Se��o VIII

 

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MAT�RIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

 

Cap�tulo 41

 

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

 

Notas.

 

1.������ - O presente Cap�tulo n�o compreende:

 

a)������ As aparas e desperd�cios semelhantes, de peles em bruto (posi��o 05.11);

 

b)������ As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posi��es 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

 

c)������ Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, n�o depilados, de animais de pelo (Cap�tulo 43). Incluem-se, no entanto, no Cap�tulo 41, as peles em bruto n�o depiladas de bovinos (incluindo os b�falos), de equ�deos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astrac�, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da �ndia, da China, da Mong�lia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do I�men, da Mong�lia ou do Tibete), de su�nos (incluindo o caititu), de camur�a, de gazela, de camelo e dromed�rio, de rena, de alce, de veado, de cabrito mont�s ou de c�o.

 

2.- A) As posi��es 41.04 a 41.06 n�o compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma opera��o de curtimenta (incluindo de pr�-curtimenta) revers�vel (posi��es 41.01 a 41.03, conforme o caso).

 

B) ���� Na acep��o das posi��es 41.04 a 41.06, o termo �crust� abrange tamb�m os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

 

3.������ - Na Nomenclatura, a express�o �couro reconstitu�do� refere-se exclusivamente �s mat�rias inclu�das na posi��o 41.15.

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

O presente Cap�tulo compreende:

 

I)       Os couros e peles em bruto, com exce��o dos couros e peles revestidos dos seus pelos, penas ou penugem (posi��es 41.01 a 41.03). Compreende tamb�m determinados couros e peles em bruto n�o depilados de animais referidos na Nota 1 c), bem como nas Notas Explicativas das posi��es 41.01 a 41.03.

 

Antes de ser submetidos � curtimenta, os couros e peles s�o inicialmente submetidos a uma s�rie de opera��es preparat�rias, que consistem na demolha em solu��es alcalinas (para amaci�-los e remover o sal utilizado para a sua conserva��o), depila��o e descarna��o, remo��o da cal e dos outros ingredientes utilizados na depila��o e, finalmente, enx�gue.

 

As posi��es 41.01 a 41.03 compreendem tamb�m os couros e peles em bruto depilados que tenham sido submetidos a uma opera��o de curtimenta (incluindo a pr�-curtimenta) revers�vel. Esta opera��o estabiliza temporariamente o couro ou a pele para opera��es de divis�o e impede momentaneamente a decomposi��o. Os couros e peles tratados dessa maneira devem ser submetidos � curtimenta suplementar antes do tratamento final e n�o s�o considerados produtos das posi��es 41.04 a 41.06.

 

Os couros e peles n�o depilados que tenham sido pr�-curtidos ou preparados de outra forma s�o exclu�dos do presente Cap�tulo pela Nota 1 c).

 

II)    �� Os couros e peles curtidos ou crust mas n�o preparados de outra forma (posi��es 41.04 a 41.06). A curtimenta impede a decomposi��o dos couros e peles, e aumenta a sua impermeabilidade. Os taninos penetram na estrutura da pele e se ligam com o col�geno. Trata-se de uma rea��o qu�mica irrevers�vel, que d� ao produto estabilidade ao calor, � luz ou �  transpira��o e que permite obter couros e peles mold�veis e pr�prios para o uso.

 

A curtimenta efetua-se em banhos que cont�m quer madeira, cascas, folhas, etc., ou seus extratos (curtimenta vegetal), quer sais minerais, tais como sais de cromo ou de ferro, al�menes, etc. (curtimenta mineral), quer ainda formalde�do ou tanantes sint�ticos (curtimenta qu�mica ou sint�tica). Esses diferentes processos s�o, por vezes, combinados. Denomina-se �curtimenta h�ngara� (hongroyage, hungarian dressing) a curtimenta de couros grossos que utiliza uma mistura de al�men e sal e �ao al�men� (m�gisserie) a feita com uma mistura de sais, al�menes, gemas de ovos e farinha. Os couros e peles curtidos (�ao al�men�) empregam-se principalmente na fabrica��o de luvas, vestu�rio e cal�ado.

 

Por �couros� entende-se os couros e peles que tenham sido curtidos ou preparados ap�s a curtimenta. Entende-se por �crust� o couro que tenha sido secado ap�s a curtimenta. Durante o processo de crusting, pode ser adicionado �leo ou um l�quido gorduroso para dar ao crust lubrifica��o e flexibilidade e os couros e peles podem ser recurtidos ou coloridos por imers�o (por exemplo, em um tambor) antes da secagem.

 

Os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada) s�o peles de ovinos que foram objeto de uma curtimenta especial com  �leo.  Essas  peles  de  ovinos  est�o  inclu�das  na  posi��o 41.14.

 

III)  ��� Os couros preparados ap�s a curtimenta ou o crusting (posi��es 41.07, 41.12 e 41.13). Depois da curtimenta ou do crusting, os couros s�o submetidos a uma s�rie de opera��es destinadas a torn�-los diretamente utiliz�veis: a �surragem�. Essas opera��es t�m por objetivo amaciar os couros e, em alguns casos, torn�-los mais compactos ou ainda uniformizar sua espessura, regularizar e lustrar sua superf�cie, etc. Os couros s�o, em geral, simultaneamente tratados com �leo, sebo, d�gras, etc., para os tornar ainda mais macios ou imperme�veis.

 

O couro pode ser depois submetido a opera��es de acabamento: aplica��o de uma colora��o ou pigmenta��o superficial, granitagem ou gofragem (para imitar outras peles), encolamento, polimento do carnaz ou �s vezes da flor para lhe dar o aspecto de camur�a (couro aveludado ou suede), impress�o, enceramento, alisamento (lustra��o), acetinagem, etc.

 

Os couros e peles apergaminhados n�o s�o obtidos por curtimenta, submetendo-se apenas a certos tratamentos que visam � sua conserva��o. Obt�m-se a partir de couros e peles em bruto, que s�o sucessivamente reverdecidos, depilados, descarnados, lavados, esticados em caixilhos, etc., depois recobertos de uma pasta � base de branco-de-espanha (greda branca) e carbonato de s�dio ou cal apagada; s�o depois raspados e polidos com pedra-pomes. Podem ainda receber um preparo por meio de cola � base de amido e gelatina.

 

Os couros e peles apergaminhados de melhor qualidade, designados por �velino�, prov�m de peles de vitelos rec�m-nascidos. Estas peles utilizam-se em encaderna��o, na impress�o de documentos importantes ou na fabrica��o de peles de tambores. Outros couros e peles (em geral, de animais de grande porte) s�o tratados da mesma maneira e empregam-se na fabrica��o de partes de m�quinas, ferramentas, artigos de viagem, etc.

 

IV) ���� Os couros e peles acamur�ados; os couros e peles envernizados ou revestidos; os couros metalizados (posi��o 41.14). A posi��o 41.14 compreende os couros especiais mencionados no texto da posi��o e obtidos por opera��es espec�ficas de acabamento. A posi��o compreende portanto as peles de ovinos que tenham sido submetidas a uma curtimenta a �leo e preparadas para obter o couro acamur�ado (incluindo a camur�a combinada); o couro que tenha sido revestido por uma camada de verniz ou recoberto por um filme pr�-formado de mat�ria pl�stica (couro envernizado ou revestido); e o couro recoberto por p� met�lico ou folhas met�licas (couro metalizado).

 

V)    O couro reconstitu�do � base de couro ou de fibras de couro (posi��o 41.15).

 

VI) ���� As aparas e outros desperd�cios de couro ou de couro reconstitu�do (posi��o 41.15). S�o exclu�dos da presente posi��o as aparas e os desperd�cios semelhantes de couros e peles brutos ou de peles com pelo.

 

Os couros e peles deste Cap�tulo podem apresentar-se inteiros (ou seja, na forma de couros e peles que apresentam o contorno do animal cuja cabe�a e patas podem ter sido retiradas) ou como partes (meias peles, ilhargas, cabe��es, dorsos (crep�es*), quartos, etc.) ou outras pe�as. Todavia, as partes preparadas, cortadas para determinada aplica��o, incluem-se noutros Cap�tulos e em particular nos Cap�tulos 42 ou 64.

