CIRCULAR SECEX Nº 16, DE 25 DE
MARÇO DE 2013
DOU 26/03/2013
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30,
de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do
Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do
Processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67 e do Parecer nº 4, de 22 de março de
2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,
e por terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a República
da África do Sul e a República da Índia concedem subsídios acionáveis a seus
produtores/ exportadores do produto objeto desta circular, e que existe dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:
1. Iniciar
investigação
para averiguar a existência de subsídios acionáveis concedidos aos produtores
da República da África do Sul e da República da Índia que exportaram para o
Brasil resina de polipropileno, comumente classificada nos itens 3902.10.20
e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
conforme o anexo à presente circular.
1.2. A
data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
2. A
análise dos elementos de prova de subsídios acionáveis que antecedeu a abertura
da investigação considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Já o
período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou
o período de abril de 2007 a março de 2012.
3. De
acordo com o disposto no § 2º
do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte
dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que
outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua
habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 37 do
Decreto nº 1.751, de 1995, serão remetidos questionários às partes interessadas
identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a
partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da
investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a
aplicação de medida compensatória provisória, conforme o disposto no art. 44 do
citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos
36 e
42 do Decreto nº 1.751, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade
de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 41 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento
e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso
uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos
fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 3º
do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou
informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e
poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 1º do
art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, se uma parte interessada fornecer
parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser
menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata
esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em
outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por
tradutor público, conforme o disposto no § 2º do
art. 72 do referido decreto.
10. Todos
os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto
resina de polipropileno e o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67,
e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote 1, sala 108 - Brasília - DF, CEP 70722-400
- Brasília (DF), Telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. Antecedentes
Em
30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A. protocolou pedido de abertura de
investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de
polipropileno (PP), classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob
os código 3902.10.20 e 3902.30.00, originárias dos Estados Unidos da América (EUA)
e da República da Índia, bem como do correspondente dano à indústria doméstica
resultante de tal prática.
Naquela
ocasião, após análise da petição de abertura de investigação de prática de
dumping, elaborou-se o Parecer DECOM nº 13, de 17 de julho de 2009, que, ante a
verificação da existência de indícios suficientes de dumping nas exportações
para o Brasil de resina de polipropileno, originárias dos EUA e Índia, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou a abertura da
investigação.
Procedeu-se
então à abertura da investigação por meio da Circular SECEX nº 41, de 21 de
julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de
2009.
Passado
o período de investigação, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), com base
no Parecer nº 24, de 12 de novembro de 2010, propôs aplicação de medida
antidumping definitiva às importações brasileiras de resina de polipropileno,
homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
com alíquota específica de US$ 82,77/t. Já a Índia, tendo em conta a
caracterização de margem de dumping de minimis para a
única empresa produtora (Reliance Industries Limited), a qual exportou para o Brasil no período de
investigação da existência de dumping, de julho de 2008 a junho de 2009, não
foi sujeita à aplicação de nenhuma medida antidumping. O direito antidumping
definitivo foi instituído pela Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010,
publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010.
2. Do processo
2.1. Da petição
Em
31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A., doravante
denominadas peticionárias ou simplesmente Braskem, protocolaram, no
Departamento de Defesa Comercial, petição de abertura de investigação de
subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno
(PP) originárias da República da África do Sul e da República da Índia, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em
18 de janeiro de 2013, a Braskem apresentou informações adicionais e
esclarecimentos julgados necessários. Após o exame preliminar da petição, em 30
de janeiro de 2013, por meio dos Ofícios no 00.671 e
00.700/2013/CGPI/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária informações
complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 26 do
Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. As respostas foram recebidas nos
dias 5 e 7 de fevereiro de 2013.
Analisadas
as informações fornecidas, em 14 de fevereiro de 2013, por meio do Ofício no
00.731/2013/CGPI/DECOM/SECEX, a peticionária foi informada de que a petição
estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 26 do Decreto
nº 1.751, de 1995.
Posteriormente,
no dia 6 de março de 2013, objetivando esclarecer a exclusão de determinados
produtos que não deveriam ser considerados no escopo do produto objeto do seu
pleito, a Braskem apresentou documento complementar à petição.
2.2. Da notificação
aos Governos dos países exportadores e das consultas
Em
atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, os
Governos da Índia e da África do Sul, por intermédio de suas Embaixadas no
Brasil, foram notificados, em 14 de fevereiro de 2013, por meio dos Ofícios no
00.732 e 00.733/2013/CGPI/ DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de
petição devidamente instruída, protocolada no DECOM com vistas à abertura de
investigação de subsídio e de dano à indústria doméstica causado pelas
importações de resina de polipropileno originárias daqueles países. Na
comunicação, os governos dos referidos países foram convidados para a
realização de consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à
petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo
com o disposto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995 e no art. 13.1
do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Ademais, foram anexados,
aos referidos ofícios, documentos preparatórios para as consultas contendo resumo
sobre as informações constantes na petição.
A
consulta com representante da República da Índia foi realizada em 4 de março de
2013. Na ocasião, foi entregue a Nota Técnica no 14/2013/CGMC/DECOM/SECEX, com
resumo sobre os alegados subsídios acionáveis concedidos pelo Governo da Índia.
Em
15 de março de 2013, mediante mensagem eletrônica, foi recebido documento do
Governo indiano (BRA/COM/215/1/2013) solicitando a realização de novas
consultas antes da abertura do processo, sob as alegações de que (1) a maioria
dos programas abordados na Nota Técnica 14/2013 estariam obsoletos e não seriam
objetáveis com relação à empresa indiana Reliance,
uma vez que esta não produziria resina de polipropileno nos estados de Uttar Pradesh e Maharashtra, mencionados pela peticionária, e (2) que os
programas de subsídios indianos em questão seriam discutidos em breve pela delegação
indiana com a Missão do Brasil junto à OMC. Em resposta à proposta indiana de
continuação das tratativas em Genebra, a Missão Permanente do Brasil junto à
OMC solicitou, no dia 19 de março de 2013, mediante a Nota Verbal no 26/2013, a
realização de consultas com a Missão Permanente da Índia, nos termos do art.
13.1 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, até a data limite de
22 de março de 2013.
No
dia 20 de março de 2013, mediante mensagem eletrônica, a Missão Permanente da
Índia junto à OMC solicitou o adiamento das consultas para a primeira semana de
abril, argumentando ser exíguo o período de tempo desde o recebimento da Nota
Verbal no 26/2013 até a data sugerida pela Missão brasileira.
Por
sua vez, em 21 de março de 2013, a Missão Permanente do Brasil, mediante a Nota
Verbal no 27/2013, respondeu que as consultas nos termos do art. 13.1 do Acordo
Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias não poderiam se estender além da data
inicialmente sugerida. Entretanto, reafirmou sua intenção de continuá-las no
decorrer da investigação, nos termos do art. 13.2 do referido acordo.
Cabe
ressaltar que não houve manifestação do Governo da África do Sul acerca do
interesse em realizar consultas.
2.3. Da
representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A
Braskem S.A. e a Braskem Petroquímica S.A., segundo informado na petição, são
as únicas produtoras no Brasil de resinas de PP. Com vistas a ratificar a
informação, o DECOM, em 10 de dezembro de 2012, foi encaminhado o Ofício no
08.949/2012/CGPI/DECOM/SECEX à Associação Brasileira da Indústria Química -
ABIQUIM.
A
associação, em resposta recebida em 27 de dezembro de 2012, ratificou essa
informação.
Dessa
forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 28 do Decreto nº 1.751, de 1995,
considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
2.4. Das partes
interessadas
De
acordo com o § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751 de 1995, foram identificadas
como partes interessadas, além da peticionária, os governos da África do Sul e
da Índia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros
do produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável.
Por
meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas
as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente beneficiado por
subsídio acionável durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo
mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
3. Do produto
3.1. Definição
O
produto sob análise é a resina de polipropileno (PP), existente em duas formas:
- Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em
formas primárias; polipropileno; sem carga (HOMO); - Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias;
copolímeros de propileno (COPO).
Os
polímeros são compostos químicos formados a partir de unidades estruturais
menores repetidas (os monômeros) através de reações químicas de polimerização.
No caso da resina de PP, configura-se como resina termoplástica conhecida
simplesmente por plástico, que se deforma facilmente quando sujeito à ação de
calor, podendo ser remodelado e novamente solidificado mantendo a sua nova
estrutura. Essa propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado
pode ser facilmente convertido em outro produto através de aquecimento. São
exemplos de termoplásticos: polietileno (PE), polipropileno (PP), politereftalato de etileno (PET), policarbonato (PC),
poliestireno (PS), policloreto de vinila
(PVC) e polimetilmetacrilato (PMMA).
Ressalte-se
que o produto objeto do pleito de investigação de prática de dumping é a resina
termoplástica de polipropileno (PP), nas suas formas homopolímero e copolímero
de propileno. Registre-se que está fora do escopo da
investigação o produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso
molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à
temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente
de PP (tubos PPR), tendo em vista tal produto encontrar-se ainda sob
desenvolvimento pela peticionária.
Ademais,
dentro da posição 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) existem
outros itens que tratam de polipropileno e polímero, mas que não são objeto da
presente investigação. São eles: - Polipropileno com carga, em forma primária
(NCM 3902.10.10); - Outros polímeros de propileno/olefinas,
em formas primárias (NCM 3902.90.00).
3.2 Do processo de
obtenção
Segundo
informações da peticionária, o PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por
sua vez é obtido do petróleo ou gás natural. Os polímeros são formados durante uma
reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades
químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de
vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de
polipropileno.
Quando
se utiliza somente o monômero de propeno no processo,
o produto obtido é o polipropileno homopolímero (sigla PP HOMO), classificado
na NCM 3902.10.20. Existe também a opção de se adicionar outros monômeros, além
do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados
principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados
monômeros de buteno, hexeno,
etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (sigla PP
COPO), classificado na NCM 3902.30.00.
A
copolimerização do propeno com eteno e/ou outros
monômeros amplia a gama de propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo
geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a
temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.
Existem
dois tipos de copolímeros: heterofásicos e
randômicos, conforme descrição apresentada a seguir: - heterofásico
- polímero composto de 1 ou mais co-monômeros além do
propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas
por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase
matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série)
e fase borracha ou fase elastomérica (formada da
reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores).
Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de
copolímero eteno-propeno ou somente de eteno,
conferindo elevada resistência ao impacto; - randômico (ou aleatório) -
polímero composto de apenas 1 co-monômero além do propeno, onde a reação, em qualquer reator, ocorre sempre
com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros
randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior
transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os
homopolímeros.
As
resinas de PP em sua forma final são granuladas (pelletizadas)
em grânulos de aproximadamente 3 ~ 5 mm de diâmetro, e são comercializadas em
diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui um
conjunto específico de propriedades, que são obtidas por meio do ajuste dos
parâmetros de processo durante a produção da resina. Cada produtor adota um
nome comercial específico para cada um de seus grades, e por isso as
propriedades que o caracterizam devem ser informadas na folha de dados.
O
índice de fluidez (IF) é a principal propriedade da resina de PP. O IF é uma
medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas
condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF,
mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica.
Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em
compensação, se ganha em resistência. Alguns processos de transformação, como
injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à
utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem,
requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.
Além
do índice de fluidez, outras propriedades também definem as características da
resina durante o processo de transformação e no produto final acabado. Dentre
eles, podem ser citadas densidade, módulo de flexão, temperatura de deflexão
térmica, resistência à tração no escoamento, dentre outras. O conjunto de todas
essas propriedades define as características de cada grade de PP e,
consequentemente, as aplicações para as quais ele pode ser utilizado.
3.3. Das aplicações e
do mercado
A
resina de polipropileno é uma resina plástica geralmente apresentada na forma
de pellets (grânulos), acondicionados normalmente em sacos de 20 a 25 kg, ou
ainda em big-bags que podem suportar de 700 a 1.300 kg. A resina de PP é
bastante versátil, sendo de utilização em diversas aplicações, tais como: ráfia
para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades
domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas,
eletrodomésticos, peças automotivas, etc.
As
resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de
processos de injeção, extrusão, sopro e termoformagem.
Os
produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de
interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets,
caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos
(seringas, bandejas), etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente
em fibras, como fios, tapetes e não-tecidos utilizados em fraldas, absorventes
e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos
(para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e
garrafas, enquanto os de termoformagem entram na
produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.
Embora
novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, ele ainda é uma
commodity sujeita às flutuações econômicas, principalmente em bens duráveis.
As
principais regiões produtoras de PP no mundo são a América do Norte
(basicamente os EUA), Europa Ocidental (principalmente Bélgica, Holanda,
Alemanha e França), China e Ásia
(principalmente
Índia, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Tailândia). Considerando o balanço entre
produção e consumo, os EUA e os países mencionados da Ásia se destacam como os
maiores exportadores mundiais, enquanto a China se destaca como o grande
importador. A Europa é uma região com razoável equilíbrio entre oferta e
demanda.
3.4. Do produto
importado da África do Sul e da Índia
De
acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na
descrição detalhada das mercadorias contida nos dados detalhados de importação
disponibilizados pela RFB, o produto importado alegadamente objeto de dumping é
a resina de polipropileno (PP) nas formas homopolímero (HOMO) e copolímero
(COPO).
Com
relação às origens incluídas no pleito, independente do tipo de aplicação,
todas as formas de PP HOMO e COPO produzidos pelas indústrias sul-africana,
sul-coreana e indiana exportadas ao Brasil possuem especificações técnicas e
aplicações técnico-comerciais equivalentes, com características químicas e
físico-químicas semelhantes entre si. A principal diferenciação entre as mesmas
refere-se ao índice de fluidez (IF), de acordo com a descrição apresentada anteriormente.
As
indústrias indiana, sul-coreana e sul-africana produzem ambos os tipos de
resina de PP, quais sejam, PP HOMO e COPO. Entretanto, de acordo com a
peticionária, as exportações da Índia, durante o período de análise da prática
de dumping, envolveram apenas PP HOMO.
Apesar
de os produtos possuírem especificações e aplicações equivalentes, existem
diferentes tecnologias para a produção de polipropileno, e em cada uma delas
podem ser adotados vários processos.
A
peticionária apresentou estudo a respeito dos processos e tecnologias
utilizados na Índia, Coreia do Sul e África do Sul.
O
primeiro processo é chamado Bulk Slurry, e utiliza a tecnologia
Spheripol, cuja licenciadora é a Basell.
Essa tecnologia consiste na utilização de catalisadores de alta seletividade,
alto rendimento e morfologia controlada, com o fim de produzir esferas de polipropileno
diretamente nos reatores. Dentro dos reatores, o propeno
líquido - não misturado com outro tipo de solvente ou diluente - é transformado
no polímero por meio do processo de polimerização em massa. No catalisador, o propeno líquido e o hidrogênio são alimentados
continuamente em reator tipo loop, que pode, de acordo com a matéria-prima - propeno, propeno e eteno, propeno e buteno/ou outro -
produzir, respectivamente, homopolímero, copolímero heterofásico,
randômico ou terpolímero. O processo é empregado em plantas
na Índia e na Coreia do Sul.
O
processo Gas Phase, por sua
vez, utiliza a tecnologia Unipol e tem como licenciadora
a Dow. A tecnologia Unipol consiste em uma primeira
fase, gasosa, sem necessidade de pré-polimerização, seguida
de outra fase, também gasosa, para a copolimerização. No primeiro estágio é
utilizado um reator de leito fluidizado com seção expandida e definida de
separação pó/gás, além de troca térmica através do gás de recirculação
parcialmente condensado. A copolimerização é efetuada no segundo estágio,
similar ao precedente, utilizando catalisadores da família SHAC (incluindo os
catalisadores baseados em etil benzoato
e ftalato). Uma parte do produto fabricado na Índia e
na Coreia emprega essa tecnologia.
Em
seguida existe o processo Hydrocarbon Slurry, dentro da tecnologia Slurry,
licenciado pela Amoco. Trata-se de tecnologia na qual a reação ocorre em fase
líquida: forma-se a lama de reação através da mistura dos catalisadores com propeno líquido e um diluente, tipicamente heptano ou hexano, em um reator
do tipo tanque agitado. A lama resultante da reação é então centrifugada e a
torta de polímero é enviada a uma unidade de secagem. Essa tecnologia é utilizada
por produtores da Coreia do Sul.
Já
o processo Liquid/Gas Phase Combination utiliza as
tecnologias Spheripol e HYPOL II e tem como
licenciadoras a Basell e a Himont/Mitsui,
respectivamente. As plantas dessa tecnologia possuem dois reatores em série
para produção de homo e copolímero. O primeiro reator é do tipo loop, seguido
por um reator fase gás do tipo leito-fluidizado. É um processo similar ao Spheripol discutido anteriormente. Plantas na Coreia do
Sul, na Índia e na África do Sul utilizam esta tecnologia.
O
processo Multiple Gas Phase utiliza as tecnologias Spheripol/
Spherizone, NOVOLEN/Basf Process
e Innovene e tem como licenciadoras a Basell, a Lummus Novolen e a BP. A tecnologia Spheripol/Spherizone, semelhante àquela utilizada no processo Bulk Slurry, é utilizada em plantas na Índia, Coreia do Sul e
África do Sul.
Nesse
caso, no entanto, é utilizado um reator de diferente design (MZCR - Multi-zone Circulating Reactor), com duas zonas de reação, chamadas riser e downer. Na primeira zona,
catalisador e monômero gasoso são alimentados, formando um fluxo que gera e
carrega partículas de polímero para cima no reator. Na segunda, há o fluxo do tipo
plug de uma fase densa de partículas de polímero sob
ação da gravidade. Ao chegar ao fundo do reator, as partículas voltam para o riser, reiniciando o processo. No downer
é alimentado mais monômero, formando uma barreira, para que sejam formadas
condições de processo realmente distintas entre as duas seções do reator. As seções
seguintes ao reator, incluindo a copolimerização opcional em reator fase gás,
seguem o mesmo padrão da tecnologia Spheripol.
Na
tecnologia NOVOLEN/Basf Process, por sua vez, o
processo ocorre em fase gasosa, em dois reatores verticais agitados. A unidade
principal de polimerização é composta por um leito de polipropileno e o calor
de reação é removido por propeno condensado recirculante no reator. Na sequência, caso se queira
produzir copolímero heterofásico, há um reator em
série, igual ao primeiro, alimentado com eteno.
Na
tecnologia Innovene o processo ocorre em um reator
fase gás horizontal, com leito agitado e reciclos de
monômero na fase gás (reagente) e líquida (para controle da temperatura do
leito). Propeno líquido é utilizado como
refrigerante, pois vaporiza ao ser aspergido sobre o leito, removendo o calor
de polimerização. A seguir, o polipropileno pode seguir para um segundo reator
de polimerização, visando à produção de copolímero. Alternativamente, podem-se
utilizar ambos os reatores em série para produção de homopolímero ou copolímero
randômico.
Segundo
dados apresentados pela peticionária, a maior parte da produção indiana utiliza
os processos Gas Phase e Multiple Gas Phase,
ao passo que na Coreia do Sul o processo mais empregado é o Liquid/Gas Phase Combination.
Na África do Sul o processo predominante é o Multiple
Gas Phase de tecnologia Spherizone.
Também
a origem do propeno empregado na fabricação de polipropileno
é diversa nas origens sob análise. Coreia do Sul e Índia produzem a partir de
petróleo; a África do Sul, por sua vez, utiliza preponderantemente carvão como
matéria-prima, e secundariamente gás natural.
Ressalte-se
que alguns tipos de resinas de polipropileno foram excluídas do escopo da
análise: (i) produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso
molecular e alta viscosidade, empregado na produção de tubos para água quente
de PP (tubos PPR); (ii) copolímero randômico de uso
específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT); (iii) copolímero destinado à cimentação petrolífera; e (iv) resinas de polipropileno metalocênicas.
As características desse produtos.
3.5. Do produto
nacional
No
Brasil, a indústria doméstica produz o PP HOMO e PP COPO. A diferenciação
ocorre quanto ao índice de fluidez que, de forma geral, vai determinar os
subtipos e as aplicações da resina, sendo que cada produtor adota um nome
comercial específico para seus produtos.
[CONFIDENCIAL].
Trata-se, de acordo com a peticionária, de uma tecnologia de produção limpa,
sem geração de resíduos e efluentes.
3.6. Da similaridade
Não
se observaram diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto
similar fabricado no Brasil e aquele fabricado na África do Sul, Coreia do Sul
e Índia, e exportado para o Brasil, que impedissem a substituição de um pelo
outro. Detectou-se, além disso, que tais produtos possuem as mesmas
características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem
processo produtivo e tecnologia similares, constatando-se que os produtos concorrem
no mesmo mercado.
iante dessas informações, considerou-se,
para fins de aber tura da
investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da
África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto
nº 1.602, de 1995.
3.7. Da classificação
e do tratamento tarifário
Segundo
a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), o produto em questão classifica-se nos
itens 3902.10.20 - para sua forma homopolímero (PP HOMO) - e 3902.30.00 - para
a forma Copolímero (PP COPO). No que concerne ao Imposto de Importação, em
ambos os itens tarifários a alíquota se manteve inalterada em 14%.
4. Da definição da
indústria doméstica
Para
fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos
termos do art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, a linha de produção de resina
de polipropileno (PP) das empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A,
responsáveis pela totalidade da produção nacional.
5. Dos alegados
subsídios acionáveis
5.1. Do Período de
Análise de Subsídios
Conforme
previsão contida no § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995, o período de
análise para fins de verificação da existência de indícios de subsídio
acionável deve compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à
data da abertura da investigação.
Tanto
na Índia como na África do Sul, o ano fiscal inicia-se em abril e termina em
março do ano subsequente. Nesse sentido, como corresponde ao ano contábil mais
recentemente encerrado em ambos os países, em conformidade com o disposto no
artigo supracitado do Decreto nº 1.751, de 1995, considerou-se como período de
análise, para fins de verificação da existência dos alegados subsídios acionáveis
concedidos pelos Governos indiano e sul-africano, o período de abril de 2011 a
março de 2012.
5.2. Dos Alegados
Subsídios Acionáveis Concedidos na Índia
Inicialmente,
a Braskem informou que, embora tenha identificado três empresas indianas
produtoras de resinas de PP, apenas a Reliance teria
exportado o produto em questão para o Brasil no período de análise.
De
acordo com informações juntadas à petição, o grupo Reliance
é o maior conglomerado privado da Índia, figurando entre as 500 maiores
empresas do mundo e atuando no setor de energia e na exploração e produção de
gás e petróleo, matérias-primas das resinas de PP, produtos têxteis e
petroquímicos.
Trata-se,
portanto, de empresa integrada. Assim, os produtos fabricados em uma unidade
podem servir de matéria-prima para a fabricação de outros produtos. Por isso,
de acordo com a Braskem, a análise a ser efetuada deve abranger os
"subsídios que aproveitem toda a cadeia de PP produzido e exportado pela Reliance, incluindo seus insumos, bem como empresas
relacionadas e não relacionadas à Reliance.".
Esse
grupo possui unidades de produção em diversas regiões da Índia. A Braskem
listou as principais unidades de produção e destacou aquelas que, no
entendimento da peticionária, estão envolvidas na cadeia produtiva das resinas
de PP, indicadas adiante: - unidade de produção Allahabad,
localizada em Allahabad, no Estado de Uttar Pradesh, onde são
produzidos diversos polímeros específicos, commodities e produtos
diferenciados; - unidade de produção de Baranbanki,
localizada em Lucknow, no Estado de Uttar Pradesh, onde são
produzidos tipos específicos de fibras óticas; - unidade de produção Dahej, localizada em Bharuch, no Estado
de Gujarat, que conta com unidades de recuperação de
etano/ propileno, craqueamento
de gás e diversas plantas para produção de polímeros e fibras intermediárias e
que conta, também, com instalações para separar etano/propileno
utilizados para alimentar o craqueamento do gás; -
unidade de produção Hazira, localizada em Surat, no
Estado de Gujarat, que conta com craqueador
de nafta, que alimenta instalações produtoras de fibras intermediárias,
plásticos e poliéster e uma planta de polipropileno; - unidade de produção Jamnagar, localizada em Jamnagar,
no Estado de Gujarat, em uma Zona Econômica Especial
abriga uma refinaria de petróleo associada a plantas petroquímicas produtoras
de plásticos, fibras intermediárias, polímeros a base de propileno
e aromáticos a base de nafta, capaz de processar 580 mil barris de petróleo bruto
por dia a fim de fabricar produtos de alto valor agregado. A planta de
polipropileno, em particular, possui "capacidade de produção imensa e
atende diversos outros setores"; - unidade de produção Vadodara,
localizada em Vadodara, no Estado de Gujarat, composta por um craqueador
de gás e quinze plantas destinadas à produção de polímeros, fibras
intermediárias e produtos químicos; e - unidade de produção Nagothane,
localizada em Raigad, no Estado de Maharashtra, composta por um craqueador
de gás etano e propileno e cinco unidades produtoras
de polímeros, fibras intermediárias e
químicos.
