CIRCULAR SECEX Nº 46, DE 8 DE JULHO DE 2008

DOU 10/07/2008

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.001306/2008-42 e do Parecer nº 12, de 18 de junho de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República opular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, de construção radial, classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica  resultante de tal prática.

 

1.1 A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União D.O.U.

 

         1.2.Considerou-se o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 para verificar a existência de indícios de dumping na fase que antecedeu a abertura da investigação. Este período será  atualizado para 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2008.

 

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal da China foi calculado a partir de preços de venda praticados na Argentina, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo de 40 dias para resposta ao questionário, contados da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia e sugerir novo país de economia de mercado, explicitando razões, justificativas e fundamentações.

 

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.

 

3. Conforme o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do Governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

 

5. De acordo com o previsto nos artigos 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

 

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

 

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52000.001306/2008-42 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803, Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefones: (0XX61) 2109-7656 e 2109-7749 - Fax: (0XX61) 2109-7445.

 

WELBER BARRAL

 

 

ANEXO

 

1. Do processo

 

1.1. Da petição

 

Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, também designada neste Anexo como peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição por meio da qual solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, de construção radial, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

A peticionária, em 5 de junho de 2008, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi informada de que a citada petição havia sido considerada instruída. Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o Governo da República Popular da China foi notificado, na mesma data, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que se trata.

 

1.2. Da representatividade da peticionaria

 

 A petição foi apresentada pela ANIP em nome de suas associadas, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A., empresas produtoras de pneus para automóveis, que representaram mais de 50% da produção nacional do produto em questão no período de 1o de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, tendo sido atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2. Do produto

 

2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário O produto sob análise é o pneu novo de borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, de construção radial, produzido na China e exportado para o Brasil. Esse pneu é comumente classificado no item da NCM/SH 4011.10.00.

 

Em 1º de janeiro de 2004, a alíquota do imposto sobre importação para esse pneu foi alterada de 17,5% para 16%.

 

Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da Associação Latino-Americana de Desenvolvimento e Integração - ALADI, as importações do produto similar da Colômbia, desde 1º de fevereiro de 205, têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica – ACE 59, internalizado na normativa jurídica brasileira por meio do Decreto nº 5.361, de 2005.

 

As importações brasileiras do produto similar da Argentina sempre tiveram, durante o período de investigação, preferência tarifária de 100% na alíquota de imposto de importação, em virtude do ACE 18, internalizado no País por meio do Decreto nº 550, de 1992.

 

2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade com o produto da China

 

O produto objeto da análise e o produzido pela indústria doméstica apresentam as mesmas características físicas, possuem as mesmas aplicações e atendem aos mesmos requisitos técnicos (especificados na Portaria Inmetro nº 05/2000 e na Regra Específica Inmetro NIE-DQUAL-044).

 

Nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, concluiu-se, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto objeto de análise

 

3. Da indústria doméstica

 

Definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, de construção radial, das empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A..

 

4. Do dumping

 

Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou- se o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.

 

4.1. Do valor normal

 

Tendo em vista que para fins de procedimentos de defesa comercial a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal da China foi calculado a partir de preços de venda praticados na Argentina por empresa argentina produtora de produto similar, no período de análise de dumping, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. O valor normal apurado, para fins de abertura da investigação, alcançou US$ 4,03/kg (quatro dólares estadunidenses e três centavos por quilograma).

 

4.2. Do preço de exportação

 

Como a NCM/SH 4011.10.00 inclui pneus para automóveis de dimensões distintas do pneu objeto da análise, depurou-se a base de dados de importação do sistema DW do Serpro pela exclusão das operações cuja descrição indicava tratar-se de outros pneus que não o produto objeto de análise.

 

O preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total consignado nas operações de importação da China cursadas no período de análise de dumping e a respectiva quantidade exportada, em quilogramas. O preço de exportação apurado, para fins de abertura da investigação, atingiu US$ 2,53/kg (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e três centavos por quilograma).

 

4.3. Da conclusão da análise do dumping

 

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se uma margem de dumping de US$ 1,50/kg (um dólar estadunidense e cinqüenta centavos por quilograma), equivalente a uma margem relativa de 59,3%.

 

Tendo em conta a margem de dumping encontrada, considerou- se, para fins de abertura da investigação, haver indícios de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto de análise.

 

5. Das importações

 

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de julho de 2003 a junho de 2007, segmentado da seguinte forma: P1 - 1o de julho de 2003 a 30 de junho de 2004; P2 - 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; P3 – 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006; P4 - 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.

 

Nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, observou-se que o volume importado da China não foi insignificante, uma vez ter representado mais de 3% das importações brasileiras de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, de construção radial.

 

O volume das importações do produto objeto de análise e sua participação no consumo nacional aparente cresceram ao longo do período considerado.

