Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS
OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
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Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas
1.- Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artigos, compostos total ou parcialmente:
a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;
B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.- O presente Capítulo não compreende:
a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artigos do Capítulo 30;
c) Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos, por exemplo);
d) Os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) Os artigos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;
f) Os artigos das posições 43.03 e 43.04;
g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65; ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;
k) Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);
l) Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);
m) As armas e suas partes (Capítulo 93);
n) Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4.- A) Consideram-se “metais preciosos” a prata, o ouro e a platina.
B) O termo “platina” compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
C) As expressões “pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas” não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;
c) Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão “metais preciosos” não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)” os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se “artigos de joalheria”:
a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se “artigos de ourivesaria” os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores*), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11.- Na acepção da posição 71.17 consideram-se “bijuterias” os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.
1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos “pós” e “em pó” compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo “platina” não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
O presente Capítulo compreende:
1) Nas posições 71.01 a 71.04, as pérolas naturais ou cultivadas, os diamantes, as outras pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas e as reconstituídas, em bruto ou trabalhadas, mas não engastadas nem montadas, e, na posição 71.05, determinados desperdícios das referidas pedras.
2) Nas posições 71.06 a 71.11, os metais preciosos e os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), em bruto, semimanufaturados ou em pó, mas não transformados em obras propriamente ditas e, na posição 71.12, os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bem como os desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação dos metais preciosos.
Consideram-se “metais preciosos”, na acepção da Nota 4 do presente Capítulo, apenas a prata, o ouro e a platina. Note-se, entretanto, que o termo “platina” abrange também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
Na acepção da Nota 5 do presente Capítulo, as ligas (exceto os amálgamas classificados na
posição 28.43), que contenham um ou mais destes metais, são consideradas como:
A) Platina, se contiverem, em peso, pelo menos 2% de platina.
B) Ouro, se contiverem, em peso, pelo menos 2% de ouro, e não contiverem platina ou apresentarem um quantitativo de platina inferior a 2%.
C) Prata, se contiverem, em peso, pelo menos 2% de prata, e não contiverem platina (ou apresentarem um quantitativo de platina inferior a 2%) nem ouro ou apresentarem um quantitativo de ouro inferior a 2%.
D) Metais comuns incluídos na Seção XV, se contiverem menos de 2% de platina, menos de 2% de ouro e menos de 2% de prata.
Na acepção da Nota 6 deste Capítulo, quando se designa expressamente um metal precioso, esta designação, salvo disposição em contrário, compreende também as ligas, tais como são definidas em A), B), e C) acima, mas não os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) nem os metais comuns platinados, dourados ou prateados.
Na acepção da Nota 7 deste Capítulo, consideram-se “folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)”, os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldagem (soldadura) (com ou sem interposição de metal), laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante, considerando-se irrelevante a espessura da chapa aplicada.
Em geral, os folheados ou chapeados são obtidos sobrepondo-se uma chapa ou folha de metal precioso, de espessura variável, sobre uma ou ambas as faces de uma chapa de outro metal e passando-se ao laminador o conjunto previamente aquecido.
Também se obtêm fios chapeados a partir de um tubo de metal precioso, no qual se introduz uma haste ou um fio de outro metal, obtendo-se a aderência dos dois metais por aquecimento seguido de estiragem.
Ressalvadas as disposições em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). É o caso, por exemplo, das tiras de cobre incrustadas de prata, para usos eletrotécnicos e, sobretudo, das joias denominadas “de Toledo” (joias incrustadas), que são de aço incrustado de ouro; a superfície destas últimas apresenta partes escavadas (ocas) onde se introduzem, por martelagem, fios ou plaquetas, de ouro.
Não se devem confundir os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), na acepção do presente Capítulo, com os metais comuns revestidos de metais preciosos por eletrólise, deposição de metais preciosos no estado de vapor, projeção ou imersão em uma solução de sais de metais preciosos, etc. Os metais comuns assim revestidos classificam-se nos respectivos Capítulos, considerando-se irrelevante a espessura da camada de metal precioso.
Também se excluem do presente Capítulo:
a) Os metais preciosos no estado coloidal e os amálgamas de metais preciosos (posição 28.43).
b) Os isótopos radioativos (por exemplo, o irídio 192) e os metais preciosos que se apresentem em agulhas, fios, folhas, etc., que contenham isótopos radioativos (posição 28.44).
c) As ligas especialmente preparadas como produtos para obturação dentária (posição 30.06).
3) Nas posições 71.13 a 71.16, as obras compostas, total ou parcialmente, de pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, outras pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e, em particular, os artigos de joalheria ou ourivesaria (ver as Notas Explicativas das posições 71.13 e 71.14), exceto:
a) Os artigos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo.
b) Os artigos, excluídos os aludidos no parágrafo anterior, em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam apenas simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras, etc.), desde que estes artigos não contenham pérolas naturais ou cultivadas, diamantes ou outras pedras preciosas ou semipreciosas, ou pedras sintéticas ou reconstituídas.
Por este motivo, as facas, canivetes, navalhas de barbear e outros artigos de cutelaria, cujo cabo não seja de metal precioso ou de metal folheado ou chapeado de metais preciosos (plaquê), mas apresente iniciais, monogramas, virolas ou outros acessórios semelhantes, destes últimos metais, são classificados no Capítulo 82. (Pelo contrário, os mesmos objetos com cabo de metal precioso ou de metal folheado ou chapeado de metais preciosos (plaquê), são incluídos no presente Capítulo).
Da mesma maneira, a classificação nos respectivos Capítulos (Capítulos 69 ou 70, consoante o caso) de taças, copos e outros objetos para serviços de mesa, de porcelana ou de vidro, não é modificada pela presença de uma simples cercadura de metal precioso ou de metal folheado ou chapeado de metal precioso (plaquê).
São igualmente excluídos deste grupo, os artigos de metais comuns ou de outras matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados (com exceção dos folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)).
4) Na posição 71.17, as “bijuterias”, na acepção da Nota 11 do presente Capítulo (ver a Nota Explicativa correspondente), exceto, porém, os artigos mencionados na Nota 3 deste Capítulo.
5) Na posição 71.18, as moedas, exceto, todavia, as que tenham a característica de objetos de coleção (posição 97.05).
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS,
PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES
7101.10 |
- Pérolas naturais |
7101.2 |
- Pérolas cultivadas: |
7101.21 |
-- Em bruto |
7101.22 |
-- Trabalhadas |
As pérolas naturais incluídas nesta posição provêm da secreção natural de vários moluscos marinhos ou fluviais, e principalmente, das ostras ou mexilhões perlíferos, que produzem igualmente a madrepérola.
As pérolas apresentam-se com a forma de corpos brilhantes, constituídos, essencialmente, por carbonato de cálcio envolvido por uma substância córnea orgânica, a conquiolina. O carbonato cristaliza-se de tal maneira que as múltiplas reflexões e refrações da luz neste aglomerado de pequenos cristais produzem um aspecto nacarado característico das pérolas, conhecido pela denominação “oriente”. A conquiolina transmite às pérolas a sua diafaneidade ou “água”.
As pérolas podem apresentar diversas cores e tonalidades. Embora as pérolas brancas sejam as mais comuns, também se encontram cinzentas, negras, lilases, vermelhas, amarelas, verdes e mesmo azuis.
Têm quase sempre a forma esférica, por vezes hemisférica (meias-pérolas), algumas (chamadas pérolas barrocas) apresentam formas irregulares. As suas dimensões variam muito. Diferenciam-se da madrepérola, que tem sensivelmente a mesma composição (posições 05.08 ou 96.01), pelo fato de este último produto se apresentar, em geral, em placas delgadas, formadas por lamelas sobrepostas.
Esta posição também compreende as pérolas cultivadas, produzidas com a intervenção da mão do homem. A operação consiste em envolver um núcleo de madrepérola por um pedaço de tecido extraído de uma ostra viva, fixando-se depois este conjunto no manto de outro molusco são, que, em seguida, se abandona ao trabalho lento da natureza. O núcleo de madrepérola reveste-se muito lentamente (durante muitos anos) de camadas concêntricas da mesma matéria, que constituem as pérolas naturais. Exteriormente, as pérolas cultivadas têm um aspecto idêntico ao das pérolas naturais, mas podem distinguir-se por meio de aparelhos especiais (endoscópios) ou de raios X.
