Seção VIII

 

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

 

Capítulo 41

 

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);

 

b)       As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

 

c)       Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

 

2.- A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).

 

B)      Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo “crust” abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

 

3.       - Na Nomenclatura, a expressão “couro reconstituído” refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo compreende:

 

I)       Os couros e peles em bruto, com exceção dos couros e peles revestidos dos seus pelos, penas ou penugem (posições 41.01 a 41.03). Compreende também determinados couros e peles em bruto não depilados de animais referidos na Nota 1 c), bem como nas Notas Explicativas das posições 41.01 a 41.03.

 

Antes de ser submetidos à curtimenta, os couros e peles são inicialmente submetidos a uma série de operações preparatórias, que consistem na demolha em soluções alcalinas (para amaciá-los e remover o sal utilizado para a sua conservação), depilação e descarnação, remoção da cal e dos outros ingredientes utilizados na depilação e, finalmente, enxágue.

 

As posições 41.01 a 41.03 compreendem também os couros e peles em bruto depilados que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo a pré-curtimenta) reversível. Esta operação estabiliza temporariamente o couro ou a pele para operações de divisão e impede momentaneamente a decomposição. Os couros e peles tratados dessa maneira devem ser submetidos à curtimenta suplementar antes do tratamento final e não são considerados produtos das posições 41.04 a 41.06.

 

Os couros e peles não depilados que tenham sido pré-curtidos ou preparados de outra forma são excluídos do presente Capítulo pela Nota 1 c).

 

II)       Os couros e peles curtidos ou crust mas não preparados de outra forma (posições 41.04 a 41.06). A curtimenta impede a decomposição dos couros e peles, e aumenta a sua impermeabilidade. Os taninos penetram na estrutura da pele e se ligam com o colágeno. Trata-se de uma reação química irreversível, que dá ao produto estabilidade ao calor, à luz ou à  transpiração e que permite obter couros e peles moldáveis e próprios para o uso.

 

A curtimenta efetua-se em banhos que contêm quer madeira, cascas, folhas, etc., ou seus extratos (curtimenta vegetal), quer sais minerais, tais como sais de cromo ou de ferro, alúmenes, etc. (curtimenta mineral), quer ainda formaldeído ou tanantes sintéticos (curtimenta química ou sintética). Esses diferentes processos são, por vezes, combinados. Denomina-se “curtimenta húngara” (hongroyage, hungarian dressing) a curtimenta de couros grossos que utiliza uma mistura de alúmen e sal e “ao alúmen” (mégisserie) a feita com uma mistura de sais, alúmenes, gemas de ovos e farinha. Os couros e peles curtidos (“ao alúmen”) empregam-se principalmente na fabricação de luvas, vestuário e calçado.

 

Por “couros” entende-se os couros e peles que tenham sido curtidos ou preparados após a curtimenta. Entende-se por “crust” o couro que tenha sido secado após a curtimenta. Durante o processo de crusting, pode ser adicionado óleo ou um líquido gorduroso para dar ao crust lubrificação e flexibilidade e os couros e peles podem ser recurtidos ou coloridos por imersão (por exemplo, em um tambor) antes da secagem.

 

Os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) são peles de ovinos que foram objeto de uma curtimenta especial com  óleo.  Essas  peles  de  ovinos  estão  incluídas  na  posição 41.14.

 

III)      Os couros preparados após a curtimenta ou o crusting (posições 41.07, 41.12 e 41.13). Depois da curtimenta ou do crusting, os couros são submetidos a uma série de operações destinadas a torná-los diretamente utilizáveis: a “surragem”. Essas operações têm por objetivo amaciar os couros e, em alguns casos, torná-los mais compactos ou ainda uniformizar sua espessura, regularizar e lustrar sua superfície, etc. Os couros são, em geral, simultaneamente tratados com óleo, sebo, dégras, etc., para os tornar ainda mais macios ou impermeáveis.

 

O couro pode ser depois submetido a operações de acabamento: aplicação de uma coloração ou pigmentação superficial, granitagem ou gofragem (para imitar outras peles), encolamento, polimento do carnaz ou às vezes da flor para lhe dar o aspecto de camurça (couro aveludado ou suede), impressão, enceramento, alisamento (lustração), acetinagem, etc.

 

Os couros e peles apergaminhados não são obtidos por curtimenta, submetendo-se apenas a certos tratamentos que visam à sua conservação. Obtêm-se a partir de couros e peles em bruto, que são sucessivamente reverdecidos, depilados, descarnados, lavados, esticados em caixilhos, etc., depois recobertos de uma pasta à base de branco-de-espanha (greda branca) e carbonato de sódio ou cal apagada; são depois raspados e polidos com pedra-pomes. Podem ainda receber um preparo por meio de cola à base de amido e gelatina.

 

Os couros e peles apergaminhados de melhor qualidade, designados por “velino”, provêm de peles de vitelos recém-nascidos. Estas peles utilizam-se em encadernação, na impressão de documentos importantes ou na fabricação de peles de tambores. Outros couros e peles (em geral, de animais de grande porte) são tratados da mesma maneira e empregam-se na fabricação de partes de máquinas, ferramentas, artigos de viagem, etc.

 

IV)      Os couros e peles acamurçados; os couros e peles envernizados ou revestidos; os couros metalizados (posição 41.14). A posição 41.14 compreende os couros especiais mencionados no texto da posição e obtidos por operações específicas de acabamento. A posição compreende portanto as peles de ovinos que tenham sido submetidas a uma curtimenta a óleo e preparadas para obter o couro acamurçado (incluindo a camurça combinada); o couro que tenha sido revestido por uma camada de verniz ou recoberto por um filme pré-formado de matéria plástica (couro envernizado ou revestido); e o couro recoberto por pó metálico ou folhas metálicas (couro metalizado).

 

V)      O couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro (posição 41.15).

 

VI)      As aparas e outros desperdícios de couro ou de couro reconstituído (posição 41.15). São excluídos da presente posição as aparas e os desperdícios semelhantes de couros e peles brutos ou de peles com pelo.

 

Os couros e peles deste Capítulo podem apresentar-se inteiros (ou seja, na forma de couros e peles que apresentam o contorno do animal cuja cabeça e patas podem ter sido retiradas) ou como partes (meias peles, ilhargas, cabeções, dorsos (crepões*), quartos, etc.) ou outras peças. Todavia, as partes preparadas, cortadas para determinada aplicação, incluem-se noutros Capítulos e em particular nos Capítulos 42 ou 64.

