Seção XII

 

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO


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Capítulo 64

 

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b)       O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);

c)        O calçado usado da posição 63.09;

d)       Os artigos de amianto (posição 68.12);

e)        O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);

f)        O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artigos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).

2.- Não se consideram “partes”, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artigos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 96.06).

3.- Na acepção do presente Capítulo:

a)       Os termos “borracha” e “plástico” compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

b)       A expressão “couro natural” refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14. 4.- Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

a)       A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;

b)       A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

Nota de subposições.

1.- Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 considera-se “calçado para esporte”, exclusivamente:

a)       O calçado concebido para a prática de uma atividade esportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;

b)       O calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Com algumas exceções (ver principalmente as exclusões enumeradas no fim destas Considerações Gerais), o presente Capítulo abrange, nas posições 64.01 a 64.05, as diversas variedades de calçado, incluindo as galochas e outros artigos que se calçam sobre outro calçado, quaisquer que sejam as suas formas e dimensões, usos a que se destinam, modo de obtenção e matérias de que sejam feitos.

Todavia, na acepção deste Capítulo, o termo “calçado” não compreende os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais leves ou pouco resistentes (papel, folhas de plástico, etc.) e sem solas aplicadas, que se classificam segundo a sua matéria constitutiva.

A)    O calçado pode variar desde “sandálias” com a parte superior constituída simplesmente por cordões ou fitas amovíveis, até às botas de cano alto, o qual cobre a perna e a coxa, essas botas


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apresentam, às vezes, correias, presilhas ou outros dispositivos análogos para prender o cano à cintura. Podem citar-se as seguintes variedades:

1)     Calçado do tipo comum, de salto baixo ou de salto alto.

2)     Borzeguins, botinas, botas, botins e botas de cano alto, que são calçado de cano.

3)     Sandálias, de quaisquer tipos, alpagartas, calçado para tênis e jogging ou sandálias para banho e outro calçado de passeio.

4)     Calçado especial para esporte, entre os quais se distinguem, por um lado, os munidos de pontas, grampos, travessas ou dispositivos semelhantes, e, por outro, o calçado para patinagens, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo (ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo).

Os artigos compostos, constituídos por patins (para gelo ou de rodas), fixados ao calçado, incluem-se, na posição 95.06.

5)     Sapatilha para dança.

6)     Calçado doméstico (pantufas, por exemplo).

7)     Calçado feito de uma só peça, por exemplo por moldação da borracha ou do plástico ou por entalhe de um bloco de madeira.

8)     Outro calçado concebido especialmente para proteção contra a água, óleo, gordura, produtos químicos ou frio.

9)     Galochas e outros artigos que se calçam sobre outro calçado e que, em determinados casos, não têm salto.

10) Calçado descartável, com sola aplicada, concebido para ser utilizado geralmente uma vez.

B)    O calçado compreendido neste Capítulo pode ser de qualquer matéria (borracha, couro, plástico, madeira, cortiça, matérias têxteis, incluindo o feltro e os falsos tecidos, peles com pelo, matérias para trançar, etc.), exceto o amianto; pode conter, em qualquer proporção, matérias do Capítulo  71.

Contudo, dentro deste Capítulo, o calçado encontra-se distribuído por diversas posições (64.01 a 64.05), conforme a matéria de que são constituídas a sola exterior e a parte superior.

C)    Na acepção das posições 64.01 a 64.05, considera-se “sola exterior” a parte do calçado (excluído o salto nela fixado) que, durante a utilização, entra em contato com o solo. Para fins de classificação, a matéria constitutiva da “sola exterior” é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo. Para determinar a matéria constitutiva da sola exterior, não devem ser levados em conta os acessórios ou reforços que cobrem parcialmente a sola (ver Nota 4 b) do presente Capítulo). Esses acessórios ou reforços compreendem pontas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes (incluindo uma fina camada de matéria têxtil flocada (para criar um desenho, por exemplo) ou uma matéria têxtil destacável, aplicada mas não incorporada na sola).

O calçado feito de uma só peça (tamancos, por exemplo), sem solas aplicadas, classifica-se de acordo com a matéria constitutiva da sua parte inferior, apesar de esta não constituir propriamente uma sola exterior.

D)    Para fins de classificação do calçado nas posições do presente Capítulo, deve-se, por outro lado,  ter em conta a matéria constitutiva da parte superior. Neste caso, considera-se como “parte superior” as partes do calçado situadas acima da sola (pala, cano). Todavia, no que respeita a determinado calçado cuja sola é de plástico moldado e a determinado calçado tipo mocassim dos índios da América, a parte superior, total ou parcialmente, e a sola são feitas em uma só peça do mesmo material, o que não permite distinguir facilmente a sola exterior da parte superior. Neste caso, considera-se como parte superior a parte do calçado que cobre os lados e o peito do pé. A dimensão da parte superior é muito variável, consoante o tipo de calçado considerado que pode ir desde os que cobrem o pé e toda a perna, incluindo a coxa (botas de pescador) até àqueles que consistem apenas em uma correia ou cordão (certos tipos de sandálias, por exemplo).


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Quando a parte superior é constituída por duas matérias ou mais, a classificação é determinada pela matéria que constitua a maior superfície exterior, considerando-se irrelevantes acessórios ou reforços, tais como protetores de tornozelo, debruns de quaisquer espécies (protetores ou ornamentais), outras aplicações ornamentais (borlas, pompons, galões, por exemplo), fivelas, botões, ilhoses, cordões ou fechos ecler (de correr). A matéria constitutiva de um eventual forro não influencia a classificação.

E)     Convém salientar que, na acepção do presente Capítulo, os termos “borracha” e “plástico”, compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico, perceptível à vista desarmada, não se tomando em consideração eventuais mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior.

F)     Ressalvadas as disposições da alínea E) acima, para fins do presente Capítulo, a expressão “matérias têxteis” abrange as fibras, fios, tecidos, feltros, falsos tecidos, cordas, cordéis, cabos e artigos de cordoaria, incluídos nos Capítulos 50 a 60.

G)    Na acepção do presente Capítulo a expressão “couro natural” se refere aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.

H)    Considera-se calçado (e não parte de calçado) as partes inferiores de botas ou de outro calçado constituídas de uma sola exterior fixa a uma parte superior, incompleta ou não acabada que não cobre o tornozelo, mas podendo apresentar-se acabada, guarnecendo-se simplesmente a sua parte superior com um debrun e um dispositivo de fecho.