Esta posição inclui tanto as pérolas naturais como as cultivadas, quer em bruto, isto é, no estado em que se colhem e simplesmente limpas (por exemplo, com sal ou água), quer trabalhadas, isto é, desbastadas para se lhes eliminar certas partes defeituosas, furadas ou serradas (meias pérolas, três quartos de pérolas, etc.). As pérolas da presente posição podem estar enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. Engastadas, montadas ou enfiadas, de modo permanente, após serem combinadas, incluem-se, especialmente, nas posições 71.13, 71.14 ou 71.16, conforme o caso.
Em nenhum caso, as pérolas naturais ou cultivadas são incluídas no Capítulo 97.
A presente posição não compreende:
a) As contas de vidro e as imitações de pérolas naturais da posição 70.18, bem como as outras imitações de pérolas naturais, que seguem o seu regime próprio (posições 39.26, 96.02, etc.).
b) A madrepérola, em bruto ou simplesmente preparada (posição 05.08) e a madrepérola trabalhada (posição 96.01).
7102.10 |
- Não selecionados |
7102.2 |
- Industriais: |
7102.21 |
-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
7102.29 |
-- Outros |
7102.3 |
- Não industriais: |
7102.31 |
-- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
7102.39 |
-- Outros |
O diamante é uma forma natural, cristalina e alotrópica do carbono, que, no estado puro, apresenta um índice de refração e uma capacidade de dispersão muito elevados. É a mais dura das pedras preciosas. Estas qualidades fazem com que o diamante seja, simultaneamente, utilizado para adorno pessoal ou ornamentação e para fins industriais (principalmente, fieiras de estiragem).
A presente posição compreende os diamantes em bruto ou os que tenham sofrido um trabalho, tal como a serração, clivagem, desbaste (preparação para o polimento), polimento por tamboramento, polimento ou lapidação (em facetas ou de outra forma), gravação ou perfuração, desde que não se apresentem engastados nem montados.
A presente posição não compreende:
a) O pó de diamantes (posição 71.05).
b) Os diamantes trabalhados não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22).
c) Os diamantes trabalhados que possam reconhecer-se como peças para contadores, instrumentos de medida ou para outros artigos do Capítulo 90 (Capítulo 90).
o o o
Antes de os diamantes “não trabalhados”, ou diamantes em bruto, serem comercializados como “industriais” ou “não industriais”, são classificados e selecionados por peritos em diamantes, segundo critérios técnicos, tais como peso (massa), direções cristalográficas próprias para lapidação. São igualmente tidos em consideração a forma, a transparência, a cor, a pureza ou a qualidade dos cristais.
Esta subposição compreende os lotes (ou seja, os saquinhos (sachês)) de diamantes ou os diamantes unitários que não tenham sido submetidos ao exame daqueles peritos.
Incluem-se igualmente aqui os lotes de diamantes em bruto que tenham sido simplesmente clivados e embalados em função de suas dimensões, sem terem sido submetidos a outros exames por peritos.
Estas subposições compreendem os seguintes diamantes naturais:
1) Os diamantes propriamente ditos, isto é transparentes ou translúcidos, mas que, em virtude das suas características, não possam, em geral, ser utilizados em joalheria ou ourivesaria.
2) Os diamantes negros, e outros agregados policristalinos de diamantes, incluindo os “carbonados”, cuja dureza é superior à dos diamantes transparentes.
3) O bort propriamente dito, isto é, os diamantes opacos e os outros diamantes (incluindo os desperdícios dos trabalhos), normalmente impróprios para lapidação.
4) Os diamantes que em função de suas características (cor, pureza ou qualidade, transparências, etc.) destinam-se a usos industriais precisos e específicos (ferramentas para acabamento, fieiras de estiragem ou bigornas de diamantes) mas que também podem ser utilizados em joalheria ou ourivesaria.
Estes diamantes destinam-se, em geral, a ser fixados em ferramentas (ferramentas com ponta de diamante, ferramentas de perfuração, etc.) ou em acessórios de máquinas ou aparelhos.
A subposição 7102.21 compreende:
1) Os diamantes no estado natural, isto é, tal como se encontram nas jazidas ou extraídos da rocha-mãe, selecionados por lotes ou saquinhos (sachês).
2) Os diamantes simplesmente serrados (em lamelas, por exemplo), clivados (fratura utilizando o plano natural das camadas), desbastados (preparados pelo polimento), polidos por tamboramento ou aqueles em que apenas um pequeno número de facetas foi polido (por exemplo, as “janelas” que são feitas com o intuito principal de permitir aos peritos examinar as características internas do diamante em bruto), isto é, as pedras que só receberam uma forma provisória e que devem manifestamente submeter-se ainda a um trabalho posterior. As lamelas podem também ser cortadas em forma de discos, retângulos, hexágonos ou octógonos, desde que todas as faces e arestas estejam em bruto, foscas, não polidas.
3) os diamantes polidos por tamboramento cuja superfície se tornou luzidia e brilhante por um tratamento químico conhecido também pelo nome de polimento químico. O polimento químico difere do polimento tradicional feito com matérias abrasivas pelo fato de que os diamantes não são fixos individualmente sobre um suporte e polidos com uma mó, mas sim carregados a granel com um reagente químico.
4) Os diamantes quebrados ou esmagados.
A subposição 7102.29 compreende os diamantes polidos ou trabalhados (em facetas ou de outro modo), os diamantes perfurados e os diamantes gravados (exceto aqueles gravados unicamente para fins de identificação).
São classificados nestas subposições os diamantes naturais que, devido às suas características (cor, clareza ou pureza, transparência, etc.), podem ser utilizados em joalheria ou ourivesaria.
A subposição 7102.31 compreende :
1) Os diamantes no estado natural, isto é, tal como se apresentam nas jazidas ou extraídos da rocha-mãe, selecionados em lotes ou em saquinhos (sachês).
2) Os diamantes simplesmente serrados, clivados (fratura usando o plano natural das camadas), desbastados (preparados pelo polimento), nos quais apenas um pequeno número de facetas foi polido (por exemplo, as “janelas” que são feitas com o intuito principal de permitir aos peritos examinar as características internas do diamante em bruto), isto é, as pedras que só receberam uma forma provisória e que devem manifestamente submeterem-se ainda a um trabalho posterior.
3) Os diamantes polidos por tamboramento cuja superfície se tornou luzidia e brilhante por um tratamento químico conhecido também pelo nome de polimento químico. O polimento químico difere do polimento tradicional feito com matérias abrasivas pelo fato de que os diamantes não são fixos individualmente sobre um suporte e polidos com uma mó, mas sim carregados a granel com um reagente químico.
A subposição 7102.39 compreende :
1) Os diamantes polidos nos quais várias faces ou facetas planas foram polidas e que não necessitam de um trabalho posterior antes de serem utilizados em joalheria ou ourivesaria.
2) Os diamantes perfurados, os diamantes gravados (incluindo os camafeus ou pedras gravadas em relevo, e os entalhes ou pedras gravadas em côncavo) e os diamantes escavados ou preparados em duplos ou triplos.
3) Os diamantes polidos e perfurados ou gravados e que se quebraram durante estas operações, bem como os diamantes polidos que se quebraram durante o transporte ou armazenagem.
A subposição 7102.39 não compreende:
a) Os diamantes nos quais apenas um pequeno número de facetas foi polido (por exemplo, as “janelas” que são feitas com o intuito principal de permitir aos peritos examinar as características internas do diamante em bruto), e que devem manifestamente submeterem-se ainda a um trabalho posterior.
b) Os diamantes gravados unicamente para fins de identificação.
71.03
7103.10 |
- Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
7103.9 |
- Trabalhadas de outro modo: |
7103.91 |
-- Rubis, safiras e esmeraldas |
7103.99 |
-- Outras |
A presente posição compreende um conjunto de substâncias minerais, a maior parte das vezes cristalizadas, cuja cor, brilho e inalterabilidade - e também a sua raridade - as tornam muito procuradas pelas indústrias da joalheria e ourivesaria, para fabricação de objetos de adorno pessoal e ornamentação. Alguns destes artigos têm aplicações industriais (em relojoaria, ferramentas, na indústria elétrica, etc.), motivadas principalmente pela sua dureza (é o caso do rubi, da safira e da ágata) ou por outras propriedades (por exemplo, quartzo piezelétrico).
