Seção XIII

 

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS


68

 

Capítulo 68

 

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os produtos do Capítulo 25;

b)       O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);

c)        Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d)       Os artigos do Capítulo 71;

e)        As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f)        As pedras litográficas da posição 84.42;

g)        Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h)       As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

k)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l)         Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m)      Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artigos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) ou da posição 96.20 (monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes);

n)       Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

A)    Certos produtos minerais do Capítulo 25 que tenham sofrido um tratamento de tal natureza que dele os exclui, por aplicação da Nota 1 do referido Capítulo.

B)    Os produtos excluídos do Capítulo 25 pela Nota 2 e) do referido Capítulo.

C)    Certos produtos obtidos a partir de matérias minerais da Seção V.

D)    Certos produtos obtidos a partir de produtos do Capítulo 28 (por exemplo, os abrasivos artificiais).

Alguns produtos referidos em C) e D) podem ser aglomerados por meio de aglutinantes, conter matérias de carga, apresentar-se reforçados com uma armação, ou ainda, quando se tratar de produtos tais como abrasivos ou mica, apresentar-se em suportes de papel, cartão, produtos têxteis ou outros.

A maioria destes produtos e obras obtém-se por operações tais como o corte, a moldagem, etc., que não modificam essencialmente o caráter da matéria-prima. Alguns obtêm-se por aglomeração (é o caso das obras de asfalto ou de certas mós aglomeradas por cozedura ou vitrificação do aglutinante). Outros podem ter sofrido um endurecimento em autoclave (tijolos sílico-calcários). Outros, ainda, resultam da transformação mais profunda da matéria original, podendo ir até à fusão (é o caso, por exemplo, da lã de escórias ou do basalto fundido).


68

 

 

*

* *

 

As obras obtidas por cozedura de terras previamente enformadas pertencem à indústria cerâmica, estão na maior parte dos casos incluídas no Capítulo 69 (com exceção de certas obras da posição 68.04), enquanto que as fibras de vidro e as obras de vidro, vidro-cerâmica, quartzo e outras sílicas fundidos se incluem no Capítulo 70.

Independentemente das exclusões adiante mencionadas nas Notas Explicativas das posições, também não se incluem no presente Capítulo:

a)        Os diamantes e outras pedras preciosas ou semipreciosas, naturais, sintéticos ou reconstituídos, suas obras e todos os artigos incluídos no Capítulo 71.

b)        As pedras litográficas da posição 84.42.

c)        As placas (de ardósia, mármore, fibrocimento, etc.) perfuradas para quadros de comando ou de distribuição e como tais reconhecíveis (posição 85.38), bem como os isoladores e peças de materiais isolantes para eletricidade das posições 85.46 ou 85.47.

d)        Os artigos do Capítulo 94 (móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas, etc.).

e)        As obras de matérias do presente Capítulo que constituam jogos, brinquedos e artigos para esporte (Capítulo 95).

f)         As matérias minerais de entalhar, referidas na Nota 2 b) do Capítulo 96, trabalhadas ou em obras (posição 96.02).

g)        Os objetos de arte, de coleção e as antiguidades, na acepção do Capítulo 97.


68.01

 

68.01 - Pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).

 

A presente posição abrange as pedras naturais (arenito, granito, pórfiro, etc.) com exceção da ardósia, nas formas habitualmente utilizadas para calcetamento de ruas, passeios, etc., incluindo-se estas mesmas pedras com idênticas formas suscetíveis de serem utilizadas para outros fins. Os seixos rolados e outras pedras para pavimentação de ruas incluem-se na posição 25.17.

Os produtos desta posição são obtidos manual ou mecanicamente, por divisão, desbaste e afeiçoamento de pedras de pedreira. As pedras para calcetar e placas (lajes) para pavimentação têm em geral a face visível quadrada ou retangular, mas enquanto as placas (lajes) se apresentam com a forma de chapas de espessura limitada, as pedras para calcetar têm a forma mais ou menos regular de cubos ou troncos de pirâmides. Os meios-fios (lancis*) são pedras retas ou curvas, geralmente de seção retangular.

Incluem-se aqui as pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) de pavimentação, mesmo simplesmente cortados, desbastados (esquadriados grosseiramente) ou serrados, e ainda estas mesmas obras apicoadas, cinzeladas, areadas, polidas, ou apresentando arestas arredondadas, chanfraduras, machos, entalhes ou qualquer outra obra necessária por razões técnicas (tal seria, por exemplo, o caso dos meios-fios (lancis*) com desbaste para sarjetas ou saídas de garagem).

Os meios-fios (lancis*), placas (lajes) etc., de concreto (betão*) ou de pedras artificiais incluem-se na posição 68.10; as placas (lajes) para pavimentação de arenito cerâmico incluem-se no Capítulo 69.


68.02

 

68.02 - Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente.

 

6802.10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

6802.2 - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

 

6802.21

--

Mármore, travertino e alabastro

6802.23

--

Granito

6802.29

--

Outras pedras

6802.9   - Outras:

6802.91

--

Mármore, travertino e alabastro

6802.92

--

Outras pedras calcárias

6802.93

--

Granito

6802.99

--

Outras pedras

 

 

Esta posição compreende as pedras naturais de cantaria ou de construção (exceto as de ardósias) que sofreram obra mais adiantada do que o simples trabalho habitual de pedreira do Capítulo 25. Todavia, certas exceções resultam de haver posições na Nomenclatura que permitem uma classificação mais específica destes artigos. Encontram-se exemplos desses casos no final destas Notas Explicativas e nas Considerações Gerais deste Capítulo.

Incluem-se, portanto, no Capítulo 25 as pedras de cantaria ou de construção que se apresentem em blocos, pedras de alvenaria ou placas (lâminas) em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou simplesmente serradas (com todas as faces de forma quadrada ou retangular). As que apresentam trabalho mais elaborado incluem-se no presente Capítulo.

Esta posição inclui, portanto, as seguintes obras de entalhador, torneiro ou de escultor:

A)    Os esboços de obras obtidos por simples serração, bem como as placas serradas de forma especial (com a totalidade ou parte das faces de forma triangular, hexagonal, trapezoidal, circular, etc.).

B)    As pedras, qualquer que seja a sua forma (mesmo em blocos, placas ou lâminas) constituindo ou não obras acabadas, tendo sofrido afeiçoamento ou outros trabalhos, tais como cinzelagem e bossagem (saliência deixada para futura ornamentação), apicoagem, desbaste, sulcagem, aplainamento, areamento, polimento, abertura de chanfraduras, cercaduras, trabalho de torno, ornamentação, escultura.

Entre estas obras podem citar-se os materiais para construção e para outros fins, incluindo as placas (lajes) que tenham sido submetidas às operações acima referidas, as lajes e ladrilhos para revestimento de paredes, degraus ou patamares de escadarias, cornijas, frontões, balaústres, cachorros, ornatos e vigas de portas, de janelas, de chaminés, peitoris de janelas, soleiras de portas, jazigos, marcos itinerários ou placas de sinalização de estradas e letreiros de ruas (mesmo esmaltados), frades-de- pedra, tanques, gamelas, depósitos de chafariz, esferas para moinhos, vasos para flores, colunas, bases e capitéis de colunas, estátuas, estatuetas, pedestais, altos e baixos-relevos, cruzes, figuras de animais, jarras, taças, bomboneiras, estojos para objetos de escrita, cinzeiros, pesa-papéis (pisa-papéis*), imitações de frutos e folhas, etc. Quanto aos objetos de ornamentação, por exemplo, quando combinados com outras matérias, apenas se classificam nesta posição os que conservem as características de obras de pedra, ressalvadas as disposições especiais que digam respeito à bijuteria


68.02

 

ou a artigos associados com metais preciosos ou com metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (ver as Notas Explicativas do Capítulo 71).

Devem mencionar-se especialmente as placas de pedra para móveis (colunas de bufê, lavatórios, mesas de cafés, etc.), geralmente de mármore, que, quando se apresentem em conjunto com os móveis (desmontados ou não) a que manifestamente se destinam, seguem o regime do respectivo móvel (Capítulo 94). Quando apresentados isoladamente, incluem-se nesta posição.

As obras de pedras de cantaria ou de construção são obtidos, em geral, a partir das pedras das posições

25.15 ou 25.16, mas podem também ser obtidas a partir de quaisquer outras pedras naturais (exceto as de ardósia), tais como a dolomita, quartzito, sílex e esteatita. Em virtude da sua resistência ao calor e à corrosão, esta última variedade de pedras é principalmente utilizada para a construção de fornos de recuperação. Também se emprega nos aparelhos utilizados na fabricação de pasta de papel, nas indústrias químicas, etc.

Também se incluem aqui os pequenos cubos, pastilhas e artigos semelhantes, de mármore e de outras pedras naturais (incluindo a ardósia), preparados, para mosaicos, revestimentos diversos, etc., fixados ou não em papel ou outras matérias, entendendo-se que os grânulos e as lascas, sem destino especial, bem como as areias naturais coradas, se incluem no Capítulo 25. Porém, os grânulos, lascas e pedras coradas artificialmente, incluindo a ardósia (para a decoração de vitrinas, por exemplo), classificam-se nesta posição.

Pelo contrário, as obras tais como placas, lajes, ladrilhos, obtidas por aglomeração de fragmentos de pedra natural com cimento ou outro aglutinante (principalmente plástico) e ainda as estatuetas, colunas, taças, etc., feitas de pó ou de fragmentos de pedra, moldados e comprimidos, classificam-se na posição 68.10.

Também se excluem desta posição:

a)        A ardósia trabalhada e as obras de ardósia, exceto os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos das posições 68.03, 96.09 ou 96.10.

b)        As obras de basalto fundido (posição 68.15).

c)        Os artigos de esteatita, talhada ou trabalhada na rocha, que tenham sido submetidos a cozedura cerâmica, dos Capítulos 69 ou 85, consoante o caso.

d)        As bijuterias (posição 71.17).

e)        Os artigos do Capítulo 91 e especialmente as caixas e semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria.

f)         Os aparelhos de iluminação e suas peças (posição 94.05).

g)        Os botões de pedra (posição 96.06) e os gizes das posições 95.04 ou 96.09.

h)        As produções originais de arte estatuária ou de escultura (posição 97.03).


68.03 

 

68.03 - Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

 

Enquanto a ardósia natural em blocos ou em placas, em bruto, clivados, refendidos ou divididos por qualquer outro modo, desbastados (grosseiramente esquadriados) ou simplesmente serrados, está incluída na posição 25.14, a presente posição engloba os produtos desta natureza que sofreram tratamento mais adiantado, tais como os blocos e placas, cortados de outra forma que não seja a quadrada ou retangular, polidos, chanfrados, furados, envernizados, esmaltados, emoldurados ou ornamentados.

Incluem-se, por exemplo, aqui, as obras de ardósia natural, tais como os ladrilhos de revestimento e as placas (lajes) (para edifícios, pavimentação, instalações sanitárias, químicas, etc.), polidos ou trabalhados de outro modo, as gamelas, os reservatórios, as bacias, as pias, as sarjetas e os consoles de lareiras.

Também estão compreendidas nesta posição, desde que sejam reconhecíveis como tais, as ardósias para telhados e para revestimento de empenas, fachadas, etc., quer tenham uma forma especial (poligonal, arredondada, etc.), quer tenham forma quadrada ou retangular.

As obras de ardósia aglomerada também se incluem nesta posição.

Esta posição, no entanto, não compreende:

a)        Os grânulos, lascas e pós, de ardósia, não corados artificialmente (posição 25.14).

b)        Os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de ardósia, bem como os grânulos, lascas e pós, de ardósia corados artificialmente (posição 68.02).

c)        Os lápis de ardósia (posição 96.09) e as ardósias prontas a serem usadas, e os quadros de ardósia, mesmo não emoldurados, para escrever ou desenhar (posição 96.10).


68.04

 

68.04 - Mós e artigos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias (+).

 

6804.10 -  Mós para moer ou desfibrar 6804.2    - Outras mós e artigos semelhantes:

6804.21 -- De diamante natural ou sintético, aglomerado 6804.22 -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica 6804.23 -- De pedras naturais

6804.30 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente

 

A presente posição compreende, entre outros:

1)     As mós, frequentemente de grandes dimensões, que sirvam para moer, desfibrar, triturar, etc., tais como as mós de moinho (giratórios ou jacentes), mós para desfibrar a madeira, o amianto, etc., as mós para trituradores utilizados na fabricação do papel, tintas, etc.

2)     As mós do tipo utilizado para amolar ou afiar (mós de amolar e semelhantes), para serem montadas em aparelhos de amolar ou afiar, manuais, de pedal ou de motor.

As mós destas duas categorias são, em geral, planas, troncônicas ou cilíndricas.

3)     As mós, discos, pontas de afiar, etc., que constituam verdadeiras ferramentas para serem adaptadas a máquinas-ferramentas ou a aparelhagem eletromecânica ou pneumática manual e que se utilizam na indústria dos metais, pedras, vidro, cerâmica, plástico duro, borracha, couro, madrepérola, marfim, etc., para eliminar rebarbas, furar, polir, amolar, retificar ou cortar.

Com exceção de certos discos de seccionar ou de dividir que podem ter diâmetro bastante grande, os artigos desta natureza são, em geral, de dimensões mais reduzidas do que as mós das categorias precedentes e apresentam-se em formas ainda mais diversas: cone, esfera, disco, anéis. A sua periferia pode ser lisa ou perfilada.

A presente posição compreende, independentemente das ferramentas constituídas principalmente por matérias abrasivas, artigos formados por uma cabeça, às vezes muito pequena, de matéria abrasiva, fixa em uma haste metálica, bem como outros dispositivos formados por um núcleo de matéria rígida (metal, madeira, fibra vulcanizada, plástico, cortiça, etc.) a que se fixa de modo permanente uma camada compacta de produtos abrasivos aglomerados; a este último grupo pertencem, principalmente, os discos de seccionar ou de dividir (geralmente de metal) recobertos, como atrás ficou dito, de matérias abrasivas, no seu contorno ou em todas ou parte das faces laterais. Também se incluem nesta posição os discos de cortar cuja periferia foi guarnecida por uma série de elementos descontínuos, de pó aglomerado de diamantes ou de matérias abrasivas, e ainda as pedras abrasivas para máquinas polidoras, mesmo montadas em dispositivos apropriados para serem fixados no corpo da máquina.

Contudo, deve notar-se que certas ferramentas com abrasivos estão incluídas no Capítulo 82. São, no entanto, somente as ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes cortantes não perderam a sua função própria por junção de abrasivos em pó, isto é, as ferramentas que podem trabalhar como tais, sem a intervenção destes abrasivos em pó, o que não se concebe em relação às mós ou ferramentas semelhantes da presente posição. É por isso que as serras cujos dentes cortantes estão revestidos de diamantes ou de abrasivos, em pó, se classificam na posição 82.02. Da mesma maneira, as ferramentas denominadas puas de coroa destinadas a cortar discos de vidro, de quartzo, etc., transformando-os em pratos ou blocos, classificam-se na posição 68.04 se a parte operante (abstraindo o abrasivo em pó) for lisa, e na posição 82.07 se for munida de dentes (mesmo que estes sejam guarnecidos de matérias abrasivas).

4)     As pedras, mesmo com cabo, utilizadas diretamente para fiar, amolar ou polir, manualmente, metais ou outras matérias.


68.04

 

As pedras de amolar ou polir têm as mais diversas formas: retangular, trapezoidal, de setor ou segmento circular, de lâmina de faca, oblonga, com adelgaçamento nas extremidades, por exemplo; a sua seção pode ser quadrada, triangular, semicircular ou outra. Também se podem apresentar na forma de pequenas placas prismáticas, geralmente de carboneto de boro aglomerado, utilizadas manualmente para o levantamento ou afiação das mós de abrasivos artificiais ou, acessoriamente, para a afiação das ferramentas metálicas.

As pedras referidas neste grupo destinam-se especialmente a afiar ferramentas e instrumentos cortantes tais como artigos de cutelaria, lâminas ou facas de ceifeiras, foices, foicinhas, corta- fenos, ou a polir metais.

Para afiar os instrumentos de gume muito afiado, tais como as navalhas de barba ou instrumentos cirúrgicos, utilizam-se especialmente pedras de grão muito fino, denominadas pedras a óleo, que são geralmente salpicadas com água ou óleo antes de se utilizarem. Algumas pedras (em especial as pedras-pomes) também se utilizam como objetos para uso de toucador (polir unhas) ou de manicuros e pedicuros, bem como para limpeza e polimento de metais.

As matérias que entram na composição das mós ou artigos semelhantes da presente posição são essencialmente as pedras naturais, maciças ou aglomeradas (em especial, o arenito, granito, lava, sílex, molasso, dolomita, quartzo e o traquito), os abrasivos naturais ou artificiais aglomerados (esmeril, pedra-pomes, tripoli, kieselguhr, vidro pilado, corindo, carboneto de silício ou carborundum, granada, diamante, carboneto de boro, etc.) e os produtos cerâmicos (argila ou terras refratárias cozidas, porcelana).

A aglomeração de mós faz-se através de matérias cerâmicas (argila em pó ou caulim (caulino) adicionados de feldspato), de silicato de sódio, de substâncias denominadas elásticas (borracha, goma- laca, plástico) ou de cimentos (cimento de magnésio, geralmente). Às vezes incorporam-se a estas matérias fibras têxteis (algodão, linho, náilon, etc.). As matérias abrasivas trituram-se mais ou menos finamente e em seguida misturam-se com o aglutinante; vaza-se ou molda-se a massa assim obtida, sendo esta operação seguida de secagem, cozedura no forno (que pode ir até à vitrificação) ou de uma espécie de vulcanização, conforme o aglutinante for cerâmico ou elástico e, finalmente, de retificação.

Certas mós de polir (mós a óleo) fazem-se com abrasivos em pó, lavados.

As mós - e especialmente as de moer ou desfibrar que apresentam às vezes ranhuras nas faces - podem ser constituídas por uma única peça ou por segmentos justapostos. Podem também apresentar anéis ou arcos de metais comuns, tanto interiores como exteriores, caixas de equilíbrio e de perfurações, revestidas de metais comuns; podem também ser providas de um eixo ou de uma haste, mas não devem comportar armação. As mós com armação estão incluídas na posição 82.05 se funcionarem manualmente ou a pedal, e nos Capítulos 84 ou 85, se forem acionadas por motor.

Os esboços de mós, reconhecíveis como tais, incluem-se igualmente na presente posição, sucedendo o mesmo com os segmentos e outras partes de mós, mesmo que se apresentem isoladamente, de pedras naturais, de abrasivos aglomerados ou de cerâmica.

A presente posição não compreende:

a)        As pedras-pomes perfumadas, em plaquetas, tabletes ou formas semelhantes (posição 33.04).

b)        Os abrasivos naturais ou artificiais em pó ou em grãos, aplicados sobre produtos têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo que esses produtos têxteis, papel, etc., tenham posteriormente sido colados a suportes, tais como discos ou varetas de madeira (ferramentas de polir para a indústria de aparelhos de relojoaria ou para a mecânica de precisão, etc.) (posição 68.05).

c)        As pequenas mós para dentistas, unicamente usadas em conjugação com a máquina de brocar (posição 90.18).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 6804.10


68.04

 

Os produtos da presente subposição são concebidos para reduzir o corte de partículas de matérias tais como grãos, pasta, pigmentos, etc. e não para rebarbar, polir, afiar, endireitar ou qualquer outra operação que implique diminuição da matéria.

Mós para moer

São mós que se apresentam geralmente aos pares e que possuem uma face cônica (uma mó côncava e outra convexa), que têm uma ranhura na direção do centro que permite o esmagamento do grão e o seu escoamento pelo meio da mó.

Mós para desfibrar

São mós de grandes dimensões, geralmente com peso de várias toneladas, constituídas por um único bloco, ou por vários blocos reunidos por colagem. Uma mó de desfibrar é uma mó que possui as seguintes características: diâmetro superior a 1.200 mm e espessura superior a 500 mm.


68.05 

 

68.05 - Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

 

6805.10

- Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

6805.20

- Aplicados apenas sobre papel ou cartão

6805.30

- Aplicados sobre outras matérias

 

Esta posição abrange os produtos têxteis, papel, cartão, fibra vulcanizada, couro e outras matérias, em rolos ou cortadas de qualquer forma (folhas, tiras, fitas, discos, segmentos etc.), bem como os fios e cordéis de fibras têxteis, recobertos de matérias abrasivas, naturais ou artificiais, triturados ou pulverizados, às vezes corados artificialmente, tais como esmeril, corindo, carboneto de silício (carborundum), granada, pedra-pomes, sílex, quartzo, areia, vidro e semelhantes, geralmente aglomerados por meio de colas ou de plástico. Esta posição compreende igualmente os produtos semelhantes de falsos tecidos, nos quais a matéria abrasiva está dispersa na massa de modo uniforme e fixada nas fibras têxteis por meio de um aglutinante. As tiras, discos, segmentos, etc., assim obtidos, podem apresentar-se cozidos, grampeados ou reunidos de qualquer outro modo, especialmente em forma de ferramentas (ferramentas de polir para a indústria de relógios e aparelhos semelhantes, escovas, etc.) por fixação permanente em pequenas placas ou varetas de madeira ou de qualquer outra matéria. Não devem confundir-se estes artigos com certas mós ou ferramentas manuais da posição 68.04, que são igualmente constituídas por suportes e abrasivos, mas em que o abrasivo, em vez de se apresentar em grãos ou pós simplesmente aplicados, se encontra em camada compacta fixada de modo permanente ao suporte.

Os artigos da presente posição são essencialmente utilizados para polimento manual ou mecânico de metais, madeira, cortiça, vidro, couro, borracha (endurecida ou não), plástico, bem como para aplainar e polir superfícies envernizadas ou laqueadas, ou ainda para afiar cardas, por exemplo.