 

Os couros e peles divididos classificam-se nas mesmas posições que os couros e peles inteiros correspondentes. A divisão é um processo que se destina a separar horizontalmente os couros e peles  em várias camadas e efetua-se antes ou depois da curtimenta. O objetivo da divisão é obter-se uma espessura mais uniforme para o tratamento e um couro final mais uniforme. A camada exterior da  pele, conhecida como “dividida, com o lado flor”, é nivelada passando-a por uma lâmina sem fim com uma precisão de alguns milímetros. A camada interna, também chamada carnaz, é de forma e espessura irregulares. Podem-se obter várias camadas a partir de uma pele excepcionalmente espessa como a do búfalo. Neste caso, as camadas intermédias possuem uma estrutura menor do que as camadas exteriores.

 

 

41.01           - Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.

 

4101.20     -  Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a     8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo

 

4101.50     - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

 

4101.90     - Outros, incluindo dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos (partes laterais*)

 

 

A presente posição abrange os couros e peles em bruto (mesmo depilados) de bovinos (incluindo os búfalos) (isto é, os animais da posição 01.02, ver a Nota Explicativa dessa posição) ou de equídeos (cavalos, mulos, burros, zebras, etc.).

 

Estes couros e peles em bruto podem apresentar-se frescos ou conservados provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, “piclagem” (tratamento por ácidos) ou por qualquer outro método para impedir a putrefação; podem também ter sido limpos, divididos ou raspados, ou ter sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo a pré-curtimenta) reversível, mas não apergaminhados, nem curtidos (mesmo parcialmente) nem preparados de outro modo.

Os couros e peles podem ser salgados a seco ou em salmoura. Na salga a seco, adicionam-se, às vezes, outras substâncias para evitar a formação de manchas. Na Índia, em particular, costuma-se juntar um induto à base de terra argilosa que contenha sulfato de sódio.

 

Os couros e peles podem ser secos diretamente ou depois de salgados. Antes ou durante a secagem são muitas vezes tratados com inseticidas, desinfetantes ou preparações semelhantes.

O tratamento pela cal dos couros e peles efetua-se mergulhando-os em água de cal ou tratando-os com um induto à base de cal. A cal facilita a depilação e assegura, simultaneamente, a conservação dos couros e peles.

 

A “piclagem” dos couros e peles faz-se mergulhando-os em soluções muito diluídas de ácido clorídrico, de ácido sulfúrico ou de outros produtos químicos, adicionados de sal. Este tratamento permite a conservação dos couros e peles.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As peles comestíveis, não cozidas, de animais (posições 02.06 ou 02.10). (Quando cozidas, estas peles classificam-se na posição 16.02.)

 

b)       As aparas e desperdícios semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).

 

 

41.02           - Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo.

 

4102.10   - Com lã (não depiladas)

 

4102.2     - Depiladas ou sem lã:

 

4102.21   -- Piqueladas

 

4102.29   -- Outras

 

Esta posição abrange as peles em bruto de ovinos mesmo depiladas. Não abrange, todavia, as peles não depiladas de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes (isto é, das variedades de cordeiros semelhantes aos cordeiros denominados caracul ou persianer, mas que são designados por diferentes nomes nas diversas partes do mundo) e as peles dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete.

 

Estas peles em bruto podem apresentar-se frescas ou conservadas provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, “piclagem” (tratamento por ácidos) ou por qualquer outro método para impedir a putrefação (ver a Nota Explicativa da posição 41.01). Podem também ter sido limpas, divididas ou raspadas, ou ter sido submetidas a uma operação de curtimenta (incluindo a pré-curtimenta) reversível, mas não apergaminhadas, nem curtidas (mesmo parcialmente) nem preparadas de outro modo.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       As peles comestíveis, não cozidas, de animais (posições 02.06 ou 02.10). (Quando cozidas, estas peles classificam-se na posição 16.02.)

 

b)       As aparas e desperdícios semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).

 

 

41.03           - Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo.

 

4103.20   - De répteis

 

4103.30   - De suínos

 

4103.90   - Outros

 

 

A presente posição abrange:

 

A)      Todos os couros e peles em bruto depilados exceto as das posições 41.01 ou 41.02. São também incluídas nesta posição as peles de aves cujas penas e penugem tenham sido retiradas e as peles de peixes, de répteis e peles depiladas de cabras e cabritos (incluindo os do Iêmen, da Mongólia e do Tibete).

 

B)      Os couros e peles em bruto não depilados dos animais abaixo, unicamente:

 

1)       Cabras e cabritos (com exclusão dos do Iêmen, da Mongólia e do Tibete).

 

2)       Suínos, incluindo o caititu (pecari).

 

3)       Camurça, gazelas, camelos e dromedários.

 

4)       Alces, renas, cabrito-montês e outros cervídeos.

 

5)       Cães.

 

Estes couros e peles em bruto podem apresentar-se frescos ou conservados provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, “piclagem” (tratamento por ácidos) ou por qualquer outro método para impedir a putrefação (ver a Nota Explicativa da posição 41.01). Podem também ter sido limpos, divididos ou raspados, ou ter sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo a pré- curtimenta) reversível, mas não apergaminhados, nem curtidos (mesmo parcialmente) nem preparados de outro modo.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       As peles comestíveis, não cozidas, de animais (Capítulo 2) ou de peixes (Capítulo 3). (Quando cozidas, estas peles classificam-se no Capítulo 16.)

 

b)       As aparas e desperdícios semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).

 

c)       As peles e partes de peles de aves, com suas penas ou sua penugem, das posições 05.05 ou 67.01.

 

 

41.04           - Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 

4104.1       - No estado úmido (incluindo wet-blue):

 

4104.11     -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

 

4104.19     -- Outros

 

4104.4       - No estado seco (crust):

 

4104.41     -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

 

4104.49     -- Outros

 

 

A presente posição compreende os couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, curtidos ou crust, desde que sejam depilados, mas não preparados de outro modo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       Os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), da posição 41.14.

 

b)       As aparas e outros desperdícios de couros curtidos ou crust (posição 41.15).

 

c)       Os couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, curtidos ou crust, não depilados (Capítulo 43).

 

 

41.05           - Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.

