3 para P4)
em 18,6%, quando houve novo decréscimo de 14,1%, de P4 para P5. Dessa forma,
quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou redução de
8,1%.
O resultado bruto unitário da indústria
doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+233,9%), passando de prejuízo a
lucro, o que se manteve de P2 para P3, quando o resultado cresceu 83,5%. De P3
para P4, houve queda de 167,4%, de modo que a indústria doméstica voltou a
operar em prejuízo bruto em P4. No intervalo seguinte, esse quadro se reverteu
diante de aumento de 200,8% nesse indicador, havendo lucro bruto em P5.
Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de tubos de aço
inoxidável pela indústria doméstica melhorou em 267% em P5, passando de
prejuízo a lucro.
O resultado operacional unitário, por seu turno,
manteve-se negativo durante todo o período de investigação de dano, a despeito
da melhora de 18,5% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve redução
do prejuízo operacional de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente,
39,2% e 44,4%, seguida de deterioração desse indicador no intervalo
subsequente, com piora do prejuízo em 213,2% de P3 para P4. Na comparação de P5
com P4, observou-se redução do prejuízo operacional unitário em 23%.
O resultado operacional unitário, exceto
resultado financeiro, negativo durante toda a série sob análise, apresentou
comportamento no mesmo sentido, com melhora no prejuízo em 28% de P1 para P2 e
em 78,8% de P2 para P3. No intervalo seguinte, esse resultado negativo se
agravou, quando houve piora em 697,8%, de P3 para P4. A recuperação verificada
de P4 para P5, com melhora do prejuízo em 59,5%, foi insuficiente para
verificação de resultado positivo ao final da série. Ao se considerar todo o
período de análise, o prejuízo unitário se reduziu o equivalente a 50,7%.
Por fim, o resultado operacional unitário da
indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, manteve-se
negativo de P1 a P5, à exceção de P3. Houve melhora do prejuízo em 61,5% de P1
para P2 e em 103,4% de P2 para P3, quando se verificou lucro. De P3 para P4,
porém, houve deterioração em 10.040,2% desse indicador, que passou de lucro a
prejuízo, o que se seguiu por nova recuperação, em 59,6% de P4 para P5, ainda
que insuficiente para observação de resultado positivo. Considerados os
extremos da série, observou-se melhora em 47,7% no resultado operacional unitário,
excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a
P1.
7.1.7. Dos fatores que afetam os preços
domésticos
7.1.7.1. Dos custos
No caso da Marcegaglia, tendo em vista a
característica de haver produtos que, após fabricados, por serem cortados ou,
então, cortados e embalados, têm sua codificação de produto alterada,
entendeu-se ser mais adequado, para evitar duplicações ou necessidades de
ajustes complexos, informar os custos dos produtos vendidos (CPV) efetivamente
realizados para o produto similar, em cada um dos períodos do dano, em vez do
custo de produção.
No caso da Marcegaglia, tendo em vista a
característica de haver produtos que, após fabricados, por serem cortados ou,
então, cortados e embalados, têm sua codificação de produto alterada,
entendeu-se ser mais adequado, para evitar duplicações ou necessidades de
ajustes complexos, informar os custos dos produtos vendidos (CPV) efetivamente
realizados para o produto similar, em cada um dos períodos do dano, em vez do
custo de produção.
Conforme se observou na verificação in
loco, os relatórios contábeis da empresa relativos ao CPV detalham as
informações do custeio requeridas para fins de demonstração dos dados tal qual
a tabela precedente, o que não ocorre relativamente aos dados de custo de
produção. Assim, para a abertura do custo de produção nas rubricas em menção,
haveria necessidade de levantamento de informações diversas para posterior
alocação e rateio de valores, o que distorceria os dados, além da dificuldade
de se rastrearem essas informações na contabilidade da empresa.
No caso da Aperam, verificou-se que, do sistema
utilizado para gerar as informações relativas ao consumo de matéria-prima na
produção, constavam os custos-padrão dessa rubrica, em vez do custo real, e que
não havia possibilidade de se realizar o ajuste pertinente nem outra forma de
obtenção desses dados.
Em consequência, restou inviabilizada a
utilização dos custos de produção por rubrica da empresa e, por conseguinte, a
divulgação, ainda que em bases confidenciais, dessas informações detalhadas por
rubricas.
Assim, a tabela seguinte se refere aos dados de
custos do produto v endido da Marcegaglia e da Aperam, considerando-se as
quantidades vendidas para fins de se obterem os valores unitários.
Evolução dos Custos
Em números-índices de R$ atualizados/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custo dos Produtos
Vendidos |
100,0 |
93,7 |
90,3 |
107,2 |
91,9 |
Verificou-se que o custo unitário de tubos de
aço inoxidável cresceu no interregno de P3 para P4, o equivalente a 18,7%, se
reduzindo nos demais intervalos: 6,3% de P1 para P2, 3,7% de P2 para P3, e
14,2%, de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o CPV caiu 8,1%
no acumulado.
7.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada
na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da
indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de
dano.
Participação do Custo no Preço de Venda
Período |
Custo (A) (números-índices de R$ atualizados/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (números-índices de R$
atualizados/t) (A) / (B) |
(números índices de %) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
93,7 |
98,0 |
95,7 |
P3 |
90,3 |
96,7 |
93,4 |
P4 |
107,2 |
105,8 |
101,3 |
P5 |
91,9 |
97,0 |
94,8 |
A participação do custo no preço de venda
diminuiu em todos os intervalos analisados, à exceção de P3 para P4, quando
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Nos demais intervalos, houve
decréscimo nessa razão de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a
participação do custo no preço de venda no mercado interno decresceu
[CONFIDENCIAL] p.p..
7.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto
investigado e o similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping
sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos,
conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto no 8.058, de
2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado
é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações
investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao
aumento de custos, que teria ocorrido na ausência dessas importações.
A fim de se comparar o preço dos tubos de aço
inoxidável importados da Malásia, da Tailândia e do Vietnã com o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do
preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
O preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na
petição, calculados para cada código de identificação de produto (CODIP).
Destaca-se que os valores e as respectivas quantidades de devoluções foram
alocados às vendas do produto similar doméstico para o mercado interno
proporcionalmente à quantidade vendida de cada operação reportada, considerando
cada um dos períodos de investigação de dano.
O preço da indústria doméstica, para efeito de
justa comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela
participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens
investigadas. Nesse ponto, cumpre ressaltar que essa ponderação considerou: a)
a característica do CODIP referente ao grau do aço (304 ou 316), dado ser essa
a única passível de identificação em todas as operações de importação
constantes dos dados da RFB; e b) a categoria do cliente.
Para o cálculo dos preços internados do produto
importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os
valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF,
em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e
os valores totais do imposto de importação (II), em reais. Foram,
adicionalmente, calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do
percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente,
referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e
das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 2,2% sobre o valor CIF
de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse
percentual, a propósito, foi obtido a partir das repostas aos questionários dos
importadores. Neste ponto, menciona-se que os dados reportados pela Jati foram
ajustados, de modo a se excluírem valores reportados em duplicidade.
Em seguida, dividiu-se cada valor total
supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim
de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim,
realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação
médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação
de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de
dumping.
A tabela seguinte demonstra os cálculos
efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de
dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (números-índices
de R$/t) |
100,0 |
99,3 |
96,2 |
127,6 |
127,4 |
II (números-índices de
R$/t) |
100,0 |
119,0 |
84,1 |
96,6 |
851,9 |
AFRMM (números-índices
de R$/t) |
100,0 |
99,0 |
94,8 |
126,7 |
56,3 |
Despesas de internação
(númerosíndices de R$/t) |
100,0 |
99,3 |
96,2 |
127,6 |
127,4 |
CIF Internado
(números-índices de R$/t) 100,0 |
99,5 |
95,9 |
127,2 |
126,8 |
|
CIF Internado
(números-índices de R$ atualizados/t) |
100,0 |
94,1 |
85,2 |
109,8 |
100,3 |
Preço Ind. Doméstica1
(númerosíndices de R$ atualizados/t) |
100,0 |
109,3 |
100,6 |
109,5 |
100,9 |
Subcotação
(números-índices
de R$ atualizados/t) |
100,0 |
1.461,5 |
1.476,2 |
84,2 |
152,6 |
¹ Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao
volume total importado das origens investigadas, consideradas as categorias de
clientes.
Da análise do quadro, constatou-se que o preço
médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no
Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
períodos.
A despeito de o CPV ter diminuído na série
analisada, ressalvado o intervalo de P3 para P4, a indústria doméstica operou
em prejuízo operacional e com margens negativas de P1 até P5.
De P3 para P5, em que pese a indústria doméstica
tenha aumentado seu preço de venda em 0,2%, inexistindo, portanto, depressão de
preços, essa majoração foi insuficiente para acompanhar a evolução do CPV, que
cresceu 1,8%. Dessa forma, houve piora na relação CPV/preço, restando
caracterizada a ocorrência de supressão. Com isso, todos os resultados
financeiros da Aperam e da Marcegaglia pioraram no intervalo.
7.1.8. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da
margem de dumping dos produtores/exportadores do produto objeto da investigação
identificados em P5, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, afetou a indústria
doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da
indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de tubos de aço
inoxidável fabricados pelas empresas não tivessem sido realizadas a preços de
dumping.
Considerando que o montante correspondente ao
valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar
determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar
a qual valor os tubos de aço inoxidável chegariam ao Brasil, considerando os
custos de internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações.
Para isso, os produtores/exportadores de cada
origem foram classificados em três grupos, a saber:
- Grupo 1: empresas que responderam
adequadamente ao questionário do produtor/exportador e tiveram suas margens de
dumping apuradas individualmente;
- Grupo 2: empresas identificadas, porém não
selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador; e
- Grupo 3: empresas que, embora selecionadas
para responder ao questionário do produtor/exportador, permaneceram silentes.
Especificamente no caso na Malásia, como não
houve seleção nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, foram incluídas
no grupo 3 todas as empresas que não responderam ao questionário do
produtor/exportador.
A tabela a seguir apresenta a distribuição das
empresas identificadas nos respectivos grupos.
Malásia |
Grupo 1 |
Pantech Stainless & Alloy Industries
Sdn Bhd |
Grupo 2 |
- |
|
Grupo 3 |
Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd Superinox Max
Fittings Industry Sdn.Bhd Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd. |
|
Tailândia |
Grupo 1 |
Thai-German Products Public Co., Ltd. |
Grupo 2 |
Viax International Co., Ltd. |
|
Grupo 3 |
Eastern Metal Treinding Co., Ltd. |
|
Vietnã |
Grupo 1 |
Hoa Binh Production Trading Co., Ltd.
(Inoxhoabinh Mill) Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)
Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. |
Grupo 2 |
Oss Daiduong International Joint Stock Company Sonha
International Corporation Sonha Ssp Vietnam Sole Member Co., Ltd. Tien Dat
Trade Import & Export Company Limited |
|
Grupo 3 |
- |
Para as empresas do grupo 1, calculou-se valor
normal, na condição CIF internado, a partir de suas respectivas respostas ao
questionário. Utilizou-se, como ponto de partida o valor normal ex
fabrica, considerado no cálculo da margem de dumping, atribuído às
combinações CODIP/categoria de cliente/mês da venda para as quais houve
exportação das empresas para o Brasil em P5. Adicionaram-se as despesas
necessárias para levar a mercadoria até o porto brasileiro. Essas despesas
foram apuradas com base nos dados de cada empresa e, quando necessário, nos
dados de importação fornecidos pela RFB.
Também foram somados o imposto de importação, o
AFRMM e as despesas de internação. Essas rubricas foram calculadas com base na
mesma metodologia descrita no item 7.1.7.3, porém utilizando-se os dados
relacionados especificamente às operações de cada empresa.
Especificamente no caso das empresas vietnamitas
do grupo 1, utilizaram-se o valor normal ex fabrica e as
despesas para levar a mercadoria até o porto de origem apurados para a TGPRO,
porém considerando as combinações CODIP/categorias de cliente/mês da venda para
as quais houve exportação do produto objeto da investigação dessas empresas
para o Brasil em P5. As despesas restantes (frete e seguro internacional,
imposto de importação, AFRMM e despesas de internação) foram calculadas
considerando os dados das próprias empresa e os disponibilizados da RFB.
