Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E
VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
1. - Na presente Seção, o termo
“pellets” designa os produtos apresentados sob as formas
cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer
por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos
1. - O
presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos
processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição
05.04.
2. - As
preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham
mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes
ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma
combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais
dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição
do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas
disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às
preparações das posições 21.03 ou 21.04.
1. -
Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as
preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de
tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido
não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos
visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem
prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2. - Os
peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas
subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem
às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
O presente Capítulo compreende as preparações comestíveis de carne,
miudezas (por exemplo: pés, peles, corações, línguas,
fígados, tripas, estômagos) ou de sangue, bem como as de peixes (incluindo as peles),
crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. O Capítulo 16 abrange
os produtos desta espécie que tenham sido submetidos a uma elaboração de
natureza diferente daquelas previstas nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04 e
que se apresentem:
Transformados em enchidos de qualquer
espécie.
Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor,
grelhados, fritos ou assados, com exceção, porém, dos peixes,
crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados), que
podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05, 03.06,
03.07 e 03.08), dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou
vapor, mas que conservem ainda a casca (posição 03.06) e das farinhas,
pós e pellets, obtidos a partir de peixes, de crustáceos, de moluscos ou
de outros invertebrados aquáticos, cozidos (posições 03.05, 03.06,
03.07 e 03.08, respectivamente).
Preparados ou conservados, na forma de
extratos, sucos ou em vinha-d'alhos, preparados a partir de ovos de peixe tais
como o caviar e seus sucedâneos, simplesmente revestidos de pasta ou de pão
ralado (panados), trufados, temperados (por exemplo, com sal e pimenta), etc.
Finamente homogeneizados, apenas com produtos do presente Capítulo
(carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados
aquáticos, preparados ou conservados). Estas preparações homogeneizadas podem
conter uma pequena quantidade de fragmentos visíveis de carne, peixe etc., bem como uma pequena quantidade de ingredientes para tempero,
conservação ou outros fins. A homogeneização propriamente dita não é suficiente
para tornar um produto uma preparação do Capítulo 16.
Para distinguir os produtos incluídos nos Capítulos 2 ou 3 dos produtos a que se refere o presente Capítulo, ver as Notas
Explicativas (Considerações Gerais) relativas àqueles Capítulos.
O presente Capítulo abrange igualmente as preparações
alimentícias compostas (incluindo as denominadas “refeições prontas”) que
contenham enchidos, carne, miudezas, sangue, peixes ou crustáceos, moluscos ou
outros invertebrados aquáticos associados a produtos hortícolas e massas,
molhos etc., desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos,
carne, miudezas, sangue, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos. Se essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima
mencionados (carne e peixe, por exemplo), classificam-se na
posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Em
qualquer dos casos, o peso a considerar será o peso da carne, do peixe, etc. tal como se encontra na preparação e não o peso de tais
produtos antes da confecção da preparação. (Convém, no entanto, notar que os
produtos recheados da posição 19.02, os molhos, as preparações para
molhos, os condimentos e temperos do tipo dos descritos na posição 21.03,
bem como as preparações para sopas e caldos, as sopas e caldos preparados e as
preparações alimentícias compostas, homogeneizadas do tipo das descritas
na posição 21.04, classificam-se sempre nestas posições).
Também se excluem do presente Capítulo:
a) As
farinhas e pós, próprios para alimentação humana, de carnes ou miudezas
(incluindo a carne de mamíferos marinhos) (posição 02.10) ou de peixe (posição 03.05).
b) As farinhas,
pós e pellets, de carne, mamíferos marinhos, peixes ou crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação
humana (posição 23.01).
c) As
preparações à base de carne, miudezas, peixe, etc., para alimentação de animais
(posição 23.09).
d) Os
medicamentos do Capítulo 30.
Esta posição abrange os enchidos e produtos semelhantes, isto é, as preparações
compostas de carne ou miudezas (incluindo as tripas e os estômagos),
cortadas em pedaços ou picadas, ou de sangue, contidas em tripas, estômagos,
bexigas, peles ou outros invólucros semelhantes (naturais ou artificiais).
Alguns destes produtos podem, todavia, apresentar-se sem invólucro, sendo-lhes
dada a sua configuração característica, isto é, uma forma cilíndrica ou
análoga, de seção redonda, oval ou retangular (de ângulos mais ou menos
arredondados) por moldagem.
Os enchidos e produtos semelhantes podem apresentar-se crus ou cozidos,
defumados (fumados) ou não, e ser adicionados de gordura, toucinho, fécula,
condimentos, especiarias, etc. Além disso, estas preparações podem conter
pedaços de carne ou miudezas relativamente grandes. Os enchidos semelhantes
permanecem classificados na presente posição, mesmo
que tenham sido cortados em fatias ou se apresentem em recipientes
hermeticamente fechados.
Estão, entre outros, incluídos na presente
posição:
1) Os
enchidos e produtos semelhantes, à base de carne (salsichas, salame, etc.).
2) Os
enchidos de fígado (compreendendo o fígado de
aves).
3) As
morcelas: brancas e pretas.
4) Os
chouriços, paios, mortadelas e outros produtos
semelhantes.
5) Os
patês, pastas, cremes, galantinas e rillettes, apresentados em
invólucros característicos de enchidos ou moldados de modo a dar-se-lhes a
forma de enchidos.
A presente posição abrange também certas preparações alimentícias
compostas (incluindo as “refeições prontas”) à base de enchidos ou produtos
semelhantes (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, terceiro parágrafo).
Estão excluídas, pelo contrário, da presente posição:
a) As
carnes que, embora contidas em bexigas, tripas ou invólucros semelhantes
(naturais ou artificiais), não se apresentem cortadas em pequenos pedaços nem
picadas, tais como certos presuntos e pás, enrolados (posições
02.10 ou 16.02, em geral).
b) A carne
crua, picada ou cortada em pequenos pedaços, sem quaisquer
outros ingredientes, mesmo contida num invólucro (Capítulo 2).
c) As
preparações contidas em invólucros diferentes dos que são normalmente
utilizados para enchidos, a menos que tais preparações
sejam classificadas na presente posição, mesmo sem invólucros (posição 16.02,
em geral).
d) As aves
domésticas cozidas e simplesmente desossadas, tais
como roletes de peru (posição 16.02).
1602.10 - Preparações
homogeneizadas
1602.20 - De fígados de
quaisquer animais
1602.3 - De aves da
posição 01.05:
1602.31 -- De peruas e de perus
1602.32 -- De aves da
espécie Gallus domesticus
1602.39 -- Outras
1602.4 - Da espécie
suína:
1602.41 -- Pernas e
respectivos pedaços
1602.42 -- Pás e
respectivos pedaços
1602.49 -- Outras,
incluindo as misturas
1602.50 - Da espécie
bovina
1602.90 - Outras,
incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais
Esta posição inclui as preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
do presente Capítulo, com exclusão dos enchidos e produtos semelhantes
da posição 16.01, dos extratos e sucos, de carne da posição 16.03.
Estão, entre outros, incluídos nesta posição:
1) As
carnes e miudezas cozidas por qualquer processo: em água ou a vapor, grelhadas, fritas, assadas (com exceção dos produtos
simplesmente escaldados, branqueados, etc. - ver as Considerações Gerais do
Capítulo 2).
2) Os
patês, pastas, cremes, galantinas e rillettes, desde que tais preparações não satisfaçam os critérios que permitam
classificá-las na posição 16.01, como enchidos e produtos semelhantes.
3) As
carnes e miudezas de qualquer espécie, preparadas ou conservadas por qualquer
processo não previsto no Capítulo 2 ou na posição 05.04, incluindo as simplesmente
revestidas de pasta ou de pão ralado (panados), trufados ou temperadas (por
exemplo, com sal e pimenta) ou ainda finamente homogeneizadas (ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo, nº
4).
4) As
preparações de sangue, exceto a morcela preta e produtos semelhantes da posição 16.01.
5) As
preparações alimentícias (incluindo as “refeições prontas”) que contenham, em
peso, mais de 20% de carne, de miudezas ou de sangue (ver as Considerações
Gerais do presente Capítulo).
Excluem-se também da presente
posição:
a) As
massas alimentícias (ravioli, etc.) recheadas de carne ou miudezas (posição 19.02).
b) As
preparações para molhos, os molhos preparados, os condimentos e os temperos
compostos (posição 21.03).
c) As preparações
para caldos e sopas, caldos e sopas preparados, bem como
as preparações alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04).
Embora se obtenham a partir de origens
diferentes, os extratos da presente posição têm características físicas
(aspecto, cheiro, paladar, etc.) e químicas muito semelhantes.
A presente posição compreende:
1) Os extratos
de carne, produtos que em geral se obtêm tratando a carne em banho-maria ou
pelo vapor de água saturado sob pressão; o líquido assim obtido desembaraça-se
da gordura que contém, por centrifugação ou filtração, e concentra-se por
passagem em evaporadores. Consoante o grau de concentração, estes
extratos podem ser sólidos, pastosos ou líquidos.
2) Os sucos
de carne, que se obtêm simplesmente por prensagem da carne crua.
3) Os extratos
de peixe ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
Os extratos de peixe que se obtêm especialmente por concentração dos extratos
aquosos da carne de arenque ou de outros peixes ou a partir das farinhas de
peixe (mesmo desengorduradas). No decurso da fabricação, as substâncias que dão
o sabor de peixe (por exemplo, no caso de peixes de mar, a trimetilamina) podem
eliminar-se no todo ou em parte. Assim tratados, estes
extratos têm características semelhantes às dos extratos de carne.
4) Os sucos
obtidos pela prensagem de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, crus.
A todos estes produtos podem adicionar-se
agentes de conservação, tal como o sal, em quantidades suficientes para lhes
assegurar a conservação.
Os extratos são utilizados na fabricação de algumas
preparações alimentícias (caldos concentrados, sopas, molhos, etc.). Os sucos
são empregados principalmente como alimento dietético.
Excluem-se desta posição:
a) As
preparações para caldos e sopas, os caldos e sopas preparados, e as preparações
alimentícias compostas homogeneizadas, que contenham extrato de carne, de peixe
etc., bem como os caldos e sopas, em forma de tabletes, cubos, etc., que além
do extrato de carne, de peixe, etc., contenham outras substâncias, tais como,
gorduras, gelatina e, em geral, grande quantidade de sal (posição 21.04).
b) Os
produtos designados por “solúveis de peixe” ou de “mamíferos marinhos” da posição 23.09.
c) Os
medicamentos, nos quais os produtos da presente posição se destinem
simplesmente a servir de suporte ou de excipiente à substância medicinal (Capítulo 30).
d) As
peptonas e os peptonatos (posição 35.04).
1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604.11 -- Salmões
1604.12 -- Arenques
1604.13 -- Sardinhas (Sardinha e
sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)
1604.14 -- Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)
1604.15 -- Cavalinhas (Sardas e
cavalas*)
1604.16 -- Anchovas (Biqueirões*)
1604.17 -- Enguias
1604.18 -- Barbatanas de tubarão
1604.19 -- Outros
1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes
1604.3 - Caviar e seus sucedâneos:
1604.31 -- Caviar
1604.32 -- Sucedâneos de caviar
Esta posição compreende:
1) O peixe
cozido por qualquer processo: em água, grelhado, frito, assado, com exceção,
porém, do peixe defumado (fumado) que tenha sofrido um cozimento antes ou durante a defumação, e que se
classifica na posição 03.05, desde que não tenha sofrido
outra preparação.
2) O
peixe preparado ou conservado em vinagre, azeite, molho de tomate ou
vinha-d'alhos (preparações diversas que, segundo os casos, têm por base vinho,
vinagre, etc., adicionados de especiarias ou de outros ingredientes), os
enchidos e patês, de peixe, os produtos designados por “manteiga de anchovas”,
“patês de anchovas”, “manteiga de salmão”, constituídos por uma pasta em que
entram estes peixes, gordura, etc.
3) O peixe,
bem como as suas partes, preparados ou conservados por qualquer processo não
previsto nas posições 03.02 a 03.05, como, por exemplo: os filés (filetes*) de
peixe revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), vesículas seminais e
fígados, preparados, os peixes finamente homogeneizados (ver as Considerações
Gerais do presente Capítulo, nº 4), pasteurizados ou esterilizados.
4) Certas
preparações alimentícias (incluindo as “refeições prontas”) que contenham peixe
(ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
5) O
caviar: designa-se assim o preparado de ovas de esturjão, peixe que vive nos rios de algumas regiões (Turquia, Irã, Itália, Alasca,
Rússia) e cujas principais espécies são o Beluga, Schirp, Ossiotr
e o Sewruga. O caviar tem geralmente o aspecto de uma massa mole e granulosa, formada por pequenos ovos com 2 a 4
mm de diâmetro, de cor que varia desde o cinzento-prateado até o
negro-esverdeado, com cheiro intenso e sabor ligeiramente salgado. Também se
apresenta prensado, isto é, reduzido a pasta homogênea e consistente, às vezes
em forma de pequenos pães cilíndricos, compridos e finos, ou acondicionado em
recipientes pequenos ou em saquinhos de tecido.
6) Os
sucedâneos do caviar. São produtos que se consomem como
caviar, mas preparados a partir de ovas
de peixes diferentes do esturjão (tais como salmão, carpa, lúcio (solha), atum,
mugem, bacalhau, galinha-do-mar). Estas ovas são lavadas, desembaraçadas de
fragmentos de entranhas aderentes, salgadas e, às vezes, prensadas ou
dessecadas. As referidas ovas podem também ser temperadas e coradas.
Estes produtos permanecem na presente posição,
quer sejam ou não apresentados em recipientes hermeticamente fechados.
Excluem-se também da presente
posição:
a) As ovas
e sêmen de peixe, não preparados nem conservados, ou preparados e conservados unicamente
por processos previstos no Capítulo 3, excluindo os próprios para consumo
imediato, tais como o caviar ou seus sucedâneos
(Capítulo 3).
b) Os
extratos e sucos, de peixe (posição 16.03).
c) As
massas alimentícias recheadas de peixe (posição 19.02).
d) As
preparações para molhos, os molhos preparados, os condimentos e os temperos,
compostos (posição 21.03).
e) As
preparações para obtenção de caldos e sopas, os caldos ou sopas preparados, bem
como as preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(posição 21.04).
1605.10 - Caranguejos
1605.2 - Camarões:
1605.21 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados
1605.29 -- Outros
1605.30 - Lavagantes
1605.40 - Outros crustáceos
1605.5 - Moluscos:
1605.51 -- Ostras
1605.52 -- Vieiras e outros mariscos
1605.53 -- Mexilhões
1605.54 -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos,
chopos, potas e lulas*)
1605.55 -- Polvos
1605.56 -- Amêijoas, berbigões e arcas
1605.57 -- Abalones (Orelhas-do-mar*)
1605.58 -- Caracóis, exceto os do mar
1605.59 -- Outros
1605.6 - Outros invertebrados aquáticos:
1605.61 -- Pepinos-do-mar
1605.62 -- Ouriços-do-mar
1605.63 -- Medusas (águas-vivas)
1605.69 -- Outros
As disposições da Nota Explicativa da posição 16.04,
relativas aos diferentes estados em que se apresentam os produtos incluídos
nesta última posição, aplicam-se, mutatis mutandis, aos crustáceos, moluscos
e outros invertebrados aquáticos da presente posição, com exceção,
porém, dos crustáceos cozidos em água ou a vapor, que se classificam na posição
03.06, desde que conservem a casca e mesmo que lhes tenham sido adicionadas
pequenas quantidades de produtos químicos para sua conservação provisória.
Entre os crustáceos e moluscos habitualmente preparados ou conservados,
podem citar-se: os caranguejos, os camarões, o lavagante (homard), a
lagosta, os lagostins, os camarões-d’água-doce, os mexilhões, o polvo, as lulas e os caracóis. Os principais invertebrados aquáticos,
preparados ou conservados, classificados na presente
posição, são o ouriço-do-mar, os pepinos-do-mar (espécie de concha) e a medusa
(água-viva).
Açúcares e produtos de confeitaria
1. - O
presente Capítulo não compreende:
a) Os
produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os
açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose
(levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
1. - Na
acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto”
o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de
sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2. - A
subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana
obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco,
corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior
a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não
visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros
componentes do açúcar de cana.
No presente Capítulo estão compreendidos os açúcares propriamente ditos
(sacarose, lactose, maltose, glicose, frutose (levulose), etc.), os xaropes, os
sucedâneos do mel, os melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, bem
como os açúcares e melaços, caramelizados, e os produtos de confeitaria. O
açúcar no estado sólido e os melaços podem ser adicionados de corantes, de
edulcorantes artificiais (por exemplo, aspartame ou estévia) ou aromatizados
(por exemplo, com ácido cítrico ou baunilha), desde que conservem a
característica original de açúcar ou de melaços.
Excluem-se, todavia:
a) O cacau
em pó com açúcar, o chocolate (com exceção do chocolate branco) e os
produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção (posição 18.06).
b) As
preparações alimentícias adicionadas de açúcar, dos Capítulos 19, 20, 21 ou 22.
c) As
preparações forrajeiras adicionadas de açúcar, da posição 23.09.
d) Os açúcares
quimicamente puros (com exceção da sacarose, lactose, maltose, glicose e
frutose (levulose)), mesmo em solução aquosa (posição 29.40).
e) As
preparações farmacêuticas adicionadas de açúcar (Capítulo 30).
1701.1 - Açúcares
brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.12 -- De beterraba
1701.13 -- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo
1701.14 -- Outros açúcares
de cana
1701.9 - Outros:
1701.91 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes
1701.99 -- Outros
O açúcar de cana extrai-se do suco
(sumo) dos caules de cana-de-açúcar e o açúcar de beterraba, do suco
(sumo) da raiz da beterraba sacarina.
Os açúcares de cana ou de beterraba, em
bruto, apresentam-se na forma de cristais castanhos ou noutras formas
sólidas, sendo essa coloração devida à presença de impurezas. O seu teor, em
peso, de sacarose, no estado seco, corresponde a uma leitura, no polarímetro,
inferior a 99,5° (ver a Nota de subposições 1). Estes açúcares destinam-se geralmente a ser submetidos a
tratamentos para se transformarem em açúcares refinados. Todavia, os açúcares
em bruto poderão apresentar um grau de pureza que permita a sua utilização
imediata na alimentação humana sem necessidade de
refinação.
Os açúcares de cana ou de beterraba refinados
obtêm-se através de um tratamento complementar do açúcar em bruto. O açúcar
refinado apresenta-se geralmente sob a forma de cristais brancos, sendo
comercializado conforme o seu grau de refinação, ou sob a forma de pequenos
cubos, pães, placas, bastões ou pedaços moídos, serrados ou cortados.
Além dos açúcares em bruto e dos açúcares refinados supra-mencionados,
esta posição compreende os açúcares
castanhos constituídos por açúcar branco misturado, por exemplo, com pequenas
quantidades de caramelo ou melaço, e os açúcares-cande formados por cristais
volumosos obtidos pela cristalização lenta do xarope de açúcar suficientemente concentrado.
Deve notar-se que o açúcar de cana ou de
beterraba apenas cabem nesta posição quando se apresentem no estado
sólido (mesmo em pó); estes açúcares podem ter sido adicionados de
aromatizantes ou de corantes.
Os xaropes que consistam em soluções aquosas de açúcar de cana ou de beterraba incluem-se na posição 17.02,
quando não tenham sido adicionados de aromatizantes ou de corantes; caso
contrário, classificam-se na posição 21.06.
Além disso, excluem-se as preparações no estado sólido (incluindo
em grânulos ou em pós) que perderam a característica essencial de açúcar, do
tipo utilizado na preparação de bebidas (posição
21.06).
A presente posição compreende também a sacarose químicamente pura, no
estado sólido, qualquer que seja a sua origem. Exclui-se, no entanto, a
sacarose (com exclusão da sacarose químicamente pura) proveniente de vegetais
que não sejam a cana-de-açúcar nem a beterraba (posição 17.02).
o
o o
O açúcar de cana em bruto atualmente comercializado tem um teor de
açúcar invertido que excede 0,1%, enquanto que o teor
de açúcar invertido do açúcar de beterraba em bruto é geralmente inferior a
0,1%. Pode estabelecer-se igualmente uma distinção entre estes
dois tipos de açúcar através de diferenças de cheiro, depois de se ter deixado
uma amostra de cada açúcar diluído em água em repouso durante uma noite num
recipiente hermeticamente fechado.
1702.1 - Lactose e xarope de lactose:
1702.11 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose
anidra, calculado sobre a matéria seca
1702.19 -- Outros
1702.20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer)
1702.30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou
que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)
1702.40 - Glicose e
xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose
(levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar
invertido
1702.50 - Frutose (levulose) quimicamente pura
1702.60 - Outra frutose
(levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose)
superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.90 - Outros,
incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de
frutose (levulose)
Esta posição compreende os outros açúcares no estado sólido, os xaropes
de açúcar, bem como os sucedâneos do mel e o açúcar e
melaço, caramelizados.
