Seção IV

 

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota.

 

1.       - Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica,  esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

 

 

Capítulo 16

 

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

 

2.       - As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

 

Notas de subposições.

 

1.       - Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

 

2.       - Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo compreende as preparações comestíveis de carne, miudezas (por exemplo: pés, peles, corações, línguas, fígados, tripas, estômagos) ou de sangue, bem como as de peixes (incluindo as peles), crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. O Capítulo 16 abrange os produtos desta espécie que tenham sido submetidos a uma elaboração de natureza diferente daquelas previstas nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04 e que se apresentem:

Transformados em enchidos de qualquer espécie.

 

Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados, fritos ou assados, com exceção, porém, dos peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados), que podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08), dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou vapor, mas que conservem ainda a casca (posição 03.06) e das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos (posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08, respectivamente).

 

Preparados ou conservados, na forma de extratos, sucos ou em vinha-d'alhos, preparados a partir de ovos de peixe tais como o caviar e seus sucedâneos, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), trufados, temperados (por exemplo, com sal e pimenta), etc.

Finamente homogeneizados, apenas com produtos do presente Capítulo (carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados). Estas preparações homogeneizadas podem conter uma pequena quantidade de fragmentos visíveis de carne, peixe etc., bem como uma pequena quantidade de ingredientes para tempero, conservação ou outros fins. A homogeneização propriamente dita não é suficiente para tornar um produto uma preparação do Capítulo 16.

Para distinguir os produtos incluídos nos Capítulos 2 ou 3 dos produtos a que se refere o presente Capítulo, ver as Notas Explicativas (Considerações Gerais) relativas àqueles Capítulos.

 

O presente Capítulo abrange igualmente as preparações alimentícias compostas (incluindo as denominadas “refeições prontas”) que contenham enchidos, carne, miudezas, sangue, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos associados a produtos hortícolas e massas, molhos etc., desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos. Se essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados (carne e peixe, por exemplo), classificam-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Em qualquer dos casos, o peso a considerar será o peso da carne, do peixe, etc. tal como se encontra na preparação e não o peso de tais produtos antes da confecção da preparação. (Convém, no entanto, notar que os produtos recheados da posição 19.02, os molhos, as preparações para molhos, os condimentos e temperos do tipo dos descritos na posição 21.03, bem como as preparações para sopas e caldos, as sopas e caldos preparados e as preparações alimentícias  compostas, homogeneizadas do tipo das descritas na posição 21.04, classificam-se sempre nestas posições).

 

Também se excluem do presente Capítulo:

 

a)       As farinhas e pós, próprios para alimentação humana, de carnes ou miudezas (incluindo a carne de mamíferos marinhos) (posição 02.10) ou de peixe (posição 03.05).

 

b)       As farinhas, pós e pellets, de carne, mamíferos marinhos, peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).

 

c)       As preparações à base de carne, miudezas, peixe, etc., para alimentação de animais (posição 23.09).

 

d)       Os medicamentos do Capítulo 30.

 

 

16.01           - Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

 

Esta posição abrange os enchidos e produtos semelhantes, isto é, as preparações compostas de carne ou miudezas (incluindo as tripas e os estômagos), cortadas em pedaços ou picadas, ou de sangue, contidas em tripas, estômagos, bexigas, peles ou outros invólucros semelhantes (naturais ou artificiais). Alguns destes produtos podem, todavia, apresentar-se sem invólucro, sendo-lhes dada a sua configuração característica, isto é, uma forma cilíndrica ou análoga, de seção redonda, oval ou retangular (de ângulos mais ou menos arredondados) por moldagem.

 

Os enchidos e produtos semelhantes podem apresentar-se crus ou cozidos, defumados (fumados) ou não, e ser adicionados de gordura, toucinho, fécula, condimentos, especiarias, etc. Além disso, estas preparações podem conter pedaços de carne ou miudezas relativamente grandes. Os enchidos semelhantes permanecem classificados na presente posição, mesmo que tenham sido cortados em fatias ou se apresentem em recipientes hermeticamente fechados.

 

Estão, entre outros, incluídos na presente posição:

 

1)       Os enchidos e produtos semelhantes, à base de carne (salsichas, salame, etc.).

 

2)       Os enchidos de fígado (compreendendo o fígado de aves).

 

3)       As morcelas: brancas e pretas.

 

4)       Os chouriços, paios, mortadelas e outros produtos semelhantes.

 

5)       Os patês, pastas, cremes, galantinas e rillettes, apresentados em invólucros característicos de enchidos ou moldados de modo a dar-se-lhes a forma de enchidos.

 

A presente posição abrange também certas preparações alimentícias compostas (incluindo as “refeições prontas”) à base de enchidos ou produtos semelhantes (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, terceiro parágrafo).

 

Estão excluídas, pelo contrário, da presente posição:

 

a)       As carnes que, embora contidas em bexigas, tripas ou invólucros semelhantes (naturais ou artificiais), não se apresentem cortadas em pequenos pedaços nem picadas, tais como certos presuntos e pás, enrolados (posições 02.10 ou 16.02, em geral).

 

b)       A carne crua, picada ou cortada em pequenos pedaços, sem quaisquer outros ingredientes, mesmo contida num invólucro (Capítulo 2).

 

c)       As preparações contidas em invólucros diferentes dos que são normalmente utilizados para enchidos, a menos que tais preparações sejam classificadas na presente posição, mesmo sem invólucros (posição 16.02, em geral).

 

d)       As aves domésticas cozidas e simplesmente desossadas, tais como roletes de peru (posição 16.02).

 

16.02           - Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.

 

1602.10     - Preparações homogeneizadas

 

1602.20     - De fígados de quaisquer animais

 

1602.3       - De aves da posição 01.05:

 

1602.31     -- De peruas e de perus

 

1602.32     -- De aves da espécie Gallus domesticus

 

1602.39     -- Outras

 

1602.4       - Da espécie suína:

 

1602.41     -- Pernas e respectivos pedaços

 

1602.42     -- Pás e respectivos pedaços

 

1602.49     -- Outras, incluindo as misturas

 

1602.50     - Da espécie bovina

 

1602.90     - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

 

 

Esta posição inclui as preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue do presente Capítulo, com exclusão dos enchidos e produtos semelhantes da posição 16.01, dos extratos e sucos, de carne da posição 16.03.

 

Estão, entre outros, incluídos nesta posição:

 

1)       As carnes e miudezas cozidas por qualquer processo: em água ou a vapor, grelhadas,  fritas, assadas (com exceção dos produtos simplesmente escaldados, branqueados, etc. - ver as Considerações Gerais do Capítulo 2).

 

2)       Os patês, pastas, cremes, galantinas e rillettes, desde que tais preparações não satisfaçam os critérios que permitam classificá-las na posição 16.01, como enchidos e produtos semelhantes.

 

3)       As carnes e miudezas de qualquer espécie, preparadas ou conservadas por qualquer processo não previsto no Capítulo 2 ou na posição 05.04, incluindo as simplesmente revestidas de pasta ou de pão ralado (panados), trufados ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta) ou ainda finamente homogeneizadas (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, nº 4).

 

4)       As preparações de sangue, exceto a morcela preta e produtos semelhantes da posição 16.01.

 

5)       As preparações alimentícias (incluindo as “refeições prontas”) que contenham, em peso, mais de 20% de carne, de miudezas ou de sangue (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Excluem-se também da presente posição:

 

a)       As massas alimentícias (ravioli, etc.) recheadas de carne ou miudezas (posição 19.02).

 

b)       As preparações para molhos, os molhos preparados, os condimentos e os temperos compostos (posição 21.03).

 

c)       As preparações para caldos e sopas, caldos e sopas preparados, bem como as preparações alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04).

 

 

 

16.03           - Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

 

Embora se obtenham a partir de origens diferentes, os extratos da presente posição têm características físicas (aspecto, cheiro, paladar, etc.) e químicas muito semelhantes.

 

A presente posição compreende:

 

1)       Os extratos de carne, produtos que em geral se obtêm tratando a carne em banho-maria ou pelo vapor de água saturado sob pressão; o líquido assim obtido desembaraça-se da gordura que contém, por centrifugação ou filtração, e concentra-se por passagem em evaporadores. Consoante o grau de concentração, estes extratos podem ser sólidos, pastosos ou líquidos.

 

2)       Os sucos de carne, que se obtêm simplesmente por prensagem da carne crua.

 

3)       Os extratos de peixe ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. Os extratos de peixe que se obtêm especialmente por concentração dos extratos aquosos da carne de arenque ou de outros peixes ou a partir das farinhas de peixe (mesmo desengorduradas). No decurso da fabricação, as substâncias que dão o sabor de peixe (por exemplo, no caso de peixes de mar, a trimetilamina) podem eliminar-se no todo ou em parte. Assim tratados, estes extratos têm características semelhantes às dos extratos de carne.

 

4)       Os sucos obtidos pela prensagem de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, crus.

 

A todos estes produtos podem adicionar-se agentes de conservação, tal como o sal, em quantidades suficientes para lhes assegurar a conservação.

 

Os extratos são utilizados na fabricação de algumas preparações alimentícias (caldos concentrados, sopas, molhos, etc.). Os sucos são empregados principalmente como alimento dietético.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As preparações para caldos e sopas, os caldos e sopas preparados, e as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, que contenham extrato de carne, de peixe etc., bem como os caldos e sopas, em forma de tabletes, cubos, etc., que além do extrato de carne, de peixe, etc., contenham outras substâncias, tais como, gorduras, gelatina e, em geral, grande quantidade de sal (posição 21.04).

 

b)       Os produtos designados por “solúveis de peixe” ou de “mamíferos marinhos” da posição 23.09.

 

c)       Os medicamentos, nos quais os produtos da presente posição se destinem simplesmente a servir de suporte ou de excipiente à substância medicinal (Capítulo 30).

 

d)       As peptonas e os peptonatos (posição 35.04).

 

 

16.04           - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

 

1604.1   - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:

 

1604.11   -- Salmões

 

1604.12   -- Arenques

 

1604.13   -- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)

 

1604.14   -- Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)

 

1604.15   -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*)

 

1604.16   -- Anchovas (Biqueirões*)

 

1604.17   -- Enguias

 

1604.18   -- Barbatanas de tubarão

 

1604.19   -- Outros

 

1604.20   - Outras preparações e conservas de peixes

 

1604.3     - Caviar e seus sucedâneos:

 

1604.31   -- Caviar

 

1604.32   -- Sucedâneos de caviar

 

Esta posição compreende:

 

1)       O peixe cozido por qualquer processo: em água, grelhado, frito, assado, com exceção, porém, do peixe defumado (fumado) que tenha sofrido um cozimento antes ou durante a defumação, e que se classifica na posição 03.05, desde que não tenha sofrido outra preparação.

 

2)       O peixe preparado ou conservado em vinagre, azeite, molho de tomate ou vinha-d'alhos (preparações diversas que, segundo os casos, têm por base vinho, vinagre, etc., adicionados de especiarias ou de outros ingredientes), os enchidos e patês, de peixe, os produtos designados por “manteiga de anchovas”, “patês de anchovas”, “manteiga de salmão”, constituídos por uma pasta em que entram estes peixes, gordura, etc.

 

3)       O peixe, bem como as suas partes, preparados ou conservados por qualquer processo não previsto nas posições 03.02 a 03.05, como, por exemplo: os filés (filetes*) de peixe revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), vesículas seminais e fígados, preparados, os peixes finamente homogeneizados (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, nº 4), pasteurizados ou esterilizados.

 

4)       Certas preparações alimentícias (incluindo as “refeições prontas”) que contenham peixe (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

5)       O caviar: designa-se assim o preparado de ovas de esturjão, peixe que vive nos rios de algumas regiões (Turquia, Irã, Itália, Alasca, Rússia) e cujas principais espécies são o Beluga, Schirp, Ossiotr e o Sewruga. O caviar tem geralmente o aspecto de uma massa mole e granulosa, formada por pequenos ovos com 2 a 4 mm de diâmetro, de cor que varia desde o cinzento-prateado até o negro-esverdeado, com cheiro intenso e sabor ligeiramente salgado. Também se apresenta prensado, isto é, reduzido a pasta homogênea e consistente, às vezes em forma de pequenos pães cilíndricos, compridos e finos, ou acondicionado em recipientes pequenos ou em saquinhos de tecido.

