CIRCULAR SECEX Nº 26, DE 19 DE JUNHO DE 2012
DOU 21/06/2012
A SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de
23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52100.002097/2012-11 e do Parecer nº 15, de 11 de junho de 2012, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular,
e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação
para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da
China para
o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe),
utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5
(cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze)
polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre
esses.
1.1. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data
do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial
da União - D.O.U.
1.3. Tendo em
vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, de início, a República
Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto
similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de
mercado adotado foi os Estados Unidos da América atendendo ao previsto no art.
7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do
prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua
expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com
a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando
razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro
país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor
normal.
2. A análise
dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação
considerou o período de outubro de 2010 a setembro de 2011. Já o período de
análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período
de outubro de 2006 a setembro de 2011.
3. De acordo
com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser
respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no
referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de
representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. (Alterado pela Retificação, DOU 02/07/2012)
5. De acordo
com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do
referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta circular.
6. Caso uma
parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no
prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser
estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se
verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas,
tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
8. Na forma
do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte
interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Os
documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos
do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto
no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os
documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o
número do Processo MDIC/SECEX 52100.002097/2012-11 e ser dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM -
Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília
(DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 29 de fevereiro de 2012, a empresa Vallourec & Mannesmann
Tubes - V&M do Brasil S.A., doravante também denominada simplesmente
V&M do Brasil ou peticionária, protocolizou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono,
sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos,
com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas
não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente
classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
quando originárias da República Popular da China (doravante denominada China ou
RPC) e do decorrente dano à indústria doméstica.
Após o exame preliminar da petição, o Departamento de Defesa
Comercial - DECOM, em 21 de março de 2012, solicitou à peticionária, com base
no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 (doravante
também denominado Regulamento Brasileiro), por meio do Ofício no
01.351/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na
petição. A peticionaria protocolizou as informações em 9 de abril de 2012.
Após análise da petição e das informações complementares, em 26 de
abril de 2012, peticionaria foi informada, por meio do Ofício no
02.546/2012/CGAP/DECOM/SECEX, que sua petição fora considerada devidamente
instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Regulamento Brasileiro.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Regulamento
Brasileiro, o governo da China foi notificado da existência de petição
instruída com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o
presente processo, por meio do Ofício no 03.703/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 05 de
junho de 2012.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio
A peticionária informou não haver, no país, outra empresa
produtora de produto similar ao objeto do pleito.
No intuito de obter informações a respeito da produção nacional do
produto similar, consultouse, por meio do Ofício no
01.352/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 22 de março de 2012, a Associação
Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metais - ABITAM.
Por meio do referido documento, requisitou-se que a entidade de classe
informasse o nome e o endereço dos produtores brasileiros do produto similar e
as respectivas quantidades produzidas e vendidas no mercador interno, no
período de outubro de 2006 a setembro de 2011.
A resposta da ABITAM à referida consulta foi protocolizada em 2 de
abril de 2012 e confirmou que a V&M do Brasil "É o único fabricante
brasileiro do produto em questão no período analisado".
Assim sendo, com base nas informações constantes da Petição e
naquelas obtidas pelo DECOM, em conformidade com o § 3º do art. 20 do Decreto
nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela da
indústria doméstica.
1.4. Das partes interessadas
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, com base na petição e nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da ABITAM, na condição de entidade de classe, as empresas que produziram e exportaram o produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no mesmo período.
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto sob análise
O produto sob análise são os tubos de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro
externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a
14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item
7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da
China.
Doravante, o produto sob análise será designado de simplesmente de
tubos de aço carbono, sem costura, de condução.
A peticionária esclareceu que não há, no Brasil, produção de tubos
com diâmetro externo superior a 14 (quatorze) polegadas, razão pela qual esses
tubos não foram incluídos no escopo da petição.
Os tubos de aço carbono, sem costura, de condução, acima
definidos, obedecem normalmente às seguintes normas técnicas: ASTM-A106,
ASTM-A53, ASTMA333 e API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições
de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de
outros fatores relativos à aplicação do material. Assim, os produtos sob
análise podem ser comercializados atendendo a determinada combinação de mais de
uma norma acima citada, tais como ASTM A 106 / ASTM A 53, ASTM A 53 / API 5L.
De acordo com as informações prestadas pela peticionária, estas
seriam normas técnicas em vigor utilizadas internacionalmente na
comercialização do produto sob análise:
Tabela 1: Normas técnicas em vigor
internacionalmente
Norma |
Instituição Normalizadora |
ASTM A 53; ASTM A 106; ASTM A 333 |
American Society for Testing and
Materials (ASTM) |
NBR 5590 |
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) |
API 5L |
American Petroleum Institute |
DNV OS F-101 |
Det Norske Veritas (DNV) |
CSA-Z245.1 |
Canadian Standards Association
(CSA) |
A principal aplicação dos tubos objeto do pleito é na construção
de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados
em refinarias, petroquímicas, mineradoras, dentre outros processos industriais.
2.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica
O produto produzido pela V&M do Brasil é o tubo de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em
oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas
nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais.
No Brasil, vige a norma ABNT NBR5590, equivalente à norma
estadunidense ASTM-A-53, regulamentada pela Portaria INMETRO/MDIC no 15, de 19
de janeiro de 2009, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para
usos comuns e na condução de fluidos. Todavia, de acordo com a peticionária, os
produtos fabricados pela indústria doméstica também obedecem a normas técnicas diversas,
sendo as mais utilizadas as ASTM-A106, A53 (NBR5590), A333 e API 5L.
2.3. Da similaridade dos produtos
Importa ressaltar que, de acordo as informações contidas na
petição, não é do conhecimento da peticionária a existência de diferença
relevante no processo produtivo dos produtores chineses em relação àquele da
indústria doméstica.
Assim, os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetro externo
superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze)
polegadas nominais produzidos pela indústria doméstica são fabricados mediante
uso de matérias-primas semelhantes e possuem as mesmas características físicas
e propriedades mecânicas daqueles originários da China, sujeitando-se ambos às mesmas
especificações técnicas, às mesmas aplicações e às mesmas normas técnicas
internacionais.
Face ao exposto, considerou-se, para fins de abertura de
investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da
China, nos termos do § 1º do art. 5º do Regulamento Brasileiro.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente análise é comumente classificado no
item 7304.19.00 da NCM.
Deve-se ressaltar que o produto sob análise classificava-se, até o
final de 2006, no item 7304.10.90 da NCM e que, a partir da publicação da
Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 26 de
dezembro de 2006, passou a ser classificado no item 7304.19.00 da NCM.
Registre-se que, de outubro de 2006 a setembro de 2011, a alíquota
do Imposto de Importação do item manteve-se inalterada em 16% (dezesseis por
cento).
3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da existência de indícios de dano, definiu-se
como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono, sem
costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com
diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não
superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), da V & M do Brasil,
cuja produção representou a totalidade da produção nacional total do produto,
atendendo, portanto, ao disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a
modalidade de drawback, a preço de
exportação inferior ao valor normal.
Atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Regulamento
Brasileiro, para fins de abertura de investigação e com vistas a verificar a
existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de
condução de aço carbono da China, foi considerado o período de outubro de 2010
a setembro de 2011.
4 .1. Do valor normal
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária
sugeriu adotar, para fins de abertura de investigação, conforme previsto no § 1º
do art. 7o do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço praticado em um terceiro país de
economia de mercado com vistas à determinação do valor normal.
Neste sentido, a peticionária indicou os Estados Unidos da América
(EUA) como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da
China. Segundo alegado na petição, "a opção pelo mercado norte-americano
como base para a definição do valor normal se deve ao fato de serem os Estados
Unidos um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor
como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se considerar que é um
mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com
grande credibilidade e reputação, como é o caso da Preston Pipe & Tube
Report, publicada pela Preston Publishing Company".