A. - OUTROS
AÇÚCARES
Incluem-se neste grupo os açúcares com exclusão dos que se
classificam na posição 17.01 e dos açúcares
quimicamente puros da posição 29.40, no estado sólido (mesmo em pó),
adicionados ou não de aromatizantes ou de corantes. Entre os produtos que aqui
se incluem, citam-se:
1) A lactose,
chamada também açúcar do leite (C12H22O11),
que se encontra no leite e é extraída industrialmente do soro de leite. Esta
posição abrange tanto a lactose comercial como a
quimicamente pura. Estes produtos devem conter, em peso, mais de 95% de
lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca. Para fins
do cálculo da porcentagem em peso de lactose contida em um produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como
excluindo a água livre e a água de cristalização. Excluem-se os produtos
obtidos a partir do soro de leite e que contenham 95% ou menos, em peso, de
lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição
04.04, geralmente).
A lactose comercial, quando refinada, apresenta-se em pó cristalino, branco
e é ligeiramente adocicado. A lactose quimicamente pura, anidra ou hidratada,
apresenta-se em cristais duros e incolores, que absorvem o cheiro.
A lactose é bastante utilizada, misturada com leite, na
fabricação de preparações para crianças; é igualmente utilizada em confeitaria,
na fabricação de doces e geleias e também em farmácia.
2) O açúcar
invertido, principal constituinte do mel natural.
Obtém-se industrialmente, em regra, por hidrólise de soluções de açúcar
refinado (sacarose); é constituído por glicose e frutose (levulose), em partes
iguais. Apresenta-se às vezes no estado sólido, porém mais frequentemente sob a
forma de um xarope denso (ver parte B, abaixo). Emprega-se em farmácia, na indústria da cerveja e na fabricação de conservas de fruta,
sucedâneos do mel, bem como na fabricação de
pão.
3) A glicose,
que existe, no estado natural, na fruta e no mel.
Associada em partes iguais à frutose (levulose), constitui o açúcar invertido.
Esta posição compreende a dextrose (glicose quimicamente pura) e a
glicose comercial:
A dextrose (C6H12O6) apresenta-se em pó
cristalino branco. Utiliza-se nas indústrias alimentares ou farmacêutica.
A glicose comercial obtém-se por hidrólise do amido ou de fécula, efetuada
por via ácida ou enzimática, ou combinando os dois processos. Além da dextrose,
contém sempre uma proporção variável de di-, tri- e outros polissacarídeos
(maltose, maltotriose, etc). O seu teor em açúcares redutores, sobre a matéria
seca, expresso em dextrose, é igual ou superior a 20%. A glicose apresenta-se
quer em líquido incolor, mais ou menos consistente (xarope de glicose - ver
parte B seguinte), quer em pedaços, pães (glicose agregada) ou pó amorfo.
Utiliza-se principalmente nas indústrias alimentares, da cerveja, como produto de fermentação, na indústria do tabaco e em
farmácia.
4) A frutose
ou levulose (C6H12O6), que se
encontra em grande quantidade na fruta sacarina e no
mel, misturada com a glicose; fabrica-se industrialmente a partir da glicose
comercial (xarope de milho, por exemplo), da sacarose ou por hidrólise da
inulina extraída das raízes tuberosas da dália e do tupinambo. Apresenta-se em
pó branco, cristalino, ou sob a forma de xarope muito denso (ver parte B
seguinte); é mais doce que o açúcar comum (sacarose) e adequado especialmente
para diabéticos. Esta posição abrange quer a frutose (levulose) comercial quer
a frutose (levulose) quimicamente pura.
5) A sacarose
proveniente de vegetais que não a beterraba e a cana-de-açúcar. A mais importante
é o açúcar de bordo (ácer) (maple) extraído da seiva de
diferentes espécies de bordo (ácer), principalmente o Acer saccharum e o
Acer nigrun, do Canadá e do Nordeste dos Estados Unidos. A seiva é
geralmente concentrada e cristalizada tal como se extrai,
a fim de preservar certos constituintes, que não o açúcar, os quais conferem ao
açúcar de bordo (ácer) um sabor particular; encontra-se também no comércio sob
a forma de xarope (maple syrup) (ver parte B seguinte). Outros xaropes
de sacarose (ver parte B seguinte) extraem-se do sorgo açucareiro (Sorghum
vulgare var. saccharatum), da alfarroba ou de certas palmeiras, principalmente.
6) As maltodextrinas
(ou dextrimaltoses), que se obtêm por processo idêntico ao da
fabricação da glicose comercial. Contêm, em proporções variáveis, maltose e
outros polissacarídeos. Sendo entretanto a sua hidrólise menos intensa, o seu
teor de açúcares redutores é inferior ao da glicose comercial. Todavia, apenas
se incluem nesta posição os produtos desta espécie cujo teor em açúcares
redutores, sobre a matéria seca, expresso em dextrose, seja superior a 10% mas inferior a 20%. Aqueles produtos cujo teor não seja
superior a 10%, classificam-se na posição 35.05.
As maltodextrinas apresentam-se, a maior parte das vezes, sob a forma de pó
branco, podendo, no entanto, ser comercializadas sob o estado líquido (xarope)
(ver parte B, seguinte). Empregam-se principalmente na
fabricação de alimentos para crianças ou de alimentos dietéticos com baixo teor
de calorias, como diluentes para substâncias aromatizantes ou corantes
alimentícios ou como excipientes na indústria
farmacêutica.
7) A maltose
(C12H22O11), produzida industrialmente por
hidrólise do amido em presença da diástase de malte. Apresenta-se sob a forma
de um pó branco, cristalino, que se emprega principalmente na
indústria da cerveja. A presente posição abrange quer a maltose comercial, quer
a quimicamente pura.
B. - XAROPES
Este grupo inclui os xaropes preparados com açúcar de qualquer natureza
(incluindo os xaropes de lactose bem como as
soluções aquosas de açúcar, com exclusão dos açúcares quimicamente puros
da posição 29.40), desde que não tenham sido aromatizados ou
adicionados de corantes (ver a Nota Explicativa da posição 21.06).
Além dos xaropes mencionados na parte A acima
(o xarope de glicose (xarope de amido), de frutose (levulose), de
maltodextrinas, de açúcar invertido bem como de sacarose), o presente grupo
compreende:
1) Os xaropes
simples provenientes da dissolução do açúcar do
presente Capítulo em água.
2) Os sucos
e xaropes obtidos no processo da extração do açúcar de cana-de-açúcar, da
beterraba sacarina, etc; podem conter impurezas, tais
como a pectina, substâncias albuminoides, sais minerais.
3) Os xaropes
de mesa ou para usos culinários que contenham sacarose e açúcar invertido.
Estes produtos fabricam-se quer com o xarope que fica depois da cristalização e
separação do açúcar refinado quer a partir do açúcar de cana ou de beterraba,
por inversão de uma parte da sacarose ou por adição de açúcar invertido.
Designam-se assim as misturas que tenham por base sacarose, glicose ou
açúcar invertido, geralmente aromatizadas ou coradas com o fim de imitar o mel natural. A presente posição compreende, também, as
misturas de mel natural com sucedâneos do mel.
São substâncias castanhas, não cristalizáveis, com cheiro aromático. Apresentam-se
sob a forma de um líquido mais ou menos xaroposo ou no estado sólido
(geralmente em pó).
Obtém-se por pirogenação de açúcares (em geral, glicose ou sacarose) ou
de melaços; esta pirogenação, que pode ser mais ou menos prolongada, efetua-se
a temperaturas de 120°C a 180°C.
Consoante o processo de fabricação, assim se obtém uma série de produtos
que vão dos açúcares (ou melaços), caramelizados propriamente
ditos, cujo teor em açúcar, sobre a matéria seca, é geralmente elevado (da
ordem de 90%), aos caramelos ditos “corantes”, cujo teor em açúcar é
relativamente baixo.
Os açúcares (ou melaços), caramelizados são utilizados como
aromatizantes, particularmente na confecção de sobremesas açucaradas, de
sorvetes e de produtos de pastelaria; os caramelos ditos “corantes”, dada a
transformação dos açúcares em melanoidina (matéria corante), utilizam-se como
corantes, particularmente na fabricação de biscoitos, de cerveja, e de certas
bebidas não alcoólicas.
1703.10 - Melaços de cana
1703.90
- Outros
Os melaços desta posição resultam unicamente da extração e da refinação
do açúcar. Trata-se normalmente de um subproduto da fabricação e da refinação
dos açúcares de cana ou de beterraba, ou da produção
de frutose (levulose) a partir do milho. São substâncias viscosas de cor
castanha ou quase negra, que contêm ainda apreciável quantidade de açúcar de
difícil cristalização. Podem também apresentar-se sob a forma de pó.
Os melaços de beterraba não são normalmente consumíveis no estado, mas
certas formas refinadas de melaços de cana ou de milho
são consumíveis, especialmente sob a forma de xaropes purificados (treacle).
Os melaços são utilizados principalmente como produtos
de base para destilação de álcoois e de bebidas alcoólicas (especialmente o
rum, proveniente do melaço de cana), ou na preparação de forragens ou de
sucedâneos do café. Também se utilizam para extração do açúcar.
Os melaços da presente posição podem apresentar-se descorados, aromatizados
ou corados artificialmente.
o
o o
Os melaços de cana distinguem-se dos outros
melaços da posição 17.03 pelo seu cheiro e composição química.
1704.10 - Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de
açúcar
1704.90
- Outros
Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com
adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semi-sólido, em geral
prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de confeitaria.
Entre estes produtos podem citar-se:
1) As
pastilhas, incluindo as gomas de mascar açucaradas (chewing gum e semelhantes);
2) As balas
(rebuçados*) (incluindo as que contenham extrato de malte);
3) Os
caramelos, catechus, nogados, fondants, as pastilhas, as amêndoas
açucaradas (rahat loukoum);
4) O
marzipã (maçapão*);
5) As
preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de
balas (rebuçados*) contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo
adicionado de outras substâncias alimentícias, tais
como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluindo as
substâncias com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol,
eucaliptol e bálsamo de tolu). No entanto, as pastilhas para a garganta ou as
balas (rebuçados*) contra a tosse que contenham substâncias com propriedades
medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se no Capítulo 30,
desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala
(rebuçado*) seja de tal ordem que elas possam ser
utilizadas para fins terapêuticos ou profiláticos.
6) O
chocolate branco, composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando
esta como cacau), leite em pó e aromatizantes, com
alguns vestígios de cacau.
7) O
extrato de alcaçuz, sob qualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc),
com mais de 10%, em peso, de sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria, aromatizado ou não, o extrato
de alcaçuz classifica-se nesta posição, sendo irrelevante a proporção de açúcar
nele contida.
8) As
geleias e pastas de fruta, adicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de
produtos de confeitaria.
9) As
pastas à base de açúcar, que não contenham ou que contenham apenas uma pequena
quantidade de gorduras, próprias para transformação direta em produtos de
confeitaria desta posição, mas que servem também como recheio para produtos
desta ou de outras posições, tais como:
a) Pastas
para fondants preparadas com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose
e/ou xarope de açúcar invertido, mesmo com aromatizante, utilizadas na fabricação de fondants e como recheio de bombons
ou choclolates, etc.
b) Pastas
para nogado, constituídas por misturas aeradas (sopradas*) de açúcar, água e
matérias coloidais (por exemplo, clara de ovo) e, às vezes, adicionadas de uma
pequena quantidade de gorduras, mesmo com adição de avelãs, fruta ou outros
produtos vegetais, utilizados na fabricação de nogado e como recheio de
chocolates, etc.
c) Pastas
de amêndoa, preparadas principalmente com amêndoas e açúcar, destinadas
essencialmente à fabricação de marzipã (maçapão*).
10) As
preparações à base de mel natural, apresentadas na forma
de produtos de confeitaria (a halvá, por exemplo).
Excluem-se, porém, da presente
posição:
a) O
extrato de alcaçuz que contenha até 10%, em peso, de sacarose, quando não
apresentado como produto de confeitaria (posição 13.02).
b) Os
produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga
de cacau não se considera como cacau na acepção desta posição).
c) As
preparações alimentícias açucaradas, principalmente, os produtos hortícolas, a
fruta, cascas de fruta, etc. conservados em açúcar (posição 20.06), os
doces, geleias, etc. (posição 20.07).
d) Os
bombons, pastilhas e produtos semelhantes (principalmente para diabéticos) que
contenham edulcorantes sintéticos (por exemplo, sorbitol) em vez de açúcar, bem
como as pastas à base de açúcar, que contenham gorduras adicionadas em
proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se
destinem a ser transformadas diretamente em produtos de confeitaria (posição 21.06).
e) Os
medicamentos do Capítulo 30.
Cacau e suas preparações
1. - O
presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01,
19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2. - A
posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem
como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras
preparações alimentícias que contenham cacau.
O presente Capítulo refere-se ao cacau propriamente dito (incluindo as
sementes), sob quaisquer formas, e à manteiga, gordura e óleo, de cacau e,
ainda, às preparações alimentícias que contenham cacau em qualquer proporção, excetuando-se,
porém:
a) O
iogurte e outros produtos da posição 04.03.
b) O
chocolate branco (posição 17.04).
c) As
preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou
extratos de malte, que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias
de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5%, em peso, de
cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, da posição 19.01.
d) Os
cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6%, em peso, de
cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (posição 19.04).
e) Os
produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,
adicionados de cacau (posição 19.05).
f) Os
sorvetes que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).
g) As
bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos,
nos quais entre cacau, que possam consumir-se no estado em que se apresentem (Capítulo 22).
h) Os
medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).
A teobromina, alcaloide extraído do cacau, está compreendida na posição 29.39.
O cacau é a semente do cacaueiro (Theobroma cacao). Esta semente
primitivamente encerrada no fruto (baga de cacau) que a contém em grande número
(de 25 a 80 sementes), tem a forma ovóide, mais ou menos
achatada e, geralmente, de cor violácea ou avermelhada. O seu tegumento é
composto por uma membrana externa, delgada e quebradiça, também chamada
“casca”, e por uma película interna, muito delgada, de cor esbranquiçada, que
envolve a amêndoa e nela penetra, dividindo-a em vários lóbulos angulosos.
As sementes de cacau têm sabor um tanto ácido e amargo. Para lhes tirar,
em parte, esta acidez e aumentar o seu aroma particular e, ainda, facilitar a
separação ulterior da casca, provoca-se um começo de fermentação; podem também ser tratadas pelo vapor de água e secadas em
seguida. As sementes são torradas para facilitar o descasque, tornar a amêndoa mais friável e, ainda, para completar a eliminação
dos princípios ácidos e melhorar o aroma. Passam depois entre cilindros com
dentes de ferro que as partem e soltam os germes; por operações ulteriores,
separam-se as cascas, as películas e os germes das amêndoas partidas (amêndoas descascadas).
Na presente posição estão incluídas as sementes em bruto e as sementes torradas,
separadas ou não das cascas, germes ou películas, mesmo quebradas.
Excluem-se desta posição:
a) As
cascas, películas e outros desperdícios de cacau (posição 18.02).
b) As
sementes de cacau trituradas sob a forma de
pasta (posição 18.03).
A presente posição abrange os desperdícios que se obtêm durante as diferentes operações efetuadas para obtenção do
cacau e da manteiga de cacau. Alguns destes desperdícios podem reutilizar-se
para extração da manteiga de cacau, mas todos se
empregam para extrair a teobromina, para preparação de alimentos para o gado
(neste caso, utiliza-se uma pequena proporção de desperdícios de cacau). Quando
moídos, são utilizados como substitutos do cacau em
pó, do qual possuem o aroma, mas não o sabor.
Estão, entre outros, compreendidos nesta posição:
1) As cascas
e películas, que se separam das sementes durante
as operações de torrefação e trituração. Contêm muitas vezes fragmentos da
amêndoa aderentes às películas e dificilmente separáveis delas, pelo que são
utilizadas na extração da manteiga de cacau.
2) Os germes
de cacau, provenientes da passagem das sementes pelas máquinas extratoras
de germes; não contêm praticamente gorduras.
3) As poeiras
de cacau, que resultam da limpeza das cascas nas selecionadoras; contêm um teor de gordura que é, em geral, suficiente para
tornar rentável a sua extração.
4) As tortas
(bagaços*) residuais, que provêm da extração da manteiga de
cacau a partir das cascas e películas, que ainda contêm fragmentos de amêndoas,
ou, ainda, a partir de sementes com casca. As tortas (bagaços*) contêm
fragmentos de cascas ou de películas, o que as torna inutilizáveis para a
fabricação do cacau em pó ou como cobertura de
produtos de chocolate.
Quando se extrai a manteiga da pasta de cacau, obtém-se um produto que
se classifica na posição 18.03.
18.03 - Pasta de cacau, mesmo desengordurada.
1803.10
- Não desengordurada
1803.20
- Total ou parcialmente desengordurada
A pasta de cacau incluída nesta posição é o produto proveniente da
moagem (ou trituração), em mós de sílex ou em trituradores de discos, das
sementes de cacau previamente torradas e despojadas das cascas, películas e
germes. Esta pasta é, em geral, moldada em blocos, pães ou em tabletes. Nestas
formas, muitas vezes são utilizadas diretamente por confeiteiros e pasteleiros,
mas emprega-se, sobretudo, na preparação da manteiga
de cacau e do cacau em pó, e constitui semiproduto da indústria do chocolate.
Esta posição compreende ainda a pasta de cacau desengordurada total ou
parcialmente, que se utiliza na fabricação do cacau em
pó, para cobertura de produtos de chocolate ou para obtenção da teobromina.
A pasta de cacau, quando adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes,
classifica-se na posição 18.06.
A manteiga de cacau é constituída pela gordura contida nas sementes de
cacau e obtém-se, geralmente, prensando a quente a pasta ou as sementes de
cacau. Uma manteiga de qualidade inferior, mais conhecida por gordura de cacau,
obtém-se a partir de sementes deterioradas ou de desperdícios de cacau (cascas,
películas, poeiras, etc.), quer por prensagem, quer por extração por meio de
solventes.
A manteiga de cacau é uma gordura, geralmente sólida à temperatura
ambiente, pouco untuosa ao tato, de cor branco-amarelada, com cheiro semelhante
ao do cacau e sabor agradável. Apresenta-se habitualmente em placas. Emprega-se
na indústria do chocolate para enriquecer a pasta de
cacau, em confeitaria para preparação de bombons, em perfumaria para a extração
de perfumes por maceração e na fabricação de cosméticos e, em farmácia, para
preparação de pomadas, supositórios, etc.
O cacau em pó obtém-se pela pulverização da pasta de cacau da posição
18.03, parcialmente desengordurada.
A presente posição abrange somente o cacau em pó, sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Esta posição inclui, entre outras,
o cacau em pó, que se obtém pelo tratamento da pasta ou do pó por substâncias
alcalinas (carbonato de sódio ou de potássio, etc.), com fim de lhe aumentar a
solubilidade (cacau solúvel).
O cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes e o cacau
em pó adicionado de leite em pó ou de peptonas, incluem-se na
posição 18.06. Todavia, os medicamentos em que o cacau em pó se destine
simplesmente a servir de suporte ou de excipiente à substância medicinal
classificam-se nas posições 30.03 ou 30.04.
1806.10 - Cacau em pó, com adição de
açúcar ou de outros edulcorantes
1806.20 -
Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
1806.3 - Outros, em
tabletes, barras e paus:
1806.31 -- Recheados
1806.32 -- Não recheados
1806.90 - Outros
O chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de
cacau, a maior parte das vezes aromatizada, e de açúcar ou de outros
edulcorantes; a pasta de cacau é por vezes substituída
por uma mistura de cacau em pó com óleos vegetais. Junta-se ao chocolate
geralmente manteiga de cacau e, às vezes, leite, café, avelãs, amêndoas, casca
de laranja, etc.
O chocolate e seus artigos apresentam-se em blocos, plaquetas, tabletes,
barras, paus, pastilhas, grânulos, pó ou, ainda, recheados de creme, fruta,
licores, etc.
Esta posição compreende ainda os produtos de
confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção, o nogado de chocolate, o
cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, os chocolates em pó
adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de
chocolate e de leite concentrado e, de um modo geral, todas as preparações
alimentícias que contenham cacau, exceto as excluídas nas
Considerações Gerais do presente Capítulo.
A adição de vitaminas ao
chocolate não modifica a sua classificação nesta posição.
Excluem-se da presente posição:
a) O
chocolate branco, composto de manteiga de cacau, açúcar e leite em pó (posição 17.04).
b) Os
biscoitos e outros produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, recobertos de chocolate (posição
19.05).
o
o o
Na acepção da subposição 1806.20, consideram-se como mercadorias
apresentadas em "formas semelhantes” as que tenham a forma de pellets,
lentilhas, anéis, gotas, esferas, grãos, lamelas, escamas, aparas e
semelhantes. As mercadorias desta subposição são normalmente destinadas à
produção de artigos de chocolate, produtos de padaria, de confeitaria, sorvetes
etc., ou para decoração.
