Seção X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
1.- Na acepção da posição 47.02, consideram-se “pastas químicas de madeira, para dissolução”, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.
As pastas compreendidas neste Capítulo são pastas fibrosas celulósicas obtidas a partir de diversos produtos vegetais ricos em celulose ou de determinados desperdícios têxteis de origem vegetal.
Do ponto de vista do comércio internacional, as pastas mais importantes são as pastas de madeira, denominadas “pastas mecânicas”, “pastas químicas”, “pastas semiquímicas ou químico-mecânicas”, segundo o modo de preparação. As madeiras mais utilizadas são o pinheiro, o abeto, o pinheiro-da- noruega, o choupo e o álamo, embora se utilizem também madeiras mais duras, tais como a faia, o castanheiro, o eucalipto e algumas madeiras tropicais.
Dentre as matérias-primas utilizadas na fabricação das pastas, citam-se, além da madeira:
1) Os línteres de algodão.
2) Os papéis e cartões de reciclar (desperdícios e aparas).
3) Os trapos (principalmente de algodão, linho ou cânhamo) e outros desperdícios têxteis, tais como cordas velhas.
4) A palha, alfa (esparto), linho, rami, juta, cânhamo, sisal, bagaço de cana-de-açúcar, bambu, cana e diversas outras matérias lenhosas ou herbáceas.
A pasta de madeira pode ser castanha ou branca. Pode ser semibranqueada ou branqueada com produtos químicos ou ainda apresentar-se no estado natural. Uma pasta considera-se semibranqueada ou branqueada quando, depois da fabricação, sofre um tratamento destinado a aumentar-lhe a brancura (brilho).
Para além do seu uso na indústria do papel, certos tipos de pastas, especialmente as pastas branqueadas, constituem a matéria-prima celulósica de diversos produtos muito importantes: têxteis artificiais, plástico, vernizes, explosivos, rações para animais, etc.
As pastas apresentam-se, geralmente, em folhas, mesmo perfuradas (secas ou úmidas), em fardos prensados, mas podem, por vezes, apresentar-se na forma de chapas, rolos, pós ou flocos.
Excluem-se deste Capítulo:
a) os línteres de algodão (posição 14.04).
b) as pastas sintéticas de papel, em folhas constituídas por fibras não coerentes de polietileno ou de polipropileno (posição 39.20).
c) os painéis de fibras (posição 44.11).
d) os blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel (posição 48.12).
e) as outras obras de pasta de papel do Capítulo 48.
A pasta mecânica de madeira obtém-se, unicamente, por processo mecânico, a saber, triturando-se ou raspando-se (desfibrando-se) com mós, sob uma corrente de água, toras (toros) ou quartos de madeira, previamente descascados e, às vezes, privados dos nós.
Obtida a frio, a pasta denominada “mecânica branca” é de tom bastante claro, mas de fraca tenacidade, por se terem quebrado as fibras. A mesma operação, realizada depois de as toras (toros) terem sido submetidas à cozedura por meio de vapor, origina uma pasta de tom mais escuro, denominada “mecânica castanha”, cujas fibras são mais resistentes.
Um processo mais aperfeiçoado, que difere do processo de desfibragem tradicional, produz pastas denominadas pastas mecânicas de refinador, que se obtêm triturando-se pequenos pedaços de madeira em um refinador a discos, fazendo-os passar entre dois discos próximos um do outro providos de asperezas, tendo pelo menos um deles um movimento rotativo. Um dos tipos superiores desta espécie de pastas é produzido por refinação de pequenos pedaços de madeira que tenham sofrido um tratamento térmico prévio destinado a amolecê-los e a permitir uma separação mais fácil das fibras, causando-lhes menores danos. A pasta assim obtida tem uma qualidade superior à da pasta mecânica tradicional.
Os principais tipos de pastas mecânicas de madeira são, portanto:
A pasta mecânica de desfibrador (SGW), obtida a partir de toras (toros) ou de blocos tratados sob pressão atmosférica em desfibradores a mós.
A pasta mecânica de desfibrador sob pressão (PGW), obtida a partir de toras (toros) ou de blocos tratados sob pressão em desfibradores a mós.
A pasta mecânica de refinador (RMP), obtida a partir de lascas ou cavacos, em refinadores que operam sob pressão atmosférica.
A pasta termomecânica (TMP), obtida a partir de lascas ou cavacos em refinadores, após tratamento térmico da madeira por vapor, a alta pressão.
Convém salientar que algumas pastas obtidas em refinadores podem ter sido submetidas a um tratamento químico. Neste caso, incluem-se na posição 47.05.
De um modo geral, as pastas mecânicas não se utilizam isoladamente, por serem as suas fibras relativamente curtas, o que determina que os produtos sejam pouco resistentes. Na fabricação do papel empregam-se, muitas vezes, em misturas com pastas químicas. O papel de jornal é geralmente obtido a partir de uma mistura desta natureza (ver Nota 4 do Capítulo 48).
Esta posição apenas abrange as pastas químicas de madeira para dissolução, tal como são definidas na Nota 1 deste Capítulo. Estas pastas são especialmente refinadas ou purificadas em função dos usos a que se destinam. Servem para fabricar celulose regenerada, éteres e ésteres de celulose, bem como produtos destas matérias, tais como, chapas, folhas, películas, lâminas e tiras, fibras têxteis e certos papéis (papéis do tipo utilizado como suporte de papéis fotossensíveis, papéis-filtro e cartão sulfurizado (pergaminho vegetal)). Estas pastas também se designam pastas de viscose, pastas de acetato, etc., consoante o uso a que se destinam ou o produto final que permitem obter.
A pasta química de madeira obtém-se reduzindo a madeira a lascas, partículas, plaquetas, etc., tratando-a em seguida com produtos químicos. Depois deste tratamento, a maior parte da lignina e dos outros produtos não celulósicos é eliminada.
Os produtos químicos habitualmente empregados são a soda cáustica (processo à soda), uma mistura de soda cáustica e de sulfato de sódio, este último convertido parcialmente em sulfeto de sódio (processo ao sulfato), o bissulfito de cálcio ou de magnésio, também conhecido por sulfito ácido de cálcio ou de magnésio ou por hidrogenossulfito de cálcio ou de magnésio (processo ao bissulfito).
O produto assim obtido é superior, do ponto de vista do comprimento das fibras, à pasta mecânica de madeira fabricada a partir da mesma matéria-prima, e mais rico em celulose.
A fabricação da pasta química de madeira, para dissolução, implica numerosas reações químicas e físico-químicas. A obtenção deste tipo de pasta pode necessitar, independentemente do branqueamento, de uma purificação química, uma eliminação da resina, uma despolimerização, uma redução do teor de cinzas ou um ajustamento da reatividade, sendo a maior parte destas operações associadas a um processo complexo de branqueamento e de purificação.
47.03
4703.1 |
- Cruas: |
4703.11 |
-- De coníferas |
4703.19 |
-- De não coníferas |
4703.2 |
- Semibranqueadas ou branqueadas: |
4703.21 |
-- De coníferas |
4703.29 |
-- De não coníferas |
As pastas à soda ou ao sulfato são obtidas por cozimento da madeira, geralmente em pequenos pedaços, em soluções fortemente alcalinas. No caso da pasta à soda, o licor de cozimento é uma solução de soda cáustica (hidróxido de sódio); no caso da pasta ao sulfato, trata-se de uma solução de soda cáustica modificada. A expressão “pasta ao sulfato” tem origem no fato de o sulfato de sódio, parcialmente transformado em sulfeto de sódio, ser utilizado em uma determinada fase da preparação do licor de cozimento. As pastas ao sulfato são hoje, de longe, as mais importantes.
As pastas obtidas mediante os dois processos referidos utilizam-se na fabricação de produtos absorventes (matérias de enchimento ou estofamento, fraldas para bebês) e na fabricação de papéis e cartões muito resistentes, com uma resistência muito elevada ao rasgamento, à tração e à ruptura.
4704.1 |
- Cruas: |
4704.11 |
-- De coníferas |
4704.19 |
-- De não coníferas |
4704.2 |
- Semibranqueadas ou branqueadas: |
4704.21 |
-- De coníferas |
4704.29 |
-- De não coníferas |
O processo ao bissulfito utiliza geralmente uma solução ácida e deve o seu nome aos diferentes “bissulfitos”, tais como o bissulfito de cálcio (sulfito ácido de cálcio), o hidrogenossulfito de magnésio (sulfito ácido de magnésio), o hidrogenossulfito de sódio (sulfito ácido de sódio), o hidrogenossulfito de amônio (sulfito ácido de amoníaco), que entram na preparação dos licores de cozimento (ver a Nota Explicativa da posição 47.02). A solução pode também conter dióxido de enxofre. Este processo é muito utilizado para tratamento das fibras de espruce.
As pastas ao bissulfito, puras ou misturadas com outras pastas, entram na composição de diversos papéis de escrever, imprimir, etc. Também se utilizam, entre outros fins, na fabricação de papéis impermeáveis à gordura, ou de papéis calandrados transparentes.
47.05
Esta posição compreende as pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico. Estas pastas são às vezes designadas pastas semiquímicas, pastas químico-mecânicas, etc.
As pastas semiquímicas obtêm-se por um processo que compreende duas fases durante as quais a madeira, geralmente em lascas, é inicialmente amolecida por meios químicos em autoclaves e em seguida refinada mecanicamente. Estas pastas contêm uma grande quantidade de impurezas ou de matéria lenhosa e são utilizadas, essencialmente, na fabricação de papéis de qualidade média. Designam-se, geralmente, por pastas semiquímicas ao sulfito neutro ou pastas ao monossulfito (NSSC), pastas semiquímicas ao bissulfito e pastas Kraft semiquímicas.
As pastas químico-mecânicas são fabricadas em refinadores a partir de madeira em lascas, serragem (serradura) ou formas semelhantes em que a madeira é reduzida ao estado fibroso pela ação abrasiva de dois discos ou placas, próximos uns dos outros, providos de asperezas, sendo que um dos discos ou placas ou os dois estão animados de um movimento rotativo. Para facilitar a separação das fibras, adiciona-se, na fase de tratamento prévio, ou na fase de refinação, pequenas quantidades de produtos químicos. A madeira pode ser tratada em estufas durante períodos de tempo diferentes, a pressões e temperaturas diferentes. Segundo a combinação de processos utilizada na fabricação e a ordem por que se empregam, a pasta químico-mecânica chama-se ora pasta químico-termomecânica (CTMP), ora pasta mecânica químico-refinada (CRMP), ora pasta termoquímico-mecânica (TCMP).
As pastas químico mecânicas são utilizadas, por exemplo, na fabricação de papel de jornal (ver a Nota 4 do Capítulo 48). Empregam-se igualmente, na fabricação de lenços (incluindo os de maquilagem), etc., e de papel para usos gráficos.
Esta posição também compreende as pastas denominadas “de nós” (screenings).
4706.10 - Pastas de línteres de algodão
4706.20 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)
4706.30 - Outras, de bambu 4706.9 - Outras:
4706.91 |
-- |
Mecânicas |
4706.92 |
-- |
Químicas |
4706.93 |
-- |
Obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
Com exclusão da madeira, os tipos de matérias fibrosas celulósicas mais utilizadas para fabricar as pastas desta posição são mencionados nas Considerações Gerais.
As pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) apresentam-se geralmente sob a forma de folhas secas e em fardos e são constituídas por uma mistura heterogênea de fibras celulósicas. Podem estar branqueadas ou cruas. Estas pastas são o resultado de uma série de operações de limpeza mecânica ou química e de processos de triagem e de destingimento. Tendo em conta a matéria bruta e a amplitude destas operações, elas podem conter pequenas quantidades de resíduos tais como tinta, argila, amido, diferentes produtos de revestimento ou de cola.
As pastas da presente posição, exceto as fabricadas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas), podem ser obtidas por um processo mecânico, um processo químico ou por uma combinação de processos mecânicos e químicos.
47.07
4707.10 - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões, ondulados (canelados*) 4707.20 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química
branqueada, não corada na massa
4707.30 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)
4707.90 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados
Os desperdícios de papel ou de cartão desta posição compreendem as aparas, fragmentos, cortaduras, folhas rasgadas, jornais e publicações velhos, folhas mal impressas e provas de impressão e artigos semelhantes.
Esta posição também compreende as obras velhas de papel ou de cartão.
O emprego mais corrente destes desperdícios e aparas é a fabricação de papel. Apresentam-se habitualmente em fardos prensados, mas deve notar-se que o emprego excepcional destes desperdícios para outros usos, por exemplo para embalagens, não modifica a sua classificação.
A lã de papel, mesmo fabricada com desperdícios de papel, classifica-se na posição 48.23.
A presente posição exclui igualmente os desperdícios e aparas de papel ou de cartão que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, por exemplo, os desperdícios e matérias de aparas provenientes de papéis ou de cartões fotográficos que contenham prata ou compostos desta matéria (posição 71.12).
o o o
Embora, em princípio, as subposições 4707.10, 4707.20 e 4707.30 se refiram a desperdícios e aparas selecionados, a classificação em uma destas subposições não fica afetada pela presença de pequenas quantidades de papéis ou cartões classificados em uma outra subposição da posição 47.07.
Papel e cartão;
obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
1.- Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo “papel” abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos do Capítulo 30;
b) As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
c) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
e) O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f) Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) O plástico estratificado que contenha papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) Os artigos da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo); ij) Os artigos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) Os fios de papel e os artigos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) Os artigos dos Capítulos 64 ou 65;
m) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Seções XIV ou XV);
o) Os artigos da posição 92.09;
p) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
q) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas para bebês).
3.- Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4.- Neste Capítulo, considera-se “papel de jornal” o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m2 nem superior a 65 g/m2, e apresentado exclusivamente a) em tiras ou em rolos de largura superior a 28 cm ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 28 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
5.- Na acepção da posição 48.02, pelas expressões “papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos” e “papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados”, entende- se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m2:
a) Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou
2) Ser corado na massa;
b) Conter mais de 8 % de cinzas, e
1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou
2) Ser corado na massa;
c) Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;
d) Conter mais de 3 %, mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g;
e) Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2:
a) Ser corado na massa;
b) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e
1) Uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou
2) Uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons), mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3 %;
c) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8 %.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6.- Neste Capítulo, consideram-se “papel e cartão, Kraft”, o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7.- Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8.- Só se incluem nas posições 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:
a) Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
b) Em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
9.- Na acepção da posição 48.14, consideram-se “papel de parede e revestimentos de parede semelhantes”:
a) O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm, mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (com
tontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor transparente;
2) Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3) Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pisos (pavimentos), incluem-se na posição 48.23.
10.- A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11.- Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12.- Com exclusão dos artigos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
1.- Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se “papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner”, o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.
Gramatura (Gramagem*) |
Resistência mínima à ruptura Mullen |
g/m2 |
kPa |
115 |
393 |
125 |
417 |
200 |
637 |
300 |
824 |
400 |
961 |
2.- Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se “papel Kraft para sacos de grande capacidade” o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m2 nem superior a 115 g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;
b) Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos:
Gramatura (Gramagem* ) g/m2 |
Resistência mínima ao rasgamento mN |
Resistência mínima à ruptura por tração kN/m |
||
Sentido longitudinal |
Sentido longitudinal e transversal |
Sentido transversal |
Sentido longitudinal e transversal |
|
60 |
700 |
1.510 |
1,9 |
6 |
70 |
830 |
1.790 |
2,3 |
7,2 |
80 |
965 |
2.070 |
2,8 |
8,3 |
100 |
1.230 |
2.635 |
3,7 |
10,6 |
115 |
1.425 |
3.060 |
4,4 |
12,3 |
3.- Na acepção da subposição 4805.11, considera-se “papel semiquímico para ondular (canelar*)” o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.
4.- A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.
5.- As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa.m2/g.
6.- Na acepção da subposição 4805.30, considera-se “papel sulfite de embalagem” o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g.
