CIRCULAR SECEX Nº 26, DE 19 DE JUNHO DE 2012

DOU 21/06/2012

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.002097/2012-11 e do Parecer nº 15, de 11 de junho de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

         1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

 

         1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

 

         1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

         1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de início, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.

 

         2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2010 a setembro de 2011. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de outubro de 2006 a setembro de 2011.

 

         3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

         4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. (Alterado pela Retificação, DOU 02/07/2012)

 

         5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

 

         6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

         8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

         9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

 

         10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52100.002097/2012-11 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

 

ANEXO

 

1. DO PROCESSO

 

1.1. Da petição

 

Em 29 de fevereiro de 2012, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes - V&M do Brasil S.A., doravante também denominada simplesmente V&M do Brasil ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China (doravante denominada China ou RPC) e do decorrente dano à indústria doméstica.

 

Após o exame preliminar da petição, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM, em 21 de março de 2012, solicitou à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), por meio do Ofício no 01.351/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionaria protocolizou as informações em 9 de abril de 2012.

 

Após análise da petição e das informações complementares, em 26 de abril de 2012, peticionaria foi informada, por meio do Ofício no 02.546/2012/CGAP/DECOM/SECEX, que sua petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Regulamento Brasileiro.

 

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

 

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da existência de petição instruída com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo, por meio do Ofício no 03.703/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 05 de junho de 2012.

 

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio

 

A peticionária informou não haver, no país, outra empresa produtora de produto similar ao objeto do pleito.

 

No intuito de obter informações a respeito da produção nacional do produto similar, consultouse, por meio do Ofício no 01.352/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 22 de março de 2012, a Associação

Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metais - ABITAM. Por meio do referido documento, requisitou-se que a entidade de classe informasse o nome e o endereço dos produtores brasileiros do produto similar e as respectivas quantidades produzidas e vendidas no mercador interno, no período de outubro de 2006 a setembro de 2011.

 

A resposta da ABITAM à referida consulta foi protocolizada em 2 de abril de 2012 e confirmou que a V&M do Brasil "É o único fabricante brasileiro do produto em questão no período analisado".

 

Assim sendo, com base nas informações constantes da Petição e naquelas obtidas pelo DECOM, em conformidade com o § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela da indústria doméstica.

 

1.4. Das partes interessadas

 

Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, com base na petição e nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da ABITAM, na condição de entidade de classe, as empresas que produziram e exportaram o produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no mesmo período.

 

2. DO PRODUTO

 

2.1. Do produto sob análise

 

O produto sob análise são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da China.

 

Doravante, o produto sob análise será designado de simplesmente de tubos de aço carbono, sem costura, de condução.

 

A peticionária esclareceu que não há, no Brasil, produção de tubos com diâmetro externo superior a 14 (quatorze) polegadas, razão pela qual esses tubos não foram incluídos no escopo da petição.

 

Os tubos de aço carbono, sem costura, de condução, acima definidos, obedecem normalmente às seguintes normas técnicas: ASTM-A106, ASTM-A53, ASTMA333 e API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação do material. Assim, os produtos sob análise podem ser comercializados atendendo a determinada combinação de mais de uma norma acima citada, tais como ASTM A 106 / ASTM A 53, ASTM A 53 / API 5L.

 

De acordo com as informações prestadas pela peticionária, estas seriam normas técnicas em vigor utilizadas internacionalmente na comercialização do produto sob análise:

 

Tabela 1: Normas técnicas em vigor internacionalmente

 

Norma

Instituição Normalizadora

ASTM A 53; ASTM A 106; ASTM A 333

American Society for Testing and Materials (ASTM)

NBR 5590

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

API 5L

American Petroleum Institute

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

 

 

A principal aplicação dos tubos objeto do pleito é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, mineradoras, dentre outros processos industriais.

 

2.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica

 

O produto produzido pela V&M do Brasil é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais.

 

No Brasil, vige a norma ABNT NBR5590, equivalente à norma estadunidense ASTM-A-53, regulamentada pela Portaria INMETRO/MDIC no 15, de 19 de janeiro de 2009, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos. Todavia, de acordo com a peticionária, os produtos fabricados pela indústria doméstica também obedecem a normas técnicas diversas, sendo as mais utilizadas as ASTM-A106, A53 (NBR5590), A333 e API 5L.

 

2.3. Da similaridade dos produtos

 

Importa ressaltar que, de acordo as informações contidas na petição, não é do conhecimento da peticionária a existência de diferença relevante no processo produtivo dos produtores chineses em relação àquele da indústria doméstica.

 

Assim, os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais produzidos pela indústria doméstica são fabricados mediante uso de matérias-primas semelhantes e possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles originários da China, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações e às mesmas normas técnicas internacionais.

 

Face ao exposto, considerou-se, para fins de abertura de investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1º do art. 5º do Regulamento Brasileiro.

 

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto objeto da presente análise é comumente classificado no item 7304.19.00 da NCM.

 

Deve-se ressaltar que o produto sob análise classificava-se, até o final de 2006, no item 7304.10.90 da NCM e que, a partir da publicação da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 26 de dezembro de 2006, passou a ser classificado no item 7304.19.00 da NCM.

 

Registre-se que, de outubro de 2006 a setembro de 2011, a alíquota do Imposto de Importação do item manteve-se inalterada em 16% (dezesseis por cento).

 

3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Para fins de análise da existência de indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), da V & M do Brasil, cuja produção representou a totalidade da produção nacional total do produto, atendendo, portanto, ao disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

 

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de

exportação inferior ao valor normal.

 

Atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Regulamento Brasileiro, para fins de abertura de investigação e com vistas a verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de condução de aço carbono da China, foi considerado o período de outubro de 2010 a setembro de 2011.

 

4 .1. Do valor normal

 

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de investigação, conforme previsto no § 1º do art. 7o do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço praticado em um terceiro país de economia de mercado com vistas à determinação do valor normal.

 

Neste sentido, a peticionária indicou os Estados Unidos da América (EUA) como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China. Segundo alegado na petição, "a opção pelo mercado norte-americano como base para a definição do valor normal se deve ao fato de serem os Estados Unidos um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, como é o caso da Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company".

 

Os preços no mercado interno estadunidense foram publicados na revista internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company, na edição de dezembro de 2011.

 

De acordo com a peticionária"Em tal publicação, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos de condução (Line - Average Market Prices) "Carbon SMLS", esclarecendose que "SMLS" é a abreviatura de "seamless", ou seja, sem costura. A publicação Preston Pipe & Tube Report informa os valores correspondentes aos tubos Carbon SMLS de diâmetro de 5" a 16", o que, portanto, inclui uma pequena faixa de tubos (com diâmetro superior a 14 polegadas até 16 polegadas) que não está incluída no escopo desta petição. Deve-se ressaltar que tal opção se deve ao fato de que não

há publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro externo especificamente até 14

polegadas. Além disso, ressaltamos que tal diferença não tem qualquer impacto relevante na determinação dos preços de tais faixas de diâmetro. É importante salientar que a referida publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica, de forma a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que uma tonelada curta corresponde a 0,90718474 toneladas métricas.

