Se��o VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E
OBRAS DESTAS MAT�RIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM,
BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Peles, exceto as peles com pelo, e couros
1.������ - O presente Cap�tulo n�o
compreende:
a)������ As aparas e desperd�cios
semelhantes, de peles em bruto (posi��o 05.11);
b)������ As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas
ou penugem (posi��es 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c)������ Os
couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, n�o
depilados, de animais de pelo (Cap�tulo 43). Incluem-se, no
entanto, no Cap�tulo 41, as peles em bruto n�o depiladas de bovinos (incluindo
os b�falos), de equ�deos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados
astrac�, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os
velos dos cordeiros da �ndia, da China, da Mong�lia ou do Tibete), de caprinos
(exceto as peles de cabras ou de cabritos do I�men, da Mong�lia ou do Tibete),
de su�nos (incluindo o caititu), de camur�a, de gazela, de camelo e dromed�rio,
de rena, de alce, de veado, de cabrito mont�s ou de c�o.
2.-
A) As posi��es 41.04 a 41.06 n�o compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos
a uma opera��o de curtimenta (incluindo de pr�-curtimenta) revers�vel (posi��es
41.01 a 41.03, conforme o caso).
B) ���� Na
acep��o das posi��es 41.04 a 41.06, o termo �crust� abrange tamb�m os
couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou
tratados com banho antes da secagem.
3.������ - Na Nomenclatura, a
express�o �couro reconstitu�do� refere-se exclusivamente �s mat�rias inclu�das na posi��o 41.15.
O presente Cap�tulo compreende:
I)
Os
couros e peles em bruto, com exce��o dos couros e
peles revestidos dos seus pelos, penas ou penugem (posi��es 41.01 a 41.03). Compreende tamb�m determinados couros e peles
em bruto n�o depilados de animais referidos na Nota 1 c), bem como nas Notas
Explicativas das posi��es 41.01 a 41.03.
Antes de ser submetidos � curtimenta, os couros e peles
s�o inicialmente submetidos a uma s�rie de opera��es preparat�rias, que
consistem na demolha em solu��es alcalinas (para amaci�-los e remover o sal
utilizado para a sua conserva��o), depila��o e descarna��o, remo��o da cal e
dos outros ingredientes utilizados na depila��o e, finalmente, enx�gue.
As posi��es 41.01 a 41.03 compreendem tamb�m os couros e peles em bruto depilados que tenham sido submetidos a uma
opera��o de curtimenta (incluindo a pr�-curtimenta) revers�vel. Esta opera��o
estabiliza temporariamente o couro ou a pele para
opera��es de divis�o e impede momentaneamente a decomposi��o. Os couros e peles tratados dessa maneira devem ser submetidos �
curtimenta suplementar antes do tratamento final e n�o s�o considerados
produtos das posi��es 41.04 a 41.06.
Os couros e peles n�o depilados que tenham sido
pr�-curtidos ou preparados de outra forma s�o exclu�dos do presente Cap�tulo
pela Nota 1 c).
II) �� Os couros e peles curtidos ou crust mas n�o preparados de outra
forma (posi��es 41.04 a 41.06). A curtimenta
impede a decomposi��o dos couros e peles, e aumenta a
sua impermeabilidade. Os taninos penetram na estrutura
da pele e se ligam com o col�geno. Trata-se de uma rea��o qu�mica irrevers�vel,
que d� ao produto estabilidade ao calor, � luz ou �
transpira��o e que permite obter couros e peles mold�veis e pr�prios
para o uso.
A curtimenta efetua-se em banhos que cont�m quer madeira,
cascas, folhas, etc., ou seus extratos (curtimenta vegetal), quer sais
minerais, tais como sais de cromo ou de ferro, al�menes, etc. (curtimenta
mineral), quer ainda formalde�do ou tanantes sint�ticos (curtimenta qu�mica ou
sint�tica). Esses diferentes processos s�o, por vezes, combinados. Denomina-se
�curtimenta h�ngara� (hongroyage, hungarian dressing) a curtimenta
de couros grossos que utiliza uma mistura de al�men e sal e �ao al�men�
(m�gisserie) a feita com uma mistura de sais, al�menes, gemas de
ovos e farinha. Os couros e peles curtidos (�ao
al�men�) empregam-se principalmente na fabrica��o de luvas, vestu�rio e
cal�ado.
Por �couros� entende-se os couros e peles
que tenham sido curtidos ou preparados ap�s a curtimenta. Entende-se por �crust�
o couro que tenha sido secado ap�s a curtimenta. Durante o processo de crusting,
pode ser adicionado �leo ou um l�quido gorduroso para dar ao crust lubrifica��o
e flexibilidade e os couros e peles podem ser
recurtidos ou coloridos por imers�o (por exemplo, em um tambor) antes da
secagem.
Os couros e peles acamur�ados (incluindo
a camur�a combinada) s�o peles de ovinos que foram objeto de uma curtimenta
especial com �leo. Essas peles
de ovinos est�o inclu�das na posi��o 41.14.
III) ��� Os couros
preparados ap�s a curtimenta ou o crusting (posi��es 41.07, 41.12 e
41.13). Depois da curtimenta ou do crusting, os
couros s�o submetidos a uma s�rie de opera��es
destinadas a torn�-los diretamente utiliz�veis: a �surragem�. Essas opera��es
t�m por objetivo amaciar os couros e, em alguns casos, torn�-los mais compactos
ou ainda uniformizar sua espessura, regularizar e lustrar sua superf�cie, etc.
Os couros s�o, em geral, simultaneamente tratados com �leo, sebo, d�gras,
etc., para os tornar ainda mais macios ou imperme�veis.
O couro pode ser depois submetido a opera��es de acabamento: aplica��o
de uma colora��o ou pigmenta��o superficial, granitagem ou gofragem (para
imitar outras peles), encolamento, polimento do carnaz
ou �s vezes da flor para lhe dar o aspecto de camur�a (couro aveludado ou suede),
impress�o, enceramento, alisamento (lustra��o), acetinagem, etc.
Os couros e peles apergaminhados n�o s�o obtidos por curtimenta, submetendo-se apenas a certos
tratamentos que visam � sua conserva��o. Obt�m-se a partir de couros e peles em bruto, que s�o sucessivamente reverdecidos,
depilados, descarnados, lavados, esticados em caixilhos, etc., depois
recobertos de uma pasta � base de branco-de-espanha (greda branca) e carbonato
de s�dio ou cal apagada; s�o depois raspados e polidos com pedra-pomes. Podem
ainda receber um preparo por meio de cola � base de amido e gelatina.
Os couros e peles apergaminhados de melhor
qualidade, designados por �velino�, prov�m de peles de vitelos rec�m-nascidos.
Estas peles utilizam-se em encaderna��o, na impress�o
de documentos importantes ou na fabrica��o de peles de tambores. Outros couros
e peles (em geral, de animais de grande porte) s�o
tratados da mesma maneira e empregam-se na fabrica��o de partes de m�quinas,
ferramentas, artigos de viagem, etc.
IV) ���� Os couros e peles
acamur�ados; os couros e peles envernizados ou revestidos; os couros
metalizados (posi��o 41.14). A posi��o 41.14
compreende os couros especiais mencionados no texto da posi��o e obtidos por
opera��es espec�ficas de acabamento. A posi��o compreende
portanto as peles de ovinos que tenham sido submetidas a uma curtimenta a �leo
e preparadas para obter o couro acamur�ado (incluindo a camur�a
combinada); o couro que tenha sido revestido por uma camada de verniz ou
recoberto por um filme pr�-formado de mat�ria pl�stica (couro envernizado ou
revestido); e o couro recoberto por p� met�lico ou folhas met�licas (couro
metalizado).
VI) ���� As aparas e outros desperd�cios de couro
ou de couro reconstitu�do (posi��o 41.15).
S�o exclu�dos da presente posi��o as aparas e os desperd�cios semelhantes de
couros e peles brutos ou de peles com pelo.