68.06

 

68.06 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.

 

6806.10 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

6806.20 - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

6806.90 - Outros

 

 

As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias e de rocha (por exemplo, de granito, basalto, calcário e dolomita) resultam da transformação em fibras por centrifugação e por insuflação de vapor ou de ar comprimido da matéria resultante da fusão dos constituintes referidos, isolados ou em mistura.

Esta posição também compreende uma categoria de fibras denominadas “aluminossilicatos” ou “fibras de cerâmica”. Obtêm-se da fusão de uma mistura de alumínio e de sílica, em proporções variáveis, que contenham por vezes pequenas quantidades de outros óxidos tais como óxido de zircônio, de cromo ou de boro. A mistura é em seguida insuflada ou passada por uma fieira com o objetivo de produzir um aglomerado de fibras.

As lãs minerais desta posição apresentam-se, como a lã de vidro da posição 70.19, com aspecto flocoso ou fibroso. Distinguem-se, todavia, desta última, não só pela sua composição química (ver Nota 4 do Capítulo 70), mas também pela cor e comprimento das fibras que, em geral, são menos brancas e menos compridas do que as de lã de vidro.

A vermiculita expandida deriva da vermiculita crua da posição 25.30, a qual, por tratamento térmico apropriado, adquire um volume muito maior, que pode atingir até 35 vezes o seu volume inicial. A vermiculita expandida apresenta, às vezes, forma vermicular.

Obtêm-se produtos análogos, por expansão sob ação do calor, a partir de rochas, tais como as perlitas, obsidianas e cloritas, etc. Estes produtos, em geral, apresentam-se em grãos esferoidais muito leves. A perlita ativada por tratamento térmico, que se apresenta em pó branco, brilhante e de estrutura microlamelar, inclui-se na posição 38.02.

As argilas expandidas são obtidas por calcinação de argilas especialmente escolhidas ou de misturas de argilas e outros produtos (por exemplo, lixívia de soda). A espuma de escórias é obtida por adição de pequenas quantidades de água à escória em fusão; não deve confundir-se com as escórias de altos- fornos granuladas, cuja massa específica é muito mais elevada, e que se obtêm lançando na água as escórias em fusão. Este último produto classifica-se na posição 26.18.

Todos estes produtos são incombustíveis e constituem excelentes isolantes térmicos ou acústicos ou servem para absorção do som. Estão incluídos nesta posição, mesmo quando se apresentem em massa.

 

*

* *

 

Ressalvadas as disposições abaixo especificadas, quanto ao teor de amianto tolerado, esta posição abrange também as misturas, em massa, de matérias minerais (exceto o amianto) para usos isolantes térmicos ou acústicos ou para absorção de som constituídas essencialmente por kieselguhr, farinhas siliciosas fósseis e carbonato de magnésio, produtos estes, às vezes, adicionados de gesso, escórias, carvão, pó de cortiça, serragem (serradura) ou de aparas de madeira, fibras têxteis, etc. As referidas lãs minerais também podem entrar na composição de tais misturas. Em massa, empregam-se no isolamento de tetos, telhados, paredes, etc.

Com estes produtos e misturas fabricam-se obras, em geral pouco densas, tais como placas, ladrilhos, tijolos, tubos, conchas, cordas e almofadas, que podem ser corados artificialmente na massa,


68.06

 

impregnados de substâncias ignífugas ou providos de armadura metálica ou ainda reforçados com papel.

As misturas e obras da presente posição podem conter pequenas quantidades de fibras de amianto, a fim de, por exemplo, facilitar a sua utilização. Neste caso, a quantidade de amianto que se adiciona, em geral, não é superior a 5% em peso. Pelo contrário, excluem-se desta posição as obras de fibrocimento (posição 68.11) e as misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, e as obras destas matérias (posição 68.12).

Esta posição também abrange os blocos serrados de diatomita e de outras rochas siliciosas.

Os artigos de concreto (betão*) leve, mesmo que contenham certa proporção de vermiculita expandida, de argila expandida ou de matéria semelhante, classificam-se na posição 68.10.

As obras obtidas por cozedura cerâmica classificam-se no Capítulo 69.


68.07 

 

68.07 - Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).

 

6807.10 - Em rolos 6807.90 - Outras

 

Esta posição refere-se a obras executadas vulgarmente com as matérias mencionadas nas posições 27.08, 27.13, 27.14 ou 27.15 da Nomenclatura (breu de alcatrão de hulha, asfaltos e betumes, naturais, resíduos do tratamento do óleo do petróleo e semelhantes, misturas betuminosas, etc.), a maior parte das vezes adicionadas de areia, escórias, cré, gesso, cimento, talco, enxofre, fibras de amianto, serragem (serradura) ou fibras de madeira, desperdícios de cortiça, resinas naturais, etc.

As obras acima referidas distinguem-se das respectivas matérias-primas, que se apresentam habitualmente em pães, blocos e formas semelhantes, pelo fato de as formas que apresentam lhes determinarem a sua aplicação. Estas (ao contrário das obras desta posição), mesmo adicionadas de amianto ou sujeitas a tratamentos elementares, tais como depuração, dessecação, etc., sofrem a nova fusão e moldação antes do seu emprego.

Entre as obras abrangidas por esta posição, devem citar-se:

1)     As lajes (placas), chapas, ladrilhos, tijolos, etc., obtidos por pressão ou fusão e que servem para revestimento ou pavimentação.

2)     As chapas para telhados, constituídas por um suporte (por exemplo, de cartão feltrado, de uma manta de fibras de vidro ou de um tecido de fibras de vidro, de um tecido de fibras artificiais ou sintéticas ou de juta, ou de uma folha de pequena espessura de alumínio) embebido em asfalto (ou em produto semelhante) ou recoberto, em ambas as faces, de uma camada dessa matéria.

3)     As chapas de construção constituídas por uma ou mais camadas de tecido ou de papel embebidas em asfalto ou em produto semelhante.

4)     Os tubos e recipientes, vazados ou moldados.

Os tubos e recipientes, de asfalto reforçado ou recobertos de metal, são considerados como obras de asfalto ou como obras metálicas consoante a matéria que lhes confere a característica essencial.

Tubos e recipientes, metálicos (de ferro fundido, aço, etc.), revestidos de matérias asfálticas ou alcatroadas seguem, pelo contrário, o regime das obras do metal respectivo.

Além disso, excluem-se desta posição:

a)        Os papéis e cartões, revestidos, impregnados ou recobertos de alcatrão ou de produto semelhante, destinados, principalmente, a embalagens (posição 48.11).

b)        Os tecidos e outras superfícies têxteis, revestidos, impregnados ou recobertos de asfalto ou de produtos semelhantes (Capítulos 56 ou 59).

c)        Os artigos de fibrocimento adicionados de asfalto (posição 68.11).

d)        Os tecidos ou mantas, etc., de fibra de vidro, simplesmente revestidos ou impregnados de betume ou  de asfalto  (posição 70.19).


68.08

 

68.08 - Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serragem (serradura) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.

 

A presente posição abrange os materiais de construção e de isolamento térmico ou acústico ou para absorção do som, moldados, constituídos por matérias vegetais tais como celulose, fibras de madeira, lã de madeira, aparas de madeira, serragem (serradura) e de outros desperdícios de madeira, palha, canas, junco, crina vegetal, etc., aglomerados com aglutinantes minerais (cimento, incluindo o cimento com oxicloreto de magnésio, gesso, cal, silicatos de sódio ou de potássio ou vidro solúvel, etc.), às vezes adicionados de matérias minerais de carga, tais como terra siliciosa fóssil, carbonato de magnésio, areia e amianto, e algumas vezes reforçados com ligeira armadura metálica.

Estes produtos apresentam-se, em regra, em blocos, painéis, chapas, ladrilhos, etc., geralmente pouco densos, mas rígidos, e nos quais as matérias vegetais utilizadas se encontram quase intactas no corpo do aglutinante e das matérias de carga.

Os artigos desta posição não devem ser confundidos nem com os painéis de partículas da posição 44.10, nem com os painéis de fibras da posição 44.11, uma vez que estas duas espécies de produtos são aglomeradas com aglutinantes orgânicos. Tampouco se devem confundir com a cortiça aglomerada (posição 45.04) ou com as obras da posição 68.11.


68.09 

 

68.09 - Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

 

6809.1

- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:

6809.11

-- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

6809.19

-- Outros

6809.90

- Outras obras

 

 

A presente posição refere-se às obras de gesso natural ou de produtos à base de gesso (corado ou não), que são misturas, tais como o estuque (gesso amassado com uma solução de cola forte que, quando moldado, apresenta muitas vezes o aspecto exterior do mármore), o estafe (gesso amassado, geralmente, com uma solução de gelatina ou de cola forte e reforçado com mechas de estopa de têxteis), o gesso aluminado e outras preparações semelhantes que podem conter fibras têxteis, fibras de madeira ou serragem (serradura), areia, cal, escórias, fosfatos, etc., mas em que o gesso desempenha a função essencial.

As obras desta natureza podem encontrar-se pintadas, envernizadas, enceradas, laqueadas, bronzeadas, douradas ou prateadas, por qualquer processo, e, às vezes, asfaltadas na superfície; também podem apresentar uma armação leve de metal ou de outras matérias. Consistem quer em painéis, pranchas, chapas ou ladrilhos para construção (algumas vezes revestidos de delgada camada de cartão nas duas faces), quer, na maior parte das vezes, em obras moldadas, tais como estátuas, estatuetas, rosáceas, colunas, vasos, artigos de ornamentação, moldes industriais, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        As tiras impregnadas de gesso para fraturas, acondicionadas para venda a retalho (posição 30.05), e as talas impregnadas de gesso para fraturas (posição 90.21).

b)        Os artigos das posições 68.06 ou 68.08.

c)        Os modelos de anatomia, de corpos estereométricos, de cristais, os mapas em relevo e outros modelos concebidos para demonstração e não suscetíveis de outros usos (posição 90.23).

d)        Os manequins para vitrinas e semelhantes (posição 96.18).

e)        As produções originais de arte estatuária ou de escultura (posição 97.03).


68.10

 

68.10 - Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas (+).

 

6810.1

- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artigos semelhantes:

6810.11

-- Blocos e tijolos para a construção

6810.19

-- Outros

6810.9

- Outras obras:

6810.91

-- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

6810.99

-- Outras

 

 

A presente posição engloba as obras de cimento, concreto (betão*) ou pedra artificial, obtidas por moldagem, extrusão ou centrifugação (é o caso, por exemplo, de alguns tubos), exceto os artigos das posições 68.06 e 68.08 em que o cimento desempenha apenas a função de aglutinante e os artigos de fibrocimento da posição 68.11.

Por outro lado, esta posição também compreende os elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil.

Por “pedra artificial” designam-se as imitações de pedra natural que se obtêm aglomerando-se com cimento, cal ou outros aglutinantes (plástico, por exemplo), fragmentos, grânulos ou pó, de pedra natural (mármore e outras pedras calcárias, granito, pórfiro, serpentina, por exemplo). Os artigos em granito ou em terrazzo também são variedades de pedra artificial.

Também se incluem na presente posição as obras de cimento de escórias de altos-fornos.

Entre as obras compreendidas nesta posição, devem citar-se os blocos, tijolos, ladrilhos, telhas, redes de fio de ferro com pequenas chapas de cimento para tetos, placas (lajes), vigas e elementos para construção, pilares, postes, marcos, meios-fios (lancis*), degraus de escadarias, balaustradas, banheiras, pias, sanitários, gamelas, tinas, reservatórios, depósitos de chafariz, jazigos, mastros, colunas, travessas de caminho de ferro, elementos para vias de aerotrens (hovertrains), ornatos de portas, de janelas e de lareiras, peitoris de janelas, soleiras de portas, frisos, cornijas, taças, vasos para flores, e outros ornamentos arquitetônicos ou para jardins, estátuas, estatuetas, figuras de animais e objetos de ornamentação.

Cabem ainda nesta posição os tijolos, ladrilhos e outros artigos sílico-calcários, constituídos por uma mistura de areia e cal, transformada por adição de água em uma pasta espessa. Estas obras, moldadas sobre pressão, são depois submetidas, durante algumas horas, à ação de vapor de água sob forte pressão, a uma temperatura de cerca de 140°C, em grandes autoclaves horizontais. Brancos ou corados artificialmente, estes artigos têm os mesmos usos que os tijolos, ladrilhos, etc., comuns.

Incorporando na massa pedaços de quartzo de diversas dimensões, obtêm-se produtos do gênero da  pedra artificial. Também se fabricam, para isolamentos, chapas sílico-calcárias leves e porosas, juntando à massa pó metálico que provoca liberação de gases; as chapas desta natureza não são, porém, moldadas sob pressão, mas vazadas antes da passagem em autoclave.

 

*

* *

 

Os artigos desta posição podem apresentar-se cinzelados, polidos, envernizados, bronzeados, esmaltados, revestidos de ardósia, com cercaduras, ornamentados, corados na massa, providos de armadura metálica (concreto (betão*) armado ou pré-esforçado) ou de outra natureza, ou ainda guarnecidos de acessórios (gonzos, etc.), de diversas matérias.

Esta posição não inclui:

a)        Os pedaços de concreto (betão*) quebrados (posição 25.30).

b)        As obras de ardósia aglomerada (posição 68.03).


68.10

 

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 6810.91

Esta subposição compreende os elementos pré-fabricados para construção e engenharia civil tais como os painéis para fachadas, paredes interiores, elementos para soalhos ou para tetos, componentes para alicerces, estacas, galerias, elementos para comportas de represas ou barragens, pontões, cornijas. Estes elementos, geralmente em concreto (betão*), compreendem normalmente armações com o fim de facilitar a sua montagem ulterior.


68.11

 

68.11 - Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes.

 

6811.40 - Que contenham amianto 6811.8              - Que não contenham amianto:

6811.81

--

Chapas onduladas

6811.82

--

Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

6811.89

--

Outras obras

 

Esta posição abrange as obras endurecidas de uma mistura de fibras (amianto, celulose e outras fibras vegetais, fibras de polímeros sintéticos ou de vidro, filamentos metálicos, etc.) e cimento ou outros aglutinantes hidráulicos em que as fibras desempenham a função de armadura. Estes artigos também podem conter asfalto, breu, etc.

Os produtos desta natureza são, em geral, formados por enrolamento contínuo sob pressão de camadas finas de uma mistura de fibras, cimento e água ou por moldagem (eventualmente sob pressão), por pressão ou por extrusão.

Esta posição compreende tanto as chapas quadradas ou retangulares, de quaisquer dimensões ou espessura, obtidas como foi acima descrito, bem como as obras fabricadas a partir dessas chapas, especialmente por corte e ainda, antes de o aglutinante atuar, as obras obtidas por prensagem, moldagem, enrolamento, etc., tais como chapas e ladrilhos de revestimento para telhados, fachadas, paredes ou móveis, peitoris de janela, letras e algarismos para placas sinalizadoras, varões para estacadas, chapas onduladas, reservatórios, gamelas, bacias, pias, uniões para tubos, juntas, luvas (mangas), painéis que imitem talhas, clarabóias, goteiras, trapeiras, jardineiras, potes e vasos para flores, canos de ventilação, condutos para cabos, coberturas de chaminés, tubos, etc.

Todos estes artigos podem apresentar-se corados na massa, envernizados, impressos, esmaltados, decorados, perfurados, limados, aplainados, alisados, polidos ou trabalhados por qualquer outra forma; também podem encontrar-se reforçados com metal, etc.


68.12 

 

68.12 - Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artigos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.

 

6812.80 - De crocidolita 6812.9    - Outros:

6812.91

--

Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus

6812.92

--

Papéis, cartões e feltros

6812.93

--

Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

6812.99

--

Outros

 

Esta posição compreende, em primeiro lugar, as fibras de amianto (asbesto) para qualquer uso (fiação, feltragem, filtração, isolamento, enchimento, etc.) que tenham sofrido tratamento além da seleção, batedura e limpeza. Tais são, por exemplo, as fibras cardadas e as fibras tingidas. As fibras de  amianto, em bruto ou simplesmente selecionadas segundo o comprimento, bem como as que foram batidas ou limpas, estão incluídas na posição 25.24.

Também cabem aqui as misturas de amianto com carbonato de magnésio, celulose, serragem (serradura), pedra-pomes, talco, gesso, terra siliciosa fóssil, escórias, óxido de alumínio, fibras de vidro, cortiça, etc., utilizadas como produtos intercalares para usos calorífugos, como matérias filtrantes e, eventualmente, para a fabricação de objetos moldados.

A presente posição inclui, por fim, um conjunto de obras de amianto puro ou de amianto misturado com as matérias mencionadas no parágrafo precedente e ainda, em certos casos, com resinas naturais ou plástico, silicato de sódio, asfalto, borracha, etc.; estas obras são obtidas quase sempre por feltragem, fiação, torção, entrançamento, tecelagem, confecção ou moldação.

Para a descrição do amianto crocidolita, ver a Nota Explicativa da posição 25.24.

O papel, cartão e feltro, de amianto, são obtidas, em geral, por redução das fibras a pasta, colocação na peneira de uma máquina de “forma redonda”, compressão por meio de prensa hidráulica e secagem em estufa, de maneira análoga à das chapas de fibrocimento da posição 68.11. Também se obtêm comprimindo a quente, sob forte pressão, folhas de amianto sobrepostas e coladas por meio de plástico. Estes produtos, em que as fibras de amianto se distinguem facilmente, apresentam-se em rolos, folhas, chapas ou cortados em tiras, molduras, discos, rodelas, anéis, etc.

Para fabricação de fios, as fibras de amianto são submetidas à ação de batedores e sofrem depois uma cardação seguida de passagem em um banco de fusos. Os fios podem ser simples ou torcidos. Não sendo as fibras de amianto suscetíveis de se estirarem, na fiação empregam-se, de preferência, fibras compridas, reservando-se as fibras médias e curtas para a fabricação de cartão, feltro e papel, de amianto, fibrocimento e pó de amianto.

Entre as outras obras de amianto incluídas nesta posição, podem citar-se os cordões, cordas, entrançados, rolos, tecidos em peça ou cortados, tiras, bainhas, tubos, condutos, uniões, recipientes, varetas, placas (lajes), ladrilhos, juntas (com exceção das juntas metaloplásticas e das juntas inteiramente de amianto apresentadas em sortidos com outras juntas da posição 84.84), chapas filtrantes, descansos para travessas, vestuário, chapéus e artigos de uso semelhante e calçado, de proteção, para bombeiros, para defesa aérea, para operários que trabalham nas indústrias metalúrgica ou química (casacos, calças, aventais, mangas, luvas, mesmo com dedos, polainas, capuzes e máscaras com “vidros” de mica, capacetes e botas com solas ou gáspeas de amianto), colchões, escudos para bombeiros, panos para apagar incêndios, cortinas e cenários de teatro e bolas e cones de ferro, revestidos de amianto, para combater incêndios nos condutos de gás.

Todos estes artigos podem ser reforçados com metal (geralmente fio de latão ou de zinco) ou com outras matérias, por exemplo fibras têxteis ou fibras de vidro; podem apresentar-se também revestidos


68.12

 

de gordura, talco, grafita, borracha, envernizados, bronzeados, corados na massa, polidos, perfurados, fresados ou trabalhados de outra forma.

Estão excluídos da presente posição, além dos produtos mencionados nas exclusões das Considerações Gerais:

a)        O amianto, em pó ou em flocos (posição 25.24).

b)        Os produtos semimanufaturados e obras que apresentem características de plástico e que  contenham  amianto  (Capítulo 39).

c)        As obras de fibrocimento (posição 68.11).

d)        As guarnições de fricção à base de amianto da posição 68.13.


68.13

 

68.13 - Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

 

6813.20

- Que contenham amianto

6813.8

- Que não contenham amianto:

6813.81

-- Guarnições para freios (travões)

6813.89

-- Outras

 

 

As guarnições a que se refere a presente posição são constituídas por amianto (asbesto), tecido ou entrançado, impregnado de plástico, breu ou borracha comprimida ou, mais geralmente, por uma mistura de fibras de amianto, plástico e outros produtos apropriados, que são submetidos a uma moldagem sob forte pressão. Estas guarnições possuem às vezes uma armadura de fios de metais, tais como o latão, o zinco ou o chumbo, ou são formadas por fios metálicos ou de algodão, revestidos de amianto. Devido ao seu alto coeficiente de fricção e de resistência ao calor e ao desgaste, destinam-se a revestir segmentos de freios (travões), discos e cones de embreagens e outros órgãos de fricção para veículos de qualquer espécie, guindastes, dragas e outras máquinas. Também há guarnições para freios (travões) que têm por base outras substâncias minerais (grafita ou terra siliciosa fóssil, por exemplo) ou celulose.

Consoante o seu emprego, as guarnições para órgãos de fricção apresentam-se sob a forma de chapas ou placas, rolos, tiras, segmentos, discos, lâminas, anéis ou cortadas de qualquer outra maneira. Podem também encontrar-se reunidas por costura, perfuradas ou trabalhadas de qualquer outro modo.

Excluem-se da presente posição:

a)        As guarnições de fricção, que não contenham substâncias minerais nem fibras de celulose (por exemplo, guarnições de cortiça), que seguem, em geral, o regime da matéria constitutiva.

b)        As guarnições montadas para freios (travões) (incluindo as guarnições fixas em uma chapa metálica, provida  de alvéolos, de linguetas perfuradas ou de outros dispositivos semelhantes, para freios (travões) a disco), que se devem classificar como partes das máquinas ou veículos a que se destinam (por exemplo, posição 87.08).


68.14 

 

68.14 - Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.