 

A tabela a seguir informa os preços, na condição de venda FOB, relativos a cada mês e a média simples no período considerado para fins de análise.

 

Tabela 2: Valor normal praticado no mercado interno estadunidense

 

Período

US$/t curtas

US$/t métricas

outubro/2010

1.597,00

1.760,39

novembro/2010

1.638,00

1.805,59

dezembro/2010

1.655,00

1.824,33

janeiro/2011

1.693,00

1.866,21

fevereiro/2011

1.722,00

1.898,18

março/2011

1.683,00

1.855,19

abril/2011

1.610,00

1.774,72

maio/2011

1.587,00

1.749,37

junho/2011

1.593,00

1.755,98

julho/2011

1.614,00

1.779,13

agosto/2011

1.686,00

1.858,50

setembro/2011

1.679,00

1.850,78

Valor Normal

1.646,42

1.814,86

 

 

Portanto, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 1.814,86/t (mil oitocentos e quatorze dólares estadunidense e oitenta e seis centavos ).

 

4.2. Do preço de exportação

 

De acordo com o caput do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

 

Os preços de exportação foram apurados com base nos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de condução de aço carbono da China disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. A tabela a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da China para o Brasil no período analisado. Para apuração desse preço, as estatísticas de importação foram depuradas, conforme informações contidas no item 5.2.

 

Tabela 3: Preço de Exportação da China

 

Produto

US$ FOB

Quantidade (t)

US$ FOB/t

Tubo de condução de aço carbono

28.785.432,83

29.391,19

979,39

 

 

4.3. Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas nas tabelas a seguir.

 

Tabela 4: Margem de Dumping

 

US$

FOB/t

Valor Normal FOB

1.814,86

Preço de Exportação FOB

979,39

Margem de Dumping Absoluta

835,47

Margem de Dumping Relativa

85,31%

 

 

4.4. Da conclusão sobre a alegada prática de dumping

 

Tendo em vista a análise precedente, considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.

 

5. DO MERCADO BRASILEIRO

 

Neste item serão analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de tubos de condução de aço carbono durante o período de análise. O período de análise desses indicadores correspondeu ao período de outubro de 2006 a setembro de 2011.

 

5.1. Do consumo nacional aparente

 

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), considerou-se as vendas do produto similar da indústria doméstica e as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, conforme tabela a seguir.

 

Tabela 5: Consumo Nacional Aparente de Tubos de Condução de Aços Carbono

 

 

Em número índice

Período

Vendas ID

(a)

Importações

Consumo Aparente

(a+b+c)

Sob análise

(b)

Demais

(c)

P1

100

100

100

100

P2

121,5

1567,0

499,7

143,9

P3

137,8

1154,3

110,3

148,4

P4

64,9

3641,7

394,8

109,9

P5

64,2

4898,5

42,6

116,8

 

Observou-se que o CNA de tubos de condução de aço carbono oscilou ao longo do período analisado. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve, respectivamente, incremento de 43,9% e de 3,1%. De P3 para P4, ocorreu decréscimo do consumo nacional aparente de 26,0%, seguido por acréscimo, de P4 para P5, de 6,3%. Se comparados P1 e P5, observou-se aumento de 16,8% no consumo nacional aparente.

 

5.2. Das Importações

 

Para fins de apuração das importações de tubos de condução de aço carbono foram utilizados os dados das estatísticas oficiais brasileiras de importação provenientes da RFB. A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daquele objeto da análise, já que o item 7304.19.00 da NCM contempla tubos de diversos padrões técnicos e tamanho. Foram excluídas operações de importação de tubos com diâmetros superiores a 14 (quatorze) polegadas, tubos de aço inoxidável incorretamente classificados nesse item da NCM e tubos sujeito a outras normas técnicas daquelas indicadas na petição.

 

Convém observar que o produto classificado no item 7304.19.00 da NCM com diâmetro até 5 (cinco) polegadas nominais já é objeto de direito antidumping quando originários da RPC. Dessa forma, estão excluídos do escopo desta análise os tubos classificados em tal NCM com diâmetro externo até 5 (cinco) polegadas nominais.

 

5.3. Do volume importado

 

A tabela a seguir apresenta as quantidades importadas em número índice.

 

Tabela 6: Evolução das Importações

 

 

 

 

 

 

Em número índice

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

1.566,2

1.153,7

3.639,8

4.896,1

Alemanha

100

907,6

63

17,7

9,5

Estados Unidos

100

94,1

1,7

-

5

Itália

100

382

119,4

184,2

64,2

Japão

100

20

108,1

1120,6

16

Outras origens

100

2.164,5

3.712,9

1.2400,8

2.044,4

Total, exclusive China

100

499,6

110,3

394,8

42,6

Total Geral

100

912,9

514,6

1652

1.923

 

 

As importações sob análise variaram ao longo do período analisado da seguinte maneira: de P1 para P2, cresceram 1.466,3%; de P2 para P3, diminuíram 26,3%; de P3 para P4 e de P4 para P5, aumentaram 215,5% e 34,5%, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, as importações sob análise aumentaram 4.796,2%.

 

Em P1, o volume das importações de tubos de condução de aço carbono chineses representou 38,7% do total da importações brasileiras do produto. Nos períodos subsequentes, essa relação comportou-se da seguinte forma: 66,5% em P2; 86,9% em P3; 85,4% em P4; e 98,6% em P5.

 

Em relação ao volume das importações brasileiras de tubos de condução de aço carbono das demais origens (importações totais, exclusive China), observou-se que, de P1 para P2, houve acréscimo de 399,6%; de P2 para P3, houve decréscimo de 77,9%; de P3 para P4, constatou-se aumento de 257,8% e, de P4 para P5, declínio de 89,2%. De P1 para P5, as importações brasileiras de tubos de condução de aço carbono das demais origens decresceram 57,4%.

 

Em relação às importações totais, observou-se que, de P1 para P2 houve acréscimo de 812,8%, acompanhado de declínio de 43,6% no período posterior, isto é, de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, essas importações aumentaram 221,0% e 16,4%, respectivamente. Assim, considerando todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, as importações totais brasileiras de tubos de condução de aço carbono cresceram 1.823,0%.

 

5.4. Dos preços das importações

 

Para fins de apuração dos preços médios dos tubos de condução de aço carbono importados pelo Brasil foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.

 

Visando tornar a análise do preço das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar a análise em base CIF.

 

Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor total das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade respectiva total, em tonelada, importada em cada período analisado. A tabela a seguir registra a variação do preço CIF médio ponderado por tonelada das importações brasileiras de tubos de condução de aço carbono.

 

Tabela 7: Preço Médio das Importações Brasileiras

 

 

 

 

 

 

Em número índice

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

68,1

105,1

73,4

76,4

Alemanha

100

27,6

47,2

57,8

29,8

Estados Unidos

100

151,3

166,4

-

104,8

Itália

100

122,4

132,7

102,9

170

Japão

100

133,9

100,4

18,2

32,8

Outras origens

100

15,3

12,8

10,8

18,3

Total exclusive China

100

72,2

71

25,3

45,5

Preço médio total

100

72

72,2

26,9

46,5

 

 

O preço médio das importações sob análise variou ao longo do período total analisado. De P1 para P2 declinou 31,9% e, de P2 para P3, aumentou 54,2%. De P3 para P4, caiu 30,1% e, de P4 para P5, houve acréscimo de 4,0%. Com isso, de P1 para P5, o preço médio das importações sob análise diminuiu 23,6%.

