Seção VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E
OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM,
BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Peles, exceto as peles com pelo, e couros
1. - O presente Capítulo não
compreende:
a) As aparas e desperdícios
semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas
ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) Os
couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não
depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no
entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo
os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados
astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os
velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos
(exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete),
de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário,
de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2.-
A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos
a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições
41.01 a 41.03, conforme o caso).
B) Na
acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo “crust” abrange também os
couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou
tratados com banho antes da secagem.
3. - Na Nomenclatura, a
expressão “couro reconstituído” refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
O presente Capítulo compreende:
I)
Os
couros e peles em bruto, com exceção dos couros e
peles revestidos dos seus pelos, penas ou penugem (posições 41.01 a 41.03). Compreende também determinados couros e peles
em bruto não depilados de animais referidos na Nota 1 c), bem como nas Notas
Explicativas das posições 41.01 a 41.03.
Antes de ser submetidos à curtimenta, os couros e peles
são inicialmente submetidos a uma série de operações preparatórias, que
consistem na demolha em soluções alcalinas (para amaciá-los e remover o sal
utilizado para a sua conservação), depilação e descarnação, remoção da cal e
dos outros ingredientes utilizados na depilação e, finalmente, enxágue.
As posições 41.01 a 41.03 compreendem também os couros e peles em bruto depilados que tenham sido submetidos a uma
operação de curtimenta (incluindo a pré-curtimenta) reversível. Esta operação
estabiliza temporariamente o couro ou a pele para
operações de divisão e impede momentaneamente a decomposição. Os couros e peles tratados dessa maneira devem ser submetidos à
curtimenta suplementar antes do tratamento final e não são considerados
produtos das posições 41.04 a 41.06.
Os couros e peles não depilados que tenham sido
pré-curtidos ou preparados de outra forma são excluídos do presente Capítulo
pela Nota 1 c).
II) Os couros e peles curtidos ou crust mas não preparados de outra
forma (posições 41.04 a 41.06). A curtimenta
impede a decomposição dos couros e peles, e aumenta a
sua impermeabilidade. Os taninos penetram na estrutura
da pele e se ligam com o colágeno. Trata-se de uma reação química irreversível,
que dá ao produto estabilidade ao calor, à luz ou à
transpiração e que permite obter couros e peles moldáveis e próprios
para o uso.
A curtimenta efetua-se em banhos que contêm quer madeira,
cascas, folhas, etc., ou seus extratos (curtimenta vegetal), quer sais
minerais, tais como sais de cromo ou de ferro, alúmenes, etc. (curtimenta
mineral), quer ainda formaldeído ou tanantes sintéticos (curtimenta química ou
sintética). Esses diferentes processos são, por vezes, combinados. Denomina-se
“curtimenta húngara” (hongroyage, hungarian dressing) a curtimenta
de couros grossos que utiliza uma mistura de alúmen e sal e “ao alúmen”
(mégisserie) a feita com uma mistura de sais, alúmenes, gemas de
ovos e farinha. Os couros e peles curtidos (“ao
alúmen”) empregam-se principalmente na fabricação de luvas, vestuário e
calçado.
Por “couros” entende-se os couros e peles
que tenham sido curtidos ou preparados após a curtimenta. Entende-se por “crust”
o couro que tenha sido secado após a curtimenta. Durante o processo de crusting,
pode ser adicionado óleo ou um líquido gorduroso para dar ao crust lubrificação
e flexibilidade e os couros e peles podem ser
recurtidos ou coloridos por imersão (por exemplo, em um tambor) antes da
secagem.
Os couros e peles acamurçados (incluindo
a camurça combinada) são peles de ovinos que foram objeto de uma curtimenta
especial com óleo. Essas peles
de ovinos estão incluídas na posição 41.14.
III) Os couros
preparados após a curtimenta ou o crusting (posições 41.07, 41.12 e
41.13). Depois da curtimenta ou do crusting, os
couros são submetidos a uma série de operações
destinadas a torná-los diretamente utilizáveis: a “surragem”. Essas operações
têm por objetivo amaciar os couros e, em alguns casos, torná-los mais compactos
ou ainda uniformizar sua espessura, regularizar e lustrar sua superfície, etc.
Os couros são, em geral, simultaneamente tratados com óleo, sebo, dégras,
etc., para os tornar ainda mais macios ou impermeáveis.
O couro pode ser depois submetido a operações de acabamento: aplicação
de uma coloração ou pigmentação superficial, granitagem ou gofragem (para
imitar outras peles), encolamento, polimento do carnaz
ou às vezes da flor para lhe dar o aspecto de camurça (couro aveludado ou suede),
impressão, enceramento, alisamento (lustração), acetinagem, etc.
Os couros e peles apergaminhados não são obtidos por curtimenta, submetendo-se apenas a certos
tratamentos que visam à sua conservação. Obtêm-se a partir de couros e peles em bruto, que são sucessivamente reverdecidos,
depilados, descarnados, lavados, esticados em caixilhos, etc., depois
recobertos de uma pasta à base de branco-de-espanha (greda branca) e carbonato
de sódio ou cal apagada; são depois raspados e polidos com pedra-pomes. Podem
ainda receber um preparo por meio de cola à base de amido e gelatina.
Os couros e peles apergaminhados de melhor
qualidade, designados por “velino”, provêm de peles de vitelos recém-nascidos.
Estas peles utilizam-se em encadernação, na impressão
de documentos importantes ou na fabricação de peles de tambores. Outros couros
e peles (em geral, de animais de grande porte) são
tratados da mesma maneira e empregam-se na fabricação de partes de máquinas,
ferramentas, artigos de viagem, etc.
IV) Os couros e peles
acamurçados; os couros e peles envernizados ou revestidos; os couros
metalizados (posição 41.14). A posição 41.14
compreende os couros especiais mencionados no texto da posição e obtidos por
operações específicas de acabamento. A posição compreende
portanto as peles de ovinos que tenham sido submetidas a uma curtimenta a óleo
e preparadas para obter o couro acamurçado (incluindo a camurça
combinada); o couro que tenha sido revestido por uma camada de verniz ou
recoberto por um filme pré-formado de matéria plástica (couro envernizado ou
revestido); e o couro recoberto por pó metálico ou folhas metálicas (couro
metalizado).
VI) As aparas e outros desperdícios de couro
ou de couro reconstituído (posição 41.15).
São excluídos da presente posição as aparas e os desperdícios semelhantes de
couros e peles brutos ou de peles com pelo.
Os couros e peles deste Capítulo podem
apresentar-se inteiros (ou seja, na forma de couros e peles que apresentam o
contorno do animal cuja cabeça e patas podem ter sido retiradas) ou como partes
(meias peles, ilhargas, cabeções, dorsos (crepões*), quartos, etc.) ou outras
peças. Todavia, as partes preparadas, cortadas para determinada aplicação,
incluem-se noutros Capítulos e em particular nos Capítulos 42 ou 64.