Os preços no mercado interno estadunidense foram publicados na
revista internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada
pela Preston Publishing Company, na edição de dezembro de 2011.
De acordo com a peticionária"Em tal publicação, estão
disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos de condução (Line
- Average Market Prices) "Carbon SMLS", esclarecendose que
"SMLS" é a abreviatura de "seamless", ou seja, sem costura.
A publicação Preston Pipe & Tube Report informa os valores correspondentes
aos tubos Carbon SMLS de diâmetro de 5" a 16", o que, portanto,
inclui uma pequena faixa de tubos (com diâmetro superior a 14 polegadas até 16
polegadas) que não está incluída no escopo desta petição. Deve-se ressaltar que
tal opção se deve ao fato de que não
há publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro
externo especificamente até 14
polegadas. Além disso, ressaltamos que tal diferença não tem
qualquer impacto relevante na determinação dos preços de tais faixas de
diâmetro. É importante salientar que a referida publicação internacional
especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares
estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram
convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica, de forma a
viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de
exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que uma tonelada curta
corresponde a 0,90718474 toneladas métricas.
A tabela a seguir informa os preços, na condição de venda FOB,
relativos a cada mês e a média simples no período considerado para fins de
análise.
Tabela 2: Valor normal praticado no mercado
interno estadunidense
Período |
US$/t curtas |
US$/t métricas |
outubro/2010 |
1.597,00 |
1.760,39 |
novembro/2010 |
1.638,00 |
1.805,59 |
dezembro/2010 |
1.655,00 |
1.824,33 |
janeiro/2011 |
1.693,00 |
1.866,21 |
fevereiro/2011 |
1.722,00 |
1.898,18 |
março/2011 |
1.683,00 |
1.855,19 |
abril/2011 |
1.610,00 |
1.774,72 |
maio/2011 |
1.587,00 |
1.749,37 |
junho/2011 |
1.593,00 |
1.755,98 |
julho/2011 |
1.614,00 |
1.779,13 |
agosto/2011 |
1.686,00 |
1.858,50 |
setembro/2011 |
1.679,00 |
1.850,78 |
Valor Normal |
1.646,42 |
1.814,86 |
Portanto, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o
valor normal de US$ 1.814,86/t (mil oitocentos e quatorze dólares estadunidense
e oitenta e seis centavos ).
4.2. Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995, o
preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao
Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Os preços de exportação foram apurados com base nos preços médios
ponderados das importações brasileiras de tubos de condução de aço carbono da
China disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. A tabela a seguir
informa o preço médio ponderado de exportação da China para o Brasil no período
analisado. Para apuração desse preço, as estatísticas de importação foram depuradas,
conforme informações contidas no item 5.2.
Tabela 3: Preço de Exportação da China
Produto |
US$ FOB |
Quantidade (t) |
US$ FOB/t |
Tubo de condução de aço carbono |
28.785.432,83 |
29.391,19 |
979,39 |
4.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão
apresentadas nas tabelas a seguir.
Tabela 4: Margem de Dumping
US$
|
FOB/t |
Valor Normal FOB |
1.814,86 |
Preço de Exportação FOB |
979,39 |
Margem de Dumping Absoluta |
835,47 |
Margem de Dumping Relativa |
85,31% |
4.4. Da conclusão sobre a alegada prática de dumping
Tendo em vista a análise precedente, considerou-se, para fins de
abertura de investigação, haver indícios suficientes da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução
(line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo
superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14
(quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item
7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
5. DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisados o mercado brasileiro e as importações
brasileiras de tubos de condução de aço carbono durante o período de análise. O
período de análise desses indicadores correspondeu ao período de outubro de
2006 a setembro de 2011.
5.1. Do consumo nacional aparente
Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA),
considerou-se as vendas do produto similar da indústria doméstica e as
quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais brasileiras de
importação disponibilizadas pela RFB, conforme tabela a seguir.
Tabela 5: Consumo Nacional Aparente de Tubos de
Condução de Aços Carbono
|
Em número índice |
|||
Período |
Vendas ID (a) |
Importações |
Consumo Aparente (a+b+c) |
|
Sob análise (b) |
Demais (c) |
|||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
121,5 |
1567,0 |
499,7 |
143,9 |
P3 |
137,8 |
1154,3 |
110,3 |
148,4 |
P4 |
64,9 |
3641,7 |
394,8 |
109,9 |
P5 |
64,2 |
4898,5 |
42,6 |
116,8 |
Observou-se que o CNA de tubos de condução de aço carbono oscilou ao
longo do período analisado. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve,
respectivamente, incremento de 43,9% e de 3,1%. De P3 para P4, ocorreu
decréscimo do consumo nacional aparente de 26,0%, seguido por acréscimo, de P4 para
P5, de 6,3%. Se comparados P1 e P5, observou-se aumento de 16,8% no consumo
nacional aparente.
5.2. Das Importações
Para fins de apuração das importações de tubos de condução de aço
carbono foram utilizados os dados das estatísticas oficiais brasileiras de
importação provenientes da RFB. A partir da descrição do produto importado,
foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos
distintos daquele objeto da análise, já que o item 7304.19.00 da NCM contempla
tubos de diversos padrões técnicos e tamanho. Foram excluídas operações de
importação de tubos com diâmetros superiores a 14 (quatorze) polegadas, tubos
de aço inoxidável incorretamente classificados nesse item da NCM e tubos sujeito
a outras normas técnicas daquelas indicadas na petição.
Convém observar que o produto classificado no item 7304.19.00 da
NCM com diâmetro até 5 (cinco) polegadas nominais já é objeto de direito
antidumping quando originários da RPC. Dessa forma, estão excluídos do escopo
desta análise os tubos classificados em tal NCM com diâmetro externo até 5 (cinco)
polegadas nominais.
5.3. Do volume importado
A tabela a seguir apresenta as quantidades importadas em número
índice.
Tabela 6: Evolução das Importações
|
|
|
|
|
Em número índice |
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
1.566,2 |
1.153,7 |
3.639,8 |
4.896,1 |
Alemanha |
100 |
907,6 |
63 |
17,7 |
9,5 |
Estados Unidos |
100 |
94,1 |
1,7 |
- |
5 |
Itália |
100 |
382 |
119,4 |
184,2 |
64,2 |
Japão |
100 |
20 |
108,1 |
1120,6 |
16 |
Outras origens |
100 |
2.164,5 |
3.712,9 |
1.2400,8 |
2.044,4 |
Total, exclusive China |
100 |
499,6 |
110,3 |
394,8 |
42,6 |
Total Geral |
100 |
912,9 |
514,6 |
1652 |
1.923 |
As importações sob análise variaram ao longo do período analisado
da seguinte maneira: de P1 para P2, cresceram 1.466,3%; de P2 para P3,
diminuíram 26,3%; de P3 para P4 e de P4 para P5, aumentaram 215,5% e 34,5%,
respectivamente. Com isso, de P1 para P5, as importações sob análise aumentaram
4.796,2%.
Em P1, o volume das importações de tubos de condução de aço
carbono chineses representou 38,7% do total da importações brasileiras do
produto. Nos períodos subsequentes, essa relação comportou-se da seguinte
forma: 66,5% em P2; 86,9% em P3; 85,4% em P4; e 98,6% em P5.
Em relação ao volume das importações brasileiras de tubos de
condução de aço carbono das demais origens (importações totais, exclusive
China), observou-se que, de P1 para P2, houve acréscimo de 399,6%; de P2 para
P3, houve decréscimo de 77,9%; de P3 para P4, constatou-se aumento de 257,8% e,
de P4 para P5, declínio de 89,2%. De P1 para P5, as importações brasileiras de
tubos de condução de aço carbono das demais origens decresceram 57,4%.
Em relação às importações totais, observou-se que, de P1 para P2
houve acréscimo de 812,8%, acompanhado de declínio de 43,6% no período
posterior, isto é, de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, essas
importações aumentaram 221,0% e 16,4%, respectivamente. Assim, considerando
todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, as importações totais
brasileiras de tubos de condução de aço carbono cresceram 1.823,0%.