 

O preço médio das importações totais, exclusive China, diminuiu, de P1 para P2, 27,8% e 1,5%, de P2 para P3. De P3 para P4 registrou queda de 64,4% e, de P4 para P5, aumentou 79,9%. Comparando-se P1 e P5 verificou-se decréscimo de 54,5%.

 

O preço médio das importações totais diminuiu 28% de P1 para P2, aumentou 0,2% de P2 para P3 e voltou a cair de P3 para P4, na ordem de 62,7%. De P4 para P5, houve aumento de 73% no preço médio em análise. Comparando-se P1 e P5 observou-se queda de 53,5%.

 

5.5. Da evolução das importações em relação ao consumo nacional aparente

 

A tabela a seguir informa a composição do consumo nacional aparente de tubos de condução de aço carbono:

 

Tabela 8: Participação das Importações no CNA de Tubos de Condução de Aço Carbono

 

 

 

 

 

Em %

Período

Vendas Internas Indústria Doméstica

Importações sob análise

Importações Demais Origens

CNA

P1

97,2

1,1

1,7

100

P2

82

11,9

6

100

P3

90,2

8,5

1,3

100

P4

57,4

36,4

6,2

100

P5

53,4

46

0,6

100

 

 

Observa-se na tabela anterior que a participação das importações sob análise no CNA cresceu continuamente ao longo de todo o período sob análise, à exceção de P3. Comparativamente ao período anterior, verificou-se as seguintes participações no CNA: em P1, 1,1%; em P2, 11,9%; em P3, 8,5%; em P4, 36,4%; e em P5, 46%. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 44,9 pontos percentuais (p.p.). É interessante notar que o maior aumento, em pontos percentuais, das importações sob análise foi observado de P3 para P4, período em que o CNA diminuiu. De P1 para P5, as importações sob análise aumentaram 4.976,2%, equivalentes a [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto o CNA aumentou 16,8%, equivalentes a [CONFIDENCIAL] toneladas.

 

A participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente variou ao longo do período analisado. De P1 para P2, cresceu 4,3 p.p. De P2 para P3, diminuiu 4,7 p.p., e na sequência, de P3 para P4, aumentou 4,9 p.p.. Em P5, houve novo decréscimo de 5,4 p.p. em relação à P4. Considerando todo o período, ou seja, de P1 para P5, observou-se decréscimo de 1,1 p.p. na participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente.

 

5.6. Da evolução das importações sob análise em relação à produção nacional

 

A tabela a seguir apresenta a evolução das importações de tubos de condução de aço carbono sob análise em relação à produção nacional.

 

Tabela 9: Importações sob análise x Produção Nacional

 

 

 

 

número índice

Período

Importação sob análise (A)

Produção Nacional (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100

100

100

P2

1.566,2

105

1.580

P3

1.153,7

87,4

1.380

P4

3.639,8

49,7

7.720

P5

4.896,1

63,9

8.060

 

 

A relação entre as importações sob análise e a produção nacional cresceu de P1 até P5, a despeito da queda verificada em P2-P3. De P1 para P2, ocorreu aumento de 7,3 p.p. e de P2 para P3, houve queda de 0,9 p.p. De P3 para P4 e de P4 para P5, verificou-se aumento de 31,6 p.p. e 1,7 p.p., respectivamente. Comparando-se P1 e P5, constatou-se aumento de 39,8 p.p., registrando em P5 a maior relação entre as importações sob análise e a produção nacional ao longo do período analisado.

 

5.7. Da conclusão sobre as importações sob análise e o mercado brasileiro

 

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que as importações sob análise aumentaram significativamente, principalmente a partir de P3, em termos absolutos, em relação ao CNA e à produção nacional.

 

Além disso, o preço das importações sob análise, que denotaram a existência de indícios de dumping, apresentou tendência de queda, apesar do aumento observado de P2 para P3, tendo sido, ao longo de todo o período considerado nessa análise, significativamente inferior aos preços das demais origens.

 

Finalmente, não é demais lembrar a redução da importância dos demais países fornecedores ao longo do período investigado. Em P3, P4 e P5, a China respondeu por respectivamente, 86,9%, 85,4% e 98,6% do total importado, sendo que o aumento dessa participação de P4 para P5 decorreu não somente do aumento das importações sob análise, mas também da queda das demais importações.

 

6. DOS INDÍCIOS DE DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

6.1. Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica

 

A análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de outubro de 2006 a setembro de 2011.

 

Vale lembrar que, para fins da abertura da investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de condução de aço carbono da V&M do Brasil.

 

Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV, correspondente a cada período.

 

6.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de utilização

 

A tabela a seguir informa a capacidade instalada de produção, nominal e efetiva, da indústria doméstica (produto similar e demais produtos) em cada período considerado na análise e a relação entre essa produção e a capacidade instalada efetiva, ou seja, o grau de utilização dessa capacidade.

 

Tabela 10: Capacidade Instalada x Produção da Indústria Doméstica

 

 

 

 

 

 

 

Em número índice

Período

Capacidade Instalada Nominal

Capacidade Instalada Efetiva

Produção do Produto Similar (t)

Grau de Utilização (%)

Produção Demais Produtos (t)

Grau de Utilização (%)

P1

100

100

100

100

100

100

P2

100

100,8

100,8

104,1

100,4

99,5

P3

100

104,3

104,3

83,8

68,4

65,6

P4

100

103,9

103,9

47,7

81,7

78,6

P5

100

103,9

103,9

61,4

85,5

82,3

 

 

Como se percebe, a capacidade instalada nominal permaneceu inalterada ao longo de todo o período analisado.

 

Em relação à capacidade instalada efetiva, preliminarmente, cabe esclarecer que a redução verificada de P3 para P4 deveu-se ao fato de que, com a redução das vendas, a empresa optou pela redução do regime de trabalho, o que ocasionou a redução na capacidade instalada efetiva, mas não na nominal. A capacidade instalada efetiva aumentou 0,8%, de P1 para P2, e 3,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve decréscimo de 0,3% da capacidade instalada efetiva que, de P4 para P5, manteve-se no mesmo patamar. Assim, se comparados P1 e P5, verificou-se aumento de 3,9% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

 

A produção de tubos de condução de aço carbono cresceu 5,0% de P1 para P2 e diminui, respectivamente, 16,8% e 43,2% de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, entretanto, aumentou 28,7%. De P1 para P5, houve redução de 36,1% na produção do produto similar pela indústria doméstica.

 

A análise do grau de utilização da indústria doméstica considerando apenas o produto similar indica que: de P1 para P2 praticamente não houve alteração no grau de utilização de sua capacidade efetiva, houve aumento de apenas 0,8 p.p. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve redução de 4 p.p. e de 7,1 p.p., respectivamente; em P5, constatou-se acréscimo de 2,7 p.p. em relação à P4. Comparando-se os extremos da série sob análise, P1 e P5, constatou-se que o grau de utilização da indústria doméstica reduziu 7,6 p.p..