 

Os couros e peles divididos classificam-se nas mesmas posi��es que os couros e peles inteiros correspondentes. A divis�o � um processo que se destina a separar horizontalmente os couros e peles em v�rias camadas e efetua-se antes ou depois da curtimenta. O objetivo da divis�o � obter-se uma espessura mais uniforme para o tratamento e um couro final mais uniforme. A camada exterior da  pele, conhecida como �dividida, com o lado flor�, � nivelada passando-a por uma l�mina sem fim com uma precis�o de alguns mil�metros. A camada interna, tamb�m chamada carnaz, � de forma e espessura irregulares. Podem-se obter v�rias camadas a partir de uma pele excepcionalmente espessa como a do b�falo. Neste caso, as camadas interm�dias possuem uma estrutura menor do que as camadas exteriores.

 

 

41.01 ��������� - Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas n�o curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.

 

4101.20  �� -  Couros e peles em bruto, inteiros, n�o divididos, de peso unit�rio n�o superior a     8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a �mido ou conservados de outro modo

 

4101.50 ��� - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unit�rio superior a 16 kg

 

4101.90 ��� - Outros, incluindo dorsos (crep�es*), meios-dorsos (meios-crep�es*) e flancos (partes laterais*)

 

 

A presente posi��o abrange os couros e peles em bruto (mesmo depilados) de bovinos (incluindo os b�falos) (isto �, os animais da posi��o 01.02, ver a Nota Explicativa dessa posi��o) ou de equ�deos (cavalos, mulos, burros, zebras, etc.).

 

Estes couros e peles em bruto podem apresentar-se frescos ou conservados provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, �piclagem� (tratamento por �cidos) ou por qualquer outro m�todo para impedir a putrefa��o; podem tamb�m ter sido limpos, divididos ou raspados, ou ter sido submetidos a uma opera��o de curtimenta (incluindo a pr�-curtimenta) revers�vel, mas n�o apergaminhados, nem curtidos (mesmo parcialmente) nem preparados de outro modo.

Os couros e peles podem ser salgados a seco ou em salmoura. Na salga a seco, adicionam-se, �s vezes, outras subst�ncias para evitar a forma��o de manchas. Na �ndia, em particular, costuma-se juntar um induto � base de terra argilosa que contenha sulfato de s�dio.

 

Os couros e peles podem ser secos diretamente ou depois de salgados. Antes ou durante a secagem s�o muitas vezes tratados com inseticidas, desinfetantes ou prepara��es semelhantes.

O tratamento pela cal dos couros e peles efetua-se mergulhando-os em �gua de cal ou tratando-os com um induto � base de cal. A cal facilita a depila��o e assegura, simultaneamente, a conserva��o dos couros e peles.

 

A �piclagem� dos couros e peles faz-se mergulhando-os em solu��es muito dilu�das de �cido clor�drico, de �cido sulf�rico ou de outros produtos qu�micos, adicionados de sal. Este tratamento permite a conserva��o dos couros e peles.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ As peles comest�veis, n�o cozidas, de animais (posi��es 02.06 ou 02.10). (Quando cozidas, estas peles classificam-se na posi��o 16.02.)

 

b)������ As aparas e desperd�cios semelhantes, de couros e peles em bruto (posi��o 05.11).

 

 

41.02 ��������� - Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas n�o curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exce��o das exclu�das pela Nota 1 c) do presente Cap�tulo.

 

4102.10�� - Com l� (n�o depiladas)

 

4102.2���� - Depiladas ou sem l�:

 

4102.21�� -- Piqueladas

 

4102.29�� -- Outras

 

Esta posi��o abrange as peles em bruto de ovinos mesmo depiladas. N�o abrange, todavia, as peles n�o depiladas de cordeiros denominados astrac�, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes (isto �, das variedades de cordeiros semelhantes aos cordeiros denominados caracul ou persianer, mas que s�o designados por diferentes nomes nas diversas partes do mundo) e as peles dos cordeiros da �ndia, da China, da Mong�lia ou do Tibete.

 

Estas peles em bruto podem apresentar-se frescas ou conservadas provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, �piclagem� (tratamento por �cidos) ou por qualquer outro m�todo para impedir a putrefa��o (ver a Nota Explicativa da posi��o 41.01). Podem tamb�m ter sido limpas, divididas ou raspadas, ou ter sido submetidas a uma opera��o de curtimenta (incluindo a pr�-curtimenta) revers�vel, mas n�o apergaminhadas, nem curtidas (mesmo parcialmente) nem preparadas de outro modo.

 

Excluem-se da presente posi��o:

 

a)������ As peles comest�veis, n�o cozidas, de animais (posi��es 02.06 ou 02.10). (Quando cozidas, estas peles classificam-se na posi��o 16.02.)

 

b)������ As aparas e desperd�cios semelhantes, de couros e peles em bruto (posi��o 05.11).

 

 

41.03 ��������� - Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas n�o curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exce��o dos exclu�dos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Cap�tulo.

 

4103.20�� - De r�pteis

 

4103.30�� - De su�nos

 

4103.90�� - Outros

 

 

A presente posi��o abrange:

 

A)    Todos os couros e peles em bruto depilados exceto as das posi��es 41.01 ou 41.02. S�o tamb�m inclu�das nesta posi��o as peles de aves cujas penas e penugem tenham sido retiradas e as peles de peixes, de r�pteis e peles depiladas de cabras e cabritos (incluindo os do I�men, da Mong�lia e do Tibete).

 

B)    Os couros e peles em bruto n�o depilados dos animais abaixo, unicamente:

 

1)     Cabras e cabritos (com exclus�o dos do I�men, da Mong�lia e do Tibete).

 

2)     Su�nos, incluindo o caititu (pecari).

 

3)     Camur�a, gazelas, camelos e dromed�rios.

 

4)     Alces, renas, cabrito-mont�s e outros cerv�deos.

 

5)     C�es.

 

Estes couros e peles em bruto podem apresentar-se frescos ou conservados provisoriamente por salga, secagem, tratamento pela cal, �piclagem� (tratamento por �cidos) ou por qualquer outro m�todo para impedir a putrefa��o (ver a Nota Explicativa da posi��o 41.01). Podem tamb�m ter sido limpos, divididos ou raspados, ou ter sido submetidos a uma opera��o de curtimenta (incluindo a pr�- curtimenta) revers�vel, mas n�o apergaminhados, nem curtidos (mesmo parcialmente) nem preparados de outro modo.

 

Excluem-se da presente posi��o:

 

a)������ As peles comest�veis, n�o cozidas, de animais (Cap�tulo 2) ou de peixes (Cap�tulo 3). (Quando cozidas, estas peles classificam-se no Cap�tulo 16.)

 

b)������ As aparas e desperd�cios semelhantes, de couros e peles em bruto (posi��o 05.11).

 

c)������ As peles e partes de peles de aves, com suas penas ou sua penugem, das posi��es 05.05 ou 67.01.

 

 

41.04 ��������� - Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos, depilados, mesmo divididos, mas n�o preparados de outro modo.

 

4104.1������ - No estado �mido (incluindo wet-blue):

 

4104.11���� -- Plena flor, n�o divididos; divididos, com o lado flor

 

4104.19���� -- Outros

 

4104.4������ - No estado seco (crust):

 

4104.41���� -- Plena flor, n�o divididos; divididos, com o lado flor

 

4104.49���� -- Outros

 

 

A presente posi��o compreende os couros e peles de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos, curtidos ou crust, desde que sejam depilados, mas n�o preparados de outro modo (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

Excluem-se da presente posi��o:

 

a)������ Os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), da posi��o 41.14.

 

b)������ As aparas e outros desperd�cios de couros curtidos ou crust (posi��o 41.15).

 

c)������ Os couros e peles de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos, curtidos ou crust, n�o depilados (Cap�tulo 43).

 

 

41.05 ��������� - Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas n�o preparadas de outro modo.