A
peticionária identificou programas de subsídio do governo central (11
programas) e programas estaduais, no caso, relativos a localidades em que a Reliance conta com plantas de produção de resinas de PP ou
de insumos ou fatores de produção utilizados no processo produtivo dessas
resinas. No total, a peticionária alegou a existência de 25 programas de
subsídios.
A
Brakem anexou à petição documento contendo a Política
de Comércio Exterior (PCE) da Índia de 2009 a 2014 (Foreign
Trade Policy 2009 - 2014, versão atualizada em 23 de
agosto de 2010). A referida publicação, emitida quinquenalmente pelo Ministério
do Comércio e Indústria da Índia e atualizada regularmente, fundamenta-se na
Lei no 22, de 1992, relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio
exterior na Índia. Parte dos alegados programas nacionais de subsídios são
previstos na PCE. Ademais, o governo indiano regulamenta os procedimentos
relativos à PCE por meio da edição do Manual de Procedimentos (Handbook of Procedures Vol. I
2009 - 2014), o qual também é atualizado frequentemente.
Para
se determinar o montante dos benefícios auferidos pela empresa beneficiária em
cada um dos programas de subsídios, seriam necessários dados não disponíveis
antes da abertura da investigação. Dessa forma, o montante de subsídio será
eventualmente determinado apenas durante a instrução do processo. A seguir,
estão dispostas as principais características dos programas indicados pela
peticionária e o posicionamento acerca de cada um deles.
5.2.1. Dos Programas
Nacionais
5.2.1.a) Regime de
Autorização Prévia (Advanced Authorization
Scheme - AAS)
Este
programa está regulamentado nos parágrafos 4.1.3 a 4.1.14 da Política de
Comércio Exterior de 2009 a 2014, sendo seus procedimentos especificados no
capítulo 4 do Manual de Procedimentos. No programa em questão, é emitida uma
autorização prévia para permitir a importação de insumos a serem incorporados
ao produto a ser exportado (com provisão normal para desperdícios) sem o recolhimento
de impostos devidos. De acordo com o parágrafo 4.22 do Manual de Procedimentos,
a obrigação de exportação deve ser cumprida no prazo de trinta e seis meses, a
contar da data de emissão da autorização.
A
autorização prévia pode ser emitida para fabricante exportador ou para
comerciante exportador que tenha relação com o fabricante nas seguintes
condições: i) exportações físicas; ii) fornecimentos intermediários
de mercadorias; iii) fornecimento de mercadorias em
certas circunstâncias, denominadas exportações presumidas (destinadas a
empresas específicas localizadas no território indiano; e iv)
suprimentos de lojas a bordo de navios ou aeronaves que se destinem ao
exterior.
Esse
regime isenta de taxas de importação os insumos utilizados na fabricação de
produtos a serem exportados, abrangendo os impostos aduaneiros básicos, as
taxas aduaneiras adicionais, da contribuição educacional e de qualquer direito
antidumping ou medida de salvaguarda que estejam em vigor. A emissão das
licenças antecipadas está condicionada à agregação de valor sobre os insumos importados.
As
licenças são normalmente emitidas com base na relação entre insumos e produtos
finais estabelecida nas Normas Padrão de Insumo Produto (Standard Input Output Norms - SION), mas podem também ser emitidas com base em
norma ad hoc ou em declarações preenchidas pelos próprios exportadores.
O
regime de emissão da licença antecipada é composto por seis sub-regimes,
que diferem em relação à elegibilidade, à forma de concessão e à forma de
utilização.
O
primeiro sub-regime engloba as autorizações prévias
emitidas em função do compromisso de realização de exportações físicas. Este sub-regime permite a importação, com isenção de direitos,
dos insumos utilizados para fabricar um produto específico destinado à exportação.
As exportações são denominadas físicas porque devem sair do território indiano.
De
acordo com esse sub-regime, as autorizações devem
conter informações sobre o volume e o valor das importações autorizadas e das
exportações obrigatórias, conforme fixado pelo Governo indiano. O volume das
importações autorizadas no âmbito deste subregime é,
como regra, determinado pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre
os insumos e produtos (SION). No entanto, a própria política (parágrafo 4.1.3)
prevê exceções, sendo possível a emissão de licenças realizadas com base em
declarações pessoais do beneficiário (parágrafo 4.7 do Manual de Procedimentos
2009-2014).
O
SION é publicado com vistas a facilitar a determinação da proporção dos
diversos insumos que podem ser utilizados ou que sejam necessários para a
fabricação dos diversos produtos finais. O próprio manual, no entanto,
estabelece que, em muitos casos, os produtos finais e os insumos requeridos são
descritos de forma genérica. Nesses casos, o próprio exportador deverá
assegurar-se que os insumos importados são aqueles necessários para a produção
da mercadoria a ser exportada.
Não
é necessário que o requerente da licença solicite todos os insumos indicados no
SION para que a Licença seja concedida, desde que todas as outras condições
para a concessão da licença sejam atendidas. Como regra, os insumos permitidos
para importação nos termos da licença antecipada deverão ser indicados em
termos de quantidade.
O
segundo sub-regime é denominado "requerimento
anual" e engloba autorizações que não estão vinculadas a um produto
específico destinado à exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo. Nesse
caso, o titular da autorização pode importar com isenção de direitos e impostos
os insumos necessários para a produção de qualquer dos produtos de determinado
grupo. Além disso, pode optar também por exportar qualquer produto do grupo de
produtos fabricados com os insumos isentos. O valor das importações que devem ser
isentas dos impostos e direitos no âmbito deste sub-regime
é determinado com base nas exportações anteriores do licenciado.
De
acordo com esse sub-regime, as licenças devem conter informações
relacionadas somente ao valor das importações autorizadas, sendo o titular da
licença obrigado a manter a relação entre os insumos importados e o produto
final exportadoO terceiro sub-regime
regulamenta a emissão de licenças antecipadas nos casos em que dois fabricantes
dividem o processo de produção daquela mercadoria destinada à exportação. O
produtor fabricante do produto intermediário pode, com esta licença, importar
os insumos necessários com isenção de tributos. Neste caso, a obrigação de
exportar o produto acabado é do produtor que encerra a fabricação da mercadoria.
O
quarto sub-regime de emissão das licenças
antecipadas, denominado de "exportações presumidas", permite a seu
beneficiário importar, com isenção de impostos e direitos, os insumos
necessários para a fabricação de mercadorias que devem ser vendidas aos
compradores elencados nas alíneas "b" a "f", "g",
"i" e "j" do parágrafo 8.2 da Política de Comércio
Exterior, como por exemplo, aqueles localizados em Unidades Orientadas para
Exportação. Em resumo, exportações presumidas são aquelas nas quais as
mercadorias vendidas não deixam o território indiano, mas são categorizadas
pelo Governo como "exportações".
O
quinto sub-regime contempla os casos em que o titular
da licença prévia objetiva adquirir, no mercado interno, os insumos, que são
necessários para a produção da mercadoria a ser exportada. Nesse caso, as
autorizações prévias, emitidas em favor do exportador, são
transformadas
em "ordens de liberação antecipada" e cedidas ao fornecedor
do
mercado interno no momento da entrega dos produtos.
Dessa
forma, o mecanismo de emissão das "ordens de liberação antecipada"
devolve os impostos e os direitos ao fornecedor do mercado interno, em vez de
devolvê-los ao exportador final.
O
último sub-regime também normatiza a utilização das
licenças antecipadas para fornecimentos nacionais dos insumos necessários para
a exportação do produto final. De acordo com o subregime,
denominado "carta de crédito nacional com garantia" (backto-back inland letter of credit),
o titular da licença prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta
de crédito em favor do fornecedor nacional. O banco imputará na licença somente
o montante correspondente ao valor e ao volume dos insumos obtidos no mercado
nacional, e não aqueles importados.
A
peticionária alegou que a isenção de impostos e taxas incidentes na importação
de insumos constitui subsídio, pois caracterizaria contribuição financeira.
Além disso, a seu ver, a existência do benefício caracterizar-se-ia pelo não
recolhimento de tributos. Ressaltou, ainda, a peticionária que esse regime não
pode ser considerado drawback, uma vez que permite a importação com isenção de
impostos e taxas de insumos em quantidade superior àquela necessária para a
produção do produto a ser exportado, sendo que, em alguns casos, nem sequer
haveria vinculação entre o insumo importado e o produto exportado.
Além
disso, ressaltou a Braskem não haver localizado na legislação indiana
referência a sistema de verificação com vistas a confirmar se os insumos foram
efetivamente consumidos no processo produtivo do produto exportado, de forma a
permitir ao exportador usufruir de isenção de impostos e taxas incidentes na
importação de insumos em quantidade superior àquela necessária para a produção
do produto exportado. Finalmente, uma vez que o referido regime está relacionado
a desempenho exportador, segundo a peticionária, caracterizar-se-ia como
proibido, devendo ser considerado específico.
A
partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária e como
resultado da consulta efetuada à legislação indiana juntada à petição,
concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de prova
indicando que a isenção dos impostos e taxas incidentes sobre a importação dos
insumos, no âmbito do regime de licença antecipada, constitui subsídio nos
termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995, já que a referida isenção constitui contribuição financeira por parte do
Governo da Índia. Além disso, uma vez que o exportador indiano deixa de
recolher os tributos e taxas devidos em função desse regime, restou configurado
o benefício, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Além
disso, o art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece que todos os
subsídios classificados como proibidos devem ser considerados como específicos,
estando, portanto, sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, nos termos
do art. 5º e do inciso I do art. 8º do supramencionado Decreto.
Observou-se
que a concessão da licença antecipada para importação com isenção dos impostos
e taxas está diretamente vinculada ao desempenho exportador do beneficiado,
sendo, portanto, esse regime considerado, para fins de abertura da
investigação, como subsídio específico, estando, dessa forma, sujeito à
aplicação de medidas compensatórias.
Cumpre
ressaltar que, tal como alegado pela peticionária, não se identificou, em
consulta à legislação indiana, nenhuma referência à existência de sistema ou
procedimento de verificação que permitisse confirmar que os insumos objeto das
licenças foram efetivamente consumidos durante o processo de produção dos
produtos exportados, conforme determina o item "d" do Anexo II ao
Decreto no 1.751, de 1995.
Por
essa razão, considerou-se ser possível que um exportador titular da licença
seja beneficiado com a isenção das taxas de importação de insumos em quantidade
superior àquela necessária para produção do produto exportado.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o regime de licença
antecipada como um subsídio sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
5.2.1.b) Regime de
Créditos sobre os Direitos de Importação (Duty Entitlement Passbook - DEPB)
Este
programa está regulamentado nos parágrafos 4.3 a 4.3.5 da PCE, sendo seus
procedimentos especificados no capítulo 4 do Manual de Procedimentos, e tem
como objetivo neutralizar a incidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo
importado de produto exportado. Para ser elegível aos benefícios desse
programa, a empresa deve exportar. A neutralização é realizada por meio de
concessão de crédito para pagamento de direitos aduaneiros.
Os
créditos são concedidos com base em uma porcentagem do valor FOB das
exportações e são determinados levando-se em conta o conteúdo das matérias-primas
presumidamente importadas e incorporadas ao produto exportado e os direitos
aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do pagamento ou
não destes direitos.
De
acordo com esse regime, qualquer exportador elegível pode requerer crédito em
montante correspondente a determinado percentual do valor do produto exportado.
As autoridades indianas fixam as taxas DEPB para a maior parte dos produtos.
Essas taxas são calculadas com base nas normas padrão de insumos e produtos - SION,
tendo em conta a proporção de insumos importados presumidamente incorporados ao
produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a
essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.
No
momento da exportação, a empresa deve apresentar às autoridades indianas uma
declaração indicando que essas operações estão sendo efetuadas no âmbito do
DEPB. Então as autoridades aduaneiras indianas emitirão um documento em que
consta o montante
do
crédito a ser concedido, que pode ser utilizado para pagamento de impostos
incidentes em importações posteriores. Os produtos importados desta forma podem
ser vendidos no mercado interno ou utilizados para outros fins. Operações com
destino a Zonas Econômicas
Especiais
também são passíveis de enquadramento nesse regime. Os créditos do DEPB são
transmissíveis e válidos por um período de doze meses a contar da data da sua
concessão. O regime permite, ainda, que o crédito concedido pelo Governo seja
registrado como receita de vendas na contabilidade da empresa beneficiária. De
acordo com a peticionária, há indícios de que esse programa caracterize
contribuição financeira, uma vez que pode ser utilizado para compensar impostos
devidos na importação, deixando o governo indiano de recolher esses tributos. O
benefício, por sua vez, ficaria caracterizado pelo fato de o exportador indiano
deixar de efetuar o pagamento desses tributos.
Além
disso, uma vez vinculado às exportações, esse regime poderia ser caracterizado
como subsídio específico.
A
peticionária informou ainda não haver localizado, na legislação indiana,
elementos indicando a existência de mecanismos de acompanhamento que permitam
verificar se o insumo importado sem o recolhimento dos tributos devidos na
exportação seria efetivamente consumido no processo produtivo do produto
exportado. Disso decorre que cálculo do montante do crédito não tem como base
os insumos efetivamente consumidos no processo produtivo.
Com
base nesses elementos, à luz da documentação apresentada, concluiu-se que o
regime de DEPB caracteriza a existência de contribuição financeira do governo
indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de
importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente
resultariam desses direitos. Assim, para fins de abertura da investigação, concluiu-se
que este regime deve ser caracterizado como subsídio, no termos alínea
"b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Além
disso, como o exportador indiano deixa de recolher direitos aduaneiros em
função do regime, resta configurada a existência de benefício, nos termos do
caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Para
se beneficiar do regime, a empresa deve, impreterivelmente, exportar, o que
demonstra a vinculação existente entre a concessão dos benefícios previstos e o
desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação caracteriza o regime como
subsídio específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias,
nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Ademais,
assim como o regime de licença antecipada, o regime de DEPB não pode ser
considerado um drawback, nos termos do Anexo II do Decreto nº 1.751, de 1995,
uma vez que, efetivamente, o exportador beneficiado não é obrigado a consumir,
durante o processo produtivo, os insumos importados com isenção de impostos
devidos na importação, e o montante do crédito concedido não é calculado com
base nos insumos efetivamente consumidos no processo de produção do produto a
ser exportado.
Da
mesma forma que observado em relação ao regime de autorização prévia, não foi
encontrada, em consulta à legislação Indiana, nenhuma referência à existência
de mecanismo que permita ao governo Indiano verificar quais insumos são
consumidos durante o processo produtivo do produto exportado.
5.2.1.c) Regime de
Autorização de Importações Isentas de Impostos (Duty Free Import Authorisation
- DFIA)
Este
programa está regulamentado nos parágrafos 4.2.1 a 4.2.7 da PCE, sendo seus
procedimentos especificados no capítulo 4 do Manual de Procedimentos, e tem
como objetivo isentar de tributos devidos a importação de insumos, combustível,
petróleo, fontes de energia e catalisadores necessários à produção de produtos
a serem exportados. Esse regime isenta de taxas de importação os insumos utilizados
na fabricação de produtos a serem exportados, abrangendo os impostos aduaneiros
básicos, as taxas aduaneiras adicionais, a contribuição educacional e eventuais
direitos antidumping ou medidas de salvaguarda em vigor.
A
concessão dessa autorização é restrita a produtos exportados que tenham
agregado valor em pelo menos 20% no país. De acordo com o parágrafo 4.22 do
Manual de Procedimentos, que também se aplica ao DFIA, a obrigação de exportação
deve ser cumprida no prazo de trinta e seis meses, a contar da data de emissão
da autorização.
Conforme
verificado no parágrafo 4.2.3 da PCE, as disposições dos parágrafos 4.1.11 (Advance Release Order) e 4.1.12 (back-to-back inland letter of credit),
descritas anteriormente no âmbito do regime de Autorização Prévia, são
aplicáveis aos titulares de uma DFIA. Ou seja, a empresa exportadora não
necessita necessariamente ter importado os insumos utilizados na fabricação do
produto exportado para poder ter acesso ao programa, podendo adquirilos internamente.
De
acordo com a Braskem, há indícios de que o DFIA enseja contribuição financeira
do governo indiano, pois pode ser utilizado para compensar tributos devidos na
importação, consequentemente, reduzindo a receita pública e resultando em um
benefício auferido pelo exportador indiano.
Além
disso, ressaltou a Braskem não haver localizado na legislação indiana nenhuma
referência a sistema com vistas a verificar quais insumos foram efetivamente
consumidos no processo produtivo do produto exportado. Nesse sentido, o DFIA
não poderia ser considerado, segundo a peticionária, como equivalente a um
regime de drawback.
Como
no regime de Autorização Prévia, não foi encontrada, em consulta à legislação
indiana, nenhuma referência à existência de um sistema ou procedimento
realizado pelo Governo indiano que permita verificar quais os insumos são
consumidos durante o processo de produção do produto exportado. Assim como o
regime de Autorização Prévia, o regime de DFIA não pode ser considerado um drawback,
nos termos do Anexo II do Decreto nº 1.751, de 1995, já que o exportador
beneficiado não é obrigado a consumir, efetivamente, durante o processo de
produção, as mercadorias importadas com isenção de direitos.
Nesse
contexto, o DFIA resulta, aparentemente, em uma contribuição financeira do
Governo indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os
direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que
habitualmente resultariam desses direitos. Considerou-se, pois, que há indícios
de que este regime pode ser caracterizado como subsídio, nos termos alínea
"b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Como o exportador
indiano deixa de recolher direitos aduaneiros em função do regime, resta configurada
a deferência de um benefício a este, nos termos do caput do art. 4º do Decreto
nº 1.751, de 1995. Uma vez que para se beneficiar do regime a empresa deve
necessariamente exportar, demonstra-se a vinculação existente entre a concessão
dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa
vinculação indica que o regime pode ser considerado um subsídio específico e, portanto,
estaria sujeito à eventual aplicação de medidas compensatórias nos termos do
art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
5.2.1.d) Regime
Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações (Export
Promotion Capital Goods Scheme - EPCG)
Este
programa está regulamentado nos parágrafos 5.1 a 5.9 da PCE, sendo seus
procedimentos especificados no capítulo 5 do Manual de Procedimentos, e permite
a importação de bens de capital para pré-produção, produção e pós-produção
(incluindo CKD/SKD) com tarifa aduaneira zero ou reduzida a 3%. Os setores de
químicos e de plásticos estão entre os elencados na PCE. São elegíveis para o programa
as seguintes categorias: i) produtores exportadores; ii)
comerciantes exportadores vinculados a produtores; e iii)
prestadores de serviços.
De
acordo com as regras do EPCG, a empresa que assume a obrigação de exportar é
autorizada a importar bens de capital (novos ou usados) a uma taxa reduzida de
impostos incidentes sobre a operação.
A
pedido da empresa e mediante o pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite
uma licença EPCG. Este regime prevê a aplicação de uma alíquota de 3% para a
tarifa de importação de todos os bens de capital importados ao abrigo desse
regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de capital
importados devem ser utilizados para fabricar, em um período específico,
quantidades determinadas de bens exportados. Há a possibilidade ainda, vedada a
determinados bens exportados previstos no Manual de Procedimentos, de as
importações de bens de capital serem realizadas com isenção completa da tarifa
de importação. Nesse caso, o período para cumprir a obrigação de exportação é
mais curto. O programa também pode ser concedido para empresas com base no
desempenho exportador nos dois anos anteriores.
Os
titulares da licença EPCG podem adquirir os bens de capital de produtores
domésticos. Nesse caso, o produtor doméstico pode beneficiar-se de importações
isentas de direitos aduaneiros para produzir os bens de capital referidos.
Ademais, o produtor doméstico, nas vendas para titulares de licença EPCG, pode
beneficiar-se da previsão de exportações presumidas.
De
acordo com a Braskem, a redução dos direitos aduaneiros concedida no âmbito do
EPCG constitui uma contribuição financeira do governo indiano, gerando um benefício
para os participantes do programa. Segundo a peticionária, tal programa não
pode ser considerado
como
equivalente a um regime de drawback, tendo em vista que os bens de capital não
podem ser enquadrados como insumos fisicamente incorporados e consumidos no
processo produtivo.
Com
base na análise dos argumentos apresentados pela peticionária e da legislação
indiana juntada à petição, considero-se que a redução
dos direitos aduaneiros concedida no âmbito deste regime constitui,
potencialmente, uma contribuição financeira do Governo indiano, visto que
diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um
benefício para as empresas que utilizam o regime, caracterizado pelo não
recolhimento da totalidade dos tributos incidentes sobre a aquisição de bens de
capital. Nesse sentido, considerou- se que as vantagens concedidas sob o EPCG
são classificadas como subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso
II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Como
a concessão das licenças EPCG depende de a empresa beneficiária assumir o
compromisso de exportar os produtos fabricados com a utilização dos bens de
capital adquiridos no âmbito do regime, considerou-se que existe uma vinculação
entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do
beneficiado. Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico,
sujeitando-o, portanto, à aplicação de medidas compensatórias, conforme previsto
no art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
5.2.1.e) Unidades Orientadas
para a Exportação (Export Oriented
Units Schemes - EOU)
Este
regime, que é composto por unidades que se comprometam a exportar toda a sua
produção de bens e serviços, está regulamentado nos capítulos 6 da PCE e do
Manual de Procedimentos. As Unidades Orientadas para a Exportação (UOE) são
flexíveis do ponto de vista geográfico e podem ser estabelecidas em qualquer
ponto do território indiano.
Uma
carta de permissão (Letter of
Permission - LoP) para estabelecimento
de UOE terá validade inicial de três anos, tempo em que a empresa deve começar
a produzir. Esse período pode ser estendido por mais três anos ou por tempo
mais longo em circunstâncias excepcionais. Uma vez iniciada a produção, a carta
de permissão terá validade de cinco anos, após o qual, novas extensões, de cinco
anos cada, poderão ser emitidas. De acordo com o parágrafo 6.5 da PCE, a
obrigação fundamental de qualquer empresa, para se estabelecer nas UOE,
consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante o
período de cinco anos, o valor total das exportações deve ser mais elevado do
que o valor total das importações.
As
empresas estabelecidas sob o regime das UOE possuem isenção dos direitos de
importação sobre todos os tipos de produtos necessários para a fabricação e
transformação dos produtos exportados, bem como de impostos incidentes sobre as
aquisições realizadas no mercado interno. As unidades UOE estão também isentas de
pagamento de imposto de renda (parágrafo 6.12 da PCE) e têm direito a reembolso
do imposto nacional sobre as vendas pago sobre as mercadorias adquiridas no
mercado interno (parágrafo 6.11 (c) da PCE), entre outros. Determinadas vendas
ao mercado interno indiano podem ser consideradas como exportações, como no
caso de vendas realizadas para titulares de autorizações prévias, para zonas
econômicas especiais, outras UOE e no caso de pagamentos em moeda estrangeira
provenientes do exterior.
Segundo
a peticionária, é possível que empresas não registradas como UOE também se
beneficiem do regime, tendo em vista que fornecimentos para UOEs
são considerados como exportações presumidas (parágrafo 6.11 da PCE). Ademais,
as UOEs podem: i) realizar exportações por meio de
outros exportadores (parágrafo 6.10 da PCE); ii)
subcontratar terceiros para produção que envolva mudança na forma ou natureza
dos produtos (parágrafo
6.14(a)
da PCE); e iii) produzir em nome de terceiros
(parágrafo 6.14(b) da PCE), desde que a exportação seja realizada diretamente da
UOE e conste, no documento de exportação, tanto o nome da UOE como o do
terceiro. No último caso, o terceiro pode obter a devolução de direitos pagos
na importação de insumos.
Segundo
a peticionária, as vantagens concedidas às empresas beneficiárias deste
programa constituem indícios de contribuição financeira por parte do governo
indiano, conferindo benefícios àquelas.
Em
consulta à legislação indiana, não foi encontrada nenhuma norma que exigisse
uma vinculação entre as importações efetuadas pelas empresas beneficiárias
desse regime e as suas exportações.