As disposições do segundo parágrafo da Nota Explicativa da posição 71.02 aplicam-se, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.
Excluem-se, todavia, da presente posição, mesmo que não se apresentem engastadas ou montadas:
a) As safiras trabalhadas, não montadas, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22).
b) As pedras desta natureza trabalhadas, que possam reconhecer-se como pedras para contadores, instrumentos de medida ou de aparelhos de relojoaria e semelhantes, e outros artigos dos Capítulos 90 e 91, incluindo os aparelhos de óptica de quartzo (posições 90.01 ou 90.02).
As pedras trabalhadas destinam-se, na sua quase totalidade, a serem engastadas ou montadas em joias ou em objetos de ourivesaria, ou a serem incrustadas ou fixadas, por qualquer outra forma, em suportes de metal comum, de carboneto metálico ou de cermet, para fabricação de ferramentas das posições 82.01 a 82.06 ou de peças de máquinas da Seção XVI (por exemplo, quartzo piezelétrico para aparelhos de alta frequência).
Não se consideram trabalhadas, na acepção da presente posição, classificando-se na posição 71.16, em geral, as pedras preciosas ou semipreciosas transformadas em obras propriamente ditas, tais como almofarizes, pilões ou espátulas, de ágata, crucifixos ou anéis, de ágata, vidros, copos, taças e chícaras (chávenas), de granada, estatuetas ou objetos de fantasia, de jade, cinzeiros e pesa-papéis (pisa-papéis*), de ágata ou de ônix, anéis de varas (canas*) de pesca, guia-fios.
As pedras trabalhadas, na acepção da presente posição, podem, sem que nela deixem de estar incluídas, apresentar-se enfiadas para facilidade de transporte, desde que não tenham sido previamente combinadas e contanto que este enfiamento não tenha conferido às pedras característica de objetos de adorno pessoal. Engastadas ou guarnecidas de metal ou de outras matérias, as pedras preciosas ou semipreciosas incluem-se, consoante o caso, nas posições 71.13, 71.14 ou 71.16 (ver as Notas Explicativas correspondentes), desde que não estejam compreendidas noutras posições, em virtude das disposições da Nota 1 do presente Capítulo.
Mencionam-se, no anexo ao presente Capítulo, as principais pedras preciosas ou semipreciosas incluídas nesta posição, acompanhadas das respectivas denominações mineralógicas e comerciais. Apenas se enumeram as espécies utilizadas em joalheria ou em casos semelhantes e consideradas pedras preciosas ou semipreciosas.
Excluem-se também da presente posição:
a) Algumas pedras pertencentes às espécies mineralógicas acima mencionadas, que não constituam pedras preciosas ou semipreciosas ou que não sejam de qualidade tal que as torne próprias para serem utilizadas em joalheria, ourivesaria, relojoaria e para usos semelhantes (Capítulos 25, 26 ou 68).
b) A esteatita, não manufaturada (posição 25.26) ou manufaturada (posição 68.02).
c) O azeviche, não trabalhado (posição 25.30) ou trabalhado (posição 96.02).
d) As imitações de pedras preciosas ou semipreciosas (pedras falsas), de vidro (posição 70.18).
o o o
Esta subposição abrange as pedras que foram grosseiramente trabalhadas a serra (em lamelas, por exemplo), por clivagem (fratura utilizando o plano natural das camadas), por desbaste (preparação para o polimento), isto é, as que só receberam uma forma provisória, devendo manifestamente submeter-se ainda a um trabalho ulterior. As lamelas podem também ser cortadas na forma de discos, retângulos, hexágonos ou octógonos, desde que todas as faces e arestas estejam em bruto, foscas e não polidas.
As subposições 7103.91 e 7103.99 incluem as pedras polidas ou perfuradas, as pedras gravadas (incluindo os camafeus ou pedras gravadas em relevo, e os entalhes ou pedras gravadas em côncavo) e as pedras preparadas em duplos ou triplos.
7104.10 |
- Quartzo piezelétrico |
7104.20 |
- Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
7104.90 |
- Outras |
Esta posição compreende as pedras que se destinam aos mesmos usos que as pedras preciosas ou semipreciosas naturais das duas posições precedentes; são as seguintes:
A) Pedras denominadas sintéticas. Este termo compreende um conjunto de pedras obtidas por síntese que:
– têm essencialmente a mesma composição química e a mesma estrutura cristalina que as pedras preciosas ou semipreciosas extraídas da crosta terrestre (rubis, safiras, esmeraldas, diamantes industriais, quartzo piezelétrico, por exemplo); ou
– em virtude de sua cor, brilho, inalterabilidade e dureza, são utilizadas em joalheria ou ourivesaria para substituir as pedras preciosas ou semipreciosas naturais, apesar de não possuírem a mesma constituição química e a mesma estrutura cristalina que as pedras naturais às quais se assemelham (por exemplo, a granada de alumínio e ítrio e a zircônia sintética cúbica, ambas utilizadas como imitações de diamante).
Quando em bruto, as pedras sintéticas apresentam-se geralmente em formas de pequenos cilindros ou pequenas esferas piriformes - conhecidas como boules - que, em geral, são submetidas a uma divisão longitudinal ou serradas em forma de lamelas.
B) Pedras denominadas reconstituídas, obtidas artificialmente por qualquer processo (quase sempre por aglomeração e prensagem ou fusão ao maçarico), a partir de resíduos de pedras preciosas ou semipreciosas naturais, previamente pulverizadas.
As pedras sintéticas e as pedras reconstituídas podem, em certos casos, distinguir-se das pedras preciosas ou semipreciosas naturais por exame microscópico (de preferência, em meio diferente do ar), devido à presença, no seu interior, de bolhas gasosas redondas e, às vezes, de estrias curvas, que não se encontram nas pedras preciosas ou semipreciosas naturais.
As disposições das Notas Explicativas das posições 71.02 e 71.03 relativas aos diferentes estados em que devem apresentar-se as pedras preciosas ou semipreciosas para ali se compreenderem, aplicam-se também a esta posição.
As pedras sintéticas ou reconstituídas não devem ser confundidas com as imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, de vidro, da posição 70.18 (ver a Nota Explicativa correspondente).
o o o
O quartzo piezelétrico tem a propriedade, quando submetido a pressões mecânicas, de produzir cargas elétricas cuja tensão varia em função das variações de pressão e, inversamente, de converter em pressões mecânicas as diferenças de potencial elétrico a que está submetido.
Devido a esta propriedade, o quartzo piezelétrico é utilizado nas indústrias de aparelhos elétricos em numerosas aplicações: fabricação de microfones, alto-falantes (altifalantes), instrumentos de emissão ou captação de ultrassons, oscilação de frequência estável, etc.
O quartzo piezelétrico que se classifica nesta subposição apresenta-se, em geral, sob a forma de placas finas, lamelas, bastonetes, etc., obtidos por corte a serra de quartzo sintético e que foram em seguida cortados com precisão em uma direção determinada.
A Nota Explicativa da subposição 7103.10 aplica-se, mutatis mutandis, à presente subposição.
A Nota Explicativa de subposições 7103.91 e 7103.99 aplica-se, mutatis mutandis, à presente subposição.
71.05
7105.10 - De diamantes 7105.90 - Outros
Esta posição inclui os produtos em pó, provenientes, principalmente, do polimento ou trituração das pedras das três posições anteriores. Entre estes produtos, os mais importantes provêm do diamante e de outras pedras preciosas ou semipreciosas do tipo granada.
O pó de diamante natural é obtido, principalmente, por trituração de grãos de diamante de qualidade industrial denominados bort. O pó de diamante sintético é obtido por conversão direta da grafita, geralmente a temperatura e pressões elevadas.
Este pó diferencia-se das pedras propriamente ditas das posições 71.02 ou 71.04, pelo fato de que as partículas que o compõem não se prestam, praticamente, devido às suas dimensões muito reduzidas, à montagem individual. É normalmente utilizado como produto abrasivo. As dimensões das suas partículas não excedem, geralmente, 1.000 micrômetros (mícrons), mas a calibragem efetua-se por meio de uma peneira e não pela medida de cada partícula individualmente. As dimensões das partículas do pó podem sobrepor-se às das pedras mas, enquanto estas últimas se contam individualmente para se determinar a quantidade, o pó é submetido à pesagem.
