Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
1.
-
Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se
incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os
produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as
impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos),
triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados,
enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou
físicos (exceto a cristalização).
Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de
uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os
indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma
substância antipoeira, desde que essa adição não torne
o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral.
2. - O
presente Capítulo não compreende:
a) O
enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As
terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado,
expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas
(Capítulo 33);
e) As
pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) ou placas (lajes) para pavimentação (posição
68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição
68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição
68.03);
f) As
pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) Os
cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os
elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição
38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio
(posição 90.01);
h) Os gizes
de bilhar (posição 95.04);
ij)
Os gizes para escrever ou desenhar e
os de alfaiate (posição 96.09).
3. -
Qualquer produto suscetível de se incluir na posição
25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4. -
A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita,
a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas
ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar
natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a
espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas
semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio
(estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e
fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão*)
quebrados (partidos).
O presente Capítulo, como estabelece a Nota 1, apenas compreende, salvo
disposições em contrário, os produtos minerais em estado bruto, ou
lavados (mesmo por meio de substâncias químicas, desde que não modifiquem os
produtos), triturados, moídos, pulverizados, submetidos à levigação, crivados,
peneirados ou ainda enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros
processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Os produtos do
presente Capítulo podem também receber um tratamento térmico destinado a eliminar-lhes a umidade ou as impurezas, ou a outros fins,
desde que esse tratamento térmico não modifique a estrutura química ou
cristalina do produto. Todavia, certos tratamentos térmicos (a fusão ou
calcinação, por exemplo) não são autorizados, salvo disposições em contrário do
texto de posição. Assim, por exemplo, um tratamento térmico suscetível de
provocar uma modificação da estrutura
química ou cristalina está autorizado para os produtos
das posições 25.13 e
25.17 porque os
dizeres dessas posições fazem expressamente referência ao tratamento térmico.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma
substância antipoeira, desde que esta adição não torne
o produto apto para utilizações específicas de preferência a sua aplicação
geral. Pelo contrário, classificam-se noutros Capítulos (Capítulos 28 ou
68, por exemplo) os produtos desta espécie que sofreram tratamentos mais
adiantados, tais como a purificação por cristalizações sucessivas, a
transformação em obras por entalhe, escultura, etc. ou resultante de uma
mistura de produtos minerais classificados numa mesma posição deste Capítulo ou
posições diferentes.
Deve notar-se, todavia, que certas posições deste Capítulo constituem
exceção a esta regra:
1) Por
dizerem respeito a produtos que pela sua própria natureza tenham sido
submetidos a uma elaboração mais adiantada do que o previsto na Nota 1 acima
(por exemplo: o cloreto de sódio puro da posição 25.01, o enxofre refinado da
posição 25.03, o barro cozido em pó (terra de chamotte) da posição 25.08, o gesso
da posição 25.20, a cal da posição 25.22 e os cimentos hidráulicos da posição 25.23).
2) Por
especificarem tratamentos admissíveis além dos fixados na referida Nota 1, por
exemplo: calcinação do carbonato de bário natural (witherite) da posição
25.11, das farinhas siliciosas fósseis e de outras terras siliciosas
semelhantes da posição 25.12, da dolomita da posição 25.18; a fusão ou a
calcinação (a fundo (sinterização) ou cáustica) dos carbonatos de magnésio e da
magnésia, da posição 25.19. No caso da
magnésia calcinada a fundo (sinterizada), para facilitar a sinterização, outros
óxidos (por exemplo: óxido de ferro ou óxido de cromo) podem ser adicionados.
Também se admitem o desbaste e o corte, a serra ou por
outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada ou retangular dos produtos
das posições 25.06, 25.14, 25.15, 25.16, 25.18 e 25.26.
Qualquer produto suscetível de ser classificado simultaneamente na posição 25.17 e noutra posição do presente Capítulo deve
ser classificado na posição 25.17.
As pedras deste Capítulo que tenham características de pedras preciosas
ou semipreciosas estão incluídas no Capítulo 71.
Inclui-se nesta posição o cloreto de sódio ou sal na
acepção universalmente aceita. O sal utiliza-se para fins culinários (sal de
mesa, sal de cozinha) e também para outros usos. Se necessário, pode ser
desnaturado, tornando-se impróprio para alimentação humana.
Compreende assim:
A) O sal extraído das minas
- quer diretamente (sal-gema),
- quer através de sondagem (a água é injetada nos jazigos de
sal que depois vem à superfície, na forma de salmoura saturada de sal).
B) O sal
obtido por evaporação
- da água do mar (sal marinho),
- das salmouras (sal refinado).
C) A água do mar, as salmouras e outras soluções aquosas de cloreto de
sódio. Esta posição também compreende:
1) O sal
(sal de mesa, por exemplo) ligeiramente iodado, fosfatado, etc., e o sal que
tenha sofrido um tratamento destinado a reduzir-lhe a umidade.
2) O sal
adicionado de agentes antiaglomerantes ou de agentes que lhe assegurem uma boa fluidez.
3) O sal
desnaturado por qualquer processo.
4) O
cloreto de sódio residual, principalmente aquele que subsiste depois de se
utilizarem certos processos químicos (por exemplo, eletrólise) ou que se obtém como subproduto do tratamento de certos minerais.
Excluem-se desta posição, em
particular:
a) Os
condimentos adicionados de sal (sal de aipo da posição 21.03, por exemplo).
b) As
soluções aquosas de cloreto de sódio e a água do mar, apresentadas em ampolas,
bem como o cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo
30), e as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho
face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis (posição 33.07).
c) Os
cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de cloreto de sódio, de
peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24).
d) Os
elementos de óptica de cristais de cloreto de sódio (posição 90.01).
A presente posição compreende todas as piritas de ferro não ustuladas,
incluindo as piritas de ferro cúpricas não ustuladas.
As piritas são compostas principalmente por sulfetos de ferro; são
cinzentas ou amareladas e apresentam um brilho metálico quando desembaraçadas
da ganga. Em pó, são geralmente acinzentadas.
As piritas não ustuladas empregam-se
principalmente para a extração do enxofre, embora certas piritas cúpricas
possam servir, além disso, para a recuperação do cobre, como subproduto.
Quando ustuladas, todas as piritas se incluem na
posição 26.01. Estão igualmente excluídas desta posição:
a) As
calcopiritas (minérios de cobre constituídos por sulfeto duplo de ferro e
cobre) (posição 26.03).
b) A
marcassita, quando apresente as características de pedras preciosas ou
semipreciosas (posição 71.03).
Esta posição compreende:
1) O enxofre
mineral em bruto no estado natural (enxofre nativo), mesmo concentrado por
processos mecânicos próprios para separá-lo da ganga,
mais ou menos completamente.
2) O
enxofre não refinado, obtido por fusão do enxofre nativo. Esta fusão opera-se
em moldes (calcaroni), em fornos (fornos “Gill”), no próprio jazigo por
meio de vapor de água superaquecido que se injeta por tubos nos poços de
perfuração (processo “Frasch”), etc.
3) O
enxofre não refinado obtido por ustulação de piritas ou de outros produtos
minerais sulfurados.
4) O
enxofre não refinado, recuperado como subproduto da
purificação do gás de hulha, dos gases industriais, do gás natural e da
refinação dos óleos brutos de petróleo, etc. Não se deve confundir este enxofre
de recuperação, às vezes designado por “enxofre purificado” ou “enxofre
precipitado”, com o enxofre precipitado definido na Nota Explicativa da posição 28.02.
O enxofre não refinado destas três últimas categorias é, por vezes,
bastante puro. Por esta razão, o enxofre obtido pelo processo “Frasch”, que
contém quantidades mínimas de impurezas, nunca é praticamente refinado;
apresenta-se geralmente em pedaços irregulares ou ainda em pó.
5) O
enxofre refinado, proveniente da destilação rápida do enxofre impuro, seguida
de condensação no estado líquido; o enxofre assim
obtido pode ser logo moldado em canudos ou em pães, ou ser triturado após a solidificação.
6) O
enxofre triturado, que é o enxofre (impuro ou refinado) finamente reduzido a
pó, por moagem seguida de peneiração mecânica ou de arrastamento por meio de
gás. Conforme o modo de tratamento ou a sua granulometria, tais
produtos são denominados: enxofre peneirado, enxofre ventilado, enxofre
micronizado, etc.
7) O
enxofre obtido por arrefecimento brusco dos vapores de enxofre sem passagem
pelo estado líquido, o qual é insolúvel, sobretudo, no dissulfeto de carbono (enxofre ).
As diversas variedades de enxofre incluídas nesta posição empregam-se na indústria química (preparação de numerosos compostos
sulfurados, etc.), na vulcanização da borracha, como anticriptogâmico na
viticultura, na fabricação de fósforos ou de mechas sulfuradas, na preparação
do anidrido sulfuroso destinado às indústrias de branqueamento, etc.
Excluem-se desta posição o enxofre
sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02). O enxofre
apresentado nas formas ou embalagens próprias para venda
a retalho, como fungicida, etc., classifica-se na posição 38.08.
2504.10
- Em pó ou em escamas
2504.90
- Outra
A grafita natural (“plumbagina” ou “chumbo negro”)
é uma variedade de carbono reconhecível pelo seu aspecto reluzente e pelo fato
de deixar marcas sobre o papel, o que explica a sua utilização na fabricação de
minas para lápis. Sua densidade aparente varia, conforme o seu grau de pureza,
de 1,9 a 2,26; o teor em carbono das variedades mais
puras é de 90 a 96%, enquanto que o das variedades mais comuns é de 40 a 80%.
Também se classifica aqui a grafita natural tratada termicamente a fim
de eliminar-lhe as impurezas.
Além de se empregar na fabricação de lápis, a
grafita natural também se utiliza na preparação de produtos de conservação e
limpeza, na fabricação de cadinhos ou de outros artigos refratários, de
eletrodos de fornos ou de outras peças elétricas.
A grafita artificial - que, embora semelhante à grafita natural dela se
distingue pela sua maior pureza e menor densidade -, a grafita coloidal ou
semi-coloidal e as preparações à base de grafita, em pastas, blocos, plaquetas
ou outros semi-produtos estão compreendidas na posição 38.01. Também se excluem
desta posição as obras de grafita natural (geralmente posições 68.15,
69.02, 69.03 ou 85.45).
2505.10
- Areias siliciosas e areias quartzosas
2505.90
- Outras areias
Com exceção das
areias metalíferas utilizadas industrialmente para extração de metais (Capítulo
26), a presente posição compreende todas as areias do mar, de lagos, de
rios ou de saibreiras, existentes na natureza no estado de areias, isto é, em
forma de partículas mais ou menos finas provenientes da desagregação natural
dos minerais, com exclusão, porém, das areias e pós obtidos
artificialmente, principalmente por trituração (posição 25.17 ou em
posições correspondentes às diversas categorias de pedras).
Classificam-se nesta posição, entre outras:
1) As
areias siliciosas e quartzosas utilizadas na
construção, na indústria do vidro, na decapagem de metais, etc.
2) As
areias argilosas e as areias caulínicas, que servem principalmente para a
preparação de moldes de fundição ou para a preparação de produtos refratários.
3) As
areias feldspáticas, empregadas na indústria cerâmica.
As areias naturais permanecem classificadas na
presente posição, mesmo que tenham sido submetidas a um tratamento térmico
destinado apenas a eliminar-lhe as impurezas.
Estão, porém, excluídas as areias auríferas ou platiníferas, as
areias de zircão, de rutilo e de ilmenita, bem como as
areias monazíticas (ou “monazitas”) que são classificadas como minérios de
tório; todos estes produtos classificam-se no Capítulo
26. Estão também excluídas desta posição as
areias betuminosas, bem como as “areias asfálticas” (posição
27.14).
2506.10
– Quartzo
2506.20
- Quartzitos
Dá-se o nome de quartzo a diversas variedades de sílica que se
apresentam, no estado natural, sob a forma de cristais.
Para que o quartzo possa classificar-se nesta posição, deve satisfazer
às duas condições seguintes:
a) apresentar-se
em bruto ou ter sofrido apenas os tratamentos a que alude a Nota 1 deste
Capítulo (o tratamento térmico, aplicado apenas para facilitar a granulação do
quartzo, considera-se como um desses tratamentos);
b) não se tratar de variedades cuja qualidade de sua estrutura
cristalográfica o torne próprio para utilização como pedras preciosas ou
semipreciosas (por exemplo, cristal de rocha, quartzo fumé, quartzo rosa
ou ametista), que estão incluídas na posição 71.03, mesmo que se
destinem de fato a usos técnicos, tais como a fabricação de partes de
ferramentas ou de cristais piezelétricos.
Os quartzitos são variedades de rochas, compactas e muito duras,
compostas de grãos de quartzo aglomerados por um aglutinante silicioso.
Incluem-se nesta posição não somente os quartzitos em bruto ou que
apenas tenham sofrido os tratamentos previstos na Nota 1 do Capítulo, mas
também os quartzitos desbastados ou simplesmente cortados, a serra ou por outro
meio, em blocos ou em placas de forma quadrada ou retangular. Note-se, todavia,
que os quartzitos trabalhados em forma de pedras para calcetar, de meios-fios
(lancis*) e de placas (lajes) para pavimentação classificam-se na posição 68.01, mesmo que tenham sofrido apenas as
operações especificadas no texto da presente
posição.
Além dos produtos precedentemente mencionados, excluem-se também
desta posição:
a) As
areias quartzosas naturais (posição 25.05).
b) O sílex
e outros produtos da posição 25.17.
c) Os
elementos de óptica, de quartzo (posição 90.01).
A presente posição compreende o caulim (caulino) e outras argilas
caulínicas constituídas principalmente de minerais caulínicos, tais como a caulinita, a dickita, a nacrita, a anauxita e a
halloysita. Estas argilas, mesmo calcinadas, classificam-se nesta posição.
O caulim (caulino) (ou argila-da-china) é uma argila branca ou quase
branca, de primeira qualidade, utilizada como
matéria-prima na indústria de porcelanas e como matéria de carga na fabricação
de papel. As areias caulínicas classificam-se na posição
25.05.
2508.10 - Bentonita
2508.30 - Argilas refratárias
2508.40 - Outras argilas
2508.50 - Andaluzita, cianita e silimanita
2508.60 - Mulita
2508.70 - Barro cozido em pó (terra de chamotte)
e terra de dinas
A presente posição abrange todas as matérias argilosas naturais, com
exclusão do caulim (caulino) e outras argilas caulínicas da posição
25.07, constituídas por rochas ou terras sedimentares complexas de base
sílico-aluminosa, cujas características gerais mais importantes são a plasticidade,
a faculdade de endurecimento por cozedura e a resistência ao calor. É devido a
estas propriedades que se utilizam como
matérias-primas de base na indústria cerâmica (tijolos, telhas para construção,
porcelana, faiança, tijolos refratários e outros produtos refratários, etc.);
as argilas comuns também se empregam como corretivos de terras.