 

4105.10 - No estado úmido (incluindo wet-blue)

 

4105.30 - No estado seco (crust)

 

A presente posição compreende as peles de ovinos (incluindo as peles de mestiços da Índia), curtidas ou crust, depiladas, mas não preparadas de outro modo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Os couros de ovinos têm certa semelhança com os couros de caprinos, mas se diferenciam destes últimos por uma textura menos homogênea e um grão menos regular.

 

As peles de ovinos são muitas vezes curtidas com alúmen (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

A parte externa de uma pele de ovino curtida é designada “flor”. Tratando as peles de ovinos por certas matérias tanantes vegetais, obtêm-se as carneiras.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       Os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), da posição 41.14.

 

b)       As aparas e outros desperdícios de couros curtidos ou crust (posição 41.15).

 

c)       As peles de ovinos, curtidas ou crust, não depiladas (Capítulo 43).

 

 

41.06           - Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

 

4106.2       - De caprinos:

 

4106.21     -- No estado úmido (incluindo wet-blue)

 

4106.22     -- No estado seco (crust)

 

4106.3       - De suínos:

 

4106.31     -- No estado úmido (incluindo wet-blue)

 

4106.32     -- No estado seco (crust)

 

4106.40     - De répteis

 

4106.9       - Outros:

 

4106.91     -- No estado úmido (incluindo wet-blue)

 

4106.92     -- No estado seco (crust)

 

 

Esta posição compreende as peles de caprinos depiladas e curtidas ou crust, mas não preparadas de outro modo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

A distinção entre os couros de caprinos e os couros de ovinos está indicada na Nota Explicativa da posição 41.05.

 

As peles de caprinos podem ser curtidas ao alúmen (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

A presente posição compreende igualmente os couros e peles depilados de quaisquer animais, com exclusão dos incluídos nas posições 41.04 ou 41.05, bem como as peles dos animais desprovidos de pelos, e que tenham sido submetidas às mesmas operações que os couros e peles incluídos nessas posições (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Incluem-se aqui, por exemplo, os couros depilados de suínos, de antílope, canguru, cabrito-montês, camurça, rena, alce, elefante, camelos (incluindo os dromedários), hipopótamo, cão, etc., bem como as peles de répteis (lagarto, cobra, crocodilo, etc.), de peixes ou de mamíferos marinhos.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)         Os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), da posição 41.14.

 

b)         As aparas e outros desperdícios de couros curtidos ou crust (posição 41.15).

 

c)       Os couros e peles, curtidos ou crust, não depilados (Capítulo 43).

 

 

41.07           - Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

 

4107.1   - Couros e peles inteiros:

 

4107.11   -- Plena flor, não divididos

 

4107.12   -- Divididos, com o lado flor

 

4107.19   -- Outros

 

4107.9   - Outros, incluindo as tiras:

 

4107.91   -- Plena flor, não divididos

 

4107.92   -- Divididos, com o lado flor

 

4107.99   -- Outros

 

Esta posição compreende os couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, que tenham sido apergaminhados e os couros preparados após a curtimenta ou após secagem (crusting) (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Os couros e peles aqui incluídos são particularmente resistentes. Por essa razão, as solas para calçado e as correias são geralmente fabricadas com estes tipos de couro.

 

O couro para solas é um couro fortemente prensado (por martelagem ou cilindragem); quando é curtido por meio de substâncias vegetais ou por processos combinados, é de cor castanha; quando é curtido pelo cromo, é de cor azul-esverdeada.

 

O couro para correias de máquinas obtém-se a partir de dorsos (crepões*) de bovinos. Este couro, geralmente curtido com produtos vegetais, é fortemente impregnado de óleo a fim de o tornar forte, macio e inextensível.

 

Os couros de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos utilizam-se especialmente na fabricação da gáspia de calçado. A variedade denominada box-calf, que é uma pele de vitela curtida ao cromo ou, às vezes, por processos combinados, tingida e polida, tem o mesmo emprego.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       Os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (posição 41.14).

 

b)       As aparas e outros desperdícios de couros ou peles preparados (posição 41.15).

 

c)       Os couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados, não depilados (Capítulo 43).

 

 

41.12           - Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

 

A presente posição compreende os couros e peles de ovinos (incluindo as peles de mestiços da Índia), que tenham sido apergaminhados, e os couros de ovinos (incluindo os couros de mestiços da Índia) depilados, preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) (ver as Considerações Gerais do  presente Capítulo).

 

Os couros de ovinos apresentam certa semelhança com os couros de caprinos, mas se diferenciam destes últimos por uma textura menos homogênea e um grão menos regular.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       Os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (posição 41.14).

 

b)       As aparas e outros desperdícios de couros ou peles preparados (posição 41.15).

 

c)       As peles de ovinos, preparadas, não depiladas (Capítulo 43).

 

 

41.13           - Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.

 

4113.10   - De caprinos

 

4113.20   - De suínos

 

4113.30   - De répteis

 

4113.90   - Outros

 

 

Esta posição compreende as peles de caprinos, que tenham sido apergaminhadas, e os couros de caprinos depilados, preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

A distinção entre os couros de caprinos e os couros de ovinos está indicada na Nota Explicativa da posição 41.12.

 

As peles de caprinos são muitas vezes curtidas ao alúmen (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

A presente posição compreende igualmente os couros e peles depilados de quaisquer animais, com exclusão dos incluídos nas posições 41.07 ou 41.12, bem como as peles dos animais desprovidos de pelos, e que tenham sido submetidas às mesmas operações que os couros e peles incluídos nessas posições (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Incluem-se aqui, especialmente, os couros e peles depilados (exceto os da posição 41.14) de suínos, de antílope, canguru, cabrito-montês, camurça, rena, alce, elefante, camelos (incluindo os dromedários), hipopótamo, cão, etc., bem como as peles de répteis (lagarto, cobra, crocodilo, etc.), de peixes ou de mamíferos marinhos.

 

As peles comercialmente conhecidas pelo nome de doeskin, que são peles laváveis provenientes de peles de ovinos divididas, curtidas com formaldeído ou óleo, são excluídas (posições 41.12 ou 41.14).

 

Excluem-se também desta posição:

 

a)       Os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (posição 41.14).

 

b)       As aparas e outros desperdícios de couros ou peles preparados (posição 41.15).

 

c)       Os couros e peles, preparados, não depilados (Capítulo 43).