O pó de diamante é empregado na fabricação de mós, discos, pastas para polimento, etc.
O pó de granada é principalmente usado na moldagem de lentes ópticas e na fabricação de abrasivos com suporte de papel ou outra matéria.
Os corindos artificiais em pó incluem-se na posição 28.18.
METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ)
7106.10 |
- Pós |
7106.9 |
- Outras: |
7106.91 |
-- Em formas brutas |
7106.92 |
-- Em formas semimanufaturadas |
Esta posição compreende as diferentes formas brutas, semimanufaturadas, ou em pó, em que se apresentam a prata e suas ligas (tal como definidas nas Considerações Gerais), bem como a prata dourada e a platinada. Todavia, esta posição não inclui a prata folheada ou chapeada de metais preciosos.
*
* *
A prata é um metal branco, inalterável ao ar, em contato com o qual enegrece passado um certo tempo. É o melhor condutor de calor e de eletricidade e, depois do ouro, o mais maleável e dúctil dos metais. Pura, é muito mole e, por isso, encontra-se, na maior parte das vezes, ligada a outros metais. Todavia, ainda pura, é muito utilizada em eletricidade (contatos, fusíveis, etc.), na construção de alguns aparelhos destinados às indústrias química e alimentar, em cirurgia ou como metal de revestimento.
Entre as ligas de prata que atendem à definição constante na Nota 5 deste Capítulo (ver Considerações Gerais), e que se incluem na presente posição, citam-se:
1) As ligas de pratacobre, das quais as principais se utilizam na fabricação de moedas ou de peças de ourivesaria, e, algumas delas, na fabricação de contatos elétricos.
2) As ligas de pratacobrecádmio, de pratacobretitânio ou de prataíndio, que se empregam em ourivesaria.
3) As ligas de pratacobrezinco, por vezes com adição de cádmio, de estanho ou de fósforo, que se utilizam em soldagem (soldadura).
4) As ligas anti-fricção, de prata-antimônioestanhochumbo, de pratacobrechumbo, de pratacádmio e de pratatálio.
5) As ligas sinterizadas tais como: as de pratatungstênio, pratamolibdênio, prataferro e prataníquel, que se usam na fabricação de contatos elétricos.
Esta posição compreende a prata e respectivas ligas, nas seguintes formas:
I) Em pó, mesmo impalpável, obtido por diversos processos mecânicos ou químicos, que é empregado em metalurgia, na fabricação de preparações metalizantes utilizadas em eletrônica, ou ainda para obtenção de cimentos condutores.
O pó de prata que constitua uma cor ou apresentado como uma tinta preparada, tal como o que se encontra associado a matérias corantes ou em dispersão líquida ou pastosa, num aglutinante, inclui-se nas posições 32.06, 32.07 (polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos ou composições semelhantes para decoração de artigos cerâmicos ou de vidro), 32.08 a 32.10, 32.12 ou 32.13.
II) Em bruto, isto é, em massas, granalhas, grãos, lingotes, barras fundidas, etc., e ainda no estado nativo, separadas da ganga, em massas, pepitas, cristais, etc.
III) Em barras, varetas, fios, perfis de seção maciça, chapas, folhas, tiras ou lâminas, obtidos diretamente por laminagem ou estiragem, ou por corte (é o caso das tiras, lâminas ou discos, por exemplo) de produtos laminados. Os fios de prata que se utilizam na indústria têxtil, pertencem a este grupo. Todavia, combinados com fios têxteis, incluem-se na Seção XI. Os fios de prata esterilizados para suturas cirúrgicas classificam-se na posição 30.06.
Também se incluem na presente posição os blocos, plaquetas, barras, varetas, etc., de preparações metalografíticas à base de “carvão” e que contenham prata (ver a Nota Explicativa da posição 38.01).
IV) Em tubos, mesmo constituindo serpentinas, desde que não tenham sido transformados em partes ou órgãos de aparelhos.
V) Em folhas delgadas sem consistência, para prateação, obtidas, em geral, por martelagem ou batimento (intercalando folhas de baudruches ou de papel) de folhas de prata de pequena espessura, provenientes de uma laminagem prévia. Estas folhas apresentam-se, quase sempre, em cadernos e podem fixar-se num suporte (de papel, de plástico, etc.)
Incluem-se, porém, na posição 32.12 as folhas delgadas para marcar a ferro, também denominadas “folhas para pratear”, que consistem em pó de prata aglomerado com gelatina, cola, etc., ou em prata disposta sobre uma folha de papel, de plástico ou sobre qualquer outro suporte.
VI) Em canutilhos, lantejoulas ou recortes. Os canutilhos são fios de prata enrolados em espiral que se empregam em bordados ou passamanarias. As lantejoulas e recortes são empregadas nas mesmas indústrias; são lâminas muito pequenas, com formas geométricas variadas (circulares, em forma de estrela, etc.) e, em geral, apresentando um orifício central.
Excluem-se da presente posição os objetos colados, sinterizados, embutidos, cunhados, etc., que constituam esboços de artigos de joalheria, ourivesaria ou de outras obras de prata (Subcapítulo III). É o caso, especialmente, dos engastes, esboços de anéis, flores, animais, figuras, etc.
71.07
Para a definição de folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bem como para a assimilação desse conceito aos folheados ou chapeados de metais comuns, incrustados de metais preciosos, deve reportar-se à Nota 7 e às Considerações Gerais, deste Capítulo.
O folheado de prata aplica-se sobre ligas de estanho, de níquel, de zinco ou, sobretudo, de cobre; às vezes, aplica-se sobre cobre puro ou sobre aço. Utiliza-se na fabricação de peças de ourivesaria (baixelas, objetos para ornamentação de interiores, etc.), de tubagem ou de recipientes ou de aparelhos para as indústrias química ou alimentar.
As formas habituais incluídas nesta posição consistem em barras, varetas, perfis, fios, placas, chapas, folhas, tiras, lâminas ou tubos.
Neste aspecto, as disposições da Nota Explicativa da posição 71.06 aplicam-se, mutatis mutandis, a este caso.
(+).
7108.1 - Para usos não monetários: 7108.11 -- Pós
7108.12 -- Noutras formas brutas
7108.13 -- Noutras formas semimanufaturadas 7108.20 - Para uso monetário
Esta posição compreende as diversas formas brutas, semimanufaturadas ou em pó, em que se apresentam o ouro e respectivas ligas (a definição de ligas de ouro consta das Considerações Gerais), e ainda o ouro platinado. Todavia, esta posição não compreende o ouro folheado ou chapeado de metais preciosos (plaquê).
*
* *
O ouro é um metal de cor amarela característica, inoxidável a qualquer temperatura, que oferece uma notável resistência química à maior parte dos reagentes, e principalmente aos ácidos (no entanto, a água-régia o ataca). Depois da prata e do cobre, é o metal melhor condutor de calor e eletricidade. Por outro lado, sendo o mais maleável e dúctil dos metais, é pouco duro e, por este motivo, torna-se necessário ligá-lo a outro metais, visto que, puro, poucas aplicações tem, salvo, contudo, como metal de revestimento por galvanoplastia ou como depósito eletrolítico.
Entre as ligas de ouro que atendem à definição constante na Nota 5 deste Capítulo (ver as Considerações Gerais) e que se incluem na presente posição, citam-se:
1) As ligas de ouroprata, que se caracterizam por possuírem cores que vão do amarelo ao branco, passando pelo verde, consoante as proporções dos seus constituintes, e que se utilizam em joalheria ou na fabricação de contatos elétricos ou de soldas especiais de ponto de fusão elevado.
2) As ligas de ourocobre, que se empregam na fabricação de moedas, de objetos de joalheria ou de ourivesaria ou de contatos elétricos.
3) As ligas de ouropratacobre, que se utilizam principalmente em joalheria, ourivesaria, prótese dentária ou soldagem (soldadura). Estas ligas, associadas ao zinco e ao cádmio, também se empregam em soldagem (soldadura). A liga denominada doré ou bullion doré constituída essencialmente por prata e cobre, inclui-se neste grupo, desde que contenha, em peso, pelo menos 2% de ouro. Obtém-se a partir de algumas piritas de cobre ou pelo tratamento do cobre blister e destina-se a ser refinado para separação dos seus diferentes componentes.