 

6)       Os sucedâneos do caviar. São produtos que se consomem como caviar, mas preparados a partir de ovas de peixes diferentes do esturjão (tais como salmão, carpa, lúcio (solha), atum, mugem, bacalhau, galinha-do-mar). Estas ovas são lavadas, desembaraçadas de fragmentos de entranhas aderentes, salgadas e, às vezes, prensadas ou dessecadas. As referidas ovas podem também ser temperadas e coradas.

 

Estes produtos permanecem na presente posição, quer sejam ou não apresentados em recipientes hermeticamente fechados.

 

Excluem-se também da presente posição:

 

a)       As ovas e sêmen de peixe, não preparados nem conservados, ou preparados e conservados unicamente por processos previstos no Capítulo 3, excluindo os próprios para consumo imediato, tais como o caviar ou seus  sucedâneos  (Capítulo 3).

 

b)       Os extratos e sucos, de peixe (posição 16.03).

 

c)       As massas alimentícias recheadas de peixe (posição 19.02).

 

d)       As preparações para molhos, os molhos preparados, os condimentos e os temperos, compostos (posição 21.03).

 

e)       As preparações para obtenção de caldos e sopas, os caldos ou sopas preparados, bem como as preparações alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04).

 

 

 

 

16.05           - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

 

1605.10     - Caranguejos

 

1605.2       - Camarões:

 

1605.21     -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

 

1605.29     -- Outros

 

1605.30     - Lavagantes

 

1605.40     - Outros crustáceos

 

1605.5       - Moluscos:

 

1605.51     -- Ostras

 

1605.52     -- Vieiras e outros mariscos

 

1605.53     -- Mexilhões

 

1605.54     -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*)

 

1605.55     -- Polvos

 

1605.56     -- Amêijoas, berbigões e arcas

 

1605.57     -- Abalones (Orelhas-do-mar*)

 

1605.58     -- Caracóis, exceto os do mar

 

1605.59     -- Outros

 

1605.6       - Outros invertebrados aquáticos:

 

1605.61     -- Pepinos-do-mar

 

1605.62     -- Ouriços-do-mar

 

1605.63     -- Medusas (águas-vivas)

 

1605.69     -- Outros

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 16.04, relativas aos diferentes estados em que se apresentam os produtos incluídos nesta última posição, aplicam-se, mutatis mutandis, aos crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos da presente posição, com exceção, porém, dos crustáceos cozidos em água ou a vapor, que se classificam na posição 03.06, desde que conservem a casca e mesmo que lhes tenham sido adicionadas pequenas quantidades de produtos químicos para sua conservação provisória.

 

Entre os crustáceos e moluscos habitualmente preparados ou conservados, podem citar-se: os caranguejos, os camarões, o lavagante (homard), a lagosta, os lagostins, os camarões-d’água-doce, os mexilhões, o polvo, as lulas e os caracóis. Os principais invertebrados aquáticos, preparados ou conservados, classificados na presente posição, são o ouriço-do-mar, os pepinos-do-mar (espécie de concha) e a medusa (água-viva).

 

 

 

Capítulo 17

 

Açúcares e produtos de confeitaria

 

Nota.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

 

b)       Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

 

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

Notas de subposições.

 

1.       - Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

 

2.       - A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

No presente Capítulo estão compreendidos os açúcares propriamente ditos (sacarose, lactose, maltose, glicose, frutose (levulose), etc.), os xaropes, os sucedâneos do mel, os melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, bem como os açúcares e melaços, caramelizados, e os produtos de confeitaria. O açúcar no estado sólido e os melaços podem ser adicionados de corantes, de edulcorantes artificiais (por exemplo, aspartame ou estévia) ou aromatizados (por exemplo, com ácido cítrico ou baunilha), desde que conservem a característica original de açúcar ou de melaços.

 

Excluem-se, todavia:

 

a)       O cacau em pó com açúcar, o chocolate (com exceção do chocolate branco) e os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção (posição 18.06).

 

b)       As preparações alimentícias adicionadas de açúcar, dos Capítulos 19, 20, 21 ou 22.

 

c)       As preparações forrajeiras adicionadas de açúcar, da posição 23.09.

 

d)       Os açúcares quimicamente puros (com exceção da sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)), mesmo em solução aquosa (posição 29.40).

 

e)       As preparações farmacêuticas adicionadas de açúcar (Capítulo 30).

 

 

17.01           - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (+).

 

1701.1       - Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

1701.12     -- De beterraba

 

1701.13     -- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo

 

1701.14     -- Outros açúcares de cana

 

1701.9       - Outros:

 

1701.91     -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes

 

1701.99     -- Outros

 

 

O açúcar de cana extrai-se do suco (sumo) dos caules de cana-de-açúcar e o açúcar de beterraba, do suco (sumo) da raiz da beterraba sacarina.

 

Os açúcares de cana ou de beterraba, em bruto, apresentam-se na forma de cristais castanhos ou noutras formas sólidas, sendo essa coloração devida à presença de impurezas. O seu teor, em peso, de sacarose, no estado seco, corresponde a uma leitura, no polarímetro, inferior a 99,5° (ver a Nota de subposições 1). Estes açúcares destinam-se geralmente a ser submetidos a tratamentos para se transformarem em açúcares refinados. Todavia, os açúcares em bruto poderão apresentar um grau de pureza que permita a sua utilização imediata na alimentação humana sem necessidade de refinação.

 

Os açúcares de cana ou de beterraba refinados obtêm-se através de um tratamento complementar do açúcar em bruto. O açúcar refinado apresenta-se geralmente sob a forma de cristais brancos, sendo comercializado conforme o seu grau de refinação, ou sob a forma de pequenos cubos, pães, placas, bastões ou pedaços moídos, serrados ou cortados.

 

Além dos açúcares em bruto e dos açúcares refinados supra-mencionados, esta posição compreende os açúcares castanhos constituídos por açúcar branco misturado, por exemplo, com pequenas quantidades de caramelo ou melaço, e os açúcares-cande formados por cristais volumosos obtidos pela cristalização lenta do xarope de açúcar suficientemente concentrado.

 

Deve notar-se que o açúcar de cana ou de beterraba apenas cabem nesta posição quando se apresentem no estado sólido (mesmo em pó); estes açúcares podem ter sido adicionados de aromatizantes ou de corantes.

 

Os xaropes que consistam em soluções aquosas de açúcar de cana ou de beterraba incluem-se na posição 17.02, quando não tenham sido adicionados de aromatizantes ou de corantes; caso contrário, classificam-se na posição 21.06.

 

Além disso, excluem-se as preparações no estado sólido (incluindo em grânulos ou em pós) que perderam a característica essencial de açúcar, do tipo utilizado na preparação de bebidas (posição 21.06).

 

A presente posição compreende também a sacarose químicamente pura, no estado sólido, qualquer que seja a sua origem. Exclui-se, no entanto, a sacarose (com exclusão da sacarose químicamente pura) proveniente de vegetais que não sejam a cana-de-açúcar nem a beterraba (posição 17.02).

 

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o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14

 

O açúcar de cana em bruto atualmente comercializado tem um teor de açúcar invertido que excede 0,1%, enquanto que o teor de açúcar invertido do açúcar de beterraba em bruto é geralmente inferior a 0,1%. Pode estabelecer-se igualmente uma distinção entre estes dois tipos de açúcar através de diferenças de cheiro, depois de se ter deixado uma amostra de cada açúcar diluído em água em repouso durante uma noite num recipiente hermeticamente fechado.

 

17.02           - Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

 

1702.1       - Lactose e xarope de lactose:

 

1702.11     -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

 

1702.19     -- Outros

 

1702.20     - Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

 

1702.30     - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

 

1702.40     - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

1702.50     - Frutose (levulose) quimicamente pura

 

1702.60     - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso,  no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

1702.90     - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares,  que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

 

 

Esta posição compreende os outros açúcares no estado sólido, os xaropes de açúcar, bem como os sucedâneos do mel e o açúcar e melaço, caramelizados.

 

A.      - OUTROS AÇÚCARES

 

Incluem-se neste grupo os açúcares com exclusão dos que se classificam na posição 17.01 e dos açúcares quimicamente puros da posição 29.40, no estado sólido (mesmo em pó), adicionados ou não de aromatizantes ou de corantes. Entre os produtos que aqui se incluem, citam-se:

 

1)       A lactose, chamada também açúcar do leite (C12H22O11), que se encontra no leite e é extraída industrialmente do soro de leite. Esta posição abrange tanto a lactose comercial como a quimicamente pura. Estes produtos devem conter, em peso, mais de 95% de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca. Para fins do cálculo da porcentagem em peso de lactose contida em um produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a água livre e a água de cristalização. Excluem-se os produtos obtidos a partir do soro de leite e que contenham 95% ou menos, em peso, de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 04.04, geralmente).

 

A lactose comercial, quando refinada, apresenta-se em pó cristalino, branco e é ligeiramente adocicado. A lactose quimicamente pura, anidra ou hidratada, apresenta-se em cristais duros e incolores, que absorvem o cheiro.

 

A lactose é bastante utilizada, misturada com leite, na fabricação de preparações para crianças; é igualmente utilizada em confeitaria, na fabricação de doces e geleias e também em farmácia.

 

2)       O açúcar invertido, principal constituinte do mel natural. Obtém-se industrialmente, em regra, por hidrólise de soluções de açúcar refinado (sacarose); é constituído por glicose e frutose (levulose), em partes iguais. Apresenta-se às vezes no estado sólido, porém mais frequentemente sob a forma de um xarope denso (ver parte B, abaixo). Emprega-se em farmácia, na indústria da cerveja e na fabricação de conservas de fruta, sucedâneos do mel, bem como na fabricação de pão.

 

3)       A glicose, que existe, no estado natural, na fruta e no mel. Associada em partes iguais à frutose (levulose), constitui o açúcar invertido.

 

Esta posição compreende a dextrose (glicose quimicamente pura) e a glicose comercial:

 

A dextrose (C6H12O6) apresenta-se em pó cristalino branco. Utiliza-se nas indústrias alimentares ou farmacêutica.

 

A glicose comercial obtém-se por hidrólise do amido ou de fécula, efetuada por via ácida ou enzimática, ou combinando os dois processos. Além da dextrose, contém sempre uma proporção variável de di-, tri- e outros polissacarídeos (maltose, maltotriose, etc). O seu teor em açúcares redutores, sobre a matéria seca, expresso em dextrose, é igual ou superior a 20%. A glicose apresenta-se quer em líquido incolor, mais ou menos consistente (xarope de glicose - ver parte B seguinte), quer em pedaços, pães (glicose agregada) ou pó amorfo. Utiliza-se principalmente nas indústrias alimentares, da cerveja, como produto de fermentação, na indústria do tabaco e em farmácia.

 

4)       A frutose ou levulose (C6H12O6), que se encontra em grande quantidade na fruta sacarina e no mel, misturada com a glicose; fabrica-se industrialmente a partir da glicose comercial (xarope de milho, por exemplo), da sacarose ou por hidrólise da inulina extraída das raízes tuberosas da dália e do tupinambo. Apresenta-se em pó branco, cristalino, ou sob a forma de xarope muito denso (ver parte B seguinte); é mais doce que o açúcar comum (sacarose) e adequado especialmente para diabéticos. Esta posição abrange quer a frutose (levulose) comercial quer a frutose (levulose) quimicamente pura.

 

5)       A sacarose proveniente de vegetais que não a beterraba e a cana-de-açúcar. A mais importante é o açúcar de bordo (ácer) (maple) extraído da seiva de diferentes espécies de bordo (ácer), principalmente o Acer saccharum e o Acer nigrun, do Canadá e do Nordeste dos Estados Unidos. A seiva é geralmente concentrada e cristalizada tal como se extrai, a fim de preservar certos constituintes, que não o açúcar, os quais conferem ao açúcar de bordo (ácer) um sabor particular; encontra-se também no comércio sob a forma de xarope (maple syrup) (ver parte B seguinte). Outros xaropes de sacarose (ver parte B seguinte) extraem-se do sorgo açucareiro (Sorghum vulgare var. saccharatum), da alfarroba ou de certas palmeiras, principalmente.