Estes produtos permanecem classificados na
presente posição mesmo que tenham sido aquecidos para eliminação de uma parte
ou de quase toda a água que contêm (para obtenção das argilas absorventes) ou
mesmo que tenham sido inteiramente calcinados.
Além das argilas comuns, podem citar-se os seguintes produtos especiais:
1) A bentonita,
matéria argilosa proveniente de cinzas de origem vulcânica, utilizada
principalmente na preparação de areias de moldação,
como elemento filtrante e descorante na refinação dos óleos, e como
desengordurante de têxteis.
2) As terras
de pisão (terras de fuller), matérias terrosas naturais com elevado
poder de absorção, compostas em grande parte de atapulgita, esmetita ou
caulinita. São utilizadas como descorantes na
refinação dos óleos, como desengordurante de têxteis, etc.
3) A andaluzita,
a cianita (ou distênio) e a silimanita, silicatos de alumínio
naturais anidros, utilizados como produtos refratários.
4) A mulita,
que resulta do tratamento térmico da silimanita, cianita ou da andaluzita, ou
que se obtém fundindo em forno elétrico uma mistura de sílica ou argila e
alumina. Emprega-se para preparar produtos refratários de alta
resistência térmica.
5) O barro
cozido em pó (terra de chamotte), que se obtém pela trituração de
fragmentos de tijolos refratários, já cozidos, ou de misturas cozidas de
argilas com outras matérias refratárias.
6) A terra
de dinas, terra refratária que consiste em terras
quartzosas que contenham argila moída ou mistura de argila e de quartzo moído.
Estão excluídas desta posição:
a) As
argilas que constituam terras corantes na acepção da posição 25.30.
b) As
argilas ativadas (posição 38.02).
c) As
preparações especiais para fabricação de certos produtos cerâmicos (posição 38.24).
d) As
argilas expandidas (utilizadas como cimentos leves ou
como calorífugos), mesmo obtidas por simples calcinação de argilas naturais (posição 68.06).
o
o o
Subposição 2508.10
A subposição 2508.10 compreende as bentonitas sódicas (bentonitas
dilatáveis) e as bentonitas cálcicas (bentonitas não dilatáveis).
A subposição 2508.30 não compreende as argilas compostas essencialmente
de caulim (caulino), algumas das quais são refratárias. Estas argilas
classificam-se na posição 25.07.
O cré é o carbonato de cálcio natural, composto principalmente das
conchas de microrganismos aquáticos.
Estão excluídos desta posição:
a) Os crés
fosfatados (posição 25.10).
b) O
produto conhecido sob os nomes de “cré francês”, “cré de Veneza”, “cré da
Espanha”, constitui a esteatita ou talco (posição 25.26).
c) O cré
pulverizado, preparado como dentifrício (dentífrico) (posição 33.06).
d) As preparações à base de cré, que
constituam preparações para dar brilho a metais e composições
semelhantes (posição 34.05).
e) O
carbonato de cálcio em pó, cujas partículas se apresentem revestidas de uma
película hidrófuga de ácidos graxos (gordos) (ácido esteárico, por exemplo) (posição 38.24).
f) O giz de
bilhar (posição 95.04).
g) O giz de
escrever ou desenhar e o de alfaiate (posição 96.09).
2510.10
- Não moídos
2510.20
- Moídos
Só se incluem nesta posição a apatita e os outros fosfatos de cálcio naturais (fosfatos
tricálcicos ou fosforitas), os fosfatos aluminocálcicos naturais e os crés
fosfatados (crés misturados naturalmente com fosfato de cálcio).
Estes produtos classificam-se nesta posição, mesmo quando moídos para
emprego como adubos (fertilizantes). Também cabem na presente posição, mesmo que tenham sido submetidos a
tratamento térmico com o fim de eliminar-lhes as impurezas. Os produtos desta
espécie que tenham sido ustulados ou calcinados ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico superior ao que visa unicamente
eliminar as impurezas, classificam-se nas posições 31.03 ou 31.05.
2511.10 - Sulfato de bário natural (baritina)
2511.20 - Carbonato de bário natural (witherite)
Compreendem-se nesta posição o sulfato de bário natural, também
denominado baritina e, em certos países, espato-pesado, e o carbonato de bário
natural (witherite). O sulfato de bário e o carbonato de bário,
refinados ou obtidos por via química, incluem-se, respectivamente, nas posições
28.33 e 28.36.
O witherite calcinado, que é essencialmente constituído por óxido
de bário impuro, inclui-se na presente posição.
O óxido de bário purificado classifica-se na posição
28.16.
As terras incluídas nesta posição são terras siliciosas muito leves,
constituídas por pequenos organismos fósseis (diatomáceas, etc.). Para se
incluir nesta posição devem ter uma densidade aparente não superior a 1. Entende-se por densidade aparente o peso (expresso em
quilogramas) de 1 dm³ destes produtos minerais, sem
compressão, e no estado em que se apresentem.
A posição compreende entre outras: o kieselguhr, a tripolita, a
diatomita e a terra de Moler. Embora certas terras aqui incluídas sejam muitas
vezes conhecidas pela designação de “trípole”, não devem confundir-se com o
trípole verdadeiro denominado “terra podre” ou “rocha podre”, que provém da
desagregação natural de certas rochas, e não das diatomáceas. Este último
produto, que é utilizado como abrasivo suave ou para
polimento, inclui-se na posição 25.13.
As diferentes terras da presente posição são, por vezes, denominadas
impropriamente “terras de infusórios”.
A maior parte dessas terras servem para fabricar as peças calorífugas ou
insonoras incluídas nas posições 68.06 ou 69.01. Assim, os blocos serrados de
diatomita cabem na posição 68.06 se não tiverem
sido cozidos e na posição 69.01 se tiverem sido cozidos.
Alguns dos produtos incluídos nesta posição podem ser utilizados
diretamente como abrasivos ou pós para polir.
Estão excluídas da presente posição a diatomita ativada, por
exemplo, a diatomita calcinada em presença de agentes sinterizantes, tais como o cloreto de sódio ou o carbonato de sódio (posição
38.02). Pelo contrário, continua nesta posição a diatomita cujas impurezas
tenham sido eliminadas por calcinação (sem adição de outras
matérias) ou por lavagem com ácido, sem modificação da sua estrutura.
2513.10
- Pedra-pomes
2513.20 - Esmeril, corindo natural,
granada natural e outros abrasivos naturais
A pedra-pomes é uma variedade de rocha vulcânica muito porosa,
áspera ao tato e extremamente leve, de cor esbranquiçada ou cinzenta, algumas
vezes castanha ou vermelha. A posição também abrange a pedra-pomes triturada
(denominada “cascalho de pedra-pomes” ou bimskies).
O esmeril (alumina misturada com óxido de ferro) é uma rocha
compacta formada por pequenos cristais duros e partículas de mica. Apresenta-se
muitas vezes em rochas, visto que pode ser integralmente utilizado como pó abrasivo, depois de moído. O esmeril pulverizado tem
o aspecto de um pó formado por pequenos grãos de cor castanho-escura, com raros
grãos brilhantes; um ímã que se aproxime do pó de esmeril fica
coberto de numerosas partículas de óxido de ferro magnético.
O corindo natural é constituído essencialmente por óxido de
alumínio. Diferentemente do que acontece ao esmeril, apresenta-se muitas vezes
em grãos mais ou menos finos, acondicionado em sacos; o corindo moído é, em
grande parte, constituído por pequenos grãos brancos e por alguns grãos negros ou amarelos. Esta posição também compreende o corindo
natural tratado termicamente.
Entre os outros abrasivos naturais podem citar-se o trípole,
denominado “terra podre” ou “rocha podre”, de aspecto acinzentado, utilizado
como abrasivo suave ou para polimento, e a granada da variedade das que não
constituam pedras preciosas e semipreciosas do Capítulo 71 (incluindo
as poeiras e pós). Permanecem
classificados na presente posição os abrasivos
naturais, mesmo que tenham sido tratados termicamente: as granadas naturais
calibradas submetidas às vezes a um tratamento térmico destinado a
melhorar-lhes a capilaridade e a aumentar-lhes a dureza, por exemplo.
Estão, entre outros, excluídos desta posição:
a) Os
produtos abrasivos incluídos noutras posições do presente Capítulo.
b) Alguns
produtos minerais que, como o rubi e a safira, são
sobretudo utilizados como pedras preciosas ou semipreciosas (posição 71.03).
c) Os abra4sivos
artificiais, tais como o corindo artificial (posição
28.18) e o carboneto de silício (posição 28.49), e as pedras
sintéticas (posição 71.04).
d) O pó de
diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas (posição 71.05).
A ardósia, que tem a
propriedade de se clivar em lamelas, apresenta geralmente cor cinzento-azulada,
algumas vezes preta ou violácea.
Inclui-se nesta posição a ardósia em bruto, desbastada ou simplesmente
cortada, à serra ou por outro meio (por exemplo, por
um cabo metálico), em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
Também estão aqui incluídos os pós e os desperdícios de ardósia.
Pelo contrário, a presente posição não abrange os cubos e
pastilhas, para mosaicos da posição 68.02, nem os produtos abaixo
enumerados que se incluem na posição 68.03:
a) Os
blocos e placas submetidos a trabalho mais adiantado que o descrito acima, tais como os blocos e placas cortados de forma diferente da
quadrada ou retangular e os lapidados, polidos, chanfrados, perfurados ou
trabalhados de qualquer outro modo.
b) Os
artigos que apresentem características de ardósias para cobertura ou para
revestimento de construções (empenas, fachadas, etc.), mesmo que tenham sofrido
os trabalhos especificados no texto da presente posição.
c) As obras
de ardósia aglomerada (ardoisine).
d) As
ardósias e quadros de ardósia, preparados para escrever ou desenhar,
emoldurados ou não, estão compreendidos na posição
96.10. Os lápis de ardósia classificam-se na posição
96.09.
2515.1 - Mármores e travertinos:
2515.11 -- Em bruto ou desbastados
2515.12 -- Simplesmente cortados à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular
2515.20 - Granitos belgas e outras
pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro
Os mármores são calcários duros, homogêneos, de grão fino, com
textura frequentemente cristalina, opacos ou translúcidos. Os mármores são, na maioria das vezes, diversamente corados por óxidos
minerais (mármores de cor ou com veios, mármores denominados “ônix”), mas
existem, no entanto, variedades de cor branca pura.
Os travertinos são variedades de calcário que apresentam
cavidades dispostas em camadas.
Os granitos belgas são calcários conquíferos extraídos de
diversas pedreiras da Bélgica, especialmente as de Écaussines. São
pedras calcárias de cor cinzento-azulada e de estrutura cristalina irregular.
São também conhecidos como écaussines, “granito
de Flandres” ou petit granit, devendo tais denominações à aparência da
sua fratura, muito semelhante à do granito verdadeiro.
Incluem-se também nesta posição, desde que a sua densidade
aparente seja igual ou superior a 2,5, diversas pedras
calcárias duras, de cantaria ou de construção, semelhantes às precedentes. As
pedras calcárias de densidade aparente inferior a 2,5
classificam-se na posição 25.16.
O termo alabastro compreende também o alabastro gipsoso ou
alabastrita, geralmente branco e uniformemente translúcido, e o
alabastro-calcário, ordinariamente amarelado e com veios.
Para serem classificados na presente posição,
todos estes produtos devem apresentar-se em bruto ou desbastados ou
simplesmente cortados, a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular. Sob a forma de grânulos, lascas ou pó, classificam-se na posição 25.17.
Os blocos e placas que tenham sofrido tratamento mais adiantado, tal como cinzelagem e lavragem, apicoamento, martelagem,
lapidação, polimento, chanfradura, etc., bem como os esboços de obras, as
placas serradas em formas determinadas (em triângulo, hexágono, círculo, etc.)
estão incluídos na posição 68.02.
Também se excluem desta posição:
a) A
serpentina ou ofito (também designada por “mármore”) que é um silicato de
magnésio (posição 25.16).
b) As
pedras calcárias, denominadas “pedras litográficas”, do tipo utilizado nas
artes gráficas, em bruto (posição 25.30).
c) As
pedras que apenas tenham sido submetidas às operações especificadas no texto da
posição, mas que apresentem características de cubos ou pastilhas para mosaicos
ou, eventualmente, de placas (lajes) para pavimentação (respectivamente posições
68.02 e 68.01).
o
o o
No sentido da presente subposição, deve entender-se por “em bruto” os
blocos e placas simplesmente fendidos conforme os planos de clivagem naturais
da pedra. Estes materiais apresentam, nas faces, frequentemente, um aspecto
desigual ou onduloso e possuem, em geral, marcas das ferramentas utilizadas
para os separar (alavancas ou pinças, cunhas, picaretas, etc.).
Estão igualmente incluídas aqui as pedras de pedreira, em bruto,
provenientes do desmonte de rochas (com picaretas, explosivos, etc.). Suas
faces são desiguais e com saliências, suas arestas irregulares. As pedras desta
espécie apresentam com frequência marcas da sua extração: furos dos explosivos,
mossas provocadas pelas cunhas, pinças, etc. Estes materiais são utilizados no
estado em que se apresentam para a construção de diques, quebra-mares,
fundações de estradas, etc.
Esta subposição abrange igualmente os desperdícios de forma irregular
provenientes das operações de extração ou de trabalhos posteriores (pedras de
pedreira, desperdícios provenientes do corte a serra,
etc.), mas apenas se as suas dimensões permitirem a utilização para fins de
cantaria ou de construção. Os produtos que não preencham estas condições
classificam-se na posição 25.17.
Designa-se por “desbastadas” as pedras que após a sua extração da
pedreira foram preparadas por um trabalho bastante sumário em blocos ou placas,
apresentando ainda faces em bruto e desiguais. Este trabalho consiste na eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou
do buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas.
A presente subposição não compreende os blocos ou placas que
foram cortados de forma quadrada ou retangular.
Para serem aqui classificados, os blocos e placas simplesmente cortados
à serra devem apresentar, nas suas faces, marcas
perceptíveis da serração (por meio de fio, serra, etc.). Pode ocorrer, quando a
separação for feita com esmero, que estas marcas sejam muito fracas. Nestes
casos, é conveniente aplicar sobre a pedra uma folha fina de papel e
friccioná-la suave e persistentemente com um lápis o mais inclinado possível.
Este processo permite com bastante frequência descobrir, mesmo em superfícies
finamente serradas ou de estrutura muito granulosa, estrias da serração.
Classificam-se igualmente nesta subposição os blocos e placas de forma
quadrada ou retangular obtidos por processos diferentes do corte a serra, por exemplo, por um trabalho de martelo ou de buril.
2516.1 - Granito:
2516.11 -- Em bruto ou desbastado
2516.12 --
Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular
2516.20 – Arenito
2516.90 - Outras pedras de cantaria ou
de construção
Os granitos são rochas eruptivas, muito duras, de aspecto
granular, formadas por justaposição de cristais de quartzo, de feldspato e de
lamelas de mica. Os granitos apresentam diferentes cores, consoante a proporção
relativa destes três materiais, e a possível presença de óxido de ferro ou de
manganês (granitos verdes, cinzentos, róseos, vermelhos, etc.).