Os couros e peles deste Cap�tulo podem
apresentar-se inteiros (ou seja, na forma de couros e peles que apresentam o
contorno do animal cuja cabe�a e patas podem ter sido retiradas) ou como partes
(meias peles, ilhargas, cabe��es, dorsos (crep�es*), quartos, etc.) ou outras
pe�as. Todavia, as partes preparadas, cortadas para determinada aplica��o,
incluem-se noutros Cap�tulos e em particular nos Cap�tulos 42 ou 64.
Os couros e peles divididos classificam-se nas
mesmas posi��es que os couros e peles inteiros correspondentes. A divis�o � um
processo que se destina a separar horizontalmente os couros e peles �em v�rias camadas e efetua-se
antes ou depois da curtimenta. O objetivo da divis�o � obter-se uma espessura
mais uniforme para o tratamento e um couro final mais uniforme. A camada
exterior da pele, conhecida como �dividida, com
o lado flor�, � nivelada passando-a por uma l�mina sem fim com uma precis�o de
alguns mil�metros. A camada interna, tamb�m chamada carnaz, � de forma e
espessura irregulares. Podem-se obter v�rias camadas a partir de uma pele excepcionalmente espessa como a do b�falo. Neste caso,
as camadas interm�dias possuem uma estrutura menor do que as camadas exteriores.
4101.20 �� -
Couros e peles em bruto, inteiros, n�o divididos, de peso unit�rio n�o superior
a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a
16 kg quando frescos, salgados a �mido ou conservados de outro modo
4101.50 ��� -
Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unit�rio
superior a 16 kg
4101.90 ��� -
Outros, incluindo dorsos (crep�es*), meios-dorsos (meios-crep�es*) e flancos
(partes laterais*)
A
presente posi��o abrange os couros e peles em bruto
(mesmo depilados) de bovinos (incluindo os b�falos) (isto �, os animais da
posi��o 01.02, ver a Nota Explicativa dessa posi��o) ou de equ�deos (cavalos,
mulos, burros, zebras, etc.).
Estes couros e peles em bruto podem apresentar-se frescos ou conservados
provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, �piclagem� (tratamento
por �cidos) ou por qualquer outro m�todo para impedir a putrefa��o; podem
tamb�m ter sido limpos, divididos ou raspados, ou ter sido submetidos a uma
opera��o de curtimenta (incluindo a pr�-curtimenta) revers�vel, mas n�o
apergaminhados, nem curtidos (mesmo parcialmente) nem preparados de outro modo.
Os
couros e peles podem ser salgados a seco ou em
salmoura. Na salga a seco, adicionam-se, �s vezes, outras subst�ncias para
evitar a forma��o de manchas. Na �ndia, em particular, costuma-se juntar um
induto � base de terra argilosa que contenha sulfato de s�dio.
Os couros e peles podem ser secos diretamente
ou depois de salgados. Antes ou durante a secagem s�o
muitas vezes tratados com inseticidas, desinfetantes ou prepara��es
semelhantes.
O
tratamento pela cal dos couros e peles
efetua-se mergulhando-os em �gua de cal ou tratando-os com um induto � base de
cal. A cal facilita a depila��o e assegura, simultaneamente, a conserva��o dos
couros e peles.
A
�piclagem� dos couros e peles faz-se
mergulhando-os em solu��es muito dilu�das de �cido clor�drico, de �cido sulf�rico
ou de outros produtos qu�micos, adicionados de sal. Este tratamento permite a
conserva��o dos couros e peles.
Excluem-se
desta posi��o:
a)������ As peles
comest�veis, n�o cozidas, de animais (posi��es 02.06 ou 02.10).
(Quando cozidas, estas peles classificam-se na posi��o 16.02.)
b)������ As aparas e desperd�cios
semelhantes, de couros e peles em bruto (posi��o 05.11).
4102.10�� - Com
l� (n�o depiladas)
4102.2���� -
Depiladas ou sem l�:
4102.21�� --
Piqueladas
4102.29�� -- Outras
Esta
posi��o abrange as peles em bruto de ovinos mesmo
depiladas. N�o abrange, todavia, as peles n�o depiladas de cordeiros
denominados astrac�, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes
(isto �, das variedades de cordeiros semelhantes aos cordeiros denominados
caracul ou persianer, mas que s�o designados por diferentes nomes nas
diversas partes do mundo) e as peles dos cordeiros da �ndia, da China, da
Mong�lia ou do Tibete.
Estas
peles em bruto podem apresentar-se frescas ou
conservadas provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, �piclagem�
(tratamento por �cidos) ou por qualquer outro m�todo para impedir a putrefa��o
(ver a Nota Explicativa da posi��o 41.01). Podem tamb�m ter sido limpas,
divididas ou raspadas, ou ter sido submetidas a uma opera��o de curtimenta
(incluindo a pr�-curtimenta) revers�vel, mas n�o apergaminhadas, nem curtidas
(mesmo parcialmente) nem preparadas de outro modo.
Excluem-se
da presente posi��o:
a)������ As peles
comest�veis, n�o cozidas, de animais (posi��es 02.06 ou 02.10).
(Quando cozidas, estas peles classificam-se na posi��o 16.02.)
b)������ As aparas e desperd�cios
semelhantes, de couros e peles em bruto (posi��o 05.11).
4103.20�� - De
r�pteis
4103.30�� - De
su�nos
4103.90�� -
Outros
A presente posi��o abrange:
A) � Todos os couros e peles em bruto depilados exceto as das posi��es
41.01 ou 41.02. S�o tamb�m inclu�das nesta posi��o as peles de aves cujas penas e penugem tenham sido retiradas e
as peles de peixes, de r�pteis e peles depiladas de cabras e cabritos
(incluindo os do I�men, da Mong�lia e do Tibete).
B) � Os couros e peles em bruto
n�o depilados dos animais abaixo, unicamente:
1) � Cabras
e cabritos (com exclus�o dos do I�men, da Mong�lia e do Tibete).
2) � Su�nos,
incluindo o caititu (pecari).
3) � Camur�a,
gazelas, camelos e dromed�rios.
4) � Alces,
renas, cabrito-mont�s e outros cerv�deos.
5) � C�es.
Estes
couros e peles em bruto podem apresentar-se frescos ou
conservados provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, �piclagem�
(tratamento por �cidos) ou por qualquer outro m�todo para impedir a putrefa��o
(ver a Nota Explicativa da posi��o 41.01). Podem tamb�m ter sido limpos,
divididos ou raspados, ou ter sido submetidos a uma opera��o de curtimenta
(incluindo a pr�- curtimenta) revers�vel, mas n�o apergaminhados, nem curtidos
(mesmo parcialmente) nem preparados de outro modo.
Excluem-se
da presente posi��o:
a)������ As peles
comest�veis, n�o cozidas, de animais (Cap�tulo 2) ou de peixes (Cap�tulo
3). (Quando cozidas, estas peles classificam-se no
Cap�tulo 16.)
b)������ As aparas e desperd�cios
semelhantes, de couros e peles em bruto (posi��o 05.11).
c)������ As peles e
partes de peles de aves, com suas penas ou sua penugem, das posi��es 05.05 ou 67.01.
4104.1������ -
No estado �mido (incluindo wet-blue):
4104.11���� --
Plena flor, n�o divididos; divididos, com o lado flor
4104.19���� --
Outros
4104.4������ -
No estado seco (crust):
4104.41���� --
Plena flor, n�o divididos; divididos, com o lado flor
4104.49���� --
Outros
A
presente posi��o compreende os couros e peles de
bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos, curtidos ou crust, desde
que sejam depilados, mas n�o preparados de outro modo (ver as Considera��es
Gerais do presente Cap�tulo).
Excluem-se
da presente posi��o:
a)������ Os couros e peles
acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), da posi��o 41.14.
b)������ As aparas e outros desperd�cios de
couros curtidos ou crust (posi��o 41.15).
c)������ Os couros e peles
de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos, curtidos ou crust, n�o
depilados (Cap�tulo 43).