5.4. Dos preços das importações
Para fins de apuração dos preços médios dos tubos de condução de
aço carbono importados pelo Brasil foram utilizadas as estatísticas oficiais de
importações fornecidas pela RFB.
Visando tornar a análise do preço das importações mais uniforme,
considerando que o frete e seguro internacional têm impacto relevante na
decisão do importador, optou-se por realizar a análise em base CIF.
Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela
razão entre o valor total das importações em base CIF, em dólares
estadunidenses, e a quantidade respectiva total, em tonelada, importada em cada
período analisado. A tabela a seguir registra a variação do preço CIF médio ponderado
por tonelada das importações brasileiras de tubos de condução de aço carbono.
Tabela 7: Preço Médio das Importações Brasileiras
|
|
|
|
|
Em número índice |
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
68,1 |
105,1 |
73,4 |
76,4 |
Alemanha |
100 |
27,6 |
47,2 |
57,8 |
29,8 |
Estados Unidos |
100 |
151,3 |
166,4 |
- |
104,8 |
Itália |
100 |
122,4 |
132,7 |
102,9 |
170 |
Japão |
100 |
133,9 |
100,4 |
18,2 |
32,8 |
Outras origens |
100 |
15,3 |
12,8 |
10,8 |
18,3 |
Total exclusive China |
100 |
72,2 |
71 |
25,3 |
45,5 |
Preço médio total |
100 |
72 |
72,2 |
26,9 |
46,5 |
O preço médio das importações sob análise variou ao longo do
período total analisado. De P1 para P2 declinou 31,9% e, de P2 para P3,
aumentou 54,2%. De P3 para P4, caiu 30,1% e, de P4 para P5, houve acréscimo de
4,0%. Com isso, de P1 para P5, o preço médio das importações sob análise diminuiu
23,6%.
O preço médio das importações totais, exclusive China, diminuiu,
de P1 para P2, 27,8% e 1,5%, de P2 para P3. De P3 para P4 registrou queda de
64,4% e, de P4 para P5, aumentou 79,9%. Comparando-se P1 e P5 verificou-se
decréscimo de 54,5%.
O preço médio das importações totais diminuiu 28% de P1 para P2,
aumentou 0,2% de P2 para P3 e voltou a cair de P3 para P4, na ordem de 62,7%.
De P4 para P5, houve aumento de 73% no preço médio em análise. Comparando-se P1
e P5 observou-se queda de 53,5%.
5.5. Da evolução das importações em relação ao consumo nacional
aparente
A tabela a seguir informa a composição do consumo nacional
aparente de tubos de condução de aço carbono:
Tabela 8: Participação das Importações no CNA de
Tubos de Condução de Aço Carbono
|
|
|
|
Em % |
Período |
Vendas Internas Indústria Doméstica |
Importações sob análise |
Importações Demais Origens |
CNA |
P1 |
97,2 |
1,1 |
1,7 |
100 |
P2 |
82 |
11,9 |
6 |
100 |
P3 |
90,2 |
8,5 |
1,3 |
100 |
P4 |
57,4 |
36,4 |
6,2 |
100 |
P5 |
53,4 |
46 |
0,6 |
100 |
Observa-se na tabela anterior que a participação das importações
sob análise no CNA cresceu continuamente ao longo de todo o período sob
análise, à exceção de P3. Comparativamente ao período anterior, verificou-se as
seguintes participações no CNA: em P1, 1,1%; em P2, 11,9%; em P3, 8,5%; em P4,
36,4%; e em P5, 46%. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 44,9 pontos
percentuais (p.p.). É interessante notar que o maior aumento, em pontos
percentuais, das importações sob análise foi observado de P3 para P4, período
em que o CNA diminuiu. De P1 para P5, as importações sob análise aumentaram
4.976,2%, equivalentes a [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto o CNA aumentou
16,8%, equivalentes a [CONFIDENCIAL] toneladas.
A participação das importações das demais origens no consumo
nacional aparente variou ao longo do período analisado. De P1 para P2, cresceu
4,3 p.p. De P2 para P3, diminuiu 4,7 p.p., e na sequência, de P3 para P4,
aumentou 4,9 p.p.. Em P5, houve novo decréscimo de 5,4 p.p. em relação à P4.
Considerando todo o período, ou seja, de P1 para P5, observou-se decréscimo de
1,1 p.p. na participação das importações das demais origens no consumo nacional
aparente.
5.6. Da evolução das importações sob análise em relação à produção
nacional
A tabela a seguir apresenta a evolução das importações de tubos de
condução de aço carbono sob análise em relação à produção nacional.
Tabela 9: Importações sob análise x Produção
Nacional
|
|
|
número índice |
Período |
Importação sob análise (A) |
Produção Nacional (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
1.566,2 |
105 |
1.580 |
P3 |
1.153,7 |
87,4 |
1.380 |
P4 |
3.639,8 |
49,7 |
7.720 |
P5 |
4.896,1 |
63,9 |
8.060 |
A relação entre as importações sob análise e a produção nacional
cresceu de P1 até P5, a despeito da queda verificada em P2-P3. De P1 para P2,
ocorreu aumento de 7,3 p.p. e de P2 para P3, houve queda de 0,9 p.p. De P3 para
P4 e de P4 para P5, verificou-se aumento de 31,6 p.p. e 1,7 p.p., respectivamente.
Comparando-se P1 e P5, constatou-se aumento de 39,8 p.p., registrando em P5 a
maior relação entre as importações sob análise e a produção nacional ao longo
do período analisado.
5.7. Da conclusão sobre as importações sob análise e o mercado
brasileiro
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que as
importações sob análise aumentaram significativamente, principalmente a partir
de P3, em termos absolutos, em relação ao CNA e à produção nacional.
Além disso, o preço das importações sob análise, que denotaram a
existência de indícios de dumping, apresentou tendência de queda, apesar do
aumento observado de P2 para P3, tendo sido, ao longo de todo o período
considerado nessa análise, significativamente inferior aos preços das demais origens.
Finalmente, não é demais lembrar a redução da importância dos
demais países fornecedores ao longo do período investigado. Em P3, P4 e P5, a
China respondeu por respectivamente, 86,9%, 85,4% e 98,6% do total importado,
sendo que o aumento dessa participação de P4 para P5 decorreu não somente do
aumento das importações sob análise, mas também da queda das demais
importações.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
6.1. Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica
A análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica
abrangeu, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período
de outubro de 2006 a setembro de 2011.
Vale lembrar que, para fins da abertura da investigação, a
indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de condução
de aço carbono da V&M do Brasil.
Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido
utilizada a média do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI),
da Fundação Getúlio Vargas - FGV, correspondente a cada período.
6.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de
utilização
A tabela a seguir informa a capacidade instalada de produção,
nominal e efetiva, da indústria doméstica (produto similar e demais produtos)
em cada período considerado na análise e a relação entre essa produção e a
capacidade instalada efetiva, ou seja, o grau de utilização dessa capacidade.
Tabela 10: Capacidade Instalada x Produção da
Indústria Doméstica
|
|
|
|
|
|
Em número índice |
Período |
Capacidade Instalada Nominal |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção do Produto Similar (t) |
Grau de Utilização (%) |
Produção Demais Produtos (t) |
Grau de Utilização (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100 |
100,8 |
100,8 |
104,1 |
100,4 |
99,5 |
P3 |
100 |
104,3 |
104,3 |
83,8 |
68,4 |
65,6 |
P4 |
100 |
103,9 |
103,9 |
47,7 |
81,7 |
78,6 |
P5 |
100 |
103,9 |
103,9 |
61,4 |
85,5 |
82,3 |
Como se percebe, a capacidade instalada nominal permaneceu
inalterada ao longo de todo o período analisado.