Excluem-se também deste Capítulo:

a)        Os sapatos de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI).

b)        O calçado com evidentes sinais de uso, a granel ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes (posição 63.09).

c)        O calçado de amianto (posição 68.12).

d)        O calçado ortopédico (posição 90.21).

e)        O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); as caneleiras e os outros artigos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).


64.01

 

64.01 - Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

 

6401.10

- Calçado com biqueira protetora de metal

6401.9

- Outro calçado:

6401.92

-- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

6401.99

-- Outro

 

 

Esta posição abrange o calçado impermeável cuja sola exterior e parte superior (ver as alíneas C) e D) das Considerações Gerais) são de borracha (sendo o termo “borracha” entendido na acepção que lhe é dada na Nota 1 do Capítulo 40), de plástico ou ainda de tecido ou outro suporte têxtil que apresente uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada (ver a Nota 3a) do presente Capítulo) desde que a parte superior não esteja fixada à sola por qualquer dos processos enumerados no texto da posição, nem seja formada de diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

O calçado da presente posição é concebido para assegurar uma proteção contra a água ou outros líquidos e abrange, entre outros, botas para neve, galochas e botas de esqui.

Para a classificação, é indiferente que a sola exterior e a parte superior sejam, entre as matérias referidas, de uma única matéria ou de matérias diferentes (por exemplo, a sola exterior de borracha e a parte superior de tecido com uma camada exterior de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, devem ser abstraídas as eventuais mudanças de cor).

Entre o calçado da presente posição, pode citar-se o obtido por um dos processos abaixo descritos:

1)     Moldagem a prensa

Neste processo, um núcleo, eventualmente coberto por uma “meia” têxtil destinada a constituir o forro do artigo, é colocado em um molde com esboços calibrados ou granulados.

Em seguida, o molde é fechado e colocado entre os pratos de uma prensa, a alta temperatura.

Sob o efeito do calor, os esboços ou os grânulos atingem um determinado grau de viscosidade, enchendo inteiramente os intervalos existentes entre o núcleo e as paredes interiores do molde sendo o excesso de matéria expelido por orifícios apropriados. O material então se vulcaniza (borracha) ou se gelifica (poli(cloreto de vinila)).

Ao fim de certo tempo, a moldagem está concluída e o artigo pode ser retirado do molde, sendo o núcleo extraído do calçado.

2)     Moldagem por injeção

Este processo é análogo ao da moldagem a prensa, com a diferença de que em vez de encher o molde com esboços ou grânulos, se utiliza uma mistura à base de borracha ou de poli(cloreto de vinila) previamente aquecida até atingir o grau de viscosidade necessário para serem introduzidas sob pressão no molde.

3)     Moldagem por injeção de pasta

Neste processo injeta-se a pasta de cloreto de poli(cloreto de vinila) ou de poliestireno no interior do molde a fim de formar um revestimento que se gelifica, sendo o excesso de matéria expelido por orifícios apropriados.

4)     Processo denominado Rotational casting

Este processo é semelhante ao da moldagem por injeção de pasta, salvo pela rotação da pasta no interior de um molde fechado para formar o revestimento.

5)     Processo denominado Dipmoulding


64.01

 

Neste processo, mergulha-se o molde, previamente aquecido, na pasta (processo pouco utilizado na indústria do calçado).

6)     Montagem por vulcanização

Neste processo, a matéria-prima (geralmente borracha ou termoplástico) é misturada com enxofre em pó e comprimida para obter uma placa. Esta é cortada (e por vezes calandrada) para receber o formato das diversas partes da sola exterior e da parte superior (por exemplo, gáspea, talão, contraforte, biqueira). Estas partes são ligeiramente aquecidas para se tornar aderentes e são em seguida fixadas a uma forma que corresponde ao formato do calçado. O calçado montado é, em seguida, prensado sob a forma para que as diversas partes adiram entre si, sendo o conjunto vulcanizado. O calçado obtido por este processo é conhecido no comércio pela designação de built-up footwear.

7)     Colagem e vulcanização

Este processo é utilizado para moldar e vulcanizar uma sola exterior e um salto de borracha a uma parte superior pré-montada, em uma única operação. A sola é unida solidamente à  parte superior com substância adesiva que se solidifica durante a vulcanização.

8)     Soldagem por alta frequência

Este processo consiste em reunir os materiais pelo calor e pressão sem necessidade de substância adesiva.

9)     Colagem

Neste processo, as solas previamente moldadas ou recortadas de uma folha são fixadas à parte superior do calçado por intermédio de uma substância adesiva, sob efeito de uma pressão, após um tempo de secagem. Esta pressão pode eventualmente exercer-se a uma temperatura elevada, mas o material da sola deve encontrar-se em seu estado definitivo antes de ser fixado à parte superior, sem que suas características físicas sejam alteradas por esta operação.


64.02

 

64.02 - Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.

 

6402.1

- Calçado para esporte:

6402.12

-- Calçado para esqui e para surfe de neve

6402.19

-- Outro

6402.20

- Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas,

 

pinos e semelhantes

6402.9

- Outro calçado:

6402.91

-- Cobrindo o tornozelo

6402.99

-- Outro

 

 

A presente posição abrange o calçado cuja sola exterior e a parte superior sejam de borracha ou de plástico, excluídos os da posição 64.01.

Para a classificação, é indiferente que a sola exterior e a parte superior sejam, entre as matérias referidas, de uma única matéria ou de matérias diferentes (por exemplo, a sola exterior de borracha sintética e a parte superior de tecido com camada exterior de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, devem ser abstraídas as eventuais mudanças de cor).

Entre o calçado abrangido pela presente posição, pode citar-se:

a)      O calçado para esqui constituído por várias partes moldadas, articuladas por meio de rebites ou de dispositivos semelhantes.

b)     Os tamancos sem talão nem contraforte, cuja parte superior é de uma só peça e normalmente fixada à sola por rebites.

c)      As pantufas ou as chinelas sem talão nem contraforte, cuja parte superior, feita de uma só peça ou montada por qualquer processo, exceto a costura, é fixada à sola por costura.

d)     As sandálias constituídas por tiras passando sobre o peito do pé e por um contraforte ou uma presilha no calcanhar, fixada à sola por qualquer processo.

e)      As sandálias do tipo “japonesas” cujas tiras são fixadas à sola por saliências, que se alojam em cavidades na sola.

f)      O calçado não impermeável formado de uma só peça (sandálias de banho, por exemplo).


64.03

 

64.03 -

Calçado superior

com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte de couro natural.

