Seção VII
PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E
SUAS OBRAS
1. - Os produtos apresentados
em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se
reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI
ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto,
desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente
reconhecíveis como destinados a utilização conjunta
sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis,
dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como
complementares uns dos outros. 2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico,
a borracha e as obras destas matérias, com impressões
ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
Esta Nota é consagrada à classificação dos produtos apresentados em
sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII. Todavia, esta Nota
diz respeito apenas aos sortidos cujos elementos constitutivos se destinem,
após mistura, a constituir um produto da Seção VI ou da VII. Estes sortidos
devem classificar-se na posição correspondente a este
último produto, desde que tais elementos constitutivos preencham as
condições estabelecidas nos subparágrafos a) a c) da Nota.
Os produtos apresentados em sortidos formados por
vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte,
na Seção VII, e que se reconheçam como destinados a ser utilizados sucessivamente
sem ser misturados, não são abrangidos pela Nota 1 da presente Seção. Estes
produtos quando acondicionados para venda a retalho, devem ser classificados
por aplicação das Regras Gerais Interpretativas (em geral, Regra 3 b);
relativamente aos produtos que não se apresentem acondicionados para venda a
retalho, devem os respectivos elementos constitutivos ser classificados
separadamente.
Os artigos da posição 39.18 (revestimentos de pisos (pavimentos),
revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico) e da posição 39.19 (chapas,
etc., auto-adesivas, de plástico), mesmo com impressões ou ilustrações que não
tenham caráter acessório relativamente à sua utilização inicial, não se incluem
no Capítulo 49 mas permanecem classificados nas posições acima mencionadas. Pelo
contrário, todos os outros artigos de plástico ou de borracha do tipo descrito na presente Seção, incluem-se no Capítulo 49 sempre que
apresentem impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório
relativamente à sua utilização inicial.
Plástico e suas obras
1.
-
Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 39.01 a 39.14
que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente,
a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram
suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir
por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo,
uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na
Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia,
esse termo não se aplica às matérias consideradas como
matérias têxteis da Seção XI.
2. - O presente Capítulo não
compreende:
a) As preparações
lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) As ceras das posições 27.12
ou 34.04;
c) Os compostos orgânicos
isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A heparina e seus sais (posição 30.01);
e) As
soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos
mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do
solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar
a ferro da posição 32.12;
f) Os agentes orgânicos de
superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) As gomas fundidas e as
gomas ésteres (posição 38.06);
h) Os aditivos preparados para
óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os
mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base
de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico
(posição 38.22);
l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas,
bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
o) Os revestimentos de parede da posição
48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e
artigos de uso semelhante e suas partes,
guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Seção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de
óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros
artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação,
sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por
exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes
de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas,
canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
3. - Apenas se classificam
pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que
se incluam nas seguintes categorias:
a) As
poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em
volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de
destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) As
resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) Os outros
polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5
motivos monoméricos, em média;
d) Os
silicones (posição 39.10);
e) Os resóis
(posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4. -
Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico
represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo,
os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os
copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros,
classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que
predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na
acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros
que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou
misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na
posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de
validamente se tomarem em consideração.
5. - Os
polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia
polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem
classificar-se na posição referente ao polímero não
modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. - Na
acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão
“formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas,
incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares,
pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e
massas não coerentes semelhantes.
7. - A posição 39.15 não
compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria
termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8. - Na
acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se
trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as
mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado
normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-
se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a
outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que
apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular
(o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal
regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. -
Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de
tetos”, de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma
largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de
paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num
suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da
face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de
qualquer outra forma.
10. - Na
acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular,
mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou
simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de
outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos
prontos para o uso).
11. - A
posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se
incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) Reservatórios, cisternas
(incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes
análogos, de capacidade superior a 300 l;
b) Elementos estruturais
utilizados, por exemplo, na construção de pisos
(pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas e seus
caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas,
corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores
(incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes
dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo,
em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos
arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas,
etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a
serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras
partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes,
toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
1. - No
âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os
copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo
com as disposições seguintes:
a) Quando existir uma
subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de
subposições em causa:
1º) O prefixo “poli”
precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por
exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos
monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir
com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos
nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se
nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados
contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os
polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada
“Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não
estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º) Os polímeros que não
satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da
série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso,
sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este
fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma
subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) Quando não existir
subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:
1º) Os
polímeros classificam-se na subposição que inclua os
polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro
motivo comonomérico simples. Para este efeito, os
motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma
subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os
polímeros modificados quimicamente classificam-se na
subposição referente ao polímero não modificado.
As
misturas de polímeros classificam-se na mesma
subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas
mesmas proporções.
2. - Na acepção da subposição
3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.
De uma maneira geral, o presente Capítulo compreende as substâncias denominadas
polímeros, os produtos semi-acabados e as obras dessas matérias, desde que não
sejam excluídos pela Nota 2 do Capítulo.
Os
polímeros são constituídos por moléculas que se caracterizam pela repetição de
um ou vários tipos de motivos monoméricos.
Os polímeros podem ser obtidos por reação entre várias moléculas de
constituição química idêntica ou diferente. O processo de obtenção dos
polímeros denomina-se polimerização. Em sentido lato, o termo “polimerização”
designa, entre outros, os principais tipos de reação seguintes:
1. A polimerização por adição, na qual moléculas simples de função etilênica não saturada
reagem entre si por simples adição, sem formação de água ou de outros
subprodutos, formando uma cadeia polimérica que contenham apenas ligações
carbono-carbono. Tal é o caso do polietileno obtido a partir do etileno ou de
copolímeros de etileno e de acetato de vinila obtidos a partir do etileno e do acetato de vinila. Este tipo de
polimerização é por vezes chamado polimerização simples
ou copolimerização, isto é, polimerização ou copolimerização stricto sensu.
2. A polimerização por reorganização, na
qual moléculas de grupos funcionais que contenham átomos tais como oxigênio, nitrogênio
(azoto), enxofre, etc., reagem entre si por reorganização intramolecular e
adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia
polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, amido,
uretano ou outros. Tal é o caso do poli(oximetileno)
(poliformaldeído) obtido a partir do formaldeído, da poliamida-6 obtida a
partir da caprolactana, ou ainda dos poliuretanos obtidos a partir de um poliol
e de um diisocianato. Este tipo de polimerização é igualmente denominado poliadição.
3. A polimerização por condensação na qual
moléculas de grupos funcionais que contenham átomos tais como oxigênio,
nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si no processo de uma reação de
condensação, com formação de água ou de outros subprodutos formando uma cadeia
ou uma rede polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos
éter, éster, amida ou outros. Tal é o caso do poli(tereftalato
de etileno) obtido a partir do etilenoglicol e do ácido tereftálico ou ainda da
poliamida-6,6 obtida a partir da hexametilenodiamina e do ácido adípico. Este
tipo de polimerização é também denominado condensação ou policondensação.
Os polímeros podem ser modificados quimicamente, por exemplo, por
cloração do polietileno ou do poli(cloreto de vinila), por clorossulfonação do
polietileno, por acetilação ou nitração da celulose ou ainda por hidrólise de
poli(acetato de vinila).
Numerosos polímeros mencionados no presente Capítulo são igualmente conhecidos
pelas suas designações abreviadas. A lista a seguir contém algumas designações
abreviadas mais correntemente usadas:
ABS Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno
CA Acetato de celulose
CAB Acetobutirato de celulose
CP Propionato de celulose
CMC Carboximetilcelulose
CPE Polietileno clorado
EVA Copolímero de etileno-acetato de vinila
HDPE Polietileno de alta densidade
LDPE Polietileno de baixa densidade
LLDPE Polietileno de baixa densidade linear
PBT Poli(tereftalato
de butileno)
PDMS Polidimetilsiloxano
PE Polietileno
PEOX Poli(óxido
de etileno) (polioxietileno)
PET Poli(tereftalato
de etileno)
PIB Poliisobutileno
PMMA Poli(metacrilato
de metila)
PP Polipropileno
PPO Poli(óxido
de fenileno)
PPOX Óxido de polipropileno (Polioxipropileno)
PPS Poli(sulfeto
de fenileno)
PS Poliestireno
PTFE Politetrafluoretileno
PVAC Poli(acetato
de vinila)
PVAL Poli(álcool
vinílico)
PVB Poli(butiral
de vinila)
PVC Poli(cloreto
de vinila)
PVDF Poli(fluoreto
de vinilidena)
PVP Poli(pirrolidona
de vinila)
SAN Copolímero de estireno-acrilonitrila
Deve-se notar que os polímeros comercializados contêm às vezes mais
motivos monoméricos do que o indicado pela sua designação abreviada (por exemplo,
o polietileno de baixa densidade linear (LLDPE) que é essencialmente um
polímero de etileno que contenha um pequeno número (frequentemente mais de 5%)
de motivos monoméricos de alfa-olefinas). Além disso, as proporções relativas
de motivos monoméricos que um polímero comporta não se apresentam
necessariamente na ordem indicada pela sua designação
abreviada, por exemplo, o copolímero de acrilonitrila-butadieno- estireno (ABS)
no qual o estireno constitui o motivo monomérico predominante.
As designações abreviadas dos polímeros só devem, portanto, servir como guia. Em qualquer caso, a classificação deverá ser
determinada pela aplicação da Nota do Capítulo e da Nota de subposições
pertinentes, e com base nas proporções relativas dos motivos monoméricos
contidos no polímero (ver a Nota 4 e a Nota de subposições 1 do presente Capítulo).
Este termo encontra-se definido na Nota 1 do presente
Capítulo como referindo-se às matérias das posições 39.01 a 39.14 que, quando submetidas
a uma influência exterior (em geral, o calor e a pressão com a, sendo
necessário, intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis
ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de
adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro
processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada.
Todavia, o termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI. Deve salientar-se que
esta definição de “plástico” é aplicável em toda a Nomenclatura.
O termo “polimerização” é empregado nesta definição em sentido amplo e
abrange qualquer processo de obtenção de polímeros, compreendendo a
polimerização de adição, de reorganização (poliadição) e de condensação
(policondensação).
Uma matéria do presente Capítulo diz-se “termoplástica” quando possa
ser, repetidamente, amolecida por aquecimento e endurecida por arrefecimento e
ter assim a forma alterada especialmente por moldação, em razão da sua
plasticidade. Tal matéria diz-se “termorrígida” quando possa ser ou já tenha
sido transformada por um tratamento químico ou físico (por exemplo, tratamento
térmico) em um produto não fundível.
O plástico têm uma gama de aplicações
praticamente ilimitada mas muitas das obras destas matérias não se incluem no
presente Capítulo (ver a Nota 2 do presente Capítulo).
O Capítulo é dividido em dois Subcapítulos. O Subcapítulo I abrange os
polímeros nas formas primárias e o Subcapítulo II os desperdícios, aparas e
resíduos, bem como os produtos semi-acabados e as obras.
No Subcapítulo I, relativo às formas primárias, os
produtos das posições 39.01 a 39.11 são obtidos por síntese química e os das
posições 39.12 e 39.13 são quer polímeros naturais, quer produtos obtidos a
partir de polímeros naturais por tratamento químico. A posição 39.14 abrange os
permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13.
No
Subcapítulo II, a posição 39.15 abrange os desperdícios, aparas e resíduos, de
plástico. As posições 39.16 a 39.25 abrangem os produtos semi-acabados ou
certas obras específicas
de plástico. A posição 39.26 é uma posição residual que abrange as obras não
especificadas nem compreendidas noutras posições, de plástico ou de outras
matérias das posições 39.01 a 39.14.
O alcance destas posições é definido pela Nota 3 do presente Capítulo.
Estas posições apenas se aplicam aos produtos do tipo dos obtidos por síntese
química que se incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas, que
são polímeros obtidos a partir do etileno, do propeno,
dos butenos ou de outras olefinas. Classificam-se nas posições 39.01 ou 39.02 desde
que menos de 60%, em volume, destes polímeros, destilem a 300°C e à pressão
de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão;
b) As resinas, levemente polimerizadas do tipo
cumarona-indeno, obtidas por copolimerização de mistura de monômeros
(incluindo a cumarona ou o indeno) derivados do alcatrão da hulha (posição 39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham
em média pelo menos 5 motivos monoméricos formando
uma sequência ininterrupta. Pertencem a esta categoria
o plástico definido na Nota 1 do presente Capítulo.
Para fins do cálculo do número médio de motivos
monoméricos no sentido da Nota 3 c) do Capítulo 39, os polímeros de condensação
e certos polímeros de reorganização podem comportar vários motivos monoméricos
possuindo cada um deles uma estrutura química diferente. Um motivo monomérico é
o maior motivo constitucional proveniente de uma única molécula de um monômero
num processo de polimerização. Não se deve confundir o motivo monomérico com a
unidade constitucional repetitiva que é a menor unidade constitucional cuja
repetição dá a fórmula do polímero, nem com um monômero que é uma molécula
única a partir da qual os polímeros podem ser
formados.
Exemplos:
a) Poli(cloreto de vinila)
A
cadeia seguinte representa três motivos monoméricos:
(Neste caso, o motivo monomérico e a unidade constitucional repetitiva
são idênticos).
b) Poliamida-6,6
A
cadeia seguinte representa quatro motivos monoméricos:
(Neste caso, há dois motivos monoméricos diferentes e a unidade
constitucional repetitiva é constituída por um motivo de cada tipo).
c) Copolímero de etileno e de acetato de vinila.
A
cadeia seguinte representa seis motivos monoméricos:
d) Os silicones, que são produtos de constituição química não
definida cuja molécula contém mais de uma ligação silício-oxigênio-silício e
que contém grupos orgânicos ligados aos átomos de silício por ligações diretas
silício-carbono (posição 39.10).
e) Os resóis
(posição 39.09) e outros pré-polímeros. Os pré-polímeros são
produtos caracterizados por uma certa repetição dos motivos monomércos, se bem
que possam conter monômeros que não reagiram. Os pré-polímeros não são
normalmente utilizados como tais, mas destinados a ser transformados em polímeros de massa
molecular mais elevada, por polimerização ulterior. Este termo não
compreende, portanto, os produtos acabados, como os diisobutilenos (posição
27.10) ou o poli(oxietileno) (polietilenoglicol)
de peso molecular muito baixo (posição 38.24). Como exemplos de pré-polímeros, podem citar-se os epóxidos à
base de bisfenol-A ou de fenol- formaldeído, epoxidados com epicloridrina, e os
isocianatos poliméricos.
|
(*) Neste caso, a orientação dos motivos
monoméricos é aleatória e a noção de unidade constitucional repetitiva não
se aplica.
O termo “copolímeros” está definido na Nota 4
do presente Capítulo como designando os polímeros em que nenhum motivo
monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Assim, por exemplo, um polímero constituído por 96% de um motivo
monomérico de propileno e 4% de outros motivos monoméricos de olefina não é
considerado um copolímero.
Os copolímeros compreendem os produtos de copolicondensação, os produtos
de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados.
Os copolímerso em bloco são copolímeros compostos de pelo menos duas
sequências de polímeros ligadas entre si cujos motivos monoméricos têm
composições diferentes (por exemplo, um copolímero de etileno e de propileno
que contenham segmentos alternados de polietileno e de polipropileno).
Os copolímeros enxertados são copolímeros
compreendendo cadeias principais nas quais são fixadas cadeias laterais cujos
motivos monoméricos têm uma composição diferente. Trata-se, por exemplo, de
poliestireno enxertado em um copolímero de estireno-butadieno ou de um
copolímero de estireno- acrilonitrila enxertado em um polibutadieno.
A classificação dos copolímeros (incluindo os copolicondensados, os
produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados),
e das misturas de polímeros é regida pela Nota 4 do Capítulo. Salvo disposições
em contrário, estes produtos classificam-se na posição
que inclua os polímeros de motivo comonomérico predominante, em peso, sobre
qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este
efeito, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classificam
numa mesma posição devem ser tomados em conjunto, como se se tratasse de um
motivo comonomérico simples.
Se nenhum motivo comonomérico simples (ou grupo de motivos comonoméricos
constitutivos cujos polímeros se classificam em uma mesma posição) predominar,
os copolímeros ou as misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição colocada em último lugar na ordem numérica dentre
as suscetíveis de validamente serem tomadas em consideração.
É assim, por exemplo, que um copolímero de cloreto de vinila e de
acetato de vinila que contenha 55% de um motivo monomérico de cloreto de vinila
se classifica na posição 39.04, mas se ele contém 55%
de um motivo monomérico de acetato de vinila, classifica-se na posição 39.05.
Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45% de um
motivo monomérico de etileno, 35% de um motivo monomérico de propileno e 20% de
um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se na posição 39.02, visto que
os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno, cujos polímeros
classificam-se na posição 39.02, constituem 55% do teor total do copolímero e,
tomados em conjunto, predominam sobre o motivo monomérico de etileno.
Uma mistura de polímeros composta de 55% de poliuretano à base de
diisocianato de tolueno e de um poliéter-poliol, bem como de 45% de
poli(oxixilileno), classifica-se na posição 39.09, já que os motivos
monoméricos de poliuretano predominam sobre os de poliéter de
poli(oxixilileno). No âmbito da definição dos poliuretanos, todos os motivos monoméricos
de um poliuretano, incluindo os do poliéter-poliol que fazem parte do
poliuretano, devem ser tomados em conjunto como
motivos monoméricos que se classificam na posição 39.09.
Os polímeros modificados quimicamente, isto é, aqueles nos quais só os
apêndices da cadeia principal do polímero foram modificados por reação química,
classificam-se na posição correspondente aos polímeros
não modificados (ver a Nota 5 do presente Capítulo). Esta disposição não se
aplica aos copolímeros enxertados.
Assim, por exemplo, o polietileno clorado e o
polietileno clorossulfonado classificam-se na posição
39.01.
Os polímeros que foram quimicamente modificados para formarem grupos
epóxidos reagentes, de modo a se obterem resinas epóxidas (ver a Nota
Explicativa da posição 39.07), classificam-se na posição
39.07. Assim, as resinas fenólicas quimicamente modificadas pela adição de
epicloridrina classificam-se como resinas epóxidas e não
como resinas fenólicas quimicamente modificadas da posição 39.09.
Uma mistura de polímeros na qual um dos
polímeros constitutivos foi quimicamente modificado é considerada na sua
totalidade como quimicamente modificada.
As posições 39.01 a 39.14 abrangem unicamente os produtos em formas
primárias. A expressão “formas primárias” encontra-se
definida na Nota 6 do presente capítulo e apenas se aplica às matérias
apresentadas sob as seguintes formas:
1) Líquida ou pastosa. Trata-se, geralmente, quer de polímeros
de base que devem ainda ser submetidos a um
tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, quer de dispersões
(emulsões e suspensões) ou de soluções de matérias não tratadas ou parcialmente
tratadas. Além das substâncias necessárias ao tratamento (tais
como endurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e
aceleradores), estes líquidos ou pastas podem conter outras matérias tais como
plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes que se destinam, principalmente,
a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais ou outras
características desejáveis. Estes líquidos ou pastas devem ser trabalhados por
vazamento, perfilagem (extrusão), etc., e são igualmente utilizados como produtos de impregnação, como indutos, bases de
vernizes ou de tintas, como colas, como espessantes, como agentes de
floculação, etc.
Quando,
por adição de certas substâncias, os produtos obtidos correspondam à descrição
dada numa posição mais específica da Nomenclatura, excluem-se do
Capítulo 39. Tal é o caso de, por exemplo:
a) das colas preparadas - ver exclusão b) no fim destas
Considerações Gerais;
b) dos aditivos preparados para óleos minerais da posição 38.11.
Convém também sublinhar que as soluções (exceto as coloidais) de
produtos das posições 39.01 a 39.13 em solventes orgânicos voláteis estão excluídos
do presente Capítulo e classificam-se na posição 32.08 (ver a Nota 2
e) do presente Capítulo) quando a proporção desses solventes excede 50% do peso
dessas soluções.