Na acepção da subposição 1806.31, o termo “recheado” abrange os
tabletes, barras ou paus constituídos por uma parte central de composição
variável (creme, açúcar caramelizado, coco desidratado,
pasta de fruta, licor, marzipã (maçapão*), nozes, avelãs, nogado, caramelo, ou
uma combinação desses produtos, por exemplo), revestida de chocolate. Todavia,
os tabletes, barras ou paus inteiramente de chocolate, mesmo que contenham, por
exemplo, cereais ou fruta (inteira ou em pedaços), misturados ao chocolate, não
são considerados como “recheados”.
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite;
produtos de pastelaria
1. - O
presente Capítulo não compreende:
a) Com
exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias
que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de
sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os
produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente
preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os
medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. - Na
acepção da posição 19.01, entende-se por:
a) “Grumos”,
os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) “Farinhas
e sêmolas”:
1) As
farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As
farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as
farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de
batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3. -
A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso,
de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as
revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham
cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4. - Na
acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que
os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos
nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
O presente Capítulo abrange um conjunto de produtos
que têm, em geral, o caráter de preparações alimentícias, obtidas quer diretamente
a partir dos cereais do Capítulo 10, quer a partir de produtos do Capítulo 11
ou a partir de farinhas, sêmolas ou pós alimentícios de origem vegetal de
outros Capítulos (farinhas, grumos e sêmolas de cereais, amidos, féculas,
farinhas, sêmolas e pós de fruta ou de produtos hortícolas), ou, ainda, a
partir de produtos das posições 04.01 a 04.04.
Inclui, também, os produtos de pastelaria ou da indústria de bolachas e
biscoitos, mesmo que na sua composição não entrem
farinha, amido, fécula nem outros produtos provenientes dos cereais.
Para os efeitos da Nota 3 do presente Capítulo e da posição 19.01, o
teor em cacau de um produto pode ser calculado, geralmente, multiplicando-se
por 31 o teor combinado de teobromina e cafeína. Note-se que o termo “cacau”
abrange o cacau em todas a suas formas, incluindo a pastosa ou a sólida.
Excluem-se deste Capítulo:
a) As
preparações alimentícias (com exclusão dos produtos recheados da posição
19.02), que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,
peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma
combinação destes produtos (Capítulo 16).
b) As
preparações alimentícias à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas
ou extratos de malte, que contenham, em peso, 40% ou mais de cacau calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, e as preparações alimentícias à base
de produtos das posições 04.01 a 04.04 que contenham, em peso, 5% ou mais de
cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (posição 18.06).
c) Os
sucedâneos do café, tal como a cevada torrada (posição
21.01) e ainda os sucedâneos torrados do café, que contenham café em
qualquer proporção (posição 09.01).
d) Os pós
para preparação de cremes, sorvetes, sobremesas e preparações semelhantes, que
não tenham por base farinhas, sêmolas, amidos, féculas, extratos de malte, nem
produtos das posições 04.01 a 04.04 (geralmente, posição 21.06).
e) Os
produtos à base de farinhas, amidos ou féculas, especialmente preparados para
alimentação de animais, tais como bolachas para cães (posição 23.09).
f) Os
medicamentos e outros produtos do Capítulo
30.
1901.10 - Preparações
para
alimentação de lactentes e
crianças de
tenra
idade, acondicionadas para venda a retalho
1901.20 -
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
1901.90 - Outros
Os extratos de malte obtêm-se por maceração do malte em água, seguida de
concentração mais ou menos forte da solução obtida.
Os extratos de malte compreendidos nesta posição podem apresentar-se sob
a forma de líquidos, mais ou menos xaroposos, de massas ou de pós (extratos
secos de malte).
Os extratos de malte, adicionados de lecitina, de vitaminas, de sais, etc., permanecem incluídos aqui, desde que não
constituam medicamentos na acepção do Capítulo 30.
Os extratos de malte utilizam-se, principalmente, na
preparação de alimentos próprios para lactentes e crianças de tenra idade ou
para usos dietéticos ou culinários, e para a fabricação de produtos
farmacêuticos. Existem variedades xaroposas que se utilizam em panificação,
para melhorar a qualidade das massas para panificação e na
indústria têxtil.
Esta posição não compreende:
a) Os
produtos de confeitaria que contenham extrato de malte, da posição 17.04.
b) A
cerveja e outras bebidas à base de malte, particularmente, o “vinho de malte” (Capítulo 22).
c) As
enzimas do malte (posição 35.07).
Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base
de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica
essencial provenha destes constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou
em volume.
A estes diversos componentes principais podem
adicionar-se outras substâncias, tais como leite, açúcar, ovos, caseína,
albumina, gorduras, óleos, aromatizantes, glúten, corantes, vitaminas, fruta ou
outras substâncias destinadas a aumentar-lhes as propriedades dietéticas, ou
cacau desde que neste último caso, o teor em peso de cacau seja inferior
a 40% calculado sobre uma base totalmente desengordurada (ver as Considerações
Gerais do presente Capítulo).
Convém referir que estão, todavia, excluídas as preparações que
contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou
crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação
desses produtos (Capítulo 16).
Na acepção desta posição:
A) Os termos
“farinhas” e “sêmolas” designam não só as farinhas e sêmolas dos cereais do
Capítulo 11, mas também, as farinhas, sêmolas e pós alimentícios de origem
vegetal, qualquer que seja o Capítulo em que se incluam, tal como a farinha de
soja. Todavia, estes termos não abrangem as
farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12),
de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
B) Os termos
“amidos” e “féculas” compreendem os amidos e féculas não transformados e os
pregelatinizados ou solubilizados, com exclusão dos produtos resultantes
de uma decomposição mais profunda dos amidos ou féculas, tal como a dextrimaltose.
As preparações da presente posição podem ser líquidas, em pó, em
grânulos, em pasta ou apresentar-se sob qualquer outra forma sólida, como fitas e discos.
Muitas vezes, estes produtos destinam-se quer à
preparação rápida de bebidas, papas, alimentos próprios para lactentes e
crianças de tenra idade, alimentos dietéticos, etc., por simples dissolução ou
ligeira ebulição em água ou leite, quer à fabricação de bolos, cremes, pudins
ou de preparações semelhantes.
Podem também constituir preparações intermediárias destinadas à
indústria alimentar.
A título de exemplo, podem citar-se como
preparações incluídas na presente posição:
1) As
farinhas lácteas, obtidas por evaporação de uma mistura de leite, açúcar e farinha.
2) As
preparações constituídas por uma mistura de ovos e leite, em pó, de extrato de
malte e de cacau em pó.
3) O racahout,
preparação alimentícia composta de farinha de arroz, de diversas féculas, de
farinha de bolota doce, de açúcar e de cacau em pó, aromatizada com baunilha.
4) As
preparações constituídas por uma mistura de farinhas de cereais com farinha de
fruta, a maior parte das vezes adicionadas de cacau em pó, ou por farinhas de
fruta adicionadas de cacau em pó.
5) O leite
maltado e as preparações semelhantes constituídas por uma mistura de leite em
pó e de extrato de malte, mesmo com açúcar.
6) Os Knödel,
Klösse e Nockerln, que contenham ingredientes, tais
como sêmolas, farinhas de cereais, farinha de pão, gorduras, açúcar, ovos,
especiarias, levedura, geleia ou fruta. Todavia, os produtos desta natureza à
base de farinha de batata, classificam-se no Capítulo 20.
7) As
massas preparadas, essencialmente constituídas por farinha de cereal adicionada
de açúcar, gorduras, ovos ou de fruta (incluindo as que se apresentem
enformadas ou modeladas na forma do produto final).
8) As
pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa
de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate,
azeite, carne, anchovas. As pizzas pré-cozidas ou
cozidas são, todavia, classificadas na posição 19.05.
Independentemente das preparações excluídas deste Capítulo pelas
Considerações Gerais, esta posição não compreende:
a) As farinhas
fermentantes e as farinhas denominadas “expansíveis” (“pré-gelatinizadas”), das posições 11.01 ou 11.02.
b) As
farinhas de cereais misturadas (posições 11.01 ou 11.02), as
farinhas e sêmolas de produtos hortícolas secos misturadas, e as farinhas,
sêmolas e pós de fruta misturados (posição 11.06), sem
qualquer outro preparo.
c) As
massas alimentícias e o “couscous” da posição 19.02.
d) A
tapioca e seus sucedâneos (posição 19.03).
e) Os
produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando estes últimos de um cozimento suplementar antes de serem
consumidos (posição 19.05).
f) As
preparações para molhos e os molhos preparados (posição 21.03).
g) As
preparações para sopas e caldos, as sopas ou caldos preparados e as preparações
alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04).
h) As
proteínas vegetais texturizadas (posição 21.06).
ij)
As bebidas do Capítulo 22.
As preparações desta posição podem ser distinguidas dos produtos das
posições 04.01 a 04.04, pelo fato de conterem, além dos constituintes naturais
do leite, outros ingredientes, cuja presença não é
autorizada nos produtos daquelas posições. É assim que na
posição 19.01 se classificam, por exemplo:
1) As
preparações em pó ou líquidas para alimentação de lactentes e crianças de tenra
idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual
foram adicionados outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura).
2) As
preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos
constituintes do leite (por exemplo, as gorduras butíricas) por uma outra
substância (por exemplo, as gorduras oléicas).
Os produtos desta posição podem ser edulcorados ou conter cacau. São
excluídos, todavia, os produtos com características de produtos de
confeitaria (posição 17.04), os produtos que contenham, em peso, 5% ou
mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (Ver as Considerações
Gerais do presente Capítulo) (posição 18.06) e as bebidas (Capítulo
22).
Incluem-se também aqui as misturas e bases (por exemplo, pós) destinadas
à preparação de sorvetes; são excluídos,
todavia, os sorvetes à base de constituintes do leite (posição 21.05).
1902.1 -
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11 --
Que contenham ovos
1902.19 --
Outras
1902.20 -
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30 -
Outras massas alimentícias
1902.40 -
Cuscuz
As massas alimentícias da presente posição são produtos não fermentados,
fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc.
Estas sêmolas ou farinhas (ou mistura de ambas) são, em primeiro lugar,
misturadas com água e depois amassadas de forma a
obter-se uma pasta, na qual se podem incorporar outros ingredientes (por
exemplo: produtos hortícolas finamente picados, sucos ou purês de produtos
hortícolas, ovos, leite, glúten, diástases, vitaminas, corantes e aromatizantes).
A massa, em seguida, é trabalhada (por exemplo,
por passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou
aglomeração em tambores rotativos) no intuito de se obterem formas específicas
e predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas, pérolas,
grânulos, estrelas, cotovelos e letras). No decurso desse trabalho, pode
adicionar-se uma pequena quantidade de óleo. Em geral, a
essas formas corresponde o nome do produto acabado (por exemplo, macarrão,
talharim, espaguete, aletria).
Para facilidade de transporte, de armazenagem e de conservação, em
geral, estes produtos são dessecados antes da
comercialização. Quando secos, tornam-se quebradiços. Esta posição compreende
também os produtos frescos (isto é úmidos ou por secar) e os produtos
congelados, por exemplo, os nhoques frescos e os ravioles congelados.
As massas alimentícias desta posição podem ser cozidas, recheadas de
carne, peixe, queijo ou de outras substâncias em qualquer proporção, ou
preparadas de outra forma (apresentadas como pratos
preparados, que contenham outros ingredientes, tais como produtos hortícolas,
molho, carne). O cozimento tem por objetivo amolecer as massas,
conservando-lhes a forma original.
As massas recheadas podem ser inteiramente fechadas (por exemplo,
ravioles), abertas nas extremidades (por exemplo, canelones) ou, ainda,
apresentar-se em camadas sobrepostas, tal como a
lasanha.
Esta posição abrange também o “couscous”, que é uma sêmola tratada
termicamente. O “couscous” desta posição pode ser cozido ou preparado de outra
forma (com carne, produtos hortícolas e outros ingredientes, tal
como o prato completo que leva o mesmo nome).
Excluem-se desta posição:
a) As
preparações, com exclusão das massas recheadas, que contenham mais de 20%, em
peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos, ou
de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).
b) As
preparações para sopas ou caldos e as sopas e caldos preparados, que contenham
massas (posição 21.04).
Esta posição abrange as preparações alimentícias obtidas a partir das féculas
de mandioca (tapioca propriamente dita), sagu e batata, ou ainda de féculas
semelhantes (araruta, salepo, iúca, etc.).
Estas preparações obtêm-se desfazendo a fécula em água sob a forma de
caldo espesso que, através de um coador, cai em gotas
sobre uma placa metálica aquecida à temperatura de 120°C a 150°C. As gotas
aglomeram-se em pequenas esferas ou grumos que, às vezes, são em seguida
esmagados ou granulados. Os grumos de tapioca também se obtêm diretamente pelo
tratamento da fécula, reduzida a pasta, em recipiente aquecido pelo vapor.
Os produtos em questão apresentam-se em flocos, grumos, grãos, pérolas
ou formas semelhantes. Utilizam-se na confecção de
sopas, sobremesas ou de alimentos de regime.
1904.10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
por torrefação
1904.20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos
de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com
flocos de cereais torrados ou expandidos
1904.30 - Trigo bulgur
1904.90 - Outros
A) Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn
flakes), por exemplo).
A presente posição compreende diversas preparações alimentícias obtidas
a partir de grãos de cereais (milho, trigo, arroz, cevadas, etc.), que tenham
sido tratadas por expansão ou torrefação, ou, simultaneamente, por estes dois processos, de forma a torná-los crocantes. As
referidas preparações destinam-se essencialmente a serem utilizadas, no estado
em que se encontram ou misturadas com leite, como
alimentos para refeições matinais. Podem ser-lhes adicionados, no decurso ou após a sua fabricação, sal,
açúcar, melaço, extratos de malte ou de fruta, ou cacau (ver a Nota 3 e
Considerações Gerais deste Capítulo), etc.
Também se incluem neste grupo as preparações semelhantes obtidas por
torrefação ou expansão, ou simultaneamente por estes
dois processos, a partir de farinha ou de farelo.
As preparações denominadas flocos de milho (corn flakes) obtêm-se
a partir de grãos de milho, desembaraçados do pericarpo e do germe, que são
adicionados de açúcar, sal e extrato de malte, e amolecidos pelo vapor de água;
depois de secos são laminados em flocos e torrados num forno rotativo. Pelo
mesmo processo obtêm-se produtos semelhantes a partir de grãos de trigo e de
outros cereais.
Os produtos denominados arroz expandido (puffed rice) e trigo
expandido (puffed wheat) também se classificam aqui. Obtêm-se
tratando-se os grãos destes cereais, em recipientes úmidas e quentes, sob forte
pressão. Diminuindo bruscamente a pressão e projetando os grãos numa atmosfera
fria, estes dilatam-se e adquirem um volume muitas
vezes maior que o seu volume inicial.
Este grupo inclui igualmente os produtos alimentícios crocantes não
açucarados, que se obtêm submetendo os grãos de cereais (inteiros ou em
pedaços), previamente umedecidos, a um tratamento
térmico que faz expandir os grãos aos quais junta-se, em seguida, um tempero
constituído por uma mistura de óleos vegetais, queijo, extratos de levedura,
sal e glutamato de sódio. Excluem-se os produtos semelhantes obtidos a
partir de uma pasta e fritos em óleo vegetal (posição 19.05).
Este grupo inclui as preparações alimentícias obtidas a partir de flocos
de cereais não torrados bem como as obtidas de
misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou de
cereais expandidos. Estes produtos (frequentemente denominados Musli)
podem conter fruta seca, nozes, açúcar, mel, etc. São
geralmente acondicionados como alimentos para
refeições matinais.
C) Trigo
burgol (bulgur).
O presente grupo compreende o trigo burgol (bulgur), na forma de
grãos trabalhados, obtido por cozimento dos grãos de trigo duro que são em
seguida secados, descascados ou pelados e após quebrados, triturados ou
partidos e finalmente peneirados em duas dimensões para obter o burgol (bulgur)
grosso ou o burgol (bulgur) fino. O trigo denominado burgol (bulgur)
pode também se apresentar em grãos inteiros.
Este grupo inclui os cereais pré-cozidos ou preparados de outro modo, em
grãos (incluindo os grãos partidos).
Assim, por exemplo, inclui-se neste grupo, o arroz que sofreu um pré-cozimento
total ou parcial seguido de uma desidratação com consequente modificação da
estrutura dos grãos. Para ser consumido o arroz que sofreu um pré-cozimento
completo, é suficiente que seja mergulhado em água levada à ebulição, enquanto
que o arroz parcialmente pré-cozido necessita de um cozimento complementar de 5
a 12 minutos antes de ser consumido. Este grupo também inclui, por exemplo,
produtos que consistam em arroz pré-cozido ao qual se adicionam certos ingredientes tais como produtos hortícolas ou
temperos, desde que estes outros ingredientes não alterem o caráter de
preparações à base de arroz destes produtos.
A presente posição não abrange os grãos de cereais simplesmente
trabalhados ou que sofreram uma das transformações mencionadas expressamente no
Capítulo 10 ou no Capítulo 11.
*
* *
Também se excluem:
a) Os
cereais preparados revestidos de açúcar, ou que o contenham numa proporção que
lhes confira a característica de produtos de confeitaria (posição 17.04).
b) As
preparações que contenham mais de 6%, em peso, de cacau calculado sobre uma
base totalmente desengordurada, ou completamente revestidas de chocolate ou de
outras preparações alimentícias que contenham cacau da posição 18.06 (posição 18.06).
c) As
espigas e os grãos preparados, de milho, comestíveis (Capítulo 20).
1905.10 -
Pão crocante denominado knäckebrot
1905.20 -
Pão de especiarias
1905.3 -
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
1905.31 --
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
1905.32 --
Waffles e wafers
1905.40 -
Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.90 -
Outros
A) Produtos
de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau.
Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de
padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais
vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora
possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula,
farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a
da papoula, cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos,
fruta, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos
designados por “melhoradores de panificação”.
Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da
massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a
apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua conservação. Os
produtos da presente posição podem também ser obtidos a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.
Encontram-se compreendidos na presente posição:
1) O pão
comum que, frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal.
2) O pão
de glúten para diabéticos.
3) O pão
ázimo ou matzo, fabricado sem fermento.
4) O pão
crocante denominado Knäckebrot, que é um pão crocante, seco,
apresentando-se, em geral, em placas delgadas de forma quadrada, retangular ou
redonda, cuja superfície se apresenta com vários e pequenos orifícios. O knäckebrot
é feito com uma massa à base de farinha (mesmo inteira), de sêmola ou de
grãos de centeio, cevada, aveia ou de trigo, fermentada com leveduras, massa
azeda ou outro tipo de fermento, ou ainda por aeração (insuflação*). O teor de
água do produto não excede 10% em peso.
5) As torradas
(tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados,
mesmo em fatias ou ralados, que contenham ou não manteiga ou outras gorduras,
açúcar, ovos ou outras substâncias nutritivas.
6) O pão
de especiarias, que é um produto poroso, geralmente de consistência
elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado),
especiarias ou aromatizantes, que contenham, por vezes, também, gema de ovos ou
fruta. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate
ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e
cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda
apresentarem-se recobertos de açúcar.
7) Os bretzels,
que são produtos secos e quebradiços, de superfície brilhante e polvilhados de
sal, confeccionados a partir de uma massa de forma cilíndrica, geralmente
apresentada em forma de laço, que lembra a letra “B”.
8) As bolachas
e biscoitos, que são geralmente obtidos a partir de farinhas e gorduras, às
quais se podem adicionar açúcar e alguns dos produtos adiante mencionados no
número 10. Estes produtos são,
essencialmente, produtos de longa conservação, não só em virtude do prolongado
cozimento das matérias que entram na sua composição, mas também por sua
apresentação ao abrigo do ar. Existem diversas variedades de bolachas e
biscoitos, entre as quais:
a) as bolachas secas, que contenham pouco ou nenhum
edulcorante, mas sempre uma proporção relativamente elevada de gorduras; este
grupo compreende os cream crackers e as bolachas d'água.
b) as bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes que
são produtos de padaria fina, de longa conservação, à base de farinha, açúcar
ou outros edulcorantes e gorduras (estes ingredientes constituem, pelo menos,
50%, em peso, do produto), mesmo adicionados de sal, amêndoas, avelãs,
aromatizantes, chocolate, café, etc. O produto acabado não deve apresentar, em
peso, um teor de água superior a 12%, enquanto que o teor de gorduras é, no
máximo, de 35% em peso (as matérias utilizadas para rechear ou cobrir os
biscoitos não são levadas em consideração para efeito destes teores). Os
biscoitos comercializados não são, regra geral, recheados;
podem, por vezes, conter um recheio sólido ou não (açúcar, gordura vegetal,
chocolate, etc.). São, quase sempre, de produtos fabricados industrialmente.
c) as bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados e
que, usualmente, apresentam um baixo teor em
sacarose.