7.- Na acepção da subposição 4810.22, considera-se “papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated)” o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
Nesta Nota, a resistência mínima à ruptura Mullen exprime-se em quilopascais (kPa). Os valores equivalentes expressos em g/cm2 são os seguintes:
Gramatura (Gramagem*)
g/m2 –––––––––––––––––––– |
kPa –––––––– |
g/cm2 –––––––– |
115 |
393 |
4.030 |
125 |
417 |
4.250 |
200 |
637 |
6.500 |
300 |
824 |
8.400 |
400 |
961 |
9.800 |
O cálculo para os valores intermediários (interpolação) ou para os valores eventualmente superiores a 400 g (extrapolação) pode fazer-se mediante as fórmulas seguintes:
Gramatura (Gramagem*) de base Resistência mínima à ruptura Mullen g/cm2
–––––––––––––––––––––––––– –––––––––––––––––––––––––––––––––––
Não superior a 125 g/m2 Gramatura (Gramagem*) de base (g/m2) x 22 + 1.500
Superior a 125 g/m2 mas não superior a 200 g/m2 Gramatura (Gramagem*) de base (g/m2) x 30 + 500 Superior a 200 g/m2 mas não superior a 300 g/m2 Gramatura (Gramagem*) de base (g/m2) x 19 +
2.700
Superior a 300 g/m2 Gramatura (Gramagem*) de base (g/m2) x 14 + 4.200
Para os papéis com um peso por m2 situado entre os valores indicados nesta Nota, as resistências mínimas podem ser calculadas (com uma margem de erro não superior a 2%) mediante as fórmulas constantes do quadro seguinte:
Valor Mínimo
–––––––––––––
Rasgamento, no sentido longitudinal (mN) Gramatura (Gramagem*) de base (g/m2) x 13,23 - 94,64 (número arredondado pelo múltiplo
mais próximo de 5 milinewtons)
Rasgamento, no sentido longitudinal e Gramatura (Gramagem*) de base (g/m2) x 28,22 - 186,2 transversal (mN) (número arredondado
como indicado acima)
Alongamento, no sentido transversal (kN/m) Gramatura (Gramagem*) de base (g/m2) x 0,0449 - 0,8186
Alongamento, no sentido longitudinal e no Gramatura (Gramagem*) de base (g/m2) x 0,1143 - 0,829 sentido transversal (kN/m)
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Nas Notas Explicativas seguintes e salvo disposição em contrário, o termo “papel” abrange simultaneamente o cartão e o papel, independentemente da sua espessura ou peso por m2.
O papel é constituído por fibras celulósicas das pastas do Capítulo 47, emaranhadas e aglomeradas sob a forma de folhas. Numerosos produtos, tais como certas matérias utilizadas na fabricação de saquinhos de chá, são constituídos por uma mistura de fibras celulósicas e de fibras têxteis (particularmente fibras sintéticas ou artificiais tal como são definidas na Nota 1 do Capítulo 54). Os produtos em que predominam, em peso, as fibras têxteis não se classificam como papéis, mas sim como falsos tecidos (posição 56.03).
A fim de evitar qualquer incoerência que possa resultar da aplicação de diferentes métodos, é particularmente desejável que todas as Administrações utilizem os métodos de ensaio da Organização Internacional de Normalização (ISO) para determinar as propriedades físicas dos papéis e cartões do Capítulo 48. Cada vez que os critérios de análise e os critérios físicos enumerados a seguir sejam mencionados no presente Capítulo devem ser utilizadas as normas ISO seguintes:
ISO 2144 Papel e cartões - - Determinação de cinzas Grau de brancura:
ISO 2470 Papel e cartão - - Medida do fator de reflexão difusa no azul (grau de brancura ISO)
Determinação da resistência e índice de ruptura:
ISO 2758 Papel - - Determinação da resistência à ruptura ISO 2759 Cartão - - Determinação da resistência à ruptura
CMT 60 (resistência à compressão):
ISO 7263 Papel ondulado (canelado*) para cartão ondulado - - Determinação da resistência à compressão plana após ondulagem (canelagem*) em laboratório
Composição fibrosa:
ISO 9184/1-3 Papel, cartão e pastas - - Determinação da composição fibrosa Gramatura (Gramagem*) (peso):
ISO 536 Papel e cartão - - Determinação da gramatura (gramagem*) Rugosidade Parker Print-surf:
ISO 8791/4 Papel e cartão - - Determinação da rugosidade/alisamento (métodos da vazão de ar)
Espessura de uma folha única:
ISO 534 Papel e cartão - - Determinação da espessura e da massa específica das folhas isoladas ou das folhas em bloco
48
Resistência ao rasgamento:
ISO 1974 Papel - - Determinação da resistência ao rasgamento (Método Elmendorf)
Resistência à ruptura por tração:
ISO 1924/2 Papel e cartão - - Determinação das propriedades de tração - - Parte 2: Método de escala de alongamento constante
Quer seja manual ou mecânica, a fabricação propriamente dita do papel apresenta três fases distintas: preparação da pasta, a formação das folhas e o acabamento (aprestos ou transformações).
A preparação destina-se a dar à pasta de papel (constituída ou não por mistura de diversas pastas), por diluição em água e batida mecânica, uma consistência apropriada, após a incorporação eventual da carga, da goma ou do corante.
As cargas que são, frequentemente, de origem inorgânica (caulim (caulino), dióxido de titânio, carbonato de cálcio, por exemplo), servem para aumentar a opacidade do papel, melhorar a aptidão para impressão e para economizar a pasta. As gomas constituídas geralmente por gelatinas ou resinas insolubilizadas por um alúmen, tornam o papel menos absorvente para a tinta, etc.
Na máquina de mesa plana (tipo Fourdrinier), que é a mais usada, a pasta assim preparada é lançada sobre um órgão filtrante (caixa recebedora da pasta), em seguida é lançada sobre a mesa de fabricação, constituída por uma larga e comprida tela sem fim, de monofilamentos, sintéticos ou artificiais, de latão ou de bronze, que se move como um tapete rolante e é ainda animada de um movimento vibratório que facilita a feltragem das fibras, enquanto que a eliminação da água efetua-se através da tela por gravidade e com a ajuda de dispositivos tais como os pontusais, as caixas de sucção e as caixas para escorrer, que são colocadas ao longo da tela. Em certas máquinas, a tira da pasta, ainda sem consistência, passa depois por baixo de um cilindro esgotador (dandyroll), guarnecido de tela metálica, que ativa a operação de enxugar a folha e a consolida. Consoante a textura ou obra particular da tela, o cilindro esgotador (dandyroll) pode, ao mesmo tempo, imprimir na folha uma filigrana. Na extremidade da mesa, a folha é recolhida por uma tira comprida de feltro sem fim que a conduz aos cilindros secadores, também revestidos de feltro (prensa úmida), e em seguida a faz passar em cilindros metálicos aquecidos (prensa seca) que completam a secagem.
Uma outra técnica de fabricação é o método de dupla tela, principalmente utilizado na indústria do papel de jornal. A pasta passa entre dois rolos de execução e é transportada entre duas “telas”. Durante este trajeto, a água absorvida pelas telas é eliminada por caixas e cilindros de sucção formando o papel. A tira de papel assim formada é transportada à seção onde é prensada e seca. Este método permite obter um produto com faces semelhantes, eliminando a face feltro e a face tela do produto fabricado pelo método da mesa plana.
Em outros tipos de máquinas análogas, a mesa plana de Fourdrinier é simplesmente substituída por um grande tambor rotativo, guarnecido de tela metálica e semi-imerso em uma tina com pasta refinada (máquina de forma redonda). A tela metálica, girando, colhe a pasta, que é enxugada e aglomerada antes de ser arrastada pela tira de feltro da prensa úmida, apresentando-se em tira contínua ou em folhas separadas, graças a um dispositivo de divisão da forma. Uma variedade destas máquinas permite obter, folha a folha, cartões com uma ou várias camadas por enrolamento e corte.
Para fabricação de papel e cartão, de vários “jatos”, formados por diversas camadas de pasta, produzidas simultaneamente e reunidas em conjunto na máquina, quando ainda se encontram úmidas e sem qualquer aglutinante, utilizam-se máquinas com várias mesas planas sobrepostas ou com uma
bateria de formas redondas (máquinas multiformes) ou ainda máquinas combinadas de mesas planas e formas redondas. As camadas de pasta podem ser de cores e qualidades diferentes.
Nos papéis e cartões obtidos folha a folha, a fase de fabricação essencial, ou seja, a obtenção das folhas, é feita manualmente, mesmo que outros trabalhos posteriores sejam executados por máquinas.
Os papéis feitos à mão (também designados de tina ou de forma) podem, em princípio, obter-se a partir de qualquer tipo de pasta de papel, mas geralmente utilizam-se pastas à base de trapo de linho ou algodão, de melhor qualidade.
A formação das folhas efetua-se vertendo um pouco de pasta líquida sobre a tela metálica de uma espécie de peneira manual retangular (forma) que o operário movimenta para eliminar a maior parte da água e feltrar as fibras. As folhas são depois prensadas entre feltros e secas ao ar.
A manta metálica da forma na qual se feltram as fibras pode ser constituída por fios paralelizados (papel avergoado) ou por fios cruzados (papel velino) podendo ainda apresentar desenhos ou motivos (filigranas).
As características dos papéis feitos à mão são a solidez, a durabilidade e, sobretudo, a beleza do seu grão, próprios para usos muito especiais: edições de alta qualidade (livros, gravuras, águas-fortes, etc.), papel de carta de luxo, papel de desenho, papel selado, papel para fabricação de notas (papel- moeda), papel de registro, papel-filtro especial, etc. Também serve para fabricar cartões-postais, papéis timbrados, calendários, etc.
Dado que na maior parte das vezes, se obtém diretamente no formato usual, o papel feito à mão apresenta normalmente os bordos irregularmente dentados e adelgaçados e com rebarbas e a sua espessura é pouco uniforme. Porém, este critério não é absoluto, porquanto, às vezes, os papéis apresentam-se cortados e, além disso, há certos papéis de qualidade, de fabricação mecânica, sobretudo os que se obtêm em máquinas de forma redonda, que podem apresentar rebordos farpados irregularmente, embora, neste caso, o corte seja nítido e as rebarbas muito menos adelgaçadas.
Depois de eventualmente umedecido, o papel pode receber um trabalho de acabamento realizado por dispositivos com rolos mecânicos, incorporados ou não na máquina de fabricar papel (rolo secador- lustrador, rolos de fricção, lissas, calandras, etc.) que permitem dar ao papel um brilho superficial mais ou menos intenso, em uma só face (papel friccionado) ou em ambas as faces (papeis lisos, acetinados, de lustro, etc.) ou até, às vezes, comunicar-lhe uma imitação de filigrana (falsa filigrana). Praticamente, todos os papéis comuns para escrever, imprimir ou desenhar recebem um tratamento à superfície, constituído, por exemplo, por uma espécie de cola ou solução de amido, que se destina a melhorar a sua resistência à superfície, bem como a resistência à penetração e à expansão de líquidos aquosos, por exemplo, a tinta de escrever.
Esta expressão designa o papel com uma ou ambas as superfícies revestidas, de forma a dar-lhes brilho muito pronunciado ou a tornar a superfície própria para determinados usos particulares.
Os produtos de revestimento consistem geralmente em substâncias minerais, aglutinantes e outros aditivos necessários ao revestimento, tais como endurecedores e agentes de dispersão.
O papel-carbono (papel químico), o papel denominado “autocopiativo” e outros papéis para cópia ou duplicação, em rolos ou em folhas de determinadas dimensões, classificam-se na posição 48.09.
Os papéis e cartões revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas, mesmo com aglutinantes, em rolos ou em folhas, incluem-se na posição 48.10. Além do caulim (caulino), as substâncias inorgânicas utilizadas no revestimento compreendem, por exemplo, o sulfato de bário, o carbonato de cálcio, o sulfato de cálcio, o silicato de magnésio, o óxido de zinco e os pós metálicos. Estas matérias de revestimento são normalmente aplicadas por meio de um aglutinante, por exemplo, cola, gelatina, matérias amiláceas (como o amido e a dextrina), goma-laca, albumina, látex sintético. Os produtos são revestidos com caulim (caulino), etc., com o objetivo de obter uma superfície polida,
baça ou fosca. Os produtos revestidos de caulim (caulino) ou de outras matérias inorgânicas são, entre outros: o papel revestido para impressão (incluindo o papel revestido para gravuras e o papel-cromo, utilizado em litografia), o cartão revestido dobrável para embalagem, os papéis metalizados (com exclusão das folhas para marcar a ferro da posição 32.12), os papéis recobertos de pó de mica, os papéis envernizados ou esmaltados (utilizados na fabricação de etiquetas ou para guarnecer caixas). Convém salientar que os aglutinantes tais como cola, matérias amiláceas, etc., utilizados para fixar a camada ou o revestimento também servem de apresto da superfície dos papéis e cartões mas, no caso dos papéis encolados mas não revestidos, este apresto não comporta pigmento.
Ressalvadas as exceções mencionadas no texto da posição, os papéis e cartões que apresentem uma camada de alcatrão, betume, asfalto, plástico ou outras matérias orgânicas, tais como cera, estearina, tontisses, pós de tecidos, serragem de madeira, cortiça granulada, goma-laca, verniz, apresentados em rolos ou em folhas, incluem-se na posição 48.11. Estes revestimentos podem não necessitar de aglutinantes para serem aplicados. Utilizam-se para obter as características físicas necessárias a uma grande gama de aplicações: papéis e cartões à prova d'água para embalagem, papéis e cartões antiadesivos, por exemplo. Estes papéis e cartões revestidos compreendem os papéis gomados ou adesivos, papéis aveludados (revestidos de tontisses e utilizados para guarnecer caixas ou para fabricar papéis de forrar paredes), o papel revestido com cortiça (utilizado para embalagem), o papel grafitado e o papel alcatroado para embalagem.
Certas matérias corantes são também frequentemente incorporadas a estes diversos revestimentos ou coberturas.
Um grande número de papéis e cartões revestidos são, além disso, fortemente polidos por uma calandragem especial ou então recobertos de verniz próprio para protegê-los da umidade (papéis de parede laváveis, por exemplo).
É possível distinguir a surfaçagem (encolagem) do revestimento utilizando uma combinação de diversos métodos de ensaios químicos ou físicos. Na maior parte dos casos, a diferenciação é fácil de estabelecer quer devido à natureza ou quantidade de matéria utilizada, quer em função das características físicas globais do papel ou do cartão examinado. De uma maneira geral, nos casos de papel encolado, a aparência e a textura da superfície natural do papel são mantidas, enquanto que, no caso dos papéis revestidos, as irregularidades da superfície natural são substancialmente suprimidas pelo revestimento.
As dificuldades podem surgir nos casos-limites, especialmente pelas razões seguintes: os papéis ligeiramente revestidos podem obter-se na prensa de fixação. Algumas substâncias presentes no revestimento também existem nos papéis propriamente ditos (as cargas, por exemplo) e as fibras podem ser perceptíveis nos casos de papéis revestidos com matérias não pigmentadas (dispersão aquosa de poli(cloreto de vinila), por exemplo). Todavia, é possível determinar de que tipo de papel se trata aplicando-se um ou mais dos métodos seguintes.
Muitas vezes, os papéis revestidos, tais como os papéis revestidos para gravuras, não se distinguem, facilmente, à primeira vista, dos papéis simplesmente polidos. Todavia, a camada pode, por vezes, ser posta em evidência raspando-se a superfície ou destacando-a mediante imersão na água.
Um dos métodos de ensaio que permite determinar se se está em presença de um papel revestido (especialmente com matérias inorgânicas) consiste em colar o papel com uma fita adesiva. Quando se arranca a fita, a maior parte da camada fica colada à fita. Em seguida, dissolvem-se as fibras celulósicas e alguns amidos que aderiram à fita mediante a aplicação de cuproetileno-diamina. A presença ou ausência da camada vai fazer variar o peso da fita adesiva comparando-se o peso antes e depois destas operações. Este método pode, por vezes, ser utilizado para os papéis revestidos, com a ajuda de matérias orgânicas.
Entre as outras técnicas que servem para identificar os papéis e os cartões revestidos, pode citar-se a microscopia eletrônica de varredura, a difração por raios X e a espectrofotometria infravermelha. Estas técnicas de ensaio aplicam-se aos papéis e cartões das posições 48.10 e 48.11.
Incluem-se neste grupo os papéis revestidos de uma ou mais cores, aplicadas por qualquer processo, incluindo os papéis que comportem riscos, motivos decorativos, desenhos, etc. Entre estes, devem
distinguir-se, especialmente, os papéis indianos e os papéis marmorizados ou jaspeados à superfície. Estes papéis utilizam-se em diversos usos, tais como revestimento de caixas, encadernações, etc.
Os papéis podem encontrar-se impressos com tinta de qualquer cor, formando linhas dispostas paralelamente ou não, ou então cruzadas. Estes papéis utilizam-se, especialmente, para a fabricação de livros de contabilidade, cadernos escolares ou de desenhos, papel ou cadernos de música, papel para esquemas de tecidos ou para diagramas, papel de carta, agendas, etc.