 

6403.1

- Calçado para esporte:

 

6403.12

-- Calçado para esqui e para surfe de neve

 

6403.19

-- Outro

 

6403.20

- Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

6403.40

- Outro calçado, com biqueira protetora de metal

6403.5

- Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

6403.51

-- Cobrindo o tornozelo

6403.59

-- Outro

6403.9

- Outro calçado:

6403.91

-- Cobrindo o tornozelo

6403.99

-- Outro

 

 

A presente posição abrange o calçado com a parte superior (ver a alínea D) das Considerações Gerais deste Capítulo) em couro e com sola exterior (ver a alínea C) das Considerações Gerais  deste Capítulo) feitos de:

1)     Borracha (o termo borracha deve ser entendido na acepção da Nota 1 do Capítulo 40).

2)     Plástico.

3)     Tecidos ou outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada, não se tomando em consideração as eventuais mudanças de cor (ver a Nota 3a, alínea E) das Considerações Gerais, ambas do presente Capítulo).

4)     Couro natural (ver a Nota 3 b) do presente Capítulo).

5)     Couro reconstituído (em conformidade com a Nota 3 do Capítulo 41, só se deve entender aqui por “couro reconstituído” os produtos à base de couro ou de fibras de couro).


64.04

 

64.04 - Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

 

6404.1   - Calçado com sola exterior de borracha ou de plástico:

 

6404.11

--

Calçado para esporte; calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

6404.19

--

Outro

6404.20 - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

 

 

A presente posição abrange o calçado com a parte superior (ver a alínea D) das Considerações Gerais deste Capítulo) em matérias têxteis e a sola exterior (ver a alínea C) das Considerações Gerais deste Capítulo), feitos da mesma matéria que o calçado da posição 64.03 (ver a Nota Explicativa desta posição).


64.05

 

64.05 - Outro calçado.

 

6405.10

- Com parte superior de couro natural ou reconstituído

6405.20

- Com parte superior de matérias têxteis

6405.90

- Outro

 

 

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 4 do presente Capítulo, a presente posição abrange todo o calçado que tenha sola exterior e parte superior de uma matéria ou de uma combinação de matérias não especificadas nas posições precedentes do presente Capítulo.

Entre o calçado incluído nesta posição, pode citar-se:

1)     O de sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matéria, que não seja borracha, plástico, couro natural ou matérias têxteis;

2)     O de sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de matéria, que não seja couro natural ou matérias têxteis;

3)     O de sola exterior de madeira, cortiça, cordel ou corda, cartão, pele com pelo, tecido, feltro, falso tecido, linóleo, ráfia, palha, bucha (lufa*), etc. A parte superior deste calçado pode ser de qualquer matéria.

Excluem-se desta posição os conjuntos de partes (os formados pelas partes superiores, mesmo fixadas sobre a palmilha, por exemplo) que não constituam ainda calçado ou não tenham ainda a característica essencial de calçado tal como descrita nas posições 64.01 a 64.05 (posição 64.06).


64.06 

 

64.06 - Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam  as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes.

 

6406.10 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

6406.20 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico 6406.90 - Outros

 

 

I.- PARTES DE CALÇADO (INCLUINDO AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM AS SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS, REFORÇOS INTERIORES E ARTIGOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS.

A presente posição compreende:

A)    As diversas partes de calçado, de qualquer matéria, exceto o amianto.

As partes de calçado podem diferir consoante o tipo de calçado a cuja fabricação se destinem. Entre elas, podem citar-se:

1)     As gáspeas (incluindo as peças de couro recortadas para fabricação de calçado com a forma aproximada de gáspea), biqueiras, talões, canos, forros e presilhas (para tamancos, por exemplo), que são componentes da parte superior.

2)     Os contrafortes e as biqueiras rígidas, peças que se inserem, uma entre os talões e o respectivo forro, e a outra entre a biqueira e o respectivo forro, e que se destinam a dar rigidez e solidez às partes de trás e da frente do calçado.

3)     As palmilhas, entressolas e solas, incluindo as meias-solas e as solas suplementares, bem como as sobrepalmilhas que se colam à palmilha.

4)     O enfranque e suas partes, geralmente em madeira, couro, painéis de fibra ou em plástico, que se inserem no interior das solas e dá ao calçado o seu arqueamento.

5)     As diversas variedades de saltos (de madeira, borracha, etc.), incluindo os saltos de pregar, aparafusar ou colar, e as partes de saltos, como as capas de proteção, por exemplo, que são a peça terminal de certos saltos.

6)     As travas, pinos, etc., para calçado para esporte.

7)     Os conjuntos de partes (os formados pelas partes superiores, mesmo fixadas sobre a palmilha, por exemplo) que não constituam ainda calçado ou não tenham ainda a característica essencial do calçado tal como descrita nas posições 64.01 a 64.05.

B)    Os seguintes acessórios amovíveis, de qualquer matéria (exceto o amianto), que se colocam no interior do calçado: palmilhas, protetores de meias (que se usam entre o calcanhar e o calçado,  para diminuir a fricção); palmilhas de calcanhar (geralmente de espuma de borracha e que só ocupam o lugar do calcanhar).

 

II.- POLAINAS, PERNEIRAS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES.

Os artigos compreendidos na presente posição destinam-se a cobrir uma parte maior ou menor da perna; alguns podem cobrir também os tornozelos e o peito do pé e encontrar-se providos de presilhas, mas, ao contrário das meias, etc., não envolvem o pé.

Estes artigos incluem-se aqui, qualquer que seja a matéria constitutiva (couro, tecido, feltro, malha, etc.), exceto o amianto.

Estes artigos são as polainas, os leggings e outros tipos de perneiras.


64.06

 

Como artigos semelhantes podem citar-se as caneleiras (incluindo as de enrolar), os artigos denominados meias de montanha, meias tirolesas, etc., sem pé e providos ou não de presilhas.

A presente posição abrange igualmente as partes de polainas, perneiras, caneleiras e artigos semelhantes, reconhecíveis como tais.