 

4105.10 - No estado �mido (incluindo wet-blue)

 

4105.30 - No estado seco (crust)

 

A presente posi��o compreende as peles de ovinos (incluindo as peles de mesti�os da �ndia), curtidas ou crust, depiladas, mas n�o preparadas de outro modo (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

Os couros de ovinos t�m certa semelhan�a com os couros de caprinos, mas se diferenciam destes �ltimos por uma textura menos homog�nea e um gr�o menos regular.

 

As peles de ovinos s�o muitas vezes curtidas com al�men (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

A parte externa de uma pele de ovino curtida � designada �flor�. Tratando as peles de ovinos por certas mat�rias tanantes vegetais, obt�m-se as carneiras.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ Os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), da posi��o 41.14.

 

b)������ As aparas e outros desperd�cios de couros curtidos ou crust (posi��o 41.15).

 

c)������ As peles de ovinos, curtidas ou crust, n�o depiladas (Cap�tulo 43).

 

 

41.06 ��������� - Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas n�o preparados de outro modo.

 

4106.2������ - De caprinos:

 

4106.21���� -- No estado �mido (incluindo wet-blue)

 

4106.22���� -- No estado seco (crust)

 

4106.3������ - De su�nos:

 

4106.31���� -- No estado �mido (incluindo wet-blue)

 

4106.32���� -- No estado seco (crust)

 

4106.40���� - De r�pteis

 

4106.9������ - Outros:

 

4106.91���� -- No estado �mido (incluindo wet-blue)

 

4106.92���� -- No estado seco (crust)

 

Esta posi��o compreende as peles de caprinos depiladas e curtidas ou crust, mas n�o preparadas de outro modo (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

A distin��o entre os couros de caprinos e os couros de ovinos est� indicada na Nota Explicativa da posi��o 41.05.

 

As peles de caprinos podem ser curtidas ao al�men (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

A presente posi��o compreende igualmente os couros e peles depilados de quaisquer animais, com exclus�o dos inclu�dos nas posi��es 41.04 ou 41.05, bem como as peles dos animais desprovidos de pelos, e que tenham sido submetidas �s mesmas opera��es que os couros e peles inclu�dos nessas posi��es (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

Incluem-se aqui, por exemplo, os couros depilados de su�nos, de ant�lope, canguru, cabrito-mont�s, camur�a, rena, alce, elefante, camelos (incluindo os dromed�rios), hipop�tamo, c�o, etc., bem como as peles de r�pteis (lagarto, cobra, crocodilo, etc.), de peixes ou de mam�feros marinhos.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)         Os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), da posi��o 41.14.

 

b)         As aparas e outros desperd�cios de couros curtidos ou crust (posi��o 41.15).

 

c)������ Os couros e peles, curtidos ou crust, n�o depilados (Cap�tulo 43).

 

 

41.07 ��������� - Couros preparados ap�s curtimenta ou ap�s secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posi��o 41.14.

 

4107.1�� - Couros e peles inteiros:

 

4107.11�� -- Plena flor, n�o divididos

 

4107.12�� -- Divididos, com o lado flor

 

4107.19�� -- Outros

 

4107.9�� - Outros, incluindo as tiras:

 

4107.91�� -- Plena flor, n�o divididos

 

4107.92�� -- Divididos, com o lado flor

 

4107.99�� -- Outros

 

Esta posi��o compreende os couros e peles de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos, depilados, que tenham sido apergaminhados e os couros preparados ap�s a curtimenta ou ap�s secagem (crusting) (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

Os couros e peles aqui inclu�dos s�o particularmente resistentes. Por essa raz�o, as solas para cal�ado e as correias s�o geralmente fabricadas com estes tipos de couro.

 

O couro para solas � um couro fortemente prensado (por martelagem ou cilindragem); quando � curtido por meio de subst�ncias vegetais ou por processos combinados, � de cor castanha; quando � curtido pelo cromo, � de cor azul-esverdeada.

 

O couro para correias de m�quinas obt�m-se a partir de dorsos (crep�es*) de bovinos. Este couro, geralmente curtido com produtos vegetais, � fortemente impregnado de �leo a fim de o tornar forte, macio e inextens�vel.

 

Os couros de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos utilizam-se especialmente na fabrica��o da g�spia de cal�ado. A variedade denominada box-calf, que � uma pele de vitela curtida ao cromo ou, �s vezes, por processos combinados, tingida e polida, tem o mesmo emprego.

 

Excluem-se da presente posi��o:

 

a)������ Os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (posi��o 41.14).

 

b)������ As aparas e outros desperd�cios de couros ou peles preparados (posi��o 41.15).

 

c)������ Os couros e peles de bovinos (incluindo os b�falos) ou de equ�deos, preparados, n�o depilados (Cap�tulo 43).

 

 

41.12 ��������� - Couros preparados ap�s curtimenta ou ap�s secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posi��o 41.14.

 

A presente posi��o compreende os couros e peles de ovinos (incluindo as peles de mesti�os da �ndia), que tenham sido apergaminhados, e os couros de ovinos (incluindo os couros de mesti�os da �ndia) depilados, preparados ap�s curtimenta ou ap�s secagem (crusting) (ver as Considera��es Gerais do  presente Cap�tulo).

 

Os couros de ovinos apresentam certa semelhan�a com os couros de caprinos, mas se diferenciam destes �ltimos por uma textura menos homog�nea e um gr�o menos regular.

 

Excluem-se da presente posi��o:

 

a)������ Os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (posi��o 41.14).

 

b)������ As aparas e outros desperd�cios de couros ou peles preparados (posi��o 41.15).

 

c)������ As peles de ovinos, preparadas, n�o depiladas (Cap�tulo 43).

 

 

41.13 ��������� - Couros preparados ap�s curtimenta ou ap�s secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados ap�s curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posi��o 41.14.

 

4113.10�� - De caprinos

 

4113.20�� - De su�nos

 

4113.30�� - De r�pteis

 

4113.90�� - Outros

 

Esta posi��o compreende as peles de caprinos, que tenham sido apergaminhadas, e os couros de caprinos depilados, preparados ap�s curtimenta ou ap�s secagem (crusting) (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

A distin��o entre os couros de caprinos e os couros de ovinos est� indicada na Nota Explicativa da posi��o 41.12.

 

As peles de caprinos s�o muitas vezes curtidas ao al�men (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

A presente posi��o compreende igualmente os couros e peles depilados de quaisquer animais, com exclus�o dos inclu�dos nas posi��es 41.07 ou 41.12, bem como as peles dos animais desprovidos de pelos, e que tenham sido submetidas �s mesmas opera��es que os couros e peles inclu�dos nessas posi��es (ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

Incluem-se aqui, especialmente, os couros e peles depilados (exceto os da posi��o 41.14) de su�nos, de ant�lope, canguru, cabrito-mont�s, camur�a, rena, alce, elefante, camelos (incluindo os dromed�rios), hipop�tamo, c�o, etc., bem como as peles de r�pteis (lagarto, cobra, crocodilo, etc.), de peixes ou de mam�feros marinhos.

 

As peles comercialmente conhecidas pelo nome de doeskin, que s�o peles lav�veis provenientes de peles de ovinos divididas, curtidas com formalde�do ou �leo, s�o exclu�das (posi��es 41.12 ou 41.14).

 

Excluem-se tamb�m desta posi��o:

 

a)������ Os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (posi��o 41.14).

 

b)������ As aparas e outros desperd�cios de couros ou peles preparados (posi��o 41.15).

 

c)������ Os couros e peles, preparados, n�o depilados (Cap�tulo 43).

 

 

41.14 ��������� - Couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.

 

4114.10 -  Couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada)

 

4114.20 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

I)   ���� Couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada)

 

Os couros e peles acamur�ados s�o submetidos a uma curtimenta especial, com apisoamentos en�rgicos e repetidos, em presen�a de �leo de peixe ou de outros �leos animais, seguido de secagem em estufa ou ao ar e desengorduramento parcial por imers�o numa solu��o alcalina. Podem ser depois polidos com pedra-pomes para se obter uma superf�cie aveludada. Os couros e peles tratados desta forma prov�m, em geral, do carnaz das peles de ovinos, divididas ou n�o, cuja flor tenha sido retirada.