Em relação à capacidade instalada efetiva, preliminarmente, cabe
esclarecer que a redução verificada de P3 para P4 deveu-se ao fato de que, com
a redução das vendas, a empresa optou pela redução do regime de trabalho, o que
ocasionou a redução na capacidade instalada efetiva, mas não na nominal. A
capacidade instalada efetiva aumentou 0,8%, de P1 para P2, e 3,4% de P2 para
P3. De P3 para P4, houve decréscimo de 0,3% da capacidade instalada efetiva
que, de P4 para P5, manteve-se no mesmo patamar. Assim, se comparados P1 e P5,
verificou-se aumento de 3,9% da capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica.
A produção de tubos de condução de aço carbono cresceu 5,0% de P1
para P2 e diminui, respectivamente, 16,8% e 43,2% de P2 para P3 e de P3 para
P4. De P4 para P5, entretanto, aumentou 28,7%. De P1 para P5, houve redução de
36,1% na produção do produto similar pela indústria doméstica.
A análise do grau de utilização da indústria doméstica
considerando apenas o produto similar indica que: de P1 para P2 praticamente
não houve alteração no grau de utilização de sua capacidade efetiva, houve
aumento de apenas 0,8 p.p. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve redução de 4
p.p. e de 7,1 p.p., respectivamente; em P5, constatou-se acréscimo de 2,7 p.p.
em relação à P4. Comparando-se os extremos da série sob análise, P1 e P5,
constatou-se que o grau de utilização da indústria doméstica reduziu 7,6 p.p..
A produção de outros produtos cresceu 0,4% de P1 para P2 e
diminuiu 31,9% de P2 para P3; de P3 para P4 e de P4 para P5, aumentou 19,5% e
4,6%, respectivamente. Comparando-se os extremos do período, de P1 para P5,
houve redução de 14,5% na produção de outros produtos pela linha de produção da
indústria doméstica. Constatou-se, portanto, que em P1 e P2 a indústria
doméstica utilizou [CONFIDENCIAL] sua capacidade instalada efetiva.
Em P3, comparativamente a P2, uma vez que [CONFIDENCIAL] a
produção do produto similar e dos demais produtos, a indústria doméstica dispôs
de capacidade instalada [CONFIDENCIAL]. De P3 para P4 e de P4 para P5, no
entanto, a produção [CONFIDENCIAL].
Assim, ao se considerar conjuntamente o total produzido (produto
similar e demais), houve [CONFIDENCIAL] utilização da capacidade instalada
efetiva em P1 e P2, [CONFIDENCIAL] em P3 e [CONFIDENCIAL], respectivamente, em
P4 e P5. De P1 para P5, o uso da capacidade instalada [CONFIDENCIAL].
6.1.2. Do volume de vendas da indústria doméstica
A tabela a seguir registra as vendas da indústria doméstica do
produto similar ao longo do período analisado nos mercados interno e externo:
Tabela 11: Vendas Totais da Indústria Doméstica
|
|
|
Em número índice |
Período |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
Vendas Totais |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
121,5 |
90,1 |
104,8 |
P3 |
137,8 |
42,4 |
86,9 |
P4 |
64,9 |
36,3 |
49,7 |
P5 |
64,2 |
63,7 |
63,9 |
Em relação às vendas do produto similar para o mercado interno, de
P1 para P2 e de P2 para P3, observou-se aumentos de 21,5% e de 13,3%,
respectivamente; de P3 para P4, verificou-se queda de 52,9%; e, de P4 para P5,
o volume de vendas diminuiu 1,2%. Se comparados P1 e P5, verificou-se diminuição
nas vendas internas da indústria doméstica de 35,8%. É necessário ressaltar
que, de P1 para P5, o CNA aumentou [CONFIDENCIAL] toneladas e as vendas
internas diminuíram [CONFIDENCIAL] toneladas.
As vendas da indústria doméstica para o mercado externo
apresentaram o seguinte comportamento: de P1 para P2, constatou-se queda de
9,9%; de P2 para P3 e de P3 para P4, houve novas reduções de 53,4% e de 14,4%,
respectivamente; e, de P4 para P5, verificou-se recuperação de 75,4%. Registre-se
que o volume das vendas em P5 não foi suficiente para recuperar a redução antes
observada, porquanto, se comparados P1 e P5, houve queda de 36,3% nas vendas
externas.
Quanto à evolução das vendas totais da indústria doméstica, de P1
para P2, observou-se aumento de 4,8%; de P2 para P3 e de P3 para P4, houve
declínio nas vendas de 17,1% e 42,8%, respectivamente; de P4 para P5,
observou-se acréscimo de 28,7%. Se comparados P1 e P5, a variação foi negativa,
com queda do volume total de vendas de 36,1%.
6.1.3. Da participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente
Conforme visto na tabela constante no 5.5. a participação das
vendas indústria doméstica no CNA apresentou tendência decrescente ao longo do
período analisado. A variação ao longo do período foi a seguinte: de P1 para
P2, a participação da indústria doméstica no consumo aparente diminuiu 15,1 p.p.;
de P2 para P3, aumentou 8,1 p.p.; de P3 para P4, houve decréscimo de 32,8 p.p.;
e, de P4 para P5, ocorreu redução de 4,0 p.p. Considerando todo o período houve
diminuição de 43,8 p.p., haja vista que em P1 a participação no consumo
alcançou 97,2% e, em P5, 53,4%.
Deve-se ressaltar, por oportuno, que, de P3 para P4 e de P4 para
P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 52,9% e
1,2%, respectivamente, concomitantemente ao aumento de 215,5% e 34,5% das
importações da origem sob análise, ao passo que o consumo nacional aparente
diminuiu 26% e P3 para P4 e aumentou 6,3% de P4 para P5.
6.1.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada
período analisado:
Tabela 12: Estoque Final
|
|
|
|
|
|
Em número índice |
Período |
Estoque inicial (A) |
Produção Produto Similar (B) |
Vendas Internas (C) |
Vendas Externas (D) |
Outras saídas (E) |
Estoque Final (A+B-C-D-E) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
55,2 |
105,0 |
121,5 |
90,1 |
65,9 |
60,0 |
P3 |
89,2 |
87,4 |
137,8 |
42,4 |
399,1 |
67,6 |
P4 |
57,4 |
49,7 |
64,9 |
36,3 |
260,8 |
36,2 |
P5 |
85,8 |
63,9 |
64,2 |
63,7 |
330,4 |
60,3 |
O volume de estoque final de tubos de condução de aço carbono da
indústria doméstica diminuiu 40% de P1 para P2; aumentou 12,6% de P2 para P3 e
voltou a diminuir de P3 para P4, 46,4%; de P4 para P5, houve acréscimo de
66,5%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de
estoque da indústria doméstica do produto sob análise declinou 39,7%.
A tabela adiante, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque
final e a produção da indústria doméstica no período considerado nessa análise.
Tabela 13: Relação Estoque Final/Produção
Período |
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Estoque final / produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
60 |
105,0 |
58,3 |
P3 |
67,6 |
87,4 |
77,1 |
P4 |
36,2 |
49,7 |
72,9 |
P5 |
60,3 |
63,9 |
95,8 |
A relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica
decresceu 2,0 p.p. de P1 para P2; aumentou 0,9 p.p. de P2 para P3 e reduziu 0,2
p.p. de P3 para P4; e novamente aumentou 1,1
p.p. de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve queda de 0,3 p.p.
na relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica.