9) Os waffles
e wafers são produtos de padaria fina, leves, cozidos
entre duas chapas de ferro, cuja superfície apresenta desenhos. Esta categoria
também inclui os waffles delgados, próprios para serem enrolados, os waffles
que consistam num recheio incluído entre duas ou mais camadas do waffles
e ainda os produtos formados por extrusão de massa de waffle por
máquina especial (por exemplo, cones para sorvetes). Os waffles podem
ainda apresentar-se cobertos de chocolate. Os wafers são produtos
semelhantes aos waffles.
10) Os
produtos de pastelaria, em cuja composição entram substâncias muito
variadas: farinhas, féculas, manteiga ou outras gorduras, açúcar, leite,
creme-de-leite (nata*), ovos, cacau, chocolate, café, mel, fruta, licores,
aguardente, albumina, queijo, carne, peixe, aromatizantes, leveduras ou outros
fermentos, etc.
11) Os merengues
(suspiros), feitos com clara de ovos e
açúcar e que, geralmente, não contêm farinha.
12) As panquecas
e crepes.
13) A quiche,
feita de uma massa com ingredientes, tais como,
queijo, ovos, creme de leite (nata*), manteiga, sal, pimenta, noz-moscada e, no
caso da quiche lorraine, bacon ou presunto.
14) As pizzas
(pré-cozidas ou cozidas), constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de
diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne,
anchovas. As pizzas não cozidas são, todavia, classificadas na
posição 19.01.
15) Os produtos
alimentícios crocantes sem açúcar, como, por
exemplo, os produtos obtidos a partir de uma massa à base de pó de batata, ou
de uma massa à base de farinha de milho adicionada de um condimento constituído
por uma mistura de queijo, glutamato de sódio e sal, fritos em óleo vegetal e
prontos para serem consumidos.
São excluídos desta posição:
a) Os
produtos que contenham mais de 20% em peso de enchidos, carne, miudezas,
sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou
de uma combinação desses produtos (por exemplo, preparações constituídas por
carne coberta de massa) (Capítulo 16).
b) Os
produtos da posição 20.05.
Esta posição abrange um certo número de produtos, que têm por base massa
de farinha ou de fécula, cozidos, na maior parte dos casos, e que, geralmente,
se apresentam em discos ou folhas, suscetíveis de aplicações muito diversas.
As hóstias são discos delgados de massa de
farinha de trigo, muito pura, submetida à ação do calor entre chapas de ferro.
As cápsulas vazias para medicamentos, preparadas com massas de
amido ou de farinha cozida, são constituídas por receptáculos ajustáveis pelos
bordos.
As obreias são recortadas de folhas de massa
de farinha cozida e seca, por vezes corada; podem conter uma substância
adesiva.
Também se classificam nesta posição as folhas delgadas de massa de
farinha ou de fécula, cozida e seca, destinadas a revestir alguns produtos de
pastelaria ou de confeitaria, especialmente o nogado (ver a Nota Explicativa da
posição 14.04 quanto ao produto designado “papel de arroz”).
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas
1. - O
presente Capítulo não compreende:
a) Os
produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos
referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As
preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de
carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) Os
produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e
outros produtos da posição 19.05;
d) As
preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2. - Não se
incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas
de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados
sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de
chocolate (posição 18.06).
3. -
Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os
produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas,
sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou
conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4. - O suco
(sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7
%, está incluído na posição 20.02.
5. -
Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa
obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para
aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros
meios.
6. - Na
acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados e sem
adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2
do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
1. -
Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas
homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente
homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição,
não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido
adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos
visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem
prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2. -
Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as
preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a
retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g.
Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de
ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero,
conservação ou outros fins. Estas
preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de
fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas
as outras subposições da posição 20.07.
3. -
Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e
2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na
escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor
percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou
corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma
temperatura diferente.
Este Capítulo compreende:
1) Os
produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados
ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2) Os
produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas,
conservados em açúcar.
3) Os
doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento.
4) Os
produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados, homogeneizados.
5) Os sucos
(sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, não fermentados nem adicionados de
álcool ou com um teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5% vol.
6) Os
produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados
ou conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11
ou em qualquer outra parte da Nomenclatura.
7) Os
produtos das posições 07.14, 11.05 ou 11.06 (exceto farinhas, sêmolas e
pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou
conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7 ou 11.
8) A fruta
conservada por desidratação osmótica.
Estes produtos podem
apresentar-se inteiros, em pedaços ou esmagados.
Estão excluídos deste Capítulo:
a) As
preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos,
carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos (Capítulo 16).
b) Os
produtos de pastelaria (por exemplo, as tortas de fruta) que estão incluídos na posição 19.05.
c) Os
caldos e sopas preparados, preparações para caldos e sopas, bem como as preparações alimentícias compostas homogeneizadas da
posição 21.04.
d) Os sucos
(sumos) de fruta ou de produtos hortícolas com um teor alcoólico, em volume,
superior a 0,5% vol. (Capítulo 22).
2001.10
- Pepinos e pepininhos (cornichons)
2001.90
- Outros
Esta posição compreende os produtos hortícolas (ver a Nota 3 do
Capítulo), fruta e outras partes comestíveis de plantas preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, mesmo com sal, especiarias,
mostarda, açúcar ou outros edulcorantes. Estes
produtos podem conter, também, óleo ou outros aditivos. Podem apresentar-se em
barris ou recipientes análogos, bem como
acondicionados para venda a retalho em potes (boiões), latas ou recipientes
hermeticamente fechados. Algumas destas preparações são conhecidas pela
designação de pickles (produtos hortícolas variados, em pedaços,
conservados em vinagre ou ácido acético) ou de piccallilies (produtos
hortícolas variados, em pedaços, com mostarda).
As preparações da presente posição distinguem-se dos molhos e
condimentos da posição 21.03 pelo fato de estes
últimos serem em geral líquidos, emulsões ou suspensões que não se destinam a
ser consumidos isoladamente, mas que são usados para acompanhar certos
alimentos ou preparar certos pratos.
Os principais produtos que se conservam por este
processo são os pepinos, incluindo os pepininhos (cornichons), cebolas, échalotes,
tomates, couves-flores, azeitonas, alcaparras, milho doce, alcachofras,
palmitos, inhames, nozes e mangas.
2002.10
- Tomates inteiros ou em pedaços
2002.90
- Outros
Esta posição inclui os tomates, inteiros ou em pedaços, exceto os
tomates preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (posição
20.01) e os tomates apresentados nas formas previstas no Capítulo 7.
Os tomates classificam-se na presente posição qualquer
que seja o recipiente em que sejam acondicionados.
A presente posição inclui também os tomates homogeneizados preparados ou
conservados (purê, massa ou concentrado de tomate, por
exemplo) e o suco (sumo) de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a 7%. Todavia, estão excluídos
o molho de tomate, conhecido, por ketchup e outros molhos de tomate
(posição 21.03), bem como as sopas de tomate e as
preparações para a confecção destas (posição 21.04).
2003.10
- Cogumelos do gênero Agaricus
2003.90
- Outros
Esta posição abrange os cogumelos (incluindo os pedúculos) e as trufas, exceto
os produtos preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (posição
20.01) e aqueles apresentados nas formas previstas no Capítulo 7. Os
produtos desta posição podem apresentar-se inteiros, em pedaços (fatias, etc.)
ou homogeneizados.
2004.10
– Batatas
2004.90
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas
Os produtos hortícolas congelados da presente posição são os que se
incluem na posição 20.05 quando não estejam
congelados (ver a Nota Explicativa da posição 20.05). O termo “congelado” está
definido nas Considerações Gerais do Capítulo 7.
Entre os produtos desta espécie mais frequentemente comercializados, a
presente posição engloba:
1) As batatas
(fritas), inteira ou parcialmente cozidas em óleo, depois congeladas.
2) O milho
doce em espiga ou em grão, as cenouras, ervilhas, etc. congelados,
mesmo pré- cozidos, com manteiga ou molho, apresentados em recipiente
hermeticamente fechado (um saco pequeno de plástico,
por exemplo).
3) Os Knödel,
Klösse e Nockerln, à base de farinha de batata, congelados.
2005.10 -
Produtos hortícolas homogeneizados
2005.20 -
Batatas
2005.40 -
Ervilhas (Pisum sativum)
2005.5 -
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51 --
Feijões em grãos
2005.59 --
Outros
2005.60 -
Aspargos
2005.70 -
Azeitonas
2005.80 -
Milho doce (Zea mays var. saccharata)
2005.9 -
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005.91 -- Brotos
(Rebentos*) de bambu
2005.99 --
Outros
O alcance da expressão “produto hortícola” na
presente posição está limitado aos produtos referidos na Nota 3 do Capítulo. Estes produtos (com exceção dos produtos hortícolas
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético da posição 20.01,
dos produtos hortícolas congelados da posição
20.04 e dos produtos hortícolas
conservado em açúcar da posição 20.06) classificam-se aqui quando tenham
sido preparados ou conservados por processos não previstos nos Capítulos 7 ou
11.
O modo de acondicionamento não influi na
classificação destes produtos, que se apresentam muitas vezes em latas ou
outros recipientes hermeticamente fechados.
Todos estes produtos, inteiros, em pedaços ou
esmagados, podem ser conservados em água ou ainda preparados com molho de
tomate ou outros ingredientes, para consumo imediato. Podem também
apresentar-se homogeneizados ou misturados entre si (macedônias).
Entre as preparações compreendidas na presente
posição podem citar-se:
1) As azeitonas
preparadas para consumo por tratamento especial em solução diluída de soda
ou maceração prolongada em água salgada. (As azeitonas simplesmente conservadas
provisoriamente em água salgada, classificam-se na posição
07.11 - ver a Nota Explicativa desta posição).
2) O chucrute,
preparação obtida por fermentação parcial, em sal, de couves cortadas em tiras.
3) O milho
doce em espiga ou em grão, as cenouras, ervilhas, etc., pré-cozidos
ou apresentados com manteiga ou molho.
4) Os
produtos que se apresentam sob a forma de finos tabletes retangulares, feitos
de farinha de batata, salgados e
adicionados de uma pequena quantidade de glutamato de sódio, e parcialmente
dextrinizados por umidificação e dessecação sucessivas. Estes produtos
destinam-se a ser consumidos sob a forma de fatias (chips), depois de
fritos por alguns segundos.
Estão também excluídos da presente posição:
a) Os
produtos alimentares crocantes da posição
19.05.
b) Os sucos
de produtos hortícolas da posição 20.09.
c) Os sucos
de produtos hortícolas cujo teor alcoólico, em volume, seja superior a 0,5% vol. (Capítulo 22).
Obtêm-se estes produtos por tratamento inicial
com água fervente, que, por amolecimento dos produtos hortícolas, da fruta,
cascas de fruta e de outras partes de plantas, torna mais fácil a penetração do
açúcar. São em seguida mergulhados em um xarope aquecido até à ebulição e
depois deixados em repouso durante algum tempo. Esta
operação é repetida diversas vezes utilizando-se xaropes de concentração cada
vez maior, de modo que os produtos fiquem suficientemente impregnados de açúcar que lhes assegure a conservação.
Entre os produtos conservados em açúcar podem citar-se a fruta inteira
(cerejas, damascos, peras, ameixas, castanhas (marrons glacés), nozes,
etc), em quartos ou em pedaços (laranja, limões, abacaxis (ananases), etc.); as
cascas de fruta (cidras, limões, laranjas, melões, etc.), outras partes de
plantas (angélica (erva-do-espírito-santo), gengibre, inhames, batatas-doces,
etc.) bem como as flores (violetas, mimosas,
etc.).
Para obter produtos passados por calda, emprega-se um xarope que
contenha açúcar invertido ou glicose misturados com sacarose, que não
cristaliza em contato com o ar. Terminada a
impregnação, escorre-se o xarope em excesso, deixando os produtos pegajosos.
Os produtos glaceados obtêm-se por imersão, dos produtos passados
por calda em um xarope de sacarose, que deixa, por secagem, um revestimento delgado e brilhante.
Os produtos cristalizados (candis) preparam-se também por introdução
de xarope de sacarose no produto, mas de tal forma que
a sacarose cristaliza, à medida que vai secando, na superfície ou na parte
interior do produto.
Os produtos conservados em açúcar, e em seguida
mergulhados em um xarope estão excluídos da presente posição, qualquer
que seja a embalagem (posição 20.02, 20.03 ou 20.05, no
caso de produtos hortícolas, ou na posição 20.08, no caso de fruta,
cascas de fruta e outras partes comestíveis de plantas, tais como as castanhas
(marrons glacés) ou o gengibre), qualquer que seja a embalagem.
Permanecem, porém, compreendidas no Capítulo 8 a fruta seca
(tâmaras, ameixas, etc.), ainda que se lhe tenha adicionado uma pequena
quantidade de açúcar ou que a superfície se encontre coberta de um depósito de
açúcar proveniente da secagem natural e que pode dar-lhe a
aparência da fruta cristalizada da presente posição.
2007.10 -
Preparações homogeneizadas
2007.9 -
Outros:
2007.91 -- De citros
(citrinos*)
2007.99 --
Outros
Os doces obtêm-se pelo cozimento de fruta, de polpa de fruta ou,
às vezes, de produtos hortícolas (abóbora, berinjela, etc.) ou de outras plantas
(gengibre, pétalas de rosas, por exemplo) com um peso
aproximadamente igual de açúcar. Depois de arrefecida, a preparação torna-se um
tanto consistente e contém pedaços de fruta.
As marmelades são variedades de doces geralmente
preparadas com citros (citrinos*).
As geleias de fruta são preparadas por cozimento, com açúcar, do
suco (sumo) obtido por prensagem da fruta, quer a frio,
quer depois de cozida. Obtém-se assim um produto que se gelifica fortemente por
arrefecimento. As geleias são consistentes, transparentes e não contêm pedaços
de fruta.
Os purês de fruta são preparados a partir de polpas de fruta
peneiradas, ou de fruta de casca rija, mesmo adicionada de açúcar, por
cozimento prolongado a fim de se obter uma consistência mais ou menos pastosa.
Diferenciam-se dos doces pela sua forte concentração de fruta e por uma
consistência mais branda.
As pastas de fruta (maçãs, marmelos, peras, damascos, amêndoas,
etc.) são purês de fruta evaporados, de consistência sólida ou quase sólida.
Os produtos desta posição, que habitualmente se preparam com açúcar,
podem preparar-se com edulcorantes sintéticos (por exemplo, sorbitol), em vez
de açúcar.
A presente posição abrange também as preparações homogeneizadas.
Estão excluídos da presente posição:
a) As
geleias e pastas de fruta que tenham características de produtos de confeitaria
ou que se apresentem cobertas de chocolate (respectivamente, posições 17.04 e 18.06).
b) Os pós
para fabricação de geleias artificiais, constituídos por gelatina, açúcar,
sucos (sumos) de fruta ou essências de fruta (posição 21.06).
20.08 - Fruta e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras
posições.
2008.1 -
Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008.11 --
Amendoins
2008.19 --
Outros, incluindo as misturas
2008.20 -
Abacaxis (ananases)
2008.30 -
Citros (Citrinos*)
2008.40 -
Peras
2008.50 -
Damascos
2008.60 -
Cerejas
2008.70 -
Pêssegos, incluindo as nectarinas
2008.80 -
Morangos
2008.9 -
Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.91 --
Palmitos
2008.93 --
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium
vitis-idaea)
2008.97 --
Misturas
2008.99 --
Outras
Esta posição abrange fruta e outras partes comestíveis de plantas,
incluindo as misturas destes produtos, inteiras, em pedaços ou esmagadas, preparadas
ou conservadas por processos não especificados noutros Capítulos nem nas
posições anteriores do presente Capítulo.
Compreende, entre outros:
1) As
amêndoas, amendoins, nozes-de-areca (nozes de bétele), e outra fruta de casca
rija, torrados em atmosfera seca, em óleo ou em gordura, mesmo que contenham ou
estejam revestidos de óleo vegetal, sal, aromatizantes, especiarias ou outros aditivos.
2) A
“manteiga de amendoins”, apresentada em pasta, obtida por trituração de
amendoins torrados, mesmo adicionados de sal ou óleo.
3) 4) A
fruta (incluindo suas cascas e sementes) conservada em água, em xarope, em
álcool ou em agentes de conservação químicos.
4) A polpa
de fruta esterilizada, cozida ou não.
5) A fruta
inteira, tal como pêssegos (incluindo as nectarinas),
damascos e laranjas, mesmo descascada ou sem caroços e sementes, esmagada e
esterilizada, mesmo adicionada de água ou de xarope de açúcar, mas em
quantidade insuficiente para a tornar suscetível de consumo imediato como
bebida. Quando própria para consumo imediato como bebida, pela adição de uma quantidade suficiente de água
ou de xarope de açúcar, inclui-se na posição 22.02.
6) A fruta
cozida. Todavia, a fruta cozida em água ou em vapor, congelada, classifica-se na posição 08.11.
7) Os
caules, raízes e outras partes comestíveis de plantas (por exemplo, gengibre,
angélica (erva-do- espírito-santo), inhames, batatas-doces, rebentos de lúpulo,
folhas de videira, palmitos) conservados em xarope ou preparados ou conservados
por outro processo.
8) As
vagens de tamarindo em xarope de açúcar.
9) A fruta,
cascas de fruta e outras partes comestíveis de plantas (exceto os produtos
hostícolas), conservadas em açúcar e em seguida mergulhadas em um xarope (as
castanhas (marrons glacés), gengibre, por exemplo), qualquer que seja a embalagem.
10) A fruta
conservada por desidratação osmótica. A expressão
“desidratação osmótica” designa um processo no curso do qual os pedaços de
fruta são submetidos a um banho prolongado em um xarope de açúcar concentrado
de sorte que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande
parte pelo açúcar do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar
destinada a reduzir ainda mais seu teor de água.
Os produtos desta posição podem ser adoçados com edulcorantes sintéticos
(sorbitol, por exemplo), em lugar de açúcar. Outras substâncias podem ser
acrescentadas aos produtos da presente posição (amido, por exemplo), desde que
não alterem a característica essencial de fruta ou de outras partes comestíveis
de plantas.
Os produtos da presente posição, em geral, apresentam-se acondicionados
em caixas, frascos ou recipientes hermeticamente fechados, e ainda em barris,
tonéis ou recipientes semelhantes.
Excluem-se também
desta posição os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de
plantas, sementes ou fruta de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de
plantas, sementes ou fruta de uma ou de diversas espécies misturadas com outras
substâncias (por exemplo: um ou vários extratos de plantas), que não se
consomem nesse estado, mas que são do tipo utilizado para a preparação de
infusões ou de tisanas (por exemplo: posições 08.13, 09.09 ou 21.06).
Esta posição não compreende a fruta ou outras partes comestíveis
de plantas transformados em produtos de confeitaria (incluindo aqueles à base
de mel natural), da posição 17.04.
Excluem-se ainda
desta posição as misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes
ou fruta (inteira, cortada, triturada ou pulverizada), de espécies incluídas
noutros Capítulos (por exemplo: Capítulos 7, 9, 11, 12), que não se
destinam a ser consumidas nesse estado, mas que são do tipo utilizado
quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos
destinados à fabricação de bebidas (Capítulo 9 ou posição 21.06).
2009.1 - Suco
(sumo) de laranja:
2009.11 -- Congelado
2009.12 -- Não
congelado, com valor Brix não superior a 20
2009.19 -- Outros
2009.2 - Suco
(sumo) de toranja e de pomelo:
2009.21 -- Com
valor Brix não superior a 20
2009.29 -- Outros
2009.3 - Suco
(sumo) de qualquer outro citro (citrino*):
2009.31 -- Com
valor Brix não superior a 20
2009.39 -- Outros
2009.4 - Suco
(sumo) de abacaxi (ananás):
2009.41 -- Com
valor Brix não superior a 20
2009.49 -- Outros
2009.50 - Suco
(sumo) de tomate
2009.6 - Suco
(sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009.61 -- Com
valor Brix não superior a 30
2009.69 -- Outros
2009.7 - Suco
(sumo) de maçã:
2009.71 -- Com
valor Brix não superior a 20
2009.79 -- Outros
2009.8 - Suco
(sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.81 -- Suco
(sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos,
Vaccinium vitis-idaea)
2009.89 -- Outros
2009.90 - Misturas
de sucos (sumos)
No que respeita aos sucos não fermentados, sem
adição de álcool, deverá atender-se à Nota 6 do presente Capítulo.
Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da
presente posição, em geral, obtêm-se por abertura mecânica ou pressão de fruta
ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão consista
- como acontece relativamente aos citros (citrinos*) - numa extração por meio
de máquinas denominadas “extratores”, cujo funcionamento é semelhante ao dos
espremedores de uso doméstico, quer consista numa espremedura, precedida ou não
de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um tratamento por água fria, por
água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e
de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo). Os sucos (sumos) desta posição compreendem, também, a
água de coco.