[CONFIDENCIAL].
Para o preço da indústria doméstica,
considerou-se o valor ex fabrica (líquido de abatimentos,
frete interno, seguro interno, tributos e devoluções) atribuído às combinações
CODIPs/categoria de cliente/mês da venda para os quais houve exportação do
produto objeto da investigação de cada empresa para o Brasil em P5.
Os valores foram então convertidos de reais para
dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
Para as empresas do grupo 2, tanto o valor
normal CIF internado quanto preço da ID foi calculado com base na média dos
valores apurados para as empresas do grupo 1, ponderada pelos respectivos
volumes importados.
Para as empresas do grupo 3, o valor normal, na
condição FOB, foi calculado por meio da mesma metodologia utilizada para fins
de início da investigação (construção a partir do custo de produção), porém com
atualizações nos dados decorrentes das verificações in loco. O
valor normal FOB foi convertido para a condição CIF internado por meio da
adição do frete e do seguro internacionais, do imposto de importação, do AFRMM
e das despesas de internação, apurados conforme descrito anteriormente. Já o
preço da indústria doméstica para o grupo 3 também levou em conta o valor ex
fabrica (líquido de abatimentos, frete interno, seguro interno,
tributos e devoluções), porém considerando todas as operações de venda da
Aperam e da Marcegaglia em P5.
Considerou-se na comparação entre os valores
normais CIF internados e os preços da indústria doméstica o grau do aço do tubo
exportado para o Brasil, característica identificada nos dados de importação
fornecidos pela RFB.
A par da comparação efetuada conforme detalhado
neste item, constatou-se que, na ausência da prática de dumping, o produto
objeto da investigação ingressaria no mercado brasileiro, em média, US$
99,30/t (noventa e nove dólares estadunidenses e trinta centavos por
tonelada) acima do preço o preço praticado pela indústria doméstica,
inexistindo, nestas condições, subcotação.
7.1.9. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da
indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas
apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de
tubos de aço inoxidável, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função
dos dados relativos à totalidade dos negócios das peticionárias.
Fluxo de Caixa
Em números-índices de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
-100,0 |
-93,7 |
56,2 |
8,0 |
211,2 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
-100,0 |
-144,0 |
-71,5 |
-1,5 |
3,2 |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
94,5 |
3,2 |
-5,6 |
-119,2 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas
Disponibilidades |
100,0 |
-141,3 |
244,1 |
-17,3 |
203,4 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas
atividades da indústria doméstica, inicialmente positivo em P1, caiu 241,3%,
passando a ser negativo em P2. De P2 para P3, o indicador aumentou 272,7%,
atingindo seu maior resultado. De P3 para P4, contudo, observou-se variação
negativa de 107,1%, passando a figurar como negativo novamente em P4. Houve
melhoria de 1.279% no indicador no intervalo de P4 para P5. Quando considerados
os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhoria de 103,4% no
indicador, com redução do déficit de caixa gerado pelas empresas.
7.1.10. Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno
sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da
indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes
das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos
lucros e ativo das peticionárias como um todo, e não somente os relacionados ao
produto similar.
Retorno dos Investimentos
Em números-índices de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
-100,0 |
-160,3 |
-58,8 |
-34,1 |
-145,0 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
107,0 |
107,3 |
96,5 |
80,1 |
Retorno (A/B) (%) |
-100,0 |
-150,0 |
-55,0 |
-35,0 |
-180,0 |
A taxa de retorno sobre investimentos da
indústria doméstica, negativa em todos os períodos analisados, decresceu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. A despeito da melhora verificada de P2 para
P3 e de P3 para P4, quando a taxa aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e[CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente, voltou a apresentar queda de P4 para P5, de
[CONFIDENCIAL] p.p.. Considerando os extremos do
período de análise de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em
questão.
7.1.11. Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a
produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base
nos balancetes trimestrais relativos às demonstrações financeiras das empresas
relativas ao período de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade
de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez
corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em números-índices de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ativo Circulante |
100,0 |
103,0 |
125,4 |
103,6 |
73,5 |
Ativo Realizável a
Longo Prazo |
100,0 |
137,9 |
44,2 |
48,0 |
45,8 |
Passivo Circulante |
100,0 |
99,3 |
117,6 |
81,7 |
48,4 |
Passivo Não Circulante |
100,0 |
125,9 |
99,7 |
91,6 |
126,2 |
Índice de Liquidez
Geral |
100,0 |
101,3 |
97,4 |
109,1 |
93,5 |
Índice de Liquidez
Corrente |
100,0 |
104,4 |
106,7 |
127,8 |
152,2 |
O índice de liquidez
geral oscilou durante o período sob análise: +1,3% de P1 para P2, -3,8% de P2
para P3, 12% de P3 para P4 e -14,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o
período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 6,5%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez,
aumentou continuamente de P1 até P5, acumulando crescimento de 52,2%.
Analisando-se os intervalos separadamente, os aumentos foram calculados em:
4,4% de P1 para P2, 2,1% de P2 para P3, 19,8% de P3 para P4 e 19,1% de P4 para
P5.
7.1.12. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica no
mercado interno aumentou 2,3% e 3,7%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2
para P3, apresentando quedas consecutivas nos demais interregnos: 24,2% (P3-P4)
e 10,9% (P4-P5). Considerando-se o intervalo de P1 a P5, a diminuição atingiu o
patamar de 28,4%.
De P1 para P2, as vendas da indústria doméstica
cresceram 2,3%, quando o mercado brasileiro aumentou 1,9%, preponderantemente
como resultado do aumento das importações originárias da Malásia, da Tailândia
e do Vietnã (+498,3%). No período, houve decréscimo das importações das outras
origens (-7,4%). Na comparação com P1, a indústria doméstica ganhou
[CONFIDENCIAL]p.p. de participação no mercado brasileiro, movimento discreto
frente ao comportamento das importações investigadas, que ganharam
[CONFIDENCIAL]p.p. de participação no mercado.
De P2 para P3, quando já estava em vigor direito
antidumping contra China e Taipé Chinês, as vendas internas da indústria
doméstica cresceram 3,7% e ganharam [CONFIDENCIAL]p.p. de participação no
mercado brasileiro, ao passo que as importações das outras origens caíram 31,4%
e perderam [CONFIDENCIAL]p.p. em participação. Nesse intervalo, verificou-se
aumento de 290,6% ([CONFIDENCIAL]t) no volume importado das origens
investigadas, cuja participação no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL]p.p..
De P3 para P4 esse cenário se modifica, vez que
o mercado brasileiro sofre 10,3% de retração. Nesse intervalo, na contramão da
indústria doméstica, que sofreu 24,2% de redução em suas vendas internas, e das
outras origens, cujas importações caíram 60,8%, as importações das origens
investigadas conseguiram crescer 101,7%, atingindo, em P4, seu maior nível
([CONFIDENCIAL]t) no período de análise de dano. De P3 para P4, a indústria
doméstica perdeu [CONFIDENCIAL]p.p. de participação no mercado, as importações
das outras origens, [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto as importações investigadas
responderam por [CONFIDENCIAL]% do mercado em P4, dado o incremento de
participação de [CONFIDENCIAL]p.p., comparativamente a P3.
De P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou a
retração mais significativa de todo o período de análise, de 37,5%, de modo que
o menor volume foi verificado em P5. Nesse interregno, caíram tanto as vendas
da indústria doméstica (-10,9%, [CONFIDENCIAL]t), quanto as importações das
origens investigadas (-54,4%, [CONFIDENCIAL]t) e das demais (-68,7%,
[CONFIDENCIAL]t), que já vinham declinando desde P1. No intervalo em destaque,
a indústria doméstica logrou ganhar [CONFIDENCIAL]p.p. em participação no
mercado, ao passo que as importações investigadas e as outras origens perderam,
respectivamente, [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. em participação.
Durante o período de análise de dano, de P1 para
P5, quando o mercado brasileiro retraiu 41,2%, as importações investigadas
cresceram 2.049%, enquanto as vendas da indústria doméstica e as importações
das outras origens caíram, no mesmo período, respectivamente 28,4% e 92,2%. Em
termos de participação no mercado, as vendas da indústria doméstica ganharam [CONFIDENCIAL]p.p.
e as importações investigadas, [CONFIDENCIAL]p.p., frente à queda de
[CONFIDENCIAL]p.p. na participação das importações das outras origens em P5, na
comparação com P1. Considerados P1 até P5, a indústria doméstica encolheu em
termos absolutos, mas não em termos relativos.
Merece destaque, nesse ponto, análise do
crescimento da indústria doméstica em P4, comparativamente a P1. Com efeito,
deve-se ponderar que, a despeito do impacto positivo, sobre seus indicadores,
advindo da aplicação de medida antidumping sobre as importações de China e
Taipé Chinês, o cenário de dano experimentado pelos produtores nacionais em P4
é ainda mais severo que aquele verificado em P1. Houve queda nas vendas no
mercado interno (-19,7%), com perda de [CONFIDENCIAL]p.p. em participação no
mercado. Nesse interregno, quando o mercado se retraiu 5,8%, as importações das
origens investigadas cresceram 4.613%, ganhando [CONFIDENCIAL]p.p. de
participação no mercado, quando as demais importações perderam [CONFIDENCIAL]p.p.,
caindo 75,1% em termos de volume. Comparativamente a P1, a indústria doméstica
encolheu, em P4, tanto em termos absolutos, quanto relativos.
7.2. Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
A análise da evolução dos indicadores da
indústria doméstica deve se dar período a período, vez que considerações
embasadas em avaliações de pontas do período prejudicariam a determinação do
impacto das importações originárias de Malásia, Tailândia e Vietnã.
De início, frise-se que, em P1 e P2, a indústria
doméstica já enfrentava quadro de prejuízo em seus indicadores de
rentabilidade, sobremaneira decorrente da concorrência desleal com os produtos
originários de China e Taipé Chinês a preços de dumping. Com efeito, àquela
época, as importações de tubos de aço inoxidável dessas origens eram
responsáveis por [CONFIDENCIAL]% das importações, em P1, e [CONFIDENCIAL]%
desse volume em P2, enquanto as importações originárias da China, da Malásia e
do Vietnã representavam somente [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.
As importações investigadas, porém, cresceram a tal ponto desde P1 que, em P3,
já respondiam por [CONFIDENCIAL]% do volume importado. Esse crescimento das
importações das origens investigadas, que, até P3, deslocaram principalmente as
importações anteriormente oriundas da China e de Taipé Chinês, em P4 passaram a
afetar também o desempenho da indústria doméstica, causando nova deterioração
em seus indicadores. Em P4, período em que os indicadores de dano da indústria
doméstica estavam significativamente comprometidos, essas importações já
respondiam por [CONFIDENCIAL]% daquele volume e, em P5, perfaziam
[CONFIDENCIAL]% do total importado.
Com efeito, de P1 para P2, a indústria doméstica
apresentou aumentos de 2,3% e 4,8%, respectivamente, em suas vendas internas e
produção, interregno em que os estoques também se elevaram em 53,5%,
ocasionando aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação estoque/produção. O preço
caiu 2% e o CPV, 6,3%, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
A indústria doméstica operou com relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] % em P1.
Malgrado esse indicador tenha melhorado para [CONFIDENCIAL] % em P2, tal avanço
ainda não foi suficiente para fazer com que a receita líquida superasse o CPV e
as despesas operacionais. A despeito de o resultado bruto unitário ter
melhorado em 233,9%, passando de prejuízo em P1 a lucro em P2, os resultados
operacionais unitários permaneceram em patamares de prejuízo, com as
respectivas margens negativadas. O resultado operacional unitário melhorou
39,2% e a margem, [CONFIDENCIAL] p.p.. Desconsiderado
o resultado financeiro, o prejuízo operacional decresceu 28% e a margem,
[CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se desconsiderarem, também, as
outras despesas, esse resultado melhorou 61,5% e a margem respectiva,
[CONFIDENCIAL] p.p.. De P1 para P2, o número de
empregados ligados à produção cresceu 1,8%, mas a massa salarial respectiva
caiu 1,5%.