 

A produção de outros produtos cresceu 0,4% de P1 para P2 e diminuiu 31,9% de P2 para P3; de P3 para P4 e de P4 para P5, aumentou 19,5% e 4,6%, respectivamente. Comparando-se os extremos do período, de P1 para P5, houve redução de 14,5% na produção de outros produtos pela linha de produção da indústria doméstica. Constatou-se, portanto, que em P1 e P2 a indústria doméstica utilizou [CONFIDENCIAL] sua capacidade instalada efetiva.

 

Em P3, comparativamente a P2, uma vez que [CONFIDENCIAL] a produção do produto similar e dos demais produtos, a indústria doméstica dispôs de capacidade instalada [CONFIDENCIAL]. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, a produção [CONFIDENCIAL].

 

Assim, ao se considerar conjuntamente o total produzido (produto similar e demais), houve [CONFIDENCIAL] utilização da capacidade instalada efetiva em P1 e P2, [CONFIDENCIAL] em P3 e [CONFIDENCIAL], respectivamente, em P4 e P5. De P1 para P5, o uso da capacidade instalada [CONFIDENCIAL].

 

6.1.2. Do volume de vendas da indústria doméstica

 

A tabela a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar ao longo do período analisado nos mercados interno e externo:

 

Tabela 11: Vendas Totais da Indústria Doméstica

 

 

 

 

Em número índice

Período

Mercado Interno

Mercado Externo

Vendas Totais

P1

100

100

100

P2

121,5

90,1

104,8

P3

137,8

42,4

86,9

P4

64,9

36,3

49,7

P5

64,2

63,7

63,9

 

 

Em relação às vendas do produto similar para o mercado interno, de P1 para P2 e de P2 para P3, observou-se aumentos de 21,5% e de 13,3%, respectivamente; de P3 para P4, verificou-se queda de 52,9%; e, de P4 para P5, o volume de vendas diminuiu 1,2%. Se comparados P1 e P5, verificou-se diminuição nas vendas internas da indústria doméstica de 35,8%. É necessário ressaltar que, de P1 para P5, o CNA aumentou [CONFIDENCIAL] toneladas e as vendas internas diminuíram [CONFIDENCIAL] toneladas.

 

As vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentaram o seguinte comportamento: de P1 para P2, constatou-se queda de 9,9%; de P2 para P3 e de P3 para P4, houve novas reduções de 53,4% e de 14,4%, respectivamente; e, de P4 para P5, verificou-se recuperação de 75,4%. Registre-se que o volume das vendas em P5 não foi suficiente para recuperar a redução antes observada, porquanto, se comparados P1 e P5, houve queda de 36,3% nas vendas externas.

 

Quanto à evolução das vendas totais da indústria doméstica, de P1 para P2, observou-se aumento de 4,8%; de P2 para P3 e de P3 para P4, houve declínio nas vendas de 17,1% e 42,8%, respectivamente; de P4 para P5, observou-se acréscimo de 28,7%. Se comparados P1 e P5, a variação foi negativa, com queda do volume total de vendas de 36,1%.

 

6.1.3. Da participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente

 

Conforme visto na tabela constante no 5.5. a participação das vendas indústria doméstica no CNA apresentou tendência decrescente ao longo do período analisado. A variação ao longo do período foi a seguinte: de P1 para P2, a participação da indústria doméstica no consumo aparente diminuiu 15,1 p.p.; de P2 para P3, aumentou 8,1 p.p.; de P3 para P4, houve decréscimo de 32,8 p.p.; e, de P4 para P5, ocorreu redução de 4,0 p.p. Considerando todo o período houve diminuição de 43,8 p.p., haja vista que em P1 a participação no consumo alcançou 97,2% e, em P5, 53,4%.

 

Deve-se ressaltar, por oportuno, que, de P3 para P4 e de P4 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 52,9% e 1,2%, respectivamente, concomitantemente ao aumento de 215,5% e 34,5% das importações da origem sob análise, ao passo que o consumo nacional aparente diminuiu 26% e P3 para P4 e aumentou 6,3% de P4 para P5.

 

6.1.4. Dos estoques

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado:

 

Tabela 12: Estoque Final

 

 

 

 

 

 

 

Em número índice

Período

Estoque inicial (A)

Produção Produto Similar (B)

Vendas Internas (C)

Vendas Externas (D)

Outras saídas (E)

Estoque Final (A+B-C-D-E)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

55,2

105,0

121,5

90,1

65,9

60,0

P3

89,2

87,4

137,8

42,4

399,1

67,6

P4

57,4

49,7

64,9

36,3

260,8

36,2

P5

85,8

63,9

64,2

63,7

330,4

60,3

 

 

O volume de estoque final de tubos de condução de aço carbono da indústria doméstica diminuiu 40% de P1 para P2; aumentou 12,6% de P2 para P3 e voltou a diminuir de P3 para P4, 46,4%; de P4 para P5, houve acréscimo de 66,5%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de estoque da indústria doméstica do produto sob análise declinou 39,7%.

 

A tabela adiante, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica no período considerado nessa análise.

 

Tabela 13: Relação Estoque Final/Produção

 

Período

Estoque Final (t)

Produção (t)

Estoque final / produção

P1

100

100

100

P2

60

105,0

58,3

P3

67,6

87,4

77,1

P4

36,2

49,7

72,9

P5

60,3

63,9

95,8

 

 

A relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica decresceu 2,0 p.p. de P1 para P2; aumentou 0,9 p.p. de P2 para P3 e reduziu 0,2 p.p. de P3 para P4; e novamente aumentou 1,1

p.p. de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve queda de 0,3 p.p. na relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica.

 

6.1.5. Da receita líquida e do preço da indústria doméstica

 

A tabela a seguir apresenta a receita da indústria doméstica em suas vendas de tubos de condução de aço carbono ao mercado interno, líquida de tributos e devoluções, em reais corrigidos:

 

Tabela 14: Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno

 

 

 

 

Em número índice

Período

Receita Líquida

Quantidade Vendida (t)

Preço Médio

P1

100

100

100

P2

132,5

121,5

109

P3

156,6

137,8

113,7

P4

62,9

64,9

96,9

P5

58,9

64,2

91,8

 

 

Comparativamente ao ano anterior, a receita com as vendas internas da indústria doméstica aumentou 32,5% de P1 para P2; e voltou a crescer, 18,2%, de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 observou-se o declínio da receita em 59,8% e 6,4%, respectivamente. Registre-se que as reduções da receita registradas de P3 a P5 coincidiram com quedas de preço e do volume de vendas da indústria doméstica. Se comparados P1 e P5, verificou-se redução de 41,1% na receita líquida com as vendas destinadas ao mercado interno.

 

O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno apresentou, comparativamente ao ano anterior, a seguinte variação ao longo do período analisado: aumentou 9%, em P2, e 4,3% em P3; reduziu 14,8% e 25,7% em P4 e P5, respectivamente. Comparados P1 e P5, verificou-se redução de 8,2% no preço dessas vendas no mercado interno.