 

6)       As maltodextrinas (ou dextrimaltoses), que se obtêm por processo idêntico ao da fabricação da glicose comercial. Contêm, em proporções variáveis, maltose e outros polissacarídeos. Sendo entretanto a sua hidrólise menos intensa, o seu teor de açúcares redutores é inferior ao da glicose comercial. Todavia, apenas se incluem nesta posição os produtos desta espécie cujo teor em açúcares redutores, sobre a matéria seca, expresso em dextrose, seja superior a 10% mas inferior a 20%. Aqueles produtos cujo teor não seja superior a 10%, classificam-se na posição 35.05. As maltodextrinas apresentam-se, a maior parte das vezes, sob a forma de pó branco, podendo, no entanto, ser comercializadas sob o estado líquido (xarope) (ver parte B, seguinte). Empregam-se principalmente na fabricação de alimentos para crianças ou de alimentos dietéticos com baixo teor de calorias, como diluentes para substâncias aromatizantes ou corantes alimentícios ou como excipientes na indústria farmacêutica.

 

7)       A maltose (C12H22O11), produzida industrialmente por hidrólise do amido em presença da diástase de malte. Apresenta-se sob a forma de um pó branco, cristalino, que se emprega principalmente na indústria da cerveja. A presente posição abrange quer a maltose comercial, quer a quimicamente pura.

 

B.      - XAROPES

 

Este grupo inclui os xaropes preparados com açúcar de qualquer natureza (incluindo os xaropes de  lactose bem como as soluções aquosas de açúcar, com exclusão dos açúcares quimicamente puros da posição 29.40), desde que não tenham sido aromatizados ou adicionados de corantes (ver a Nota Explicativa da posição 21.06).

 

Além dos xaropes mencionados na parte A acima (o xarope de glicose (xarope de amido), de frutose (levulose), de maltodextrinas, de açúcar invertido bem como de sacarose), o presente grupo compreende:

 

1)       Os xaropes simples provenientes da dissolução do açúcar do presente Capítulo em água.

 

2)       Os sucos e xaropes obtidos no processo da extração do açúcar de cana-de-açúcar, da beterraba sacarina, etc; podem conter impurezas, tais como a pectina, substâncias albuminoides, sais minerais.

 

3)       Os xaropes de mesa ou para usos culinários que contenham sacarose e açúcar invertido. Estes produtos fabricam-se quer com o xarope que fica depois da cristalização e separação do açúcar refinado quer a partir do açúcar de cana ou de beterraba, por inversão de uma parte da sacarose ou por adição de açúcar invertido.

 

C.      - SUCEDÂNEOS DO MEL

 

Designam-se assim as misturas que tenham por base sacarose, glicose ou açúcar invertido, geralmente aromatizadas ou coradas com o fim de imitar o mel natural. A presente posição compreende, também, as misturas de mel natural com sucedâneos do mel.

 

D.      - AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

 

São substâncias castanhas, não cristalizáveis, com cheiro aromático. Apresentam-se sob a forma de um líquido mais ou menos xaroposo ou no estado sólido (geralmente em pó).

 

Obtém-se por pirogenação de açúcares (em geral, glicose ou sacarose) ou de melaços; esta pirogenação, que pode ser mais ou menos prolongada, efetua-se a temperaturas de 120°C a 180°C.

 

Consoante o processo de fabricação, assim se obtém uma série de produtos que vão dos açúcares (ou melaços), caramelizados propriamente ditos, cujo teor em açúcar, sobre a matéria seca, é geralmente elevado (da ordem de 90%), aos caramelos ditos “corantes”, cujo teor em açúcar é relativamente baixo.

 

Os açúcares (ou melaços), caramelizados são utilizados como aromatizantes, particularmente na confecção de sobremesas açucaradas, de sorvetes e de produtos de pastelaria; os caramelos ditos “corantes”, dada a transformação dos açúcares em melanoidina (matéria corante), utilizam-se como corantes, particularmente na fabricação de biscoitos, de cerveja, e de certas bebidas não alcoólicas.

 

 

17.03           - Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar (+).

 

1703.10 - Melaços de cana

 

1703.90 - Outros

 

Os melaços desta posição resultam unicamente da extração e da refinação do açúcar. Trata-se normalmente de um subproduto da fabricação e da refinação dos açúcares de cana ou de beterraba, ou da produção de frutose (levulose) a partir do milho. São substâncias viscosas de cor castanha ou quase negra, que contêm ainda apreciável quantidade de açúcar de difícil cristalização. Podem também apresentar-se sob a forma de pó.

 

Os melaços de beterraba não são normalmente consumíveis no estado, mas certas formas refinadas de melaços de cana ou de milho são consumíveis, especialmente sob a forma de xaropes purificados (treacle). Os melaços são utilizados principalmente como produtos de base para destilação de álcoois e de bebidas alcoólicas (especialmente o rum, proveniente do melaço de cana), ou na preparação de forragens ou de sucedâneos do café. Também se utilizam para extração do açúcar.

 

Os melaços da presente posição podem apresentar-se descorados, aromatizados ou corados artificialmente.

 

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Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1703.10

 

Os melaços de cana distinguem-se dos outros melaços da posição 17.03 pelo seu cheiro e composição química.

 

 

17.04           - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

 

1704.10 - Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar

 

1704.90 - Outros

 

Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semi-sólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de confeitaria.

 

Entre estes produtos podem citar-se:

 

1)       As pastilhas, incluindo as gomas de mascar açucaradas (chewing gum e semelhantes);

 

2)       As balas (rebuçados*) (incluindo as que contenham extrato de malte);

 

3)       Os caramelos, catechus, nogados, fondants, as pastilhas, as amêndoas açucaradas (rahat loukoum);

 

4)       O marzipã (maçapão*);

 

5)       As preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados*) contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias alimentícias, tais como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluindo as substâncias com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo de tolu). No entanto, as pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados*) contra a tosse que contenham substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se no Capítulo 30, desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado*) seja de tal ordem que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou profiláticos.

 

6)       O chocolate branco, composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau), leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau.

 

7)       O extrato de alcaçuz, sob qualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc), com mais de 10%, em peso, de sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria, aromatizado ou não, o extrato de alcaçuz classifica-se nesta posição, sendo irrelevante a proporção de açúcar nele contida.

 

8)       As geleias e pastas de fruta, adicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria.

 

9)       As pastas à base de açúcar, que não contenham ou que contenham apenas uma pequena quantidade de gorduras, próprias para transformação direta em produtos de confeitaria desta posição, mas que servem também como recheio para produtos desta ou de outras posições, tais como:

 

a)       Pastas para fondants preparadas com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose e/ou xarope de açúcar invertido, mesmo com aromatizante, utilizadas na fabricação de fondants e como recheio de bombons ou choclolates, etc.

 

b)       Pastas para nogado, constituídas por misturas aeradas (sopradas*) de açúcar, água e matérias coloidais (por exemplo, clara de ovo) e, às vezes, adicionadas de uma pequena quantidade de gorduras, mesmo com adição de avelãs, fruta ou outros produtos vegetais, utilizados na fabricação de nogado e como recheio de chocolates, etc.

 

c)       Pastas de amêndoa, preparadas principalmente com amêndoas e açúcar, destinadas essencialmente à fabricação de marzipã (maçapão*).

 

10)     As preparações à base de mel natural, apresentadas na forma de produtos de confeitaria (a halvá, por exemplo).

 

Excluem-se, porém, da presente posição:

 

a)       O extrato de alcaçuz que contenha até 10%, em peso, de sacarose, quando não apresentado como produto de confeitaria (posição 13.02).

 

b)       Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não se considera como cacau na acepção desta posição).

 

c)       As preparações alimentícias açucaradas, principalmente, os produtos hortícolas, a fruta, cascas de fruta, etc. conservados em açúcar (posição 20.06), os doces, geleias, etc. (posição 20.07).

 

d)       Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (principalmente para diabéticos) que contenham edulcorantes sintéticos (por exemplo, sorbitol) em vez de açúcar, bem como as pastas à base de açúcar, que contenham gorduras adicionadas em proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se destinem a ser transformadas diretamente em produtos de confeitaria (posição 21.06).

 

e)       Os medicamentos do Capítulo 30.

 

 

 

Capítulo 18

 

Cacau e suas preparações

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

 

2.       - A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo refere-se ao cacau propriamente dito (incluindo as sementes), sob quaisquer formas, e à manteiga, gordura e óleo, de cacau e, ainda, às preparações alimentícias que contenham cacau em qualquer proporção, excetuando-se, porém:

 

a)       O iogurte e outros produtos da posição 04.03.

 

b)       O chocolate branco (posição 17.04).

 

c)       As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, da posição 19.01.

 

d)       Os cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (posição 19.04).

 

e)       Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).

 

f)       Os sorvetes que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).

 

g)       As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam consumir-se no estado em que se apresentem (Capítulo 22).

 

h)       Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

 

A teobromina, alcaloide extraído do cacau, está compreendida na posição 29.39.

 

18.01           - Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

 

O cacau é a semente do cacaueiro (Theobroma cacao). Esta semente primitivamente encerrada no fruto (baga de cacau) que a contém em grande número (de 25 a 80 sementes), tem a forma ovóide, mais ou menos achatada e, geralmente, de cor violácea ou avermelhada. O seu tegumento é composto por uma membrana externa, delgada e quebradiça, também chamada “casca”, e por uma película interna, muito delgada, de cor esbranquiçada, que envolve a amêndoa e nela penetra, dividindo-a em vários lóbulos angulosos.

 

As sementes de cacau têm sabor um tanto ácido e amargo. Para lhes tirar, em parte, esta acidez e aumentar o seu aroma particular e, ainda, facilitar a separação ulterior da casca, provoca-se um começo de fermentação; podem também ser tratadas pelo vapor de água e secadas em seguida. As sementes são torradas para facilitar o descasque, tornar a amêndoa mais friável e, ainda, para completar a eliminação dos princípios ácidos e melhorar o aroma. Passam depois entre cilindros com dentes de ferro que as partem e soltam os germes; por operações ulteriores, separam-se as cascas, as películas e os germes das amêndoas partidas (amêndoas descascadas).

 

Na presente posição estão incluídas as sementes em bruto e as sementes torradas, separadas ou não das cascas, germes ou películas, mesmo quebradas.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As cascas, películas e outros desperdícios de cacau (posição 18.02).

 

b)       As sementes de cacau trituradas sob a forma de pasta (posição 18.03).

 

 

18.02           - Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

 

A presente posição abrange os desperdícios que se obtêm durante as diferentes operações efetuadas para obtenção do cacau e da manteiga de cacau. Alguns destes desperdícios podem reutilizar-se para extração da manteiga de cacau, mas todos se empregam para extrair a teobromina, para preparação de alimentos para o gado (neste caso, utiliza-se uma pequena proporção de desperdícios de cacau). Quando moídos, são utilizados como substitutos do cacau em pó, do qual possuem o aroma, mas não o sabor.

 

Estão, entre outros, compreendidos nesta posição:

 

1)       As cascas e películas, que se separam das sementes durante as operações de torrefação e trituração. Contêm muitas vezes fragmentos da amêndoa aderentes às películas e dificilmente separáveis delas, pelo que são utilizadas na extração da manteiga de cacau.

 

2)       Os germes de cacau, provenientes da passagem das sementes pelas máquinas extratoras de germes; não contêm praticamente gorduras.

 

3)       As poeiras de cacau, que resultam da limpeza das cascas nas selecionadoras; contêm um teor de gordura que é, em geral, suficiente para tornar rentável a sua extração.

 

4)       As tortas (bagaços*) residuais, que provêm da extração da manteiga de cacau a partir das cascas e películas, que ainda contêm fragmentos de amêndoas, ou, ainda, a partir de sementes com casca. As tortas (bagaços*) contêm fragmentos de cascas ou de películas, o que as torna inutilizáveis para a fabricação do cacau em pó ou como cobertura de produtos de chocolate.