Incluem-se neste Capítulo os papéis impressos tais como papéis de embrulho utilizados no comércio, com a razão social, marca, desenho ou modo de emprego da mercadoria, etc., ou outra característica acessória que não seja capaz de modificar-lhes o destino inicial nem os faça serem considerados artigos abrangidos pelo Capítulo 49 (ver a Nota 12 deste Capítulo).
Esta categoria é constituída pelos papéis e cartões profundamente impregnados de óleo, cera, parafina, plástico, por exemplo, que lhes conferem propriedades particulares, tais como impermeabilidade, transparência, etc. Os papéis e cartões impregnados são largamente utilizados para embalagem ou isolamento elétrico.
Entre os papéis e cartões impregnados, podem citar-se: os papéis de embalagem impregnados de óleo; os papéis para copiar impregnados de óleo ou cera; o papel-estêncil; o papel e cartão, isolantes, impregnados de plástico, por exemplo; o papel impregnado de borracha; o papel e cartão simplesmente impregnado de alcatrão ou de betume.
Alguns papéis, tais como os papéis que servem de suporte aos papéis para forrar paredes, podem estar impregnados de inseticidas ou de produtos químicos.
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A pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose são constituídas por um número variável de camadas muito finas de fibras celulósicas e ligeiramente feltradas, sobrepostas e laminadas no estado úmido de tal modo que tendem a separar-se durante a secagem.
O presente Capítulo compreende:
I. O papel e cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose, de qualquer espécie, em bobinas, rolos ou folhas, assim repartidos:
A) As posições 48.01, 48.02, 48.04 e 48.05 englobam os papéis não revestidos, fabricados mecanicamente e que tenham sofrido uma colagem ou operações elementares de acabamento (por exemplo, alisamento, acetinação, lustração). A posição 48.02 também compreende os papéis feitos à mão não revestidos, que possam ter sido submetidos às mesmas operações. A posição 48.03 refere-se aos papéis não revestidos para usos domésticos, higiênicos ou de toucador, à pasta (ouate) de celulose e às mantas de fibras de celulose que podem ter sido submetidos às operações mencionadas na posição. A Nota 3 do Capítulo estabelece as operações a que podem ter sido submetidos o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose das posições 48.01 a 48.05.
Os tratamentos autorizados na acepção das posições 48.01 a 48.05 caracterizam-se por serem operações que fazem parte da série normal das operações de fabricação do papel. A característica dos papéis destas posições consiste em que a aparência e a textura da superfície natural fiquem intactas. No caso dos papéis revestidos, as irregularidades da superfície natural do papel são, em grande parte, eliminadas pela substância de revestimento, que lhe confere uma nova superfície não celulósica com aspecto mais agradável.
B) As posições 48.06 a 48.11, pelo contrário, englobam certos papéis ou cartões de fabricação especial (simili – sulfurizados, cristal e semelhantes, por exemplo) ou os papéis, cartões, pasta
(ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido um tratamento ou operações mais profundas (apergaminhados, contra-colados, ondulados, encrespados, gofrados, perfurados, pautados, revestidos, impregnados, coloridos, por exemplo). A posição
48.11 também inclui certos tipos de revestimentos para pisos (pavimentos) com suporte de papel ou de cartão.
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Salvo disposições em contrário dos textos de posição, quando os papéis ou cartões possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições mencionadas acima, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, da Nomenclatura (Nota 7 do presente Capítulo).
Convém salientar que as posições 48.03 a 48.09 abrangem exclusivamente os papéis, cartões, pastas (ouates) de celulose e mantas de fibras de celulose que se apresentem nas seguintes formas:
1) em tiras ou em rolos cuja largura exceda 36 cm; ou
2) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados.
Por outro lado, as posições 48.02, 48.10 e 48.11 compreendem os papéis e cartões, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Todavia, os papéis e cartões formados folha a folha (papéis feitos à mão) de qualquer formato e com qualquer forma, apresentados com todas as bordas dentadas resultantes da fabricação, permanecem classificados na posição 48.02, com a ressalva das disposições da Nota 7.
II. Os blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel (posição 48.12), os papéis para cigarros, mesmo cortados nas dimensões próprias, em cadernos (livros*) ou em tubos (posição 48.13), o papel de parede e revestimentos de parede semelhantes (definidos na Nota 9 do presente Capítulo), o papel para vitrais (posição 48.14).
III. Os papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose (com exclusão das referidas nas posições 48.02, 48.10 ou 48.11, ou no grupo II acima), em rolos ou em folhas, cortados em dimensões inferiores às mencionadas no grupo I, acima, ou segundo outras formas que não sejam a quadrada ou retangular e os artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose. Estes produtos incluem-se nas posições 48.16 a 48.23.
A expressão “pasta de papel” abrange, na acepção das posições 48.12, 48.18, 48.22 e 48.23 e das Notas Explicativas correspondentes, o conjunto dos produtos incluídos nas posições 47.01 a 47.06, ou seja, as pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas.
Todavia o presente Capítulo não compreende os artigos que estão excluídos pelas Notas 2 e 12 do presente Capítulo.
A expressão “papel de jornal” é definida na Nota 4 do presente Capítulo.
Nesta definição consideram-se “fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico- mecânico” as fibras obtidas por diferentes técnicas de fabricação de pasta de madeira, nas quais o desfibramento é inteira ou essencialmente obtido exercendo-se forças mecânicas sobre a matéria- prima. Estas fibras são geralmente produzidas sob a forma das seguintes pastas:
1) As pastas mecânicas, compreendendo a pasta mecânica obtida por mós (SGW) e a pasta mecância sob pressão (PGW), bem como as pastas obtidas por refinação, por exemplo, a pasta mecânica refinada (RMP) e a pasta termomecância (TMP).
2) As pastas químico-mecânicas, que são igualmente obtidas por refinação, mas nas quais pequenas quantidades de produtos químicos foram acrescentadas no decurso do tratamento. Compreendem, especialmente, a pasta químico-termomecânica (CTMP), a pasta químico-mecânica refinada (CRMP) e a pasta termo-químico-mecânica (TCMP) mas não abrangem as pastas semiquímicas geralmente conhecidas como pastas semiquímicas ao sulfito neutro ou pastas ao monossulfito (NSSC), pastas semiquímicas ao bissulfito e pastas Kraft semiquímicas.
Para uma descrição mais detalhada dos métodos de produção destas pastas, ver as Notas Explicativas das posições 47.01 e 47.05.
Nesta definição, a expressão “fibras de madeira” não abrange as fibras de bambu.
O papel de jornal desta posição pode ter sido submetido às operações mencionadas na Nota 3 do presente Capítulo. O papel de jornal submetido a outras operações está, todavia, excluído.
4802.10 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4802.20 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis
4802.40 |
- Papel próprio para fabricação de papéis de parede |
4802.5 |
- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico- |
|
mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: |
4802.54 |
-- De peso inferior a 40 g/m2 |
4802.55 |
-- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos |
4802.56 |
-- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em |
|
que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
4802.57 |
-- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 |
4802.58 |
-- De peso superior a 150 g/m2 |
4802.6 |
- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: |
4802.61 |
-- Em rolos |
4802.62 |
-- Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
4802.69 |
-- Outros |
O papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão, ou outros fins gráficos, e o papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, desta posição, são definidos na Nota 5 do presente Capítulo. Este papel e cartão, que atendam às condições dessa Nota, classificam-se sempre na presente posição.
Ressalvadas as disposições da Nota 7, o papel e cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer formato e com qualquer forma, apresentados com todas as bordas dentadas resultantes da fabricação, incluem-se nesta posição.
O papel e cartão feitos à mão (folha a folha) em que, pelo menos um canto foi aparado ou cortado e o papel e cartão obtidos mecanicamente, só se incluem nesta posição se se apresentarem em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Cortadas noutras formas, classificam-se noutras posições do presente Capítulo (por exemplo, posições 48.17, 48.21 ou 48.23).
O papel e cartão desta posição podem ter sido submetidos aos tratamentos estabelecidos na Nota 3 do presente Capítulo, ou seja, terem sofrido, por calandragem ou por qualquer outro processo, um tratamento que os torne lisos, acetinados, lustrados, polidos, etc., ou ainda com falsa filigrana ou engomados, corados ou marmorizados na massa. O papel e cartão que tenham sofrido qualquer outro tratamento estão excluídos e incluem-se, geralmente, nas posições 48.06 a 48.11.
Além do papel e cartão feitos à mão (folha a folha), esta posição compreende, ressalvada a Nota 5 do presente Capítulo:
A) O papel-suporte e cartão-suporte, tais como:
1) O papel e cartão do tipo utilizado como suportes para papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis;
2) O papel-suporte (o papel fino e resistente à ruptura cujo peso por m2 pode variar de 9 a 70 g de acordo com a utilização) próprio para ser transformado em papel-carbono (papel químico) chamado “de um só uso” ou noutro papel-carbono (papel químico);
3) O papel-suporte próprio para a fabricação de papel de parede;
4) O papel-suporte e cartão-suporte próprios para transformação em papel e cartão revestidos de caulim (caulino), da posição 48.10.
B) Outros papéis e cartões do tipo utilizado para escrever, imprimir ou quaisquer outros fins gráficos, tais como:
1) O papel para revistas e o papel para livros (incluindo o papel fino e o papel bufã para impressão de livros);
2) O papel para impressão em ofsete;
3) O bristol para impressão, o bristol para fichas, os papéis e cartões suportes próprios para cartões-postais e bilhetes-postais, os papéis e cartões suportes para etiquetas, o papel para coberturas;
4) O papel para cartazes, para desenho, para cadernos ou blocos de notas, para cartas e para usos escolares;
5) O papel bonde, o papel duplicador, o papel estêncil, o papel para máquina de escrever, o papel transparente e outros papéis para correspondência pessoal ou de escritório, incluindo o papel utilizado nas impressoras ou nos aparelhos de fotocópia;
6) O papel para livros de contabilidade, os rolos de papel para máquina de calcular;
7) O papel para envelopes ou para dossiês;
8) O papel para registros, para formulários e para formulários contínuos.
9) O papel de segurança utilizado para cheques, selos, notas (papel-moeda) e semelhantes.
C) O papel e cartão para cartões ou fitas para perfurar, não perfurados.
Também se excluem desta posição:
a) O papel de jornal (posição 48.01).
b) Os papéis da posição 48.03.
c) O papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro (posição 48.05).
d) O papel para cigarros (posição 48.13).
o o o
Ressalvado o disposto na Nota 5 do presente Capítulo, os papéis e cartões suportes próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis são geralmente papéis e cartões de pasta de trapos, ou papéis e cartões finos que contenham pasta de trapos, isentos de qualquer substância estranha e, principalmente, de qualquer elemento metálico (ferro ou cobre).
48.03
Esta posição abrange duas categorias de produtos:
1) Os papéis do tipo utilizado para fabricação de papéis higiênicos e de toucador, lenços de maquilagem, toalhas (inclusive de mãos), e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador. No entanto, os papéis desta natureza em rolos de largura não superior a 36 cm ou cortados de qualquer dimensão ou forma que não sejam as mencionadas na Nota 8 do presente Capítulo, e os outros artigos de usos domésticos, de higiene ou de toucador feitos a partir deste tipo de papel, incluem-se na posição 48.18.
2) A pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose. No entanto, os produtos desta espécie em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em qualquer dimensão ou forma, que não sejam as mencionadas na Nota 8 do presente Capítulo, e os artigos em pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose incluem-se nas posições 48.18, 48.19 ou 48.23.
A pasta (ouate) de celulose é formada por uma manta de fibras de celulose de formação aberta, com uma frisagem superior a 35%, em que o peso anterior à frisagem pode atingir 20 g/m2 (por camada); é constituída por uma ou várias camadas.
As mantas de fibras de celulose, designadas tissues, são formadas por uma manta de fibras de celulose, de formação fechada, com uma frisagem máxima de 35%, em que o peso anterior à frisagem pode atingir 20 g/m2 (por camada). O tissue pode ser constituído por uma ou várias camadas.
Convém notar que, independentemente dos tratamentos indicados na Nota 3 do presente Capítulo aos quais podem ter sido submetidos, os produtos desta posição podem ser encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos.
Também se excluem desta posição:
a) A pasta (ouate) de celulose impregnada ou recoberta de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho para fins medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários (posição 30.05).
b) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergente (posição 34.01), ou de pomadas, cremes, encáusticos ou preparações semelhantes (posição 34.05).
c) O papel mata-borrão (posição 48.05).
4804.1 - Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner: 4804.11 -- Crus
4804.19 -- Outros
4804.2 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade: 4804.21 -- Crus
4804.29 -- Outros
4804.3 - Outros papéis e cartões, Kraft, de peso não superior a 150 g/m2: 4804.31 -- Crus
4804.39 -- Outros
4804.4 - Outros papéis e cartões, Kraft, de peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2:
4804.41 |
-- |
Crus |
4804.42 |
-- |
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
4804.49 |
-- |
Outros |
4804.5 - Outros papéis e cartões, Kraft, de peso igual ou superior a 225 g/m2: |
||
4804.51 |
-- |
Crus |
4804.52 |
-- |
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
4804.59 |
-- |
Outros |
A expressão “papel e cartão, Kraft” está definida na Nota 6 do presente Capítulo. As categorias mais importantes de papel e cartão Kraft são o papel e cartão para coberturas, denominados Kraftliner, o papel Kraft para sacos de grande capacidade e os outros papéis Kraft para embalagem.
O papel e cartão para cobertura, denominado Kraftliner e o papel Kraft para sacos de grande capacidade são definidos nas Notas de subposições 1 e 2 do presente Capítulo. A expressão “fibras de madeira” constante da definição do papel denominado Kraftliner não abrange as fibras de bambu.
O papel e cartão Kraft só se incluem nesta posição se são apresentados em tiras ou rolos de uma largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm quando não dobrados (ver a Nota 8 do presente Capítulo). Cortados noutras dimensões ou formas, classificam-se, geralmente, na posição 48.23.
O papel e cartão desta posição podem ser submetidos aos tratamentos estabelecidos na Nota 3 do presente Capítulo, ou seja, calandragem ou qualquer outro processo, que os tornem lisos, acetinados, lustrados, polidos, etc., ou ainda com falsa filigrana, engomados, corados ou marmorizados na massa. O papel e cartão que sofreram tratamento diferente estão excluídos e geralmente classificam-se nas posições 48.07, 48.08, 48.10 ou 48.11.
48.05
4805.1 |
- Papel para ondular (canelar*): |
4805.11 |
-- Papel semiquímico para ondular (canelar*) |
4805.12 |
-- Papel palha para ondular (canelar*) |
4805.19 |
-- Outros |
4805.2 |
- Testliner (fibras recicladas): |
4805.24 |
-- De peso não superior a 150 g/m2 |
4805.25 |
-- De peso superior a 150 g/m2 |
4805.30 |
- Papel sulfite de embalagem |
4805.40 |
- Papel-filtro e cartão-filtro |
4805.50 |
- Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos |
4805.9 |
- Outros: |
4805.91 |
-- De peso não superior a 150 g/m2 |
4805.92 |
-- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2 |
4805.93 |
-- De peso igual ou superior a 225 g/m2 |
Esta posição abrange o papel e o cartão, não revestidos, fabricados mecanicamente, sob forma de rolos ou de folhas (relativamente às dimensões, ver a Nota 8 do presente Capítulo), exceto os artigos incluídos nas posições 48.01 a 48.04. Todavia, excluem-se alguns papéis e cartões especiais ou artigos especiais (posições 48.06 a 48.08 e 48.12 a 48.16) bem como os papéis e cartões submetidos a outros tratamentos não permitidos pela Nota 3. É o caso, por exemplo, dos papéis e cartões revestidos ou impregnados das posições 48.09 a 48.11.
Entre os papéis e cartões compreendidos nesta posição, citam-se:
1) O papel semiquímico para ondular definido na Nota de subposições 3 do presente Capítulo.
2) Os papéis e cartões de múltiplas camadas, que são produtos que se obtêm comprimindo, quando úmidas, duas ou mais camadas de pastas, em que pelo menos uma apresente características diferentes das outras. Estas diferenças podem resultar, quer da natureza das pastas (pastas de fibras recicladas, por exemplo) ou do processo de obtenção (pastas mecânicas, químicas, por exemplo), quer, para as pastas da mesma natureza e obtidas pelos mesmos processos, do grau de tratamento destas pastas (pasta crua, branqueada, colorida, por exemplo).
3) O papel sulfite de embalagem definido na Nota de subposições 6 do presente Capítulo. A expressão “fibras de madeira” constante dessa definição, não abrange as fibras de bambu.
4) O papel-filtro e o cartão-filtro (compreendendo o papel para saquinhos de chá).
6) O papel mata-borrão.