Os líquidos assim obtidos, são em geral, submetidos aos seguintes
tratamentos:
a) Clarificação,
para separar os sucos (sumos) da maior parte dos elementos sólidos, quer
por colagem (gelatina, albumina, terra de infusórios, etc.), quer por
meio de enzimas, quer por
centrifugação, quer ainda por ultrafiltração, este último processo sendo também
aplicado para esterilização de produtos.
b) Filtração, por meio de filtros com chapas guarnecidas de kieselguhr,
celulose, etc.
c) Extração
do ar, para eliminar o oxigênio que prejudicaria a cor e o sabor.
d) Homogeneização, no caso de alguns sucos que provenham de fruta com muita polpa
(tomate, pêssego, etc).
e) Esterilização, para evitar a fermentação. Realiza-se por diversos processos:
pasteurização prolongada ou pasteurização relâmpago (flash pasteurisation),
esterilização elétrica em aparelhos providos de eletrodos, esterilização por
filtração, conservação mediante pressão de anidrido carbônico, conservação pelo
frio, esterilização química (por meio de anidrido
sulfuroso, de benzoato de sódio, etc.), tratamento por raios ultravioleta ou
permutadores de íons.
Graças a estes diversos tratamentos, os sucos
(sumos) de fruta ou de produtos hortícolas apresentam-se como líquidos
límpidos, não fermentados. Acontece, no entanto, que alguns sucos -
especialmente os extraídos de fruta com polpa (damasco, pêssego, tomate, por
exemplo) - contêm ainda em suspensão, ou sob a forma de depósito, uma parte da
polpa finamente dividida.
A presente posição inclui também sucos, pouco comuns, obtidos a partir
de fruta seca que, fresca, contêm suco (sumo). É o caso, por exemplo, do
produto designado “suco (sumo) de ameixas”, extraído de ameixas secas tratadas
por água quente durante algumas horas numa bateria de
difusores. Pelo contrário, excluem-se os produtos mais ou menos
líquidos, que resultam do tratamento pelo calor, em presença de água, de fruta
fresca ou seca (tais como bagas de zimbro ou frutos de
roseira brava), que, por assim dizer, não possuem suco (sumo), classificando-se
na posição 21.06.
Os sucos da presente posição podem apresentar-se concentrados (congelados
ou não), ou sob a forma de cristais ou em pó, desde que, nesta
última forma, sejam inteiramente, ou quase inteiramente, solúveis em água. Tais
produtos obtêm-se normalmente por processos em que intervém quer o calor,
combinado ou não com o vácuo, quer o frio
(liofilização).
Certos sucos concentrados podem ser distinguidos dos sucos
correspondentes não concentrados em função de seu valor Brix (ver a Nota de
subposições 3 do presente Capítulo).
Desde que conservem o seu caráter
original, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente
posição podem conter substâncias do tipo das que a seguir se mencionam, quer
provenham do processo de fabricação, quer resultem da adição de:
1) Açúcar.
2) Outros
edulcorantes, naturais ou sintéticos, desde que a quantidade adicionada não
ultrapasse a necessária para uma edulcoração normal dos sucos e desde que, por
outro lado, estes últimos obedeçam às condições
requeridas para a sua inclusão nesta posição, em especial a relativa ao
equilíbrio dos diversos componentes aludida no número 4, abaixo.
3) Produtos
destinados à conservação dos sucos ou a evitar a
fermentação (anidrido sulfuroso, anidrido carbônico, enzimas, etc.).
4) Produtos
destinados a assegurar a uniformidade da qualidade (ácido cítrico, ácido
tartárico, etc.) e a restituir aos sucos elementos destruídos ou deteriorados durante a fabricação (vitaminas, substâncias corantes, etc.)
ou a fixar-lhes o aroma (por exemplo, adição de sorbitol aos sucos (sumos) de
fruta em pó ou cristalizados). Todavia, excluem-se da presente posição
os sucos (sumos) de fruta a que se tenha adicionado um dos seus constituintes
(ácido cítrico, óleo essencial extraído da fruta, etc.) em tal
quantidade que o equilíbrio dos diversos componentes no suco (sumo) natural se
apresente destruído, do que resulta uma modificação
na característica original do produto.
Os sucos de produtos hortícolas da presente posição podem, além disso,
ser adicionados de sal (cloreto de sódio), especiarias ou substâncias
aromatizantes.
Identicamente, também não perdem a qualidade de sucos
da presente posição, por um lado, as misturas de sucos (sumos) de fruta ou de
produtos hortícolas da mesma espécie ou de espécies diferentes e, por outro
lado, os sucos reconstituídos, isto é, os sucos resultantes da adição, aos
sucos concentrados, de uma quantidade de água que não exceda a proporção da
contida em sucos semelhantes não concentrados, de composição normal.
Pelo contrário, a adição de água a sucos (sumos) de fruta ou de produtos
hortícolas, de composição normal, ou a sua adição a sucos previamente concentrados,
em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco
(sumo) no seu estado natural, confere aos produtos obtidos o caráter de
diluições identificáveis com as bebidas da posição 22.02. Os sucos
(sumos) de fruta ou de produtos hortícolas que contenham uma proporção de
anidrido carbônico superior à contida normalmente nos sucos tratados com esse
produto (sucos gaseificados) e, a fortiori, os refrescos ou
refrigerantes e as águas gaseificadas aromatizadas com sucos (sumos) de fruta
estão igualmente excluídos (posição 22.02).
A presente posição também inclui, qualquer que seja a sua utilização, os
mostos de uva, desde que não estejam fermentados. Quando tenham sofrido os tratamentos
habituais da maior parte dos sucos (sumos) de fruta, os mostos de uva
confundem-se com os sucos de uva comuns. Podem apresentar-se como sucos
concentrados ou até como produtos fortemente cristalizados (sob esta última
forma, às vezes, são comercializados com as designações de “açúcar de uva” ou
de “mel de uva”, e podem utilizar-se em pastelaria e confeitaria finas,
especialmente, para fabricação de pão de especiarias, de bombons, etc.).
Os mostos de uva parcialmente fermentados, quer a fermentação tenha sido
interrompida ou não, assim como os mostos de uva não fermentados, adicionados
de álcool, tendo os dois produtos um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol., classificam-se na posição 22.04.
Também se excluem da presente posição:
a) O suco
(sumo) de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a
7% (posição 20.02).
b) Os sucos
(sumos) de fruta ou de produtos hortícolas de um teor alcoólico, em volume,
superior a 0,5% vol. (Capítulo 22).
o
o o
Consideram-se “sucos de laranja congelados” também os sucos de laranja
concentrados que, embora tendo sido submetidos e mantidos sob a ação do frio a uma temperatura próxima dos -18°C, não
tenham sido totalmente solidificados.
Preparações alimentícias diversas
1. - O
presente Capítulo não compreende:
a) As
misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os
sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) O chá
aromatizado (posição 09.02);
d) As
especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) As
preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou
21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas,
de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) As
leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros
produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) As
enzimas preparadas da posição 35.07.
2. - Os
extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima
incluem-se na posição 21.01.
3. -
Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas
homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente
homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos
hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de
conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição,
não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido
adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
2101.1 - Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café:
2101.11 -- Extratos, essências e
concentrados
2101.12 --
Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café
2101.20 - Extratos, essências
e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate
2101.30 - Chicória torrada e outros
sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
Esta posição compreende:
1) Os extratos,
essências e concentrados de café. Podem preparar-se a partir do café
propriamente dito, mesmo descafeinado, ou a partir de misturas, em quaisquer
proporções, de café com sucedâneos do café. Podem apresentar-se líquidos ou
em pó, geralmente muito concentrados. Inclui-se, particularmente, neste grupo,
o café instantâneo, obtido por infusão seguida de desidratação ou, ainda, por
infusão seguida de congelamento e, depois, secagem a vácuo.
2) Os extratos,
essências e concentrados de chá ou mate. Correspondem, mutatis mutandis,
aos produtos descritos no parágrafo precedente.
3) As preparações
à base de extratos, essências e concentrados referidos nos números 1 e 2, acima.
Trata-se de preparações à base de extratos, essências ou de concentrados de
café, chá ou mate (e não daquelas que se obtêm por adição de café, chá ou mate a outras substâncias). Esta posição inclui os extratos,
etc., a que se tenha adicionado, durante a fabricação,
amidos ou outros hidratos de carbono.
4) As preparações
à base de café, chá ou mate. Estas preparações abrangem, entre outras:
a) as pastas de café, compostas de café torrado e moído,
gorduras vegetais, etc., e, por vezes, ainda, outros ingredientes; e
b) as preparações à base de chá, que consistam numa mistura de
chá, leite em pó e açúcar.
5) A chicória
torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências
e concentrados. Trata-se de quaisquer produtos torrados destinados a
substituir ou imitar o café, por infusão em água quente, bem como
os que se destinem a serem adicionados ao café. Estes
produtos são por vezes designados pelo termo “café”, seguido do nome da matéria
de base (café de cevada, café de malte, café de bolota, etc.).
A chicória incluída na presente posição provém
da torrefação da raiz de chicória (Cichorium intybus var. sativum), da
posição 12.12, e tem cor castanho-escura e sabor amargo.
Na preparação dos outros sucedâneos torrados do café, empregam-se
correntemente beterraba sacarina, cenouras, figos, cereais (principalmente
cevada, trigo e centeio), tremoços, soja, grão-de- bico, bolotas comestíveis,
caroços de tâmaras ou de amêndoas, raiz de taraxaco e castanhas. O malte
torrado, que, pelo seu modo de acondicionamento, manifestamente se destine a
servir como sucedâneo do café, também se inclui nesta
posição.
Os referidos produtos podem apresentar-se em pedaços, em grãos ou em pó,
ou, ainda, sob a forma de extratos líquidos ou sólidos;
podem apresentar-se puros, misturados entre si ou adicionados de outras
substâncias (sal, carbonatos alcalinos, etc.). Muitas vezes são comercializados
em embalagens para venda a retalho.
Excluem-se desta posição:
a) Os
sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01).
b) O chá
aromatizado (posição 09.02).
c) Os
açúcares e os melaços caramelizados (posição 17.02).
d) Os
produtos do Capítulo 22.
2102.10 -
Leveduras vivas
2102.20 -
Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos
2102.30 -
Pós para levedar, preparados
A. - LEVEDURAS
A presente posição inclui tanto as leveduras vivas, ou leveduras ativas,
como as leveduras “mortas”, isto é, que se tornaram ou foram tornadas inativas.
As leveduras vivas utilizam-se para provocar fermentação. São
essencialmente constituídas por certos microrganismos (quase exclusivamente do
gênero Saccharomyces), que se reproduzem normalmente no decurso da
fermentação alcoólica. Contudo, as leveduras podem também obter-se impedindo a
fermentação, em parte ou completamente, por passagem forçada de ar.
Entre as leveduras vivas distinguem-se:
1) A levedura
de cerveja, produzida nas cubas de fermentação no
decurso da fabricação da cerveja. Tem cor castanho-amarelada e, em geral, sabor
amargo de lúpulo e aroma de cerveja, e apresenta- se sólida ou pastosa.
2) A levedura
de destilaria, que resulta da fermentação, nas destilarias, de diversas
matérias: grãos, batatas, fruta, etc. Apresenta-se em pasta consistente, de cor
creme, com aroma que varia segundo a natureza das matérias destiladas.
3) A levedura
prensada, obtida pela propagação de leveduras cultivadas num meio de
hidratos de carbono (por exemplo, os melaços), operada em condições especiais.
Apresenta-se comprimida, geralmente em forma de pães de cor cinzento-amarelada,
muitas vezes com cheiro de álcool. Também se encontra no comércio sob forma
seca, geralmente granulada ou líquida.
4) A levedura
cultivada, preparada em laboratórios, que se apresenta pura. Pode obter-se
em suspensão de água destilada, gelatina ou ágar-ágar. Em geral,
comercializa-se em quantidades perfeitamente determinadas, acondicionadas em
recipientes selados, que a protegem de contaminações.
5) As leveduras-mães,
obtidas por fermentações sucessivas das leveduras cultivadas e utilizadas para
“germinar” as leveduras comerciais. São geralmente vendidas sob a forma de massas comprimidas, úmidas e plásticas ou sob a forma
de suspensão líquida.
As leveduras mortas, obtidas por secagem, são, em geral,
leveduras de cerveja, de destilaria ou de panificação, tornadas
insuficientemente ativas e, portanto, impróprias para utilização nessas
indústrias. Empregam-se na alimentação humana (fonte
de vitamina B) e na alimentação de animais. Em virtude, porém, da sua crescente
importância, estas leveduras secas são cada vez mais obtidas diretamente, a
partir de leveduras ativas preparadas especialmente para este
fim.
A presente posição também abrange outros tipos de leveduras secas (por
exemplo, Candida lipolytica ou tropicalis, Candida maltosa),
obtidas por tratamento de leveduras que não pertencem às Saccharomyces.
Obtêm-se por secagem de leveduras que tenham sido cultivadas em substratos que
contenham hidrocarbonetos (tais como gasóleo ou
n-parafinas) ou hidratos de carbono. Estas leveduras secas são particularmente
ricas em proteínas e utilizam-se na alimentação dos
animais. São comumente designadas proteínas do petróleo ou bioproteínas
de levedura (petroproteínas).
Esta categoria abrange microrganismos monocelulares, tais
como as bactérias e as algas monocelulares, que não estejam vivos. Entre
outros, são incluídos na presente posição os
microrganismos obtidos por cultura em substratos que contenham hidrocarbonetos ou dióxido de carbono. Estes produtos são
particularmente ricos em proteínas e são geralmente utilizados na alimentação de animais.
Alguns produtos deste grupo podem também ser apresentados como complementos alimentares para alimentação humana ou
animal (por exemplo, em pó ou comprimidos) e podem conter pequenas quantidades
de excipientes tais como estabilizantes e agentes antioxidantes. Estes produtos permanecem classificados aqui desde que a
adição desses ingredientes não modifique a sua característica de
microrganismos.
Os pós para levedar, preparados, classificados na presente
posição consistem em misturas de produtos químicos (por exemplo,
hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, carbonato de amônio, ácido
tartárico, fosfatos), adicionados ou não de amidos ou de féculas e que, em
virtude do dióxido carbônico que libertam, são suscetíveis de levedar as massas
de panificação ou de pastelaria. Em geral, são
comercializados em acondicionamentos próprios para venda
a retalho (saquinhos, latas, etc.), sob designações de fantasia (fermento em pó
(baking-powder), levedura alsaciana, etc.).
Estão excluídos da presente posição, entre outros:
a) As farinhas
de cereais melhoradas pela adição de quantidades muito pequenas de pós para levedar (posições 11.01 ou 11.02).
b) Os
autolisatos de levedura (posição 21.06).
c) As
culturas de microrganismos (com exclusão das leveduras), e as vacinas (posição 30.02).
d) Os
medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).
e) As
enzimas (amilases, pepsina, coalho, etc.) (posição
35.07).
2103.10 -
Molho de soja
2103.20 -
Ketchup e outros molhos de tomate
2103.30 -
Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.90 -
Outros
A) PREPARAÇÕES
PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS
Esta posição compreende preparações, geralmente adicionadas de especiarias,
que se destinam a condimentar certos pratos (carne, peixe, saladas, etc.) e
confeccionadas com ingredientes diversos (ovos, produtos hortícolas, carne,
fruta, farinhas, amidos, féculas, óleo, vinagre, açúcar, especiarias, mostarda,
aromatizantes, etc.). Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e as
preparações para molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar
leite, água, etc., para obter um molho.
Os molhos são geralmente adicionados aos alimentos durante
o seu cozimento ou no momento de os servir. Os molhos dão sabor, tornam o
produto suculento e permitem obter contrastes na textura e na cor. Podem
igualmente servir de suporte aos alimentos que os contêm, como é o caso, por
exemplo, do molho aveludado de frango ao creme de leite (nata*). Os temperos
líquidos (molho de soja, molho picante ou molho de peixe) podem servir tanto de
ingredientes na preparação de um prato, como de
condimentos à mesa.
Os produtos da presente posição incluem certas preparações à base de
produtos hortícolas ou de fruta que são essencialmente líquidos, emulsões ou
suspensões e que contêm, por vezes, pedaços visíveis de fruta ou de produtos
hortícolas. Estas preparações distinguem-se da fruta e dos produtos hortícolas
preparados ou em conserva do Capítulo 20 porque são utilizadas como molhos, ou
seja, para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos e por não se
destinarem a ser consumidas isoladamente.
Por outro lado, os condimentos e temperos compostos,
que contenham especiarias, diferem das especiarias e das misturas de
especiarias das posições 09.04 a 09.10, porque também contêm um ou mais
aromatizantes ou condimentos incluídos em Capítulos diferentes do 9, e em
proporção tal que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria
na acepção desse Capítulo (ver a este respeito as Considerações Gerais do
Capítulo 9).
A título de exemplo, citam-se os seguintes produtos,
compreendidos na presente posição: maionese, temperos para saladas, béarnaise,
molho bolonhês (que contenham carne picada, purê de tomate, especiarias, etc.),
molho de soja, molho de cogumelos, molho Worcester (geralmente à base de
molho de soja misturado com uma infusão de especiarias em vinagre, com adição
de sal, açúcar, caramelo e mostarda), o molho de tomate, denominado ketchup (à
base de massa de tomate, açúcar, vinagre, sal e especiarias) e outros molhos de
tomate, “sal de aipo” (mistura de sal e de sementes de aipo finamente moídas),
alguns condimentos compostos usados em charcutaria, os produtos do Capítulo 22
(exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários
(vinho e conhaque, por exemplo) e tornados assim impróprios para consumo como bebidas.
A presente posição não compreende, além dos produtos dos Capítulos
9 e 20 já citados:
a) Os
extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos (posição 16.03).
b) Os
caldos e sopas preparados e as preparações para caldos e sopas (posição 21.04).
c) Os
hidrolisatos de proteína, que consistem essencialmente numa mistura de
aminoácidos e de cloreto de sódio, utilizados como
aditivos em preparações alimentícias (posição 21.06).
d) Os
autolisatos de levedura (posição 21.06).
A farinha de mostarda é obtida por trituração e peneiração das sementes
de mostarda da posição 12.07, quer se trate de
mostarda branca ou negra ou ainda da mistura destas duas espécies.
Classificam-se nesta posição, qualquer que seja o seu emprego e mesmo que o
óleo das sementes tenha sido eliminado e retirado o pericarpo antes da
trituração.
Também se inclui nesta posição a mostarda preparada,
isto é, a farinha de mostarda com adição de
pequenas quantidades de outros ingredientes (farinha de cereais, canela,
cúrcuma, pimenta, etc.), ou que se apresenta sob a forma de uma pasta composta
de uma mistura de farinha de mostarda com vinagre, mosto de uva ou vinho, à
qual se pode adicionar sal, açúcar e especiarias ou outros condimentos.
Estão, entre outros, excluídos desta posição:
a) As
sementes de mostarda (posição 12.07).
b) O óleo
fixo de mostarda (posição 15.14).
c) As
tortas (bagaços*) de sementes de mostarda provenientes da extração do óleo fixo
das sementes de mostarda (posição 23.06).
d) O óleo
essencial de mostarda (posição 33.01).
2104.10
- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
2104.20
- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
Este grupo compreende:
1) As
preparações para caldos e sopas que necessitem apenas de adição de água, leite, etc.
2) Os
caldos e sopas preparados, prontos para consumo depois de simples aquecimento.
Em geral, estes produtos têm por base
substâncias vegetais (produtos hortícolas, farinhas, féculas, tapioca, massas
alimentícias, arroz, extratos de plantas, etc.), carne, extrato de carne, gorduras,
peixe, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, peptonas,
aminoácidos ou extratos de levedura. Podem também conter forte proporção de
sal.
Apresentam-se, em geral, sob a forma de tabletes, pães, cubos, pó ou no
estado líquido.
Em conformidade com as disposições da Nota 3 do
presente Capítulo, as preparações alimentícias compostas homogeneizadas da
presente posição consistem numa mistura de dois ou mais ingredientes básicos
finamente homogeneizados, tais como carne, peixe, produtos hortícolas ou fruta,
acondicionados para venda a retalho como alimentos próprios para lactentes e
crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de
peso líquido não superior a 250 g.
A estes elementos de base podem ser adicionados, quer para fins dietéticos,
quer para efeitos de tempero ou conservação, quer ainda para outros fins,
pequenas quantidades de substâncias diversas, tais como queijo, gemas de ovos,
amido, dextrina, sal ou vitaminas. Estas preparações podem também conter
fragmentos visíveis de ingredientes, desde que tais
fragmentos sejam em pequena quantidade, isto é, que não alterem a
característica de preparações homogeneizadas destes produtos.
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas são geralmente
utilizadas em alimentos próprios para lactentes e crianças de tenra idade e
apresentam-se sob a forma de uma pasta macia de consistência variada, consumida
quer no estado em que se encontra, quer após ter sido aquecida. Apresentam-se
geralmente acondicionadas em boiões ou latas, hermeticamente fechados, em
quantidade habitualmente correspondente a uma refeição
completa.
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, exceto as
acondicionadas para venda a retalho como alimentos próprios para lactentes e
crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, ou apresentadas em recipientes
de conteúdo de peso líquido superior a 250 g, excluem-se da presente
posição. Também estão excluídas as preparações deste tipo constituídas
por uma única substância básica, tal como carne,
miudezas, peixe, produtos hortícolas ou fruta (em geral Capítulos 16 ou 20),
mesmo que contenham ingredientes adicionados em pequenas quantidades para
tempero, conservação ou outros fins.