 

 

41.14           - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

 

4114.10 -  Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

 

4114.20 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

I)        Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

 

Os couros e peles acamurçados são submetidos a uma curtimenta especial, com apisoamentos enérgicos e repetidos, em presença de óleo de peixe ou de outros óleos animais, seguido de secagem em estufa ou ao ar e desengorduramento parcial por imersão numa solução alcalina. Podem ser depois polidos com pedra-pomes para se obter uma superfície aveludada. Os couros e peles tratados desta forma provêm, em geral, do carnaz das peles de ovinos, divididas ou não, cuja flor tenha sido retirada.

 

Os couros e peles acamurçados caracterizam-se pela suavidade ao tato, flexibilidade, cor amarela (desde que não se apresentem tingidos) e pelo fato de poderem ser lavados; utilizam-se em luvaria e como artigos de limpeza. As peles de animais de maior porte (cabritos-monteses, veados, etc.) servem para fabricação de artigos industriais, equipamentos e arreios.

 

Os couros e peles que tenham sido obtidos utilizando-se unicamente óleos, como indicado acima, designam-se, por vezes, “camurças pleno óleo”.

 

As peles brancas, laváveis, que possuam as mesmas propriedades das peles acamurçadas amarelas e que se obtêm por curtimenta parcial com formol, seguida de curtimenta com óleo, semelhante à anteriormente descrita (peles conhecidas como camurça combinada), classificam-se nesta posição. Pelo contrário, os couros e peles previamente curtidos ao alúmen e depois tratados com formol, com o fim de obter peles brancas e laváveis, excluem-se desta posição. Acontece o mesmo com os couros e peles simplesmente “tratados” com óleo, sebo, dégras, etc., depois de curtidos por outros processos.

 

II)       Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

Este grupo compreende:

 

1)       Os couros e peles envernizados. São couros revestidos de uma camada de verniz ou recobertos de uma película pré-formada, de plástico com aparência espelhada.

 

O verniz utilizado pode ser pigmentado ou não e ser à base de:

 

a)      óleo vegetal sicativo (em geral, óleo de linhaça);

 

b)       derivados da celulose (por exemplo, a nitrocelulose);

 

c)      produtos sintéticos (mesmo termoplásticos), principalmente poliuretanos.

 

A película pré-formada de plástico, que recobre o couro é, em geral, de poliuretano ou de poli(cloreto de vinila).

 

A superfície dos produtos desta espécie não é necessariamente lisa. Pode ser gofrada para imitar determinadas peles (crocodilo, lagarto, etc.) ou artificialmente amarrotada, enrugada ou granulada. Entretanto, esta superfície deve manter aparência espelhada.

 

A espessura da camada ou da película não deve exceder a 0,15 mm.

 

Estão igualmente incluídos neste grupo os couros e peles revestidos ou recobertos de uma tinta ou de uma laca constituída por pigmentos (palhetas de mica, de sílica ou palhetas semelhantes, por exemplo) embebidos, dando à superfície um brilho metálico, em um aglutinante de plástico ou de óleo sicativo vegetal, por exemplo (“imitações de couros e peles metalizados”).

 

2)       Os couros revestidos (folheados). São couros recobertos de uma película pré-formada de plástico, sendo a sua espessura superior a 0,15 mm mas inferior a metade da espessura total, cuja superfície brilhante com aparência espelhada lembra a do couro envernizado. (Os couros recobertos de uma película pré-formada de plástico cuja espessura exceda a 0,15 mm e seja igual ou superior a metade da espessura total classificam-se no Capítulo 39).

 

3)       Os couros e peles metalizados. São couros e peles recobertos de pó ou de folhas metálicos (prata, ouro, bronze, alumínio, etc.).

 

Os couros reconstituídos, envernizados ou metalizados, classificam-se na posição 41.15.

 

41.15           - Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro.

 

4115.10 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

 

4115.20 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro

 

 

I)        Couro reconstituído

 

Este grupo abrange somente os couros reconstituídos à base de couro natural ou de fibras de couro. Não abrange as imitações de couro que não contenham couro natural, tais como o plástico (Capítulo 39), a borracha (Capítulo 40), os papéis e cartões (Capítulo 48), os tecidos revestidos (Capítulo 59), etc.

 

O couro reconstituído pode ser obtido por diferentes processos:

 

1)       Por aglomeração de aparas, desperdícios ou fibras de couro, sob pressão e com o emprego de cola ou outros aglutinantes.

 

2)       Por aglomeração, sem aglutinante, de pedaços de couro sobrepostos e fortemente comprimidos.

 

3)       Por tratamento, com água quente, de aparas e desperdícios de couro, que são reduzidos a fibras; a pasta resultante é em seguida peneirada, laminada e calandrada em folhas, sem adição de aglutinante.

 

O couro reconstituído pode ser pintado, polido, granitado ou gofrado, trabalhado com abrasivos (couro suede), envernizado ou metalizado.

 

Permanece classificado na presente posição quando em chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular, mesmo enroladas. Apresentado em formas diferentes, classifica-se noutros Capítulos e em particular no Capítulo 42.

 

II)       Aparas e outros desperdícios

 

Este grupo compreende:

 

1)       As aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados, ou de couro reconstituído, obtidos durante a fabricação de artigos de couro, suscetíveis de serem utilizados, por exemplo, na fabricação de couro reconstituído ou de cola, ou como adubo (fertilizante).

 

2)       As obras usadas, inutilizáveis no estado em que se encontrem para o fim a que se destinavam ou para a confecção de outros artigos.

 

3)       A serragem e o pó de couro (desperdícios do desbastamento do couro com rebolo), que se empregam como adubo (fertilizante), na fabricação de tecidos suedados artificiais, revestimentos para pisos (pavimentos) reconstituídos, etc.

 

4)       A farinha de couro, proveniente da moagem de desperdícios de couro, e utilizada, por exemplo, na fabricação de tecidos de suede ou como matéria de carga para plástico.

 

As aparas e artigos usados (correias velhas, por exemplo) que ainda possam ser utilizados na fabricação de artigos de couro classificam-se nas posições 41.07 ou 41.12 a 41.14.

 

Também se excluem da presente posição:

 

a)       As aparas e desperdícios semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).

 

b)       O calçado usado da posição 63.09.

 

 

 

Capítulo 42

 

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

 

Notas.