 

Os couros e peles acamur�ados caracterizam-se pela suavidade ao tato, flexibilidade, cor amarela (desde que n�o se apresentem tingidos) e pelo fato de poderem ser lavados; utilizam-se em luvaria e como artigos de limpeza. As peles de animais de maior porte (cabritos-monteses, veados, etc.) servem para fabrica��o de artigos industriais, equipamentos e arreios.

 

Os couros e peles que tenham sido obtidos utilizando-se unicamente �leos, como indicado acima, designam-se, por vezes, �camur�as pleno �leo�.

 

As peles brancas, lav�veis, que possuam as mesmas propriedades das peles acamur�adas amarelas e que se obt�m por curtimenta parcial com formol, seguida de curtimenta com �leo, semelhante � anteriormente descrita (peles conhecidas como camur�a combinada), classificam-se nesta posi��o. Pelo contr�rio, os couros e peles previamente curtidos ao al�men e depois tratados com formol, com o fim de obter peles brancas e lav�veis, excluem-se desta posi��o. Acontece o mesmo com os couros e peles simplesmente �tratados� com �leo, sebo, d�gras, etc., depois de curtidos por outros processos.

 

II)   ��� Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

Este grupo compreende:

 

1)     Os couros e peles envernizados. S�o couros revestidos de uma camada de verniz ou recobertos de uma pel�cula pr�-formada, de pl�stico com apar�ncia espelhada.

 

O verniz utilizado pode ser pigmentado ou n�o e ser � base de:

 

a)      �leo vegetal sicativo (em geral, �leo de linha�a);

 

b)     derivados da celulose (por exemplo, a nitrocelulose);

 

c)      produtos sint�ticos (mesmo termopl�sticos), principalmente poliuretanos.

 

A pel�cula pr�-formada de pl�stico, que recobre o couro �, em geral, de poliuretano ou de poli(cloreto de vinila).

 

A superf�cie dos produtos desta esp�cie n�o � necessariamente lisa. Pode ser gofrada para imitar determinadas peles (crocodilo, lagarto, etc.) ou artificialmente amarrotada, enrugada ou granulada. Entretanto, esta superf�cie deve manter apar�ncia espelhada.

 

A espessura da camada ou da pel�cula n�o deve exceder a 0,15 mm.

 

Est�o igualmente inclu�dos neste grupo os couros e peles revestidos ou recobertos de uma tinta ou de uma laca constitu�da por pigmentos (palhetas de mica, de s�lica ou palhetas semelhantes, por exemplo) embebidos, dando � superf�cie um brilho met�lico, em um aglutinante de pl�stico ou de �leo sicativo vegetal, por exemplo (�imita��es de couros e peles metalizados�).

 

2)     Os couros revestidos (folheados). S�o couros recobertos de uma pel�cula pr�-formada de pl�stico, sendo a sua espessura superior a 0,15 mm mas inferior a metade da espessura total, cuja superf�cie brilhante com apar�ncia espelhada lembra a do couro envernizado. (Os couros recobertos de uma pel�cula pr�-formada de pl�stico cuja espessura exceda a 0,15 mm e seja igual ou superior a metade da espessura total classificam-se no Cap�tulo 39).

 

3) ����� Os couros e peles metalizados. S�o couros e peles recobertos de p� ou de folhas met�licos (prata, ouro, bronze, alum�nio, etc.).

 

Os couros reconstitu�dos, envernizados ou metalizados, classificam-se na posi��o 41.15.

 

41.15 ��������� - Couro reconstitu�do, � base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperd�cios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstitu�do, n�o utiliz�veis para fabrica��o de obras de couro; serragem, p� e farinha, de couro.

 

4115.10 - Couro reconstitu�do � base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

 

4115.20 - Aparas e outros desperd�cios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstitu�do, n�o utiliz�veis para fabrica��o de obras de couro; serragem, p� e farinha, de couro

 

 

I)   ���� Couro reconstitu�do

 

Este grupo abrange somente os couros reconstitu�dos � base de couro natural ou de fibras de couro. N�o abrange as imita��es de couro que n�o contenham couro natural, tais como o pl�stico (Cap�tulo 39), a borracha (Cap�tulo 40), os pap�is e cart�es (Cap�tulo 48), os tecidos revestidos (Cap�tulo 59), etc.

 

O couro reconstitu�do pode ser obtido por diferentes processos:

 

1)     Por aglomera��o de aparas, desperd�cios ou fibras de couro, sob press�o e com o emprego de cola ou outros aglutinantes.

 

2)     Por aglomera��o, sem aglutinante, de peda�os de couro sobrepostos e fortemente comprimidos.

 

3)     Por tratamento, com �gua quente, de aparas e desperd�cios de couro, que s�o reduzidos a fibras; a pasta resultante � em seguida peneirada, laminada e calandrada em folhas, sem adi��o de aglutinante.

 

O couro reconstitu�do pode ser pintado, polido, granitado ou gofrado, trabalhado com abrasivos (couro suede), envernizado ou metalizado.

 

Permanece classificado na presente posi��o quando em chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular, mesmo enroladas. Apresentado em formas diferentes, classifica-se noutros Cap�tulos e em particular no Cap�tulo 42.

 

II)    �� Aparas e outros desperd�cios

 

Este grupo compreende:

 

1)     As aparas e outros desperd�cios de couros ou de peles preparados, ou de couro reconstitu�do, obtidos durante a fabrica��o de artigos de couro, suscet�veis de serem utilizados, por exemplo, na fabrica��o de couro reconstitu�do ou de cola, ou como adubo (fertilizante).

 

2)     As obras usadas, inutiliz�veis no estado em que se encontrem para o fim a que se destinavam ou para a confec��o de outros artigos.

 

3)     A serragem e o p� de couro (desperd�cios do desbastamento do couro com rebolo), que se empregam como adubo (fertilizante), na fabrica��o de tecidos suedados artificiais, revestimentos para pisos (pavimentos) reconstitu�dos, etc.

 

4)     A farinha de couro, proveniente da moagem de desperd�cios de couro, e utilizada, por exemplo, na fabrica��o de tecidos de suede ou como mat�ria de carga para pl�stico.

 

As aparas e artigos usados (correias velhas, por exemplo) que ainda possam ser utilizados na fabrica��o de artigos de couro classificam-se nas posi��es 41.07 ou 41.12 a 41.14.

 

Tamb�m se excluem da presente posi��o:

 

a)������ As aparas e desperd�cios semelhantes, de couros e peles em bruto (posi��o 05.11).

 

b)������ O cal�ado usado da posi��o 63.09.

 

 

 

Cap�tulo 42

 

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

 

Notas.

 

1.������ - Na acep��o do presente Cap�tulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.

 

2.������ - O presente Cap�tulo n�o compreende:

 

a)������ Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cir�rgicas (posi��o 30.06);

 

b)������ O vestu�rio e seus acess�rios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestu�rio e seus acess�rios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a fun��o de simples guarni��es (posi��es 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

 

c)������ Os artigos confeccionados com rede, da posi��o 56.08;

 

d)������ Os artigos do Cap�tulo 64;

 

e)������ Os chap�us e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Cap�tulo 65;

 

f)������ Os chicotes e outros artigos da posi��o 66.02;

 

g)������ As abotoaduras (bot�es de punho), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posi��o 71.17);

 

h)������ Os acess�rios e guarni��es para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Se��o XV);

 

ij) ����� As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de  instrumentos musicais (posi��o 92.09);

 

k)       ��� Os artigos do Cap�tulo 94 (por exemplo, m�veis, aparelhos de ilumina��o);

 

l)������� Os artigos do Cap�tulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte);

 

m)����� Os bot�es, os bot�es de press�o, formas e outras partes de bot�es ou de bot�es de press�o, os esbo�os de bot�es, da posi��o 96.06.

 

3.������ - A) Al�m das disposi��es da Nota 2 acima, a posi��o 42.02 n�o compreende:

 

a)       Os sacos fabricados com folhas de pl�stico, mesmo impressas, com al�as (pegas), n�o concebidos para uso prolongado (posi��o 39.23);

 

b)       Os artigos fabricados com mat�rias para entran�ar (posi��o 46.02).