 

6814.10 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte 6814.90 - Outras

 

A presente posição compreende, por um lado, a mica natural que tenha sofrido um tratamento superior à clivagem e à rebarbagem (especialmente o recorte) e, por outro, os produtos obtidos por aglomeração de mica, a pasta de mica ou a mica reconstituída e as obras destas matérias.

As folhas e lamelas finas obtidas por clivagem simples de blocos de mica extraídos da mina (books) e a desbarbagem incluem-se na posição 25.25.

Pelo contrário, classificam-se na presente posição os produtos obtidos por corte dessas folhas e lamelas. Sendo esses produtos obtidos por ação de um vazador, os seus bordos apresentam-se com arestas vivas.

A mica natural utiliza-se frequentemente em folhas ou lamelas. No entanto, em virtude dos inconvenientes que apresenta para certos usos (pequena dimensão dos cristais, ausência de flexibilidade, preço de custo elevado, etc.) a maior parte das vezes utilizam-se agregados de mica (por exemplo, micanito e micafólio) constituídos por splittings justapostos ou sobrepostos, reunidos por meio de um aglutinante (goma-laca, resinas naturais, plástico, asfalto, etc.). Estes produtos apresentam-se sob a forma de folhas, chapas ou tiras, de qualquer espessura, às vezes com grande superfície e, em geral, revestidos, em uma ou, mais frequentemente, em ambas as faces, de tecidos de fibras têxteis, de tecidos de fibras de vidro, de papel ou de amianto.

Também se obtêm folhas finas de mica, sem aglomerante, a partir dos desperdícios reduzidos a pó e, em seguida, a pasta por um processo que é ao mesmo tempo térmico, químico e mecânico e que se aproxima do da fabricação do papel (“mica reconstituída”).

Estas folhas finas são coladas por meio de aglutinante maleável sobre papel ou tecido, ou são utilizadas para fabricação de placas e tiras de espessura determinada que se obtêm sobrepondo diversas folhas delgadas, colando-as com aglutinantes orgânicos.

Os artigos desta posição podem apresentar-se com formas diversas: por um lado, em placas, folhas ou tiras, em rolos de comprimento indeterminado, ou cortados para determinado uso, em quadrados, retângulos, discos ou em qualquer outra forma; por outro lado, em obras moldadas, tais como tubos, condutos. Todos estes artigos podem ser corados na massa, pintados, perfurados, trabalhados à mó, fresados ou trabalhados de qualquer outro modo.

Em virtude de sua alta resistência ao calor e da sua relativa translucidez, a mica utiliza-se, por exemplo, para a fabricação de janelas de fornos e de fogões, de portas vidradas para aparelhos de aquecimento (fogões de sala, etc.), de “vidros” de óculos de proteção para operários e de ampolas de lâmpadas inquebráveis. Mas, em virtude das suas excelentes propriedades dielétricas, é sobretudo em eletrotecnia que tem principal emprego, especialmente na construção de motores, geradores, transformadores, condensadores, resistências, etc. A este respeito deve, contudo, notar-se que o material isolante para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, mesmo não montado, de mica, está incluído nas posições 85.46 a 85.48; os condensadores dielétricos de mica (capacitores) classificam-se na posição 85.32.

Estão também excluídos desta posição:

a)        A mica em pó e os desperdícios de mica (posição 25.25).

b)        O papel e o cartão recobertos de mica em pó (posições 48.10 ou 48.14) e também os tecidos recobertos de mica em pó (posição 59.07) que não devem confundir-se com os agregados de mica nem com a mica reconstituída atrás descritos.

c)        A vermiculita expandida e esfoliada da posição 68.06 (ver a este respeito a Nota Explicativa correspondente).

d)        Os óculos de proteção de mica e seus “vidros” (posição 90.04).

e)        A mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal (posição 95.05).


68.15

 

68.15 - Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

6815.10

- Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

6815.20

- Obras de turfa

6815.9

- Outras obras:

6815.91

-- Que contenham magnesita, dolomita ou cromita

6815.99

-- Outras

 

 

Esta posição abrange as obras de pedra e de matérias minerais não compreendidas nas posições anteriores do presente Capítulo nem em qualquer outra parte da Nomenclatura, com exceção, consequentemente, dos artigos que constituam produtos cerâmicos na acepção do Capítulo 69.

Incluem-se especialmente nesta posição:

1)     As obras de grafita, natural ou artificial (mesmo de pureza nuclear), ou de outro carbono, para usos diferentes dos elétricos, especialmente os filtros, anilhas, bronzes, tubos e bainhas, bem como os tijolos trabalhados e os ladrilhos trabalhados; os moldes para a fabricação de pequenas peças de relevo delicado (moedas, medalhas, soldados de chumbo para coleções, por exemplo).

2)     As fibras de carbono e suas obras. As fibras de carbono são geralmente produtos obtidos por carbonização de polímeros orgânicos em forma de filamentos. Utilizam-se, por exemplo, como produtos de reforço.

3)     As obras de turfa (chapas, coberturas, vasos para cultura de plantas, etc.); todavia, os artigos têxteis de fibras de turfa incluem-se na Seção XI.

4)     Os tijolos não cozidos de dolomita sinterizada aglomerada com alcatrão.

5)     Os tijolos e outros artigos (especialmente de produtos magnesianos e cromomagnesianos), simplesmente aglomerados por um aglutinante químico, mas não cozidos. Este material toma depois consistência definitiva, por cozedura cerâmica, durante o primeiro aquecimento do forno em cuja estrutura serão incorporados. Quando se apresentam cozidos, estes artigos incluem-se nas posições 69.02 ou 69.03.

6)     As cubas para fusão do vidro, de terra à base de sílica e de alumina, trituradas e moldadas, sem cozedura.

7)     As pedras de toque para ensaios de metais preciosos, quer se trate ou não de pedras naturais (em especial a lidita ou pedra da Lídia, negra, rugosa, muito dura, de grão fino e apertado, que não é atacada pelos ácidos).

8)     As obras (pedras para pavimentação, placas (lajes), etc.) obtidas por fusão e compressão em moldes, sem aglomerante, de quaisquer escórias de altos-fornos, e que não tenham características de obras para usos isolantes térmicos da posição 68.06.

9)     Os tubos filtrantes, de quartzo ou de sílex, triturados e aglomerados.

10) As obras de basalto fundido utilizadas com a forma de blocos, placas (lajes) e chapas, especialmente devido a sua grande resistência ao desgaste, como revestimento de tubos, de baldes de transportadores e de todos os outros dispositivos próprios para deslocamento de coque, carvão, minério, brita, pedras, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os blocos, plaquetas e semimanufaturados semelhantes, de grafita ou de “outro carbono”, utilizados principalmente na fabricação, por corte, de escovas para usos elétricos (posição 38.01, ver a Nota Explicativa correspondente).

b)        Os artigos refratários ao fogo, cozidos como produtos cerâmicos, à base de matérias carbonadas (grafita, coque, etc.) e de pez de alcatrão ou de argila (posições 69.02 ou 69.03, consoante o caso).

c)        Os carvões, escovas, eletrodos e outras peças ou artigos para usos elétricos (posição 85.45).


69

 

Capítulo 69

 

Produtos cerâmicos

 

Notas.

1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os produtos da posição 28.44;

b)       Os artigos da posição 68.04;

c)        Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

d)       Os cermets da posição 81.13;

e)        Os artigos do Capítulo 82;

f)        Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g)        Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h)       Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

ij) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k)       Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

l)         Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m)      Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A expressão “produtos cerâmicos” designa os produtos obtidos:

A)    Por cozedura de matérias não-metálicas inorgânicas previamente preparadas e moldadas, em geral à temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas, matérias com elevado ponto de fusão, tais como os óxidos, os carbonetos, os nitretos, a grafita ou outro carbono e, em certos casos, aglutinantes tais como as argilas refratárias e os fosfatos.

B)    A partir de rochas (por exemplo, esteatita) que, depois de moldadas, são submetidas à ação do calor.

A fabricação dos produtos cerâmicos referidos na alínea A) acima compreende, essencialmente, seja qual for a natureza da matéria constitutiva, as seguintes operações:

1º) A preparação da pasta.

Em certos casos (por exemplo, na fabricação de artigos de alumina sinterizada), a matéria utiliza- se diretamente, em pó, adicionada de uma pequena quantidade de lubrificante. No entanto, na maior parte das vezes, é transformada em pasta. A preparação da pasta efetua-se por dosagem e mistura dos diversos constituintes e, conforme o caso, por trituração, peneiração, filtragem sob pressão, amassadura, maturação e desaeração (extração do ar). Certos produtos refratários são igualmente obtidos a partir de uma mistura doseada de elementos grosseiros e mais finos, à qual se adiciona uma pequena quantidade de aglutinante, sob forma aquosa ou não (alcatrão, matérias resinosas, ácido fosfórico, licor de lignina, por exemplo).

2º) A enformação.

Esta operação tem por fim dar ao pó ou à pasta assim preparada uma forma tão aproximada quanto possível da forma pretendida.


69

 

A enformação efetua-se por estiragem ou extrusão (passagem à fieira), prensagem, moldagem, vazamento, modelagem, operações que, em certos casos, são seguidas de um tratamento mais ou menos adiantado.

3º) A secagem dos artigos obtidos. 4º) A cozedura.

Esta operação consiste em submeter os artigos “crus” a uma temperatura de 800°C ou mais, consoante a natureza dos produtos. Esta cozedura permite obter uma ligação íntima dos grãos quer por difusão, quer por transformação química, quer ainda por fusão parcial.

Não são considerados cozidos, no sentido da Nota 1 do presente capítulo os produtos que tenham sido aquecidos em temperaturas inferiores a 800°C para provocar o endurecimento das resinas que eles contêm, a aceleração das reações de hidratação ou eliminação da água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos estão excluídos do Capítulo 69.

5º) O acabamento.

As operações de acabamento variam em função da utilização do artigo acabado. Podem consistir, quando necessário, em um trabalho suscetível de atingir elevado grau de precisão ou em algumas operações tais como a aposição de marcas, a metalização ou a impregnação.

Muitas vezes, na fabricação de produtos cerâmicos entram cores e opacificantes especialmente preparados, composições vitrificáveis chamadas “vernizes” ou “esmaltes”, engobos, lustres e outras composições análogas, para neles serem incorporados ou lhes darem aspecto envernizado, vidrado ou ainda constituírem motivos decorativos.

A cozedura, depois da enformação, constitui a característica fundamental que diferencia os artigos do presente Capítulo das obras de pedra e de outras matérias minerais, do Capítulo 68 (as quais, em geral, não são submetidas à cozedura) e dos artigos de vidro do Capítulo 70, em que a mistura vitrificável sofre uma fusão completa.

Consoante a composição e o sistema de cozedura utilizado, assim se obtêm:

I.  Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e os produtos refratários, compreendidos no Subcapítulo I (posições 69.01 a 69.03).

II.  Outros produtos cerâmicos constituídos essencialmente por obras de barro, produtos de arenito cozidos (arenito cerâmico), faiança e porcelana, que formam o Subcapítulo II (posições 69.04 a 69.14).

Excluem-se deste Capítulo:

a)        Os resíduos e os fragmentos de produtos cerâmicos, e os pedaços de tijolos (posição 25.30).

b)        Os produtos da posição 28.44.

c)        Os blocos, plaquetas, barras e produtos semimanufaturados semelhantes de grafita ou de outro carbono, de composições metalografíticas ou outras, que se destinem, entre outros fins, à fabricação, por corte, de escovas para usos elétricos ou eletrotécnicos (posição 38.01, ver a Nota Explicativa correspondente).

d)        Os elementos cortados, não montados, de matérias cerâmicas piezelétricas, especialmente os de titanato de bário ou de zircotitanato de chumbo (posição 38.24).

e)        Os artigos da posição 68.04.

f)         Os produtos “vitrocerâmicos” ou “vidros cerâmicos” (Capítulo 70).

g)        As misturas sinterizadas de metais comuns em pó e as misturas heterogêneas íntimas de metais comuns obtidas por fusão (Seção XV).

h)        Os cermets da posição 81.13.

ij) As plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets (posição 82.09), bem como os outros artigos do Capítulo 82.


69-I

 

Subcapítulo I

 

PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

 

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

No presente Subcapítulo agrupam-se, mesmo que não sejam fabricados com terras argilosas:

A)    Na posição 69.01, os produtos cerâmicos obtidos por enformação e cozedura de farinhas siliciosas fósseis ou de outras terras siliciosas semelhantes, tais como o kieselguhr, a tripolita ou a diatomita (na maioria dos casos, incluídos na posição 25.12), ou de sílica proveniente da combustão de alguns vegetais (cascas de arroz, por exemplo). As matérias de base são misturadas, em geral, com aglutinantes (por exemplo, argila ou magnésia) e, às vezes, com outras matérias (amianto, serragem (serradura), poeira de carvão, pelos, etc.).

A densidade destes artigos é habitualmente pequena e, devido à sua estrutura porosa, são excelentes isolantes térmicos, o que permite a sua utilização na indústria da construção, bem como no revestimento de conduto de gás e de vapor. Alguns destes artigos empregam-se também como produtos refratários na construção de fornos (incluindo os industriais), caldeiras a vapor e outros aparelhos industriais e noutras aplicações para as quais a leveza dos materiais, assim como a resistência ao calor, são necessárias. Outros são igualmente utilizados como isolantes térmicos para temperaturas inferiores a 1.000°C.

B)    Nas posições 69.02 e 69.03, os produtos cerâmicos refratários propriamente ditos, expressão pela qual são designados os materiais obtidos por cozedura que apresentam a propriedade essencial de resistir a elevadas temperaturas (da ordem das atingidas em siderurgia, na indústria do vidro, etc., de 1.500°C ou mais). Consoante o fim a que se destinam, podem, além disso, apresentar determinadas propriedades: serem, tanto quanto possível, isolantes térmicos ou, pelo contrário, bons condutores de calor, porosos ou compactos, terem um coeficiente de dilatação muito baixo, suportarem rápidas variações de temperatura, não serem destruídos por impregnações gasosas ou líquidas, resistirem à ação de produtos corrosivos, possuírem resistência elevada à compressão e resistirem à fricção e a choques repetidos.

Não se deve, contudo, concluir que todas as obras de matérias refratárias estejam incluídas nestas duas posições. É necessário ainda que essas obras tenham a propriedade de resistir a temperaturas elevadas e sejam concebidas para servir em usos que exijam as citadas propriedades. Resulta, por exemplo, que um cadinho de alumina sinterizada deve ser classificado na posição 69.03, mas não os guia-fios da mesma matéria, que são artigos utilizados na indústria têxtil para fins não refratários. Estes últimos artigos incluem-se na posição 69.09.

As principais obras refratárias aqui incluídas são as seguintes:

1)     Produtos com alto teor em alumina à base quer de bauxita, de mulita ou de corindo (por vezes misturados com argilas), quer de cianita, de andalusita ou de silimanita (silicato de alumínio), misturadas com argilas, quer ainda de alumina sinterizada.

2)     Produtos sílico-aluminosos, constituídos principalmente por sílica, argila refratária e barro cozido em pó (terra de chamotte).

3)     Produtos siliciosos e semi-siliciosos (constituídos por areia comum, rochas quartzosas ou sílex, previamente triturados, etc.) adicionados de aglutinantes tais como argila ou cal.

4)     Produtos magnesianos, à base de magnesita (giobertita), de magnésia, de água-do-mar ou de dolomita; produtos constituídos de cromita (óxido de cromo e de ferro) ou de óxido de cromo.

5)     Produtos compostos de carbureto de silício (carborundum).

6)     Produtos compostos de silicato de zircônio (ou zircão) ou de óxido de zircônio (ou zircônia), aglomerados, na maior parte das vezes, com argila; produtos compostos de óxido de berílio; produtos que contenham óxido de tório ou óxido de cério.


69-I

 

7)     Produtos compostos de carbono, sob a forma de grafita ou plombagina, de carvão de retorta ou de coque, adicionados, na maior parte das vezes, de pez de alcatrão ou de argila (os artigos e objetos de carvão ou de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, incluem-se na posição 85.45).

8)     Os produtos refratários à base de outras matérias tais como o nitreto de silício, o nitreto de boro, o titanato de alumínio e os compostos associados.

Os materiais refratários citados são utilizados essencialmente para revestir o interior de altos-fornos, fornos de craqueamento (cracking), fornos para as indústrias do vidro e da cerâmica e outros fornos industriais, e como equipamento - sob a forma de recipientes, cadinhos, etc. - das indústrias químicas, do vidro, do cimento, do alumínio e de outras indústrias metalúrgicas.

Pelo contrário, não se incluem nas posições 69.02 e 69.03, mas sim em uma das posições do Subcapítulo II, consoante a sua natureza e forma, os materiais que, embora considerados, às vezes, como refratários ou semi-refratários, não possuam as características acima definidas.


69.01

 

69.01 - Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis  (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes.

 

A presente posição engloba o conjunto das obras das matérias descritas no texto desta posição qualquer que seja a forma em que se apresentem (tijolos, placas (lajes), ladrilhos, tijoleiras, conchas cilíndricas e outras peças análogas, tubos, etc.), mesmo refratárias.

Estão excluídos:

a)        Os tijolos que, embora leves (e não refratários) e relativamente porosos, não contenham farinhas siliciosas fósseis ou outras terras siliciosas análogas (por exemplo, os tijolos de barro cozido obtidos por mistura, na pasta, de palha cortada, serragem (serradura), fibras de turfa, etc., matérias orgânicas estas que se queimam durante a cozedura) (posição 69.04).

b)        Os tubos filtrantes de kieselguhr e quartzo misturados (posição 69.09).


69.02

 

69.02 - Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes (+).

 

6902.10 - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

6902.20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

6902.90 - Outros

 

 

Esta posição refere-se a um conjunto de produtos refratários (exceto os da posição 69.01) utilizados normalmente na construção de fornos, fornalhas, aparelhos para as indústrias metalúrgica e química, da cerâmica e do vidro, e outras indústrias semelhantes.

Compreende entre outros:

1)     Os tijolos de qualquer forma (paralelepipédicos, cuneiformes, cilíndricos, semicilíndricos, etc.) incluindo os fechos de abóbadas e outras obras de forma especial para idênticos usos (caleiras côncavas em um dos lados e retilíneas nos outros, por exemplo), mesmo que se reconheça nitidamente que se destinam à construção de aparelhos da Seção XVI.

2)     As placas (lajes) e os ladrilhos, refratários, para pavimentação e revestimento.

Excluem-se desta posição os tubos, semitubos (caleiras), uniões e outras peças de tubagem para canalizações e usos semelhantes, de matérias refratárias (posição 69.03).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 6902.10

Para classificação na presente subposição, deve ter-se em conta a quantidade de MgO, CaO ou Cr2O3, isoladamente ou em conjunto. Este resultado é normalmente obtido determinando-se a quantidade do elemento Mg, Ca ou Cr, calculando-se, em seguida, a partir desta, a quantidade de óxidos correspondente. Por exemplo, 40% de Ca equivale a 56% de CaO e 24% de Mg equivale a 40% de MgO. Então, um produto à base de silicato de cálcio que contenha 40% de Ca (equivalente a 56% de CaO) classifica-se nesta subposição.


69.03 

 

69.03 - Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

 

6903.10 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

6903.20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

6903.90 - Outros

 

 

Nesta posição, cabem todas as obras de cerâmica refratária que não estejam incluídas nas posições anteriores.

Entre estas obras, podem citar-se:

1)     Em primeiro lugar, um grupo de artigos cuja característica essencial, ao contrário dos produtos refratários da posição 69.02, é, em geral, a de serem móveis, tais como: retortas, potes, cadinhos, cápsulas, copelas e objetos análogos, para a indústria ou para laboratórios; muflas, tubos, bocais, tampões, queimadores e peças semelhantes, para fornos; caixas, pratos e peças do mesmo gênero, destinadas principalmente a suportar ou a separar, nos fornos, os artigos cerâmicos submetidos a cozedura; mangas e varetas, suportes para cadinhos; moldes de lingotes; etc.

2)     Os tubos, semitubos (caleiras), uniões e outras peças, para canalizações e usos semelhantes, mesmo que estes artigos se destinem a fixar-se permanentemente nas construções.

Esta posição não compreende os indicadores fusíveis (cones de Seger) para a indústria cerâmica, que não são objetos cozidos depois de moldados (posição 38.24) (ver a Nota Explicativa correspondente).


69-II

 

Subcapítulo II

 

OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

 

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Neste Subcapítulo, agrupam-se os produtos cerâmicos, com exceção dos produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e dos produtos refratários do Subcapítulo precedente.

A classificação dos produtos cerâmicos no presente Subcapítulo baseia-se unicamente na natureza dos artigos obtidos (tijolos, telhas, artigos sanitários, etc.), com exclusão dos serviços de mesa, dos artigos de cozinha, dos outros artigos de uso doméstico e dos artigos de higiene ou de toucador que, consoante sejam de porcelana ou de outras matérias cerâmicas, se classificam na posição 69.11 ou na posição 69.12.

 

I.- PORCELANAS

Por “porcelanas”, devem entender-se as porcelanas de pasta dura, as porcelanas de pasta branda, o biscuit (incluindo o parian) e a porcelana à base de ossos. Todos estes produtos cerâmicos se apresentam quase completamente vitrificados, duros, impermeáveis, mesmo quando não polidos são brancos ou corados artificialmente, translúcidos (exceto se são muito espessos) e sonoros.

As porcelanas de pasta dura são constituídas por uma mistura de caulim (caulino) (ou de outras argilas caulínicas), quartzo, feldspato (ou feldspatóides) e, às vezes, carbonato de cálcio. Apresentam-se recobertos de um verniz incolor e transparente que se obtém durante a própria cozedura da pasta, o que o torna integrante do seu suporte.