4105.10
- No estado �mido (incluindo wet-blue)
4105.30
- No estado seco (crust)
A
presente posi��o compreende as peles de ovinos
(incluindo as peles de mesti�os da �ndia), curtidas ou crust, depiladas,
mas n�o preparadas de outro modo (ver as Considera��es Gerais do presente
Cap�tulo).
Os
couros de ovinos t�m certa semelhan�a com os couros de caprinos, mas se
diferenciam destes �ltimos por uma textura menos homog�nea e um gr�o menos
regular.
As
peles de ovinos s�o muitas vezes curtidas com al�men
(ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).
A
parte externa de uma pele de ovino curtida � designada
�flor�. Tratando as peles de ovinos por certas
mat�rias tanantes vegetais, obt�m-se as carneiras.
Excluem-se
desta posi��o:
a)������ Os couros e peles
acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), da posi��o 41.14.
b)������ As aparas e outros desperd�cios de
couros curtidos ou crust (posi��o 41.15).
c)������ As peles
de ovinos, curtidas ou crust, n�o depiladas (Cap�tulo 43).
4106.2������ -
De caprinos:
4106.21���� --
No estado �mido (incluindo wet-blue)
4106.22���� --
No estado seco (crust)
4106.3������ -
De su�nos:
4106.31���� --
No estado �mido (incluindo wet-blue)
4106.32���� --
No estado seco (crust)
4106.40���� - De
r�pteis
4106.9������ -
Outros:
4106.91���� --
No estado �mido (incluindo wet-blue)
4106.92���� --
No estado seco (crust)
�
Esta
posi��o compreende as peles de caprinos depiladas e
curtidas ou crust, mas n�o preparadas de outro modo (ver as
Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).
A
distin��o entre os couros de caprinos e os couros de ovinos est� indicada na Nota Explicativa da posi��o 41.05.
As
peles de caprinos podem ser curtidas ao al�men (ver as
Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).
A
presente posi��o compreende igualmente os couros e peles
depilados de quaisquer animais, com exclus�o dos inclu�dos nas posi��es
41.04 ou 41.05, bem como as peles dos animais desprovidos de pelos,
e que tenham sido submetidas �s mesmas opera��es que os couros e peles
inclu�dos nessas posi��es (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).
Incluem-se
aqui, por exemplo, os couros depilados de su�nos, de ant�lope, canguru,
cabrito-mont�s, camur�a, rena, alce, elefante, camelos (incluindo os
dromed�rios), hipop�tamo, c�o, etc., bem como as peles de r�pteis (lagarto,
cobra, crocodilo, etc.), de peixes ou de mam�feros marinhos.
Excluem-se
desta posi��o:
a)
Os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), da posi��o 41.14.
b)
As aparas e outros
desperd�cios de couros curtidos ou crust (posi��o 41.15).
c)������ Os couros e peles,
curtidos ou crust, n�o depilados (Cap�tulo 43).
4107.1��
- Couros e peles inteiros:
4107.11�� -- Plena flor, n�o divididos
4107.12�� -- Divididos, com o lado flor
4107.19�� -- Outros
4107.9�� -
Outros, incluindo as tiras:
4107.91�� -- Plena flor, n�o divididos
4107.92�� -- Divididos, com o lado flor
4107.99�� -- Outros
Esta
posi��o compreende os couros e peles de bovinos
(incluindo os b�falos) ou de equ�deos, depilados, que tenham sido
apergaminhados e os couros preparados ap�s a curtimenta ou ap�s secagem (crusting)
(ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).
Os
couros e peles aqui inclu�dos s�o particularmente
resistentes. Por essa raz�o, as solas para cal�ado e as correias s�o geralmente
fabricadas com estes tipos de couro.
O
couro para solas � um couro fortemente prensado (por martelagem ou
cilindragem); quando � curtido por meio de subst�ncias vegetais ou por
processos combinados, � de cor castanha; quando � curtido pelo cromo, � de cor
azul-esverdeada.
O
couro para correias de m�quinas obt�m-se a partir de dorsos (crep�es*)
de bovinos. Este couro, geralmente curtido com produtos vegetais, � fortemente
impregnado de �leo a fim de o tornar forte, macio e inextens�vel.
Os
couros de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos utilizam-se
especialmente na fabrica��o da g�spia de cal�ado. A
variedade denominada box-calf, que � uma pele
de vitela curtida ao cromo ou, �s vezes, por processos combinados, tingida e
polida, tem o mesmo emprego.
Excluem-se
da presente posi��o:
a)������ Os couros e peles
acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou
revestidos e os couros e peles metalizados (posi��o 41.14).
b)������ As aparas e outros desperd�cios de
couros ou peles preparados (posi��o 41.15).
c)������ Os couros e peles
de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos, preparados, n�o depilados (Cap�tulo 43).
A
presente posi��o compreende os couros e peles de ovinos (incluindo as peles de
mesti�os da �ndia), que tenham sido apergaminhados, e os couros de ovinos
(incluindo os couros de mesti�os da �ndia) depilados, preparados ap�s
curtimenta ou ap�s secagem (crusting) (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).
Os
couros de ovinos apresentam certa semelhan�a com os couros de caprinos, mas se
diferenciam destes �ltimos por uma textura menos homog�nea e um gr�o menos
regular.
Excluem-se
da presente posi��o:
a)������ Os couros e peles
acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou
revestidos e os couros e peles metalizados (posi��o 41.14).
b)������ As aparas e outros desperd�cios de
couros ou peles preparados (posi��o 41.15).
c)������ As peles
de ovinos, preparadas, n�o depiladas (Cap�tulo 43).
4113.10�� - De caprinos
4113.20�� - De su�nos
4113.30�� - De r�pteis
4113.90�� - Outros
�
Esta
posi��o compreende as peles de caprinos, que tenham sido
apergaminhadas, e os couros de caprinos depilados, preparados ap�s curtimenta
ou ap�s secagem (crusting) (ver as Considera��es Gerais do presente
Cap�tulo).
A
distin��o entre os couros de caprinos e os couros de ovinos est� indicada na Nota Explicativa da posi��o 41.12.
As
peles de caprinos s�o muitas vezes curtidas ao al�men
(ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).
A
presente posi��o compreende igualmente os couros e peles
depilados de quaisquer animais, com exclus�o dos inclu�dos nas posi��es
41.07 ou 41.12, bem como as peles dos animais desprovidos de pelos,
e que tenham sido submetidas �s mesmas opera��es que os couros e peles
inclu�dos nessas posi��es (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).
Incluem-se aqui, especialmente, os couros e peles depilados (exceto os
da posi��o 41.14) de su�nos, de ant�lope, canguru, cabrito-mont�s,
camur�a, rena, alce, elefante, camelos (incluindo os dromed�rios), hipop�tamo,
c�o, etc., bem como as peles de r�pteis (lagarto, cobra, crocodilo, etc.), de
peixes ou de mam�feros marinhos.
As
peles comercialmente conhecidas pelo nome de doeskin,
que s�o peles lav�veis provenientes de peles de ovinos divididas, curtidas com
formalde�do ou �leo, s�o exclu�das (posi��es 41.12 ou 41.14).
Excluem-se
tamb�m desta posi��o:
a)������ Os couros e peles
acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou
revestidos e os couros e peles metalizados (posi��o 41.14).
b)������ As aparas e outros desperd�cios de
couros ou peles preparados (posi��o 41.15).
c)������ Os couros e peles,
preparados, n�o depilados (Cap�tulo 43).
4114.10 - Couros e peles acamur�ados
(incluindo a camur�a combinada)
4114.20 - Couros e peles envernizados ou
revestidos; couros e peles metalizados
Os couros e peles acamur�ados s�o submetidos a uma curtimenta especial,
com apisoamentos en�rgicos e repetidos, em presen�a de �leo de peixe ou de
outros �leos animais, seguido de secagem em estufa ou ao ar e desengorduramento
parcial por imers�o numa solu��o alcalina. Podem ser depois polidos com
pedra-pomes para se obter uma superf�cie aveludada. Os couros e peles tratados desta forma prov�m, em geral, do carnaz das
peles de ovinos, divididas ou n�o, cuja flor tenha sido retirada.