Os polímeros líquidos sem solventes, claramente
reconhecíveis como próprios a serem utilizados apenas como vernizes (nos quais
a formação da película depende do calor, da umidade atmosférica ou de oxigênio,
e não da adição de um endurecedor), classificam-se na posição 32.10.
Quando esta condição não for observada, classificam-se no presente Capítulo.
Os polímeros em formas primárias formulados com aditivos que tornam os
produtos adequados para uso específico como mástiques,
são classificados na posição 32.14.
2) Grânulos, flocos, grumos ou pós. Sob estas formas, estes produtos podem ser utilizados para moldagem, para
fabricação de vernizes, colas, etc., como espessantes, agentes de floculação,
etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas que se
tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a
quente, quer em matérias às quais já tenham sido adicionados plastificantes.
Estes produtos podem, além disso, conter cargas (farinha de madeira,
celulose, matérias têxteis, substâncias minerais, amidos, etc.), matérias
corantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser
utilizados, particularmente, no revestimento de
objetos diversos sob a ação do calor mesmo com a aplicação de eletricidade estática.
3) Blocos irregulares, pedaços ou massas não coerentes que
contenham ou não matérias de carga, matérias corantes ou outras substâncias
listadas no número 1), acima. Os blocos de forma geométrica regular não se
consideram como formas primárias e são abrangidos
pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” (ver a Nota 10 do
presente Capítulo).
Os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termoplástica
transformados em formas primárias classificam-se nas posições 39.01 a 39.14
(conforme a substância considerada) e não na
posição 39.15 (ver a Nota 7 do presente Capítulo).
O
termo “tubos”, que figura no texto da posição 39.17, está definido na Nota 8 do presente Capítulo.
A expressão “chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas”, que figura nos textos das posições 39.20 e 39.21,
encontra-se definidas na Nota 10 do presente Capítulo.
As
chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e
retângulos obtidos por recorte destes artigos), desbastadas nos bordos,
perfuradas, fresadas, com bainhas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de
qualquer outro modo ou ainda recortadas em formas diferentes da quadrada ou
retangular classificam-se geralmente nas posições 39.18, 39.19 ou
39.22 a 39.26.
O
plástico alveolar é um plástico que apresenta numerosas células (quer abertas
ou fechadas, quer as duas) distribuídas por toda a sua massa.
Compreende o plástico esponjoso, o plástico expandido, o plástico microporoso
ou micro-alveolar. Pode ser flexível ou rígido.
O plástico alveolar é obtido por diversos métodos e, geralmente, por
incorporação de um gás no plástico propriamente dito (por exemplo, por mistura
mecânica, evaporação de um solvente de baixo ponto de ebulição ou degradação de
uma matéria que produza gás), por mistura no plástico de microsferas ocas (por
exemplo, de vidro ou de resina fenólica), por sinterização (fritagem*) de
grânulos de plástico ou por mistura de plástico com água ou uma matéria solúvel
em um solvente, que são extraídas do plástico por rinçagem ou lixiviação,
deixando vácuos.
Os
revestimentos de paredes ou de tetos que correspondam às condições da Nota 9 do
presente Capítulo classificam-se na posição 39.18. A
classificação do plástico combinado com matérias têxteis é regida
essencialmente pela Nota 1 h) da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela
Nota 2 do Capítulo 59. O presente Capítulo abrange, além disso, os seguintes produtos:
a) os
feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com
plástico, que contenham, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os
feltros inteiramente imersos em plástico;
b) os
tecidos e os falsos tecidos, quer inteiramente imersos em plástico, quer
totalmente revestidos ou recobertos de plástico nas duas faces, desde que o
revestimento ou o recobrimento sejam perceptíveis a olho nu, não se
considerando, para aplicação desta disposição, as alterações de cor provocadas
por essas operações;
c) os
tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com
plástico que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de
7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C;
d) As
chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, combinadas com tecido (conforme
definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso
tecido, nas quais a matéria têxtil serve apenas de suporte.
Considera-se a esse respeito como servindo apenas de suporte, quando são
aplicadas sobre uma única face dessas chapas,
folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou
tingidas uniformemente. Por outro lado, aquelas que são trabalhadas, impressas
ou que tenham sofrido um trabalho mais elaborado (franzidas, por exemplo), bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos,
tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, são considerados como
tendo uma função além da de simples suporte.
As
chapas, folhas e tiras, de plástico alveolar, combinadas com produtos têxteis
nas duas faces, seja qual for a natureza do produto têxtil, estão, todavia, excluídas
do presente Capítulo (geralmente, posições 56.02, 56.03 e 59.03).
O
presente Capítulo abrange igualmente os produtos abaixo, obtidos quer numa
única operação, quer por uma série de operações sucessivas, desde que conservem
o caráter essencial de obras de plástico:
a) As chapas, folhas, etc., que contenham na massa do plástico constitutivo uma armadura ou uma rede de
reforço de outras matérias (fios metálicos, fibra de vidro, etc.).
b) As chapas, folhas, etc., de plástico, comportando uma intercalação
de matérias tais como folhas metálicas, papéis, cartões.
São excluídos do presente Capítulo os produtos constituídos por
papel ou cartão recobertos de uma fina camada protetora de plástico sobre as
duas faces desde que conservem o caráter essencial de papel ou de cartão
(posição 48.11 geralmente).
c) As placas, folhas, tiras, etc., de plástico
estratificado, comportando papel ou cartão, e os produtos constituídos por uma
camada de papel ou de cartão revestida ou recoberta de uma camada de plástico,
quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, com exclusão
dos revestimentos murais da posição 48.14.
d) Os produtos obtidos por compressão de fibras de vidro ou que
consistam em folhas de papel previamente impregnadas de plástico, desde que se
trate de produtos duros e rígidos; se, pelo contrário, conservarem as
características do papel ou das obras de fibras de vidro, incluem-se nos Capítulos
48 ou 70, conforme o caso.
As
disposições da alínea precedente também se aplicam, mutatis mutandis,
aos monofilamentos, varas, bastões, perfis, tubos e obras.
Deve
notar-se que as telas, redes e grades de metais
comuns, simplesmente imersos em plástico, classificam-se na Seção XV,
mesmo que as malhas se encontrem obturadas pelo plástico.
Quando se trate de painéis ou chapas constituídos pela sobreposição de
folhas de plástico e de camadas de madeira para folheados, nos quais a madeira
tenha característica de simples suporte, incluem-se no presente Capítulo;
quanto aos painéis ou chapas nos quais a madeira constitua o elemento essencial
e o plástico seja apenas acessório (por exemplo, plástico coberto de
mogno ou de nogueira), classificam-se no Capítulo 44. A este respeito, convém assinalar que os
painéis de construção constituídos pela sobreposição de camadas de madeira e de
plástico são, em princípio, incluídos no Capítulo 44 (ver as Considerações
Gerais das Notas Explicativas deste Capítulo
44).
*
*
*
Além das exclusões referidas na
Nota 2, o presente Capítulo não abrange:
a) As dispersões concentradas de
matérias corantes, de “luminóforos” orgânicos (por exemplo: a rodamina B), de
lacas corantes, etc., em plástico, que tenham características de produtos do Capítulo
32; ver, em especial, as Notas Explicativas da posição 32.04 (parágrafo
I-C e II-2), da posição 32.05 (7º parágrafo) e
da posição 32.06 (grupo A, 6° parágrafo, item I).
b) As preparações
especialmente elaboradas para serem utilizadas como adesivos, que consistem em
polímeros ou misturas de polímeros das posições 39.01 a 39.13, que,
independentemente das substâncias que possam ser acrescentadas aos produtos
deste Capítulo (matérias de carga, plastificantes, solventes, pigmentos, etc.),
contenham outras substâncias acrescentadas que não se classificam neste
Capítulo (por exemplo, ceras, ésteres de colofônia, goma-laca natural não
modificada), bem como os produtos das posições 39.01 a 39.13 acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1
kg (posição 35.06).
c) O plástico e suas obras (com
exclusão dos artigos das posições 39.18 ou 39.19) com impressões ou
ilustrações que não tenham caráter acessório em relação à sua utilização
inicial (Capítulo 49).
o
o o
Esta
Nota rege a classificação nas subposições de polímeros (incluindo os
copolímeros), polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros.
Todavia, antes de classificar estes produtos nesta ou naquela subposição, devem
ser classificados na posição apropriada de acordo com as disposições das Notas
4 e 5 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
Classificação dos polímeros
(incluindo os copolímeros) e dos polímeros modificados quimicamente
Nos
termos da Nota de subposições 1, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os
polímeros modificados quimicamente classificam-se conforme as disposições da alínea
a) ou da alínea b) da Nota, se existir ou não na série de
subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.
Uma
subposição denominada “Outros” não engloba subposições denominadas, por
exemplo, “Outros poliésteres” e “De outro plástico”.
A expressão “na série das subposições em causa” aplica-se às subposições
de mesmo nível, isto é, as subposições de um travessão (nível 1) ou dois
travessões (nível 2) (ver a Nota Explicativa da Regra Geral Interpretativa 6).
Convém
sublinhar que certas posições (a posição 39.07, por exemplo) contêm ao mesmo
tempo as duas séries de subposições.
A) Classificação
quando existe na mesma série uma subposição denominada “Outros”
1) Os
polímeros precedidos do prefixo “poli” (por exemplo, o polietileno e a
poliamida-6,6) estão definidos na alínea
a) 1º) da Nota de subposições 1 como sendo aqueles nos quais o ou os motivos
monoméricos constitutivos do polímero designado contribuem, em conjunto, com
95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. No caso de categorias de
polímeros precedidos do prefixo “poli” (os politerpenos da subposição 3911.10,
por exemplo), todos os motivos monoméricos que se classificam na mesma
categoria (diferentes motivos monoméricos de terpeno, no caso dos politerpenos,
por exemplo) devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do
polímero.
Convém
sublinhar que esta definição só se aplica aos polímeros das subposições que
compreendam na série de subposições em causa uma
subposição denominada “Outros”.
É assim, por exemplo, que um
polímero constituído por 96% de um motivo monomérico de etileno e 4% de um
motivo monomérico de propileno e cuja densidade é de 0,94 ou mais deve
classificar-se (sendo um polímero da posição 39.01 por aplicação da Nota 4 do
presente Capítulo) como polietileno na subposição 3901.20, já que o motivo
monomérico de etileno contribui com mais de 95% do teor total do polímero e que
existe na série das subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.
A definição dos polímeros precedidos do prefixo
“poli”, quando aplicada ao poli(álcool vinílico), não
implica que 95% ou mais, em peso, de motivos monoméricos devam ser o álcool
vinílico designado. Todavia, ela exige que o acetato de vinila e os motivos
monoméricos de álcool vinílico, tomados em conjunto, representem 95% ou mais,
em peso, do polímero.
2) A
alínea a) 2º) da Nota de subposições 1 refere-se à classificação de produtos
das subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30.
Os copolímeros classificados nestas quatro subposições
devem representar 95% ou mais, em peso, dos motivos monoméricos constitutivos
dos polímeros mencionados no texto da subposição.
É assim, por exemplo, que um
copolímero constituído por 61% de um motivo monomérico de cloreto de vinila,
35% de um motivo monomérico de acetato de vinila e 4% de um motivo monomérico
de anidrido maléico classifica-se (sendo um polímero da posição 39.04) como
copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila da subposição 3904.30,
já que os motivos monoméricos do cloreto de vinila e do acetato de vinila
tomados em conjunto contribuem com 96% do teor total do polímero.
Por outro lado, um copolímero constituído
por 60% de um motivo monomérico de estireno, 30% de um motivo monomérico de
acrilonitrila e 10% de um motivo monomérico de viniltolueno, classifica-se
(sendo um polímero da posição 39.03) na subposição 3903.90 (denominada
“Outros”) e não na subposição 3903.20, já que os motivos monoméricos de
estireno e da acrilonitrila tomados em conjunto contribuem unicamente com 90%
do teor total do polímero.
3) A alínea a) 3º) da Nota de subposições 1 trata da
classificação dos polímeros modificados quimicamente. Estes polímeros
classificam-se na subposição denominada “Outros” desde
que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais
especificamente por outra subposição. Por consequência, os polímeros
modificados quimicamente não se classificam na mesma
subposição que o polímero não modificado, a menos que o polímero não modificado
seja ele próprio classificado em uma subposição denominada “Outros”.
Assim, por exemplo, o polietileno clorado ou
clorossulfonado, sendo um polietileno modificado quimicamente da posição 39.01,
classifica-se na subposição 3901.90 (“Outros”).
Por outro lado, o poli(álcool
vinílico), que é obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), classifica-se
na subposição 3905.30, na qual está incluído mais especificamente.
4) Alínea
a) 4º): Os polímeros que não possam ser classificados de acordo com as
disposições das alíneas a) 1), a) 2) ou
a) 3) estão classificados na subposição “Outros”, salvo se existir uma
subposição mais específica na série das subposições tomadas em consideração,
que abranja os polímeros de motivo monomérico predominante, em peso, sobre
qualquer outro motivo monomérico. Para esse efeito, os motivos monoméricos
constitutivos dos polímeros que se classificam na
mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos monoméricos
constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser
comparados.
Os textos destas subposições específicas estão
redigidos como segue: “polímeros de x”, “copolímeros
de x” ou “polímeros x”. Exemplos: “copolímeros de propileno” (subposição
3902.30), “polímeros fluorados” (subposições 3904.61 e 3904.69).
Para que se classifiquem nestas subposições, basta que
o motivo monomérico designado na subposição predomine
sobre todos os outros motivos monoméricos simples na série tomada em
consideração. Noutros termos, o motivo monomérico designado na
subposição não deve representar mais de 50% do teor total do polímero da série
tomada em consideração.
É assim, por exemplo, que um copolímero de etileno e
de propileno constituído por 40% de um motivo monomérico de etileno e 60% de um
motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero da posição
39.02) na subposição 3902.30, como copolímero de
propileno, visto que o propileno é o único motivo monomérico constitutivo a ser
tomado em consideração.
Do mesmo modo, um copolímero
constituído por 45% de um motivo monomérico de etileno, 35% de um motivo
monomérico de propileno e 20% de um motivo monomérico de isobutileno,
classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, visto
que só os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno são comparáveis
(não sendo o motivo monomérico de etileno tomado em consideração) e que o
motivo monomérico de propileno predomina sobre o motivo monomérico de
isobutileno.
Por outro lado, um copolímero
constituído por 45% de um motivo monomérico de etileno, 35% de um motivo
monomérico de isobutileno e 20% de um motivo monomérico de propileno
classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.90, visto
que só os motivos monoméricos de isobutileno e
de propileno devem ser comparáveis e que o motivo monomérico de
isobutileno predomina sobre o motivo monomérico de propileno.
B) Classificação
quando na série das subposições em causa não existe
subposição denominada “Outros”
1) A alínea b)
1º) da Nota de subposições 1 trata da classificação na subposição que abrange
os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro
motivo comonomérico simples, quando não existir na série das subposições em
causa uma subposição denominada “Outros”. Para este
efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem
na mesma subposição devem ser tomados em conjunto.
Este método de classificação é semelhante ao estipulado na Nota 4 do presente Capítulo para a classificação dos
polímeros ao nível das posições.
A noção de predominância de um motivo monomérico é aplicável, exceto
quando os polímeros contenham motivos monoméricos que se classifiquem em
subposições diferentes das da série de subposições em causa. Neste caso, apenas
os motivos monoméricos referentes aos polímeros da série de subposições em
causa devem ser comparados.
É assim, por exemplo, que os copolicondendensados da
ureia e do fenol com o formaldeído classificam- se (sendo polímeros da posição
39.09) na subposição 3909.10, se o motivo monomérico de ureia predomina sobre o
motivo monomérico de fenol e na subposição 3909.40, se o motivo monomérico de
fenol predomina, visto que na série de subposições em causa não existe uma
subposição denominada “Outros”.
Convém lembrar que a definição dos polímeros precedidos do prefixo “poli”,
que figura na alínea a) 1º) da Nota de subposições 1, não se aplica às
subposições que se classificam nesta categoria.
Assim, os copolímeros que contenham simultaneamente os motivos
monoméricos constitutivos do policarbonato e do poli(tereftalato de etileno)
classificam-se na subposição 3907.40, se o primeiro motivo predomina, e nas
subposições 3907.61 ou 3907.69, se for o segundo, visto que não existe na série
de subposições em causa um subposição denominada “Outros”.
2) A alínea b)
2º) da Nota de subposições 1 trata da
classificação dos polímeros modificados quimicamente. Estes últimos
classificam-se na mesma subposição que o polímero não
modificado quando não existe na série de subposições em causa uma subposição
denominada “Outros”.
Assim, por exemplo, as resinas fenólicas acetiladas (que são polímeros
da posição 39.09) classificam-se na subposição 3909.40
como resinas fenólicas, visto que não existe na série de subposições em causa
uma subposição denominada “Outros”.
Classificação das misturas de
polímeros
O
último parágrafo da Nota de subposições 1 trata da
classificação das misturas de polímeros. Estas últimas classificam-se na mesma subposição como se fossem polímeros obtidos a
partir dos mesmo motivos monoméricos nas mesmas proporções.
Os
exemplos abaixo ilustram a classificação das misturas de polímeros:
– Uma
mistura de polímeros com uma densidade superior a 0,94, constituída por 96% de
polietileno e 4% de polipropileno, classifica-se na subposição 3901.20 como
polietileno, visto que o motivo monomérico de etileno contribui com mais de 95%
do teor total do polímero.
– Uma
mistura de polímeros constituída por 60% de poliamida-6 e 40% de poliamida-6,6
classifica-se na subposição 3908.90 (“Outros”), visto que os motivos
monoméricos constitutivos de nenhum dos polímeros contribuem com 95% ou mais,
em peso, do teor total do polímero.
– Uma
mistura de polipropileno (45%), de poli(tereftalato de
butileno) (42%) e de poli(isoftalato de etileno) (13%) classifica-se na posição
39.07, visto que os motivos monoméricos constitutivos dos dois poliésteres
tomados em conjunto predominam sobre o motivo monomérico de propileno. Os
motivos monoméricos de poli(tereftalato de butileno) e
de poli(isoftalato de etileno) são tomados em consideração independentemente do
modo como foram combinados para formar cada um dos polímeros da mistura. Neste
exemplo, um dos motivos monoméricos de poli(isoftalato
de etileno) e o outro de poli(tereftalato de butileno) são os mesmos motivos
monoméricos constitutivos do poli(tereftalato de etileno). Todavia, esta
mistura classifica-se na subposição 3907.99 visto que, considerando apenas os
motivos monoméricos do poliéster, os motivos monoméricos constitutivos do
“outro poliéster” predominam sobre os motivos monoméricos de poli(tereftalato
de etileno), quando a relação estequiométrica estiver exata.
3901.10 -
Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901.20 -
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.30 -
Copolímeros de etileno e acetato de vinila
3901.40 -
Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94
3901.90 -
Outros
A
presente posição compreende o polietileno e o polietileno modificado
quimicamente (por exemplo, o polietileno clorado e o polietileno
clorossulfonado), e também os copolímeros de etileno (por exemplo, os copolímeros
de etileno e acetato de vinila, e os copolímeros de etileno e propileno) nos
quais o etileno seja o motivo comonomérico predominante. Em relação à
classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros
modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações
Gerais do presente Capítulo.
O
polietileno é um polímero translúcido com uma vasta gama
de aplicações. O polietileno de baixa densidade (LDPE), isto
é, o polietileno de densidade inferior a 0,94 a 20 °C, medida utilizando-se um
polímero sem aditivo, é utilizado sobretudo como película para embalagem, em
especial de produtos alimentares, como revestimento de papéis, de painéis de
fibras, de folhas de alumínio, etc., como isolante elétrico e na fabricação de
diversos artigos de uso doméstico, brinquedos, etc. O polietileno de
alta densidade (HDPE) é um polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 a 20 °C, medida utilizando-se um polímero sem aditivo.