As porcelanas de pasta branda contêm menos alumina, mas são mais ricas em sílica e fundentes (especialmente em feldspato), enquanto que a porcelana à base de ossos, mais pobre em alumina, foi enriquecida com fosfato de cálcio (sob a forma de cinzas de ossos, por exemplo) que origina uma  pasta mais translúcida a uma temperatura inferior à exigida para as porcelanas de pasta dura. O verniz é normalmente aplicado antes de uma segunda cozedura a temperatura mais baixa que a primeira, o que permite obter uma decoração mais variada sob o próprio vidrado.

O biscuit é a porcelana baça (não vidrada). O parian (também conhecido por “porcelana de Carrara”) é uma variedade de biscuit com alto teor de feldspato, de grão fino e tom ligeiramente amarelado; o seu aspecto lembra o do mármore de Paros, donde o seu nome deriva.

 

II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

Os produtos cerâmicos, com exclusão da porcelana, são principalmente os seguintes:

A)    A louça de pasta porosa que, ao contrário da porcelana, é permeável aos líquidos, opaca e deixa facilmente riscar-se pelo ferro e, quando quebrada, adere à língua. Os seus dois tipos são:

1)     Os produtos de barro obtidos a partir de argilas comuns ferruginosas e calcárias (barro para tijolos); têm textura terrosa e opaca, e a pasta apresenta-se corada (em geral, de castanho, vermelho ou amarelo). Podem apresentar-se vidrados ou esmaltados.

2)     As faianças, designação que abrange uma grande variedade de louças de pasta branca ou corada, mais ou menos fina. Encontram-se recobertas de um esmalte, que se destina a impermeabilizá-las artificialmente. Este revestimento pode ser opaco (branco ou corado por adição de óxidos metálicos) ou transparente. Fabricam-se com argilas, finamente peneiradas e diluídas em água, cuja cozedura é mais forte do que a dos produtos de barro, mas sem chegar à semivitrificação, o que origina uma pasta de grão tênue homogêneo, que as distingue das porcelanas.

B)    O arenito cerâmico, denso e duro ao ponto de não ser riscado por uma ponta de aço, distingue-se da porcelana por ser opaco e, em geral, parcialmente vidrado. O arenito cerâmico pode também ter


69-II

 

aspecto vítreo (impermeável) ou parcialmente vítreo. É geralmente cinzento ou acastanhado, devido às impurezas contidas na pasta utilizada durante a sua fabricação, e, normalmente, polido.

C)    Certos produtos cerâmicos que tendem, sob o ponto de vista comercial, a imitar a porcelana pelo seu aspecto exterior: mesma maneira de preparar a pasta, revestimento e ornamentação sensivelmente idênticos. Sem serem opacos como a faiança, ou nitidamente translúcidos como a porcelana, estes produtos são, contudo, ligeiramente translúcidos quando de pequena espessura (como, por exemplo, o fundo das xícaras (chávenas)). Distinguem-se, porém, da porcelana propriamente dita pela sua fratura, granulosa e terrosa e não vitrificada, que adere à língua, se deixa penetrar pela água e riscar por uma faca de aço. Deve, contudo, notar-se que certas porcelanas de pasta branda também se deixam riscar pelo aço. Estes produtos, não devem ser considerados “porcelanas”.

Também cabem neste Subcapítulo, desde que não estejam incluídos no Capítulo 85, em virtude dos seus usos eletrotécnicos, os artigos obtidos por moldagem e cozedura de matérias tais como a esteatita em pó, geralmente misturadas com argila (caulim (caulino)) e feldspato. Este Subcapítulo engloba também os artigos obtidos por serração dos produtos de esteatita cozidos.

Estão ainda compreendidos no Subcapítulo II os artigos fabricados com matérias refratárias (tais como alumina sinterizada), desde que a sua utilização não exija propriedades refratárias (ver, por exemplo, a Nota Explicativa da posição 69.09).


69.04

 

69.04 - Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

 

6904.10 - Tijolos para construção 6904.90 - Outros

 

A presente posição engloba os tijolos não refratários de cerâmica (por exemplo, os tijolos que não suportam temperaturas de 1.500°C ou mais) dos tipos normalmente utilizados na construção de edifícios, paredes, chaminés industriais e instalações análogas, ainda que acessoriamente se utilizem para outros usos, tais como pavimentação, construção de pilares de pontes, etc., e mesmo que, para estes usos particulares, tenham sofrido cozedura mais intensa do que a habitual.

Estes tijolos são, na maior parte das vezes, de barro, mas, para certas construções especiais (instalações químicas, por exemplo), em que se exige a resistência à compressão e aos ácidos, são fabricados de arenito cerâmico.

Esta posição inclui:

1)     Tijolos comuns, maciços, de forma retangular, de superfícies planas ou caneladas.

2)     Tijolos comuns arqueados, perfurados ou não, para chaminés industriais.

3)     Tijolos comuns, ocos ou escavados, tijolos perfurados, tijoleiras (peças ocas de maiores dimensões, especialmente para tetos e pisos (pavimentos)), tijolos de forma especial designados tapa-vigas, tapa-traves (utilizados como complemento da tijoleira).

4)     Tijolos de revestimento ou de fachada, que se empregam especialmente para revestir fachadas, para enquadrar portas e janelas, para ornamentar paredes, incluindo os tijolos de forma especial para capitéis de colunas, cercaduras, frisos e outros ornamentos de arquitetura.

Desde que conservem ainda, depois de separados, a característica de tijolos de construção, admitir-se- ão ainda nesta posição os denominados tijolos “duplos” com perfuração especial no sentido do comprimento, e que são cortados antes de serem utilizados.

Todos estes artigos podem apresentar-se - e é o caso particular do tijolos de revestimento - polidos, areados (por aplicação superficial de areia durante a cozedura), recobertos de fina camada de matéria terrosa, branca ou corada, que oculta a cor da pasta, fumados, corados na massa ou superficialmente (especialmente por adição de óxidos de ferro ou de manganês, utilizando na sua fabricação argila ferruginosa, ou aquecendo-se em atmosfera redutora, em presença de hidrocarbonetos ou de carvão) impregnados de alcatrão, envernizados ou esmaltados. Também podem apresentar, em uma ou nas duas faces, desenhos em relevo obtidos por moldação.

Esta posição também compreende os tijolos maciços, leves e porosos, que se obtêm misturando, na pasta cerâmica, serragem (serradura), fibras de turfa, palha cortada e substâncias análogas, cuja combustão, no decurso da cozedura, determina a formação de uma rede de espaços vazios.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)        Os tijolos de kieselguhr, etc. da posição 69.01, e os tijolos refratários da posição 69.02.

b)        Os ladrilhos, as pedras e placas (lajes), para pavimentação e revestimento da posição 69.07 (ve a Nota Explicativa correspondente).


69.05 

 

69.05 - Telhas,  elementos de   chaminés,  condutores de   fumaça   (fumo*),   ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

 

6905.10  - Telhas

6905.90  - Outros

 

 

A presente posição inclui um determinado número de artigos não refratários, em geral, de barro, mas às vezes também de arenito cerâmico, que se utilizam, como tijolos, em construção.

Compreende:

1)     As telhas (para telhados, remates de paredes, etc.), quer se trate de telhas comuns de qualquer forma (chatas, furadas ou com ganchos, em forma de meia-cana, de encaixar, isto é, com nervuras, estrias ou com dispositivos especiais que permitam o encaixe umas nas outras, etc.) ou de telhas especiais, como as telhas para empenas, telhas para cumeeiras, para cobrir os algerozes, para cantos de telhados.

2)     Os elementos para chaminés e condutores de fumaça, tais como capelos para chaminés, remates para chaminés, etc.

3)     Os ornamentos arquitetônicos para fachadas, telhados, paredes, portais, tais como cornijas, frisos, carrancas, frontões, florões, balaustradas, cachorros, capitéis, esferas, diversas guarnições de remate, etc.

4)     Outras peças para construção, por exemplo, grades de ventilação, redes para tetos, de fios metálicos recobertos nas interseções de pequenos discos ou cruzetas de barro que ocultam em grande parte o metal, etc.

Todos estes artigos se incluem nesta posição, mesmo que se apresentem areados, recobertos com engobos, corados, impregnados de outras substâncias, envernizados, esmaltados, com relevos, estrias ou outros ornamentos obtidos por moldação.

Excluem-se desta posição, entre outros e mesmo que se utilizem em construção, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, tais como tubos para escoamento de água da chuva (posição 69.06).


69.06

 

69.06 - Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

 

Esta posição refere-se a artigos não refratários que se destinam, em geral, a ser encaixados uns nos outros e a servir para escoamento ou distribuição de fluidos. Podem ter qualquer forma ou seção (retilínea, em cotovelo, com derivações, de diâmetro constante ou variável, etc.) e apresentar-se vidrados ou esmaltados.

Entre estes artigos figuram, principalmente:

1)     Os tubos de drenagem para agricultura, horticultura e jardinagem, de barro poroso e que apenas tenham sofrido ligeira cozedura, grosseiramente trabalhados.

2)     Os tubos para canalizações e usos semelhantes (tubos para escoamento de água da chuva, tubos de esgoto, elementos tubulares para saneamento de paredes e outras obras de alvenaria, tubos para proteção de cabos que não desempenhem a função de isoladores) etc., incluindo os semitubos (calhas, algerozes, etc.) que se destinem aos mesmos usos.

Estes artigos podem ser de barro, não vidrado nem esmaltado, ou também - na maior parte das vezes quando se trate de tubos para instalações químicas – de barro tornado impermeável, quer por vitrificação (arenito cerâmico), quer por esmaltagem.

3)     Os acessórios de tubulagem, destinados a ligação ou derivação (mangas, uniões, cotovelos, tês, sifões, etc.).

Não se incluem nesta posição:

a)        Os elementos tubulares para chaminés, tais como capelos, cabeças e outros condutores de fumaça (posição 69.05).

b)        Os tubos, mesmo com tubuladuras (tubos de combustão, por exemplo), geralmente de porcelana, especialmente concebidos para laboratórios (posição 69.09).

c)        Os tubos isoladores e suas peças de ligação, bem como todos os elementos tubulares para usos elétricos (posições 85.46

e 85.47, em especial).


69.07 

 

69.07 - Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica (+).

 

6907.2   - Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:

 

6907.21

--

Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 %

6907.22

--

Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 10 %

6907.23

--

Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10 %

6907.30

-

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição

6907.40

6907.40 - Peças de acabamento

 

 

Esta posição compreende os ladrilhos e placas (lajes) de cerâmica, normalmente utilizados para pavimentação ou para revestir paredes, lareiras, etc.

Os ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento caracterizam-se essencialmente pelo fato de a relação entre a sua espessura e as restantes dimensões ser inferior a dos tijolos de construção propriamente ditos. Enquanto estes últimos fazem parte integrante da própria construção, de que constituem o esqueleto, os ladrilhos e as placas (lajes) destinam-se, mais particularmente, a ser fixados, por meio de cimento, cola e outros processos, às paredes já construídas. Diferem, além disso, das telhas, por serem planos, e por não terem, como aquelas, linguetas, ganchos ou outros dispositivos de encaixe e por se destinarem a ser justapostos sem sobreposição. Os ladrilhos são de dimensões inferiores às das placas (lajes) e apresentam, às vezes, formas geométricas (hexagonal, octogonal, etc.) diferentes das formas das placas (lajes), que são normalmente retangulares. Os ladrilhos utilizam-se principalmente para revestir paredes, chaminés, lareiras, pisos (pavimentos), alamedas de jardins; as placas (lajes) utilizam-se mais particularmente na pavimentação e revestimento de pisos (pavimentos) ou para servir de piso de lareiras. Ambas as categorias podem ser fabricadas a partir de argilas ou outras matérias-primas inorgânicas, normalmente formadas por extrusão ou pressão à temperatura ambiente, mas podem, no entanto, ser formadas por outros processos. São, seguidamente, secos e posteriormente cozidos a temperaturas suficientes para conferir as propriedades exigidas. Devido ao fato de alguns deverem ser suficientemente resistentes, são frequentemente feitos de matérias mais ou menos vitrificáveis por cozedura; é por isso que existem ladrilhos e placas (lajes) de grés de cerâmica e mesmo de porcelana ou de esteatita cozida (como exemplo de ladrilhos mais resistentes, citam-se os que se utilizam para revestimento interior de moinhos a esmalte e aparelhos semelhantes).

A resistência ao desgaste e a taxa de vitrificação variam e dependem da estrutura do ladrilho. Estas características estruturais caracterizam-se pela capacidade de absorção de água e é medida pelo fator de porosidade E. Um alto nível de absorção de água corresponde a uma estrutura porosa. Um baixo nível de absorção de água corresponde a uma estrutura densa (vitrificada).

O fator de porosidade ou o coeficiente de absorção de água (símbolo E) é definido como a percentagem de água, na massa, após a saturação da amostra seca do produto (ladrilho) em água.

A determinação do nível de absorção de água baseia-se no método a vácuo referido na Norma ISO 10545-3.

A fórmula para calcular a absorção de água é dada pela seguinte equação: E = {(Mf-Mi) / Mi} x 100 onde:

E = Absorção de água expressa em percentagem Mi = massa seca do espécime

Mf = A massa saturada do espécime


69.07

 

Alguns ladrilhos de cerâmica utilizam-se exclusivamente para pavimentação; ao contrário dos tijolos, os ladrilhos têm forma cúbica ou troncocônica. Na prática, são de grês de cerâmica ou, excepcionalmente, de porcelana (por exemplo, os ladrilhos que assinalam as passagens de pedestres (peões*) nas ruas).

Em suma, a classificação de produtos nesta posição é, portanto, determinada pela sua forma e tamanho, e não pela sua composição, de tal modo que os tijolos que possam servir indiferentemente para construção e para pavimentação se incluem na posição 69.04.

Os artigos desta posição podem apresentar efeitos de cor (decorados por mistura de pastas ou corados na massa, marmorizados, etc.), ser emoldurados, canelados, estriados, envernizados, esmaltados, etc., sem que deixem de pertencer à presente posição.

Também se incluem nesta posição:

1)     Os artigos de acabamento, tais como os ladrilhos e as placas (lajes), utilizados como elementos complementares, com formas sensivelmente diferentes das habitualmente em uso, caracterizados pela falta de nivelamento a 3 dimensões e bordas arredondadas ou não, que lhes dá a característica de artigos de acabamento. São utilizadas para completar o revestimento ou a pavimentação; tal seria o caso, em particular, dos meios-fios (lancis*), plintos, frisos, cantos, motivos decorativos e artigos semelhantes. Neste caso, estes artigos devem corresponder aos ladrilhos de base, de modo que a sua superfície é geralmente da mesma cor ou acabamento dos ladrilhos de base. São vendidos normalmente à unidade ou ao metro linear.

2)     Os ladrilhos duplos destinados a ser cortados no momento da utilização.

3)     Os elementos de revestimento de barro cozido de diversos tamanhos, com uma estrutura modular, utilizado no domínio da construção com o objetivo de revestimento exterior ou interior, que são fixados, por exemplo, com grampos de metal aos perfis verticais ou horizontais de metal presos às paredes da estrutura principal.

4)     Os cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, mesmo fixados em papel ou outro suporte, caracterizados pelo seu pequeno tamanho.

Por outro lado, além dos artigos vidrados ou esmaltados, excluem-se desta posição:

a)        Os ladrilhos de revestimento transformados em bases de pratos e travessas (posições 69.11 ou 69.12).

b)        Os objetos de ornamentação na acepção da posição 69.13.

c)        Os ladrilhos de cerâmica especialmente adaptados para fogões (posição 69.14).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 6907.40

Imagens de alguns tipos de artigos de acabamento compreendidos na presente subposição são reproduzidas a seguir:

Peças de acabamento

 

Vista explodida

Ladrilhos de acabamento em três fileiras


69.07


 

 


A)      Ladrilho com borda arredondada (acabamento - fileira superior)

 

B)       Ladrilho com borda arredondada (acabamento - fileira intermediária)

C)       Rodapé

(acabamento - fileira inferior)

D)      Ladrilho em  ângulo reto  com borda arredondada e cobrindo a aresta

(acabamento - fileira superior)

E)       Ladrilho em ângulo reto cobrindo a aresta (acabamento - fileira intermediária)

F)       Rodapé em ângulo reto cobrindo a aresta (acabamento - fileira inferior)

G)      Ladrilho com borda arredondada (acabamento - fileira superior)

H)      Ladrilho

(fileira intermediária)

I)         Rodapé

(acabamento - fileira inferior)


J)        Ladrilho com borda superior arredondada e biselado à direita

(acabamento - fileira superior)

K)       Ladrilho com borda arredondada e biselado à direita (acabamento - fileira intermediária)

L)       Rodapé em ângulo reto cobrindo a aresta (acabamento - fileira inferior)

M)      Ladrilho com borda superior arredondada e biselado à esquerda

(acabamento - fileira superior)

N)      Ladrilho com borda arredondada e biselado à direita (acabamento - fileira intermediária)

O)      Ladrilho com duas bordas arredondadas (acabamento - fileira superior)

P)       Ladrilho com borda arredondada (acabamento - fileira intermediária)

Q)      Rodapé terminal (acabamento - fileira inferior)


 

 

Peças de acabamento



69.09

 

69.09 - Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (+).

 

6909.1   - Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos: 6909.11 -- De porcelana

6909.12 -- Artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs 6909.19 -- Outros

6909.90 - Outros

 

 

Esta posição inclui um conjunto - bastante heterogêneo quanto à sua natureza - de artigos geralmente de cerâmica vitrificada (arenito cerâmico, porcelana, cerâmica à base de esteatita), esmaltados ou não. Não compreende os artigos refratários concebidos para resistir às elevadas temperaturas previstas nas Considerações Gerais do Subcapítulo I; pelo contrário, engloba as obras de matérias refratárias, cuja utilização, porém, não exige tais propriedades; é o caso, por exemplo, dos guia-fios para a indústria têxtil e das esferas para moinhos, de alumina sinterizada.

Incluem-se nesta posição:

1)     Os utensílios e aparelhos para laboratórios (de pesquisa, industriais, etc.), tais como cadinhos, tampas de cadinhos, cápsulas, copelas, almofarizes, pilões, colheres para ácidos, espátulas, suportes de filtros e de catálise, filtros (tubos, chapas, velas, etc.), cones e funis para filtração, banho-maria, funis e vasos especiais, recipientes graduados (exceto os simples recipientes graduados para uso doméstico), tinas para mercúrio, tubos mesmo com tubuladuras, especialmente destinados a usos de laboratório (incluindo os tubos de combustão, os tubos para doseamento de enxofre ou de outros elementos, etc.).

2)     Outros aparelhos e utensílios para usos técnicos, de caráter essencialmente industrial, tais como bombas, válvulas, cubas, tinas, retortas e outros recipientes fixos de parede simples ou dupla (para galvanoplastia, acondicionamento de ácidos, etc.), torneiras para ácidos, serpentinas, colunas de destilação, de escoamento, etc., anéis de Raschig para colunas de destilação de produtos petrolíferos, moinhos, esferas para moinhos, guia-fios para máquinas têxteis e fieiras para têxteis artificiais, plaquetas, varetas, pontas e artigos semelhantes para ferramentas, etc.

3)     Os recipientes do tipo utilizado no tráfego comercial para transporte e embalagem, quer se trate de recipientes (garrafões, etc.) para transporte de ácidos e outros produtos químicos, quer de recipientes tais como bilhas, terrinas, potes, etc., para produtos alimentícias (mostarda, condimentos, fígados-gordos (foie-gras), licores e aguardentes, azeite, etc.), para produtos farmacêuticos e de perfumaria (pomadas, unguentos, cremes, etc.), para tintas de escrever, etc.

4)     Os artigos para a atividade rural que tenham características de recipientes, tais como gamelas, alguidares, bebedouros e semelhantes.

Excluem-se da presente posição:

a)        Os artigos da posição 68.04.

b)        As retortas, cadinhos, muflas, copelas e artigos semelhantes, de produtos refratários (posição 69.03).

c)        Os recipientes de cozinha ou de copa (para farinha, sal, condimentos, etc.) desde que tenham características de utensílios de uso doméstico (posições 69.11 ou 69.12).

d)        Os frascos de uso geral em laboratório e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais (farmácias, pastelarias, etc.) (posição 69.14).

e)        As obras de cermets (posição 81.13).

f)         A aparelhagem elétrica (comutadores, caixas de junção, corta-circuitos, fusíveis, etc.) das posições 85.33 a 85.38, bem como os isoladores e outras peças isolantes para instalações elétricas das posições 85.46 ou 85.47.


69.09

 

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 6909.12

Esta subposição abrange os artigos de cerâmicas de alto desempenho. Estes artigos são compostos de uma matriz em matéria cerâmica cristalina (por exemplo, de alumina, de carboneto de silício, de dióxido de zircônio, ou de nitreto de silício, de boro ou de alumínio, ou de uma combinação destas matérias); barbas ou fibras de matéria de reforço (por exemplo, de metal ou de grafita) podem igualmente ser dispersas na matriz para formar uma matéria cerâmica composta.

Estes artigos caracterizam-se por ter uma matriz apresentando grãos de dimensões muito pequenas e cuja porosidade é muito fraca, por uma elevada resistência ao uso, à corrosão, à fadiga e aos choques térmicos, por uma elevada resistência à alta temperatura e por uma relação resistência-peso comparável ou superior à do aço.

São frequentemente utilizados em substituição de partes de aço ou de outros metais nas aplicações mecânicas que necessitem estreitas tolerâncias dimensionais (por exemplo, rotores de turbocompressor de motores, apoio a rolos de dilatação e máquinas-ferramentas).