Os pórfiros são granitos de textura microgranular, com aspecto
semivítreo.
Os arenitos são rochas sedimentares, formados por pequenos grãos
de areia quartzosa ou siliciosa, aglomerados naturalmente por meio de matérias
calcárias ou siliciosas.
Os basaltos são também rochas eruptivas, negruscas, muito
compactas e muito duras.
Compreendem-se também nesta posição outras rochas eruptivas duras, tais
como sienito, gneisse, tranquito, lava, diabasio, diorito, fonolito, bem como
as pedras calcárias de cantaria ou de construção não incluídas na
posição 25.15 e a serpentina ou ofito, que pelo fato de ser constituída por
silicato de magnésio, não pode classificar-se na posição 25.15.
No que diz respeito às formas e aos tratamentos admitidos nesta posição,
deve-se levar em conta a Nota Explicativa da posição 25.15, devendo, no
entanto, notar-se que os minerais da presente posição, quando britados sob a
forma de macadame, estão incluídos na posição 25.17.
As pedras que apresentem as características de pedras para calcetar, de
meios-fios (lancis*), de placas (lajes) para pavimentação classificam-se na posição 68.01, mesmo que tenham sofrido apenas as
operações especificadas no texto da posição.
Os granitos belgas (écaussines) também chamados petit granit ou “granito de Flandres” estão incluídos na posição
25.15. O basalto fundido classifica-se na posição
68.15.
Quando em grânulos, lascas ou pó, as pedras desta posição classificam-se
na posição 25.17.
o
o o
Ver a Nota Explicativa da subposição 2515.11.
Ver a Nota Explicativa da subposição 2515.12.
2517.10 -
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto
(betão*) ou para empedramento de estradas, de vias
férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados
termicamente
2517.20 -
Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos
industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10
2517.30 - Tarmacadame
2517.4 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições
25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:
2517.41 -- De mármore
2517.49 -- Outros
Esta posição compreende os calhaus, o cascalho e todas as pedras
britadas (incluindo as misturas de diferentes tipos de pedras), do tipo
normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros. Ela
compreende também os refugos de materiais de construção e os escombros de
demolições que tenham sido objeto de uma triagem e que são constituídos
essencialmente de pedras partidas utilizadas para os mesmos fins, nesse estado
ou após trituração.
Os seixos rolados e o sílex também se incluem nesta posição. Sob a forma
de seixos rolados, mais ou menos arredondados, o sílex utiliza-se, da mesma
forma que as esferas metálicas, para trituração de diversas matérias (cal,
cimento, etc.); todavia, depois de pulverizado, usa-se principalmente na indústria cerâmica ou como pó abrasivo. Os seixos
rolados, mesmo que não sejam de sílex, também se empregam para trituração ou,
depois de britados, como calhaus de empedramento.
Deve notar-se que se classificam na posição
68.02 o sílex talhado em blocos e os seixos rolados de sílex cuja
esfericidade tenha sido melhorada mecanicamente a fim de servirem como esferas
de trituração (bolas de moinho).
Também se incluem nesta posição o macadame e o tarmacadame.
O macadame é constituído por pedras, calhaus, escórias de altos-fornos
ou de resíduos industriais semelhantes (outras escórias, etc.), britados e
grosseiramente calibrados, ou por uma mistura destes diversos materiais entre
si. Por adição de alcatrão ou de outras matérias betuminosas, transforma-se em tarmacadame.
Os produtos especialmente preparados (por exemplo, por fusão de uma
mistura de matérias minerais) com a finalidade principal de serem adicionados
aos materiais de revestimento de estradas a fim de endurecerem a superfície do
piso (pavimento), de aumentarem as suas qualidades antiderrapantes ou a sua
visibilidade, excluem-se, pelo contrário, da presente posição (em geral,
posição 38.24).
As pedras das posições 25.15 ou 25.16, quando em grânulos, lascas ou pó,
classificam-se na presente posição. Todavia, os
grânulos e lascas corados artificialmente (para ornamentação de vitrines,
principalmente) incluem-se na posição 68.02.
Os produtos seguintes classificam-se na
presente posição, mesmo que tenham sido tratados termicamente:
1) Calhaus,
cascalho e pedra britada.
2) Seixos
rolados e sílex.
3) Grânulos,
lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou
25.16.
De acordo com a Nota 3 do presente Capítulo, qualquer produto suscetível
de se incluir ao mesmo tempo na presente posição e noutra posição deste
Capítulo classifica-se nesta posição.
2518.10 - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”
2518.20 - Dolomita calcinada ou sinterizada
2518.30 - Aglomerados de dolomita
A dolomita é um carbonato natural duplo, de cálcio e magnésio.
Esta posição compreende a dolomita crua, em bruto, e a dolomita
sinterizada ou calcinada. A dolomita é calcinada a uma
temperatura de 700 ºC a 1000 ºC para ser transformada em óxidos de magnésio e
de cálcio por eliminação do dióxido de carbono. A dolomita sinterizada é obtida
por tratamento térmico da dolomita a temperaturas na
faixa de 1700 ºC a 1900 ºC, tornando-se um material refratário. A presente
posição compreende também a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada
ou retangular.
São também compreendidos aqui os aglomerados de dolomita utilizados como material refratário (por exemplo, para o revestimento
interior de fornos). Esses produtos são comercializados na
forma de pó ou de grânulos e são compostos principalmente de dolomita
sinterizada triturada em grãos finos. Segundo o campo de aplicação ou a
temperatura de utilização da mistura, diferentes aglutinantes não hidráulicos
(alcatrão, breu, por exemplo) são utilizados.
Pelo contrário, a dolomita britada para concreto (betão*), para
empedramento de estradas ou para balastros de vias
férreas classifica-se na posição 25.17.
2519.10 - Carbonato de magnésio natural (magnesita)
2519.90
- Outros
A presente posição compreende a magnesita (ou giobertita), que é o
carbonato de magnésio natural que contenha impurezas em proporções variáveis.
Compreende também outras variedades de magnésia (óxido de magnésio)
obtidas a partir do carbonato de magnésio natural, do carbonato básico de
magnésio, do hidróxido de magnésio precipitado a partir de água do mar, etc. As
principais variedades são as seguintes:
1) A magnésia
eletrofundida, obtida por fusão. É geralmente incolor, mas
pode ser ligeiramente amarelada ou esverdeada. É menos solúvel do que as outras
variedades de magnésia e utiliza-se, por exemplo, na
fabricação de cadinhos ou de outros elementos de aquecimento de fornos
elétricos.
2) A magnésia
calcinada a fundo (sinterizada) obtida por calcinação a elevada temperatura (da ordem dos 1.400 a 1.800°C). A
magnésia sinterizada pode conter pequenas quantidades de outros óxidos (por
exemplo, óxido de ferro ou óxido de cromo), adicionados antes da sinterização
com o fim de reduzir a temperatura deste tratamento. Emprega-se na fabricação de tijolos
refratários.
3) A magnésia
cáustica, obtida, em geral, a partir da magnesita por calcinação a uma temperatura relativamente baixa (menos de 900°C).
Quimicamente, é mais ativa do que a magnésia eletrofundida ou do que a magnésia
sinterizada, utilizando-se, por exemplo, na produção
dos compostos de magnésio, de agentes descorantes e dos cimentos de oxicloreto.
Os óxidos de magnésio, “leve” e “pesado”, obtêm-se geralmente
calcinando-se o hidróxido ou o carbonato básico de magnésio puro precipitado a
temperaturas que vão de 600 a 900°C. Estes óxidos de magnésio, são praticamente
insolúveis na água, mas dissolvem-se facilmente nos
ácidos diluídos e são quimicamente mais ativos do que os outros tipos de
magnésia (por exemplo, a magnésia sinterizada e a magnésia eletrofundida). Empregam-se
na fabricação de medicamentos, de cosméticos, etc.
Esta posição não compreende:
a) O carbonato básico
de magnésio hidratado,
também conhecido por
“magnésia branca dos
farmacêuticos” (posição 28.36).
b) Os
cristais cultivados de óxido de magnésio (com exclusão dos elementos de
óptica), de peso unitário igual ou superior a
2,5 g (posição 38.24). Os elementos de óptica de óxido de magnésio (posição 90.01).
2520.10
- Gipsita; anidrita
2520.20
- Gesso
A gipsita é um sulfato de cálcio natural hidratado, geralmente
friável e de cor branca.
A anidrita é um sulfato de cálcio natural anidro, que se utiliza na fabricação de ácido sulfúrico e de certos tipos de gesso.
O gesso é constituído por gipsita parcial ou totalmente
desidratada por calcinação.
A gipsita caracteriza-se pelo fato de, durante a calcinação, perder uma
parte da água que contém, transformando-se em gesso que, misturado com água,
faz pega e endurece. Para evitar que o gesso faça pega muito rapidamente,
muitas vezes junta-se uma pequena quantidade de retardadores à gipsita
calcinada. Para certos usos especiais, a gipsita é completamente desidratada,
adicionando-se-lhe uma pequena quantidade de aceleradores - alúmen, por exemplo
(Keene's cement ou English cement). Gessos semelhantes são
obtidos adicionando-se alúmen à anidrita natural. Todos estes
gessos preparados encontram-se compreendidos na presente posição.
Esta posição também compreende:
1) O gesso
reduzido a pó impalpável, para apresto de certos papéis e tecidos.
2) O gesso
adicionado de matéria corante.
3) O gesso
especialmente calcinado ou finamente triturado para dentistas, mesmo adicionado
de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. A presente posição não
inclui as preparações à base de gesso para dentistas (posição 34.07).
Incluem-se nesta posição as castinas e as pedras de cal ou de cimento,
propriamente ditas, com exclusão das pedras desta espécie próprias para
construção (posições 25.15 ou 25.16). A dolomita classifica-se na posição 25.18. O cré inclui-se na
posição 25.09.
Denominam-se “castinas” as pedras grosseiras, mais ou menos ricas em
carbonato de cálcio, utilizadas em siderurgia, principalmente como fundentes.
As pedras desta posição são também utilizadas
sob a forma de pós, como corretivos de terras. Esta posição não abrange,
porém, as pedras britadas utilizadas em concreto (betão*), para empedramento de
estradas ou para balastro de vias férreas (posição
25.17).
2522.10 - Cal viva
2522.20 - Cal apagada
2522.30 - Cal hidráulica
A cal ordinária resulta da calcinação de pedras calcárias sem argila ou que contenha argila em pequenas quantidades
(cal viva ou anidra). Apresenta as características de um óxido de cálcio
impuro, muito higroscópico, ávida de água; em presença da água, combina-se com
ela liberando grande quantidade de calor para se transformar em cal hidratada,
também chamada cal apagada; a cal apagada utiliza-se, em geral, como
corretivo de terras e na indústria do açúcar.
A cal hidráulica obtém-se por calcinação, a baixa temperatura, de
pedras de cal que contenham quantidade de argila suficiente (embora geralmente
inferior a 20%) para que o produto obtido possa fazer pega em presença de água.
A cal hidráulica difere, no entanto, do cimento natural por conter ainda
quantidade apreciável de cal não combinada, que pode apagar-se em presença de
água.
Exclui-se da presente posição a
cal purificada (óxido ou hidróxido de cálcio) (posição 28.25).
2523.10 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers
2523.2 - Cimentos Portland:
2523.21 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente
2523.29 -- Outros
2523.30 - Cimentos aluminosos
2523.90 - Outros cimentos hidráulicos
O cimento Portland é obtido por calcinação de pedras de cal que
contenham argila no estado natural ou adicionadas de argila em proporções
apropriadas. Outros elementos (por exemplo, sílica, alumina, ferro) podem
igualmente ser adicionados. Da calcinação resultam os semiprodutos denominados clinkers.
Esses clinkers são em seguida pulverizados para formar o cimento Portland,
no qual podem ser incorporados aditivos ou aceleradores para modificar as suas
propriedades hidráulicas. Entre os tipos mais conhecidos de cimento Portland,
podem citar-se o cimento Portland comum, o cimento Portland moderado
e os cimentos brancos.
São também aqui classificados os cimentos aluminosos ou fundidos, o
cimento de escórias de altos- fornos, os cimentos supersulfatados (escórias de
altos fornos, moídas e adicionadas de um acelerador e de gipsita calcinada), os
cimentos pozolânicos, os cimentos romanos, etc., bem
como as suas misturas.
Os cimentos da presente posição podem ser coloridos.
Todavia, a presente posição não compreende os produtos designados
impropriamente de “cimentos”, tais como o produto denominado Keene's cement ou
English cement (gesso aluminado) (posição 25.20) e as terras
pozolânicas, santorínicas e semelhantes chamadas, às vezes, “cimentos naturais”
(posição 25.30).
São, entre outros, excluídos:
a) As
escórias de altos-fornos, finamente moídas, que necessitam de adição de uma
pequena quantidade de acelerador no momento da sua utilização (posição 26.19).
As escórias moídas adicionadas de um acelerador e já prontas para utilização classificam-se,
porém, nesta posição.
b) Os
cimentos para obturação dentária e os cimentos utilizados em recuperação óssea
(posição 30.06).
c) Os
cimentos da posição 32.14.
d) Os
cimentos e argamassas refratários à base de barro cozido em pó (terra de chamotte)
ou de terra de dinas, para revestimento de fornos e
outros usos (posição 38.16).
e) As
argamassas e concretos (betões*), não refratários (posição 38.24).
o
o o
Na acepção das subposições 2523.21 e 2523.29, considera-se “cimento Portland”,
o cimento obtido a partir do clinker Portland com adição eventual de uma
pequena quantidade de sulfato de cálcio. Convém notar:
- que o clinker
Portland é um produto da subposição 2523.10 e é constituído em sua maior
parte por silicatos de cálcio, obtido por cozimento até à fusão parcial de uma
mistura definida e homogeneizada de matérias compostas principalmente de cal
(CaO) e de sílica (SiO2) e, em menor proporção, de alumina (Al2O3)
e de óxido de ferro (Fe2O3); e
- que a expressão “sulfato de cálcio” compreende a gipsita e
seus derivados, bem como a anidrita e outros produtos à base de sulfato de
cálcio próprios para a fabricação de cimentos.
2524.10
- Crocidolita
2524.90
- Outros
O amianto ou asbesto é uma substância mineral natural proveniente
da decomposição de certas rochas. A sua textura é fibrosa e tem por vezes
aspecto sedoso; a cor é muito variável, na maior parte
das vezes é branca, podendo ser também cinzenta, esverdeada, azul ou
castanho-escura. As suas principais propriedades são a
incombustibilidade e a resistência à ação dos ácidos.