 

*

* *

 

Excluem-se desta posição:

a)        As viras de comprimento indeterminado, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), de plástico (Capítulo 39) ou de borracha (Capítulo 40).

b)        As joelheiras e tornozeleiras (tais como as de tecido elástico que servem apenas de suporte de articulações). Estes artigos seguem o regime das obras da respectiva matéria constitutiva.

c)        As polainas-calças e as meias-calças, para crianças (Capítulo 61 e 62).

d)        As partes e acessórios de calçado, de amianto (posição 68.12).

e)        As palmilhas especiais que se destinam a sustentar o arco do pé, feitas sob medida,  e  os  aparelhos  ortopédicos (posição 90.21).

f)         As perneiras, caneleiras, joelheiras e outros artigos de proteção para a prática de qualquer esporte (posição 95.06).

g)        As guarnições e acessórios, tais como pontas, cavilhas, ilhoses, colchetes, fivelas, protetores, galões, pompons, cordões, que se classificam nas respectivas posições, e ainda os botões, os botões de pressão, e semelhantes (posição 96.06) e os fechos ecler (de correr) (posição 96.07).


65

 

Capítulo 65

 

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os chapéus e artigos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;

b)       Os chapéus e artigos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);

c)        Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2.- A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Salvo as exclusões abaixo numeradas, este Capítulo compreende os chapéus e artigos de uso semelhante, que vão desde os esboços até os chapéus acabados, de qualquer matéria e qualquer que seja o uso a que se destinam (passeio, teatro, disfarce, proteção, etc.).

Este Capítulo também abrange as redes para cabelos de qualquer matéria, bem como alguns artigos utilizados na fabricação de chapéus e artigos de uso semelhante.

Os chapéus e artigos de uso semelhante podem apresentar guarnições de qualquer espécie, mesmo de matéria do Capítulo 71.

Excluem-se do presente Capítulo:

a)        Os artigos para animais (posição 42.01).

b)        Os xales, echarpes, mantilhas, véus e artigos semelhantes (posições 61.17 ou 62.14).

c)        Os chapéus com evidentes sinais de uso, e apresentados a granel ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes (posição 63.09).

d)        As perucas e artigos semelhantes (posição 67.04).

e)        Os chapéus e artigos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12).

f)         Os chapéus e artigos de uso semelhante com características de brinquedo ou de artigos para carnaval (Capítulo 95).

g)        As guarnições de quaisquer matérias (fivelas, fechos, botões, insígnias, flores artificiais, plumas, etc.) apresentados separadamente, que seguem o seu regime próprio.


65.01

 

65.01 - Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.

 

A)    Esboços não enformados nem na copa nem na aba, de feltro.

As matérias que comumente se empregam na fabricação dos esboços de feltro, são os pelos de coelho, lebre, rato-almiscarado, ratão-do-banhado ou de castor (no caso dos esboços denominados de “feltro de pelos”) e a lã, pelos de vicunha e semelhantes e pelos de camelo (incluindo de dromedário) (no caso dos esboços denominados de “feltro de lã”). Estas matérias podem ser utilizadas em misturas e, às vezes, adicionadas de fibras têxteis sintéticas ou artificiais.

Estas matérias, convenientemente preparadas, aplicam-se uniformemente sobre uma forma cônica (cone), quer por aspiração em máquinas de enformar (no caso da fabricação de esboços de “feltro de pelos”), quer por entrelaçamento de fibras cardadas em um cone duplo (no caso da fabricação de esboços de “feltro de lã”). Depois de molhada com água fervente ou depois de submetida à ação do vapor de água, a manta de pelos ou de lã, de forma cônica, é separada do cone. Neste primeiro estágio a manta desagrega-se facilmente e não é, em geral, objeto de comércio internacional. Em seguida, é submetida a uma série de operações (secagem, endurecimento, apisoamento, etc.) que garantem a feltragem dos pelos e lhes dão a resistência necessária. O “esboço” assim obtido tem aproximadamente a forma de um cone.

Os esboços submetidos a um simples arredondamento na copa incluem-se aqui. Também se incluem aqueles cujas abas tenham sido estiradas mas ainda não enformadas, nos quais já se nota uma diferenciação entre a copa e a aba; os esboços submetidos a esta operação distinguem-se dos esboços enformados pelo fato de, quando colocados sobre uma superfície plana, as abas formarem um tronco de cone e não se estenderem sobre essa superfície (para maiores esclarecimento, ver a Nota Explicativa da posição 65.05). Alguns destes esboços denominam-se “capelinas”, mas deve notar-se que este mesmo vocábulo é empregado para designar os esboços já enformados na aba e compreendidos na posição 65.05.

O fato de terem sido alisados, tingidos e recebido apresto não modifica a classificação dos esboços atrás referidos.

As “camisas” de feltro, que são esboços da mesma natureza dos acima mencionados, porém mais delgados, destinadas a serem aplicadas em armações rígidas, também se incluem nesta posição.

B)    Também se incluem nesta posição:

1)     Os discos (plateaux) de feltro para chapéus, obtidos por estiramento de esboços até atingirem a forma de discos planos, com diâmetro de cerca de 60 cm. Estes discos de feltro são muitas vezes cortados em pedaços e costurados com a forma de chapéus ou de boné. Os discos deste tipo são também utilizados na fabricação, por exemplo, de quepes (bonés*) militares ou para outros uniformes.

2)     Os cilindros (manchons) de feltro para chapéus (em geral de pelos), que se obtêm da mesma maneira que os esboços, mas utilizando formas cilíndricas em vez de cônicas, têm cerca de um metro de circunferência e 40 a 50 cm de altura. Podem ser cortados no sentido da altura e apresentar-se com a forma retangular. Estes retângulos são cortados em peças para serem utilizados como guarnições ou costurados com a forma de chapéu ou de boné. Estes cilindros são geralmente utilizados pelos chapeleiros.


65.02

 

65.02 - Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.

 

Esta posição compreende, desde que não se encontrem enformados na copa nem na aba e sem guarnições, os esboços para chapéus, obtidos:

1)     Diretamente, por entrançamento de quaisquer matérias, sendo mais correntemente utilizadas a palha, junco, ráfia, sisal, lâminas de papel, fitas de madeira, lâminas e formas semelhantes de plástico. Há diversas maneiras de obter este entrançamento, uma das quais, muito particular, consiste em fazer divergir um certo número de elementos a partir de um ponto que será o vértice do esboço. Estes elementos entrelaçam-se com uma tira ou lâmina que se desenvolve em espiral, a partir do ponto central. À medida que se faz o afastamento do centro, juntam-se novos elementos divergentes que se entrelaçam com o elemento em espiral.

ou

2)     De acordo com a Nota 2 do presente Capítulo, por reunião de tiras preexistentes (em geral, de largura inferior a 5 cm) de qualquer espécie ou matéria (tiras de matérias têxteis - compreendendo os monofilamentos -, entrançados ou tecidos, tiras entrançadas ou não, de feltro ou de plástico, etc.). O processo usual de fabricação deste tipo de esboço consiste em enrolar a tira em espiral a partir de um ponto que se tornará o vértice do esboço e uni-la a si mesma borda sobre borda, à medida em que se forma a espiral. Esta união se faz, geralmente, por simples costura (esboços de tiras costuradas), ou por “entrançamento” (remmaillage), operação que consiste em se unirem os bordos das espiras contíguas por meio de um fio que passa alternadamente no interior das orlas justapostas e visíveis pela transparência (esboços feitos de tranças “entrançadas” (remmaillées) ou engrenadas).

