ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 10, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004
DOU 25/10/2004
Revogado
pelo art. 19, do Ato Declaratório Executivo COANA nº 03, DOU 02/06/2006
Dispõe sobre procedimentos de habilitação para operação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de
representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 97
da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro
de 2004, resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa física
responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora
da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste
Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa SRF
nº 455, de 5 de outubro de 2004.
Art. 2º O requerimento de habilitação, na
modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, nos termos do
inciso VII do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004:
I - de identificação
da pessoa encarregada pela realização das transações internacionais,
acompanhado de prova da sua vinculação com a pessoa jurídica, tais como
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;
II - de identificação
pessoal do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal,
acompanhado de prova da sua vinculação com a pessoa jurídica, tais como
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;
III - comprovante de Inscrição Estadual (ou
distrital) e municipal;
IV - relativos aos imóveis onde se localizam o estabelecimento
matriz e o principal depósito da pessoa jurídica, se locais distintos:
escritura definitiva e respectivo registro do imóvel, quando se tratar de
imóvel próprio, ou contrato de locação ou arrendamento quando se tratar de
imóvel de terceiro, ou Guia de Apuração e Lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), com os respectivos dados cadastrais; e contas de
energia elétrica e de telefone dos três meses anteriores ao da protocolização
do requerimento.
V - três últimas guias
de informação e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apresentadas ao fisco estadual ou
distrital; e
VI - três últimas guias
de informação e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
apresentadas ao fisco distrital ou municipal, se contribuinte desse imposto.
§ 1º A não apresentação de qualquer um dos documentos relacionados
neste artigo deverá ser justificada por escrito.
§ 2º Quando a periodicidade de apresentação dos documentos a que se
referem os incisos V e VI impedir o cumprimento daquelas exigências, as guias
de informação poderão ser substituídas pelas cópias do Livro de apuração do
ICMS ou ISS dos três meses anteriores à protocolização do pedido de
habilitação.
§ 3º Ficam dispensadas da apresentação dos documentos a que se referem
os incisos III e a VI do caput, as pessoas jurídicas:
I - constituídas sob a forma de sociedade
anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no
mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
II - em funcionamento, que tenha declarado o
Imposto de Renda no exercício corrente com base no lucro real, ou tenha
comprovado receita bruta no ano-calendário anterior ao da protocolização do
requerimento superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 5º As pessoas jurídicas que se enquadrarem na situação a que se
refere o art. 3º estão dispensadas da apresentação dos documentos listados no
inciso II do caput.
Art. 3º As pessoas jurídicas tributadas
pelo regime de Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, bem como aquelas inscritas
no Simples, estão desobrigadas da apresentação do balanço patrimonial e do
demonstrativo de resultado do exercício a que se referem os incisos V e VI do
art. 6º da Instrução Normativa SRF nº
455, de 2004.
§ 1º A dispensa prevista no caput só se aplica em relação aos
anos-calendário a que se refiram as respectivas opções ou inscrição.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que possuam
escrituração contábil.
Art. 4º Os anexos I-A, I-B e I-C, a que se
refere o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004, deverão
ser entregues também em meio magnético, em planilha eletrônica conforme o
modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em página na
Internet.
Art. 5º Sempre que o requerente justificar
a origem dos recursos com base em financiamento ou empréstimo, do fornecedor ou
de terceiros, será exigida a apresentação do competente instrumento contratual,
com indicação dos seguintes elementos:
I - identificação dos participantes da
operação: devedor, fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
II - descrição das condições de financiamento:
prazo de pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de
garantia, respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas; e
III - forma de prestação e identificação dos bens
oferecidos em garantia.
§ 1º Quando o instrumento de contrato de empréstimo ou financiamento
tiver sido firmado com pessoa física ou com pessoa jurídica que não tenha essa
atividade como objeto societário, deverá ser justificada a disponibilidade por
parte do provedor dos recursos.
§ 2º Caso o fiador ou avalista seja pessoa jurídica, deverão ser
também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 3º Na hipótese do § 1º, caso o mutuante ou financiador seja pessoa
jurídica, deverão ser identificados os integrantes de seus quadros societário e
gerencial.
§ 4º Tratando-se de financiamento do fornecedor estrangeiro ou do
exportador, dispensar-se-á a apresentação dos documentos a que se refere o
parágrafo 1º.