A crocidolita é a forma amianto da riebeckita. Ela é encontrada
sob a forma de feixes de fibras na rocha magmática,
ácida, rica em álcali, e também na rocha metamórfica. Sua cor varia do azul
escuro ao preto ou verde escuro, sendo translúcida ou parcialmente opaca. O
amianto crocidolita, também conhecido como amianto
azul, possui maior resistência à tração, mas uma resistência menor ao calor e
menos fibras elásticas do que outras formas de amianto. É resistente aos
ácidos, mas não é resistente às bases. É considerado como o mais perigoso dos amiantos.
Compreendem-se nesta posição o amianto sob as formas de rocha, de fibras
resultantes da trituração da rocha, em bruto,
batidas, limpas ou mesmo escolhidas (reunidas no sentido do comprimento), e o
amianto em flocos, em pó ou em desperdícios. As fibras cardadas, tintas ou
trabalhadas por qualquer outro modo, bem como as obras
acabadas de amianto, estão compreendidas na posição 68.12.
2525.10 - Mica em bruto
ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)
2525.20 - Mica em pó
2525.30 - Desperdícios
de mica
As micas (moscovita, flogopita, biotita, etc.) constituem um grupo de
sílico-aluminatos naturais complexos, que têm a característica de se clivarem
facilmente em lamelas flexíveis brilhantes, transparentes e de cores variadas.
Esta posição compreende:
A) A mica
em bruto, que se apresenta em cristais de forma, de superfície e de
espessura irregulares, ainda revestidos de matérias terrosas (books).
B) A mica
em folhas, que se obtém por clivagem da mica em bruto (books)
previamente desbastadas e em seguida desbarbadas. Estas folhas apresentam-se
sob a forma de polígonos irregulares que lembram a forma dos cristais a partir
dos quais se obtiveram. Os seus bordos são grosseiramente igualados e biselados
e a sua espessura, em geral, está compreendida entre 200 e 750 micrometros
(mícrons).
C) A mica
em lamelas, obtida por clivagem simples de folhas de mica. As lamelas têm, como as folhas a partir das quais se obtiveram, a forma de
polígonos irregulares de bordos grosseiramente igualados.
São comercializadas sob as formas:
1) De
lamelas (ou películas) para condensadores, cuja espessura, em geral, está
compreendida entre 25 e 200 micrometros (mícrons).
2) De
lascas (splittings), cuja espessura varia, em geral, entre 12 e 30
micrometros (mícrons). As lascas (splittings) utilizam-se exclusivamente
para fabricação de agregados de mica (por exemplo, micanita).
A presente posição compreende ainda os desperdícios e o pó de mica.
Excluem-se desta posição os
produtos obtidos por corte de folhas ou de lamelas de mica (posição 68.14 ou
Capítulo 85) e os obtidos por aglomeração de lascas (splittings)
(por exemplo, micanita, micafólio) ou constituídos por mica em pasta (mica
reconstituída) (posição 68.14).
A vermiculita, rocha vizinha da mica, bem como os minerais denominados
“cloritas” e “perlita”, quimicamente próximas da vermiculita, estão incluídas
na posição 25.30.
2526.10
- Não triturados nem em pó
2526.20
- Triturados ou em pó
A esteatita natural e o
talco são substâncias minerais ricas em silicato de magnésio hidratado. A
primeira é mais compacta e maciça do que o talco. Este tem uma estrutura
lamelar e é mais mole e untuoso ao tato.
A esteatita natural incluída
nesta posição pode apresentar-se trabalhada ou transformada, da mesma forma que
as pedras incluídas na posição 25.15 (ver a Nota Explicativa dessa posição), e
pode ser submetida às operações permitidas pela Nota 1 do presente Capítulo. A
pedra-sabão (soapstone) é uma variedade da esteatita natural.
O talco incluído nesta posição pode submeter-se às operações
definidas na Nota 1 do presente Capítulo. A maior
parte das vezes o talco apresenta-se em bruto ou em pó.
As expressões “cré francês” ou “cré da Espanha” designam algumas
variedades de esteatita ou de talco que se apresentam em pó.
O giz de alfaiate, que, na realidade, é
constituído por esteatita, inclui-se na posição 96.09.
Esta posição abrange exclusivamente os minerais boratados
naturais, no estado em que são extraídos ou sob a forma de concentrados
(calcinados ou não), bem como o ácido bórico natural, tal como provém da
evaporação das águas de condensação dos vapores naturais que emanam do solo de
certas regiões (soffioni da Itália) ou das águas captadas nos lençóis
subterrâneos dessas regiões. O ácido bórico que contenha mais de 85 % de H3BO3
sobre o produto seco, está, porém, incluído na posição
28.10.
Dentre os boratos naturais desta posição podem citar-se:
1) A quernita
e o tincal, boratos de sódio, também conhecidos por “bórax naturais”.
2) A pandermita
e a priceita, boratos de cálcio.
3) A boracita,
cloroborato de magnésio.
Excluem-se desta posição o borato
de sódio (ou bórax refinado), obtido pelo tratamento químico da quernita ou do
tincal e os boratos de sódio provenientes de evaporação das águas de certos lagos salgados (posição 28.40).
2529.10 - Feldspato
2529.2 - Espatoflúor:
2529.21 -- Que contenha,
em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio
2529.22 -- Que contenha,
em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio
2529.30 - Leucita;
nefelina e nefelina-sienito
O feldspato, a leucita, a nefelina e a nefelina-sienito
são compostos complexos de silicatos de alumínio e de um
metal alcalino ou alcalinoterroso. Utilizam-se como
fundentes na indústria cerâmica. As areias feldspáticas classificam-se na posição 25.05.
O espatoflúor (ou fluorita) é um fluoreto de cálcio que se
apresenta, na natureza, quer em massas compactas, com
zonas diversamente coloridas, quer em cristais aglomerados de cores variáveis;
utiliza-se principalmente na fabricação de ácido fluorídrico e como fundente em
metalurgia.
A presente posição também compreende o espatoflúor obtido pelo tratamento
térmico do mineral, arrastado na desagregação das
partículas constituintes e permitindo, devido às diferentes dimensões destas
partículas, eliminar por simples peneiração uma parte da sílica.
O feldspato e o espatoflúor que tenham as características de pedras
preciosas ou semipreciosas incluem-se no Capítulo 71.
2530.10 - Vermiculita,
perlita e cloritas, não expandidas
2530.20 - Quieserita,
epsomita (sulfatos de magnésio naturais)
2530.90 - Outras
A. - TERRAS
CORANTES, MESMO CALCINADAS OU MISTURADAS ENTRE SI; ÓXIDOS DE FERRO MICÁCEOS
NATURAIS
As terras corantes compreendidas neste grupo são geralmente argilas que
se encontram naturalmente misturadas com substâncias minerais brancas ou
coloridas - em especial com óxido de ferro - e que se empregam como pigmentos em virtude das suas propriedades corantes.
Citam-se as seguintes:
1) Os ocres
amarelos, castanhos, vermelhos, o vermelho de Espanha, etc.
2) A terra
de Siena (terra de Itália), de cor amarelo-acastanhada;
calcinada, adquire uma cor castanho-alaranjada (terra de Siena queimada).
3) A terra
de Umbria, de cor castanha, e a terra de Umbria queimada, de cor castanho-escura.
4) As terras
negras e as terras de Colônia e de Cassel (exceto o extrato de
Cassel, que se classifica na posição 32.06).
5) As terras
verdes (terras de Verona e de Chipre).
As terras corantes incluem-se nesta posição mesmo calcinadas ou
misturadas entre si, mas sem adição de outras
matérias; todavia, quando adicionadas de outras matérias ou quando em dispersão
em água, em óleo, etc., classificam-se no Capítulo 32.
Excluem-se desta posição os
minérios de ferro (posição 26.01) e as terras corantes que contenham, em
peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição
28.21).
Permanecem, no entanto, compreendidos aqui os óxidos de ferro
micáceos, utilizados como pigmentos contra a
ferrugem. Estes produtos contêm, no estado natural,
mais de 70% de ferro combinado.
1) Espuma-do-mar
(Meerschaum) natural é um silicato hidratado
de magnésio, muito leve e poroso, de cor branca, amarelada, cinzenta ou rósea,
encontrado quase que exclusivamente na Ásia Menor.
Obtém-se em pequenos fragmentos (cujas dimensões raramente ultrapassam 30 cm),
que, nos locais de origem, a fim de se lhes melhorar a aparência ou expor a
qualidade, sofrem uma primeira limpeza, seguida de raspagem, polimento com lã e
secagem (ao sol ou no forno), sendo depois novamente polidos com flanela e cera.
A espuma-do-mar
reconstituída obtém-se a partir de aparas e de outros desperdícios de
espuma- do-mar natural, que se aglomeram por tratamento térmico com aglutinantes
(óleos, alúmen, etc.). Só se classifica na
presente posição sob a forma de plaquetas, varetas, bastões ou formas
semelhantes, simplesmente moldados.
2) O âmbar
é uma resina fóssil, também designada “âmbar-amarelo”, “sucino” ou
“carabé”, cuja cor vai do amarelo ao laranja-escuro. O âmbar ou sucino não deve
ser confundido com o âmbar- cinzento, produto da secreção do cachalote que se
classifica na posição 05.10.
O ambróide é uma substância mineral mais opaca, constituída por
resíduos de âmbar aglomerados. Só se classifica aqui se em plaquetas, varetas,
bastões ou formas semelhantes, simplesmente
moldados.
3) O azeviche (âmbar-negro)
é uma variedade compacta da linhita, de um negro intenso, suscetível de ser talhado
e de adquirir um polimento intenso; embora empregado em joalheria, não se
considera, na Nomenclatura, como pedra preciosa ou semipreciosa.
Este grupo abrange a estroncianita (carbonato
de estrôncio natural) e a estroncianita calcinada, que é essencialmente
constituída pelo óxido de estrôncio impuro.
O óxido de estrôncio puro inclui-se na posição
28.16.
Este grupo compreende, entre outros:
1) Os
sulfetos de arsênio naturais, dos quais se distinguem duas variedades:
1º)
O realgar ou rosalgar, que é um
dissulfeto de arsênio, de cor vermelha, utilizado em pirotecnia.
2º)
O ouro-pigmento (ou orpiment),
que é um trissulfeto de arsênio, de cor amarelo-viva, utilizado em pintura.
O mispíquel ou arsenopirita (sulfoarsenieto de ferro) também se inclui
neste grupo.
2) A
alunita, também chamada pedra de alúmen, dado o seu emprego na
fabricação do alúmen. É uma substância pétrea, de cor cinzento-avermelhada ou
amarelada, que mancha os dedos.
3) A
vermiculita, que é uma rocha vizinha da mica, da qual possui a cor, mas que se apresenta
em escamas de menores dimensões, bem como as cloritas
e a perlita, minerais naturais quimicamente próximos da vermiculita. Estes
produtos têm a propriedade de se expandirem pela ação do calor, fornecendo
assim materiais calorífugos. Quando expandidos classificam-se, porém,
na posição 68.06.
4) A lidita
ou pedra-da-lídia, negra, rugosa, muito dura, de gão fino e cerrado, inatacável
pelos ácidos. A lidita apresentada como pedra de toque
para ensaio de metais preciosos classifica-se na posição 68.15.
5) A
celestita (sulfato de estrôncio natural), o espato-da-islândia ou calcita e a aragonita (carbonatos de cálcio cristalizados), a
lepidolita (fluorsilicoaluminato de potássio e lítio) e a ambligonita
(fluorfosfoaluminato de lítio).
6) As
terras vegetais (“terras de jardim”), de urze, de pântano, a marga, a vasa, o
terriço e as terras de solos e subsolos, que, embora utilizadas em agricultura
ou em paisagismo, não pertencem ao Capítulo 31 (adubos (fertilizantes)), mesmo
que contenham, no estado natural, pequenas quantidades de nitrogênio (azoto*),
de fósforo ou de potássio. Contudo, as areias naturais de todos os tipos
provenientes de escavações são excluídas da presente posição (posição 25.05).
7) As
terras pozolânicas, santorínicas, de trass e semelhantes, por vezes
impropriamente denominadas cimentos naturais dado o seu emprego na composição dos cimentos
hidráulicos.
8) As
pedras calcárias, denominadas pedras litográficas, do tipo das utilizadas nas
artes gráficas, em bruto.
9) Os
resíduos e fragmentos de produtos cerâmicos, os pedaços de tijolo e de concreto
(betão*), quebrados.
10) Os
minérios de metais das terras raras (tais como a
basnaesita, a xenotima, a gadolinita, etc.), com exceção das monazitas e
de outros minérios exclusiva ou principalmente utilizados para extração de
urânio ou de tório; estes últimos minérios classificam-se na posição 26.12.
11) Os
opacificantes utilizados em esmaltagem, obtidos por tratamento (purificação por
meio do ácido clorídrico concentrado e micronização) de areias de zircão.
12) A
molibdenita concentrada (enriquecida), obtida a partir de minérios de
molibdênio submetidos a determinados tratamentos físicos, tais
como lavagem, trituração, flotação e a tratamento térmico (exceto a
calcinação), para eliminar os vestígios de óleo e água, para aplicações não
metalúrgicas (lubrificação).
13) A
nsutita, minério de manganês que contenha pelo menos 79%, em peso, de óxido de
manganês, que se emprega em pilhas elétricas, mas que não é utilizado na
metalurgia para extração do manganês.
14) A
criolita natural, principalmente originária da Groenlândia, de uma cor branca
de neve, raramente colorida, de aspecto vítreo, quase transparente, utilizada
principalmente como fundente na metalurgia do
alumínio; a quiolita natural que, como a criolita, pode ser considerada como um
fluoraluminato de sódio. Os produtos de mesma composição química obtidos
artificialmente (criolita e quiolita artificiais) classificam-se na posição 28.06.
As pedras da presente posição que tenham as características de pedras
preciosas ou semipreciosas incluem-se no Capítulo 71.
Minérios, escórias e cinzas
1. - O
presente Capítulo não compreende:
a) As
escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados
sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) O
carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) As lamas
(borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo,
constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) As
escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) As lãs
de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais
semelhantes (posição 68.06);
f) Os
desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que
contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo utilizado
principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) Os mates
de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2. -
Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das
espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração
de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV,
mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido
submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da
indústria metalúrgica.
3. - A
posição 26.20 apenas compreende:
a) As
escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na
indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com
exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos
municipais (posição 26.21);
b) As
escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham
metais, do tipo utilizado para extração de arsênio ou de metais ou para
fabricação dos seus compostos químicos.
1. -
Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que
contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham
chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da
gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham
chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de
chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2. - As
escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou
suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou desses
metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na
subposição 2620.60.
As posições 26.01 a 26.17 abrangem unicamente os minérios
metalúrgicos e seus concentrados que:
A) Sejam das
espécies mineralógicas efetivamente utilizadas em metalurgia, para a extração
dos metais das Seções XIV ou XV, do mercúrio ou dos metais da posição 28.44,
mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos,
e
B) Não
tenham sofrido tratamentos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos
os minérios da indústria metalúrgica.