Emprega-se na fabricação de um grande número de
artigos moldados por insuflação e moldados por injeção, de sacos de tecidos, de
recipientes para conter gasolina ou óleo, para extrusão de tubos, etc. Os
copolímeros de etileno-acetato de vinila utilizam-se em especial na fabricação de cápsulas de vedação, no revestimento
interior de recipientes de cartão e de películas extensíveis para embalagens. A
presente posição compreende igualmente os copolímeros de etileno e de
alfa-olefina de baixa densidade linear (LLDPE), bem como outros copolímeros
(plastômeros), com uma densidade relativa inferior a 0,94,
e com um teor de monômeros de alfa- olefina igual ou superior a 25 %, mas
inferior a 50 %, em peso.
Excluem-se
desta posição:
a) O polietileno líquido que não
satisfaça às condições estipuladas na Nota 3 a) do presente
Capítulo (posição 27.10).
b) As ceras de polietileno (posição 34.04).
3902.10 -
Polipropileno
3902.20 -
Poliisobutileno
3902.30 -
Copolímeros de propileno
3902.90 - Outros
Esta
posição abrange os polímeros de todas as olefinas (isto é, os hidrocarbonetos
acíclicos com uma ou várias ligações duplas), com exclusão do etileno. Entre os
polímeros desta posição os mais importantes são o polipropileno, o poliisobutileno
e os copolímeros de propileno. No que respeita à classificação dos polímeros
(incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das
misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.
As
características físicas gerais do polipropileno são semelhantes às do
polietileno de alta densidade. O
polipropileno e os copolímeros de propileno possuem igualmente uma vasta gama
de aplicações, tais como a fabricação de películas para embalagens, de peças
moldadas utilizadas na indústria automobilística, de aparelhos e artigos de uso
doméstico, etc., de bainhas para fios e cabos, de tampas para recipientes
próprios para conter produtos alimentícios, de artigos revestidos ou
estratificados, de garrafas e
semelhantes, de bandejas e caixas para guardar material de precisão, de tubos,
para transporte de líquidos, de revestimentos interiores de reservatórios, de
canalizações para fábricas de produtos químicos, de suportes para tapetes tufados.
Quando
suficientemente polimerizado, o poliisobutileno assemelha-se à borracha, mas
não se inclui no Capítulo 40 por não corresponder à definição de borracha
sintética. Emprega-se na fabricação de revestimentos
impermeáveis ou para modificar outro plástico.
O
poliisobutileno ligeiramente polimerizado que satisfaça as disposições da Nota
3 a) do presente Capítulo inclui-se também aqui. É um líquido viscoso, que se
utiliza para modificar as propriedades dos óleos lubrificantes.
O
poliisobutileno sintético líquido ou as outras poliolefinas sintéticas líquidas
que não satisfaçam as disposições da Nota 3 a) do presente Capítulo são excluídos
(posição 27.10).
3903.1 -
Poliestireno:
3903.11 --
Expansível
3903.19 --
Outros
3903.20 -
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)
3903.30 -
Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
3903.90 -
Outros
A
presente posição abrange o poliestireno e os copolímeros de estireno. Os
copolímeros de estireno mais importantes são os copolímeros de
estireno-acrilonitrila (SAN), os copolímeros de acrilonitrila-
butadieno-estireno (ABS) e os copolímeros de estireno-butadieno. A maior parte
dos copolímeros de estireno-butadieno com uma proporção significativa de
butadieno satisfazem as condições referidas na Nota 4 do Capítulo 40 e
classificam-se, portanto, no Capítulo 40 como borracha sintética. No que
respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos
polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo.
O
poliestireno não expandido é uma matéria termoplástica incolor e transparente
que encontra numerosas aplicações nas indústrias eletrotécnicas e radiofônicas.
Tem igualmente aplicações em embalagens, por exemplo, de produtos alimentícios
e de cosméticos. É também utilizado na fabricação de
brinquedos, de caixas de relógios e de discos de gramofone.
O
poliestireno expandido (alveolar) contém na própria
massa gases provenientes do processo de expansão e uma fraca densidade
aparente; é muito utilizado como isolante térmico em portas de refrigeradores,
condutos de ar condicionado, armários frigoríficos e vitrinas frigoríficas, bem
como na construção civil. É também utilizado na
fabricação de embalagens descartáveis e de artigos para servir alimentos.
Certos
copolímeros de estireno modificados quimicamente constituem permutadores de
íons (posição 39.14).
Os
copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN), cuja resistência ao estiramento é
elevada, prestam-se bem à moldagem e possuem boa resistência aos produtos
químicos, sendo utilizados na fabricação de xícaras (chávenas), copos, teclas
de máquinas de escrever, peças de refrigeradores, tinas de filtração de óleos e
determinados objetos de uso doméstico. Os copolímeros de
acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) possuem elevada resistência ao choque e
aos agentes atmosféricos e utilizam-se na fabricação de partes e acessórios de
carroçarias de automóveis, portas de refrigeradores, telefones, garrafas e
semelhantes, saltos para calçado, cárteres de máquinas, tubos, painéis de
construção, barcos, etc.
3904.10 -
Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras
substâncias
3904.2 -
Outro poli(cloreto de vinila):
3904.21 --
Não plastificado
3904.22 --
Plastificado
3904.30 -
Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
3904.40 -
Outros copolímeros de cloreto de vinila
3904.50 -
Polímeros de cloreto de vinilideno
3904.6 -
Polímeros fluorados:
3904.61 --
Politetrafluoretileno
3904.69 --
Outros
3904.90 -
Outros
A
presente posição abrange o poli(cloreto de vinila)
(PVC), os copolímeros de cloreto de vinila, os polímeros de cloreto de
vinilideno, os fluoropolímeros e os polímeros de outras olefinas halogenadas.
No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos
polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo.
O
PVC é uma matéria rígida e incolor, com fraca estabilidade térmica e com
tendência a aderir às superfícies metálicas quando
aquecido. Por estes motivos é, muitas vezes,
necessária a adição de estabilizantes, plastificantes, diluentes, matérias de
carga, etc., para obter plástico utilizável. Sob a forma de folha flexível, o
PVC é muito utilizado como matéria impermeável na
fabricação de cortinas, aventais, impermeáveis, etc., e como couro artificial
de qualidade utilizado para forrar e decorar o interior de veículos de qualquer
tipo destinado ao transporte de passageiros. As folhas de PVC rígidas encontram
aplicações na fabricação de tampas, condutos,
revestimentos interiores de reservatórios e muitos outros artigos e materiais
de equipamento para a indústria química. Os ladrilhos de PVC para revestimentos
de pisos (pavimentos) constituem igualmente uma aplicação muito comum.
Os copolímeros mais importantes do cloreto de vinila são os copolímeros
de cloreto de vinila e acetato de vinila, que são principalmente utilizados na fabricação de discos de gramofones e de revestimentos
para pisos (pavimentos).
Os
copolímeros de cloreto de vinilideno são muito utilizados na
fabricação de embalagens de produtos alimentícios, no recobrimento de assentos,
na fabricação de fibras e cerdas para vassouras, de revestimentos de látex e de
tubos para a indústria de produtos químicos.
O
politetrafluoretileno (PTFE), que constitui um dos polímeros fluorados mais
importantes, tem numerosas aplicações nas indústrias elétrica, química e
mecânica. Devido à sua elevada resistência ao calor, constitui um excelente
isolante, e a sua resistência aos produtos químicos torna-o praticamente
indestrutível.
Entre os outros polímeros fluorados podem citar-se os polímeros de
clorotrifluoretileno, o poli(fluoreto de vinilideno),
etc.
3905.1 -
Poli(acetato de vinila):
3905.12 --
Em dispersão aquosa
3905.19 --
Outros
3905.2 -
Copolímeros de acetato de vinila:
3905.21 --
Em dispersão aquosa
3905.29 --
Outros
3905.30 -
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos
acetato não hidrolisados
3905.9 -
Outros:
3905.91 --
Copolímeros
3905.99 --
Outros
Esta posição compreende todos os polímeros vinílicos
com exclusão dos da posição 39.04. Um polímero vinílico é um
polímero cujo motivo monomérico possui uma formula
,
onde a ligação C––X não é nem uma ligação carbono-carbono nem uma ligação
carbono-hidrogênio. As cetonas polivinílicas, onde a ligação C––X é uma
ligação carbono-carbono estão, portanto, excluídas (posição 39.11).
Os
polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, dos quais o poli(acetato de vinila) é, de longe, o polímero mais
importante, não servem para a fabricação de artigos, por serem excessivamente
macios e elásticos. São geralmente utilizados na
preparação de lacas, tintas, adesivos e agentes de apresto ou de impregnação
para matérias têxteis, etc. As soluções e dispersões (emulsões e suspensões) de
poli(acetato de vinila) são utilizadas especialmente
como adesivos.
O
poli(álcool vinílico) é normalmente obtido por
hidrólise do poli(acetato de vinila). O poli(álcool
vinílico) pode ser obtido em várias qualidades diferentes, segundo seu teor em
grupos acetatos não hidrolisados. São excelentes agentes emulsificantes e de
dispersão, utilizados como colóides protetores,
adesivos, aglutinantes e espessantes de tintas, de produtos farmacêuticos e de
cosméticos, bem como em têxteis. As fibras obtidas a partir do poli(álcool vinílico) utilizam-se na fabricação de roupa
interior, cobertores e vestuário, etc.
Os
poli(acetais de vinila) podem ser preparados por
reação do poli(álcool vinílico) com um aldeído tal como o formaldeído ou o
butiraldeído, ou ainda por reação do poli(acetato de vinila) com um aldeído.
Entre
os outros polímeros vinílicos, podem-se citar os éteres polivinílicos, o poli(carbazol de vinila) e a poli(pirrolidona de vinila).
No
que diz respeito à classificação de polímeros (incluindo os copolímeros), dos
polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo.
3906.10
- Poli(metacrilato de metila)
3906.90 - Outros
Por “polímeros acrílicos” entende-se os polímeros do
ácido acrílico ou do ácido metacrílico, dos seus sais ou
ésteres, ou dos aldeídos, amidas ou nitrilas correspondentes.
O
poli(metacrilato de metila) é o polímero mais
importante desta categoria. É utilizado, devido às suas excelentes propriedades
ópticas e à sua resistência, como material para
vidraças e na fabricação de anúncios exteriores e de outros artigos de
mostruário, de visualização ou de apresentação. É igualmente utilizado na fabricação de próteses oculares, lentes de contato e
próteses dentárias.
Os polímeros de acrilonitrila podem ser utilizados para
fabricar fibras sintéticas.
No que respeita à classificação dos polímeros
(incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das
misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.
Excluem-se
desta posição:
a) Os polímeros acrílicos que
constituam permutadores de íons (posição 39.14).
b) Os copolímeros de acrilonitrila que
satisfaçam as disposições da Nota 4 do Capítulo 40 (Capítulo 40).
3907.10 -
Poliacetais
3907.20 -
Outros poliéteres
3907.30 -
Resinas epóxidas
3907.40 -
Policarbonatos
3907.50 -
Resinas alquídicas
3907.6 -
Poli(tereftalato de etileno):
3907.61 --
De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais
3907.69 --
Outros
3907.70 -
Poli(ácido láctico)
3907.9 -
Outros poliésteres:
3907.91 -- Não
saturados
3907.99 --
Outros
Esta posição abrange:
1) Os poliacetais (polioximetilenos): são polímeros obtidos a
partir de um aldeído, em geral o formaldeído, e que se caracterizam pela
presença de funções acetal na cadeia do polímero. Não
devem ser confundidos com os poli(acetais de vinila)
da posição 39.05, nos quais as funções acetal são grupos substitutos na cadeia
do polímero. Esta família de plástico abrange os copolímeros de acetal que são
considerados plástico técnico, utilizados na fabricação de caixas de
rolamentos, cames, painéis de bordo para veículos automóveis, puxadores de
portas, pás para bombas e ventiladores, saltos para calçado, brinquedos
mecânicos, acessórios de canalização, etc.
2) Os outros poliéteres: são polímeros obtidos a partir de
epóxidos, glicóis ou de matérias semelhantes e caracterizam-se pela presença de
funções éter na cadeia do polímero. Não devem ser
confundidos com os poli(éteres de vinila) da posição
39.05, nos quais as funções éter são grupos substitutos na cadeia do
polímero. Os membros mais importantes deste grupo são o poli(oxietileno)
(polietilenoglicol), o polioxipropileno e o polioxifenileno (PPO) ou, mais
exatamente, poli(oxidimetilfenileno). Estes produtos têm uma vasta gama de aplicações, sendo o PPO, tal como os poliacetais,
utilizado na fabricação de peças mecânicas, e o polioxipropileno, como um
produto intermediário na fabricação de espumas de poliuretano.
A presente posição também compreende os derivados peguilados (polímeros
de polietilenoglicol (ou PEG)) de produtos do Capítulo 29 (Subcapítulos I a X e posições 29.40 e 29.42).
Os produtos peguilados cujas formas não peguiladas classificam-se no
Capítulo 29 (posições 29.36 a 29.39 e 29.41) ou no Capítulo 30, são excluídos
e, em geral, classificam-se na mesma posição que as
suas formas não peguiladas.
3) As resinas epóxidas: são polímeros obtidos, por exemplo, por
condensação de epicloridrina (1- cloro-2,3-epoxipropano)
com bisfenol A (4,4-isopropilidenodifenol), de resinas fenólicas (novolacas) ou
outros compostos poliidroxilados, ou ainda por epoxidação de compostos não
saturados. Qualquer que seja a estrutura fundamental do polímero, estas resinas
caracterizam-se pela presença de grupos epóxidos reativos, que lhes permitem
reticular facilmente no momento da sua utilização, por adição de um composto
aminado, um ácido ou um anidrido orgânico, um complexo de trifluoreto de boro
ou um polímero orgânico.
A consistência das resinas epóxidas varia desde a de líquidos de fraca viscosidade
até a de sólidos de elevado ponto de fusão. Empregam-se como
revestimento de superfícies, adesivos, resinas de fundição ou de moldagem, por
exemplo.
Os óleos animais ou vegetais epoxidados classificam-se na posição 15.18.
4) Os policarbonatos: são polímeros obtidos por condensação do
bisfenol A com o fosgênio (oxicloreto de carbono; cloreto de carbonila) ou com
o carbonato de difenila, e caracterizam-se pela presença de funções éster
carbônicas na cadeia do polímero. Estes polímeros têm
um certo número de aplicações industriais, particularmente na
fabricação de artigos moldados e como material para vidraças.
5) Os poliésteres: estes polímeros
caracterizam-se pela presença de funções éster carboxílicas na cadeia do
polímero e são obtidos, por exemplo, pela condensação de um poliálcool e de um
ácido policarboxílico. Distinguem-se por isso dos poli(ésteres
de vinila) da posição 39.05 e dos poli(ésteres acrílicos) da posição
39.06, nos quais os grupos éster são substitutos na cadeia do polímero.
Entre os poliésteres podem citar-se:
a) As resinas alquídicas que são produtos
de policondensação de álcoois polifuncionais com ácidos polifuncionais ou seus
anidridos, em que ao menos um deve ser parcial ou totalmente trifuncional ou
mais, modificados com a ajuda de outras substâncias tais
como ácidos graxos (gordos) ou óleos animais ou vegetais, ácidos ou álcoois
monofuncionais ou colofônia. Este grupo não inclui as resinas alquídicas que
não contenham óleo (ver alínea d), abaixo). As resinas deste grupo são
utilizadas principalmente como revestimentos e na
composição de vernizes de alta qualidade. Normalmente, apresentam-se sob forma
viscosa ou em solução.
b) Os poli(ésteres de alila) que
formam uma categoria especial de poliésteres não saturados (para a definição da
expressão “não saturados” ver alínea e), abaixo), obtidos a partir dos ésteres
do álcool alílico com ácidos dibásicos, oftalato de dialila, por exemplo. São
utilizados como adesivos de estratificação,
revestimentos, vernizes e em aplicações que requeiram permeabilidade a micro-ondas.
c) O poli(tereftalato
de etileno) (PET). É um polímero obtido, geralmente, por
esterificação do ácido tereftálico com o etilenoglicol ou por reação entre o
tereftalato de dimetila e o etilenoglicol. Além das suas aplicações
extremamente importantes no domínio dos têxteis, é igualmente utilizado na fabricação de películas para embalagem, fitas para
gravações magnéticas, garrafas para sucos (sumos) de fruta, etc. O poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de
78 ml/g ou superior é geralmente utilizado para a fabricação de garrafas. O
índice de viscosidade de 78 ml/g ou superior corresponde a um valor de
viscosidade intrínseca de 0,7 dl/g ou mais. O índice
de viscosidade é calculado de acordo com a Norma ISO 1628-5.
d) O poli(ácido
láctico), conhecido igualmente como polilactido. É
normalmente produzido a partir do ácido láctico obtido por síntese ou por
fermentação (de acordo com este método, as matérias inicialmente utilizadas são
essencialmente as hexoses ou os compostos que podem ser facilmente separados em
hexoses, tais como, por exemplo, os açúcares, os melaços, o suco (sumo) de
beterraba sacarina, os licores de sulfito, o soro de leite ou os amidos).
O ácido láctico é transformado num dímero de lactida cíclica em que a estrutura
cíclica é aberta durante a polimerização final. Este
produto serve essencialmente para fabricar fibras têxteis, materiais de
embalagem e materiais para uso médico.
e) Os
outros poliésteres, que podem ser não saturados ou saturados.
Entende-se por “poliésteres não saturados” os poliésteres cujo grau de
insaturação etilênica é tal que possam facilmente ser
(ou já tenham sido) reticulados com monômeros que contenham ligações etilênicas
para formar produtos termorrígidos. Entre os poliésteres não saturados podem
citar-se os poli(ésteres de alila) (ver alínea b),
acima) e outros poliésteres (incluindo as resinas alquídicas que não contenham
óleo), obtidos a partir de um ácido não saturado, por exemplo, ácido maléico ou
ácido fumárico. Estes produtos, que se apresentam em
geral sob a forma de pré-polímeros líquidos, são utilizados principalmente na
fabricação de estratificados reforçados de fibra de vidro e de produtos
moldados transparentes, termorrígidos.
Entre os poliésteres saturados, citam-se os polímeros à base de ácido
tereftálico, tais como o poli(tereftalato de butileno)
e as resinas alquídicas saturadas que não contenham óleo. Estes produtos são
muito utilizados na fabricação de películas e de
fibras têxteis.
No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros),
dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as
Considerações Gerais deste Capítulo.
3908.10
- Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12
3908.90 - Outras
A
presente posição abrange as poliamidas e seus copolímeros. As poliamidas
lineares são conhecidas pelo nome de náilons.
As
poliamidas obtêm-se por polimerização de condensação de diácidos orgânicos
(ácido adípico, ácido sebácico, por exemplo) com diaminas ou de alguns
aminoácidos condensados sobre eles próprios (por exemplo, ácido
11-aminoundecanóico) ou por polimerização por reorganização de lactamas (por
exemplo, épsilon-caprolactama).
Algumas
poliamidas importantes do tipo náilon são a poliamida-6, a poliamida-11, a
poliamida-12, a poliamida-6,6, a poliamida-6,9, a poliamida-6,10 e a
poliamida-6,12. Podem citar-se como exemplo de
poliamidas não lineares os produtos de condensação de ácidos dimerisados de
óleos vegetais com aminas.
As
poliamidas têm elevada resistência ao estiramento e ao choque. Possuem também
uma excelente resistência aos produtos químicos, especialmente aos
hidrocarbonetos, às cetonas e aos ésteres, aromáticos e alifáticos.