A escala de Mohs, a que se refere esta subposição, classifica as matérias em função da sua capacidade de riscar a superfície da matéria que lhe é imediatamente inferior em dureza na escala. As matérias são classificadas de 1 (para o talco) a 10 (para o diamante). A maior parte das matérias cerâmicas de alto desempenho são classificadas perto do topo da escala. O carboneto de silício e o óxido de alumínio, duas matérias utilizadas na fabricação das cerâmicas de alto desempenho são classificados em 9 ou mais na escala de Mohs. A fim de estabelecer uma distinção entre as matérias mais duras, a escala de Mohs é às vezes ampliada, o talco classificando-se em 1 e o diamante em 15. Nesta escala de Mohs ampliada, a alumina fundida tem uma dureza equivalente a 12 e o carboneto de silício a uma dureza equivalente a 13.


69.10

 

69.10 - Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

 

6910.10 - De porcelana 6910.90 - Outros

 

Incluem-se na presente posição os artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência, em geral por ligação a um conduto de água ou a um esgoto, e fabricados com produtos cerâmicos impermeabilizados por esmaltagem ou por cozedura prolongada, tais como arenitos cerâmicos, faiança (especialmente do tipo fire-clay), imitações de porcelana e porcelana. Além dos artigos mencionados no título da posição, esta abrange também os lavatórios-fontes.

As caixas de descarga (autoclismos*) de cerâmica incluem-se na presente posição, mesmo que se apresentem apetrechados com o respectivo mecanismo.

Pelo contrário, excluem-se desta posição os artigos portáteis para usos sanitários ou higiênicos tais como comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, etc. e os pequenos acessórios para instalações sanitárias ou higiênicas mesmo que, atendendo à sua forma, se destinem a ser fixados com caráter permanente, tais como saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas de dentes, cabides para toalhas, porta-rolos de papel higiênico (posições 69.11 ou 69.12).


69.11

 

69.11 - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.

 

6911.10 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha 6911.90 - Outros

 

Ver a Nota Explicativa da posição 69.12.


69.12 

 

69.12 - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

 

A louça e os outros artigos de uso doméstico e os artigos de higiene ou de toucador classificam-se na posição 69.11 se forem de porcelana (de pasta dura ou de pasta mole) ou na posição 69.12, se forem de outras matérias cerâmicas, tais como barro, arenito cerâmico, faiança, imitações de porcelana (para a descrição destes diferentes produtos cerâmicos, ver as Considerações Gerais do Subcapítulo II).

Nestas duas posições incluem-se, especialmente:

A)    Entre a louça e artigos semelhantes, para serviço de mesa: os serviços de chá e café, pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, fruta, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de travessas, de terrinas, etc., porta-facas, colheres, argolas de guardanapos, etc.

B)    Entre os utensílios de uso doméstico: panelas, caçarolas e artigos semelhantes, de quaisquer formas e dimensões, assadeiras, tigelas, formas (para produtos de pastelaria, para doces, etc.), cântaros de cozinha, potes para doces, para gordura, para salga, etc., vasilhas para leite, caixas de cozinha (para farinha, condimentos, etc.), funis, conchas, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa, etc.

C)    Entre outros artigos de uso doméstico: os cinzeiros, botijas para água quente, porta-caixa de fósforos, etc.

D)    Por último, entre os utensílios de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas de dentes, porta-rolos de papel higiênico, cabides para toalhas e artigos semelhantes, destinados a guarnecer banheiros (casas de banho*), lavabos (toucadores*) e cozinhas, mesmo que se possam fixar nas paredes ou serem nelas embutidos, etc.

Não se incluem nestas duas posições:

a)        As bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem (posição 69.09).

b)        As banheiras, bidês, pias e outros artigos fixos semelhantes da posição 69.10.

c)        As estatuetas e outros objetos para ornamentação, na acepção da posição 69.13.

d)        Os artigos de cerâmica suscetíveis de serem considerados como artigos de ourivesaria em virtude da sua combinação (não se tratando, porém, de simples guarnições), com metais preciosos ou com metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Capítulo 71).

e)        Os moinhos de café e de especiarias, com recipientes de cerâmica e parte operante de metal (posição 82.10).

f)         Os aparelhos eletrotérmicos (de cozinha, aquecimento, etc.) da posição 85.16, incluindo os elementos elétricos de aquecimento (placas de cocção, resistências de aquecimento, etc.).

g)        Os artigos do Capítulo 91 e, especialmente, as caixas para relógios e aparelhos semelhantes.

h)        Os isqueiros e outros acendedores da posição 96.13 e os pulverizadores para toucador (posição 96.16).


69.13

 

69.13 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.

 

6913.10 - De porcelana 6913.90 - Outros

 

A presente posição abrange uma grande variedade de artigos de cerâmica essencialmente concebidos para decoração de interiores, ornamentação de habitações, escritórios, salas de reuniões, igrejas, etc., ou para ornamentação de exteriores (por exemplo, de jardins).

Todavia, não se incluem nesta posição os artigos compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, mesmo que, pela sua natureza ou acabamento, concorram para a ornamentação ou decoração de qualquer ambiente. É o caso:

a)        Das cornijas, frisos e ornamentos arquitetônicos semelhantes (posição 69.05).

b)        Dos artigos que contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), quando esses metais não constituam apenas simples guarnições (Capítulo 71).

c)        Das bijuterias (posição 71.17).

d)        Dos barômetros, termômetros e outros aparelhos compreendidos no Capítulo 90.

e)        Dos relógios e aparelhos semelhantes, assim como suas caixas, mesmo que estas se apresentem ornamentadas e sejam, por exemplo, estatuetas ou artigos semelhantes, manifestamente destinados a receber um relógio (Capítulo 91).

f)         Dos aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05.

g)        Dos brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95).

h)        Dos botões, cachimbos, acendedores de mesa, vaporizadores de perfumes e outros artigos do Capítulo 96.

ij) Dos quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, bem como das produções originais de arte estatuária e de objetos de coleção e de antiguidades com mais de 100 anos (Capítulo 97).

A presente posição compreende:

A)    Os artigos desprovidos de qualquer valor realmente utilitário, bem como aqueles cuja verdadeira utilidade consista em conter ou sustentar outros objetos decorativos ou fazer sobressair o seu efeito ornamental; é o caso, entre outros:

1)     Das estátuas, estatuetas, bustos, altos e baixos relevos e outros motivos análogos para decoração de interiores ou exteriores; dos ornamentos para lareiras, para prateleiras ou para pêndulas ou relógios de parede (reproduções de animais, de figuras simbólicas, de alegorias, etc.); dos troféus ou prêmios ganhos em competições esportivas; dos ornamentos para paredes, tais como placas, bandejas, travessas, pratos, etc., que possuam um dispositivo para se poderem pendurar; dos medalhões e guarda-jogos; das flores, frutos e folhagem, artificiais, compreendendo as coroas funerárias, rosáceas e ornamentos semelhantes, para campas ou jazigos; dos bibelôs para prateleiras ou vitrines, etc.

2)     Dos crucifixos e outros ornamentos religiosos ou para igrejas.

3)     Dos vasos, cachepôs, floreiras de mesa e potiches, de caráter exclusivamente ornamental.

B)    A louça e outros utensílios de uso doméstico, cujo caráter ornamental supere nitidamente o caráter realmente utilitário, como por exemplo, as bandejas que apresentem motivos decorativos em relevo que façam excluir a possibilidade de sua utilização normal, os cinzeiros de tal feitio que a função de recipientes seja meramente acessória e os objetos que constituam miniaturas sem utilidade real. Deve notar-se que a louça e os utensílios de uso doméstico fabricados para serem usados como tais possam apresentar motivos decorativos mesmo muito importantes, desde que estes não impeçam a sua normal utilização. Se, portanto, o caráter utilitário de tais artigos ornamentados for idêntico ao dos artigos correspondentes não ornamentados, esses artigos classificam-se nas posições 69.11 e 69.12 e não na presente posição.

C)    Os artigos (com exclusão da louça e utensílios de uso doméstico) utilizados para ornamentação de habitações, escritórios, etc., e, entre outros, os estojos para fumadores, guarda- joias, bomboneiras, cigarreiras, queima-perfumes, estojos para objetos de escrita, bibliocantos (apara-livros*), pesa-papéis (pisa-papéis*) e outros objetos semelhantes, e as molduras.


69.14 

 

69.14 - Outras obras de cerâmica.

 

6914.10 - De porcelana 6914.90 - Outras

 

Esta posição inclui todas as obras de cerâmica não compreendidas nem nas outras posições do presente Capítulo nem em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura.

Classificam-se, entre outros, na presente posição:

1)     Os fogões e outros aparelhos de aquecimento fabricados essencialmente com cerâmica (geralmente de faiança e, algumas vezes, de barro), os ladrilhos de composição especial para os citados fogões e ainda determinadas guarnições não refratárias para fogões e lareiras. Os aparelhos elétricos para aquecimento estão compreendidos na posição 85.16.

2)     Os vasos para flores e para horticultura, não decorativos.

3)     As guarnições de portas, janelas ou móveis, tais como puxadores e maçanetas, espelho de fechaduras e ainda puxadores e pegas para correntes de lavatórios.

4)     As letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, mesmo que contenham uma ilustração ou um texto impressos, exceto se forem luminosos (posição 94.05).

5)     As rolhas, designadas por rolhas de “segurança”, para garrafas de cerveja ou de refrigerantes, providas de um dispositivo de fio metálico, as rolhas ou cabeças de porcelana para estas rolhas.

6)     Os frascos para uso geral em laboratório e os frascos para estabelecimentos comerciais e vitrinas (farmácias, pastelarias, etc.).

7)     Por último, outros artigos, tais como cabos para talheres, tinteiros para carteiras de estudantes, umidificadores para radiadores de aquecimento central, acessórios para gaiolas de pássaros, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21).

b)        Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento e para esporte (Capítulo 95).

c)        Os botões, cachimbos e outros artigos do Capítulo 96.


70

 

Capítulo 70

 

Vidro e suas obras

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b)       Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c)        Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d)       As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e)        Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

f)        Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;

g)       Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96. 2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a)       Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b)       O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c)        Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artigos.

4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se “lã de vidro”:

a)       As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b)       As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.

Nota de subposições.

1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange o vidro em qualquer estado ou forma, bem como as obras de vidro, salvo as exclusões mencionadas na Nota 1 do Capítulo e as que resultam de posições mais específicas da Nomenclatura.

O vidro (com exceção do quartzo e de outras sílicas fundidos, mencionados adiante) é uma mistura fundida e homogênea, em proporções variáveis, de um silicato alcalino (de sódio ou de potássio) com um ou mais silicatos de cálcio ou de chumbo e, acessoriamente, de bário, alumínio, manganês, magnésio, etc.


70

 

Consoante a sua composição, distinguem-se tecnicamente numerosas variedades de vidro: vidro da  Boêmia, cristal ao chumbo, crownglass, flint-glass, strass, etc. Estas diferentes variedades de vidro  são produtos não cristalinos (amorfos) e perfeitamente transparentes.

As diversas posições do presente Capítulo abrangem os artigos correspondentes sem distinção quanto às variedades de vidro que os constituem.

Entre os principais processos de fabricação do vidro, podem citar-se:

A)    O vazamento (para espelhos, por exemplo).

B)    A laminagem (para espelhos, vidro armado, etc.).

C)    A flotação (para vidro flotado).

D)    A moldação, combinada ou não com a prensagem, insuflação (sopragem) ou estiragem (para a fabricação de garrafas, taças, para alguns vidros de óptica, cinzeiros, por exemplo).

E)     A sopragem (insuflação), bucal ou mecânica, mesmo com molde (para a fabricação de garrafas, frascos, ampolas, objetos de fantasia ou, por vezes, de vidro denominado “vidro de vidraça”).

F)     A estiragem ou extrusão (para a fabricação de vidro denominado “vidro de vidraças”, varetas, tubos e fibras de vidro).

G)    A prensagem efetuada em geral nos moldes, para a fabricação de cinzeiros, por exemplo, e que é igualmente combinada com a laminagem (para a fabricação do vidro impresso, por exemplo) ou com a sopragem (para a fabricação de garrafas, por exemplo).

H)    A moldação ao maçarico, a partir de varetas, de tubos, etc., para a fabricação de ampolas, de vitrificação ou vidrilhos de adorno, etc.

IJ) O corte, que consiste em fabricar objetos determinados a partir de blocos, esferas, lingotes, etc., previamente obtidos por qualquer processo (as obras de sílica e quartzo fundidos são, em especial, frequentemente obtidas a partir de lingotes ou esboços, maciços ou ocos).

Quanto ao vidro denominado “multicelular” ou “espuma de vidro”, ver a Nota  Explicativa  da  posição 70.16.

O modo de fabricação de certos vidros determina, em alguns casos, a sua classificação em posições especiais deste Capítulo. Assim, por exemplo, a posição 70.03 só inclui o vidro denominado vazado e a posição 70.04 o vidro estirado ou soprado.

 

*

* *

 

Nos termos da Nota 5 do presente Capítulo, os produtos de quartzo e de outras sílicas fundidos são equiparados aos produtos de vidro propriamente ditos.

Incluem-se, igualmente, no presente Capítulo:

1)     Os vidros leitosos ou opalinos, translúcidos, que são obtidos adicionando-se à massa de vidro, em uma proporção de cerca de 5%, matérias tais como espato-flúor ou cinzas de ossos. As matérias que se adicionam determinam uma cristalização parcial, quando se dá o arrefecimento ou o recozimento.

2)     Os produtos designados “vitrocerâmicos” ou “vidros cerâmicos”, em que o vidro se transforma em uma matéria quase inteiramente cristalina por meio de um processo de cristalização controlado. São obtidos adicionando-se aos componentes do vidro agentes de nucleação que consistem, na maior parte das vezes, em óxidos metálicos (dióxido de titânio, óxido de zircônio, etc.) ou em metais (cobre em pó, por exemplo). Os produtos preparados segundo as técnicas tradicionais da indústria do vidro são mantidos a uma temperatura que permite assegurar a cristalização dos corpos vítreos à volta dos cristais de nucleação (desvitrificação). Os produtos vitrocerâmicos podem ser opacos ou, às vezes, transparentes. As suas propriedades mecânicas, elétricas e de resistência ao calor, são muito superiores às do vidro comum.

3)     Os vidros de baixo coeficiente de dilatação, por exemplo o vidro ao borossilicato.


70.01

 

70.01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.

 

Esta posição abrange:

A)    Os desperdícios e resíduos, de vidro, de qualquer espécie, constituídos de resíduos da fabricação de objetos de vidro (compreendendo os desperdícios constituídos por matérias derramadas dos cadinhos ou provenientes de quebra desses mesmos objetos). Caracterizam-se pelas arestas cortantes que apresentam.

B)    O vidro (incluindo o vidro denominado “esmalte”) em blocos ou massas, isto é, em blocos, lingotes e outras formas semelhantes, mais ou menos regulares, sem destino especial.

O vidro de variedade denominada “esmalte” é mais fusível e mais denso do que a maior parte dos vidros comuns, geralmente opaco, mas que também pode ser transparente, incolor ou diversamente corado. Esta variedade de vidro apenas se inclui nesta posição se se apresentar em blocos ou massas (por exemplo, em lingotes). Utiliza-se para corar ou opacificar vidros de outra natureza, na fabricação ao maçarico de artigos de adorno ou de fantasia, para esmaltagem de cerâmica, etc.

Também se inclui aqui a vitrita em massa. Designa-se por “vitrita” um tipo de vidro impuro, de baixo ponto de fusão, que se utiliza em construção elétrica para isolar um do outro os dois polos de contato situados na base das lâmpadas de iluminação. Caracteriza-se por conter um elevado teor de dióxido de manganês, que lhe confere uma cor escura, quase negra, que dissimula o dispositivo interior dessa base.

Os vidros (incluindo o vidro denominado “esmalte” e a vitrita) que se apresentem em pó, grânulos, lamelas ou flocos, classificam-se na posição 32.07.


70.02

 

70.02 - Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

 

7002.10

- Esferas

7002.20

- Barras ou varetas

7002.3

- Tubos:

7002.31

-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos

7002.32

-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por

Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 7002.39 -- Outros

 

A presente posição compreende:

1)     As esferas de vidro, que se obtêm, em geral, por moldação em uma prensa ou por meio de máquinas de parafuso duplo, e que servem, por exemplo, como matéria-prima para a fabricação de fibras de vidro e para preparação de chapas para impressão ofsete.

2)     As varetas e tubos, de vidro, de diversos diâmetros, que, em geral, são obtidos por estiragem (combinada com sopragem no caso dos tubos) e que são próprios para numerosos usos (por exemplo, para a fabricação de peças de máquinas e aparelhos para as indústrias químicas, têxteis ou outras, de termômetros, ampolas e peças de lâmpadas elétricas e eletrônicas e de artigos para adorno pessoal). Alguns tubos, tais como os que se destinam à fabricação de tubos fluorescentes para fins publicitários, apresentam divisórias interiores obtidas por estiragem.

Pertencem a este grupo o vidro denominado “esmalte” em barras, varetas ou tubos (esta variedade de vidro está definida na Nota Explicativa da posição 70.01).

Esta posição só inclui as esferas sem qualquer trabalho, bem como as barras, varetas e tubos, também sem qualquer trabalho, isto é, no estado em que ficam após a estiragem, ou simplesmente cortados em tamanhos determinados mesmo que as extremidades tenham sido sumariamente arredondadas ou alisadas.

Transformados em objetos acabados ou em partes de obras reconhecíveis como tais, estes últimos produtos seguem o seu regime próprio (posições 70.11, 70.17, 70.18 ou Capítulo 90, por exemplo). Trabalhados, mas não reconhecidos como tendo uma destinação bem determinada, classificam-se na posição 70.20.

Os tubos de vidro, mesmo cortados em tamanhos determinados, que contenham na massa do vidro substâncias fluorescentes, incluem-se na presente posição. Pelo contrário, os tubos revestidos interiormente de substâncias fluorescentes, mesmo sem qualquer outro trabalho, classificam-se na posição 70.11.

As esferas de vidro com características de brinquedos (esferas com veios ou várias cores, imitando a ágata, seja qual for o seu acondicionamento, e as esferas de qualquer espécie que se apresentem em pequenos sacos, para divertimento de crianças (bolas de gude)) são classificadas na posição 95.03. As esferas que servem para regular a saída dos líquidos das garrafas denominadas “invioláveis”, as quais são usinadas após serem formadas, são classificadas na posição 70.10.

São igualmente excluídos da presente posição os grãos esféricos (microsferas de diâmetro não superior a 1 mm), utilizados na fabricação de placas para sinalização de estradas, tabuletas luminosas, telas (ecrãs*) cinematográficas ou para limpeza de turborreatores de aeronaves ou de superfícies metálicas (posição 70.18).


70.03 

 

70.03 - Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7003.1   - Chapas e folhas, não armadas:

 

7003.12

--

Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

7003.19

--

Outras

7003.20 - Chapas e folhas, armadas 7003.30 - Perfis

 

A presente posição engloba todas as variedades do vidro denominado “vazado” obtidas pelos processos de vazamento ou de laminagem, desde que se trate de vidro em chapas ou em folhas, de qualquer espessura, ou em perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho.

Cabem, entre outros, nesta posição:

A)    O vidro para espelhos, em bruto, que, por ter a superfície granulada ou rugosa, é pouco ou nada transparente. Pode apresentar-se corado artificialmente na massa por meio de sais ou óxidos metálicos. Por desbaste e polimento, é obtido o vidro classificado na posição 70.05.

B)    Um grupo de vidros total ou parcialmente opacificados. A este tipo pertencem, por exemplo, os vidros opacos, de aspecto semelhante ao do mármore, porcelana ou alabastro. Podem ser brancos, pretos ou de quaisquer outras cores, lisos ou com veios, e utilizam-se no revestimento de paredes, na fabricação de placas para balcões, mesas de escritório (secretárias), mesas de café, mesas de operações, etc., chapas tumulares, painéis para anúncios, tabuletas, etc.

Os vidros deste tipo destinam-se a ser ulteriormente polidos mecanicamente em uma ou nas duas faces. Assim trabalhados, cabem na posição 70.05. Em bruto, apresentam estrias provenientes da laminagem ou vestígios de areia resultantes do vazamento. O vidro “marmorizado” apresenta ainda, em uma das faces, ranhuras ou rugas que se destinam a facilitar a aderência.

C)    Uma série de vidros, que também não são transparentes, caracterizados pela sua superfície não lisa (obtida tal como se apresenta no decurso da fabricação), entre os quais se podem citar: os vidros espessos para telhados, os vidros de superfície irregular (vidros martelados, vidros catedral e semelhantes), os vidros que apresentem em uma das faces decorações, relevos, riscos, losangos, caneluras, etc. (vidros denominados “estriados”, “estampados”, “adiamantados”, “canelados”, etc.), os vidros ondulados e, quando são obtidos por vazamento, os chamados “vidros antigos”, caracterizados pela presença, no seu interior, de numerosas bolhas de ar ou, na superfície, de pequenos sulcos que lhe dão o aspecto de estar estalados, além de outros pequenos defeitos intencionais. Estes vidros, que podem ser corados na massa, utilizam-se para guarnecer janelas, fábricas, armazéns, escritórios, banheiros (casas de banho*) e, em geral, todos os locais em que se desejem vidros simplesmente translúcidos.

Em virtude do seu modo de fabricação e da sua utilização, os vidros desta categoria não são tornados planos por trabalho ulterior.

Tal como se disse acima, esta posição apenas abrange os vidros obtidos por vazamento ou laminagem.