Os couros e peles divididos classificam-se nas
mesmas posições que os couros e peles inteiros correspondentes. A divisão é um
processo que se destina a separar horizontalmente os couros e peles em várias camadas e efetua-se
antes ou depois da curtimenta. O objetivo da divisão é obter-se uma espessura
mais uniforme para o tratamento e um couro final mais uniforme. A camada
exterior da pele, conhecida como “dividida, com
o lado flor”, é nivelada passando-a por uma lâmina sem fim com uma precisão de
alguns milímetros. A camada interna, também chamada carnaz, é de forma e
espessura irregulares. Podem-se obter várias camadas a partir de uma pele excepcionalmente espessa como a do búfalo. Neste caso,
as camadas intermédias possuem uma estrutura menor do que as camadas exteriores.
4101.20 -
Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior
a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a
16 kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo
4101.50 -
Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário
superior a 16 kg
4101.90 -
Outros, incluindo dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos
(partes laterais*)
A
presente posição abrange os couros e peles em bruto
(mesmo depilados) de bovinos (incluindo os búfalos) (isto é, os animais da
posição 01.02, ver a Nota Explicativa dessa posição) ou de equídeos (cavalos,
mulos, burros, zebras, etc.).
Estes couros e peles em bruto podem apresentar-se frescos ou conservados
provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, “piclagem” (tratamento
por ácidos) ou por qualquer outro método para impedir a putrefação; podem
também ter sido limpos, divididos ou raspados, ou ter sido submetidos a uma
operação de curtimenta (incluindo a pré-curtimenta) reversível, mas não
apergaminhados, nem curtidos (mesmo parcialmente) nem preparados de outro modo.
Os
couros e peles podem ser salgados a seco ou em
salmoura. Na salga a seco, adicionam-se, às vezes, outras substâncias para
evitar a formação de manchas. Na Índia, em particular, costuma-se juntar um
induto à base de terra argilosa que contenha sulfato de sódio.
Os couros e peles podem ser secos diretamente
ou depois de salgados. Antes ou durante a secagem são
muitas vezes tratados com inseticidas, desinfetantes ou preparações
semelhantes.
O
tratamento pela cal dos couros e peles
efetua-se mergulhando-os em água de cal ou tratando-os com um induto à base de
cal. A cal facilita a depilação e assegura, simultaneamente, a conservação dos
couros e peles.
A
“piclagem” dos couros e peles faz-se
mergulhando-os em soluções muito diluídas de ácido clorídrico, de ácido sulfúrico
ou de outros produtos químicos, adicionados de sal. Este tratamento permite a
conservação dos couros e peles.
Excluem-se
desta posição:
a) As peles
comestíveis, não cozidas, de animais (posições 02.06 ou 02.10).
(Quando cozidas, estas peles classificam-se na posição 16.02.)
b) As aparas e desperdícios
semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).
4102.10 - Com
lã (não depiladas)
4102.2 -
Depiladas ou sem lã:
4102.21 --
Piqueladas
4102.29 -- Outras
Esta
posição abrange as peles em bruto de ovinos mesmo
depiladas. Não abrange, todavia, as peles não depiladas de cordeiros
denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes
(isto é, das variedades de cordeiros semelhantes aos cordeiros denominados
caracul ou persianer, mas que são designados por diferentes nomes nas
diversas partes do mundo) e as peles dos cordeiros da Índia, da China, da
Mongólia ou do Tibete.
Estas
peles em bruto podem apresentar-se frescas ou
conservadas provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, “piclagem”
(tratamento por ácidos) ou por qualquer outro método para impedir a putrefação
(ver a Nota Explicativa da posição 41.01). Podem também ter sido limpas,
divididas ou raspadas, ou ter sido submetidas a uma operação de curtimenta
(incluindo a pré-curtimenta) reversível, mas não apergaminhadas, nem curtidas
(mesmo parcialmente) nem preparadas de outro modo.
Excluem-se
da presente posição:
a) As peles
comestíveis, não cozidas, de animais (posições 02.06 ou 02.10).
(Quando cozidas, estas peles classificam-se na posição 16.02.)
b) As aparas e desperdícios
semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).
4103.20 - De
répteis
4103.30 - De
suínos
4103.90 -
Outros
A presente posição abrange:
A) Todos os couros e peles em bruto depilados exceto as das posições
41.01 ou 41.02. São também incluídas nesta posição as peles de aves cujas penas e penugem tenham sido retiradas e
as peles de peixes, de répteis e peles depiladas de cabras e cabritos
(incluindo os do Iêmen, da Mongólia e do Tibete).
B) Os couros e peles em bruto
não depilados dos animais abaixo, unicamente:
1) Cabras
e cabritos (com exclusão dos do Iêmen, da Mongólia e do Tibete).
2) Suínos,
incluindo o caititu (pecari).
3) Camurça,
gazelas, camelos e dromedários.
4) Alces,
renas, cabrito-montês e outros cervídeos.
5) Cães.
Estes
couros e peles em bruto podem apresentar-se frescos ou
conservados provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, “piclagem”
(tratamento por ácidos) ou por qualquer outro método para impedir a putrefação
(ver a Nota Explicativa da posição 41.01). Podem também ter sido limpos,
divididos ou raspados, ou ter sido submetidos a uma operação de curtimenta
(incluindo a pré- curtimenta) reversível, mas não apergaminhados, nem curtidos
(mesmo parcialmente) nem preparados de outro modo.
Excluem-se
da presente posição:
a) As peles
comestíveis, não cozidas, de animais (Capítulo 2) ou de peixes (Capítulo
3). (Quando cozidas, estas peles classificam-se no
Capítulo 16.)
b) As aparas e desperdícios
semelhantes, de couros e peles em bruto (posição 05.11).
c) As peles e
partes de peles de aves, com suas penas ou sua penugem, das posições 05.05 ou 67.01.
4104.1 -
No estado úmido (incluindo wet-blue):
4104.11 --
Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor
4104.19 --
Outros
4104.4 -
No estado seco (crust):
4104.41 --
Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor
4104.49 --
Outros
A
presente posição compreende os couros e peles de
bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, curtidos ou crust, desde
que sejam depilados, mas não preparados de outro modo (ver as Considerações
Gerais do presente Capítulo).
Excluem-se
da presente posição:
a) Os couros e peles
acamurçados (incluindo a camurça combinada), da posição 41.14.
b) As aparas e outros desperdícios de
couros curtidos ou crust (posição 41.15).
c) Os couros e peles
de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, curtidos ou crust, não
depilados (Capítulo 43).