 

Quando se extrai a manteiga da pasta de cacau, obtém-se um produto que se classifica na posição 18.03.

 

 

18.03           - Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

 

1803.10 - Não desengordurada

 

1803.20 - Total ou parcialmente desengordurada

 

 

A pasta de cacau incluída nesta posição é o produto proveniente da moagem (ou trituração), em mós de sílex ou em trituradores de discos, das sementes de cacau previamente torradas e despojadas das cascas, películas e germes. Esta pasta é, em geral, moldada em blocos, pães ou em tabletes. Nestas formas, muitas vezes são utilizadas diretamente por confeiteiros e pasteleiros, mas emprega-se, sobretudo, na preparação da manteiga de cacau e do cacau em pó, e constitui semiproduto da indústria do chocolate.

 

Esta posição compreende ainda a pasta de cacau desengordurada total ou parcialmente, que se utiliza na fabricação do cacau em pó, para cobertura de produtos de chocolate ou para obtenção da teobromina.

 

A pasta de cacau, quando adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, classifica-se na posição 18.06.

 

 

 

18.04           - Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

 

A manteiga de cacau é constituída pela gordura contida nas sementes de cacau e obtém-se, geralmente, prensando a quente a pasta ou as sementes de cacau. Uma manteiga de qualidade inferior, mais conhecida por gordura de cacau, obtém-se a partir de sementes deterioradas ou de desperdícios de cacau (cascas, películas, poeiras, etc.), quer por prensagem, quer por extração por meio de solventes.

 

A manteiga de cacau é uma gordura, geralmente sólida à temperatura ambiente, pouco untuosa ao tato, de cor branco-amarelada, com cheiro semelhante ao do cacau e sabor agradável. Apresenta-se habitualmente em placas. Emprega-se na indústria do chocolate para enriquecer a pasta de cacau, em confeitaria para preparação de bombons, em perfumaria para a extração de perfumes por maceração e na fabricação de cosméticos e, em farmácia, para preparação de pomadas, supositórios, etc.

 

 

18.05           - Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

O cacau em pó obtém-se pela pulverização da pasta de cacau da posição 18.03, parcialmente desengordurada.

 

A presente posição abrange somente o cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Esta posição inclui, entre outras, o cacau em pó, que se obtém pelo tratamento da pasta ou do pó por substâncias alcalinas (carbonato de sódio ou de potássio, etc.), com fim de lhe aumentar a solubilidade (cacau solúvel).

 

O cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes e o cacau em pó adicionado de leite em pó ou de peptonas, incluem-se na posição 18.06. Todavia, os medicamentos em que o cacau em pó se destine simplesmente a servir de suporte ou de excipiente à substância medicinal classificam-se nas posições 30.03 ou 30.04.

 

 

18.06           - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau (+).

 

1806.10     - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

1806.20     - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

 

1806.3       - Outros, em tabletes, barras e paus:

 

1806.31     -- Recheados

 

1806.32     -- Não recheados

 

1806.90 - Outros

 

O chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de cacau, a maior parte das vezes aromatizada, e de açúcar ou de outros edulcorantes; a pasta de cacau é por vezes substituída por uma mistura de cacau em pó com óleos vegetais. Junta-se ao chocolate geralmente manteiga de cacau e, às vezes, leite, café, avelãs, amêndoas, casca de laranja, etc.

O chocolate e seus artigos apresentam-se em blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos, pó ou, ainda, recheados de creme, fruta, licores, etc.

 

Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção, o nogado de chocolate, o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, os chocolates em pó adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de chocolate e de leite concentrado e, de um modo geral, todas as preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

A adição de vitaminas ao chocolate não modifica a sua classificação nesta posição.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       O chocolate branco, composto de manteiga de cacau, açúcar e leite em pó (posição 17.04).

 

b)       Os biscoitos e outros produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, recobertos de chocolate (posição 19.05).

 

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 1806.20

 

Na acepção da subposição 1806.20, consideram-se como mercadorias apresentadas em "formas semelhantes” as que tenham a forma de pellets, lentilhas, anéis, gotas, esferas, grãos, lamelas, escamas, aparas e semelhantes. As mercadorias desta subposição são normalmente destinadas à produção de artigos de chocolate, produtos de padaria, de confeitaria, sorvetes etc., ou para decoração.

 

Subposição 1806.31

 

Na acepção da subposição 1806.31, o termo “recheado” abrange os tabletes, barras ou paus constituídos por uma parte central de composição variável (creme, açúcar caramelizado, coco desidratado, pasta de fruta, licor, marzipã (maçapão*), nozes, avelãs, nogado, caramelo, ou uma combinação desses produtos, por exemplo), revestida de chocolate. Todavia, os tabletes, barras ou paus inteiramente de chocolate, mesmo que contenham, por exemplo, cereais ou fruta (inteira ou em pedaços), misturados ao chocolate, não são considerados como “recheados”.

 

 

 

Capítulo 19

 

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

b)       Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

 

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

2.       - Na acepção da posição 19.01, entende-se por:

 

a)       “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;

 

b)       “Farinhas e sêmolas”:

 

1)       As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

 

2)       As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

 

3.       -  A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado  sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

 

4.       - Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo abrange um conjunto de produtos que têm, em geral, o caráter de preparações alimentícias, obtidas quer diretamente a partir dos cereais do Capítulo 10, quer a partir de produtos do Capítulo 11 ou a partir de farinhas, sêmolas ou pós alimentícios de origem vegetal de outros Capítulos (farinhas, grumos e sêmolas de cereais, amidos, féculas, farinhas, sêmolas e pós de fruta ou de produtos hortícolas), ou, ainda, a partir de produtos das posições 04.01 a 04.04. Inclui, também, os produtos de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo que na sua composição não entrem farinha, amido, fécula nem outros produtos provenientes dos cereais.

 

Para os efeitos da Nota 3 do presente Capítulo e da posição 19.01, o teor em cacau de um produto pode ser calculado, geralmente, multiplicando-se por 31 o teor combinado de teobromina e cafeína. Note-se que o termo “cacau” abrange o cacau em todas a suas formas, incluindo a pastosa ou a sólida.

 

Excluem-se deste Capítulo:

 

a)       As preparações alimentícias (com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02), que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).

 

b)       As preparações alimentícias à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham, em peso, 40% ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e as preparações alimentícias à base de produtos das posições 04.01 a 04.04 que contenham, em peso, 5% ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (posição 18.06).

 

c)       Os sucedâneos do café, tal como a cevada torrada (posição 21.01) e ainda os sucedâneos torrados do café, que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01).

 

d)       Os pós para preparação de cremes, sorvetes, sobremesas e preparações semelhantes, que não tenham por base farinhas, sêmolas, amidos, féculas, extratos de malte, nem produtos das posições 04.01 a 04.04 (geralmente, posição 21.06).

 

e)       Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas, especialmente preparados para alimentação de animais, tais como bolachas para cães (posição 23.09).

 

f)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

 

19.01                - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

1901.10 - Preparações         para              alimentação    de lactentes e     crianças   de        tenra                     idade, acondicionadas para venda a retalho

 

1901.20        - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

 

1901.90        - Outros

 

 

I.        Extratos de malte.

 

Os extratos de malte obtêm-se por maceração do malte em água, seguida de concentração mais ou menos forte da solução obtida.

 

Os extratos de malte compreendidos nesta posição podem apresentar-se sob a forma de líquidos, mais ou menos xaroposos, de massas ou de pós (extratos secos de malte).

 

Os extratos de malte, adicionados de lecitina, de vitaminas, de sais, etc., permanecem incluídos aqui, desde que não constituam medicamentos na acepção do Capítulo 30.

 

Os extratos de malte utilizam-se, principalmente, na preparação de alimentos próprios para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos ou culinários, e para a fabricação de produtos farmacêuticos. Existem variedades xaroposas que se utilizam em panificação, para melhorar a qualidade das massas para panificação e na indústria têxtil.

 

Esta posição não compreende:

 

a)       Os produtos de confeitaria que contenham extrato de malte, da posição 17.04.

 

b)       A cerveja e outras bebidas à base de malte, particularmente, o “vinho de malte” (Capítulo 22).

 

c)       As enzimas do malte (posição 35.07).

 

II.       Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume.

 

A estes diversos componentes principais podem adicionar-se outras substâncias, tais como leite, açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, aromatizantes, glúten, corantes, vitaminas, fruta ou outras substâncias destinadas a aumentar-lhes as propriedades dietéticas, ou cacau desde que neste último caso, o teor em peso de cacau seja inferior a 40% calculado sobre uma base totalmente desengordurada (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Convém referir que estão, todavia, excluídas as preparações que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação desses produtos (Capítulo 16).

 

Na acepção desta posição:

 

A)      Os termos “farinhas” e “sêmolas” designam não só as farinhas e sêmolas dos cereais do Capítulo 11, mas também, as farinhas, sêmolas e pós alimentícios de origem vegetal, qualquer que seja o Capítulo em que se incluam, tal como a farinha de soja. Todavia, estes termos não abrangem as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

 

B)      Os termos “amidos” e “féculas” compreendem os amidos e féculas não transformados e os pregelatinizados ou solubilizados, com exclusão dos produtos resultantes de uma decomposição mais profunda dos amidos ou féculas, tal como a dextrimaltose.

 

As preparações da presente posição podem ser líquidas, em pó, em grânulos, em pasta ou apresentar-se sob qualquer outra forma sólida, como fitas e discos.

 

Muitas vezes, estes produtos destinam-se quer à preparação rápida de bebidas, papas, alimentos próprios para lactentes e crianças de tenra idade, alimentos dietéticos, etc., por simples dissolução ou ligeira ebulição em água ou leite, quer à fabricação de bolos, cremes, pudins ou de preparações semelhantes.

 

Podem também constituir preparações intermediárias destinadas à indústria alimentar.

 

A título de exemplo, podem citar-se como preparações incluídas na presente posição:

 

1)       As farinhas lácteas, obtidas por evaporação de uma mistura de leite, açúcar e farinha.

 

2)       As preparações constituídas por uma mistura de ovos e leite, em pó, de extrato de malte e de cacau em pó.

 

3)       O racahout, preparação alimentícia composta de farinha de arroz, de diversas féculas, de farinha de bolota doce, de açúcar e de cacau em pó, aromatizada com baunilha.

 

4)       As preparações constituídas por uma mistura de farinhas de cereais com farinha de fruta, a maior parte das vezes adicionadas de cacau em pó, ou por farinhas de fruta adicionadas de cacau em pó.

 

5)       O leite maltado e as preparações semelhantes constituídas por uma mistura de leite em pó e de extrato de malte, mesmo com açúcar.

 

6)       Os Knödel, Klösse e Nockerln, que contenham ingredientes, tais como sêmolas, farinhas de cereais, farinha de pão, gorduras, açúcar, ovos, especiarias, levedura, geleia ou fruta. Todavia, os produtos desta natureza à base de farinha de batata, classificam-se no Capítulo 20.

 

7)       As massas preparadas, essencialmente constituídas por farinha de cereal adicionada de açúcar, gorduras, ovos ou de fruta (incluindo as que se apresentem enformadas ou modeladas na forma do produto final).

 

8)       As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas pré-cozidas  ou cozidas são, todavia, classificadas na posição 19.05.

 

Independentemente das preparações excluídas deste Capítulo pelas Considerações Gerais, esta posição não compreende:

 

a)       As farinhas fermentantes e as farinhas denominadas “expansíveis” (“pré-gelatinizadas”), das posições 11.01 ou 11.02.

 

b)       As farinhas de cereais misturadas (posições 11.01 ou 11.02), as farinhas e sêmolas de produtos hortícolas secos misturadas, e as farinhas, sêmolas e pós de fruta misturados (posição 11.06), sem qualquer outro preparo.

 

c)       As massas alimentícias e o “couscous” da posição 19.02.

 

d)       A tapioca e seus sucedâneos (posição 19.03).

 

e)       Os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando estes últimos de um cozimento suplementar antes de serem consumidos (posição 19.05).