 

1.       - Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.

 

2.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

 

b)       O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

 

c)       Os artigos confeccionados com rede, da posição 56.08;

 

d)       Os artigos do Capítulo 64;

 

e)       Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

 

f)       Os chicotes e outros artigos da posição 66.02;

 

g)       As abotoaduras (botões de punho), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

 

h)       Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

 

ij)       As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de  instrumentos musicais (posição 92.09);

 

k)           Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

 

l)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte);

 

m)      Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

 

3.       - A) Além das disposições da Nota 2 acima, a posição 42.02 não compreende:

 

a)       Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

 

b)       Os artigos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

 

B)      Os artigos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artigos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

 

4.       - Na acepção da posição 42.03, a expressão “vestuário e seus acessórios” aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Este Capítulo abrange principalmente as obras de couro natural ou reconstituído. Todavia, as posições 42.01 e 42.02, abrangem também certos artigos de outras matérias, que são produtos de indústrias conexas à do couro. Abrange ainda certas obras de tripa, de baudruches, bexigas ou tendões.

 

Couro natural

 

Na acepção do presente Capítulo, a expressão “couro natural” encontra-se definida na Nota 1 deste Capítulo. O couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a  camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados, ou seja, os produtos descritos na posição 41.14.

 

Estão, contudo, excluídas certas obras mencionados adiante nas Notas Explicativas relativas às diversas posições.

 

 

42.01           - Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas,  joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.

 

Esta posição compreende os artigos de equipamento ou de arreio para todos os animais, de couro natural ou reconstituído, de peles com pelo, de tecidos ou de outras matérias.

 

Abrange, principalmente, selas, arreios e cabrestos (incluindo as rédeas, cabeçadas e tirantes) para animais de sela, de tiro ou de carga, as joelheiras, antolhos e outros artigos de proteção, os arreios especiais para animais de circo, os açaimes para quaisquer animais, as coleiras, trelas e arreios para cães ou gatos, os alforjes, bruacas, mantas e coberturas de sela, as coberturas de forma especial para cavalos, os agasalhos para cães, etc.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       Os acessórios e guarnições de seleiro ou correeiro (freios, estribos, fivelas, por exemplo), apresentados isoladamente (Seção XV, em geral), bem como os artigos de ornamentação (plumas para animais de circo, por exemplo), que seguem o seu regime próprio.

 

b)       Os arneses para crianças ou adultos (posições 39.26, 42.05, 63.07, etc.).

 

c)       Os chicotes e outros artigos da posição 66.02.

 

 

42.02           - Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de  toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel (+).

 

 

4202.1   - Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes:

 

4202.11     -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

 

4202.12     -- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

 

4202.19     -- Outros

 

4202.2       - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas):

 

4202.21     -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

 

4202.22     -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

 

4202.29     -- Outras

 

4202.3       - Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas:

 

4202.31     -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

 

4202.32     -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

 

4202.39     -- Outros

 

4202.9       - Outros:

 

4202.91     -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

 

4202.92     -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

 

4202.99     -- Outros

 

 

Esta posição abrange unicamente os artigos enumerados no seu texto e os recipientes semelhantes.

 

Estes artigos podem ser flexíveis, devido à ausência de suporte rígido (artigos de couro) ou rígidos, por apresentarem um suporte sobre o qual se aplica a matéria que constitui a bainha ou invólucro (artigos de estojaria).

 

Ressalvado o disposto nas Notas 2 e 3 do presente Capítulo, os artigos referidos na primeira parte do texto da posição podem ser de qualquer matéria. Nesta primeira parte a expressão “artigos semelhantes” abrange as chapeleiras, os estojos para acessórios de máquinas fotográficas, as cartucheiras, as bainhas de facas de caça ou de acampamento, as caixas ou escrínios de ferramentas portáteis, especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios, etc.

 

Todavia, os artigos referidos na segunda parte do texto da posição devem ser fabricados exclusivamente com as matérias ali enumeradas, ou devem ser recobertos, na totalidade ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel (o suporte pode ser de madeira, metal, etc.). O couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (ver a Nota 1 do presente Capítulo). Nesta segunda parte, a expressão “artigos semelhantes” engloba as carteiras para dinheiro, os porta-cartas, os estojos para canetas, para tíquetes (bilhetes), os agulheiros, os estojos para chaves, para charutos, para cachimbos, para ferramentas, para joias, as caixas para escovas, para calçado, etc.

 

Os artigos da presente posição podem apresentar partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo que essas partes ultrapassem a condição de simples acessórios ou guarnições de mínima importância desde que essas partes não confiram ao artigo em causa sua característica essencial. É assim que permanece na presente posição uma bolsa (saco*) de couro provida de uma armação de prata e um botão de ônix (Nota 3 B) do presente Capítulo).

 

A expressão “bolsas e sacos para artigos de esporte” abrange artigos tais como: sacos de golfe, sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para transporte de esquis, sacos para a pesca.

 

A expressão “estojos para joias” abrange não apenas os estojos especialmente concebidos para guardar joias, mas também os recipientes com tampa semelhantes, de diversas dimensões (com ou sem dobradiças ou fecho). Estes últimos são especialmente preparados para receber um ou vários artigos de bijuteria ou de joalheria sendo o seu interior é igualmente forrado de matéria têxtil. São utilizados para apresentar e vender artigos de bijuteria ou de joalheria e são suscetíveis de uso prolongado.

 

A expressão “sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas” abrange os sacos isolantes reutilizáveis usados para manter a temperatura desses produtos durante seu transporte ou sua estocagem temporária.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As sacolas (sacos para compras), incluindo as sacolas (sacos para compras) constituídas por uma camada interna de plástico alveolar recoberta em cada face por uma folha de plástico, não concebidas para uso prolongado, descritas na Nota 3 A) a) do presente Capítulo (posição 39.23).

 

b)       Os artigos de matérias para entrançar (posição 46.02).

 

c)       Os artigos que, embora possam apresentar características de recipientes, não são semelhantes aos enumerados no texto da posição, tais como: capas para livros, capas de processos, capas para documentos, pastas para escrivaninha, molduras para fotografias, caixas para bombons, tabaqueiras, cinzeiros, frascos de cerâmica, vidro, etc., e que sejam recobertos na totalidade ou na maior parte. Estes artigos classificam-se na posição 42.05 se fabricados (ou recobertos) de couro natural ou reconstituído ou noutros Capítulos se fabricados (ou recobertos) de outras matérias.

