Se��o XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLE��O E ANTIGUIDADES

 

 

 

Cap�tulo 97

Objetos de arte, de cole��o e antiguidades

 

Notas.

 

1.������ - O presente Cap�tulo n�o compreende:

 

a) ����� Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, n�o obliterados, da posi��o 49.07;

 

b) ����� As telas pintadas para cen�rios teatrais, para fundos de est�dio ou para usos semelhantes (posi��o 59.07), salvo se puderem classificar-se na posi��o 97.06;

 

c) ����� As p�rolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posi��es 71.01 a 71.03).

 

2.������ - Consideram-se �gravuras, estampas e litografias, originais�, na acep��o da posi��o 97.02, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente � m�o pelo artista, qualquer que seja a t�cnica ou mat�ria utilizada, exceto qualquer processo mec�nico ou fotomec�nico.

 

3.������ - N�o se incluem na posi��o 97.03 as esculturas com car�ter comercial (por exemplo, reprodu��es em s�rie, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

 

4.������ - A) Ressalvadas as disposi��es das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscet�veis de se classificarem no presente Cap�tulo e noutros Cap�tulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Cap�tulo.

 

B) ���� Os artigos suscet�veis de se classificarem na posi��o 97.06 e nas posi��es 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posi��es 97.01 a 97.05.

 

5.������ - As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas caracter�sticas e valor sejam compat�veis com os dos referidos artigos. As molduras cujas caracter�sticas ou valor n�o sejam compat�veis com os artigos referidos na presente Nota, seguem o seu pr�prio regime.

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

Este Cap�tulo compreende:

 

A) ���� As obras de determinadas artes: quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente � m�o, bem como as colagens e quadros decorativos semelhantes (posi��o 97.01); as gravuras, estampas e litografias, originais (posi��o 97.02); as obras originais da arte estatu�ria e de escultura (posi��o 97.03).

 

B) ���� Os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou n�o obliterados, exceto os artigos da posi��o 49.07 (posi��o 97.04).

 

C) ���� As cole��es e esp�cimes para cole��es, de interesse cient�fico (zoologia, bot�nica, mineralogia, anatomia ou ainda um interesse hist�rico, arqueol�gico, paleontol�gico, etnogr�fico ou numism�tico (posi��o 97.05).

 

D) ���� Os objetos de antiguidade com mais de 100 anos de idade (posi��o 97.06).

 

Estes artigos s�o suscet�veis de se inclu�rem noutras posi��es da Nomenclatura, se n�o preencherem certas condi��es decorrentes das Notas deste Cap�tulo ou do texto das posi��es 97.01 a 97.06.

 

Os artigos inclu�dos nas posi��es 97.01 a 97.05 permanecem classificados na sua respectiva posi��o, qualquer que seja sua antiguidade.

 

97.01 ��������� - Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente � m�o, exceto os desenhos da posi��o 49.06 e os artigos manufaturados decorados � m�o; colagens e quadros decorativos semelhantes.

 

9701.10 - Quadros, pinturas e desenhos

 

9701.90 - Outros

 

A.- QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEIRAMENTE � M�O, EXCETO OS DESENHOS DA POSI��O 49.06 E OS ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS � M�O

 

Este grupo compreende os quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente � m�o, isto �, todas as obras antigas ou modernas, de pintores e desenhistas. Estas obras podem ser pinturas a �leo, pinturas a cera, pinturas a t�mpera, pinturas acr�licas, aquarelas, guaches, past�is, miniaturas, iluminuras, desenhos a l�pis (incluindo a sangu�nea (l�pis Cont�*)), carv�o ou pena, etc., executadas sobre quaisquer mat�rias.

 

Para serem inclu�das aqui, estas obras devem ter sido executadas inteiramente � m�o, o que exclui o emprego de qualquer outro processo que permita suprir no todo ou em parte a m�o do artista. Est�o portanto exclu�das do presente grupo: as pinturas, mesmo sobre telas, obtidas por processos fotomec�nicos; as pinturas � m�o, realizadas sobre um tra�o ou um desenho obtido por processos comuns de gravura ou de impress�o; as pinturas denominadas �copias aut�nticas�, obtidas com ajuda de um certo n�mero de m�scaras (ou est�nceis), mesmo que sejam autenticadas pelo artista; etc.