Dessa
forma, esse regime também não pode ser comparado ao regime de drawback
permitido pela legislação da Organização Mundial do Comércio, já que, neste
caso, não existe nem sequer a obrigação de que empresa importe os insumos
utilizados na produção da mercadoria a ser exportada, para que ela se beneficie
do regime.
Nesses
termos, considerou-se que todas essas aparentes vantagens concedidas às
empresas beneficiárias deste regime constituem indícios de contribuição
financeira por parte do Governo indiano, que renuncia aos direitos devidos e a
elas confere benefícios, devendo ser, portanto, classificadas como subsídios
nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751,
de 1995. Tal aparente renúncia fiscal também constitui um benefício para as
empresas exportadoras sob tais regimes, nos termos do caput do art. 4º do
Decreto no 1.751, de 1995, visto que estas deixam de recolher os tributos supramencionados.
Como os benefícios auferidos pelo regime estão legalmente vinculados à
obrigação assumida pela empresa beneficiária de exportar a totalidade da sua
produção, resta demonstrada a vinculação existente entre a concessão dos
benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação
caracteriza o regime como subsídio específico e, portanto, o sujeita à
aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751,
de 1995.
5.2.1.f)
Estabelecimentos Exportadores (Export and Trading Houses)
Este
programa, regulamentado nos parágrafos 3.10.1 a 3.10.4 da PCE, concede uma
série de benefícios a empresas que atingirem metas de valor exportado. A
classificação de acordo com a meta atingida é composta por uma escala de 1 a 5,
dependendo do valor exportado. Conforme destacado pela peticionária, as
exportações para países na América Latina estão entre as elencadas no parágrafo
3.10.3 da PCE, que possibilitam a contagem em dobro para fins de classificação no
programa. São elegíveis para esse programa, entre outros, comerciantes e
produtores exportadores, provedores de serviços, Unidades Orientadas à
Exportação e unidades localizadas em Zonas Econômicas Especiais.
Dentre
os privilégios concedidos aos participantes do programa (parágrafo 3.10.4 da
PCE), a peticionária destacou a possibilidade de inscrição no programa de
Incentivo de Créditos para Detentores de Status (Status Holder
Incentive Scrip - SHIS), programa previsto no
parágrafo 3.16 da PCE. O objetivo do SHIS é promover investimento na
atualização de tecnologia de determinados setores, sendo que ele é restrito
para determinadas indústrias, dentre as quais constam as de plásticos e
químicos básicos. Por meio desse programa, é concedido um crédito equivalente a
1% (um por cento) do valor FOB das exportações efetuadas durante o período de
2009 a 2012 para fins de dedução dos direitos aduaneiros incidentes sobre a importação
de bens de capital.
A
Braskem alegou que, tendo em vista que a Reliance é a
maior exportadora da Índia, haveria fortes indícios de que ela usufrui do
benefício decorrente dos programas citados. Com base na análise dos argumentos
apresentados pela peticionária e da PCE, considerou-se que o crédito concedido
no âmbito do SHIS (para o qual as empresas se classificam por meio do Export and Trading Houses) para pagamento de direitos aduaneiros na importação
de bens de capital constitui, potencialmente, uma contribuição financeira do
Governo indiano, visto que diminui as receitas fiscais que de outro modo
obteria. Dessa forma, há um benefício para as empresas que utilizam o regime,
caracterizado pelo não recolhimento da totalidade dos tributos incidentes sobre
a aquisição de bens de capital. Nesse sentido, considerou-se que as vantagens concedidas
sob esse programa são classificadas como subsídios, nos termos da alínea
"b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Constatou-se
que a concessão do Status Holder, obtido por meio do
programa Estabelecimentos Exportadores, depende do desempenho exportador do
beneficiado. Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico,
sujeitando-o, portanto, à aplicação de medidas compensatórias, conforme
previsto no art. 8º do Decreto no 1.751, de 1995.
5.2.1.g) Exportações
Presumidas (Deemed Exports)
Este
programa está regulamentado no capítulo 8 da PCE. Exportações presumidas são
aquelas operações que detêm o status de exportação, mas cujos bens, fabricados
na Índia, são intermediários utilizados na fabricação dos produtos a serem exportados.
Para serem consideradas exportações presumidas, as vendas devem ser efetuadas
de acordo com uma das situações previstas no artigo 8.2 da PCE, tais como
vendas de mercadoria contra uma Autorização Prévia ou DFIA; fornecimento de
bens para EOUs; fornecimento de bens de capital para
detentores de Autorizações de EPCG; fornecimento de mercadorias a diversos
projetos financiados por agências, bem como para projetos de energia e
refinarias.
As
Exportações Presumidas são elegíveis para receber diversos benefícios, os quais
se encontram elencados no artigo 8.3 da PCE, tais como: Autorização Prévia,
DFIA, drawback para Exportações Presumidas, e isenção do Terminal Excise Duty (tributo interno que recai sobre a produção ou venda
de bens) para insumos fabricados por um detentor de Autorização Prévia para um
fabricante que também detém uma Autorização Prévia, desde que esse fabricante comercialize
seus bens para um exportador. Ao considerar determinadas operações de venda no
mercado interno como exportações presumidas, o Governo da Índia estende os benefícios
concedidos aos exportadores para empresas que fornecem insumos ou produtos
intermediários na cadeia dos produtos que serão exportados.
Com
base na análise da PCE e dos argumentos apresentados pela peticionária,
considerou-se haver indícios de que, sob o regime de exportações presumidas,
são conferidos benefícios em função de contribuição financeira por parte do
Governo Indiano, sob a forma de não recolhimento de receitas públicas derivadas
de impostos ou taxas incorridas na importação de insumos. Assim, nos termos da
alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, tais
isenções podem ser caracterizadas como subsídios, conferindo um benefício ao recipiendário, que deixa de recolher tributos de outra
forma devidos.
Verificou-se
ainda a existência de indícios de vinculação entre a concessão do subsídio e o
uso preferencial de produtos domésticos, uma vez que os produtos intermediários
beneficiados devem ser fabricados na Índia. Ademais, esses benefícios se
estendem aos produtos exportados que incorporam esses produtos intermediários. Tais
circunstâncias configuram esses benefícios em subsídios acionáveis, nos termos
do art. 5º c/c art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
As
exportações presumidas não podem ser consideradas como equivalente a um regime
de drawback, uma vez que os benefícios podem ser concedidos a produtos vendidos
no mercado interno. Além disso, não existe a obrigação de se exportar o produto
que incorpora os produtos intermediários beneficiados.
5.2.1.h) Foco América
Latina (Focus: Latin America)
Este
programa visa a incentivar as exportações para a América Latina, sendo restrito
para grupos de produtos específicos, dentre os quais constam produtos químicos.
Segundo a peticionária, as principais vantagens são o duplo peso concedido para
os beneficiários do programa Estabelecimentos Exportadores, citado
anteriormente; a assistência para desenvolvimento de mercados, que foca em
ações de promoção de exportações, como por meio de reembolso de passagens
aéreas e custo de participação em feiras internacionais, visitas, traduções e
materiais promocionais; e a iniciativa de acesso a mercados, que provê
assistência que varia de 25% a 100% dos custos associados a atividades como estudos
de mercado, participação em feiras internacionais, entre outros.
O
programa ainda inclui o Plano Focus Market, que proporciona duty
credits de 3 a 4% do valor FOB das exportações autorizadas
anualmente para compensar os elevados custos de frete e outros fatores externos
nas exportações para a América Latina. Para se beneficiar plenamente desse
programa, a empresa exportadora deve ser associada a conselhos de promoção de
exportação que recebem parte da verba do governo e repassam-na aos seus
associados. Constatou-se que a Reliance é associada
ao PremierChemicals & Cosmetics
Export Council (Conselho de
Exportação Premier de Químicos e Cosméticos - CHEMEXCIL), que agrega diversos
produtores de químicos e cosméticos, inclusive produtos químicos da cadeia
petroquímica como o polipropileno.
Considerou-se
haver indícios de que, por meio do programa Foco América Latina, há
contribuição financeira por parte do Governo Indiano, sob a forma de
transferências diretas de fundos, e que tais operações conferem um benefício às
empresas indianas. Assim, nos termos da alínea "a" do inciso II do
art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, tais transferências são consideradas
subsídios. Uma vez que o programa é destinado a empresas comprovadamente exportadoras,
sendo exigida, inclusive, vinculação a Conselhos de Promoção de Exportação, há
indícios de que esses subsídios são vinculados ao desempenho exportador, sendo,
portanto, subsídios acionáveis, nos termos do art. 5º c/c art. 8º do Decreto nº
1.751, de 1995.
Considerando
que o setor de químicos é foco do programa e que a Reliance
exporta em quantidades muito superiores às metas elencadas nos regulamentos,
além de ser vinculada a Conselho de Promoção de Exportação, há indícios de que
a Reliance aproveite dos benefícios concedidos sob
esse programa nas suas exportações para o Brasil.
5.2.1.i) Assistência
aos Estados para o Desenvolvimento da Infraestrutura de Exportação e Atividades
Afins (Assistance to States for Developing Export Infrastructure and Allied Activities
- ASIDE)
Este
programa está previsto no parágrafo 3.1 da PCE e foi formulado com vistas a
incentivar os Estados no esforço de exportação, por meio da prestação de
assistência financeira aos governos estaduais para criação da infraestrutura
necessária para o crescimento das exportações. O objetivo, segundo consta na
própria PCE, é criar um mecanismo para incluir os governos estaduais no
financiamento de investimentos em infraestrutura.
Os
objetivos específicos que poderão se utilizar do regime para financiamento são,
entre outros: i) criação ou ampliação de parques/zonas industriais de promoção
à exportação (Zonas Econômicas Especiais - ZEEs/Agronegócios);
ii) criação de infraestrutura eletrônica e outras
correlatas no conclave de exportação; iii)
participação no capital dos projetos de infraestrutura, inclusive na criação de
ZEEs; iv) criação de
infraestruturas complementares, tais como estradas que ligam os centros de
produção aos portos, depósitos de contêineres no interior e estações de frete
de contêiner; v) estabilização do fornecimento de energia por meio de
transformações adicionais e isolamento do centro de produção para exportação; e
vi) criação de portos de menor porte e cais para fins de exportação. Há
indícios de que ocorra transferência direta de fundos do
Governo
Central aos Governos Estaduais, os quais são utilizados em prol das empresas
indianas exportadoras. Desse modo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.751,
de 1995, essa contribuição financeira por parte do Governo Central pode ser
caracterizada como subsídio, gerando benefício às empresas indianas.
Considerando ainda que a assistência financeira aos Estados está vinculada ao
desempenho exportador, há indícios de que tal assistência se configure em
subsídio acionável, nos termos do art. 5º c/c art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
5.2.1.j)
Zonas Econômicas Especiais (Special Economic Zones - SEZ)
Esse
regime, previsto na Lei das Zonas Econômicas Especiais - ZEE, de 2005, é
destinado à instalação de indústrias de manufatura que exportem seus produtos. Segundo
o inciso 2º do art. 3º da referida lei, qualquer pessoa que pretenda instalar
uma ZEE poderá, depois de identificar a área, apresentar uma proposta ao
governo estadual para fins de criar a ZEE. De acordo com o art. 5º, o governo
central, ao notificar qualquer área como Zona Econômica Especial, guiar-se-á,
entre outros, pelos objetivos de promover a atividade industrial, as
exportações, o investimento, bem como fomentar empregos e desenvolver a
infraestrutura. O funcionamento das ZEEs é
regulamentado tanto por normas do governo central indiano como dos governos
estaduais.
Segundo
informações da peticionária, a Reliance possui uma planta
na SEZ de Jamnagar, no Estado de Gujarat,
a qual abriga uma refinaria de petróleo associada a plantas petroquímicas
produtoras de plásticos, fibras intermediárias, polímeros a base de propileno e aromáticos a base nafta. Dessa forma, a empresa
poderia usufruir, dentre outros, de todos os benefícios previstos no art. 26 da
Lei das ZEEs: i) isenção de todos os tributos
aduaneiros devidos sobre a importação de bens ou serviços; ii)
isenção de qualquer tributo aduaneiro sobre bens exportados ou serviços
prestados pela SEZ; iii) isenção de qualquer tributo
interno que recaia sobre a produção ou venda de bens produzidos no território
indiano e enviados para uma ZEE; iv) drawback ou qualquer
outro benefício existente sobre bens e serviços fornecidos no território
indiano para uma ZEE ou prestados dentro de uma ZEE por fornecedores
localizados fora da Índia; v) isenção de impostos sobre serviços prestados para
uma empresa dentro da ZEE; vi) isenção de impostos sobre transações com valores
mobiliários em determinadas condições; e vii) isenção
de imposto sobre a venda ou compra de bens, desde que esses bens sejam para
funcionamento dentro da ZEE.
O
regime possibilita também a 100% de isenção de imposto de renda sobre os lucros
e ganhos decorrentes das exportações realizadas durante os cinco primeiros anos
de operação. No quinquênio seguinte, a isenção será convertida para 50%, sendo
que há previsão de que a parte restante seja destinada a um fundo que poderá
ser utilizado para reinvestimento na empresa.
A
peticionária destacou ainda a previsão constante no art. 35 da lei das ZEEs, a qual estabelece que o governo central poderá conceder
a toda autoridade local de cada ZEE, a título de concessões e empréstimos, os
valores em dinheiro que considerar apropriados. Segundo a peticionária, esses
repasses poderiam ser utilizados para infraestrutura ou outras destinações que
beneficiariam indiretamente os produtores instalados na ZEE.
Conforme
alegado pela peticionária, considerou-se, para fins de abertura de
investigação, que todas essas vantagens concedidas às empresas localizadas nas ZEEs constituem contribuição financeira por parte do
Governo indiano, que renuncia aos direitos devidos e confere benefícios às
empresas lá instaladas, devendo ser, portanto, classificadas como subsídios nos
termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995. Tal renúncia fiscal também constitui um benefício para as empresas
exportadoras sob tais regimes, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995, visto que estas deixam de recolher os tributos
supramencionados.
Além
disso, como os benefícios auferidos pelo regime estão legalmente vinculados à
obrigação assumida pela empresa beneficiária de exportar a totalidade da sua
produção, resta demonstrada a vinculação existente entre a concessão dos
benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação
caracteriza o regime como subsídio específico e, portanto, o sujeita à
aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751,
de 1995.
Por
fim, em consulta à legislação indiana, não foi encontrada nenhuma norma que
exigisse uma vinculação entre as importações efetuadas pelas empresas
beneficiárias desse regime e as suas exportações. Dessa forma, esse regime
também não poderia ser comparado ao regime de drawback permitido pela
legislação da Organização Mundial do Comércio, já que, neste caso, não existe,
nem sequer, a obrigação de que empresa importe os insumos utilizados na produção
da mercadoria a ser exportada, para que ela se beneficie do regime.
5.2.1.k) Regime de
Crédito à Exportação (Export Credit
Scheme - ECS)
O
regime de crédito à exportação é regulamentado pela Circular sobre Crédito à
Exportação em Rúpias / Moeda Estrangeira e Serviços ao Consumidor Exportador
(Master Circular on Rupee /
Foreign Currency Export Credit & Customer Service to Exporters), doravante denominada Circular sobre Crédito à
Exportação, emitida pelo Banco Central da Índia (Reserve Bank of India) e dirigida a todos os
bancos comerciais daquele país, com exceção dos bancos regionais rurais.
O
objetivo do regime, estabelecido em 1967, é conceder empréstimos de curto-prazo
aos exportadores a taxas de juros competitivas internacionalmente. Podem se
beneficiar do regime de crédito à exportação os produtores-exportadores e os
comerciantes exportadores.
No
que se refere ao crédito à exportação em rúpias, há duas modalidades, denominadas
pré-embarque e pós-embarque.
No
primeiro caso, que se aplica aos créditos concedidos para financiamento de
compra, processamento, fabricação ou acondicionamento de mercadorias/despesas
de capital de giro para prestação de serviços, os bancos devem assegurar-se de
que o crédito seja usado para financiamento de exportações autênticas, bem como
do cumprimento em tempo oportuno dos pedidos de exportação. Caso os documentos
de exportação não sejam apresentados tempestivamente, os exportadores não se
qualificarão para usufruir das taxas de juros preferenciais. Por um lado, se os
exportadores não cumprirem os termos e condições, serão aplicadas taxas de
empréstimos comerciais.
Por
outro lado, em casos nos quais os exportadores tenham pendências no cumprimento
das condições estabelecidas e lhes sejam aplicadas taxas de juros comerciais,
mas eles venham a sanar as pendências, os bancos poderão oferecer taxas de
juros preferenciais e ressarcir os exportadores quanto à diferença já desembolsada.
A
modalidade pós-embarque se aplica desde a concessão do crédito até a data de
realização dos recursos de exportação, sendo que o período estabelecido para o
recebimento dos recursos é de até 12 meses. Os bancos comerciais podem conceder
termos de pagamentos mais favoráveis para períodos além de um ano na exportação
de bens intermediários. Há também previsão de que o governo indiano ofereça proteção
aos bancos comerciais contra a inadimplência dos exportadores, por meio de um
seguro cujo prêmio é retido pelo banco.
Com
objetivo de tornar o funcionamento do regime mais transparente, o Banco Central
da Índia aconselhou os bancos a mudarem para o sistema de taxa base, editado em
1º de julho de 2010.
No
caso dos créditos à exportação em rúpias, os empréstimos são realizados à taxa
base ou superiores a ela. A Braskem anexou à petição, além da Circular sobre
Crédito à Exportação, a Circular sobre Taxas de Juros sobre Empréstimos, que
regulamenta o sistema de taxa base.
Segundo
a Braskem, apesar de tanto a taxa de juros do crédito à exportação em rúpias
como a taxa de juros aplicada no mercado indiano terem como referência a taxa
base, a Circular sobre Crédito à Exportação traz elementos que indicam que as
taxas de juros são mais vantajosas do que as aplicáveis aos empréstimos no mercado
interno da Índia. Para confirmar a alegação, foi apresentada também a Circular
sobre Taxa de Juros sobre Empréstimos (Master Circular on
Interest Rates on Advances), que trata da taxa de juros geral aplicável aos
empréstimos feitos por bancos comerciais na Índia. Em geral, essas taxas de
juros não podem ser inferiores à taxa base, e os bancos podem determinar a taxa
efetiva agregando cobranças a essa taxa dependendo do perfil do cliente.
Também
no caso do crédito à exportação em moeda estrangeira há separação entre as
modalidades pré-embarque e pósembarque. Com a
intenção de disponibilizar crédito para exportadores a taxas internacionalmente
competitivas, em ambos os casos, as taxas de juros praticadas têm como base a
LIBOR ou a EURIBOR, adicionandoadicionando- se 2% ou
4% a uma dessas. Conforme apresentado pela peticionária, enquanto a taxa base
de juros na Índia esteve por volta de 10%, a LIBOR estava por volta de 0,7% a
1,1% e EURIBOR flutuou entre 1,5 a 2,2%. Logo, segundo a peticionária, há
indícios de que os exportadores indianos que utilizaram o regime de crédito à exportação
em moeda estrangeira obtiveram uma vantagem considerável em relação ao crédito
disponível no mercado indiano.
Nesse
sentido, considerou-se que as taxas preferenciais representam uma vantagem
concedida ao exportador beneficiário do regime. Ademais, apesar de as taxas de
crédito preferenciais, no âmbito do regime de crédito à exportação, serem
concedidas por bancos comerciais privados, elas constituem uma contribuição
financeira do Governo da Índia, de acordo com a alínea "d" do inciso II
do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, que estabelece que haverá contribuição
financeira de um Governo nos casos em que o governo instrua ou confie à
entidade privada realizar função que implique contribuição financeira às
empresas beneficiadas.
Dessa,
forma, considerou-se, para fins de abertura de investigação, que a concessão,
por meio de instituições agindo sob o comando do governo, de créditos à
exportação a taxas inferiores àquelas as quais os recursos utilizados para
estabelecer tais créditos seriam obtidos trata-se de subsídio, nos termos da
alínea "k" do Anexo I ao Decreto nº 1.751, de 1995.
Ademais,
como as reduções das taxas de juros estão diretamente vinculadas às operações
de exportações, considerou-se o subsídio em questão como específico, nos termos
do inciso I do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995. Dessa forma, concluiu-se
que o regime de crédito à exportação está sujeito à aplicação de medidas compensatórias,
de acordo com o art. 5º do referido diploma legal.
5.2.2. Dos Programas
Estaduais
5.2.2.1 Estado de Uttar Pradesh
Os
programas do Estado de Uttar Pradesh
foram instaurados pela Política de Investimentos no Setor Industrial e de
Serviços de 2004, que, por sua vez, entrou em vigor naquele mesmo ano. Tal documento
não prevê um prazo final de vigência. Outrossim, não foi encontrado nenhum Ato
ou Regulamento do governo de Uttar Pradesh que o revogasse. Portanto, não há indícios que
demonstrem que os programas doravante analisados tenham perdido sua eficácia. 5.2.2.1.a)
Programa de Promoção de Exportação (Export Promotion)
O
programa de Promoção de Exportações está previsto no capítulo 6 da Política de
Investimentos no Setor Industrial e de Serviços de 2004. Por meio desse
programa, as empresas beneficiadas receberão do governo subsídio de frete na
importação de matériaprima utilizada na fabricação de
produtos destinados à exportação, conforme dispõe o artigo 6.4 dessa política
de investimentos. Além disso, o Programa de Promoção à Exportação prevê em seu
artigo 6.2 que um plano mestre será desenvolvido pra cada cidade/povoado voltado
à exportação.
Há
indícios de que os incentivos concedidos no Programa de Promoção de Exportação
do Estado de Uttar Pradesh
constituam uma contribuição financeira do governo. A empresa deixa de pagar
despesas de frete que em condições normais deveria pagar, caracterizando um
benefício a esta. Desse modo, tais incentivos podem ser considerados subsídios,
nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto no 1.751, de 1995.
Por
ser concedido apenas às empresas que destinarem sua produção ao mercado
externo, há indícios de que tal programa contemple subsídios específicos, nos
termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995, e sujeitos a medidas
compensatórias, conforme previsão do art. 5º do citado ato normativo.
Tendo
em vista que a exportadora indiana Reliance possui uma
unidade de produção de polímeros localizada em Allahabad,
no Estado de Uttar Pradesh,
e que a importância da indústria química para o Estado é confirmada por órgão
do Ministério do Comércio da Índia, há indícios de que a empresa se beneficie
do programa em questão.
5.2.2.1.b) Programa
de Desenvolvimento de Infraestrutura (Infrastructure Facilities)
O
Programa de Desenvolvimento de Infraestrutura foi introduzido na Política de
Investimentos no Setor Industrial e de Serviços de 2004 do Estado de Uttar Pradesh, e está previsto no
seu capítulo 3. Esse dispositivo prevê que o governo de Uttar
Pradesh, além de investir em infraestrutura por
iniciativa própria, concederá subsídios e fará investimentos de capital a fim
de incentivar a iniciativa privada a fazê-lo. Entre os projetos a serem subsidiados
estão os que desenvolvam o fornecimento de energia elétrica, abastecimento de
água e os transportes, entre outros.
O
artigo 3.5.1.b da citada Política de Investimentos prevê um subsídio por parte
do governo estadual de 20% do investimento do setor privado em infraestrutura
para a instalação de áreas industriais. Ademais, o artigo 3.5.5 prevê que, se
houver necessidade, subsídios adicionais podem ser concedidos caso a caso, de
forma a suprir as deficiências da indústria.
No
âmbito do Programa de Desenvolvimento de Infraestrutura, pode ocorrer
transferência direta de fundos do governo estadual às empresas que investirem
em infraestrutura. Além disso, dada a característica do Programa, há indícios
de que o Estado realize obras de infraestrutura que atendam somente aos
interesses das indústrias beneficiadas.
Desse
modo, nos termos das alíneas "a" e "c" do inciso II do art.
4º do Decreto nº 1.751, de 1995, há indícios de que ocorram contribuições
financeiras do governo estadual e de que tais contribuições possam ser
caracterizadas como subsídios, visto que conferem benefícios às empresas
contempladas pelo programa.
Nos
termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, há indícios de que o
Programa contemple subsídios específicos de fato, em virtude do provável
aproveitamento pela Reliance de montante desproporcional
frente aos demais beneficiados em função do seu porte e da natureza de capital
intensivo da cadeia produtiva de PP, que por sua vez envolve significativa
infraestrutura. Obras de infraestrutura exigem grande investimento financeiro.