Excluem-se ainda da presente
posição:
a) As
misturas de produtos hortícolas secos (julianas) mesmo
em pó (posição 07.12).
b) As
farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos (posição 11.06).
c) Os
extratos e sucos de carne, peixes, etc. e outros produtos do Capítulo 16.
d) As
preparações alimentícias que contenham cacau (em geral, posições 18.06 ou 19.01).
e) As
conservas de produtos hortícolas, incluindo as compostas por misturas desses
produtos (julianas, macedônias, etc.), que, às vezes,
se adicionam aos caldos para a preparação de sopas (posições 20.04 ou 20.05).
f) Os
autolisatos de leveduras (posição 21.06).
A presente posição compreende os sorvetes preparados, geralmente, com leite
ou creme de leite (nata*) e os produtos gelados semelhantes (por exemplo,
picolés, sorvetes em cone), mesmo que contenham cacau em qualquer proporção.
Todavia, excluem-se desta posição as misturas e preparações para a
fabricação de sorvetes, que se classificam segundo a natureza do ingrediente
essencial que contêm (posições 18.06, 19.01 ou 21.06, por exemplo).
2106.10
- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
2106.90
- Outras
Desde que não se classifiquem noutras posições da Nomenclatura, a presente posição compreende:
A) As
preparações para utilização na alimentação humana,
quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozimento,
dissolução ou ebulição em água, leite, etc.).
B) As
preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias
que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos
destinados ao consumo humano. Incluem-se, entre outras, nesta posição as
preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos,
sais de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (farinhas, açúcares, leite
em pó, por exemplo), para serem incorporadas em preparações alimentícias, quer
como ingredientes destas preparações, quer para melhorar-lhes algumas das suas
características (apresentação, conservação, etc.) (ver
as Considerações Gerais do Capítulo 38).
Todavia, a presente posição não compreende as preparações
enzimáticas que contenham substâncias alimentícias (por exemplo, os amaciantes
de carne, constituídos por uma enzima proteolítica adicionada de dextrose ou de
outras substâncias alimentícias). Estas preparações classificam-se na posição 35.07, desde que não se incluam
noutra posição mais específica da Nomenclatura.
Classificam-se especialmente aqui:
1) Os pós
para preparar pudins, cremes, sorvetes, sobremesas, geleias e semelhantes,
mesmo adicionados de açúcar.
Os pós à base de farinha, amido, fécula, extratos de malte ou de
produtos das posições 04.01 a 04.04 (mesmo adicionados de cacau) classificam-se
nas posições 18.06 ou 19.01, de acordo com o teor de cacau (ver
as Considerações Gerais do Capítulo 19). Os outros pós classificam-se na posição 18.06 se contiverem cacau. Os pós com
característica de açúcares aromatizados ou corados, utilizados como edulcorantes, classificam-se nas posições 17.01 ou
17.02, conforme o caso.
2) Os pós
aromatizantes para bebidas, mesmo com açúcar, à base de hidrogenocarbonato de
sódio e glicirrizina ou extrato de alcaçuz.
3) As
preparações à base de manteiga ou de outras
gorduras do leite, utilizadas, por exemplo, em produtos de padaria.
4) As
pastas à base de açúcar que contenham gorduras adicionadas em proporções
relativamente grandes e, às vezes, leite ou nozes, impróprias para serem
transformadas diretamente em produtos de confeitaria, mas utilizadas para
rechear ou guarnecer chocolates, sequilhos (petits fours), tortas,
bolos, etc.
5) As
preparações alimentícias que consistam em mel natural
enriquecido com geleia real.
6) Os
hidrolisatos de proteínas, que são formados por uma mistura de aminoácidos e
cloreto de sódio, utilizados, por exemplo, dado o gosto que conferem, em
preparações alimentícias; os concentrados de proteína, obtidos por eliminação
de alguns constituintes das farinhas de soja, empregados para elevar o teor em
proteínas de preparações alimentícias; as farinhas de soja e outras substâncias
proteicas, texturizadas. Todavia a presente
posição exclui a farinha de soja desengordurada, não texturizada, mesmo
própria para alimentação humana (posição 23.04) e os isolatos de
proteínas (posição 35.04).
7) As
preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de
substâncias odoríferas), do tipo utilizado na
fabricação de diversas bebidas não alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações
podem ser obtidas adicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas
substâncias, tais como ácido láctico, ácido tartárico,
ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos,
sucos (sumos) de fruta, etc. Estas preparações contêm a totalidade ou parte dos
ingredientes aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida. Em
consequência, a bebida em questão pode, geralmente, ser obtida pela simples diluição da preparação em água, vinho ou álcool,
mesmo com adição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns
destes produtos são preparados especialmente para consumo doméstico; são também frequentemente utilizados na indústria para evitar os transportes desnecessários de
grandes quantidades de água, de álcool, etc. Tal como
se apresentam, estas preparações não de destinam a ser consumidas como bebidas,
o que as distingue das bebidas do Capítulo 22.
Excluem-se desta posição as
preparações do tipo utilizado para a fabricação de bebidas à base de uma ou
mais substâncias odoríferas (posição 33.02).
8) As
pastilhas (comprimidos) para uso alimentícios, à base
de perfumes naturais ou artificiais (por exemplo, vanilina).
9) Os
bombons, pastilhas e produtos semelhantes (especialmente para diabéticos), que
contenham edulcorantes sintéticos (por exemplo, sorbitol) em vez de açúcar.
10) As
preparações (por exemplo, comprimidos) constituídas por sacarina e por uma
substância alimentícia, como a lactose, utilizadas
para fins edulcorantes.
11) Os
autolisatos de levedura e outros extratos de levedura, produtos obtidos a
partir da hidrólise de leveduras. Estes produtos não
podem provocar fermentação e possuem um alto teor em proteínas. São utilizados
principalmente na indústria alimentar (por exemplo,
para a preparação de certos temperos).
12) As
preparações compostas para fabricação de refrescos ou refrigerantes ou de
outras bebidas, constituídas por exemplo, por:
- xaropes
aromatizados ou corados, que são soluções de açúcar adicionadas de substâncias
naturais ou artificiais destinadas a conferir-lhes, por exemplo, o gosto de
certas frutas ou plantas (framboesa, groselha, limão, menta, etc.), adicionadas
ou não de ácido cítrico ou de agentes de conservação;
- um
xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, uma preparação composta da
presente posição (ver o nº 7, acima), que contenha, por exemplo, quer extrato
de cola e ácido cítrico, corado com açúcar caramelizado, quer ácido cítrico e
óleos essenciais de fruta (por exemplo, limão ou laranja);
- um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, sucos
(sumos) de fruta adicionados de diversos componentes, tais como ácido cítrico,
óleos essenciais extraídos da casca da fruta, em quantidade tal que provoque a
quebra do equilíbrio dos componentes do suco (sumo) natural;
- suco (sumo) de fruta concentrado adicionado de ácido cítrico
(em proporção que determine um teor total de ácido nitidamente superior ao do
suco (sumo) natural), de óleos essenciais de fruta, de edulcorantes
artificiais, etc.
Estas preparações destinam-se a ser consumidas como
bebidas, por simples diluição em água ou depois de tratamento complementar.
Algumas preparações deste tipo servem para se adicionar a
outras preparações alimentícias.
13) As
misturas de extrato de ginseng com outras substâncias (por exemplo,
lactose ou glicose) utilizadas para preparação de “chá” ou de outra bebida à
base de ginseng.
14) Os
produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes
ou fruta de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes
ou fruta de uma ou de diversas espécies misturadas com outras substâncias (por
exemplo, um ou vários extratos de plantas), que não se consomem neste estado,
mas que são do tipo utilizado para a preparação de infusões ou de tisanas (por exemplo, produtos com
propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas), bem como os produtos
tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou contribuir para melhorar
a saúde e o bem-estar.
Todavia, esta posição não compreende os produtos nos quais uma
infusão constitua uma dose terapêutica ou profilática de um composto ativo
específico para uma doença em especial (posições 30.03 ou 30.04).
Excluem-se igualmente da presente
posição os produtos deste tipo classificados na posição
08.13 ou no Capítulo 9.
15) As
misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou fruta
(inteira, cortada, triturada ou pulverizada) de espécies incluídas em
diferentes Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12), ou por diferentes espécies incluídas na posição 12.11, que não se destinam
a ser consumidas neste estado, mas que são do tipo utilizado, quer
diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos destinados à
fabricação de bebidas.
Excluem-se, todavia, os produtos
deste tipo cujo caráter essencial é conferido pelas espécies incluídas no Capítulo
9, neles contidas (Capítulo 9).
16) As
preparações designadas muitas vezes sob o nome de “complementos alimentares”, à
base de extratos de plantas, concentrados de fruta, mel, frutose (levulose),
etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de
compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se acondicionadas em
embalagens, nos quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do
bem-estar geral. Excluem-se as preparações análogas, próprias para
evitar ou tratar doenças ou afecções (posições 30.03 ou 30.04).
17) As
preparações em grânulos ou em pó constituídas por açúcar, substâncias
aromatizantes ou corantes (por exemplo, extratos de plantas ou alguma fruta e
plantas tais como a laranja ou o cassis), agentes antioxidantes
(por exemplo, ácido ascórbico ou ácido cítrico, ou mesmo os dois), agentes de
conservação, etc., do tipo utilizado na preparação de bebidas. Todavia, as
preparações apresentando a característica de açúcar classificam-se nas posições
17.01 ou 17.02, conforme o caso.
A presente posição não compreende:
a) As
preparações de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas da posição
20.08, desde que a característica essencial destas preparações seja
conferida por essa fruta ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).
b) Os
microrganismos da posição 21.02 apresentados como
complementos alimentares para consumo humano (posição 21.02).
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
1.
- O presente Capítulo
não compreende:
a) Os
produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins
culinários, tornados assim impróprios para consumo como
bebida (posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas
destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As
soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e) Os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os
produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. - Na
acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em
volume” determina-se à temperatura de 20 °C.
3. - Na
acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas
cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol.
As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06
ou na posição 22.08.
1.-
Na acepção da subposição 2204.10,
consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem,
quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma
sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Os produtos compreendidos neste Capítulo formam uma classe bem distinta
das preparações alimentícias abrangidas pelos
Capítulos precedentes.
Os referidos produtos podem dividir-se em quatro categorias principais:
A) A água, as outras bebidas não alcoólicas e o gelo.
b) As
bebidas alcoólicas fermentadas (cerveja, vinho, sidra, etc.).
C) As
bebidas alcoólicas destiladas (aguardentes, licores, etc.) e o álcool etílico.
D) Os
vinagres e seus sucedâneos, para uso alimentar.
Este Capítulo não compreende:
a) Os
produtos derivados do leite, líquidos do Capítulo 4.
b) Os
produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados
para fins culinários (vinho e conhaque, por exemplo), tornados assim impróprios
para consumo como bebidas (posição 21.03, geralmente).
c) Os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
d) Os
produtos de perfumaria ou de toucador, que se classificam no Capítulo 33.
2201.10
- Águas minerais e águas gaseificadas
2201.90
- Outros
Esta posição compreende:
A) A água comum. Sob esta designação, estão abrangidas todas as águas
comuns naturais, com exclusão da água do mar (posição 25.01).
Essas águas podem ter sido depuradas por processos físicos ou químicos, mas a
água destilada e a água de condutibilidade ou de igual grau de pureza, estão
compreendidas na posição 28.53.
Excluem-se as águas adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas (posição 22.02).
B) As águas
minerais. Esta designação abrange as águas minerais naturais e as águas
minerais artificiais.
As águas minerais naturais são as águas que têm apreciável
quantidade de sais minerais ou gases. A sua composição
é extremamente variável e agrupam-se, habitualmente, em função das
características químicas dos sais que contêm.
Distinguem-se especialmente:
1) As águas alcalinas.
2) As águas sulfatadas.
3) As águas
cloretadas, brometadas, iodetadas.
4) As águas
sulfetadas ou sulfuradas.
5) As águas arsenicais.
6) As águas ferruginosas.
As águas minerais naturais adicionadas ou enriquecidas de dióxido de
carbono, pertencem também a esta categoria.
Sob a denominação de águas minerais artificiais, entende-se as
águas preparadas por adição às águas potáveis de princípios ativos (sais minerais ou gases) da natureza daqueles que se
encontram nas águas minerais naturais, de modo a conferir-lhes aproximadamente
as mesmas propriedades que estas possuem.
As águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizantes (de laranja, limão, etc.) classificam-se na posição 22.02.
C) As águas
gaseificadas. Esta designação refere-se às águas potáveis adicionadas de
dióxido de carbono sob pressão de algumas atmosferas. Designam-se, por vezes,
impropriamente, “água de Seltz”, posto que a verdadeira água de Seltz é uma
água mineral natural.
Quando adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
classificam-se na posição 22.02.
D) O gelo
e a neve. Os nomes gelo e neve abrangem também a água
gelada artificialmente, a neve e o gelo naturais.
Os sorvetes classificam-se na posição 21.05 e o gelo, denominado
“neve carbônica” ou “gelo seco”, constituído por dióxido de carbono sólido,
classifica-se na posição 28.11.
2202.10 -
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202.9 - Outras:
2202.91 --
Cerveja sem álcool
2202.99 -- Outras
A presente posição engloba as bebidas não alcoólicas tal
como são definidas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto as compreendidas
noutras posições, em particular nas posições 20.09 ou 22.01.
Este grupo inclui, entre outras:
1) As águas
minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizadas.
2) As bebidas
tais como refrescos ou refrigerantes, cola, laranjadas ou limonadas,
constituídas por água potável comum, mesmo com açúcar ou outros edulcorantes,
aromatizadas com sucos ou essências de frutos ou com extratos compostos e
adicionados, por vezes, de ácido tartárico e de ácido cítrico; estas bebidas
são frequentemente tornadas gasosas, por meio de dióxido de carbono.
Apresentam-se quase sempre em garrafas ou noutros recipientes fechados hermeticamente.
B) Cervejas sem álcool. Este grupo inclui:
1) As
cervejas de malte cujo teor alcoólico, em volume, foi reduzido a 0,5 % vol, ou menos.
2) As
cervejas de gengibre e as cervejas de ervas cujo teor
alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol.
3) As
misturas de cerveja com bebidas não aloóllicas (refrescos ou refrigerantes, por
exemplo) cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5
% vol.
Este grupo inclui, entre outros:
1) Os néctares
de tamarindo tornados próprios para consumo sob a forma de bebida, por
adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração.
2) Certos
produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como
certas bebidas à base de leite e de cacau.
Estão excluídos desta posição:
a) Os
iogurtes líquidos e outros leites e cremes fermentados ou acidificados,
adicionados de cacau, fruta ou de aromatizantes (posição 04.03).
b) Os
xaropes de açúcares da posição 17.02 e os xaropes de açúcar aromatizados
da posição 21.06.
c) Os sucos
(sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, mesmo que sejam diretamente utilizados
como bebidas (posição 20.09).
d) Os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
A cerveja é uma bebida alcoólica que se obtém pela fermentação do mosto
preparado com malte de cereais (mais frequentemente cevada ou trigo), previamente
fervido em presença de água e geralmente de lúpulo. Poderão ser eventualmente
utilizadas na preparação do mosto algumas quantidades
de cereais não maltados (por exemplo, milho e arroz). A
adição de lúpulo provoca o desenvolvimento de princípios amargos e aromáticos e
permite uma melhor conservação do produto. A cerveja é por vezes aromatizada, durante a fermentação, com cerejas e outros produtos.
Podem, também, adicionar-se à cerveja açúcares (particularmente a
glicose), corantes, dióxido de carbono e ainda outras substâncias.
Conforme o processo de fermentação empregado, obtém-se a cerveja de
baixa fermentação, preparada a baixa temperatura e mediante o emprego das
chamadas leveduras “baixas” ou a cerveja de alta fermentação, obtida a
temperatura mais elevada, mediante o emprego das chamadas leveduras “altas”.
A cerveja pode ser clara ou escura, doce ou
amarga, fraca ou forte; apresenta-se normalmente em barris ou garrafas e, por
vezes, em latas hermeticamente fechadas e podem também ser comercializadas sob
os nomes de cerveja ale, cerveja stout, etc.
Esta posição compreende também a cerveja concentrada, que se prepara por
concentração a vácuo, até um 1/5 ou 1/6 do seu volume primitivo, de cervejas em
geral pouco alcoólicas, mas muito ricas em extrato de malte.
Esta posição não compreende:
a) Certas
bebidas que, embora às vezes se designem por cerveja, não contém álcool (por
exemplo, as obtidas com água e açúcar caramelizado) (posição 22.02).
b) As
bebidas chamadas “cervejas sem álcool” que são cervejas de malte com teor
alcoólico, em volume, reduzido a 0,5% vol ou menos (posição 22.02).
c) Os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos
espumosos
2204.2 - Outros vinhos;
mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de
álcool:
2204.21 -- Em recipientes de
capacidade não superior a 2 l
2204.22 -- Em
recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não
superior a 10 l
2204.29 -- Outros
2204.30 - Outros mostos de uvas
O vinho classificado na presente posição é,
exclusivamente, o produto final da fermentação alcoólica do mosto de uvas
frescas.
A presente posição compreende:
1) Os vinhos
comuns (tintos, rosés ou brancos).
3) Os vinhos
espumantes e espumosos, que contêm elevada quantidade de dióxido de
carbono, resultante quer da fermentação em recipiente fechado (vinhos
espumantes naturais), quer da adição artificial de anidrido carbônico (vinhos
espumosos gaseificados).
4) Os vinhos
denominados licorosos (qualificados também de “vinhos de sobremesa”, etc.),
que são os vinhos de elevado teor alcoólico, geralmente obtidos a partir de
mostos mais ricos em açúcar, uma parte somente do açúcar é transformado em
álcool por fermentação; eles obtêm-se também, por vezes, pela adição de mostos
concentrados, de mistelas ou de álcoois. Citam-se, entre os vinhos licorosos,
os vinhos das Canárias, Chipre, Lágrima Cristie, Madeira, Málaga, Marsala,
Vinho-do-Porto, Malvasia, Samos, Xerez, etc.
Estão excluídos desta posição:
a) As
bebidas à base do vinho, da posição 22.05.
b) Os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
Designa-se por “mosto de uva” o produto que resulta do esmagamento de
uvas frescas. É um líquido amarelo-esverdeado de sabor doce, que se apresenta
turvo, devido a partículas vegetais em suspensão. Contêm, em solução, misturas
de açúcares (glicose e frutose (levulose)), ácidos (tartárico, málico, etc.),
substâncias minerais, albuminoides e mucilaginosas e princípios que constituem
o buquê do vinho, isto é, o aroma e sabor.
O mosto em repouso fermenta espontaneamente sem
adição de levedura; os açúcares nele contidos transformam-se em álcool e o
produto final desta fermentação constitui o vinho.
Pode prevenir-se a tendência natural do mosto a fermentar, por uma
operação, chamada abafamento (mutage), que consiste quer em impedir-lhe
a fermentação, quer em interrompê-la completamente.
O abafamento (mutage) dos mostos efetua-se por diferentes processos:
1) Pela
ação do ácido salicílico ou de outros antissépticos.
2) Por
impregnação com dióxido de enxofre.
3) Pela
adição de álcool. Os mostos abafados por este processo
são, geralmente, consumidos como vinho sem sofrer outra transformação. Outros,
conhecidos por “mistelas”, são utilizados na
fabricação de vinhos, de vinhos licorosos, de aperitivos etc.
4) Por
refrigeração.
É de se notar que este grupo compreende os mostos de uva parcialmente
fermentados, abafados ou não, bem como os mostos de uva não fermentados
adicionados de álcool, tendo os dois produtos um teor alcoólico, em volume,
superior a 0,5% vol.
Estão excluídos desta posição os sucos e os mostos de uva, mesmo
concentrados, não fermentados ou com teor alcoólico em volume não superior a 0,5% vol (posição 20.09).
2205.10
- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
2205.90
- Outros
A presente posição compreende um conjunto de bebidas usadas, em geral,
como aperitivos ou como tônicos, constituídas por vinhos provenientes
exclusivamente de fermentação de uvas frescas da posição 22.04 e preparadas com
ajuda de plantas (folhas, raízes, frutos, etc.) ou de substâncias aromáticas.
Pode também incluir as bebidas acima indicadas adicionadas de vitaminas
e de compostos de ferro. Esses produtos, às vezes designados “complementos
alimentares”, destinam-se a manter saúde e o bem-estar geral.
Excluem-se desta posição:
a) Os
vinhos de uvas secas preparados com plantas ou substâncias aromáticas (posição 22.06).
b) Os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
Nesta posição estão compreendidas todas as bebidas fermentadas, com
exceção das classificadas nas posições 22.03 a 22.05.
Incluem-se, entre outros:
1) A sidra,
bebida alcoólica obtida pela fermentação do suco (sumo) de maçã.