Além
do seu emprego como matérias têxteis, as poliamidas
são muito utilizadas como matérias termoplásticas em moldação. São igualmente
utilizadas como revestimentos, adesivos, películas
para embalagem, etc. Nos solventes, têm aplicação particular como
lacas.
No
que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos
polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as
Considerações Gerais deste Capítulo.
3909.10 -
Resinas ureicas; resinas de tioureia
3909.20 -
Resinas melamínicas
3909.3 -
Outras resinas amínicas:
3909.31 --
Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI
polimérico)
3909.39 --
Outras
3909.40 -
Resinas fenólicas
3909.50 -
Poliuretanos
Esta posição abrange:
Resultam
da condensação de aminas ou amidas com aldeídos (formaldeído, furfurol ou
outros). Os mais importantes são os produtos de condensação do formaldeído com
ureia ou com tioureia (resinas uréicas e resinas de tioureia), com a melamina
(resinas melamínicas) ou com anilina (resinas de anilina).
Estas
resinas utilizam-se na fabricação de artigos de
plástico transparente, translúcido ou colorido e com brilho notável; são muito
empregadas para moldação, utensílios de mesa, artigos de fantasia ou objetos
para usos eletrotécnicos. Em soluções e dispersões (emulsões e suspensões)
(modificadas ou não por óleos vegetais, ácidos graxos (gordos), álcoois ou
outros polímeros sintéticos), utilizam-se como colas,
aprestos para têxteis, etc. (ver as Considerações Gerais deste Capítulo,
exclusão b), para a classificação das colas).
O poli(isocianato de fenil metileno) (que é frequentemente
denominado “MDI em bruto”, “MDI polimérico” ou “poli(diisocianato de
difenilmetano)”) apresenta-se na forma líquida, de aparência opaca, de uma cor
que vai do castanho escuro ao castanho claro e sintetiza-se por reação de
anilina e de formaldeído para constituir uma mistura dos oligômeros de
(metileno fenilamina) que, reagindo em seguida com fosgênio e calor, dá as
funções isocianatos livres. É um polímero
modificado quimicamente de anilina e de formaldeído (uma resina amínica
modificada quimicamente). Este produto contém MDI puro e misturas de oligômeros
de MDI. Ver as estruturas químicas abaixo:
As
resinas poliaminas, tais como as poli(etilenoaminas) não são resinas
amínicas e classificam-se na posição 39.11 quando satisfaçam as
disposições da Nota 3 do presente Capítulo.
Este grupo abrange uma grande variedade de resinas obtidas por
condensação do fenol ou dos seus homólogos (cresol, xilenol, etc.) ou de fenóis
substituídos com aldeídos, tais como o formaldeído,
acetaldeído, furfurol, etc. A natureza dos produtos varia em função das
condições em que se efetua a reação e conforme a matéria se encontre ou não
modificada pela introdução de outras substâncias.
Pertencem, entre outros, a este grupo:
a) As resinas (novolacas) fusíveis e
solúveis permanentemente em álcool ou noutros solventes orgânicos e obtidas
em meio ácido; utilizam-se, principalmente, para
preparação de vernizes ou de pós de moldação.
b) As resinas fenólicas termorrígidas,
obtidas em meio alcalino; durante a operação obtém-se uma gama contínua de
produtos: primeiramente os resóis, produtos líquidos, pastosos ou sólidos que
se empregam como bases para revestimentos, vernizes, produtos de impregnação,
etc.; depois, os resitóis, que se empregam como pós de moldação; por fim,
quando a reação está completamente terminada, as resitas, que são normalmente
obtidas em formas acabadas tais como chapas, folhas, tubos ou varetas ou outros
artigos, que se classificam, geralmente, nas posições 39.16 a 39.26.
Certas resinas
deste tipo são utilizadas como permutadores de íons e
incluem-se na posição 39.14.
c) As resinas fenólicas oleossolúveis (solúveis
nos óleos sicativos), preparadas a partir do butilfenol, amilfenol,
parafenilfenol ou de outros fenóis substituídos; estas resinas empregam- se,
geralmente, na preparação de vernizes.
d) Os produtos à base das resinas referidas nas alíneas a), b)
e c), acima, modificados por adição de resinas naturais (colofônia,
etc.), de resinas sintéticas (especialmente resinas alquídicas), de óleos
vegetais, de álcoois, de ácidos orgânicos ou de outros produtos químicos que
influenciam a sua solubilidade nos óleos sicativos. Estes produtos são
utilizados na preparação de vernizes ou de tintas,
como revestimentos ou como produtos de impregnação.
Esta classe inclui todos os polímeros obtidos pela reação entre
isocianatos polifuncionais e compostos poliidroxilados, como por exemplo o óleo
de rícino, o l,4-butano-diol, os poliéter- polióis, os
poliéster-polióis. Os poliuretanos existem sob diversas formas das quais as
mais importantes são as espumas, os elastômeros, e os indutos e revestimentos.
São também utilizados como adesivos, compostos de
moldação e como fibras. Estes produtos são geralmente vendidos como um elemento de um sistema ou de sortido com vários
componentes.
Este grupo compreende também as misturas de poliuretano com diisocianato
polifuncionais não reagido (por exemplo, o diisocianato de tolueno).
No que respeita à classificação dos polímeros
(incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das
misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.
Os
silicones desta posição são produtos de constituição química não definida, cuja
molécula possui mais de uma ligação silício-oxigênio-silício e que contém
grupos orgânicos fixos aos átomos de silício por ligações diretas
silício-carbono.
São
muito estáveis. Podem apresentar-se sob diversos estados (líquido, semifluído,
pastoso, sólido) e compreendem, principalmente, os óleos de silicones, as
gorduras de silicones, as resinas de silicones e os elastômeros de silicones.
1) Os óleos
e as gorduras de silicones empregam-se como
lubrificantes, resistentes a temperaturas altas ou baixas, como produtos de
impregnação hidrófobos, como dielétricos, como antiespumantes, como produtos
desmoldantes, etc. Deve, contudo, notar-se que as preparações lubrificantes
constituídas por misturas que contenham gorduras ou óleos de silicones são
classificadas nas posições 27.10 ou 34.03, conforme o caso (ver
as Notas Explicativas correspondentes).
2) As resinas de silicones empregam-se, principalmente, na fabricação de vernizes, de revestimentos ou de peças
isolantes ou impermeáveis, resistentes a altas temperaturas. Utilizam-se,
igualmente, na fabricação de estratificados,
associadas a matérias de reforço (fibra de vidro, amianto e mica), de moldações
flexíveis, bem como na encapsulação elétrica.
3) Os elastômeros de silicones, que não satisfaçam à definição de
borrachas sintéticas do Capítulo 40, possuem uma certa extensibilidade que não
é afetada por altas ou baixas temperaturas. A esta
propriedade devem a sua utilização na fabricação de
juntas e guarnições de aparelhos submetidos a temperaturas extremas. Encontram
aplicação no campo da medicina servindo para a fabricação de válvulas cerebrais automáticas
utilizadas em casos de hidrocefalia.
No
que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos
polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo.
Excluem-se
os silicones que satisfaçam às condições da Nota 3 do
Capítulo 34 (posição 34.02).
3911.10
- Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de
cumarona- indeno e politerpenos
3911.90
- Outros
Esta posição abrange os seguintes produtos:
1) As resinas de petróleo, de cumarona, de indeno ou de
cumarona-indeno e os politerpenos que constituem um grupo de resinas
fracamente polimerizadas por polimerização de frações mais ou menos impuras
provenientes, respectivamente, dos produtos da destilação do petróleo que
tenham sido submetidos a um craqueamento profundo, do
alcatrão de hulha, de terebintina ou de outras fontes de terpenos. São
utilizadas na fabricação de adesivos e de indutos e
revestimentos, muitas vezes incorporadas como agentes de moldação de borracha
ou de plástico para fabricação de placas e ladrilhos para pavimentação, por exemplo.
2) Os polissulfetos são polímeros caracterizados pela presença
de ligações monossulfeto (poli(sulfeto de fenileno),
por exemplo) na cadeia polimérica. Nos polissulfetos, cada átomo de enxofre
está ligado por cada lado a átomos de carbono, contrariamente
aos tioplastos do Capítulo 40 que contêm ligações enxofre-enxofre. Estes
polissulfetos são utilizados na fabricação de
revestimentos e de peças moldadas, tais como partes de veículos aéreos e de
automóveis, pás de bombas.
3) As polissulfonas são polímeros caracterizados pela presença
de ligações sulfona na cadeia polimérica. É o caso do
produto obtido pela reação do sal de sódio do bisfenol A (4,4-
isopropilidenodifenol) com o bis(4-clorofenil) sulfona. São utilizados na fabricação de componentes elétricos, de objetos de uso
doméstico, etc.
4) Os polímeros com grupos isocianatos não especificados nem
compreendidos noutras posições, tais como :
a) As policarbamidas à base de diisocianato de
hexametileno (HDI), sintetizadas por reação do HDI com água, para produzir
pré-polímeros apresentando uma quantidade média de unidades monoméricas
compreendida entre 3 e 4. Estes produtos entram na fabricação de tintas e de vernizes.
b) Os poliisocianuratos à base de diisocianato de hexametileno
(HDI), sintetizados por reação do HDI para produzir pré-polímeros
apresentando ligações isocianuratos entre as unidades monoméricas. Os
pré-polímeros têm uma quantidade média de unidades monoméricas compreendida
entre 3 e 5. Estes produtos entram na fabricação de
tintas e de vernizes.
5) Os outros produtos indicados na Nota 3 do presente Capítulo,
abrangem, por exemplo, as resinas de polixileno, o poli(1,4-diisopropilbenzeno),
as poli(cetonas de vinila), as polietilenoiminas, as poliimidas.
No que respeita à classificação dos polímeros
(incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das
misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.
3912.1 -
Acetatos de celulose:
3912.11 --
Não plastificados
3912.12 --
Plastificados
3912.20 -
Nitratos de celulose (incluindo os colódios)
3912.3 -
Éteres de celulose:
3912.31 --
Carboximetilcelulose e seus sais
3912.39 --
Outros
3912.90 -
Outros
A. - CELULOSE
A
celulose é um hidrato de carbono de alto peso molecular e que forma a textura
sólida das matérias vegetais. Encontra-se no algodão no estado quase puro. A
celulose não especificada nem compreendida noutras posições, em formas
primárias, classifica-se nesta posição.
A
celulose regenerada é uma matéria brilhante, transparente, geralmente obtida
por precipitação e coagulação de uma solução alcalina de xantato de celulose
extrudada em meio ácido. Apresenta-se, em geral, em forma de folhas delgadas e
transparentes, que se classificam nas posições 39.20 ou 39.21 ou
de filamentos têxteis dos Capítulos 54 ou 55.
A
fibra vulcanizada, que é obtida por tratamento das chapas de celulose ou de
papel, com cloreto de zinco e que, geralmente, se apresenta em forma de
varetas, tubos, folhas, chapas, tiras é igualmente excluída (geralmente posições
39.16, 39.17, 39.20 ou 39.21).
Este
grupo inclui os derivados químicos da celulose que servem de base na fabricação de plástico, bem como para outros fins.
Os principais derivados químicos da celulose
(plastificados ou não) são:
1) Os acetatos de celulose, obtidos por tratamento da celulose
(geralmente dos línteres de algodão ou da pasta química de madeira
para dissolução) por anidrido acético e ácido acético, em presença de um
catalisador (por exemplo, ácido sulfúrico). Transformados em plástico pela
adição de plastificantes, fornecem produtos que têm, sobre os nitratos de
celulose, a vantagem de não serem inflamáveis e de poderem empregar-se na moldação por injeção. São normalmente apresentados em pó,
grânulos e soluções. Os acetatos de celulose que se apresentem sob a forma de
folhas, películas, varetas, varas e tubos, etc., excluem-se
(em geral, posições 39.16, 39.17,
39.20 ou 39.21).
2) Os nitratos de celulose (nitrocelulose). Estes
produtos resultam da ação sobre a celulose (em geral, línteres de algodão) de
uma mistura de ácido nítrico e de ácido sulfúrico. São muito inflamáveis e as variedades muito ricas em nitrogênio
(azoto) (algodão-pólvora) são utilizadas na fabricação
de explosivos. Por motivos de segurança devem ser transportados imersos em álcool
etílico, isopropílico ou butílico, geralmente, ou imersos ou plastificados com
ésteres ftálicos. O nitrato de celulose, plastificado pela cânfora em presença
do álcool, constitui a “celulóide”. A celulóide, que se apresenta em geral em
folhas, películas, varetas, varas, tubos e outras formas obtidas por extrusão, exclui-se
desta posição (geralmente posições 39.16, 39.17, 39.20 ou
39.21); a celulóide não se presta para
moldação por injeção e por isso não se prepara sob a forma de pós para moldação.
A nitrocelulose misturada com outros plastificantes é muito empregada como base na preparação de vernizes, apresentando-se para
esse efeito sob a forma de extratos secos ou pastosos. A solução
de nitrocelulose numa mistura de éter e de álcool é o “colódio”, também
aqui compreendido; evaporando parcialmente os solventes obtém-se a celoidina,
que se apresenta no estado sólido.
3) O acetobutirato e o propionato da celulose. São
ésteres da celulose que formam plástico com as mesmas características gerais
dos derivados do acetato de celulose.
4) Os éteres da celulose. Os mais importantes entre eles são o
carboximetilcelulose, a metilcelulose e o hidroxietilcelulose, que são solúveis
em água e se empregam como espessantes ou como colas
(para a classificação das colas, ver as Considerações Gerais do presente
Capítulo, exclusão b). Entre os outros éteres da celulose com uma certa
importância comercial pode citar-se a etilcelulose,
que é um plástico leve.
O
plástico que deriva quimicamente da celulose têm, em geral, necessidade de
adição de plastificantes.
No
que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos
polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as
Considerações Gerais deste Capítulo.
3913.10
- Ácido algínico, seus sais e seus ésteres
3913.90 - Outros
Os produtos abaixo mencionados constituem alguns dos
principais polímeros naturais ou modificados desta posição.
O ácido algínico, que é um poli(ácido
urônico), extrai-se das algas castanhas (do gênero Phaeophyta) por
maceração numa solução alcalina. Pode ser obtido precipitando-se o extrato em
presença de um ácido mineral ou tratando-se esse extrato de forma a obter um
alginato de cálcio impuro, o qual, submetido em seguida à ação de um ácido
mineral, se transforma em ácido algínico de grande pureza.
O ácido algínico é insolúvel em água, mas os seus sais
de amônio e de metais alcalinos dissolvem- se facilmente em água fria formando
soluções viscosas. Esta propriedade varia em função da origem e do grau de
pureza dos alginatos. Os alginatos hidrossolúveis são utilizados como agentes espessantes, estabilizantes, gelificantes e
filmogênios, especialmente, nas indústrias farmacêuticas, alimentar e têxtil, e
ainda na indústria do papel.
Estes produtos podem conter agentes de conservação (por exemplo,
benzoato de sódio) e terem sido levados à concentração-tipo por agentes
gelificantes (por exemplo, sais de cálcio),
retardadores (por exemplo, fosfatos, citratos), aceleradores (por exemplo,
ácidos orgânicos) e reguladores (por exemplo, sacarose, ureia). Estas adições
não devem tornar o produto mais apto para usos particulares do que para o seu
emprego geral.
Entre
os ésteres, cita-se o alginato de propilenoglicol que se emprega na indústria alimentar, etc.
As proteínas são compostos nitrogenados (azotados) de origem vegetal ou
animal, de peso molecular elevado, usados na
fabricação de plástico. Esta posição abrange apenas as proteínas endurecidas
por tratamentos químicos. Só se encontram no comércio um pequeno número de
plástico proteínico.
As proteínas endurecidas apresentam-se, geralmente, sob a forma de
blocos regulares, de folhas, varetas ou tubos.
Apresentadas sob estas formas, classificam-se geralmente nas posições 39.16,
39.17, 39.20 ou 39.21.
Submetendo-se a borracha natural, que é um alto
polímero, a tratamentos químicos apropriados, obtêm-se certas matérias que se
caracterizam pela sua plasticidade.
Os
principais derivados químicos de caráter comercial são:
a) A borracha clorada. Apresenta-se,
geralmente, em pequenos grânulos brancos e utiliza-se na
preparação de tintas e vernizes que, após aplicação, formam uma película
resistente à ação atmosférica ou química.
b) A borracha cloridratada. Utiliza-se geralmente para
embalagem ou, quando plastificada, na fabricação de
vestuário de proteção.
c) A borracha oxidada, obtida por oxidação
da borracha aquecida em presença de um catalisador. É uma matéria resinosa que
se utiliza na fabricação de certos vernizes.
d) A borracha ciclizada, obtida por tratamento da borracha com
ácidos sulfônicos, clorossulfúricos ou cloroestânicos, por exemplo. Durante a operação forma-se uma série de produtos de dureza variável
utilizados como bases na preparação de tintas, de revestimentos impermeáveis e,
em certa medida, na fabricação de produtos moldados.
Esta
posição compreende igualmente a amilopectina e a
amilose isoladas obtidas por fracionamento do amido.
No
que respeita a classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos
polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo.
Excluem-se desta posição:
a) As resinas naturais não modificadas (posição 13.01).
b) As farinhas de endospermas de sementes de alfarroba ou de sementes de
guar eterificadas ou esterificadas (posição 13.02).
c) A linoxina (posição 15.18).
d) A heparina (posição 30.01).
e) Os amidos e as féculas eterificados ou esterificados (posição 35.05).
f) As colofônias, os ácidos resínicos e seus derivados (incluindo as
gomas-ésteres e as gomas fundidas) (posição
38.06).
Os
permutadores de íons da presente posição são polímeros reticulados,
apresentados geralmente sob a forma de grânulos, que contêm grupos iônicos
ativos (em geral, sulfônicos, carboxílicos, fenólicos
ou aminados). Estes grupos iônicos ativos conferem aos polímeros, quando postos
em contato com uma solução eletrolítica, a propriedade de permutar um dos seus
próprios tipos de íons com um dos (do mesmo sinal, positivo ou negativo)
contidos na solução. Estes permutadores são utilizados
para tornar a água ou o leite menos duros, em cromatografia, para recuperação
do urânio contido em soluções ácidas e da estreptomicina contida nos “caldos”
de cultura, bem como em várias outras aplicações industriais.
Os
permutadores de íons mais comuns são os copolímeros de estireno-divinilbenzeno,
os polímeros acrílicos e as resinas fenólicas, modificados quimicamente.
A
presente posição não abrange as colunas permutadoras de íons que
contenham permutadores de íons da presente posição (posição 39.26).
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
3915.10
- De polímeros de etileno
3915.20
- De polímeros de estireno
3915.30
- De polímeros de cloreto de vinila
3915.90
- De outro plástico
Os
produtos da presente posição podem consistir quer em obras quebradas ou usadas
de plástico, claramente inutilizáveis no estado em que se encontram, quer em
desperdícios de fabricação (lascas, aparas, sobras, etc.). Certos desperdícios
podem ser reutilizados como matérias de moldagem,
bases para vernizes, matérias de carga, etc.
Todavia, esta posição não abrange os desperdícios, aparas e
resíduos de uma única matéria termoplástica que tenham sido transformados em
formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
Os
desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termorrígida ou de várias
matérias termoplásticas misturadas classificam-se na
presente posição, mesmo que tenham sido transformados em formas primárias.
Estão
igualmente excluídos da presente posição os
desperdícios, resíduos e aparas de plástico que contenham metais preciosos ou
compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a
recuperação de metais preciosos (posição 71.12).
3916.10 - De
polímeros de etileno
3916.20 - De
polímeros de cloreto de vinila
3916.90 - De
outro plástico
A
presente posição abrange os monofilamentos cuja maior dimensão do corte
transversal seja superior a 1 mm (monofios), as varas, bastões e perfis. Estes produtos são obtidos em comprimentos indeterminados
numa única operação (em geral, extrusão) e apresentam, de uma extremidade à
outra, uma seção transversal constante ou repetitiva. Os perfis ocos têm seção
transversal diferente da dos tubos da posição 39.17 (ver a Nota 8 do presente
Capítulo).