São igualmente excluídos da posição os painéis de fibra de madeira (posição 44.11).
o o o
48.05
A subposição 4805.19 inclui o papel para ondular (canelar*) Wellenstoff, que é papel em rolos fabricado principalmente a partir de pasta de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) com aditivos (amido, por exemplo), com peso mínimo igual ou superior a 100g/m2 e resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento), superior a 1,6 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23ºC.
Os papéis-filtro e os cartões-filtro são produtos porosos, isentos de fibras de madeira, obtidos por um processo mecânico ou semiquímico, não colados, destinados a reter as partículas sólidas contidas nos líquidos ou gases. São obtidos a partir de pasta de trapos ou de pasta química ou de uma mistura destas pastas e podem igualmente conter fibras sintéticas ou fibras de vidro. A dimensão dos poros é determinada pela das partículas que devem ser retidas. Citam-se em especial os papéis-filtro e os cartões-filtro para fabricação de saquinhos de chá, de filtros de café, de filtros para automóveis, bem como os papéis-filtro e cartões-filtro para análise que não devem ser nem ácidos nem alcalinos e ter um teor muito fraco de cinzas.
O papel-feltro e o cartão-feltro e o papel e cartão lanosos são produtos feitos de uma massa fibrosa, mais ou menos fortemente absorvente. Para a sua fabricação, empregam-se desperdícios e resíduos de papel ou de cartão, da pasta de madeira ou dos desperdícios de matérias têxteis sob a forma de fibras. Estes produtos apresentam geralmente um aspecto cinza-azul desagradável, com superfícies grosseiramente fibrosas e que contenham impurezas. São utilizados especialmente na fabricação de cartões para cobertura de telhados e como camadas intercalares de bainhas e de artigos de couro.
4806.10 |
- Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) |
4806.20 |
- Papel impermeável a gorduras |
4806.30 |
- Papel vegetal |
4806.40 |
- Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
O papel-pergaminho (também chamado papel sulfurizado ou pergaminho vegetal) obtém-se submetendo durante alguns segundos folhas de papel de boa qualidade, sem apresto nem carga, à ação de um banho de ácido sulfúrico que hidrolisa a celulose e a transforma parcialmente em amilóide, matéria gelatinosa e impermeável. Depois da lavagem completa e secagem, este papel, muito mais resistente que o original, fica translúcido, impermeável às gorduras e, em larga escala, à água e aos gases. Os de qualidades mais pesadas e mais rígidas, bem como os obtidos por laminagem, no estado úmido, de duas ou mais folhas de papel-pergaminho (sulfurizado), denominam-se cartões-pergaminho.
Fabricam-se papéis semelhantes, por processo análogo, juntando à pasta óxido de titânio. O papel assim obtido se considera papel-pergaminho (sulfurizado), mas é opaco.
O papel-pergaminho (sulfurizado) utiliza-se como embalagem protetora de matérias gordurosas (tais como manteiga e banha de porco), de outros gêneros alimentícios ou de dinamite, como membranas para osmose e diálise, como papel para diplomas e desenho, para fabricação de cartões de visita, etc. O cartão-pergaminho emprega-se como sucedâneo de peles apergaminhadas, para encadernação, fabricação de pantalhas (quebra-luzes*), artigos de viagem, etc.
O papel pergaminhado (sulfurizado) em uma só face (para a fabricação de alguns papéis de parede) também se inclui nesta posição.
O papel impermeável a gorduras (grease-proof) ou imitação do papel-pergaminho (sulfurizado) obtém-se simplesmente por refinação especial da pasta (habitualmente pasta ao bissulfito), cujas fibras foram fortemente esmagadas e hidrolisadas batendo-se prolongadamente em água. Este papel é translúcido e, em larga escala, impermeável às gorduras; raramente é acetinado. Utiliza-se para usos idênticos aos do papel-pergaminho (sulfurizado), mas, em virtude do seu preço menos elevado, é mais particularmente utilizado para embalagem de matérias gordurosas alimentícias. É semelhante ao papel- pergaminho (sulfurizado), mas apresenta menor resistência à água.
O papel-pergaminho (sulfurizado) e o papel impermeável a gorduras tornam-se, muitas vezes, mais macios e mais translúcidos por tratamento leve com glicerol, glicose, etc., durante as operações de acabamento. Este tratamento não altera a classificação do papel.
O papel impermeável a gorduras distingue-se do papel-pergaminho (sulfurizado) pela sua resistência à desagregação em água: embebido em água durante alguns minutos, o papel-pergaminho (sulfurizado) rasga-se dificilmente e o rasgão não tem rebarbas, enquanto o papel impermeável a gorduras, tratado da mesma forma, se rasga facilmente e o rasgão apresenta fibras arrancadas.
Um papel semelhante ao papel impermeável a gorduras (imitation grease-proof), também impermeável a gorduras, mas em menor grau, obtém-se a partir de uma pasta cuja refinação não tenha sido tão prolongada e cujas fibras não tenham sofrido hidrólise tão completa. Para aumentar a transparência e brilho deste papel, mistura-se, às vezes, na pasta uma emulsão de parafina ou de estearina.
O papel vegetal natural, que é um papel semelhante ao impermeável a gorduras, obtém-se por refinação muito profunda, que se destina a aumentar-lhe a transparência. Também estão aqui incluídos os outros tipos de papéis vegetais.
O papel cristal fabrica-se da mesma maneira que o papel impermeável a gorduras, mas na fase final da fabricação adquire a sua transparência característica e densidade elevada, mediante repetidas operações de umidificação e de lustragem sob pressão, entre os cilindros aquecidos de uma
supercalandra. Há papéis calandrados transparentes semelhantes fabricados hoje por processo análogo, adicionando à pasta plástico ou outras matérias.
Embora o papel cristal não seja geralmente corado, fabricam-se, porém, variedades coradas (papéis calandrados translúcidos) por adição à pasta de matérias corantes. Estes papéis, sendo, na maior parte dos casos, menos impermeáveis que o papel-pergaminho (sulfurizado) ou que o papel impermeável a gorduras, podem empregar-se para acondicionamento de alimentos, doces e flores, na fabricação de envelopes com janela, etc.; cortados em tiras finas, servem também para embalagem de chocolates, por exemplo.
Relativamente às dimensões dos produtos que se incluem nesta posição, ver a Nota 8 deste Capítulo.
*
* *
Esta posição não compreende os papéis tornados impermeáveis à água ou às gorduras por revestimento, impregnação ou processos semelhantes, depois da sua fabricação (posições 48.09 ou 48.11).
48.07
Esta posição compreende os papéis e cartões obtidos fixando umas às outras, por meio de um adesivo, duas ou mais camadas de papel ou cartão. Estes artigos podem ser compostos de papel ou cartão de qualquer espécie e o adesivo utilizado pode ser de origem animal, vegetal ou mineral: cola, dextrina, alcatrão, asfalto, látex, por exemplo.
Os produtos desta posição distinguem-se dos das posições precedentes – obtidos durante a fabricação por sobreposição de camadas de papel reunidas, sem aglutinante, por simples compressão - pelo fato de, após imersão em água ou noutro qualquer solvente apropriado, se dividirem facilmente nas suas diversas camadas sobre as quais se nota a cola utilizada; em geral, estas camadas constitutivas também se separam quando se queima o papel.
O papel e cartão reunidos por colagem e nos quais a matéria adesiva desempenha também a função de impermeabilizante (o duo-kraft alcatroado, por exemplo), bem como o papel e cartão reforçados interiormente com betume, alcatrão, asfalto, com uma alma de matéria têxtil ou de qualquer outra matéria (tela de matéria têxtil ou de fio metálico, plástico, etc.), estão compreendidos nesta posição, desde que conservem as características essenciais de papel ou cartão; estes produtos empregam-se principalmente para embalagem.
Alguns produtos de qualidade superior, cujas camadas são pouco aparentes, utilizam-se para impressão e escrita. Outras qualidades utilizam-se para fabricação de caixas ou encadernação.
Relativamente às dimensões dos artigos classificados nesta posição, ver a Nota 8 do presente Capítulo.
Os painéis de fibras estão excluídos desta posição (posição 44.11).
4808.10 - Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados
4808.40 - Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados
4808.90 - Outros
Esta posição abrange variedades de papel e cartão que se apresentam em bobinas, rolos ou folhas e cuja característica comum é a de terem sofrido, durante ou após a fabricação, um trabalho tal que a sua superfície não seja lisa nem uniforme. Relativamente às dimensões dos artigos que se incluem nesta posição, ver a Nota 8 do presente Capítulo. Esta posição compreende:
O papel e cartão ondulados (canelados*) são obtidos pela passagem do papel e do cartão entre rolos canelados, com aplicação de calor e vapor. Podem estes produtos ser compostos de uma só folha ondulada que pode ser igualmente recoberta sobre uma só face ou sobre as duas faces de uma folha plana contracolada (ondulada (canelada*) simples face e ondulada (canelada*) dupla-face). Para se obter em cartões mais fortes (painéis), aumenta-se o número de camadas alternadas de folhas onduladas (caneladas*) e de folhas planas.
O papel e cartão ondulados (canelados*) são empregados, principalmente, para fabricação de caixas ou de cartões para embalagem. Também servem para acondicionamento protetor.
Pode ser obtido, quer por tratamento mecânico do papel úmido, quer depois da fabricação, fazendo passar o papel entre rolos de superfície pregueada (estriada). Esta operação, que reduz consideravelmente as dimensões iniciais da folha do papel, origina um produto de aspecto amarrotado e muito elástico.
Contudo, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose, cuja superfície apresenta naturalmente um aspecto ligeiramente encrespado, não se consideram papel encrespado e incluem-se nas posições 48.03, 48.18 ou 48.23. Também se excluem os papéis extensíveis obtidos pelo processo “Clupak” que comprime a manta de papel por flexão e compressão das fibras durante a fabricação. Estes papéis, embora fabricados por tratamento mecânico da manta no estado úmido e apresentando características de elasticidade, não têm normalmente o aspecto amarrotado dos papéis encrespados ou plissados (posições 48.04 ou 48.05, geralmente).
Os papéis encrespados ou plissados empregam-se, em uma ou várias espessuras, para a fabricação de grande número de artigos, tais como sacos de cimento e outras embalagens, bandeirolas decorativas, grinaldas, etc. Todavia, os papéis desta natureza para usos domésticos de higiene ou de toucador estão excluídos (posição 48.03). Também estão excluídos os produtos dos tipos referidos no texto da posição 48.18.
Apresentam relevos mais acentuados, obtidos geralmente depois da fabricação, por compressão das folhas de papel, secas ou úmidas, entre cilindros ou chapas metálicas providos de motivos gravados ou estampados. Estes produtos, de aparência e qualidade muito variáveis, compreendem, especialmente, o papel gofrado propriamente dito, o papel granitado, que imita certas variedades de couro, etc., e o papel de linho (mesmo que seja obtido na máquina, por meio de rolos revestidos de tecido). Servem para fabricação de algumas qualidades de papel de escrever (principalmente, o papel de linho), de papel de parede, etc., e também se empregam em encadernação, para fazer e forrar estojos, etc.
São obtidos perfurando com um vazador folhas de papel secas. As perfurações podem ter a forma de desenhos e ser dispostas em qualquer ordem ou com intervalos regulares.
Estão incluídas nesta posição as tiras de papel com simples incisões ou serrilhas para facilitar a sua separação ulterior.
O papel perfurado é empregado para enfeites de prateleiras, de bordaduras, como material de acondicionamento, etc.
A presente posição não compreende, além dos artigos das posições 48.03 e 48.18:
a) Os papéis de grão natural acentuado, particularmente o papel para desenho (posições 48.02 ou 48.05).
b) Os cartões perfurados para maquinetas Jacquard, os papéis-renda e os papéis-bordado (posição 48.23).
c) Os cartões, discos e rolos, de papel ou cartão perfurados, para instrumentos musicais mecânicos (posição 92.09).
48.09
4809.20 - Papel autocopiativo 4809.90 - Outros
Esta posição abrange certos papéis revestidos, impregnados, ou obtidos por qualquer outro processo, em rolos ou em folhas. As dimensões das mercadorias desta posição são estipuladas na Nota 8 do presente Capítulo. Desde que não obedeçam a esses critérios, os papéis em causa são incluídos na posição 48.16. Na Nota Explicativa da posição 48.16 consta uma descrição detalhada destes papéis.
Excluem-se desta posição:
a) As folhas para marcar a ferro (posição 32.12).
b) Os papéis sensibilizados (geralmente, posição 37.03).
4810.1 |
- Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: |
4810.13 |
-- Em rolos |
4810.14 |
-- Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja |
|
superior a 297 mm, quando não dobradas |
4810.19 |
-- Outros |
4810.2 |
- Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades |
|
gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja |
|
constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: |
4810.22 |
-- Papel cuchê leve (L.W.C. – lightweight coated) |
4810.29 |
-- Outros |
4810.3 |
- Papel e cartão, Kraft, exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras |
|
finalidades gráficas: |
4810.31 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do |
|
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2 |
4810.32 |
-- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do |
|
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2 |
4810.39 |
-- Outros |
4810.9 |
- Outros papéis e cartões: |
4810.92 |
-- De camadas múltiplas |
4810.99 |
-- Outros |
As substâncias inorgânicas, com exclusão do caulim (caulino), geralmente utilizadas para revestimento são o sulfato de bário, o silicato de magnésio, o carbonato de cálcio, o sulfato de cálcio, o óxido de zinco e os pós metálicos (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo relativas ao papel e cartão revestidos). As matérias inorgânicas de revestimento referidas no texto desta posição podem conter pequenas quantidades de substâncias orgânicas cuja função, por exemplo, seja melhorar as características da superfície do papel.
Esta posição compreende, desde que sejam revestidos com caulim (caulino) ou com outras matérias inorgânicas, o papel e cartão do tipo utilizado para escrever, imprimir ou outros fins gráficos, incluindo o papel do tipo utilizado nas impressoras ou nos aparelhos de fotocópia (o papel revestido (cuchê) leve desta categoria é definido na Nota de subposições 7 do presente Capítulo; a expressão “fibras de madeira” constante da definição, não abrange as fibras de bambu), bem como o papel e cartão Kraft e o papel e cartão de múltiplas camadas, descritos na Nota Explicativa da posição 48.05.
Só se incluem nesta posição o papel e o cartão apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Cortados noutras formas, classificam-se noutras posições do presente Capítulo (por exemplo, posições 48.17, 48.21 ou 48.23).
Excluem-se desta posição:
a) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33).
b) O papel e cartão sensibilizados das posições 37.01 a 37.04.
c) As tiras e lâminas impregnadas de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22).
d) Papéis para cópia ou duplicação da posição 48.09 ou da 48.16.
e) O papel de parede e revestimentos de paredes semelhantes, bem como o papel para vitrais (posição 48.14).
f) Os cartões para correspondência e outros artigos de papel ou de cartão para correspondência da posição 48.17.
g) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) ou a mica, com exclusão da que se apresenta sob a forma de pó aplicado sobre um suporte de papel ou de cartão (posição 68.14).
h) As folhas e tiras delgadas de metal sobre suporte de papel ou cartão (geralmente Seção XIV ou XV).
o o o
Subposições 4810.13, 4810.14, 4810.19, 4810.22 e 4810.29
O papel e cartão referidos nestas subposições, são os que, quando não revestidos, se incluem na posição 48.02.
O papel e cartão de camadas múltiplas são descritos na Nota Explicativa da posição 48.05.
4811.10 |
- Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados |
4811.4 |
- Papel e cartão gomados ou adesivos: |
4811.41 |
-- Auto-adesivos |
4811.49 |
-- Outros |
4811.5 |
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os |
|
adesivos): |
4811.51 |
-- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 |
4811.59 |
-- Outros |
4811.60 |
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, |
óleo ou glicerol
4811.90 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose
Só se incluem nesta posição o papel e o cartão apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. Cortados noutras formas, classificam-se noutras posições do presente Capítulo (por exemplo, posição 48.23). Ressalvadas estas disposições e as exclusões consignadas na parte final do texto da posição, a presente posição compreende os produtos seguintes que se apresentem em bobinas, em rolos ou em folhas:
A) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose em que uma ou as duas faces foram total ou parcialmente revestidas de matérias, com exceção do caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas (tal como o papel termossensível utilizado, por exemplo, em telecopiadoras).
B) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose impregnados (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo: papel e cartão impregnados).
C) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose revestidos ou recobertos, com a ressalva de que, no caso de papel e cartão revestidos ou recobertos de uma camada de plástico, a espessura desta última não exceda a metade da espessura total (ver a Nota 2 g) do presente Capítulo).