No processo de vazamento que, exceto para as grandes superfícies, está sendo cada vez mais substituído pelo processo de laminagem, vaza-se o vidro em fusão sobre uma mesa fixa. Duas réguas metálicas delimitam a sua espessura; o cadinho é esvaziado em frente de um cilindro de metal de peso considerável. O cilindro rola por cima das réguas empurrando à sua frente a massa viscosa e estendendo-a com regularidade. Logo que a sua consistência o permita, o vidro é recozido, em forno especial, de grande comprimento, através do qual passa lentamente até o resfriamento. Quando do vazamento, podem também obter-se perfis (em “U”, por exemplo) que são enformados enquanto o vidro ainda se encontra em estado pastoso.


70.03

 

No processo de laminagem, o vidro em fusão proveniente do forno de cuba, ou dos cadinhos, é lançado entre os cilindros de um laminador de onde sai em forma de uma tira contínua ou em forma de chapas, folhas ou perfis, que são conduzidos por um sistema mecânico para um forno de recozedura.

É no decurso das operações de vazamento ou de laminagem que se efetuam os trabalhos de superfície dos vidros estriados, martelados, adiamantados, canelados e semelhantes. No primeiro caso, utilizam- se ou mesas de vazamento gravadas, ou um rolo gravado que efetua a gravação sobre o vidro pastoso. No processo de laminagem, estes trabalhos são realizados por um cilindro gravador, que se segue aos cilindros laminadores.

Os vidros acima descritos podem ser perfurados quando do vazamento ou laminagem e podem também ter armadura metálica. É o caso, por exemplo, de certas chapas e placas e dos vidros estriados, catedral e semelhantes, quando se pretender evitar o seu estilhaçamento, e daí a sua utilização principal em construção civil. Obtêm-se estes vidros armados, na quase totalidade dos casos, incorporando, na folha, no decurso da laminagem, uma grade ou rede de fio de aço.

Os vidros da presente posição podem também ser folheados (chapeados) (em geral, de um vidro de cor diferente), no decurso da fabricação, ou terem sido revestidos de uma camada absorvente, refletora ou não, sem qualquer outro trabalho.

Além dos vidros denominados “vazados” que, consoante o trabalho que sofrerem, estão incluídos noutras posições - por exemplo, nas posições 70.05, 70.06, 70.08 ou 70.09 - são excluídos da presente posição, os vidros de segurança da posição 70.07, alguns dos quais se obtêm por laminagem realizada em uma das fases de fabricação.


70.04

 

70.04 - Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7004.20 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

7004.90 - Outro vidro

 

 

Esta posição apenas inclui o vidro obtido por estiragem ou por sopragem, em bruto ou em folhas (mesmo cortados em formas determinadas).

O processo de sopragem (insuflação) bucal, quase completamente abandonado (exceto para certos tipos de vidros especiais) foi substituído, para obtenção de vidraça, por diversos processos mecânicos, dos quais uns utilizam unicamente a estiragem (processos Fourcault, Libbey-Owens, Pittsburgh, etc.) ao passo que outros combinam a sopragem (insuflação) com a estiragem.

Pelos processos atrás mencionados, obtém-se o vidro denominado “de vidraça” de diversas espessuras, mas que, na maior parte das vezes, não atingem as do vidro vazado (espelhos e placas, em particular) da posição 70.03. O vidro de vidraça pode ser corado ou opacificado na massa ou folheado (chapeado) com um vidro de outra cor durante a fabricação, ou ser revestido de uma camada absorvente, refletora ou não.

O vidro estirado ou soprado é, na maior parte das vezes, utilizado tal como foi produzido, sem qualquer obra posterior. Além da sua principal utilização no guarnecimento de janelas, portas, vitrinas, estufas, relógios, quadros, etc., também se destina a revestir móveis, na fabricação de chapas fotográficas, de óculos comuns, etc.

Polido, desbastado ou de outro modo trabalhado, o vidro de vidraça está incluído noutras posições e, em especial, nas

posições 70.05, 70.06 ou 70.09 (ver as Notas Explicativas correspondentes).


70.05 

 

70.05 - Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou  em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7005.10

- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

7005.2

- Outro vidro não armado:

7005.21

-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

7005.29

-- Outro

7005.30

- Vidro armado

 

 

A presente posição abrange o vidro flotado, em chapas ou em folhas. As matérias-primas que entram na composição deste vidro são fundidas em um forno. O vidro no estado pastoso sai do forno e é espalhado sobre a superfície de um metal em fusão. Neste banho de flotagem, as superfícies do vidro adquirem a forma plana e o aspecto polido de uma superfície líquida, que conservam. Antes de atingir o termo do banho, o vidro é resfriado a uma temperatura em que apresente uma dureza suficiente para poder passar sobre os cilindros sem ser marcado ou sofrer deformação. À saída do banho de flotação, o vidro passa por uma galeria de recozimento à saída da qual é resfriado e eventualmente cortado. Este vidro, que não sofre as operações de desbaste e de polimento, apresenta forma completamente plana, resultante do seu processo de fabricação.

Incluem-se igualmente na presente posição todas as categorias de vidro das posições 70.03 e 70.04, em chapas, placas ou folhas que tenham sofrido uma das operações de desbaste ou de polimento ou - o que é mais frequente - as duas simultaneamente.

O desbaste realiza-se submetendo o vidro à ação de discos rotativos guarnecidos de varões de ferro fundido orientados em zigue-zague e fazendo cair sobre o vidro água com matérias abrasivas em suspensão, sendo, deste modo, o vidro desgastado, o que torna a sua superfície plana. Para a tornar transparente submete-se a um polimento em uma máquina com discos de feltro embebido em colcotar ou vermelho-de-inglaterra (óxido de ferro). O desbaste também se pode efetuar de modo contínuo empregando máquinas (twins ou twin-doucis) que operam simultaneamente nas duas faces. O vidro é, por vezes, submetido a um polimento final.

O vidro desta posição pode ter sido corado ou opacificado na massa ou folheado (chapeado) durante a fabricação com um vidro de outra cor ou revestido com uma camada absorvente, refletora ou não.

O vidro desta posição é principalmente utilizado em portas e janelas, automóveis, barcos, navios, aviões, etc., na fabricação de espelhos, para revestir tampos de mesas, de estantes, etc., na fabricação de vidros de segurança da posição 70.07.

As placas e folhas que apresentem um trabalho não previsto no texto desta posição nem na Nota 2 b) do presente Capítulo (incluindo os vidros simplesmente recurvados ou arqueados), classificam-se noutras posições (por exemplo, nas posições 70.06, 70.07 ou 70.09).


70.06

 

70.06 - Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

 

A presente posição engloba os vidros das posições 70.03 a 70.05 que tenham sofrido um ou vários dos trabalhos a seguir enumerados, com exceção, todavia, dos vidros de segurança da posição 70.07, dos vidros isolantes de paredes múltiplas da posição 70.08 e dos vidros transformados em espelhos que estão incluídos na posição 70.09.

Incluem-se, entre outros, na presente posição:

A)    Os vidros simplesmente recurvados, tais como vidros especiais (para vitrinas de estabelecimentos comerciais, por exemplo) obtidos por recurvamento a quente, em forno apropriado e em formas, de folhas de vidro plano, mas com exclusão dos vidros curvos ou arqueados da posição 70.15.

B)    Os vidros de bordos trabalhados (esmerilados, arredondados, chanfrados, biselados, emoldurados, etc.) e transformados em artigos tais como chapas para revestir mesas, balanças e básculas, automáticas, para vigias, para tabuletas e anúncios, etc., chapas de proteção, chapas para emoldurar fotografias, gravuras, etc., para vidros de janelas, móveis, etc.

C)    Os vidros brocados, ranhurados, desde que os orifícios e as ranhuras não sejam obtidos durante a fabricação, etc.

D)    Os vidros que sofreram, após a fabricação, um trabalho à superfície, como por exemplo, o vidro baço ou despolido por jato de areia, por esmeril ou por meio de um ácido, o vidro com relevos, o vidro gravado (por qualquer processo), o vidro esmaltado (isto é, ornamentado com esmalte ou tintas vitrificáveis), o vidro com desenhos, ornamentações diversas, etc., seja qual for o processo utilizado (pintura à mão, impressão, por meio de decalcomanias, etc.), e todos os vidros decorados de outra forma, com exclusão, contudo, dos vidros pintados à mão e que tenham características de quadros, pinturas ou desenhos da posição 97.01.

A presente posição engloba não só o vidro plano sob a forma de produtos semimanufaturados (chapas sem destinação especial, por exemplo), mas também as obras de vidro plano nitidamente individualizadas, desde que não se apresentem emolduradas, chapeadas ou associadas a outras matérias que não seja o vidro. É por isso que as chapas de proteção (para portas, comutadores, etc.), biseladas ou brocadas, totalmente de vidro, se classificam nesta posição; o mesmo acontece com as chapas para tabuletas, anúncios, etc., biseladas, coloridas, com desenhos ou outros ornamentos, sem adição de outras matérias.

Pelo contrário, as chapas de vidro com moldura de madeira ou de metal comum, para emoldurar fotografias, gravuras, etc., são classificadas, respectivamente, nas posições 44.14 e 83.06; os espelhos de vidro decorativos, emoldurados ou não, com ilustrações impressas sobre uma face, nas posições 70.09 ou 70.13; as bandejas constituídas por uma chapa de vidro (colorido ou não) com cercadura, alças (pegas), etc., na posição 70.13; os painéis de publicidade, tabuletas, chapas com endereços, quadros, letras, algarismos e semelhantes, revestidos de papel, cartão, feltro, metal, etc., ou ainda emoldurados, na posição

70.20 (ou então na posição 94.05, se forem luminosos). Da mesma maneira, as chapas de vidro emolduradas ou com cercaduras de outras matérias e transformadas, por isso, em partes de máquinas ou de aparelhos ou em parte de móveis, seguem o regime das máquinas, aparelhos ou móveis correspondentes.

Quanto às placas de vidro para móveis, não emolduradas nem com cercaduras de outras matérias, também se classificam na presente posição se se apresentarem isoladas; seguem, porém, o regime dos móveis correspondentes quando se apresentem ao mesmo tempo que estes (desmontados ou não) e desde que lhes sejam manifestamente destinadas.

As chapas fotográficas de vidro (sensibilizadas, impressionadas ou reveladas) classificam-se no Capítulo 37. Quanto aos vidros revestidos de circuitos elétricos, obtidos por simples impressão por meio de massas metálicas condutoras, e os vidros para aquecimento revestidos de tiras ou desenhos metalizados que desempenhem a função de resistências elétricas, classificam-se no Capítulo 85.


70.07 

 

70.07 - Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

 

7007.1   - Vidros temperados:

7007.11

--

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.19

--

Outros

7007.2   - Vidros formados por folhas contracoladas:

7007.21

--

De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.29

--

Outros

 

 

O “vidro de segurança”, na acepção da presente posição, apenas deve compreender os tipos de vidro que a seguir se descrevem, com exclusão de outros vidros também destinados à proteção contra certos perigos, tais como espelhos ou vidros armados comuns ou vidros de absorção seletiva do gênero dos que se utilizam, por exemplo, contra o encandeamento ou contra a ação dos raios X.

A)    Vidros de segurança, temperados. São designados por esta expressão:

1)     Os vidros que se obtêm aquecendo o vidro vazado ou a vidraça até amolecerem, mas sem que se deformem. Seguidamente, provoca-se o seu arrefecimento rápido utilizando processos adequados (vidro de têmpera térmica).

2)     Os vidros cuja resistência mecânica à ruptura, resistência ao desgaste e flexibilidade foram sensivelmente aumentadas por um tratamento físico-químico complexo (por uma troca de íons, por exemplo), que pode ocasionar uma modificação da sua estrutura superficial (vidro vulgarmente chamado de “têmpera química”).

Dada a tensão interna que resulta destes tratamentos, estes vidros não são trabalhados após a sua fabricação, de forma que devem, antes da têmpera, ser-lhes dadas as formas e as dimensões desejadas.

B)    Vidros de segurança formados de folhas contracoladas.

Os vidros de segurança deste tipo, normalmente chamados “vidros folheados”, “vidros-sanduíche” ou “vidros compósitos”, resultam essencialmente da intercalação de uma ou várias folhas de plástico entre duas ou mais lâminas de vidro. A alma de plástico é formada geralmente por folhas de acetato de celulose ou de produtos vinílicos ou acrílicos, que se faz aderir às chapas de vidro, na maior parte das vezes, por ação de calor e de pressão consideráveis depois de se ter pulverizado com cola especial a superfície interna das folhas. Também se pode aplicar diretamente a película de plástico sobre o próprio vidro. As chapas de vidro assim preparadas colam-se em seguida umas às outras por ação de calor e de pressão.

Uma das características do vidro temperado é a de se quebrar em pequenos fragmentos não cortantes, ou até se desintegrar pela ação do choque, o que reduz o perigo resultante da projeção de estilhaços. O vidro de segurança formado por duas ou mais folhas racha-se sem estilhaçar e, se o choque é tão violento que o faz partir (e não se limita a rachá-lo), os estilhaços não têm tamanho suficiente para provocar ferimentos graves. Em alguns vidros desta natureza, destinados a usos especiais, podem incorporar-se redes metálicas ou folhas de plástico colorido.

Estas qualidades permitem utilizar estes vidros para fabricação de para-brisas ou janelas de automóveis, portas de estabelecimentos comerciais, vigias de navios, óculos de proteção para operários, vidros para máscaras antigás e vidros para capacetes de escafandristas. É fabricado um tipo especial de vidro, constituído por duas ou mais folhas, que é conhecido como sendo à prova de balas.

Esta posição não distingue entre os artigos em bruto e os trabalhados (arqueados, etc.).


70.07

 

Contudo, os vidros de segurança curvos que tenham características de vidros próprios para aparelhos de relojoaria ou para lentes sem graduação (óculos de proteção contra o sol) cabem na posição 70.15; por outro lado, os vidros de segurança onde são incorporados outros elementos e transformados assim em órgãos de máquinas, aparelhos ou veículos, seguem o regime destes últimos; também os óculos com vidros de segurança se incluem na posição 90.04.

Os vidros isolantes de paredes múltiplas e, em particular, os formados por duas folhas de vidro reunidas, com alma de fibra de vidro, incluem-se na posição 70.08.

Os artigos de vidro temperado e de vitrocerâmica que não se incluam nesta posição seguem o seu regime próprio: os copos de vidro temperado, as travessas de ir ao forno em vidro com borossilicato e os pratos de vitrocerâmica, por exemplo, classificam-se na posição 70.13.

O plástico que se utiliza em substituição dos vidros de segurança seguem o seu regime próprio (Capítulo 39).


70.08

 

70.08 - Vidros isolantes de paredes múltiplas.

 

A presente posição abrange os vidros isolantes de paredes múltiplas, cujo tipo mais corrente é formado por um conjunto de duas ou mais folhas de vidro (vidraça, vidro vazado, vidro flotado, às vezes mesmo vidro martelado ou catedral) separadas por uma camada de ar desidratado ou gás inerte por vezes compartimentada por meio de paredes finas. Estas folhas são rematadas no seu contorno por uma junta de metal, de plástico ou de outras matérias, que as transformam em uma unidade perfeitamente hermética.

Há ainda vidros isolantes formados por duas chapas de vidros reunidas, que contenham uma camada intercalar de fibra de vidro.

Os vidros deste tipo, utilizados em janelas, telhados, etc., garantem certo isolamento térmico ou sonoro, e atenuam a condensação.


70.09 

 

70.09 - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.

 

7009.10

- Espelhos retrovisores para veículos

7009.9

- Outros:

7009.91

-- Não emoldurados

7009.92

-- Emoldurados

 

 

Designam-se por “espelhos de vidro”, os vidros (vidro vazado e a vidraça) que apresentem uma das faces recoberta de uma camada de metal (geralmente prata e, às vezes, platina ou alumínio), a fim de permitir uma reflexão clara e brilhante das imagens.

A prateação é efetuada com uma solução de nitrato de prata diluído em água, misturada com uma solução redutora à base de tartarato duplo de potássio e sódio ou de açúcar invertido. Estes produtos são vertidos sobre a superfície previamente limpa do vidro a recobrir. A redução do sal de prata provoca a formação de um depósito aderente e brilhante de prata metálica.

A platinagem é efetuada por meio de uma composição de cloreto de platina aplicada com um pincel. Em seguida, aquece-se o vidro em um forno a uma temperatura próxima do seu amolecimento. Desta forma, obtém-se uma camada metálica muito aderente.

A camada de metal (mais particularmente a de prata) é protegida depois com uma ou mais camadas de verniz ou com uma camada galvanoplástica de cobre, ela própria recoberta com um verniz.

A presente posição abrange não só o vidro prateado, platinado, etc., em folhas, mas também os espelhos de quaisquer formas e dimensões (espelhos ou vidros para móveis, salas, compartimentos de vagões de trens (carruagens de comboios*), espelhos de uso pessoal manuais, de colocar sobre os móveis ou para suspender; espelhos de bolso ou para bolsas de senhora, mesmo com estojo protetor, etc.), compreendendo também os espelhos deformantes e os retrovisores (para veículos, por exemplo). Todos estes espelhos podem apresentar-se revestidos de um suporte (de cartão, tecido, etc.), emoldurados (de metal, madeira, plástico, etc.) o qual, por vezes, se apresenta guarnecido de outras matérias (tecidos, conchas, madrepérolas, carapaça de tartaruga, etc.). Também os espelhos de grandes dimensões (psichês) (usados em alfaiatarias, sapatarias, etc.) de colocar no chão, são classificados nesta posição, nos termos do disposto na Nota 1 b) do Capítulo 94.

Esta posição compreende igualmente os espelhos, emoldurados ou não, que contenham ilustrações sobre uma das faces, desde que conservem o seu caráter essencial de espelhos. Contudo, quando as ilustrações não mais permitirem a utilização dos espelhos como tais, estas mercadorias devem classificar-se como artigos decorativos de vidro da posição 70.13.

Deve notar-se, todavia, que os espelhos (ou vidros) incorporados noutros elementos e transformados, assim, em partes de móveis do Capítulo 94 (uma porta de espelho de um guarda-vestidos, por exemplo) seguem o regime dos móveis correspondentes.

São, entre outros, excluídos da presente posição:

a)        Os espelhos manifestamente transformados, por junção de outras matérias, em artigos incluídos em posições mais específicas, tais como certas bandejas com asas, alças (pegas), suportes, etc. (posição 70.13). Pelo contrário, os centros de mesa constituídos por um simples espelho são classificados aqui.

b)        Os espelhos cujas molduras ou armações incorporem quer metais preciosos ou metais chapeados ou folheados de metais preciosos (plaquê), mesmo com pérolas naturais ou cultivadas, diamantes ou outras pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, exceto os que constituam simples guarnições ou acessórios de pequena importância (posição 71.14), quer pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas (posição 71.16).

c)        Os espelhos de vidro, trabalhados opticamente (Capítulo 90) (Ver as Notas Explicativas correspondentes).

d)        Os espelhos combinados com outros elementos que constituam jogos, brinquedos, artigos para caça (espelhos para cotovias (calhandras), por exemplo) (Capítulo 95).

e)        Os espelhos com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).


70.10

 

70.10 - Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro.

 

7010.10

- Ampolas

7010.20

- Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes

7010.90

- Outros

 

A presente posição abrange o conjunto de recipientes de vidro dos tipos dos que se usam normalmente nas trocas comerciais para embalagem ou transporte de produtos líquidos ou sólidos (produtos pulverizados, granulados, etc.). Podem citar-se, entre eles:

A)    Os garrafões, empalhados ou não, garrafas (incluindo as chamadas garrafas de sifão), frascos e semelhantes, de quaisquer formas ou dimensões, usados principalmente como recipientes de produtos químicos (ácidos, etc.), bebidas, óleos, extratos de carne, perfumarias, produtos farmacêuticos, tintas de escrever, colas, etc.

Estes artigos, que antigamente eram obtidos por insuflação (sopragem), são hoje, quase totalmente, fabricados por meio de uma série de máquinas que asseguram automaticamente não só a alimentação dos moldes de vidro fundido, mas também a moldagem dos objetos combinada com a sopragem de ar comprimido. Estes objetos são fabricados, geralmente, com vidro comum incolor ou corado; certos frascos utilizados para acondicionamento de perfumes são de cristal. Da mesma forma, fabricam-se alguns garrafões de grandes dimensões com sílica ou quartzo fundidos.

A maior parte destes artigos destina-se, em geral, a ser fechada com rolhas comuns (de cortiça, vidro, etc.), esferas de vidro, cápsulas metálicas, rolhas de rosca (de metal ou de plástico), ou com dispositivos especiais (é o caso das garrafas de cerveja, de bebidas gasosas ou de águas minerais, por exemplo).

Estes recipientes podem, sem deixar de se classificar nesta posição, ter sido esmerilados  no gargalo ou na base, ser lapidados, tornados foscos, gravados ou decorados - é o caso particular de certos frascos de perfume ou de licor recobertos, empalhados ou envolvidos por diversas matérias (vime, cana, palha, ráfia, metal, etc.), ou ter um copo pequeno fixado no gargalo (certas garrafas de aguardente, por exemplo). Podem também ser graduados ou apresentar um dispositivo conta-gotas, desde que, porém, não tenham característica de vidros de laboratório.

B)    Os frascos de boca larga, boiões e recipientes semelhantes, utilizados no acondicionamento de certos gêneros alimentícios (condimentos, molhos, conservas de fruta ou de produtos hortícolas, mel, etc.), produtos de perfumaria e de toucador (cremes de beleza, produtos para o cabelo, etc.), produtos farmacêuticos (pomadas, unguentos, etc.) e produtos para conservação e limpeza (encaústicos, etc.).