4) As ligas de ourocobreníquel, às vezes com adição de zinco e magnésio, que originam uma série de metais (denominados, às vezes, “ouro branco” ou “ouro cinzento”, conforme os países), os quais se destinam, em substituição da platina, a certas aplicações desta última. Note-se, todavia, que existem algumas variedades de ouro branco (ouro cinzento) que, apresentando um teor de paládio igual ou superior a 2%, são incluídos na posição 71.10.
5) As ligas de ouroníquel, que se empregam na fabricação de contatos elétricos.
A presente posição compreende o ouro e respectivas ligas em formas análogas às referidas para a prata, e, assim, as disposições da Nota Explicativa da posição 71.06 aplicam-se, mutatis mutandis, a este caso.
o o o
A presente subposição compreende o ouro trocado entre autoridades monetárias nacionais ou internacionais ou instituições bancárias qualificadas.
71.09
Para a definição de folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bem como para a assimilação desse conceito aos folheados ou chapeados de metais comuns, incrustados de metais preciosos, deve reportar-se à Nota 7 e às Considerações Gerais, deste Capítulo. Do mesmo modo, no que se refere às diversas formas incluídas nesta posição, deve referir-se à Nota Explicativa da posição 71.07.
O folheado de ouro aplica-se sobre a prata ou sobre metais comuns, tais como o cobre (ou respectivas ligas), e destina-se à fabricação de objetos de joalheria (braceletes, correntes de relógio, brincos, etc.), caixas de relógio, piteiras (boquilhas), isqueiros, peças de ourivesaria, contatos elétricos, aparelhos para as indústrias químicas, etc.
7110.1 |
- Platina: |
7110.11 |
-- Em formas brutas ou em pó |
7110.19 |
-- Outras |
7110.2 |
- Paládio: |
7110.21 |
-- Em formas brutas ou em pó |
7110.29 |
-- Outras |
7110.3 |
- Ródio: |
7110.31 |
-- Em formas brutas ou em pó |
7110.39 |
-- Outras |
7110.4 |
- Irídio, ósmio e rutênio: |
7110.41 |
-- Em formas brutas ou em pó |
7110.49 |
-- Outras |
Tal como as posições 71.06 e 71.08, referentes, respectivamente, à prata e ao ouro, esta posição compreende as diferentes formas brutas, semimanufaturadas ou em pó, em que se apresentem a platina e respectivas ligas, tais como são definidas nas Considerações Gerais.
*
* *
O termo “platina” compreende (ver a Nota 4 B) do presente Capítulo):
A) A platina, que é um metal branco-acinzentado, mole e dúctil, inalterável à temperatura ambiente e inatacável pelos ácidos, exceto a água-régia. Pode apresentar-se em barras, folhas, tiras, tubos, fios e outras formas semimanufaturadas, obtidas por meio de trabalhos de forja, laminagem ou estiragem.
A resistência excepcional à corrosão, o ponto de fusão elevado e a grande atividade catalítica permitem que, tanto a platina como as suas ligas, encontrem na indústria aplicações bem mais importantes do que as que derivam do seu uso em joalheria, ourivesaria ou prótese dentária. Utilizam-se, por exemplo, na indústria elétrica para fabricação de binários termoelétricos ou termômetros de resistência, contatos elétricos ou eletrodos destinados a diversas aplicações; na indústria têxtil, para fabricação de fieiras destinadas à obtenção de fibras têxteis sintéticas ou artificiais; na indústria vidreira, para material de trabalho do vidro fundido, como fieiras para produção de fibras de vidro, cadinhos e cápsulas, agitadores, etc.; nas indústrias química ou petrolífera, como catalisadores, no processo de oxidação de amoníaco para a fabricação de ácido nítrico, e como catalisador na reformação (reforming) catalítica, por exemplo; na indústria química, para fabricação de alguns instrumentos ou aparelhos (por exemplo, cadinhos); na indústria aeronáutica, para eletrodos de velas de motores de aviões de ignição por centelha (faísca*) ou para sistemas de ignição dos motores de aviões de turbina de gás.
A platina e respectivas ligas também são utilizadas na fabricação de instrumentos cirúrgicos (em especial, de agulhas hipodérmicas), na de alguns acendedores para gás ou noutras aplicações, tais como padrões de medidas de comprimento ou retículos (fios) de instrumentos de óptica.
B) O paládio, é um metal branco-acinzentado, mole, muito dúctil e muito resistente à corrosão, não se embaciando facilmente. Dissolve-se na água-régia e no ácido nítrico e é atacado, a quente, pelo ácido sulfúrico concentrado. Pode apresentar-se em barras, folhas, tiras, tubos, fios ou outras formas semimanufaturadas, obtidas por trabalho de forja, laminagem ou estiragem.
Este metal é utilizado principalmente na fabricação de contatos elétricos, na preparação de ligas para soldagem (soldadura), em material de purificação do hidrogênio, como catalisador de
hidrogenação, na fabricação de joias ou como camada intermediária de contato, destinada a facilitar o revestimento do plástico com metais preciosos.
C) O ródio, que é um metal branco-prateado, duro mas dúctil. Caracteriza-se pela sua elevada refletividade e, entre os metais do grupo da platina, é o que possui a mais elevada condutibilidade elétrica e térmica. Resiste à corrosão de quase todas as soluções aquosas, incluindo os ácidos minerais, mesmo a altas temperaturas.
O ródio pode apresentar-se em barras, folhas, tiras, fios ou noutras formas semimanufaturadas, obtidas por trabalhos de forja, laminagem ou estiragem.
Este metal é utilizado principalmente como elemento de liga com a platina e, assim, possui numerosas aplicações na indústria elétrica ou na vidreira. O fato de possuir fraca resistência elétrica e de não se embaciar com facilidade torna-o próprio, sob a forma de depósito eletrolítico, para a fabricação de contatos elétricos ou de superfícies de contato em que a resistência ao desgaste é particularmente importante (por exemplo, em anéis coletores). Também se emprega como catalisador ou para revestimento de peças de ourivesaria de prata ou de chapeado de prata, às quais transmite um acabamento que resiste ao embaciamento.
D) O irídio, que é um metal branco acinzentado, duro, que não é atacado pelos ácidos, incluindo a água-régia, mesmo a altas temperaturas.
Pode laminar-se e estirar-se em tiras ou fios finos.
O irídio é um elemento constitutivo das ligas destinadas à fabricação de binários termoelétricos, de cadinhos ou de eletrodos para velas de motores de aviões.
E) O ósmio, que é o mais refratário dos metais desta posição. Quando compacto, tem uma cor branco- azulada como o zinco, e não é atacado pelos ácidos; quando finamente dividido, apresenta-se em pó amorfo preto, que é atacado pelo ácido nítrico e pela água-régia e que se oxida lentamente em contato com o ar.
Este metal entra principalmente na composição de diversas ligas duras, que resistem à corrosão, utilizadas na fabricação de pontas de penas de canetas-tinteiro (pontas de aparos de canetas de tinta permanente*) ou de eixos de instrumentos. Também se utiliza como catalisador.
F) O rutênio, que é um metal cinzento, quebradiço e duro. É muito resistente à corrosão, não sendo atacado pela água-régia, mas sim, lentamente, pelas soluções de hipoclorito de sódio. Pode obter- se, em pequena quantidade, em folhas, tiras ou fios.
Este metal é utilizado, como elemento de liga, com a platina, o paládio, o molibdênio, o tungstênio, etc. (por exemplo, na fabricação de pontas de penas de canetas-tinteiro (pontas de aparos de canetas de tinta permanente*) ou de eixos de bússolas). Também se utiliza, como catalisador ou sob a forma de depósito eletrolítico, na fabricação de contatos elétricos ou de superfícies de contato elétrico, particularmente resistentes ao desgaste.
Entre as ligas de platina com outros metais (ouro, prata ou metais comuns), que atendem à definição constante da Nota 5 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais) e que se incluem nesta posição, citam-se:
1) As ligas de platinarródio (fios para binários termoelétricos; resistências espiraladas para fornos elétricos); elementos constitutivos de alguns vidros, telas metálicas utilizadas como catalisadores, fieiras.