Dado o seu modo de obtenção e a maneira como foi feito o entrançamento ou a reunião das tiras, os esboços da presente posição, ao contrário dos artigos da posição 65.01, apresentam mais frequentemente uma diferenciação entre a copa e a aba; esta diferenciação pode ser tão acentuada que a copa se encontra aproximadamente em ângulo reto. Estes esboços são utilizados muitas vezes tais como se apresentam, como chapéus para praia, para campo, etc.; não estando, porém, forrados nem guarnecidos nem enformados, na copa ou na aba, classificam-se nesta posição.

Convém não confundir os esboços de copa e aba muito diferenciadas, aqui mencionadas, porém não enformados, com os já enformados, que se classificam na posição 65.04. Estes últimos, em virtude da operação que sofreram, apresentam uma abertura oval que corresponde à cabeça (para maiores informações, ver a Nota Explicativa da posição 65.04).

O fato de se apresentarem branqueados, tingidos ou com as pontas dos elementos entrançados, aparados ou arrematados não modifica a classificação dos esboços. O mesmo sucede em relação à operação acessória que consiste em restituir ao esboço sua forma primitiva (de abertura redonda), que porventura tenha perdido a tintura ou branqueamento.

Classificam-se também na posição 65.04, os chapéus que consistam em esboços (entrançados ou fabricados pela reunião de tiras), mesmo não enformados, mas forrados ou guarnecidos.


65.04

 

65.04 - Chapéus e outros artigos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.

 

Esta posição inclui essencialmente os chapéus e outros artigos de uso semelhante, obtidos a partir dos esboços da posição 65.02, depois das operações habituais de enformar a copa e a aba e a de guarnecimento.

A operação de enformar a copa dá ao esboço a forma de chapéu. Consiste essencialmente, em geral, em dar à copa a forma oval da cabeça e as dimensões adequadas e, ao mesmo tempo, formar a aba do chapéu, marcando definitivamente o vinco entre a copa e a aba. Esta operação realiza-se por prensagem ou por passagem a ferro em uma forma, geralmente depois de se aprestar o esboço com gelatina, gomas ou outras substâncias.

A operação de enformar a aba consiste em dar-lhe o aspecto desejado (aba baixa à frente e levantada atrás, aba levantada em toda a volta, etc.).

Os esboços enformados na copa, e, eventualmente, na aba não devem ser confundidos com os não enformados nem guarnecidos, que se classificam na posição 65.02, mesmo que sejam suscetíveis de uso no estado em que se apresentam (na praia, no campo, etc.), como “chapéus”.

Depois de enformados na copa e, se for preciso, na aba, os chapéus podem ser submetidos às operações de acabamento (revestimento com vernizes, etc.) ou serem guarnecidos (de forro ou carneira, de fita exterior denominada bourdalou, de um barbicacho (francalete*), de acessórios ornamentais, tais como flores, frutos ou folhas, artificiais, alfinetes, plumas, etc.).

Além dos artigos acima mencionados, a presente posição abrange:

1)     Os chapéus e outros artigos de uso semelhante, de formas as mais diversas, executados por chapeleiro a partir dos esboços da posição 65.02, não enformados na copa nem na aba.

2)     Os chapéus e outros artigos de uso semelhante obtidos diretamente pela reunião de tiras de qualquer matéria (exceto os esboços formados em espiral da posição 65.02 suscetíveis de serem utilizados, no estado em que se encontram, como chapéus).

3)     Os esboços da posição 65.02, simplesmente enformados na copa ou na aba, mas não guarnecidos, bem como os esboços não enformados, mas guarnecidos (com fitas, cordões, etc.).


65.05

 

65.05 - Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

 

Esta posição engloba os chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha (apisoados ou não) ou confeccionados com rendas, feltros ou produtos têxteis em peça, mesmo encerados, oleados, revestidos de borracha ou de outras matérias.

Os esboços obtidos por simples costura também se incluem na presente posição, assim como os chapéus e outros artigos de uso semelhante, de feltro, incluindo os esboços de feltro enformados na copa ou na aba, obtidos a partir de esboços ou discos de feltro da posição 65.01. Todavia, os artigos feitos com tiras ou entrançados incluem-se na posição 65.04.

Estes artigos permanecem nesta posição, mesmo que se apresentem guarnecidos.

Entre os chapéus e artigos de uso semelhante, fabricados do modo acima indicado, podem citar-se:

1)     Os chapéus que apresentem ou não, como guarnições, fitas, alfinetes, fivelas, flores, frutos ou folhas artificiais, plumas, lantejoulas ou outros acessórios de qualquer espécie ou matéria.

Todavia, os chapéus que consistam de um conjunto de plumas ou de flores artificiais classificam-se na posição 65.06.

2)     As boinas, gorros, solidéus e semelhantes (para crianças, esquiadores, etc.); estes artigos são geralmente de malha, às vezes fortemente apisoada (boinas bascas, por exemplo).

3)     Alguns chapéus e artigos de uso semelhante, orientais (fez, chéchias e semelhantes). Estes chapéus e artigos de uso semelhante são geralmente de malha por vezes fortemente apisoada.

4)     Os bonés, incluindo os destinados a uniformes, quepes e semelhantes, com pala.

5)     Os chapéus e artigos de uso semelhante, profissionais (de magistrados, advogados, professores, etc.); os barretes e mitras de eclesiásticos, etc.

6)     Os chapéus e artigos de uso semelhante de tecido, renda, tule, etc., tais como gorro de cozinheiros, touca de religiosas, toucas de noiva, de primeira comunhão, de enfermeiras, de empregadas de restaurante e semelhantes, que tenham nitidamente a característica de chapéus ou artigos de uso semelhante.

7)     Os capacetes de cortiça, de medula de sabugueiro ou de aloés e semelhantes, recobertos de tecidos.

8)     Os gorros utilizados pelos marinheiros, de tecidos oleados.