4105.10
- No estado úmido (incluindo wet-blue)
4105.30
- No estado seco (crust)
A
presente posição compreende as peles de ovinos
(incluindo as peles de mestiços da Índia), curtidas ou crust, depiladas,
mas não preparadas de outro modo (ver as Considerações Gerais do presente
Capítulo).
Os
couros de ovinos têm certa semelhança com os couros de caprinos, mas se
diferenciam destes últimos por uma textura menos homogênea e um grão menos
regular.
As
peles de ovinos são muitas vezes curtidas com alúmen
(ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
A
parte externa de uma pele de ovino curtida é designada
“flor”. Tratando as peles de ovinos por certas
matérias tanantes vegetais, obtêm-se as carneiras.
Excluem-se
desta posição:
a) Os couros e peles
acamurçados (incluindo a camurça combinada), da posição 41.14.
b) As aparas e outros desperdícios de
couros curtidos ou crust (posição 41.15).
c) As peles
de ovinos, curtidas ou crust, não depiladas (Capítulo 43).
4106.2 -
De caprinos:
4106.21 --
No estado úmido (incluindo wet-blue)
4106.22 --
No estado seco (crust)
4106.3 -
De suínos:
4106.31 --
No estado úmido (incluindo wet-blue)
4106.32 --
No estado seco (crust)
4106.40 - De
répteis
4106.9 -
Outros:
4106.91 --
No estado úmido (incluindo wet-blue)
4106.92 --
No estado seco (crust)
Esta
posição compreende as peles de caprinos depiladas e
curtidas ou crust, mas não preparadas de outro modo (ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo).
A
distinção entre os couros de caprinos e os couros de ovinos está indicada na Nota Explicativa da posição 41.05.
As
peles de caprinos podem ser curtidas ao alúmen (ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo).
A
presente posição compreende igualmente os couros e peles
depilados de quaisquer animais, com exclusão dos incluídos nas posições
41.04 ou 41.05, bem como as peles dos animais desprovidos de pelos,
e que tenham sido submetidas às mesmas operações que os couros e peles
incluídos nessas posições (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
Incluem-se
aqui, por exemplo, os couros depilados de suínos, de antílope, canguru,
cabrito-montês, camurça, rena, alce, elefante, camelos (incluindo os
dromedários), hipopótamo, cão, etc., bem como as peles de répteis (lagarto,
cobra, crocodilo, etc.), de peixes ou de mamíferos marinhos.
Excluem-se
desta posição:
a)
Os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), da posição 41.14.
b)
As aparas e outros
desperdícios de couros curtidos ou crust (posição 41.15).
c) Os couros e peles,
curtidos ou crust, não depilados (Capítulo 43).
4107.1
- Couros e peles inteiros:
4107.11 -- Plena flor, não divididos
4107.12 -- Divididos, com o lado flor
4107.19 -- Outros
4107.9 -
Outros, incluindo as tiras:
4107.91 -- Plena flor, não divididos
4107.92 -- Divididos, com o lado flor
4107.99 -- Outros
Esta
posição compreende os couros e peles de bovinos
(incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, que tenham sido
apergaminhados e os couros preparados após a curtimenta ou após secagem (crusting)
(ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
Os
couros e peles aqui incluídos são particularmente
resistentes. Por essa razão, as solas para calçado e as correias são geralmente
fabricadas com estes tipos de couro.
O
couro para solas é um couro fortemente prensado (por martelagem ou
cilindragem); quando é curtido por meio de substâncias vegetais ou por
processos combinados, é de cor castanha; quando é curtido pelo cromo, é de cor
azul-esverdeada.
O
couro para correias de máquinas obtém-se a partir de dorsos (crepões*)
de bovinos. Este couro, geralmente curtido com produtos vegetais, é fortemente
impregnado de óleo a fim de o tornar forte, macio e inextensível.
Os
couros de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos utilizam-se
especialmente na fabricação da gáspia de calçado. A
variedade denominada box-calf, que é uma pele
de vitela curtida ao cromo ou, às vezes, por processos combinados, tingida e
polida, tem o mesmo emprego.
Excluem-se
da presente posição:
a) Os couros e peles
acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou
revestidos e os couros e peles metalizados (posição 41.14).
b) As aparas e outros desperdícios de
couros ou peles preparados (posição 41.15).
c) Os couros e peles
de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados, não depilados (Capítulo 43).
A
presente posição compreende os couros e peles de ovinos (incluindo as peles de
mestiços da Índia), que tenham sido apergaminhados, e os couros de ovinos
(incluindo os couros de mestiços da Índia) depilados, preparados após
curtimenta ou após secagem (crusting) (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
Os
couros de ovinos apresentam certa semelhança com os couros de caprinos, mas se
diferenciam destes últimos por uma textura menos homogênea e um grão menos
regular.
Excluem-se
da presente posição:
a) Os couros e peles
acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou
revestidos e os couros e peles metalizados (posição 41.14).
b) As aparas e outros desperdícios de
couros ou peles preparados (posição 41.15).
c) As peles
de ovinos, preparadas, não depiladas (Capítulo 43).
4113.10 - De caprinos
4113.20 - De suínos
4113.30 - De répteis
4113.90 - Outros
Esta
posição compreende as peles de caprinos, que tenham sido
apergaminhadas, e os couros de caprinos depilados, preparados após curtimenta
ou após secagem (crusting) (ver as Considerações Gerais do presente
Capítulo).
A
distinção entre os couros de caprinos e os couros de ovinos está indicada na Nota Explicativa da posição 41.12.
As
peles de caprinos são muitas vezes curtidas ao alúmen
(ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
A
presente posição compreende igualmente os couros e peles
depilados de quaisquer animais, com exclusão dos incluídos nas posições
41.07 ou 41.12, bem como as peles dos animais desprovidos de pelos,
e que tenham sido submetidas às mesmas operações que os couros e peles
incluídos nessas posições (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
Incluem-se aqui, especialmente, os couros e peles depilados (exceto os
da posição 41.14) de suínos, de antílope, canguru, cabrito-montês,
camurça, rena, alce, elefante, camelos (incluindo os dromedários), hipopótamo,
cão, etc., bem como as peles de répteis (lagarto, cobra, crocodilo, etc.), de
peixes ou de mamíferos marinhos.
As
peles comercialmente conhecidas pelo nome de doeskin,
que são peles laváveis provenientes de peles de ovinos divididas, curtidas com
formaldeído ou óleo, são excluídas (posições 41.12 ou 41.14).
Excluem-se
também desta posição:
a) Os couros e peles
acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou
revestidos e os couros e peles metalizados (posição 41.14).
b) As aparas e outros desperdícios de
couros ou peles preparados (posição 41.15).
c) Os couros e peles,
preparados, não depilados (Capítulo 43).