6.1.5. Da receita líquida e do preço da indústria doméstica
A tabela a seguir apresenta a receita da indústria doméstica em
suas vendas de tubos de condução de aço carbono ao mercado interno, líquida de
tributos e devoluções, em reais corrigidos:
Tabela 14: Receita Líquida de Vendas no Mercado
Interno
|
|
|
Em número índice |
Período |
Receita Líquida |
Quantidade Vendida (t) |
Preço Médio |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
132,5 |
121,5 |
109 |
P3 |
156,6 |
137,8 |
113,7 |
P4 |
62,9 |
64,9 |
96,9 |
P5 |
58,9 |
64,2 |
91,8 |
Comparativamente ao ano anterior, a receita com as vendas internas
da indústria doméstica aumentou 32,5% de P1 para P2; e voltou a crescer, 18,2%,
de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 observou-se o declínio da receita
em 59,8% e 6,4%, respectivamente. Registre-se que as reduções da receita
registradas de P3 a P5 coincidiram com quedas de preço e do volume de vendas da
indústria doméstica. Se comparados P1 e P5, verificou-se redução de 41,1% na
receita líquida com as vendas destinadas ao mercado interno.
O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno
apresentou, comparativamente ao ano anterior, a seguinte variação ao longo do
período analisado: aumentou 9%, em P2, e 4,3% em P3; reduziu 14,8% e 25,7% em
P4 e P5, respectivamente. Comparados P1 e P5, verificou-se redução de 8,2% no
preço dessas vendas no mercado interno.
Registre-se que nem mesmo a redução de preços, em P4 e P5, pela
indústria doméstica foi suficiente para aumentar o volume de vendas nesse
período.
A receita de vendas do produto similar para o mercado externo
apresentou a seguinte evolução:
Tabela 15: Vendas da Indústria Doméstica para o
Mercado Externo
|
|
|
Em número índice |
Período |
Receita Líquida |
Quantidade Vendida (t) |
Preço Médio |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
82,6 |
90,1 |
91,6 |
P3 |
62,2 |
42,4 |
146,7 |
P4 |
29,5 |
36,3 |
81,3 |
P5 |
57,5 |
63,7 |
90,3 |
Comparativamente ao ano anterior, a receita com as vendas externas
da indústria doméstica diminuiu 17,4% em P1, bem como sofreu redução nos dois
períodos subsequentes: 24,7% em P3, e, 52,6% em P4. De P4 para P5, houve
aumento de 94,9% . Registre-se que, embora a indústria doméstica tenha em P5,
comparativamente a P4, aumentado suas vendas externas (volume e receita), isso
não foi suficiente para recuperar o patamar do início do período analisado. Se
comparados P1 e P5, observou-se redução de 42,5% e 36,3% na receita e no volume
de vendas, respectivamente.
O preço médio de venda da indústria doméstica para o mercado
externo apresentou, comparativamente ao ano anterior, a seguinte variação ao
longo do período analisado: declinou 8,4% em P2, aumentou 60,1% em P3 e voltou
a diminuir 44,6%, em P4. Em P5, aumentou 11,1%.
Registre-se que mesmo com
o aumento ocorrido em 2010, não foi possível recuperar os preços praticados no
início do período. Comparados P1 e P5, verificou-se redução de 9,7% no preço de
vendas da indústria doméstica.
6.1.6. Da evolução do emprego e da produção por empregado
De acordo com informações prestadas pelo peticionária, o processo
produtivo de manufatura do produto é realizado com mão de obra própria e o
regime usual de produção da empresa é contínuo e em regime de três turnos.
A tabela a seguir informa o número de empregados vinculados à
linha de produção de tubos de condução de aço carbono da indústria doméstica.
Tabela 16: Número de Empregados
|
Em número índice |
|||||
Período |
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
||
Direta |
Indireta |
Total produção |
||||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
101,3 |
102,5 |
101,9 |
98,6 |
110 |
101,8 |
P3 |
100,9 |
113,5 |
107,8 |
112,5 |
120,0 |
108,7 |
P4 |
44,6 |
55,2 |
50,4 |
61,1 |
60,0 |
52,0 |
P5 |
62,7 |
71,2 |
67,3 |
76,4 |
75,0 |
68,6 |
Observou-se que o número total de empregados envolvidos, direta e
indiretamente, na produção do produto similar variou ao longo do período
analisado, tendo apresentado, comparativamente ao ano anterior, o seguinte comportamento:
aumentou 1,9% em P2 e 5,7% em P3; diminuiu 53,2% em P4; e voltou a aumentar,
33,6%, em P5. Se comparados P1 e P5, houve decréscimo de 32,7% no número total empregados
na produção de tubos de condução de aço carbono.
O número de empregados na área de administração diminuiu 1,4% de
P1 para P2 e aumentou 14,1% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4,
houve decréscimo de 45,7% e, de P4 para P5, constatou-se declínio de 25%. Se
comparados P1 e P5, houve decréscimo de 23,6% no número de empregados da
administração.
Quanto à área de vendas, observou-se que, comparando-se ao ano
anterior, em P2 e P3 houve aumento de 10% e 9,1% do número de trabalhadores da
área, respectivamente. Em P4 houve declínio de 50% da referida força de
trabalho; e em P5 houve variação positiva de 25%. Considerando todo o período
analisado, isto é, de P1 para P5, na área de vendas houve decréscimo de 25% no
número de postos de trabalho.
Referindo-se ao total de empregados, ou seja, à soma dos empregados
das áreas de produção (direta e indireta), administração e vendas, observou-se
que houve queda ao longo de todo o período analisado, tendo apresentado o
seguinte comportamento comparativamente ao ano anterior: aumentou 1,8% e 6,8%
em P2 e P3; declinou 52,2% em P4% e aumentou 32,1% em P5.
Assim, se comparados P1 e P5, houve queda de 31,4% no total de
empregados da indústria doméstica. Essas reduções no total de empregados
deveram-se, principalmente, às variações ocorridas no número de empregados envolvidos
na produção.
A produção por empregado na linha de tubos de condução de aço
carbono está informada na tabela abaixo:
Tabela 17: Produção por Empregado
|
|
|
Em número índice |
Período |
Produção (t) |
Emprego total na produção |
Produção por Empregado |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
105 |
101,9 |
102,8 |
P3 |
87,4 |
107,8 |
81 |
P4 |
49,7 |
50,4 |
98,4 |
P5 |
63,9 |
67,5 |
94,7 |
A produção por empregado oscilou ao longo do período analisado. De
P1 para P2, houve acréscimo de 2,8% da produtividade; de P2 para P3, decréscimo
de 21,2%; de P3 para P4, a produtividade da indústria doméstica aumentou 21,5%
e voltou a declinar, de P4 para P5, 3,8%. Considerando-se os períodos extremos,
P1 e P5, a produtividade diminuiu 5,3%.
6.1.7. Da evolução da massa salarial
A evolução da massa salarial, apresentada a seguir, é relativa aos
empregados envolvidos com a linha de produção do produto similar da indústria
doméstica, segundo informações da peticionária, e inclui salários mais encargos
e benefícios.
Tabela 18: Massa Salarial
|
Em número índice |
|||||
Período |
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
||
Direta |
Indireta |
Total produção |
||||
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
96,5 |
96,8 |
96,7 |
97,4 |
96,7 |
96,8 |
P3 |
97,8 |
108,1 |
104,8 |
115,3 |
108,2 |
107,1 |
P4 |
45,9 |
55,5 |
52,3 |
63,6 |
56,9 |
54,9 |
P5 |
59,6 |
66,5 |
64,3 |
74,6 |
68,3 |
66,6 |
A massa salarial relativa ao emprego direto e indireto na produção oscilou ao longo do período analisado. Comparativamente ao ano anterior, em P2 houve redução de 3,3% da massa salarial; em P3, acréscimo de 8,4%; em P4, constatou-se declínio de 50,1% e, em P5, aumento de 22,8%.
Considerando-se os extremos do período analisado, P1 e P5, a massa
salarial relativa à produção direta e indireta apresentou queda de 35,7%.
A massa salarial relativa à administração, igualmente, oscilou ao
longo dos períodos sob análise. De P1 para P2, diminuiu 2,6%, e, de P2 para P3,
aumentou 18,3%. De P3 para P4 ocorreu queda 44,8% e, de P4 para P5, recuperação
de 17,3%. Comparados P1 e P5, a massa salarial da administração apresentou
redução de 25,4%.