O termo “minérios” designa os compostos metálicos associados a
substâncias com as quais se formaram na natureza e com
as quais são extraídos. Também designa os metais no estado nativo envolvidos
pela sua ganga (por exemplo, areias metalíferas).
Na maior parte das vezes, os minérios só são objeto de comércio depois
de “preparados” com vista a operações metalúrgicas
subsequentes. Entre os tratamentos de preparação, os mais importantes são os
que visam à concentração do minério.
O termo “concentrados” designa, na
acepção das posições 26.01 a 26.17, os minérios que sofreram tratamentos
especiais com o fim de eliminar total ou parcialmente as substâncias estranhas,
seja porque possam prejudicar as operações metalúrgicas ulteriores, seja por
motivos de economia de transporte.
Os tratamentos admitidos no âmbito das posições 26.01 a 26.17 podem
compreender operações físicas, físico-químicas ou químicas, desde que sejam
normalmente efetuadas para preparar os minérios com vistas à extração de
metais. Com exceção das modificações ocorridas devido à calcinação, à ustulação
ou ao cozimento (com ou sem aglomeração), tais
operações não devem modificar a composição química do composto de base que dá
origem ao metal desejado.
Entre as operações físicas ou físico-químicas podem citar-se a
trituração, a moagem, a separação magnética, a separação gravimétrica, a
flotação, a triagem, a classificação, a aglomeração de pós (por exemplo, por
sinterização ou peletização) em grãos, bolas, briquetes, mesmo com a adição de
pequenas quantidades de aglutinantes, a secagem, a calcinação, a ustulação
oxidante, a ustulação redutora, etc. Pelo contrário, não se admitem a ustulação sulfatante, a ustulação cloretante e
semelhantes.
As operações químicas destinam-se a eliminar
(por exemplo, por solução) as matérias prejudiciais.
Excluem-se os concentrados de
minérios obtidos por tratamentos, que não sejam a calcinação ou a ustulação, que modifiquem a composição química ou a
estrutura cristalográfica do minério de base (geralmente Capítulo 28). O
mesmo acontece com os produtos mais ou menos puros obtidos por mudanças
sucessivas do estado físico (cristalização fracionada, sublimação, etc.), mesmo
que a composição química do minério de base não tenha sido modificada.
Dos minérios das posições 26.01 a 26.17 extraem-se industrialmente:
1) Os
metais preciosos na acepção do Capítulo 71 (prata,
ouro, platina, irídio, ósmio, paládio, ródio e rutênio).
2) Os
metais comuns na acepção da Seção XV (ferro, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio),
molibdênio, tântalo, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio,
manganês, cromo, germânio, vanádio, berílio (glucínio), gálio, háfnio, índio,
nióbio (colômbio), rênio e tálio).
3) O
mercúrio da posição 28.05.
4) Os
metais da posição 28.44.
Em certos casos, extraem-se deles ligas de metais, tais
como o ferromanganês e o ferrocromo.
Ressalvadas as disposições em contrário, os minérios e concentrados
constituídos por mais de uma espécie mineralógica são classificados nas
posições 26.01 a 26.17, conforme o caso, por aplicação da Regra Geral
Interpretativa 3 b) ou, se esta for inoperante, por aplicação da Regra 3 c).
Excluem-se das posições 26.01 a
26.17:
a) Os
compostos naturais dos metais acima designados:
1º)
Quando se encontrem incluídos noutra
posição (por exemplo: as piritas de ferro não ustuladas (posição 25.02),
a criolita e a quiolita, naturais (posição 25.30)).
2º) Quando
não sejam industrialmente utilizados para extração desses metais (por exemplo,
as terras corantes e a alunita ou pedra de
alúmen (pedra-ume) (posição 25.30), as pedras preciosas ou semipreciosas
(Capítulo 71)).
b) Os
minérios utilizados atualmente para a extração do
magnésio, ou seja, a dolomita (posição 25.18), a magnesita ou giobertita
(posição 25.19) e a carnalita (posição 31.04).
c) Os
compostos naturais dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos da posição 28.05
(sódio, lítio, potássio, rubídio, césio, cálcio, estrôncio, bário), em especial
o cloreto de sódio (posição 25.01), a baritina e o witherite (posição
25.11), o espato-da-islândia, a aragonita, a
estroncianita e a celestita (posição 25.30).
d) Os
metais no estado nativo, ou seja, as pepitas, grãos etc. e as ligas naturais,
separadas da sua ganga, que se classificam nas Seções
XIV ou XV.
e) Os
minérios dos metais das terras raras da posição 25.30.
2601.1 - Minérios de
ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):
2601.11 -- Não aglomerados
2601.12 -- Aglomerados
2601.20 - Piritas de ferro ustuladas
(cinzas de piritas)
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) As hematitas
rubras (oligisto, martita ou cativo-de-chumbo, etc.), que são óxidos de ferro,
e as hematitas castanhas (minettes), que são óxidos de ferro hidratados
que contenham carbonatos de ferro e de cálcio.
b) A
limonita, óxido de ferro hidratado.
c) A
magnetita, óxido magnético de ferro.
d) A
siderita ou calibita, carbonato natural de ferro.
e) As
piritas de ferro ustuladas, ou cinzas de piritas, mesmo aglomeradas.
Também se incluem aqui os minérios de ferro e seus concentrados, com um
teor em manganês inferior a 20%, em peso, sobre o produto seco (os minérios e
seus concentrados são aquecidos a uma temperatura
compreendida entre os 105 e 110°C) (ver a Nota Explicativa da posição 26.02).
Segundo o seu teor em manganês, estes minérios são
conhecidos quer como minérios de ferro manganesíferos quer como minérios de
manganês ferruginosos.
Excluem-se desta posição a
magnetita finamente moída e outros minérios de ferro finamente moídos para
servirem de pigmento (Capítulo 32).
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A
braunita, sesquióxido de manganês.
b) A
dialogita (ou rodocrosita), carbonato de manganês.
c) A
haussmannita, óxido salino de manganês.
d) A
manganita, sesquióxido de manganês hidratado.
e) A
psilomelanita, bióxido de manganês hidratado.
f) A
pirolusita, bióxido de manganês.
Também estão compreendidos aqui os minérios de
manganês ferruginosos e seus concentrados, desde que o seu teor em manganês
seja igual ou superior a 20%, em peso, sobre o produto seco (os minérios e seus
concentrados são aquecidos a uma temperatura compreendida entre os 105 e
110°C); os minérios e seus
concentrados cujo teor em manganês seja inferior a 20%, em peso, sobre o
produto seco, são excluídos (posição
26.01).
Também se exclui desta posição a pirolusita tratada para ser
usada em pilhas elétricas secas (posição 25.30).
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A atacamita, hidroxicloreto natural de
cobre.
b) A azurita, carbonato básico de cobre.
c) A
bornita (ou erubescita), sulfeto de cobre e
ferro.
d) A
burnonita, sulfeto de cobre, de chumbo e de
antimônio.
e) A
brocantita, sulfato básico de cobre.
f) A
calcosina (ou calcosita), sulfeto de cobre.
g) A
calcopirita (ou pirita de cobre), sulfeto de cobre e ferro.
h) A
crisocola, silicato de cobre hidratado.
Ij) A
covelina (covelita), sulfeto de cobre.
k) A
cuprita, óxido cuproso.
l) O
dioptásio, silicato de cobre.
m) Os
minérios de cobre cinzentos (frequentemente argentíferos), sulfeto de cobre e
antimônio (tetraedritas ou Fahlerz) e sulfetos de cobre e arsênio (tenantita ou enargita).
n) A
malaquita, carbonato básico de cobre.
o) A
tenorita (ou melaconita), óxido cúprico.
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A
garnierita, silicato duplo de níquel e magnésio.
b) A niquelita
ou nicolita, arsenieto de níquel.
c) A
pentlandita, sulfeto de níquel e ferro.
d) A
pirrotina ou pirrotita niquelífera, sulfeto de ferro niquelífero.
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A
cobaltita, sulfoarsenieto de cobalto.
b) A
heterogenita, óxido de cobalto hidratado.
c) A
lineíta, sulfeto de cobalto e níquel.
d) A esmaltita, arsenieto de cobalto.
Esta posição compreende a bauxita (alumina hidratada que contenha, em
proporções variáveis, óxido de ferro, sílica, etc.).
Também compreende a bauxita tratada termicamente (1.200°C a 1.400°C),
que pode ser utilizada em metalurgia para a fabricação do alumínio (processo
por redução carbotérmica no forno elétrico, processo “Gross”, etc.) ou para
outros usos (fabricação de abrasivos, principalmente).
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A anglesita, sulfato de chumbo.
b) A
cerusita, carbonato de chumbo.
c) A
galena, sulfeto de chumbo, frequentemente argentífero.
d) A
piromorfita, clorofosfato de chumbo.
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A blenda
(esfalerita), sulfeto de zinco.
b) A
calamina (ou hemimorfita), hidrossilicato de
zinco.
c) A
smithsonita, carbonato de zinco.
d) A
zincita, óxido de zinco.
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A
cassiterita, bióxido de estanho.
b) A
stanita, sulfeto de estanho, cobre e ferro.
Esta posição compreende a cromita (ou ferro cromado), que é um óxido de
cromo e ferro.
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A
ferberita, tungstato de ferro.
b) A
hubnerita, tungstato de manganês.
c) A
scheelita, tungstato de cálcio.
d) A
wolframita, tungstato de ferro e manganês.
2612.10
- Minérios de urânio e seus concentrados
2612.20
- Minérios de tório e seus concentrados
Os principais minérios de urânio geralmente classificados nesta posição
são:
a) A autunita, fosfato hidratado de urânio e cálcio.
b) A
brannerita, titanato de urânio.
c) A
carnotita, vanadato hidratado de urânio e potássio.
d) A
coffinita, silicato de urânio.
e) A
davidita, titanato de urânio e ferro.
f) A parso4nsita,
fosfato hidratado de urânio e de chumbo.
g) A
pechblenda e a uraninita, óxidos salinos de urânio.
h) A
torbernita (ou calcolita), fosfato hidratado de urânio e cobre.
Ij) A tiuiaminita, vanadato hidratado de urânio e cálcio.
k) O
uranofano, silicato de cálcio e urânio.
l) A uranotorianita, óxido de urânio e tório.
Os principais minérios de tório geralmente classificados nesta posição
são:
a) A
monazita, fosfato de tório e terras raras.
b) A
torita, silicato hidratado de tório.
Excluem-se desta posição os
produtos denominados comercialmente por “concentrados” de urânio obtidos por
tratamentos diferentes dos normalmente usados na
indústria metalúrgica (posição 28.44).
2613.10
- Ustulados
2613.90
- Outros
Os principais minérios de molibdênio geralmente classificados nesta
posição são:
a) A
molibdenita, sulfeto de molibdênio.
b) A
wulfenita, molibdato de chumbo.
Também estão compreendidos aqui os concentrados de molibdenita ustulados
(óxido molibdênico técnico obtido por simples
ustulação de concentrados de molibdenita).
Exclui-se desta posição a
molibdenita tratada para servir de lubrificante (posição 25.30).
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A ilmenita, titanato de ferro.
b) O
rutilo, o anatásio (ou octaedrita) e a brookita, óxidos de titânio.
Excluem-se desta posição os
minérios de titânio finamente moídos para servir de pigmento (Capítulo 32).
2615.10
- Minérios de zircônio e seus concentrados
2615.90
- Outros
Os principais minérios de zircônio geralmente classificados nesta
posição são:
a) A
badeleíta, óxido de zircônio.
b) O
zircão e a areia de zircão, silicatos de zircônio; o zircão que tenha
características de pedras preciosas ou semipreciosas classifica-se na posição 71.03.
Os principais minérios de nióbio (colômbio) e de tântalo geralmente
classificados nesta posição são a niobita (columbita) e a tantalita, que são um
e outro tantaloniobatos de ferro e de manganês.
Os principais minérios de vanádio geralmente classificados nesta posição
são:
a) A
descloisita, vanadato básico de chumbo e zinco.
b) A
patronita, sulfeto de vanádio.
c) A
roscoelita, mica vanadífera, vanadossilicato complexo de alumínio e de magnésio.
d) A
vanadinita, clorovanadato de chumbo.
Os óxidos de vanádio fundidos, obtidos por tratamentos diferentes da
calcinação ou ustulação, que modifiquem a composição química ou a estrutura cristalográfica do minério de base, excluem-se
desta posição (geralmente, Capítulo 28).
Exclui-se igualmente desta posição
a areia de zircão micronizada para ser utilizada como
opacificante em esmaltagem (posição 25.30).
2616.10
- Minérios de prata e seus concentrados
2616.90
- Outros
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A argirose (argentita ou acantita), sulfeto de prata.
b) A
calaverita, telureto de ouro e prata.
c) As
cerargiritas (prata córnea), cloretos e iodetos de prata.
d) A
polibasita, sulfeto de prata e antimônio.
e) A
proustita, sulfeto de prata e arsênio.
f) A
pirargirita, sulfeto de prata e antimônio.
g) A estefanita, sulfeto de prata e antimônio.
h) As
areias auríferas e platiníferas. As areias platiníferas contêm muitas vezes
platinóides (metais do grupo da platina: irídio, ósmio, paládio, ródio e rutênio).
2617.10
- Minérios de antimônio e seus concentrados
2617.90
- Outros
Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:
a) A
cervantita, óxido de antimônio.
b) A
quermesita, oxissulfeto de antimônio.
c) A
senarmontita, óxido de antimônio.
d) A
stibinita ou antimonita, sulfeto de antimônio.
e) A
valentinita ou exitélio, óxido de antimônio.
a) O
berilo, silicato de berílio e alumínio; o berilo ou esmeralda
comum, que tenha característica de pedra preciosa ou semipreciosa,
classifica-se na posição 71.03.
b) A bertrandita.
a) A
bismutina (bismutinita), sulfeto de bismuto.
b) A bismutita,
carbonato hidratado de bismuto.
c) O ocre
de bismuto (bismutocre), óxido hidratado de
bismuto.
A germanita, germanossulfeto de cobre.
Excluem-se desta posição os
produtos denominados comercialmente “concentrados” de germânio, obtidos por
tratamentos diferentes dos normalmente usados na
indústria metalúrgica (geralmente, posição 28.25).
O cinábrio, sulfeto de mercúrio.
O índio, gálio, rênio, céltio ou háfnio, tálio e cádmio não se extraem
diretamente de um minério específico, mas são obtidos como
subprodutos da metalurgia de outros metais (zinco, chumbo, cobre, alumínio,
zircônio, molibdênio, etc.).
Esta posição compreende a escória de altos-fornos granulada
(areia-de-escória), obtida, por exemplo, pela imersão brusca na
água das escórias, no momento de sua saída, ainda líquidas, dos altos-fornos.