Incluem-se
também nesta posição os produtos que tenham sido simplesmente cortados em
comprimentos determinados, desde que o seu comprimento exceda a maior dimensão
do corte transversal ou que tenham sido trabalhados à superfície (polidos, foscados,
etc.) mas não trabalhados de outro modo. Os perfis
utilizados para vedar as juntas de janelas, em que uma das faces é adesiva,
classificam-se na presente posição.
Os produtos cortados em comprimentos determinados, quando o seu comprimento
não exceda a maior dimensão do corte transversal, ou que tenham sofrido
qualquer outro trabalho (perfuração, fresagem, reunião por colagem, por
costura, etc.), excluem-se da presente posição. Estes produtos
classificam-se como obras das posições 39.18 a
39.26, desde que não sejam referidos mais especificamente noutras posições
da Nomenclatura.
No
que respeita à classificação de monofilamentos, varas, bastões e perfis de
plástico combinado com outras matérias, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.
3917.10 -
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico
3917.2 - Tubos rígidos:
3917.21 -- De
polímeros de etileno
3917.22 -- De
polímeros de propileno
3917.23 -- De
polímeros de cloreto de vinila
3917.29 -- De
outro plástico
3917.3 - Outros tubos:
3917.31 --
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa
3917.32 --
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com
outras matérias, sem acessórios
3917.33 -- Outros,
não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras
matérias, com acessórios
3917.39 -- Outros
3917.40 -
Acessórios
Na acepção da Nota 8 do presente Capítulo, entende-se
por “tubos”:
1) os artigos ocos, quer se trate de produtos semi-acabados ou de
produtos acabados (por exemplo, mangueiras de jardim estriadas e tubos
perfurados) do tipo utilizado geralmente para conduzir ou distribuir gases ou
líquidos, desde que apresentem seção transversal interna redonda, oval,
retangular (de comprimento não superior a 1,5 vezes a largura) ou de forma de
um polígono regular; e
2) os invólucros tubulares para salsichas ou outros enchidos
(mesmo atados ou trabalhados de outro modo) e outros tubos planos.
Incluem-se igualmente na
presente posição os acessórios de plástico para tubos (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges).
Os
tubos e seus acessórios podem ser rígidos ou flexíveis e podem ser reforçados
ou combinados de outro modo com outras matérias. (No que respeita à
classificação dos tubos, etc., de plástico combinado com outras matérias, ver
as Considerações Gerais do presente Capítulo).
3918.10 - De polímeros de
cloreto de vinila
3918.90 - De outro plástico
A
primeira parte desta posição abrange o plástico do tipo normalmente utilizado como revestimentos de pisos (pavimentos), em rolos ou em
forma de ladrilhos ou de placas. Deve notar-se que os revestimentos para pisos
(pavimentos) auto-adesivos classificam-se nesta posição.
A
segunda parte da posição, cujo alcance é definido pela Nota 9 do presente
Capítulo, abrange os revestimentos de plástico para paredes ou tetos, incluindo
os que tenham suporte de matérias têxteis. Os papéis de parede ou outros
revestimentos de parede de papel revestidos de plástico são excluídos e
classificam-se na posição 48.14.
Deve
notar-se que a presente posição abrange os artigos que contenham impressões ou
ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização
inicial (ver a Nota 2 da Seção VII).
3919.10 - Em rolos de largura
não superior a 20 cm
3919.90 - Outras
A
presente posição abrange todas as formas planas auto-adesivas de plástico,
mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos de pisos (pavimentos), de
parede ou de teto da posição 39.18. Todavia, o âmbito
da presente posição limita-se às formas planas auto-adesivas aplicáveis por
pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer
outra adição, são colados de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que
adiram firmemente em grande número de superfícies de diferentes tipos por
simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão.
Deve
notar-se que a presente posição abrange igualmente os artigos que contenham
impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua
utilização principal (ver a Nota 2 da Seção VII).
3920.10 - De polímeros de etileno
3920.20 - De polímeros de propileno
3920.30 - De polímeros de estireno
3920.4 - De polímeros de cloreto de
vinila:
3920.43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes
3920.49 -- Outras
3920.5 - De polímeros
acrílicos:
3920.51 -- De poli(metacrilato
de metila)
3920.59 -- Outras
3920.6 - De policarbonatos, de resinas
alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
3920.61 -- De policarbonatos
3920.62 -- De poli(tereftalato
de etileno)
3920.63 -- De poliésteres não saturados
3920.69 -- De outros poliésteres
3920.7 - De celulose ou dos seus
derivados químicos:
3920.71 -- De celulose regenerada
3920.73 -- De acetatos de celulose
3920.79 -- De outros derivados da celulose
3920.9 - De outro plástico:
3920.91 -- De poli(butiral de
vinila)
3920.92 -- De poliamidas
3920.93 -- De resinas amínicas
3920.94 -- De resinas fenólicas
3920.99 -- De outro plástico
A
presente posição abrange as placas, folhas, películas, tiras e lâminas, de
plástico (que não sejam reforçadas, nem estratificadas, nem munidas de
um suporte ou de modo semelhante associadas a outras
matérias), exceto as das posições 39.18 ou 39.19.
A
presente posição abrange, também, as pastas sintéticas de papel que consistam
em folhas compostas de fibras (fibrilas) não coerentes de polietileno ou de
polipropileno, de comprimento médio de 1 mm aproximadamente e que contenham
geralmente 50% de água.
A
presente posição não abrange os produtos que tenham sido reforçados,
estratificados, munidos de um suporte ou de modo semelhante associados a
matérias que não seja o plástico (posição 39.21). Para este fim, a expressão “de modo semelhante associados” se
aplica às combinações de plástico com matérias, diferentes do plástico, que
reforcem o plástico (por exemplo, rede metálica imersa, tecido de fio de vidro
imerso, fibras minerais, filamentos).
Todavia,
os produtos de plástico misturados com cargas apresentados em pó, em grânulos,
em esferas ou em flocos, classificam-se nesta posição. Além disso, os
tratamentos secundários de superfície, tais como a coloração, a impressão
(ressalvada a Nota 2 da Seção VII), a metalização à vácuo não devem ser
considerados como reforços ou combinações semelhantes, para os fins da presente
posição.
A presente posição exclui igualmente os produtos alveolares (posição
39.21) e as tiras de plástico, de largura aparente não superior a 5 mm (Capítulo
54).
Nos termos da Nota 10 do presente Capítulo, os termos “chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas”, aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo
impressos ou trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo:
polidos, gofrados, coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não
recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não
trabalhados de outro modo (mesmo que essa operação lhes confira a
característica de artigos prontos para uso, como, por exemplo, toalhas de
mesa).
Pelo
contrário, são geralmente classificadas como artigos das posições 39.18,
39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc., mesmo
trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e retângulos obtidos por recorte
desses artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas,
torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de
forma diferente da quadrada ou retangular.
o
o o
Distinguem-se
os produtos destas subposições em função de seu teor de plastificantes. Para tal fim, os plastificantes primários e os plastificantes
secundários devem ser tomados em conjunto (ver a Nota de subposições 2 do presente
Capítulo).
Os
plastificantes primários são substâncias pouco voláteis que, quando são
adicionados a um polímero, o tornam geralmente mais
flexível (ésteres ftálicos, adípicos, trimelíticos, fosfóricos, sebácicos e
azelaicos, por exemplo).
Os
plastificantes secundários, também conhecidos pelo nome de adjuvantes (extenders),
são pouco utilizados isoladamente como plastificantes.
Combinados a plastificantes primários, a ação
plastificante primária é modificada ou reforçada. Eles agem também como ignífugos (parafinas cloradas, por exemplo) ou como
lubrificantes (por exemplo, óleo de soja epoxidado, óleo de linhaça epoxidado).
3921.1 -
Produtos alveolares:
3921.11 -- De polímeros de estireno
3921.12 -- De polímeros de cloreto de vinila
3921.13 -- De poliuretanos
3921.14 -- De celulose regenerada
3921.19 -- De outro plástico
3921.90 - Outras
A presente posição compreende as chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de plástico, exceto as das posições 39.18, 39.19 ou
39.20 ou do Capítulo 54. A posição apenas abrange os produtos
alveolares ou os que tenham sido reforçados, estratificados, providos de
suporte ou associados de forma semelhante a outras
matérias. (No que respeita à classificação das chapas, folhas, etc., combinadas
com outras matérias, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.)
Na acepção da Nota 10 do presente Capítulo, a expressão “chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas” aplicam-se às chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou
trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo, polidos, gofrados,
coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não recortados ou simplesmente
cortados na forma quadrada ou retangular mas não trabalhados de outro modo
(mesmo que essa operação lhes confira a característica de artigos prontos para
o uso).
Pelo
contrário, são geralmente classificadas como artigos das posições 39.18,
39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc., mesmo
trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e os retângulos obtidos por
corte desses artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas,
torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de
forma diferente da quadrada ou retangular.
3922.10 -
Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios
3922.20 -
Assentos e tampas, de sanitários
3922.90 -
Outros
A
presente posição abrange os artigos concebidos para serem fixados com caráter
de permanência nas casas, etc., estando geralmente ligados às redes de
abastecimento e de esgoto das águas. Abrange igualmente outros artigos para
usos sanitários ou higiênicos de emprego e de dimensões semelhantes, tais como os bidês portáteis, as banheiras para crianças e
os sanitários para acampamento.
As caixas de descarga (autoclismos*) de plástico classificam-se na presente posição, mesmo que se encontrem equipadas
do respectivo mecanismo.
Estão, por outro lado, excluídos desta posição:
a) Os pequenos artigos portáteis para
usos sanitários ou higiênicos tais como comadres
(aparadeiras) e penicos (posição 39.24).
b) As saboneteiras, porta-toalhas,
porta-escovas de dentes, porta-rolos de papel higiênico, cabides para toalhas e
artigos semelhantes destinados a guarnecer os banheiros (casas de banho),
lavabos (toucadores*) ou cozinhas; esses artigos classificam-se na posição 39.25 se forem destinados a serem fixados
com caráter de permanência a paredes ou outras partes de edifícios; caso
contrário, classificam-se na posição 39.24.
3923.10 -
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
3923.2 -
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 -- De
polímeros de etileno
3923.29 -- De
outro plástico
3923.30 -
Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.40 -
Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes
3923.50 -
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3923.90 -
Outros
A
presente posição abrange os artigos de plástico que sirvam correntemente para
embalagem ou transporte de qualquer tipo de produtos. Entre eles, podem
citar-se:
a) Os recipientes tais
como caixas, caixotes, engradados, sacos (incluindo os de pequeno porte, os
cartuchos e sacos de lixo), tambores, garrafões, bidões, garrafas e frascos.
A este respeito, incluem-se
igualmente nesta posição:
1º)
os copos com características de
recipientes utilizados para embalagem ou transporte de certos produtos alimentícios,
mesmo que sejam suscetíveis de serem utilizados acessoriamente para serviço de
mesa ou de toucador;
2º) os
esboços de garrafas de plástico, que são produtos intermediários de forma
tubular, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca
sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca
ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas.
b) As bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes, incluindo as
caixas (cassetes) sem fita (banda*) magnética para
gravadores de suportes magnéticos e para aparelhos videofônicos
(videocassetes).
c) As
rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes.
Excluem-se, entre outros, da
presente posição certos artigos de uso doméstico, tais como cestas de lixo e os
copos para serviços de mesa ou de toucador que não tenham características de
recipientes para embalagem e transporte, mesmo que possam ser, por vezes,
utilizados para esse fim (posição 39.24), os recipientes classificados
na posição 42.02, bem como os recipientes flexíveis para produtos a
granel da posição 63.05.
3924.10 - Serviços de mesa e
outros utensílios de mesa ou de cozinha
3924.90 - Outros
Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:
A)
Entre
os serviços de mesa e artigos semelhantes: os serviços de chá e café, os
pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules
para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras
(chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, fruta,
etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos
de travessas, de terrinas etc., porta-facas, argolas de guardanapos, facas,
garfos e colheres.
B) Entre os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para
doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para
farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes
graduados para cozinha, rolos para estender massa.
C) Entre os artigos de
economia doméstica, os cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, cestas de lixo,
regadores, caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas,
toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.
D)
Por
último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as
guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as
“tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos
(papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes
próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras (biberões*) e as
dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas de dentes, porta-rolos
de papel higiênico, cabides para toalhas e artigos semelhantes destinados a
guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que
não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser
fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios
(por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação)
estão excluídos (posição 39.25).
*
*
*
Abrange
igualmente os copos que não tenham características de recipientes para
embalagem e transporte, mesmo que, por vezes, sejam utilizados para esse fim.
Pelo contrário, os copos que tenham características de recipientes para
embalagem ou transporte estão excluídos (posição 39.23).
3925.10 - Reservatórios, cisternas, cubas e
recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l
3925.20
- Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.30
- Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas
partes
3925.90
– Outros
A presente posição abrange unicamente os artigos
referidos na Nota 11 do presente Capítulo.
o
o o
A
subposição 3925.20 abrange as portas montadas com dobradiças ou as portas de
correr do tipo utilizado em prédios, recintos, etc. A presente subposição não
abrange as cancelas e portões que delimitam a
entrada de campos, jardins, pátios, etc. (que são designados pelo termo gates,
em inglês) (subposição 3925.90).
3926.10 -
Artigos de escritório e artigos escolares
3926.20 -
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
3926.30 -
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.40 -
Estatuetas e outros objetos de ornamentação
3926.90 -
Outras
A
presente posição abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras
posições, de plástico (tais como definidos na Nota 1
do presente Capítulo) ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
São incluídos aqui, especialmente:
1) O vestuário e seus acessórios (com exceção dos brinquedos)
confeccionados por costura ou colagem a partir de folhas de plástico, tais como aventais, cintos, babadouros, impermeáveis e os
artigos para proteção da parte do vestuário correspondente às axilas. Os
capuzes amovíveis, de plástico, quando acompanhem os impermeáveis de plástico a
que se destinam, estão compreendidos na presente posição.
2) As guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
3) As estatuetas e outros objetos de
ornamentação.
4) As capas, toldos, coberturas, pastas para documentos, capas
protetoras para livros e outros artigos protetores semelhantes, obtidos por
costura ou colagem de folhas de plástico.
5) Os pesa-papéis (pisa-papéis*), espátulas (corta-papéis), pasta para
papéis, estojos escolares, marcadores de livros, etc.
6) Os parafusos, porcas, arruelas (anilhas) e artigos análogos, de uso geral.
7) As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, ou cortadas em comprimentos determinados e unidas,
ou ainda providas de ganchos ou outros dispositivos de união.
As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, de qualquer espécie, apresentadas com as máquinas
ou aparelhos para os quais foram concebidas classificam-se com essas máquinas
ou aparelhos (em geral, Seção XVI), mesmo que não se encontrem montadas.
Alem disso, a presente posição não abrange as correias transportadoras
ou de transmissão, de matérias têxteis, impregnadas, revestidas, recobertas, de
plástico ou estratificadas com plástico, que se classificam na
Seção XI (por exemplo, posição 59.10).
8) As colunas permutadoras de íons que contenham polímeros da posição 39.14.
9) Os recipientes de plástico que contenham carboximetilcelulose
(utilizados como sacos para gelo).
10) As caixas
ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou
preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus
acessórios (ver a Nota Explicativa da posição
42.02).
11) As
chupetas; as bolsas para gelo; os sacos irrigadores, “peras” para lavagem
intestinal e seus acessórios; as almofadas (travesseiros) para pessoas com
incapacidade ou almofadas (travesseiros) semelhantes para uso
em enfermagem; os pessários; os preservativos; as ampolas para seringas.
12) Diversos
outros artigos tais como: fechos para bolsas, cantos
para malas, ganchos de suspensão, ponteiras para pés de móveis, cabos (de
ferramentas, facas, garfos, etc.), contas, “vidros” para relógios, algarismos e
letras, porta-etiquetas.
13) Unhas artificiais.
Borracha
e suas obras
1. -
Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na
Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não,
ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta- percha, guaiúle, chicle
e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada
dos óleos.
2. - O
presente Capítulo não compreende:
a) Os
produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas
obras);
b) O
calçado e suas partes, do Capítulo 64;
c) Os
chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes,
incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) As
partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou
elétricos, bem como todos os objetos ou partes de
objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) Os
artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) Os
artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os
artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3. - Nas
posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas
primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:
a) Líquidos e
pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) Blocos
irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4. - Na
Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação
“borracha sintética” aplica-se:
a)
Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se
irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não
termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C
e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu
comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes
o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo,
uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias
à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de
vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B),
2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não
necessárias à retificação, tais como diluentes,
plastificantes e matérias de carga;
b) Aos
tioplásticos (TM);
c) À
borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha
natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de
altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes
produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e
remanência, fixados na alínea a) acima.
5. - A) As
posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha,
adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) Aceleradores,
retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os
adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º)
Pigmentos ou outras matérias
corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) Plastificantes
ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha distendida por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes
orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;
B) A
borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir
permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde
que essa borracha e misturas de borracha conservem as características
essenciais de matéria em bruto:
1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º)
Pequenas quantidades de produtos de
decomposição dos emulsificantes;
3º)
Agentes termossensíveis (utilizados,
em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos
(utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes,
coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes
peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade
e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. - Na
acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os
desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da
borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido
a cortes, desgaste ou outros motivos.
7. - Os
fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da
seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na
posição 40.08.
8. - A
posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de
tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa
matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis,
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9. -
Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se
“chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos
de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou
retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos
para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples
trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se
apenas a estes produtos, mesmo cortados em
comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão
um simples trabalho à superfície.
O
termo “borracha” encontra-se definido pela Nota 1 do presente Capítulo.
Ressalvadas as disposições em contrário e para efeito de aplicação neste
Capítulo, e noutros Capítulos da Nomenclatura, este
termo abrange os seguintes produtos:
1) Borracha
natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas (isto
é, análogas à borracha) (ver a Nota Explicativa da posição 40.01).
2) Borracha sintética, tal como
definida pela Nota 4 do presente Capítulo. Para efeito de realização do ensaio
estipulado na Nota 4, uma amostra da matéria sintética não saturada ou de uma
matéria do tipo das especificadas na alínea c) da Nota 4 (como matéria em bruto
não vulcanizada) deve ser vulcanizada com enxofre e, em seguida, submetida a um
ensaio de distensão e remanência (ver a Nota Explicativa da posição 40.02).
Assim, no caso de matérias que contenham substâncias não autorizadas nos termos
da Nota 4 (por exemplo, óleo mineral), este ensaio
deverá ser efetuado em uma amostra que não contenha estas substâncias ou da
qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras em borracha vulcanizada que não
possam ser submetidas a ensaios no estado em que se encontram, tornar-se-á
necessário obter uma amostra da matéria em bruto não vulcanizada a partir da
qual estas obras hajam sido fabricadas, a fim de realizar o ensaio. Todavia,
relativamente aos tioplásticos, não é necessária a realização de qualquer
ensaio, pois que estes são considerados borrachas
sintéticas nos temos da definição.
3) Borracha
artificial derivada dos óleos (ver a Nota Explicativa da posição 40.02).
4) Borracha
regenerada (ver a Nota Explicativa da posição 40.03).
A
denominação “borracha” abrange os produtos acima mencionados, não vulcanizados,
vulcanizados ou endurecidos.