2) A perada,
bebida fermentada análoga à sidra, mas preparada com
suco (sumo) de pera.
3) O hidromel,
bebida proveniente da fermentação de uma solução de mel
em água. O hidromel vinoso, que também se classifica aqui, é o hidromel comum
adicionado de vinho branco, de aromatizantes e de diversas outras substâncias.
5) As bebidas
impropriamente designadas “vinhos”, obtidas pela fermentação de sucos
(sumos) de fruta diferentes das uvas frescas (vinhos de figos, tâmaras,
bagas, etc.), ou de sucos de produtos hortícolas, com teor alcoólico, em
volume, superior a 0,5% vol.
6) O malton,
bebida fermentada à base de extrato de malte e borra de vinho.
7) As
bebidas denominadas cervejas pretas ou spruce, fabricadas com a
seiva, folhas ou ramos de certos abetos.
8) O saquê
ou “vinho” de arroz.
9) O vinho
de palma, proveniente da seiva de certas palmeiras.
10) A cerveja
de gengibre e a cerveja de ervas, que são bebidas gasosas,
preparadas com açúcar, água e gengibre ou certas ervas e fermentadas com levedura.
Todas estas bebidas podem ser naturalmente espumosas ou terem sido
carregadas artificialmente de dióxido de carbono. Permanecem classificadas aqui
mesmo que tenham sido adicionadas de álcool ou que o seu teor alcoólico tenha
sido aumentado por uma segunda fermentação, contanto que conservem as
características dos produtos classificados na presente
posição.
A presente posição abrange igualmente as misturas de bebidas
não-alcoólicas com bebidas fermentadas, bem como as misturas de bebidas
fermentadas das posições precedentes do Capítulo 22, por exemplo, misturas de
refrescos ou refrigerantes com cerveja ou vinho, misturas de cerveja com vinho,
tendo um teor alcoólico em volume superior a 0,5% vol.
Algumas destas bebidas podem também ser adicionadas de vitaminas ou de
compostos de ferro. Estes produtos, às vezes designados
por “complementos alimentares”, destinam-se a manter a saúde e o bem-estar
geral.
Os sucos de maçãs, peras, etc., bem como as outras bebidas de teor
alcoólico em volume não superior a 0,5% vol,
classificam-se nas posições 20.09 e 22.02.
2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 %
vol
2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor
alcoólico
O álcool etílico (comumente conhecido como “álcool”) não se
classifica na posição 29.05, juntamente com os outros álcoois acíclicos; está excluído
do Capítulo 29 pela sua Nota 2 b).
A presente posição abrange:
1) O álcool
etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume, igual ou superior a 80% vol.
2) O álcool
etílico e as aguardentes desnaturadas, de qualquer teor alcoólico.
As bebidas fermentadas e as bebidas espirituosas contêm álcool etílico
obtido por fermentação de alguns açúcares pela ação da levedura ou de outros
fermentos. O álcool etílico não desnaturado das posições 22.07 e 22.08 é obtido
quando um produto fermentado é tratado por processos de purificação posteriores
(por exemplo, destilação, fermentação, etc.) que o fazem perder as suas
características de produto fermentado, produzindo um líquido transparente,
incolor e não espumante, que possui apenas o gosto e o odor do álcool etílico.
O álcool etílico pode, também, ser produzido por síntese.
O álcool etílico e as aguardentes desnaturados são
produtos que foram adicionados intencionalmente de certas substâncias, que os
tornam impróprios para consumo humano, mas não prejudicam o seu uso industrial. Estas substâncias desnaturantes variam
conforme os países, segundo as respectivas legislações; são, em geral: o
metileno, o metanol, a acetona, a piridina, os
hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, etc.), matérias corantes, etc.
Esta posição compreende também os álcoois etílicos retificados,
denominado às vezes de “álcoois neutros”, que são álcoois que contenham água e
dos quais foram eliminados alguns constituintes aromáticos secundários nocivos
(ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois butílico, amílico, etc.) por um processo de
purificação (destilação fracionada, por exemplo).
O álcool etílico tem numerosas aplicações, especialmente como solvente na fabricação de produtos químicos, vernizes,
etc., em iluminação e aquecimento, na preparação de bebidas alcoólicas, etc.
Excluem-se desta posição:
a) O álcool
etílico não desnaturado, de teor alcoólico em volume inferior a 80% vol (posição 22.08).
b) As
aguardentes não desnaturadas (posição 22.08).
c) Os
combustíveis sólidos ou semi-sólidos à base de álcool (às vezes designados
comercialmente por “álcool solidificado”), que se incluem na
posição 36.06.
2208.20 - Aguardentes de vinho ou de
bagaço de uvas
2208.30 - Uísques
2208.40 - Rum
e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
2208.50 - Gim e genebra
2208.60 - Vodca
2208.70 - Licores
2208.90 - Outros
Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico:
A) As
aguardentes, que se obtêm (sem adição de qualquer aromatizante) por
destilação de líquidos fermentados naturais, tais como o vinho, a sidra, ou
ainda de fruta, bagaços, sementes e outros produtos vegetais semelhantes,
previamente fermentados; caracterizam-se por conservarem um buquê ou aroma
particular, devido à presença de constituintes aromáticos secundários (ésteres,
aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis), etc.), inerentes à própria
natureza da matéria destilada.
B) Os
licores, que são bebidas espirituosas (alcoólicas) adicionadas de
açúcar, de mel ou de outros edulcorantes naturais e extratos de essências (por
exemplo, as bebidas espirituosas (alcoólicas) obtidas seja por destilação, seja
por mistura de álcool etílico ou de destilados espirituosos (alcoólicos) com um
ou vários dos produtos seguintes: fruta, flores ou outras partes de plantas,
extratos, essências, óleos essenciais ou sucos, mesmo concentrados). Entre esses produtos, podem- se citar os licores que contêm cristais de
açúcar, os licores de sucos (sumos) de fruta, os licores à base de ovos, os
licores à base de ervas, de bagas e aromatizantes, os licores de chá, de
chocolate, de leite e de mel.
c) Todas as
outras bebidas espirituosas (alcoólicas) não
incluídas em qualquer outra posição deste Capítulo.
Esta posição também compreende o álcool etílico não desnaturado com
um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol, quer se destine ao
consumo humano, quer a usos industriais; o álcool etílico, mesmo que se destine
ao consumo, distingue-se dos produtos referidos em A, B e C, acima, devido ao
fato de não conter qualquer princípio aromático.
Além do álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume
inferior a 80% vol, citam-se, entre outros:
1) As
aguardentes de vinho de uva ou de bagaço de uva (conhaque, armanhaque, brande, grappa,
pisco, singani, etc.).
2) Os
uísques e outras aguardentes obtidas por fermentação e destilação de mostos de
grãos (sementes) de cereais (cevada, aveia, centeio, trigo, milho, etc.).
3) As
aguardentes obtidas exclusivamente por destilação, após fermentação, de
produtos cana-de- açúcar (o suco (sumo) de cana-de-açúcar, o xarope de cana-de-açúcar,
o melaço de cana-de- açúcar), por exemplo, rum, tafiá, cachaça.
4) As
bebidas espirituosas (alcoólicas) conhecidas como “gim” ou “genebra”, que
contenham os princípios aromáticos das bagas de zimbro.
5) A vodca
obtida pela fermentação e destilação de mostos de origem agrícola (por exemplo,
de cereais, de batatas) e após tratada com carvão vegetal ou carbono.
6) As
bebidas espirituosas (alcoólicas), geralmente chamadas licores, tais como: o anisete, obtido do anis verde (erva-doce) e da
badiana (anis-estrelado); o curaçau, preparado com casca de laranja amarga; o kummel,
aromatizado com grãos (sementes) de alcaravia ou de cominho.
7) Os
licores denominados “cremes”, em virtude da sua consistência ou cor, em geral
pouco alcoólicos e muito doces (creme de cacau, de banana, de baunilha, de
café, de cássis (cassis), etc.) e, ainda, os licores chamados
“emulsões”, tais como os licores de ovos ou creme fresco.
8) As
ratafiás, espécies de licores obtidos com sucos (sumos) de fruta, adicionados
muitas vezes de substâncias aromáticas em pequena quantidade (ratafiá de
cerejas, de cássis (cassis), de framboesas, de damascos, etc.).
9) A aquavit e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) obtidas pela
destilação de álcoois com fruta ou outras partes de plantas ou ervas.
10) As
aguardentes de sidra (calvados), de ameixas (mirabelle, quetsches),
de cerejas (quirche), ou de outra fruta.
11) O araque,
aguardente de arroz ou de vinho de palma.
12) A aguardente obtida pela destilação do suco (sumo) fermentado da alfarroba.
13) Os
aperitivos alcoólicos (absinto, bitters, amargos, etc.) com exclusão dos
que tenham por base o vinho de uvas frescas, que se classificam na posição 22.05.
14) Os
refrescos ou refrigerantes (não medicamentosos) com álcool.
15) Os sucos
(sumos) de fruta ou de produtos hortícolas adicionados de álcool, com teor
alcoólico em volume superior a 0,5% vol, com
exclusão dos produtos da posição 22.04.
16) As
bebidas espirituosas (alcoólicas), às vezes designadas por “complementos
alimentares”, destinadas a manter a saúde e o bem-estar geral. Podem, por
exemplo, ter por base extratos de plantas, concentrados de fruta, lecitina,
produtos químicos, etc., e serem adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro.
17) As
bebidas com aspecto de vinho e obtidas pela mistura de aguardentes destiladas
com sucos (sumos) de fruta e/ou água, açúcar, corantes, aromatizantes ou outros
ingredientes, com exclusão dos produtos da posição 22.04.
18) As
aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, do melaço de
beterraba sacarina.
Excluem-se desta posição:
a) Os
vermutes e outros aperitivos à base de vinho de uvas frescas (posição 22.05).
b) O álcool
etílico e as aguardentes desnaturados de qualquer teor alcoólico; o álcool
etílico não desnaturado com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (posição 22.07).
I. - VINAGRES
PARA USOS ALIMENTÍCIOS
Designam-se por vinagres os líquidos ácidos
resultantes de fermentação acética, em contacto com o ar e a uma temperatura
constante que, em geral, não ultrapassa a faixa de 20°C a 30°C, de líquidos
alcoólicos de qualquer espécie ou de diversas soluções de açúcar ou de
amiláceos que tenham sofrido fermentação alcoólica, sendo o Micoderma aceti ou
acetobactéria o agente de acedificação.
Consoante a sua origem, distinguem-se as seguintes variedades de
vinagre:
1) O vinagre
de vinho. É um líquido que, segundo a qualidade do vinho utilizado,
apresenta cor amarela ou vermelha e possui um buquê particular devido,
especialmente, à presença de ésteres do vinho.
2) Os vinagres
de cerveja ou de malte; os vinagres de sidra, de perada ou de
outros mostos fermentados de fruta. Em geral, têm cor amarelada.
3) O vinagre
de álcool, incolor no estado natural.
II. - SUCEDÂNEOS
DO VINAGRE PARA USOS ALIMENTÍCIOS
Os sucedâneos do vinagre para usos alimentícios ou vinagres artificiais
obtêm-se por diluição do ácido acético em água. Geralmente, coram-se com
caramelo ou com outros corantes orgânicos (ver também a
exclusão a) abaixo).
*
* *
Os vinagres e seus sucedâneos para usos alimentares utilizam-se para
temperar ou conservar gêneros alimentícios e podem ser aromatizados (com
estragão, etc.) ou adicionados de especiarias.
Excluem-se da presente posição:
a) As
soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição
29.15). Todavia, incluem-se nesta posição as soluções desta espécie (às
quais não se aplica a Nota 1 d) do Capítulo 22), que tenham um teor em ácido
acético compreendido normalmente entre 10% e 15%, em peso, aromatizadas ou
coradas para serem utilizadas na alimentação como sucedâneos do vinagre.
b) Os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
c) Os
vinagres de toucador (posição 33.04).
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados
para animais
1. -
Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de
animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo
tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características
essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e
subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
1. - Na
acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes
de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às
sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.
Este Capítulo compreende diversos resíduos e desperdícios provenientes do
tratamento de matérias vegetais utilizadas pelas indústrias alimentares, bem como certos produtos residuais de origem animal. A maior
parte desses produtos têm um emprego idêntico e quase que exclusivo: na alimentação de animais, seja isoladamente, seja em
mistura com outras matérias, mesmo que algumas delas sejam próprias para
alimentação humana. Excepcionalmente, alguns deles (borras de vinho, tártaro,
tortas (bagaços*), etc.) podem ter utilização industrial.
Qualquer referência feita neste Capítulo ao termo pellets designa
os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados
quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante (melaço, matérias
amiláceas, etc.) em proporção não superior a 3% em peso.
2301.10
- Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos
2301.20 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Esta posição compreende:
1) As farinhas
e pós (incluindo os produtos de trituração mais grosseiros semelhantes)
impróprios para alimentação humana, obtidos pelo tratamento, quer de animais
inteiros (incluindo as aves domésticas, mamíferos marinhos, peixes ou
crustáceos, moluscos ou os outros invertebrados aquáticos), quer de qualquer
das suas partes (carnes, miudezas, etc.) exceto os ossos, cascos,
chifres, conchas, etc. Tais matérias provêm principalmente
dos matadouros, das fábricas flutuantes que tratam a bordo produtos de pesca
das indústrias de conservas ou de embalagens: são geralmente tratadas a vapor e
prensadas ou sujeitas à ação de solventes, a fim de se lhes extraírem o óleo e
a gordura; o resíduo é em seguida seco e esterilizado por aquecimento
prolongado e, finalmente, triturado.
A presente posição compreende também os referidos produtos em pellets
(ver Considerações Gerais do presente Capítulo).
Estes produtos
destinam-se geralmente à alimentação de animais. No entanto, sem
que a sua classificação se modifique, alguns podem utilizar-se para outros fins
(por exemplo, como adubo (fertilizante)).
2) Os torresmos, que são
constituídos por tecidos membranosos que ficam depois da extração (por fusão ou
prensagem) da banha de porco ou de outras gorduras animais. Empregam-se
sobretudo na preparação de alimentos para animais
(especialmente biscoitos para cães), classificando-se nesta posição mesmo que
se utilizem na alimentação humana.
2302.10 -
De milho
2302.30 -
De trigo
2302.40 -
De outros cereais
2302.50 -
De leguminosas
Esta posição compreende:
A) As sêmeas,
farelos e outros resíduos da moagem dos grãos de cereais. Este grupo inclui
essencialmente os subprodutos, que se obtêm no decurso da moagem do trigo,
centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo de grão ou trigo mourisco, que não
satisfaçam as condições de teor de amido
e de cinzas, fixadas na Nota 2 A) do Capítulo
11.
Citam-se, entre outros:
1) As
sêmeas, constituídas pelas películas externas de grãos de cereais aos quais
aderem, ainda, parte do endosperma e um pouco de farinha.
2) Os
farelos obtidos no decurso das operações secundárias da fabricação da farinha,
os quais contêm sobretudo as partes mais finas da película que ficam depois da
peneiração, e um pouco de farinha.
B) Os resíduos
da peneiração ou de outros tratamentos dos grãos dos cereais. Os resíduos
da peneiração, que se obtêm no decurso das operações preparatórias da moagem,
são constituídos essencialmente de:
- grãos do cereal de base, menores, deformados, quebrados ou esboroados;
- grãos de plantas adventícias, misturadas com o cereal de base;
- matérias diversas: restos de folhas, de caules, matérias
minerais, etc.
Também se incluem neste grupo:
1) Os resíduos (alimpaduras), que se recolhem nas instalações de
armazenamento (silos, porões de navios, etc.), cuja composição é aproximadamente
análoga à indicada anteriormente.
2) O
pericarpo, que se retira do arroz no decurso da operação de branqueamento.
3) Os
resíduos resultantes do descasque, esmagamento, redução a flocos, a pérolas ou
a fatias ou da quebra dos grãos de cereais.
A presente posição também engloba os produtos acima referidos em pellets
(ver Considerações Gerais do presente Capítulo).
Também se encontram compreendidos aqui os produtos obtidos da moagem de
espigas inteiras de milho, munidas ou não de espatas, que não satisfaçam aos
critérios de teor de amido e de cinzas previstos para os produtos da moagem do
milho na Nota 2 A) do Capítulo 11.
As cascas de cereais provenientes da debulha classificam-se na posição 12.13.
Esta posição não abrange as tortas (bagaços*) e outros resíduos
sólidos da extração das gorduras ou dos óleos vegetais (posições 23.04 a
23.06).
2303.10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
2303.20 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros
desperdícios da indústria do açúcar
2303.30 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias
Esta posição compreende, entre outros:
A) Os resíduos
da fabricação do amido e resíduos semelhantes, e especialmente os
desperdícios da fabricação dos amidos ou das féculas, com base no milho, no
arroz, no trigo, nas batatas, etc., constituídos, principalmente, de
substâncias fibrosas e de matérias proteicas. Estes produtos apresentam-se,
habitualmente, em pellets ou sêmolas e, ocasionalmente, sob a forma de
bolos, do mesmo modo que as tortas (bagaços*), e são utilizados na alimentação de animais ou como adubos (fertilizantes).
Alguns destes resíduos, tais como as “águas de
remolho” do milho, empregam-se como meios de cultura na fabricação de certos
antibióticos, leveduras, etc.
B) As “polpas”
de beterraba, que são resíduos constituídos pelos pequenos feixes esgotados
pela extração do açúcar da beterraba sacarina. Podem ser úmidas ou secas, mas,
se forem adicionadas de melaço ou de outros produtos, com o fim de preparar
alimentos para animais, incluem-se na posição 23.09.
C) O bagaço,
resíduo constituído pelas partes fibrosas da cana-de-açúcar, após a extração do suco (sumo). Emprega-se na
indústria do papel e na preparação de alimentos para animais.
D) Os outros
desperdícios da fabricação do açúcar, entre os quais podem citar-se as espumas
de defecação e os resíduos que ficam nos filtros-prensa.
E) As borras
e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, em particular:
1) As borras
de cereais (cevada, centeio, etc.), resultantes da fabricação de cerveja e
que constituem o malte esgotado depois de retirado o mosto.
2) As radículas
de malte provenientes da germinação da cevada e separadas durante a retirada dos germes.
3) Os desperdícios
de lúpulo completamente esgotados.
4) As borras
que constituam resíduos de certas destilações (borras de milho, zimbro,
anis (erva- doce), batata, etc).
(Todos estes produtos podem apresentar-se secos
ou úmidos).
A presente posição compreende também os referidos produtos em pellets
(ver Considerações Gerais do presente Capítulo).
Estão excluídos desta posição:
a) Os
melaços que resultam da extração ou da refinação do açúcar (posição 17.03).
b) As
leveduras mortas (posição 21.02).
c) Os sais de potássio
em bruto, obtidos por incineração e lavagem dos resíduos
de melaços de beterraba (posição 26.21).
d) As
pastas de papel obtidas do bagaço de cana-de-açúcar (posição 47.06).
A presente posição compreende as tortas (bagaços*) e outros resíduos
sólidos da extração, por prensagem, por meio de solventes ou por
centrifugação, do óleo contido nos grãos de soja. Estes
resíduos constituem alimentos para o gado muito apreciados.
Os resíduos da presente posição podem apresentar-se em pães achatados,
grumos ou sob a forma de farinha grossa ou em pellets (ver Considerações
Gerais do presente Capítulo).
A presente posição abrange igualmente a farinha de soja desengordurada,
não texturizada, própria para alimentação humana.
Excluem-se desta posição:
a) As
borras de óleos (posição 15.22).
b) Os
concentrados de proteínas, obtidos por eliminação de alguns constituintes das
farinhas de soja desengordurada, que se destinam a ser adicionados a
preparações alimentícias, e a farinha de soja texturizada (posição 21.06).
A Nota Explicativa da posição 23.04 aplica-se, mutatis mutandis,
à presente posição.
2306.10 -
De sementes de algodão
2306.20 -
De linhaça (sementes de linho)
2306.30 -
De sementes de girassol
2306.4 -
De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306.41 --
Com baixo teor de ácido erúcico
2306.49 --
Outros
2306.50 -
De coco ou de copra
2306.60 - De nozes ou de
amêndoas de palma (palmiste) (coconote)
2306.90 -
Outros
Esta posição compreende as tortas (bagaços*) e outros resíduos
sólidos, excluídos os das posições 23.04 ou 23.05,
provenientes da extração, por prensagem, por solventes ou por centrifugação, do
óleo contido nas sementes, nos frutos oleaginosos ou nos germes de cereais.
Ela também compreende a sêmea de arroz desengordurada, que constitui o
resíduo da extração do óleo contido na sêmea de arroz.
Algumas tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos
(de linhaça (sementes de linho), de sementes de algodão, de sésamo, de copra,
etc.) constituem um alimento para o gado muito apreciado; outras tortas
(bagaços*) (especialmente a torta de rícino), são impróprias para esse fim e
empregam-se como adubo (fertilizante); ainda existem tortas (bagaços*) que se
utilizam para a extração de óleos essenciais (tortas (bagaços*) de amêndoas
amargas e de mostarda, por exemplo).