Os papéis e cartões destinados a fabricação de embalagens para bebidas e outros produtos alimentícios, que contenham textos e ilustrações impressos concernentes às mercadorias a serem embaladas, recobertos nas duas faces de finas camadas transparentes de plástico, coberto ou não de uma folha metálica (sobre a face que constituíra a parte interior da embalagem), estão igualmente classificados nesta posição. Estes produtos podem ser plissados ou marcados previamente para facilitar o recorte quando da fabricação das embalagens individuais.
D) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, coloridos de uma ou várias cores na superfície, compreendendo o papel e cartão indianos ou marmorizados na superfície, bem como os revestidos de impressões ou de ilustrações de caráter acessório que não sejam capazes de modificar-lhes o destino inicial nem fazê-los serem considerados artigos abrangidos pelo Capítulo 49 (ver a Nota 12 e as Considerações Gerais deste Capítulo: papel e cartão, coloridos ou impressos).
Também se excluem desta posição:
a) A pasta (ouate) de celulose impregnada ou revestida de substâncias farmacêuticas, etc. da posição 30.05.
b) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33).
c) O papel e pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01) ou de cremes, encáusticos, preparações para dar brilho ou preparações semelhantes (posição 34.05).
d) O papel e cartão sensibilizados das posições 37.01 a 37.04.
e) Os papéis de tornassol e os papéis busca-polos e outros papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22).
f) Os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão revestidos ou recobertos de uma camada de plástico desde que a espessura desta última exceda a metade da espessura total (Capítulo 39).
g) O papel que apresente simples linhas (marcas) d'água e suscetível de ser utilizado como papel pautado (posições 48.02, 48.04 ou 48.05).
h) O papel de parede e revestimentos de parede semelhantes e o papel para vitrais (posição 48.14).
ij) Os cartões para correspondência e outros artigos de papel ou de cartão para correspondência da posição 48.17.
k) As chapas para telhados, constituídas por um suporte de cartão-feltro embebido em asfalto (ou em produto semelhante) ou recoberto, em ambas as faces, de uma camada dessas matérias (posição 68.07).
48.12
Os produtos abrangidos por esta posição compõem-se de fibras vegetais (algodão, linho, madeira, etc.), de alto teor de celulose, aglomeradas por simples pressão, sem adição de aglutinantes, de modo a formar blocos ou chapas pouco consistentes.
As fibras vegetais podem ser empregadas sós ou misturadas com fibras de amianto; contudo, neste último caso, os blocos ou chapas só se incluem na presente posição se conservarem as características de artigos de pasta de papel.
As fibras são primeiramente reduzidas a pasta e, em vista do fim a que se destinam, devem ser totalmente isentas de qualquer impureza, para não transmitirem aos líquidos filtrados cheiro, gosto ou cor.
Os blocos e chapas filtrantes podem, igualmente, fabricar-se aglomerando duas ou mais folhas (às vezes trabalhadas à mão) de fibras tratadas desta maneira.
Os blocos e chapas filtrantes são utilizadas em filtros para clarificação de líquidos: vinho, álcool, cerveja, vinagre, etc. Classificam-se aqui, quaisquer que sejam as suas formas ou dimensões.
Esta posição não abrange:
a) Os línteres de algodão simplesmente comprimidos, em chapas ou folhas (posição 14.04).
b) Os outros artigos de papel empregados para filtrações de líquidos e, especialmente, o papel-filtro e cartão-filtro (posições 48.05 ou 48.23) e a pasta (ouate) de celulose (posições 48.03 ou 48.23).
4813.10 |
- Em cadernos ou em tubos |
4813.20 |
- Em rolos de largura não superior a 5 cm |
4813.90 |
- Outros |
Esta posição engloba todos os tipos de papéis para cigarros (incluindo o papel próprio para recobrir a armação do filtro nas pontas-filtro, e o papel usado para ligar a ponta-filtro (extremidade do filtro) com o cigarro, propriamente dito), quaisquer que sejam as suas formas ou apresentações. De uma maneira geral, o papel para cigarros apresenta-se com uma das seguintes formas:
1) Em folhas, reunidas em cadernos (mesmo com vinhetas e dizeres impressos), de dimensões próprias para enrolar cigarros à mão (mortalhas).
2) Em tubos de comprimento igual ao do cigarro.
3) Em rolos recortados com a largura necessária para se utilizarem em máquinas de fazer cigarros (geralmente, com o máximo de 5 cm).
4) Em rolos com uma largura superior a 5 cm.
Estes papéis de alta qualidade, que se fabricam, geralmente, com pastas de cânhamo ou de linho, são muito finos e resistentes; muitas vezes apresentam raias ou filigranas e, se contiverem cargas, estas são diferentes das habitualmente empregadas para outros papéis. Em geral são brancos, mas podem ser corados e, às vezes, impregnados de diversas substâncias, como salitre, creosoto, extrato de alcaçuz.
O papel para cigarros pode, em uma das extremidades, apresentar-se revestido de cera, parafina, pó metálico e outras substâncias impermeáveis; os tubos encontram-se, às vezes, cobertos em uma das extremidades, de papel forte, cortiça, palha, seda, etc., ou providos de filtros geralmente constituídos por uma pequena espiral de papel gofrado, de pasta (ouate) de celulose ou fibras de acetato de celulose.
48.14
4814.20 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma
4814.90 - Outros
Nos termos da Nota 9 deste Capítulo, a expressão “papel de parede e revestimentos de parede semelhantes” aplica-se somente a:
a) Papel apresentado em rolos, de uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não exceda 160 cm, próprios para decoração de paredes ou tetos e que obedeça a uma das condições seguintes:
1) terem sido granidos, gofrados, coloridos na superfície, impressos ou decorados de outro modo à superfície (por exemplo, com tontisses) mesmo revestidos ou recobertos de plástico protetor transparente destinado a tornar o papel lavável ou escovável. Estes revestimentos de paredes são normalmente nominados “papel de parede”.
O papel denominado “lincrusta” também se inclui nesta categoria. Este produto é constituído por um papel espesso revestido de um induto composto de óleo de linhaça oxidado e cargas. A lincrusta, que é gofrada e decorada à superfície, destina-se a ornamentar paredes e tetos.
2) apresentar uma superfície granulada resultante de incorporação, durante a fabricação, de partículas de madeira, palha, etc. Estes revestimentos de parede são geralmente designados por papel Ingrain. Podem ser decorados à superfície (pintados, por exemplo) ou apresentar-se sob sua forma inicial, não decorado. O papel Ingrain não decorado é normalmente revestido de uma camada de pintura depois da colocação na parede.
3) terem sido revestidos ou recobertos no lado direito de plástico, sendo esta camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com motivos ou decorada de outro modo. Estes revestimentos de parede são laváveis e são mais resistentes ao desgaste que os descritos no nº 1, acima. Os produtos em que a camada de plástico é em poli(cloreto de vinila) são comumente designados por “papel vinila” ou “papel plastificado”.
4) serem total ou parcialmente recobertos no lado direito, de matérias de entrançar, mesmo tecidas em forma plana ou paralelizadas. Alguns destes revestimentos de parede contêm uma camada de matérias de entrançar reunidas com matérias têxteis fiadas.
b) Bordaduras e frisos que são tiras de papel estreitas, tratadas do mesmo modo que as anteriormente referidas (gofradas, impressas com motivos, decoradas à superfície com uma mistura de óleo sicativo e cargas, revestidas ou recobertas de plástico, por exemplo), mesmo em rolos próprios para decoração de paredes e de tetos.
c) Revestimentos de paredes em papel constituídos por vários painéis impressos de modo a formar uma paisagem, um quadro ou um motivo quando colocados na parede (também conhecidos como cenários fotográficos murais ou painéis murais). Os painéis podem ser de quaisquer dimensões e apresentarem-se em rolos ou em folhas.
Este produto é constituído por um papel fino e resistente, transparente e muito brilhante. Apresenta motivos ornamentais impressos, muitas vezes coloridos, imitando os verdadeiros vitrais, destina-se a ser colocado sobre vidros, com fim ornamental ou, também, para lhes atenuar a transparência. Podem também ser revestidos de impressões ou ilustrações para fins publicitários ou para vitrinas, por exemplo.
O papel para vitrais pode apresentar-se em rolos, folhas ou mesmo recortado de formas variadas próprias para a aplicação direta sobre o vidro. Pode, por vezes, ser revestido de um produto adesivo.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) Os revestimentos para paredes auto-adesivos, unicamente constituídos por uma folha de plástico na qual tenha sido aplicado um papel protetor que se retira no momento da utilização (Capítulo 39).
b) Os revestimentos para paredes constituídos por folhas para folheados ou por cortiça sobre um suporte de papel (posições 44.08, 45.02 ou 45.04).
c) Os artigos semelhantes aos revestimentos para paredes, porém mais espessos e rígidos, constituídos, por exemplo, por uma camada de plástico aplicada num suporte de cartão, que normalmente se apresentam em rolos mais largos (183 cm, por exemplo), utilizados como revestimentos para soalhos ou para paredes (geralmente posição 48.23).
d) As decalcomanias, por vezes semelhantes ao papel para vitrais (posição 49.08).
e) Os revestimentos para paredes, de matérias têxteis, aplicados em um suporte de papel (posição 59.05).
f) Os revestimentos para paredes constituídos por uma folha delgada de alumínio aplicada em um suporte de papel (posição 76.07).
o o o
Considera-se papel denominado Ingrain o papel descrito na Nota 9 a) 2) do presente Capítulo.
4816.20 - Papel autocopiativo 4816.90 - Outros
Esta posição compreende os papéis revestidos ou, às vezes, impregnados, que permitem reproduzir por pressão (por exemplo, utilizando os caracteres da máquina de escrever), por umidificação, aplicação de tinta, etc., um documento original em um número variável de exemplares.
Os papéis desta espécie apenas se incluem aqui se apresentados em rolos de largura não superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum dos lados ultrapasse 36 cm, quando não dobrados, ou cortados em formas diferentes da quadrada ou retangular; quando se apresentarem de outro modo classificam-se na posição 48.09. Os estênceis completos e as chapas ofsete não estão subordinadas a qualquer condição de dimensão. O papel compreendido nesta posição apresenta-se, geralmente, acondicionado em caixas.
Podem, segundo o processo de reprodução que utilizam, agrupar-se em duas categorias:
OU DA MATÉRIA QUE OS IMPREGNA PARA OUTRA SUPERFÍCIE
Pertencem em especial a esta categoria:
Estes papéis são geralmente constituídos por papel revestido ou às vezes impregnado de gorduras, cera, parafina, etc., misturadas com negro de fumo ou outros corantes. Empregam-se para obtenção de cópias de desenhos ou de textos datilografados ou manuscritos, para impressão direta em papel comum.
Estes papéis podem apresentar-se nas seguintes formas:
a) um papel fino, utilizado intercalado, para um só uso ou para uso repetido;
b) um papel revestido, de gramatura (gramagem*) normal, fazendo geralmente parte de um maço.
Também se incluem neste grupo os papéis-carbono (papéis químicos) para duplicadores hectográficos, que permitem a obtenção de uma “matriz”, a qual, por sua vez, se utiliza para obtenção de numerosas cópias.
Os papéis deste tipo, também chamados papéis sem carbono, apresentam-se, em geral, em maços. A impressão resulta da reação entre dois ingredientes diferentes, normalmente separados um do outro, quer em uma mesma folha, quer em folhas contíguas do maço, sendo esses ingredientes postos em contato pela pressão exercida por um estilete ou pelos caracteres de uma máquina de escritório.
São papéis revestidos em uma das faces de um produto termossensível que permite obter, em um aparelho de raios infravermelhos, a cópia de um documento original por transposição, para uma folha de papel comum, de uma parte da substância corante misturada com o produto de revestimento (transferência térmica).
B.- PAPÉIS PARA DUPLICAÇÃO, ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSETE QUE REPRODUZEM DOCUMENTOS POR PROCESSOS
DIFERENTES DOS DESCRITOS NA PARTE A
Esta categoria compreende:
Os papéis para estênceis são papéis sem carga, finos e resistentes, tornados impermeáveis por revestimento ou impregnação com parafina, cera, colódio ou produtos semelhantes. Pela pressão dos tipos de uma máquina de escrever, de um estilete ou de qualquer outro instrumento apropriado, perfura-se a camada impermeável segundo um traçado correspondente ao texto ou ao desenho a reproduzir.
Os estênceis completos são geralmente fixados por uma das margens a uma folha suporte, de papel espesso, cuja parte superior é perfurada para permitir a fixação no duplicador; existe, às vezes, também, uma folha intercalar de papel comum que se destina a conservar a cópia do texto. Os estênceis completos têm geralmente referências graduadas e outras indicações impressas.
Também se incluem neste grupo os estênceis emoldurados, para máquinas de imprimir endereços.
Os papéis para chapas ofsete são papéis revestidos, em uma das faces, de um induto especial que os torna impermeáveis à tinta litográfica. As chapas ofsete permitem reproduzir, em papel comum e por intermédio de máquinas ofsete de escritório, os textos ou desenhos neles apostos, quer à mão, quer à máquina, quer por qualquer outro processo gráfico.
*
* *
Os papéis da presente posição podem também apresentar-se em maços, combinando alguns processos de reprodução descritos anteriormente. É o caso, em especial, dos constituídos por um papel revestido em uma das faces de uma tinta especial que permite reproduzir, tal como um papel-carbono (papel químico), mas em negativo, um texto ou um desenho em um segundo papel tratado de forma análoga à descrita no nº 2) da parte B. Este último papel, fixado em aparelho apropriado, permite reproduzir, em positivo, e em múltiplos exemplares, o texto ou os desenhos originais, por transposição, sobre papel comum, de tinta disposta à sua superfície no decurso da operação precedente.
Os papéis para duplicação ou transposição, com textos ou desenhos a reproduzir, incluem-se nesta posição, mesmo que se apresentem sob a forma de brochuras.
Excluem-se da presente posição:
a) Os papéis para marcar a ferro, constituídos por folhas delgadas revestidas de metais, de pós metálicos ou de pigmentos, e utilizados especialmente para encadernações ou guarnição interior de chapéus (posição 32.12).
b) Os papéis e cartões sensibilizados das posições 37.01 a 37.04.
c) As pastas à base de gelatina, em suporte de papel, para reproduções gráficas (posição 38.24).
d) Os estênceis para duplicadores, constituídos por uma película de plástico fixa a um suporte de papel destacável, cortados nas dimensões próprias e perfurados em uma das extremidades (Capítulo 39).
e) Os papéis revestidos de um produto sensível ao calor que permitem obter a cópia de um documento original diretamente por enegrecimento do produto de revestimento (termocópia) (posições 48.11 ou 48.23).
f) Os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas de papel-carbono (papel químico) (posição 48.20).
g) As decalcomanias (posição 49.08).
4817.10 - Envelopes
4817.20 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência 4817.30 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de
artigos para correspondência
Esta posição abrange os artigos de papel ou cartão para correspondência, com exceção todavia do papel de carta em folhas soltas ou em blocos, e ressalvadas as exclusões adiante mencionadas.
Podem estes artigos apresentar dizeres impressos, tais como iniciais, nomes, endereços, brasões, marcas de fábrica, vinhetas, etc., desde que estas impressões possuam um caráter acessório relativamente a utilização desses produtos.
Os aerogramas são formados por uma folha de papel com os bordos ou os cantos gomados (e às vezes perfurados); destinam-se a ser dobrados de forma a evitar o uso de envelope.
Os bilhetes-postais não ilustrados incluídos aqui devem conter dizeres impressos que se refiram, por exemplo, ao endereço e à colocação do selo.
Os cartões para correspondência só se incluem nesta posição quando apresentem qualquer obra significativa que delimite o seu uso particular (margens dentadas, bordos dourados, cantos arredondados, iniciais, nomes, etc.). Não apresentando estas características, classificam-se nas posições 48.02, 48.10, 48.11 ou 48.23, conforme o caso.
Esta posição também abrange as caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel e cartão, que contenham artigos sortidos de correspondência.
Excluem-se desta posição:
a) As folhas de papel de carta, dobradas ou não, mesmo com dizeres impressos, mesmo acondicionadas (em caixas, por exemplo) (posições 48.02, 48.10 ou 48.11, conforme o caso).
b) Os blocos de papel de carta e os blocos de apontamentos, etc. da posição 48.20.
c) Os bilhetes-postais, os aerogramas e os envelopes que tenham impressa a respectiva franquia (inteiros postais) (posição 49.07).
d) Os bilhetes-postais impressos ou ilustrados e os cartões impressos da posição 49.09.
e) As cartas com menções impressas e artigos impressos semelhantes, utilizados para transmitir avisos, anúncios, etc., mesmo que estes impressos devam ulteriormente ser completados com menções manuscritas (posição 49.11).
f) Os envelopes e os cartões maximum, ambos ilustrados, de primeiro dia, sem selos postais (posição 49.11) ou com selos postais (posição 97.04).