Quase todos estes artigos são exclusivamente fabricados com vidro comum (incolor ou corado), por prensagem em um molde, seguida geralmente de uma insuflação com ar comprimido. Caracterizam-se, essencialmente, por terem boca muito larga, gargalo curto (aqueles que o têm) e presença, em geral, de rebordos ou saliências que servem para segurar o dispositivo que os tapa. Deve notar-se, contudo, que alguns destes recipientes podem ser tapados com rolhas comuns ou com rolhas de rosca.

Assim como as garrafas e frascos propriamente ditos, estes artigos podem apresentar-se foscos, lapidados, gravados, decorados ou recobertos.

C)    As ampolas de vidro geralmente obtidas a partir de um tubo de vidro estirado nas duas extremidades e que se destinam, depois de fechadas para acondicionar soro ou outros produtos farmacêuticos, bem como combustíveis líquidos (ampolas de gasolina para isqueiros, por exemplo), produtos químicos, etc.

D)    As embalagens tubulares para comprimidos e outros produtos farmacêuticos e para usos semelhantes, obtidos geralmente a partir de tubos trabalhados a maçarico ou por sopragem (insuflação).


70.10

 

Os frascos para conservas também se incluem nesta posição.

Os dispositivos de vedar, de quaisquer matérias, que se apresentem com os recipientes a que se destinam classificam-se na presente posição.

Também se incluem nesta posição as rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, quer sejam de vidro comum ou de cristal de chumbo, quer se apresentem ou não esmerilados, lapidados, foscos, gravados ou decorados. Cabem ainda nesta posição as esferas de vidro, que servem para regular a saída dos líquidos dos denominados frascos “invioláveis” (esferas de precisão), obtidas por corte de chapas de vidro, seguido de lapidação e trabalho mecânico.

São excluídos da presente posição:

a)        As garrafas e os frascos, recobertos, total ou parcialmente, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05).

b)        As ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos (posição 70.20).

c)        As garrafas de mesa, copos e outros recipientes de vidro para serviço de uso doméstico (posição 70.13), com exceção dos recipientes utilizados, principalmente, no comércio para embalagem ou transporte.

d)        As mamadeiras (biberões*) para bebês (posição 70.13).

e)        Os artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia (posição 70.17).

f)         Os frascos e boiões especiais para prateleiras do tipo utilizado em estabelecimentos comerciais (posição 70.20).

g)        Os corpos de vaporizadores (posição 70.13), os vaporizadores de toucador (posição 96.16) e as garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos (posição 96.17).


70.11

 

70.11 - Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.

 

7011.10

- Para iluminação elétrica

7011.20

- Para tubos catódicos

7011.90

- Outros

 

 

A presente posição abrange:

A)    Todas as ampolas propriamente ditas, de vidro, de quaisquer formas ou dimensões, não fechadas e sem guarnições, destinadas à fabricação de lâmpadas de iluminação elétrica (de incandescência ou de descarga) ou de lâmpadas, tubos, válvulas ou outros dispositivos semelhantes que não se destinem à iluminação (lâmpadas de raios X, válvulas para rádio, tubos catódicos, retificadores de corrente e outras válvulas eletrônicas, lâmpadas emissoras de raios infravermelhos, etc.). A maioria destes artigos é fabricada em máquinas automáticas de grande rendimento; podem apresentar-se foscos, corados, opalinos, metalizados, revestidos de substâncias fluorescentes, etc.

Classificam-se igualmente nesta posição as partes de vidro das ampolas supracitadas tais como telas (ecrãs*) ou cones de tubos catódicos para receptores de televisão, refletores de lâmpadas de projetores.

B)    Os tubos com as extremidades estranguladas, manifestamente destinados à fabricação de artigos para iluminação elétrica, e os tubos recurvados para anúncios luminosos.

C)    Os invólucros tubulares, revestidos interiormente de uma substância fluorescente (silicato de zinco, borato de cádmio, tungstato de cálcio, etc.).

Estes tubos são transformados em lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou artigos semelhantes do Capítulo 85, por meio de operações (por exemplo, fixação de eletrodos nas extremidades, formação de vácuo, enchimento com um ou mais gases raros, mercúrio, etc., montagem de suportes ou bornes).

Todos os artigos acima mencionados são geralmente de vidro comum, de cristais ou de quartzo fundido.

Excluem-se da presente posição:

a)        Os tubos de vidro, simplesmente cortados em formas determinadas, mesmo com as extremidades polidas à chama ou de qualquer outra maneira, e ainda os tubos que contenham na massa, além dos constituintes normais de vidro, substâncias fluorescentes, tais como uranato de sódio (posição 70.02).

b)        As ampolas e tubos de vidro, fechados ou com guarnições e, com mais forte razão, as lâmpadas, tubos e vávulas acabados (posições 85.39, 85.40 e 90.22, por exemplo).


70.13

 

70.13 - Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).

 

7013.10

- Objetos de vitrocerâmica

7013.2

- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:

7013.22

-- De cristal de chumbo

7013.28

-- Outros

7013.3

- Outros copos, exceto de vitrocerâmica:

7013.33

-- De cristal de chumbo

7013.37

-- Outros

7013.4

- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de

 

vitrocerâmica:

7013.41

--

De cristal de chumbo

7013.42

--

De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7013.49

--

Outros

7013.9

- Outros objetos:

7013.91

-- De cristal de chumbo

7013.99

-- Outros

 

 

Classificam-se na presente posição os seguintes artigos, a maioria dos quais são obtidos por prensagem ou sopragem em moldes:

1)     Os objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, entre outros, copos, xícaras (chávenas), canecos e copázios para cerveja, garrafas, mamadeiras (biberões*), jarros, pratos, saladeiras, açucareiros, molheiras, fruteiras, suportes para bolos, petisqueiras, tigelas, manteigueiras, oveiros, galheteiros, travessas (de mesa, de ir ao forno, etc.), panelas, tachos, bandejas, saleiros, peneiras de açúcar, porta-facas, misturadores, campainhas de mesa, bules para café e cafeteiras, bomboneiras, recipientes graduados para cozinha, aquecedores de travessas, etc., descansos de travessas, de terrinas, etc., copos para batedeiras domésticas, reservatórios para moinhos de café, tampas de queijeiras, espremedores de fruta, baldes de gelo, etc.

2)     Os objetos para serviço de toucador, tais como saboneteiras, esponjeiras, toalheiros, distribuidores de sabão líquido, pregadores (para toalhas de mão, etc.), caixas para pó-de-arroz, corpos e recipientes para vaporizadores de toucador, frascos de toucador para perfumes e recipientes para escovas de dentes.

3)     Os objetos para escritório, tais como pesa-papéis (pisa-papéis*), bibliocantos (apara-livros*), tacinhas para alfinetes, estojos escolares, cinzeiros, estojos para objetos de escrita e tinteiros.

4)     Os objetos de vidro para ornamentação de interiores (incluindo os para templos religiosos), tais como vasos, taças, estatuetas, objetos diversos (animais, flores, folhagem, frutos, etc.), centros de mesa (excluídos os da posição 70.09), aquários, queimadores de incenso e outros perfumes, suvenires (artigos de recordação) com paisagens.

Todos estes artigos podem ser de vidro comum, de cristal de chumbo ou de vidro de baixo coeficiente de dilatação (por exemplo, de borossilicato) ou de vitrocerâmica. Podem ser incolores ou corados, lapidados, foscos, gravados, chapeados (folheados) (tais como certas bandejas com alças (pegas)). Os centros de mesa constituídos por um simples espelho são excluídos desta posição (ver a Nota Explicativa da posição 70.09).


70.13

 

Por outro lado, classificam-se na presente posição os artigos decorativos que se apresentem sob a forma de espelhos, mas que não possam ser utilizados como tais devido à presença de ilustrações impressas; em caso contrário, classificam-se na posição 70.09.

No que diz respeito aos artigos associados a outras matérias (metais comuns, madeira, etc.), deve observar-se que se incluem nesta posição aqueles cujo conjunto apresente características de obras de vidro; no caso de as matérias associadas serem constituídas por metais preciosos ou por metais chapeados ou folheados de metais preciosos (plaquê), estes não podem exceder a função de simples guarnição ou de acessório de importância mínima. Se esta última condição não for satisfeita, estes objetos incluem-se na posição 71.14.

São também excluídos desta posição:

a)        Os espelhos de vidro, mesmo emoldurados (posição 70.09).

b)        As garrafas, frascos, boiões e vasos, do tipo utilizado normalmente no comércio para transporte ou embalagem de mercadorias, e ainda os boiões para conserva (posição 70.10).

c)        Os vidros montados em vitrais (posição 70.16).

d)        Os artigos da posição 70.18, que possam servir para ornamentação de interiores, em particular, flores e folhagem de contas de vidro, e objetos de fantasia trabalhados a maçarico.

e)        As caixas e semelhantes, de pêndulas e outros aparelhos de relojoaria (posição 91.12).

f)         Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05.

g)        Os vaporizadores de toucador (posição 96.16).

h)        As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos da posição 96.17.


70.14

 

70.14 - Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

 

Esta posição abrange, desde que não tenham sido trabalhados opticamente:

A)    Os artigos de vidro para sinalização (incolores ou corados) utilizados na fabricação de painéis, chapas, postes de sinalização, placas ou simples refletores para ciclos, automóveis, etc. Estes artigos, geralmente hemisféricos, convexos ou planos com caneluras habitualmente paralelas (vidros para capta-focos e semelhantes), têm a propriedade de refletir a luz que neles se projeta (proveniente de faróis de automóveis, por exemplo) e de formar assim, na escuridão, zonas brilhantes que se vêem à distância.

B)    Os elementos de óptica de vidro (incolores ou corados). Trata-se de artigos que apresentam relevos lenticulares ou prismáticos suscetíveis de efeitos ópticos, sem que tenham sido trabalhados opticamente. Estes artigos consistem em vidros, lentes, cabuchões e objetos semelhantes, que entram na fabricação de faróis de automóveis, sinais ópticos, fixos ou intermitentes, sinais para bicicletas, sinais de estrada, certas balizas, lanternas de bolso, archotes de iluminação, quadros de comando ou de bordo, e até de certas lupas muito rudimentares.

A presente posição compreende, igualmente, os esboços e os elementos de óptica que necessitem um trabalho óptico ulterior.

O trabalho óptico consiste principalmente em desbastar as superfícies com abrasivos grosseiros, gradualmente substituídos por outros mais finos. Realizam-se assim, sucessivamente, diversas operações de desbaste, esboço e polimento.

Os artigos que tenham sofrido uma ou mais operações anteriores ao polimento englobam-se nesta posição. Pelo contrário, se os elementos apresentarem parte ou toda a superfície polida, para obtenção de efeitos ópticos adequados, incluem-se nas posições 90.01 ou 90.02, conforme se encontrem montados ou não (ver a Nota Explicativa correspondente).

Todavia, permanecem classificados aqui as lentes e os discos que tenham sido simplesmente esmerilados nas suas orlas sem receberem qualquer outro trabalho ulterior.

Os objetos desta posição são geralmente obtidos por simples moldagem ou prensagem ou ainda por corte de chapas, tiras, pedaços ou discos.

O simples fato de se apresentarem emoldurados ou colocados em uma armação, ou ainda folheados com uma superfície refletora não permite excluir, a priori, da presente posição os artigos de vidro acima mencionados. É evidente, contudo, que transformados em obras nitidamente caracterizadas, esses artigos estão incluídos noutras posições, por exemplo na posição 83.10, se se tratar de placas indicadoras, cartazes ou tabuletas, etc., de metais comuns e na posição 85.12 se se tratar de faróis ou de luzes de posição fixas para ciclos e automóveis.

Também se excluem da presente posição:

a)        Os vidros para lentes, mesmo corretivas, não trabalhados opticamente (posição 70.15) (ver a Nota Explicativa correspondente).

b)        Os grânulos esféricos de vidro (microsferas) (posição 70.18) (ver a Nota Explicativa correspondente). Pelo contrário, incluem-se na presente posição as chapas revestidas desses grânulos que se destinem a fixar-se em um poste ou painel de sinalização para estradas.

c)        Os elementos de óptica de vidro, trabalhados opticamente, bem como os elementos de óptica de outras matérias diferentes do vidro (Capítulo 90).

d)        Os aparelhos de iluminação e suas partes da posição 94.05.


70.15 

 

70.15 - Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.

 

7015.10 - Vidros para lentes corretivas 7015.90 - Outros

 

A presente posição abrange:

A)    Os vidros curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes de quaisquer formas ou dimensões, de faces paralelas ou não, próprios para aparelhos de relojoaria bem como todos os vidros análogos para molduras, medalhões, higrômetros, barômetros ou aparelhos semelhantes ou, por outras palavras, um conjunto de vidros cuja função essencial é proteger os mostradores ou os ornamentos dos objetos em questão, mesmo que estes vidros se utilizem em laboratório ou para a fabricação de espelhos.

Quando não tenham as faces paralelas, alguns destes vidros podem ter relativas propriedades ópticas, mas enquanto a função essencial dos elementos de vidro da posição 70.14 é a de produzir um certo efeito óptico, a dos elementos atrás referidos é quase exclusivamente a de proteção.

B)    Os vidros curvos ou semelhantes, próprios para óculos sem graduação (óculos de sol e outros óculos de proteção, por exemplo), isto é, os vidros geralmente de qualidade inferior à dos vidros utilizados para artigos de óptica médica destinados a corrigir defeitos de visão.

Os vidros desta categoria são em geral de faces paralelas e não são, na prática, destinados a serem trabalhados opticamente. Desde que tivessem sofrido qualquer trabalho óptico, seriam classificados na posição 90.01.

Os vidros descritos nas partes A) e B) são fabricados, regra geral, segundo os seguintes métodos:

1)     Forma-se por sopragem (insuflação) uma esfera oca de vidro cujo diâmetro não excede, geralmente, 80 cm. Divide-se depois esta esfera em três ou quatro segmentos, nos quais se recortam pequenas calotas por meio de um compasso com ponta de diamante. Os bordos das calotas são depois trabalhados por prensagem a quente em um molde.

2)     Recortam-se em uma chapa de vidro pequenos quadrados, retângulos ou discos, que depois são arqueados, quer por compressão da matéria em molde côncavo ou em anel giratório sob a influência do calor, quer por prensagem a quente em um molde.

3)     Vaza-se diretamente o vidro líquido no molde de uma prensa mecânica.

4)     Escava-se em uma das faces de um vidro plano (redondo, quadrado ou retangular) de modo a formar uma cavidade que permita o livre movimento dos ponteiros de um relógio.

Independentemente dos vidros que se apresentam com a sua forma definitiva (redonda, oval, quadrada, retangular), a presente posição abrange também as esferas (ou bolas) ocas que resultam do processo de fabricação descrito no número 1) anterior e os segmentos cortados destas esferas.

C)    Os vidros (incluindo os esboços, isto é, os pedaços simplesmente prensados ou moldados mas não trabalhados para fins ópticos) para óculos corretivo. A óptica medicinal destinada a corrigir os defeitos da visão utiliza o vidro obtido em grande parte por prensagem de vidro derretido em um esboço que tem geralmente a forma de vidro para óculos acabado. Em alguns casos, os esboços de lentes corretivas são obtidos recortando peças nas placas de vidro fabricadas por laminagem ou estiragem e seguidamente amolecendo essas peças em um forno antes de serem prensadas sob a forma de esboços. Os esboços obtidos por um ou outro destes processos devem sofrer um acabamento (polimento, principalmente) antes de poderem ser utilizados como vidros para lentes corretivas.

Os esboços para vidros de lentes corretivas, isto é, os fragmentos simplesmente moldados mas não opticamente trabalhados, classificam-se na presente posição. Antes da moldagem, este tipo de vidro classifica-se nas posições 70.03, 70.04, 70.05 ou 70.06, conforme o caso.

Excluem-se desta posição:


70.15

 

a)        Os vidros planos para os mesmos usos (posições 70.05, 70.06 ou 70.07, em especial).

b)        Os elementos de óptica da posição 70.14.

c)        Os vidros de relógios de pulso ou de pêndulas especialmente preparados para laboratório (furados no centro, esmerilados nos bordos a fim de garantir um fechamento hermético, etc.) (posição 70.17).

d)        Os vidros para lentes corretivas e lentes de contato trabalhados opticamente (Capítulo 90).


70.16

 

70.16 - Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

 

7016.10 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

7016.90 - Outros

 

 

A presente posição engloba um conjunto de artigos de vidro obtidos por prensagem ou moldação (combinadas ou não com sopragem (insuflação)), que se destinam essencialmente a cobrir telhados, cúpulas ou abóbadas de edifícios, bem como, na maior parte das vezes, associados com concreto (betão*), a revestir paredes exteriores de adegas, compartimentos e galerias subterrâneas, etc.

Estes artigos consistem, entre outros, em placas, blocos, tijolos maciços ou ocos, ladrilhos, telhas e semelhantes (em forma de duplo cogumelo, etc.). Também se incluem nesta posição os ornamentos arquitetônicos (florões, etc.), degraus de escadarias, esferas de corrimões, etc.

Podem apresentar-se trabalhados nos bordos, canelados (é o caso, em particular, dos tijolos e ladrilhos), estriados, transparentes ou translúcidos, armados, combinados com metal, concreto (betão*) ou outras matérias, etc.

A presente posição compreende ainda:

1)     Não só os cubos e pastilhas para mosaicos, geralmente corados na massa ou dourados em uma das faces e as pequenas chapas de vidro (mesmo espelhadas) para revestimentos, podendo estes artigos apresentar-se ou não com suporte de papel, cartão, tecido, etc., como também os fragmentos ou lascas de vidro diversamente corados (de marmorita, especialmente), destinados a serem incrustados em cimento para ornamentação de fachadas ou pisos (pavimentos).

2)     Os vidros montados em vitrais para interiores, igrejas, etc., que formam painéis, rosáceas, etc., constituídos por vidros - na maior parte das vezes corados na massa, coloridos à superfície ou consistindo no denominado vidro “antigo” - de quaisquer formas, circundados por varetas de chumbo com ranhuras e reforçados, às vezes, com hastes metálicas.

Certos vitrais são, contudo, montados com varetas de outros metais, especialmente de cobre, a fim de lhes aumentar a resistência aos incêndios.

3)     O vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro em blocos, painéis, chapas, conchas ou formas semelhantes, obtido geralmente a partir de vidro fundido que se trata por sopragem (insuflação) de ar comprimido ou no qual se introduziram corpos voláteis. Obtém-se assim um vidro - incolor ou corado - de estrutura análoga à da pedra-pomes de densidade até 0,5 (que se emprega como substituto da cortiça) e que pode ser facilmente furado, serrado, limado, etc. É um excelente isolante térmico ou acústico, utilizado, nas formas que acima se indicam, especialmente na construção civil.

Este vidro também se utiliza para fabricar cintos de segurança para natação, boias salva-vidas, objetos de ornamentação, etc. Quando apresentado sob estas últimas formas, inclui-se nas posições específicas dos objetos correspondentes de outros vidros (posições 70.13, 70.17 ou 70.20, especialmente).

Excluem-se também da presente posição:

a)        A vidraça e o vidro propriamente dito (posições 70.04 a 70.06).

b)        Os vidros isolantes de paredes múltiplas (posição 70.08).

c)        Os painéis e outros motivos decorativos acabados, fabricados com cubos ou pastilhas para mosaicos (posição 70.20).

d)        Os vitrais com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).


70.17 

 

70.17 - Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

 

7017.10 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

7017.20 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7017.90 - Outros

 

 

Consideram-se artigos de vidro para laboratório, na acepção da presente posição, os artigos de vidro dos tipos habitualmente utilizados em laboratórios (de pesquisa, de farmácia, industriais, etc.) para usos gerais e entre os quais se podem citar: os frascos especiais (frascos de lavagem, de tubuladuras, etc.), os tubos especiais (tubos de lavagem, de dessecação, de condensação, de filtração, de análise, de ensaio, tubos para doseamento, etc.), os agitadores, alambiques e balões (com ou sem tubuladuras), frascos de carga graduados, caixas para a cultura de micróbios (caixas de Kolle, de Roux, etc.), buretas (com ou sem tubuladores), cápsulas e garrafas especiais (calibradas, etc.), campânulas (de vácuo, de tubuladuras, etc.), conta-gotas especiais (calibrados, de bola, etc.), retortas, cristalizadores, tinas, colheres, dessecadores, dializadores, alongadores, refrigerantes, separadores, funis especiais (de torneira, de bola, etc.), provetas, discos e tijolos para filtração, cadinhos (de filtração, de análise, de Gooch, etc.), balões especiais (cônicos e calibrados, de tubuladuras, etc.), fogareiros a álcool de forma especial, almofarizes, navetas, pipetas e recipientes isotérmicos para usos especiais, exceto os da posição 96.17, torneiras, espátulas, vasos (de filtração, de precipitação, de tubuladuras, etc.), muflas, chapas-suportes para cadinhos, lâminas porta-objetos e lamelas, para microscópios.

Quanto aos critérios que permitam diferenciar os instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, abrangidos, em princípio, pela posição 90.27, mas suscetíveis de serem abrangidos pela noção comumente aceite de artigos de vidro para laboratório, na acepção da presente posição, convém consultar a Nota Explicativa da posição 90.27. Tomando por base essas indicações, considerar-se-ão como incluídas na presente posição, a título exemplificativo, os acidímetros (exceto aqueles incluídos na posição 90.25), cremômetros, galactímetros, butirômetros, lactobutirômetros e aparelhos semelhantes, para ensaios de laticínios, os albuminímetros e ureômetros, os eudiômetros, os volúmetros, os nitrômetros, aparelhos de Kipp, de Kieldahl e outros aparelhos semelhantes, os calcímetros, os crioscópios e ebulioscópios, para determinação de pesos moleculares.