Pelo contrário, não se classificam nesta posição, as lãs de
escórias de altos-fornos ou de outras escórias resultantes do tratamento pelo
vapor ou pelo ar comprimido, nem a “espuma de escórias”, obtida por adição de
pequenas quantidades de água às escórias em fusão (posição 68.06), nem o
cimento de escórias de altos-fornos da posição 25.23.
As escórias compreendidas aqui são constituídas, quer
por silicatos de alumínio e de cálcio provenientes da fusão das gangas dos
minérios que, em razão da sua relativa leveza, se separam do ferro fundido em
fusão nos altos-fornos (escórias de altos-fornos), quer por silicatos de ferro
que se formam durante a refinação (afinação*) dos ferros fundidos ou na
fabricação do aço (escórias de conversores, escórias Martin, etc.). Estas escórias continuam a classificar-se na
presente posição, mesmo que contenham uma proporção de óxido de ferro
suficiente para permitir a recuperação do metal. As escórias provenientes do
tratamento do ferro fundido fosforoso, denominadas “escórias de desfosforação”,
“escórias fosfatadas” ou “escórias Thomas”, são importantes adubos
(fertilizantes) e estão compreendidas no Capítulo 31.
As escórias de altos-fornos e outras escórias empregam-se, como matérias-primas, na fabricação do cimento, na
constituição de balastro, na construção de estradas, etc. As escórias de altos-fornos trituradas e grosseiramente calibradas sob a
forma de macadame, classificam-se na posição 25.17. Também se exclui a escória de altos-fornos granulada (areia de escória) (posição
26.18).
Também se classificam nesta posição as chispas (battitures), que
são as escamas de óxido de ferro provenientes da martelagem, laminagem, etc.,
do ferro e do aço.
Incluem-se também nesta posição as poeiras dos altos-fornos e os outros
desperdícios ou resíduos da fabricação propriamente dita do ferro fundido, do
ferro ou do aço, mas não as sucatas, desperdícios e resíduos obtidos no
curso da usinagem (fabricação*) ou do trabalho do ferro fundido, do ferro ou do
aço, os quais se classificam na posição 72.04.
2620.1 - Que contenham principalmente zinco:
2620.11 -- Mates de galvanização
2620.19 -- Outros
2620.2 - Que contenham principalmente chumbo:
2620.21 -- Lamas
(borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras)
de compostos antidetonantes que contenham chumbo
2620.29 -- Outros
2620.30 - Que contenham principalmente cobre
2620.40 - Que contenham principalmente alumínio
2620.60 - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo
utilizado para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus
compostos químicos
2620.9 - Outros:
2620.91 -- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas
2620.99 -- Outros
A presente posição compreende as escórias, as cinzas e os resíduos
(exceto os das posições 26.18, 26.19 e 71.12) que
contenham metais, arsênio (que contenham ou não metais) ou os seus compostos e
que são do tipo utilizado na indústria para extração
de arsênio ou de metais ou para fabricação de seus compostos químicos. Estas
escórias, cinzas e resíduos resultam do tratamento de minérios ou de produtos
metalúrgicos intermediários (tais como os mates) ou
são provenientes de operações industriais (eletrolíticas, químicas ou outras)
que não impliquem processos mecânicos. Os desperdícios provenientes do trabalho
mecânico dos metais e os resíduos obtidos a partir de artigos velhos excluem-se
da presente posição (Seções XIV ou XV). Por outro lado,
embora provenham do trabalho mecânico dos metais não ferrosos, as chispas (battitures),
que são essencialmente óxidos, incluem-se também na
presente posição.
Incluem-se na presente posição:
1) Os mates
(exceto mates de cobre, de níquel ou de cobalto (Seção XV)) e as
escórias, crostas ou espumas, tais como certas
escórias ricas em cobre, zinco, estanho, chumbo, etc.
2) Os mates
de galvanização, provenientes da galvanização do ferro por imersão a quente.
3) As lamas
(borras*) eletrolíticas (resíduos da refinação (afinação*) eletrolítica dos
metais) e as lamas de eletrogalvanização.
4) As lamas
de acumuladores.
5) Os
resíduos eletrolíticos da refinação (afinação*) dos metais, secos ou
concentrados sob a forma de blocos.
6) Os
resíduos provenientes da fabricação do sulfato de cobre.
7) Os
óxidos impuros de cobalto, provenientes do tratamento dos minérios argentíferos.
8) Os
catalisadores esgotados, utilizáveis unicamente para extração do metal ou para
fabricação de produtos químicos.
9) As
lixívias residuais do tratamento da
carnalita, utilizadas para extração do cloreto de magnésio.
10) As lamas
de gasolina ao chumbo e as lamas de compostos antidetonantes que contenham
chumbo provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina ao chumbo e de
compostos antidetonantes que contenham chumbo,
constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo (por exemplo, chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila)
e óxido de ferro (proveniente da oxidação desses reservatórios). Estas lamas são geralmente utilizadas para recuperar o chumbo e
seus compostos, e não contêm praticamente óleos de petróleo.
11) As cinzas
volantes provenientes da fusão do zinco, do chumbo ou do cobre.
De uma forma geral, nas cinzas volantes provenientes da fusão do cobre e do
chumbo encontra-se arsênio, e naquelas provenientes da fusão do chumbo e do
zinco encontra-se tálio.
12) As
escórias, as cinzas e os resíduos da fusão do zinco,
do chumbo e do cobre que apresentam um teor elevado de mercúrio geralmente na
forma de óxido, de sulfeto ou de amálgama com outros metais.
13) As
escórias, as cinzas e os resíduos que contenham antimônio, berílio, cádmio,
cromo ou suas misturas. Trata-se geralmente de desperdícios provenientes do
tratamento (por exemplo, tratamento térmico), de produtos que contenham esses metais.
14) As
escórias, as cinzas e os resíduos provenientes dos desperdícios da fabricação,
formulação (preparação*) e da utilização de tintas de escrever, tintas,
corantes, pigmentos, lacas e vernizes, do tipo utilizado para a recuperação de
metais ou dos seus compostos.
Excluem-se da presente posição:
a) As
cinzas e resíduos provenientes da incineração dos resíduos municipais (posição 26.21).
b) As lamas
provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo constituídas
principalmente desses óleos (posição 27.10).
c) Os
compostos químicos definidos do Capítulo
28.
d) Os
desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) (compreendendo os catalisadores
esgotados ou danificados que se apresentem, por exemplo, sob a forma de telas
de ligas de platina); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais
preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente
para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12).
e) Os
desperdícios e resíduos metálicos provenientes do trabalho dos metais da Seção XV.
f) A poeira
de zinco (posição 79.03).
2621.10
- Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais
2621.90
- Outras
Esta posição abrange as escórias e cinzas (exceto as das posições
26.18, 26.19 ou 26.20 e as escórias de desfosforação que se
classificam no Capítulo 31), quer provenham do tratamento dos minérios,
quer de outras origens, ainda mesmo que possam ser
utilizadas como corretivos de terras.
São, entre outras:
1) As
cinzas e as escórias de origem mineral provenientes principalmente da combustão
do carvão, da linhita, da turfa ou do petróleo nas caldeiras de centrais
elétricas. São principalmente utilizadas como matérias-primas na fabricação do
cimento, como aditivos ao cimento na produção do concreto (betão*), para
preenchimentos e estabilização de galerias de minas, como cargas minerais no
plástico e tintas, como agregados leves na fabricação de blocos para construção
e, na engenharia civil, na construção de barragens, de rampas para
auto-estradas e de cabeceiras de pontes.
Estas cinzas e escórias podem compreender:
a) as cinzas volantes – finas partículas existentes nas fumaças
e capturadas por filtros de manga ou filtros
eletrostáticos;
b) as cinzas de fundo de caldeiras – cinzas mais grosseiras
presentes nas fumaças que se depositam no momento da saída destes da caldeira;
c) as escórias – resíduos grosseiros retirados do fundo das caldeiras;
d) as cinzas de queimadores de dois níveis de gaseificação em
leito fluidizado ou cinzas provenientes do fundo do leito fluidizado (cinzas
FBC) – resíduos inorgânicos provenientes da combustão do carvão ou do petróleo
em um leito fluidizado de pedra calcária ou de
dolomita.
2) As
cinzas de algas e outras cinzas vegetais. As cinzas de algas resultam da
incineração de certas algas marinhas (kelp). No estado bruto,
apresentam-se em pedaços de cor negra, pesados, irregulares, ásperos e crivados
de pequenos orifícios; refinadas, têm o aspecto de pó
branco baço. São especialmente utilizadas para a
extração do iodo e na indústria do vidro.
Entre as outras cinzas vegetais citam-se as cinzas de casca de arroz,
constituídas quase inteiramente por sílica e que se utilizam principalmente na fabricação de tijolos e materiais insonoros.
3) As
cinzas de ossos, obtidas por calcinação de ossos ao ar livre. Independentemente
do seu emprego como corretivos de terras, estes
produtos utilizam-se para revestimento de lingoteiras na fusão do cobre. O negro animal,
produto obtido pela calcinação dos ossos em vaso fechado, classifica-se, porém,
na posição 38.02.
4) Os sais de potássio em bruto, que são subprodutos da indústria
açucareira obtidos por incineração e lavagem dos resíduos e melaços de beterraba.
5) As
cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (ver a Nota 4 do Capítulo 38). Essas cinzas e resíduos são muitas vezes
constituídos de uma mistura de escórias da fabricação da hulha e de certos
metais tóxicos (chumbo, por exemplo) e são geralmente utilizados na construção de pistas de estradas temporárias em locais de
desembarque, onde substituem os aglomerados. O teor em metal desse tipo de
cinzas e de resíduos não justifica a recuperação do metal ou dos compostos de metal.
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
1. - O
presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos
orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta
exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os
medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou
30.04;
c) As
misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2. -
A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto
da posição 27.10, aplica- se não só aos óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos
principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os
constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos
constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas
sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %,
em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método
de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3. - Na
acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que
contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo),
misturados ou não com água. Estes resíduos
compreendem, principalmente:
a) Os óleos
impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes
usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As lamas
(borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos
constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta
concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na
fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos
apresentados na forma de emulsões em água ou de
misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de
cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte
nas operações de usinagem (fabricação*).
1. - Na
acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor
limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem
matérias minerais) não superior a 14 %.
2. - Na
acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de
teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias
minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o
produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3. - Na
acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se
“benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os
produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %,
em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4. - Na acepção
da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilem
(incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C,
segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).
5. - Na
acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os
ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como
carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais,
mesmo usados.
Este Capítulo compreende, de um modo geral, os carvões e outros
combustíveis minerais naturais, os óleos de petróleo e de minerais betuminosos
e ainda os produtos resultantes da destilação dessas matérias e os produtos
semelhantes obtidos por qualquer outro processo. Também compreende as ceras minerais
e as substâncias betuminosas naturais.
Classificam-se neste Capítulo
todos estes
produtos, em bruto ou refinados; se apresentarem as características de produtos
orgânicos de constituição química definida, isolados no estado puro ou
comercialmente puro, classificam-se no Capítulo 29, com exclusão do
metano e do propano que, mesmo puros, permanecem classificados na posição
27.11. Relativamente a alguns destes produtos (por
exemplo: etano, benzeno, fenol, piridina) há critérios específicos de pureza
constantes das Notas Explicativas das posições 29.01, 29.07 e 29.33.
Convém salientar que a expressão “constituintes
aromáticos”, constante da Nota 2 do Capítulo 27 e do texto da posição 27.07,
deve ser interpretada como englobando as moléculas inteiras constituídas por
uma parte aromática, qualquer que seja o número e o comprimento das cadeias
laterais, e não somente as partes aromáticas dessas moléculas.
Estão excluídos deste Capítulo:
a) Os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
b) Os produtos
de perfumaria ou de toucador
preparados e as preparações cosméticas abrangidas pelas posições 33.03 a 33.07.
c) Os
combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do
tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com
capacidade não superior a 300 cm³ (posição
36.06).
2701.1 -
Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
2701.11 -- Antracita
2701.12 -- Hulha betuminosa
2701.19 -- Outras hulhas
2701.20 - Briquetes, bolas em aglomerados
e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha
Esta posição abrange as diversas variedades de hulha (antracita, hulha
betuminosa, etc.), mesmo pulverizadas (poeiras finas de hulha) ou aglomeradas
(bolotas, briquetes, etc.), bem como os briquetes e
combustíveis aglomerados semelhantes, que tenham sido carbonizados para que
ardam sem fazer fumaça.
Esta posição também compreende a hulha pulverizada em dispersão na água (slurry coal) que contenha pequenas
quantidades de agentes de dispersão, especialmente agentes de superfície.
O azeviche, a hulha castanha (linhita) e os coques e semicoques hulha
estão respectivamente compreendidos nas posições 25.30, 27.02 e 27.04.
2702.10 - Linhitas, mesmo em pó, mas
não aglomeradas
2702.20 - Linhitas aglomeradas
Esta posição compreende as linhitas (hulhas castanhas), combustível
intermédio entre a hulha e a turfa, mesmo desidratadas, pulverizadas ou
aglomeradas.
O azeviche, variedade de linhita, está compreendido na
posição 25.30.
A turfa, constituída por produtos vegetais parcialmente carbonizados, é
uma matéria geralmente leve e fibrosa.
Esta posição abrange todas as espécies de turfa, quer se apresentem
secas ou aglomeradas e se utilizem como combustíveis,
quer se apresentem esmagadas e se empreguem para cama de animais, para correção
do solo ou para outros usos.
As misturas de turfa com areia ou argila, cuja característica essencial
é conferida pela turfa, também se incluem nesta posição, mesmo
que contenham pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio
(azoto), fósforo ou potássio. Estes produtos utilizam-se geralmente como terras de transplantação.
Estão excluídas desta posição:
a) As
fibras de turfa lenhosa, chamadas bérandine, que se classificam na Seção XI, quando tenham sofrido tratamento
apropriado para serem utilizadas como têxteis.
b) Os vasos
para flores e outros artigos de turfa cortada ou
moldada, bem como as placas, etc., de turfa comprimida que se empregam como
isolantes em construção (Capítulo 68).
Os coques são resíduos sólidos da destilação (ou carbonização ou
gaseificação), em vaso fechado, da hulha, da linhita ou da turfa. Obtêm-se nos
fornos de coque, a partir de várias qualidades de hulha betuminosa.
O semicoque resulta da destilação da hulha ou da linhita a baixa
temperatura.
Os coques e semicoques desta posição podem apresentar-se pulverizados ou
aglomerados.
O carvão de retorta (ou grafita de retorta) é um carvão duro, negro, quebradiço e que, ao choque, emite um som metálico. É
um subproduto das fábricas de gás e das fábricas de coque, que se deposita nas
paredes dos fornos ou das retortas. É por isso que se apresenta em pedaços
irregulares com uma das faces plana ou ligeiramente curva.