2) As ligas de platinairídio (contatos elétricos, artigos de joalheria e ourivesaria, agulhas hipodérmicas).
3) As ligas de platinarrutênio (contatos elétricos).
4) As ligas de platinacobre (teor de cobre não superior a 5%) (joalheria).
5) As ligas de platinatungstênio (fios para eletrodos de tubos eletrônicos, eletrodos para velas).
6) As ligas de platinacobalto (ímãs permanentes).
7) As ligas de paladiorrutênio (joalheria).
8) As ligas de paladioprata (utilizadas como solda, membranas de difusão do hidrogênio, contatos elétricos).
9) As ligas de paladiocobre (contatos elétricos, solda).
10) As ligas de paladioalumínio (fios de fusíveis).
11) As ligas de rodioirídio (binários termoelétricos).
12) As ligas de irídio-ósmio (pontas para penas de canetas-tinteiro (pontas para aparos de canetas de tinta pemanente*).
13) As ligas de iridiotungstênio (molas resistentes a altas temperaturas).
14) As ligas de ouroplatina (fieiras).
15) As ligas de ouropratapaladiocobre (joalheria, molas de contatos elétricos).
16) As ligas de pratacobrepaládio (utilizadas como solda).
17) O osmirídio (iridosmina), liga natural que contém ósmio, irídio, rutênio e platina, e constitui a principal fonte do ósmio.
Para a definição de folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), deve reportar-se à Nota 7 e às Considerações Gerais deste Capítulo. Do mesmo modo, no que se refere às diversas formas incluídas na presente posição, deve referir-se à Nota Explicativa da posição 71.07.
A presente posição refere-se aos metais folheados ou chapeados de platina, quer se trate de metais comuns (cobre, tungstênio (volfrâmio), etc.), quer de ouro ou prata. Estes metais folheados são utilizados, principalmente, em joalheria ou para fins eletrotécnicos.
71.12
7112.30 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos 7112.9 - Outros:
7112.91 |
-- |
De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos |
7112.92 |
-- |
De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos |
7112.99 |
-- |
Outros |
Compreendem-se nesta posição os desperdícios e resíduos (incluindo as cinzas ou lixo de ourivesaria) que contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), que se destinem apenas à recuperação do metal ou à preparação de produtos ou composições químicas.
A presente posição abrange igualmente os desperdícios e resíduos de todas as matérias que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação destes metais.
Incluem-se também na presente posição:
A) As cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, provenientes da incineração de filmes fotográficos, de placas de circuitos impressos, etc.
B) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (denominados, geralmente, cinzas ou lixo de ourivesaria), que resultem do trabalho mecânico dos metais preciosos ou dos metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (nas oficinas de ourivesaria, casas da moeda, etc.), tais como varreduras, poeiras, limalhas, raspas e aparas, provenientes das operações de perfuração ou torneamento.
C) As obras inutilizadas (baixelas, artigos de ourivesaria, catalisadores sob a forma de telas metálicas, etc.) a que não se possa dar o uso para que haviam sido primitivamente destinadas, por se encontrarem quebradas ou muito gastas; excetuam-se, em consequência, os artigos suscetíveis de utilizarem-se para o seu uso primitivo, no estado em que se encontram ou depois de consertados ou, ainda, para outros usos que não impliquem recorrer-se a processos de recuperação dos metais preciosos.
D) Os desperdícios, resíduos, aparas e matérias de refugo de chapas, filmes, papel, cartão ou têxteis, fotográficos, que contenham metais preciosos sob forma metálica ou sob forma de compostos (por exemplo, halogeneto de prata).
E) Os desperdícios e resíduos de wafers de circuitos eletrônicos e suportes semelhantes que contenham metais preciosos (por exemplo, ouro ou prata)
F) Os produtos provenientes de determinadas metalurgias, de tratamento, de tratamentos químicos, de eletrólise, que contenham metais preciosos e, principalmente, escórias, lamas eletrolíticas provenientes da refinação (afinação) dos metais preciosos, da douração, da prateação, etc., as lamas argentíferas de banhos de fixação.
ARTIGOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS
7113.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):
7113.11 |
-- |
De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
7113.19 |
-- |
De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
7113.20 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
Esta posição compreende os artigos de joalheria total ou parcialmente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (ver a Nota 9 do presente Capítulo) que pertençam aos dois grupos seguintes:
A) Pequenos objetos de adorno pessoal, tais como anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, gargantilhas, correntes de relógio, berloques, pendentes, pregadores (alfinetes) de gravata, abotoaduras (botões de punho), cruzes e medalhas religiosas, cruzes e medalhas de ordens, insígnias, ornatos para chapéus (alfinetes, fivelas, anéis, etc.), ornatos para bolsas, fivelas e passadores para calçado, cintos, etc., pentes, travessas e semelhantes, para cabelo.
B) Artigos de uso pessoal, destinados a serem usados na própria pessoa, bem como os artigos de bolso ou de bolsa, tais como charuteiras, cigarreiras, estojos para óculos, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, estojos de toucador, pentes, bolsas de cota de malha, rosários e argolas para chaves.
Para se incluírem aqui, os referidos artigos devem ser inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (incluindo os metais comuns incrustados de metais preciosos), ou parcialmente destes mesmos metais, exceto, porém, neste último caso, quando constituam apenas simples acessórios ou guarnições de mínima importância (assim, por exemplo, a uma cigarreira de metal comum, apenas com um monograma de ouro ou de prata, aplica-se o seu regime próprio). Os artigos de joalheria podem conter também pérolas (naturais, cultivadas ou falsas), pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, pedras falsas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar (natural ou reconstituído), azeviche e coral.
A denominação joalheria aplica-se aos artigos desta natureza, combinados com as diversas matérias acima mencionadas.
Esta posição compreende também os esboços e artigos incompletos e ainda as partes que, como tais, se possam reconhecer como artigos de joalheria, como, por exemplo, ornamentos para anéis, broches, etc., total ou parcialmente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), desde que, neste último caso, não constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
Excluem-se da presente posição:
a) Os artigos das posições 42.02 e 42.03, referidos na Nota 3 B) do Capítulo 42.
b) Os artigos das posições 43.03 ou 43.04 (artigos de peles com pelo).
c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65, que apresentem, em qualquer proporção, partes de matérias do presente Capítulo.
d) As bijuterias da posição 71.17.
e) As moedas não montadas em joias (posição 71.18 ou Capítulo 97).
f) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, óculos, lornhões e semelhantes, bem como as suas armações).
g) Os relógios de pulso e suas pulseiras (Capítulo 91).
h) Os artigos do Capítulo 96 (exceto os das posições 96.01 a 96.06 e 96.15) e principalmente, as canetas, mesmo as canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e lapiseiras (incluindo as peças separadas e acessórios); os isqueiros e acendedores, cachimbos, piteiras (boquilhas), bem como as respectivas pontas e outras peças separadas, os vaporizadores de toucador, suas armaduras e respectivas cabeças.
ij) Os artigos de joalheria com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).
71.14
7114.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):
7114.11 |
-- |
De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
7114.19 |
-- |
De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
7114.20 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
A presente posição compreende um conjunto de objetos, total ou parcialmente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (ver Nota 10 do presente Capítulo), habitualmente executados pelos ourives, de dimensões, em geral, superiores às das joias da posição 71.13, entre os quais se citam:
A) Objetos para serviço de mesa, tais como facas, colheres, garfos, conchas, travessas, pratos, terrinas, saladeiras, molheiras, compoteiras, açucareiros, bules para café e chá, tigelas, xícaras (chávenas), oveiros, garrafas, serviços para bebidas, taças, cestos para pão, para produtos de pastelaria e para fruta, espátulas para peixe e para produtos de pastelaria, baldes para gelo, galheteiros, pinças para açúcar, porta-facas, campainhas de mesas, argolas de guardanapos, rolhas de fantasia, etc.
B) Objetos de toucador, tais como espelhos de mão, frascos e caixinhas para pós (exceto os da posição 71.13), escovas (para vestuário, para cabelo, para unhas, etc.), pentes, gomis, jarras, etc. Os vaporizadores incluem-se na posição 96.16.
C) Guarnições para escritório: tinteiros, estojos para objetos de escrita, bibliocantos (apara-livros*), pesa-papéis (pisa-papéis*), abre-cartas, espátulas (corta-papéis), etc.