Poucas são as empresas que possuem capital disponível e a estrutura necessária
para realizar tais obras, que incluem desde a construção de rodovias até a instalação
e distribuição de energia elétrica. No entanto, por ser uma das maiores
indústrias químicas do mundo e a maior empresa privada da Índia, a Reliance dispõe desses recursos.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão constituam subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
5.2.2.1.c) Pacote de
Suporte Personalizado à Indústria (Industry Specific Tailor Made Package)
Esse
programa foi estabelecido no artigo 2.2.8 da Política de Investimentos no Setor
Industrial e de Serviços de 2004 do Estado de Uttar Pradesh. Por meio desse programa, está previsto o
desenvolvimento de um pacote específico de suporte para cada setor industrial beneficiado,
de forma a atender às suas necessidades, suprir suas deficiências e aumentar a
sua competitividade. Observa-se o caráter exclusivo de cada pacote de
incentivos, visto que é feito especialmente para um determinado segmento da
indústria. O programa será desenvolvido pelo governo de Uttar
Pradesh em parceria com a indústria beneficiada, por
meio de consultas.
Há
indícios de que, no âmbito desses pacotes, ocorra contribuição financeira por
parte do governo e de que tal contribuição possa ser enquadrada como subsídio,
uma vez que confere um benefício às empresas contempladas pelo programa, nos
termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Considerando
que cada pacote de benefícios é necessariamente destinado a um determinado
segmento industrial, entende-se, com base no caput do art. 6º do Decreto nº
1.751, de 1995, que o subsídio em questão é específico de direito, uma vez que
tal dispositivo prevê que um subsídio é específico quando o seu acesso for limitado
a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
5.2.2.1.d) Programa
de Incentivo para Novas Indústrias (Incentives for New Industries)
O
Programa de Incentivo para Novas Indústrias foi estabelecido pelo Estado de Uttar Pradesh na Política de
Investimentos no Setor Industrial e de Serviços de 2004 e está previsto no seu
artigo 1.8.3. Esse dispositivo prevê que o governo estadual incentivará o setor
privado a investir em áreas novas que têm surgido e que possuem imenso
potencial para receber investimentos, como tecnologia da informação,
biotecnologia, processamento de alimentos, etc. O governo estadual proverá a
infraestrutura necessária para o desenvolvimento de tais áreas.
Nos
termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, há indícios de que os incentivos
do programa se configurem em subsídios, uma vez que, provavelmente, tais
incentivos se caracterizem por contribuições financeiras, por parte do governo Uttar Pradesh, sob a forma de
transferência direta de fundos ou fornecimento de bens ou serviços além
daqueles destinados à infraestrutura geral, conferindo um benefício às empresas
localizadas no Estado.
Conforme
o disposto no art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, verificam-se ainda indícios
de que os benefícios do programa caracterizem subsídios específicos, por serem
restritos a determinados setores.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Isso
não obstante, considerou-se não haver indícios de que a Reliance
tenha usufruído dos benefícios no âmbito do programa em questão, uma vez que o
setor no qual a empresa se insere não parece ser objeto do programa.
5.2.2.1.e) Programa
de Isenção do Imposto do Selo e da Taxa de Registro de Imóveis (Stamp Duty & Registration Charges on Land)
Esse
programa prevê a isenção total ou parcial do Imposto do Selo e das Taxas de
Registro de Imóveis, conforme indicado no item 4.2 da Política de Investimentos
no Setor Industrial e de Serviços de 2004. O item 4.2.1 estabelece isenção de
100% do Imposto do Selo na compra ou aluguel de terras para determinados
projetos, entre eles os relacionados ao desenvolvimento de obras de infraestrutura,
como instalações para abastecimento de água e energia elétrica, construção de
estradas e viadutos.
Ademais,
o item 4.2.2 da Política de Investimentos no Setor Industrial e de Serviços de
2004 prevê a isenção de 50% do Imposto sobre o Selo na compra ou arrendamento
de imóveis destinados aos demais projetos industriais não relacionados no item
4.2.1. Estão previstos ainda outros benefícios nos itens 4.2.3 a 4.2.9, como a redução
do imposto do selo sobre garantias bancárias, transferência de propriedades
móveis e contratos de hipoteca.
Nos
termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto no 1.751, de
1995, as isenções concedidas às empresas elegíveis para o programa em questão
são consideradas contribuição financeira por parte do governo de Uttar Pradesh. Assim, com base no
caput do artigo citado, tais isenções são caracterizadas como subsídios, pois é
conferido um benefício às empresas, na medida em que estas deixam de recolher
taxas e impostos que normalmente recolheriam.
Considerou-se,
pela existência de indícios, que o Programa de Isenção do Imposto do Selo e da
Taxa de Registro de Imóveis constitua um subsídio específico de fato pelo
provável aproveitamento pela Reliance, uma das
maiores indústrias químicas do mundo e a maior empresa privada da Índia, de
montante desproporcional frente aos demais beneficiados, em função do seu porte
e da grande movimentação financeira de suas atividades, conforme o disposto no §
3º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
5.2.2.1.f) Programa
de Incentivos Especiais para o Estabelecimento de Unidades Pioneiras (Special Incentives on
Establishment of Pioneer Units)
Conforme
o disposto no artigo 4.5.1 da Política de Investimentos no Setor Industrial e
de Serviços de 2004, o programa em questão prevê incentivos especiais do Governo
de Uttar Pradesh para unidades
pioneiras, as quais são definidas como as primeiras unidades industriais
estabelecidas em cada distrito do Estado e que tenham um investimento de 100
milhões de rúpias, no caso de unidades de tecnologia da informação,
biotecnologia ou processamento de alimentos, ou de 250 milhões de rúpias para
as demais unidades. O benefício oferecido consiste em empréstimos livre de
juros por um período de 15 anos.
Nos
termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, há indícios de que os
incentivos do programa se configurem em subsídios, uma vez que, provavelmente,
tais empréstimos são concedidos por meio de transferência direta de fundos por
parte do Estado de Uttar Pradesh,
sendo conferido um benefício às empresas lá instaladas, que, de outra forma,
não teriam acesso a empréstimos sem a incidência de juros.
Conforme
o disposto no art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, há indícios de que os
benefícios do programa constituam subsídios específicos por haver critérios
diferenciados para determinados setores. Em face do exposto, há indícios de que
os benefícios concedidos no âmbito do programa em questão se tratem de
subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a medidas compensatórias, nos termos
do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Com
base em informações constantes da petição e em consulta ao endereço eletrônico
da empresa (www.ril.com), verificou-se que a Reliance
possui uma única unidade no estado de Uttar Pradesh pertencente à cadeia de PP. Trata-se de uma unidade
de produção de polímeros localizada em Allahabad. De
acordo com o referido endereço eletrônico, tal unidade foi instalada no ano de
1991. Desse modo, tendo em vista que o programa em questão foi instaurado em 2004,
não há indícios de que a cadeia de PP da Reliance
seja beneficiária do citado programa.
5.2.2.1.g) Programa
de Racionalização de Impostos de Comércio (Rationalization
of Trade-Tax Rates)
Previsto
no artigo 4.3 da Política de Investimentos no Setor Industrial e de Serviços de
2004, esse programa isenta do Imposto de Entrada as indústrias de média e
grande escala localizadas no Estado de Uttar Pradesh por períodos de 10 ou 15 anos, ressaltando que as unidades
voltadas à exportação continuarão a ser isentas. Os incentivos oferecidos por
meio desse programa podem ser considerados como subsídios, uma vez que implicam
o não recolhimento por parte do governo de receitas públicas geralmente
recolhidas, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto
no 1.751, de 1995, resultando em benefício às empresas contempladas pelo
programa.
Há
indícios de que o Programa de Racionalização de Impostos de Comércio constitua
um subsídio específico de fato, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº
1.751, de 1995, seja pelo número limitado de empresas possivelmente
beneficiadas, seja pelo provável aproveitamento pela Reliance,
uma das maiores indústrias químicas do mundo e a maior empresa privada da
Índia, de montante desproporcional frente aos demais beneficiados. Ademais, por
serem limitados a médias e grandes empresas, tais benefícios podem ser concedidos
somente a determinados setores.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
5.2.2.2. Estado de Gujarat
A
Reliance possui, no Estado de Gujarat,
diversas plantas que integram a cadeia produtiva do PP, tais como refinaria de
petróleo associada a plantas petroquímicas produtoras de PP, unidades de
recuperação de etano/propileno, craqueamento
de gás e de nafta, diversas plantas produtoras de polímeros, planta de PP e
outras plantas destinadas à produção de produtos químicos. É nesse Estado que a
Reliance construiu a mais nova refinaria do mundo.
5.2.2.2.a) Programa
de Assistência a Megaprojetos e a Projetos Inovadores (Scheme
of Assistance to Mega/Innovative
Projects)
Esse
programa, que tem como base a Política Industrial de 2009 do Estado de Gujarat, prevê, entre outros, assistência financeira a
projetos de grande porte ou inovadores com o intuito de trazer investimentos e
de desenvolver a região. Poderá ser concedido ainda um regime especial sobre os
terrenos destinados aos referidos projetos.
Para
que seja considerado de grande porte, um projeto deverá ser destinado aos
setores elegíveis pelo programa e incluir investimentos de no mínimo 10 bilhões
de rúpias, com a geração de pelo menos 2.000 empregos diretos. No caso de
projetos relativos ao Setor de Infraestrutura Básica, os investimentos devem
somar no mínimo 20 bilhões de rúpias.
Os
setores elegíveis pelo programa incluem: automotivo, naval, semicondutores,
nanotecnologia e manutenção de aeronaves, além de outros setores que podem ser
incluídos pelo governo periodicamente.
Já
os projetos inovadores, para serem assim definidos, deverão abarcar
investimentos de no mínimo 5 bilhões de rúpias, com a criação de no mínimo
1.000 empregos diretos, além de obedecerem aos seguintes requisitos: i) deverá
ser uma unidade fabril; ii) deverá utilizar
tecnologia de ponta e inédita para o Estado; e iii)
deverá ter um efeito multiplicador comprovado, bem como promover a capacitação da
população local.
Nos
termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, há indícios de que os
incentivos do programa se configurem em subsídios, uma vez, provavelmente,
serem concedidos por meio de transferência direta de fundos por parte do
governo do Estado de Gujarat, implicando um benefício
ao recipiendário, que recebe assistência financeira não
disponível a outras empresas.
Conforme
o disposto no art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, há indícios de que os
benefícios do programa constituam subsídios específicos, uma vez que os
critérios estipulados no programa restringem o acesso aos benefícios a um
número limitado de setores ou empresas.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Com
base em consulta ao endereço eletrônico da empresa (www.ril.com), verificou-se
que todas as unidades da Reliance integradas à cadeia
de PP que estão localizadas no estado de Gujarat entraram
em operação anteriormente ao início da vigência do programa em questão,
inclusive a nova refinaria. Desse modo, entendese não
haver indícios de que a cadeia de PP da Reliance
tenha recebido benefícios no âmbito do programa.
5.2.2.2.b) Programa
para Melhoria da Infraestrutura Industrial (Schemes
for Assistance to Critical Infrastructure Projects)
Esse
programa está previsto no documento Programas para Melhoria de Infraestrutura
Industrial constante da Política Industrial de 2009 do Estado de Gujarat e tem como principal objetivo dar assistência a
projetos de infraestrutura em áreas industriais. Companhias que visam
desenvolver a infraestrutura da região onde estão localizadas receberão
assistência financeira do governo de Gujarat.
Dependendo
da exigência de contribuição do Estado no projeto, o valor dos incentivos pode
representar até 60% do custo total do projeto.
Há
indícios de que a assistência prevista no programa seja concretizada por meio
de transferência direta de fundos por parte do governo do Gujarat,
tratando-se assim de subsídio, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995, pois confere um benefício às empresas lá localizadas que, de outra forma,
não teriam acesso aos fundos governamentais.
Nos
termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, verificam-se indícios
de que os benefícios conferidos no âmbito do programa consistem em subsídios
específicos de fato, tendo em vista o provável aproveitamento pela Reliance, uma das maiores indústrias químicas do mundo e a
maior empresa privada da Índia, de montante desproporcional frente aos demais
beneficiados em função de seu porte e da natureza de capital intensivo da
cadeia produtiva de PP que envolve significativas obras de infraestrutura.
Ressalta-se que a empresa possui diversas instalações no Estado de Gujarat, inclusive a mais nova refinaria do mundo e uma das
mais complexas e que atende à planta de PP. Ademais, poucas são as empresas que
possuem capital disponível e a estrutura necessária para realizar obras de
infraestrutura, o que limita o número de empresas possivelmente beneficiadas.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
5.2.2.2.c) Lei das
Zonas Econômicas Especiais de Gujarat (Gujarat Special Economic Zone Act)
As
Zonas Econômicas Especiais são áreas para instalação de indústrias de
manufatura que visam à exportação de seus produtos. A Lei da Zona Econômica
Especial de Gujarat regulamenta a operação, manutenção
e administração das SEZs localizadas no Estado de Gujarat e concede uma série de benefícios adicionais
àqueles previstos na legislação federal para as empresas que se instalarem
nesses locais.
A
Lei da Zona Econômica Especial de Gujarat instituiu
um Comitê de Desenvolvimento da Zona Econômica Especial que tem uma série de
responsabilidades, dentre elas o fornecimento de infraestrutura para a SEZ.
A
Lei também prevê uma série de benefícios fiscais para as empresas instaladas em
uma SEZ no Estado de Gujarat como, por exemplo:
isenção da taxa de eletricidade por um período de 10 anos; isenção de impostos
e taxas sobre transferência de terrenos, contratos de empréstimos, instrumentos
de crédito (credit deeds) e
hipotecas; isenção de impostos sobre vendas ou compras de mercadorias,
combustíveis, itens de luxo, itens de entretenimento e demais impostos exigíveis
sobre vendas e operações; e isenção de impostos sobre fornecimento de insumos
do território indiano às SEZs.
Desse
modo, verificou-se que as indústrias instaladas nessas zonas recebem, em
princípio, dois tipos de benefícios: fornecimento pelo governo de bens ou
serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral; e benefícios fiscais
que representam uma renúncia, por parte do governo estadual, de receitas
públicas devidas. Assim, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995,
tais benefícios são considerados subsídios.
Há
indícios de que os benefícios em questão se tratem de subsídios específicos,
por serem restritos às empresas localizadas em uma SEZ, nos termos do art. 7º
do Decreto nº 1.751, de 1995. Ademais, tendo em vista que essas empresas devem
assumir o compromisso de exportar, resta demonstrada a vinculação dos
benefícios com o desempenho exportador, o que caracteriza tais benefícios como subsídios
específicos, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995. Outrossim,
verificam-se indícios de que a Reliance aproveite os
benefícios instituídos pela Lei da Zona Econômica Especial de Gujarat por ter uma planta instalada dentro de uma SEZ no
Estado de Gujarat.
5.2.2.3. Estado de Maharashtra
Os
programas do Estado de Maharashtra descritos a seguir
estão previstos no Pacote de Programas de Incentivos de 2007, o qual determina,
em seu artigo 1.1, que serão consideradas elegíveis a receber incentivos por
parte do Governo de Maharashtra as indústrias discriminadas
na Lei das Indústrias de 1951 (First Schedule of the Industries Act, 1951). A indústria química se encontra entre os
setores discriminados.
Cabe
destacar que a Reliance possui, no Estado de Maharashtra, uma unidade de produção composta por um craqueador de gás etano e propileno
(ambos os insumos usados na produção de PP) e cinco unidades produtoras de
polímeros e outros produtos químicos.
5.2.2.3.a) Isenção da
Taxa de Eletricidade (Exemption from
Electricity Duty)
A
Isenção da Taxa de Eletricidade no Estado de Maharashtra
está prevista no artigo 5.3 do Pacote de Programas de Incentivos de 2007. Esse
dispositivo permite que novas unidades instaladas em áreas menos desenvolvidas
gozem de isenção da taxa de eletricidade por um período de 15 anos e que as
unidades orientadas para exportação, as de tecnologia da informação e as de
biotecnologia localizadas nas demais regiões do Estado ficarão isentas da
referida taxa por um período de 10 anos.
Tal
isenção se configura em subsídio por ser uma contribuição financeira do Governo
de Maharashtra sob a forma de não recolhimento de
receitas públicas devidas, nos termos da alínea "b" do inciso II do
art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, conferindo um benefício às empresas lá
instaladas, pois, de outra forma, estas não gozariam das citadas isenções.
Com
base no caput do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, há indícios de que tal
benefício se trate de subsídio específico de direito, pois apenas empresas de
determinados setores podem ser beneficiadas, nos termos do artigo 1.1 do Pacote
de Programas de Incentivos de 2007. Além disso, os critérios de acesso ao
subsídio variam conforme a localização da empresa, sendo que não foram identificados
critérios imparciais e objetivos expressos na legislação para fins de se
considerar determinada região como desfavorecida, nos termos do art. 12 do Decreto
nº 1.751, de 1995. Desse modo, tal subsídio pode ser caracterizado como
específico também com base no art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
5.2.2.3.b) Programa
de Reembolso do Imposto Territorial - Octroi (Refund of Octroi/Entry Tax in lieu
of Octroi)
Esse
programa está previsto no artigo 5.6 do Pacote de Programas de Incentivos de
2007. O Programa de Reembolso Territorial - Octroi
prevê que determinadas empresas, após o início da produção comercial, terão
direito ao reembolso da Taxa de Entrada (Imposto Octroi)
ou de outras taxas cobradas pela autoridade local sobre a importação de bens. O
direito ao reembolso é limitado a 100% do valor do capital investido. O período
durante o qual esse benefício será concedido dependerá do grau de
desenvolvimento da região onde a empresa está localizada, podendo variar de 5 a
15 anos.
Há
indícios de que o Reembolso do Imposto Territorial -
Octroi se configure em uma contribuição
financeira do Governo de Maharashtra, sob a forma de
transferência direta de fundos, o que enquadra esse reembolso como um subsídio,
conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, haja vista
conferir um benefício ao recipiendário, o qual é
ressarcido de valores que, de outra forma, não faria jus.
O
artigo 1.1 do Pacote de Programas de Incentivos de 2007 determina que o
benefício em questão será limitado a certos setores. Assim, nos termos do caput
do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, há indícios de que tal benefício se
trate de subsídio específico de direito. Além disso, o prazo de concessão do
subsídio varia conforme a localização da empresa, sendo que não foram
identificados critérios imparciais e objetivos expressos na legislação para
fins de se considerar determinada região como desfavorecida, nos termos do art.
12 do Decreto nº 1.751, de 1995. Desse modo, tal subsídio pode ser caracterizado
como específico também com base no art. 7º do Decreto no 1.751, de 1995.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Com
base em consulta ao endereço eletrônico da empresa (www.ril.com), verificou-se
que todas as unidades da Reliance integradas à cadeia
de PP que estão localizadas no estado de Maharashtra entraram
em operação anteriormente ao início da vigência do programa em questão. Desse
modo, entende-se não haver indícios de que a cadeia de PP da Reliance tenha recebido benefícios no âmbito do programa.
5.2.2.3.c) Isenção do
Imposto sobre o Selo (Waiver of
Stamp Duty)
Conforme
o previsto no artigo 5.4 do Pacote de Programas
de
Incentivos de 2007, trata-se de benefício a ser concedido a unidades novas ou
em fase de expansão em áreas menos desenvolvidas do Estado. Em outras regiões,
haverá isenção somente para megaprojetos ou para unidades de biotecnologia e de
tecnologia da informação, sendo que a isenção total poderá ser concedida
somente a estas unidades, contanto que sejam instaladas em parques públicos. A
dispensa do imposto para megaprojetos, por exemplo, será de 50%.
A
Isenção do Imposto sobre o Selo pode ser considerada uma contribuição
financeira do Governo de Maharashtra na medida em que
deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas. Assim, nos termos do art. 4º
do Decreto nº 1.751, de 1995, tal isenção se caracteriza como subsídio, uma vez
que confere um benefício às empresas localizadas nessas áreas, as quais, de
outra forma, não gozariam da citada isenção.
Uma
vez que o artigo 1.1 do Pacote de Programas de Incentivos de 2007 limita o
benefício em questão a determinados setores, há indícios de que tal benefício
se trate de subsídio específico de direito nos termos do caput do art. 6º do Decreto
nº 1.751, de 1995. Além disso, os critérios de acesso ao subsídio variam
conforme a localização da empresa, sendo que não foram identificados critérios imparciais
e objetivos expressos na legislação para fins de se considerar determinada
região como desfavorecida, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.751, de 1995.
Desse modo, tal subsídio pode ser caracterizado como específico também com base
no art. 7º do Decreto no 1.751, de 1995.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995. 5.2.2.3.d)
Programa de Subsídio para Projetos de Grande Porte (Mega
Projects)
Para
fins de concessão de benefícios, o Estado de Maharashtra
definiu em seu Pacote de Programas de Incentivos de 2007 os Mega
Projects como: i) projetos industriais, em áreas de
maior desenvolvimento, com investimento superior a 5 bilhões de rúpias ou que
gerem mais de 1.000 empregos; e ii) projetos
industriais, nas demais áreas do Estado, com investimento superior a 2,5
bilhões de rúpias ou que gerem mais de 500 empregos. No entanto, projetos industriais,
destinados a distritos de baixo índice de desenvolvimento humano, com
investimento superior a 1 bilhão de rúpias ou que gerem mais de 250 empregos,
também serão qualificados como Mega Projects. Em relação aos projetos industriais definidos
como Mega Projects pelo
critério de geração de empregos, pelo menos 75% desses postos de trabalho devem
ser ocupados por pessoas locais.
O
montante de incentivos concedidos é decidido pela Comissão de Alto Poder (High
Power Commitee), presidida pelo Secretário- Chefe do
Governo de Maharashtra. O Comitê de Infraestrutura, sob
a presidência do Ministro-Chefe de Maharashtra, tem poderes
para oferecer incentivos extraordinários para os Mega
Projects de prestígio, caso considere necessário.
Há
indícios de que os incentivos concedidos aos Mega Projects possam ser classificados como subsídios, nos
termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma vez tratar-se,
provavelmente, de transferência direta de fundos aos Mega
Projects por parte do governo estadual de Maharashtra, conferindo um benefício às empresas
participantes, as quais, de outra forma, não teriam acesso aos fundos governamentais.
Uma
vez que o artigo 1.1 do Pacote de Programas de Incentivos de 2007 limita o
benefício em questão a determinados setores, há indícios de que tal benefício
se trate de subsídio específico de direito nos termos do caput do art. 6º do Decreto
nº 1.751, de 1995. Além disso, os critérios de acesso ao subsídio variam
conforme a localização da empresa, sendo que não foram identificados critérios imparciais
e objetivos expressos na legislação para fins de se considerar determinada
região como desfavorecida, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.751, de 1995.
Desse modo, tal subsídio pode ser caracterizado como específico também com base
no art. 7º do Decreto no 1.751, de 1995.
Em
face do exposto, há indícios de que os benefícios concedidos no âmbito do
programa em questão se tratem de subsídios acionáveis e, portanto, sujeitos a
medidas compensatórias, nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Com
base em consulta ao endereço eletrônico da empresa (www.ril.com), verificou-se
que todas as unidades da Reliance integradas à cadeia
de PP que estão localizadas no estado de Maharashtra se
estabeleceram anteriormente ao início da vigência do programa em questão. Desse
modo, entende-se não haver indícios de que a cadeia de PP da Reliance tenha recebido benefícios no âmbito do programa.
5.3. Dos Alegados
Subsídios Acionáveis Concedidos na África do Sul
Inicialmente,
a Braskem identificou dois produtores de resinas de PP na África do Sul: a
Sasol Ltd. e a Safripol (Pty) Ltd..
Destas
duas, entretanto, apenas a Sasol teria exportado o produto em questão para o
Brasil no período de análise.
De
acordo com informações juntadas à petição, a Sasol atua por meio de um modelo
verticalizado, de modo que os processos de exploração e produção de
matérias-primas por meio de mineração de carvão e exploração de carvão e gás
estão interligados com a produção de combustíveis líquidos e produtos químicos,
como o PP.
Desta
forma, o produto extraído ou processado por uma unidade da empresa pode ser
consumido na fabricação de insumos ou produtos em outra unidade.