De P2 para P3, a indústria doméstica logrou
apresentar relativa melhora em seus indicadores de desempenho. Majorou seu
volume de vendas internas em 3,7%, o que fez com que sua participação no
mercado brasileiro aumentasse [CONFIDENCIAL]p.p.. A
produção cresceu 6,9% e os estoques, 54,1%, com aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.
na relação estoque/produção. O preço caiu 1,3% e o CPV, 3,7%, com queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Com efeito, em P3, ocorre elevação
de todos os resultados da indústria doméstica, sendo este o único período em
que esta opera com resultados bruto e operacional (excluídas as despesas e
receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais) positivos.
As melhoras nos resultados unitários, de P2 para P3, equivaleram a: 83,5%
(resultado bruto), 44,4% (resultado operacional), 78,8% (resultado operacional
exceto resultado financeiro) e 103,4% (resultado operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Esse comportamento,
aliado ao crescimento do volume de vendas, fez com que as respectivas massas e
margens de lucro também se incrementassem no período. De P2 para P3, o número
de empregados ligados à produção caiu 3% e a massa salarial, 8,2%.
Já em P4, a indústria doméstica viu sua
participação nesse mercado ser reduzida de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%
(queda de [CONFIDENCIAL]p.p.).
Simultaneamente, de P3 para P4, houve redução de
24,2% no volume de vendas da indústria doméstica. Quanto aos indicadores de
rentabilidade, estes passam a ser todos negativos em P4, em decorrência das
seguintes contrações observadas em relação ao período anterior: 167,4%
(resultado bruto unitário), 213,2% (resultado operacional unitário), 697,8%
(resultado operacional unitário exceto resultado financeiro) e 10.040,2%
(resultado operacional unitário exceto resultado financeiro e outras despesas e
receitas operacionais). No intervalo, também evidenciam desempenhos negativos
os seguintes indicadores: número de empregados relacionados à produção (redução
de 20,1%), volume de produção do produto similar doméstico (queda de 27,7%) e
relação custo/preço (piora de [CONFIDENCIAL] p.p.). Não se pode olvidar que, de
P3 para P4 (assim como de P4 para P5) constatou-se contração do mercado
brasileiro, de modo que as vendas da indústria doméstica caíram não somente em
termos absolutos, mas também em relação à sua participação no mercado. Os
efeitos da contração são tratados no item 8.4.
De P4 para P5, a indústria doméstica obteve,
novamente, relativa recuperação, porém ainda insuficiente para retomar os
patamares observados em P3 e para fazer com que apresentasse resultados positivos.
Em que pese a diminuição de 10,9% no volume de vendas da indústria doméstica em
P5, na comparação com P4, sua participação no mercado brasileiro cresceu
[CONFIDENCIAL]p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]%. Apesar da redução no preço de
vendas no período (8,4%), a relação custo/preço apresentou melhora de
[CONFIDENCIAL] p.p., devido à queda mais acentuada havida no CPV (14,2%). Os
resultados unitários da indústria doméstica, por sua vez, apresentaram os
seguintes aumentos: 200,8% (resultado bruto), 23% (resultado operacional),
59,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 59,6% (resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas
operacionais). Mesmo assim, à exceção do resultado bruto, todos esses
resultados revelaram-se negativos em P5. As massas e as margens de lucro no
período também apresentaram comportamento análogo, evidenciando melhora no
resultado das empresas, porém ainda negativos (mais uma vez, à exceção do
resultado bruto).
Por fim, ao se comparar o desempenho
econômico-financeiro da indústria doméstica em P5 com aquele observado em P3,
constata-se que a melhora havida de P4 para P5 ainda não foi suficiente para
que esta se recuperasse do quadro de dano ocasionado pelas importações a preços
de dumping. De P3 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica se reduziu
em 32,5%. Não obstante, dada a contração no mercado brasileiro, a participação
da indústria doméstica na demanda aumentou [CONFIDENCIAL]p.p..
A relação custo/preço no período piorou [CONFIDENCIAL] p.p. Com isso, seus
resultados unitários revelaram as seguintes diminuições: 32,1% (resultado
bruto), 141,1% (resultado operacional), 223,1% (resultado operacional exceto
resultado financeiro) e 4.119,4% (resultado operacional exceto resultado financeiro
e outras despesas e receitas operacionais). Todos esses resultados, com exceção
do resultado bruto, passaram a ser negativos em P5. As margens e massas de
lucro também apresentaram comportamento similar. Ademais, de P3 para P5,
verificaram-se os seguintes níveis de deterioração nos indicadores: produção do
produto similar (28,2%), capacidade instalada efetiva (15,7%) e seu grau de
ocupação ([CONFIDENCIAL] p.p.), estoques (queda de 0,5%), relação estoque
final/produção (aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.), número de empregados ligados à
produção (queda de 12,8%) e massa salarial dos empregados ligados à produção
(redução de 11,8%).
7.3. Das manifestações a respeito do dano
Acerca da comparação entre o preço do produto
investigado e o similar nacional, a APRODINOX alegou, em 3 de agosto de 2017,
que deveriam ser efetuados ajustes de modo a refletir o hiato temporal
existente entre a data da compra da mercadoria importada e o seu respectivo
desembaraço. Segundo a associação, poder-se-ia assumir, "por hipótese"
um intervalo médio de 150 dias entre a compra e o desembaraço do produto objeto
da investigação. Já para a indústria doméstica, assumiu, "também por
hipótese e simplicidade" que a data da compra coincidiria com a data da
entrega. Assim, admitindo os intervalos anteriores, sugeriu que o preço das
importações desembaraçadas de outubro de 2015 a setembro de 2016 fosse
comparado com as vendas da indústria doméstica realizadas entre abril de 2015 e
maio de 2016.
Quanto ao preço de venda da indústria doméstica,
a associação chamou atenção para a variação positiva de 0,3% de P3 para P5.
No tocante à capacidade instalada da indústria
doméstica, a APRODINOX questionou a metodologia adotada pela Aperam para
apuração de sua capacidade efetiva. A Aperam calculou este indicador a partir
da multiplicação por doze, em cada período, da maior produção mensal
verificada. Segundo a APRODINOX, tal metodologia não refletiria os momentos de
indisponibilidade dos equipamentos, como tempos de parada, de setup e de
manutenção, resultando, portanto, em capacidade e ociosidade superestimadas.
Por outro lado, a metodologia adotada pela
Marcegaglia refletiria adequadamente a realidade da indústria doméstica.
Segundo a associação, "o procedimento adotado pela Marcegaglia, descrito
no § 223 do Parecer de abertura, reflete justamente esse entendimento. A
capacidade efetiva subtrai da capacidade nominal os tempos de parada, de setup,
de manutenção, entre outros momentos de indisponibilidade dos
equipamentos".
Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica
ofereceu contrarrazões quanto à existência de dano material. Neste sentido,
destacou que o aumento de 0,3% no preço de venda do produto similar doméstico
foi acompanhado de elevação mais significativa no custo de produção, o que
teria ocasionado deterioração de todas as margens de rentabilidade no período.
No que tange à defasagem temporal proposta pela
APRODINOX para a subcotação, a indústria doméstica alegou que, além de também
haver produção doméstica contra pedido, não haveria nenhuma informação que
corroborasse os prazos hipotéticos apresentados.
Sobre a metodologia de cálculo da capacidade
instalada efetiva da Aperam, a indústria doméstica lembrou que a metodologia
teria sido verificada e aceita pela autoridade investigadora. Ademais, uma vez
que foram considerados volumes de produção mensais, e não diários, os tempos de
parada já estariam considerados no cálculo, pois não se esperaria que a
produção de um mês completo ocorresse sem qualquer necessidade de interrupção
para manutenção, trocas de setups e perdas de eficiência.
7.4. Dos comentários acerca das manifestações a
respeito do dano
A APRODINOX sugeriu ajuste na comparação entre o
preço do produto objeto da investigação, internado no Brasil, e o preço da
indústria doméstica, levando em conta o intervalo temporal existente entre a
venda daquele no exterior e o seu desembaraço no Brasil. Segundo o raciocínio
da parte, ao se compararem vendas da indústria doméstica de um dado período com
importações desembaraçadas no mesmo período estar-se-ia incorrendo em
imprecisão, uma vez que a decisão do importador entre adquirir o produto
nacional ou o importado teria se dado na data da venda, e não do desembaraço.
Dessa forma, os períodos utilizados para selecionar as vendas da indústria
doméstica deveriam corresponder aos períodos em que ocorreram os desembaraços
das importações, porém deduzidos de uma defasagem. Essa defasagem, que
"por hipótese" corresponderia a 150 dias, equivaleria à diferença
entre à venda no exterior e seu desembaraço no Brasil.
A partir das respostas ao questionário do
importador, buscou-se averiguar quais seriam, de fato, os intervalos existentes
entre a venda do produto objeto da investigação e seu desembaraço. Esses
intervalos, estimados por meio das diferenças entre as datas do embarque e do
desembaraço, corresponderam aos seguintes valores médios: 33 dias para a
Malásia, 36 dias para a Tailândia e 40 dias para o Vietnã.
Dessa forma, atendendo ao pleito da parte,
realizou-se comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o
similar doméstico, levando-se em conta as defasagens apuradas por origem. Essas
defasagens também foram consideradas para o cálculo dos índices médios de
preços utilizados para a atualização dos valores. O cotejo sob comento foi
efetuado somente de P2 a P5, uma vez que os dados defasados da indústria
doméstica para comparação com as mercadorias desembaraçadas em P1 demandariam
operações anteriores a 1º de outubro de 2011, as quais não se encontram
disponíveis para análise.
Afora as especificidades mencionadas
anteriormente, o exercício seguiu a mesma metodologia descrita no item 7.1.7.3.
A tabela a seguir demonstra os resultados alcançados.
Subcotação das Origens Investigadas com
Defasagem Temporal (em números-índices de R$)
|
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF |
100,0 |
96,9 |
128,5 |
128,3 |
Imposto de Importação |
100,0 |
95,8 |
128,0 |
128,3 |
AFRMM |
100,0 |
70,6 |
81,2 |
60,8 |
Despesas de Internação |
100,0 |
96,9 |
128,5 |
128,3 |
CIF Internado |
100,0 |
96,4 |
127,9 |
127,4 |
CIF Internado R$ atualizados/t |
100,0 |
90,5 |
116,7 |
106,6 |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t |
100,0 |
90,4 |
100,5 |
90,7 |
Subcotação R$ atualizados/t |
100,0 |
89,9 |
6,6 |
-1,3 |
Como se observa a partir do resultado
apresentado, ao se defasarem os períodos de venda da indústria doméstica, foi
constatada subcotação em P2, P3 e P4, inexistindo, porém, em P5.
Um aspecto que não pode ser negligenciado, neste
ponto, é que a indústria doméstica, ao longo de todo o período de análise de
dano, apresentou todas as suas margens de lucro operacional negativas (com
exceção da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras
despesas e receitas operacionais de P3, a qual equivaleu a [CONFIDENCIAL] %).
Dessa forma, o preço praticado pela Aperam e pela Marcegaglia no período foi
insuficiente para cobrir seu CPV e suas despesas operacionais em conjunto, seja
considerando, seja desconsiderando o resultado financeiro e as outras despesas
e receitas operacionais.
O Artigo 3.2 do Acordo Antidumping determina que
a autoridade investigadora deve "considerar", na análise do efeito
das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, se
houve subcotação de preços "ou" se as importações a preços de dumping
tiveram por consequência a depressão ou a supressão dos preços da indústria
doméstica. Ademais, em sua sentença final, o Acordo esclarece que "no one
or several of these factors can necessarily give decisive guidance".
Posta assim a questão, entende-se que a ausência
de subcotação em P5, por si, não permite concluir pela ausência de efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica,
especialmente considerando a situação de prejuízo operacional vivenciada por
esta no período.