Os resíduos desta posição podem apresentar-se em pães achatados, grumos
ou sob a forma de farinha grossa, ou em pellets (ver Considerações
Gerais do presente Capítulo).
A presente posição abrange igualmente a farinha desengordurada, não
texturizada, própria para alimentação humana.
Excluem-se desta posição as borras
de óleos (posição 15.22).
o
o o
No que concerne à expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com
baixo teor de ácido erúcico”, ver a Nota de subposição 1 do Capítulo 12 e a
Nota Explicativa da posição 12.05.
A borra de vinho é o resíduo lodoso que se deposita nos
recipientes durante a fermentação e amadurecimento do vinho.
Submetido a pressão, obtém-se a borra seca, que se apresenta em pó, grumos ou
pedaços irregulares.
Com o nome de tártaro em bruto (argol) designa-se uma
concreção que se forma nas cubas durante a fermentação
do mosto de uvas ou nos tonéis onde o vinho é guardado. Apresenta-se em placas,
fragmentos irregulares ou em pó; tem aspecto
cristalino e cor que varia do cinzento ao vermelho- escuro. O tártaro em bruto,
quando submetido a uma primeira lavagem, assume o
aspecto de cristais cinzento-amarelados ou vermelho-acastanhados, conforme a
cor do vinho de que provém. Sob essa forma também se classifica na presente posição.
As borras de vinho e o tártaro em bruto (incluindo o tártaro lavado) são
bitartaratos (hidrogenotartaratos) de potássio em bruto, que podem conter uma
apreciável proporção de tartarato de cálcio. Servem para preparar o “creme de
tártaro” ou tártaro refinado (bitartarato de potássio), produto que se
distingue do tártaro em bruto por se apresentar sob a forma de um pó cristalino
ou de cristais de cor branca muito
pura, inodoros, de sabor acidulado, inalteráveis em contato com o ar. A borra
de vinho também se emprega na preparação de alimentos
para animais. O tártaro em bruto emprega-se como
mordente em tingimento.
Estão excluídos da presente posição o creme de tártaro (tártaro
refinado) (posição 29.18) e o tartarato de cálcio (posições
29.18 ou 38.24, conforme o caso).
Desde que não se classifiquem
noutras posições mais específicas da Nomenclatura e sejam próprios para
alimentação de animais, a presente posição compreende não só produtos e resíduos
vegetais, como também resíduos ou subprodutos, obtidos
no decurso de tratamentos industriais de matérias vegetais, que visam à
extração de alguns dos seus constituintes.
Esta posição inclui, entre outros:
1) As
bolotas e as castanhas-da-índia.
2) Os
carolos (sabugos), colmos e folhas, de milho.
3) As ramas
de cenoura e as folhas de beterraba.
4) As
alimpaduras de produtos hortícolas (vagem de ervilhas ou de feijão, etc.).
5) Os
desperdícios de fruta (tais como peles e caroços de
maçãs, peras, etc.) e os bagaços de fruta (provenientes da prensagem de uvas,
maçãs, peras, citros (citrinos*), etc.), mesmo que possam ser utilizados na
extração de pectina.
6) Os
resíduos da descorticação dos grãos de mostarda.
7) Os
resíduos da preparação de sucedâneos do café (ou dos seus extratos), obtidos a
partir dos grãos de cereais ou de outras matérias vegetais.
8) Os
subprodutos obtidos por concentração das águas residuais da preparação dos
sucos de citros (citrinos*), às vezes designados “melaços de citros (citrinos*)”.
9) Os
resíduos da hidrólise das panículas do milho, para obtenção
do 2-furaldeído, denominados moeduras hidrolisadas de espigas de milho.
Os produtos da presente posição podem apresentar-se em pellets (ver
Considerações Gerais do presente Capítulo).
2309.10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho
2309.90
- Outras
Esta posição compreende não só as preparações forrageiras adicionadas de
melaço ou de açúcares, como também as preparações
empregadas na alimentação de animais, constituídas de uma mistura de diversos
elementos nutritivos, destinados:
1) quer a fornecer ao animal uma
alimentação diária racional e balanceada (alimentos completos);
2) quer a completar os alimentos produzidos na propriedade
agrícola, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos complementares);
3) quer a entrar na fabricação dos alimentos completos ou dos
alimentos complementares.
Incluem-se nesta posição os produtos do tipo utilizado
na alimentação dos animais, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou
animais e que, por esse fato, perderam as características essenciais da matéria
de origem, por exemplo, no caso dos produtos obtidos a partir de matérias
vegetais, os que tenham sido sujeitos a um tratamento, de forma que as
estruturas celulares específicas das matérias vegetais de origem já não sejam
reconhecíveis ao microscópio.
Estas preparações consistem em misturas de melaço ou de outras
substâncias açucaradas análogas, em proporção geralmente superior a 10%, em
peso, com um ou mais elementos nutritivos. Destinam-se, essencialmente, à
alimentação de bovinos, ovinos, equídeos e suínos.
Além do seu alto valor nutritivo, o melaço torna os alimentos mais
apetitosos e permite, assim, o uso de alguns produtos
de fraco valor energético e pouco apreciados pelos animais, tais como a palha,
as cascas de cereais, os flocos de linhaça (sementes de linho) e os bagaços de
fruta.
As preparações desta espécie, de uma maneira geral, empregam-se
diretamente na alimentação dos animais. Algumas, em
que o melaço se adiciona a alimentos de elevado valor nutritivo, tais como sêmeas de trigo e torta (bagaço*) de amêndoa de
palma (palmiste) (coconote) ou de copra, utilizam-se, todavia, para a
fabricação de alimentos completos ou de alimentos complementares.
II. - OUTRAS
PREPARAÇÕES
Estas preparações caracterizam-se pelo fato de conterem produtos que
pertencem a cada um dos três grupos de elementos nutritivos seguintes:
1) Elementos
nutritivos denominados “energéticos” constituídos de matérias hidrocarbonadas, tais como amido, açúcar, celulose e gorduras, e destinados a
serem queimados pelo organismo animal, para produzirem a energia necessária à
vida e alcançar os objetivos dos criadores de animais. Podem citar-se como exemplo de substâncias desta espécie os cereais,
beterrabas semi-sacarinas, sebos e palhas.
2) Elementos
nutritivos ricos em substâncias proteicas ou minerais, designados
“construtores”. Ao contrário dos precedentes, estes
elementos não são “queimados” pelo organismo animal, mas intervêm na formação
dos tecidos e dos diferentes produtos animais (leite, ovos, etc.). São
essencialmente constituídos por matérias proteicas ou minerais. Podem citar-se como exemplo de matérias ricas em substâncias proteicas
utilizadas para este fim, as sementes de leguminosas, as borras da indústria da
cerveja, as tortas (bagaços*) e os subprodutos
lácteos. As matérias minerais destinam-se, principalmente, à formação do
esqueleto do animal e, no caso das aves, das cascas
dos ovos. As mais utilizadas contêm cálcio, fósforo, cloro, sódio, potássio,
ferro, iodo, etc.
3) Elementos
nutritivos “funcionais”. São substâncias que asseguram a boa assimilação pelo
organismo animal, dos elementos hidrocarbonados, protéicos e minerais. Citam-se
as vitaminas, os oligoelementos, os antibióticos. A ausência ou carência destas
substâncias ocasiona, na maior parte dos casos,
perturbações na saúde do animal.
Estes três grupos de
elementos nutritivos cobrem a totalidade das necessidades alimentares dos
animais. A sua mistura e as proporções em que se utilizam variam, consoante a
produção zootécnica a que se destinam.
De uma maneira geral, as substâncias produzidas nas propriedades
agrícolas são bastante pobres, tanto em matérias proteicas como
em matérias minerais ou em vitaminas. As preparações destinadas a remediar
essas insuficiências, de forma a que os animais usufruam uma ração balanceada,
são constituídas por proteínas, minerais ou vitaminas e, ainda, por um
complemento de matérias energéticas (hidrocarbonadas), que servem de suporte
aos restantes constituintes da mistura.
Embora, do ponto de vista qualitativo, a composição destas preparações
seja sensivelmente análoga à das citadas no grupo A, delas distinguem-se,
todavia, pelo fato de possuírem um teor relativamente elevado de um ou outro
dos elementos nutritivos que entram na sua
constituição.
Incluem-se neste grupo:
1) Os
produtos chamados “solúveis de peixes” ou de “mamíferos marinhos”, que se
apresentam líquidos ou em soluções espessas, em pasta ou secos, e são obtidos
por concentração e estabilização das águas residuais, carregadas de elementos
hidrossolúveis (proteínas, vitaminas do grupo B, sais, etc.), provenientes da
fabricação das farinhas e óleos de peixes ou de mamíferos marinhos.
2) Os
concentrados integrais de proteínas de folhas de cor verde e os concentrados
fracionados de proteínas de folhas de cor verde obtidos por tratamento térmico
a partir do suco (sumo) de alfafa (luzerna).
Estas preparações, designadas comercialmente pré-misturas, são
geralmente compostos de caráter complexo que compreendem um conjunto de
elementos (às vezes denominados “aditivos”), cuja natureza e proporções variam
consoante a produção zootécnica a que se destinam. Esses elementos são de três
espécies:
1) os que favorecem à digestão e, de uma forma mais geral, à
utilização dos alimentos pelo animal, defendendo o seu estado de saúde:
vitaminas ou provitaminas, aminoácidos, antibióticos, coccidiostáticos,
oligoelementos, emulsificantes, aromatizantes ou aperitivos, etc.;
2) os destinados a assegurar a conservação dos alimentos,
especialmente as gorduras que contêm, até serem consumidos pelo animal: estabilizantes,
antioxidantes, etc.;
3) os que desempenham a função de suporte e que podem consistir
quer em uma ou mais substâncias orgânicas nutritivas (especialmente farinhas de
mandioca ou de soja, farelos, leveduras e diversos resíduos da indústria
alimentar), quer em substâncias inorgânicas (por exemplo: magnesita, cré,
caulim (caulino), sal, fosfatos).
A concentração, nestas preparações, dos elementos referidos em 1) acima
e a natureza do suporte são determinadas, especialmente, de forma a
conseguir-se uma repartição e uma mistura homogêneas desses elementos nos
alimentos compostos a que essas preparações serão adicionadas.
Desde que sejam do gênero dos
empregados na alimentação animal, também se incluem
aqui:
a) as preparações constituídas por diversas substâncias minerais;
b) as preparações compostas por uma substância ativa do tipo
descrito em 1) acima e por um suporte; por exemplo: produtos que resultam da
fabricação dos antibióticos obtidos por simples secagem da pasta, isto é, da
totalidade do conteúdo da cuba de fermentação (trata-se essencialmente do
micélio, do meio de cultura e do antibiótico). A substância seca assim obtida,
mesmo que se encontre padronizada por adição de substâncias orgânicas ou
inorgânicas, possui um teor de antibiótico situado geralmente entre 8 e 16%,
utilizando-se como matéria de base na preparação, em particular, das “pré-misturas”.
As preparações incluídas neste grupo não devem todavia confundir-se com
certas preparações para uso veterinário. Estas
últimas, de uma maneira geral, distinguem-se pela natureza necessariamente
medicamentosa do produto ativo, pela sua concentração nitidamente mais elevada
em substância ativa e por uma apresentação muitas vezes diferente.
*
* *
Também se incluem aqui:
1) As
preparações para animais, tais como cães e gatos,
constituídas por uma mistura de carne, miudezas e outros ingredientes,
apresentadas em recipientes hermeticamente fechadas que contenham,
aproximadamente, a quantidade necessária para uma refeição.
2) Os
biscoitos para cães ou outros animais, geralmente fabricados com farinha, amido
ou cereais, misturados com torresmos ou farinha de carne.
3) As
preparações açucaradas, mesmo que contenham cacau, concebidas para serem
exclusivamente consumidas por cães ou outros
animais.
4) As
preparações alimentícias para pássaros (por exemplo, uma preparação de painço,
alpiste, aveia descascada e de linhaça (sementes de linho), utilizada como alimento principal ou completo para periquitos) ou para
peixes.
As preparações para alimentação de animais da presente posição
apresentam-se muitas vezes, em pellets (ver Considerações Gerais do
presente Capítulo).
Excluem-se da presente posição:
a) Os pellets
constituídos de uma única matéria ou por uma mistura de matérias, que se
incluam como tal em determinada posição, mesmo adicionados
de um aglutinante (melaço, matéria amilácea, etc.), em proporção que não
ultrapasse 3%, em peso (posições 07.14, 12.14, 23.01, por exemplo).
b) As
simples misturas de grãos de cereais (Capítulo 10), de farinhas de
cereais ou de farinhas de legumes de vagem (Capítulo 11).
c) As
preparações que, em razão, principalmente, da natureza, grau de pureza,
proporções dos seus diferentes componentes, condições de higiene em que foram
elaboradas e, quando for o caso, das indicações que figurem nas embalagens ou
quaisquer outros esclarecimentos respeitantes à sua utilização, possam ser
utilizados quer na alimentação de animais quer na alimentação humana (posições
19.01 e 21.06, por exemplo).
d) Os
desperdícios, resíduos e subprodutos vegetais da posição 23.08.
e) As
vitaminas, mesmo de constituição química definida, misturadas entre si ou não,
mesmo apresentadas em um solvente ou estabilizadas por adição de agentes
antioxidantes ou antiaglomerantes, por adsorção em um substrato ou por
revestimento, por exemplo, com gelatina, ceras, matérias graxas (gordas), desde
que a quantidade das substâncias acrescentadas, substratos ou revestimentos
não modifiquem o caráter de vitaminas e nem as tornem particularmente aptas
para usos específicos de preferência à sua aplicação geral (posição 29.36).
f) Os
produtos do Capítulo 29.
g) Os
medicamentos das posições 30.03 e 30.04.
h) As
substâncias proteicas do Capítulo 35.
Ij) As preparações da natureza de desinfetantes antimicrobianos,
utilizadas na fabricação de alimentos para animais para combater microrganismos
indesejáveis (posição 38.08).
k) Os
produtos intermediários da filtração e da primeira extração, obtidos no curso
da fabricação de antibióticos e os
resíduos dessa fabricação cujo teor em antibióticos não ultrapasse, geralmente,
70% (posição 38.24).
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
1.
- O presente Capítulo
não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
1.
- Na acepção da
subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)”
refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e
que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e
extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia,
os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não
contenham tabaco, estão excluídos da presente
subposição.
O tabaco provém de diversas variedades cultivadas de plantas do gênero Nicotiana,
da família das Solanáceas. As dimensões e formas das folhas diferem de
uma variedade para outra.
A variedade (gênero) de tabaco determina o modo de colheita e o processo
de secagem. A colheita é feita quer das plantas inteiras (stalk cutting)
de maturidade média, quer das folhas isoladas (priming), conforme o seu
grau de maturidade. A secagem opera-se, igualmente, por plantas inteiras ou por folhas isoladas.
A secagem efetua-se ao ar livre (sun-curing),
em recintos fechados com livre circulação de ar (air- curing), em
secadores de ar quente (flue-curing), ou, ainda, ao fogo (fire-curing).
Uma vez secas, e antes do acondicionamento definitivo, as folhas
submetem-se a um tratamento destinado a assegurar-lhes
boa conservação. Esse tratamento efetua-se quer por fermentação natural
controlada (Java, Sumatra, Havana, Brasil, Oriente, etc.), quer por ressecagem
artificial (re-drying). Esse tratamento e a secagem influem no sabor e
no aroma do tabaco. Sofre, ainda, depois de acondicionado, um envelhecimento
espontâneo por fermentação (ageing).
O tabaco assim tratado apresenta-se em feixes, fardos de diversas
formas, barricas ou em caixas. Nessas embalagens, as folhas encontram-se quer
alinhadas (tabaco do Oriente), quer atadas em meadas (diversas folhas reunidas
por meio de um atilho ou de uma folha de tabaco), quer simplesmente a granel (loose
leaves). Em qualquer dos casos, o tabaco apresenta-se fortemente comprimido
em sua embalagem, no intuito de se obter a sua boa conservação.
Em alguns casos, a fermentação do tabaco é substituída ou acompanhada
pela adição de aromatizantes ou de umectantes (casing) destinados a
melhorar-lhes o aroma e a conservação.
O presente Capítulo inclui não só os tabacos em bruto e os
manufaturados, mas também os sucedâneos do tabaco
manufaturados, que não contêm tabaco.
2401.10 -
Tabaco não destalado
2401.20 -
Tabaco total ou parcialmente destalado
2401.30 -
Desperdícios de tabaco
Esta posição compreende:
1) O tabaco
no estado natural, em plantas inteiras ou em folhas, e as folhas secas ou
fermentadas, podendo estas apresentar-se inteiras ou destaladas, aparadas ou
não, quebradas ou cortadas mesmo de forma regular, mas desde que não se
trate de um produto pronto para ser fumado.
Incluem-se, igualmente, na presente posição, as folhas de tabaco
misturadas, destaladas, remolhadas num líquido de composição apropriada, tendo
em vista, principalmente, impedir o bolor e a dessecação e, ainda, para manter
o sabor.
2) Os desperdícios
de tabaco, tais como talos ou caules, pecíolos,
nervuras, aparas, poeiras, provenientes da manipulação das folhas ou da
fabricação dos produtos acabados.
2402.10 -
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco
2402.20 -
Cigarros que contenham tabaco
2402.90 -
Outros
A presente posição inclui exclusivamente os charutos, mesmo com capa, os
charutos com as pontas cortadas, as cigarrilhas e os cigarros, de tabaco ou de
sucedâneos do tabaco. Excluem-se os outros tabacos prontos para fumar,
mesmo que contenham sucedâneos do tabaco em qualquer proporção (posição
24.03).
Incluem-se na presente posição:
Estes produtos podem ser fabricados inteiramente de tabaco ou de misturas
de tabaco com seus sucedâneos, quaisquer que sejam as proporções de tabaco e de
seus sucedâneos presentes na mistura.
Além dos cigarros que contenham unicamente tabaco, esta posição
compreende também os que são fabricados de misturas de tabaco com seus
sucedâneos, quaisquer que sejam as proporções de tabaco e de seus sucedâneos
presentes na mistura.
3) Os
charutos (incluindo os de pontas cortadas), as cigarrilhas e os cigarros, de
sucedâneos do tabaco, tais
como os “cigarros” fabricados com folhas de uma variedade de alface, preparadas
especialmente, que não contenham nem tabaco nem nicotina.
A presente posição não abrange os cigarros medicamentosos (Capítulo
30). Contudo, os cigarros que contenham certos tipos de produtos,
concebidos especificamente para desestimular o hábito de fumar, e que se
encontram desprovidos de propriedades medicamentosas, classificam-se nesta posição.
2403.1 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de
tabaco em qualquer proporção:
2403.11 -- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na
Nota de subposição 1 do presente Capítulo
2403.19 --
Outros
2403.9 -
Outros:
2403.91 --
Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”
2403.99 --
Outros
Esta posição compreende:
1) O tabaco
para fumar, mesmo que contenham sucedâneos do tabaco em qualquer proporção,
por exemplo, o tabaco manufaturado que se utiliza para
cachimbo ou para confecção de cigarros.
2) O tabaco
de mascar fortemente fermentado e remolhado.
3) O rapé
mais ou menos aromatizado.
4) O tabaco
prensado ou remolhado, para fabricação do
rapé.
5) Os sucedâneos
de tabaco manufaturados, entre os quais se podem citar as misturas para
fumar que não contenham tabaco. Excluem-se, contudo, produtos tais como o cânhamo (cannabis) (posição 12.11).
6) Os tabacos
“homogeneizados” ou “reconstituídos”, obtidos por aglomeração de
partículas provenientes de folhas, desperdícios ou poeira de tabaco, mesmo com
suporte (por exemplo: uma folha de celulose extraída dos talos do tabaco). Estes tabacos apresentam-se, em geral, em folhas
retangulares ou em tiras. Podem ser utilizados quer sob esta forma (como capas), quer picados ou cortados (para constituir o
interior dos charutos ou dos cigarros).
7) Os extratos
e essências (molhos), de tabaco líquidos, obtidos por prensagem das folhas
umedecidas ou por tratamento com água fervente dos desperdícios de tabaco.
Empregam-se principalmente na fabricação de
inseticidas e parasiticidas.
Excluem-se da presente posição:
a) A
nicotina, alcaloide tóxico extraído da planta do tabaco (posição 29.39).
b) Os
inseticidas da posição 38.08.
o
o o
Esta subposição abrange, especialmente, os produtos constituídos pela
mistura de tabaco, melaços ou açúcar, aromatizados com fruta, glicerol, óleos e
extratos aromáticos (por exemplo, Meassel ou Massel). A
subposição inclui também os produtos que não contenham melaços ou açúcar (por
exemplo, Tumbak ou Ajami). Estão, todavia, excluídos da
presente subposição os produtos para narguilé que não contenham tabaco (Jurak,
por exemplo) (subposição 2403.99).
Os narguilés são igualmente conhecidos pelos nomes de cachimbos de água,
argila, boury, gouza, hookah, shisha ou hablee
hablee (huble-buble).