D) Objetos para fumantes (fumadores*), tais como cigarreiras ou charuteiras, tabaqueiras, cinzeiros, fosforeiras, corta-charutos, exceto os artigos das posições 96.13 ou 96.14.
E) Objetos para ornamentação de interiores, exceto os acima mencionados, tais como bustos, estatuetas e outras figuras para decoração de interiores (animais, figuras alegóricas, etc.), cofres para joias, centros de mesa, vasos, cachepôs, molduras, abajures (candeeiros*), candelabros, palmatórias, castiçais, travessas e pratos decorativos, medalhas e medalhões (que não sejam de adorno pessoal), troféus e queimadores de incenso e outros perfumes.
F) Artigos para exercício de cultos, tais como relicários, cálices, cibórios, ostensórios, crucifixos, castiçais e luminárias(candeeiros*).
A presente posição inclui também os esboços e os artigos incompletos e ainda as partes que como tais se possam reconhecer, de artigos de ourivesaria, tais como cabos de faca e os cabos e armações de escovas de toucador.
Tal como os artigos de joalheria, e com a mesma exceção quanto aos simples acessórios e guarnições de mínima importância, os artigos de ourivesaria da presente posição devem ser, inteira ou parcialmente, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); podem conter também pérolas (naturais, cultivadas ou falsas), pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, pedras falsas, carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar (natural ou reconstituído), azeviche e coral.
Não se incluem nesta posição:
a) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos das posições 66.01 ou 66.02, mesmo guarnecidos de matérias do presente Capítulo, bem como as partes, guarnições e acessórios destes artigos, inteira ou parcialmente dessas matérias (posição 66.03).
b) Os artigos incluídos no Capítulo 90 (por exemplo, binóculos e lunetas).
c) Os aparelhos de relojoaria do Capítulo 91 (pêndulas, despertadores, etc., e respectivas caixas).
d) Os instrumentos musicais (Capítulo 92).
e) As armas e suas partes, do Capítulo 93 (armas brancas, pistolas, revólveres, etc.).
f) Os vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações (posição 96.16).
g) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção da posição 97.05 e os objetos de antiguidade da posição 97.06.
7115.10 - Telas ou grades catalisadoras, de platina 7115.90 - Outras
A presente posição refere-se a todas as obras, total ou parcialmente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), que não constituam artigos acabados, esboços, artigos incompletos nem partes de artigos de joalheria (posição 71.13) ou de ourivesaria (posição 71.14), nem estejam incluídas nos artigos mencionados nas Notas 2 A) ou 3 do presente Capítulo.
Excluem-se desta posição:
a) Os artigos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam acessórios ou guarnições de mínima importância.
b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e outros artigos do Capítulo 30.
c) Os artigos têxteis da posição 58.09 e os outros artigos da Seção XI.
d) As máquinas, aparelhos e material elétrico da Seção XVI, e suas partes que como tais possam ser reconhecidas (por exemplo, fieiras de platina para fiação de filamentos sintéticos ou artificiais, mancais (chumaceiras*) anti-fricção de ligas de prata, partes de platina de aparelhos para as indústrias químicas, os contatos elétricos, de prata, platina ou das respectivas ligas).
e) Os artigos incluídos no Capítulo 90 (por exemplo, aparelhos e artigos de prótese, de ouro ou platina, instrumentos e aparelhos médicos ou cirúrgicos, de prata, pirômetros com binários termoelétricos, de platina, instrumentos e aparelhos para laboratório e suas partes, de prata ou de platina), no Capítulo 91 (aparelhos de relojoaria) e no Capítulo 96 (por exemplo, canetas, pontas para penas (aparos*) e acendedores mecânicos, de espuma de platina).
De fato, esta posição compreende artigos para usos técnicos e para laboratório, tais como cadinhos, copelas, cápsulas e certas espátulas, de platina, telas e grades, de platina ou de ligas de platina, destinadas a servir de catalisadores ou para outros usos industriais, recipientes sem dispositivos mecânicos ou térmicos que não possuam características de máquinas ou aparelhos, e ânodos utilizados em galvanoplastia. Os ânodos de ouro podem apresentar-se em folhas de ouro puro, cortadas nas dimensões próprias, providas de um orifício em cada um dos dois dos seus cantos onde se prendem os ganchos que permitem suspender os artigos na cuba eletrolítica. Os ânodos de prata podem ter a mesma forma ou apresentar-se em perfis extrudados de seção “osso de cão”, providos de um orifício em cada extremidade. Os ânodos de platina, em geral, são constituídos ou por pequenas folhas ou tiras, onduladas, de platina, às quais se solda uma estreita tira, também de platina, destinada a permitir a sua suspensão na cuba de galvanoplastia, ou por uma tela de platina provida de um fragmento de fio de platina ou de um estreita tira de platina, para permitir a sua suspensão.
Também se incluem na presente posição os artigos tais como bolsas, etc., aos quais os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) confiram a característica essencial, mesmo que contenham, por exemplo, pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas, carapaças de tartaruga, como acessórios ou guarnições.
71.16
7116.10 - De pérolas naturais ou cultivadas
7116.20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
Esta posição inclui qualquer obra (ressalvadas as exclusões mencionadas nas Notas 2 B) e 3 do presente Capítulo), total ou parcialmente de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mas que não contenham metais preciosos (exceto acessórios ou guarnições de mínima importância) (ver a Nota 2 B) do presente Capítulo).
Esta posição compreende:
A) Os artigos de adorno pessoal, de ornamentação ou outros (armações para escovas, fechos para bolsas de senhora, pentes, travessas e semelhantes, para cabelo, brincos, abotoaduras (botões de punho), etc.) constituídos por pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, engastadas ou montadas em metais comuns (mesmo dourados ou prateados), marfim, madeira, plástico, etc.
Classificam-se nesta posição as pérolas e pedras combinadas (por exemplo, em função do tamanho, qualidade ou tom) e que constituam um artigo pronto a servir de adorno pessoal (a este respeito, ver as Notas Explicativas das posições 71.01 a 71.03). As pérolas, mesmo combinadas, e as pedras não combinadas, simplesmente enfiadas para facilidade de transporte, classificam-se, respectivamente, nas posições 71.01, 71.03 e 71.04.
Nos termos da Nota 2 B) deste Capítulo, as obras de pérolas naturais ou cultivadas ou de pedras preciosas ou semipreciosas, desta posição, podem conter metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), mas apenas como acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, colares de pérolas com fechos de ouro). Pelo contrário, excluem-se da presente posição as obras em que os elementos daqueles metais apresentem característica dominante (por exemplo, pérolas naturais ou cultivadas ou pedras preciosas ou semipreciosas, montadas em brincos com aro de ouro); estas obras classificam-se na posição 71.13.
B) Outras obras, constituídas, total ou parcialmente, por pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, podendo igualmente conter outras matérias, incluindo metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), desde que estes metais preciosos ou estes metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) se apresentem apenas como acessórios ou guarnições de mínima importância. Ressalvadas estas condições, a presente posição compreende as cruzes e anéis (principalmente de ágata), braceletes ou pulseiras (exceto pulseiras de relógios), copos, taças e xícaras (chávenas) (principalmente de granada), estatuetas e objetos de ornamentação (principalmente de jade), almofarizes e pilões (por exemplo, de ágata), facas e mancais (chumaceiras*), de ágata ou de outras pedras preciosas ou semipreciosas, para instrumentos de pesagem, guia-fios, brunidores (de ágata) para douradura, polimento de couro, de papel, etc., rolhas decorativas com cabeça de ágata ou de outras pedras preciosas ou semipreciosas, anéis de vara (cana*) de pesca, abre-cartas, espátulas (corta-papéis), pesa-papéis (pisa-papéis*), cinzeiros e tinteiros (principalmente de ágata).
Excluem-se da presente posição, entre outros:
a) As ferramentas e outros artigos do Capítulo 82, cuja parte operante seja constituída por pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, em suporte de metal comum, de carboneto metálico ou de cermet, mesmo que se apresentem desmontados (por exemplo, diamantes para corte de vidro).
b) As máquinas, aparelhos e material elétrico, e suas partes da Seção XVI (ver a Nota 3 k) do presente Capítulo).
c) Os artigos do Capítulo 90, tais como os elementos de óptica de quartzo, montados ou não, para instrumentos ou aparelhos.
d) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas, trabalhadas, montadas ou não, que constituam peças de aparelhos de relojoaria, incluindo as peças mencionadas na Nota 4 do Capítulo 91.