4114.10 - Couros e peles acamurçados
(incluindo a camurça combinada)
4114.20 - Couros e peles envernizados ou
revestidos; couros e peles metalizados
Os couros e peles acamurçados são submetidos a uma curtimenta especial,
com apisoamentos enérgicos e repetidos, em presença de óleo de peixe ou de
outros óleos animais, seguido de secagem em estufa ou ao ar e desengorduramento
parcial por imersão numa solução alcalina. Podem ser depois polidos com
pedra-pomes para se obter uma superfície aveludada. Os couros e peles tratados desta forma provêm, em geral, do carnaz das
peles de ovinos, divididas ou não, cuja flor tenha sido retirada.
Os couros e peles acamurçados caracterizam-se
pela suavidade ao tato, flexibilidade, cor amarela (desde que não se apresentem
tingidos) e pelo fato de poderem ser lavados; utilizam-se em luvaria e como
artigos de limpeza. As peles de animais de maior porte
(cabritos-monteses, veados, etc.) servem para fabricação de artigos
industriais, equipamentos e arreios.
Os couros e peles que tenham sido obtidos
utilizando-se unicamente óleos, como indicado acima, designam-se, por vezes,
“camurças pleno óleo”.
As peles brancas, laváveis, que possuam as
mesmas propriedades das peles acamurçadas amarelas e que se obtêm por
curtimenta parcial com formol, seguida de curtimenta com óleo, semelhante à
anteriormente descrita (peles conhecidas como camurça combinada),
classificam-se nesta posição. Pelo contrário, os couros e peles
previamente curtidos ao alúmen e depois tratados com formol, com o fim de obter
peles brancas e laváveis, excluem-se desta posição. Acontece o mesmo com os
couros e peles simplesmente “tratados” com óleo, sebo,
dégras, etc., depois de curtidos por outros processos.
Este grupo compreende:
1) Os couros e peles envernizados. São
couros revestidos de uma camada de verniz ou recobertos de uma película pré-formada,
de plástico com aparência espelhada.
O verniz utilizado pode ser pigmentado ou não e ser à
base de:
a) óleo vegetal sicativo
(em geral, óleo de linhaça);
b) derivados da celulose (por exemplo, a nitrocelulose);
c) produtos sintéticos
(mesmo termoplásticos), principalmente poliuretanos.
A película pré-formada de plástico, que recobre o couro é, em geral, de
poliuretano ou de poli(cloreto de vinila).
A superfície dos produtos desta espécie não é necessariamente lisa. Pode ser gofrada para imitar determinadas peles (crocodilo, lagarto, etc.) ou artificialmente
amarrotada, enrugada ou granulada. Entretanto, esta superfície deve manter
aparência espelhada.
A espessura da camada ou da película não deve exceder a 0,15 mm.
Estão igualmente incluídos neste grupo os couros e peles
revestidos ou recobertos de uma tinta ou de uma laca constituída por pigmentos
(palhetas de mica, de sílica ou palhetas semelhantes, por exemplo) embebidos,
dando à superfície um brilho metálico, em um aglutinante de plástico ou de óleo
sicativo vegetal, por exemplo (“imitações de couros e peles metalizados”).
2) Os couros revestidos (folheados). São couros recobertos de
uma película pré-formada de plástico, sendo a sua espessura superior a 0,15 mm mas inferior a metade da espessura total, cuja
superfície brilhante com aparência espelhada lembra a do couro envernizado. (Os
couros recobertos de uma película pré-formada de plástico cuja espessura exceda
a 0,15 mm e seja igual ou superior a metade da espessura
total classificam-se no Capítulo 39).
3) Os couros
e peles metalizados. São couros e peles recobertos de pó ou de folhas metálicos (prata, ouro,
bronze, alumínio, etc.).
Os couros reconstituídos, envernizados ou metalizados, classificam-se na posição 41.15.
4115.10 - Couro reconstituído à base de couro ou de
fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115.20 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de
peles preparados ou de couro reconstituído, não
utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro
Este
grupo abrange somente os couros reconstituídos à base de couro natural ou de
fibras de couro. Não abrange as imitações de couro que não contenham
couro natural, tais como o plástico (Capítulo 39),
a borracha (Capítulo 40), os papéis e cartões (Capítulo 48), os
tecidos revestidos (Capítulo 59), etc.
O
couro reconstituído pode ser obtido por diferentes processos:
1) Por aglomeração de aparas, desperdícios ou fibras de couro, sob
pressão e com o emprego de cola ou outros aglutinantes.
2) Por aglomeração, sem aglutinante, de
pedaços de couro sobrepostos e fortemente comprimidos.
3) Por tratamento, com água quente, de aparas e desperdícios de couro,
que são reduzidos a fibras; a pasta resultante é em seguida peneirada, laminada
e calandrada em folhas, sem adição de aglutinante.
O
couro reconstituído pode ser pintado, polido, granitado ou gofrado, trabalhado
com abrasivos (couro suede), envernizado ou metalizado.
Permanece
classificado na presente posição quando em chapas,
folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular, mesmo enroladas. Apresentado
em formas diferentes, classifica-se noutros Capítulos e em particular no Capítulo
42.
Este
grupo compreende:
1) As aparas e outros desperdícios de couros ou de peles
preparados, ou de couro reconstituído, obtidos durante a fabricação de artigos
de couro, suscetíveis de serem utilizados, por exemplo, na fabricação de couro
reconstituído ou de cola, ou como adubo (fertilizante).
2) As obras usadas, inutilizáveis no estado em que se encontrem para o
fim a que se destinavam ou para a confecção de outros artigos.
3) A serragem e o pó de couro (desperdícios do desbastamento do couro
com rebolo), que se empregam como adubo
(fertilizante), na fabricação de tecidos suedados artificiais, revestimentos
para pisos (pavimentos) reconstituídos, etc.
4) A farinha de couro, proveniente da moagem de desperdícios de couro,
e utilizada, por exemplo, na fabricação de tecidos de suede ou como
matéria de carga para plástico.
As
aparas e artigos usados (correias velhas, por exemplo) que ainda possam ser
utilizados na fabricação de artigos de couro
classificam-se nas posições 41.07 ou 41.12 a 41.14.
Também
se excluem da presente posição:
a) As aparas e desperdícios semelhantes,
de couros e peles em bruto (posição 05.11).
b) O calçado usado da posição 63.09.
Obras
de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e
artigos semelhantes; obras de tripa
1. - Na
acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e
peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os
couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.
2. - O
presente Capítulo não compreende:
a) Os
categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas
cirúrgicas (posição 30.06);
b) O
vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro,
forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou
artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando
partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas
partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04,
conforme o caso);
c) Os
artigos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d) Os
artigos do Capítulo 64;
e) Os
chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do
Capítulo 65;
f) Os
chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) As abotoaduras
(botões de punho), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria
(posição 71.17);
h) Os
acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo,
freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij)
As cordas, peles de tambores ou de
instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos
musicais (posição 92.09);
k)
Os
artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por
exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m) Os botões, os botões de pressão,
formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões,
da posição 96.06.