 

Todavia, as c�pias de pinturas feitas inteiramente � m�o est�o inclu�das neste grupo, qualquer que seja seu valor art�stico.

 

Tamb�m se excluem deste grupo:

 

a) ����� Os planos de arquitetura, de engenharia e os desenhos industriais, obtidos em original � m�o (posi��o 49.06).

 

b) ����� Os desenhos de moda, de joias, de pap�is de parede, de tecidos, de tape�arias, de m�veis, etc., obtidos em original � m�o (posi��o 49.06).

 

c) ����� As telas pintadas para cen�rios teatrais, para fundos de est�dio, para panoramas, etc. (posi��es 59.07 ou 97.06).

 

d) ����� Os artigos manufaturados, decorados � m�o, tais como revestimentos murais constitu�dos por tecidos pintados � m�o, lembran�as de viagem, caixas e cofres, artigos de cer�mica (travessas, pratos, vasos, etc.), que seguem o seu pr�prio regime.

 

B.- COLAGENS E QUADROS DECORATIVOS SEMELHANTES

 

Este grupo abrange as colagens e quadros decorativos semelhantes, constitu�dos por pe�as e fragmentos de diversas mat�rias de origem animal, vegetal ou outras, reunidos de maneira a formarem um motivo pict�rico ou decorativo e colados ou fixados de outro modo sobre uma base de madeira, papel ou de tecido, por exemplo. Esta base pode apresentar-se lisa, pintada � m�o ou impressa com motivos decorativos ou pict�ricos, fazendo parte integrante do quadro. A qualidade das colagens varia desde os artigos mais baratos, fabricados em s�rie para serem vendidos como lembran�as, at� os artigos que exigem uma grande habilidade manual, podendo algumas constituir verdadeiros objetos de arte.

 

Na acep��o deste grupo, a express�o �quadros decorativos semelhantes� n�o abrange os artigos constitu�dos por uma s� pe�a de uma mesma mat�ria, mesmo fixada ou colada sobre uma base. Estes artigos s�o abrangidos de maneira mais espec�fica por outras posi��es da Nomenclatura, tais como as relativas a objetos de decora��es de pl�stico, de madeira, de metais comuns, etc. e seguem o seu pr�prio regime (posi��es 44.20, 83.06, etc.).

 

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* *

 

As molduras para quadros, pinturas, desenhos, colagens ou quadros decorativos semelhantes, s� se classificam com estes artigos na presente posi��o se as suas caracter�sticas e seu valor forem compat�veis com os dos referidos artigos; nos outros casos, as molduras seguem o seu regime pr�prio, como obras de madeira, metal, etc. (ver Nota 5 do presente Cap�tulo).

 

97.02 ��������� - Gravuras, estampas e litografias, originais.

 

Classificam-se nesta posi��o apenas as gravuras, estampas e litografias, antigas ou modernas, obtidas diretamente, em preto ou a cores, de uma ou v�rias chapas inteiramente executadas � m�o pelo artista, qualquer que seja a t�cnica ou a mat�ria empregadas, com exclus�o de qualquer processo mec�nico ou fotomec�nico (ver a Nota 2 deste Cap�tulo).

 

A t�cnica do transporte, processo utilizado pelo artista litogr�fico que desenhe previamente o tema sobre um papel denominado �papel autogr�fico�, para n�o ter que manipular uma pedra pesada e atravancada, n�o faz as litografias assim tiradas perderem o seu car�ter de original, desde que as outras condi��es acima indicadas sejam satisfeitas.

 

As gravuras podem ser em talho-doce, buril, ponta-seca, �gua-forte, pontilhado, etc.

 

As provas denominadas �de artistas�, mesmo com retoque, incluem-se nesta posi��o.

 

� dif�cil, neste dom�nio, distinguir-se o original da c�pia, da falsifica��o ou da reprodu��o; contudo, a constata��o de uma ret�cula (no caso da fotogravura ou da heliogravura, por exemplo), o n�mero relativamente reduzido de exemplares tirados, a qualidade do papel, e, muitas vezes, a aus�ncia de marcas deixadas no papel pela chapa constituem, frequentemente, crit�rios suscet�veis de dar uma indica��o.

 

As molduras para gravuras, estampas ou litografias, s� se classificam com estes artigos na presente posi��o se as suas caracter�sticas e valor forem compat�veis com os dos referidos artigos; nos outros casos, as molduras s�o classificadas seguindo o seu regime pr�prio, como obras de madeira, metal, etc.