48.18
4818.10 |
- Papel higiênico |
4818.20 |
- Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão |
4818.30 |
- Toalhas de mesa e guardanapos |
4818.50 |
- Vestuário e seus acessórios |
4818.90 |
- Outros |
Esta posição compreende os papéis de toucador e papéis semelhantes, a pasta (ouate) de celulose ou as mantas de fibras de celulose, para usos domésticos ou sanitários:
1) em tiras ou em rolos, de largura não superior a 36 cm;
2) em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado exceda 36 cm, quando não dobrados;
3) cortados de formas diferentes da quadrada ou retangular.
A presente posição compreende igualmente os artigos de usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, bem como o vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose.
Os produtos da presente posição são geralmente fabricados com as matérias da posição 48.03.
Excluem-se da presente posição:
a) A pasta (ouate) de celulose impregnada ou recoberta de substâncias farmacêuticas ou acondicionada para venda a retalho para fins medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários (posição 30.05).
b) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33).
c) O papel e a pasta (ouate) de celulose, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01) ou de pomadas e cremes para calçado, encáusticos ou preparações semelhantes (posição 34.05).
d) Os artigos do Capítulo 64.
e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes do Capítulo 65.
f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19.
4819.10 - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)
4819.20 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*)
4819.30 |
- Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm |
4819.40 |
- Outros sacos; bolsas e cartuchos |
4819.50 |
- Outras embalagens, incluindo as capas para discos |
4819.60 |
- Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
Este grupo compreende os recipientes e continentes de quaisquer dimensões empregados para acondicionamento, transporte, armazenagem ou venda de mercadorias, quer se trate de artigos comuns, quer de artigos de fabricação aprimorada (ornamentos, etc.). Podem citar-se, por exemplo, as caixas e cartões, os saquinhos (incluindo os saquinhos para horticultura); os cartuchos, bolsinhas e sacos; os cilindros (tambores para embalagem) de cartão enrolado ou confeccionados de outro modo, mesmo munidos de aros de outras matérias; tubos de cartão, mesmo com tampa, para embalagem de jornais, planos e plantas de arquitetura, documentos, etc.; os sacos para proteção de vestuário; as vasilhas e cartuchos (mesmo parafinados) para leite, doces, sorvetes, etc. Esta posição também compreende os sacos de papel para usos especiais tais como os sacos para aspiradores de pó, os sacos para enjôo e as capas e caixas para discos.
Esta posição engloba as caixas e cartonagens dobráveis. Consideram-se “caixas e cartonagens dobráveis”:
- as caixas e cartonagens que se apresentem planas e cuja montagem resulte do simples desdobramento das diferentes partes unidas umas às outras (por exemplo, caixas de pastelaria);
bem como
- as cartonagens reunidas ou que possam ser reunidas com cola, grampos, etc. sobre um único lado, a formação dos outros lados sendo feita com a própria cartonagem e o eventual fecho podendo ser rematado no fundo ou na tampa pela aplicação de uma fita adesiva ou de grampos, por exemplo.
Estes artigos podem apresentar dizeres impressos, tais como nomes de firmas, instruções para uso, ou mesmo vinhetas. É por isso, por exemplo, que os saquinhos para sementes, com gravuras de flores ou de produtos hortícolas, bem como razões sociais de firmas e indicações referentes à semeadura (sementeira) incluem-se nesta posição; o mesmo sucede com as embalagens de chocolates ou de farinhas dietéticas ornamentados com imagens para recortar, para crianças.
Os artigos deste tipo podem encontrar-se providos de guarnições ou acessórios de outras matérias: forros de tecidos, reforços de madeira, alças (pegas) de cordel, cantos de metal ou de plástico, etc.
Diferentemente dos artigos do grupo A) acima, os artigos incluídos no presente grupo são continentes rígidos e de fabricação mais aprimorada, que lhes confere uma característica de durabilidade, tais como os classificadores de correspondência, as caixas para correio, as caixas para fichas, os classificadores para escritório, as caixas para estantes de lojas. São próprios para classificar, arrumar ou conservar documentos ou mercadorias, em escritórios, estabelecimentos, armazéns, etc.
Estes artigos podem também apresentar guarnições (alças (pegas), charneiras, fechos, caixilhos para etiquetas, etc.) ou reforços de têxteis, metal, madeira, plástico ou outras matérias.
Excluem-se desta posição:
a) Os artigos da posição 42.02 (artigos de viagem, etc.).
b) As caixas e continentes, de papel entrançado (posição 46.02).
c) Os papéis ou cartões impressos, revestidos e recobertos da posição 48.11, apresentados em rolos, destinados a fabricação de embalagens, dobráveis e marcados previamente para facilitar o recorte quando da fabricação das embalagens individuais.
d) Os álbuns para amostras ou para coleções (posição 48.20).
e) Os sacos de quaisquer dimensões, de tecidos de papel, da posição 63.05.
48.20
4820.10 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
4820.20 - Cadernos
4820.30 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
4820.40 - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono (papel químico)
4820.50 - Álbuns para amostras ou para coleções 4820.90 - Outros
Esta posição abrange os diversos artigos de papelaria, com exclusão dos artigos para correspondência da posição 48.17 e dos artigos referidos na Nota 10 do presente Capítulo. Compreende especialmente:
1) Os livros de registro e de contabilidade; os blocos de notas de qualquer natureza; os blocos de encomendas, os blocos de recibos, os blocos de papel de cartas, os blocos de apontamentos, agendas, os índices telefônicos, etc.
2) Os cadernos. Os cadernos podem simplesmente conter folhas de papel pautado, mas podem, também, comportar modelos de escrita para serem reproduzidos à mão.
Todavia, os cadernos destinados a trabalhos educativos, às vezes chamados cadernos de escrita, mesmo com textos narrativos, que contenham questões ou exercícios baseados nos textos que se reveste de um caráter acessório em razão de sua utilização inicial como caderno de exercícios e que contenham espaços a serem completados manualmente, estão excluídos da presente posição (posição 49.01). Os cadernos de exercícios para crianças compreendendo essencialmente ilustrações acompanhadas de textos de caráter complementar e servindo de exercícios de escrita ou outros estão igualmente excluídos (posição 49.03).
3) Os classificadores (exceto as caixas classificadoras), as capas para encadernação concebidas para agrupar folhas soltas, revistas e artigos semelhantes, tais como as capas para encadernação de pressão, de molas, de hastes ou de argolas, bem como as capas e coberturas de processos ou dossiês.
4) Formulários em blocos tipo manifold: são constituídos por vários jogos de formulários de escritório impressos em papel autocopiante ou que contenham folhas de papel-carbono (papel químico). Estes impressos são utilizados para obter múltiplas cópias e podem apresentar-se em forma contínua ou descontínua. Eles possuem campos impressos a serem preenchidos com informações adicionais.
5) Os blocos que contêm folhas de papel-carbono (papel químico): são semelhantes aos formulários em bloco tipo manifold mas distinguem-se destes por não possuírem texto impresso ou só apresentarem impressas marcas de identificação tais como timbres. São muito utilizados para obter várias cópias e, tal como a maior parte dos formulários em blocos tipo manifold, as folhas que os compõem estão reunidas em um canhoto (cepo*) colado e perfurado.
6) Os álbuns para amostras ou para coleções (selos, fotografias, por exemplo).
7) Outros artigos de papelaria, tais como pastas para escrivaninha (secretária), dobráveis ou não.
8) As capas de livros (incluindo os protetores e as sobre-capas), mesmo com impressões (títulos, etc.) ou ilustrações.
Alguns artigos da presente posição podem, frequentemente, ser revestidos de impressões ou de ilustrações, mesmo bastante importantes, e permanecem classificados na presente posição (e não no Capítulo 49) desde que as impressões e as ilustrações tenham um caráter acessório em relação a sua utilização inicial, como, por exemplo, as impressões que figuram nos formulários (destinados essencialmente a serem completados à mão ou à máquina) e nas agendas (destinadas essencialmente à escrita).
Estas obras podem, além disso, apresentar-se encadernadas de couro, tecido ou outras matérias e providas de dispositivos ou reforçadas de metal, plástico, etc.
Os suportes de blocos de apontamento, de madeira, mármore, etc. seguem o seu regime próprio. As folhas soltas para deveres escolares (cópias escolares) classificam-se nas posições 48.02, 48.10, 48.11 ou 48.23, conforme o caso. Ocorre o mesmo com as folhas perfuradas para encadernações móveis. As folhas soltas para álbuns classificam-se de acordo com as suas características.
A presente posição não compreende:
a) Os talões (livros) de cheques (posição 49.07).
b) Os títulos de transporte, tais como os bilhetes de passagens virgens comportando vários cupões (posição 49.11).
c) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa) (geralmente posição 49.11).
4821.10 - Impressas
4821.90 - Outras
Esta posição abrange todas as variedades de etiquetas de papel ou cartão para serem fixadas a um objeto para indicar a sua natureza, identidade, possuidor, destinação, preço, etc., quer sejam concebidas para serem coladas (etiquetas gomadas ou auto-adesivas) ou fixadas por outros meios, por exemplo, cordões.
As etiquetas podem conter dizeres impressos ou ilustrações, de qualquer importância, apresentarem-se gomadas, munidas com cordões, ganchos ou quaisquer outros dispositivos de fixação, e também possuir reforços de metal ou de outras matérias. Podem ainda apresentar-se perfuradas, em folhas ou reunidas em cadernos.
Os impressos auto-adesivos destinados a serem utilizados, por exemplo, para fins publicitários ou de simples decoração, fins humorísticos os “auto-adesivos humorísticos” e os “auto-adesivos para janelas”, estão excluídos (posição 49.11).
Excluem-se desta posição as etiquetas constituídas por uma folha bastante resistente de metal comum revestido, em uma ou nas duas faces, de uma folha delgada de papel, mesmo impressa (posições 73.26, 76.16, 79.07, etc. ou posição 83.10, consoante o caso).
o o o
A presente subposição abrange todas as etiquetas impressas, seja qual for a significação ou a importância da impressão. Assim, as etiquetas impressas com linhas ou comportando apenas uma simples margem ou cercadura, ou ilustrada simplesmente com pequenos motivos ou outros símbolos, devem ser consideradas como “impressas”, para os fins da presente subposição.
48.22
4822.10 - Do tipo utilizado para enrolamento de fios têxteis 4822.90 - Outros
Esta posição abrange bobinas, tubos, canelas, tonéis, cones e outros suportes semelhantes, empregados para enrolar fios têxteis ou metálicos, quer para uso industrial quer para venda a retalho. Abrange ainda os tubos e mandris (de extremidades abertas ou fechadas), bem como os carretéis e carretilhas do tipo utilizado para enrolar tecidos, fitas, rendas ou também papéis e outras matérias.
Estes artigos são constituídos por folhas de papel enroladas, de cartão ou de pasta de papel (ver penúltimo parágrafo das Considerações Gerais do presente Capítulo) comprimida ou moldada. Apresentam-se, às vezes, perfurados. Podem ser envernizados ou endurecidos por um induto de plástico; contudo, os artigos que tenham assim adquirido características de obras de plástico estratificados classificam-se no Capítulo 39.
Estes suportes podem apresentar, nas suas extremidades, reforços ou guarnições de madeira, metal ou outras matérias.
Excluem-se desta posição os diversos suportes de papel ou cartão de forma plana (cartões, discos, estrelas, etc.) para usos idênticos (posição 48.23).
4823.20 - Papel-filtro e cartão-filtro
4823.40 - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos 4823.6 - Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes,
de papel ou cartão:
4823.61 -- De bambu 4823.69 -- Outros
4823.70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 4823.90 - Outros
A presente posição compreende:
A) O papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose não compreendidos em uma das posições precedentes do presente Capítulo:
- em tiras ou rolos de largura não superior a 36 cm;
- em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum dos lados exceda 36 cm, quando não dobradas;
- recortados em forma diferente da quadrada ou retangular.
Contudo, o papel e o cartão apresentados em tiras ou em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, das posições 48.02, 48.10 ou 48.11, permanecem classificados nessas posições.
B) Todas as obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, não compreendidas em uma das posições precedentes do presente Capítulo nem excluídas pela Nota 2 deste Capítulo.
Entre os artigos compreendidos nesta posição, citam-se:
1) O papel-filtro e o cartão-filtro, pregueados ou em discos. Geralmente, estes artigos apresentam-se em formas diferentes da quadrada ou retangular, por exemplo, circular.
2) Os diagramas, em formas diferentes da quadrada ou retangular, impressos para aparelhos registradores.
3) O papel e cartão do tipo utilizado para escrever, imprimir ou para outros fins gráficos, não compreendidos nas posições precedentes do presente Capítulo, cortados em formas diferentes da quadrada ou retangular.
4) As bandejas, travessas, pratos, copos e objetos análogos de papel ou cartão.
5) Os artigos moldados ou prensados de pasta de papel.
6) As tiras e lâminas de papel, dobradas ou não, não revestidas, para entrançar, ou para outros usos, excluídas as utilizadas para fins gráficos.
7) A lã, palha ou fibra de papel para embalagem, composta por tiras finas misturadas.
8) O papel cortado para embalagem de bombons, fruta, etc.
9) Os papéis e cartões em discos para pastelaria; as rodelas de papel para cobrir potes de geleia; o papel recortado para a fabricação de sacos.
10) O papel e cartão perfurados para maquinetas Jacquard e semelhantes (ver a Nota 11 do presente Capítulo), ou seja, já com as perfurações necessárias ao comando dos teares (papéis e cartões denominados “picados”).
11) As rendas e bordados de papel; as tiras de papel para guarnecer prateleiras.
12) As juntas e gaxetas de papel.
13) As cantoneiras (cantos*) e charneiras, para selos ou fotografias, as pequenas molduras (passe- partouts) para fotografias ou gravuras e os reforços para cantos de malas.
14) Os tambores de fiação, os suportes planos para enrolar fios, fitas, etc. e as chapas moldadas com alvéolos para acondicionamento de ovos.
15) As tripas artificiais de papel impermeável, para enchidos.
16) Os moldes, modelos e gabaritos, mesmo reunidos.
17) Os leques e ventarolas de mão, de folhas de papel e armação de qualquer matéria, bem como as suas folhas apresentadas separadamente. Todavia, os leques e ventarolas de mão com armação de metais preciosos, classificam-se na posição 71.13.
Além dos produtos excluídos pela Nota 2 do presente Capítulo, estão também excluídos desta posição:
a) O papel mata-moscas (posição 38.08).
b) As tiras e lâminas impregnadas de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22).
c) Os painéis de fibras (posição 44.11).
d) As tiras e lâminas, não revestidas, do tipo utilizado para escrever, imprimir ou para outros fins gráficos, da posição 48.02.
e) As tiras e lâminas, revestidas, impregnadas ou recobertas, das posições 48.10 ou 48.11.
f) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa) (geralmente posição 49.11).
g) As sombrinhas de papel (posição 66.01).
h) As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes (posição 67.02). ij) Os isoladores e outras peças para eletricidade (Capítulo 85).
k) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, talas e outros artigos de prótese ou de ortopedia e os modelos para demonstração, os mostradores para aparelhos científicos).
l) Os mostradores de relógios (posição 91.14).
m) Os cartuchos, buchas e separadores (posição 93.06).
n) As pantalhas (quebra-luzes*) (posição 94.05).
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2.- Na acepção do Capítulo 49, o termo “impresso” significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3.- Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4.- Também se incluem na posição 49.01:
a) As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e destinados a serem brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
5.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.
6.- Na acepção da posição 49.03, consideram-se “álbuns ou livros de ilustrações para crianças” os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
Ressalvadas as raras exceções adiante mencionadas, este Capítulo compreende a totalidade dos artigos cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa ou ilustrada que contenham.
Pelo contrário, além dos produtos das posições 48.14 e 48.21, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e respectivas obras, que apresentem impressões cuja função seja meramente secundária em relação à sua utilização (por exemplo, papéis para embalagem, artigos de papelaria), incluem-se no Capítulo 48. Da mesma forma, os artigos de matérias têxteis, tais como lenços e echarpes que apresentem impressões decorativas ou de fantasia que não lhes afete o caráter essencial, os tecidos próprios para bordar e as talagarças próprias para tapeçarias à agulha, revestidos de desenhos impressos, incluem-se na Seção XI.