O carvão de retorta é, por vezes, impropriamente chamado “grafita
artificial”, mas, no sentido da presente Nomenclatura, essa
expressão designa apenas a grafita,
obtida artificialmente, da posição 38.01.
Excluem-se desta posição:
a) O coque de breu de alcatrão
de hulha e o coque de petróleo
(que se classificam respectivamente nas posições 27.08 e 27.13).
b) Os
artigos de carvão de retorta para usos elétricos ou eletrotécnicos, da posição 85.45.
O gás de hulha obtém-se por destilação da hulha, sem
contato com o ar, nas fábricas de gás ou de coque. É uma mistura complexa de
hidrogênio, metano, óxido de carbono etc., que se utiliza para aquecimento ou
iluminação.
O gás obtido por carbonização (gaseificação) dos
próprios filões, no subsolo, bem como o gás de água, o gás pobre (gás de ar) e
os gases semelhantes, tais como os gases de altos-fornos, por exemplo, também
se classificam nesta posição; o mesmo sucede com as misturas de gases, de
composição análoga à do gás de hulha que também se utilizam para aquecimento ou
iluminação e para a síntese de produtos químicos tais como o metanol e o
amoníaco. Neste último caso, chama-se
também, “gás de síntese”. Estas misturas obtêm-se por um processo especial de
craqueamento (cracking) ou refinação catalítica (reforming) de
óleos minerais, de gás de petróleo ou de gases naturais, geralmente em presença
do vapor d'água. Esta posição não compreende os gases da posição
27.11.
Os alcatrões compreendidos nesta posição são misturas complexas, com
proporções variáveis, de constituintes aromáticos e alifáticos, em geral
provenientes da destilação da hulha, linhita ou da turfa.
Entre estes produtos, podem distinguir-se:
1) Os
alcatrões obtidos por destilação da hulha a alta
temperatura, que contêm essencialmente produtos aromáticos (produtos
benzênicos, fenólicos, naftalênicos, antracênicos, pirídicos, etc.).
2) Os
alcatrões resultantes da destilação da hulha a baixa temperatura ou da
destilação da linhita ou da turfa, que são análogos aos precedentes, mas que contêm uma proporção mais elevada de compostos
alifáticos, naftênicos e fenólicos.
3) Os
outros alcatrões minerais obtidos durante a
gaseificação dos carvões, especialmente nos geradores de gás de água.
A presente posição abrange todos os alcatrões, mesmo desidratados ou
parcialmente destilados, bem como os alcatrões de hulha “reconstituídos”,
obtidos pela diluição do breu de alcatrão de hulha com produtos da destilação
dos alcatrões da hulha, tais como os óleos de creosota ou os óleos pesados
antracênicos.
Os alcatrões destinam-se, principalmente, à destilação com o fim de
obter toda a gama de óleos e produtos derivados. Mas
são também utilizados, em especial, para impermeabilização, para revestimento
de estradas, etc.
Os alcatrões que não sejam obtidos a partir de substâncias minerais não
se classificam nesta posição: o alcatrão de madeira,
por exemplo, que se classifica na posição 38.07.
2707.10 - Benzol (benzeno)
2707.20 - Toluol (tolueno)
2707.30 - Xilol (xilenos)
2707.40 - Naftaleno
2707.50 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo
as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405
(equivalente ao método ASTM D 86)
2707.9 - Outros:
2707.91 -- Óleos de creosoto
2707.99 -- Outros
Esta posição abrange:
1) Os óleos
e os outros produtos obtidos pela destilação, em frações mais ou menos largas,
dos alcatrões de hulha a alta temperatura. Estes óleos e outros produtos são constituídos
essencialmente por misturas de hidrocarbonetos aromáticos e de outros compostos aromáticos.
Compreendem, entre outros:
- O
benzol (benzeno), o toluol (tolueno), o xilol (xilenos) e a nafta solvente.
- Os
óleos e outros produtos naftalênicos.
- Os
óleos e outros produtos antracênicos.
- Os
produtos fenólicos (fenóis, cresóis, xilenóis,
etc.).
- Os
produtos pirídicos, quinolínicos e acridínicos.
- Os
óleos de creosoto.
2) Os óleos
e outros produtos, análogos aos precedentes, nos quais os constituintes
aromáticos predominam, em peso, em relação aos não aromáticos, e que são
obtidos por destilação dos alcatrões de hulha a baixa temperatura ou de outros
alcatrões minerais, por ciclização do petróleo, por desbenzolagem do gás de
hulha ou por qualquer outro processo.
Esta posição abrange os óleos e os outros produtos acima referidos, em
bruto ou refinados. Não compreende os produtos de composição química
definida apresentados isoladamente, no estado puro ou comercialmente puro e
obtidos por um novo fracionamento ou por qualquer outro tratamento dos produtos
compreendidos na presente posição (Capítulo 29).
Relativamente ao benzeno, ao tolueno, ao xileno, ao naftaleno, ao antraceno, ao
fenol, aos cresóis, aos xilenóis, à piridina e a alguns derivados da piridina,
há critérios específicos de pureza constantes das Notas Explicativas das
posições 29.02, 29.07 e 29.33.
Os óleos de alcatrão de madeira estão incluídos
no Capítulo 38.
Excluem-se desta posição as
misturas de alquilbenzenos e as misturas de alquilnaftalenos obtidas por
alquilação do benzeno ou do naftaleno e que possuem cadeias laterais
relativamente longas (posição 38.17).
2708.10
- Breu
2708.20
- Coque de breu
O breu compreendido nesta posição é um resíduo da destilação dos
alcatrões de hulha a alta ou baixa temperatura ou de outros
alcatrões minerais. Contém ainda óleos pesados do alcatrão em pequena
proporção. É um produto de cor negra ou castanha, mole ou quebradiço, e que se
utiliza especialmente na fabricação de eletrodos, de
alcatrões reconstituídos para estradas, para impermeabilização ou na preparação
de aglomerados de hulhas.
O breu ligeiramente modificado por insuflação de ar é análogo ao breu
não insuflado e continua aqui compreendido.
O coque de breu, aqui incluído, é o resíduo final da destilação
dos alcatrões de hulha a alta ou baixa temperatura ou
dos outros alcatrões minerais ou mesmo dos seus breus. Utiliza-se como matéria-prima na fabricação de eletrodos ou como
combustível.
Esta posição abrange os óleos brutos de petróleo ou de minerais
betuminosos (xistos, calcários, areias, etc.), isto é, os produtos naturais,
qualquer que seja a sua composição, que provenham quer de jazigos petrolíferos
(normais ou de condensação), quer da destilação pirogenada dos minerais
betuminosos. Estes óleos brutos assim obtidos podem
ter sofrido as seguintes operações:
1) Decantação.
2) Dessalga.
3) Desidratação.
4) Estabilização
para regularização da pressão do vapor.
5) Eliminação
de frações muito leves que se destinam a ser injetadas no jazigo, para melhorar
a drenagem e manter a pressão.
6) Adição
de hidrocarbonetos anteriormente recuperados por métodos físicos no decurso dos
tratamentos acima mencionados (com exclusão de qualquer outra adição de hidrocarbonetos).
7) Qualquer
outra operação de importância mínima que não modifique o caráter essencial do produto.
A presente posição cobre também os condensados de gás, isto é, os óleos
brutos obtidos no curso de operações de estabilização de gás natural no momento
mesmo de sua extração. Essa operação consiste em obter, essencialmente por
resfriamento e despressurização, os hidrocarbonetos condensáveis (C4 a aproximadamente C20) contidos no gás natural úmido.
2710.1 -
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto
os resíduos de óleos:
2710.12 -- Óleos leves e preparações
2710.19 -- Outros
2710.20 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os
resíduos de óleos
2710.9 - Resíduos de óleos:
2710.91 -- Que contenham difenilas
policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas
(PBB)
2710.99 -- Outros
A primeira parte da presente posição abrange os produtos que tenham
sofrido tratamentos diferentes dos mencionados na
Nota Explicativa da posição 27.09. Esta posição compreende:
A) Os óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos de que se eliminaram, por destilação primária mais ou
menos prolongada (topping), certas frações leves, bem como os óleos
leves, médios e pesados, provenientes da destilação em frações mais ou menos
largas ou da refinação dos óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
Estes óleos mais ou menos líquidos ou semi- sólidos, conforme o caso, são
essencialmente constituídos por hidrocarbonetos não aromáticos, tais como os parafínicos, ciclânicos (naftênicos).
Entre os óleos resultantes de destilação fracionada, citam-se:
1) O éteres e as gasolinas
de petróleo.
2) O white spirit.
3) O petróleo para
iluminação (querosene).
4) Os gasóleos (óleos diesel).
5) Os óleos combustíveis (fuel-oils).
6) O spindle oil e
os óleos de lubrificação.
7) Os óleos brancos
denominados “vaselina” ou “parafina”.
Todos estes óleos permanecem aqui compreendidos seja
qual for o processo de depuração a que tenham sido submetidos (pela ação de
soluções básicas ou ácidas, pela ação de solventes seletivos, pelo processo de
cloreto de zinco ou pelos processos das terras absorventes, por redestilação,
etc.), contanto que não sejam transformados em produtos de composição
química definida, isolados no estado puro ou comercialmente puro, do Capítulo
29.
B) Os óleos,
análogos aos precedentes, nos quais os constituintes não aromáticos predominem,
em peso, em relação aos constituintes aromáticos, e que se obtêm por destilação da hulha a baixa
temperatura, por hidrogenação ou por qualquer outro processo (craqueamento (cracking),
refinação catalítica (reforming), etc.).
Incluem-se especialmente neste grupo as misturas de alquilenos,
denominadas tripropileno, tetrapropileno, diisobutileno e triisobutileno,
etc. Consistem em misturas de hidrocarbonetos acíclicos não saturados
(especialmente octilenos, nonilenos, seus homólogos e seus isômeros) com hidrocarbonetos
acíclicos saturados.
Obtêm-se quer por polimerização, em grau muito baixo, do propileno, do isobutileno ou de outros hidrocarbonetos
etilênicos, quer por separação (especialmente por destilação fracionada), a
partir de alguns produtos provenientes do craqueamento (cracking) dos
óleos minerais.
As misturas de alquilenos utilizam-se, na maior
parte das vezes, para realização de algumas sínteses químicas, como solventes
ou como diluentes. Dado o seu elevado índice de octano, podem igualmente, após
adição de aditivos apropriados, ser misturadas com as gasolinas.
Todavia, esta posição não compreende as poliolefinas sintéticas
líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão
de 1.013 milibares (101,3 kPa) de mercúrio, por aplicação de um método de
destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
Também não se incluem nesta posição os óleos cujos constituintes
aromáticos predominem, em peso, em relação aos não aromáticos, mesmo que tenham
sido obtidos por ciclização do petróleo, ou por qualquer outro processo (posição
27.07).
C) Os
óleos referidos nos parágrafos A) e B) anteriores, melhorados pela adição de
pequeníssimas quantidades de diversas substâncias, bem como as preparações
constituídas por misturas que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos dos
parágrafos A) ou B) e nas quais estes óleos constituam o elemento de base; tais
preparações só se encontram aqui compreendidas quando não estiverem incluídas
noutras posições mais específicas da Nomenclatura.
A esta categoria de
produtos pertencem, entre outros:
1) As gasolinas
adicionadas de pequenas quantidades de produtos antidetonantes (tetraetilo
de chumbo e dibromoetano, principalmente) e de antioxidantes
(parabutil-aminofenol, por exemplo).
2) Os lubrificantes
constituídos pela mistura de óleos de lubrificação com quantidades muito
variáveis de outros produtos (produtos para melhorar a sua untuosidade, tais como os óleos ou gorduras vegetais, antioxidantes,
antiferruginosos, antiespumas, tais como os silicones, etc.). Estes lubrificantes compreendem os óleos compostos, os óleos para
trabalhos pesados, os óleos grafitados (grafita em suspensão nos óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos), os lubrificantes para cilindros, os óleos
para lubrificação de fibras têxteis, bem como os lubrificantes consistentes
(graxas) constituídos por óleos de lubrificação e sabão de cálcio, de alumínio,
de lítio, etc. (estes últimos numa proporção da ordem, por exemplo, de 10 a 15%).
3) Os óleos
para transformadores e disjuntores, em que as propriedades lubrificantes
não exercem qualquer função e que são óleos estáveis, especialmente refinados,
aos quais se adicionaram inibidores antioxidantes, tais
como o p-cresoldibutil-terciário.
4) Os óleos
de corte (cuja função principal é resfriar, durante
o trabalho, a ferramenta e a peça usinada (trabalhada*)), que são óleos pesados
adicionados, por exemplo, de 10 a 15% de um produto emulsionante
(sulforricinato alcalino, etc.), e que se destinam a ser empregados em emulsão aquosa.
5) Os óleos
de lavagem (que servem, especialmente, para limpeza de motores e de outros
aparelhos). São óleos pesados adicionados, normalmente, de pequenas quantidades
de produtos peptizantes que permitem eliminar as lamas, as gomas, os depósitos
de carvão, etc., que se formam durante o funcionamento.
6) Os óleos
desmoldantes (antiaderentes) (que servem para desmoldar artigos cerâmicos,
pilares e vigas de concreto (betão*), etc.). Podem citar-se entre eles os óleos
pesados adicionados de gorduras vegetais, numa proporção de 10%, por exemplo.
7) Os líquidos
para transmissões hidráulicas (para freios (travões) hidráulicos etc.), que
se obtêm adicionando aos óleos pesados produtos que melhorem a sua untuosidade,
antioxidantes, antiferruginosos, antiespumantes, principalmente.
8) As misturas
de biodiesel, que contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos. Entretanto, o biodiesel e suas misturas, que contenham
menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
classificam-se na posição 38.26.
Os desperdícios de óleos são desperdícios que contenham principalmente
óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (como
especificados na Nota 2 do presente Capítulo), mesmo misturados com água.
Compreendem:
1) Os
desperdícios de petróleo e desperdícios de óleos análogos impróprios para sua
utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos
usados e óleos para transformadores usados). Os desperdícios de óleos que
contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) e as
difenilas polibromadas (PBB) provêm, essencialmente, do despejo desses produtos
químicos de equipamentos elétricos como trocadores de calor, transformadores e disjuntores;
2) As lamas
de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos, que contenham
principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos (produtos
químicos, por exemplo), utilizadas na fabricação
de produtos primários;
3) Os
desperdícios de óleos apresentados na forma de emulsão
em água ou de misturas com água, como os resultantes do transbordamento de
cisternas e de reservatórios, de lavagem de cisternas ou de reservatórios de
estocagem ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem
(fabricação*).
4) Os
resíduos de óleos provenientes da fabricação, formulação (preparação*) e da
utilização das tintas de escrever, tintas, corantes, pigmentos, lacas e vernizes.