O termo “vulcanizado” designa, de uma maneira geral, a borracha
(incluindo a borracha sintética) que, reticulada pelo enxofre ou por qualquer
outro agente de vulcanização (tais como o cloreto de enxofre, determinados
óxidos de metais polivalentes, o selênio, o telúrio, os di- e tetrassulfetos de
tiourama, determinados peróxidos orgânicos e determinados polímeros
sintéticos), mediante a utilização, ou não, de calor ou de pressão, ou mediante
irradiação com alta energia, sofre uma transformação que permite fazê-la passar
do estado predominantemente plástico ao estado predominantemente elástico. Deve notar-se que os critérios relativos à vulcanização com enxofre
apenas se aplicam para os fins da Nota 4, isto é, para permitir determinar se
uma substância é ou não uma borracha sintética. Depois de verificado que uma
substância é borracha sintética, os artigos fabricados a partir desta
substância serão considerados como artigos de borracha
vulcanizada na acepção das posições 40.07 a 40.17, quer hajam sido vulcanizados
com enxofre, quer com um outro agente de vulcanização.
Para
os efeitos da vulcanização, são adicionadas, independentemente dos agentes de
vulcanização, outras substâncias, tais como aceleradores, ativadores,
retardadores, de vulcanização, plastificantes, diluentes, matérias de carga,
inertes ou ativas, ou quaisquer outros aditivos mencionados na alínea B) da
Nota 5 do Capítulo. As misturas suscetíveis de serem vulcanizadas serão
consideradas como borracha misturada e classificada
nas posições 40.05 ou 40.06, de acordo com a sua forma de apresentação.
A
borracha endurecida (por exemplo, ebonite) é obtida por vulcanização da
borracha com uma elevada proporção de enxofre, até que
esta perca, praticamente, a flexibilidade ou a elasticidade.
O
presente Capítulo abrange a borracha, tal como acima
definida, em bruto ou semimanufaturada, mesmo vulcanizada ou endurecida, e as
obras constituídas inteiramente por borracha, ou cuja característica essencial
provenha da borracha; excetuam-se os produtos excluídos pela Nota 2 do Capítulo.
É a seguinte a organização
geral das posições:
a) Ressalvadas
as disposições da Nota 5, as posições 40.01 e 40.02 abrangem essencialmente a
borracha em bruto, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
b) As posições 40.03 e 40.04 abrangem a borracha regenerada, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras, bem como os desperdícios, resíduos e
aparas de borracha não endurecida e ainda a borracha em pó ou em grânulos
obtida a partir desses desperdícios, resíduos e aparas.
c) A posição
40.05 abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras.
d) A posição 40.06 abrange as outras formas e os artigos de borracha
não vulcanizada, mesmo misturada.
e) As
posições 40.07 a 40.16 abrangem os produtos semimanufaturados e as obras de
borracha vulcanizada, exceto de borracha endurecida.
f) A
posição 40.17 abrange a borracha endurecida, em quaisquer formas, incluindo os
desperdícios e resíduos e as obras de borracha
endurecida.
A expressão “formas primárias” está
definida na Nota 3 do presente Capítulo. Saliente-se que o látex
pré-vulcanizado é expressamente abrangido pela definição de “formas primárias”
e que, assim, deverá ser considerado não vulcanizado. Dado que as posições
40.01 e 40.02 não abrangem a borracha nem as misturas de borrachas adicionadas
de um solvente orgânico (ver a Nota 5), a expressão “outras dispersões e
soluções”, constante da Nota 3, aplicar-se-á apenas à posição 40.05.
Estes
termos estão definidos na Nota 9 do presente Capítulo
e compreendem os blocos de forma geométrica regular. As chapas, folhas e tiras
podem ser trabalhadas à superfície (impressas, gofradas, estriadas, caneladas,
com ranhuras, etc.), ou simplesmente recortadas em forma quadrada ou retangular
(mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), mas não cortadas em formas diferentes da quadrada ou
retangular, nem trabalhadas de outra forma.
A
borracha alveolar é uma borracha que apresenta numerosas células (abertas ou
fechadas, ou ambas) distribuídas por toda a sua massa.
Ela compreende a borracha esponjosa, a borracha expandida e a borracha
microporosa ou microalveolar. Ela pode ser quer flexível, quer rígida (por
exemplo, como a ebonite porosa).
A
Nota 5 do presente Capítulo contém critérios que permitem estabelecer uma distinção entre a borracha ou as
misturas de borrachas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não
adicionadas de substâncias especificadas nesta Nota (posições 40.01 e 40.02),
dos mesmos produtos que o tenham sido (posição 40.05). Esta Nota não leva em
consideração se a adição é realizada antes ou após a
coagulação. Todavia, admite a presença de determinadas substâncias na borracha
ou nas misturas de borrachas das posições 40.01 e 40.02, desde que essa
borracha ou essas misturas de borrachas conservem as características essenciais
de matéria em bruto. Estas substâncias compreendem, entre outros, os óleos
minerais, emulsificantes e agentes antiaderentes, pequenas quantidades
(inferiores, geralmente, a 5%) de produtos de decomposição dos emulsificantes e
quantidades muito reduzidas (em geral inferiores a 2%) de aditivos especiais.
A
classificação da borracha combinada com matérias têxteis é regida
essencialmente pela alínea ij) da Nota 1 da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo
56 e pela Nota 4 do Capítulo 59 e, relativamente às correias transportadoras ou
de transmissão, pela Nota 8 do Capítulo 40 e pela alínea b) da Nota 6 do
Capítulo 59. O presente Capítulo compreende os seguintes produtos:
a) os feltros
impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com
borracha, que contenham, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, e os
feltros completamente imersos em borracha;
b) os
falsos tecidos, quer completamente imersos em borracha, quer totalmente
revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta mesma matéria, desde que o
revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis a olho nu, não se levando em
conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações;
c) os
tecidos (tal como definidos na Nota 1 do Capítulo 59) impregnados, revestidos
ou recobertos de borracha ou estratificados com borracha, de um peso superior a
1.500 g/m2 e que contenham, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis;
d) as chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar, combinadas
com tecido (tal como definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso
tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de suporte.
*
*
*
São
excluídos deste Capítulo os artigos mencionados na
Nota 2 do presente Capítulo. Outras exclusões complementares são igualmente
mencionadas nas Notas Explicativas de determinadas posições.
4001.10 - Látex de borracha
natural, mesmo pré-vulcanizado
4001.2
- Borracha natural noutras formas:
4001.21 -- Folhas fumadas
4001.22 -- Borracha natural
tecnicamente especificada (TSNR)
4001.29 -- Outras
4001.30 - Balata, guta-percha,
guaiúle, chicle e gomas naturais análogas
A presente posição compreende:
Por “látex de borracha natural” entende-se o líquido segregado por determinadas
espécies vegetais, denominadas árvores-da-borracha e, em particular, por uma
variedade de hévea, denominada Hevea brasiliensis. Este líquido
apresenta-se sob a forma de solução aquosa de matérias minerais e orgânicas
(proteínas, ácidos graxos (gordos) e derivados, sais, açúcares e heterosídeo)
que contenham, em suspensão, borracha (a saber, poliisopreno de peso molecular
elevado) numa proporção de 30 a 40%.
Este grupo inclui:
1) Os látices de borracha natural estabilizados ou concentrados.
Os látices de borracha coagulam espontaneamente algumas horas depois de
extraídos, devem ser estabilizados para assegurar a sua conservação sem risco de putrefação ou coagulação. Em geral, a
estabilização consiste na adição de amoníaco ao látex,
numa proporção de 5 a 7 gramas por litro de látex, sendo obtido o produto
chamado “amoníaco pleno” ou tipo FA (full amonia). Um segundo método de
estabilização, que produz o “amoníaco baixo” ou tipo LA (low amonia)
consiste na adição de uma quantidade muito pequena (1
a 2 gramas por litro de látex) de uma mistura de baixa concentração de amoníaco
e de substâncias tais como dissulfeto de tetrametiltiourama e óxido de zinco.
Existem também látices de borracha natural resistentes ao
congelamento especialmente estabilizados pela adição, em particular, de
quantidades mínimas de salicilato de sódio ou formaldeído e que são utilizados
nos países frios.
Principalmente para efeito de transporte, os látices de borracha natural
são concentrados por diversos processos, tais como a
centrifugação e a evaporação.
Em geral, os látices comerciais contêm 60 a 62% de matérias sólidas;
também existem concentrados de teor em matérias sólidas mais elevadas que, em
alguns casos, podem exceder 70%.
2) Os látices de borracha natural termossensibilizados que se
obtêm adicionando ao látex agentes termossensibilizantes. Quando aquecidos, estes tipos de látex gelificam mais rapidamente do que os
látices não termossensibilizados. Em geral, utilizam-se na
fabricação de artigos obtidos por imersão ou moldagem e na produção de borracha esponjosa.
3) Os látices de borracha natural eletropositivos, também
conhecidos por “látices de carga elétrica invertida”, visto obterem-se por
inversão da carga das partículas de um látex normal concentrado. Em geral,
chega-se a este resultado adicionando-se ao látex
produtos tensoativos catiônicos.
O emprego destes látices contraria a tendência da maior parte das fibras
têxteis de resistirem à impregnação pela borracha (o que se explica pelo fato
de apresentarem, em meio alcalino, como o látex
normal, uma carga eletrostática negativa).
4) Os látices de borracha natural pré-vulcanizados. Obtém-se
fazendo reagir agentes de vulcanização sobre o látex no curso do tratamento
térmico, a uma temperatura geralmente inferior a 100°C.
Os glóbulos de borracha contidos no látex vulcanizam-se em presença de
um excesso de enxofre (precipitado ou
coloidal), óxido de zinco e de aceleradores do tipo ditiocarbamato. Desde que
se façam variar a temperatura, a duração do aquecimento ou a proporção dos
ingredientes incorporados, modifica-se, consoante se deseje, o grau de
vulcanização do produto acabado. Normalmente, a vulcanização só afeta a parte
periférica dos glóbulos. Para se evitar qualquer supervulcanização, ao
terminar-se a operação de aquecimento, desembaraça-se
o látex do excesso de ingredientes, por centrifugação.
Os látices pré-vulcanizados têm aspecto idêntico ao do látex normal. Em
geral, o seu teor de enxofre combinado é de 1%.
A utilização dos látices
pré-vulcanizados permite suprimir todas as operações, de trituração de pós,
preparações de misturas, etc. Estes látices são utilizados na
fabricação por imersão ou moldagem (objetos para usos farmacêuticos e
cirúrgicos) e, cada vez mais, na indústria têxtil e como adesivos. Também se
usam na fabricação de algumas qualidades de papel e de
couro reconstituído e, dado o seu fraco teor em matérias solúveis e em
proteínas, é um excelente isolador elétrico.
O transporte dos látices de borracha natural efetua-se, quer em tambores
de cerca de 200 litros com de um revestimento interno especial, quer a granel.
Na acepção da presente posição, entende-se por “borracha natural”, a
borracha da Hevea, tal como se expede dos lugares de produção, isto é,
em geral, depois de submetida, nos locais de plantação, a tratamentos que visam
permitir o seu transporte e conservação ou a conferir-lhe algumas
características que facilitam o seu uso ou melhoram a qualidade dos produtos
acabados. No entanto, estes tratamentos não devem modificar a sua
característica essencial de matéria-prima; em especial, não lhe devem ter sido
adicionados negro de fumo, anidrido silícico, nem qualquer outra substância do
tipo das não admitidas pela alínea A) da Nota
5.
A coagulação do látex de borracha natural efetua-se em tinas de coagulação de formas variadas, eventualmente
providas de partes móveis. Para que os glóbulos de borracha se separem do soro
aquoso, coagula-se o látex acidificando-o ligeiramente, por exemplo, com ácido
acético a 1% ou com ácido fórmico a 0,5%. Quando a
operação termina, o produto coagulado apresenta-se ou em chapas ou em fita
contínua.
Os tratamentos posteriores diferem consoante se pretenda obter folhas fumadas,
crepes pálidos ou castanhos, grânulos reaglomerados ou ainda pós ou migalhas
não reaglomerados (free-flowing powders).
Para a preparação das folhas, a fita é introduzida em laminadores, cujos
cilindros terminais deixam a superfície das fitas com marcas características
que facilitam a secagem aumentando a superfície de evaporação. À saída dos
laminadores, a fita de borracha, com espessura de 3 a 4 mm, é partida em
folhas. Em seguida, essas folhas são colocadas quer em um secador, quer em um
secador-fumeiro. A fumagem destina-se não só à secagem da borracha, mas também
à sua impregnação com substâncias que contenham creosoto que agem como antioxidantes e antissépticos.
Para a preparação do crepe pálido, trata-se o coágulo da borracha em uma
bateria de máquinas para fazer o crepe. As primeiras máquinas da bateria
possuem cilindros canelados e as últimas possuem cilindros lisos que giram a
velocidades diferentes. Como a operação se realiza sob
uma corrente de água, a borracha é submetida a uma lavagem completíssima. A
secagem efetua-se à temperatura ambiente ou em presença de ar quente, em
secadores-ventiladores. Podem sobrepor-se diversas camadas de crepe de forma a obterem-se placas de crepe para sola de calçado.
Também se fabricam folhas pelo seguinte processo: depois da coagulação
do látex em tinas cilíndricas, o coágulo é cortado à
serra em uma tira comprida que, em seguida, se corta em folhas. Em geral, estas
últimas secam-se sem fumagem.
Algumas borrachas, particularmente o crepe, exceto o crepe pálido, são
fabricadas não diretamente a partir da coagulação do látex, mas a partir dos
coágulos obtidos durante as operações de extração e de
manipulação, que, em seguida, são reaglomerados e lavados nas máquinas para fazer
o crepe. Obtêm-se folhas com diferentes espessuras que se submetem a uma
secagem idêntica à do crepe pálido.
A borracha natural, tal como se descreveu,
comercializa-se, na maior parte das vezes, consoante a sua aparência, nas
formas e qualidades correspondentes a padrões fixados pelos organismos
internacionais interessados.
Os tipos mais correntes são: as folhas fumadas e seus cortes, os crepes pálidos e seus cortes, os crepes
castanhos e as folhas gofradas e secas ao ar (air dried sheets).
2)
Borracha natural tecnicamente
especificada (TSNR).
É a borracha natural em bruto que tenha sido submetida a determinados
ensaios e classificada em cinco classes ou qualidades
gerais (5L, 5, 10, 20 e 50), de acordo com as especificações constantes do
quadro seguinte:
Quadro: Classes ou qualidades de TSNR e limites máximos admitidos
relativamente a cada parâmetro
CLASSES (QUALIDADES) |
5L |
5 |
10 |
20 |
50 |
PARÂMETROS |
|
|
|
|
|
Impurezas retidas numa peneira com
número de malha 325 (% máx. em peso) |
0,05 |
0,05 |
0,10 |
0,20 |
0,50 |
Teor de cinzas (% máx. em peso) |
0,60 |
0,60 |
0,75 |
1,00 |
1,50 |
Teor de nitrogênio (azoto) (% máx. em peso) |
0,70 |
0,70 |
0,70 |
0,70 |
0,70 |
Matérias voláteis (% máx. em peso) |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
Plasticidade rápida de Wallace - valor
inicial mínimo (P0) |
30 |
30 |
30 |
30 |
30 |
Índice de retenção de plasticidade,
PRI (% mínimo) |
60 |
60 |
50 |
40 |
30 |
Limite de cor (escala Lovibond, máx.) |
6,00 |
- |
- |
- |
- |
A borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) deve ser acompanhada
de um certificado dos ensaios emitido pelas autoridades competentes do país
produtor, no qual deverão ser indicados a classe ou qualidade, as especificações
e o resultado dos ensaios aos quais tenha sido submetida. Determinados países
produtores poderão ter classes cujas especificações sejam mais estritas que as
indicadas no quadro acima. A TSNR deverá ser acondicionada em fardos de 33,3 kg, recobertos de polietileno. Em geral, 30 ou 36 destes
fardos encontram-se acondicionados, quer em paletes e recobertos de folhas de
polietileno interiormente, quer revestidos de um envoltório, em polietileno
retrátil. Sobre cada fardo ou palete devem figurar as marcas indicadoras da
classe ou qualidade, o peso, o código do produtor, etc.
As técnicas de tratamento da borracha granulada são concebidas de forma
a permitir a obtenção de produtos mais limpos, com
propriedades constantes e uma melhor aparência do que a das folhas ou dos
crepes de borracha.
O processo de fabricação compreende: a granulação do coágulo, uma
eliminação integral das impurezas, a secagem e a prensagem em fardos. A
granulação efetua-se em máquinas de tipos muito variados, por exemplo,
recortadoras de facas rotativas, moinhos de martelos,
peletizadoras
e máquinas para fazer o crepe. A ação puramente mecânica dessas máquinas pode
ser reforçada por adição de pequeníssimas quantidades (0,2
a 0,7%) de óleo de rícino, estearato de zinco ou de outros agentes de
“desagregação”, incorporados ao látex antes da coagulação. Tais agentes não
modificam as condições de utilização nem as propriedades da borracha.
Os grânulos são secos em secadores semicontínuos de carro, em secadores
contínuos de correia ou em extrusoras-secadoras.
Os grânulos assim secos são, por último, prensados a
elevada pressão em fardos paralelepipedais, cujo peso varia entre 32 e 36 kg. As
borrachas granuladas e reaglomeradas, em geral, são vendidas com especificações
técnicas garantidas.
4) Borracha natural em pó ou migalhas não reaglomeradas (free
flowing powders).
Estes produtos preparam-se nas condições indicadas no número 3) acima, sem, no entanto, sofrerem a operação de prensagem.
No intuito de impedir a reaglomeração dos grânulos pela ação do seu
próprio peso, eles são misturados com substâncias inertes pulverulentas, tais
como talco ou outros agentes antiaderentes.
Também se pode obter borracha em pó injetando-se, simultaneamente, em
câmaras de secagem, látex e uma substância inerte, tal
como terra siliciosa, com a finalidade específica de impedir a aglomeração de partículas.
Podem obter-se diversos tipos especiais de borracha nas formas descritas
nos número 1) a 4), acima. Os principais tipos são os seguintes:
a) A borracha CV (constant viscosity)
e a borracha LV (low viscosity).
A borracha CV obtém-se adicionando, antes da coagulação, uma
pequeníssima quantidade de hidroxilamina (0,15%) e a borracha LV
adicionando-se, também antes da coagulação, uma pequena quantidade de óleo
mineral.
A hidroxilamina impede, durante a armazenagem,
o aumento espontâneo de viscosidade da borracha natural. O emprego destas
borrachas permite aos fabricantes prever o tempo de mastigação.
Este produto obtém-se adicionando ao látex, antes da coagulação, cerca
de 0,5% de um agente peptizante, que reduz a
viscosidade da borracha durante a secagem. Por este
motivo, esta borracha necessita de um tempo de mastigação mais reduzido.
c) A borracha para trabalhos aperfeiçoados (superior
processing rubber).
Este produto obtém-se quer por coagulação de uma mistura de látex comum
e de látex pré- vulcanizado, quer por mistura do coágulo de látex natural com o
coágulo de látex pré- vulcanizado. A sua utilização facilita as operações de
extrusão e calandragem.
Este produto obtém-se, sem adição de outras
substâncias, modificando-se o processo normal de obtenção da borracha, por
exemplo, por centrifugação do látex.
É utilizado na preparação da borracha clorada e
na fabricação de certos artigos vulcanizados (cabos elétricos, etc.) cujas
propriedades seriam prejudicadas pela presença das impurezas normalmente
contidas na borracha.
e) A borracha de skim.
Este produto obtém-se por coagulação do subproduto da centrifugação do
látex.
f) A borracha anticristalizante (anticrystallising rubber).
Este produto obtém-se por adição do ácido tiobenzóico ao látex, antes da
coagulação; torna-se, assim, resistente ao congelamento.
C) A balata.
A goma de balata, ou balata, extrai-se do látex de algumas Sapotáceas,
particularmente, da madeira do abieiro (Manilkara
bidentata), que se encontram sobretudo no
Brasil.
A balata é de cor avermelhada. A maior parte das vezes comercializa-se
em blocos de até 50 kg e, em certos casos, em folhas
de espessura compreendida entre 3 e 6 mm.