Os
principais ramos de atuação da Sasol e os mais relevantes para efeito da
petição, de acordo com a peticionária, são os seguintes: - mineração, por meio
da Sasol Mining, que efetua a extração de carvão, responsável principalmente
por suprir a demanda das plantas localizadas nos complexos industriais de Secunda
e Sasolburg; - extração de gás natural e produção de
gases, por meio da Sasol Gas; - produção de gases
sintéticos, por meio da Sasol Synfuels, localizada em
Secunda, que produz gás sintético via gaseificação de carvão e quebra de gás
natural, e que abastece a produção de solventes, polímeros e outros produtos
químicos; - produção de polímeros, entre eles o PP, por meio da Sasol Polymers. A produção de polímeros ocorre nas plantas de
Secunda e de Sasolburg; - plataforma de serviços para
craqueamento de gás natural e suporte para as
operações do complexo de Sasolburg por meio da Sasol Infrachem; e - desenvolvimento de tecnologia e novas
energias por meio da Sasol Technology e Sasol New Energy.
Segundo
a peticionária, a Sasol utiliza predominantemente carvão como matéria-prima (o
carvão é usado na produção de propreno, insumo para a
produção de PP), tendo como fonte complementar o gás natural. Como resultado, a
empresa sul-africana é a segunda maior poluidora da África do Sul, responsável
sozinha por cerca de 11% das emissões de gases de efeito estufa no país. Diante
disso, a Sasol vem adotando um foco maior na redução de emissões, bem como na
eficiência energética e no desenvolvimento de novas tecnologias, o que resultou
na criação das subsidiárias Sasol New Energy e Sasol Technology. Cumpre
informar que as plantas de Secunda e Sasolburg estão
situadas em zonas designadas como prioritárias para efeito de controle de
poluição atmosférica e, assim, sujeitas a terem planos de redução de emissões.
Conforme o Relatório de Sustentabilidade da Sasol de 2011, o presidente da
empresa confirmou que a Sasol está trabalhando com o governo sul-africano em políticas
que visam a uma economia com baixo nível de emissão de carbono, preservando a
competitividade da empresa e evitando que empregos sejam sacrificados.
A
peticionária identificou programas de subsídio do governo central (11
programas) e programas provinciais, no caso, relativos a localidades em que a
Sasol conta com plantas de produção de resinas de PP. No total, a peticionária
alegou a existência de 19 programas de subsídios. Cumpre informar que, após
notificação, a peticionária desconsiderou um dos programas do governo central,
tendo em vista se tratar de um subprograma vinculado a outro programa já
reportado.
Para
se determinar o montante dos benefícios auferidos pela empresa beneficiária dos
programas de subsídios, seriam necessários dados não disponíveis antes da
abertura da investigação. Dessa forma, o montante de subsídio será
eventualmente determinado apenas durante a instrução do processo.
A
seguir, estão dispostas as principais características dos programas indicados
pela peticionária e o posicionamento acerca de cada um deles.
5.3.1 Dos Programas
Nacionais
5.3.1.a) Escritório
de Subsídios e Financiamento de Energia Renovável (Renewable
Energy Finance and Subsidy Office - REFSO)
Não
há legislação específica que trate dos benefícios do REFSO. Para fundamentar o
programa, a peticionária anexou Cartilha do REFSO explicando detalhes dos
programas.
De
acordo com a peticionária, o programa foi criado pelo Ministério de Energia e
tem a função de administrar subsídios para o segmento de energias renováveis e
oferecer assistência a interessados em financiamento e subsídios voltados e
esses segmentos de energias renováveis. As opções à disposição variam desde
aportes de capital para estudos de viabilidade, financiamento de curto e de
longo prazo, crédito à exportação e compra de créditos de redução de emissão de
carbono, entre outros. Relatório anual de 2010/2011 do ministério comprova que 97,4%
do orçamento foi executado com transferências e subsídios. Estes gastos, no
entanto, não estão detalhados por modalidade de assistência.
A
partir da análise dos argumentos apresentados pela peticionária e, como
resultado de pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Departamento de
Minerais e Energia (DME), concluiu-se, para fins de abertura de investigação,
que há indícios de que as modalidades de assistência em questão ministradas
pelo DME constituem subsídios nos termos da alínea "a" do inciso II
do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Compreende-se assim, na falta de
maiores informações, que atividades como os aportes de capital, os
financiamentos, os créditos à exportação e as compras de crédito de carbono podem
ser consideradas contribuição financeira.
Ademais,
o formulário de manifestação de interesse pelo requerente anexado pela
peticionária descreve o montante a ser subsidiado, a depender do tipo de
projeto: i) R 500/kW por projeto para eletricidade; ii)
R 273/kl por ano para biodiesel; e iii) R 167/kl por ano
para bioetanol ou equivalente para outras energias
renováveis. O formulário ainda limita o total subsidiado em até 20% do custo
total do projeto, acrescentando que o tamanho mínimo do projeto deve contemplar
a capacidade de 1MW. Diante destes indícios, concluiu-se que há benefício à
empresa, nos termos do caput do art. 4º do Decreto no 1.751, de 1995.
Acrescenta
a Braskem que desde sua implementação apenas 6 projetos foram contemplados, o
que, nos termos do parágrafo 3º do inciso II do art. 6º, pode se caracterizar
como especificidade de fato, devido ao uso predominante do subsídio por um
número limitado de empresas. Ademais, as plantas da Sasol estão situadas em
zonas designadas como prioritárias para efeito de controle de poluição
atmosférica e, portanto, sujeitas a planos de redução de emissões.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.1.b) Programa de
Assistência para Marketing e Investimento para Exportações (Export
Marketing and Investment Assistance Scheme - EMIA)
O
Departamento de Indústria e Comércio (DTI) não publica legislação na forma de
leis, resoluções, decretos ou circulares. A peticionária anexou cópias do sítio
eletrônico do programa, bem como o Guia do Plano de Pesquisa de Mercados
Primários, o Plano de Assistência Setorial Específica e o Guia de Assistência
ao Marketing de Exportação e ao Investimento.
O
objetivo do programa é desenvolver mercados de exportação para os produtos e serviços
sul-africanos e angariar novos investimentos externos diretos para o país. Por
meio do EMIA, o governo sul-africano compensa parcialmente os exportadores
pelos custos incorridos em relação às atividades voltadas ao desenvolvimento de
mercados de exportação para os produtos e serviços sulafricanos
e angaria novos investimentos externos diretos para a África do Sul.
O
Programa prevê transferências de fundos diretas, na forma de reembolso de
despesas com passagens aéreas, transporte de amostras, material de marketing,
taxas para participar de feiras, construção de estandes, traduções, registros
de patentes, aluguel de espaços de exibição etc. Assim, concluiu-se, para fins
de abertura de investigação, que há indícios de que as ações de reembolso
relatadas constituem subsídios nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995,
uma vez configurado o benefício à empresa participante por meio da
transferência direta de fundos, consoante alínea "a" do inciso II do
art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Argumenta
a peticionária que a especificidade decorre da vinculação do programa com o
desempenho exportador, além da limitação da assistência financeira a setores
definidos como prioritários para o DTI.
Concluiu-se,
ao proceder à análise do Guia de Assistência ao Marketing de Exportação e ao
Investimento do EMIA, que há limitação explícita, nos termos do art. 6º do Decreto
nº 1.751, de 1995, às indústrias consideradas prioritárias pelo DTI, como os
fabricantes de plásticos, caracterizando o subsídio como específico.
Ademais,
conforme previsto no Guia do Plano de Pesquisa de Mercados Primários, a
autoridade estabelece condições e critérios genéricos para qualificação do
candidato ao subsídio. Entre os critérios estipulados estão a capacidade
imediata de exportação, o desempenho exportador, a competência de
exportação/comercialização da pessoa que visita o país estrangeiro, o grau de
planejamento do marketing voltado à exportação, entre outros. Nesse sentido,
uma vez que estes subsídios estão vinculados, de fato ou de direito,
exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, a desempenho exportador,
pode-se configurar este subsídio como proibido e, consequentemente, específico,
conforme dispõe o art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.1.c) Programa de
Infraestrutura Crítica (Critical Infrastructure
Programme - CIP)
O
Departamento de Indústria e Comércio (DTI) não publica legislação na forma de
leis, resoluções, decretos ou circulares. A peticionária anexou cópias do Guia
do Programa como documentação para fundamentar a apreciação do Programa.
Este
Programa tem por objetivo reduzir o custo com infraestrutura e,
consequentemente, estimular investimentos privados. O setor público promove
investimentos na infraestrutura denominada "crítica" que, por sua
vez, propicia investimentos do setor privado de acordo com as diretrizes
definidas pelo governo.
Por
meio do CIP, o governo compartilha com o beneficiário os custos incorridos com
o desenvolvimento de infraestrutura, permitindo que ele empreenda, expanda ou
mantenha investimentos fixos definidos. O programa oferece concessão mínima de
10% dos custos de desenvolvimento da infraestrutura e máxima de 30%, limitados
a R 30 milhões. Como o programa prevê o repasse de fundos do governo central
para empresas com vistas a reduzir os custos com infraestrutura, entende-se que
há subsídio, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma vez que é
concedido um benefício à empresa por meio de transferência direta de fundos,
conforme prevê o inciso II do art. 4º do mesmo Decreto.
Afirma
ainda a Braskem que o Programa está em linha com o Quadro Nacional de Política
Industrial (National Industrial Policy
Framework - NIPF) e o Plano de Ação de Política Industrial (Industrial Policy Action Plan
- IPAP). Por meio dessas políticas, o governo sul-africano busca promover a
industrialização de longo prazo do país. Para receber a assistência do DTI, os
projetos das empresas são avaliados conforme critérios pré-definidos. Um dos
critérios, que representa 20% da pontuação máxima, considera se o investimento
foi realizado em um dos setores prioritários do IPAP, dentre os quais constam
os setores de petróleo e gás e de químicos (plásticos). Outro critério, a
localização, determina que 25% da pontuação podem ser atribuídos a projetos
situados em zonas econômicas especiais, como parques industriais.
Portanto,
embora não haja limitação explícita de acesso ao subsídio por uma empresa ou
indústria, conforme determina o art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, pode-se
afirmar, na ausência de maiores informações, que há indícios de existência de
especificidade de fato, uma vez que os setores considerados como prioritários
pelo DTI são favorecidos pelos critérios e condições estabelecidos, o que
pressupõe, para fins e abertura da investigação, haver uso predominante de um
programa de subsídios por determinadas empresas, consoante § 3º do art. 6º do
já referido Decreto.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.1.d) Programa
para Tecnologia e Recursos Humanos (Technology and Human Resources for Industry Programme - THRIP)
O
Departamento de Indústria e Comércio (DTI) não publica legislação na forma de
leis, resoluções, decretos ou circulares. A peticionária anexou cópias do sítio
eletrônico do DTI como documentação para fundamentar a avaliação do Programa.
Este
programa tem por objetivo melhorar a competitividade da indústria sul-africana,
apoiando as atividades de desenvolvimento de pesquisa e tecnologia e ampliando
a qualidade e a quantidade do pessoal apropriadamente capacitado. É uma
parceria entre o DTI (financiador) e a Fundação de Pesquisa Nacional
(administradora). O THRIP auxilia pesquisas em ciência, engenharia e tecnologia
voltadas às necessidades dos participantes e encoraja o desenvolvimento e a mobilidade
de pesquisadores e estudantes das instituições participantes.
Os
projetos são financiados de acordo com o porte da empresa e devem cumprir três
critérios principais para se qualificarem para análise: i) devem promover e
facilitar a pesquisa científica, o desenvolvimento da tecnologia e a difusão de
tecnologia; ii) devem incluir um componente de
desenvolvimento de recursos humanos; e III) a escolha do foco tecnológico fica
a cargo dos participantes e dos seus parceiros, embora seja dada preferência
aos setores contemplados pelo IPAP, dentre eles os setores de produtos
químicos.
O
programa, assim, prevê o compartilhamento, em caso de aprovação do projeto, das
despesas incorridas pela empresa na sua implementação. Deste modo, concluiu-se,
para fins de abertura de investigação, que há indícios de que as ações de
reembolso relatadas constituem subsídios nos termos do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995, uma vez configurado o benefício à empresa participante por meio
da transferência direta de fundos, consoante alínea "a" do inciso II
do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Ademais,
embora não haja limitação explícita ao acesso ao subsídio por uma empresa ou
indústria, conforme determina o art. 6º do Decreto, pode-se afirmar, na
ausência de maiores informações, que há indícios de existência de
especificidade de fato, uma vez que os setores considerados como prioritários
pelo DTI são favorecidos pelos critérios e condições estabelecidos, o que
pressupõe, para fins e abertura da investigação, haver uso predominante de um
programa de subsídios por determinadas empresas, consoante § 3º do art. 6º do citado
Decreto.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.1.e) Programa de
melhoria da competitividade da produção (The Manufacturing Competitiveness
Enhancement Programme -
MCEP)
O
Departamento de Indústria e Comércio (DTI) não publica legislação na forma de
leis, resoluções, decretos ou circulares. A peticionária anexou cópia do Guia
do MCEP como documentação para fundamentar a avaliação do Programa.
Este
programa é uma das principais ações do Plano de Ação para Política Industrial
(IPAP) de 2012/2013 a 2014/2015. O seu objetivo é encorajar o setor industrial
a melhorar suas unidades fabris de forma a manter o emprego e maximizar a
agregação de valor. O MCEP é composto por 2 subprogramas: i) o Incentivo à
produção e ii) o Acesso a Empréstimos de
Financiamento Industrial. Estes, por sua vez, são divididos em outros
subprogramas.
Por
meio do MCEP, o Governo Federal compartilha parte das despesas com os
investimentos. As ações "investimentos de capital" e
"aprimoramento da tecnologia Green" (Incentivo à Produção), por
exemplo, envolvem o compartilhamento de 30% a 50% do investimento (de acordo
com o tamanho da empresa), até o máximo de R 50 milhões. Outra ação é a
"melhoria de competitividade de grupo" (Incentivo à Produção), cujo
compartilhamento pode chegar a 80% do investimento (máximo de R50 milhões).
Neste caso, projetos que contemplem custos como os relacionados à promoção à
exportação, comercialização internacional e propaganda e publicidade
internacionais, entre outros, são elegíveis.
De
acordo com as diretrizes gerais do programa, empresas manufatureiras
registradas na Classificação Industrial Padrão (SIC 3), empresas que prestam
serviços a indústrias e agências de conformidade (SIC 88220) podem participar
do programa. A classificação SIC 3 compreende todas as atividades fabris, não
ocorrendo limitação explícita a uma empresa ou indústria. Segundo documento
extraído do sítio eletrônico do programa, entretanto, o MCEP é um dos programas
principais do IPAP, cujas diretrizes gerais e setores prioritários devem ser
observados.
Ainda,
informa o Guia do MECP que as indústrias classificadas como código SIC 332
(refinarias de petróleo e sintetizadores) e SIC 334 (manufatura de químicos
básicos) serão elegíveis, caso o projeto preveja investimentos que resultem em
crescimento de emprego direto nas cadeias a montante e/ou preveja benefícios
para outros candidatos na cadeia de valor.
Deste
modo, concluiu-se que o compartilhamento das despesas
com
infraestrutura confere benefício às empresas por meio de transferência direta
de fundos, caracterizando um subsídio nos termos da alínea "a" art. 4º
do Decreto nº 1.751, de 1995. Ainda, mesmo que não haja limitação explícita ao
acesso ao subsídio por uma empresa ou indústria, a vinculação do MCEP às
diretrizes gerais do IPAP confere especificidade nos termos do § 3º do art. 6º
do mesmo Decreto, ao pressupor o uso predominante do subsídio por determinadas empresas
e indústrias ou o uso desproporcionalmente grande do subsídio a apenas
determinadas empresas consideradas prioritárias pelo governo.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.1.f) Programa de
Investimento na Produção (Manufacturing Investment Programme - MIP)
O
Departamento de Indústria e Comércio (DTI) não publica legislação na forma de
leis, resoluções, decretos ou circulares. A peticionária anexou cópia do Guia
do MIP como documentação para fundamentar a avaliação do Programa.
Este
programa, de acordo com a peticionária, foi implementado à luz do Quadro
Nacional de Política Industrial, com o objetivo de estimular investimentos na
indústria conforme diretrizes do governo. Os projetos devem cumprir uma série
de critérios objetivos de qualificação, como um plano de negócios viável, e
devem atingir uma classificação mínima como contribuição para as metas da política
industrial. No caso de projetos acima de R 5 milhões, os projetos devem atingir
no mínimo 4 pontos (investimento nos setores prioritários, como fabricação de
plásticos gera 4 pontos), enquanto os projetos de R 5 milhões ou menos devem
atingir no mínimo 50 pontos (investimento nos setores prioritários gera 20
pontos). O programa está em vigor desde julho de 2008. Serão aceitos pedidos de
assistência durante seis anos a partir dessa data.
O
compartilhamento dos investimentos pode chegar a 30% das despesas incorridas em
maquinário, equipamento, veículos comerciais, terrenos e construção. Os
projetos devem prever a construção de novas instalações fabris, a expansão de
uma instalação ou a atualização da capacidade de produção em uma instalação de
produção de vestuário ou produtos têxteis já existente. O compartilhamento dos
custos de investimento em maquinário, terrenos e prédios estão limitados a R
200 milhões.
Assim,
concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há indícios de que as
ações de compartilhamento de custos relatadas constituem subsídios nos termos
do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma vez configurado o benefício à
empresa participante por meio da transferência direta de fundos (aporte de
capital), consoante alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995.
Ainda,
embora não haja limitação explícita ao acesso ao subsídio por uma empresa ou
indústria, conforme determina o art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, pode-se
afirmar, na ausência de maiores informações, que há indícios de existência de
especificidade de fato, uma vez que os setores considerados como prioritários
pelo DTI são favorecidos pelos critérios e condições estabelecidos, o que
pressupõe, para fins e abertura da investigação, haver uso predominante de um
programa de subsídios por determinadas empresas ou uso desproporcionalmente
grande do subsídio a apenas determinadas empresas, consoante § 3º do art. 6º do
já citado Decreto.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.1.g) Incentivo da
Seção 12I (Section 12I Tax Allowance Incentive - 12I)
Este
regime está regulamentado pela seção 12 I da Lei do Imposto de Renda no 58 de
1962. O incentivo fiscal 12I foi criado para apoiar os investimentos Greenfield (novos projetos industriais que utilizam apenas
ativos de fabricação novos e não utilizados), bem como os investimentos Brownfield (expansões ou aprimoramentos de projetos
industriais existentes), aplicáveis tanto para investimentos de capital quanto
para treinamento. Os objetivos deste incentivo são melhorar a produtividade do
setor industrial e as habilidades e competências da força de trabalho.
Por
meio do incentivo, as empresas podem deduzir o montante devido ao governo de
35% a 55% do custo dos ativos comprados e usados nas unidades fabris, além de
custos com treinamento de funcionários. Segundo a legislação, o limite de
isenção varia de R 550 e R 900 milhões no caso de projetos Greenfield
e de R 350 a R 550 milhões no caso de projetos Brownfield,
conforme a qualificação do projeto como prioritário em análise prévia. Já o
abono para treinamento de pessoal não poderá exceder R 36 mil por empregado, limitado
a R 30 milhões no caso de projeto prioritário.
Assim,
à luz da documentação apresentada, concluiu-se, para fins de abertura de
investigação, que há indícios de que o incentivo fiscal relatado constitui
subsídio nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma vez
configurada a contribuição financeira por parte do governo sul-africano e o
benefício à empresa participante por meio do não recolhimento de receitas
públicas devidas, conforme prevê a alínea "b" do inciso II do art. 4º
do Decreto nº 1.751, de 1995.
O
regulamento ainda estabelece que são beneficiadas as empresas classificadas
como SIC 3, ou seja, as do setor industrial. Na prática, não obstante, conforme
documento do DTI, dos 13 projetos que receberam recursos da seção 12I desde
2010, 8 são do setor químico, havendo uma concentração do uso do subsídio por
determinada indústria.
Dessa
forma, embora não haja limitação explícita ao acesso ao incentivo por uma
empresa ou indústria, conforme determina o art. 6º do Decreto nº 1.751, de
1995, pode-se afirmar que há indícios de existência de especificidade de fato,
uma vez que o setor químico utiliza predominantemente o programa em questão,
consoante § 3º do art. 6º do mesmo Decreto.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.1.h) Gro-E da Corporação de Desenvolvimento Industrial (Industrial
Development Corporation - IDC).
Não
há legislação específica que trate deste programa. Com vistas a subsidiar a
apreciação do programa, a peticionária anexou cópias do sítio eletrônico do
IDC. O IDC é uma instituição financeira voltada para o desenvolvimento nacional
controlada pelo governo sulafricano e supervisionada
pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico.
O
programa Gro-E do IDC oferece apoio financeiro a
empreendimentos comerciais, incluindo financiamento de instalações físicas, equipamentos
e capital de giro, e se aplica tanto a novas empresas/unidades quanto à
expansão daquelas já existentes. As indústrias estão expressamente listadas,
dentre as quais constam as indústrias de energia renovável, eficiência
energética, mitigação da poluição, administração de lixo e reciclagem de
biocombustíveis.
Também
são contemplados os setores de plásticos e produtos químicos e de mineração. A assistência financeira em questão ocorre
por meio de financiamentos a taxas básicas de juros mais baixas (dedução de 3% em
relação à taxa prime e taxa de retorno interna real após imposto - RATIRR - de
5% para financiamento de patrimônio). O financiamento mínimo será de R1 milhão
e o máximo de R1 bilhão, ficando disponíveis por 5 anos ou até que o plano seja
encerrado.
Com
base na análise dos argumentos apresentados pela peticionária e dos documentos
juntados à petição, entende-se que a concessão de financiamentos a taxas de
juros mais competitivas resulta, potencialmente, em uma contribuição financeira
do Governo sul-africano (transferência direta de fundos por empréstimo),
constituindo um benefício para as empresas que utilizam o regime, caracterizado
pelo pagamento de juros aparentemente mais baixos do que aqueles disponíveis no
mercado. Nesse sentido, considerou-se que as vantagens concedidas sob o Gro-E são classificadas como subsídios, nos termos da
alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto no 1.751, de 1995.
Mais
ainda, a lista exaustiva dos setores beneficiados caracteriza o subsídio como
específico, nos termos do art. 6º do mesmo Decreto, uma vez que limita
explicitamente o acesso ao subsídio a um grupo de indústrias.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.1.i) Apoio à
Inovação Industrial do IDC (Support Programme for Industrial Inovation
- SPII)
Não
há legislação específica que trate deste programa. Com vistas a subsidiar a
apreciação do programa, a peticionária anexou cópias do sítio eletrônico do
IDC. O IDC é uma instituição financeira voltada para o desenvolvimento nacional
controlada pelo governo sulafricano e supervisionada
pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico.
O
Apoio à Inovação Industrial do IDC é uma ação de assistência financeira, cujo
objetivo é promover inovação e desenvolvimento tecnológico para a criação de
novos produtos/processos inovadores.
O
Plano de Desenvolvimento de Processo de Produtos (PPD), principal ação do
programa, é voltado para pequenas, muito pequenas e microempresas, cujo total
de ativos (exceto ativos fixos) seja inferior a R 5 milhões, o faturamento seja
inferior a R 13 milhões e o número de empregados não ultrapasse 50. No entanto,
consoante o documento de apresentação do programa, se a empresa em questão for
majoritariamente, totalmente ou significativamente controlada por grandes/médias
empresas, o requerente será considerado como tal e somente poderá se
classificar para a contribuição financeira no âmbito dos Planos de Combinação
ou de Parceria, voltados às grandes/médias empresas.
O
Plano de Combinação fornece assistência financeira na forma de aporte de
capital não amortizável tributável entre 50% a 75% (dependendo da participação
acionária da Black Economic Empowerment
- BEE, mulheres e pessoas com deficiência) dos custos qualificados incorridos
na atividade de desenvolvimento pré-competitiva associado
a um projeto de desenvolvimento específico, limitada à R5 milhões.
A
assistência financeira prevista segundo o Plano de Parceria é fornecida na
forma de um compartilhamento de até 50% dos custos qualificados incorridos
durante a atividade de desenvolvimento com valor de concessão mínimo de R 10
milhões por projeto, amortizáveis na comercialização bem-sucedida do projeto.
De acordo com a peticionária, não haverá necessidade de amortização caso o
projeto não resulte em produto comercializável. A taxa de amortização deste Plano é calculada como o percentual do valor
de vendas projetado pago semestralmente em um número específico de anos
(tipicamente por cinco anos com início no primeiro ano das vendas registradas),
o que resultará em determinada Taxa de Retorno Interna Nominal (IRR). Em junho
de 2012, a IRR correspondia à taxa Prime + 3%.