 

B) ���� Os artigos das posi��es 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqu�), de p�rolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sint�ticas ou reconstitu�das, classificam-se nestas posi��es, mesmo que essas partes n�o sejam simples acess�rios ou guarni��es de m�nima import�ncia, desde que essas partes n�o confiram aos artigos a sua caracter�stica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua caracter�stica essencial, estes classificam-se no Cap�tulo 71.

 

4.������ - Na acep��o da posi��o 42.03, a express�o �vestu�rio e seus acess�rios� aplica-se, entre outros, �s luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de prote��o), aos aventais e a outros equipamentos especiais de prote��o individual para quaisquer profiss�es, aos suspens�rios, cintos, cintur�es, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de rel�gios (posi��o 91.13).

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

Este Cap�tulo abrange principalmente as obras de couro natural ou reconstitu�do. Todavia, as posi��es 42.01 e 42.02, abrangem tamb�m certos artigos de outras mat�rias, que s�o produtos de ind�strias conexas � do couro. Abrange ainda certas obras de tripa, de baudruches, bexigas ou tend�es.

 

Couro natural

 

Na acep��o do presente Cap�tulo, a express�o �couro natural� encontra-se definida na Nota 1 deste Cap�tulo. O couro natural compreende igualmente os couros e peles acamur�ados (incluindo a  camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados, ou seja, os produtos descritos na posi��o 41.14.

 

Est�o, contudo, exclu�das certas obras mencionados adiante nas Notas Explicativas relativas �s diversas posi��es.

 

 

42.01 ��������� - Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas,  joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para c�es e artigos semelhantes), de quaisquer mat�rias.

 

Esta posi��o compreende os artigos de equipamento ou de arreio para todos os animais, de couro natural ou reconstitu�do, de peles com pelo, de tecidos ou de outras mat�rias.

 

Abrange, principalmente, selas, arreios e cabrestos (incluindo as r�deas, cabe�adas e tirantes) para animais de sela, de tiro ou de carga, as joelheiras, antolhos e outros artigos de prote��o, os arreios especiais para animais de circo, os a�aimes para quaisquer animais, as coleiras, trelas e arreios para c�es ou gatos, os alforjes, bruacas, mantas e coberturas de sela, as coberturas de forma especial para cavalos, os agasalhos para c�es, etc.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ Os acess�rios e guarni��es de seleiro ou correeiro (freios, estribos, fivelas, por exemplo), apresentados isoladamente (Se��o XV, em geral), bem como os artigos de ornamenta��o (plumas para animais de circo, por exemplo), que seguem o seu regime pr�prio.

 

b)������ Os arneses para crian�as ou adultos (posi��es 39.26, 42.05, 63.07, etc.).

 

c)������ Os chicotes e outros artigos da posi��o 66.02.

 

 

42.02 ��������� - Ba�s (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para �culos, bin�culos, c�meras fotogr�ficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para g�neros aliment�cios e bebidas, bolsas de  toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cart�es, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para p�-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstitu�do, de folhas de pl�stico, de mat�rias t�xteis, de fibra vulcanizada ou de cart�o, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas mat�rias ou de papel (+).

 

 

4202.1�� - Ba�s (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes:

 

4202.11 ��� -- Com a superf�cie exterior de couro natural ou reconstitu�do

 

4202.12 ��� -- Com a superf�cie exterior de pl�stico ou de mat�rias t�xteis

 

4202.19 ��� -- Outros

 

4202.2�� ��� - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que n�o possuam al�as (pegas):

 

4202.21���� -- Com a superf�cie exterior de couro natural ou reconstitu�do

 

4202.22���� -- Com a superf�cie exterior de folhas de pl�stico ou de mat�rias t�xteis

 

4202.29���� -- Outras

 

4202.3�� ��� - Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas:

 

4202.31���� -- Com a superf�cie exterior de couro natural ou reconstitu�do

 

4202.32���� -- Com a superf�cie exterior de folhas de pl�stico ou de mat�rias t�xteis

 

4202.39���� -- Outros

 

4202.9�� ��� - Outros:

 

4202.91���� -- Com a superf�cie exterior de couro natural ou reconstitu�do

 

4202.92���� -- Com a superf�cie exterior de folhas de pl�stico ou de mat�rias t�xteis

 

4202.99���� -- Outros

 

Esta posi��o abrange unicamente os artigos enumerados no seu texto e os recipientes semelhantes.

 

Estes artigos podem ser flex�veis, devido � aus�ncia de suporte r�gido (artigos de couro) ou r�gidos, por apresentarem um suporte sobre o qual se aplica a mat�ria que constitui a bainha ou inv�lucro (artigos de estojaria).

 

Ressalvado o disposto nas Notas 2 e 3 do presente Cap�tulo, os artigos referidos na primeira parte do texto da posi��o podem ser de qualquer mat�ria. Nesta primeira parte a express�o �artigos semelhantes� abrange as chapeleiras, os estojos para acess�rios de m�quinas fotogr�ficas, as cartucheiras, as bainhas de facas de ca�a ou de acampamento, as caixas ou escr�nios de ferramentas port�teis, especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas espec�ficas, mesmo com os seus acess�rios, etc.

 

Todavia, os artigos referidos na segunda parte do texto da posi��o devem ser fabricados exclusivamente com as mat�rias ali enumeradas, ou devem ser recobertos, na totalidade ou na maior parte, dessas mesmas mat�rias ou de papel (o suporte pode ser de madeira, metal, etc.). O couro natural compreende igualmente os couros e peles acamur�ados (incluindo a camur�a combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (ver a Nota 1 do presente Cap�tulo). Nesta segunda parte, a express�o �artigos semelhantes� engloba as carteiras para dinheiro, os porta-cartas, os estojos para canetas, para t�quetes (bilhetes), os agulheiros, os estojos para chaves, para charutos, para cachimbos, para ferramentas, para joias, as caixas para escovas, para cal�ado, etc.

 

Os artigos da presente posi��o podem apresentar partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqu�), de p�rolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sint�ticas ou reconstitu�das, mesmo que essas partes ultrapassem a condi��o de simples acess�rios ou guarni��es de m�nima import�ncia desde que essas partes n�o confiram ao artigo em causa sua caracter�stica essencial. � assim que permanece na presente posi��o uma bolsa (saco*) de couro provida de uma arma��o de prata e um bot�o de �nix (Nota 3 B) do presente Cap�tulo).

 

A express�o �bolsas e sacos para artigos de esporte� abrange artigos tais como: sacos de golfe, sacos de gin�stica, sacos para raquetes de t�nis, sacos para transporte de esquis, sacos para a pesca.

 

A express�o �estojos para joias� abrange n�o apenas os estojos especialmente concebidos para guardar joias, mas tamb�m os recipientes com tampa semelhantes, de diversas dimens�es (com ou sem dobradi�as ou fecho). Estes �ltimos s�o especialmente preparados para receber um ou v�rios artigos de bijuteria ou de joalheria sendo o seu interior � igualmente forrado de mat�ria t�xtil. S�o utilizados para apresentar e vender artigos de bijuteria ou de joalheria e s�o suscet�veis de uso prolongado.

 

A express�o �sacos isolantes para produtos aliment�cios e bebidas� abrange os sacos isolantes reutiliz�veis usados para manter a temperatura desses produtos durante seu transporte ou sua estocagem tempor�ria.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ As sacolas (sacos para compras), incluindo as sacolas (sacos para compras) constitu�das por uma camada interna de pl�stico alveolar recoberta em cada face por uma folha de pl�stico, n�o concebidas para uso prolongado, descritas na Nota 3 A) a) do presente Cap�tulo (posi��o 39.23).

 

b)������ Os artigos de mat�rias para entran�ar (posi��o 46.02).

 

c)������ Os artigos que, embora possam apresentar caracter�sticas de recipientes, n�o s�o semelhantes aos enumerados no texto da posi��o, tais como: capas para livros, capas de processos, capas para documentos, pastas para escrivaninha, molduras para fotografias, caixas para bombons, tabaqueiras, cinzeiros, frascos de cer�mica, vidro, etc., e que sejam recobertos na totalidade ou na maior parte. Estes artigos classificam-se na posi��o 42.05 se fabricados (ou recobertos) de couro natural ou reconstitu�do ou noutros Cap�tulos se fabricados (ou recobertos) de outras mat�rias.