Neste mesmo sentido, o Órgão de Solução de
Controvérsias já se pronunciou, em mais de uma ocasião, acerca da
prescindibilidade de se efetuar determinação positiva sobre a existência de
subcotação para se concluir quanto aos efeitos das importações a preços de
dumping sobre os preços da indústria doméstica. Confira-se, a título de
exemplificação, o que o Painel afirmou no caso European Communities -
Antidumping Measure on Farmed Salmon from Norway (EC - Salmon):
It is clear that the text of Article 3.2
provides no methodological guidance as to how na investigating authority is to
"consider" whether there has been significant price undercutting. It
is also clear that while the question of significant price undercutting must be
considered, a finding of significant price undercutting is not necessary to a
finding that dumped imports have had na effect on prices [ ] (para. 7.638) De modo análogo, no caso Korea - Anti-Dumping Duties on
Imports of Certain Paper from Indonesia (WT/DS312), o Painel assim decidiu:
Article 3.1 provides that an injury determination under the Agreement requires
na examination of (a) the volume of dumped imports, (b) effect of dumped
imports on the prices of the domestic industry and (c) the consequent impact of
these imports on the domestic industry in the importing country. Article 3.2
sets out details pertaining to the examination of the volume of dumped imports
and their impact on the domestic industry's prices. Regarding the price
analysis, Article 3.2 stipulates that the IA has to consider whether dumped
imports have had one of the three possible effects on the prices of the
domestic industry: (a) significant price undercutting, (b) significant price
depression or (c) significant price suppression. In our view, what Article 3.2
requires is that the IA consider whether or not any of these three price
effects are present in a given investigation. It does not, however, require
that a determination be made in this regard. Finally, we note that the last
sentence of Article 3.2 mentions that no one or several of these three injury
factors can necessarily give decisive guidance. That is, even if the IA finds
certain positive trends with respect to some of these factors, it can
nevertheless reach the conclusion that there is injury, provided that that
decision is premised on positive evidence and reflects an objective examination
of the evidence as required by Article 3.1 of the Agreement. (para. 7.242)
[ ]
One initial issue raised in these proceedings
with respect to the KTC's price analysis is whether, in an investigation where
the prices of dumped imports were above, or equal to, those of the domestic
industry in certain segments of the injury POI, the IA is precluded from
finding that dumped imports had a negative effect on the domestic industry's
prices. In our view, as long as the IA's analysis conforms to the requirements
of Article 3.1 of the Agreement, that is, an objective examination based on
positive evidence, changes in the relative levels of prices of dumped imports
and the domestic industry during the POI do not necessarily preclude the IA
from concluding that dumped imports had negative effects on prices. We
therefore do not agree with Indonesia's argument that because the prices of
dumped imports remained above, or equal to, those of the domestic industry in
certain segments of the POI, the KTC could not conclude that the Korean
industry was suffering material injury. [ ] (para. 7.243)
Constatou-se, ademais, que houve supressão dos
preços da indústria doméstica em P5, especialmente se comparado a P3 (período a
partir do a qual a indústria doméstica encontrava-se protegida contra as
importações a preços de dumping originárias da China e de Taipé Chinês). Além
disso, a ausência de subcotação em P5 deve-se, em grande medida, ao fato de a
indústria doméstica não haver conseguido praticar preços suficientes para
operar em situação de lucro operacional.
Acerca da elevação no preço de venda da
indústria doméstica, de P3 para P5, deve-se lembrar que esta foi acompanhada de
majoração mais significativa no CPV, o que fez com que todas as margens de
lucro das empresas (Aperam e Marcegaglia) piorassem.
Quanto ao cálculo da capacidade instalada
efetiva da Aperam, cumpre assinalar que nem o Acordo Antidumping, em seu Artigo
3.4, nem o Decreto no 8.058, em seu art. 30, § 3º, I, "g",
especificam qual metodologia deve ser utilizada para sua mensuração. O que se
dever ter em mente, conforme estipulado no Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, é
que a determinação de dano deverá se basear em evidências positivas e envolver
exame objetivo (i) do volume das importações a preços de dumping e seu efeito
no mercado doméstico do produto similar e (ii) do consequente impacto dessas
importações nos produtores domésticos de tais produtos.
Assim, tem-se aceito metodologias variadas para
apuração da capacidade instalada efetiva, desde que se baseiem em evidências
positivas e permitam um exame objetivo impacto das importações a preços de
dumping sobre a indústria doméstica, principalmente em se tratando de linhas
multipropósito, ou seja, que produzem não somente o produto similar doméstico,
mas também outros bens.
A capacidade instalada reportada pela Aperam foi
considerada apropriada. Em que pese na fórmula matemática não haverem sido
incluídos os tempos de parada das máquinas, o próprio nível de produção
observado é influenciado por essas interrupções, como afirmado pela indústria
doméstica em sua manifestação de 30 de agosto de 2017.
Além disso, não parece ser a metodologia adotada
a responsável pelo elevado nível de ociosidade. Com efeito, [CONFIDENCIAL].
De toda sorte, a fim de se estimar o
comportamento da indústria doméstica caso a capacidade da Aperam não houvesse
sido determinada pelo volume máximo de produção, calculou-se, para cada linha
de produção da empresa, operante de P1 a P5 da atual investigação (outubro de
2011 a setembro de 2016), a capacidade efetiva apurada para P5 da investigação
encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013 (contra
exportações originárias da China e de Taipé Chinês), referente ao mesmo
produto. Lembre-se que, naquela investigação, a capacidade instalada da Aperam
foi calculada, conforme descrito no item 6.1.1 da aludida resolução,
"considerando-se: i) o mix de produção para cada equipamento produtivo em
função dos diâmetros, espessuras e normas produzidas; ii) o rendimento e
eficiência de cada equipamento; iii) a padronização das velocidades de produção
por diâmetro, espessura e norma do tubo; iv) o calendário de produção padrão,
como o total de dias e horas produzidas por ano; v) o cálculo da capacidade por
equipamento; e, vi) a somatória da capacidade de todos os equipamentos de
produção".
Especificamente para a linha formadora
[CONFIDENCIAL], conforme consta do relatório da verificação in loco realizada
na Aperam de 21 a 25 de janeiro de 2013, à época, [CONFIDENCIAL]. Logo,
exclusivamente para essa linha, manteve-se a capacidade calculada com base no
volume máximo de produção.
Ademais, conforme dados verificados in loco na
empresa, [CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir demonstra a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica e seu grau de ocupação, considerando o
recálculo efetuado para a Aperam, conforme descrito anteriormente.
Capacidade Instalada Recalculada, Produção e
Grau de Ocupação (em números-índices de t e de %)
|
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2 |
95,8 |
104,8 |
100,5 |
108,0 |
3 |
135,0 |
112,0 |
99,1 |
79,9 |
4 |
118,3 |
81,0 |
49,9 |
60,1 |
5 |
121,3 |
80,4 |
47,0 |
57,5 |
Como se observa, após a alteração na metodologia
de cálculo da capacidade instalada da Aperam, o grau de ocupação da indústria
doméstica seguiu, de P1 a P4, a mesma tendência já observada anteriormente. Com
efeito, no período, observaram-se os seguintes movimentos: [CONFIDENCIAL].
De P4 para P5, porém, houve reversão da
tendência original. [CONFIDENCIAL].
Não obstante, ainda assim, manteve-se o
significativo grau de ociosidade já observado. Quanto ao comportamento do grau
de ocupação da capacidade instalada, este revelou-se, em P5, o menor de toda a
série analisada.
Portanto, malgrado se repise a adequabilidade da
metodologia adotada pela Aperam, a alteração proposta pela APRODINOX não altera
a conclusão acerca do impacto das importações a preços de dumping sobre a
indústria doméstica.
7.5.
Da conclusão preliminar a respeito do dano
Por meio da análise dos dados apresentados,
percebe-se clara deterioração de grande parte dos indicadores da indústria
doméstica, particularmente os relacionados ao custo dos produtos vendidos e aos
resultados e margens de lucro, os quais foram, em sua maioria, negativos ao
longo de todo o período de análise de dano.
Em face do exposto, pôde-se concluir pela
existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
8. DA
CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as
importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa
demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova
pertinentes e em outros fatores conhecidos, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma
ocasião.
8.1.
Do impacto das importações sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no
8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada
prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Previamente à análise em menção, cumpre reiterar
que, a partir de 29 de julho de 2013, ou seja, quarto trimestre de P2, houve
aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras
originárias da China e de Taipé Chinês. Ressalta-se que o volume destas
importações a preços de dumping, conforme concluiu a investigação encerrada
pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013, era ainda bastante elevado em P1 e P2, o
que só se modificou, de modo relevante, com a aplicação do direito. Com efeito,
essas importações caíram 21,4% de P1 para P2, 37,1% de P2 para P3, 69,3% de P3
para P4 e 80,4% de P4 para P5, havendo decréscimo acumulado, em P5, de 97%, em comparação
com P1. Observou-se que os tubos de aço inoxidável originários da China e de
Taipé Chinês foram exportados, em todos os períodos, à exceção de P2 e P3, a
preços superiores àqueles praticados pelas origens ora sob investigação.
A partir dos dados apresentados nos itens 6 e 7,
é possível observar que as importações investigadas cresceram durante o período
de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 2.049%,
enquanto as vendas da indústria doméstica caíram, no mesmo período, 28,4%.
Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas, em relação ao preço
praticado de vendas no mercado interno, em todo o período de investigação de
dano e de P2 a P4, ao se considerar a defasagem temporal, detalhada no item
7.4. Concomitantemente ao crescimento das importações do produto objeto da
investigação, constatou-se supressão no preço da indústria doméstica,
especialmente em se considerando o intervalo de P3 a P5, quando a indústria
doméstica já estava protegida das importações a preços de dumping originárias
da China e de Taipé Chinês.
Na sequência, detalha-se o impacto das
importações a preços de dumping sobre a evolução dos indicadores da indústria
doméstica, período a período.
De P1 para P2, o mercado brasileiro aumentou
1,9%, preponderantemente como resultado do aumento das importações originárias
da Malásia, da Tailândia e do Vietnã (+498,3%), a despeito de as vendas da
indústria doméstica também terem crescido (2,3%) e do decréscimo das
importações das outras origens (-7,4%).
Apesar de a indústria doméstica ter produzido
volume 4,8% maior em P2, na comparação com P1, e ter aumentado suas vendas
([CONFIDENCIAL]t) no intervalo, o ganho de participação no mercado brasileiro,
equivalente a [CONFIDENCIAL]p.p., mostrou-se discreto frente ao comportamento
das importações investigadas, que cresceram 498,3% ([CONFIDENCIAL]t) e ganharam
[CONFIDENCIAL]p.p. de participação no mercado. Nesse interregno, os estoques da
indústria doméstica cresceram 53,5%, de modo que a relação estoque/produção
aumentou [CONFIDENCIAL]p.p..
Com efeito, de P1 para P2, a indústria doméstica
era ainda fortemente impactada pelas importações a preços de dumping
originárias de China e Taipé Chinês. O mencionado aumento nas vendas internas
ocorreu às expensas de redução dos preços (-2%), favorecido pela queda dos
custos em 6,3%, o que ainda se mostrou insuficiente para que a indústria
operasse com lucro operacional e margens positivas.
Pontua-se que o dano à indústria doméstica se
traduziu, dentre outros fatores, em operação em prejuízo tanto em P1 quanto em
P2, a despeito da melhora em 39,2% no resultado operacional unitário de um
período para o outro, e aumento da margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p., a
qual se manteve negativa em ambos os períodos. Além disso, desconsiderando-se o
resultado financeiro, resultado operacional e a margem operacional, cresceram
28% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, o que foi insuficiente que a
indústria doméstica não experimentasse prejuízo e margem negativa tanto em P1
quanto P2, a despeito tanto da queda do CPV (-6,3%) quanto da relação
custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.).
No mesmo interregno, o preço CIF internado
ponderado nesse intervalo caiu 5,9%, estando subcotado em relação ao preço
ponderado da indústria doméstica em P2, a despeito de este ter crescido 9,3%.
De P1 para P2, a subcotação se aprofundou, aumentando 1.361,5%.
Já de P2 para P3, quando já estava em vigor
direito antidumping contra China e Taipé Chinês, verificou-se aumento de 290,6%
([CONFIDENCIAL]t) no volume importado das origens investigadas, cuja
participação no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL]p.p..
As outras origens, por sua vez, perderam [CONFIDENCIAL]p.p. em participação. A
melhora em indicadores da indústria doméstica, observada nesse intervalo, pode
ser creditada à eficácia do direito aplicado. Essa melhora, contudo,
mostrava-se ainda insuficiente para que houvesse lucro operacional, bem como
margem operacional positiva.