Os artigos das posições 39.18, 39.19, 48.14 e 48.21 também estão excluídos deste Capítulo, mesmo quando revestidos de impressões ou ilustrações que não tenham um caráter acessório relativamente à sua utilização inicial.
No âmbito do presente Capítulo, o termo “impresso” abrange não somente os processos manuais de impressão (por exemplo, tiragem à mão de gravuras e estampas, exceto as originais), mas também os diversos processos mecânicos de impressão (tipografia, ofsete, litografia, fotogravura, etc.) e ainda a fotografia por reprodução direta, a fotocópia, a termocópia, a datilografia ou a reprodução comandado por uma máquina automática para processamento de dados (ver a Nota 2 do presente Capítulo). Não
deve ter-se em conta a natureza dos caracteres utilizados: alfabetos e sistemas de numeração de qualquer espécie, sinais estenográficos, sinais do alfabeto Morse ou códigos convencionais semelhantes, caracteres Braille, notações e símbolos musicais, nem a presença de ilustrações ou esboços. O termo “impresso” não abrange, porém, as impressões e ilustrações obtidas por repetição de um mesmo motivo.
Este Capítulo compreende também os produtos semelhantes executados à mão (incluindo mapas e plantas), bem como as cópias de textos datilografados ou manuscritos, obtidos por papel-carbono (papel químico).
As “impressões” de que trata o presente Capítulo são executadas, de um modo geral, em papel, mas podem ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem as características descritas no primeiro parágrafo acima. Todavia, as letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, que contenham uma ilustração ou um texto impresso, de cerâmica, de vidro, de metais comuns, classificam-se, respectivamente, nas posições 69.14, 70.20 e 83.10, ou na posição 94.05, se forem luminosos.
Além dos impressos mais comuns, tais como livros, jornais, brochuras, impressos publicitários, gravuras, este Capítulo abrange também outros artigos, tais como decalcomanias, cartões-postais impressos ou ilustrados, cartões de felicitações, calendários, obras cartográficas, plantas e desenhos, selos postais, selos fiscais e semelhantes. As microrreproduções em suporte opaco dos artigos classificáveis no presente Capítulo incluem-se na posição 49.11; consideram-se “microrreproduções” as reproduções obtidas por intermédio de um dispositivo óptico que reduz muitíssimo as dimensões do ou dos documentos fotografados; normalmente, a leitura dessas microrreproduções exige a utilização de um ampliador.
Excluem-se deste Capítulo:
a) Os negativos e positivos fotográficos sobre suporte transparente (por exemplo, microfilmes) do Capítulo 37.
b) Os artigos do Capítulo 97.
4901.10 |
- Em folhas soltas, mesmo dobradas |
4901.9 |
- Outros: |
4901.91 |
-- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos |
4901.99 |
-- Outros |
Esta posição abrange, de um modo geral, todas as obras de livraria e outros artigos destinados à leitura, impressos, ilustrados ou não, exceto os artigos destinados a publicidade ou que estejam incluídos noutras posições mais específicas deste Capítulo e, principalmente, nas posições 49.02 a
49.04. Incluem-se aqui:
A) Os livros e livretes (pequenos livros), constituídos essencialmente por textos de qualquer gênero, impressos em quaisquer caracteres (incluindo os caracteres Braille e os caracteres estenográficos) e em qualquer língua. Estes artigos compreendem as obras literárias de qualquer gênero, os manuais (incluindo os cadernos destinados a trabalhos educativos, às vezes chamados cadernos de escrita), mesmo com textos narrativos, que contenham questões ou exercícios (com, em geral, espaços destinados a serem completados à mão), as publicações técnicas, as obras de consulta tais como os dicionários, as enciclopédias, os anuários (os catálogos telefônicos, por exemplo, inclusive as “páginas amarelas”), os catálogos de museus, de bibliotecas, etc. (exceto os catálogos comerciais), os livros litúrgicos, os saltérios (que não constituam obras musicais impressas na acepção da posição 49.04), os livros para crianças (exceto álbuns ou livros de imagens e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças, da posição 49.03). Estes artigos podem apresentar-se em brochura, cartonados ou encadernados, mesmo em tomos distintos ou ainda em fascículos, in plano ou folhas separadas, que constituam uma obra completa ou uma parte de uma obra e se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
As sobrecapas, os fechos e protetores semelhantes, os marcadores de página e outros acessórios consideram-se parte integrante dos livros quando sejam com estes fornecidos.
B) Os opúsculos, brochuras, folhetos e impressos semelhantes, constituídos por diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, e mesmo as folhas avulsas impressas.
Estes artigos compreendem as teses científicas e as monografias, as instruções publicadas por repartições governamentais ou outros organismos, prospectos ou folhetos, textos de hinos, etc.
Este grupo não compreende os cartões impressos que contenham felicitações ou mensagens pessoais (posição 49.09), nem os formulários impressos destinados a serem completados (posição 49.11).
C) Os textos impressos em folhas que se destinem a ser encadernadas em capas móveis. A presente posição compreende também as obras a seguir indicadas:
1) Os jornais e publicações periódicas cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas que se apresentem sob uma mesma capa, mesmo que contenham publicidade.
2) Os livros brochados, cartonados ou encadernados, constituídos por coleções de gravuras ou ilustrações (exceto os livros ou álbuns de estampas para crianças da posição 49.03).
3) As coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., constituídas por folhas soltas inseridas sob uma mesma capa (encartes), desde que estas coleções formem obras completas e paginadas e que as gravuras sejam acompanhadas de texto explicativo (biográfico, por exemplo), mesmo sumário, referente a essas obras ou aos seus autores.
4) As coleções de estampas ilustradas, mesmo em folhas soltas, desde que estas coleções constituam o complemento de um livro brochado, cartonado ou encadernado.
As outras obras ilustradas classificam-se, de um modo geral, na posição 49.11.
Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, esta posição não inclui os artigos que são essencialmente consagrados a publicidade (incluindo a propaganda turística), nem os que sejam editados como reclame, por uma casa comercial ou por sua conta, mesmo que não apresentem um caráter direto de publicidade. Tal é o caso, por exemplo, dos
catálogos ou anuários publicados por associações comerciais que incluam uma parte informativa acompanhada de uma quantidade substancial de textos publicitários relativos aos seus associados, bem como das obras que chamem a atenção para os produtos ou serviços fornecidos pelo editor. A presente posição não inclui as publicações que contenham publicidade indireta ou camuflada, ou seja, as publicações consagradas essencialmente a publicidade, que se apresentam como se desta não se tratasse.
Pelo contrário, as obras científicas ou outras, editadas por firmas industriais ou associações semelhantes, ou por sua conta, e as obras que tratam simplesmente da evolução da atividade ou dos progressos técnicos de um ramo da indústria ou do comércio, sem qualquer publicidade direta ou indireta, continuam classificadas na presente posição.
Esta posição não compreende:
a) Os papéis para cópia ou duplicação, com textos ou desenhos a reproduzir, sob a forma de obras brochadas (posição 48.16).
b) As agendas e outros artigos semelhantes de papelaria, brochados, cartonados ou encadernados, cuja utilização essencial seja a de papel para escrever (posição 48.20).
c) Os exemplares soltos ou brochados de jornais e publicações periódicas (posição 49.02).
d) Os cadernos de exercícios para crianças, compreendendo essencialmente ilustrações acompanhadas de textos de caráter complementar e que sirvam para exercícios de escrita ou outros (posição 49.03).
e) Os livros de música (posição 49.04).
f) Os atlas (posição 49.05).
g) As gravuras e ilustrações, sem texto, apresentadas em folhas soltas de qualquer formato, mesmo quando manifestamente se destinem a ser inseridas em um livro (posição 49.11).
4902.10 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana 4902.90 - Outros
O caráter distintivo dos artigos incluídos nesta posição reside no fato de serem publicados em série contínua, sob um mesmo título e a intervalos regulares, apresentando-se cada exemplar datado (mesmo com a simples indicação de um período do ano, “primavera de 1996”, por exemplo) e, em geral, numerados. Podem ser constituídos por simples folhas soltas ou encontrar-se brochados, mas quando cartonados ou encadernados, classificam-se na posição 49.01. As coleções que se apresentem sob uma capa comum, mesmo simplesmente brochadas, também se classificam na posição 49.01. Estas publicações, que contêm, na maior parte das vezes, textos impressos, podem ser também profusamente ilustradas ou mesmo constituídas principalmente por gravuras e conter publicidade.
A presente posição abrange os seguintes tipos de publicações:
1) Jornais, diários ou semanais, publicados em folhas separadas ou simplesmente coladas, compostos, principalmente, por textos relativos a notícias e informações de interesse geral e por artigos sobre questões políticas, literárias, históricas, etc.; os anúncios publicitários e as ilustrações têm frequentemente um largo espaço.
2) Revistas e outros periódicos (semanais, quinzenais, mensais, trimestrais ou mesmo semestrais), publicados de forma idêntica à dos jornais ou mesmo brochados. Algumas destas publicações, como certas revistas, tratam de assuntos de interesse muito geral, mas outras são, por vezes, especialmente consagradas a questões particulares: legislação, finanças, comércio, medicina, modas, esportes, etc.; neste último caso, podem ser publicadas por organismos especializados nessas questões. Assim, pode tratar-se, por exemplo, de periódicos editados sob a designação de uma firma industrial (um construtor de automóveis, por exemplo) em que é perceptível o desejo manifesto de captar a atenção do leitor para a marca do fabricante, de publicações editadas sob o nome de uma firma mas reservadas exclusivamente ao uso do seu pessoal ou de revistas de moda ilustradas, publicadas com fins publicitários por uma sociedade comercial ou uma associação.
As frações de obras importantes, tais como as enciclopédias, editadas em fascículos semanais, quinzenais, bimensais, mensais, etc., cuja publicação esteja escalonada em um período determinado, não se consideram publicações periódicas e classificam-se na posição 49.01.
Os suplementos (encartes), tais como gravuras, moldes, que são unidos aos jornais e outras publicações e vendidos normalmente com eles, consideram-se como fazendo parte destes artigos.
Os velhos exemplares de jornais, revistas e publicações, não suscetíveis de serem vendidos como tais, são considerados como desperdícios de papel da posição 47.07.
49.03
Os álbuns ou livros de ilustrações incluídos aquí são unicamente os artigos desta espécie que são manifestamente compostos para o divertimento de crianças ou a fornecer-lhes os rudimentos do alfabeto ou do vocabulário, desde que as ilustrações constituam o atrativo principal da obra e o texto tenha apenas um interesse secundário (ver a Nota 6 do presente Capítulo).
Citam-se, a título exemplificativo, os abecedários ilustrados e os livros em que o sentido da história é dado por uma série de imagens episódicas acompanhadas por simples legenda ou de um relato sumário respeitante a cada uma delas. Estão igualmente incluídos aqui os cadernos de exercícios para crianças, compreendendo essencialmente ilustrações acompanhadas de textos de caráter complementar e que sirvam para exercícios de escrita ou outros.
Não se incluem aqui os álbuns e livros, mesmo profusamente ilustrados, redigidos sob a forma de narrativa contínua e com estampas relativas a certos episódios; estes artigos classificam-se na posição 49.01.
As obras da presente posição podem ser impressas sobre papel, tecidos, etc. e incluem os álbuns não- rasgáveis, para crianças.
Cabem também nesta posição os livros de ilustrações, para crianças, com ilustrações móveis ou que se levantam em relevo no momento em que se abre o livro. Se, pelo contrário, tais livros se caracterizarem essencialmente como brinquedos, devem incluir-se no Capítulo 95. Do mesmo modo, um livro de ilustrações para crianças que contenham ilustrações ou modelos para recortar classifica-se aquí, desde que as partes para recortar apenas sejam um elemento secundário. Porém, se mais de metade das páginas (incluindo a capa) se destinam a ser recortadas, no todo ou em parte, o artigo considera-se como brinquedo (Capítulo 95), mesmo que contenha algum texto.
A presente posição compreende ainda os álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. Estes artigos compõem-se, principalmente, de páginas, às vezes com a forma de cartões postais separáveis, reunidas em cadernos ou livretos e revestidas de ilustrações, cujo contorno está mais ou menos delimitado, conforme se destinem a ser completadas por traços ou por cores; alguns deles apresentam, por vezes, ilustrações, coloridas ou não, destinadas a servirem de modelo, e ainda instruções para orientar o trabalho da criança. Classificam-se também aqui os álbuns para desenhos denominados “invisíveis”, cujos contornos ou cores tornam-se visíveis, quer riscando-se a superfície das folhas com um lápis, quer umedecendo-a com um pincel, e ainda os livros que contenham as cores necessárias para a pintura dispostas em um suporte de papel em forma de paleta.
A presente posição compreende a música de qualquer natureza, manuscrita ou impressa, mesmo ilustrada, não se levando em conta o sistema de notação empregado: claves, símbolos, algarismos, caracteres Braille, etc.
Os artigos desta espécie podem ser escritos ou impressos sobre papel ou outras matérias e apresentar- se, indiferentemente, em folhas soltas ou em livros brochados, cartonados ou encadernados, mesmo com ilustrações ou texto de acompanhamento.
Além dos tipos correntes de música instrumental ou vocal, impressa ou manuscrita, esta posição compreende os artigos, tais como livros de hinos, partituras (mesmo em formato reduzido), métodos e solfejos, desde que contenham trechos de música para execução ou exercícios, mesmo acompanhados de letras ou instruções.
Não se levam em conta as sobrecapas e protetores apresentados conjuntamente com estes artigos.
Esta posição não compreende:
a) Os livros, catálogos, etc., impressos, cujas anotações musicais sejam acessórias em relação ao texto, ou apenas constituam citações ou exemplos (posições 49.01 ou 49.11).
b) Os cartões, discos e rolos para aparelhos de jogos mecânicos (posição 92.09).
49.05
4905.10 |
- Globos |
4905.9 |
- Outros: |
4905.91 |
-- Sob a forma de livros ou brochuras |
4905.99 |
-- Outros |
Esta posição abrange os globos impressos (terrestres, lunares ou celestes, por exemplo) e as obras cartográficas impressas, concebidas para representar graficamente as particularidades naturais (montanhas, rios, lagos, oceanos, etc.) ou artificiais (fronteiras, cidades, estradas, vias férreas, etc.) de regiões terrestres, lunares (topografia) ou celestes mais ou menos extensas. As obras com menções publicitárias também se incluem nesta posição.
Estas obras podem imprimir-se em papel, tecido ou outras matérias, mesmo forrados ou reforçados. Apresentam-se indiferentemente em folhas simples, desdobráveis, ou ainda em folhas encadernadas em forma de livros, tais como os atlas. A existência de guarnições acessórias, tais como réguas, indicadores móveis, rolos, protetores de plástico transparente, não influi na classificação.
Entre as mercadorias compreendidas na presente posição citam-se:
As cartas geográficas, hidrográficas ou astronômicas (incluindo os setores impressos para globos terrestres ou celestes), os mapas e cortes geológicos, os atlas, os mapas murais, os mapas de estradas, e as plantas topográficas ou cadastrais (de cidades, vilas, etc.).
Esta posição abrange ainda os globos que possuam iluminação interior, obtidos por impressão, desde que não constituam brinquedos.
Excluem-se desta posição:
a) Os livros com mapas ou plantas topográficas, constituídos de ilustrações de caráter secundário em relação ao texto (posição 49.01).
b) Os mapas, plantas, etc., desenhados à mão, suas cópias obtidas com papel-carbono (papel químico), bem como as respectivas reproduções fotográficas (posição 49.06).
c) As fotografias aéreas ou panorâmicas do terreno, mesmo apresentando uma precisão topográfica, desde que não constituam ainda uma obra cartográfica diretamente utilizável (posição 49.11).
d) Os mapas, constituídos por um desenho esquemático, sem precisão topográfica, ornados com vinhetas, como os que fornecem indicações de natureza econômica, ferroviária, turística, etc., sobre uma região (posição 49.11).
e) Os artigos têxteis, tais como echarpes, lenços, revestidos de mapas impressos com fins decorativos (Seção XI).
f) Os mapas, plantas e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23).
Esta posição abrange os planos, desenhos e croquis industriais, que, em geral, têm por fim precisar a função que desempenham e o lugar que ocupam as diversas peças de uma estrutura (edifícios, máquinas, etc.) ou as proporções e o aspecto que a construção virá a apresentar na realidade (planos e desenhos de arquitetos, engenheiros, etc.). Estas obras podem ser acompanhadas de orçamentos, especificações técnicas ou outros textos elucidativos respeitantes à execução do trabalho, impressos ou não.