 

d)       Os artigos confeccionados com rede, da posição 56.08.

 

e)       Os artigos de bijuteria (posição 71.17).

 

f)       As caixas ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (em geral, posições 39.26 ou 73.26).

 

g)        As bainhas de sabres, espadas, baionetas ou outras armas brancas (posição 93.07).

h)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte).

 

o 
o o

 

Notas Explicativas de Subposições.

 

Subposições 4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91

 

Na acepção das subposições acima, a expressão “com a superfície exterior de couro natural” inclui igualmente os produtos recobertos com uma fina camada de plástico ou de borracha sintética, não perceptível à vista desarmada (geralmente com uma espessura inferior a 0,15 mm), que protege a superfície de couro, não se tomando em consideração as mudanças de cor ou de brilho.

 

Subposições 4202.31, 4202.32 e 4202.39

 

Estas subposições compreendem os artigos dos tipos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, e entre outros, os estojos de óculos, as carteiras para notas, porta-moedas, estojos para chaves, cigarreiras, bolsas para cachimbos e para tabaco.

 

 

42.03           - Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído (+).

 

4203.10     - Vestuário

 

4203.2       - Luvas, mitenes e semelhantes:

 

4203.21     -- Especialmente concebidas para a prática de esportes

 

4203.29     -- Outras

 

4203.30     - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

 

4203.40     - Outros acessórios de vestuário

 

 

Esta posição compreende todos os vestuários e seus acessórios, com exceção dos mencionados abaixo, de couro natural ou reconstituído, tais como mantôs (casacos compridos*), paletós, luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aventais, pulseiras, mangas e outros equipamentos especiais de proteção individual, suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e gravatas.

 

Esta posição abrange também as tiras de couro, obtidas por corte, que estreitam em forma de V numa das extremidades, reconhecíveis como próprias para a fabricação de cintos.

 

As luvas, mitenes e semelhantes, de couro ou de peles, forradas ou guarnecidas de peles com pelo natural ou artificial, incluem-se na presente posição.

 

Com exclusão destas luvas, mitenes e semelhantes, os vestuários e seus acessórios de couro natural ou reconstituído classificam-se nas posições 43.03 ou 43.04 se são forrados interiormente de peles com pelo natural ou artificial, ou se possuem partes exteriores de peles com pelo natural ou artificial, quando essas partes representem mais do que uma simples guarnição.

 

A presença, nos artigos desta posição, de elementos elétricos de aquecimento, não influi na sua classificação.

 

Os artigos da presente posição podem apresentar partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo se essas partes ultrapassem a condição de simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram ao artigo em causa sua característica essencial. É assim que permanece incluído na presente posição um cinto de couro com uma fivela de ouro (Nota 3 B) do presente Capítulo).

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       O vestuário e seus acessórios de peles curtidas, não depiladas, especialmente de peles de ovinos com lã (Capítulo 43).

 

b)       O vestuário de tecidos reforçados de couro ou de peles (Capítulos 61 ou 62).

 

c)       Os artigos do Capítulo 64 (calçado, polainas ou suas partes, por exemplo).

 

d)       Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65.

 

e)       As abotoaduras (botões de punho), pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17).

 

f)       As pulseiras de relógios (posição 91.13).

 

g)       Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, os artigos de esporte tais como grevas, caneleiras para críquete, hóquei, etc., ou o equipamento esportivo especial de proteção individual, por exemplo, plastrons (plastrãos*) e máscaras de esgrima). (Todavia, o vestuário de couro para a prática de esportes e as luvas, mitenes e semelhantes para esporte classificam-se na presente posição).

 

h)       Os botões, incluindo os de pressão, as formas para botões e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões (posição 96.06).

 

o 
o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

 

Subposição 4203.21

 

Por “luvas, mitenes e semelhantes, especialmente concebidas para a prática de esportes”, entende-se as luvas, mitenes e semelhantes, vendidas em unidades ou em pares, concebidas de forma apropriada tendo em vista a prática de esportes (por exemplo, as luvas para hóquei no gelo, que protegem as mãos e permitem  segurar melhor o taco, e as luvas de boxe).

 

 

42.05           - Outras obras de couro natural ou reconstituído.

 

A presente posição abrange os artigos de couro natural ou reconstituído que não se incluam nas posições precedentes deste Capítulo nem noutros Capítulos da Nomenclatura.

 

Incluem-se nesta posição os seguintes artigos para usos técnicos:

 

1.       As correias (de transmissão, transportadoras, etc.) de todas as seções, mesmo entrançadas, para máquinas, apresentadas terminadas ou em comprimento contínuo. As correias planas são compostas por tiras de couro reunidas por colagem ou de outro modo. As correias de seção circular são obtidas geralmente a partir de correias compridas e estreitas, enroladas e reunidas de forma a criar uma seção circular. As correias de transporte estão igualmente incluídas.

 

As correias transportadoras ou de transmissão apresentadas com as máquinas ou os aparelhos para os quais são concebidas são classificadas com as respectivas máquinas e aparelhos, mesmo que não se encontrem montadas (por exemplo, Seção XVI).

 

2.       Os freios de caça, as cunhas, as chapas e fitas para cardas, os couros para penteadeiras, as mangas para pentes, as correias e mangas para teares contínuos, os tacos de lançadeiras, as tiras para chicotes de teares e quaisquer outros artigos de couro para a indústria têxtil (as guarnições de cardas providas dos respectivos dentes ou pontas são classificadas na posição 84.48), as engrenagens, as juntas, as arruelas (anilhas), os couros para válvulas, artigos para prensas, bombas, etc., as mangas de cilindros para prensas tipográficas, os couros perfurados para selecionadores, os martelos, os diafragmas (membranas) para contadores de gás, bem como as outras partes de couro de aparelhos ou instrumentos do Capítulo 90, tubos e mangueiras.