Na área de vendas, comparando-se ao ano anterior, a massa salarial
diminuiu 3,3% em P2 e aumentou 11,9% em P3. Em P4, houve queda de 47,4%, e, em
P5, aumento de 22,0%. Considerando todo o período analisado, P1 a P5, houve
declínio de 31,7% na massa salarial do setor de vendas.
Por último, a massa salarial total, de P1 para P2, registrou
redução de 3,2%; de P2 para P3, aumentou 10,6%; de P3 para P4, declinou 48,7%;
e, de P4 para P5, cresceu 21,3%. Considerando-se os extremos do período
analisado, P1 a P5, a massa salarial total apresentou queda de 33,4%.
6.1.8. Da evolução dos custos
A tabela a seguir apresenta os custos de produção de tubos de
condução de aço carbono da indústria doméstica ao longo do período analisado.
Tabela 19: Evolução dos Custos da Indústria
Doméstica
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos Variáveis |
100 |
131,5 |
139,4 |
118,3 |
128,3 |
1.1 Matéria-prima |
100 |
102,3 |
120,3 |
99,2 |
129,3 |
1.2 Outros insumos |
100 |
95,4 |
96,3 |
102,4 |
110,6 |
1.3 Utilidades |
100 |
108,2 |
132,9 |
116, 6 |
95,8 |
1.4 Outros custos
variáveis |
100 |
245,4 |
217,5 |
179,2 |
158,1 |
2. Custos fixos |
100 |
88,1 |
125,5 |
120,6 |
105,3 |
3. Custo de Produção
(1+2) |
100 |
120 |
135,7 |
118,9 |
122,2 |
Em análise à tabela anterior, pôde-se observar que o custo de
produção do produto similar por tonelada, comparativamente ao ano anterior,
aumentou 20,8% e 21,8% em P2 e P3, respectivamente.
Diminuiu 16,7% em P4 e 3,1% em P5. Se comparados P1 e P5,
observou-se acréscimo de 18,8% no custo de produção.
Os custos variáveis tiveram elevada participação no custo de
produção da indústria doméstica. Esses custos aumentaram 31,5% de P1 para P2 e
6% de P2 para P3. De P3 para P4 diminuíram 15,1%. Finalmente, de P4 para P5
aumentaram 8,4%, totalizando crescimento de 28,3% de P1 para P5.
Os custos fixos, por sua vez, diminuíram 11,9% de P1 para P2,
aumentaram 42,5% de P2 para P3, caíram 3,9% de P3 para P4 e 12,7% de P4 para
P5. Com isso, os custos fixos aumentaram 5,3% de P1 para P5.
6.1.9. Da relação custo total e preço
A tabela a seguir apresenta a relação entre o custo total médio
unitário de produção e o preço médio de venda dos tubos de aço inoxidável
austeníticos com costura da indústria doméstica no mercado interno. Para esse
fim, foram considerados o custo de produção e as despesas operacionais
discriminadas na DRE apresentada pela indústria doméstica.
Tabela 20: Relação entre Custo Total e Preço de
Venda
|
|
|
Em número índice |
Período |
Custo Total (A) |
Preço Líquido (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100 |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
120,8 |
109 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
147,1 |
113,7 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
122,5 |
96,9 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
118,8 |
91,8 |
[CONFIDENCIAL] |
A relação entre o custo total da indústria doméstica e o preço de
venda no mercado interno, comparativamente ao ano anterior, cresceu até P3
(aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p), diminuiu [CONFIDENCIAL]
p.p. em P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. Comparados P1 e P5,
verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo e preço da indústria
doméstica.
Observou-se que, comparativamente ao ano anterior, em P2 e em P3
houve aumento tanto do custo quanto do preço, embora o custo tenha aumentado
mais que o preço nesses dois períodos; em P4 e P5, houve redução de preço e do
custo. Se comparados P1 e P5, verifica-se aumento de 18,8% no custo total e
redução de 8,2% no preço de venda da indústria doméstica.
6.1.10. Da demonstração de resultado do exercício e do lucro
Apresenta-se a seguir a demonstração de resultados da indústria
doméstica, específica para a linha de produção do produto similar no mercado
interno.
Tabela 21: Demonstração de Resultado
|
|
|
|
|
Em reais número índice |
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Faturamento Bruto |
100 |
130,5 |
154 |
61,3 |
58,1 |
1.1 - IPI |
100 |
- |
- |
- |
- |
2 - Receita Op. Bruta
(1 - 1.1) |
100 |
130,5 |
154,0 |
61,3 |
58,1 |
3 - Deduções da
Receita Bruta |
100 |
123 |
144 |
55,1 |
55 |
3.1 - Tributos sobre
vendas |
100 |
121,6 |
140,1 |
55,2 |
54,8 |
3.1.1 - ICMS |
100 |
115,4 |
127,8 |
49,7 |
51,7 |
3.1.2 - PIS |
100 |
129 |
154,9 |
61,8 |
58,5 |
3.1.3 - COFINS |
100 |
129 |
154,9 |
61,8 |
58,5 |
3.2 - Devoluções |
100 |
222,6 |
427,6 |
54,2 |
71,4 |
4 - Receita Op.
Líquida (2-3) |
100 |
132,5 |
156,6 |
62,9 |
58,9 |
5 - Custo dos Produtos
Vendidos |
100 |
160,8 |
175,4 |
74,4 |
79,2 |
6 - Resultado Bruto
(4-5) |
100 |
105,8 |
138,9 |
52,1 |
39,8 |
7 - Despesas/Receitas
Operacionais |
100 |
130,6 |
174,3 |
69 |
65,7 |
7.1 - Desp. Gerais e
Administ. |
100 |
129 |
154 |
62,7 |
66,5 |
7.2 - Despesas com Vendas |
100 |
116,3 |
147,8 |
58,3 |
55,6 |
7.3 - Despesas
Financeiras |
100 |
133,6 |
160 |
63,4 |
63,9 |
7.4 - Outras
desp./receitas operac. |
100 |
172,1 |
474,8 |
181,7 |
119,1 |
8 - Resultado
Operacional (6-7) |
100 |
89,9 |
116,2 |
41,2 |
23 |
9 - Resultado
Operacional Exclusive Resultado Financeiro |
100 |
101,9 |
136,2 |
50,2 |
34,8 |
A receita operacional bruta cresceu 30,5% e 18,0% de P1 para P2 e
de P2 para P3, respectivamente; nos períodos subsequentes constatou-se declínio
de 60,2% e 5,2%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. A receita
operacional bruta obtida com as vendas de tubos de condução de aço carbono no
mercado interno em P5 foi 41,9% menor que a de P1.
Na sequência da receita operacional bruta, é interessante analisar
o comportamento do item receita operacional líquida. Essa receita cresceu 32,5%
e 18,2% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4 houve
queda de 59,8%; e, de P4 para P5, registrou-se declínio de 6,4%.
Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, P1 e
P5, constatou-se queda de 41,1% da receita operacional líquida.
O Custo dos Produtos Vendidos (CPV) cresceu 60,8% e 9,1% de P1
para P2 e de P2 para P3; de P3 para P4, diminuiu 57,6%; e aumentou 6,5% de P4
para P5. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se
queda de 20,8% do CPV.
Quando comparado ao ano imediatamente anterior, o resultado bruto
da indústria doméstica (receita operacional líquida deduzida do CPV) aumentou
5,8% em P2; 31,3% em P3; diminuiu 62,5% em P4 e 23,7% em P5. Se comparados P1 e
P5, o resultado bruto reduziu 60,2%.
As despesas operacionais, comparativamente ao ano anterior,
apresentaram as seguintes variações: aumento de 30,6% em P2; de 33,5% em P3; e
diminuição de 60,4% e 4,8% em P4 e P5, respectivamente. Dessa forma,
considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se queda de
34,3% das despesas operacionais.