3. - A)
Além das disposições da Nota 2 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) Os sacos
fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas), não
concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) Os artigos
fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os
artigos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais
ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não
sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas
partes não confiram aos artigos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua característica essencial,
estes classificam-se no Capítulo 71.
4. - Na
acepção da posição 42.03, a expressão “vestuário e seus acessórios” aplica-se,
entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de
proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção
individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões,
bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).
Este
Capítulo abrange principalmente as obras de couro natural ou reconstituído.
Todavia, as posições 42.01 e 42.02, abrangem também certos artigos de outras
matérias, que são produtos de indústrias conexas à do couro. Abrange ainda
certas obras de tripa, de baudruches, bexigas ou tendões.
Na
acepção do presente Capítulo, a expressão “couro
natural” encontra-se definida na Nota 1 deste Capítulo. O couro natural
compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou
revestidos e os couros e peles metalizados, ou seja, os produtos descritos na
posição 41.14.
Estão,
contudo, excluídas certas obras mencionados adiante nas Notas
Explicativas relativas às diversas posições.
Esta
posição compreende os artigos de equipamento ou de arreio para todos os
animais, de couro natural ou reconstituído, de peles
com pelo, de tecidos ou de outras matérias.
Abrange, principalmente, selas, arreios e cabrestos (incluindo as
rédeas, cabeçadas e tirantes) para animais de sela, de tiro ou de carga, as
joelheiras, antolhos e outros artigos de proteção, os arreios especiais para
animais de circo, os açaimes para quaisquer animais, as coleiras, trelas e
arreios para cães ou gatos, os alforjes, bruacas, mantas e coberturas de sela,
as coberturas de forma especial para cavalos, os agasalhos para cães, etc.
Excluem-se
desta posição:
a) Os acessórios e guarnições de
seleiro ou correeiro (freios, estribos, fivelas, por exemplo), apresentados
isoladamente (Seção XV, em geral), bem como os
artigos de ornamentação (plumas para animais de circo, por exemplo), que seguem
o seu regime próprio.
b) Os arneses para crianças ou adultos
(posições 39.26, 42.05, 63.07, etc.).
c) Os chicotes e outros artigos da posição 66.02.
4202.1 - Baús
(arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as
maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e
artigos semelhantes:
4202.11 -- Com a superfície exterior
de couro natural ou reconstituído
4202.12 -- Com a superfície exterior
de plástico ou de matérias têxteis
4202.19 -- Outros
4202.2 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças
(pegas):
4202.21 -- Com a superfície exterior
de couro natural ou reconstituído
4202.22 -- Com a superfície exterior
de folhas de plástico ou de matérias têxteis
4202.29 -- Outras
4202.3 - Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas:
4202.31 -- Com a superfície exterior
de couro natural ou reconstituído
4202.32 -- Com a superfície exterior
de folhas de plástico ou de matérias têxteis
4202.39 -- Outros
4202.9 - Outros:
4202.91 -- Com a superfície exterior
de couro natural ou reconstituído
4202.92 -- Com a superfície exterior
de folhas de plástico ou de matérias têxteis
4202.99 -- Outros
Esta
posição abrange unicamente os artigos enumerados no seu texto e os
recipientes semelhantes.
Estes
artigos podem ser flexíveis, devido à ausência de suporte rígido (artigos de
couro) ou rígidos, por apresentarem um suporte sobre o qual se aplica a matéria
que constitui a bainha ou invólucro (artigos de estojaria).
Ressalvado
o disposto nas Notas 2 e 3 do presente Capítulo, os artigos referidos na primeira parte do texto da posição podem ser de qualquer
matéria. Nesta primeira parte a expressão “artigos
semelhantes” abrange as chapeleiras, os estojos para acessórios de máquinas
fotográficas, as cartucheiras, as bainhas de facas de caça ou de acampamento,
as caixas ou escrínios de ferramentas portáteis, especialmente concebidos ou
preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus
acessórios, etc.
Todavia,
os artigos referidos na segunda parte do texto da
posição devem ser fabricados exclusivamente com as matérias ali enumeradas, ou
devem ser recobertos, na totalidade ou na maior parte, dessas mesmas matérias
ou de papel (o suporte pode ser de madeira, metal, etc.). O couro natural
compreende igualmente os couros e peles acamurçados
(incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e
os couros e peles metalizados (ver a Nota 1 do presente Capítulo). Nesta
segunda parte, a expressão “artigos semelhantes” engloba as carteiras para
dinheiro, os porta-cartas, os estojos para canetas, para tíquetes (bilhetes),
os agulheiros, os estojos para chaves, para charutos, para cachimbos, para
ferramentas, para joias, as caixas para escovas, para calçado, etc.
Os artigos da presente posição podem apresentar partes de metais
preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas, mesmo que essas partes ultrapassem a condição de
simples acessórios ou guarnições de mínima importância desde que essas
partes não confiram ao artigo em causa sua característica essencial. É assim que permanece na presente posição uma
bolsa (saco*) de couro provida de uma armação de prata e um botão de ônix (Nota
3 B) do presente Capítulo).
A expressão “bolsas e sacos para
artigos de esporte” abrange artigos tais como: sacos de golfe, sacos de
ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para transporte de esquis, sacos
para a pesca.
A
expressão “estojos para joias” abrange não apenas os estojos especialmente
concebidos para guardar joias, mas também os recipientes com tampa
semelhantes, de diversas dimensões (com ou sem dobradiças ou fecho). Estes
últimos são especialmente preparados para receber um ou vários artigos de
bijuteria ou de joalheria sendo o seu interior é igualmente forrado de matéria
têxtil. São utilizados para apresentar e vender artigos de bijuteria ou de
joalheria e são suscetíveis de uso prolongado.
A
expressão “sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas” abrange os
sacos isolantes reutilizáveis usados para manter a temperatura desses produtos durante seu transporte ou sua estocagem temporária.