9)     Os capuzes.

Todavia, os capuzes que se apresentem com o vestuário a que se destinam seguem o regime desse vestuário.

10) Os chapéus de “forma alta” (cartolas) e os chapéus denominados “mecânicos” (retráteis).

A presente posição compreende também as redes para cabelo, de quaisquer matérias, geralmente tule ou outro tipo de rede, de malha ou de cabelo.


65.06 

 

65.06 - Outros chapéus e artigos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.

 

6506.10

- Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção

6506.9

- Outros:

6506.91

-- De borracha ou de plástico

6506.99

-- De outras matérias

 

 

A presente posição abrange todos os chapéus e artigos de uso semelhante não compreendidos quer nas posições precedentes do presente Capítulo, quer nos Capítulos 63, 68 ou 95. Abrange especialmente os chapéus e artigos de uso semelhante de segurança (utilizados na prática de esportes, capacetes militares, para bombeiros, motociclistas, mineiros ou operários de construção, por exemplo), estejam ou não providos de almofadas de proteção e mesmo, em determinados capacetes, de microfones e fones de ouvido (auscultadores*) telefônicos.

Esta posição também compreende:

1)     Os chapéus e artigos de uso semelhante de borracha ou de plástico: toucas de banho, capuzes, etc.

2)     Os chapéus e artigos de uso semelhante de pele ou de couro natural ou reconstituído.

3)     Os chapéus e artigos de uso semelhante de peles com pelo, naturais ou artificiais.

4)     Os chapéus e artigos de uso semelhante de plumas ou de flores artificiais.

5)     Os chapéus e artigos de uso semelhante de metal.


65.07

 

65.07 - Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*), para chapéus e artigos de uso semelhante.

 

Esta posição compreende unicamente os seguintes acessórios:

1)     As tiras para guarnição interior. São tiras protetoras, cortadas no comprimento, que se fixam no interior da copa. Em geral, são de couro natural (carneiras), mas podem também ser de couro reconstituído, de tecidos encerados ou revestidos, etc. Estas tiras classificam-se aqui, quer estejam por acabar, isto é, simplesmente cortadas nas dimensões próprias, quer se encontrem acabadas, isto é, embainhadas, orladas, etc.; podem apresentar indicações, tais como marcas de fábrica, dimensões, etc.

2)     Os forros, isto é, os artigos que revestem completa ou parcialmente (fundos de forros) o interior  da copa e que são confeccionados de tecidos e, às vezes, de feltro, plástico, pele, etc. Muitas vezes apresentam inscrições ou marcas de fábrica.

Deve notar-se que as etiquetas são excluídas da presente posição.

3)     As capas para chapéus e artigos de uso semelhante, em geral de tecidos ou de plástico.

4)     As armações (carcaças), artigos rígidos que formam o esqueleto do chapéu e que podem ser feitos, por exemplo, por um conjunto de fios metálicos revestidos por enrolamento (de matérias têxteis ou outras matérias), de tela preparada e muito engomada, de cartão, de papel-machê, de cortiça ou de medula de sabugueiro.

5)     As armações de mola para chapéus mecânicos.

6)     As palas, destinadas a serem fixadas nos quepes, bonés, etc.; as palas (para-sóis) providas apenas de um elástico para prendê-las à cabeça seguem o regime da matéria constitutiva; as combinadas com rede ou com qualquer outro tipo de cobertura seguem o regime dos chapéus e artigos de uso semelhante.

7)     Os barbicachos (francaletes*). São tiras ou tranças estreitas, de tecido, couro, plástico, etc., que têm um caráter decorativo ou que servem para manter os chapéus e artigos de uso semelhante. se classificam na presente posição se se apresentarem prontos para uso. Têm muitas vezes um nó de correr ou uma fivela, que permitem o seu ajustamento.


66

 

Capítulo 66

 

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);

b)       As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2.- A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artigos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artigos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.


66.01

 

66.01 - Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) (+).

 

6601.10

- Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes

6601.9

- Outros:

6601.91

-- De haste ou cabo telescópico

6601.99

-- Outros

 

Com exclusão dos guarda-chuvas e sombrinhas com características evidentes de brinquedos ou de artigos para o carnaval (Capítulo 95), esta posição abrange os guarda-chuvas, sombrinhas e guarda- sóis de qualquer espécie, compreendendo as bengalas-guarda-chuvas, os guarda-chuvas-assentos, os guarda-sóis de cerimônia, de jardins, de feiras, de cafés, etc., os guarda-sóis-tendas e semelhantes, sendo irrelevante a matéria constitutiva da cobertura, da haste, do cabo ou da armação. Da mesma forma, a presença de guarnições ou acessórios de qualquer matéria não modifica a classificação destes artigos. Assim, as coberturas podem ser de tecidos, de plástico, de papel ou de qualquer outra matéria, e apresentarem-se guarnecidas de rendas, tules, passamanarias ou bordados.

Entende-se por bengalas-guarda-chuvas, os guarda-chuvas que se podem colocar dentro de uma bainha rígida com o aspecto exterior de uma bengala.

Os guarda-sóis-tendas são grandes guarda-sóis providos de uma cortina circular que pode fixar-se ao solo por meio de estacas e de cordas, tais como as tendas comuns, ou por meio de sacos de areia existentes no interior da cortina.

As hastes e cabos são geralmente de madeira, bambu, rotim, plástico ou metal. Podem comportar punhos, cabos e castões confeccionados nas mesmas matérias ou constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), marfim, chifre, osso, âmbar, carapaça de tartaruga, madrepérola, etc., podendo, ainda, apresentar-se guarnecidos de pedras preciosas, semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas. Os punhos, cabos e castões podem ser revestidos de couro ou outro material ou guarnecidos de cordões, borlas e acessórios semelhantes.

Excluem-se desta posição:

a)        As bainhas de guarda-chuvas e de artigos semelhantes, não aplicados, mesmo que se apresentem com estes últimos, que seguem o seu regime próprio.

b)        As tendas de praia, que não tenham características de verdadeiros guarda-sóis nem guarda-sóis-tendas (posição 63.06).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 6601.10

Consideram-se “guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes”, os guarda-sóis que não são concebidos para serem transportados à mão quando os utilizamos, mas para serem fixados (ao solo, a uma mesa ou a uma base, por exemplo). Esta subposição compreende, portanto, os guarda-sóis para cadeiras de descanso, cavaletes de pintores, mesas de jardim, mesas de agrimensor, etc. e os guarda-sóis-tendas.