O resultado operacional da indústria doméstica, (resultado bruto
deduzido das despesas operacionais), comparativamente ao ano anterior,
apresentou as seguintes variações: declinou 10,1% em P2; aumentou 29,3% em P3;
e diminuiu 64,5% e 44,1% em P4 e P5, respectivamente. Ressalte-se que o resultado
operacional da indústria doméstica em P5 foi menor que o de P1 (77%), tal como
observado em relação ao resultado bruto.
O resultado operacional exclusive resultado financeiro cresceu,
respectivamente, 1,9% e 33,6% de P1 para P2 e de P2 para P3; de P3 para P4,
diminuiu 63,2%; e declinou 30,5% de P4 para P5.
Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, P1 e
P5, constatou-se queda de 65,2% do resultado operacional exclusive resultado
financeiro.
A tabela a seguir apresenta alguns itens, por tonelada vendida,
calculados a partir ada DRE para
o período analisado.
Tabela 22: Valores por tonelada vendida
Em número índice |
|||||
MERCADO INTERNO |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço Líquido |
100 |
109 |
113,7 |
96,9 |
91,8 |
Custo dos Produtos
Vendidos |
100 |
132,3 |
127,3 |
114,6 |
123,5 |
Resultado Bruto |
100 |
87,1 |
100,9 |
80,2 |
61,9 |
Despesas/Receitas
Operacionais |
100 |
107,4 |
126,5 |
106,3 |
102,4 |
Desp. Gerais e
Administ. |
100 |
106,2 |
111,8 |
96,6 |
103,6 |
Despesas com Vendas |
100 |
95,7 |
107,3 |
89,9 |
86,6 |
Despesas Financeiras |
100 |
109,9 |
116,2 |
97,7 |
99,5 |
Outras desp./receitas
operac. |
100 |
141,6 |
344,7 |
279,8 |
185,5 |
Resultado Operacional |
100 |
73,9 |
84,3 |
63,4 |
35,9 |
Resultado Operacional
Exclusive Resultado Financeiro |
100 |
83,9 |
98,8 |
77,2 |
54,3 |
Como já demonstrado, o preço líquido de venda da indústria
doméstica no mercado interno, comparativamente ao período anterior, cresceu 9%
e 4,3% em P1 e P2 e sofreu reduções nos períodos seguintes: 14,8%, 5,3% e 8,2%
em P3, P4 e P5, respectivamente.
O CPV, em reais corrigidos por tonelada, cresceu, comparativamente
ao período anterior, 32,8% em P1, diminuiu 3,8% e 10% emP3 e P4 e aumentou 7,7%
P5.. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, P1 e P5,
constatou-se acréscimo de 23,5% no CPV.
Quando comparado ao período imediatamente anterior, o resultado
bruto da indústria doméstica, em reais corrigidos por tonelada, decresceu, à
exceção de P3, ao longo de todo o período analisado. Houve redução de 12,9% em
P2, aumento de15,9% P3; reduções de 20,4% e 22,8% em P4 e P5, respectivamente.
Se comparados P1 e P5, o resultado bruto, em reais corrigidos por tonelada,
reduziu 38,1%. Essa redução do lucro bruto em P5 deveu-se principalmente à
redução da receita e aumento do CPV nesse período.
As despesas operacionais, comparativamente ao período anterior,
cresceram até P3 e diminuíram no restante do período analisado. Aumentaram 7,4%
em P2 e 17,8% em P3.e diminuiram16% e 3,7% em P4 e P5, respectivamente.
Considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se aumento de
2,4% das despesas operacionais. Observou-se também que das despesas
operacionais, as despesas financeiras foram as mais representativas, seguidas
das despesas gerais e administrativas, embora os valores destas estiveram
próximos aos valores das despesas com vendas. A exemplo do ocorrido com o
resultado bruto, o resultado operacional da indústria doméstica, comparativamente
ao período anterior, decresceu, à exceção de P3, ao longo de todo o período
analisado. Houve redução de 26,1% em P2; aumentou 14% em P3; e diminuiu 24,8% e
43,5% em P4 e P5, respectivamente. Considerando os extremos do período
analisado, P1 e P5, constatou-se a redução de 64,1% no resultado operacional.
Essa redução do resultado operacional em P5 deveu-se à redução do resultado
bruto em proporção maior que redução das despesas operacionais nesse período.
O resultado operacional exclusive resultado financeiro também
apresentou a mesma tendência dos resultados bruto e operacional.
Comparativamente ao período anterior, houve decréscimo de 16,1% em P2, aumento
de 17,9% em P3; redução de 21,9% e 29,7% em P4 e P5, respectivamente. Se comparados
P1 e P5, constatou-se redução de 45,7% no resultado operacional exclusive
resultado financeiro.
A tabela a seguir apresenta as margens de lucro da indústria doméstica ao longo do período analisado:
Tabela 23: Margens de Lucro
Em número índice |
|||||
Margem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100 |
79,8 |
88,7 |
82,7 |
67,4 |
Margem Operacional |
100 |
67,7 |
74,1 |
65,5 |
39,0 |
Margem Operacional, excl. result. financeiros |
100 |
75,4 |
80,5 |
73,4 |
54,9 |
A margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2;
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; declinou [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Se
comparados P1 e P5, registrou-se queda da margem bruta de [CONFIDENCIAL]p.p.
A margem operacional, em relação ao período anterior, diminuiu
[CONFIDENCIAL]p.p. em P2; aumentou 2p.p. em P3; declinou [CONFIDENCIAL]p.p. e
[CONFIDENCIAL]p.p. em P4 e P5, respectivamente. Se comparados P1 e P5,
registrou-se queda da margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exclusive resultados financeiros, diminuiu
[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2; aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3; e
decresceu, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e 8,3p.p. de P3 para P4 e de P4
para P5. Se comparados P1 e P5, registrou-se queda na margem operacional,
exclusive resultados financeiros, de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.2. Da comparação entre o preço do produto objeto de análise e o
similar nacional
O efeito das importações a preço de dumping sobre os preços da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §
4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a
existência de subcotação expressiva do preço do produto importado da origem sob
análise em relação ao produto brasileiro, ou seja, se o preço internado do
produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se
os preços das importações sob análise tiveram o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica.
O terceiro aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que
ocorre quando as importações impedem de forma relevante o aumento de preços que
teriam ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.
Com o objetivo de apurar o efeito dos preços das importações sob
análise nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno fez-se a
comparação entre esses preços. Para tanto, fez-se o cálculo do preço do produto
importado internado no mercado brasileiro.
Para fins de abertura desta investigação, para o cálculo dos preços CIF médios de importação da China foram considerados os dados estatísticos oficiais brasileiros fornecidos pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização da taxa de câmbio diária, constante da estatística da RFB, segundo a data de desembaraço de cada operação de importação realizada no período considerado.
Aos preços médios do produto importado das origens sob análise, na
condição CIF, foram acrescidos:
a) o valor correspondente ao Imposto de Importação calculado pela
aplicação da alíquota de 16% para todo o período analisado;
b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes
das estatísticas da RFB; e
c) despesas de desembaraço: 3% sobre o valor CIF, com base em
antecedentes do DECOM.
Registre-se que os preços de importação CIF foram corrigidos pelo
IGP-DI para serem comparados aos preços da indústria doméstica.
Tabela 24: Preço de Importação Internado
Em número índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Imposto de Importação (16%) |
16 |
16 |
16 |
16 |
16 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
4,4 |
3,6 |
1,6 |
3,5 |
2,6 |
Despesas de Desembaraço (3%) sobre o CIF |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
Preço CIF Internado |
123,4 |
122,6 |
120,6 |
122,5 |
121,6 |
Os preços médios da indústria doméstica, na condição ex-fabrica,
foram calculados mediante a divisão da receita líquida de vendas pela
quantidade vendida no mercado interno em cada período.