 

d)������ Os artigos confeccionados com rede, da posi��o 56.08.

 

e)������ Os artigos de bijuteria (posi��o 71.17).

 

f)������ As caixas ou escr�nios de ferramentas que n�o tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas espec�ficas, mesmo com os seus acess�rios (em geral, posi��es 39.26 ou 73.26).

 

g)        As bainhas de sabres, espadas, baionetas ou outras armas brancas (posi��o 93.07).

h)        Os artigos do Cap�tulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte).

 

o 
o o

 

Notas Explicativas de Subposi��es.

 

Subposi��es 4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91

 

Na acep��o das subposi��es acima, a express�o �com a superf�cie exterior de couro natural� inclui igualmente os produtos recobertos com uma fina camada de pl�stico ou de borracha sint�tica, n�o percept�vel � vista desarmada (geralmente com uma espessura inferior a 0,15 mm), que protege a superf�cie de couro, n�o se tomando em considera��o as mudan�as de cor ou de brilho.

 

Subposi��es 4202.31, 4202.32 e 4202.39

 

Estas subposi��es compreendem os artigos dos tipos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, e entre outros, os estojos de �culos, as carteiras para notas, porta-moedas, estojos para chaves, cigarreiras, bolsas para cachimbos e para tabaco.

 

 

42.03 ��������� - Vestu�rio e seus acess�rios, de couro natural ou reconstitu�do (+).

 

4203.10���� - Vestu�rio

 

4203.2������ - Luvas, mitenes e semelhantes:

 

4203.21���� -- Especialmente concebidas para a pr�tica de esportes

 

4203.29���� -- Outras

 

4203.30���� - Cintos, cintur�es e bandoleiras ou talabartes

 

4203.40���� - Outros acess�rios de vestu�rio

 

 

Esta posi��o compreende todos os vestu�rios e seus acess�rios, com exce��o dos mencionados abaixo, de couro natural ou reconstitu�do, tais como mant�s (casacos compridos*), palet�s, luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de prote��o), aventais, pulseiras, mangas e outros equipamentos especiais de prote��o individual, suspens�rios, cintos, cintur�es, bandoleiras ou talabartes e gravatas.

 

Esta posi��o abrange tamb�m as tiras de couro, obtidas por corte, que estreitam em forma de V numa das extremidades, reconhec�veis como pr�prias para a fabrica��o de cintos.

 

As luvas, mitenes e semelhantes, de couro ou de peles, forradas ou guarnecidas de peles com pelo natural ou artificial, incluem-se na presente posi��o.

 

Com exclus�o destas luvas, mitenes e semelhantes, os vestu�rios e seus acess�rios de couro natural ou reconstitu�do classificam-se nas posi��es 43.03 ou 43.04 se s�o forrados interiormente de peles com pelo natural ou artificial, ou se possuem partes exteriores de peles com pelo natural ou artificial, quando essas partes representem mais do que uma simples guarni��o.

 

A presen�a, nos artigos desta posi��o, de elementos el�tricos de aquecimento, n�o influi na sua classifica��o.

 

Os artigos da presente posi��o podem apresentar partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqu�), de p�rolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sint�ticas ou reconstitu�das, mesmo se essas partes ultrapassem a condi��o de simples acess�rios ou guarni��es de m�nima import�ncia, desde que essas partes n�o confiram ao artigo em causa sua caracter�stica essencial. � assim que permanece inclu�do na presente posi��o um cinto de couro com uma fivela de ouro (Nota 3 B) do presente Cap�tulo).

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ O vestu�rio e seus acess�rios de peles curtidas, n�o depiladas, especialmente de peles de ovinos com l� (Cap�tulo 43).

 

b)������ O vestu�rio de tecidos refor�ados de couro ou de peles (Cap�tulos 61 ou 62).

 

c)������ Os artigos do Cap�tulo 64 (cal�ado, polainas ou suas partes, por exemplo).

 

d)������ Os chap�us e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Cap�tulo 65.

 

e)������ As abotoaduras (bot�es de punho), pulseiras e outros artigos de bijuteria (posi��o 71.17).

 

f)������ As pulseiras de rel�gios (posi��o 91.13).

 

g)������ Os artigos do Cap�tulo 95 (por exemplo, os artigos de esporte tais como grevas, caneleiras para cr�quete, h�quei, etc., ou o equipamento esportivo especial de prote��o individual, por exemplo, plastrons (plastr�os*) e m�scaras de esgrima). (Todavia, o vestu�rio de couro para a pr�tica de esportes e as luvas, mitenes e semelhantes para esporte classificam-se na presente posi��o).

 

h)������ Os bot�es, incluindo os de press�o, as formas para bot�es e outras partes de bot�es ou de bot�es de press�o, os esbo�os de bot�es (posi��o 96.06).

 

o 
o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

 

Subposi��o 4203.21

 

Por �luvas, mitenes e semelhantes, especialmente concebidas para a pr�tica de esportes�, entende-se as luvas, mitenes e semelhantes, vendidas em unidades ou em pares, concebidas de forma apropriada tendo em vista a pr�tica de esportes (por exemplo, as luvas para h�quei no gelo, que protegem as m�os e permitem  segurar melhor o taco, e as luvas de boxe).

 

 

42.05 ��������� - Outras obras de couro natural ou reconstitu�do.

 

A presente posi��o abrange os artigos de couro natural ou reconstitu�do que n�o se incluam nas posi��es precedentes deste Cap�tulo nem noutros Cap�tulos da Nomenclatura.

 

Incluem-se nesta posi��o os seguintes artigos para usos t�cnicos:

 

1.������ As correias (de transmiss�o, transportadoras, etc.) de todas as se��es, mesmo entran�adas, para m�quinas, apresentadas terminadas ou em comprimento cont�nuo. As correias planas s�o compostas por tiras de couro reunidas por colagem ou de outro modo. As correias de se��o circular s�o obtidas geralmente a partir de correias compridas e estreitas, enroladas e reunidas de forma a criar uma se��o circular. As correias de transporte est�o igualmente inclu�das.

 

As correias transportadoras ou de transmiss�o apresentadas com as m�quinas ou os aparelhos para os quais s�o concebidas s�o classificadas com as respectivas m�quinas e aparelhos, mesmo que n�o se encontrem montadas (por exemplo, Se��o XVI).

 

2.������ Os freios de ca�a, as cunhas, as chapas e fitas para cardas, os couros para penteadeiras, as mangas para pentes, as correias e mangas para teares cont�nuos, os tacos de lan�adeiras, as tiras para chicotes de teares e quaisquer outros artigos de couro para a ind�stria t�xtil (as guarni��es de cardas providas dos respectivos dentes ou pontas s�o classificadas na posi��o 84.48), as engrenagens, as juntas, as arruelas (anilhas), os couros para v�lvulas, artigos para prensas, bombas, etc., as mangas de cilindros para prensas tipogr�ficas, os couros perfurados para selecionadores, os martelos, os diafragmas (membranas) para contadores de g�s, bem como as outras partes de couro de aparelhos ou instrumentos do Cap�tulo 90, tubos e mangueiras.

 

S�o igualmente inclu�dos os artigos seguintes:

 

As etiquetas para bagagem, assentadores para navalhas de barba, cadar�os e atacadores para cal�ado, al�as (pegas) para porta-volumes, refor�adores, cantos para malas, etc., pufes sem enchimento (os pufes j� estofados classificam-se na posi��o 94.04), correias de aplica��o geral que n�o constituam artigos da posi��o 42.01, arneses para crian�as ou adultos, viras para cal�ado de comprimento indeterminado, tapetes (com exclus�o das mantas de sela que se classificam na posi��o 42.01), as capas para livros, pastas para escrivaninhas, os odres e outros recipientes, compreendendo os revestidos no todo ou na sua maior parte de couro natural ou reconstitu�do, que n�o sejam semelhantes aos da posi��o 42.02, partes de suspens�rios, fivelas, fechos e semelhantes revestidos de couro, bainhas, borlas e semelhantes para guarda-chuvas, guarda-s�is, bengalas, borlas paras sabres ou espadas, peles acamur�adas com bordos serrilhados ou reunidos para servir de esfreg�es (as peles acamur�adas deste tipo n�o recortadas em formas especiais, nem com bordos serrilhados, classificam- se na posi��o 41.14), polidores de unhas, revestidos de pele de gamo, bem como os couros naturais ou reconstitu�dos, recortados em forma pr�pria para artigos e obras (vestu�rio, por exemplo), n�o especificados nem compreendidos noutras posi��es.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ As partes de cal�ado do Cap�tulo 64.