Excluem-se
desta posição:
a) As sacolas (sacos para compras),
incluindo as sacolas (sacos para compras) constituídas por uma camada interna
de plástico alveolar recoberta em cada face por uma folha de plástico, não
concebidas para uso prolongado, descritas na Nota 3 A)
a) do presente Capítulo (posição 39.23).
b) Os artigos de matérias para
entrançar (posição 46.02).
c) Os artigos que, embora possam
apresentar características de recipientes, não são semelhantes aos enumerados
no texto da posição, tais como: capas para livros, capas de processos, capas
para documentos, pastas para escrivaninha, molduras para fotografias, caixas
para bombons, tabaqueiras, cinzeiros, frascos de cerâmica, vidro, etc., e que
sejam recobertos na totalidade ou na maior parte. Estes artigos classificam-se na posição 42.05 se fabricados (ou recobertos) de
couro natural ou reconstituído ou noutros Capítulos se fabricados (ou
recobertos) de outras matérias.
d) Os artigos confeccionados com rede,
da posição 56.08.
e) Os artigos de bijuteria (posição 71.17).
f) As caixas ou escrínios de
ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no
interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (em
geral, posições 39.26 ou 73.26).
g)
As bainhas de sabres, espadas, baionetas ou outras
armas brancas (posição 93.07).
h)
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos, artigos de esporte).
o
o o
Subposições
4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91
Na
acepção das subposições acima, a expressão “com a superfície exterior de couro
natural” inclui igualmente os produtos recobertos com uma fina camada de
plástico ou de borracha sintética, não perceptível à vista desarmada
(geralmente com uma espessura inferior a 0,15 mm), que protege a superfície de
couro, não se tomando em consideração as mudanças de cor ou de brilho.
Estas
subposições compreendem os artigos dos tipos normalmente levados nos bolsos ou
em bolsas, e entre outros, os estojos de óculos, as carteiras para notas,
porta-moedas, estojos para chaves, cigarreiras, bolsas para cachimbos e para
tabaco.
4203.10 - Vestuário
4203.2 - Luvas, mitenes e semelhantes:
4203.21 -- Especialmente concebidas para a prática
de esportes
4203.29 -- Outras
4203.30 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou
talabartes
4203.40 - Outros acessórios de vestuário
Esta
posição compreende todos os vestuários e seus acessórios, com exceção dos
mencionados abaixo, de couro natural ou reconstituído, tais como mantôs
(casacos compridos*), paletós, luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de
esporte ou de proteção), aventais, pulseiras, mangas e outros equipamentos
especiais de proteção individual, suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras
ou talabartes e gravatas.
Esta
posição abrange também as tiras de couro, obtidas por corte, que estreitam em
forma de V numa das extremidades, reconhecíveis como
próprias para a fabricação de cintos.
As
luvas, mitenes e semelhantes, de couro ou de peles,
forradas ou guarnecidas de peles com pelo natural ou artificial, incluem-se na
presente posição.
Com
exclusão destas luvas, mitenes e semelhantes, os vestuários e
seus acessórios de couro natural ou reconstituído classificam-se nas posições
43.03 ou 43.04 se são forrados interiormente de peles com pelo
natural ou artificial, ou se possuem partes exteriores de peles com pelo
natural ou artificial, quando essas partes representem mais do que uma simples
guarnição.
A
presença, nos artigos desta posição, de elementos elétricos de aquecimento, não
influi na sua classificação.
Os artigos da presente posição podem apresentar partes de metais preciosos,
de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas
naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas, mesmo se essas partes ultrapassem a condição de
simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas
partes não confiram ao artigo em causa sua característica essencial. É assim que permanece incluído na presente
posição um cinto de couro com uma fivela de ouro (Nota 3 B) do presente
Capítulo).
Excluem-se
desta posição:
a) O vestuário e seus acessórios de peles curtidas, não depiladas, especialmente de peles de
ovinos com lã (Capítulo 43).
b) O vestuário de tecidos reforçados
de couro ou de peles (Capítulos 61 ou 62).
c) Os artigos do Capítulo 64 (calçado,
polainas ou suas partes, por exemplo).
d) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65.
e) As abotoaduras (botões de punho),
pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17).
f) As pulseiras de relógios (posição 91.13).
g) Os artigos do Capítulo 95 (por
exemplo, os artigos de esporte tais como grevas,
caneleiras para críquete, hóquei, etc., ou o equipamento esportivo especial de
proteção individual, por exemplo, plastrons (plastrãos*) e máscaras de
esgrima). (Todavia, o vestuário de couro para a prática de esportes e as luvas,
mitenes e semelhantes para esporte classificam-se na
presente posição).
h) Os botões, incluindo os de pressão,
as formas para botões e outras partes de botões ou de botões de pressão, os
esboços de botões (posição 96.06).
o
o o
Por
“luvas, mitenes e semelhantes, especialmente concebidas para a prática de
esportes”, entende-se as luvas, mitenes e semelhantes, vendidas em unidades ou
em pares, concebidas de forma apropriada tendo em vista a prática de esportes
(por exemplo, as luvas para hóquei no gelo, que protegem as mãos e permitem segurar melhor o taco, e as luvas de boxe).
A
presente posição abrange os artigos de couro natural ou reconstituído que não
se incluam nas posições precedentes deste Capítulo nem noutros Capítulos da
Nomenclatura.
Incluem-se
nesta posição os seguintes artigos para usos técnicos:
1. As
correias (de transmissão, transportadoras, etc.) de todas as seções, mesmo
entrançadas, para máquinas, apresentadas terminadas ou em comprimento contínuo.
As correias planas são compostas por tiras de couro reunidas por colagem ou de
outro modo. As correias de seção circular são obtidas geralmente a partir de
correias compridas e estreitas, enroladas e reunidas de forma a criar uma seção
circular. As correias de transporte estão igualmente incluídas.
As correias transportadoras ou de transmissão apresentadas com as
máquinas ou os aparelhos para os quais são concebidas são classificadas com as
respectivas máquinas e aparelhos, mesmo que não se encontrem montadas (por
exemplo, Seção XVI).
2. Os
freios de caça, as cunhas, as chapas e fitas para cardas, os couros para
penteadeiras, as mangas para pentes, as correias e mangas para teares
contínuos, os tacos de lançadeiras, as tiras para chicotes de teares e
quaisquer outros artigos de couro para a indústria têxtil (as guarnições de
cardas providas dos respectivos dentes ou pontas são classificadas na posição
84.48), as engrenagens, as juntas, as arruelas (anilhas), os couros para
válvulas, artigos para prensas, bombas, etc., as mangas de cilindros para prensas
tipográficas, os couros perfurados para selecionadores, os martelos, os
diafragmas (membranas) para contadores de gás, bem como as outras partes de
couro de aparelhos ou instrumentos do Capítulo 90, tubos e mangueiras.