 

f)       As preparações para molhos e os molhos preparados (posição 21.03).

 

g)       As preparações para sopas e caldos, as sopas ou caldos preparados e as preparações alimentícias compostas homogeneizadas (posição 21.04).

 

h)       As proteínas vegetais texturizadas (posição 21.06).

 

ij) As bebidas do Capítulo 22.

 

III.      Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

As preparações desta posição podem ser distinguidas dos produtos das posições 04.01 a 04.04, pelo fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes, cuja presença não é autorizada nos produtos daquelas posições. É assim que na posição 19.01 se classificam, por exemplo:

 

1)       As preparações em pó ou líquidas para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura).

 

2)       As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite (por exemplo, as gorduras butíricas) por uma outra substância (por exemplo, as gorduras oléicas).

 

Os produtos desta posição podem ser edulcorados ou conter cacau. São excluídos, todavia, os produtos com características de produtos de confeitaria (posição 17.04), os produtos que contenham, em peso, 5% ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (Ver as Considerações Gerais do presente Capítulo) (posição 18.06) e as bebidas (Capítulo 22).

 

Incluem-se também aqui as misturas e bases (por exemplo, pós) destinadas à preparação de sorvetes; são excluídos, todavia, os sorvetes à base de constituintes do leite (posição 21.05).

 

 

19.02           - Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

 

1902.1       - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

1902.11     -- Que contenham ovos

 

1902.19     -- Outras

 

1902.20     - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 

1902.30     - Outras massas alimentícias

 

1902.40     - Cuscuz

 

 

As massas alimentícias da presente posição são produtos não fermentados, fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc.

 

Estas sêmolas ou farinhas (ou mistura de ambas) são, em primeiro lugar, misturadas com água e depois amassadas de forma a obter-se uma pasta, na qual se podem incorporar outros ingredientes (por exemplo: produtos hortícolas finamente picados, sucos ou purês de produtos hortícolas, ovos, leite, glúten, diástases, vitaminas, corantes e aromatizantes).

 

A massa, em seguida, é trabalhada (por exemplo, por passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou aglomeração em tambores rotativos) no intuito de se obterem formas específicas e predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas, pérolas, grânulos, estrelas, cotovelos e letras). No decurso desse trabalho, pode adicionar-se uma pequena quantidade de óleo. Em geral, a essas formas corresponde o nome do produto acabado (por exemplo, macarrão, talharim, espaguete, aletria).

 

Para facilidade de transporte, de armazenagem e de conservação, em geral, estes produtos são dessecados antes da comercialização. Quando secos, tornam-se quebradiços. Esta posição compreende também os produtos frescos (isto é úmidos ou por secar) e os produtos congelados, por exemplo, os nhoques frescos e os ravioles congelados.

 

As massas alimentícias desta posição podem ser cozidas, recheadas de carne, peixe, queijo ou de outras substâncias em qualquer proporção, ou preparadas de outra forma (apresentadas como pratos preparados, que contenham outros ingredientes, tais como produtos hortícolas, molho, carne). O cozimento tem por objetivo amolecer as massas, conservando-lhes a forma original.

 

As massas recheadas podem ser inteiramente fechadas (por exemplo, ravioles), abertas nas extremidades (por exemplo, canelones) ou, ainda, apresentar-se em camadas sobrepostas, tal como a lasanha.

 

Esta posição abrange também o “couscous”, que é uma sêmola tratada termicamente. O “couscous” desta posição pode ser cozido ou preparado de outra forma (com carne, produtos hortícolas e outros ingredientes, tal como o prato completo que leva o mesmo nome).

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As preparações, com exclusão das massas recheadas, que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos, ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).

 

b)       As preparações para sopas ou caldos e as sopas e caldos preparados, que contenham massas (posição 21.04).

 

 

 

 

19.03           - Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

 

Esta posição abrange as preparações alimentícias obtidas a partir das féculas de mandioca (tapioca propriamente dita), sagu e batata, ou ainda de féculas semelhantes (araruta, salepo, iúca, etc.).

 

Estas preparações obtêm-se desfazendo a fécula em água sob a forma de caldo espesso que, através de um coador, cai em gotas sobre uma placa metálica aquecida à temperatura de 120°C a 150°C. As gotas aglomeram-se em pequenas esferas ou grumos que, às vezes, são em seguida esmagados ou granulados. Os grumos de tapioca também se obtêm diretamente pelo tratamento da fécula, reduzida a pasta, em recipiente aquecido pelo vapor.

 

Os produtos em questão apresentam-se em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. Utilizam-se na confecção de sopas, sobremesas ou de alimentos de regime.

 

 

19.04           - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1904.10        - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

 

1904.20        - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

 

1904.30        - Trigo bulgur

 

1904.90        - Outros

 

 

A)      Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo).

 

A presente posição compreende diversas preparações alimentícias obtidas a partir de grãos de cereais (milho, trigo, arroz, cevadas, etc.), que tenham sido tratadas por expansão ou torrefação, ou, simultaneamente, por estes dois processos, de forma a torná-los crocantes. As referidas preparações destinam-se essencialmente a serem utilizadas, no estado em que se encontram ou misturadas com leite, como alimentos para refeições matinais. Podem ser-lhes adicionados, no decurso ou após a sua fabricação, sal, açúcar, melaço, extratos de malte ou de fruta, ou cacau (ver a Nota 3 e Considerações Gerais deste Capítulo), etc.

 

Também se incluem neste grupo as preparações semelhantes obtidas por torrefação ou expansão, ou simultaneamente por estes dois processos, a partir de farinha ou de farelo.

 

As preparações denominadas flocos de milho (corn flakes) obtêm-se a partir de grãos de milho, desembaraçados do pericarpo e do germe, que são adicionados de açúcar, sal e extrato de malte, e amolecidos pelo vapor de água; depois de secos são laminados em flocos e torrados num forno rotativo. Pelo mesmo processo obtêm-se produtos semelhantes a partir de grãos de trigo e de outros cereais.

 

Os produtos denominados arroz expandido (puffed rice) e trigo expandido (puffed wheat) também se classificam aqui. Obtêm-se tratando-se os grãos destes cereais, em recipientes úmidas e quentes, sob forte pressão. Diminuindo bruscamente a pressão e projetando os grãos numa atmosfera fria, estes dilatam-se e adquirem um volume muitas vezes maior que o seu volume inicial.

 

Este grupo inclui igualmente os produtos alimentícios crocantes não açucarados, que se obtêm submetendo os grãos de cereais (inteiros ou em pedaços), previamente umedecidos, a um tratamento térmico que faz expandir os grãos aos quais junta-se, em seguida, um tempero constituído por uma mistura de óleos vegetais, queijo, extratos de levedura, sal e glutamato de sódio. Excluem-se os produtos semelhantes obtidos a partir de uma pasta e fritos em óleo vegetal (posição 19.05).

 

B)      Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos.

 

Este grupo inclui as preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados bem como as obtidas de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou de cereais expandidos. Estes produtos (frequentemente denominados Musli) podem conter fruta seca, nozes, açúcar, mel, etc. São geralmente acondicionados como alimentos para refeições matinais.

 

C)      Trigo burgol (bulgur).

 

O presente grupo compreende o trigo burgol (bulgur), na forma de grãos trabalhados, obtido por cozimento dos grãos de trigo duro que são em seguida secados, descascados ou pelados e após quebrados, triturados ou partidos e finalmente peneirados em duas dimensões para obter o burgol (bulgur) grosso ou o burgol (bulgur) fino. O trigo denominado burgol (bulgur) pode também se apresentar em grãos inteiros.

 

 

D)      Outros cereais (exceto milho), pré-cozidos ou preparados de outro modo.

 

Este grupo inclui os cereais pré-cozidos ou preparados de outro modo, em grãos (incluindo os grãos partidos). Assim, por exemplo, inclui-se neste grupo, o arroz que sofreu um pré-cozimento total ou parcial seguido de uma desidratação com consequente modificação da estrutura dos grãos. Para ser consumido o arroz que sofreu um pré-cozimento completo, é suficiente que seja mergulhado em água levada à ebulição, enquanto que o arroz parcialmente pré-cozido necessita de um cozimento complementar de 5 a 12 minutos antes de ser consumido. Este grupo também inclui, por exemplo, produtos que consistam em arroz pré-cozido ao qual se adicionam certos  ingredientes tais como produtos hortícolas ou temperos, desde que estes outros ingredientes não alterem o caráter de preparações à base de arroz destes produtos.

 

A presente posição não abrange os grãos de cereais simplesmente trabalhados ou que sofreram uma das transformações mencionadas expressamente no Capítulo 10 ou no Capítulo 11.

 

*

* *

 

Também se excluem:

 

a)       Os cereais preparados revestidos de açúcar, ou que o contenham numa proporção que lhes confira a característica de produtos de confeitaria (posição 17.04).

 

b)       As preparações que contenham mais de 6%, em peso, de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada, ou completamente revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau da posição 18.06 (posição 18.06).

 

c)       As espigas e os grãos preparados, de milho, comestíveis (Capítulo 20).


 

 

19.05           - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

 

1905.10     - Pão crocante denominado knäckebrot

 

1905.20     - Pão de especiarias

 

1905.3       - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

1905.31     -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

 

1905.32     -- Waffles e wafers

 

1905.40     - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

1905.90     - Outros

 

 

A)      Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau.

 

Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da papoula, cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos, fruta, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por “melhoradores de panificação”.

 

Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.

 

Encontram-se compreendidos na presente posição:

 

1)       O pão comum que, frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal.

 

2)       O pão de glúten para diabéticos.

 

3)       O pão ázimo ou matzo, fabricado sem fermento.

 

4)       O pão crocante denominado Knäckebrot, que é um pão crocante, seco, apresentando-se, em geral, em placas delgadas de forma quadrada, retangular ou redonda, cuja superfície se apresenta com vários e pequenos orifícios. O knäckebrot é feito com uma massa à base de farinha (mesmo inteira), de sêmola ou de grãos de centeio, cevada, aveia ou de trigo, fermentada com leveduras, massa azeda ou outro tipo de fermento, ou ainda por aeração (insuflação*). O teor de água do produto não excede 10% em peso.

 

5)       As torradas (tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou ralados, que contenham ou não manteiga ou outras gorduras, açúcar, ovos ou outras substâncias nutritivas.

 

6)       O pão de especiarias, que é um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, que contenham, por vezes, também, gema de ovos ou fruta. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentarem-se recobertos de açúcar.

 

7)       Os bretzels, que são produtos secos e quebradiços, de superfície brilhante e polvilhados de sal, confeccionados a partir de uma massa de forma cilíndrica, geralmente apresentada em forma de laço, que lembra a letra “B”.

 

8)       As bolachas e biscoitos, que são geralmente obtidos a partir de farinhas e gorduras, às quais se podem adicionar açúcar e alguns dos produtos adiante mencionados no número 10. Estes produtos são, essencialmente, produtos de longa conservação, não só em virtude do prolongado cozimento das matérias que entram na sua composição, mas também por sua apresentação ao abrigo do ar. Existem diversas variedades de bolachas e biscoitos, entre as quais:

 

a)       as bolachas secas, que contenham pouco ou nenhum edulcorante, mas sempre uma proporção relativamente elevada de gorduras; este grupo compreende os cream crackers e as bolachas d'água.

 

b)       as bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes que são produtos de padaria fina, de longa conservação, à base de farinha, açúcar ou outros edulcorantes e gorduras (estes ingredientes constituem, pelo menos, 50%, em peso, do produto), mesmo adicionados de sal, amêndoas, avelãs, aromatizantes, chocolate, café, etc. O produto acabado não deve apresentar, em peso, um teor de água superior a 12%, enquanto que o teor de gorduras é, no máximo, de 35% em peso (as matérias utilizadas para rechear ou cobrir os biscoitos não são levadas em consideração para efeito destes teores). Os biscoitos comercializados não são, regra geral, recheados; podem, por vezes, conter um recheio sólido ou não (açúcar, gordura vegetal, chocolate, etc.). São, quase sempre, de produtos fabricados industrialmente.