O mercado brasileiro cresceu 3%, e as vendas
internas e a produção aumentaram, respectivamente, 3,7% e 6,9%, de modo que se
vislumbrou oportunidade de incremento da capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica, que cresceu 40,3% de P2 para P3.
Houve melhora no resultado operacional unitário
de um período para o outro em 44,4%, e aumento em [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
operacional, a qual permaneceu negativa em ambos os períodos. Em se
desconsiderando o resultado financeiro, resultado operacional e a margem
operacional, cresceram 78,8% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, fôlego ainda
insuficiente para que a indústria doméstica experimentasse lucro e margem
positiva em P2 e P3. Porém, se desconsideradas as outras despesas e o resultado
financeiro, após crescimento, de P2 para P3, de 103,4% e [CONFIDENCIAL] p.p. no
resultado operacional e na margem, respectivamente, verificou-se, em P3, lucro
operacional e margem positiva. Convém mencionar, ainda, que, no interregno em
menção, houve queda do custo de produção em 6,3%, acompanhado por redução no
preço de venda (-1,3%), de modo que a relação custo/preço caiu [CONFIDENCIAL]
p.p. em P3, comparativamente a P2.
O fôlego experimentado pela indústria doméstica,
entretanto, já se via ameaçado pela nova redução do preço CIF internado
ponderado das importações investigadas, de 9,5%, proporcionalmente maior que o
decréscimo do preço ponderado da indústria doméstica, de 7,9%, de P2 para P3.
No intervalo, a subcotação cresceu 1%. Se considerada a subcotação defasada,
esse indicador decresceu 10,1% em P3, relativamente a P2.
De P3 para P4 esse cenário se modifica. O
mercado brasileiro sofre 10,3% de retração e as importações das origens
investigadas conseguem crescer 101,7%, atingindo, em P4, seu maior nível
([CONFIDENCIAL]t) no período de análise de dano. Nesse intervalo, a indústria
doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado, enquanto as
importações investigadas respondiam por [CONFIDENCIAL]% do mercado, dado o
incremento de participação de [CONFIDENCIAL]p.p. De P3 para P4, as importações
das outras origens perderam [CONFIDENCIAL]p.p. em participação no mercado.
Nesse interregno, os indicadores da indústria
doméstica se deterioraram de modo relevante. As vendas no mercado interno
caíram 24,2% e a produção, 27,7%. Os estoques caíram 2,5%, mas a relação
estoque/produção cresceu [CONFIDENCIAL]p.p.. O
resultado bruto unitário caiu 167,4%, passando de lucro em P3 a prejuízo em P4,
e a margem bruta, em decorrência de queda de [CONFIDENCIAL] p.p., negativou-se
de P3 para P4. O prejuízo operacional unitário, por seu turno, se aprofundou em
213,2%, sendo que a margem operacional, já negativa em P3, se reduziu em
[CONFIDENCIAL] p.p.. Excetuado o resultado financeiro,
resultado operacional e sua respectiva margem, já condizentes com prejuízo e
negativada, nessa ordem, também tiveram queda, de 697,8% e [CONFIDENCIAL] p.p,
respectivamente. Desconsiderando-se resultado financeiro e outras despesas
operacionais, o resultado operacional deteriorou-se em 10.040,2% e
[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, passando de lucro a prejuízo e
negativando-se, nessa ordem, em P4, na comparação com P3.
Ainda de P3 para P4, houve elevação do custo em
18,7%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda (9,4%), de
modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4
comparativamente a P3. Nesse interregno, notou-se supressão do preço da
indústria doméstica.
A piora dos indicadores de resultado da
indústria doméstica se deu a despeito do aumento (+28,9%), de P3 para P4, do
preço CIF internado ponderado das importações das origens investigadas, quando
o preço ponderado da indústria doméstica cresceu apenas 8,9%. Em P4, a
subcotação decresceu 94,3% em relação a P3 e, considerando-se a defasagem
temporal desse indicador, houve também redução, equivalente a 92,6%.
Por fim, de P4 para P5, o mercado brasileiro
apresentou a retração mais significativa de todo o período de análise, de
37,5%, de modo que o menor volume foi verificado em P5. Nesse interregno,
caíram tanto as vendas da indústria doméstica (-10,9%, [CONFIDENCIAL]t), quanto
as importações das origens investigadas (-54,4%, [CONFIDENCIAL]t) e das demais
(-68,7%, [CONFIDENCIAL]t), que já vinham declinando desde P1. No intervalo em
destaque, a indústria doméstica logrou ganhar [CONFIDENCIAL]p.p. em
participação no mercado, à custa de redução em 8,4% dos preços praticados, ao
passo que as importações investigadas e as outras origens perderam,
respectivamente, [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. em participação.
Nesse intervalo, a produção caiu 0,7% e a
receita líquida, 18,4%. Considerada a queda de 14,2% dos custos e da relação
preço/custo em [CONFIDENCIAL] p.p., houve melhora dos resultados e margens
operacionais, insuficientes, porém, para se reverterem os quadros de prejuízo e
de margens negativadas. A avaliação dos indicadores mostrou que resultado
operacional e respectiva margem melhoraram em 23% e [CONFIDENCIAL] p.p.;
resultado operacional exceto resultado financeiro e respectiva margem, em 59,5%
e [CONFIDENCIAL] p.p.; e resultado operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas operacionais e respectiva margem, em 59,6% e [CONFIDENCIAL] p.p..
O preço CIF internado ponderado das importações
investigadas caiu 8,7%, queda superior à do preço ponderado da indústria
doméstica, que se reduziu em 7,9%. De P4 para P5, a subcotação cresceu 81,2%.
Ao se considerar a defasagem temporal, quando não se verifica subcotação em P5,
observou-se redução de 120,4% nesse indicador, na comparação com P4.
Deve-se ponderar que, a despeito do impacto
positivo, sobre indicadores da indústria doméstica, advindo da aplicação de
medida antidumping sobre as importações de China e Taipé Chinês, o cenário de
dano experimentado pelos produtores nacionais em P4 é ainda mais severo que
aquele verificado em P1.
Analisando-se de P1 para P4, houve queda nas
vendas no mercado interno (-19,7%) e na produção (-19%). Em P4, houve piora do
resultado bruto unitário em 65,7%, com aprofundamento do prejuízo, bem como
redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, já negativa. Prejuízo
operacional unitário também se deteriorou (-5,9%), embora a respectiva margem
não tenha se alterado. Desconsiderando-se o resultado financeiro, resultado
operacional unitário e a margem operacional, decresceram 21,8% e [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente, e também se mantiveram como prejuízo e negativa. Ao se
excluírem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo
operacional unitário piorou 29,3%, e a margem negativa correspondente decresceu
[CONFIDENCIAL] p.p..
Com efeito, de P1 para P4, o agravamento dos
prejuízos bruto e operacional da indústria doméstica, acompanhado da
deterioração dos seus demais indicadores, implica quadro de dano, vez que não
se entende que seja razoável supor que a normalidade de determinado negócio é a
operação em prejuízo. Ademais, entre um prejuízo e outro a indústria doméstica
não só logrou recuperar sua lucratividade como voltou a perdê-la e de modo
ainda mais significativo. Ademais, verificou-se a existência de que a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à
elevação das importações do produto objeto da investigação.
Em suma, da análise dos indicadores da indústria
doméstica se conclui que, em P1 e P2, o quadro de dano estaria
preponderantemente associado à concorrência desleal entre o produto similar
doméstico e os importados originários de China e Taipé Chinês a preços de
dumping. Com a aplicação do direito antidumping, a partir do último trimestre
de P2, a indústria logrou recuperação relativa em seus indicadores de
rentabilidade, atingindo sua melhor performance em P3. A partir deste período,
porém, as importações das origens investigadas, crescentes desde P1,
ultrapassam, em volume, as importações de China e Taipé.
A despeito da aparente influência das
importações do produto objeto da investigação na situação de dano material
suportado pela indústria doméstica, principalmente de P3 para P5, constatou-
se, conforme será detalhado no item 8.4, que tanto a contração do mercado
brasileiro, quanto a queda na produção de outros produtos, tiveram papel
relevante na configuração desse quadro.
8.2.
Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 3º do art. 32 do
Decreto no 8.058, de 2013, identificaram-se outros fatores relevantes, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica no período analisado.
Registre-se que não houve consumo cativo de
tubos de aço inoxidável pela indústria doméstica no período de análise de dano,
qual seja, de outubro de 2011 a setembro de 2016.
8.2.1.Volume
e preço de importação das demais origens
Com relação às importações das outras origens,
de P1 para P5, houve redução de 92,2% do volume importado. Dentre essas
origens, merecem destaque China e Taipé Chinês, haja vista, conforme já
mencionado, que houve, a partir do quarto trimestre de P2, aplicação de direito
antidumping sobre as exportações de tubos de aço inoxidável dessas origens para
o Brasil, dado terem sido apurados dumping e dano dele decorrente nesses
volumes, com base em investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de
2013.
A representatividade, em termos de volume, das
importações originárias de China e Taipé Chinês dentre as demais origens,
excluídas aquelas ora sob investigação, correspondeu a [CONFIDENCIAL]% em P1,
[CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e
[CONFIDENCIAL]% em P5. Conforme já mencionado, essas importações caíram 21,4%
de P1 para P2, 37,1% de P2 para P3, 69,3% de P3 para P4 e 80,4% de P4 para P5,
havendo decréscimo acumulado, em P5, de 97%, em comparação com P1. Observou-se
que os tubos de aço inoxidável originários da China e de Taipé Chinês foram
exportados, em todos os períodos, à exceção de P2 e P3, a preços superiores
àqueles praticados por Malásia, Tailândia e Vietnã, cumulativamente analisados.
Feitas essas considerações, verificou-se, a
partir da análise das importações brasileiras originárias do universo de demais
origens, que o dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído
de forma significativa, tendo em vista que o preço CIF ponderado do produto
originário dessas outras, à exceção de P2 e P3, superou o preço das origens
investigadas em todos os períodos sob análise. Além disso, à exceção do
interregno entre P1 e P3, esse volume foi inferior ao volume das importações a
preços de dumping.
Destaque-se que, enquanto o volume das
importações das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 2.049% ao
longo dos cinco períodos, o volume importado de outras origens obteve redução
acumulada de 92,2% nesse mesmo interstício. Em P1, as importações das outras
origens correspondiam a [CONFIDENCIAL]% das importações totais, passando a
representar, em P5, [CONFIDENCIAL]%.
A tabela seguinte compara os preços das demais
origens com os preços da indústria doméstica ponderado pela participação de
cada CODIP em relação ao volume total importado das outras origens.
O valor unitário, em reais, do direito
antidumping recolhido durante cada período foi obtido dos dados da RFB.
Frise-se que, em média, 99% das importações das demais origens era passível de
identificação do grau do aço e foi este o volume utilizado para fins da
ponderação.
Subcotação do Preço das Importações das Outras
Origens
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (números-índices de R$/t) |
100,0 |
98,96 |
102,54 |
163,52 |
262,33 |
II (números-índices de R$/t) |
100,0 |
100,22 |
98,46 |
165,30 |
247,33 |
AFRMM (números-índices de R$/t) |
100,0 |
119,01 |
77,68 |
94,59 |
121,46 |
Direito antidumping (númerosíndices de R$/t) |
100,00 |
491,64 |
437,47 |
163,40 |
|
Despesas de internação (númerosíndices de R$/t) |
100,0 |
99,0 |
102,5 |
163,5 |
262,3 |
CIF Internado (números-índices de R$/t) |
100,0 |
106,6 |
137,9 |
195,2 |
271,4 |
CIF Internado demais origens (números-índices de R$
atualizados/t) (A) |
100,0 |
100,9 |
122,5 |
168,5 |
214,8 |
Preço Ind. Doméstica1 (númerosíndices de R$ atualizados/t) (B) |
100,0 |
101,3 |
97,6 |
110,4 |
101,2 |
Subcotação demais origens (números-índices de
R$ atualizados/t) (A - B) |
100,0 |
132,3 |
-1.734,8 |
-4.163,8 |
-8.244,2 |
1 Preço ponderado pela participação de cada
CODIP em relação ao volume total importado das origens não investigadas.