 

Registre-se que nem mesmo a redução de preços, em P4 e P5, pela indústria doméstica foi suficiente para aumentar o volume de vendas nesse período.

 

A receita de vendas do produto similar para o mercado externo apresentou a seguinte evolução:

 

Tabela 15: Vendas da Indústria Doméstica para o Mercado Externo

 

 

 

 

Em número índice

Período

Receita Líquida

Quantidade Vendida (t)

Preço Médio

P1

100

100

100

P2

82,6

90,1

91,6

P3

62,2

42,4

146,7

P4

29,5

36,3

81,3

P5

57,5

63,7

90,3

 

 

Comparativamente ao ano anterior, a receita com as vendas externas da indústria doméstica diminuiu 17,4% em P1, bem como sofreu redução nos dois períodos subsequentes: 24,7% em P3, e, 52,6% em P4. De P4 para P5, houve aumento de 94,9% . Registre-se que, embora a indústria doméstica tenha em P5, comparativamente a P4, aumentado suas vendas externas (volume e receita), isso não foi suficiente para recuperar o patamar do início do período analisado. Se comparados P1 e P5, observou-se redução de 42,5% e 36,3% na receita e no volume de vendas, respectivamente.

 

O preço médio de venda da indústria doméstica para o mercado externo apresentou, comparativamente ao ano anterior, a seguinte variação ao longo do período analisado: declinou 8,4% em P2, aumentou 60,1% em P3 e voltou a diminuir 44,6%, em P4. Em P5, aumentou 11,1%.

 

Registre-se que  mesmo com o aumento ocorrido em 2010, não foi possível recuperar os preços praticados no início do período. Comparados P1 e P5, verificou-se redução de 9,7% no preço de vendas da indústria doméstica.

 

6.1.6. Da evolução do emprego e da produção por empregado

 

De acordo com informações prestadas pelo peticionária, o processo produtivo de manufatura do produto é realizado com mão de obra própria e o regime usual de produção da empresa é contínuo e em regime de três turnos.

 

A tabela a seguir informa o número de empregados vinculados à linha de produção de tubos de condução de aço carbono da indústria doméstica.

 

Tabela 16: Número de Empregados

 

 

Em número índice

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

Total produção

P1

100

100

100

100

100

100

P2

101,3

102,5

101,9

98,6

110

101,8

P3

100,9

113,5

107,8

112,5

120,0

108,7

P4

44,6

55,2

50,4

61,1

60,0

52,0

P5

62,7

71,2

67,3

76,4

75,0

68,6

 

 

Observou-se que o número total de empregados envolvidos, direta e indiretamente, na produção do produto similar variou ao longo do período analisado, tendo apresentado, comparativamente ao ano anterior, o seguinte comportamento: aumentou 1,9% em P2 e 5,7% em P3; diminuiu 53,2% em P4; e voltou a aumentar, 33,6%, em P5. Se comparados P1 e P5, houve decréscimo de 32,7% no número total empregados na produção de tubos de condução de aço carbono.

 

O número de empregados na área de administração diminuiu 1,4% de P1 para P2 e aumentou 14,1% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve decréscimo de 45,7% e, de P4 para P5, constatou-se declínio de 25%. Se comparados P1 e P5, houve decréscimo de 23,6% no número de empregados da administração.

 

Quanto à área de vendas, observou-se que, comparando-se ao ano anterior, em P2 e P3 houve aumento de 10% e 9,1% do número de trabalhadores da área, respectivamente. Em P4 houve declínio de 50% da referida força de trabalho; e em P5 houve variação positiva de 25%. Considerando todo o período analisado, isto é, de P1 para P5, na área de vendas houve decréscimo de 25% no número de postos de trabalho.

 

Referindo-se ao total de empregados, ou seja, à soma dos empregados das áreas de produção (direta e indireta), administração e vendas, observou-se que houve queda ao longo de todo o período analisado, tendo apresentado o seguinte comportamento comparativamente ao ano anterior: aumentou 1,8% e 6,8% em P2 e P3; declinou 52,2% em P4% e aumentou 32,1% em P5.

 

Assim, se comparados P1 e P5, houve queda de 31,4% no total de empregados da indústria doméstica. Essas reduções no total de empregados deveram-se, principalmente, às variações ocorridas no número de empregados envolvidos na produção.

 

A produção por empregado na linha de tubos de condução de aço carbono está informada na tabela abaixo:

 

Tabela 17: Produção por Empregado

 

 

 

 

Em número índice

Período

Produção (t)

Emprego total na produção

Produção por Empregado

P1

100

100

100

P2

105

101,9

102,8

P3

87,4

107,8

81

P4

49,7

50,4

98,4

P5

63,9

67,5

94,7

 

 

A produção por empregado oscilou ao longo do período analisado. De P1 para P2, houve acréscimo de 2,8% da produtividade; de P2 para P3, decréscimo de 21,2%; de P3 para P4, a produtividade da indústria doméstica aumentou 21,5% e voltou a declinar, de P4 para P5, 3,8%. Considerando-se os períodos extremos, P1 e P5, a produtividade diminuiu 5,3%.

 

6.1.7. Da evolução da massa salarial

 

A evolução da massa salarial, apresentada a seguir, é relativa aos empregados envolvidos com a linha de produção do produto similar da indústria doméstica, segundo informações da peticionária, e inclui salários mais encargos e benefícios.

 

Tabela 18: Massa Salarial

 

 

Em número índice

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

Total produção

P1

100

100

100

100

100

100

P2

96,5

96,8

96,7

97,4

96,7

96,8

P3

97,8

108,1

104,8

115,3

108,2

107,1

P4

45,9

55,5

52,3

63,6

56,9

54,9

P5

59,6

66,5

64,3

74,6

68,3

66,6

 

 

A massa salarial relativa ao emprego direto e indireto na produção oscilou ao longo do período analisado. Comparativamente ao ano anterior, em P2 houve redução de 3,3% da massa salarial; em P3, acréscimo de 8,4%; em P4, constatou-se declínio de 50,1% e, em P5, aumento de 22,8%.

 

Considerando-se os extremos do período analisado, P1 e P5, a massa salarial relativa à produção direta e indireta apresentou queda de 35,7%.

 

A massa salarial relativa à administração, igualmente, oscilou ao longo dos períodos sob análise. De P1 para P2, diminuiu 2,6%, e, de P2 para P3, aumentou 18,3%. De P3 para P4 ocorreu queda 44,8% e, de P4 para P5, recuperação de 17,3%. Comparados P1 e P5, a massa salarial da administração apresentou redução de 25,4%.

 

Na área de vendas, comparando-se ao ano anterior, a massa salarial diminuiu 3,3% em P2 e aumentou 11,9% em P3. Em P4, houve queda de 47,4%, e, em P5, aumento de 22,0%. Considerando todo o período analisado, P1 a P5, houve declínio de 31,7% na massa salarial do setor de vendas.