Art. 6º O requerimento de habilitação, na
modalidade simplificada, ademais dos documentos exigidos pela IN SRF nº 455, de
2004, será instruído com:
I - Guia de Apuração e Lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel, ou
contas de energia elétrica e de telefone dos três meses anteriores ao da
protocolização do requerimento; e
II - cópia da fatura comercial, fatura “pró-forma” ou de documento equivalente no caso de
importação cujo valor FOB seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
§ 1º Quando o requerimento de habilitação for pleiteado por pessoa
física, será exigível apenas o documento constante do inciso II.
§ 2º Fica dispensada da apresentação dos documento
a que se refere o inciso I a pessoa jurídica em atividade comercial regular nos
últimos 12 meses, comprovada por meio da entrega da DCTF.
Art. 7º Os documentos, balanço
patrimonial, demonstrações financeiras, livros comerciais e fiscais, exibidos à
fiscalização aduaneira deverão estar revestidos das formalidades exigidas pela
legislação comercial e pelo Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Art. 8º O requerimento para habilitação
das pessoas jurídicas que operaram anteriormente no comércio exterior,
exclusivamente para a realização de consultas, retificações ou soluções de
pendências de natureza cambial, subscrito pelo responsável pela pessoa jurídica
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou por qualquer outra
pessoa física que atenda aos critérios de qualificação constantes da Tabela II
do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, será apresentado
na unidade de fiscalização aduaneira de jurisdição do sujeito passivo.
§ 1º O requerimento de habilitação a que se refere o caput será
preenchido nos moldes do Anexo Único a este Ato Declaratório, devendo conter:
I - a qualificação
completa da pessoa jurídica requerente e do subscritor do requerimento;
II - a qualificação
completa da pessoa física que será credenciada como representante da pessoa
jurídica para a prática dos atos perante o Siscomex;
III - a descrição detalhada das operações que
serão realizadas, indicando o número da declaração de importação ou exportação
a que se refere, quando for o caso;
IV - as razões pelas
quais o contribuinte necessita efetuar as operações;
V - o compromisso
expresso de que irá efetuar somente as operações descritas.
§ 2º O requerimento de habilitação a que se refere o caput será
instruído com os seguintes documentos:
I - instrumento de
representação da pessoa jurídica;
II - documento de
identificação do subscritor do requerimento;
III - instrumento de outorga de poderes
específicos à pessoa física credenciada para a prática dos atos perante o
Siscomex, quando diferente da pessoa indicada no inciso II;
IV - documento de
identificação pessoa física credenciada para a prática dos atos perante o
Siscomex, quando for o caso.
§ 3º O requerimento de habilitação de que trata o caput e os documentos
que o acompanharem serão protocolizados por meio de processo administrativo
pela unidade requerida.
§ 4º A habilitação de que trata o caput será efetuada sem análise
fiscal e por prazo não superior a quinze dias.
§ 5º Incumbe à unidade executora do procedimento cancelar, no
Siscomex, o credenciamento do representante da pessoa jurídica após a
realização das operações solicitadas, se estas ocorrerem antes de decorrido o
prazo a que se refere o § 4º.
§ 6º Será sumariamente indeferido, sem prejuízo da apresentação de
novo requerimento, o pedido de habilitação:
I - de pessoa
jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
II - de pessoa jurídica
cujo signatário do requerimento, representante legal no CNPJ ou pessoa física
credenciada para realizar as transações no Siscomex, esteja com a inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) enquadrada como baixada, cancelada ou pendente
de regularização; ou
III - cujo requerimento esteja em desacordo com o
que prevê o § 1º ou o § 2º.
§ 7º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá
requerer habilitação em nome da sucedida.
§ 8º O procedimento de habilitação de que trata o caput será concluído
em dois dias úteis.
Art. 9º O procedimento especial de
credenciamento de representante de órgão público federal, para a realização de
despacho de exportação relativo à doação do Governo Federal submete-se às
disposições dos arts. 15 a 17 da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004.
Art. 10. Não será habilitada pessoa física responsável
por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo admitida a habilitação da pessoa
física responsável pela pessoa jurídica de cada uma das consorciadas.
Art. 11. Este Ato Declaratório entra em vigor na data
de sua publicação.
RONALDO LÁZARO MEDINA