O preço CIF internado ponderado em reais por
tonelada das origens não investigadas somente esteve subcotado em relação ao
preço ponderado da indústria doméstica em P1 e P2. Recorde-se que, a partir do
último trimestre de P2, houve aplicação de direito antidumping definitivo sobre
as importações originárias de China e Taipé Chinês.
Diante do exposto, conclui-se preliminarmente
que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume das
importações brasileiras das demais origens.
8.2.2. Impacto de eventuais processos de
liberalização das importações
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de
Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras sob os subitens
tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 no período de investigação de dano, de modo
que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos
padrões de consumo
O mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável
acumulou crescimento de 5% em P3, na comparação com P1, o que se seguiu por
sucessivas quedas: 10,3%, de P3 para P4, e 37,5%, de P4 para P5. Considerados
os extremos da série, esse mercado decresceu 41,2%.
Os efeitos da mencionada contração do mercado
estão analisados no item 8.4, juntamente com os impactos do decréscimo na
produção de outros produtos. Como será demonstrado no referido item,
concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que esses dois fatores, em
conjunto, parecem ter contribuído de modo relevante para a conformação do dano
suportado pela indústria doméstica.
Menciona-se que, durante o período analisado,
não houve mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.2.4. Práticas restritivas ao comércio e
concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros
Não foram identificadas práticas restritivas ao
comércio dos tubos de aço inoxidável, pelos produtores domésticos ou pelos
produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre
eles.
8.2.5. Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de
evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. Os tubos de aço inoxidável objeto da investigação e os
fabricados no Brasil são concorrentes entre si.
8.2.6. Desempenho exportador
O volume de vendas de tubos de aço inoxidável ao
mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5
(+1.151,3%) quanto de P4 para P5 (+653,6%). Ressalte-se que, ao longo do
período de análise de dano, as exportações sempre representaram percentual
pequeno em relação às vendas no mercado interno. Apenas em P5, essas
exportações representaram [CONFIDENCIAL]% das vendas totais, variando de
[CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]% nos demais períodos, de forma que o dano à
indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.
Portanto, o dano à indústria doméstica não pode
ser atribuído exclusivamente ao seu desempenho exportador.
8.2.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica diminuiu
6,9% e 8,7% em P5, em relação a P1 e P4, respectivamente. No entanto, quando
analisado P1 com relação a P5, à queda da produtividade não pode ser atribuído
o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que essa
queda decorreu da redução do volume produzido mais que proporcional ao decréscimo
do número de empregados ligados à produção, causada pelo crescimento das
importações da origem investigada. De P4 para P5, por sua vez, o número desses
empregados cresce, mas a produção cai. Com efeito, a produção é algo mais
facilmente ajustável à demanda no curto prazo do que a mão de obra, por
decorrência de obrigações legais trabalhistas.
Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o
detalhamento do CPV da Marcegaglia associado à fabricação do produto similar
pela indústria doméstica, haja vista que, conforme mencionado no item 7.1.7.1,
restou inviabilizada a análise dos dados de custos da Aperam segregados por
rubricas, verificou-se que, em média, [CONFIDENCIAL] % daquele custo
corresponde a custos variáveis.
Assim, a evolução dos custos no período de análise
de dano está sobremaneira relacionada ao comportamento dos custos variáveis, de
modo que à redução da produtividade da indústria doméstica não pode ser
atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica e
demonstrado no item 7, sobretudo quando se considera que o fator mão de obra
correspondeu em média a apenas [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto no
período de análise de dano.
8.2.8. Importações e revenda do produto
importado pela indústria doméstica
De início, cumpre notar que, no universo
definido como indústria doméstica, apenas a Aperam importou e revendeu, no
mercado interno apenas, tubos de aço inoxidável.
O produto revendido foi adquirido basicamente no
mercado interno, embora tenha havido também aquisição de produto no mercado
externo. Essas compras ocorreram, quando a empresa, ao adquirir outros tipos de
produto, principalmente ferríticos, por vezes, adquiriu, também, o produto
similar, em pequenos volumes.
O produto importado foi revendido na forma em
que é importado, podendo, ocasionalmente, haver apenas corte dos tubos em
comprimentos menores.
Conforme se analisou por ocasião da
verificação in loco na Aperam, a revenda do produto similar
importado foi realizada, basicamente, para consumidores finais do segmento
automotivo, podendo, esporadicamente, haver vendas a distribuidores de produtos
siderúrgicos.
Destaque-se que a proporção das importações de
tubos de aço inoxidável efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao
volume total importado do produto, considerando todas as origens, alcançou
[CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3 e
[CONFIDENCIAL]% em P4. Não houve importações dessa categoria em P5 e todo o
volume importado pela indústria doméstica no período de análise de dano foi
fabricado no Uruguai.
Em relação ao volume de vendas internas líquidas
de produção da indústria doméstica, as revendas de produto, nacional e
importado, representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2,
[CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
Dessa forma, considerando a baixa
representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, bem como o
fato de que não se importou em P5, esses volumes não podem ser tidos como
fatores causadores de dano.
8.3. Das manifestações acerca do nexo de
causalidade
No que tange ao nexo de causalidade entre as
importações das origens investigadas e o dano à indústria doméstica, a
APRODINOX afirmou, em 3 de agosto de 2017, que a queda na produção e nas vendas
da indústria doméstica de P3 para P4 e de P4 para P5 seria resultado não das
importações, mas da retração observada no mercado brasileiro. Esta, segundo a
associação, deveria, portanto, ser analisada como um outro fator de dano.
A fim de isolar os efeitos da retração no
mercado, a APRODINOX realizou exercício por meio do qual atribuiu a P5 a
demanda brasileira de P3. Dessa forma, concluiu que, caso não houvesse retração
mercado brasileiro de P3 para P5 e considerando a participação no mercado e o
preço efetivamente praticado pela indústria doméstica no último período (P5),
ter-se-ia observado aumento na sua receita líquida de 77%.
Além disso, de P3 para P4 e de P4 para P5, a
indústria doméstica teria ganhado participação no mercado. Segundo a APRODINOX,
"não se percebe, portanto, a relação de causalidade entre o dano das
peticionárias e as importações ora investigadas, dado que a indústria
doméstica, observou expressivos ganhos de participação de mercado, notadamente
em P5".
Em que pese as importações investigadas também
tenham ganhado participação no mercado brasileiro de P3 para P5, a associação
atribuiu esse comportamento à queda da participação das demais origens,
principalmente China e Taipé Chinês.
Quanto ao grau de ocupação da capacidade
instalada, a APRODINOX afirmou que, além da retração no mercado, sua queda
também estaria associada à diminuição na produção dos outros produtos. Além
disso, o elevado grau de ociosidade apresentado pela indústria doméstica
acarretaria "forte pressão baixista sobre o preço de venda" e perda
de eficiência, resultando em maiores despesas e custos fixos e depreciação, em
termos unitários.
A APRODINOX, também, ponderou que
"considerando a evolução dos custos unitários e das despesas operacionais
unitárias (exclusive resultado financeiro), conforme apresentadas no § 267 do
Parecer de abertura, há fortes indícios de que a crise do mercado brasileiro
teve impacto acentuado no desempenho da indústria doméstica, cujos indicadores
de dano não guardam relação de causalidade com as importações investigadas".
Outro aspecto questionado pela APRODINOX, ainda
tangente ao nexo de causalidade, se refere às condições de aquisição de
matéria-prima. A associação afirmou que, segundo informações de mercado,
"tudo leva a crer que a Aperam Inox é a principal, senão a única,
fornecedora dessa matériaprima para a Aperam Tubos devendo, portanto, tais
transações serem tratadas como 'transações entre partes relacionadas'. A parte
evocou o art. 14, §§ 5º e 6º do Decreto nº 8.058, de 2013, para alegar que
operações entre partes relacionadas não seriam consideradas operações
comerciais normais, uma vez que haveria a possibilidade de a controladora
(Aperam Inox América do Sul S.A.) vender a matériaprima para a sua parte
relacionada (Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.) por preço superior ao de mercado,
o que poderia resultar em prejuízo artificial para a última. Solicitou, então,
que o preço de aquisição da matéria-prima pela Aperam fosse cotejado com preços
de mercado, ou seja, entre partes não relacionadas.
Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica
contestou alegação da T.C.A., contida em sua resposta ao questionário do
importador, segundo a qual "os produtores nacionais, diferentemente dos
produtores externos, estabelecem lotes mínimos para produção o que em alguns
casos inviabiliza a compra". Segundo a Aperam e a Marcegaglia, os lotes
mínimos somente seriam exigidos para produtos "com perfil de projetos
específicos", política que seria igualmente adotada pelos
produtores/exportadores estrangeiros. No entanto, para os produtos "standards",
não haveria tal exigência. Destacou, ademais, as respostas fornecidas pela
Sianfer, pela Jati e pela Artex, certificando a semelhança entre as políticas
de venda da indústria doméstica e dos produtores/exportadores estrangeiros.
Também foi alvo de questionamento pela indústria
doméstica o exercício realizado pela APRODINOX para isolar os efeitos da
contração de mercado. O exercício em questão ignoraria o fato de que a
indústria doméstica operou com prejuízo em P5, o qual se majoraria em caso de
mero aumento do volume de vendas. Outro fato alegadamente desconsiderado é que,
em havendo expansão do mercado brasileiro, seguindo a mesma lógica adotada, o
volume de importações das origens investigadas e o respectivo valor CIF também
se majorariam. Assim, a queda na demanda não justificaria o dano sofrido pela
indústria doméstica, mas sim as importações a preços de dumping, as quais
somente não teriam crescido de forma mais significativa em função da redução
nos preços da indústria doméstica.
Quanto à atribuição do dano à crise na demanda
nacional, realizada pela APRODINOX, a indústria doméstica ponderou que "se
não sofresse concorrência com importações realizadas a preços distorcidamente
baixos em decorrência da prática de dumping, não haveria motivos para reduzir
seus preços, amargando prejuízo operacional, em decorrência simplesmente da
retração no mercado".
No que se refere à relação entre o grau de
ociosidade observado e a contração do mercado brasileiro, a indústria doméstica
ressaltou que a redução mais acentuada no volume de produção não ocorreu de P4
para P5, quando o mercado teria se retraído, mas de P3 para P4, período em que
as importações investigadas teriam apresentado seu maior crescimento. De P4
para P5, a indústria doméstica teria logrado manter basicamente inalterado seu
volume de produção, todavia à custa da redução de seu preço.
Também destacou que a relação entre as
importações investigadas e a sua produção teria aumentado continuamente de P1 a
P4, somente se reduzindo de P4 para P5 (em razão da redução nos seus preços).
Outro aspecto levantado relacionado ao elevado
grau de ociosidade é que a linha de produção da indústria doméstica também
fabrica outros produtos, além do similar doméstico. Assim, a capacidade
instalada "é definida de forma a garantir o abastecimento do mercado
brasileiro de tais produtos, ainda que seja claro que parcela desses mercados
possa ser abastecida por importações das mais diversas origens". Também
seria possível ajustar o número de turnos utilizados na produção, de modo a
atender as demandas apresentadas. Por outro lado, o grau de ociosidade de P5
não poderia ser tomado como parâmetro, dada a contração do mercado brasileiro
no período.
Acerca das condições de aquisição de
matéria-prima pela Aperam, a indústria doméstica frisou que apresentou tais
informações adequadamente na petição de início da investigação. Além disso, a
Aperam não estaria obrigada a adquirir matéria-prima de sua parte relacionada.
Segundo a indústria doméstica, a própria existência de outro produtor nacional
(Marcegaglia) impediria a Aperam Inox América do Sul S.A. de praticar preços
superiores ao de mercado para a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., uma vez que,
caso isso ocorresse, esta última seria deslocada pela Marcegaglia, que
adquiriria as bobinas em condições mais favoráveis.
8.4. Dos comentários acerca das manifestações
A APRODINOX mencionou, como outros possíveis
fatores de dano à indústria doméstica, a contração do mercado brasileiro,
observada de P3 para P4 e de P4 para P5, e o decréscimo na produção de outros
produtos, ocorrida a partir de P2.