 

Por último, a massa salarial total, de P1 para P2, registrou redução de 3,2%; de P2 para P3, aumentou 10,6%; de P3 para P4, declinou 48,7%; e, de P4 para P5, cresceu 21,3%. Considerando-se os extremos do período analisado, P1 a P5, a massa salarial total apresentou queda de 33,4%.

 

6.1.8. Da evolução dos custos

 

A tabela a seguir apresenta os custos de produção de tubos de condução de aço carbono da indústria doméstica ao longo do período analisado.

 

Tabela 19: Evolução dos Custos da Indústria Doméstica

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100

131,5

139,4

118,3

128,3

1.1 Matéria-prima

100

102,3

120,3

99,2

129,3

1.2 Outros insumos

100

95,4

96,3

102,4

110,6

1.3 Utilidades

100

108,2

132,9

116, 6

95,8

1.4 Outros custos variáveis

100

245,4

217,5

179,2

158,1

2. Custos fixos

100

88,1

125,5

120,6

105,3

3. Custo de Produção (1+2)

100

120

135,7

118,9

122,2

 

 

Em análise à tabela anterior, pôde-se observar que o custo de produção do produto similar por tonelada, comparativamente ao ano anterior, aumentou 20,8% e 21,8% em P2 e P3, respectivamente.

 

Diminuiu 16,7% em P4 e 3,1% em P5. Se comparados P1 e P5, observou-se acréscimo de 18,8% no custo de produção.

 

Os custos variáveis tiveram elevada participação no custo de produção da indústria doméstica. Esses custos aumentaram 31,5% de P1 para P2 e 6% de P2 para P3. De P3 para P4 diminuíram 15,1%. Finalmente, de P4 para P5 aumentaram 8,4%, totalizando crescimento de 28,3% de P1 para P5.

 

Os custos fixos, por sua vez, diminuíram 11,9% de P1 para P2, aumentaram 42,5% de P2 para P3, caíram 3,9% de P3 para P4 e 12,7% de P4 para P5. Com isso, os custos fixos aumentaram 5,3% de P1 para P5.

 

 

6.1.9. Da relação custo total e preço

 

A tabela a seguir apresenta a relação entre o custo total médio unitário de produção e o preço médio de venda dos tubos de aço inoxidável austeníticos com costura da indústria doméstica no mercado interno. Para esse fim, foram considerados o custo de produção e as despesas operacionais discriminadas na DRE apresentada pela indústria doméstica.

 

Tabela 20: Relação entre Custo Total e Preço de Venda

 

 

 

 

Em número índice

Período

Custo Total (A)

Preço Líquido (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

120,8

109

[CONFIDENCIAL]

P3

147,1

113,7

[CONFIDENCIAL]

P4

122,5

96,9

[CONFIDENCIAL]

P5

118,8

91,8

[CONFIDENCIAL]

 

 

A relação entre o custo total da indústria doméstica e o preço de venda no mercado interno, comparativamente ao ano anterior, cresceu até P3 (aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p), diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Comparados P1 e P5, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo e preço da indústria doméstica.

 

Observou-se que, comparativamente ao ano anterior, em P2 e em P3 houve aumento tanto do custo quanto do preço, embora o custo tenha aumentado mais que o preço nesses dois períodos; em P4 e P5, houve redução de preço e do custo. Se comparados P1 e P5, verifica-se aumento de 18,8% no custo total e redução de 8,2% no preço de venda da indústria doméstica.

 

6.1.10. Da demonstração de resultado do exercício e do lucro

 

Apresenta-se a seguir a demonstração de resultados da indústria doméstica, específica para a linha de produção do produto similar no mercado interno.

 

Tabela 21: Demonstração de Resultado

 

 

 

 

 

 

Em reais número índice

Período

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Faturamento Bruto

100

130,5

154

61,3

58,1

1.1 - IPI

100

-

-

-

-

2 - Receita Op. Bruta (1 - 1.1)

100

130,5

154,0

61,3

58,1

3 - Deduções da Receita Bruta

100

123

144

55,1

55

3.1 - Tributos sobre vendas

100

121,6

140,1

55,2

54,8

3.1.1 - ICMS

100

115,4

127,8

49,7

51,7

3.1.2 - PIS

100

129

154,9

61,8

58,5

3.1.3 - COFINS

100

129

154,9

61,8

58,5

3.2 - Devoluções

100

222,6

427,6

54,2

71,4

4 - Receita Op. Líquida (2-3)

100

132,5

156,6

62,9

58,9

5 - Custo dos Produtos Vendidos

100

160,8

175,4

74,4

79,2

6 - Resultado Bruto (4-5)

100

105,8

138,9

52,1

39,8

7 - Despesas/Receitas Operacionais

100

130,6

174,3

69

65,7

7.1 - Desp. Gerais e Administ.

100

129

154

62,7

66,5

7.2 - Despesas com Vendas

100

116,3

147,8

58,3

55,6

7.3 - Despesas Financeiras

100

133,6

160

63,4

63,9

7.4 - Outras desp./receitas operac.

100

172,1

474,8

181,7

119,1

8 - Resultado Operacional (6-7)

100

89,9

116,2

41,2

23

9 - Resultado Operacional Exclusive Resultado Financeiro

100

101,9

136,2

50,2

34,8

 

 

 

A receita operacional bruta cresceu 30,5% e 18,0% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; nos períodos subsequentes constatou-se declínio de 60,2% e 5,2%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. A receita operacional bruta obtida com as vendas de tubos de condução de aço carbono no mercado interno em P5 foi 41,9% menor que a de P1.

 

Na sequência da receita operacional bruta, é interessante analisar o comportamento do item receita operacional líquida. Essa receita cresceu 32,5% e 18,2% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4 houve queda de 59,8%; e, de P4 para P5, registrou-se declínio de 6,4%.

 

Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se queda de 41,1% da receita operacional líquida.

 

O Custo dos Produtos Vendidos (CPV) cresceu 60,8% e 9,1% de P1 para P2 e de P2 para P3; de P3 para P4, diminuiu 57,6%; e aumentou 6,5% de P4 para P5. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se queda de 20,8% do CPV.

 

Quando comparado ao ano imediatamente anterior, o resultado bruto da indústria doméstica (receita operacional líquida deduzida do CPV) aumentou 5,8% em P2; 31,3% em P3; diminuiu 62,5% em P4 e 23,7% em P5. Se comparados P1 e P5, o resultado bruto reduziu 60,2%.

 

As despesas operacionais, comparativamente ao ano anterior, apresentaram as seguintes variações: aumento de 30,6% em P2; de 33,5% em P3; e diminuição de 60,4% e 4,8% em P4 e P5, respectivamente. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se queda de 34,3% das despesas operacionais.

 

O resultado operacional da indústria doméstica, (resultado bruto deduzido das despesas operacionais), comparativamente ao ano anterior, apresentou as seguintes variações: declinou 10,1% em P2; aumentou 29,3% em P3; e diminuiu 64,5% e 44,1% em P4 e P5, respectivamente. Ressalte-se que o resultado operacional da indústria doméstica em P5 foi menor que o de P1 (77%), tal como observado em relação ao resultado bruto.