Na acepção da expressão “artigos de vidro de higiene e farmácia”, incluem-se nesta posição artigos de uso geral que não necessitam da intervenção de um técnico, tais como cânulas (para irrigações, lavagens, etc.), papagaios ou compadres (urinóis para doentes), bacias, urinóis (bacios*), escarradores, copos para ventosas, tira-leite (com pera de borracha), vasos para lavagens de olhos, inaladores e espátulas para língua. Também cabem nesta posição os carretéis e lâminas para enrolar os categutes cirúrgicos.

Os artigos acima descritos podem ser graduados ou calibrados. Fabricam-se geralmente com vidro comum (é o caso, por exemplo, de certos vidros para higiene e farmácia), mas os objetos de vidro para laboratório necessitam ser fabricados com vidros com propriedades especiais (inalterabilidade química e resistência às mudanças de temperatura), usando-se por isso vidros especiais e, principalmente, vidros de baixo coeficiente de dilatação, de sílica ou quartzo fundidos.

São excluídos da presente posição:

a)        Os recipientes para transporte ou embalagem de mercadorias (posição 70.10); os vidros curvos para relógios não preparados, às vezes utilizados como cápsulas nos laboratórios (posição 70.15) (ver a Nota Explicativa correspondente), os frascos de boca larga para farmácias e as obras de vidro para usos industriais (posição 70.20).

b)        Os instrumentos e aparelhos de vidro abrangidos pelo Capítulo 90 e, entre outros, as seringas hipodérmicas, as cânulas especiais e todos os outros artigos que constituam instrumentos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (posição 90.18), os densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros e barômetros da posição 90.25, os aparelhos e instrumentos, para medida, verificação ou regulação de fluidos e outros aparelhos da posição 90.26, e os aparelhos e instrumentos, para análises físicas ou químicas (posição 90.27).


70.18

 

70.18 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.

 

7018.10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro

7018.20 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm 7018.90 - Outros

 

A presente posição engloba um conjunto de artigos de vidro de aparência muito diversa, mas cuja característica essencial é a de servirem, na quase totalidade dos casos, diretamente ou depois de transformados, para decoração ou ornamentação.

Incluem-se nesta posição:

A)    As contas de vidro, que se empregam, por exemplo, na fabricação de colares, rosários, flores artificiais, ornamentos funerários, etc., ou para ornamentação de artigos fabricados com têxteis (passamanarias, bordados, etc.), de obras de peles (bolsas, etc.) ou ainda para isolamento de condutores elétricos. Estas contas, mesmo coradas, apresentam-se com a forma de grãos furados, mais ou menos esféricos; obtêm-se a partir de tubos que se cortam em seções de altura aproximadamente igual ao diâmetro. Estes pequenos cilindros são introduzidos depois, misturados com matérias pulverulentas (carvão de madeira, grafita, gesso, etc.), em um tambor metálico colocado sobre um foco calorífico, imprimindo-se a esse tambor um movimento de rotação. O calor amolece os cilindros de vidro e, ao mesmo tempo, a fricção confere-lhes uma forma mais ou menos esférica. As matérias pulverulentas destinam-se a impedir que eles se soldem uns aos outros.

B)    As imitações de pérolas naturais ou cultivadas, ocas ou maciças, de cores, formas e dimensões das pérolas naturais ou cultivadas. As pérolas ocas mais comuns são obtidas soprando-se pequenas bolas de vidro de paredes delgadas ao longo de um tubo de vidro de diâmetro muito reduzido. Separam-se as pequenas esferas que, em virtude do seu modo de obtenção, apresentam duas aberturas opostas, o que permite enfiá-las. Também se podem soprar as pérolas ocas em uma vareta cilíndrica de vidro. Em qualquer dos casos, introduz-se depois nas esferas uma matéria na qual se incorporou essência do Oriente, substância pastosa, de cor nacarada, constituída por escamas de certos peixes dissolvidas em amoníaco. Às vezes enche-se o interior das pérolas com cera branca que lhes aumenta a resistência. Estas pérolas distinguem-se das naturais ou cultivadas por serem leves e por se esmigalharem quando comprimidas ligeiramente.

As pérolas artificiais maciças fabricam-se quer fazendo rolar sobre a chama uma gota de vidro colhida com um fio de cobre, quer fundindo o vidro em pequenos moldes atravessados por um delgado tubo de cobre. Depois do resfriamento, dissolve-se o metal em ácido nítrico; o vidro não é atacado e as pérolas ficam com uma abertura no sentido do diâmetro. Estas pérolas revestem-se depois de essência do Oriente e, seguidamente, de uma delgada camada protetora de verniz transparente.

C)    As imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, que não devem ser confundidas com as pedras sintéticas ou reconstituídas da posição 71.04 (ver a este respeito a Nota Explicativa correspondente) e que são constituídas por um vidro especial (por exemplo, o strass), muito denso e refringente, incolor ou diretamente corado por meio de óxidos metálicos.

As pedras desta natureza são geralmente obtidas por corte nos blocos de vidro de fragmentos do tamanho dos objetos que se desejam; estes fragmentos colocam-se em seguida sobre uma chapa de folha de ferro recoberta de tripoli, que se introduz em um forno. Pela ação do calor, as arestas dos fragmentos arredondam-se. Por fim, se for o caso, procede-se à lapidação (em brilhante, em rosa, etc.) ou à gravura (imitação de camafeus ou de entalhes). Também se podem obter estas pedras por moldação direta (no caso, por exemplo, de pedras de certo formato para berloques). Muitas vezes,


70.18

 

reveste-se a face interior de uma camada de tinta metálica refletora (acabamento para imitar pedras preciosas).

D)    Outros artigos de vidro, tais como imitações de coral.

E)     Diversos objetos de vidro (exceto bijuteria) obtidos por reunião de alguns dos artigos unitários atrás referidos. Entre eles podem citar-se: as flores, folhagem, ornamentos e coroas funerárias, de pérolas; as franjas de contas ou de pequenos tubos, para pantalhas (quebra-luzes*), prateleiras, etc.; as persianas (estores) e reposteiros, de contas enfiadas ou de pequenos tubos, os descansos para travessas obtidos de forma idêntica; os rosários, de pedras falsas de vidro.

F)     Os olhos, exceto de prótese, sem mecanismo (para bonecos, autômatos, animais empalhados, etc.); os olhos artificiais, sem mecanismo, para prótese, incluem-se na posição 90.21 e os que possuem mecanismos, destinados a bonecos que fechem os olhos, na posição 95.03.

G)    As estatuetas e outros objetos de ornamentação, exceto bijuteria, de vidro fiado, obtidos levando o vidro ao estado pastoso por meio de maçarico. Estes objetos são essencialmente artigos de ornamentação (reproduções de animais e de plantas, figuras, etc.); são geralmente de vidro muito puro (cristal de chumbo, strass, etc.) ou de vidro denominado “esmalte”.

H)    As microsferas de vidro cujo diâmetro não exceda 1 mm, utilizadas para a fabricação de painéis para sinalização de estradas, anúncios luminosos, telas (ecrãs*) cinematográficas ou para limpeza de turborreatores de aeronaves ou de superfícies metálicas. Estas microsferas são esferas de forma perfeita, de seção cheia.

As flores, folhagem e frutos, de vidro vazado ou moldado, para ornamentação de interiores ou usos semelhantes, incluem-se na posição 70.13. Os objetos de fantasia de vidro falso associado a metais preciosos ou a metais chapeados ou folheados de metais preciosos (plaquê) ou que constituam bijuterias, classificam-se no Capítulo 71, com a reserva que consta das Notas desse Capítulo.

São, entre outros, excluídos da presente posição:

a)        O vidro em pó e em palhetas, muitas vezes prateado ou corado artificialmente, para aplicar em cartões-postais, acessórios para árvores de Natal, etc. (posição 32.07).

b)        As bolsas e artigos semelhantes, de couro ou de tecido, muitas vezes com enfeites de contas, imitações de pérolas naturais ou de pedras preciosas ou semipreciosas (posição 42.02).

c)        Os cartões-postais, cartões de boas festas e semelhantes, com aplicações de vidro (posição 49.09).

d)        As obras de matérias têxteis com aplicação de contas de vidro (Seção XI e, em especial, posição 58.10).

e)        Os tecidos revestidos de grânulos de vidro (microsferas) para a  fabricação  de  telas  (ecrãs*)  cinematográficas  (posição 59.07).

f)         O calçado, chapéus e bengalas com guarnições de contas de vidro, imitações de pérolas naturais ou cultivadas ou de pedras preciosas ou semipreciosas (Capítulo 64, 65 ou 66).

g)        As imitações de pérolas naturais ou cultivadas e de pedras preciosas ou semipreciosas, montadas ou engastadas em metais preciosos ou em metais chapeados ou folheados de metais preciosos (plaquê) (posições 71.13 ou 71.14) ou os artigos de bijuteria, na acepção da posição 71.17 (ver a Nota Explicativa correspondente).

h)        As abotoaduras (botões de punho) (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso).

ij)  Os jogos, brinquedos, artigos para divertimento e festas, acessórios para árvores de Natal (incluindo as pequenas bolas   de vidro delgado soprado, para ornamentação destas últimas) (Capítulo 95).

k) Os botões, incluindo os de pressão (posição 96.06 ou Capítulo 71, conforme o caso).


70.19 

 

70.19 - Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos) (+).

 

7019.1   - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:

7019.11

--

Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

7019.12

--

Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7019.19

--

Outros

7019.3   - Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:

7019.31

-- Esteiras (mats)

7019.32

-- Véus

7019.39

-- Outros

7019.40

- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7019.5

- Outros tecidos:

7019.51

-- De largura não superior a 30 cm

7019.52

-- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, de peso inferior a 250 g/m2, de

 

 

filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

7019.59 -- Outros

7019.90 - Outras

 

 

Abrange esta posição as fibras de vidro nas suas diversas formas (incluindo a lã de vidro tal como se define na Nota 4 do presente Capítulo) e as obras destas matérias não incluídas noutras posições em virtude da sua natureza.

As fibras de vidro caracterizam-se pelas seguintes propriedades: pequena flexibilidade em relação às fibras têxteis vegetais ou animais (os fios de vidro atam-se com grande dificuldade); elasticidade quase nula; tenacidade, ou resistência à ruptura muito grande (maior que a de todas as fibras têxteis da Seção XI); incombustibilidade, imputrescibilidade e inatacabilidade pela água e pela maioria dos ácidos; má condutibilidade para a eletricidade e, às vezes, em certas formas, para o calor ou o som; higroscopicidade nula.

As fibras de vidro são obtidas por vários processos, mas que, com pequenas variantes, se podem distribuir em três grandes classes:

I)  Estiragem mecânica.

Neste processo, o vidro é fundido em um forno. Circula em um canal de distribuição cuja parede inferior está revestida com uma liga de metais preciosos (normalmente de ródio ou de platina), para resistir a temperaturas elevadas. Este revestimento está perfurado por um grande número de pequenos orifícios onde o vidro fundido se introduz. Após lubrificação (por exemplo, com silicone) são conduzidos em um mandril com grande velocidade que os estende até formar filamentos paralelos muito finos. Obtêm-se deste modo fios contínuos semelhantes aos fios têxteis artificiais.

Por um processo sensivelmente análogo, também se obtêm fibras mais grossas que se enrolam sob a forma de manta e que se utilizam como tal (mantas para isolamento).

II)  Estiragem por centrifugação.

Neste sistema, o vidro fundido em cadinhos é derramado em um disco de matéria refratária que gira a grande velocidade e possui na sua periferia um grande número de dentes. O vidro adere a este disco, que se encontra aquecido pelas chamas que saem do forno; simultaneamente, é sujeito à ação da força centrífuga, que o estira em fios. Em seguida, uma corrente de ar transporta estes fios para a mesa fixa da máquina, sendo depois enroladas em um cilindro de resfriamento, donde se retiram periodicamente.


70.19

 

Por este processo, obtêm-se fibras de filamentos curtos que constituem a pasta de vidro (lã de vidro), que se emprega a granel, sem tecelagem.

III) Estiragem por ação de fluidos.

Neste processo, a estiragem efetua-se por meio de jatos de fluidos gasosos (vapor a alta pressão ou ar comprimido) soprados sobre cada um dos lados dos fios de vidro fundido, que se escoam através de uma fieira. Pela ação desses jatos, os filamentos partem-se em elementos de pequeno comprimento e são lubrificados durante a sua formação.

As fibras de vidro obtidas são arrastadas por um tambor rotativo, constituindo quer mantas, que se podem utilizar tais como se apresentam (mantas para isolamento), quer fitas (ou mechas) contínuas de fibras semelhantes às fitas (ou mechas) de borras de seda ou schappe - suscetíveis de serem estiradas posteriormente em fios.

 

*

* *

 

As fibras de vidro e respectivas obras da presente posição podem apresentar-se nas seguintes formas:

A)    Lã de vidro.

B)    Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não.

C)    Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos.

D)    Tecidos, incluindo as fitas.

Também se classificam nesta posição as cortinas, os forros para paredes e outros artigos de tecidos de fibras de vidro.

Deve notar-se, contudo, que enquanto os bordados químicos ou sem fundo visível cujo fio de bordar seja de fibra de vidro são incluídos na presente posição, os bordados de têxteis da Seção XI que apresentem motivos obtidos com fios de bordar de fibras de vidro classificam-se na posição 58.10.

 

*

* *

 

As fibras de vidro têm numerosas utilizações, tais como:

1)     Em decoração de interiores (revestimento de assentos, forros para paredes, cortinas, mosquiteiros, etc.), sob a forma de tecidos que se prestam facilmente a tingir-se.

2)     Para isolamento térmico: de telhados, chaminés, caldeiras, fornos, distribuidores de vapor, corpos de turbinas a vapor, tubagens e respectivos acessórios, etc.; e isolamento de armários frigoríficos, caminhões e vagões, isotérmicos, etc.; por exemplo, sob a forma de feltros, rolos, bainhas, tubos ou entrançados (impregnados ou não de cola, breu ou de outros produtos e colocados, ou não, em suportes de papel ou tecido).

3)     Para isolamento acústico de salas, escritórios, cabinas de navios, salas de espetáculo, por exemplo; especialmente sob a forma de fibras a granel, feltros ou colchões.

4)     Para isolamento elétrico de fios, cabos e outros condutores elétricos; por exemplo, por meio de fios, cordões, entrançados, fitas ou tecidos (impregnados ou não de resinas, plástico, asfalto, etc.).

5)     Para reforço de resinas termoplásticas e termorrígidas, na fabricação de revestimentos e painéis para fachadas, cúpulas e placas planas ou onduladas para prédios, cisternas, cubas e tubos para armazenagem e transporte de líquidos, coberturas de máquinas e outras peças moldadas para usos industriais ou agrícolas, para-choques, peças de estruturas de vagões ou veículos aéreos, cascos de embarcações, esquis, raquetes e outros artigos esportivos, etc.

6)     Na fabricação de uma grande variedade de outros produtos, tais como filtros utilizados no condicionamento de ar ou nas industrias químicas, escovas, pincéis, mechas para lâmpadas e isqueiros, telas (ecrãs*) cinematográficas.


70.19

 

Excluem-se da presente posição:

a)        Os produtos semimanufaturados e obras obtidos por compressão de fibras de vidro ou por sobreposição e compressão, em camadas, de fibras de vidro impregnadas previamente de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos que, por esse motivo, tenham perdido a característica de obras de fibras de vidro (Capítulo 39).

b)        As lãs minerais (ver a Nota 4 do Capítulo 70) e respectivas obras (posição 68.06).

c)        As chapas para telhados, constituídas por um suporte formado de manta ou tecido de fibras de vidro, embebido em asfalto (ou produto semelhante) ou recoberto, em ambas as faces, de uma camada dessa matéria (posição 68.07).

d)        Os vidros isolantes de paredes múltiplas com interposição de fibras de vidro (posição 70.08).

e)        Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores (posição 85.46) e as peças isolantes, para usos elétricos (posição 85.47).

f)         As fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas da posição 90.01.

g)        As perucas para bonecas, de fibras de vidro (posição 95.03) e as varas (canas*) de pesca, de fibras de vidro aglutinadas com uma resina sintética (posição 95.07).

h)        As escovas, pincéis e semelhantes de fibras de vidro, da posição 96.03.

 

o o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposição 7019.11

O fio cortado é produzido cortando-se fios que contenham vários filamentos paralelos. Os fios cortados são geralmente utilizados para reforço de plástico ou argamassa, por exemplo.

Subposição 7019.12

Uma mecha ligeiramente torcida (roving) de vidro é uma reunião em borra de um ou vários fios de longos filamentos (contínuos) sem torção ou com muito pouca torção (menos de cinco voltas por metro). As mechas ligeiramente torcidas (rovings) são geralmente utilizadas para produzir fios de vidro de filamentos contínuos, mas podem igualmente ser utilizadas diretamente para tecelagem de certos tecidos de vidro, por exemplo, de cortinas.

Subposição 7019.19

Esta subposição abrange as mechas. Uma mecha é composta de fibras curtas descontínuas tendo geralmente menos de 380 mm de comprimento. Estas fibras descontínuas são paralelizadas em um feixe não muito apertado tendo a forma de uma corda, com pouca ou nenhuma torção (menos de 5 voltas por metro). As mechas são geralmente utilizadas para fabricar fios de fibras descontínuas, mas podem igualmente entrar na composição dos cabos.

Os fios desta subposição sofreram uma torção e são compostos de filamentos contínuos ou de fibras descontínuas.

Subposição 7019.31

As esteiras (mats) de vidro são produtos planos para reforço, constituídos por fios de vidro, compostos de várias centenas de filamentos paralelizados, distribuídos aleatoriamente.

Estes fios podem ser cortados (esteiras (mats) de fios descontínuos) ou não (esteiras (mats) de fios contínuos) e mantêm-se reunidos por um aglutinante ou por costura especial.

Conservam a sua integridade (sob forma de filamentos paralelos) e podem ser separados da esteira (mat) e individualizados por ação manual sem danificá-los.

Subposição 7019.32

Os véus de fibras de vidro são falsos tecidos à base de fibras de vidro individuais (filamentos) distribuídas aleatoriamente, ligadas entre si por um aglutinante e prensadas, associadas ou não a fios de reforço orientados, quase sempre, longitudinalmente.

Contrariamente aos mats de vidro, as fibras destes produtos não podem ser separadas manualmente sem que se danifique o véu.

Distinguem-se das mantas, colchões e outros produtos de isolamento pela sua pequena espessura, que é constante e inferior ou igual a 5 mm.


70.20 

 

70.20 - Outras obras de vidro.

 

A presente posição abrange as obras de vidro não incluídas nas posições precedentes deste Capítulo, nem em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Estas obras são classificadas na presente posição, mesmo quando associadas a outras matérias, desde que conservem a característica de artigos de vidro.

Esta posição inclui, entre outros:

1)     Os artigos para uso industrial, tais como cubas, tinas, cilindros ou tubos para polimento de peles, resguardos para aparelhos de segurança, e outros recipientes para lubrificadores, guia-fios, miras e tubos de nível, tubos em S, serpentinas, goteiras e canos para produtos corrosivos (muitas vezes de sílica ou quartzo fundidos), filtros para produtos corrosivos, caixas de absorção para ácido clorídrico e condutos para escoamento de águas.

2)     Os artigos para economia rural (gamelas, bebedouros, etc.) e para horticultura (campânulas de jardins, etc.).

3)     Os artigos tais como letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, mesmo que contenham ilustrações ou um texto impressos, exceto os das posições 70.06, 70.09, 70.14, ou da posição 94.05 se forem luminosos.

4)     As ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, em que o isolamento é assegurado por vácuo, exceto as transformadas, por cobertura ou qualquer outro modo de revestimento protetor (total ou parcial), em garrafas térmicas ou outros recipientes isotérmicos da posição 96.17. As ampolas desta posição são feitas habitualmente de vidro comum ou de vidro de baixo coeficiente de dilatação. Têm, em geral, forma aproximadamente cilíndrica e possuem parede dupla com as faces interiores prateadas ou douradas. Realizado o vácuo no espaço compreendido entre as duas paredes, soldam-se estas à chama. se incluem nesta posição as ampolas, acabadas ou não, mesmo com rolhas ou outros dispositivos de fecho (adaptados ou não).

5)     Por último, diversos artigos, tais como flutuadores para redes de pesca; puxadores de portas, de móveis, de correntes, etc.; godês para tintas; acessórios para gaiolas de pássaros (comedouros, bebedouros, etc.); frascos especiais para exposição em lojas; conta-gotas, fogareiros a álcool (exceto os da posição 70.17); socos para assentar pianos ou móveis; painéis e outros motivos decorativos acabados, fabricados com cubos ou pastilhas para mosaico, mesmo encaixilhados; boias salva-vidas e cintos de segurança para natação.

Excluem-se, entre outros, da presente posição:

a)        Os cabos, punhos, castões e semelhantes, de vidro, para bengalas e guarda-chuvas (posição 66.03).

b)        Os isoladores e as peças isolantes, de vidro, para usos elétricos, das posições 85.46 ou 85.47.

c)        Os instrumentos, aparelhos e outros artigos do Capítulo 90.

d)        Os artigos do Capítulo 91, tais como as caixas de vidro para aparelhos de relojoaria, com exclusão, contudo, das redomas.

e)        Os instrumentos musicais e respectivos acessórios, do Capítulo 92, especialmente os diapasões de sílica fundida.

f)         Os móveis de vidro e respectivas partes de vidro, que se reconheçam claramente como tais (Capítulo 94).

g)        Os jogos, brinquedos, acessórios para árvore de Natal, artigos de caça ou para pesca à linha e outros artigos de vidro do

Capítulo 95.

h)        Os artigos de vidro incluídos no Capítulo 96, tais como botões, porta-canetas, lapiseiras, penas (aparos*), acendedores, pulverizadores para toucador montados, garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados.

ij) As antiguidades com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).