São
igualmente incluídos os artigos seguintes:
As etiquetas para bagagem, assentadores para navalhas de barba, cadarços
e atacadores para calçado, alças (pegas) para porta-volumes, reforçadores,
cantos para malas, etc., pufes sem enchimento (os pufes já estofados
classificam-se na posição 94.04), correias de aplicação geral que não
constituam artigos da posição 42.01, arneses para crianças ou
adultos, viras para calçado de comprimento indeterminado, tapetes (com exclusão
das mantas de sela que se classificam na posição 42.01), as capas para
livros, pastas para escrivaninhas, os odres e outros recipientes, compreendendo
os revestidos no todo ou na sua maior parte de couro natural ou reconstituído,
que não sejam semelhantes aos da posição 42.02, partes de suspensórios,
fivelas, fechos e semelhantes revestidos de couro, bainhas, borlas e
semelhantes para guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, borlas paras sabres ou
espadas, peles acamurçadas com bordos serrilhados ou reunidos para servir de
esfregões (as peles acamurçadas deste tipo não recortadas em formas especiais,
nem com bordos serrilhados, classificam- se na posição 41.14), polidores
de unhas, revestidos de pele de gamo, bem como os couros naturais ou
reconstituídos, recortados em forma própria para artigos e obras (vestuário,
por exemplo), não especificados nem compreendidos noutras posições.
Excluem-se
desta posição:
a) As partes de calçado do Capítulo 64.
b) Os chicotes e outros artigos da posição 66.02.
c) As flores,
folhagem e frutos artificiais, e respectivas partes (posição 67.02).
d) As abotoaduras (botões de punho),
pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17).
e) Os artigos do Capítulo 94 (por
exemplo, móveis e suas partes e aparelhos de
iluminação).
f) Os artigos do Capítulo 95 (por
exemplo, brinquedos, jogos e artigos de esporte).
g) Os botões, botões de pressão, etc.,
da posição 96.06.
Esta
posição compreende:
1) As cordas de tripa, conhecidas também por “categute”, que se obtêm,
em geral, a partir de tiras de tripa de carneiro, limpas, torcidas e secas.
Utilizam-se, principalmente, na fabricação de cordas
para raquetes de tênis, linhas de pesca e partes para máquinas.
Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes para
suturas cirúrgicas e as cordas de tripa acondicionadas como
cordas para instrumentos musicais excluem-se desta posição e classificam-se,
respectivamente, nas posições 30.06 e 92.09.
2) A baudruche (invólucro exterior do ceco do carneiro ou de
outros animais ruminantes, preparado), recortada em forma quadrada, retangular
ou em qualquer forma, bem como as suas obras.
3) Os artigos de bexigas (bolsas para tabaco, etc.) e os artigos de
tendões (correias para máquinas, tiras para montagem de correias de
transmissão, etc.); as “tripas artificiais” fabricadas
com tripas naturais, abertas e coladas entre
si.
Peles
com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
1. -
Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão “peles com pelo”,
na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou
acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2. - O
presente Capítulo não compreende:
a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou
penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c)
daquele Capítulo);
c) As luvas,
mitenes e semelhantes, de peles com pelo, naturais ou
artificiais, e couro (posição 42.03);
d) Os artigos do
Capítulo 64;
e) Os
chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do
Capítulo 65;
f) Os
artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material
de esporte).
3. -
Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas
(montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes,
costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros
artigos.
4. -
Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus
acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente
Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou
artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes
exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes
excedam a função de simples guarnições.
5. - Na
Nomenclatura, consideram-se “peles com pelo artificiais” as imitações obtidas a
partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre
couros, tecidos ou outras matérias, exceto as
imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou
60.01).
O
presente Capítulo compreende:
1) As peles com pelo em bruto, com exclusão dos
couros e peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.
2) Os
couros e peles não depilados, simplesmente curtidos ou
preparados de outro modo, reunidos (montados) ou não.
3) O
vestuário, seus acessórios e outros artigos fabricados com os couros e peles acima referidos (ressalvadas as exceções previstas
na Nota Explicativa da posição 43.03).
4) As peles com pelo artificiais, mesmo confeccionadas.
As
peles e partes de peles de aves, revestidas das suas
penas ou penugem, excluem-se deste Capítulo e classificam-se nas posições
05.05 ou 67.01, conforme o caso.
*
*
*
Convém
salientar que as posições 43.01 a 43.03 abrangem as peles
com pelo de certas espécies de animais selvagens e respectivas obras,
atualmente ameaçadas de extinção ou que correm esse risco se o comércio de
animais dessas espécies não for estritamente regulamentado. Essas espécies
estão enumeradas nos apêndices da Convenção de 1973 sobre o comércio
internacional das espécies de fauna e de flora selvagens ameaçadas de extinção
(Convenção de Washington).
4301.10 - De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas
4301.30 - De cordeiros
denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou
semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete,
inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas
4301.60 - De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas
4301.80 - De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas
4301.90 - Cabeças,
caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria
de peles
A
presente posição abrange os couros e peles em bruto,
não depilados, de qualquer animal, com exclusão dos couros e peles que seguidamente
se indicam e que estão compreendidos nas posições 41.01, 41.02 ou
41.03:
a) Couros e peles
de bovinos (incluindo os búfalos) (isto é, dos animais da posição 01.02, ver a
Nota Explicativa da referida posição).
b) Couros e peles
de equídeos (cavalos, mulas, burros, zebras,
etc.).
c) Peles de ovinos (com exceção das
peles de cordeiro, denominadas “astracã, breitschwanz, caracul, persianer”
ou semelhantes e as peles dos denominados cordeiros da Índia, da China, da
Mongólia ou do Tibete).
Os termos astracã, breitschwanz, caracul, persianer,
são utilizados para os mesmos tipos de cordeiros. No entanto, estes termos, quando são utilizados em relação às obras
dessas peles, denotam diferentes qualidades dependendo, por exemplo, da idade
do cordeiro.
d) Peles de caprinos (com exclusão das
cabras ou cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do
Tibete).
e) Peles de suínos (incluindo o
caititu (pecari)).
f) Couros e peles
de camurça, de gazela e de camelos (incluindo os dromedários).
g) Couros e peles
de rena, alce, veado ou de cabrito-montês.
h) Peles de cão.
Os couros e peles da presente posição consideram-se em bruto não só
quando se apresentam no seu estado natural, mas também quando tenham sido
limpos e preservados da deterioração por secagem, salga (úmida ou seca) ou
mesmo quando submetidos à operação de eliminação de pelos grosseiros que em
certas peles com pelo ultrapassam o comprimento dos pelos macios ou ainda à
operação de descarnagem (eliminação do tecido fibroso e adiposo unido à derme).
Também se classificam aqui as partes de peles
em bruto, tais como cabeças, caudas e patas, exceto quando se trate
claramente de desperdícios que não sejam utilizáveis na indústria de pele, os
quais se classificam na posição 05.11.
4302.1 - Peles com pelo inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas,
não reunidas (não montadas):
4302.11 -- De visons
4302.19 -- Outras
4302.20 - Cabeças, caudas, patas e
outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)
4302.30 - Peles com pelo inteiras e respectivos pedaços e aparas,
reunidos (montados)
A
presente posição abrange:
1) Os couros e peles não reunidos (não
montados) (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e
aparas), não depilados, que tenham sido simplesmente curtidos ou preparados de
outro modo, desde que não se apresentem cortados em forma própria para
usos específicos. As peles com pelo curtidas ou preparadas, inteiras, não
reunidas (não montadas) e não cortadas em forma própria ou que não tenham
sofrido outra operação com vista a usos específicos, permanecem classificadas
nesta posição, mesmo que estejam prontas a serem utilizadas no estado em que se
encontram (por exemplo, como tapetes).