 

6. Do dano à indústria doméstica

 

O período de análise de dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações brasileiras.

 

A despeito do crescimento das vendas da indústria doméstica em termos absolutos, houve redução gradativa da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

 

Os preços de venda da indústria doméstica no mercado interno decresceram, resultando em perda de faturamento obtido com as vendas do produto similar, mesmo tendo havido crescimento da quantidade vendida.

 

Houve redução do lucro e da margem de lucro operacional da indústria doméstica.

 

6.1. Da conclusão da análise do dano

 

Concluiu-se pela existência de indícios de ocorrência de dano à indústria doméstica, tendo em vista que essa indústria não acompanhou o crescimento do mercado brasileiro de pneus para automóveis, teve seus preços de venda reduzidos e perda de faturamento, com conseqüente queda de sua lucratividade.

 

7. Do nexo causal

 

7.1. Da relação entre as importações objeto de dumping e o desempenho da indústria doméstica

 

As importações objeto de dumping aumentaram rapidamente no período considerado, tanto em termos absolutos, quanto em termos percentuais. No mesmo período houve crescimento da participação do produto chinês no consumo nacional aparente e redução da participação da indústria doméstica.

 

No período de análise de dumping, o preço médio das importações do produto chinês, internado no País, em R$/kg, esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica.

 

A perda de participação de mercado não foi maior, uma vez que a indústria doméstica reduziu seus preços de venda em reação aos preços das importações objeto de dumping.

 

Considerando que os custos da indústria doméstica não sofreram variação significativa no período analisado, infere-se que a depressão dos preços constituiu-se no fator determinante para a redução do faturamento e a conseqüente perda de lucratividade da indústria doméstica, notadamente a partir de P2, quando houve crescimento acentuado das importações com indícios de dumping.

 

7.2. Da avaliação de outros fatores

 

A alíquota do imposto de importação foi reduzida em 1,5% em 1º de janeiro de 2004, mantendo-se no patamar de 16% a partir de então. Ainda que a alteração desse tributo pudesse favorecer eventuais aumentos de importação, verifica-se que o ritmo de expansão das importações do produto chinês superou o de outros países, o que leva a crer que a redução do imposto sobre importação não tenha sido causa relevante para o avanço do produto chinês no mercado brasileiro.

 

A peticionaria informou que existem duas categorias de pneus segundo a construção: o pneu radial, que é o pneu objeto da análise, e o pneu diagonal, cuja produção brasileira é decrescente. Por questões de desempenho e segurança, esse pneu está sendo substituído pela produção do pneu radial, e, também pelo produto importado. Portanto, a indústria doméstica está acompanhando essa tendência do mercado, não havendo escassez do produto similar.

 

A regulamentação técnica e ambiental alcança tanto o produto importado como o similar nacional, não se configurando, portanto, tratamento diferenciado para a comercialização do produto importado e o da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

Verificou-se que o principal fator que contribuiu para a queda da produção, e, conseqüentemente, da redução da utilização da capacidade instalada e do emprego, em P4 foi o desempenho das exportações da indústria doméstica.

 

Não ocorreu contração de demanda do produto sob análise. Pelo contrário, houve crescimento da demanda pelo produto em questão no mercado brasileiro. Embora a expansão do mercado brasileiro de pneus para automóveis, a partir de P2, tenha sido absorvida, em maior parte, pelas importações do produto chinês, as importações de produto similar de outros países fornecedores também absorveram parte dessa expansão e se constituíram em parcela importante do consumo aparente ao longo do período analisado.

 

Os preços médios das importações brasileiras do produto similar dos outros países, ao longo de todo o período analisado, foram sempre superiores ao preço médio das importações objeto de dumping. Dentre os maiores exportadores de pneus para automóveis para o Brasil, apenas a Indonésia manteve, a partir de P2, o seu preço médio de venda inferior ao preço médio chinês.Porém, verificou-se que o volume importado daquele país não foi expressivo, representando apenas 2,6% do total importado em P4, contra 24,2% do produto chinês.

 

7.3. Da conclusão da análise do nexo causal

 

Analisados os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, verificou-se que o comportamento da produção do produto similar e do grau de utilização da capacidade instalada foi determinado, em grande medida, pelo desempenho exportador da indústria doméstica.

 

Por outro lado, observou-se que a perda de participação no mercado em crescimento, a queda do faturamento, dos preços e da lucratividade da indústria doméstica decorreram, notadamente, dos preços e volumes importados do produto objeto de análise.

 

Portanto, considerando que houve perda de mercado da indústria doméstica para as importações objeto de dumping, que há indícios de que as importações do produto chinês se constituíram no fator preponderante da piora do desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica; e que tais importações foram realizadas com indícios de prática de dumping, concluiu-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de convicção suficientes de que tal prática foi fator relevante de causa do dano material sofrido pela indústria doméstica.