Os couros e peles acamur�ados caracterizam-se
pela suavidade ao tato, flexibilidade, cor amarela (desde que n�o se apresentem
tingidos) e pelo fato de poderem ser lavados; utilizam-se em luvaria e como
artigos de limpeza. As peles de animais de maior porte
(cabritos-monteses, veados, etc.) servem para fabrica��o de artigos
industriais, equipamentos e arreios.
Os couros e peles que tenham sido obtidos
utilizando-se unicamente �leos, como indicado acima, designam-se, por vezes,
�camur�as pleno �leo�.
As peles brancas, lav�veis, que possuam as
mesmas propriedades das peles acamur�adas amarelas e que se obt�m por
curtimenta parcial com formol, seguida de curtimenta com �leo, semelhante �
anteriormente descrita (peles conhecidas como camur�a combinada),
classificam-se nesta posi��o. Pelo contr�rio, os couros e peles
previamente curtidos ao al�men e depois tratados com formol, com o fim de obter
peles brancas e lav�veis, excluem-se desta posi��o. Acontece o mesmo com os
couros e peles simplesmente �tratados� com �leo, sebo,
d�gras, etc., depois de curtidos por outros processos.
Este grupo compreende:
1) � Os couros e peles envernizados. S�o
couros revestidos de uma camada de verniz ou recobertos de uma pel�cula pr�-formada,
de pl�stico com apar�ncia espelhada.
O verniz utilizado pode ser pigmentado ou n�o e ser �
base de:
a) �leo vegetal sicativo
(em geral, �leo de linha�a);
b) � derivados da celulose (por exemplo, a nitrocelulose);
c) produtos sint�ticos
(mesmo termopl�sticos), principalmente poliuretanos.
A pel�cula pr�-formada de pl�stico, que recobre o couro �, em geral, de
poliuretano ou de poli(cloreto de vinila).
A superf�cie dos produtos desta esp�cie n�o � necessariamente lisa. Pode ser gofrada para imitar determinadas peles (crocodilo, lagarto, etc.) ou artificialmente
amarrotada, enrugada ou granulada. Entretanto, esta superf�cie deve manter
apar�ncia espelhada.
A espessura da camada ou da pel�cula n�o deve exceder a 0,15 mm.
Est�o igualmente inclu�dos neste grupo os couros e peles
revestidos ou recobertos de uma tinta ou de uma laca constitu�da por pigmentos
(palhetas de mica, de s�lica ou palhetas semelhantes, por exemplo) embebidos,
dando � superf�cie um brilho met�lico, em um aglutinante de pl�stico ou de �leo
sicativo vegetal, por exemplo (�imita��es de couros e peles metalizados�).
2) � Os couros revestidos (folheados). S�o couros recobertos de
uma pel�cula pr�-formada de pl�stico, sendo a sua espessura superior a 0,15 mm mas inferior a metade da espessura total, cuja
superf�cie brilhante com apar�ncia espelhada lembra a do couro envernizado. (Os
couros recobertos de uma pel�cula pr�-formada de pl�stico cuja espessura exceda
a 0,15 mm e seja igual ou superior a metade da espessura
total classificam-se no Cap�tulo 39).
3) ����� Os couros
e peles metalizados. S�o couros e peles recobertos de p� ou de folhas met�licos (prata, ouro,
bronze, alum�nio, etc.).
Os couros reconstitu�dos, envernizados ou metalizados, classificam-se na posi��o 41.15.
4115.10 - Couro reconstitu�do � base de couro ou de
fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115.20 - Aparas e outros desperd�cios de couros ou de
peles preparados ou de couro reconstitu�do, n�o
utiliz�veis para fabrica��o de obras de couro; serragem, p� e farinha, de couro
Este
grupo abrange somente os couros reconstitu�dos � base de couro natural ou de
fibras de couro. N�o abrange as imita��es de couro que n�o contenham
couro natural, tais como o pl�stico (Cap�tulo 39),
a borracha (Cap�tulo 40), os pap�is e cart�es (Cap�tulo 48), os
tecidos revestidos (Cap�tulo 59), etc.
O
couro reconstitu�do pode ser obtido por diferentes processos:
1) � Por aglomera��o de aparas, desperd�cios ou fibras de couro, sob
press�o e com o emprego de cola ou outros aglutinantes.
2) � Por aglomera��o, sem aglutinante, de
peda�os de couro sobrepostos e fortemente comprimidos.
3) � Por tratamento, com �gua quente, de aparas e desperd�cios de couro,
que s�o reduzidos a fibras; a pasta resultante � em seguida peneirada, laminada
e calandrada em folhas, sem adi��o de aglutinante.
O
couro reconstitu�do pode ser pintado, polido, granitado ou gofrado, trabalhado
com abrasivos (couro suede), envernizado ou metalizado.
Permanece
classificado na presente posi��o quando em chapas,
folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular, mesmo enroladas. Apresentado
em formas diferentes, classifica-se noutros Cap�tulos e em particular no Cap�tulo
42.
Este
grupo compreende:
1) � As aparas e outros desperd�cios de couros ou de peles
preparados, ou de couro reconstitu�do, obtidos durante a fabrica��o de artigos
de couro, suscet�veis de serem utilizados, por exemplo, na fabrica��o de couro
reconstitu�do ou de cola, ou como adubo (fertilizante).
2) � As obras usadas, inutiliz�veis no estado em que se encontrem para o
fim a que se destinavam ou para a confec��o de outros artigos.
3) � A serragem e o p� de couro (desperd�cios do desbastamento do couro
com rebolo), que se empregam como adubo
(fertilizante), na fabrica��o de tecidos suedados artificiais, revestimentos
para pisos (pavimentos) reconstitu�dos, etc.
4) � A farinha de couro, proveniente da moagem de desperd�cios de couro,
e utilizada, por exemplo, na fabrica��o de tecidos de suede ou como
mat�ria de carga para pl�stico.
As
aparas e artigos usados (correias velhas, por exemplo) que ainda possam ser
utilizados na fabrica��o de artigos de couro
classificam-se nas posi��es 41.07 ou 41.12 a 41.14.
Tamb�m
se excluem da presente posi��o:
a)������ As aparas e desperd�cios semelhantes,
de couros e peles em bruto (posi��o 05.11).
b)������ O cal�ado usado da posi��o 63.09.
Obras
de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e
artigos semelhantes; obras de tripa
1.������ - Na
acep��o do presente Cap�tulo, o couro natural compreende igualmente os couros e
peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), os
couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.
2.������ - O
presente Cap�tulo n�o compreende:
a)������ Os
categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas
cir�rgicas (posi��o 30.06);
b)������ O
vestu�rio e seus acess�rios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro,
forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou
artificiais, bem como o vestu�rio e seus acess�rios, de couro, apresentando
partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas
partes excedam a fun��o de simples guarni��es (posi��es 43.03 ou 43.04,
conforme o caso);
c)������ Os
artigos confeccionados com rede, da posi��o 56.08;
d)������ Os
artigos do Cap�tulo 64;
e)������ Os
chap�us e artigos de uso semelhante, e suas partes, do
Cap�tulo 65;
f)������ Os
chicotes e outros artigos da posi��o 66.02;
g)������ As abotoaduras
(bot�es de punho), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria
(posi��o 71.17);
h)������ Os
acess�rios e guarni��es para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo,
freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Se��o XV);
ij)
����� As cordas, peles de tambores ou de
instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos
musicais (posi��o 92.09);
k)
��� Os
artigos do Cap�tulo 94 (por exemplo, m�veis, aparelhos de ilumina��o);
l)������� Os artigos do Cap�tulo 95 (por
exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m)����� Os bot�es, os bot�es de press�o,
formas e outras partes de bot�es ou de bot�es de press�o, os esbo�os de bot�es,
da posi��o 96.06.
3.������ - A)
Al�m das disposi��es da Nota 2 acima, a posi��o 42.02 n�o compreende:
a) Os sacos
fabricados com folhas de pl�stico, mesmo impressas, com al�as (pegas), n�o
concebidos para uso prolongado (posi��o 39.23);
b) Os artigos
fabricados com mat�rias para entran�ar (posi��o 46.02).