Diante
dos documentos e argumentos apresentados pela peticionária, concluiu-se que o
Plano de Combinação constitui subsídio nos termos do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995, uma vez configurada a contribuição financeira por parte do
governo sul-africano e o benefício à empresa participante por meio de aporte de
capital não reembolsável, conforme prevê a alínea "a" do inciso II do
art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Ademais, há evidências de que o aporte de
capital previsto no Plano de Parceria também defere benefício à empresa em
detrimento das concorrentes, uma vez que elimina o risco do empreendimento. O
Plano de Desenvolvimento de Processo de Produtos (PPD), por estar voltado para
pequenas, muito pequenas e microempresas, não será avaliado para fins do pleito
da Braskem.
Não
há limitação explícita de acesso aos Planos de Combinação e de Parceria a uma
empresa ou indústria, nos termos do art. 6º do mencionado Decreto. Isto não
obstante, os documentos apresentados pela peticionária permitem concluir que a
Sasol tem investido regularmente em atividades de pesquisa e de desenvolvimento
de alternativas de energia renováveis, principalmente por meio das subsidiárias
Sasol New Energy e Sasol Technology. Cumpre lembrar que, na África do Sul, a
Sasol é a segunda maior poluidora. Ademais, as plantas da Sasol, situadas em
Secunda e Sasolburg, localizam-se em zonas designadas
como prioritárias para efeito de controle de poluição atmosférica e, portanto,
sujeitas a planos de redução de emissões. Nesse sentido, embora, para fins de
início de investigação, não seja possível identificar as empresas que foram
beneficiadas, pressupõe-se que há uso predominante ou concessão de parcela
desproporcionalmente grande do subsídio apenas a determinadas empresas, conforme
prevê o § 3º do art. 6º do mesmo Decreto.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.1.j) Fundo Verde
de Eficiência Energética do IDC (Green Energy Efficiency
Fund)
Não
há legislação específica que trate deste programa. Com vistas a subsidiar a
apreciação do programa, a peticionária anexou cópias do sítio eletrônico do
IDC. O IDC é uma instituição financeira voltada para o desenvolvimento nacional
controlada pelo governo sulafricano e supervisionada
pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico.
O
programa visa a estimular investimentos em eficiência energética e projetos de
energia renovável, por meio da redução do consumo de energia, contribuindo para
uma economia sul-africana baseada em energia renovável.
O
programa concede financiamentos que variam entre R 1 milhão e R 50 milhões à
taxa básica de juros deduzida de 2%, com prazo de até 15 anos. Tendo em vista
estas informações, entende-se que a concessão de financiamentos de longo prazo
a taxas de juros mais competitivas resulta, potencialmente, em uma contribuição
financeira do Governo sul-africano (transferência direta de fundos por empréstimo),
constituindo um benefício para as empresas que utilizam o regime, caracterizado
pelo pagamento de juros aparentemente mais baixos do que os aqueles disponíveis
no mercado. Nesse sentido, considerou-se que as vantagens concedidas sob o
Fundo Verde de Eficiência Energética são classificadas como subsídios, nos
termos da alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995.
Os
requerentes elegíveis deverão submeter um plano de negócios detalhado ao IDC
acompanhado de um modelo financeiro e de demonstrações de fluxo de caixa atuais
e projetados.
A
especificidade, de acordo com a peticionária, caracterizase
como de fato, uma vez que apenas o segmento que contenha projetos de eficiência
energética e de energia renovável é elegível.
Cumpre
lembrar que, na África do Sul, a Sasol é a segunda maior poluidora. Ademais, as
plantas da Sasol, situadas em Secunda e Sasolburg,
localizam-se em zonas designadas como prioritárias para efeito de controle de
poluição atmosférica e, portanto, sujeitas a planos de redução de emissões. Por
estes motivos, pressupõe-se, na ausência de melhores informações, que há uso
predominante de um programa de subsídios por determinadas empresas, conforme
previsto no § 3º do art. 6º do mesmo Decreto.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.2. Dos Programas
Regionais
5.3.2.1 Província de Mpumalanga
5.3.2.1. a) Produção
de Mini Anéis em Cascata de Aço Inoxidável (Manufacture
of Stainless Steel Mini Cascade Rings)
Não
há legislação específica que trate deste programa. Para fins de comprovação do
referido programa, a peticionária apresentou o documento intitulado
"Projetos de Investimentos de Mpumalanga de
2009".
O
programa idealizado pela Agência de Crescimento Econômico de Mpumalanga (MEGA) tem por objetivo, por meio de uma parceria
entre a Mpumalanga Stainless
Steel Iniciative (MIS) e um empreendedor local,
produzir peças para a utilização em plantas de refinarias durante o período em
que suas atividades ficam inoperantes em razão de paradas para manutenção. A
MIS é uma entidade sem fins lucrativos voltada a facilitar o acesso de
empreendedores à indústria de aço inoxidável. O projeto-piloto consiste em
fornecer estes tipos de anéis de aço inoxidável para a Sasol e, a partir dela,
desenvolver acesso a outras refinarias locais e de exportação e realizar substituição
de importações. O valor do projeto foi avaliado em US$ 1 milhão.
Tendo
em vista a documentação apresentada, os indícios apontam a existência de
subsídio, consoante a alínea "d" do inciso II do art. 4º do Decreto
nº 1.751, de 1995, uma vez que o governo realiza transferência direta de fundos
(aporte de capital) e instrui e confia à outra entidade (parceria MIS/entidade
privada local) a realizar o fornecimento de bens à Sasol. Ademais, pode-se
afirmar, para fins de início da investigação, que o contrato firmado entre a
MEGA e a Sasol para o fornecimento dos minianéis em cascata de aço inoxidável
subsidiados defere benefício à segunda, uma vez que prevê o fornecimento local
a preços provavelmente mais competitivos do que os do insumo anteriormente
importado.
A
peticionária, ainda, afirma não ter encontrado qualquer prestação de contas por
parte da Sasol no que se refere à utilização final dos recursos concedidos por
este programa. Uma vez que se trata, como relatado, de uma empresa
verticalizada, e tendo em vista que a planta de PP da Sasol se encontra nesta
província, pode-se concluir, para fins de abertura da investigação, que a
contribuição tenha impactado a cadeia de PP.
Ademais,
a afirmação explícita do contrato de fornecimento de materiais para a Sasol
como base para desenvolver acesso a outros mercados configura o subsídio como
específico, nos termos do art. 6º do mesmo Decreto, ao beneficiar uma empresa.
As empresas petroquímicas Engen, BP, Shell, Caltex e as refinarias localizadas em Angola, Nigéria e
Guiné Equatorial e as indústrias de mineração e de produção de energia são
listadas como mercados em potencial para o programa.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.2.1.b) Produção
de aditivos de combustíveis (Manufature of Fuel Dyes)
Não
há legislação específica que trate deste programa. Para fins de comprovação do
referido programa, a peticionária apresentou o documento intitulado
"Projetos de Investimentos de Mpumalanga de
2009".
Este
programa tem como objetivo produzir aditivos de combustíveis na África do Sul,
visto que não há, de acordo com a peticionária, indústrias que produzam tais
aditivos em todo o continente.
Ainda
conforme a Braskem, o governo provincial observou que a matéria-prima
necessária para produzir estes aditivos é fabricada ou explorada pela Sasol na
planta de Secunda, em Mpumalanga. Os aditivos são
utilizados internacionalmente para que os consumidores estejam aptos a discernir
os diferentes tipos de combustíveis, tendo por isso um potencial mercado
consumidor. Para isso, de acordo com o documento, o governo procura uma empresa
estrangeira que detenha o conhecimento da produção de aditivos para formar uma
parceria/joint-venture com uma empresa local. O valor do programa está orçado
em US$ 4 milhões.
A
Braskem argumenta que há contribuição financeira por parte do governo
sul-africano. Mais ainda, afirma que a concessão de benefício à produção de
aditivos de combustíveis configura contribuição financeira do governo de Mpumalanga à Sasol. Entretanto, após análise do documento e
da argumentação da empresa, concluiuse que, embora
haja contribuição financeira e concessão de benefício ao empreendedor local
fabricante dos minianéis, nos termos da alínea "a" do inciso II do
art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, não há elementos suficientes para
caracterizar a Sasol como recipiendária de benefício
indireto como, por exemplo, preços destes insumos abaixo do preço de mercado.
Desta
forma, não se pode concluir que a Sasol tenha sido recipiendária
do subsídio em questão.
5.3.2.1.c) Fabricação
de produtos destinados ao tratamento químico de água (Manufacture
Water Treatment Chemicals)
Não
há legislação específica que trate deste programa. Para fins de comprovação do
referido programa, a peticionária apresentou o documento intitulado
"Projetos de Investimentos de Mpumalanga de
2009".
O
objetivo deste projeto é utilizar o efluente decorrente do processo produtivo
de combustíveis derivados de carvão da Sasol para fabricar produtos químicos
destinados ao tratamento de água. O orçamento do projeto pode chegar a US$ 20
milhões. Para a manufatura destes produtos, o governo provincial busca uma
parceria/ joint-venture entre uma empresa estrangeira e um empreendedor local.
O potencial de mercado destes produtos pode alcançar, segundo estimativa do
governo provincial, US$ 5 milhões.
Tendo
em vista a documentação apresentada, os indícios apontam a existência de
subsídio, consoante a alínea "d" do inciso II do art. 4º do Decreto
nº 1.751, de 1995, uma vez que o governo realiza transferência direta de fundos
(aporte de capital) e instrui e confia a outra entidade privada fornecer
serviços à Sasol. Considerouse ainda que a
contribuição financeira destinada à parceria/joint-venture confere benefício à
Sasol ao proporcionar à empresa o serviço de tratamento de água que de outra
forma seria arcada pela própria companhia.
Por
fim, a afirmação explícita de que o projeto utilizará o efluente da Sasol como
base para a fabricação de produtos químicos destinados ao tratamento de água
caracteriza o subsídio como específico, nos termos do art. 6º do mesmo Decreto,
ao beneficiar uma empresa.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.2.1.d)
Investimento em energia e no sistema de densificação de
carvão descartado (Energy and densification
systemsdiscard coal)
Não
há legislação específica que trate deste programa. Para fins de comprovação do
referido programa, a peticionária apresentou o documento intitulado "Projetos
de Investimentos de Mpumalanga de 2009".
O
objetivo deste projeto é gerar energia a partir do carvão descartado, por meio
da sua reutilização, reduzindo o desperdício, fomentando o mercado de carvão na
África do Sul e reduzindo o impacto ambiental das atividades extrativistas. De
acordo com as diretrizes do programa, o carvão despejado passaria por um
processo de densificação e seria vendido como
matéria-prima para estações geradoras de energia elétrica. O orçamento do
projeto pode chegar a US$ 3 milhões. Para realizar a densificação,
o governo provincial busca uma parceria/joint-venture entre uma empresa
estrangeira e um empreendedor local.
Tendo
em vista a documentação apresentada, os indícios apontam a existência de
subsídio, consoante a alínea "d" do inciso II do art. 4º do Decreto
nº 1.751, de 1995, uma vez que o governo realiza transferência direta de fundos
(aporte de capital) e instrui econfia à outra
entidade privada a fornecer serviços às indústrias que utilizam carvão como
fonte de energia. Entende-se ainda que a contribuição financeira destinada à
parceria/joint-venture confere benefício às indústrias consideradas, ao reduzir
o custo potencial que outrora teriam para minimizar os danos ambientais destes
resíduos.
Ademais,
ainda que não haja limitação explícita do acesso ao subsídio a uma empresa ou
indústria, pode-se afirmar que há especificidade de fato pelo uso predominante
de um programa de subsídios por determinadas empresas e/ou concessão de parcela
desproporcionalmente grande do subsídio apenas a determinadas empresas, conforme
previsto no § 3º do art. 6º do mesmo Decreto. De acordo com o sítio eletrônico
do Ministério da Agricultura, Conservação e Meio-Ambiente, a planta da Sasol
nesta província é a principal fabricante na região de Highveld
(que, por sua vez, concentra dois terços da produção industrial da província),
empregando, em 2003, 15 mil pessoas e representando 12% do PIB de Mpumalanga.
Cumpre
lembrar, por fim, que o carvão é a principal matéria- prima utilizada pela
Sasol. Portanto, para fins de abertura da investigação, considerou-se o
programa em questão como um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas
compensatórias, conforme preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.2.1.e)
Beneficiamento de polipropileno (Polypropylene Beneficiation)
Não
há legislação específica que trate deste programa. Para fins de comprovação do
referido programa, a peticionária apresentou o documento intitulado
"Projetos de Investimentos de Mpumalanga de
2009".
O
programa visa a utilizar o estoque de polipropileno da África do Sul para
fabricar produtos de plástico. Segundo as diretrizes do programa, há excesso de
capacidade de PP no mercado sul-africano.
Assim,
pretende-se utilizar o excesso de PP para fabricar componentes de automóveis,
materiais de construção, embalagens, entre outros. Para realizar o
beneficiamento, o governo provincial procura uma parceria/joint-venture entre
uma empresa estrangeira e um empreendedor local. Cabe ressaltar que a
peticionária identificou apenas dois produtores de resina de PP na África do
Sul.
Tendo
em vista a documentação apresentada, os indícios apontam a existência de
subsídio, consoante a alínea "d" do inciso II do art. 4º do Decreto
nº 1.751, de 1995, uma vez que o governo realiza transferência direta de fundos
(aporte de capital) e instrui e confia a outra entidade privada adquirir bens
dos fabricantes de polipropileno.
No
entanto, considerou-se que a eventual contribuição financeira oferecida pelo
governo geraria um benefício auferido pela empresa consumidora de PP, e não
pela empresa produtora, ainda que esta possa ser favorecida indiretamente pelo
aumento da demanda pelo seu produto.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, não se considerou o programa em questão
como um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias,
conforme preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.2.1.f) Mineração
de carvão (Coal Mining)
Não
há legislação específica que trate deste programa. Para fins de comprovação do
referido programa, a peticionária apresentou o documento intitulado
"Projetos de Investimentos de Mpumalanga de
2009".
O
programa visa a promover a extração de carvão na região de Highveld
e destinar o produto extraído exclusivamente à exportação.
De
acordo com a descrição do projeto o benefício orçado em US$ 10 milhões na forma
de aporte de capital será destinado à parceria/joint-venture entre a empresa
Sumo Colliery AS (Pty), subsidiária
da empresa turca Vakbel, e outro parceiro a ser
prospectado.
A
peticionária argumenta que a contribuição financeira prevista no projeto
confere subsídio às empresas extrativistas da região, onde se situa a planta de
Secunda da Sasol. Em primeiro lugar, a contribuição financeira projetada será
destinada à joint-venture firmada entre Sumo Colliery
AS (Pty) e outro requerente. Não foi encontrada,
nesse sentido, qualquer evidência de que a Sasol tenha firmado parceria com a
subsidiária turca. Mesmo assim, poder-se-ia argumentar que foi conferido
benefício indireto à Sasol pelo fornecimento de carvão subsidiado pela
joint-venture em questão. Contudo, amparado pela descrição do objetivo deste
programa, considerou- se que o carvão extraído pela entidade beneficiária não
será destinado ao mercado interno, apenas ao mercado internacional. Dessa forma,
não há que se falar em benefício à Sasol nos termos do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995.
Desta
forma, tal programa não ficou caracterizado como subsídio à Sasol, nos termos
do art. 4º do mesmo Decreto.
5.3.2.2. Província de
Free State
5.3.2.2.a) Incentivos
locais (Local Incentives)
Não
há legislação específica que trate deste programa. Para
fins
de comprovação do referido programa, a peticionária apresentou cópia do sítio
eletrônico da Free State Development Corporation (FDC).
Por
meio deste programa, o FDC aponta alguns incentivos oferecidos pelo governo da
província de Free State. No
tocante a bens imóveis, o governo compromete-se a: i) proporcionar terrenos ao setor
industrial abaixo do preço de mercado; ii) auxiliar
na construção de complexos industriais, iii) oferecer
juros subsidiados para a instalação de infraestrutura básica; iv) oferecer taxas mais baixas para inspeções e aprovações
de construções, entre outros. Também estão previstos incentivos relacionados a
serviços municipais, tais como: i) taxas baixas de conexão para abastecimento
de água e luz; ii) juros baixos para a construção e
instalação de estações de energia elétrica; iii)
fornecimento de água e luz a preço de custo.
Ainda,
outro documento do FDC afirma que 70% da produção industrial se concentram no
norte da província de Free State,
considerado o maior polo químico do hemisfério sul e onde se encontra a planta
de Sasolburg.
Com
base nestas informações, foram considerados suficientes os indícios de que os
incentivos listados por este programa se configuram em contribuição financeira
do Governo de Free State, compreendendo
tanto transferências diretas de fundos como o não recolhimento de receitas
públicas devidas, consoante alíneas "a" e "b" do inciso II
do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Ademais, os aportes de capital, os
empréstimos subsidiados e as isenções fiscais deferem benefício às empresas
participantes. Nesse sentido, considerou-se que as vantagens concedidas sob
este regime são classificadas como subsídios, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 1.751, de 1995.
Ainda,
devido à predominância de indústrias de mineração e químico/petroquímico na
província de Free State,
concluiu-se que o subsídio é específico de fato, nos termos do § 3º do art. 6º
do mesmo Decreto, pelo uso predominante do subsídio por determinadas empresas, mesmo
que não se possa, para fins e abertura da investigação, determinar quais
empresas foram beneficiadas por este programa.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
5.3.2.2.b)
Financiamento de negócios (Business Finance/Loans)
Não
há legislação específica que trate deste programa. Para fins de comprovação do
referido programa, a peticionária apresentou cópia do sítio eletrônico da Free State Development
Corporation (FDC).
O
Programa de financiamento de negócios tem por objetivo financiar projetos a
taxas altamente competitivas que impactem positivamente a economia da província
e tragam desenvolvimento à região. Os projetos aptos a solicitar tais
empréstimos são os projetos de instalação, expansão ou transição de empresas.
Umas das vantagens do financiamento oferecido é que, embora seja desejável que
a empresa solicitante dê como garantia 100% do valor do projeto, o FDC opera em
conjunto com os bancos da África do Sul para que a garantia mínima fique entre
40% e 65%, dependendo do produto, do valor total, da viabilidade e do risco do
projeto. Pressupõe-se, na ausência de maiores informações, que o governo
compartilha a garantia devida pelo beneficiário.
Os
indícios apontam a existência de subsídio conforme preconiza a alínea
"a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma vez que
há transferência direta de fundos via empréstimos ou potenciais transferências
diretas de fundos ou obrigações por meio de garantias de empréstimos pelo
governo da província de Free State
à empresa participante do programa, caracterizando um benefício econômico em
detrimento de suas concorrentes por meio das taxas de juros subsidiadas e do
compartilhamento das garantias.
O
setor industrial e químico é considerado pelo FDC como setor chave e
identificado como sendo de grande potencial de crescimento. Ainda, convém
lembrar que a indústria petroquímica contribui majoritariamente para a produção
industrial da província. Nesse sentido, pode-se inferir que, para fins de
abertura da investigação, há uso predominante de um programa de subsídios por
determinadas empresas, conforme preconiza o § 3º do art. 6º do mesmo Decreto, mesmo
que não se possa, para fins e abertura da investigação, determinar quais
empresas foram beneficiadas por este programa.
Portanto,
para fins de abertura da investigação, considerou-se o programa em questão como
um subsídio acionável, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, conforme
preconiza o art. 5º do mesmo diploma legal.
6. Das importações e
do consumo nacional aparente
Neste
item, serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente
de resina de polipropileno. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à
indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 35 do Decreto nº 1.751,
de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação da abertura da investigação,
considerou-se o período de abril de 2007 a março de 2012, tendo sido dividido
da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março
de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de
2011; e P5 - abril de 2011 a março de 2012.
6.1. Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de polipropileno
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de
importação dos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM/SH, fornecidos pela RFB.
Estes
dados foram depurados com o objetivo de excluir as importações que não se
referiam ao produto objeto do pleito, por meio da análise da descrição
detalhada das mercadorias informadas nas Declarações de Importação. Dessa
maneira, inicialmente foram excluídas as importações de produto copolímero
randômico de polipropileno de alto peso molecular e alta viscosidade, empregado
na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR), conforme apresentado
no item 3.1 deste Parecer.
Além
do copolímero especificado, também foram excluídas as importações dos seguintes
produtos: (i) copolímero randômico de uso específico, com baixa temperatura
inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110o C medidos pelo método ASTM F 88
(Standard Test Method for Seal Strength
of Flexible Barrier Materials), considerando uma
força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero
destinado à cimentação petrolífera; e (iii) resinas
de polipropileno metalocênicas. Esses três itens
haviam sido excluídos do escopo da investigação e posterior aplicação de medida
antidumping às importações de resinas de polipropileno originárias dos Estados
Unidos, objeto da Resolução CAMEX nº 86, de 2010.
O
copolímero randômico de uso específico com baixa temperatura inicial de selagem
fora excluído do escopo da citada investigação desde a abertura, por não ser
produzido pela indústria doméstica. Já o copolímero destinado à cimentação
petrolífera, embora seja um tipo de copolímero de polipropileno, possui usos e aplicações
distintos daquele do produto investigado, sendo destinado a nicho específico de
mercado e não sendo comercializado na condição de composto químico isolado. A
exclusão atendeu a pleitos apresentados pelos importadores no decorrer da
investigação.
As
resinas de polipropileno metalocênicas, por sua vez,
foram excluídas do escopo de aplicação da medida antidumping imposta, em razão
de recurso administrativo interposto por empresa importadora. O processo de
polimerização da resina de polipropileno em questão incluiria a utilização de
catalisadores metalocênicos, resultando em uma resina
com determinadas características físicas que impediriam a sua substituição pelo
produto investigado ou pelo similar nacional.
Cabe
destacar que a investigação citada ainda desconsiderou as importações de
copolímero de estireno contendo bloco triplo estrelado, uma vez que a
matéria-prima desse composto seria o estireno, constituindo-se em produto
diverso do investigado. No período em análise no presente parecer, no entanto,
não foram identificadas importações desse tipo de copolímero.
Em
que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas
descrições constantes nos dados fornecidos pela RFB não permitiram concluir se
o produto importado era ou não resina de polipropileno objeto do pleito. Para
fins de abertura da investigação, os volumes e valores que não puderam ser
claramente identificados como produto objeto de análise foram excluídos dos dados
de importação.
A
título de exemplo, foram excluídos das estatísticas os produtos identificados
como compostos antichamas, aditivos antibloqueio, polipropileno modificado, poliolefina
clorada, dentre outros. Registre-se que as informações obtidas nos sítios
eletrônicos das empresas exportadoras de resinas de polipropileno para o
Brasil, especialmente as fichas técnicas dos produtos, foram também
consideradas na depuração dos dados. De qualquer maneira, o volume de importações
excluído das estatísticas, de P1 a P5, alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas,
representando menos de 1% do volume total importado nos itens da NCM em
análise.
6.1.1. Do volume das
importações
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de
polipropileno no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100 |
131 |
68 |
121 |
281 |
África do Sul |
100 |
2.018 |
1.738 |
3.325 |
5.227 |
Total em análise |
100 |
211 |
139 |
257 |
489 |
Coreia do Sul |
100 |
401 |
543 |
1.141 |
2.115 |
Argentina |
100 |
90 |
110 |
132 |
90 |
Colômbia |
100 |
110 |
130 |
165 |
180 |
Arábia Saudita |
- |
100 |
294 |
795 |
826 |
Tailândia |
100 |
105.000 |
252.909 |
1.217.500 |
4.921.818 |
Bélgica |
100 |
69 |
110 |
123 |
115 |
Espanha |
100 |
599 |
462 |
764 |
1.270 |
EUA |
100 |
100 |
67 |
28 |
5 |
França |
100 |
121 |
140 |
69 |
28 |
Outros |
100 |
106 |
68 |
62 |
99 |
Total exceto em análise |
100 |
107 |
104 |
116 |
127 |
Total Geral |
100 |
119 |
108 |
132 |
167 |
Observou-se
que, em P1, os Estados Unidos da América eram o principal fornecedor ao Brasil de
resinas de polipropileno, seguido da Argentina, Índia e Colômbia. Cabe destacar
que as exportações para o Brasil originárias tanto da África do Sul não eram
relevantes em P1.
Dado
o crescimento significativo, tanto em valores absolutos, como relativos, das
importações originárias da Coreia do Sul, da Índia e da África do Sul, esses
países se tornaram, nessa ordem, os maiores fornecedores ao Brasil em P5.
As
importações originárias dos EUA retrocederam ao longo do período considerado.