Pelo contrário, não estão incluídas aqui:
a) As
lamas de gasolina ao chumbo e lamas de compostos antidetonantes que contenham
chumbo, provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina ao chumbo e de
compostos antidetonantes que contenham chumbo, constituídas principalmente de
chumbo, de compostos de chumbo e de óxidos de ferro, utilizadas geralmente para
recuperação do chumbo ou de compostos de chumbo e praticamente que não
contenham óleos de petróleo (posição 26.20).
b) As
preparações que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, por exemplo, as preparações para lubrificação de fibras
têxteis e as outras preparações lubrificantes da posição 34.03 e os
líquidos para freios (travões) hidráulicos da posição 38.19.
c) As
preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, em
qualquer proporção (mesmo superior a 70% em peso), e que estejam citadas ou
compreendidas noutras posições mais específicas da Nomenclatura e as que tenham
por constituinte de base outros produtos que não sejam os óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos; é o caso, especialmente, das preparações antiferrugem
da posição 34.03, constituídas por lanolina em solução no white
spirit, sendo a lanolina a matéria de base e o white spirit o
solvente da preparação que se evapora depois da aplicação; das preparações
desinfetantes, inseticidas, fungicidas, etc. (posição 38.08), dos
aditivos preparados para óleos minerais (posição 38.11), dos solventes
e diluentes compostos
para vernizes (posição 38.14) e de certas preparações da posição 38.24 como
as que se destinam a facilitar o arranque dos motores a gasolina, que contenham
éter dietílico, óleos de petróleo numa proporção igual ou superior a 70%, em
peso, bem como outros elementos, constituindo o éter dietílico o elemento de
base.
2711.1 - Liquefeitos:
2711.11 -- Gás natural
2711.12 -- Propano
2711.13 -- Butanos
2711.14 -- Etileno, propileno, butileno e
butadieno
2711.19 -- Outros
2711.2 -
No estado gasoso:
2711.21 -- Gás natural
2711.29 -- Outros
Esta posição abrange os hidrocarbonetos gasosos, em bruto, quer
se trate de gases naturais, de gases provenientes do tratamento dos óleos
brutos de petróleo, ou de gases obtidos por processos químicos. No entanto, o metano
e o propano, mesmo puros, incluem-se nesta posição.
Estes hidrocarbonetos, que são gasosos à temperatura de 15°C e a uma
pressão de 1.013 milibares (101,3 kPa) de mercúrio,
podem apresentar-se liquefeitos em recipientes metálicos. Como medida de
segurança, frequentemente adicionam-se-lhes pequenas quantidades de substâncias
de odor muito intenso que se destinam a assinalar
fugas.
Compreende, especialmente, os seguintes gases, mesmo liquefeitos:
I. Metano
e propano, mesmo puros.
II. Etano e
etileno de pureza inferior a 95%. (O etano e o etileno de pureza igual ou
superior a 95% classificam-se na posição 29.01).
III. Propeno
(propileno) de pureza inferior a 90%. (O propeno de pureza igual ou superior a
90% classifica-se na posição 29.01).
IV. Butano
de pureza inferior a 95%, em n-butano e menos de 95% em isobutano. (O butano de
pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou em isobutano inclui-se na posição 29.01).
V. Butenos
(butilenos) e butadienos de pureza inferior a 90%. (Os butenos e os butadienos
de pureza igual ou superior a 90% incluem-se na posição 29.01).
VI. Misturas
de propano e de butano.
As percentagens acima referidas são calculadas em relação ao volume para
os produtos gasosos e ao peso para os produtos liquefeitos.
Excluem-se, pelo contrário, desta
posição:
a) Os
hidrocarbonetos de constituição química definida, com exclusão do metano
e do propano, apresentados isoladamente no estado puro ou comercialmente puro (posição
29.01). (Quanto aos hidrocarbonetos deste tipo adicionados de substâncias
odoríferas, ver as Considerações Gerais da Nota Explicativa do Capítulo 29,
parte A), quinto parágrafo. Quanto ao etano, etileno, propeno, butano, aos
butenos e aos butadienos, há critérios específicos de pureza referidos nos
parágrafos II, III, IV e V, acima).
b) O
butano liquefeito acondicionado em recipientes do tipo utilizado para carregar
ou recarregar isqueiros ou acendedores, de capacidade não superior a 300 cm³ (exceto os
que constituam partes
de isqueiros ou de acendedores) (posição 36.06).
c) As
partes de isqueiros ou de acendedores que contenham butano liquefeito (posição 96.13).
2712.10 - Vaselina
2712.20 - Parafina que contenha, em peso,
menos de 0,75 % de óleo
2712.90 - Outros
A) Vaselina
A vaselina é uma substância untuosa, de cor branca, amarelada ou
castanho-escura obtida a partir dos resíduos da destilação de certos óleos
brutos de petróleo ou por mistura de óleos de petróleo de viscosidade bastante
elevada com esses resíduos ou ainda por mistura de parafina ou de ceresina com
um óleo de petróleo suficientemente refinado. Esta posição abrange tanto a
vaselina em bruto (às vezes designada por petrolatum), como a vaselina descorada ou purificada. Também se incluem
nesta posição as vaselinas obtidas por síntese.
Para se incluir nesta posição a vaselina deve ter um
ponto de solidificação, determinado pelo método do termômetro rotativo (ISO
2207 equivalente ao método ASTM D 938), igual ou superior a 30 °C, uma massa
volúmica a 70 °C inferior a 0,942 g/cm³, uma penetração trabalhada ao cone a 25
°C, determinada pelo método ISO 2137 (equivalente ao método ASTM D 217), inferior
a 350, uma penetração ao cone a 25 °C, determinada pelo método ISO 2137
(equivalente ao método ASTM D 937), igual ou superior a 80.
A presente posição não abrange, todavia, a vaselina própria para
ser utilizada nos cuidados da pele e acondicionada para
venda a retalho face ao seu emprego para este uso (posição 33.04).
A parafina é constituída por misturas de hidrocarbonetos
extraídos de certos produtos da destilação dos óleos de petróleo ou dos óleos
de minerais betuminosos. É uma substância translúcida, branca ou amarelada, de
estrutura cristalina bastante acentuada.
A cera de petróleo microcristalina é uma cera composta de
hidrocarbonetos. É extraída dos resíduos de petróleo ou de frações de óleos de
lubrificação destilados no vácuo. É mais opaca que a parafina e de estrutura
cristalina mais fina e menos aparente. O seu ponto de fusão é, usualmente, mais
elevado do que o da parafina. A sua consistência pode variar entre mole e
plástica e dura e quebradiça e a cor vai do branco até
o amarelo ou castanho-escuro.
O ozocerite (“cera mineral”, “cera da Moldávia” ou “parafina
natural”) é uma cera mineral natural;
quando purificada, se designa por “ceresina”.
A cera de linhita (também conhecida por Montanwachs) e o
produto denominado “breu de cera de linhita” são misturas de ésteres extraidos
das linhitas betuminosas. No estado bruto, estes
produtos são duros e de cor escura; depois de refinados, podem ser brancos.
A cera de turfa apresenta características físicas e químicas
análogas às da cera de linhita, mas é ligeiramente
mais mole.
Os resíduos parafínicos (slack wax e scale wax)
provêm da desparafinação dos óleos de lubrificação. São menos refinados que a
parafina e têm um teor de óleo mais elevado. A sua cor vai do branco ao
castanho claro.
Esta posição também compreende os produtos análogos à parafina ou aos
outros produtos acima descritos e obtidos por síntese ou por qualquer outro
processo, como, por exemplo, a parafina e a cera de
petróleo, sintéticas. Esta posição não abrange, porém, as ceras de altos
polímeros, tais como a cera de polietileno, que se
incluem na posição 34.04.
Todos estes produtos estão compreendidos na
presente posição, quer sejam em bruto, refinados ou misturados entre si ou
mesmo corados. Empregam-se, especialmente, na
fabricação de velas (velas de parafina), de pomadas para calçado e encáusticos,
como matérias isolantes, como revestimentos protetores, para o apresto de
tecidos, para impregnação de fósforos, etc.
Estão, porém, incluídas na posição 34.04:
a) As ceras
artificiais obtidas por modificação química da cera de linhita ou de outras
ceras minerais.
b) As
misturas não emulsionadas e sem solvente constituídas por:
1º) As ceras e parafina desta posição com ceras animais,
espermacete, ceras vegetais ou ceras artificiais.
2º) As ceras e parafina desta posição, adicionadas de gorduras,
resinas, matérias minerais ou de outras matérias, desde que estas misturas
apresentem as características de ceras.
2713.1 - Coque de
petróleo:
2713.11 -- Não calcinado
2713.12 -- Calcinado
2713.20 - Betume de
petróleo
2713.90 - Outros
resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
A) O coque
de petróleo (calcinado ou não) é um resíduo negro,
poroso e sólido, proveniente do craqueiamento (cracking) ou da
destilação do petróleo levada ao extremo limite ou obtido a partir de óleos de
minerais betuminosos. Utiliza-se, principalmente, como
matéria-prima para a fabricação de eletrodos (coque de petróleo calcinado) ou
como combustível (coque de petróleo não calcinado).
B) O betume
de petróleo (também designado “asfalto”, “breu” ou “pez de petróleo”) é
habitualmente obtido como resíduo da destilação do
petróleo bruto. É um produto de cor castanha ou negra, mole ou quebradiço,
empregado para revestimento de estradas, para
impermeabilização, etc. O betume de petróleo ligeiramente modificado por
insuflação de ar, e semelhante ao betume não insuflado, permanece classificado
nesta posição.
C) Entre os outros
resíduos dos óleos de petróleo compreendidos na
presente posição, citam-se:
1) Os
extratos provenientes do tratamento dos óleos de lubrificação por meio de
certos solventes seletivos.
2) A goma
de petróleo e as outras substâncias resinosas formadas pela oxidação dos
hidrocarbonetos de petróleo.
3) Os
resíduos ácidos e as terras descorantes usadas que contenham certa proporção de
óleos de petróleo.
Esta posição compreende também os betumes, coques e outros resíduos,
obtidos pelo tratamento dos óleos de minerais betuminosos.
Excluem-se da presente posição:
a) Os
naftenatos e os sulfonatos de petróleo (compreendendo os que contenham uma
certa proporção de óleo de petróleo), solúveis em água, tais
como os de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas (posição 34.02).
b) Os
naftenatos e os sulfonatos de petróleo, insolúveis em água (posição 38.24,
desde que não se incluam em posição mais específica).
c) Os
ácidos naftênicos, brutos ou purificados (posição 38.24).
2714.10
- Xistos e areias betuminosos
2714.90
- Outros
Os betumes naturais (compreendendo os betumes asfálticos) e os asfaltos
naturais (compreendendo o “asfalto de Trinidad” e os produtos denominados
“areias asfálticas”) são matérias muito viscosas ou sólidas, de cor castanha ou
negra, formadas por hidrocarbonetos associados com quantidades variáveis de
matérias minerais inertes.
Esta posição também abrange:
1) Os
xistos betuminosos e as areias betuminosas.
2) Os asfaltos.
3) Os
calcários betuminosos e as outras rochas asfálticas.
Todos os produtos acima citados estão compreendidos nesta posição, mesmo
que tenham sido tratados com o fim de se lhes eliminar a água ou a ganga, ou mesmo pulverizados ou misturados entre si. A simples adição de água ao betume natural não modifica a
classificação do produto para os fins de aplicação da posição 27.14. Além
disso, a presente posição compreende também o betume natural desidratado e
pulverizado, em dispersão na água e que contenha uma
pequena quantidade de emulsificante (agente de superfície) acrescentado
unicamente para facilitar a sua manipulação e o seu transporte, e ainda por
razão de segurança.
Os produtos desta posição empregam-se no revestimento de estradas, na preparação de vernizes ou de tintas, na
impermeabilização, etc. Os xistos e areias betuminosos servem para a obtenção de óleos minerais.
São excluídos desta posição:
a) O
tarmacadame (posição 25.17).
b) As
hulhas betuminosas (posição 27.01).
c) As
linhitas betuminosas (posição 27.02).
d) O betume
de petróleo (posição 27.13).
e) As
misturas betuminosas à base de betume natural e de outras substâncias, que não
sejam água e emulsificantes (agentes de superfície), acrescentados unicamente
para facilitar a sua manipulação e o seu transporte, e ainda por razões de
segurança (posição 27.15).
f) As obras
de asfalto da posição 68.07.
o
o o
Esta subposição abrange as rochas e as areias de origem sedimentar que
contenham hidrocarbonetos, os quais podem ser separados sob a forma de produtos
da posição 27.09 (óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos), ou sob
forma tal que permita a extração desses produtos.
Também podem ser extraídos o gás e outros produtos. A separação efetua-se por
aquecimento ou por outros processos de extração (por exemplo, destilação ou
processos mecânicos). Os hidrocarbonetos contidos nos xistos podem
apresentar-se sob a forma de matérias orgânicas denominadas “querógenos”.
As misturas betuminosas, compreendidas nesta posição, são, entre outras,
as seguintes:
1) Os cut-backs, que são misturas geralmente
constituídas, pelo menos, por 60% de betumes com um solvente e que se empregam
para revestimento de estradas.
2) As emulsões
ou suspensões estáveis em água, de asfalto, de betumes, de breu ou de
alcatrões, do tipo utilizado principalmente para revestimento de estradas.
3) As mástiques
de asfaltos e outras mástiques betuminosas, bem como
as misturas betuminosas semelhantes obtidas por incorporação de matérias
minerais, tais como a areia ou o amianto. Estes produtos empregam-se, conforme
os casos, para calafetagem, como produtos para
moldação, etc.
Alguns produtos desta posição são aglomerados em pães ou blocos
destinados a serem refundidos antes de serem usados. Os pães ou blocos deste
tipo estão aqui compreendidos. Os artigos acabados de forma regular (lajes,
placas, ladrilhos, etc.), classificam-se na posição 68.07.
São também excluídos desta posição:
a) O
tarmacadame (pedras duras trituradas e revestidas de alcatrão) (posição 25.17).
b) O
aglomerado de dolomita ou adobe-dolomita (dolomita aglomerada com alcatrão) (posição 25.18).
c) Os
alcatrões minerais reconstituídos (posição 27.06).
d) O betume
natural desidratado e pulverizado, em dispersão na
água e que contenha uma pequena quantidade de emulsificante (agente de superfície)
acrescentado unicamente para facilitar a sua manipulação e o seu transporte, e
ainda por razões de segurança (posição 27.14).
e) Os
vernizes e as tintas betuminosos (posição 32.10) que se distinguem de
algumas misturas da presente posição, por exemplo, pelo grau de finura das
cargas que, eventualmente, lhes sejam adicionadas, pela presença eventual de um
ou mais elementos filmogêneos diferentes do asfalto, betume, alcatrão ou do
breu, pela faculdade que possuem de secar ao ar como os vernizes e as tintas,
bem como pela tênue espessura e dureza da camada que se deposita no suporte.
f) As
preparações lubrificantes da posição 34.03.
Sem comentários.