(Ver Nota 5 do presente Cap�tulo).

 

As chapas de cobre, zinco, pedra, madeira ou de quaisquer outras mat�rias incluem-se na posi��o 84.42.

 

97.03 ��������� - Produ��es originais de arte estatu�ria ou de escultura, de quaisquer mat�rias.

 

Trata-se aqui de obras antigas ou modernas, executadas por um artista escultor. Entre essas obras, que podem ser de quaisquer mat�rias (pedra natural ou reconstitu�da, terracota, madeira, marfim, metal, cera, etc.), distinguem-se as esculturas em redondo (a todo vulto*), que podem ser observadas em todo o seu contorno (est�tuas, bustos, hermes, figuras, grupos, reprodu��es de animais, etc.) e os alto e baixo-relevos, incluindo as esculturas em relevo para conjuntos arquitet�nicos.

 

As obras desta posi��o podem ser executadas por diferentes processos, especialmente os seguintes: em um desses processos, o artista (escultor) talha a obra em mat�rias duras; em um outro, o artista (estatu�rio) modela, em mat�rias moles, as figuras, que ser�o quer fundidas (vazadas) em bronze ou em gesso, quer endurecidas ao fogo ou por um outro processo, quer ainda reproduzidas em m�rmore ou em qualquer outra mat�ria dura, pelo escultor.

 

Neste ultimo processo, geralmente, o artista procede da seguinte forma:

 

Ele come�a por fixar sua id�ia em uma maquete, na maioria das vezes de tamanho reduzido, que esbo�a em argila ou outra mat�ria pl�stica. Desta maquete, ele modela em argila o que se chama de �modelo� (�projeto�*). Este �ltimo muito raramente � vendido e, em geral, � destru�do depois de servido para molde de um n�mero muito limitado de exemplares, fixado antecipadamente pelo artista, ou ainda conservado em museu para estudo. Entre essas reprodu��es encontra-se, em primeiro lugar, a prova denominada �modelo de gesso�. Este �modelo de gesso� � utilizado como modelo para a execu��o, em pedra ou em madeira, da obra, ou ainda para prepara��o dos moldes para fundi��o em metal ou cera.

 

Pode pois acontecer que de uma mesma escultura se reproduzam dois ou tr�s exemplares de m�rmore, outros tantos de madeira ou de ceras, um mesmo n�mero de bronzes etc. e alguns de terracota ou gesso. Do mesmo modo que a maquete, o modelo (projeto*), o �modelo de gesso� e os exemplares assim obtidos s�o obras originais do artista. Esses exemplares n�o s�o sempre rigorosamente id�nticos, pois o artista interv�m em cada vez com moldagens complementares, com corre��es nos exemplares obtidos, bem como na p�tina que se d� a cada objeto. Exceto em casos bastante raros, o n�mero total das r�plicas n�o ultrapassa uma d�zia.

 

Incluem-se, tamb�m, nesta posi��o as c�pias obtidas por processo an�logo ao descrito acima, mesmo quando elas s�o executadas por um outro artista que n�o seja o autor do original.

 

Excluem-se desta posi��o as obras seguintes, mesmo quando tenham sido concebidas ou criadas por artistas:

 

a) ����� As esculturas ornamentais de car�ter comercial.

 

b) ����� Os objetos de adorno e outros artigos de reprodu��o artesanal (artigos religiosos, objetos de �ornamenta��o, etc.).

 

c) ����� As reprodu��es em s�rie e as moldagens de car�ter comercial, de metal, gesso, estafe, cimento, cart�o-pedra, etc.

 

exce��o dos objetos de adorno pessoal, que se incluem nas posi��es 71.16 ou 71.17, todos esses artigos seguem o regime das obras da mat�ria constitutiva (posi��o 44.20 para madeira, posi��es 68.02 ou 68.15 para a pedra, posi��o 69.13 para a cer�mica, posi��o 83.06 para os metais comuns, etc.).

 

97.04 ��������� - Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou n�o obliterados, exceto os artigos da posi��o 49.07.

 

Esta posi��o abrange os seguintes produtos obliterados, ou n�o obliterados, exceto os artigos da posi��o 49.07:

 

A) ���� Os selos postais de todos os tipos, isto �, os selos normalmente utilizados para franquear a correspond�ncia ou as encomendas postais, os selos de sobretaxa, etc.