Já as importações originárias da Argentina apresentaram oscilação e por fim
declinaram, se considerados P1 e P5. As importações originárias da Colômbia
aumentaram ao longo de P1 a P5. Cabe destacar o crescimento das importações
originárias da Tailândia, que partindo do [CONFIDENCIAL], em P1, alcançaram
[CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Também os volumes originários da Coreia do Sul apresentaram
crescimento importante durante o período de análise, constituindo-se na
principal origem fornecedora ao Brasil em P5, com volume semelhante ao
importado da Índia.
Variação (em %)
|
P1/P2 |
P2/P3 |
P3/P4 |
P4/P5 |
P1/P5 |
Índia |
31,1 |
-47,9 |
77,6 |
131,1 |
180,5 |
África do Sul |
1.917,8 |
-13,9 |
91,3 |
57,2 |
5.127,2 |
Total em análise |
110,7 |
-34,1 |
84,8 |
90,7 |
389,3 |
Coreia do Sul |
301,0 |
35,5 |
109,9 |
85,4 |
2.015,3 |
Argentina |
-10,2 |
22,8 |
20,1 |
-31,6 |
-9,5 |
Colômbia |
10,4 |
18,0 |
26,6 |
9,0 |
79,7 |
Arábia Saudita |
- |
194,3 |
170,2 |
3,9 |
725,9 |
Tailândia |
102.870,3 |
140,9 |
381,4 |
304,3 |
4.826.578,2 |
Bélgica |
-31,3 |
60,6 |
11,2 |
-6,5 |
14,6 |
Espanha |
499,0 |
-22,8 |
65,1 |
66,2 |
1.169,6 |
EUA |
0,4 |
-33,5 |
-58,3 |
-81,5 |
-94,8 |
França |
21,4 |
15,2 |
-50,7 |
-59,5 |
-72,1 |
Outros |
5,8 |
-35,3 |
-9,9 |
60,5 |
-1,0 |
Total exceto em análise |
7,2 |
-2,9 |
11,6 |
9,2 |
26,8 |
Total Geral |
18,7 |
-9,1 |
22,1 |
26,9 |
67,2 |
*
Os dados da Árábia Saudita tem por base P2.
O
volume das importações de resina de polipropileno das origens sob análise
aumentou 110,7% de P1 para P2, caiu 34,1%, de P2 para P3, subiu 84,8%, de P3
para P4 e aumentou 90,7%, de P4 para P5. O resultado acumulado, de P1 a P5, foi
equivalente a uma elevação de 389,3%.
Já
o volume importado de outras origens aumentou 7,2% de P1 para P2, caiu 2,9%, de
P2 para P3, subiu 11,6%, de P3 para P4, e subiu novamente 9,2%, de P4 para P5.
O resultado acumulado, de P1 a P5, foi uma equivalente a um aumento de 26,8%.
Participação no Total (em %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
10,7 |
11,8 |
6,8 |
9,8 |
17,9 |
África do Sul |
0,5 |
8,0 |
7,6 |
11,9 |
14,7 |
Total em análise |
11,1 |
19,8 |
14,3 |
21,7 |
32,6 |
Coreia do Sul |
1,4 |
4,8 |
7,2 |
12,3 |
18,0 |
Argentina |
21,2 |
16,0 |
21,7 |
21,3 |
11,5 |
Colômbia |
10,6 |
9,9 |
12,8 |
13,3 |
11,4 |
Arábia Saudita |
0,0 |
1,2 |
3,9 |
8,7 |
7,1% |
Tailândia |
0,0 |
0,1 |
0,3 |
1,3 |
4,1 |
Bélgica |
4,9 |
2,8 |
5,0 |
4,6 |
3,4 |
Espanha |
0,3 |
1,5 |
1,3 |
1,8 |
2,3 |
EUA |
33,9 |
28,7 |
21,0 |
7,2 |
1,0 |
França |
3,0 |
3,1 |
3,9 |
1,6 |
0,5 |
Outros |
13,5 |
12,0 |
8,5 |
6,3 |
8,0 |
Total exceto em análise |
88,9 |
80,2 |
85,7 |
78,3 |
67,4 |
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Em
relação à participação no volume total importado, observou-se que as
importações de resina de polipropileno das origens sob análise passaram de
11,1%, em P1, para 32,6%, em P5. Importa destacar o incremento na participação
das importações originárias da África do Sul, que partindo de 0,5%,
respectivamente, em P1, passaram a representar 14,7% do total em P5. A
participação das importações originárias da Índia aumentou de 10,7%, em P1,
para 17,9%, em P5.
Cabe
ressaltar que a participação das importações originárias da Argentina caiu de
21,2%, em P1, para 11,5%, em P5. A participação das importações originárias da
Colômbia apresentou aumento pouco expressivo, passando de 10,6% para 11,4% no
mesmo período.
A
participação das importações originárias dos EUA recuou de 33,9%, em P1, para
1%, em P5, enquanto a participação daquelas originárias da Tailândia passou de
0% para 4,1% na mesma comparação.
6.1.2. Do valor e do
preço das importações
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de resina de polipropileno no período de análise de dano à
indústria doméstica.
Valor
das Importações (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100 |
159 |
54 |
118 |
329 |
África do Sul |
100 |
2.269 |
1.445 |
3.338 |
6.044 |
Total em análise |
100 |
249 |
114 |
256 |
573 |
Coreia do Sul |
100 |
337 |
445 |
1.118 |
2.359 |
Tailândia |
100 |
4.320 |
5.967 |
36.630 |
169.885 |
Bélgica |
100 |
70 |
92 |
120 |
127 |
Espanha |
100 |
641 |
381 |
685 |
1.214 |
EUA |
100 |
110 |
56 |
32 |
8 |
França |
100 |
139 |
110 |
65 |
33 |
Outros |
100 |
113 |
73 |
71 |
118 |
Total exceto em análise |
100 |
115 |
89 |
120 |
150 |
Total Geral |
100 |
129 |
91 |
134 |
192 |
Variação - CIF (em %)
|
P1/P2 |
P2/P3 |
P3/P4 |
P4/P5 |
P1/P5 |
Índia |
58,6 |
-65,7 |
116,6 |
178,7 |
228,5 |
África do Sul |
2.168,7 |
-36,3 |
131,0 |
81,1 |
5.943,5 |
Total em análise |
148,9 |
-54,2 |
124,4 |
124,2 |
473,0 |
Coreia do Sul |
236,7 |
32,2 |
151,2 |
111,0 |
2.259,0 |
Argentina |
-2,2 |
-11,5 |
48,1 |
-17,9 |
5,3 |
Colômbia |
31,4 |
-12,4 |
60,6 |
23,7 |
128,9 |
Arábia Saudita |
- 214,9 |
237,0 |
25,4 |
1.230,1 |
|
Tailândia |
4.218,6 |
38,1 |
513,9 |
363,8 |
169.726,7 |
Bélgica |
-29,8 |
31,5 |
30,2 |
5,5 |
26,9 |
Espanha |
541,3 |
-40,6 |
80,0 |
77,1 |
1.113,6 |
EUA |
10,2 |
-49,3 |
-42,4 |
-73,7 |
-91,5 |
França |
38,8 |
-21,0 |
-40,8 |
-49,1 |
-66,9 |
Outros |
12,8 |
-35,6 |
-1,5 |
65,7 |
18,4 |
Total exceto em análise |
15,3 |
-23,2 |
35,7 |
24,6 |
49,8 |
Total Geral |
28,6 |
-29,2 |
46,7 |
43,5 |
92,0 |
Os
valores importados pelo Brasil das origens analisadas apresentaram crescimento
quando
analisado
o período de dano, ou seja, de abril de 2007 a março de 2012. As elevações dos
valores importados da Índia e da África do Sul foram, respectivamente, 228,52%
e 5.943,52%.
Com
relação aos valores das demais importações, cabe destacar o aumento daquelas
originárias da Coreia do Sul, que alcançou 2.259%, e da Tailândia, que chegou a
169.726,7%, sempre considerando o período de P1 a P5. Entretanto, no tocante à
Tailândia, apesar de este crescimento ter sido superior ao de todos os demais
fornecedores, o volume importado não foi representativo, tendo atingido 4,1% do
total, como já apontado neste parecer.
Em
termos de valor CIF, as importações totais apresentaram variação ao longo do
período sob análise. Houve elevação de 28,6%, de P1 para P2 e queda de 29,2% de
P2 para P3; na sequência, foram observadas elevações de 46,7%, de P3 para P4, e
de 43,5%, de P4 para P5. Desta forma, o crescimento acumulado foi equivalente a
92%, de P1 a P5.
Participação - CIF (em %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
9,5 |
11,8 |
5,7 |
8,4 |
16,3 |
África do Sul |
0,4 |
7,5 |
6,8 |
10,6 |
13,4 |
Total em análise |
10,0 |
19,3 |
12,5 |
19,0 |
29,7 |
Coreia do Sul |
1,4 |
3,6 |
6,7 |
11,5 |
16,9 |
Argentina |
22,8 |
17,4 |
21,7 |
21,9 |
12,5 |
Colômbia |
10,4 |
10,6 |
13,1 |
14,4 |
12,4 |
Arábia Saudita |
- |
0,7 |
3,3 |
7,6 |
6,6 |
Tailândia |
- |
0,2 |
0,3 |
1,2 |
4,0 |
Bélgica |
5,7 |
3,1 |
5,8 |
5,1 |
3,8 |
Espanha |
0,4 |
1,8 |
1,5 |
1,9 |
2,3 |
EUA |
30,1 |
25,8 |
18,5 |
7,2 |
1,3 |
França |
3,2 |
3,5 |
3,9 |
1,6 |
0,6 |
Outros |
16,0 |
14,0 |
12,7 |
8,6 |
9,9 |
Total exceto em análise |
90,0 |
80,7 |
87,5 |
81,0 |
70,3 |
Total Geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
A
participação, em termos de valor CIF, das importações sob análise aumentou de
10%, em P1, para 29,7%, em P5, com destaque para as da África do Sul, que
passaram a representar 13,4% do total importado em P5.
A
tabela a seguir apresenta o preço CIF, em dólares estadunidenses por tonelada.
Preço das Importações (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índia |
100 |
121 |
80 |
97 |
117 |
África do Sul |
100 |
112 |
83 |
100 |
116 |
Total em análise |
100 |
118 |
82 |
100 |
117 |
Coreia do Sul |
100 |
84 |
82 |
98 |
112 |
Argentina |
100 |
109 |
78 |
97 |
116 |
Colômbia |
100 |
119 |
88 |
112 |
127 |
Arábia Saudita |
|
100 |
107 |
133 |
161 |
Tailândia |
100 |
4 |
2 |
3 |
4 |
Bélgica |
100 |
102 |
84 |
98 |
111 |
Espanha |
100 |
107 |
82 |
90 |
96 |
EUA |
100 |
110 |
84 |
115 |
164 |
França |
100 |
114 |
78 |
94 |
119 |
Outros |
100 |
107 |
106 |
116 |
120 |
Total exceto em análise |
100 |
108 |
85 |
104 |
118 |
Total Geral |
100 |
108 |
84 |
101 |
115 |
*Em
P1, foi identificada somente uma importação oriunda da Tailândia, em pequena
quantidade (0,22 ton); por esse motivo, o preço CIF
dessa origem discrepa dos demais preços observados no período.
Observou-se
que, em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações sob análise só não eram
inferiores aos preços médios verificados nas importações estadunidenses. Ao
longo do período considerado, houve instabilidade nos preços, mas, em P5, os
preços médios das origens sob análise eram os mais baixos, dentre todos os
fornecedores.
Variação (em %)
|
P1/P2 |
P2/P3 |
P3/P4 |
P4/P5 |
P1/P5 |
Índia |
21,0 |
-34,2 |
21,9 |
20,6 |
17,1 |
África do Sul |
12,4 |
-26,0 |
20,7 |
15,2 |
15,6 |
Total em análise |
18,1 |
-30,5 |
21,4 |
17,6 |
17,1 |
Coreia do Sul |
-16,0 |
-2,5 |
19,7 |
13,8 |
11,5 |
Argentina |
8,9 |
-27,9 |
23,3 |
20,1 |
16,3 |
Colômbia |
19,1 |
-25,7 |
26,8 |
13,5 |
27,3 |
Arábia Saudita |
- |
7,0 |
24,7 |
20,7 |
61,1 |
Tailândia |
-95,8 |
-42,7 |
27,5 |
14,7 |
-96,5 |
Bélgica |
2,3 |
-18,1 |
17,1 |
12,9 |
10,7 |
Espanha |
7,1 |
-23,1 |
9,0 |
6,5 |
-4,4 |
EUA |
9,7 |
-23,7 |
37,9 |
42,3 |
64,1 |
França |
14,3 |
-31,4 |
20,2 |
25,7 |
18,5 |
Outros |
6,6 |
-0,4 |
9,2 |
3,2 |
19,7 |
Total exceto em análise |
7,6 |
-20,9 |
21,6 |
14,1 |
18,1 |
Total Geral |
8,4 |
-22,1 |
20,2 |
13,1 |
14,8 |
Observou-se
que os preços médios verificados nas importações originárias dos países sob análise
aumentaram 18,1% de P1 para P2, caíram 30,5% de P2 para P3, subiram 21,4% de P3
para P4 e se elevaram em 17,6% de P4 para P5. Deste modo, o resultado acumulado
foi um aumento equivalente a 17,1%, de P1 a P5.
Observou-se
que o preço CIF médio por tonelada das demais importações de resina de
polipropileno aumentou 7,6%, de P1 para P2, caiu 20,9%, de P2 para P3; avançou
21,6%, de P3 para P4, e avançou outros 14,1%, de P4 para P5. Com efeito, o
resultado acumulado foi equivalente a um aumento de 18,1% de P1 a P5.
6.2. Do consumo
nacional aparente - CNA
Para
dimensionar o CNA de resina de polipropileno, foram consideradas as quantidades
vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, bem como as
quantidades importadas totais apuradas com base nos dados fornecidos pela RFB,
apresentadas no item anterior.
Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
Período |
Vendas
Internas |
Importações
Origens sob Análise |
Importações
Outros Países |
CNA |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
94 |
211 |
107 |
97 |
P3 |
112 |
139 |
104 |
111 |
P4 |
116 |
257 |
116 |
118 |
P5 |
11
2 |
489 |
127 |
119 |
Observou-se
que o CNA decresceu 2,7%, de P1 para P2, e aumentou sucessivamente 14,5%, de P2
para P3; 5,7%, de P3 para P4; e se manteve praticamente inalterado de P4 para
P5, com elevação de 0,9%. Considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o
CNA apresentou variação positiva equivalente a 18,9%.
Variação do Consumo Nacional Aparente (em %)
Período |
Vendas
da Indústria Doméstica |
Importações Origens
Analisadas |
Importações Outros
Países |
CNA |
P1/P2 |
-5,8% |
110,7% |
7,2% |
-2,7% |
P2/P3 |
18,9% |
-34,1% |
-2,9% |
14,5% |
P3/P4 |
3,4% |
84,8% |
11,6% |
5,7% |
P4/P5 |
-3,4% |
90,7% |
9,2% |
0,9% |
P1/P5 |
11,8% |
389,3% |
26,8% |
18,8% |
As
importações originárias das origens sob análise apresentaram elevação ao longo
de todo o período sob análise, com exceção de P3, sendo que o avanço acumulado
foi de 389,3% de P1 a P5.
As
demais importações apresentaram movimento semelhante, porém com menor
magnitude,
culminando
em aumento equivalente a 26,8%, de P1 a P5.
Portanto,
a aumento acumulado no CNA foi decorrente do aumento verificado tanto nas
vendas da indústria doméstica quanto nas importações, seja das origens sob
análise, seja das demais origens.
6.3. Da participação
das importações sob análise no CNA
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações sob análise no CNA de
resina de
polipropileno.
Participação das Importações no CNA (%)
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Origens sob análise |
Importações
Outros Países |
P1 |
87,2 |
1,4 |
11,4 |
P2 |
84,4 |
3,1 |
12,5 |
P3 |
87,6 |
1,8 |
10,6 |
P4 |
85,7 |
3,1 |
11,2 |
P5 |
82,0 |
5,9 |
12,1 |
Observou-se
que a participação das importações sob análise no CNA aumentou 1,7 pontos percentuais
(p.p.), de P1 para P2, retrocedeu 1,3 p.p., de P2 para P3, voltou a aumentar 1,3 p.p., de P3 para P4, e outros 2,8 p.p.,
de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações
sob análise aumentou 4,4 p.p.
Já
a participação das demais importações no consumo nacional aparente não sofreu
alteração significativa, dado que o aumento acumulado, de P1 a P5, foi
equivalente a 0,8 p.p.
6.4. Da relação entre
as importações e a produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a
produção nacional de resina de polipropileno:
Importações sob Análise e Produção Nacional
(em número-índice)
Período |
Produção
Nacional (t) (A) |
Importações
sob Análise (t) (B) |
[(B)
/ (A)] % |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
97 |
211 |
223 |
P3 |
121 |
139 |
11
5 |
P4 |
124 |
257 |
215 |
P5 |
123 |
489 |
408 |
Observou-se
que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de resina
de polipropileno aumentou 1,6 p.p. de P1 para P2,
reduziu 1,4 p.p. de P2 para P3, voltando a aumentar
1,2 p.p. de P3 para P4 e 2,6 p.p.
de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação,
que era de 1,3% em P1, passou a 5,3% em P5, representando aumento acumulado de
4 p.p.
6.5. Da conclusão
sobre as importações
No
período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as
importações alegadamente objeto de subsídios acionáveis cresceram
significativamente: a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t
de resina de polipropileno em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5, o que equivale a
um aumento de 389,3%; b) em relação ao CNA, pois em P1 tais importações alcançaram
1,4% deste, ao passo que, em P5, atingiram 5,9%; e c) em relação à produção
nacional, pois, em P1, representavam 1,3% desta produção, e em P5 já
correspondiam a 5,3% do volume total produzido no país.
Diante
desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente
objeto de subsídios acionáveis, tanto em termos absolutos quanto em relação à
produção e ao mercado no Brasil.
Constatou-se,
igualmente, que o preço médio das importações sob análise foi inferior ao preço
médio das demais importações.
7. Do alegado dano à
indústria doméstica
De
acordo com o disposto no art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995, a análise de
dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações
alegadamente objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do
produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
7.1. Dos indicadores
da indústria doméstica
De
acordo com o previsto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, a indústria
doméstica foi definida como a linha de produção de resina de polipropileno
(PP), em sua forma homopolímero (PP HOMO) e forma copolímero (PP COPO). Dessa
forma, os indicadores considerados neste parecer refletem os resultados
alcançados pela citada linha de produção.
7.1.1. Do volume de
vendas
As
vendas da indústria doméstica desenvolveram-se conforme a tabela a seguir.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número-índice)
Período |
Vendas
Totais |
Vendas
no Mercado Interno |
Participação
no Total (%) |
Vendas
no Mercado Externo |
Participação
no Total (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
96,06 |
94,19 |
98,06 |
104,94 |
109,20 |
P3 |
120,77 |
111,95 |
92,62 |
162,54 |
135,06 |
P4 |
123,68 |
115,71 |
93,46 |
161,43 |
131,03 |
P5 |
124,88 |
111,75 |
89,47 |
187,07 |
150,00 |
Observou-se
que o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 5,8% de P1 para P2, aumentou
18,9% de P2 para P3 e voltou a elevar-se em 3,4% de P3 para P4, decrescendo
3,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado interno teve aumento de 11,8%.
O
volume de vendas para o mercado externo aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3,
respectivamente, 4,9% e 54,9%. Contudo, verificou-se decréscimo de P3 para P4,
da ordem de 0,7%. De P4 para P5 novo aumento foi verificado, de 15,9%.
Considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado externo apresentou aumento de 87,1%.
Já
o volume total de vendas diminuiu 3,9% de P1 para P2, aumentou 25,7% de P2 para
P3 e voltou a elevar-se em 2,4% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. Ao
considerar-se todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria
doméstica teve aumento de 24,9%.
7.1.2. Da
participação das vendas no consumo nacional aparente
Participação das Vendas da Indústria
Doméstica no CNA (em número-índice)
|
Vendas
no Mercado Interno |
CNA |
Participação
(%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
94,19 |
97,33 |
96,79 |
P3 |
111,95 |
111,44 |
100,46 |
P4 |
115,71 |
117,77 |
98,28 |
P5 |
111,75 |
118,85 |
94,04 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no CNA de resina de
polipropileno diminuiu 2,8 p.p. em P2, em relação ao
primeiro período de análise, e aumentou 3,2 p.p. de
P2 para P3. Já no período de P3 para P4, verificou-se nova redução da
participação das vendas da indústria doméstica no CNA, de 1,9 p.p., continuando a decrescer 3,7 p.p.
de P4 para P5. Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA
diminuiu 5,2 p.p. de P1 para P5. Ficou constatado
que, de P4 para P5, a queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno
(3,4%) foi concomitante ao aumento do CNA (0,9%), resultando em diminuição do market share da indústria
doméstica.
Ao
se comparar P1 com P5, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica
quanto o consumo nacional aparente apresentaram aumento de, respectivamente,
11,8% e 18,8%. Tal fato, embora denote aumento em termos absolutos nas vendas
da peticionária, consolida o quadro de que, ao se comparar todos os cinco
períodos, ficou evidenciada tendência de perda de participação da indústria doméstica
no mercado nacional.
7.1.3. Do volume de
vendas
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de
Ocupação (em número-índice)
|
Capacidade
Instalada Efetiva (t) |
Produção
Produto Similar |
Grau
de ocupação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
123,23 |
97,26 |
78,95 |
P3 |
134,28 |
120,62 |
89,80 |
P4 |
135,22 |
123,96 |
91,67 |
P5 |
134,85 |
123,29 |
91,45 |
O
volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 2,7% de
P1 para P2, aumentando 24% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, o volume
de produção teve novo aumento, agora da ordem de 2,8%, voltando a cair de P4
para P5, 0,5%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da
indústria doméstica elevou-se 23,3%.
O
grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu de P1 para P2 na ordem de
19,2 p.p., aumentando 9,9 p.p.
de P2 para P3, 1,7 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5,
manteve-se praticamente estável, com pequena redução, de 0,2 p.p.
Observou-se
que a queda do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica,
ao se considerar os extremos da série, não possui correlação direta com a
fabricação do produto similar, vez que este apresentou elevação de 23,2% no
período P1-P5. Isso não obstante, deve ser observado que a elevação da
capacidade instalada ao longo do período considerado esteve em consonância com
o aumento do CNA e das vendas externas da indústria doméstica.
7.1.4. Do estoque
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando um estoque inicial de [CONFIDENCIAL] t.
Estoque Final (em número-índice)
Período |
Estoque
inicial |
Produção |
Vendas
Internas |
Vendas
Externas |
Outras
Entradas / Saídas |
Estoque
Final |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100 |
100,00 |
P2 |
105,68 |
97,26 |
94,19 |
104,94 |
-
3.711,32 |
108,43 |
P3 |
114,58 |
120,62 |
111,95 |
162,54 |
-4.734,81 |
98,87 |
P4 |
104,48 |
123,96 |
115,71 |
161,43 |
961,11 |
111,31 |
P5 |
117,63 |
123,29 |
111,75 |
187,07 |
6.018,12 |
116,16 |
O
volume do estoque final de resina de polipropileno da indústria doméstica
apresentou aumento sucessivo nos períodos analisados, à exceção de P3: aumentou
de P1 para P2, 8,4%, decresceu 8,8% de P2 para P3, voltando a aumentar de P3
para P4, 12,6%, e 4,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de
análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 16,2%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque e a produção
da indústria
doméstica
em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em
número-índice)
|
Estoque
Final (t) (A) |
Produção
(t) (B) |
Relação
(A/B) (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
108,43 |
97,26 |
110,84 |
P3 |
98,87 |
120,62 |
81,93 |
P4 |
111,31 |
123,96 |
89,16 |
P5 |
116,16 |
123,29 |
93,98 |
A
relação estoque final/produção aumentou 0,9 p.p. de
P1 para P2, reduziu 2,4 p.p. de P2 para P3, voltando
a aumentar 0,6 p.p. de P3 para P4, assim como também
0,4 p.p de P4 para P5. Considerando-se os extremos do
período de análise, a relação estoque final/produção decresceu 0,5 p.p.
7.1.5. Da receita
líquida
De
acordo com o informado nas informações complementares à petição de abertura, os
valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado
interno estão deduzidos dos valores de fretes e seguros incorridos nessas
vendas.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados
pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio
Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram
divididos
pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo
índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores
monetários em reais apresentados neste parecer.