Utiliza-se principalmente na fabricação de
correias transportadoras ou de transmissão. Misturada com guta-percha, também
se emprega na fabricação de cabos submarinos e de
bolas de golfe.
D) A guta-percha.
A guta-percha extrai-se do látex de algumas espécies vegetais (por
exemplo, dos gêneros
Palaquium e Payena)
pertencentes à família das Sapotáceas e que crescem no Extremo Oriente.
Tem cor amarela ou amarelo-avermelhada. Consoante a sua origem, é
comercializada em pães de 0,5 a 3 kg, ou em blocos de
peso de 25 a 28 kg.
Independentemente de se utilizar misturada com balata na fabricação de
cabos submarinos, bolas de golfe e correias, a guta-percha também se emprega na
fabricação de juntas de bombas e válvulas, de cilindros para fiação de linho,
de revestimento para reservatórios, de frascos próprios para ácido fluorídrico,
colas, etc.
E) A goma de guaiúle,
extraída do látex de uma planta (Parthenium argentatum) originária do
México.
A borracha de guaiúle, em geral, comercializa-se em pães ou em folhas.
F) A goma chicle,
extraída do látex contido na casca de algumas árvores
da família das Sapotáceas, cultivadas nas zonas tropicais da América.
Esta goma, de cor avermelhada, comercializa-se, geralmente, em pães de
dimensões irregulares ou em blocos com peso de cerca de 10 kg.
Emprega-se principalmente na fabricação de
gomas de mascar (pastilhas elásticas*). Também se usa
na fabricação de algumas fitas utilizadas em cirurgia e de artigos para
odontologia.
G) As gomas
naturais análogas, tal como o jelutong.
Para serem classificadas nesta posição, estas gomas deverão ter
propriedades semelhantes às da borracha.
H) As misturas entre si
dos produtos acima enumerados.
Excluem-se desta posição:
a) As misturas entre si dos produtos
da presente posição com produtos da posição 40.02 (posição 40.02).
b) A borracha natural, balata,
guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, às quais, antes ou
depois da coagulação, hajam sido adicionadas substâncias não admitidas pela
Nota 5 A) do presente Capítulo (posições 40.05 ou 40.06).
4002.1 - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha
de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):
4002.11 -- Látex
4002.19 -- Outras
4002.20 - Borracha de butadieno (BR)
4002.3 - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR);
borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):
4002.31 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)
4002.39 -- Outras
4002.4 - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):
4002.41 -- Látex
4002.49 -- Outras
4002.5 - Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):
4002.51 -- Látex
4002.59 -- Outras
4002.60 - Borracha de isopreno (IR)
4002.70 - Borracha de etileno-propileno-dieno não
conjugada (EPDM)
4002.80 - Misturas dos produtos da posição 40.01 com
produtos da presente posição
4002.9 - Outras:
4002.91 -- Látex
4002.99 -- Outras
A presente posição abrange:
1) A borracha sintética, tal como
definida na Nota 4 do presente Capítulo (ver abaixo). Esta expressão aplica-se
ao látex de borracha sintética, mesmo pré-vulcanizado, e à borracha sintética
apresentada noutras formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. É
igualmente classificada na presente posição a borracha
sintética que tenha sido submetida a tratamentos próprios para permitir o seu
transporte e conservação ou conferir-lhe algumas características que facilitem
o seu uso ou melhorem a qualidade dos produtos acabados. No entanto, esses
tratamentos não devem modificar a sua característica essencial de matéria-prima
dos produtos tratados. Em particular, não devem conter qualquer adição de
substâncias não admitidas pela Nota 5 A) do presente Capítulo.
Entre os produtos adicionados de outras substâncias não excluídos da
presente posição, em virtude das disposições da Nota 5 do presente Capítulo,
devem citar-se, por exemplo, as borrachas sintéticas distendidas pelos óleos
que contenham até cerca de 50% de óleo adicionado ao látex.
2) A borracha artificial derivada dos óleos. A borracha
artificial obtém-se tratando, pelo enxofre ou pelo cloreto de enxofre, alguns
óleos vegetais ou de peixe (oxidados ou não, ou parcialmente hidrogenados).
Este produto é pouco resistente e utiliza-se, sobretudo, misturado com
borracha natural ou sintética; emprega-se, também, na
fabricação de borrachas de apagar.
3) As misturas
entre si dos produtos acima enumerados.
Nota 4 (definição de borracha
sintética)
Esta
Nota divide-se em três partes. Enquanto que as matérias referidas nas alíneas
a) e c) devem satisfazer às condições de vulcanização, distensão e remanência
mencionadas na alínea a), os tioplásticos referidos na alínea b) não estão
sujeitos a estas condições. Convém sublinhar que a definição de borracha
sintética aplica-se não só aos produtos da posição 40.02, mas também aos
produtos referidos na Nota 1. Assim, sempre que o
termo “borracha” figurar na Nomenclatura, aplicar-
se-á igualmente à borracha sintética, tal como definida na Nota 4.
A expressão “borracha sintética” aplica-se:
a) Às matérias sintéticas não saturadas que
satisfaçam às condições de vulcanização, de distensão e de remanência
estipuladas na alínea a) da Nota. Para efeitos deste
ensaio, é admitida a adição de substâncias necessárias à reticulação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização. É
igualmente admitida a presença de pequenas quantidades de produtos de
decomposição dos emulsificantes (2º item da alínea B) da Nota 5) e de
quantidades muito reduzidas de outros aditivos especiais (3º item da alínea B)
da Nota 5). Em contrapartida, não é admitida a presença de qualquer substância
não necessária à reticulação, tais como pigmentos
(exceto os que se destinem a facilitar a identificação), plastificantes,
diluentes, matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos.
Consequentemente, para efeito de realização deste ensaio, não é admitida a
presença de óleo mineral nem de ftalato de dioctila.
Em consequência, no caso de matérias que contenham substâncias não
admitidas pela Nota 4 (por exemplo, óleo mineral), este
ensaio deverá ser realizado em uma amostra que não contenha estas substâncias
ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras vulcanizadas não
suscetíveis de serem submetidas a ensaios, no estado em que se encontram, será
necessário efetuar o ensaio em uma amostra da matéria-prima não vulcanizada,
com a qual as obras em causa sejam fabricadas.
Entre estas matérias sintéticas não saturadas, podem
citar-se, por exemplo, as borrachas de estireno-butadieno (SBR), as borrachas
de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), as borrachas de butadieno (BR),
as borrachas de isobuteno-isopreno (butila) (IIR), as borrachas de isobuteno-
isopreno halogenadas (CIIR ou BIIR), as borrachas de cloropreno
(clorobutadieno) (CR), as borrachas de acrilonitrila-butadieno (NBR), as
borrachas de isopreno (IR), as borrachas de etileno- propileno-dieno não
conjugadas (EPDM), as borrachas de acrilonitrila-butadieno carboxiladas (XNBR) e
as borrachas de acrilonitrila-isopreno (NIR).
Para se classificarem como borrachas sintéticas, todas
estas matérias devem satisfazer às condições de vulcanização, de distensão e de remanência acima indicadas.
b) Aos tioplásticos (TM), que são matérias sintéticas saturadas
obtidas por ação de um di-halogeneto alifático sobre um polissulfeto de sódio,
em geral, vulcanizáveis por agentes de vulcanização clássicos. As
características mecânicas de alguns tipos de tioplásticos são inferiores às das
outras borrachas sintéticas, mas seu interesse reside
na sua resistência aos solventes. Convém não confundí-los com os polissulfetos
da posição 39.11 (ver a Nota Explicativa desta posição).
c) Aos produtos abaixo designados, desde que
satisfaçam às condições de vulcanização, de distensão e de remanência fixadas na alínea a) acima:
1) Borracha
natural modificada, por enxerto ou por mistura com plástico.
Em geral, estes produtos obtêm-se por fixação
na borracha, mediante um catalisador de polimerização, de monômeros
polimerizáveis, ou por co-precipitação de um látex de borracha natural com um
látex de polímero sintético.
Os referidos produtos caracterizam-se essencialmente por, em certa medida,
serem “auto- reforçantes”, isto é, possuírem propriedades análogas às das
misturas de borracha natural com negro de fumo.
2) Borracha
natural despolimerizada por tratamento mecânico (amassamento) em determinadas
condições de temperatura.
Excluem-se
da presente posição:
a) Os elastômeros que não satisfaçam
às condições estipuladas na Nota 4 do presente
Capítulo (em geral, Capítulo 39).
b) Os produtos da presente posição que
hajam sido misturados, antes ou depois da coagulação, com matérias não
admitidas pela Nota 5 A) do presente Capítulo (posições 40.05 ou 40.06).
A
borracha regenerada provém do tratamento de obras usadas de borracha (por
exemplo, pneumáticos) e de desperdícios, ou aparas, de borracha vulcanizada. A operação consiste em amolecer a borracha e eliminar, em
geral, por diferentes meios químicos ou mecânicos, certas matérias indesejáveis
que contém. O produto obtido conserva ainda resíduos de enxofre ou de outros
agentes de vulcanização e é de qualidade inferior à da borracha de origem. Pode
apresentar-se em chapas polvilhadas de talco ou separadas por filmes de
polietileno.
A
presente posição abrange a borracha regenerada em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras, mesmo misturada com a borracha original ou com outras
substâncias de adição, desde que, todavia, o produto conserve a característica
essencial de borracha regenerada.
Os
termos “desperdícios, resíduos e aparas” encontram-se definidos na Nota 6 do presente Capítulo. A presente posição
compreende:
2) As obras de borracha não endurecida definitivamente inutilizadas
como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
Esta categoria abrange os pneumáticos usados, não recauchutáveis, e os
resíduos, provenientes destes pneumáticos, que, em geral, são submetidos a
tratamentos, tais como:
a) a detalonnage, que consiste em cortar o
pneumático por meio de máquinas especiais, tão perto quanto possível dos fios
de aço ou do rebordo;
b) a refendage, que consiste na remoção das
bandas de rodagem;
Excluem-se desta posição os
pneumáticos utilizados para recauchutagem (posição 40.12).
O pó de borracha (conhecido também por “poeira fina”) e os grânulos de
borracha são constituídos por desperdícios de borracha vulcanizada reduzidos a pó.
Podem ser utilizados como carga de materiais de
revestimento de estrada ou de outras misturas à base de borracha, ou ainda ser
moldados diretamente na forma de artigos que não exijam grande resistência.
Os
desperdícios, resíduos, aparas, pós e grânulos de borracha endurecida
incluem-se na posição 40.17.
4005.10 -
Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica
4005.20 -
Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10
4005.9 -
Outras:
4005.91 --
Chapas, folhas e tiras
4005.99 --
Outras
A
presente posição abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas
primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
Para
efeito de aplicação desta posição, o termo “borracha” tem significado idêntico
ao indicado na Nota 1 do presente Capítulo. Assim,
esta posição compreende a borracha natural, a balata, a guta- percha, o
guaiúle, o chicle e as gomas naturais análogas, a borracha sintética, a
borracha artificial derivada dos óleos e as matérias acima regeneradas, desde
que a estas matérias hajam sido adicionadas outras substâncias.
Nos termos da Nota 5 A) do presente Capítulo, as posições 40.01 e
40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas adicionadas,
antes ou depois da coagulação, de aceleradores, retardadores ou de ativadores
de vulcanização (com exceção dos adicionados para a preparação de látex
pré-vulcanizado), de pigmentos ou de outras matérias corantes, exceto os
simplesmente destinados a facilitar a sua identificação, de plastificantes ou
de diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por
óleos), de matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou de
quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) da Nota 5.
A presente posição compreende:
A) A borracha
adicionada de negro de fumo ou anidrido silícico (com
ou sem óleo mineral ou outros ingredientes).
Esta categoria compreende entre outras, as misturas-mestras, que
contenham 40 a 70 partes, aproximadamente, de negro de
fumo para 100 partes de borracha seca. Em geral, são comercializadas em fardos.
Estas borrachas contêm substâncias, tais como
solventes orgânicos, agentes de vulcanização, aceleradores de vulcanização,
plastificantes, diluentes, espessantes, matérias de carga (exceto negro de fumo
ou anidrido silícico). Algumas poderão conter argila vermelha ou proteínas.
As duas categorias acima indicadas incluem os
seguintes produtos:
1) O látex de borracha misturado (incluindo o látex pré-vulcanizado),
desde que a adição de substância não lhe confira a
característica de uma preparação classificada em posição mais específica da Nomenclatura.
É assim que os
vernizes e tintas à base de látex são excluídos (Capítulo 32).
2) As dispersões e soluções de borracha não vulcanizada em solventes
orgânicos, utilizadas na fabricação de objetos por
imersão e no revestimento de certos artigos
acabados.
3) As chapas, folhas e tiras constituídas por tecidos associados com
borracha misturada, de peso superior a 1.500 g/m2, e que contenham,
em peso, 50% ou menos de matérias têxteis.
Estes produtos obtêm-se por calandragem, por aderência ou,
simultaneamente, por estes dois processos. Utilizam-se
principalmente para a fabricação de pneumáticos, tubos, etc.
4) Quaisquer outras chapas, folhas ou tiras de borracha misturada, suscetíveis
de serem utilizadas na reparação a
quente de câmaras de ar, na fabricação de remendos e peças adesivos, de juntas
para fechos herméticos, de granulados de borracha, etc., ou na moldagem de solas.
5) A
borracha misturada em grânulos, pronta para vulcanização, empregada, no estado
em que se encontra, em moldagem (por exemplo, na
indústria do calçado).
As
chapas, folhas ou tiras (incluindo os blocos de forma regular) da presente
posição podem ser trabalhadas à superfície (impressas, gofradas, estriadas,
caneladas, com ranhuras etc.) ou terem sido simplesmente recortadas de forma
quadrada ou retangular, mas não recortadas de outras formas, nem trabalhadas de
outro modo.
Excluem-se também da presente posição:
a) As dispersões concentradas de
matérias corantes (incluindo as lacas corantes) em borracha, utilizadas como matérias- primas para colorir, na massa, a borracha (posições
32.04, 32.05 ou 32.06).
b) Os produtos à base de látex ou
outro tipo de borracha, que se apresentem mais ou menos pastosos, utilizando-se
como mástiques ou indutos (posição 32.14).
c) As colas e outros adesivos,
preparados, constituídos por soluções e dispersões de borracha adicionadas de
cargas inertes, agentes de vulcanização e resinas, bem como as soluções e
dispersões de borracha acondicionadas para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).
d) As misturas entre si de produtos da
posição 40.01 com produtos da posição 40.02 (posição 40.02).
e) A borracha regenerada misturada com
borracha original ou adicionada de outras substâncias, e que tenha a
característica essencial de borracha regenerada (posição 40.03).
f) As chapas, folhas ou tiras de
borracha não vulcanizada, que tenham sido submetidas a outras operações que não
um simples trabalho à superfície ou recortadas em formas diferentes da quadrada
ou retangular (posição 40.06).
g) As chapas, folhas ou tiras
constituídas por mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si
com borracha (posição 59.06).
4006.10 - Perfis para
recauchutagem
4006.90 - Outros
A
presente posição abrange a borracha não vulcanizada, mesmo misturada,
apresentando-se em formas não especificadas nas posições anteriores do presente
Capítulo, e os artigos de borracha não vulcanizada, mesmo misturada.
A presente posição compreende:
A) Os perfis de
borracha não vulcanizada, por exemplo, as chapas e tiras com seção diferente da
quadrada ou retangular, em geral obtidas por extrusão. Incluem-se aqui,
especialmente, os perfis para recauchutagem utilizados para reconstituição da banda
de rodagem de pneumáticos, que se apresentam com seção sensivelmente trapezoidal.
B) Os tubos de
borracha não vulcanizada, obtidos por extrusão e usados especialmente para
revestimento interno de tubos incluídos na posição 59.09
C) Todos os outros
artigos de borracha natural ou sintética, não vulcanizada, tais como:
a) Os fios obtidos por corte helicoidal de
folhas de borracha, não vulcanizada, ou por extrusão de misturas à base de
látex, mesmo pré-vulcanizado.
b) Os discos e arruelas (anilhas) de borracha não
vulcanizada, utilizados principalmente para assegurar o fechamento hermético de
alguns recipientes.
c) As chapas, folhas e tiras, de borracha
não vulcanizada, que apresentem trabalho que não seja à superfície ou recortadas
em formas diferentes da quadrada ou retangular.
Excluem-se desta posição:
a) As fitas adesivas, seja qual for a
matéria constitutiva do suporte (classificação segundo o suporte: posições
39.19, 40.08, 48.23, 56.03 ou 59.06, por exemplo).
b) Os discos, arruelas (anilhas) e
juntas de borracha não vulcanizada, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes, misturados com artigos semelhantes de outras matérias (posição 84.84).
Os
fios de borracha podem ser obtidos por corte de folhas ou chapas de borracha
vulcanizada, ou por vulcanização de fios obtidos por extrusão.
A
presente posição compreende:
1) Os fios nus, simples, de borracha vulcanizada, de qualquer
perfil, desde que a maior dimensão do corte transversal não exceda 5 mm. Excluem-se os fios cuja maior
dimensão do corte transversal seja superior a 5 mm (posição 40.08).
2) As cordas (de fios múltiplos), qualquer que seja a espessura dos fios que as
constituam.
Excluem-se
da presente posição as matérias têxteis associadas com
fios de borracha (Seção XI). Assim, por exemplo, os fios e cordas de
borracha recobertos de têxteis classificam-se na posição
56.04.
4008.1 - De
borracha alveolar:
4008.11 --
Chapas, folhas e tiras
4008.19 --
Outros
4008.2 - De
borracha não alveolar:
4008.21 --
Chapas, folhas e tiras
4008.29 --
Outros
Esta posição compreende:
2) Os blocos
de forma regular.
3) As varetas e perfis (incluindo os fios de qualquer perfil cuja
maior dimensão de seção transversal seja superior a 5 mm). Os perfis são
produtos obtidos em comprimentos indeterminados e em uma única operação
(geralmente, extrusão) cuja seção transversal é constante ou repetitiva de uma
extremidade à outra. Continuam a classificar-se na
presente posição quer se apresentem ou não cortados em comprimentos
determinados desde que estes últimos não sejam menores do que a maior dimensão
da seção transversal.
Os
produtos da presente posição podem apresentar-se trabalhados à superfície, isto
é, apresentar-se impressos, gofrados, estriados, canelados, com nervuras, etc.,
sem cor ou corados, quer na massa, quer na superfície.
Os perfis utilizados para fechar frestas de janelas, com uma das faces adesiva,
classificam-se nesta posição. Esta posição abrange igualmente os revestimentos
para soalhos, apresentados em peça ou em ladrilhos, os tapetes e outros artigos
em forma quadrada ou retangular, obtidos por simples
corte de chapas ou de folhas de borracha.
A
classificação dos produtos feitos de borracha vulcanizada (exceto a borracha
endurecida) combinada (na massa ou na superfície) com matérias têxteis, está
sujeita às disposições da Nota 3 do Capítulo 56 e da Nota 4 do Capítulo 59. As
combinações de borracha vulcanizada (exceto a borracha endurecida) permanecem
classificadas nesta posição, desde que conservem a característica
essencial da borracha.
Assim, classificam-se na
presente posição:
A) As chapas, folhas e tiras
de borracha alveolar associadas com tecido (conforme definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falsos tecidos e nas
quais estas últimas matérias sirvam apenas de suporte.
A este respeito,
considera-se que servem apenas de simples suporte as matérias têxteis não
trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente, que se encontrem
aplicadas em uma só face dessas chapas, folhas e tiras. Pelo contrário, as que
se apresentem trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido um trabalho mais
elaborado, bem como os produtos têxteis especiais,
tais como veludos, tules ou rendas, são considerados como tendo função além da
simples suporte.
As chapas, folhas e tiras de borracha alveolar combinadas com produtos
têxteis nas duas faces, qualquer que seja a natureza do produto têxtil, excluem-se,
todavia, da presente posição (posições 56.02, 56.03 ou 59.06).