 

 

O resultado operacional exclusive resultado financeiro cresceu, respectivamente, 1,9% e 33,6% de P1 para P2 e de P2 para P3; de P3 para P4, diminuiu 63,2%; e declinou 30,5% de P4 para P5.

 

Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se queda de 65,2% do resultado operacional exclusive resultado financeiro.

 

A tabela a seguir apresenta alguns itens, por tonelada vendida, calculados a partir ada DRE para

o período analisado.

 

Tabela 22: Valores por tonelada vendida

                                              

Em número índice

MERCADO INTERNO

P1

P2

P3

P4

P5

Preço Líquido

100

109

113,7

96,9

91,8

Custo dos Produtos Vendidos

100

132,3

127,3

114,6

123,5

Resultado Bruto

100

87,1

100,9

80,2

61,9

Despesas/Receitas Operacionais

100

107,4

126,5

106,3

102,4

Desp. Gerais e Administ.

100

106,2

111,8

96,6

103,6

Despesas com Vendas

100

95,7

107,3

89,9

86,6

Despesas Financeiras

100

109,9

116,2

97,7

99,5

Outras desp./receitas operac.

100

141,6

344,7

279,8

185,5

Resultado Operacional

100

73,9

84,3

63,4

35,9

Resultado Operacional Exclusive Resultado Financeiro

100

83,9

98,8

77,2

54,3

 

Como já demonstrado, o preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno, comparativamente ao período anterior, cresceu 9% e 4,3% em P1 e P2 e sofreu reduções nos períodos seguintes: 14,8%, 5,3% e 8,2% em P3, P4 e P5, respectivamente.

 

O CPV, em reais corrigidos por tonelada, cresceu, comparativamente ao período anterior, 32,8% em P1, diminuiu 3,8% e 10% emP3 e P4 e aumentou 7,7% P5.. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se acréscimo de 23,5% no CPV.

 

Quando comparado ao período imediatamente anterior, o resultado bruto da indústria doméstica, em reais corrigidos por tonelada, decresceu, à exceção de P3, ao longo de todo o período analisado. Houve redução de 12,9% em P2, aumento de15,9% P3; reduções de 20,4% e 22,8% em P4 e P5, respectivamente. Se comparados P1 e P5, o resultado bruto, em reais corrigidos por tonelada, reduziu 38,1%. Essa redução do lucro bruto em P5 deveu-se principalmente à redução da receita e aumento do CPV nesse período.

 

As despesas operacionais, comparativamente ao período anterior, cresceram até P3 e diminuíram no restante do período analisado. Aumentaram 7,4% em P2 e 17,8% em P3.e diminuiram16% e 3,7% em P4 e P5, respectivamente. Considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se aumento de 2,4% das despesas operacionais. Observou-se também que das despesas operacionais, as despesas financeiras foram as mais representativas, seguidas das despesas gerais e administrativas, embora os valores destas estiveram próximos aos valores das despesas com vendas. A exemplo do ocorrido com o resultado bruto, o resultado operacional da indústria doméstica, comparativamente ao período anterior, decresceu, à exceção de P3, ao longo de todo o período analisado. Houve redução de 26,1% em P2; aumentou 14% em P3; e diminuiu 24,8% e 43,5% em P4 e P5, respectivamente. Considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se a redução de 64,1% no resultado operacional. Essa redução do resultado operacional em P5 deveu-se à redução do resultado bruto em proporção maior que redução das despesas operacionais nesse período.

 

O resultado operacional exclusive resultado financeiro também apresentou a mesma tendência dos resultados bruto e operacional. Comparativamente ao período anterior, houve decréscimo de 16,1% em P2, aumento de 17,9% em P3; redução de 21,9% e 29,7% em P4 e P5, respectivamente. Se comparados P1 e P5, constatou-se redução de 45,7% no resultado operacional exclusive resultado financeiro.

 

A tabela a seguir apresenta as margens de lucro da indústria doméstica ao longo do período analisado:

 

Tabela 23: Margens de Lucro

 

Em número índice

Margem

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

79,8

88,7

82,7

67,4

Margem Operacional

100

67,7

74,1

65,5

39,0

Margem Operacional, excl. result. financeiros

100

75,4

80,5

73,4

54,9

 

A margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; declinou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Se comparados P1 e P5, registrou-se queda da margem bruta de [CONFIDENCIAL]p.p.

 

A margem operacional, em relação ao período anterior, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em P2; aumentou 2p.p. em P3; declinou [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. em P4 e P5, respectivamente. Se comparados P1 e P5, registrou-se queda da margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

A margem operacional, exclusive resultados financeiros, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2; aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3; e decresceu, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e 8,3p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, registrou-se queda na margem operacional, exclusive resultados financeiros, de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.2. Da comparação entre o preço do produto objeto de análise e o similar nacional

 

O efeito das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado da origem sob análise em relação ao produto brasileiro, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

 

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se os preços das importações sob análise tiveram o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

 

O terceiro aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações impedem de forma relevante o aumento de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.

 

Com o objetivo de apurar o efeito dos preços das importações sob análise nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno fez-se a comparação entre esses preços. Para tanto, fez-se o cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

 

Para fins de abertura desta investigação, para o cálculo dos preços CIF médios de importação da China foram considerados os dados estatísticos oficiais brasileiros fornecidos pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, constante da estatística da RFB, segundo a data de desembaraço de cada operação de importação realizada no período considerado.

 

Aos preços médios do produto importado das origens sob análise, na condição CIF, foram acrescidos:

 

a)      o valor correspondente ao Imposto de Importação calculado pela aplicação da alíquota de 16% para todo o período analisado;

 

b)      AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes das estatísticas da RFB; e

 

c)      despesas de desembaraço: 3% sobre o valor CIF, com base em antecedentes do DECOM.

 

Registre-se que os preços de importação CIF foram corrigidos pelo IGP-DI para serem comparados aos preços da indústria doméstica.

 

Tabela 24: Preço de Importação Internado

 

Em número índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

100

100

100

100

Imposto de Importação (16%)

16

16

16

16

16

AFRMM (25%) sobre o frete

4,4

3,6

1,6

3,5

2,6

Despesas de Desembaraço (3%) sobre o CIF

3

3

3

3

3

Preço CIF Internado

123,4

122,6

120,6

122,5

121,6

 

 

Os preços médios da indústria doméstica, na condição ex-fabrica, foram calculados mediante a divisão da receita líquida de vendas pela quantidade vendida no mercado interno em cada período.

 

A tabela a seguir apresenta a comparação do preço de venda da indústria doméstica com o preço CIF do produto importado da origem sob análise:

 

Tabela 25: Comparação de Preços

 

Em R$ corrigidos/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

a. Preço Médio Ind. Doméstica

100

109

113,7

96,9

91,8

b. Preço CIF Internado

100

51,3

93,1

52,7

46

c. Subcotação (a - b)

100

397,5

217

318

320,6

 

Como resultado da comparação de preços constatou-se que o preço da origem sob análise esteve sempre subcotado em relação ao da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado. A subcotação aumentou 297,5% de P1 para P2 e diminuiu 45,4% no período subsequente. De P3 para P4, quando as importações sob análise cresceram significativamente, a subcotação aumentou 46,5% devido à redução de 43,4% no preço CIF internado. O mesmo comportamento foi observado ao se comparar a média dos preços de venda no mercado interno da indústria doméstica em P1 e P5. Em P5, comparativamente a P4, a subcotação manteve-se em patamar semelhante ao período anterior (aumento de 0,8%). Isso deveu-se à redução dos preços da indústria doméstica e também do preço CIF internado nesse período.