A tabela a seguir apresenta a comparação do preço de venda da
indústria doméstica com o preço CIF do produto importado da origem sob análise:
Tabela 25: Comparação de Preços
Em R$ corrigidos/t |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
a. Preço Médio Ind. Doméstica |
100 |
109 |
113,7 |
96,9 |
91,8 |
b. Preço CIF Internado |
100 |
51,3 |
93,1 |
52,7 |
46 |
c. Subcotação (a - b) |
100 |
397,5 |
217 |
318 |
320,6 |
Como resultado da comparação de preços constatou-se que o preço da origem sob análise esteve sempre subcotado em relação ao da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado. A subcotação aumentou 297,5% de P1 para P2 e diminuiu 45,4% no período subsequente. De P3 para P4, quando as importações sob análise cresceram significativamente, a subcotação aumentou 46,5% devido à redução de 43,4% no preço CIF internado. O mesmo comportamento foi observado ao se comparar a média dos preços de venda no mercado interno da indústria doméstica em P1 e P5. Em P5, comparativamente a P4, a subcotação manteve-se em patamar semelhante ao período anterior (aumento de 0,8%). Isso deveu-se à redução dos preços da indústria doméstica e também do preço CIF internado nesse período.
6.3. Da Depressão e/ou Supressão dos Preços da Indústria Doméstica
Com vistas a essa análise, foram consideradas as informações
constantes dos itens "Da evolução do preços no mercado interno" e
"Da relação custo e preço".
Constatou-se a depressão do preço médio da indústria doméstica no
mercado interno, em reais corrigidos, em P4 e em P5. Comparativamente ao
período anterior, de P3 para P4, a subcotação cresceu 46,5%. De P4 para P5, as
importações sob análise continuaram crescendo e a subcotação aumentou 0,8%.
É interessante notar que de P3 para P4 e de P4 para P5 diminuíram
os preços da indústria doméstica e os preços do produto sob análise, moeda
nacional corrigida.
6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Da análise precedente, verificou-se a existência de indícios de
dano nos seguintes indicadores de desempenho.
a) redução do grau de utilização da capacidade, de 7,6 p.p., de P1
para P5, apesar do aumento de 2,7 p.p. observado de P4 para P5;
b) queda da participação no consumo nacional aparente, de 4,0 p.p.
de P4 para P5 e de 43,8 p.p., de P1 para P5, decorrente da redução das vendas
internas, em termos absolutos de a 1,2 % de P4 para P5 e de 35,8% de P1 para
P5;
c) queda dos preços de 5,3%, de P4 para P5 e de 8,2% de P1 para P5,
de que decorreu redução ainda mais significativa da receita em razão da
diminuição do volume de vendas (6,4% de P4 para P5 e 41,1% de P1 para P5);
d) queda do emprego e da massa salarial, de P1 para P5, na
produção, administração e vendas, não obstante o aumento de P4 para P5;
e) redução dos lucros em P5, comparativamente com P4 e P1. O lucro
bruto diminuiu [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, em relação a P4 e P1,
respectivamente. O lucro operacional caiu [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, se
comparado com P4 e P1, respectivamente. O lucro operacional, exclusive
resultado financeiro, retraiu [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% em P5, em
comparação com P4 e P1;
f) deterioração da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P4 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
g) finalmente, foi constatada depressão de preços de P4 para P5 e
de P1 para P5. Além disso, se considerados P1 e P5, ficou evidenciado supressão
de preços, pois houve elevação de 18,8% no custo de produção da indústria
doméstica e redução no preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno brasileiro. Adicionalmente, observou-se que o preço do produto sob
análise esteve subcotado em relação ao preço doméstico ao longo de todo período
sob análise.
Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de
indícios de dano à indústria doméstica no período considerado.
7. DO NEXO DE CAUSALIDADE
7.1. Da relação entre as importações sob análise e o desempenho da
indústria doméstica
As importações da origem sob análise cresceram de P1 para P2,
diminuíram 26,3% em P3 e aumentaram 215,5% e 34,5% em P4 e P5, comparativamente
ao ano anterior. Se comparados P1 e P5 houve aumento de 4.796,2%;
A participação das importações da origem sob análise no consumo nacional
aparente cresceu significativamente ao longo de todo o período investigado.
Constatou-se aumento substancial das importações sob análise, tanto em termos
absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
Registre-se que de P3 para P4 houve retração do mercado. Nesse
período, enquanto as importações sob
análise e das demais aumentaram sua participação no CNA em 27,8 p.p. e 4,9
p.p., respectivamente, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram
queda de 32,8 p.p. nessa participação.
Em P5, o mercado voltou a crescer e foi o ano em que as
importações da origem sob análise alcançaram a maior participação no CNA (46%),
sendo que em P1 a origem sob análise respondia por 1,1% do CNA. Em P5, a
indústria doméstica teve sua pior participação no CNA (53,4%), ao passo que em
P1 respondia por 97,2%. Constatou-se, portanto, que a indústria doméstica
perdeu mercado para as importações sob análise. É interessante observar que a
participação das importações das demais origens no CNA, de P1 para P5, diminuiu
1,1%.
Com o aumento das importações da origem sob análise em P5,
observou-se que as vendas internas, a participação dessas vendas no CNA, o
preço de venda no mercado interno, a receita de
vendas, as margens de lucro e emprego se deterioraram.
Face ao exposto, e levando-se em conta ainda que o produto
importado esteve subcotado em relação ao similar nacional, pode-se concluir
haver indícios de que as importações da origem sob análise contribuíram
significativamente para o alegado dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
Consoante ao inciso II do art. 15 do Regulamento Brasileiro,
procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações
alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica no período analisado.
Ao analisar as importações dos demais países, verificou-se que o
eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a essas importações,
tendo em vista que o volume importado das demais origens representou, em P5,
1,4% do total importado e seus preços, em toda a série analisada, foram
superiores aos da origem sob análise. Além disso, a participação dessas
importações no consumo nacional aparente era de 1,7% em P1 e diminuiu para 0,6%
em P5.
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16%,
aplicada às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável com costura, no
período analisado. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode
ser atribuído à eventual política de liberalização comercial.
Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto
sob análise que pudessem estar impactando os preços da indústria doméstica ou
agravando a situação da empresa peticionária. A redução do CNA, de P3 para P4,
não ensejou impactos da mesma ordem na indústria doméstica e nas importações
sob análise: apenas a indústria doméstica teve suas vendas e, consequentemente,
sua participação no CNA reduzida nesse período. Porém, em P5, mesmo com o
aumento de 6,3% do CNA, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram
redução de 1,2%. Assim, apenas as importações sob análise aumentaram em termos
absolutos e em relação ao CNA.
Embora as vendas da indústria doméstica no mercado externo, tenham
crescido 75,4% de P4 para P5, se comparados P1 e P5, houve redução de 36,3%.
Não obstante o referido aumento das exportações em P5, constatou-se redução da
produção e do grau de utilização da indústria doméstica de P1 para P5. E deve
ser notado também que o aumento das exportações de P4 para P5 não teria
impedido o crescimento das vendas internas, uma vez que a indústria doméstica
não utilizou integralmente a capacidade instalada efetiva.
Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado em detrimento do nacional. O
produto importado da origem sob análise e o fabricado no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Portanto não foram identificados outros fatores que pudessem, por
si só, explicar o alegado dano à indústria doméstica.
7.3. Da conclusão do nexo causal
Com base na análise precedente, conclui-se, para fins de abertura
de investigação, pela existência de indícios de nexo de causalidade entre as
importações sob análise a preços que denotaram a existência de indícios da
prática de dumping e o dano à indústria doméstica.
8. DA CONCLUSÃO
Tendo sido verificada a existência de indícios de dumping nas
exportações da China para o Brasil de tubos de aço carbono de condução, de dano
à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre esses, o recomenda-se a
abertura da investigação.
De forma a atender o disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de
1995, a investigação do dano abrangerá o período de outubro de 2006 até
setembro de 2011, e a investigação do dumping, os doze meses que compreendem o
período de outubro de 2010 até setembro de 2011.