 

c)       as bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados e que, usualmente, apresentam um baixo teor em sacarose.

 

9)       Os waffles e wafers são produtos de padaria fina, leves, cozidos entre duas chapas de ferro, cuja superfície apresenta desenhos. Esta categoria também inclui os waffles delgados, próprios para serem enrolados, os waffles que consistam num recheio incluído entre duas ou mais camadas do waffles e ainda os produtos formados por extrusão de massa de waffle por máquina especial (por exemplo, cones para sorvetes). Os waffles podem ainda apresentar-se cobertos de chocolate. Os wafers são produtos semelhantes aos waffles.

 

10)     Os produtos de pastelaria, em cuja composição entram substâncias muito variadas: farinhas, féculas, manteiga ou outras gorduras, açúcar, leite, creme-de-leite (nata*), ovos, cacau, chocolate, café, mel, fruta, licores, aguardente, albumina, queijo, carne, peixe, aromatizantes, leveduras ou outros fermentos, etc.

 

11)     Os merengues (suspiros), feitos com clara de ovos e açúcar e que, geralmente, não contêm farinha.

 

12)     As panquecas e crepes.

 

13)     A quiche, feita de uma massa com ingredientes, tais como, queijo, ovos, creme de leite (nata*), manteiga, sal, pimenta, noz-moscada e, no caso da quiche lorraine, bacon ou presunto.

 

14)     As pizzas (pré-cozidas ou cozidas), constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas não cozidas são, todavia, classificadas na posição 19.01.

 

15)     Os produtos alimentícios crocantes sem açúcar, como, por exemplo, os produtos obtidos a partir de uma massa à base de pó de batata, ou de uma massa à base de farinha de milho adicionada de um condimento constituído por uma mistura de queijo, glutamato de sódio e sal, fritos em óleo vegetal e prontos para serem consumidos.

 

São excluídos desta posição:

 

a)       Os produtos que contenham mais de 20% em peso de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos (por exemplo, preparações constituídas por carne coberta de massa) (Capítulo 16).

 

b)       Os produtos da posição 20.05.

 

B)      Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

 

Esta posição abrange um certo número de produtos, que têm por base massa de farinha ou de fécula, cozidos, na maior parte dos casos, e que, geralmente, se apresentam em discos ou folhas, suscetíveis de aplicações muito diversas.

 

As hóstias são discos delgados de massa de farinha de trigo, muito pura, submetida à ação do calor entre chapas de ferro.

 

As cápsulas vazias para medicamentos, preparadas com massas de amido ou de farinha cozida, são constituídas por receptáculos ajustáveis pelos bordos.

 

As obreias são recortadas de folhas de massa de farinha cozida e seca, por vezes corada; podem conter uma substância adesiva.

 

Também se classificam nesta posição as folhas delgadas de massa de farinha ou de fécula, cozida e seca, destinadas a revestir alguns produtos de pastelaria ou de confeitaria, especialmente o nogado (ver a Nota Explicativa da posição 14.04 quanto ao produto designado “papel de arroz”).

 

 

 

Capítulo 20

 

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

 

b)       As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

c)       Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

 

 

d)       As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

 

2.       - Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e  pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e  produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

 

3.       - Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

 

4.       - O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.

 

5.       -  Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

 

6.       - Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

 

Notas de subposições.

 

1.       - Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

 

2.       - Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

 

3.       - Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Este Capítulo compreende:

 

1)       Os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

 

 

2)       Os produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados em açúcar.

 

3)       Os doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento.

 

4)       Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados, homogeneizados.

 

5)       Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, não fermentados nem adicionados de álcool ou com um teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5% vol.

 

6)       Os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura.

 

7)       Os produtos das posições 07.14, 11.05 ou 11.06 (exceto farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7 ou 11.

 

8)       A fruta conservada por desidratação osmótica.

 

Estes produtos podem apresentar-se inteiros, em pedaços ou esmagados.

 

Estão excluídos deste Capítulo:

 

a)       As preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos (Capítulo 16).

 

b)       Os produtos de pastelaria (por exemplo, as tortas de fruta) que estão incluídos na posição 19.05.

 

c)       Os caldos e sopas preparados, preparações para caldos e sopas, bem como as preparações alimentícias compostas homogeneizadas da posição 21.04.

 

d)       Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas com um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol. (Capítulo 22).

 

 

20.01           - Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

 

2001.10 - Pepinos e pepininhos (cornichons)

 

2001.90 - Outros

 

Esta posição compreende os produtos hortícolas (ver a Nota 3 do Capítulo), fruta e outras partes comestíveis de plantas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, mesmo com sal, especiarias, mostarda, açúcar ou outros edulcorantes. Estes produtos podem conter, também, óleo ou outros aditivos. Podem apresentar-se em barris ou recipientes análogos, bem como acondicionados para venda a retalho em potes (boiões), latas ou recipientes hermeticamente fechados. Algumas destas preparações são conhecidas pela designação de pickles (produtos hortícolas variados, em pedaços, conservados em vinagre ou ácido acético) ou de piccallilies (produtos hortícolas variados, em pedaços, com mostarda).

 

As preparações da presente posição distinguem-se dos molhos e condimentos da posição 21.03 pelo fato de estes últimos serem em geral líquidos, emulsões ou suspensões que não se destinam a ser consumidos isoladamente, mas que são usados para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos.

 

Os principais produtos que se conservam por este processo são os pepinos, incluindo os pepininhos (cornichons), cebolas, échalotes, tomates, couves-flores, azeitonas, alcaparras, milho doce, alcachofras, palmitos, inhames, nozes e mangas.

 

 

20.02           - Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

 

2002.10 - Tomates inteiros ou em pedaços

 

2002.90 - Outros

 

Esta posição inclui os tomates, inteiros ou em pedaços, exceto os tomates preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (posição 20.01) e os tomates apresentados nas formas previstas no Capítulo 7. Os tomates classificam-se na presente posição qualquer que seja o recipiente em que sejam acondicionados.

 

A presente posição inclui também os tomates homogeneizados preparados ou conservados (purê, massa ou concentrado de tomate, por exemplo) e o suco (sumo) de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a 7%. Todavia, estão excluídos o molho de tomate, conhecido, por ketchup e outros molhos de tomate (posição 21.03), bem como as sopas de tomate e as preparações para a confecção destas (posição 21.04).

 

 

20.03           - Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

 

2003.10 - Cogumelos do gênero Agaricus

 

2003.90 - Outros

 

 

Esta posição abrange os cogumelos (incluindo os pedúculos) e as trufas, exceto os produtos preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (posição 20.01) e aqueles apresentados nas formas previstas no Capítulo 7. Os produtos desta posição podem apresentar-se inteiros, em pedaços (fatias, etc.) ou homogeneizados.

 

20.04           - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

 

2004.10 – Batatas

 

2004.90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 

 

Os produtos hortícolas congelados da presente posição são os que se incluem na posição 20.05 quando não estejam congelados (ver a Nota Explicativa da posição 20.05). O termo “congelado” está definido nas Considerações Gerais do Capítulo 7.

 

Entre os produtos desta espécie mais frequentemente comercializados, a presente posição engloba:

 

1)       As batatas (fritas), inteira ou parcialmente cozidas em óleo, depois congeladas.

 

2)       O milho doce em espiga ou em grão, as cenouras, ervilhas, etc. congelados, mesmo pré- cozidos, com manteiga ou molho, apresentados em recipiente hermeticamente fechado (um saco pequeno de plástico, por exemplo).

 

3)       Os Knödel, Klösse e Nockerln, à base de farinha de batata, congelados.

 

 

 

20.05           - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

 

2005.10     - Produtos hortícolas homogeneizados

 

2005.20     - Batatas

 

2005.40     - Ervilhas (Pisum sativum)

 

2005.5       - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

2005.51     -- Feijões em grãos

 

2005.59     -- Outros

 

2005.60     - Aspargos

 

2005.70     - Azeitonas

 

2005.80     - Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

2005.9       - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

2005.91     -- Brotos (Rebentos*) de bambu

 

2005.99     -- Outros

 

 

O alcance da expressão “produto hortícola” na presente posição está limitado aos produtos referidos na Nota 3 do Capítulo. Estes produtos (com exceção dos produtos hortícolas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético da posição 20.01, dos produtos hortícolas congelados da posição

 

20.04 e dos produtos hortícolas conservado em açúcar da posição 20.06) classificam-se aqui quando tenham sido preparados ou conservados por processos não previstos nos Capítulos 7 ou 11.

 

O modo de acondicionamento não influi na classificação destes produtos, que se apresentam muitas vezes em latas ou outros recipientes hermeticamente fechados.

 

Todos estes produtos, inteiros, em pedaços ou esmagados, podem ser conservados em água ou ainda preparados com molho de tomate ou outros ingredientes, para consumo imediato. Podem também apresentar-se homogeneizados ou misturados entre si (macedônias).

 

Entre as preparações compreendidas na presente posição podem citar-se:

 

1)       As azeitonas preparadas para consumo por tratamento especial em solução diluída de soda ou maceração prolongada em água salgada. (As azeitonas simplesmente conservadas provisoriamente em água salgada, classificam-se na posição 07.11 - ver a Nota Explicativa desta posição).

 

2)       O chucrute, preparação obtida por fermentação parcial, em sal, de couves cortadas em tiras.

 

3)       O milho doce em espiga ou em grão, as cenouras, ervilhas, etc., pré-cozidos ou apresentados com manteiga ou molho.

 

4)       Os produtos que se apresentam sob a forma de finos tabletes retangulares, feitos de farinha de batata, salgados e adicionados de uma pequena quantidade de glutamato de sódio, e parcialmente dextrinizados por umidificação e dessecação sucessivas. Estes produtos destinam-se a ser consumidos sob a forma de fatias (chips), depois de fritos por alguns segundos.

 

Estão também excluídos da presente posição:

 

a)       Os produtos alimentares crocantes da posição 19.05.

 

b)       Os sucos de produtos hortícolas da posição 20.09.

 

c)       Os sucos de produtos hortícolas cujo teor alcoólico, em volume, seja superior a 0,5% vol. (Capítulo 22).

 

 

20.06           - Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

 

Obtêm-se estes produtos por tratamento inicial com água fervente, que, por amolecimento dos produtos hortícolas, da fruta, cascas de fruta e de outras partes de plantas, torna mais fácil a penetração do açúcar. São em seguida mergulhados em um xarope aquecido até à ebulição e depois deixados em repouso durante algum tempo. Esta operação é repetida diversas vezes utilizando-se xaropes de concentração cada vez maior, de modo que os produtos fiquem suficientemente impregnados de  açúcar que lhes assegure a conservação.

 

Entre os produtos conservados em açúcar podem citar-se a fruta inteira (cerejas, damascos, peras, ameixas, castanhas (marrons glacés), nozes, etc), em quartos ou em pedaços (laranja, limões, abacaxis (ananases), etc.); as cascas de fruta (cidras, limões, laranjas, melões, etc.), outras partes de plantas (angélica (erva-do-espírito-santo), gengibre, inhames, batatas-doces, etc.) bem como as flores (violetas, mimosas, etc.).

 

Para obter produtos passados por calda, emprega-se um xarope que contenha açúcar invertido ou glicose misturados com sacarose, que não cristaliza em contato com o ar. Terminada a impregnação, escorre-se o xarope em excesso, deixando os produtos pegajosos.

 

Os produtos glaceados obtêm-se por imersão, dos produtos passados por calda em um xarope de sacarose, que deixa, por secagem, um revestimento delgado e brilhante.

 

Os produtos cristalizados (candis) preparam-se também por introdução de xarope de sacarose no produto, mas de tal forma que a sacarose cristaliza, à medida que vai secando, na superfície ou na parte interior do produto.

 

Os produtos conservados em açúcar, e em seguida mergulhados em um xarope estão excluídos da presente posição, qualquer que seja a embalagem (posição 20.02, 20.03 ou 20.05, no caso de produtos hortícolas, ou na posição 20.08, no caso de fruta, cascas de fruta e outras partes comestíveis de plantas, tais como as castanhas (marrons glacés) ou o gengibre), qualquer que seja a embalagem.