 

São igualmente incluídos os artigos seguintes:

 

As etiquetas para bagagem, assentadores para navalhas de barba, cadarços e atacadores para calçado, alças (pegas) para porta-volumes, reforçadores, cantos para malas, etc., pufes sem enchimento (os pufes já estofados classificam-se na posição 94.04), correias de aplicação geral que não constituam artigos da posição 42.01, arneses para crianças ou adultos, viras para calçado de comprimento indeterminado, tapetes (com exclusão das mantas de sela que se classificam na posição 42.01), as capas para livros, pastas para escrivaninhas, os odres e outros recipientes, compreendendo os revestidos no todo ou na sua maior parte de couro natural ou reconstituído, que não sejam semelhantes aos da posição 42.02, partes de suspensórios, fivelas, fechos e semelhantes revestidos de couro, bainhas, borlas e semelhantes para guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, borlas paras sabres ou espadas, peles acamurçadas com bordos serrilhados ou reunidos para servir de esfregões (as peles acamurçadas deste tipo não recortadas em formas especiais, nem com bordos serrilhados, classificam- se na posição 41.14), polidores de unhas, revestidos de pele de gamo, bem como os couros naturais ou reconstituídos, recortados em forma própria para artigos e obras (vestuário, por exemplo), não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As partes de calçado do Capítulo 64.

 

b)       Os chicotes e outros artigos da posição 66.02.

 

c)       As flores, folhagem e frutos artificiais, e respectivas partes (posição 67.02).

 

d)       As abotoaduras (botões de punho), pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17).

 

e)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis e suas partes e aparelhos de iluminação).

 

f)       Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e artigos de esporte).

 

g)       Os botões, botões de pressão, etc., da posição 96.06.

 

 

42.06           - Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões.

 

Esta posição compreende:

 

1)       As cordas de tripa, conhecidas também por “categute”, que se obtêm, em geral, a partir de tiras de tripa de carneiro, limpas, torcidas e secas. Utilizam-se, principalmente, na fabricação de cordas para raquetes de tênis, linhas de pesca e partes para máquinas.

Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e as cordas de tripa acondicionadas como cordas para instrumentos musicais excluem-se desta posição e classificam-se, respectivamente, nas posições 30.06 e 92.09.

 

2)       A baudruche (invólucro exterior do ceco do carneiro ou de outros animais ruminantes, preparado), recortada em forma quadrada, retangular ou em qualquer forma, bem como as suas obras.

 

3)       Os artigos de bexigas (bolsas para tabaco, etc.) e os artigos de tendões (correias para máquinas, tiras para montagem de correias de transmissão, etc.); as “tripas artificiais” fabricadas com tripas naturais, abertas e coladas entre si.

 

 

 

Capítulo 43

 

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

 

Notas.

 

1.       - Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão “peles com pelo”, na Nomenclatura, refere-se  às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

 

2.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

 

b)       Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);

 

c)        As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo, naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);

 

d)       Os artigos do Capítulo 64;

 

e)        Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

 

f)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

 

3.       - Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artigos.

 

4.       - Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

 

5.       - Na Nomenclatura, consideram-se “peles com pelo artificiais” as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo compreende:

 

1)       As peles com pelo em bruto, com exclusão dos couros e peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.

 

2)       Os couros e peles não depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo, reunidos (montados) ou não.

 

3)       O vestuário, seus acessórios e outros artigos fabricados com os couros e peles acima referidos (ressalvadas as exceções previstas na Nota Explicativa da posição 43.03).

 

4)       As peles com pelo artificiais, mesmo confeccionadas.

 

As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem, excluem-se deste Capítulo e classificam-se nas posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso.

 

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Convém salientar que as posições 43.01 a 43.03 abrangem as peles com pelo de certas espécies de animais selvagens e respectivas obras, atualmente ameaçadas de extinção ou que correm esse risco se o comércio de animais dessas espécies não for estritamente regulamentado. Essas espécies estão enumeradas nos apêndices da Convenção de 1973 sobre o comércio internacional das espécies de fauna e de flora selvagens ameaçadas de extinção (Convenção de Washington).

 

 

43.01           - Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.

 

4301.10 - De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

 

4301.30 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer  ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

 

4301.60 - De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

 

4301.80 - De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

 

4301.90 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

 

 

A presente posição abrange os couros e peles em bruto, não depilados, de qualquer animal, com exclusão dos couros e peles que seguidamente se indicam e que estão compreendidos nas posições 41.01, 41.02 ou 41.03:

 

a)       Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) (isto é, dos animais da posição 01.02, ver a Nota Explicativa da referida posição).

 

b)       Couros e peles de equídeos (cavalos, mulas, burros, zebras, etc.).

 

c)       Peles de ovinos (com exceção das peles de cordeiro, denominadas “astracã, breitschwanz, caracul, persianer” ou semelhantes e as peles dos denominados cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete).

 

Os termos astracã, breitschwanz, caracul, persianer, são utilizados para os mesmos tipos de cordeiros. No entanto, estes termos, quando são utilizados em relação às obras dessas peles, denotam diferentes qualidades dependendo, por exemplo, da idade do cordeiro.

 

d)       Peles de caprinos (com exclusão das cabras ou cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete).

 

e)       Peles de suínos (incluindo o caititu (pecari)).

 

f)       Couros e peles de camurça, de gazela e de camelos (incluindo os dromedários).

 

g)       Couros e peles de rena, alce, veado ou de cabrito-montês.

 

h)       Peles de cão.

 

Os couros e peles da presente posição consideram-se em bruto não só quando se apresentam no seu estado natural, mas também quando tenham sido limpos e preservados da deterioração por secagem, salga (úmida ou seca) ou mesmo quando submetidos à operação de eliminação de pelos grosseiros que em certas peles com pelo ultrapassam o comprimento dos pelos macios ou ainda à operação de descarnagem (eliminação do tecido fibroso e adiposo unido à derme).

 

Também se classificam aqui as partes de peles em bruto, tais como cabeças, caudas e patas, exceto quando se trate claramente de desperdícios que não sejam utilizáveis na indústria de pele, os quais se classificam na posição 05.11.

 

 

43.02           - Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.

 

4302.1     - Peles com pelo inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas):

 

4302.11   -- De visons

 

4302.19   -- Outras

 

4302.20   - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

 

4302.30   - Peles com pelo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

 

 

A presente posição abrange:

 

1)       Os couros e peles não reunidos (não montados) (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não depilados, que tenham sido simplesmente curtidos ou preparados de outro modo, desde que não se apresentem cortados em forma própria para usos específicos. As peles com pelo curtidas ou preparadas, inteiras, não reunidas (não montadas) e não cortadas em forma própria ou que não tenham sofrido outra operação com vista a usos específicos, permanecem classificadas nesta posição, mesmo que estejam prontas a serem utilizadas no estado em que se encontram (por exemplo, como tapetes).