 

6.3. Da Depressão e/ou Supressão dos Preços da Indústria Doméstica

 

Com vistas a essa análise, foram consideradas as informações constantes dos itens "Da evolução do preços no mercado interno" e "Da relação custo e preço".

 

Constatou-se a depressão do preço médio da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, em P4 e em P5. Comparativamente ao período anterior, de P3 para P4, a subcotação cresceu 46,5%. De P4 para P5, as importações sob análise continuaram crescendo e a subcotação aumentou 0,8%.

 

É interessante notar que de P3 para P4 e de P4 para P5 diminuíram os preços da indústria doméstica e os preços do produto sob análise, moeda nacional corrigida.

 

6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

 

Da análise precedente, verificou-se a existência de indícios de dano nos seguintes indicadores de desempenho.

 

a)      redução do grau de utilização da capacidade, de 7,6 p.p., de P1 para P5, apesar do aumento de 2,7 p.p. observado de P4 para P5;

 

b)      queda da participação no consumo nacional aparente, de 4,0 p.p. de P4 para P5 e de 43,8 p.p., de P1 para P5, decorrente da redução das vendas internas, em termos absolutos de a 1,2 % de P4 para P5 e de 35,8% de P1 para P5;

 

c)      queda dos preços de 5,3%, de P4 para P5 e de 8,2% de P1 para P5, de que decorreu redução ainda mais significativa da receita em razão da diminuição do volume de vendas (6,4% de P4 para P5 e 41,1% de P1 para P5);

 

d)      queda do emprego e da massa salarial, de P1 para P5, na produção, administração e vendas, não obstante o aumento de P4 para P5;

 

e)      redução dos lucros em P5, comparativamente com P4 e P1. O lucro bruto diminuiu [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, em relação a P4 e P1, respectivamente. O lucro operacional caiu [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, se comparado com P4 e P1, respectivamente. O lucro operacional, exclusive resultado financeiro, retraiu [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% em P5, em comparação com P4 e P1;

 

f)       deterioração da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

 

g)      finalmente, foi constatada depressão de preços de P4 para P5 e de P1 para P5. Além disso, se considerados P1 e P5, ficou evidenciado supressão de preços, pois houve elevação de 18,8% no custo de produção da indústria doméstica e redução no preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro. Adicionalmente, observou-se que o preço do produto sob análise esteve subcotado em relação ao preço doméstico ao longo de todo período sob análise.

 

Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período considerado.

 

7. DO NEXO DE CAUSALIDADE

 

7.1. Da relação entre as importações sob análise e o desempenho da indústria doméstica

 

As importações da origem sob análise cresceram de P1 para P2, diminuíram 26,3% em P3 e aumentaram 215,5% e 34,5% em P4 e P5, comparativamente ao ano anterior. Se comparados P1 e P5 houve aumento de 4.796,2%;

 

A participação das importações da origem sob análise no consumo nacional aparente cresceu significativamente ao longo de todo o período investigado. Constatou-se aumento substancial das importações sob análise, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

 

Registre-se que de P3 para P4 houve retração do mercado. Nesse período, enquanto as  importações sob análise e das demais aumentaram sua participação no CNA em 27,8 p.p. e 4,9 p.p., respectivamente, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram queda de 32,8 p.p. nessa participação.

 

Em P5, o mercado voltou a crescer e foi o ano em que as importações da origem sob análise alcançaram a maior participação no CNA (46%), sendo que em P1 a origem sob análise respondia por 1,1% do CNA. Em P5, a indústria doméstica teve sua pior participação no CNA (53,4%), ao passo que em P1 respondia por 97,2%. Constatou-se, portanto, que a indústria doméstica perdeu mercado para as importações sob análise. É interessante observar que a participação das importações das demais origens no CNA, de P1 para P5, diminuiu 1,1%.

 

Com o aumento das importações da origem sob análise em P5, observou-se que as vendas internas, a participação dessas vendas no CNA, o preço de venda no mercado interno, a receita de

vendas, as margens de lucro e emprego se deterioraram.

 

Face ao exposto, e levando-se em conta ainda que o produto importado esteve subcotado em relação ao similar nacional, pode-se concluir haver indícios de que as importações da origem sob análise contribuíram significativamente para o alegado dano à indústria doméstica.

 

7.2. Da avaliação de outros fatores

 

Consoante ao inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

 

Ao analisar as importações dos demais países, verificou-se que o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a essas importações, tendo em vista que o volume importado das demais origens representou, em P5, 1,4% do total importado e seus preços, em toda a série analisada, foram superiores aos da origem sob análise. Além disso, a participação dessas importações no consumo nacional aparente era de 1,7% em P1 e diminuiu para 0,6% em P5.

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16%, aplicada às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável com costura, no período analisado. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído à eventual política de liberalização comercial.

Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto sob análise que pudessem estar impactando os preços da indústria doméstica ou agravando a situação da empresa peticionária. A redução do CNA, de P3 para P4, não ensejou impactos da mesma ordem na indústria doméstica e nas importações sob análise: apenas a indústria doméstica teve suas vendas e, consequentemente, sua participação no CNA reduzida nesse período. Porém, em P5, mesmo com o aumento de 6,3% do CNA, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 1,2%. Assim, apenas as importações sob análise aumentaram em termos absolutos e em relação ao CNA.

 

Embora as vendas da indústria doméstica no mercado externo, tenham crescido 75,4% de P4 para P5, se comparados P1 e P5, houve redução de 36,3%. Não obstante o referido aumento das exportações em P5, constatou-se redução da produção e do grau de utilização da indústria doméstica de P1 para P5. E deve ser notado também que o aumento das exportações de P4 para P5 não teria impedido o crescimento das vendas internas, uma vez que a indústria doméstica não utilizou integralmente a capacidade instalada efetiva.

 

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em detrimento do nacional. O produto importado da origem sob análise e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

Portanto não foram identificados outros fatores que pudessem, por si só, explicar o alegado dano à indústria doméstica.

 

7.3. Da conclusão do nexo causal

 

Com base na análise precedente, conclui-se, para fins de abertura de investigação, pela existência de indícios de nexo de causalidade entre as importações sob análise a preços que denotaram a existência de indícios da prática de dumping e o dano à indústria doméstica.

 

8. DA CONCLUSÃO

 

Tendo sido verificada a existência de indícios de dumping nas exportações da China para o Brasil de tubos de aço carbono de condução, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre esses, o recomenda-se a abertura da investigação.

 

De forma a atender o disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação do dano abrangerá o período de outubro de 2006 até setembro de 2011, e a investigação do dumping, os doze meses que compreendem o período de outubro de 2010 até setembro de 2011.