B) ���� Os
artigos das posi��es 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqu�), de p�rolas naturais
ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sint�ticas ou
reconstitu�das, classificam-se nestas posi��es, mesmo que essas partes n�o
sejam simples acess�rios ou guarni��es de m�nima import�ncia, desde que essas
partes n�o confiram aos artigos a sua caracter�stica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua caracter�stica essencial,
estes classificam-se no Cap�tulo 71.
4.������ - Na
acep��o da posi��o 42.03, a express�o �vestu�rio e seus acess�rios� aplica-se,
entre outros, �s luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de
prote��o), aos aventais e a outros equipamentos especiais de prote��o
individual para quaisquer profiss�es, aos suspens�rios, cintos, cintur�es,
bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de rel�gios (posi��o 91.13).
Este
Cap�tulo abrange principalmente as obras de couro natural ou reconstitu�do.
Todavia, as posi��es 42.01 e 42.02, abrangem tamb�m certos artigos de outras
mat�rias, que s�o produtos de ind�strias conexas � do couro. Abrange ainda
certas obras de tripa, de baudruches, bexigas ou tend�es.
Na
acep��o do presente Cap�tulo, a express�o �couro
natural� encontra-se definida na Nota 1 deste Cap�tulo. O couro natural
compreende igualmente os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou
revestidos e os couros e peles metalizados, ou seja, os produtos descritos na
posi��o 41.14.
Est�o,
contudo, exclu�das certas obras mencionados adiante nas Notas
Explicativas relativas �s diversas posi��es.
Esta
posi��o compreende os artigos de equipamento ou de arreio para todos os
animais, de couro natural ou reconstitu�do, de peles
com pelo, de tecidos ou de outras mat�rias.
Abrange, principalmente, selas, arreios e cabrestos (incluindo as
r�deas, cabe�adas e tirantes) para animais de sela, de tiro ou de carga, as
joelheiras, antolhos e outros artigos de prote��o, os arreios especiais para
animais de circo, os a�aimes para quaisquer animais, as coleiras, trelas e
arreios para c�es ou gatos, os alforjes, bruacas, mantas e coberturas de sela,
as coberturas de forma especial para cavalos, os agasalhos para c�es, etc.
Excluem-se
desta posi��o:
a)������ Os acess�rios e guarni��es de
seleiro ou correeiro (freios, estribos, fivelas, por exemplo), apresentados
isoladamente (Se��o XV, em geral), bem como os
artigos de ornamenta��o (plumas para animais de circo, por exemplo), que seguem
o seu regime pr�prio.
b)������ Os arneses para crian�as ou adultos
(posi��es 39.26, 42.05, 63.07, etc.).
c)������ Os chicotes e outros artigos da posi��o 66.02.
4202.1�� - Ba�s
(arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as
maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e
artigos semelhantes:
4202.11 ��� -- Com a superf�cie exterior
de couro natural ou reconstitu�do
4202.12 ��� -- Com a superf�cie exterior
de pl�stico ou de mat�rias t�xteis
4202.19 ��� -- Outros
4202.2�� ��� - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que n�o possuam al�as
(pegas):
4202.21���� -- Com a superf�cie exterior
de couro natural ou reconstitu�do
4202.22���� -- Com a superf�cie exterior
de folhas de pl�stico ou de mat�rias t�xteis
4202.29���� -- Outras
4202.3�� ��� - Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas:
4202.31���� -- Com a superf�cie exterior
de couro natural ou reconstitu�do
4202.32���� -- Com a superf�cie exterior
de folhas de pl�stico ou de mat�rias t�xteis
4202.39���� -- Outros
4202.9�� ��� - Outros:
4202.91���� -- Com a superf�cie exterior
de couro natural ou reconstitu�do
4202.92���� -- Com a superf�cie exterior
de folhas de pl�stico ou de mat�rias t�xteis
4202.99���� -- Outros
�
Esta
posi��o abrange unicamente os artigos enumerados no seu texto e os
recipientes semelhantes.
Estes
artigos podem ser flex�veis, devido � aus�ncia de suporte r�gido (artigos de
couro) ou r�gidos, por apresentarem um suporte sobre o qual se aplica a mat�ria
que constitui a bainha ou inv�lucro (artigos de estojaria).
Ressalvado
o disposto nas Notas 2 e 3 do presente Cap�tulo, os artigos referidos na primeira parte do texto da posi��o podem ser de qualquer
mat�ria. Nesta primeira parte a express�o �artigos
semelhantes� abrange as chapeleiras, os estojos para acess�rios de m�quinas
fotogr�ficas, as cartucheiras, as bainhas de facas de ca�a ou de acampamento,
as caixas ou escr�nios de ferramentas port�teis, especialmente concebidos ou
preparados no interior para receber ferramentas espec�ficas, mesmo com os seus
acess�rios, etc.
Todavia,
os artigos referidos na segunda parte do texto da
posi��o devem ser fabricados exclusivamente com as mat�rias ali enumeradas, ou
devem ser recobertos, na totalidade ou na maior parte, dessas mesmas mat�rias
ou de papel (o suporte pode ser de madeira, metal, etc.). O couro natural
compreende igualmente os couros e peles acamur�ados
(incluindo a camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e
os couros e peles metalizados (ver a Nota 1 do presente Cap�tulo). Nesta
segunda parte, a express�o �artigos semelhantes� engloba as carteiras para
dinheiro, os porta-cartas, os estojos para canetas, para t�quetes (bilhetes),
os agulheiros, os estojos para chaves, para charutos, para cachimbos, para
ferramentas, para joias, as caixas para escovas, para cal�ado, etc.
Os artigos da presente posi��o podem apresentar partes de metais
preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqu�), de
p�rolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sint�ticas ou reconstitu�das, mesmo que essas partes ultrapassem a condi��o de
simples acess�rios ou guarni��es de m�nima import�ncia desde que essas
partes n�o confiram ao artigo em causa sua caracter�stica essencial. � assim que permanece na presente posi��o uma
bolsa (saco*) de couro provida de uma arma��o de prata e um bot�o de �nix (Nota
3 B) do presente Cap�tulo).
A express�o �bolsas e sacos para
artigos de esporte� abrange artigos tais como: sacos de golfe, sacos de
gin�stica, sacos para raquetes de t�nis, sacos para transporte de esquis, sacos
para a pesca.
A
express�o �estojos para joias� abrange n�o apenas os estojos especialmente
concebidos para guardar joias, mas tamb�m os recipientes com tampa
semelhantes, de diversas dimens�es (com ou sem dobradi�as ou fecho). Estes
�ltimos s�o especialmente preparados para receber um ou v�rios artigos de
bijuteria ou de joalheria sendo o seu interior � igualmente forrado de mat�ria
t�xtil. S�o utilizados para apresentar e vender artigos de bijuteria ou de
joalheria e s�o suscet�veis de uso prolongado.
A
express�o �sacos isolantes para produtos aliment�cios e bebidas� abrange os
sacos isolantes reutiliz�veis usados para manter a temperatura desses produtos durante seu transporte ou sua estocagem tempor�ria.