7117.1 |
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: |
7117.11 |
-- Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes |
7117.19 |
-- Outras |
7117.90 |
- Outras |
Nos termos da Nota 11 do presente Capítulo, consideram-se “bijuterias” o conjunto de artigos a que se refere a parte A) da Nota explicativa da posição 71.13, isto é, os pequenos objetos de adorno pessoal (anéis, braceletes ou pulseiras (exceto pulseiras de relógio)), colares, brincos, abotoaduras (botões de punho) etc., excluídos os botões e outros artigos da posição 96.06, os pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos (alfinetes*) para o cabelo, da posição 96.15, desde que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), exceto se estes não constituírem mais do que acessórios ou guarnições de mínima importância, como definidos na Nota 2
A) do Capítulo (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas ou cercaduras).
Incluem-se também na presente posição os artigos de bijuterias não acabados ou incompletos (brincos, braceletes ou pulseiras, colares, etc.), tais como:
a) Argolas abertas semi-acabadas constituídas por fio de alumínio anodizado, em geral, entrançado ou trabalhado à superfície, mesmo com fechos rudimentares, às vezes utilizadas como brincos;
b) Motivos decorativos, de metais comuns, mesmo polidos, reunidos por meio de pequenos elos ou malhas, apresentando-se em tiras de comprimento indeterminado.
Os artigos da natureza dos mencionados na parte B) da Nota Explicativa da posição 71.13 (artigos de uso pessoal, de bolso ou de bolsa, como cigarreiras, caixinhas para pós), não se consideram bijuterias.
Excluem-se sempre da presente posição:
a) Os artigos constantes da Nota 3 do presente Capítulo.
b) Os artigos da posição 83.08 (fechos, fivelas, colchetes, ilhoses, etc.).
71.18
7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro 7118.90 - Outras
A presente posição inclui as moedas metálicas (incluindo as de metais preciosos) emitidas pelos Estados nacionais, de peso rigorosamente controlado, que tenham, em relevo, figuras ou inscrições de caráter oficial e com curso legal. As remessas de moedas que se apresentem, isoladamente ou em série, com curso legal no país de emissão, classificam-se na presente posição, mesmo que se encontrem colocadas em exposição para venda ao público. Também compreende as moedas já sem curso legal no país em que foram emitidas. Pelo contrário, as moedas que tenham o caráter de objetos de coleção, incluem-se na posição 97.05 (ver a Nota Explicativa correspondente).
A fabricação das moedas atuais utiliza cunhos ou matrizes de aço, que apresentam escavados os desenhos que se reproduzirão em relevo no verso e reverso da moeda, e “discos” de metal, que máquinas saca-bocados cortam de tiras ou chapas laminadas. Estes discos são batidos em prensas especiais que executam, simultaneamente, ambas as faces.
A presente posição não compreende:
a) As medalhas fabricadas pelo mesmo processo das moedas (isto é, por cunho), que, em geral, se classificam nas posições 71.13, 71.14 ou 71.17, consoante o caso, ou na posição 83.06 (ver, a este respeito, as Notas Explicativas correspondentes).
b) As moedas montadas em broches, alfinetes de gravata ou outros objetos de adorno pessoal (posições 71.13 ou 71.17, consoante o caso).
c) As moedas partidas, cortadas ou marteladas, consideradas desperdícios e resíduos, do metal bruto correspondente.
o o o
A presente subposição compreende:
1) As moedas que tiveram curso legal, mas que foram entretanto desmonetizadas.
2) As moedas cunhadas em um país para serem postas em circulação noutro país e que, no momento de sua passagem pela fronteira, não tenham sido ainda emitidas como moedas de curso legal pelas autoridades competentes.
*
* *
Mineral Denominação comercial
Anfibólios, Grupos dos
Actinólito-Tremolita Nefrita
Jade
Ambligonita Ambligonita
Montebrasite
Andaluzita Andaluzita
Quiastolita, pedra de cruz
Apatita Apatita (todas as cores)
Aragonita Aragonita
Axinita Axinita
Azurita Azurita
Chessilita
Azurita-malaguita
Benitoite Benitoite
Berilo Esmeralda
Água-marinha Gosenite Berilo amarelo
Morganita (berilo rosa) Heliodoriro (berilo ouro)
Berilonita Berilonita
Brasilita Brasilita
Calcita Calcita
Cassiterita Cassiterita
Cerusita Cerusita
Cornerupina Cornerupina
Crisoberilo Crisolberilo
Olho-de-gato Cimofano Alexandrita
Olho-de-gato-alexandrita
Crisocola Crisocola
Cianita Cianita, Distênio
Cordierita Cordierita
Dicroita Iolita
Corindo Rubi
Rubi estrelado Safira azul
Safira estrelada azul Safira olho-de-gato
Safira ou corindo com denominação da cor Paparadscham (laranja)
Safira negra estrelada, etc.
Danburita Danburita
Datolita Datolita
Distênio (ver Cianita)
Dumortierita Dumortierita
Enstatita-Hiperstênio Enstatita-Hiperstênio
Epídoto Epídoto
Escapólito Escapólito
Esfalerita Esfalerita
Blenda
Espinela Espinela (todas as cores)
Espinela negra Pleonasto
Espodumênio Espodumênio
Cunzita Hidenita
Euclásio Euclásio
Feldspato, Grupo da
Albitas Maw-sit-sit
Albita-jadeita
Labradorita Labradorita
Espectrolite
Microclínio Amazonita
Oligoclásio Feldspato-aventurina
Pedra de sol
Ortoclásio Pedra de lua
Adulária
Ortose (amarela)
Fluorina Fluorina
Granada, grupo da
Almadina Granada
Almadina
Andradita Granada
Andradita Melanita Demantoide
Espessartina Granada
Espessartina
Grossulária Granada
Grossulária Hessonite
Piropo Granada
Piropo
Uvarovita Granada
Uvarovita
Hematita Hematita
Idocrásio Idocrásio
Vesuvianite Californite
Lazurita Lazurita
Lápis-lazúli Lápis
Lazulita Lazulita
Malaquita Malaquita
Malaquita-azurita
Moldavita (vidro meteórico) Moldavita Tecatite
Obsidiana (vidro vulcânico) Obsidiana
Olivina Peridoto
Olivina
Opala Opala
Opala de fogo Prasopala Opala negra
Opala de água (girassol) Opala xilóide
Opala de leite Hialita
Opala matrix
Prenite Prenite
Pirita Pirita
Pirofilita Agalmalolite
Piroxênios, Grupo do
Diopsídio Diopsídio
Diopsídio estrelado
Jadeíta Jadeíta, Jade
Cloromelanita
Quartzo (macrocristalino) Cristal de rocha-Quartzo Ametista
Citrino
Quartzo fumado Morion Cairngorm Quartzo verde Prasiolite Quartzo rosa
Quartzo (criptocristalino) Quartzo olho-de-gato Quartzo olho-de-tigre Quartzo olho-de-falcão Quartzo azul
Quartzo rosa Quartzo ametista Quartzo aventurina Aventurina
Prásio Quartzo verde Jaspe
Sílex
Jaspe multicolor Jaspe porcelana Heliotrópio Jaspe sanguíneo Crisópraso Cornalina Calcedônia Ágata
Onix Sardômica
Nicolo (nicolita) Ágata espuma Ágata dentrite Ágata raiada
Rodocrosita Rodocrosita
Dialogita (Espato de manganês)
Rodonita Rodonita
Serpentina Bovenite
Serpentina Verde Antigo Williamsita
Sinhalite Sinhalite
Smithsonita Smithsonita
Bonamite
Sodalita Sodalita
Titanita Titanita
Esfênio
Topázio Topázio (todas as cores)
Turmalina Turmalina
Rubelita Indigolite Acroita Dravita
Turquesa Turquesa
Turquesa Matrix
Variscite Variscite
Utalite
Vesuvianita (ver Idocrásio)
Zircão Zircão (todas as cores)
Zoisita Zoisita (todas as cores)
Tanzanite Thulite