 

B) ���� Os selos ou estampilhas fiscais de qualquer tipo, isto �, de recibo, de registro, de circula��o, consulares, vinhetas fiscais em forma de cintas, etc.

 

C) ���� As marcas postais (cartas obliteradas, mas sem selos, empregadas antes da utiliza��o dos selos).

 

D) ���� Os selos colados sobre envelopes ou cart�es, entre os quais se citam os �envelopes de primeiro dia� (F.D.C. - first-day covers), que s�o envelopes geralmente com a men��o �Primeiro dia� e que s�o providos de um selo postal (ou de uma s�rie de selos postais) obliterados no dia da sua emiss�o, bem como os �cart�es maximum�. Estes �ltimos consistem em cart�es cuja ilustra��o reproduz o motivo do selo postal aposto. Este deve ser obliterado por um carimbo de data comum ou especial, indicando a localidade � qual se referem a ilustra��o e a data de emiss�o do selo postal.

 

E) ���� Os inteiros postais, tais como envelopes, aerogramas, cart�es postais, cintas para jornais, franqueados com uma vinheta postal impressa.

 

Os artigos deste tipo podem apresentar-se soltos (vinhetas isoladas, cantos datados, folhas inteiras) ou em cole��o. As cole��es desses artigos em �lbuns s�o tratadas como artigos desta posi��o desde que o �lbum tenha um valor normal em rela��o � cole��o.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a) ����� Os �cart�es maximum� e os envelopes de primeiro dia (ilustrados ou n�o), desprovidos de selos postais (posi��o 48.17 ou Cap�tulo 49).

 

b) ����� Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, n�o obliterados, tendo curso ou destinando-se a ter curso no pa�s no qual eles t�m, ou ter�o, um valor facial reconhecido (posi��o 49.07).

 

c) ����� Os selos de quotiza��o ou de capitaliza��o emitidos por organismos privados, bem como os selos distribu�dos como pr�mio por certos retalhistas � sua clientela (posi��o 49.11).

 

97.05 ������� - Cole��es e esp�cimes para cole��es, de zoologia, bot�nica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse hist�rico, arqueol�gico, paleontol�gico, etnogr�fico ou numism�tico.

 

Esta posi��o compreende os objetos que, apesar de muitas vezes terem um valor intr�nseco bastante reduzido, apresentam interesse em virtude da sua raridade, do seu agrupamento ou da sua apresenta��o. Entre eles, podem citar-se:

 

A) ���� As cole��es e esp�cimes para cole��es de zoologia, bot�nica, mineralogia ou anatomia, tais como:

 

1) ����� Os animais de qualquer esp�cie conservados secos ou num l�quido; os animais embalsamados para cole��es.

 

2) ����� Os ovos vazios; os insetos em caixas, em quadros-vitrines, etc. (exceto os montados em bijuteria e bibel�s); as conchas vazias (exceto as de uso industrial).

 

3) ����� As sementes e plantas, secas ou conservadas em l�quidos; os herb�rios.

 

4) ����� As rochas e os minerais escolhidos (exceto as pedras preciosas ou semipreciosas, do Cap�tulo 71); os f�sseis (mat�rias petrificadas).

 

5) ����� As pe�as de osteologia (esqueletos, cr�nios, ossos).

 

6) ����� As pe�as anat�micas e patol�gicas.

 

B) ���� As cole��es e esp�cimes para cole��es de interesse hist�rico, etnogr�fico, paleontol�gico ou arqueol�gico, que compreendem especialmente:

 

1) ����� Os objetos que constituam testemunhos materiais de uma atividade humana, pr�prios para o estudo da vida de gera��es passadas. Entre esses objetos, citam-se: as m�mias, os sarc�fagos, as armas, os objetos de culto, os artigos de vestu�rio e os objetos que tenham pertencido a pessoas c�lebres.

 

2) ����� Os objetos que permitam o estudo das atividades, costumes, trajes e caracter�sticas particulares de popula��es contempor�neas que vivam ainda no estado primitivo, tais como as ferramentas, as armas ou os objetos de culto.

 

3) ����� Os esp�cimes geol�gicos que permitam o estudo dos f�sseis (organismos extintos, que deixaram seus restos ou suas marcas nas camadas geol�gicas) de animais ou de vegetais.