66.02

 

66.02 - Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artigos semelhantes.

 

Ressalvadas as exclusões a seguir mencionadas, esta posição compreende as bengalas, os chicotes, compreendendo as trelas-chicotes, pingalins, chibatas, tacos (aléus*) e artigos semelhantes, de qualquer matéria.

A)    Bengalas, bengalas-assentos e artigos semelhantes.

Entre as bengalas incluídas nesta posição, podem citar-se as que se utilizam como apoio na locomoção, os bordões de escoteiro, os cajados de pastor, as bengalas para pessoas com incapacidade ou para pessoas idosas, as bengalas-assentos caracterizadas por possuírem um punho que forma o assento.

A madeira, bambu, rotim, simplesmente desbastados ou arredondados, mas não torneados nem recurvados nem trabalhados por qualquer outro modo, destinados à fabricação de bengalas, excluem-se desta posição e classificam-se na posição 14.01 ou no Capítulo 44. Pelo contrário, a madeira, bambu, rotim, com trabalho mais adiantado e que constituam verdadeiros esboços de bengalas, classificam-se nesta posição. Os esboços de punhos classificam-se na posição 66.03.

Da mesma forma que as hastes e cabos de guarda-chuvas ou de guarda-sóis, as bengalas podem ter punhos, castões, ponteiras ou outras partes constituídas total ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); podem, ainda, apresentar-se guarnecidas de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, etc; e, às vezes, são total ou parcialmente recobertas de couro, de peles ou de outras matérias.

B)    Chicotes, pingalins e artigos semelhantes. Este grupo compreende:

1)     Os chicotes de qualquer espécie, geralmente formados pela combinação de um cabo e de uma correia.

2)     Os pingalins constituídos, em geral, por um cabo provido de um pequeno anel de couro.

 

*

* *

 

As bengalas, chicotes, pingalins, tacos (aléus*) e artigos semelhantes, podem conter acessórios de qualquer matéria.

Excluem-se desta posição:

a)        As  bengalas-métricas  e  semelhantes,  tais  como,  por  exemplo,  as  bengalas-craveiras  e  as  bengalas-páreas  (posição 90.17).

b)        As muletas e bengalas-muletas (posição 90.21).

c)        As bengalas-espingardas, as bengalas-estoques e as bengalas chumbadas (Capítulo 93).

d)        Os artigos do Capítulo 95, e, especialmente, os tacos (aléus*) para golfe, os sticks de hóquei, os bastões de esquiadores e as picaretas de alpinistas.


66.03 

 

66.03 - Partes, guarnições e acessórios, para os artigos das posições 66.01 ou 66.02.

 

6603.20 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

6603.90 - Outros

 

 

Com exclusão das partes e acessórios, de matérias têxteis, das bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, que se classificam separadamente, mesmo quando se apresentam com os artigos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados (ver a Nota 2 do presente Capítulo), esta posição abrange as outras partes, guarnições e acessórios, como tais reconhecíveis, dos artigos das posições 66.01 ou 66.02.

Classificam-se, pois, nesta posição, qualquer que seja a matéria constitutiva, mesmo que sejam total ou parcialmente constituídos de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:

1)     Os punhos (incluindo seus esboços, reconhecíveis como tais), castões para guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, ou artigos semelhantes.

2)     As hastes e varetas para fabricação de armações e ainda as armações montadas, mesmo como haste e cabo.

3)     As hastes e cabos (hastes munidas de punhos), de guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas.

4)     Os cabos de chicotes ou de pingalins.

5)     Os cursores, coroas, ponteiras, virolas, molas, dispositivos de inclinação e fixação de guarda-sóis, chapas-base para bengalas-assentos e semelhantes, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        As bengalas não acabadas (ver a Nota Explicativa da posição 66.02).

b)        Os tubos de ferro ou aço, bem como as hastes e varetas de ferro ou aço para armações, simplesmente cortadas em comprimentos determinados (Capítulos 72 ou 73).


67

 

Capítulo 67

 

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

Notas.

1.-  O presente Capítulo não compreende:

a)       Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);

b)       Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);

c)       O calçado (Capítulo 64);

d)       Os chapéus e artigos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e)       Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);

f)        Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96). 2.- A posição 67.01 não compreende:

a)       Os artigos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b)       O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c)       As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artigos confeccionados da posição 67.02. 3.- A posição 67.02 não compreende:

a)       Os artigos de vidro (Capítulo 70);

b)       As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.


67.01

 

67.01 - Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artigos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados.

 

Salvo algumas exceções que digam respeito a produtos incluídos mais especificamente noutras posições (ver especialmente as exclusões adiante mencionadas), a presente posição abrange:

A)    As peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, as penas, a penugem e as partes de penas que sem se encontrarem ainda transformadas em artigos, apresentam trabalho mais adiantado que um simples tratamento destinado a limpeza, desinfecção ou conservação (ver, a este respeito, a Nota Explicativa da posição 05.05), que pode consistir, por exemplo, em branqueamento, tintura, frisagem ou gofragem.

B)    Os artigos de peles ou de outras partes de aves, com suas penas ou penugem, os artigos de penas, de penugem ou de partes de penas, exceto os artigos de cálamos ou de outros canos de penas, mesmo que provenham de matéria-prima, em bruto ou simplesmente lavada. Citam-se:

1)     As penas montadas, isto é, providas de um fio metálico com vista à sua utilização, por exemplo, em chapéus e artigos de uso semelhante, bem como combinadas artificialmente pela reunião de elementos de diferentes penas.

2)     As penas reunidas entre si de modo a formarem um penacho, etc., bem como as penas e penugem coladas ou fixadas a um tecido ou outro suporte.

3)     As guarnições, formadas por pássaros, partes de pássaros, penas ou penugem, para chapéus ou vestuário, as golas, boás, mantôs e qualquer outro vestuário e partes de vestuário, de penas ou penugem.

4)     Os leques constituídos por plumas de adorno e armação de qualquer matéria. Todavia, os leques com armação de metais preciosos incluem-se na posição 71.13.

Pelo contrário, esta posição não compreende o vestuário e seus acessórios, nos quais as penas ou a penugem constituem simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento.