B) Os feltros impregnados,
revestidos ou recobertos de borracha vulcanizada não endurecida ou
estratificados com esta mesma matéria, que contenham, em peso, 50% ou menos de
matérias têxteis ou completamente imersos em
borracha.
C) Os falsos tecidos
inteiramente imersos em borracha ou totalmente revestidos ou recobertos de
borracha nas duas faces, desde que o recobrimento ou revestimento sejam
perceptíveis a olho nu, não se levando em conta qualquer mudança de cor
decorrente destas operações.
Excluem-se
da presente posição, entre outros:
a) As correias transportadoras ou de
transmissão, de borracha vulcanizada, cortadas nas dimensões próprias ou que se
apresentem em comprimentos indeterminados (posição 40.10).
b) As chapas,
folhas e tiras, mesmo que não apresentem trabalho à superfície (incluindo os
artigos de forma quadrada ou retangular obtidos por corte destas chapas e
folhas), com os bordos biselados ou moldados, com os cantos arredondados, com
as extremidades furadas, trabalhadas por qualquer outro processo ou cortadas de
forma diversa da quadrada ou retangular (posições 40.14, 40.15 ou 40.16).
c)
Os tecidos associados com fios de borracha (Capítulos
50 a 55 ou 58).
d)
os
produtos das posições 56.02 ou 56.03.
e)
Os tapetes de matérias têxteis com suporte de borracha
alveolar (Capítulo 57).
f)
As telas para pneumáticos (posição 59.02).
g)
Os tecidos com borracha definidos na
Nota 4 do Capítulo 59 (posição 59.06).
h)
Os tecidos de malha associados com fios de borracha (Capítulo 60).
4009.1 - Não
reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras
matérias:
4009.11 --
Sem acessórios
4009.12 -- Com
acessórios
4009.2 -
Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:
4009.21 --
Sem acessórios
4009.22 -- Com
acessórios
4009.3 -
Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com
matérias têxteis:
4009.31 --
Sem acessórios
4009.32 -- Com
acessórios
4009.4 -
Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras
matérias:
4009.41 --
Sem acessórios
4009.42 -- Com
acessórios
Esta
posição compreende os tubos constituídos exclusivamente por borracha
vulcanizada não endurecida, e ainda os tubos cujas paredes de borracha
vulcanizada se encontram reforçadas por uma estratificação constituída, por
exemplo, de uma ou mais camadas de tecido ou de uma ou mais mantas de fios
têxteis paralelizados, ou de fios metálicos imersos na borracha. Além disso, estes tubos podem apresentar exteriormente uma bainha de
tecido fino ou um revestimento por enrolamento ou entrançamento de fio têxtil;
podem também possuir, exterior ou interiormente, uma espiral de fio metálico.
Pelo
contrário, esta posição não inclui os tubos de matérias têxteis,
denominados “tubos tecidos”, cujo interior se apresente revestido de látex de
borracha a fim de os tornar impermeáveis ou que possuam uma alma
constituída por um forro de borracha. Estes tubos classificam-se na posição 59.09.
Os
tubos mesmo providos de acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) permanecem classificados na presente posição,
desde que conservem a característica de tubos.
Também
cabem nesta posição os tubos de borracha vulcanizada, cortados em comprimentos
determinados ou não, salvo se este último é inferior à
maior dimensão da seção transversal (por exemplo, comprimento de tubos destinados
à fabricação de câmaras de ar).
4010.1 - Correias transportadoras:
4010.11 -- Reforçadas
apenas com metal
4010.12 -- Reforçadas
apenas com matérias têxteis
4010.19 -- Outras
4010.3 - Correias de transmissão:
4010.31 -- Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência
externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
4010.32 -- Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
4010.33 -- Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência
externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
4010.34 -- Correias
de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
4010.35 -- Correias
de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60
cm, mas não superior a 150 cm
4010.36 -- Correias
de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a
150 cm, mas não superior a 198 cm
4010.39 -- Outras
Esta
posição compreende as correias transportadoras ou de transmissão inteiramente
de borracha vulcanizada, de tecido impregnado, recoberto ou estratificado com
borracha e ainda as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados de borracha (ver a Nota 8 do presente
Capítulo). Abrange igualmente as correias de borracha vulcanizada reforçada com
tecido de fibra de vidro ou com fibras de vidro ou ainda com tela metálica.
As
correias, exceto as inteiramente de borracha vulcanizada, em geral, são
constituídas por uma carcaça, formada por várias camadas de tecido, mesmo com
borracha (tecidos com trama e urdidura, tecidos de malha, mantas de fios
têxteis paralelizados, etc.), ou por cabos ou tiras de aço, sendo essa carcaça
revestida totalmente de borracha vulcanizada.
A
presente posição compreende não só as correias de comprimento indeterminado
para serem cortadas, mas também as correias já cortadas em comprimentos
determinados quer as suas extremidades se encontrem ou não reunidas ou providas
de ganchos ou de outros dispositivos de ligação; inclui ainda as correias sem fim.
A
seção destas correias pode ser retangular, trapezoidal, circular, etc.
As
correias trapezoidais são as correias cuja seção apresenta um ou mais perfis
trapezoidais. Estes perfis trapezoidais destinam-se a assegurar um bom encaixe
da correia na gola e um deslizamento mínimo ao longo
da polia. A presente posição abrange as correias cuja seção apresenta:
Uma
correia estriada é uma correia sem fim com superfície
de tração ranhurada no sentido longitudinal que engata e agarra por atrito os
canais de polias de forma semelhante. As correias estriadas são um tipo de
correia trapezoidal.
As
caneluras ou ranhuras (moldadas ou talhadas) aparentes sobre as correias
trapezoidais têm por função reduzir o esforço de flexão e contribuir para
dissipar o calor produzido por uma flexão rápida, como
ocorre nos mecanismos de transporte em que as correias se enrolam em volta de
polias de pequeno diâmetro em alta velocidade. As caneluras e ranhuras, exceto
as de orientação longitudinal, não têm qualquer influência sobre a
classificação de correias trapezoidais.
As
correias de transmissão sem-fim (síncronas) (ver ilustração) são concebidas
para transmitir a potência mantendo uma relação de rotação constante entre as
polias. O artigo no seu conjunto é normalmente designado por correia síncrona
ou positiva. Os entalhes que geralmente se encontram na
superfície interior da correia são concebidos para se adaptar às polias com estrias.
As correias síncronas não apresentam seção trapezoidal.
As correias podem apresentar-se sob a forma de
um anel fechado (tubo) a partir do qual os produtos acabados podem ser
cortados. Esta apresentação não tem nenhuma influência sobre classificação.
As
correias transportadoras ou de transmissão apresentadas com as máquinas ou os
aparelhos para os quais foram concebidas, classificam-se com essas máquinas ou
aparelhos (por exemplo, Seção XVI), mesmo que não se encontrem montadas.
4011.10 - Do tipo utilizado em automóveis de
passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida)
4011.20 - Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*)
ou caminhões
4011.30 - Do tipo utilizado em veículos aéreos
4011.40 - Do tipo utilizado em motocicletas
4011.50 - Do tipo utilizado em bicicletas
4011.70 - Do tipo utilizado em veículos e máquinas
agrícolas ou florestais
4011.80 - Do tipo utilizado em veículos e máquinas
para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial
4011.90 - Outros
Os
artigos aqui incluídos são destinados a equipar as rodas de veículos e de
veículos aéreos de qualquer espécie, bem como as rodas
e rodinhas de brinquedos, de máquinas, material de artilharia, etc. Podem
encontrar-se ou não providos de câmara de ar.
o
o o
As imagens de alguns dos tipos de pneumáticos
compreendidos na presente subposição são reproduzidas
a seguir apenas para fins ilustrativos:
- Exemplos de pneumáticos
para veículos ou máquinas agrícolas:
- Exemplos de
pneumáticos para veículos ou máquinas florestais:
As imagens de alguns dos tipos de pneumáticos
compreendidos na presente subposição são reproduzidas
a seguir apenas para fins ilustrativos:
- Exemplos
de pneumáticos para veículos ou máquinas de construção, mineração ou
movimentação industrial:
4012.1 - Pneumáticos recauchutados:
4012.11 -- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros
(incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e
os automóveis de corrida)
4012.12 -- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou
caminhões
4012.13 -- Do tipo utilizado em veículos aéreos
4012.19 -- Outros
4012.20 - Pneumáticos usados
4012.90 - Outros
A
presente posição abrange os pneumáticos de borracha recauchutados e ainda os
pneumáticos de borracha usados, suscetíveis de serem ainda utilizados como tais ou serem recauchutados.
Os
pneus maciços ou ocos utilizam-se para equipar, por exemplo, rodas e
rodinhas de brinquedos, de móveis. Os pneus ocos, que possuem um volume
de ar estanque, utilizam-se para equipar rodas de carrinhos de mão, de vagonetes
e veículos semelhantes. As bandas de rodagem servem para recobrir a
periferia de carcaças de pneumáticos e comportam geralmente um perfil estriado.
São utilizadas na recapagem de pneumáticos. São
incluídas igualmente nesta posição as bandas de rodagem amovíveis para
pneumáticos, que se apresentam na forma de anéis,
e são montadas em carcaças de pneumáticos especialmente concebidas para esse
fim. Os flaps são próprios para proteger a câmara de ar do
contacto do aro (jante*) metálico ou das extremidades dos raios.
Excluem-se
desta posição os pneus maciços ou ocos fabricados com
matérias do Capítulo 39, por exemplo, poliuretano (geralmente Seção XVII)
e os pneumáticos usados não recauchutáveis (posição 40.04).
o
o o
Subposições 4012.11, 4012.12,
4012.13, 4012.19 e 4012.20
Na acepção das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13 e 4012.19, a
expressão “pneumáticos recauchutados” cobre os pneumáticos dos quais a banda de
rodagem usada foi retirada da carcaça e após substituída mediante uma das duas
técnicas seguintes: 1º) moldagem de borracha não vulcanizada diretamente na
carcaça do pneumático para obter uma banda de rodagem ou 2º) fixação de uma
banda de rodagem vulcanizada na carcaça do pneumático por meio de uma fita de
borracha vulcanizável. São aqui compreendidos
os pneumáticos que sofreram uma substituição apenas da banda de rodagem (top-capping),
uma substituição da banda de rodagem com recobrimento por material novo também
de uma parte do flanco (re-capping) ou uma recapagem talão a talão
(substituição da banda de rodagem e renovação do flanco, incluindo, no todo ou
em parte, a região baixa do pneumático).
Os
pneumáticos usados da subposição 4012.20 podem ser submetidos a um retalhamento ou uma ressulcagem, que
consiste em aumentar por entalhes a profundidade dos sulcos usados (mas
visíveis) da banda de rodagem. Essa operação de ressulcagem é geralmente
efetuada em pneumáticos do tipo utilizado em veículos pesados (ônibus
(autocarros*) ou caminhões, por exemplo). Os pneumáticos usados retalhados ou
ressulcados não se classificam nas subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13 e 4012.19.
Os
pneumáticos das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 e 4012.20 podem
ser submetidos a uma ressulcagem suplementar, no curso da qual sulcos
transversais ou diagonais são adicionados no relevo da
banda de rodagem por entalhamento. Essa ressulcagem suplementar não
modifica a classificação dos pneumáticos como
pneumáticos recauchutados das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 ou
pneumáticos usados da subposição 4012.20.
Todavia,
os pneumáticos novos que sofreram uma ressulcagem suplementar permanecem
classificados na subposição que lhe corresponde dentro
da posição 40.11.
4013.10 - Do tipo utilizado em
automóveis de passageiros (incluindo os veículos de
uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus
(autocarros*) ou caminhões
4013.20
- Do tipo utilizado em bicicletas
4013.90
– Outras
As câmaras de ar utilizam-se para equipar os
pneumáticos de veículos rodoviários com motor, reboques ou bicicletas, por
exemplo.
4014.10
– Preservativos
4014.90
- Outros
Esta posição compreende os artigos de borracha vulcanizada, não
endurecida, mesmo com guarnições de borracha endurecida ou de outras matérias,
empregados como artigos de higiene ou para usos profiláticos, tais como:
preservativos, cânulas, peras para injeção e para outros usos (para
conta-gotas, vaporizadores, etc.), chupetas, mamadeiras (biberões*), sacos para
gelo e para água quente, sacos para oxigênio, dedeiras, almofadas pneumáticas
para doentes.
O
vestuário e acessórios de vestuário (incluindo as luvas e o vestuário de
proteção contra raios X) classificam-se na posição
40.15.
4015.1 - Luvas,
mitenes e semelhantes:
4015.11 -- Para
cirurgia
4015.19 -- Outras
4015.90 - Outros
Quer
sejam reunidos por colagem por costura, ou de outro modo obtidos, esta posição
compreende o vestuário e acessórios de vestuário (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes), por exemplo, o vestuário, luvas, aventais, etc., de proteção para
cirurgiões e radiologistas, o vestuário para mergulhadores, escafandristas,
etc.:
1) Exclusivamente
de borracha.
2) De tecidos, tecidos de malha, feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, exceto os
compreendidos na Seção XI (ver a Nota 3 do Capítulo 56 e Nota 4 do
Capítulo 59).
3) De
borracha combinada com partes de matérias têxteis, desde que conservem a
característica essencial de artigos de borracha.
Entre
os artigos suscetíveis de se incluírem num dos três grupos acima mencionados,
citam-se: as pelerines, os aventais, os artigos para proteção da parte do
vestuário correspondente às axilas, os babeadores, as cintas, os espartilhos,
etc.
Excluem-se
deste Capítulo:
a) O vestuário e acessórios de
vestuário de matérias têxteis associados a fios de borracha (Capítulos 61 ou 62).
b) O calçado e suas partes do Capítulo
64.
c) Os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65,
incluindo as toucas de banho.
o
o o
Consideram-se
luvas para cirurgia, os artigos de espessura muito fina, do tipo utilizado
pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando
uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens
esterilizadas.
4016.10 - De borracha alveolar
4016.9 - Outras:
4016.91 -- Revestimentos
para pisos (pavimentos) e capachos
4016.92 -- Borrachas
de apagar
4016.93 -- Juntas,
gaxetas e semelhantes
4016.94 -- Defensas,
mesmo infláveis, para atracação de embarcações
4016.95 -- Outros
artigos infláveis
4016.99 -- Outras
A presente posição abrange qualquer obra de borracha
vulcanizada não endurecida que não se encontre
incluída nas posições precedentes do presente Capítulo nem noutros Capítulos.
Esta posição abrange:
1) Os
artigos de borracha alveolar.
2) Os revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes (incluindo os
tapetes de banho), exceto os de forma quadrada ou retangular obtidos por
simples corte de chapas ou folhas de borracha, sem
outro trabalho mais elaborado do que o simples trabalho à superfície
(ver a Nota Explicativa da posição 40.08).
3) As
borrachas de apagar.
4) As
juntas, gaxetas e semelhantes.
5) As
defensas, mesmo infláveis, para atracação de
embarcações.
6) Os colchões, travesseiros ou almofadas e outros artigos
infláveis (exceto os
das posições 40.14 e 63.06); os colchões de
água.
7) As
pulseiras elásticas e ligaduras de borracha, bolsas para tabaco, letras,
algarismos e semelhantes para carimbos.
8) As
rolhas e anéis para fechar garrafas.
9) Os rotores para bombas e os moldes, as luvas para máquinas de
ordenhar, as torneiras e válvulas, assim como outros
artigos para usos técnicos (incluindo as partes e acessórios de máquinas e
aparelhos da Seção XVI, e os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90).
10) Os
blocos-amortecedores de borracha, palas de para-lamas (guarda-lamas*) e capas
de pedais, para veículos a motor, pastilhas para freios (travões), palas de
para-lamas (guarda-lamas*) e blocos de pedais, para ciclos, e ainda outras
partes e acessórios para o material de transporte da Seção XVII.
11) As
chapas, folhas e tiras cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular e
artigos do gênero dos excluídos da posição 40.08, por terem sido fresados,
torneados, reunidos por colagem ou costura, ou ainda trabalhados de outra forma.
12) Os remendos de forma quadrada ou retangular, com os bordos
biselados, e os remendos de qualquer outra forma, para a reparação de câmaras
de ar, obtidos por moldagem, corte ou desbaste, consistindo geralmente em uma camada
de borracha autovulcanizável sobre um suporte de borracha vulcanizada e,
observadas as disposições da Nota 4 do Capítulo 59, os mesmos artigos
constituídos por diversas camadas de tecido e de borracha.
13) Os
martelos com cabeça de borracha.
14) As pequenas
ventosas munidas de ganchos, os descansos de pratos, rolhas e desentupidores de
ralos, batentes para portas, pés de borracha para móveis e outros artigos de uso doméstico.
Excluem-se da
presente posição:
a) Os artigos de tecidos, tecidos de
malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados com borracha, incluídos na Seção XI (ver a Nota 3 do
Capítulo 56 e a Nota 4 do Capítulo 59) e os artigos de matérias têxteis
associadas com fios de borracha (Seção XI).
b) O calçado e suas partes do Capítulo
64.
c) Os chapéus e artigos de uso semelhantes, e suas partes, do Capítulo 65,
incluindo as toucas de banho.
d) Os dispositivos de fixação por
ventosa, constituídos por uma armação, um punho, uma alavanca de sucção, de
metal comum, e os discos de borracha (Seção
XV).
e) As embarcações de borracha (Capítulo 89).
f)
As partes e acessórios de instrumentos musicais (Capítulo 92).
g) Os colchões, travesseiros e
almofadas, de borracha alveolar, recobertos ou não, incluindo as almofadas
aquecedoras elétricas guarnecidas interiormente de borracha alveolar da posição 94.04.
h) Os brinquedos, jogos e artigos para
divertimento e para esportes, e suas partes, do Capítulo 95.
ij)
Os carimbos, timbres, numeradores,
datadores e semelhantes, de uso manual, e outros artigos do Capítulo 96.
A
borracha endurecida (por exemplo, ebonite) obtém-se vulcanizando a borracha com
uma alta proporção de enxofre (superior a 15 partes
para 100 partes de borracha). A borracha endurecida pode conter também
pigmentos e ainda grandes quantidades de cargas, como,
por exemplo, de carvão, argila e sílica. Quando não contenha cargas, pigmentos
nem estruturas celulares, a borracha endurecida é um material
duro, negro-acastanhado (por vezes vermelho), praticamente inflexível e
inelástico, podendo ser moldado, serrado, perfurado, torneado, polido etc.
Muitas borrachas endurecidas adquirem um aspecto muito brilhante quando polidas.
A
presente posição compreende a borracha endurecida, incluindo a variedade
alveolar ou porosa, sob quaisquer formas, e ainda os desperdícios e resíduos.
Incluem-se
igualmente aqui o conjunto de obras de borracha endurecida que não se encontrem
incluídas noutros Capítulos e, entre outros: as cubas, tinas, cabos para
artigos de cutelaria, punhos, botões de comando, cabos para qualquer aplicação,
acessórios de tubos, rolhas, artigos de higiene, etc.
Excluem-se
da presente posição, entre outros:
a) As partes de borracha endurecida, para máquinas ou aparelhos mecânicos
ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de
objetos para usos eletrotécnicos, de borracha endurecida, da Seção XVI.
b) As partes e acessórios de borracha endurecida, para veículos, para
aeronaves, etc., classificados nos Capítulos 86 a 88.
c) Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou
veterinária, bem como os outros instrumentos e
aparelhos do Capítulo 90.
d) Os instrumentos musicais e suas partes e acessórios (Capítulo 92).
e) As partes de armas e, principalmente, as chapas para coronhas de armas
de fogo (Capítulo 93).
f) Os móveis, os aparelhos de iluminação e outros artigos do Capítulo 94.
g) Os brinquedos, jogos e artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95).
h) As escovas e outros artigos do Capítulo 96.