Excluem-se
desta posi��o:
a)������ As sacolas (sacos para compras),
incluindo as sacolas (sacos para compras) constitu�das por uma camada interna
de pl�stico alveolar recoberta em cada face por uma folha de pl�stico, n�o
concebidas para uso prolongado, descritas na Nota 3 A)
a) do presente Cap�tulo (posi��o 39.23).
b)������ Os artigos de mat�rias para
entran�ar (posi��o 46.02).
c)������ Os artigos que, embora possam
apresentar caracter�sticas de recipientes, n�o s�o semelhantes aos enumerados
no texto da posi��o, tais como: capas para livros, capas de processos, capas
para documentos, pastas para escrivaninha, molduras para fotografias, caixas
para bombons, tabaqueiras, cinzeiros, frascos de cer�mica, vidro, etc., e que
sejam recobertos na totalidade ou na maior parte. Estes artigos classificam-se na posi��o 42.05 se fabricados (ou recobertos) de
couro natural ou reconstitu�do ou noutros Cap�tulos se fabricados (ou
recobertos) de outras mat�rias.
d)������ Os artigos confeccionados com rede,
da posi��o 56.08.
e)������ Os artigos de bijuteria (posi��o 71.17).
f)������ As caixas ou escr�nios de
ferramentas que n�o tenham sido especialmente concebidos ou preparados no
interior para receber ferramentas espec�ficas, mesmo com os seus acess�rios (em
geral, posi��es 39.26 ou 73.26).
g)
As bainhas de sabres, espadas, baionetas ou outras
armas brancas (posi��o 93.07).
h)
Os artigos do Cap�tulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, artigos de esporte).
o
o o
Subposi��es
4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91
Na
acep��o das subposi��es acima, a express�o �com a superf�cie exterior de couro
natural� inclui igualmente os produtos recobertos com uma fina camada de
pl�stico ou de borracha sint�tica, n�o percept�vel � vista desarmada
(geralmente com uma espessura inferior a 0,15 mm), que protege a superf�cie de
couro, n�o se tomando em considera��o as mudan�as de cor ou de brilho.
Estas
subposi��es compreendem os artigos dos tipos normalmente levados nos bolsos ou
em bolsas, e entre outros, os estojos de �culos, as carteiras para notas,
porta-moedas, estojos para chaves, cigarreiras, bolsas para cachimbos e para
tabaco.
4203.10���� - Vestu�rio
4203.2������ - Luvas, mitenes e semelhantes:
4203.21���� -- Especialmente concebidas para a pr�tica
de esportes
4203.29���� -- Outras
4203.30���� - Cintos, cintur�es e bandoleiras ou
talabartes
4203.40���� - Outros acess�rios de vestu�rio
Esta
posi��o compreende todos os vestu�rios e seus acess�rios, com exce��o dos
mencionados abaixo, de couro natural ou reconstitu�do, tais como mant�s
(casacos compridos*), palet�s, luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de
esporte ou de prote��o), aventais, pulseiras, mangas e outros equipamentos
especiais de prote��o individual, suspens�rios, cintos, cintur�es, bandoleiras
ou talabartes e gravatas.
Esta
posi��o abrange tamb�m as tiras de couro, obtidas por corte, que estreitam em
forma de V numa das extremidades, reconhec�veis como
pr�prias para a fabrica��o de cintos.
As
luvas, mitenes e semelhantes, de couro ou de peles,
forradas ou guarnecidas de peles com pelo natural ou artificial, incluem-se na
presente posi��o.
Com
exclus�o destas luvas, mitenes e semelhantes, os vestu�rios e
seus acess�rios de couro natural ou reconstitu�do classificam-se nas posi��es
43.03 ou 43.04 se s�o forrados interiormente de peles com pelo
natural ou artificial, ou se possuem partes exteriores de peles com pelo
natural ou artificial, quando essas partes representem mais do que uma simples
guarni��o.
A
presen�a, nos artigos desta posi��o, de elementos el�tricos de aquecimento, n�o
influi na sua classifica��o.
Os artigos da presente posi��o podem apresentar partes de metais preciosos,
de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqu�), de p�rolas
naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sint�ticas ou reconstitu�das, mesmo se essas partes ultrapassem a condi��o de
simples acess�rios ou guarni��es de m�nima import�ncia, desde que essas
partes n�o confiram ao artigo em causa sua caracter�stica essencial. � assim que permanece inclu�do na presente
posi��o um cinto de couro com uma fivela de ouro (Nota 3 B) do presente
Cap�tulo).
Excluem-se
desta posi��o:
a)������ O vestu�rio e seus acess�rios de peles curtidas, n�o depiladas, especialmente de peles de
ovinos com l� (Cap�tulo 43).
b)������ O vestu�rio de tecidos refor�ados
de couro ou de peles (Cap�tulos 61 ou 62).
c)������ Os artigos do Cap�tulo 64 (cal�ado,
polainas ou suas partes, por exemplo).
d)������ Os chap�us e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Cap�tulo 65.
e)������ As abotoaduras (bot�es de punho),
pulseiras e outros artigos de bijuteria (posi��o 71.17).
f)������ As pulseiras de rel�gios (posi��o 91.13).
g)������ Os artigos do Cap�tulo 95 (por
exemplo, os artigos de esporte tais como grevas,
caneleiras para cr�quete, h�quei, etc., ou o equipamento esportivo especial de
prote��o individual, por exemplo, plastrons (plastr�os*) e m�scaras de
esgrima). (Todavia, o vestu�rio de couro para a pr�tica de esportes e as luvas,
mitenes e semelhantes para esporte classificam-se na
presente posi��o).
h)������ Os bot�es, incluindo os de press�o,
as formas para bot�es e outras partes de bot�es ou de bot�es de press�o, os
esbo�os de bot�es (posi��o 96.06).
o
o o
Por
�luvas, mitenes e semelhantes, especialmente concebidas para a pr�tica de
esportes�, entende-se as luvas, mitenes e semelhantes, vendidas em unidades ou
em pares, concebidas de forma apropriada tendo em vista a pr�tica de esportes
(por exemplo, as luvas para h�quei no gelo, que protegem as m�os e permitem segurar melhor o taco, e as luvas de boxe).
A
presente posi��o abrange os artigos de couro natural ou reconstitu�do que n�o
se incluam nas posi��es precedentes deste Cap�tulo nem noutros Cap�tulos da
Nomenclatura.
Incluem-se
nesta posi��o os seguintes artigos para usos t�cnicos:
1.������ As
correias (de transmiss�o, transportadoras, etc.) de todas as se��es, mesmo
entran�adas, para m�quinas, apresentadas terminadas ou em comprimento cont�nuo.
As correias planas s�o compostas por tiras de couro reunidas por colagem ou de
outro modo. As correias de se��o circular s�o obtidas geralmente a partir de
correias compridas e estreitas, enroladas e reunidas de forma a criar uma se��o
circular. As correias de transporte est�o igualmente inclu�das.
As correias transportadoras ou de transmiss�o apresentadas com as
m�quinas ou os aparelhos para os quais s�o concebidas s�o classificadas com as
respectivas m�quinas e aparelhos, mesmo que n�o se encontrem montadas (por
exemplo, Se��o XVI).
2.������ Os
freios de ca�a, as cunhas, as chapas e fitas para cardas, os couros para
penteadeiras, as mangas para pentes, as correias e mangas para teares
cont�nuos, os tacos de lan�adeiras, as tiras para chicotes de teares e
quaisquer outros artigos de couro para a ind�stria t�xtil (as guarni��es de
cardas providas dos respectivos dentes ou pontas s�o classificadas na posi��o
84.48), as engrenagens, as juntas, as arruelas (anilhas), os couros para
v�lvulas, artigos para prensas, bombas, etc., as mangas de cilindros para prensas
tipogr�ficas, os couros perfurados para selecionadores, os martelos, os
diafragmas (membranas) para contadores de g�s, bem como as outras partes de
couro de aparelhos ou instrumentos do Cap�tulo 90, tubos e mangueiras.
S�o
igualmente inclu�dos os artigos seguintes:
As etiquetas para bagagem, assentadores para navalhas de barba, cadar�os
e atacadores para cal�ado, al�as (pegas) para porta-volumes, refor�adores,
cantos para malas, etc., pufes sem enchimento (os pufes j� estofados
classificam-se na posi��o 94.04), correias de aplica��o geral que n�o
constituam artigos da posi��o 42.01, arneses para crian�as ou
adultos, viras para cal�ado de comprimento indeterminado, tapetes (com exclus�o
das mantas de sela que se classificam na posi��o 42.01), as capas para
livros, pastas para escrivaninhas, os odres e outros recipientes, compreendendo
os revestidos no todo ou na sua maior parte de couro natural ou reconstitu�do,
que n�o sejam semelhantes aos da posi��o 42.02, partes de suspens�rios,
fivelas, fechos e semelhantes revestidos de couro, bainhas, borlas e
semelhantes para guarda-chuvas, guarda-s�is, bengalas, borlas paras sabres ou
espadas, peles acamur�adas com bordos serrilhados ou reunidos para servir de
esfreg�es (as peles acamur�adas deste tipo n�o recortadas em formas especiais,
nem com bordos serrilhados, classificam- se na posi��o 41.14), polidores
de unhas, revestidos de pele de gamo, bem como os couros naturais ou
reconstitu�dos, recortados em forma pr�pria para artigos e obras (vestu�rio,
por exemplo), n�o especificados nem compreendidos noutras posi��es.