Classificam-se também aqui os desenhos e croquis publicitários, os desenhos de modas, de bijuterias, de porcelanas, de papéis para forrar casas, de tecidos, de móveis, etc.
Deve notar-se que estes artigos só cabem nesta posição se constituírem, quer originais obtidos manualmente, quer reproduções fotográficas sobre papel sensibilizado ou cópias obtidas por papel- carbono (papel químico) destes originais.
As obras cartográficas e as plantas topográficas, que quando impressos se classificam na posição 49.05, incluem-se, pelo contrário, na presente posição quando são os originais obtidos à mão, as cópias obtidas por papel-carbono (papel químico) ou as reproduções fotográficas sobre papel sensibilizado.
Ressalvada a música manuscrita, esta posição abrange os textos manuscritos de qualquer natureza (incluindo os manuscritos estenográficos) e respectivas cópias obtidas por papel-carbono (papel químico) e suas reproduções fotográficas sobre papel sensibilizado, mesmo que se apresentem brochados, cartonados ou encadernados.
Excluem-se desta posição:
a) Os papéis para cópias ou duplicação, com textos manuscritos ou datilografados, para reprodução (posição 48.16).
b) Os artigos desta espécie, impressos (posições 49.05 ou 49.11).
c) Os textos datilografados (incluindo as cópias obtidas por papel-carbono (papel químico)) e as cópias de textos manuscritos ou datilografados obtidos por meio de duplicadores ou processos semelhantes (posições 49.01 ou 49.11).
49.07
Os produtos desta posição, que são emitidos por autoridades competentes (geralmente necessitam ser completados e validados), caracterizam-se por representarem um valor fiduciário ou convencional superior ao seu valor intrínseco.
Esta posição compreende:
A) Os selos postais, os selos fiscais e semelhantes, desde que, simultaneamente, se apresentem novos (isto é, não obliterados) e tenham curso ou se destinem a ter curso no país no qual eles têm, ou terão, um valor facial reconhecido.
Os selos são impressos sobre papel, habitualmente gomado, com desenhos e cores diversas, e contêm indicação do seu valor representativo e, por vezes, também a indicação do uso ao qual se destinam.
Pertencem, entre outros, a este grupo:
1) Os selos postais, normalmente utilizados na franquia da correspondência, como pagamento prévio da taxa postal. Em certos países, os selos postais são também apostos em recibos, certificados, cheques, etc., desempenhando a função de selos fiscais. Esta posição também compreende os selos para restabelecer ou agravar a importância devida pela correspondência insuficientemente franqueada.
2) Os selos fiscais, que se destinam a ser apostos em documentos muito diversos: papéis de caráter oficial, documentos e contratos comerciais, faturas, licenças de circulação de veículos, etc.. São, por vezes, também apostos em mercadorias, como prova de pagamento de direitos ou taxas fiscais, cuja importância é indicada pelo valor representativo dos selos. Incluem-se também aqui as estampilhas fiscais em tiras, etiquetas, etc., que se afixam em certas mercadorias como prova do pagamento prévio de taxas especiais.
3) Outros selos vendidos ao público, pelo Estado ou por outras autoridades publicas, a título de contribuição obrigatória ou voluntária, a favor de organizações nacionais de beneficência, salvamento ou outros serviços nacionais.
Este grupo não compreende:
a) Os selos de quotização ou capitalização emitidos por organismos privados, os selos - brindes distribuídos à clientela por estabelecimento de venda a retalho, os selos de caráter religioso do tipo daqueles que, por vezes, são distribuídos às crianças das escolas, e ainda os selos emitidos por associações de beneficência para coleta de fundos ou para fazer publicidade (posição 49.11).
b) Os selos não obliterados, que não tenham curso, nem se destinem a tê-lo no país de destino, bem como os selos obliterados (posição 97.04).
B) Os envelopes, cartões e outros artigos de correspondência, com franquia postal impressa, desde que esta não se encontre obliterada e tenha curso ou se destine a ter curso no país no qual ela tem, ou terá, um valor facial reconhecido, e também as cartas-respostas internacionais.
C) Os papéis selados. Consideram-se como tais os papéis dos tipos oficiais, com selo branco ou impresso, ou com aposição de selos fiscais móveis, que apresentam, por vezes, certas indicações impressas, e que são utilizados para lavratura de atos e documentos sujeitos aos direitos de selo ou de chancelaria.
D) As notas (papel-moeda). Esta designação abrange os títulos à ordem, de qualquer espécie, emitidos pelo Estado ou pelos bancos autorizados (bancos emissores), destinando-se a ser utilizados como valores fiduciários, tanto no país de emissão, como em qualquer outro. Inclui-se neste grupo as notas (papel-moeda) que, no momento de apresentação à alfândega, não tenham ainda ou já deixaram de ter curso legal em qualquer país. Todavia, as notas (papel-moeda) que constituam coleções ou espécimes de uma coleção classificam-se na posição 97.05.
E) Os cheques. São formulários em branco, selados ou não, que se apresentam sob a forma de cadernetas ou livretos brochados, emitidos pelos bancos, certas administrações postais, etc. para uso dos seus depositantes.
F) Os certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. Os certificados de ações ou de obrigações são documentos, emitidos por organismos privados ou públicos, que estipulam ou conferem em benefício do portador ou da pessoa nominalmente designada, um certo juro relacionado com o valor de emissão do título, o direito de propriedade sobre bens ou mercadorias, ou a participação nos lucros de uma empresa (dividendos). Assemelham-se a estes títulos as cartas de crédito, letras de câmbio, cheques de viagem, conhecimentos, etc. Quando da apresentação na alfândega, estes documentos estão geralmente incompletos e não validados.
As notas (papel-moeda), os cheques e os títulos são, geralmente, numerados em séries e impressos em papel especial filigranado (linha d'água). Os bilhetes de loteria impressos sobre um papel especial que os protege de falsificações em número de séries estão todavia excluídos desta posição e incluídos, em geral, na posição 49.11.
Os artigos acima descritos classificam-se nesta posição quando apresentados em quantidades comerciais - geralmente pelos organismos emissores - quer se encontrem ou não preenchidos, validados e assinados (como é o caso dos títulos, por exemplo).
4908.10 - Decalcomanias vitrificáveis 4908.90 - Outras
As decalcomanias consistem em desenhos, vinhetas ou textos diversos impressos ou com repetição do mesmo motivo em uma ou mais cores sobre papel pouco espesso e absorvente (ou sobre folhas delgadas de plástico), revestido em uma face de uma camada solúvel, de goma ou amido, etc., que recebe a impressão, a qual, por sua vez, se reveste de adesivo. Este papel é muitas vezes reforçado de um papel mais espesso, que constitui o suporte. As decalcomanias podem também apresentar-se impressas em uma folha metálica delgada, que serve de fundo ao desenho.
A decalcomania, fortemente umedecida, aplica-se por pressão sobre qualquer superfície (papel, vidro, cerâmica, madeira, metal, etc.), de modo que o motivo impresso adere ao novo suporte, para o qual se transfere.
Também se incluem nesta posição as decalcomanias vitrificáveis impressas ou com repetição do mesmo motivo por meio de composições vitrificáveis da posição 32.07.
As decalcomanias são largamente utilizadas tanto para fins ornamentais como utilitários: decoração de porcelanas ou de vidros, aposição de dizeres ou marcas de fábrica em veículos, máquinas, instrumentos, etc.
As decalcomanias para divertimento de crianças também estão compreendidas nesta posição, assim como os artigos denominados “transferências” (para desenhos de bordados, etc.), que consistem em papéis revestidos de desenhos coloridos suscetíveis de serem transferidos para um tecido, geralmente sob pressão de um ferro quente (ferro de passar).
Os artigos da presente posição não devem ser confundidos com os papéis para vitrais que são classificados nas posições
48.14 ou 49.11 (ver a Nota Explicativa da posição 48.14).
Também se excluem desta posição os papéis para marcar a ferro, constituídos por folhas delgadas revestidas de metais, de pós metálicos ou de pigmentos, que se empregam em encadernação, em ornamentação interior de chapéus, etc. (posição 32.12), e ainda outros papéis para decalque, tais como os que se utilizam em litografia (posições 48.09 ou 48.16, consoante o caso).
49.09
Esta posição compreende:
1º) Os cartões-postais impressos ou ilustrados, seja qual for a sua finalidade: privada, comercial ou publicitária;
2º) Os cartões impressos que contenham votos ou mensagens pessoais, para qualquer ocasião. Podem ser ilustrados, acompanhados de um envelope e com guarnições ou aplicações.
Incluem-se, entre outros, nesta posição:
1) Os cartões-postais ilustrados, com indicações impressas determinantes do seu uso como tais e cuja ilustração abranja inteiramente uma das faces, ou, pelo menos, a sua metade. Podem apresentar-se em folhas, folhas desdobráveis ou cadernos. Os artigos semelhantes que não tenham indicação determinante do uso como cartões-postais classificam-se na posição 49.11. Os cartões- postais impressos cuja ilustração não constitua a característica essencial (por exemplo, os que tenham unicamente menções ou motivos publicitários acessórios ou ainda ilustrações de formato reduzido) também se incluem na presente posição. Todavia, os que contiverem um selo postal impresso ou gofrado, classificam-se na posição 49.07. Excluem-se também os cartões-postais comuns que contenham menções impressas de caráter acessório em relação ao seu uso inicial (posição 48.17).
2) Os cartões de aniversário, de boas festas e cartões semelhantes. Podem apresentar-se com o formato de cartões- postais ilustrados ou ser constituídos por duas ou mais folhas dobradas e ligadas em conjunto, com uma ou mais faces ilustradas. Por cartões semelhantes devem entender- se os cartões utilizados para comunicar nascimentos, batizados, felicitações e agradecimentos. Os cartões impressos podem conter guarnições, tais como fitas, laços, borlas e bordados, ou artigos de fantasia, tais como estampas desdobráveis. Também podem apresentar-se decorados com pó de vidro, pó metálico, tontisses, etc.
Os artigos desta posição podem ser impressos sobre outras matérias, além do papel (folhas de plástico, gelatina, por exemplo etc.).
Excluem-se desta posição:
a) Os cartões-postais ilustrados, sob a forma de álbuns ou de livros de estampas, ou de álbuns para desenhar ou colorir, para crianças (posição 49.03).
b) Os cartões de boas-festas e semelhantes, em forma de calendários (posição 49.10).
Esta posição compreende os calendários de qualquer espécie, impressos sobre papel, cartão, tecido ou qualquer outra matéria desde que seja a impressão que lhes dê a característica essencial. Estes calendários podem conter, além das datas, dias da semana, etc., outras informações relativas, por exemplo, a feiras, exposições, festas, hora das marés, dados astronômicos ou outros e indicações semelhantes. Podem conter também textos, tais como poemas, provérbios, e ainda ilustrações ou publicidade. Todavia, as publicações impropriamente chamadas calendários, relativas a manifestações públicas ou particulares, que, não obstante conterem datas, são publicadas, essencialmente, para fornecer dados sobre tais manifestações, classificam-se na posição 49.01, a não ser que sejam classificadas na posição 49.11, em razão do seu caráter publicitário.
São também classificados aqui os calendários compostos, tais como certos calendários denominados perpétuos ou aqueles cujo bloco substituível se encontra montado em suporte constituído, não por papel ou cartão, mas por madeira, plástico, metal, etc.
Esta posição compreende, ainda, os blocos formados por um certo número de folhas de papel, com indicação dos dias do ano, dispostos por ordem cronológica para serem desfolhados diariamente. Estes blocos apresentam-se, geralmente, fixos em suporte, de cartão ou de matéria mais duradoura, que permite a sua substituição anual.
Todavia, esta posição não compreende os artigos que não perdem o seu caráter essencial pela presença de um calendário. Esta posição também não compreende:
a) Os memorandos munidos de calendários e as agendas (posição 48.20).
b) Os suportes impressos para calendários, desprovidos de blocos desfolháveis (posição 49.11).
4911.10 |
- Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
4911.9 |
- Outros: |
4911.91 |
-- Estampas, gravuras e fotografias |
4911.99 |
-- Outros |
Esta posição compreende todos os artigos impressos (incluindo as fotografias tiradas diretamente), do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), que não se encontrem incluídos nas posições precedentes deste mesmo Capítulo.
As estampas, gravuras e fotografias emolduradas permanecem classificadas nesta posição desde que estes artigos confiram ao conjunto o seu caráter essencial; em caso contrário, os referidos artigos devem classificar-se na posição correspondente às molduras como artigos de madeira, metal, etc.
Certos impressos destinados a ser completados com indicações manuscritas ou datilográficas no momento da sua utilização, estão incluídos aqui, desde que apresentem o caráter essencial de artigos impressos (ver a Nota 12 do Capítulo 48). Por conseguinte, os formulários (formulários de aquisição de uma revista, por exemplo), os bilhetes de passagens virgens que contenham vários cupons (bilhetes de avião, de trem e ônibus (autocarros*), por exemplo), as cartas circulares, os documentos e carteiras de identidade e outros impressos que contenham um texto, uma notícia, etc. sobre os quais as informações devem ser indicadas (data e nome, por exemplo) incluem-se na presente posição. Todavia, os certificados de valores mobiliários, os certificados documentários análogos e os talonários de cheques, que devem igualmente ser completados e validados, incluem-se na posição 49.07.
Pelo contrário, certos artigos de papelaria revestidos de impressões que apresentam um caráter acessório em vista da sua utilização inicial e que são destinados a escrita ou a datilografia classificam-se no Capítulo 48 (ver Nota 12 do Capítulo 48 e especialmente as Notas Explicativas das posições 48.17 e 48.20).
Esta posição também abrange, além dos produtos cuja inclusão é evidente:
1) Os impressos para fins publicitários (incluindo os cartazes publicitários), os anuários e publicações semelhantes, constituídos, essencialmente, de publicidade, os catálogos comerciais de qualquer espécie (incluindo os de livrarias, de música ou de obras de arte) e as publicações de propaganda turística. Excluem-se, todavia, os jornais e publicações periódicas, mesmo que contenham publicidade (posições 49.01 ou 49.02, consoante o caso).
2) As brochuras que contenham o programa de um circo, de um evento esportivo, de uma ópera, de uma peça ou de uma representação análoga.
3) Os suportes para calendários, revestidos de impressões ou ilustrações.
4) Os mapas geográficos esquemáticos, sem precisão topográfica.
5) As pranchas ou quadros para ensino da anatomia, botânica, etc.
6) Os bilhetes de entrada para espetáculos (cinema, teatro e concertos, por exemplo) bem como os bilhetes e os tíquetes para os transportes coletivos, e outros bilhetes semelhantes.
7) As microrreproduções em suporte opaco dos artigos classificados no presente Capítulo.
8) As retículas obtidas por impressão, sobre uma película de plástico, de letras e símbolos, destinados a serem recortados e utilizados em trabalho de composição.
As retículas “peliculares” com pontos, linhas ou quadriláteros, incluem-se, pelo contrário, no Capítulo 39.
9) Os cartões maximum e os envelopes de primeiro dia ilustrados (F.D.C. - first-day covers), sem selos postais (ver também a parte D) da Nota Explicativa da posição 97.04).
10) Os impressos auto-adesivos destinados a serem utilizados por exemplo, para fins publicitários ou de simples decoração, fins humorísticos os “auto-adesivos humorísticos” e os “auto-adesivos para janelas”.
11) Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa).
Também se excluem desta posição:
a) Os negativos ou positivos fotográficos, em películas ou em chapas (posição 37.05).
b) Os artigos das posições 39.18, 39.19, 48.14 e 48.21 e os produtos de papel impresso do Capítulo 48 nos quais a impressão de caracteres ou de estampas tenham apenas uma importância secundária relativamente ao seu emprego principal.
c) As letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, que contenham uma ilustração ou um texto impressos, de cerâmica, de vidro, de metais comuns, que se classificam, respectivamente, nas posições 69.14,
70.20 e 83.10, ou na posição 94.05 se forem luminosos.
d) Os espelhos de vidro decorativos, emoldurados ou não, com ilustrações impressas sobre uma face (posições 70.09 ou
70.13).
e) Os “cartões inteligentes” impressos (incluindo os cartões e etiquetas de proximidade) tal como definidos na Nota 5 b) do Capítulo 85 (posição 85.23).
f) Os mostradores impressos para instrumentos e aparelhos dos Capítulos 90 ou 91.
g) Os brinquedos de papel impresso, por exemplo, as folhas de recortar, para crianças e ainda as cartas de jogar e artigos semelhantes, com dizeres impressos (Capítulo 95).
h) As gravuras, estampas e litografias, originais da posição 97.02, isto é, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria utilizadas, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.