2) A reunião (montagem) de peles com pelo,
curtidas ou preparadas, ou das suas partes (incluindo as peles denominadas
“alongadas”), costuradas umas às outras, em geral, em forma de quadrados,
retângulos, trapézios ou cruzes, sem junção de outras matérias.
As
peles ditas “alongadas” são peles que foram cortadas
em tiras em forma de V ou W e que foram seguidamente reunidas (montadas) na sua
ordem primitiva de forma a aumentar o seu comprimento em detrimento da sua largura.
A
curtimenta é o tratamento do carnaz por métodos análogos aos que se empregam na fabricação dos couros (ver as Notas Explicativas das
Considerações Gerais do Capítulo 41). As peles assim
tratadas podem, geralmente, distinguir-se das peles em bruto pela sua maciez e
flexibilidade. Os pelos podem também ser tratados com o fim de melhorar o seu
aspecto ou dar-lhes aparência de peles de outros
animais. Para isso, submetem-se as peles a operações
de branqueamento, descoloração, tingimento (por meio de pincel ou por imersão)
e acabamento (penteação, aparagem, lustragem, tratamento com resinas
artificiais, etc.).
Também
se incluem aqui os couros e peles não depilados,
curtidos ou preparados, das espécies excluídas da posição 43.01, tais como os
couros e peles de potros, vitelos ou de ovinos, por exemplo.
A
reunião (montagem) de peles com pelo, curtidas ou
preparadas, ou das suas partes, classificáveis nesta posição resulta em
produtos semi-acabados compostos de duas ou mais peles ou pedaços de peles
costurados uns aos outros, geralmente, em forma de quadrados, retângulos,
trapézios ou cruzes, sem junção de outras matérias. Estes produtos
semi-acabados destinam-se a receber um complemento de fabricação.
Essas
formas denominam-se por:
1) Mantas, quadrados e tiras: reunião (montagem) em forma
retangular ou quadrada.
2) Cruzes: reunião (montagem) em forma de cruz.
3) Sacos: reunião (montagem) em forma de trapézio, por vezes,
costurados de forma tubular.
Incluem-se,
igualmente, na presente posição os corpos (bodies),
para confecção de mantôs (casacos compridos*) ou de blazers (casacos*)
de peles com pelo. São, em geral, constituídos por três
conjuntos (montagens) distintos de peles: um em forma de trapézio isósceles
com uma grande base curvilínea, da qual serão recortadas as costas; as outras,
de forma retangular, das quais serão recortadas a frente e as mangas.
Excluem-se
desta posição:
a) As peles e
partes de peles (incluindo as cabeças, caudas, patas e outros pedaços,
desperdícios e aparas), bem como os conjuntos (montagens) costurados,
apresentando, aproximadamente, a forma de vestuário, de partes ou de acessórios
de vestuário ou de outros artigos, e as guarnições acabadas que possam
utilizar-se no estado em que se encontram ou após simples corte (posição 43.03).
b) Os conjuntos (montagens) (os
artigos para enfeite, por exemplo) que contenham outras matérias (por exemplo,
as caudas combinadas com couro ou tecidos) (posição 43.03).
4303.10 - Vestuário e seus acessórios
4303.90 - Outros
Ressalvadas
as exceções abaixo mencionadas, a presente
posição abrange o vestuário de qualquer natureza, e suas partes e acessórios
(regalos, estolas, gravatas, golas, etc.):
A)
De
peles com pelo.
B) De qualquer matéria,
desde que forrados interiormente de peles com pelo.
C) De qualquer matéria,
com partes exteriores de peles com pelo, que representem
mais do que uma simples guarnição.
Consideram-se,
particularmente, como simples guarnições de peles com
pelo, as golas e os avessos de vestuário (desde que não sejam de tal
importância que possam considerar-se, por si só, como peças de vestuário tais
como capas, boleros, cabeções), os adornos, as orlas de bolsos, de saias e de
mantôs (casacos compridos*) e as aplicações.
A
presente posição abrange, entre outras, os couros e peles
não depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo para a
indústria de peles, reunidos (montados), com junção de outras matérias (por
exemplo, para enfeite), desde que a junção dessas outras matérias não
lhes altere o caráter essencial de peles com pelo.
Incluem-se igualmente aqui todos os outros artigos e suas
partes de peles com pelo, ou aos quais a pele com pelo confere o seu caráter
essencial, como, por exemplo: cobertores e mantas, tapetes, incluindo os de
cama, pufes não guarnecidos nem estofados, bolsas, bolsas para caçador,
mochilas, artigos para usos técnicos (por exemplo, bonecas de polir e cilindros
para rolos de pintura e ornamentação).
Excluem-se
desta posição:
a) Os artigos da primeira parte da posição 42.02.
b) As luvas, mitenes e semelhantes
mistas de couro e de peles com pelo, quaisquer que
sejam as respectivas proporções desses constituintes (posição 42.03). As
luvas, mitenes e semelhantes inteiramente de peles com
pelo permanecem classificadas aqui.
c) Os artigos do Capítulo 64.
d)
Os chapéus e artigos de uso semelhante,
e suas partes, do Capítulo 65.
e)
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo,
brinquedos, jogos e artigos de esporte).
A expressão “peles com pelo artificiais” designa os artigos constituídos
por lã, pelos ou outras fibras (incluindo as fibras que se apresentem sob a
forma de fios de froco (chenille)), colados ou costurados sobre o couro,
sobre tecido ou sobre qualquer outra matéria de modo a imitar as peles com pelo
verdadeiras, com exclusão das imitações obtidas por tecelagem ou por
tricotagem (veludos, pelúcias, tecidos atoalhados (bouclés), tecidos de
felpa longa ou pelo comprido, etc.), que se classificam com as obras correspondentes
de têxteis (geralmente posições 58.01 ou 60.01). Esta definição não se aplica às peles com pelo
verdadeiras às quais se juntaram pelos por colagem ou costura.
As
peles com pelo artificiais da presente posição podem apresentar-se
em peça ou sob forma de artigos confeccionados (incluindo o vestuário e seus
acessórios), tendo em consideração as disposições previstas na Nota Explicativa
da posição 43.03.
São
igualmente incluídas aqui as caudas artificiais obtidas por fixação de pelos
sobre suportes de couro ou de cordel. Os artigos constituídos por caudas
verdadeiras ou desperdícios de peles com pelo
aplicados sobre suporte incluem-se na posição 43.03.