 

2)       A reunião (montagem) de peles com pelo, curtidas ou preparadas, ou das suas partes (incluindo as peles denominadas “alongadas”), costuradas umas às outras, em geral, em forma de quadrados, retângulos, trapézios ou cruzes, sem junção de outras matérias.

 

As peles ditas “alongadas” são peles que foram cortadas em tiras em forma de V ou W e que foram seguidamente reunidas (montadas) na sua ordem primitiva de forma a aumentar o seu comprimento em detrimento da sua largura.

 

A curtimenta é o tratamento do carnaz por métodos análogos aos que se empregam na fabricação dos couros (ver as Notas Explicativas das Considerações Gerais do Capítulo 41). As peles assim tratadas podem, geralmente, distinguir-se das peles em bruto pela sua maciez e flexibilidade. Os pelos podem também ser tratados com o fim de melhorar o seu aspecto ou dar-lhes aparência de peles de outros animais. Para isso, submetem-se as peles a operações de branqueamento, descoloração, tingimento (por meio de pincel ou por imersão) e acabamento (penteação, aparagem, lustragem, tratamento com resinas artificiais, etc.).

 

Também se incluem aqui os couros e peles não depilados, curtidos ou preparados, das espécies excluídas da posição 43.01, tais como os couros e peles de potros, vitelos ou de ovinos, por exemplo.

 

A reunião (montagem) de peles com pelo, curtidas ou preparadas, ou das suas partes, classificáveis nesta posição resulta em produtos semi-acabados compostos de duas ou mais peles ou pedaços de peles costurados uns aos outros, geralmente, em forma de quadrados, retângulos, trapézios ou cruzes, sem junção de outras matérias. Estes produtos semi-acabados destinam-se a receber um complemento de fabricação.

 

Essas formas denominam-se por:

 

1)       Mantas, quadrados e tiras: reunião (montagem) em forma retangular ou quadrada.

 

2)       Cruzes: reunião (montagem) em forma de cruz.

 

3)       Sacos: reunião (montagem) em forma de trapézio, por vezes, costurados de forma tubular.

 

Incluem-se, igualmente, na presente posição os corpos (bodies), para confecção de mantôs (casacos compridos*) ou de blazers (casacos*) de peles com pelo. São, em geral, constituídos por três  conjuntos (montagens) distintos de peles: um em forma de trapézio isósceles com uma grande base curvilínea, da qual serão recortadas as costas; as outras, de forma retangular, das quais serão  recortadas a frente e as mangas.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As peles e partes de peles (incluindo as cabeças, caudas, patas e outros pedaços, desperdícios e aparas), bem como os conjuntos (montagens) costurados, apresentando, aproximadamente, a forma de vestuário, de partes ou de acessórios de vestuário ou de outros artigos, e as guarnições acabadas que possam utilizar-se no estado em que se encontram ou após simples corte (posição 43.03).

 

b)       Os conjuntos (montagens) (os artigos para enfeite, por exemplo) que contenham outras matérias (por exemplo, as caudas combinadas com couro ou tecidos) (posição 43.03).

 

 

43.03           - Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo.

 

4303.10 - Vestuário e seus acessórios

 

4303.90 - Outros

 

Ressalvadas as exceções abaixo mencionadas, a presente posição abrange o vestuário de qualquer natureza, e suas partes e acessórios (regalos, estolas, gravatas, golas, etc.):

 

A)      De peles com pelo.

 

B)      De qualquer matéria, desde que forrados interiormente de peles com pelo.

 

C)      De qualquer matéria, com partes exteriores de peles com pelo, que representem mais do que uma simples guarnição.

Consideram-se, particularmente, como simples guarnições de peles com pelo, as golas e os avessos de vestuário (desde que não sejam de tal importância que possam considerar-se, por si só, como peças de vestuário tais como capas, boleros, cabeções), os adornos, as orlas de bolsos, de saias e de mantôs (casacos compridos*) e as aplicações.

 

A presente posição abrange, entre outras, os couros e peles não depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo para a indústria de peles, reunidos (montados), com junção de outras matérias (por exemplo, para enfeite), desde que a junção dessas outras matérias não lhes altere o caráter essencial de peles com pelo.

 

Incluem-se igualmente aqui todos os outros artigos e suas partes de peles com pelo, ou aos quais a pele com pelo confere o seu caráter essencial, como, por exemplo: cobertores e mantas, tapetes, incluindo os de cama, pufes não guarnecidos nem estofados, bolsas, bolsas para caçador, mochilas, artigos para usos técnicos (por exemplo, bonecas de polir e cilindros para rolos de pintura e ornamentação).

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       Os artigos da primeira parte da posição 42.02.

 

b)       As luvas, mitenes e semelhantes mistas de couro e de peles com pelo, quaisquer que sejam as respectivas proporções desses constituintes (posição 42.03). As luvas, mitenes e semelhantes inteiramente de peles com pelo permanecem classificadas aqui.

 

c)       Os artigos do Capítulo 64.

 

d)        Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65.

 

e)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e artigos de esporte).

 

 

43.04           - Peles com pelo artificiais, e suas obras.

 

A expressão “peles com pelo artificiais” designa os artigos constituídos por lã, pelos ou outras fibras (incluindo as fibras que se apresentem sob a forma de fios de froco (chenille)), colados ou costurados sobre o couro, sobre tecido ou sobre qualquer outra matéria de modo a imitar as peles com pelo verdadeiras, com exclusão das imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (veludos, pelúcias, tecidos atoalhados (bouclés), tecidos de felpa longa ou pelo comprido, etc.), que se classificam com as obras correspondentes de têxteis (geralmente posições 58.01 ou 60.01). Esta definição não se aplica às peles com pelo verdadeiras às quais se juntaram pelos por colagem ou costura.

 

As peles com pelo artificiais da presente posição podem apresentar-se em peça ou sob forma de artigos confeccionados (incluindo o vestuário e seus acessórios), tendo em consideração as disposições previstas na Nota Explicativa da posição 43.03.

 

São igualmente incluídas aqui as caudas artificiais obtidas por fixação de pelos sobre suportes de couro ou de cordel. Os artigos constituídos por caudas verdadeiras ou desperdícios de peles com pelo aplicados sobre suporte incluem-se na posição 43.03.