 

Permanecem, porém, compreendidas no Capítulo 8 a fruta seca (tâmaras, ameixas, etc.), ainda que se lhe tenha adicionado uma pequena quantidade de açúcar ou que a superfície se encontre coberta de um depósito de açúcar proveniente da secagem natural e que pode dar-lhe a aparência da fruta cristalizada da presente posição.

 

 

20.07           - Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

2007.10     - Preparações homogeneizadas

 

2007.9       - Outros:

 

2007.91     -- De citros (citrinos*)

 

2007.99     -- Outros

 

Os doces obtêm-se pelo cozimento de fruta, de polpa de fruta ou, às vezes, de produtos hortícolas (abóbora, berinjela, etc.) ou de outras plantas (gengibre, pétalas de rosas, por exemplo) com um peso aproximadamente igual de açúcar. Depois de arrefecida, a preparação torna-se um tanto consistente e contém pedaços de fruta.

 

As marmelades são variedades de doces geralmente preparadas com citros (citrinos*).

 

As geleias de fruta são preparadas por cozimento, com açúcar, do suco (sumo) obtido por prensagem da fruta, quer a frio, quer depois de cozida. Obtém-se assim um produto que se gelifica fortemente por arrefecimento. As geleias são consistentes, transparentes e não contêm pedaços de fruta.

 

Os purês de fruta são preparados a partir de polpas de fruta peneiradas, ou de fruta de casca rija, mesmo adicionada de açúcar, por cozimento prolongado a fim de se obter uma consistência mais ou menos pastosa. Diferenciam-se dos doces pela sua forte concentração de fruta e por uma consistência mais branda.

 

As pastas de fruta (maçãs, marmelos, peras, damascos, amêndoas, etc.) são purês de fruta evaporados, de consistência sólida ou quase sólida.

 

Os produtos desta posição, que habitualmente se preparam com açúcar, podem preparar-se com edulcorantes sintéticos (por exemplo, sorbitol), em vez de açúcar.

 

A presente posição abrange também as preparações homogeneizadas.

 

Estão excluídos da presente posição:

 

a)       As geleias e pastas de fruta que tenham características de produtos de confeitaria ou que se apresentem cobertas de chocolate (respectivamente, posições 17.04 e 18.06).

 

b)       Os pós para fabricação de geleias artificiais, constituídos por gelatina, açúcar, sucos (sumos) de fruta ou essências de fruta (posição 21.06).

 

 

20.08           - Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2008.1       - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 

2008.11     -- Amendoins

 

2008.19     -- Outros, incluindo as misturas

 

2008.20     - Abacaxis (ananases)

 

2008.30     - Citros (Citrinos*)

 

2008.40     - Peras

 

2008.50     - Damascos

 

2008.60     - Cerejas

 

2008.70     - Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

2008.80     - Morangos

 

2008.9       - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

 

2008.91     -- Palmitos

 

2008.93     -- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

 

2008.97     -- Misturas

 

2008.99     -- Outras

 

 

Esta posição abrange fruta e outras partes comestíveis de plantas, incluindo as misturas destes produtos, inteiras, em pedaços ou esmagadas, preparadas ou conservadas por processos não especificados noutros Capítulos nem nas posições anteriores do presente Capítulo.

 

Compreende, entre outros:

 

1)       As amêndoas, amendoins, nozes-de-areca (nozes de bétele), e outra fruta de casca rija, torrados em atmosfera seca, em óleo ou em gordura, mesmo que contenham ou estejam revestidos de óleo vegetal, sal, aromatizantes, especiarias ou outros aditivos.

 

2)       A “manteiga de amendoins”, apresentada em pasta, obtida por trituração de amendoins torrados, mesmo adicionados de sal ou óleo.

 

3)       4) A fruta (incluindo suas cascas e sementes) conservada em água, em xarope, em álcool ou em agentes de conservação químicos.

 

4)       A polpa de fruta esterilizada, cozida ou não.

 

5)       A fruta inteira, tal como pêssegos (incluindo as nectarinas), damascos e laranjas, mesmo descascada ou sem caroços e sementes, esmagada e esterilizada, mesmo adicionada de água ou de xarope de açúcar, mas em quantidade insuficiente para a tornar suscetível de consumo imediato como bebida. Quando própria para consumo imediato como bebida, pela adição de uma  quantidade suficiente de água ou de xarope de açúcar, inclui-se na posição 22.02.

 

6)       A fruta cozida. Todavia, a fruta cozida em água ou em vapor, congelada, classifica-se na posição 08.11.

 

7)       Os caules, raízes e outras partes comestíveis de plantas (por exemplo, gengibre, angélica (erva-do- espírito-santo), inhames, batatas-doces, rebentos de lúpulo, folhas de videira, palmitos) conservados em xarope ou preparados ou conservados por outro processo.

 

8)       As vagens de tamarindo em xarope de açúcar.


 

 

9)       A fruta, cascas de fruta e outras partes comestíveis de plantas (exceto os produtos hostícolas), conservadas em açúcar e em seguida mergulhadas em um xarope (as castanhas (marrons glacés), gengibre, por exemplo), qualquer que seja a embalagem.

 

10)     A fruta conservada por desidratação osmótica. A expressão “desidratação osmótica” designa um processo no curso do qual os pedaços de fruta são submetidos a um banho prolongado em um xarope de açúcar concentrado de sorte que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande parte pelo açúcar do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a reduzir ainda mais seu teor de água.

 

Os produtos desta posição podem ser adoçados com edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo), em lugar de açúcar. Outras substâncias podem ser acrescentadas aos produtos da presente posição (amido, por exemplo), desde que não alterem a característica essencial de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas.

 

Os produtos da presente posição, em geral, apresentam-se acondicionados em caixas, frascos ou recipientes hermeticamente fechados, e ainda em barris, tonéis ou recipientes semelhantes.

 

Excluem-se também desta posição os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de uma ou de diversas espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo: um ou vários extratos de plantas), que não se consomem nesse estado, mas que são do tipo utilizado para a preparação de infusões ou de tisanas (por exemplo: posições 08.13, 09.09 ou 21.06).

 

Esta posição não compreende a fruta ou outras partes comestíveis de plantas transformados em produtos de confeitaria (incluindo aqueles à base de mel natural), da posição 17.04.

 

Excluem-se ainda desta posição as misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou fruta (inteira, cortada, triturada ou pulverizada), de espécies incluídas noutros Capítulos (por exemplo: Capítulos 7, 9, 11, 12), que não se destinam  a ser consumidas nesse estado, mas que são do tipo utilizado quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos destinados à fabricação de bebidas (Capítulo 9 ou posição 21.06).

 

 

20.09           - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes (+).

 

2009.1     - Suco (sumo) de laranja:

 

2009.11   -- Congelado

 

2009.12   -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20

 

2009.19   -- Outros

 

2009.2     - Suco (sumo) de toranja e de pomelo:

 

2009.21   -- Com valor Brix não superior a 20

 

2009.29   -- Outros

 

2009.3     - Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino*):

 

2009.31   -- Com valor Brix não superior a 20

 

2009.39   -- Outros

 

2009.4     - Suco (sumo) de abacaxi (ananás):

 

2009.41   -- Com valor Brix não superior a 20

 

2009.49   -- Outros

 

2009.50   - Suco (sumo) de tomate

 

2009.6     - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):

 

2009.61   -- Com valor Brix não superior a 30

 

2009.69   -- Outros

 

2009.7     - Suco (sumo) de maçã:

 

2009.71   -- Com valor Brix não superior a 20

 

2009.79   -- Outros

 

2009.8     - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

 

2009.81   -- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

 

2009.89   -- Outros

 

2009.90   - Misturas de sucos (sumos)

 

No que respeita aos sucos não fermentados, sem adição de álcool, deverá atender-se à Nota 6 do presente Capítulo.

 

Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por abertura mecânica ou pressão de fruta ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão consista - como acontece relativamente aos citros (citrinos*) - numa extração por meio de máquinas denominadas “extratores”, cujo funcionamento é semelhante ao dos espremedores de uso doméstico, quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo). Os sucos (sumos) desta posição compreendem, também, a água de coco.

 

Os líquidos assim obtidos, são em geral, submetidos aos seguintes tratamentos:

 

a)       Clarificação, para separar os sucos (sumos) da maior parte dos elementos sólidos, quer por  colagem (gelatina, albumina, terra de infusórios, etc.), quer por meio de enzimas, quer por centrifugação, quer ainda por ultrafiltração, este último processo sendo também aplicado para esterilização de produtos.

 

b)       Filtração, por meio de filtros com chapas guarnecidas de kieselguhr, celulose, etc.

 

c)       Extração do ar, para eliminar o oxigênio que prejudicaria a cor e o sabor.

 

d)       Homogeneização, no caso de alguns sucos que provenham de fruta com muita polpa (tomate, pêssego, etc).

 

e)       Esterilização, para evitar a fermentação. Realiza-se por diversos processos: pasteurização prolongada ou pasteurização relâmpago (flash pasteurisation), esterilização elétrica em aparelhos providos de eletrodos, esterilização por filtração, conservação mediante pressão de anidrido carbônico, conservação pelo frio, esterilização química (por meio de anidrido sulfuroso, de benzoato de sódio, etc.), tratamento por raios ultravioleta ou permutadores de íons.

 

Graças a estes diversos tratamentos, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas apresentam-se como líquidos límpidos, não fermentados. Acontece, no entanto, que alguns sucos - especialmente os extraídos de fruta com polpa (damasco, pêssego, tomate, por exemplo) - contêm ainda em suspensão, ou sob a forma de depósito, uma parte da polpa finamente dividida.

 

A presente posição inclui também sucos, pouco comuns, obtidos a partir de fruta seca que, fresca, contêm suco (sumo). É o caso, por exemplo, do produto designado “suco (sumo) de ameixas”, extraído de ameixas secas tratadas por água quente durante algumas horas numa bateria de difusores. Pelo contrário, excluem-se os produtos mais ou menos líquidos, que resultam do tratamento pelo calor, em presença de água, de fruta fresca ou seca (tais como bagas de zimbro ou frutos de roseira brava), que, por assim dizer, não possuem suco (sumo), classificando-se na posição 21.06.

 

Os sucos da presente posição podem apresentar-se concentrados (congelados ou não), ou sob a forma de cristais ou em , desde que, nesta última forma, sejam inteiramente, ou quase inteiramente, solúveis em água. Tais produtos obtêm-se normalmente por processos em que intervém quer o calor, combinado ou não com o vácuo, quer o frio (liofilização).

 

Certos sucos concentrados podem ser distinguidos dos sucos correspondentes não concentrados em função de seu valor Brix (ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo).

 

Desde que conservem o seu caráter original, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente posição podem conter substâncias do tipo das que a seguir se mencionam, quer provenham do processo de fabricação, quer resultem da adição de:

 

1)       Açúcar.

 

2)       Outros edulcorantes, naturais ou sintéticos, desde que a quantidade adicionada não ultrapasse a necessária para uma edulcoração normal dos sucos e desde que, por outro lado, estes últimos obedeçam às condições requeridas para a sua inclusão nesta posição, em especial a relativa ao equilíbrio dos diversos componentes aludida no número 4, abaixo.

 

3)       Produtos destinados à conservação dos sucos ou a evitar a fermentação (anidrido sulfuroso, anidrido carbônico, enzimas, etc.).

 

4)       Produtos destinados a assegurar a uniformidade da qualidade (ácido cítrico, ácido tartárico, etc.) e a restituir aos sucos elementos destruídos ou deteriorados durante a fabricação (vitaminas, substâncias corantes, etc.) ou a fixar-lhes o aroma (por exemplo, adição de sorbitol aos sucos (sumos) de fruta em pó ou cristalizados). Todavia, excluem-se da presente posição os sucos (sumos) de fruta a que se tenha adicionado um dos seus constituintes (ácido cítrico, óleo essencial extraído da fruta, etc.) em tal quantidade que o equilíbrio dos diversos componentes no suco (sumo) natural se apresente destruído, do que resulta uma modificação na característica original do produto.