 

C) ���� As cole��es e esp�cimes para cole��es apresentando um interesse numism�tico.

 

Este grupo inclui moedas, notas (papel-moeda) que n�o tenham mais curso legal, exceto os da

posi��o 49.07, e medalhas apresentadas em cole��es ou isoladamente; neste �ltimo caso, existe, geralmente, apenas um pequeno n�mero de exemplares da mesma pe�a ou medalha e devem destinar-se manifestamente a uma cole��o.

 

As moedas e medalhas que n�o constituam cole��es ou esp�cimes para cole��es apresentando um interesse numism�tico (por exemplo, as remessas em quantidade significativa de uma mesma moeda ou medalha) incluem-se, geralmente, no Cap�tulo 71. Todavia, as moedas e medalhas que tenham sido marteladas, dobradas ou inutilizadas de outro modo, de tal maneira que s� �se prestem� para refundi��o, etc., em princ�pio, classificam-se nas posi��es relativas � sucata de obras met�licas.

 

As moedas que tenham curso legal no pa�s de emiss�o, mesmo colocadas em mostru�rios e destinadas � venda ao p�blico, incluem-se na posi��o 71.18.

 

As moedas ou medalhas montadas em joias classificam-se no Cap�tulo 71 ou na posi��o 97.06.

 

As notas (papel-moeda) que n�o tenham mais curso legal ou que n�o constituam esp�cimes para cole��es classificam-se na posi��o 49.07.

 

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Os objetos fabricados para fins comerciais com o objetivo de comemorar, celebrar ou ilustrar um

acontecimento ou qualquer outra manifesta��o, mesmo fabricados em quantidades limitadas ou

destinados a receber uma divulga��o restrita, n�o se incluem nesta posi��o, que re�ne as cole��es e esp�cimes para cole��es apresentando interesse hist�rico ou numism�tico, a menos que esses objetos tenham, por si mesmos, adquirido valor de objetos de cole��o, devido a sua idade ou raridade.

 

97.06 ��������� - Antiguidades com mais de 100 anos.

 

Esta posi��o engloba todos os objetos de antiguidade com mais de 100 anos de idade, desde que n�o estejam inclu�dos nas posi��es 97.01 a 97.05. O interesse desses artigos reside na sua antiguidade e, geralmente, por isso mesmo, na sua raridade. Seu n�mero � consider�vel.

 

Desde que atendam as condi��es acima, esta posi��o compreende:

 

1) ����� Os m�veis antigos, molduras e artigos de madeira.

 

2) ����� Os produtos das artes gr�ficas: incun�bulos e outros livros, m�sicas, mapas geogr�ficos, gravuras, exceto as da posi��o 97.02.

 

3) ����� Os vasos e outros artigos de cer�mica.

 

4) ����� Os artigos t�xteis: tapetes, tape�arias, cortinados, bordados, rendas e outros tecidos.

 

5) ����� Os artigos de joalheria.

 

6) ����� Os artigos de ourivesaria (jarros, ta�as, casti�ais, baixelas, etc.).

 

7) ����� Os vitrais.

 

8) ����� Os lustres e lumin�rias.

 

9) ����� Os artigos de ferro e de serralharia.

 

10) ��� Os objetos de exposi��o (caixas, bomboneiras, tabaqueiras, caixas de rap�, guarda-joias, leques, etc.).

 

11) ��� Os instrumentos musicais.

 

12) ��� Os artigos de relojoaria.

 

13) ��� As obras de gl�ptica (camafeus, pedras gravadas) e de sigilografia (lacres, cunhos e semelhantes).

 

Os artigos desta posi��o permanecem aqui classificados, mesmo que tenham sofrido restaura��o ou modifica��es, desde que estas �ltimas n�o alterem as caracter�sticas originais desses artigos e constituam apenas opera��es acess�rias ao artigo primitivo. � assim que m�veis antigos podem comportar partes de fabrica��o moderna (refor�os ou consertos, por exemplo). As tape�arias, couros, artigos t�xteis antigos, etc., podem apresentar-se montados em madeiras novas, sem perder, por isso, a sua caracter�stica de objetos de antiguidade.

 

Esta posi��o n�o abrange, qualquer que seja a sua idade, as p�rolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas das posi��es 71.01 a 71.03.