Receita Líquida (em número-índice)
|
Receita
Total Valor |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
||
Valor |
(%) |
Valor |
(%) |
||
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
83,65 |
84,59 |
101,16 |
77,82 |
92,81 |
P3 |
84,85 |
82,49 |
97,21 |
99,45 |
117,27 |
P4 |
93,23 |
87,59 |
93,96 |
128,19 |
137,41 |
P5 |
90,65 |
82,27 |
90,71 |
142,60 |
157,55 |
A
receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu em todos os
períodos, à exceção de P4. As reduções alcançaram 15,4% de P1 para P2 e 2,5% de
P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 6,2%, seguido de nova redução de P4
para P5, da ordem de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a
receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 17,7%.
Já
a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu de P1 para
P2, recuperando-se nos períodos seguintes. Em P2, a redução alcançou 22,2%,
apresentando posteriormente, aumentos em P3, de 27,8%, em P4, de 28,9%, e em
P5, de 11,2%, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os
extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo
acumulou aumento de 42,6%.
A
receita total diminuiu 16,4% de P1 para P2, mas aumentou nos períodos
seguintes: 1,4% de P2 para P3 e 9,9% de P3 para P4. Em P5 a receita voltou a
diminuir, 2,8% em relação a P4. Ao se considerar todo o período de análise, a
receita líquida total diminuiu 9,4%.
Embora
a participação da receita líquida obtida no mercado interno em relação à
receita líquida total tenha apresentado moderada retração, as vendas no mercado
interno foram responsáveis pela parcela majoritária do faturamento da indústria
doméstica. Mesmo em P5, período de menor participação da receita líquida no
mercado interno na receita líquida total, essas vendas ainda corresponderam a [CONFIDENCIAL]%
do total vendido.
7.1.6. Do volume de
vendas
Os
preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo foram obtidos
pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
(em número-índice)
|
Preço
(mercado interno) |
Preço
(mercado externo) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
89,81 |
74,16 |
P3 |
73,69 |
61,18 |
P4 |
75,69 |
79,41 |
P5 |
73,62 |
76,22 |
Observou-se
que o preço médio da resina de polipropileno objeto de análise vendida no mercado
interno diminuiu em todos os períodos, salvo P4. Houve reduções de 10,2% de P1
pra P2 e 18,0% de P2 para P3, aumentando 2,7% de P3 para P4 e voltando a cair
de P4 para P5, 2,7%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno diminuiu 26,4%.
O
mesmo movimento foi observado nos preços médios do produto vendido no mercado
externo.
O
preço médio diminuiu 25,8% em P2 e 17,5% em P3, aumentou 29,8% em P4 e caiu
novamente em P5, 4%, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5 o
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 23,8%.
7.1.7. Do custo de
produção
A
tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de resina
de polipropileno pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao
mercado externo. Registre-se que a peticionária informou o custo de produção da
quantidade total vendida em cada período.
Custo de Produção - (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Matéria Prima |
100,00 |
89,37 |
69,22 |
77,84 |
84,10 |
Outros insumos |
100,00 |
89,56 |
87,16 |
65,38 |
57,26 |
Utilidades |
100,00 |
114,66 |
118,53 |
131,42 |
142,06 |
Outros custos variáveis |
100,00 |
117,46 |
115,27 |
122,05 |
136,45 |
Mão de Obra Direta |
100,00 |
111,32 |
100,59 |
96,17 |
86,74 |
Depreciação |
100,00 |
110,29 |
113,38 |
89,69 |
69,28 |
Outros custos fixos |
100,00 |
74,66 |
73,24 |
45,39 |
51,91 |
Custo de Manufatura |
100,00 |
90,64 |
73,21 |
78,50 |
83,39 |
Verificou-se
que o custo de produção por tonelada do produto diminuiu entre P1 e P3,
passando a elevar-se em P4 e P5. Houve redução de 9,4% em P2, de 19,2% em P3, e
aumento de 7,2% em P4 e de 6,2% em P5, sempre em relação ao período anterior.
Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção
reduziu-se em 16,6%.
7.1.8. Da relação
entre o custo de produção e o preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo
no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do
período de análise.
Participação do Custo no Preço de Venda (em
número-índice)
|
Preço
de Venda no Mercado Interno |
Custo
de Produção |
Relação
(%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[
C O N F. ] |
P2 |
89,81 |
90,64 |
[
C O N F. ] |
P3 |
73,69 |
73,21 |
[
C O N F. ] |
P4 |
75,69 |
78,50 |
[
C O N F. ] |
P5 |
73,62 |
83,39 |
[
C O N F. ] |
Observou-se
que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, decrescendo no período subsequente, ou seja,
P3, [CONFIDENCIAL] p.p. Em P4 e P5 verificaram-se aumentos
de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p.. Ao considerar-se todo o período
de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.1.9. Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa
salarial
relacionados
à produção/venda de resina de polipropileno pela indústria doméstica.
Número de Empregados (em número índice)
Número
de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100,00 |
139,90 |
132,23 |
133,50 |
116,62 |
Administração
|
100,00 |
118,05 |
94,74 |
11,28 |
9,02 |
Vendas |
100,00 |
155,88 |
179,41 |
167,65 |
147,06 |
Total |
100,00 |
135,66 |
126,16 |
106,45 |
92,83 |
Verificou-se
variação do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção em
todo o período de análise. Em P2, a quantidade aumentou 39,9%, em P3, reduziu
5,5%, voltando a aumentar 1% em P4; em P5, por outro lado, o número de
empregados voltou a apresentar redução, de 12,6%, sempre em relação ao período
anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à
produção aumentou 16,6%.
O
número de empregos ligados à administração e às vendas apresentou a mesma
tendência,
muito
embora em percentuais distintos. No tocante aos empregos relacionados à
administração, verificou-se queda de P1 para P5. Em P2, o número de postos de
trabalho ligados à administração aumentou 18%, reduzindo 19,7% em P3; 88,1% em
P4, e 20% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o
período, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração diminuiu
91%.
Quando
analisados os empregos ligados à área de vendas, novamente se verificaram
variações positivas e negativas de P1 a P5. Em P2, o número de postos de
trabalho ligados às vendas aumentou 55,9% e, em P3, 15,1%. Em P4 e P5
verificaram-se quedas de, respectivamente, 6,6% e 12,3%, sempre em relação ao
período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados
ligados à área de vendas apresentou elevação de 47%.
Produtividade por Empregado (em número
índice)
Período |
Produção
(t) |
Empregados
ligados à produção |
Produção
(t) por empregado envolvido diretamente na produção |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
97,26 |
139,90 |
69,52 |
P3 |
120,62 |
132,23 |
91,23 |
P4 |
123,96 |
133,50 |
92,85 |
P5 |
123,29 |
116,62 |
105,71 |
A
produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 30,5% de P1 para P2,
aumentando 31,2% de P2 para P3. De P3 para P4 foi observado aumento, de 1,8%,
seguido de nova elevação, de P4 para P5, de 13,9%. Assim, considerando-se todo
o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou
5,7%.
Massa Salarial (em número índice)
Número
de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100,0 |
118,0 |
143,4 |
137,8 |
126,9 |
Administração
|
100,0 |
140,5 |
162,4 |
94,3 |
16,9 |
Vendas |
100,0 |
94,4 |
122,4 |
124,7 |
99,0 |
Total |
100,0 |
119,4 |
144,4 |
127,6 |
101,6 |
A
massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumento de 18% de
P1 para P2. De P2 para P3, houve aumento de 21,5%. De P3 para P4 verificou-se
redução de 3,9%, o que também ocorreu de P4 para P5, 7,9%. Assim, ao
considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados diretamente à linha de produção aumentou 26,9%.
A
massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, de P1 para
P5, diminuiu cerca de 50,4%. De P1 para P2, tal variável aumentou 22,1% e, de
P2 para P3, aumentou 20%. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução da massa
salarial dos empregados ligados à administração e às vendas de,
respectivamente, 27,3% e 53,4%.
Já
a massa salarial total, de P1 para P2, aumentou cerca de 19,4%. No período
subsequente aumentou 21%. Ao se comparar P3 com P4 e P4 com P5, houve queda de,
respectivamente, 11,7% e 20,3%.
7.1.10. Da
demonstração de resultados e do lucro
As
tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados, e as margens de lucro
associadas, obtidos com a venda de resina de polipropileno no mercado interno,
conforme informado pela peticionária na petição.
A
demonstração de resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se a
receita operacional líquida de impostos e os custos dos produtos vendidos
relacionados às vendas de resina de polipropileno, de fabricação das
peticionárias, no mercado interno. De acordo com a peticionária, as despesas e
receitas operacionais são alocadas por negócio, não sendo, consequentemente, rateadas.
Por outro lado, o rateio das despesas e receitas financeiras foi feito com base
no critério de rateio pela receita líquida.
Demonstração de Resultados (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
84,59 |
82,49 |
87,59 |
82,27 |
CPV |
100,00 |
89,21 |
86,30 |
95,64 |
95,68 |
Lucro Bruto |
100,00 |
70,84 |
71,17 |
63,64 |
42,40 |
Despesas Operacionais |
100,00 |
123,07 |
50,07 |
51,48 |
48,78 |
Despesas administrativas |
100,00 |
72,28 |
70,15 |
74,16 |
57,52 |
Despesas vendas |
100,00 |
89,78 |
82,19 |
49,03 |
63,17 |
Despesas (Receitas) financeiras |
100,00 |
252,95 |
(31,60) |
21,14 |
12,59 |
Outras despesas |
|
|
|
|
|
Lucro Operacional |
100,00 |
32,38 |
86,71 |
72,59 |
37,69 |
Margens de Lucro (%)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem
Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
O
resultado bruto com a venda de resina de polipropileno no mercado interno
decresceu de P1 a P5, à exceção de P3. De P1 para P2, houve uma variação
negativa de 29,2%. Em P3, comparativamente a P2, o lucro bruto praticamente se
manteve estável, com pequena elevação da ordem de 0,5%. De P3 para P4, houve
nova redução, de 10,6%. De P4 para P5, observou-se nova redução no lucro bruto,
da ordem de 33,4%. Ao se comparar os extremos da série (P1-P5), o resultado
bruto obtido em P5, embora positivo, sofreu redução de cerca de 57,6%. De P4 a
P5, a redução foi de 33,4%.
A
margem bruta apresentou tendência declinante, ainda que tenha crescido de P2
para P3. De P1 para P2, a redução alcançou 4,1 p.p.
De P2 para P3, o aumento atingiu 0,6 p.p. Já de P3
para P4 e de P4 para P5, houve reduções de, respectivamente, 3,4 p.p. e 5,3 p.p. Em se
considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu 12,2 p.p. em relação a P1.
O
resultado operacional obtido com a venda de resina de polipropileno no mercado
interno apresentou comportamento similar. Em P2, comparativamente a P1, ficou
evidenciada redução de 67,6%.
No
período consecutivo, P3, sempre em relação ao período imediatamente anterior,
ocorreu elevação de 167,8%. Em P4 voltou-se a constatar redução do resultado
operacional, da ordem de 16,3%. Finalmente, em P5, o resultado operacional caiu
novamente, refletindo uma redução de 48,1% em comparação com P4. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional verificado em
P5 foi 62,3% menor do que o observado em P1.
A
margem operacional caiu 9,0 p.p. em P2, aumentou 9,7 p.p. em P3, reduzindo 3,2 p.p. em
P4 e 5,4 p.p em P5. Considerando-se todo o período de
análise, a margem operacional obtida em P5 decresceu 7,9 p.p.
em relação a P1.
7.2. Da comparação
entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
Conforme
disposto no § 5º do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995, o efeito do preço do produto
importado alegadamente subsidiado sobre o preço da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado
é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob
análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos,
que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A
fim de se comparar o preço do produto importado da África do Sul e da Índia com
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se
ao cálculo do preço CIF internado, em reais corrigidos, do produto importado
das origens sob análise no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido,
em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante período
de análise.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob análise,
foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais,
obtidos por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.
A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), de 14%,
considerando-se o valor unitário efetivamente pago em cada período analisado; b)
o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o
valor do frete internacional; e c) os valores relativos às despesas de internação,
no montante de R$ 83,50/t em cada período, extraídos das informações constantes
no Parecer DECOM no 24, de 2010, referente à determinação final da investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP)
originárias dos Estados Unidos da América, e de dano decorrente de tal prática.
Os
preços internados das origens analisadas foram então corrigidos com base no
IGP-DI e comparados com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar
a subcotação de cada origem.
Essas
subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a
se obter o valor da subcotação ponderada das origens
sob análise.
As
tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os montantes de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à
indústria doméstica.
Subcotação do Preço das
Importações da África do Sul (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
109 |
78 |
89 |
101 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
100 |
78 |
87 |
100 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
264 |
205 |
164 |
163 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
108 |
79 |
89 |
101 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
98 |
71 |
74 |
79 |
Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t) |
100 |
90 |
74 |
76 |
74 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
-20 |
113 |
100 |
3 |
Subcotação do Preço das
Importações da Índia (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100 |
125 |
81 |
92 |
108 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100 |
127 |
78 |
96 |
104 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
109 |
62 |
95 |
82 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
124 |
81 |
93 |
107 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100 |
112 |
73 |
77 |
84 |
Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t) |
100 |
90 |
74 |
76 |
74 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100 |
-56 |
80 |
67 |
8 |
Subcotação Ponderada do Preço
das Importações das Origens Analisadas (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P2 |
Subcotação África do Sul (R$
corrigidos/t) |
100 |
-20 |
113 |
100 |
3 |
Exportações
África do Sul (t) |
100 |
2018 |
1738 |
3325 |
5227 |
Subcotação Índia (R$
corrigidos/t) |
100 |
-56 |
80 |
67 |
8 |
Exportações
Índia (t) |
100 |
131 |
68
1 |
21 |
281 |
Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t)
|
100 |
-38 |
69 |
58 |
5 |
Da
análise das tabelas anteriores, constatou-se que, com exceção de P2, o preço do
produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em
todo o período de análise de dano. Ademais, a queda do preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno durante o período completo (26,4%)
caracteriza a ocorrência de depressão de preços. Isso explica em parte o fato
de a subcotação encontrada em P5, período em que houve
redução de 2,7% do preço em relação a P4, ter sido inferior àquelas dos anos
anteriores. Em P5, constatou-se ainda a ocorrência de supressão de preços,
pois, se por um lado houve elevação do custo de produção (6,2%), por outro,
houve a já citada redução do preço médio.
Concluiu-se,
portanto, que a indústria doméstica optou por reduzir seus preços para poder competir
com as importações provenientes das origens analisadas, as quais apresentaram
crescimento de 90,7% de P4 para P5 e de 389,3% de P1 para P5.
7.3. Da conclusão
sobre o dano à indústria doméstica
Com
base nessas informações, constatou-se que:
a) as vendas da
indústria doméstica no mercado interno aumentaram [CONFIDENCIAL] (+11,8%) em
P5, em relação a P1, mas diminuíram [CONFIDENCIAL] de P4 para P5 (-3,4%);
b) a produção da
indústria doméstica, no mesmo sentido, cresceu [CONFIDENCIAL] (+23,3%) em P5,
em relação a P1, e declinou ligeiramente, [CONFIDENCIAL] (-0,5%), de P4 para
P5. Apesar do aumento acumulado de produção, o grau de ocupação da capacidade
instalada efetiva diminuiu 7,8 p.p. de P1 para P5,
caindo também de P4 para P5, 0,2 p.p. Essas quedas,
no entanto, estão relacionadas também com os aumentos identificados na
capacidade instalada efetiva, que alcançaram 34,9% de P1 a P5, sofrendo
diminuição de 0,3% de P4 para P5;
c) o estoque, em termos
absolutos, elevou-se no período, sendo que, em P5, foi 16,2% maior quando
comparado a P1, e 4,4% maior quando comparado a P4. A relação estoque
final/produção oscilou no período: em P5 diminuiu 0,5 p.p.
em relação a P1 e aumentou 0,4 p.p. em relação a P4;
d) o número total de
empregados da indústria doméstica, em P5, foi 7,2% menor quando comparado a P1
e 12,8% menor quando comparado a P4. Já a massa salarial total, em P5, aumentou 1,6% em relação a P1, mas diminuiu
20,3% em relação a P4;
e) o número de
empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 16,6% maior quando comparado
a P1, mas 12,6% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados
apresentou comportamento semelhante: em P5 aumentou 26,9% em relação a P1 e
diminuiu 7,9% em relação a P4;
f) a produtividade por
empregado ligado diretamente à produção, ao se considerar todo o período de
análise, de P1 para P5, aumentou 5,7%. Em se considerando P4, aumentou 13,9%;
g) a receita líquida
obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polipropileno no
mercado
interno decresceu 17,7% de P1 para P5, refletindo a redução de preço ocorrida
no período, de 26,4%. De P4 para P5, a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 6,1%, ao
passo que o preço da indústria doméstica declinou 2,7% no mesmo período;
h) o custo de produção
diminuiu 16,6% de P1 para P5; porém, no último período (P4 para P5), este se elevou
em 6,2%. Por outro lado, a relação custo de produção/preço de venda no mercado
interno apresentou aumentos em P1-P5 e P4-P5 de, respectivamente,
[CONFIDENCIAL] pp e [CONFIDENCIAL] pp.;
i) embora o custo de
produção tenha apresentado redução acumulada ao longo do período de análise, a
massa de lucro e a rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado
interno foram negativamente afetadas pelo declínio dos preços e da receita
líquida. Embora não tenha havido prejuízo em nenhum dos períodos, o resultado
bruto verificado em P5 diminuiu 57,6% em relação ao observado em P1, e foi
33,4% menor que aquele obtido em P4. A margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]
p.p. em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;
j) o resultado
operacional verificado em P5 foi 62,3% menor do que o observado em P1, e
48,1%
menor do que o obtido em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4
para P5, a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p.
Os
indicadores da indústria doméstica refletiram o contexto da investigação e
posterior aplicação de medida antidumping às exportações estadunidenses do
produto sob análise. A investigação foi iniciada em P3, e a medida foi aplicada
em P4. É nítido, no estudo dos indicadores, que a indústria doméstica
apresentou indícios de recuperação nesses dois períodos - especialmente em P4
-, seguidos por novo declínio em P5.
Dessa
maneira, tendo em conta a deterioração de alguns indicadores da indústria
doméstica no último período de análise, em relação a P1, mas principalmente em
relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria
doméstica no período analisado.
8. Do nexo causal
O
art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o
nexo causal entre as importações do produto alegadamente subsidiado e o dano à
indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações alegadamente subsidiadas que possam ter causado dano à indústria doméstica
na mesma ocasião.
8.1. Do impacto das
importações sob análise sobre a indústria doméstica
Verificou-se
que, em P5, o volume das importações de resina de polipropileno alegadamente
subsidiadas
aumentou 389,3% em relação a P1. De P4 para P5, o volume aumentou 90,7%. Com
isso, essas importações, que alcançavam 1,4% do consumo nacional aparente em
P1, aumentaram sua participação em P4 e P5 para 3,1% e 5,9%, respectivamente.
O
volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 11,8%
em relação a P1 e, de P4 para P5, esse volume de venda diminuiu cerca de 3,4%.
Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que atendia a 87,2%
do consumo nacional aparente em P1, diminui sua participação em P4 e P5 para
85,7% e 82%, respectivamente.
A
elevação do volume das importações em P5 e a consequente queda do volume de
venda da indústria doméstica no mercado interno, no mesmo período, acabaram por
impactar diretamente a produção nacional de resina de polipropileno, a qual
apresentou queda de 0,5% em P5. Ademais, o grau de ocupação da capacidade
instalada apresentou redução nos períodos P1-P5 e P4-P5 de, respectivamente, 7,8
p.p. e 0,2 p.p.
A
comparação entre o preço médio ponderado do produto das origens sob análise e o
preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, à exceção de P2,
aquele esteve subcotado em relação a este.
Pôde-se
concluir haver indícios de que as importações de resina de polipropileno
alegadamente subsidiadas contribuíram para a ocorrência do indício de dano à
indústria doméstica.
8.2. Dos outros
fatores relevantes
Consoante
o determinado pelo § 1º do art. 22 do Decreto nº 1.751, de 1995, procurou-se identificar
outros fatores relevantes, além das importações alegadamente subsidiadas, que
possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
8.2.1. Do Volume e
preço de importação das demais origens
Verificou-se
que o crescimento do volume importado das origens sob análise mostrou-se
significativamente superior ao do volume importado de terceiros países na
maioria do período de análise, atingindo 389,3% de P1 para P5 no primeiro caso
e 26,8%, ao longo do mesmo período, no segundo.
Além
disso, em todo o período considerado, o preço médio dos demais países foi
superior ao preço médio das origens consideradas.
No
entanto, não é possível afirmar que o alegado dano causado à indústria
doméstica decorra exclusivamente das importações do produto subsidiado. Deve-se
ressaltar que será analisada, separadamente, a participação das importações da
Coreia do Sul, as quais tiveram elevação de 2.015,3% de P1 para P5, no dano
causado à indústria doméstica. Isso porque, concomitantemente a esta análise,
foi efetuada uma análise para verificar se uma eventual prática de dumping nas
exportações para o Brasil originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da
Índia estaria contribuindo para o dano causado à indústria doméstica brasileira
produtora de resina de polipropileno. Cumpre ressaltar que, no decorrer da referida
análise, considerou-se que parte do dano evidenciado pela indústria doméstica
pôde ser atribuída a essas importações, conclusão que deverá ser apurada
durante as investigações que serão conduzidas pelo Departamento de Defesa
Comercial.
8.2.2. Das Práticas
restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade
Cumpre
ressaltar que a vigência da medida antidumping às importações brasileiras de
resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, com
alíquota específica de US$ 82,77/t, pode ter tido impacto positivo ao minorar
os reflexos negativos sobre os indicadores da indústria doméstica nos períodos
P3 e P4, como se pode constatar a partir das variações positivas em vários índices,
tais como vendas internas e externas, produção, capacidade instalada e lucro
operacional.
Não
foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência
do produto importado ao nacional. A resina de polipropileno importada das
origens sob análise e a fabricada no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado.
Houve
aumento da produtividade no período considerado, em decorrência do aumento da produção
combinado com a diminuição do emprego.
8.2.3. Da Contração
na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Observou-se
que o consumo nacional aparente de resina de polipropileno apresentou leve
queda em P2, recuperando-se sucessivamente nos períodos subsequentes. Dessa
maneira, os indícios de dano à indústria doméstica apontados não podem ser
atribuídos à oscilação do mercado, uma vez constatado que, com exceção de P2
para P3, as importações do produto alegadamente subsidiado aumentaram em todo o
período considerado, comportamento distinto das vendas da indústria doméstica
no mercado interno, as quais apresentaram variação negativa em P2 e P5,
defluindo daí uma perda de market share
de 3,7 p.p. de P4 para P5.
Em
P5, o volume importado aumentou 389,3% em relação a P1, ao passo que o volume
de venda no mercado interno da indústria doméstica teve acréscimo de 11,8%. O
consumo nacional aparente do produto em P5 também se elevou em 18,8% em relação
a P1.
Já
no último período de análise, de P4 para P5, o volume das importações alegadamente
a preços de dumping aumentou 90,7%, enquanto o volume de venda no mercado
interno da indústria doméstica caiu 3,4% e o consumo nacional aparente cresceu
levemente, em 0,9%.
8.2.4. Do Desempenho
exportador
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo em P5 foi 87,1%
maior que o observado em P1. Verificou-se, do cotejo entre exportações e vendas
para o mercado interno, que aquelas apresentaram aumento superior no período
P1-P5.
Ademais,
em P5, as vendas da indústria doméstica para o mercado externo foram 15,9% maiores
que as vendas em P4, enquanto as vendas da indústria doméstica para o mercado
interno diminuíram 3,4%.
Assim,
o aumento do volume exportado evidenciou que os indícios de dano verificados
nos indicadores da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da
capacidade instalada, emprego, massa salarial, produtividade e perda de
rentabilidade, constatados em P5, em relação a P4, foram de certo modo
minimizados pelo aumento das exportações.
Verificou-se,
portanto, que a queda das vendas internas, compensada pelo aumento das
exportações, parece corroborar as dificuldades enfrentadas pela indústria
doméstica no mercado brasileiro, a qual buscou ampliar sua participação nos
mercados internacionais, como forma de minimizar os efeitos negativos sentidos
no mercado local.
8.3. Da conclusão
sobre o nexo causal
Considerados
os fatores explicitados neste parecer, pode-se concluir haver indícios de que importações
alegadamente subsidiadas contribuíram de maneira significativa para o alegado
dano à indústria doméstica.