 

b)������ Os chicotes e outros artigos da posi��o 66.02.

 

c)������ As flores, folhagem e frutos artificiais, e respectivas partes (posi��o 67.02).

 

d) ����� As abotoaduras (bot�es de punho), pulseiras e outros artigos de bijuteria (posi��o 71.17).

 

e) ����� Os artigos do Cap�tulo 94 (por exemplo, m�veis e suas partes e aparelhos de ilumina��o).

 

f) ����� Os artigos do Cap�tulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e artigos de esporte).

 

g) ����� Os bot�es, bot�es de press�o, etc., da posi��o 96.06.

 

 

42.06 ��������� - Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tend�es.

 

Esta posi��o compreende:

 

1)     As cordas de tripa, conhecidas tamb�m por �categute�, que se obt�m, em geral, a partir de tiras de tripa de carneiro, limpas, torcidas e secas. Utilizam-se, principalmente, na fabrica��o de cordas para raquetes de t�nis, linhas de pesca e partes para m�quinas.

Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes para suturas cir�rgicas e as cordas de tripa acondicionadas como cordas para instrumentos musicais excluem-se desta posi��o e classificam-se, respectivamente, nas posi��es 30.06 e 92.09.

 

2)     A baudruche (inv�lucro exterior do ceco do carneiro ou de outros animais ruminantes, preparado), recortada em forma quadrada, retangular ou em qualquer forma, bem como as suas obras.

 

3)     Os artigos de bexigas (bolsas para tabaco, etc.) e os artigos de tend�es (correias para m�quinas, tiras para montagem de correias de transmiss�o, etc.); as �tripas artificiais� fabricadas com tripas naturais, abertas e coladas entre si.

 

 

 

Cap�tulo 43

 

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

 

Notas.

 

1.������ - Ressalvadas as peles em bruto da posi��o 43.01, a express�o �peles com pelo�, na Nomenclatura, refere-se  �s peles curtidas ou acabadas, n�o depiladas, de quaisquer animais.

 

2.������ - O presente Cap�tulo n�o compreende:

 

a)       As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posi��es 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

 

b)       Os couros e peles em bruto, n�o depilados, do Cap�tulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Cap�tulo);

 

c)        As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo, naturais ou artificiais, e couro (posi��o 42.03);

 

d)       Os artigos do Cap�tulo 64;

 

e)        Os chap�us e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Cap�tulo 65;

 

f)        Os artigos do Cap�tulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

 

3.������ - Incluem-se na posi��o 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adi��o de outras mat�rias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestu�rio, de suas partes e acess�rios, ou de outros artigos.

 

4.������ - Incluem-se nas posi��es 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestu�rio e seus acess�rios de qualquer esp�cie (com exce��o dos artigos exclu�dos do presente Cap�tulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestu�rio e seus acess�rios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a fun��o de simples guarni��es.

 

5.������ - Na Nomenclatura, consideram-se �peles com pelo artificiais� as imita��es obtidas a partir da l�, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras mat�rias, exceto as imita��es obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posi��es 58.01 ou 60.01).

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

O presente Cap�tulo compreende:

 

1)������ As peles com pelo em bruto, com exclus�o dos couros e peles em bruto das posi��es 41.01, 41.02 ou 41.03.

 

2)������ Os couros e peles n�o depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo, reunidos (montados) ou n�o.

 

3)������ O vestu�rio, seus acess�rios e outros artigos fabricados com os couros e peles acima referidos (ressalvadas as exce��es previstas na Nota Explicativa da posi��o 43.03).

 

4)������ As peles com pelo artificiais, mesmo confeccionadas.

 

As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem, excluem-se deste Cap�tulo e classificam-se nas posi��es 05.05 ou 67.01, conforme o caso.

 

*

* *

 

Conv�m salientar que as posi��es 43.01 a 43.03 abrangem as peles com pelo de certas esp�cies de animais selvagens e respectivas obras, atualmente amea�adas de extin��o ou que correm esse risco se o com�rcio de animais dessas esp�cies n�o for estritamente regulamentado. Essas esp�cies est�o enumeradas nos ap�ndices da Conven��o de 1973 sobre o com�rcio internacional das esp�cies de fauna e de flora selvagens amea�adas de extin��o (Conven��o de Washington).

 

 

43.01 ��������� - Peles com pelo em bruto (incluindo as cabe�as, caudas, patas e outras partes utiliz�veis na ind�stria de peles), exceto as peles em bruto das posi��es 41.01, 41.02 ou 41.03.

 

4301.10 - De visons, inteiras, mesmo com cabe�a, cauda ou patas

 

4301.30 - De cordeiros denominados astrac�, breitschwanz, caracul, persianer  ou semelhantes, de cordeiros da �ndia, da China, da Mong�lia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabe�a, cauda ou patas

 

4301.60 - De raposas, inteiras, mesmo com cabe�a, cauda ou patas

 

4301.80 - De outros animais, inteiras, mesmo com cabe�a, cauda ou patas

 

4301.90 - Cabe�as, caudas, patas e outras partes utiliz�veis na ind�stria de peles

 

 

A presente posi��o abrange os couros e peles em bruto, n�o depilados, de qualquer animal, com exclus�o dos couros e peles que seguidamente se indicam e que est�o compreendidos nas posi��es 41.01, 41.02 ou 41.03:

 

a)������ Couros e peles de bovinos (incluindo os b�falos) (isto �, dos animais da posi��o 01.02, ver a Nota Explicativa da referida posi��o).

 

b)������ Couros e peles de equ�deos (cavalos, mulas, burros, zebras, etc.).

 

c)������ Peles de ovinos (com exce��o das peles de cordeiro, denominadas �astrac�, breitschwanz, caracul, persianer� ou semelhantes e as peles dos denominados cordeiros da �ndia, da China, da Mong�lia ou do Tibete).

 

Os termos astrac�, breitschwanz, caracul, persianer, s�o utilizados para os mesmos tipos de cordeiros. No entanto, estes termos, quando s�o utilizados em rela��o �s obras dessas peles, denotam diferentes qualidades dependendo, por exemplo, da idade do cordeiro.

 

d)������ Peles de caprinos (com exclus�o das cabras ou cabritos do I�men, da Mong�lia ou do Tibete).

 

e)������ Peles de su�nos (incluindo o caititu (pecari)).

 

f)������ Couros e peles de camur�a, de gazela e de camelos (incluindo os dromed�rios).

 

g)������ Couros e peles de rena, alce, veado ou de cabrito-mont�s.

 

h)������ Peles de c�o.

 

Os couros e peles da presente posi��o consideram-se em bruto n�o s� quando se apresentam no seu estado natural, mas tamb�m quando tenham sido limpos e preservados da deteriora��o por secagem, salga (�mida ou seca) ou mesmo quando submetidos � opera��o de elimina��o de pelos grosseiros que em certas peles com pelo ultrapassam o comprimento dos pelos macios ou ainda � opera��o de descarnagem (elimina��o do tecido fibroso e adiposo unido � derme).

 

Tamb�m se classificam aqui as partes de peles em bruto, tais como cabe�as, caudas e patas, exceto quando se trate claramente de desperd�cios que n�o sejam utiliz�veis na ind�stria de pele, os quais se classificam na posi��o 05.11.

 

 

43.02 ��������� - Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabe�as, caudas, patas e outras partes, desperd�cios e aparas), n�o reunidas (n�o montadas) ou reunidas (montadas) sem adi��o de outras mat�rias, com exce��o das da posi��o 43.03.