Quanto ao efeito da contração do mercado nos
volumes de produção e de venda da indústria doméstica, deve-se analisar,
período a período, como se comportaram os indicadores econômicos a partir de
quando se iniciou a redução na demanda. De P3 para P4, houve diminuição de
10,3% no tamanho mercado brasileiro. Nesse intervalo, as importações das
origens investigadas mais que dobraram seu volume (aumento de 101,7%), o que
fez com que sua participação no mercado passasse de [CONFIDENCIAL] % para
[CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL]p.p.). Enquanto isso, a indústria doméstica
assistiu ao declínio de suas vendas internas (24,2%), ocasionando a diminuição
de sua participação no mercado, a qual passou de [CONFIDENCIAL]p.p. para
[CONFIDENCIAL] p.p. ([CONFIDENCIAL]p.p.). Note-se que essa redução
quantitativa, tanto absoluta quanto relativa, se deu em que pese a indústria
doméstica tenha deteriorado sua relação CPV/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. Com
isso, as produtoras domésticas passaram a operar, inclusive, com margem bruta
negativa, o que significa que sua receita líquida não foi suficiente para
cobrir seu CPV. Ademais, em virtude desse movimento, em P4, a indústria
doméstica operou com o pior patamar de toda a série histórica (de P1 a P5) para
suas margens de lucro.
No intervalo seguinte, de P4 para P5, houve
melhora na situação econômico-financeira da indústria doméstica. Com efeito,
embora tanto o preço das importações das origens investigadas quanto o da
indústria doméstica tenham se reduzido, a queda no CPV desta última revelou-se
mais significativa, o que fez com que sua relação CPV/preço e todas as suas
margens de lucro melhorassem. Mesmo assim, as empresas continuaram operando com
prejuízo operacional (seja considerando, seja desconsiderando o resultado
financeiro e as outras receitas e despesas operacionais) e todas as respectivas
margens de lucro ainda se revelaram piores que em P3. Quanto aos volumes de
produção e de venda, embora ambos tenham se reduzido de P4 para P5, com
influência, de fato, da contração da demanda, observa-se que a indústria
doméstica ganhou participação de mercado no período, alcançando, inclusive,
patamar superior ao observado em P3.
A par disso, pode-se inferir, em primeira
análise, que a contração da demanda impactou os indicadores da indústria
doméstica a partir de P3, principalmente no que se refere aos volumes absolutos
de produção e venda. Resta, então, analisar se a retração nos resultados
financeiros da indústria doméstica foi significativamente influenciada pelas
importações a preços de dumping ou, de outra parte, se essa deterioração está
mais associada à contração do mercado e à queda na produção de outros produtos,
como afirmou a APRODINOX.
Deve-se lembrar que a retração do mercado e a queda
na produção de outros produtos têm efeitos outros, além do volume de vendas,
uma vez que a queda deste e, consequentemente, da produção, pode ocasionar,
inclusive, elevação do custo unitário fixo de produção.
O exercício apresentado pela APRODINOX para
isolar os efeitos da contração de mercado mostrou-se demasiadamente
perfunctório. Isso porque a conclusão do estudo desenvolvido colige o óbvio: se
o mercado se mantivesse em patamar mais elevado do que o efetivamente
observado, inalteradas as demais condições, especialmente no que se refere ao
preço praticado e à participação da demanda ocupada pela indústria doméstica,
seu volume de vendas seria mais elevado e, consequentemente, sua receita
líquida de vendas também se expandiria. O estudo ignora, por exemplo, que,
mantidas as proporções do CPV e das despesas operacionais na receita líquida, a
indústria doméstica continuaria a operar com prejuízo operacional, como lembrou
a indústria doméstica.
Assim, buscando esquadrinhar os efeitos não
apenas da contração do mercado brasileiro, mas também da queda na produção de
outros produtos, realizou-se exercício por meio do qual se estimou como se
comportariam o CPV e, consequentemente, os resultados unitários da indústria
doméstica, caso inexistissem esses dois possíveis fatores de dano. Para tanto,
supôs-se que o mercado brasileiro permaneceria, em P4 e P5, com o mesmo tamanho
observado em P3 e estimou-se quais seriam os volumes de venda da indústria
doméstica, considerando os graus de participação no mercado efetivamente
observados em cada período. A tabela a seguir demonstra, em números-índices,
essa primeira etapa do exercício.
|
Mercado Brasileiro (a) |
Vendas Indústria Doméstica (b) |
Participação da ID no Mercado Brasileiro (%) (c) = (b)/(a) |
Mercado Brasileiro Ajustado (d) |
Vendas Indústria Doméstica Ajustadas (e) = (c)x
(d) |
Aumento nas Venda da ID (f) = (e) - (b) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
P2 |
101,9 |
102,3 |
100,2 |
101,9 |
102,3 |
- |
P3 |
105,0 |
106,0 |
101,0 |
105,0 |
106,0 |
- |
P4 |
94,2 |
80,3 |
85,3 |
105,0 |
89,6 |
100,0 |
P5 |
58,8 |
71,6 |
121,6 |
105,0 |
127,8 |
609,7 |
Constatou-se, assim, que, caso o mercado
brasileiro não houvesse se contraído, as vendas da indústria doméstica seriam
[CONFIDENCIAL]t e [CONFIDENCIAL]t maiores que as efetivamente verificadas em P4
e P5, respectivamente. A partir disso, assumiu-se que a indústria doméstica
aumentaria, em iguais volumes, sua produção do produto similar doméstico.
Adicionalmente, assumiuse que a produção dos outros produtos se manteria
constante a partir de P2, período a partir de quando esse volume começou a
declinar. A tabela a seguir apresenta os volumes calculados, em númerosíndices.
|
Produção (Produto Similar) |
Produção (Produto Similar) Ajustada |
Produção (Outros Produtos) |
Produção (Outros Produtos) Ajustada |
Produção Total |
Produção Total Ajustada |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
104,8 |
100,5 |
100,5 |
103,4 |
103,4 |
P3 |
112,0 |
112,0 |
99,1 |
100,5 |
107,8 |
108,3 |
P4 |
81,0 |
90,2 |
49,9 |
100,5 |
71,0 |
93,6 |
P5 |
80,4 |
136,8 |
47,0 |
100,5 |
69,6 |
125,2 |
Uma vez calculada a produção ajustada, buscou-se
ajustar o custo dos produtos vendidos (CPV). Como se está trabalhando, tanto
para a Marcegaglia quanto para a Aperam, com o CPV, em vez do custo de
manufatura, apuraram-se as parcelas fixas e variáveis do CPV, as quais foram
divididas pelos volumes de produção do produto similar de cada período,
alcançando-se, assim, as parcelas do CPV em termos unitários.
Considerando que as linhas de produção da
indústria doméstica são compartilhadas com outros produtos, não incluídos no
escopo da investigação, calculou-se o CPV fixo total das linhas, por meio da
multiplicação do CPV fixo unitário pelo volume total de produção dessas linhas
(incluindo os demais produtos). O CPV fixo assim apurado foi, então, dividido
pela produção total ajustada (no cenário de ausência de contração do mercado e
da redução da produção dos demais produtos), apresentada na tabela anterior.
O CPV fixo unitário ajustado foi somado ao CPV
variável unitário apurado para as empresas, alcançando-se o CPV unitário
hipotético.
A tabela a seguir apresenta os cálculos desse
CPV hipotético.
|
CPV Fixo Total -
Produto Similar (númerosíndices de mil R$ atualizados) |
CPV Fixo Unitário -
Produto Similar (númerosíndices de R$ atualizados/t) |
CPV Fixo Total - Linha
de Produção (númerosíndices de mil R$ atualizados) |
CPV Fixo Unitário
Ajustado - Linha de Produção (números-índices de R$ atualizados/t) |
CPV Variável Unitário
(númerosíndices de R$ atualizados/t) |
CPV Hipotético
Unitário (fixo + variável) (números-índices de R$
atualizados/t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,6 |
94,1 |
97,3 |
94,1 |
88,5 |
89,1 |
P3 |
96,4 |
86,1 |
92,9 |
85,8 |
83,2 |
83,4 |
P4 |
94,7 |
117,0 |
83,0 |
88,8 |
103,2 |
101,7 |
P5 |
81,8 |
101,7 |
70,8 |
56,8 |
85,7 |
82,8 |
Mencione-se que, para a separação do CPV da
Aperam entre parcelas fixas e variáveis, necessitou-se recorrer a dados da
investigação encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de
2013, contra as exportações da China e de Taipé Chinês. Isso porque, durante a
verificação in loco na empresa, não foi validado o custo
apresentado, separado em rubricas. Dessa forma, calculouse a proporção que cada
parcela representava do custo total da empresa em P5 da aludida investigação,
sendo os respectivos percentuais aplicados ao CPV da Aperam ora analisado.
O CPV hipotético foi comparado com o CPV real de
cada período. No entanto, é importante frisar que o CPV real aqui utilizado foi
divido pelas quantidades produzidas, e não vendidas, do produto similar
doméstico, por questão de convergência metodológica com a apuração do custo
hipotético.
Portanto o CPV real unitário deste exercício
(dividido pela quantidade produzida) difere do CPV constante da DRE apresentada
no item 7.1.6 (dividido pela quantidade vendida). A tabela a seguir demonstra a
comparação.
|
CPV Unitário Real (números-índices de R$ atualizados/t) |
CPV Unitário Hipotético (números-índices de R$ atualizados/t) |
Diferença (númerosíndices de %) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
P2 |
89,1 |
89,1 |
0,0 |
P3 |
83,5 |
83,4 |
0,0 |
P4 |
104,6 |
101,7 |
100,0 |
P5 |
87,3 |
82,8 |
189,3 |
As diferenças percentuais encontradas foram
aplicadas ao CPV unitário constante da DRE da indústria doméstica. Obteve-se,
dessa forma, a DRE ajustada da indústria doméstica, a qual é
apresentada a seguir.
Em números-índices de R$ atualizados/t
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
Receita Líquida |
100,0 |
8,0 |
6,7 |
05,8 |
7,0 |
CPV |
100,0 |
3,5 |
0,2 |
04,0 |
7,1 |
Resultado Bruto |
-100,0 |
33,9 |
48,0 |
10,7 |
20,6 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
2,6 |
9,5 |
6,1 |
22,1 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
5,6 |
6,1 |
31,6 |
49,9 |
Despesas com vendas |
100,0 |
9,6 |
9,3 |
02,5 |
05,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
7,0 |
3,5 |
1,9 |
50,3 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
11,2 |
4,2 |
0,6 |
7,0 |
Resultado Operacional |
-100,0 |
60,8 |
33,5 |
84,1 |
45,9 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
-100,0 |
72,0 |
14,8 |
89,9 |
,9 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
-100,0 |
38,5 |
,9 |
89,7 |
2,5 |
Uma vez que as despesas operacionais são
calculadas como proporção da receita operacional líquida e esta não última não
foi ajustada, as despesas também se mantiveram inalteradas.
Como se infere, caso o mercado não houvesse se
contraído a partir de P3, a indústria doméstica teria aumentado seu resultado
operacional (excluído somente o resultado financeiro ou, além deste, as outras
receitas e despesas operacionais), em P5, período em que este representaria o
maior patamar da série histórica.
Dessa forma, como demonstrou o exercício
anterior, o dano da indústria doméstica parece estar também fortemente
relacionado ao aumento de custo decorrente das contrações na demanda e na
produção dos outros produtos.
A questão será aprofundada ao longo da
investigação, especialmente considerando eventuais argumentos trazidos pelas
demais partes interessadas.
No que tange à alegação de que a indústria
doméstica haveria sido afetada pela crise econômica brasileira, deve-se dizer
que tal cenário afeta o poder de compra não somente dos clientes da indústria
doméstica, mas também dos importadores, possuindo impacto horizontal, portanto,
sob a ótica da demanda. Ademais, quanto a possíveis decréscimos na demanda
brasileira, eventualmente relacionados à crise econômica, seus efeitos sobre os
indicadores da indústria doméstica já foram objeto de análise anteriormente.
Dessa forma, carece de maior especificidade a relação de causa e efeito
apontada pela APRODINOX para que se possa imputar à crise o dano suportado pela
indústria doméstica.