Estão ainda excluídos desta posição:

a)        O calçado de penas ou penugem (Capítulo 64).

b)        Os chapéus e artigos de uso semelhante, de penas ou penugem (Capítulo 65).

c)        Os artigos da posição 67.02.

d)        Os artigos de cama e semelhantes, nos quais as penas sejam somente matéria de enchimento ou estofamento, ou guarnição (posição 94.04).

e)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, flechas, petecas, flutuadores para pesca).

f)         Os cálamos e outros canos de penas, trabalhados, tais como palitos (posição 96.01), espanadores (posição 96.03), bem como as borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou produtos de toucador, de penugem (posição 96.16).

g)        Os objetos para coleção (posição 97.05).


67.02

 

67.02 - Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.

 

6702.10 - De plástico 6702.90 - De outras matérias

 

Esta posição compreende:

1)     As flores, folhagem e frutos, artificiais, isto é, os artigos que imitam os produtos naturais e que são obtidos por reunião de diversos elementos (por amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes). Também se incluem na presente posição os objetos decorativos, montados como flores, folhagem e frutos, artificiais, e que reproduzem aproximadamente a sua forma (flores, folhagem e frutos, estilizados).

2)     Os elementos e partes de flores, folhagem e frutos, artificiais, por exemplo pistilos, estames, ovários, pétalas, cálices, folhas e hastes.

3)     Os artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais, em especial buquês (ramos de flores*), grinaldas, coroas, imitações de plantas e quaisquer outros artigos em que se encontrem reunidas várias flores, folhagem ou frutos, artificiais, como ornamentos ou guarnições.

Os artigos da presente posição montados em alfinetes ou com simples dispositivos de fixação também se incluem na presente posição.

Os artigos desta natureza destinam-se principalmente à ornamentações de residências, edifícios religiosos, etc., ou à ornamentação de chapéus, vestuário, etc.

Ressalvadas as exceções abaixo mencionadas, estes artigos podem ser de tecidos, feltro, papel, cartão, plástico, borracha, couro ou pele, folhas metálicas delgadas, penas, conchas, ou outras matérias de origem animal (folhagem artificial constituída por despojos macios, especialmente preparados e tingidos, por hidrozoários ou briozoários, por exemplo), etc. Quando apresentam as características indicadas nos parágrafos antecedentes, estes artigos classificam-se na presente posição, independentemente do seu grau de acabamento.

Excluem-se desta posição:

a)        As flores e folhagem naturais das posições 06.03 ou 06.04 (por exemplo, tingidas, douradas ou prateadas).

b)        Os motivos florais em rendas, bordados ou noutros tecidos, que também podem ser utilizados como guarnições de vestuário, mas que não estejam montados como flores artificiais (isto é, reunidos por meio de fios metálicos, em geral rígidos, ou por amarração, de matérias têxteis, papel, borracha, etc., por colagem ou processos semelhantes, de  elementos justapostos: folhas, flores, pétalas, cálices, etc.) que se incluem na Seção XI.

c)        Os chapéus e artigos de uso semelhante, de flores ou folhagem, artificiais (Capítulo 65).

d)        Os artigos de vidro (Capítulo 70).

e)        As imitações de flores, folhagem ou de frutos, de cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidos em uma só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

f)         Os fios metálicos recobertos de matérias têxteis, papel, etc., para fabricação de hastes de flores artificiais, simplesmente cortados no comprimento próprio, mas não trabalhados de outra forma (Seção XV).

g)        Os artigos com características de brinquedos ou artigos para carnaval (Capítulo 95).


67.03 

 

67.03 - Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artigos semelhantes.

 

Com exclusão do cabelo simplesmente lavado ou desengordurado e do cabelo estirado no sentido do comprimento, isto é, do cabelo classificado segundo o seu comprimento, mas ainda não disposto no mesmo sentido, e dos desperdícios de cabelo que estão incluídos na posição 05.01, esta posição abrange o cabelo disposto no mesmo sentido, bem como o preparado por qualquer outro processo (adelgaçado, descorado, branqueado, tingido, frisado, ondulado, etc.) para fabricação de postiços (perucas, mechas, tranças, por exemplo) ou de quaisquer outras obras.

Considera-se “cabelo disposto no mesmo sentido” o cabelo que se encontra disposto no seu sentido natural, isto é, raiz com raiz, ponta com ponta.

Esta posição compreende ainda a lã, os pelos (de iaque, de cabra mohair ou do Tibete, por exemplo) e outras matérias têxteis (especialmente fibras têxteis sintéticas ou artificiais), preparados para fabricação de perucas e artigos semelhantes ou de cabeleiras para bonecas. Consideram-se como “preparados” para os fins acima indicados, por exemplo,

1)     Os artigos constituídos por uma fita, em geral, de lã ou de pelos, entrelaçada em volta de dois cordéis paralelos e com aspecto de trança. Estes artigos designados crêpes (crapes) pesam cerca de 1 kg e apresentam-se normalmente em peças de grande comprimento.

2)     As fitas onduladas de fibras têxteis, com comprimento de 14 a 15 m, dobradas em pequenos molhos de cerca de 500 g.

3)     Os “entrançados” de fibras têxteis sintéticas ou artificiais tingidos na massa, dobrados em dois para formar pequenos tufos que se unem uns aos outros pela extremidade dobrada por meio de entrançado de fios têxteis obtidos mecanicamente com cerca de 2 mm de largura. Estes “entrançados” apresentam o aspecto de uma franja de comprimento indeterminado.

A lã, os pelos e outras fibras têxteis a granel, em cabos ou preparados para a fiação, incluem-se na Seção XI.


67.04

 

67.04 - Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

6704.1

- De matérias têxteis sintéticas:

6704.11

-- Perucas completas

6704.19

-- Outros

6704.20

- De cabelo

6704.90

- De outras matérias

 

 

A presente posição compreende:

1)     Os postiços de qualquer espécie, de cabelo, pelos ou matérias têxteis, prontos para uso, e especialmente as perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas, tranças, cachos ou caracóis, coques, bigodes, topetes, bandós, suíças e artigos semelhantes. Todos estes artigos, de fabricação relativamente esmerada, destinam-se a uso pessoal ou profissional (teatro, etc.).

Excluem-se desta posição:

a)        As perucas de qualquer espécie para bonecas (posição 95.03).

b)        Os artigos para carnaval feitos, por exemplo, de estopa ou de crina  coladas  grosseiramente  a  um  suporte  (posição 95.05).

2)     As obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições, em especial os tecidos leves do gênero tule.

Excluem-se desta posição:

a)        Os tecidos filtrantes de cabelo da posição 59.11.

b)        As coifas e redes para cabelo, de cabelo (posição 65.05).

c)        As peneiras manuais, de cabelo (posição 96.04).