Excluem-se
desta posi��o:
a)������ As partes de cal�ado do Cap�tulo 64.
b)������ Os chicotes e outros artigos da posi��o 66.02.
c)������ As flores,
folhagem e frutos artificiais, e respectivas partes (posi��o 67.02).
d) ����� As abotoaduras (bot�es de punho),
pulseiras e outros artigos de bijuteria (posi��o 71.17).
e) ����� Os artigos do Cap�tulo 94 (por
exemplo, m�veis e suas partes e aparelhos de
ilumina��o).
f) ����� Os artigos do Cap�tulo 95 (por
exemplo, brinquedos, jogos e artigos de esporte).
g) ����� Os bot�es, bot�es de press�o, etc.,
da posi��o 96.06.
Esta
posi��o compreende:
1) � As cordas de tripa, conhecidas tamb�m por �categute�, que se obt�m,
em geral, a partir de tiras de tripa de carneiro, limpas, torcidas e secas.
Utilizam-se, principalmente, na fabrica��o de cordas
para raquetes de t�nis, linhas de pesca e partes para m�quinas.
Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes para
suturas cir�rgicas e as cordas de tripa acondicionadas como
cordas para instrumentos musicais excluem-se desta posi��o e classificam-se,
respectivamente, nas posi��es 30.06 e 92.09.
2) � A baudruche (inv�lucro exterior do ceco do carneiro ou de
outros animais ruminantes, preparado), recortada em forma quadrada, retangular
ou em qualquer forma, bem como as suas obras.
3) � Os artigos de bexigas (bolsas para tabaco, etc.) e os artigos de
tend�es (correias para m�quinas, tiras para montagem de correias de
transmiss�o, etc.); as �tripas artificiais� fabricadas
com tripas naturais, abertas e coladas entre
si.
Peles
com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
1.������ -
Ressalvadas as peles em bruto da posi��o 43.01, a express�o �peles com pelo�,
na Nomenclatura, refere-se �s peles curtidas ou
acabadas, n�o depiladas, de quaisquer animais.
2.������ - O
presente Cap�tulo n�o compreende:
a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou
penugem (posi��es 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) Os couros e peles em bruto, n�o depilados, do Cap�tulo 41 (ver Nota 1 c)
daquele Cap�tulo);
c) As luvas,
mitenes e semelhantes, de peles com pelo, naturais ou
artificiais, e couro (posi��o 42.03);
d) Os artigos do
Cap�tulo 64;
e) Os
chap�us e artigos de uso semelhante, e suas partes, do
Cap�tulo 65;
f) Os
artigos do Cap�tulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material
de esporte).
3.������ -
Incluem-se na posi��o 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas
(montadas) com adi��o de outras mat�rias, e as peles com pelo e suas partes,
costuradas sob a forma de vestu�rio, de suas partes e acess�rios, ou de outros
artigos.
4.������ -
Incluem-se nas posi��es 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestu�rio e seus
acess�rios de qualquer esp�cie (com exce��o dos artigos exclu�dos do presente
Cap�tulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou
artificiais, bem como o vestu�rio e seus acess�rios apresentando partes
exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes
excedam a fun��o de simples guarni��es.
5.������ - Na
Nomenclatura, consideram-se �peles com pelo artificiais� as imita��es obtidas a
partir da l�, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre
couros, tecidos ou outras mat�rias, exceto as
imita��es obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posi��es 58.01 ou
60.01).
O
presente Cap�tulo compreende:
1)������ As peles com pelo em bruto, com exclus�o dos
couros e peles em bruto das posi��es 41.01, 41.02 ou 41.03.
2)������ Os
couros e peles n�o depilados, simplesmente curtidos ou
preparados de outro modo, reunidos (montados) ou n�o.
3)������ O
vestu�rio, seus acess�rios e outros artigos fabricados com os couros e peles acima referidos (ressalvadas as exce��es previstas
na Nota Explicativa da posi��o 43.03).
4)������ As peles com pelo artificiais, mesmo confeccionadas.
As
peles e partes de peles de aves, revestidas das suas
penas ou penugem, excluem-se deste Cap�tulo e classificam-se nas posi��es
05.05 ou 67.01, conforme o caso.
*
*
*
Conv�m
salientar que as posi��es 43.01 a 43.03 abrangem as peles
com pelo de certas esp�cies de animais selvagens e respectivas obras,
atualmente amea�adas de extin��o ou que correm esse risco se o com�rcio de
animais dessas esp�cies n�o for estritamente regulamentado. Essas esp�cies
est�o enumeradas nos ap�ndices da Conven��o de 1973 sobre o com�rcio
internacional das esp�cies de fauna e de flora selvagens amea�adas de extin��o
(Conven��o de Washington).
4301.10 - De visons, inteiras, mesmo com cabe�a, cauda ou patas
4301.30 - De cordeiros
denominados astrac�, breitschwanz, caracul, persianer ou
semelhantes, de cordeiros da �ndia, da China, da Mong�lia ou do Tibete,
inteiras, mesmo com cabe�a, cauda ou patas
4301.60 - De raposas, inteiras, mesmo com cabe�a, cauda ou patas
4301.80 - De outros animais, inteiras, mesmo com cabe�a, cauda ou patas
4301.90 - Cabe�as,
caudas, patas e outras partes utiliz�veis na ind�stria
de peles
A
presente posi��o abrange os couros e peles em bruto,
n�o depilados, de qualquer animal, com exclus�o dos couros e peles que seguidamente
se indicam e que est�o compreendidos nas posi��es 41.01, 41.02 ou
41.03:
a)������ Couros e peles
de bovinos (incluindo os b�falos) (isto �, dos animais da posi��o 01.02, ver a
Nota Explicativa da referida posi��o).
b)������ Couros e peles
de equ�deos (cavalos, mulas, burros, zebras,
etc.).
c)������ Peles de ovinos (com exce��o das
peles de cordeiro, denominadas �astrac�, breitschwanz, caracul, persianer�
ou semelhantes e as peles dos denominados cordeiros da �ndia, da China, da
Mong�lia ou do Tibete).
Os termos astrac�, breitschwanz, caracul, persianer,
s�o utilizados para os mesmos tipos de cordeiros. No entanto, estes termos, quando s�o utilizados em rela��o �s obras
dessas peles, denotam diferentes qualidades dependendo, por exemplo, da idade
do cordeiro.
d)������ Peles de caprinos (com exclus�o das
cabras ou cabritos do I�men, da Mong�lia ou do
Tibete).
e)������ Peles de su�nos (incluindo o
caititu (pecari)).
f)������ Couros e peles
de camur�a, de gazela e de camelos (incluindo os dromed�rios).
g)������ Couros e peles
de rena, alce, veado ou de cabrito-mont�s.
h)������ Peles de c�o.
Os couros e peles da presente posi��o consideram-se em bruto n�o s�
quando se apresentam no seu estado natural, mas tamb�m quando tenham sido
limpos e preservados da deteriora��o por secagem, salga (�mida ou seca) ou
mesmo quando submetidos � opera��o de elimina��o de pelos grosseiros que em
certas peles com pelo ultrapassam o comprimento dos pelos macios ou ainda �
opera��o de descarnagem (elimina��o do tecido fibroso e adiposo unido � derme).
Tamb�m se classificam aqui as partes de peles
em bruto, tais como cabe�as, caudas e patas, exceto quando se trate
claramente de desperd�cios que n�o sejam utiliz�veis na ind�stria de pele, os
quais se classificam na posi��o 05.11.