 

4302.1���� - Peles com pelo inteiras, mesmo com cabe�a, cauda ou patas, n�o reunidas (n�o montadas):

 

4302.11�� -- De visons

 

4302.19�� -- Outras

 

4302.20�� - Cabe�as, caudas, patas e outras partes, desperd�cios e aparas, n�o reunidos (n�o montados)

 

4302.30 - Peles com pelo inteiras e respectivos peda�os e aparas, reunidos (montados)

A presente posi��o abrange:

 

1)     Os couros e peles n�o reunidos (n�o montados) (incluindo as cabe�as, caudas, patas e outras partes, desperd�cios e aparas), n�o depilados, que tenham sido simplesmente curtidos ou preparados de outro modo, desde que n�o se apresentem cortados em forma pr�pria para usos espec�ficos. As peles com pelo curtidas ou preparadas, inteiras, n�o reunidas (n�o montadas) e n�o cortadas em forma pr�pria ou que n�o tenham sofrido outra opera��o com vista a usos espec�ficos, permanecem classificadas nesta posi��o, mesmo que estejam prontas a serem utilizadas no estado em que se encontram (por exemplo, como tapetes).

 

2)     A reuni�o (montagem) de peles com pelo, curtidas ou preparadas, ou das suas partes (incluindo as peles denominadas �alongadas�), costuradas umas �s outras, em geral, em forma de quadrados, ret�ngulos, trap�zios ou cruzes, sem jun��o de outras mat�rias.

 

As peles ditas �alongadas� s�o peles que foram cortadas em tiras em forma de V ou W e que foram seguidamente reunidas (montadas) na sua ordem primitiva de forma a aumentar o seu comprimento em detrimento da sua largura.

 

A curtimenta � o tratamento do carnaz por m�todos an�logos aos que se empregam na fabrica��o dos couros (ver as Notas Explicativas das Considera��es Gerais do Cap�tulo 41). As peles assim tratadas podem, geralmente, distinguir-se das peles em bruto pela sua maciez e flexibilidade. Os pelos podem tamb�m ser tratados com o fim de melhorar o seu aspecto ou dar-lhes apar�ncia de peles de outros animais. Para isso, submetem-se as peles a opera��es de branqueamento, descolora��o, tingimento (por meio de pincel ou por imers�o) e acabamento (pentea��o, aparagem, lustragem, tratamento com resinas artificiais, etc.).

 

Tamb�m se incluem aqui os couros e peles n�o depilados, curtidos ou preparados, das esp�cies exclu�das da posi��o 43.01, tais como os couros e peles de potros, vitelos ou de ovinos, por exemplo.

 

A reuni�o (montagem) de peles com pelo, curtidas ou preparadas, ou das suas partes, classific�veis nesta posi��o resulta em produtos semi-acabados compostos de duas ou mais peles ou peda�os de peles costurados uns aos outros, geralmente, em forma de quadrados, ret�ngulos, trap�zios ou cruzes, sem jun��o de outras mat�rias. Estes produtos semi-acabados destinam-se a receber um complemento de fabrica��o.

 

Essas formas denominam-se por:

 

1)     Mantas, quadrados e tiras: reuni�o (montagem) em forma retangular ou quadrada.

 

2)     Cruzes: reuni�o (montagem) em forma de cruz.

 

3)     Sacos: reuni�o (montagem) em forma de trap�zio, por vezes, costurados de forma tubular.

 

Incluem-se, igualmente, na presente posi��o os corpos (bodies), para confec��o de mant�s (casacos compridos*) ou de blazers (casacos*) de peles com pelo. S�o, em geral, constitu�dos por tr�s  conjuntos (montagens) distintos de peles: um em forma de trap�zio is�sceles com uma grande base curvil�nea, da qual ser�o recortadas as costas; as outras, de forma retangular, das quais ser�o  recortadas a frente e as mangas.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ As peles e partes de peles (incluindo as cabe�as, caudas, patas e outros peda�os, desperd�cios e aparas), bem como os conjuntos (montagens) costurados, apresentando, aproximadamente, a forma de vestu�rio, de partes ou de acess�rios de vestu�rio ou de outros artigos, e as guarni��es acabadas que possam utilizar-se no estado em que se encontram ou ap�s simples corte (posi��o 43.03).

 

b)������ Os conjuntos (montagens) (os artigos para enfeite, por exemplo) que contenham outras mat�rias (por exemplo, as caudas combinadas com couro ou tecidos) (posi��o 43.03).

 

 

43.03 ��������� - Vestu�rio, seus acess�rios e outros artigos de peles com pelo.

 

4303.10 - Vestu�rio e seus acess�rios

 

4303.90 - Outros

 

Ressalvadas as exce��es abaixo mencionadas, a presente posi��o abrange o vestu�rio de qualquer natureza, e suas partes e acess�rios (regalos, estolas, gravatas, golas, etc.):

 

A)    De peles com pelo.

 

B)    De qualquer mat�ria, desde que forrados interiormente de peles com pelo.

 

C)    De qualquer mat�ria, com partes exteriores de peles com pelo, que representem mais do que uma simples guarni��o.

Consideram-se, particularmente, como simples guarni��es de peles com pelo, as golas e os avessos de vestu�rio (desde que n�o sejam de tal import�ncia que possam considerar-se, por si s�, como pe�as de vestu�rio tais como capas, boleros, cabe��es), os adornos, as orlas de bolsos, de saias e de mant�s (casacos compridos*) e as aplica��es.

 

A presente posi��o abrange, entre outras, os couros e peles n�o depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo para a ind�stria de peles, reunidos (montados), com jun��o de outras mat�rias (por exemplo, para enfeite), desde que a jun��o dessas outras mat�rias n�o lhes altere o car�ter essencial de peles com pelo.

 

Incluem-se igualmente aqui todos os outros artigos e suas partes de peles com pelo, ou aos quais a pele com pelo confere o seu car�ter essencial, como, por exemplo: cobertores e mantas, tapetes, incluindo os de cama, pufes n�o guarnecidos nem estofados, bolsas, bolsas para ca�ador, mochilas, artigos para usos t�cnicos (por exemplo, bonecas de polir e cilindros para rolos de pintura e ornamenta��o).

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ Os artigos da primeira parte da posi��o 42.02.

 

b)������ As luvas, mitenes e semelhantes mistas de couro e de peles com pelo, quaisquer que sejam as respectivas propor��es desses constituintes (posi��o 42.03). As luvas, mitenes e semelhantes inteiramente de peles com pelo permanecem classificadas aqui.

 

c)������ Os artigos do Cap�tulo 64.

 

d)        Os chap�us e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Cap�tulo 65.

 

e)        Os artigos do Cap�tulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e artigos de esporte).

 

 

43.04 ��������� - Peles com pelo artificiais, e suas obras.

 

A express�o �peles com pelo artificiais� designa os artigos constitu�dos por l�, pelos ou outras fibras (incluindo as fibras que se apresentem sob a forma de fios de froco (chenille)), colados ou costurados sobre o couro, sobre tecido ou sobre qualquer outra mat�ria de modo a imitar as peles com pelo verdadeiras, com exclus�o das imita��es obtidas por tecelagem ou por tricotagem (veludos, pel�cias, tecidos atoalhados (boucl�s), tecidos de felpa longa ou pelo comprido, etc.), que se classificam com as obras correspondentes de t�xteis (geralmente posi��es 58.01 ou 60.01). Esta defini��o n�o se aplica �s peles com pelo verdadeiras �s quais se juntaram pelos por colagem ou costura.

 

As peles com pelo artificiais da presente posi��o podem apresentar-se em pe�a ou sob forma de artigos confeccionados (incluindo o vestu�rio e seus acess�rios), tendo em considera��o as disposi��es previstas na Nota Explicativa da posi��o 43.03.

 

S�o igualmente inclu�das aqui as caudas artificiais obtidas por fixa��o de pelos sobre suportes de couro ou de cordel. Os artigos constitu�dos por caudas verdadeiras ou desperd�cios de peles com pelo aplicados sobre suporte incluem-se na posi��o 43.03.