Acerca das condições de aquisição de
matéria-prima pela Aperam, insta asseverar que o art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, no qual funda seu pedido a APRODINOX, trata especificamente de
metodologias de apuração do valor normal, para o qual tem relevância o conceito
de "operação comercial normal". Com efeito, o preço utilizado como
parâmetro para comparação com o preço de exportação, denominado "valor
normal", deve ser apurado com base em transações ocorridas "in the
ordinary course of trade", conforme determinam os Artigos 2.1 e 2.2 do
Acordo Antidumping. Nesse contexto, operações como vendas abaixo do custo
(desde que atendidas alguns requisitos), amostras, transações entre partes
relacionadas (também, desde que observadas algumas condições), dentre outras,
podem ser descartadas quando da apuração do valor normal (§§ 1º a 7º do art. 14
Decreto nº 8.058, de 2013). Pelo mesmo motivo, o § 9º do dispositivo sob
comento, ao tratar da construção do valor normal, a partir do custo de
produção, estabelece que "as operações entre partes associadas ou
relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório não serão
consideradas no cálculo do custo relativo à produção, exceto se comprovado que
os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados em
operações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas".
No entanto, o conceito de "operação
comercial normal" não se aplica ao custo da indústria doméstica, sob o
prisma da análise de dano material. Eventuais distorções no preço de aquisição
de matéria-prima, decorrentes de relacionamento entre o fornecedor e o
adquirente, podem ser analisadas, isto sim, para averiguação do nexo de
causalidade entre as importações a preço de dumping e o dano.
Precisamente buscando realizar tal análise,
solicitou-se à Aperam Inox América do Sul S.A., em 25 de agosto de 2017,
informações acerca das condições de fornecimento das bobinas de aço inoxidável.
Portanto, a análise sobre esse possível outro fator de dano poderá ser aprofundada ao longo da investigação, conforme informações
constantes dos autos.
Lembre-se que, em virtude dos resultados da
verificação in loco na Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., não se dispõe do custo
de aquisição de matéria-prima da empresa, motivo pelo qual, não se pode
concluir, desde logo, se há ou não as distorções supostas.
Acerca da suposta exigência de lotes mínimos de
compra pela indústria doméstica, apresentada pela T.C.A., tal afirmação não
condiz com os dados de venda da Aperam e da Marcegaglia. Com efeito,
observou-se que, ao longo do período de análise de dano, [CONFIDENCIAL].
Quanto à questão do grau de ociosidade da
indústria doméstica, alegadamente elevado, alguns pontos devem ser sopesados.
Decerto, o planejamento e a implementação da capacidade instalada devem levar
em conta a procura pelo produto manufaturado, de modo a se garantir o
atendimento dos pedidos de compra, sem perda de receitas. Por outro lado, o
excesso de capacidade pode ocasionar elevação nos custos, prejudicando a
eficiência operacional da empresa, podendo, eventualmente, converter-se em
fator de dano material.
Em termos práticos, todavia, não há parâmetro
estabelecido que indique o nível ideal de capacidade instalada para atender à
demanda das empresas (interna e externa), especialmente em se considerando que
as linhas de produção são multipropósito e não se dispõe de informações acerca
da demanda pelos demais produtos fabricados, não incluídos no escopo da
investigação.
Não obstante, em comparação com os graus de
ocupação reportados pelos produtores/exportadores investigados em suas
respectivas respostas ao questionário, o nível de ociosidade da indústria
doméstica aparenta ser elevado. Os impactos desse fator sobre os indicadores da
indústria doméstica serão aprofundados.
8.5.
Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
Considerando a análise dos fatores previstos no
art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tendo em conta, especialmente, os
efeitos da contração do mercado, bem como da redução da produção dos outros
produtos, sobre os resultados alcançados no período pela indústria doméstica,
não se pôde concluir preliminarmente pela existência de nexo de causalidade
entre as importações das origens investigadas a preços de dumping e o dano
causado à indústria doméstica.
9.
DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
A APRODINOX alegou, em 3 de agosto de 2017, que
a Aperam Inox América do Sul S.A., "estaria em posição de conforto no que
se refere ao suprimento da cadeia a jusante e se encontraria integrada
verticalmente com os dois elos seguintes, representados pela produção e distribuição
do produto". A Aperam Inox América do Sul S.A. deteria o monopólio no
mercado brasileiro da produção de laminados planos de aço inoxidável. A
associação mencionou, ainda, o processo de integração por meio do qual a
Acesita S.A. adquiriu os ativos da Amorim S.A. Aços Inoxidáveis (atual Aperam
Inox Serviços Brasil Ltda.) nos anos 2000. Conforme informado, à época, a
Acesita era a única fabricante brasileira de aços inoxidáveis planos, enquanto
a Amorim era uma distribuidora independente do produto. Embora a integração
tenha sido aprovada sem restrições pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa
Econômica), em 2013 foi instaurado processo administrativo pela autarquia,
apontando suposta conduta anticompetitiva, do qual resultou Termo de
Compromisso de Cessão, estabelecendo-se um novo modelo de relacionamento entre
a Aperam Inox América do Sul S.A. e os distribuidores.
Ademais, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3
de outubro de 2013, ter-se-ia aplicado direito antidumping definitivo às
importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio,
originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé
Chinês e do Vietnã, origens que, em conjunto, representariam mais de 80% da
produção mundial do produto.
Quanto aos impactos de eventual aplicação de
medida antidumping ao produto objeto da investigação, a APRODINOX frisou que se
trata de insumo bastante relevante para diversas cadeias de produção e afirmou
que, oportunamente, serão juntadas aos autos manifestações de representantes de
tais cadeias, demonstrando a preocupação com seu aumento de custo de produção.
A indústria doméstica, em 30 de agosto de 2017,
alegou que parcela relevante da resposta ao item 2 da seção III do questionário
do importador foi apresentada de modo confidencial pela T.C.A., desacompanhada
do respectivo resumo restrito. Solicitou, portanto, que se requeresse à parte a
apresentação, em bases restritas, pelo menos das "bases das argumentações
apresentadas" ou, caso isso não fosse feito, que as argumentações fossem
desconsideradas.
Pedido semelhante foi feito com relação às
respostas ao questionário do importador apresentadas pela Elinox, pela Jati e
pela Suprir.
Quanto à suposta situação de conforto da Aperam
Inox América do Sul S.A., alegada pela APRODINOX, a indústria doméstica arguiu
que se a empresa estivesse, de fato, em situação dominante, não teria sofrido
dano em decorrência das importações, conforme teria sido constatado na
investigação de dumping contra as exportações de laminados a frio originárias
da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do
Vietnã. Ademais, o direito antidumping decorrente dessa investigação haveria
sido objeto de análise de interesse público pelo GTIP (Grupo Técnico de
Avaliação de Interesse Público), tendo sido decidida a sua manutenção conforme
aplicado pela Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013.
A política comercial da Aperam Inox América do
Sul S.A também teria sido avaliada e aprovada pelo CADE.
Adicionalmente, sobre a existência de monopólio
na produção de laminados planos de aço inoxidável, a indústria doméstica
rechaçou a hipótese, uma vez que o mercado seria aberto à importação, bem como
ao estabelecimento de novos produtores. Tampouco haveria políticas
preferenciais na comercialização com partes relacionadas, sendo mencionada
especificamente a Aperam Inox Serviços Brasil Ltda., a qual seria atendida como
qualquer outra empresa do segmento de distribuição, incluindo as associadas à
APRODINOX.
No que toca aos impactos de eventual medida
antidumping sobre a cadeia produtiva, a indústria doméstica alegou que não
caberia à autoridade investigadora realizar tal análise, existindo foro próprio
para a discussão. De qualquer forma, sustentou que os benefícios da medida
superariam seus malefícios, uma vez que permitiria que a indústria doméstica se
recuperasse, gerando emprego, impostos e desenvolvimento e permitindo a
realização de investimentos.
9.1. Dos comentários acerca
das outras manifestações
Não compete à autoridade investigadora
imiscuir-se em eventuais atos de concentração econômica e suas respectivas
implicações na seara da defesa da concorrência, devendo tais aspectos serem
discutidos em foro apropriado.
Não obstante, embora não esteja claro na
manifestação da APRODINOX, caso de deseje insinuar que a suposta posição
monopolista da Aperam Inox América do Sul S.A., juntamente com a imposição de
direito antidumping concretizada por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de
outubro de 2013, teria impacto sobre o custo da indústria doméstica de tubos de
aço inoxidável, caracterizando- se como um outro fator de dano, algumas
questões merecem ponderação. Com efeito, a aquisição de matéria-prima pela
indústria doméstica (Aperam e Marcegaglia) não está adstrita às fontes
nacionais de fornecimento, sendo lídimo a qualquer das empresas importar as
bobinas de aço inoxidável, de qualquer origem, caso considere os preços e
condições ofertados no mercado externo mais atrativos. Dessa forma, ainda que
haja somente um produtor nacional da matéria-prima do produto similar, tem-se
por óbvio que seus preços serão afetados pela concorrência externa.
No que tange à medida antidumping aplicada por
meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, esta se limitou, dentre
os produtos laminados planos de aço inoxidável austenítico, aos do tipo 304,
não abarcando, portanto, aqueles de grau 316. Além disso, a faixa de espessura
incluída no escopo se limitou ao intervalo de 0,35 mm a 4,75 mm, enquanto os
tubos objeto da investigação abarcam espessuras de 0,4 mm até 12,7 mm.
Sobremais, a medida somente se impõe aos produtos laminados a frio, enquanto o
produto ora investigado é fabricado a partir de bobinas, chapas ou tiras de aço
inoxidável laminadas a quente, somente se utilizando, adicionalmente, laminagem
a frio, em havendo necessidade de se atingir espessuras mais diminutas, não
factíveis pelo processo de laminagem a quente da produtora. Finalmente, a
medida afeta origens específicas (Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia,
Taipé Chinês e Vietnã), não afetando toda e qualquer fonte de fornecimento.
Assim, a medida em questão somente afeta as importações de nicho bastante
específico das matérias-primas empregadas no processo produtivo e, além disso,
somente das origens mencionadas.
Portanto, nem a alegada "posição de
conforto" da Aperam Inox América do Sul S.A., nem a medida antidumping em
vigor são suficientes, por si, para descaracterizar o dano material constatado,
conforme análise desenvolvida no item 7.
No que se refere aos impactos de eventual medida
antidumping sobre o produto objeto da investigação para as cadeias produtivas à
jusante, tal avaliação se situa no domínio do interesse público, sendo
inclusive, expressamente mencionada no § 1º art. 3º da Resolução CAMEX nº 29,
de 7 de abril de 2017, como um dos fatores passíveis de análise pelo Grupo
Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP). Desta forma, tais impactos
escapam à conformação dos elementos ora avaliados, quais sejam, dumping, dano e
nexo de causalidade entre ambos, não sendo objeto de exame pela autoridade
investigadora.
Quanto à confidencialidade das respostas ao
questionário do importador das empresas TCA, Jati e Suprir, informou-se, em 2
de agosto de 2017, que a solicitação de proteção das informações contidas no
item 2 do questionário das três empresas e, também, no item 3 da resposta da
Suprir poderia cercear o direito de defesa e do contraditório das demais partes
interessadas. Solicitou-se, portanto, que os importadores reavaliassem o pedido
de confidencialidade.
A Jati e a TCA atenderam à solicitação e, em 1º
de setembro de 2017, reapresentaram as informações de modo restrito. A Suprir, por sua vez, protocolou pedido de dilação de prazo
para resposta ao pedido de informações complementares na mesma data. Ocorre que
a prorrogação pleiteada extrapolaria o prazo máximo passível de concessão
estabelecido no § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma,
considerou-se que a empresa não apresentou tempestivamente as informações
complementares solicitadas. Por conseguinte, desconsideraram-se os trechos
confidenciais da resposta aos itens 2 e 3 do questionário do importador da
empresa.
Quanto à Elinox, considerou-se o pedido de
confidencialidade adequado, já que as informações necessárias ao exercício do
direito ao contraditório e à ampla defesa pelas demais partes foram
apresentadas de modo restrito ou constaram do resumo de que trata o § 2º do
art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013.