4302.1���� - Peles com pelo inteiras, mesmo com cabe�a, cauda ou patas,
n�o reunidas (n�o montadas):
4302.11�� -- De visons
4302.19�� -- Outras
4302.20�� - Cabe�as, caudas, patas e
outras partes, desperd�cios e aparas, n�o reunidos (n�o montados)
4302.30 � - Peles com pelo inteiras e respectivos peda�os e aparas,
reunidos (montados)
�
�
A
presente posi��o abrange:
1) � Os couros e peles n�o reunidos (n�o
montados) (incluindo as cabe�as, caudas, patas e outras partes, desperd�cios e
aparas), n�o depilados, que tenham sido simplesmente curtidos ou preparados de
outro modo, desde que n�o se apresentem cortados em forma pr�pria para
usos espec�ficos. As peles com pelo curtidas ou preparadas, inteiras, n�o
reunidas (n�o montadas) e n�o cortadas em forma pr�pria ou que n�o tenham
sofrido outra opera��o com vista a usos espec�ficos, permanecem classificadas
nesta posi��o, mesmo que estejam prontas a serem utilizadas no estado em que se
encontram (por exemplo, como tapetes).
2) � A reuni�o (montagem) de peles com pelo,
curtidas ou preparadas, ou das suas partes (incluindo as peles denominadas
�alongadas�), costuradas umas �s outras, em geral, em forma de quadrados,
ret�ngulos, trap�zios ou cruzes, sem jun��o de outras mat�rias.
As
peles ditas �alongadas� s�o peles que foram cortadas
em tiras em forma de V ou W e que foram seguidamente reunidas (montadas) na sua
ordem primitiva de forma a aumentar o seu comprimento em detrimento da sua largura.
A
curtimenta � o tratamento do carnaz por m�todos an�logos aos que se empregam na fabrica��o dos couros (ver as Notas Explicativas das
Considera��es Gerais do Cap�tulo 41). As peles assim
tratadas podem, geralmente, distinguir-se das peles em bruto pela sua maciez e
flexibilidade. Os pelos podem tamb�m ser tratados com o fim de melhorar o seu
aspecto ou dar-lhes apar�ncia de peles de outros
animais. Para isso, submetem-se as peles a opera��es
de branqueamento, descolora��o, tingimento (por meio de pincel ou por imers�o)
e acabamento (pentea��o, aparagem, lustragem, tratamento com resinas
artificiais, etc.).
Tamb�m
se incluem aqui os couros e peles n�o depilados,
curtidos ou preparados, das esp�cies exclu�das da posi��o 43.01, tais como os
couros e peles de potros, vitelos ou de ovinos, por exemplo.
A
reuni�o (montagem) de peles com pelo, curtidas ou
preparadas, ou das suas partes, classific�veis nesta posi��o resulta em
produtos semi-acabados compostos de duas ou mais peles ou peda�os de peles
costurados uns aos outros, geralmente, em forma de quadrados, ret�ngulos,
trap�zios ou cruzes, sem jun��o de outras mat�rias. Estes produtos
semi-acabados destinam-se a receber um complemento de fabrica��o.
Essas
formas denominam-se por:
1) � Mantas, quadrados e tiras: reuni�o (montagem) em forma
retangular ou quadrada.
2) � Cruzes: reuni�o (montagem) em forma de cruz.
3) � Sacos: reuni�o (montagem) em forma de trap�zio, por vezes,
costurados de forma tubular.
Incluem-se,
igualmente, na presente posi��o os corpos (bodies),
para confec��o de mant�s (casacos compridos*) ou de blazers (casacos*)
de peles com pelo. S�o, em geral, constitu�dos por tr�s
conjuntos (montagens) distintos de peles: um em forma de trap�zio is�sceles
com uma grande base curvil�nea, da qual ser�o recortadas as costas; as outras,
de forma retangular, das quais ser�o recortadas a frente e as mangas.
Excluem-se
desta posi��o:
a)������ As peles e
partes de peles (incluindo as cabe�as, caudas, patas e outros peda�os,
desperd�cios e aparas), bem como os conjuntos (montagens) costurados,
apresentando, aproximadamente, a forma de vestu�rio, de partes ou de acess�rios
de vestu�rio ou de outros artigos, e as guarni��es acabadas que possam
utilizar-se no estado em que se encontram ou ap�s simples corte (posi��o 43.03).
b)������ Os conjuntos (montagens) (os
artigos para enfeite, por exemplo) que contenham outras mat�rias (por exemplo,
as caudas combinadas com couro ou tecidos) (posi��o 43.03).
4303.10 - Vestu�rio e seus acess�rios
4303.90 - Outros
Ressalvadas
as exce��es abaixo mencionadas, a presente
posi��o abrange o vestu�rio de qualquer natureza, e suas partes e acess�rios
(regalos, estolas, gravatas, golas, etc.):
A)
� De
peles com pelo.
B) � De qualquer mat�ria,
desde que forrados interiormente de peles com pelo.
C) � De qualquer mat�ria,
com partes exteriores de peles com pelo, que representem
mais do que uma simples guarni��o.
Consideram-se,
particularmente, como simples guarni��es de peles com
pelo, as golas e os avessos de vestu�rio (desde que n�o sejam de tal
import�ncia que possam considerar-se, por si s�, como pe�as de vestu�rio tais
como capas, boleros, cabe��es), os adornos, as orlas de bolsos, de saias e de
mant�s (casacos compridos*) e as aplica��es.
A
presente posi��o abrange, entre outras, os couros e peles
n�o depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo para a
ind�stria de peles, reunidos (montados), com jun��o de outras mat�rias (por
exemplo, para enfeite), desde que a jun��o dessas outras mat�rias n�o
lhes altere o car�ter essencial de peles com pelo.
Incluem-se igualmente aqui todos os outros artigos e suas
partes de peles com pelo, ou aos quais a pele com pelo confere o seu car�ter
essencial, como, por exemplo: cobertores e mantas, tapetes, incluindo os de
cama, pufes n�o guarnecidos nem estofados, bolsas, bolsas para ca�ador,
mochilas, artigos para usos t�cnicos (por exemplo, bonecas de polir e cilindros
para rolos de pintura e ornamenta��o).
Excluem-se
desta posi��o:
a)������ Os artigos da primeira parte da posi��o 42.02.
b)������ As luvas, mitenes e semelhantes
mistas de couro e de peles com pelo, quaisquer que
sejam as respectivas propor��es desses constituintes (posi��o 42.03). As
luvas, mitenes e semelhantes inteiramente de peles com
pelo permanecem classificadas aqui.
c)������ Os artigos do Cap�tulo 64.
d)
Os chap�us e artigos de uso semelhante,
e suas partes, do Cap�tulo 65.
e)
Os artigos do Cap�tulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos e artigos de esporte).
A express�o �peles com pelo artificiais� designa os artigos constitu�dos
por l�, pelos ou outras fibras (incluindo as fibras que se apresentem sob a
forma de fios de froco (chenille)), colados ou costurados sobre o couro,
sobre tecido ou sobre qualquer outra mat�ria de modo a imitar as peles com pelo
verdadeiras, com exclus�o das imita��es obtidas por tecelagem ou por
tricotagem (veludos, pel�cias, tecidos atoalhados (boucl�s), tecidos de
felpa longa ou pelo comprido, etc.), que se classificam com as obras correspondentes
de t�xteis (geralmente posi��es 58.01 ou 60.01). Esta defini��o n�o se aplica �s peles com pelo
verdadeiras �s quais se juntaram pelos por colagem ou costura.
As
peles com pelo artificiais da presente posi��o podem apresentar-se
em pe�a ou sob forma de artigos confeccionados (incluindo o vestu�rio e seus
acess�rios), tendo em considera��o as disposi��es previstas na Nota Explicativa
da posi��o 43.03.
S�o
igualmente inclu�das aqui as caudas artificiais obtidas por fixa��o de pelos
sobre suportes de couro ou de cordel. Os artigos constitu�dos por caudas
verdadeiras ou desperd�cios de peles com pelo
aplicados sobre suporte incluem-se na posi��o 43.03.