 

Os sucos de produtos hortícolas da presente posição podem, além disso, ser adicionados de sal (cloreto de sódio), especiarias ou substâncias aromatizantes.

 

Identicamente, também não perdem a qualidade de sucos da presente posição, por um lado, as misturas de sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da mesma espécie ou de espécies diferentes e, por outro lado, os sucos reconstituídos, isto é, os sucos resultantes da adição, aos sucos concentrados, de uma quantidade de água que não exceda a proporção da contida em sucos semelhantes não concentrados, de composição normal.

 

Pelo contrário, a adição de água a sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, de composição normal, ou a sua adição a sucos previamente concentrados, em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco (sumo) no seu estado natural, confere aos produtos obtidos o caráter de diluições identificáveis com as bebidas da posição 22.02. Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas que contenham uma proporção de anidrido carbônico superior à contida normalmente nos sucos tratados com esse produto (sucos gaseificados) e, a fortiori, os refrescos ou refrigerantes e as águas gaseificadas aromatizadas com sucos (sumos) de fruta estão igualmente excluídos (posição 22.02).

 

A presente posição também inclui, qualquer que seja a sua utilização, os mostos de uva, desde que não estejam fermentados. Quando tenham sofrido os tratamentos habituais da maior parte dos sucos (sumos) de fruta, os mostos de uva confundem-se com os sucos de uva comuns. Podem apresentar-se como sucos concentrados ou até como produtos fortemente cristalizados (sob esta última forma, às vezes, são comercializados com as designações de “açúcar de uva” ou de “mel de uva”, e podem utilizar-se em pastelaria e confeitaria finas, especialmente, para fabricação de pão de especiarias, de bombons, etc.).

 

Os mostos de uva parcialmente fermentados, quer a fermentação tenha sido interrompida ou não, assim como os mostos de uva não fermentados, adicionados de álcool, tendo os dois produtos um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol., classificam-se na posição 22.04.

 

Também se excluem da presente posição:

 

a)       O suco (sumo) de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a 7% (posição 20.02).

 

b)       Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas de um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol. (Capítulo 22).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 2009.11

 

Consideram-se “sucos de laranja congelados” também os sucos de laranja concentrados que, embora tendo sido submetidos e mantidos sob a ação do frio a uma temperatura próxima dos -18°C, não tenham sido totalmente solidificados.

 

 

 

Capítulo 21

 

Preparações alimentícias diversas

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

 

b)       Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

 

c)       O chá aromatizado (posição 09.02);

 

d)       As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

 

e)       As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

f)       As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

 

g)       As enzimas preparadas da posição 35.07.

 

2.       - Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.

 

3.       - Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

 

21.01           - Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

 

2101.1     - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

2101.11   -- Extratos, essências e concentrados

 

2101.12   -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

2101.20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.30   - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

 

 

Esta posição compreende:

 

1)       Os extratos, essências e concentrados de café. Podem preparar-se a partir do café propriamente dito, mesmo descafeinado, ou a partir de misturas, em quaisquer proporções, de café com sucedâneos do café. Podem apresentar-se líquidos ou em pó, geralmente muito concentrados. Inclui-se, particularmente, neste grupo, o café instantâneo, obtido por infusão seguida de desidratação ou, ainda, por infusão seguida de congelamento e, depois, secagem a vácuo.

 

2)       Os extratos, essências e concentrados de chá ou mate. Correspondem, mutatis mutandis, aos produtos descritos no parágrafo precedente.

 

3)       As preparações à base de extratos, essências e concentrados referidos nos números 1 e 2, acima. Trata-se de preparações à base de extratos, essências ou de concentrados de café, chá ou mate (e não daquelas que se obtêm por adição de café, chá ou mate a outras substâncias). Esta posição inclui os extratos, etc., a que se tenha adicionado, durante a fabricação, amidos ou outros hidratos de carbono.

 

4)       As preparações à base de café, chá ou mate. Estas preparações abrangem, entre outras:

 

a)       as pastas de café, compostas de café torrado e moído, gorduras vegetais, etc., e, por vezes, ainda, outros ingredientes; e

 

b)       as preparações à base de chá, que consistam numa mistura de chá, leite em pó e açúcar.

 

5)       A chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. Trata-se de quaisquer produtos torrados destinados a substituir ou imitar o café, por infusão em água quente, bem como os que se destinem a serem adicionados ao café. Estes produtos são por vezes designados pelo termo “café”, seguido do nome da matéria de base (café de cevada, café de malte, café de bolota, etc.).

 

A chicória incluída na presente posição provém da torrefação da raiz de chicória (Cichorium intybus var. sativum), da posição 12.12, e tem cor castanho-escura e sabor amargo.

 

Na preparação dos outros sucedâneos torrados do café, empregam-se correntemente beterraba sacarina, cenouras, figos, cereais (principalmente cevada, trigo e centeio), tremoços, soja, grão-de- bico, bolotas comestíveis, caroços de tâmaras ou de amêndoas, raiz de taraxaco e castanhas. O malte torrado, que, pelo seu modo de acondicionamento, manifestamente se destine a servir como sucedâneo do café, também se inclui nesta posição.

 

Os referidos produtos podem apresentar-se em pedaços, em grãos ou em pó, ou, ainda, sob a forma de extratos líquidos ou sólidos; podem apresentar-se puros, misturados entre si ou adicionados de outras substâncias (sal, carbonatos alcalinos, etc.). Muitas vezes são comercializados em embalagens para venda a retalho.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01).

 

b)       O chá aromatizado (posição 09.02).

 

c)       Os açúcares e os melaços caramelizados (posição 17.02).

 

d)       Os produtos do Capítulo 22.

 

 

21.02           - Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

 

2102.10     - Leveduras vivas

 

2102.20     - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

 

2102.30     - Pós para levedar, preparados

 

 

A.      - LEVEDURAS

 

A presente posição inclui tanto as leveduras vivas, ou leveduras ativas, como as leveduras “mortas”, isto é, que se tornaram ou foram tornadas inativas.

 

As leveduras vivas utilizam-se para provocar fermentação. São essencialmente constituídas por certos microrganismos (quase exclusivamente do gênero Saccharomyces), que se reproduzem normalmente no decurso da fermentação alcoólica. Contudo, as leveduras podem também obter-se impedindo a fermentação, em parte ou completamente, por passagem forçada de ar.

Entre as leveduras vivas distinguem-se:

 

1)       A levedura de cerveja, produzida nas cubas de fermentação no decurso da fabricação da cerveja. Tem cor castanho-amarelada e, em geral, sabor amargo de lúpulo e aroma de cerveja, e apresenta- se sólida ou pastosa.

 

2)       A levedura de destilaria, que resulta da fermentação, nas destilarias, de diversas matérias: grãos, batatas, fruta, etc. Apresenta-se em pasta consistente, de cor creme, com aroma que varia segundo a natureza das matérias destiladas.

 

3)       A levedura prensada, obtida pela propagação de leveduras cultivadas num meio de hidratos de carbono (por exemplo, os melaços), operada em condições especiais. Apresenta-se comprimida, geralmente em forma de pães de cor cinzento-amarelada, muitas vezes com cheiro de álcool. Também se encontra no comércio sob forma seca, geralmente granulada ou líquida.

 

4)       A levedura cultivada, preparada em laboratórios, que se apresenta pura. Pode obter-se em suspensão de água destilada, gelatina ou ágar-ágar. Em geral, comercializa-se em quantidades perfeitamente determinadas, acondicionadas em recipientes selados, que a protegem de contaminações.

 

5)       As leveduras-mães, obtidas por fermentações sucessivas das leveduras cultivadas e utilizadas para “germinar” as leveduras comerciais. São geralmente vendidas sob a forma de  massas comprimidas, úmidas e plásticas ou sob a forma de suspensão líquida.

 

As leveduras mortas, obtidas por secagem, são, em geral, leveduras de cerveja, de destilaria ou de panificação, tornadas insuficientemente ativas e, portanto, impróprias para utilização nessas indústrias. Empregam-se na alimentação humana (fonte de vitamina B) e na alimentação de animais. Em virtude, porém, da sua crescente importância, estas leveduras secas são cada vez mais obtidas diretamente, a partir de leveduras ativas preparadas especialmente para este fim.

 

A presente posição também abrange outros tipos de leveduras secas (por exemplo, Candida lipolytica ou tropicalis, Candida maltosa), obtidas por tratamento de leveduras que não pertencem às Saccharomyces. Obtêm-se por secagem de leveduras que tenham sido cultivadas em substratos que contenham hidrocarbonetos (tais como gasóleo ou n-parafinas) ou hidratos de carbono. Estas leveduras secas são particularmente ricas em proteínas e utilizam-se na alimentação dos animais. São comumente designadas proteínas do petróleo ou bioproteínas de levedura (petroproteínas).

 

B.      - OUTROS MICRORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS

 

Esta categoria abrange microrganismos monocelulares, tais como as bactérias e as algas monocelulares, que não estejam vivos. Entre outros, são incluídos na presente posição os microrganismos obtidos por cultura em substratos que contenham hidrocarbonetos ou dióxido de carbono. Estes produtos são particularmente ricos em proteínas e são geralmente utilizados na alimentação de animais.

 

Alguns produtos deste grupo podem também ser apresentados como complementos alimentares para alimentação humana ou animal (por exemplo, em pó ou comprimidos) e podem conter pequenas quantidades de excipientes tais como estabilizantes e agentes antioxidantes. Estes produtos permanecem classificados aqui desde que a adição desses ingredientes não modifique a sua característica de microrganismos.

 

C.      - PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

 

Os pós para levedar, preparados, classificados na presente posição consistem em misturas de produtos químicos (por exemplo, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, carbonato de amônio, ácido tartárico, fosfatos), adicionados ou não de amidos ou de féculas e que, em virtude do dióxido carbônico que libertam, são suscetíveis de levedar as massas de panificação ou de pastelaria. Em geral, são comercializados em acondicionamentos próprios para venda a retalho (saquinhos, latas, etc.), sob designações de fantasia (fermento em pó (baking-powder), levedura alsaciana, etc.).

 

Estão excluídos da presente posição, entre outros:

 

a)       As farinhas de cereais melhoradas pela adição de quantidades muito pequenas de pós para levedar (posições 11.01 ou 11.02).

 

b)       Os autolisatos de levedura (posição 21.06).

 

c)       As culturas de microrganismos (com exclusão das leveduras), e as vacinas (posição 30.02).

 

d)       Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

 

e)       As enzimas (amilases, pepsina, coalho, etc.) (posição 35.07).

 

 

21.03           - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

 

2103.10     - Molho de soja

 

2103.20     - Ketchup e outros molhos de tomate

 

2103.30     - Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2103.90     - Outros

 

 

A)      PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS

 

Esta posição compreende preparações, geralmente adicionadas de especiarias, que se destinam a condimentar certos pratos (carne, peixe, saladas, etc.) e confeccionadas com ingredientes diversos (ovos, produtos hortícolas, carne, fruta, farinhas, amidos, féculas, óleo, vinagre, açúcar, especiarias, mostarda, aromatizantes, etc.). Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e as preparações para molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar leite, água, etc., para obter um molho.

 

Os molhos são geralmente adicionados aos alimentos durante o seu cozimento ou no momento de os servir. Os molhos dão sabor, tornam o produto suculento e permitem obter contrastes na textura e na cor. Podem igualmente servir de suporte aos alimentos que os contêm, como é o caso, por exemplo, do molho aveludado de frango ao creme de leite (nata*). Os temperos líquidos (molho de soja, molho picante ou molho de peixe) podem servir tanto de ingredientes na preparação de um prato, como de condimentos à mesa.

 

Os produtos da presente posição incluem certas preparações à base de produtos hortícolas ou de fruta que são essencialmente líquidos, emulsões ou suspensões e que contêm, por vezes, pedaços visíveis de fruta ou de produtos hortícolas. Estas preparações distinguem-se da fruta e dos produtos hortícolas preparados ou em conserva do Capítulo 20 porque são utilizadas como molhos, ou seja, para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos e por não se destinarem a ser consumidas isoladamente.

 

Por outro lado, os condimentos e temperos compostos, que contenham especiarias, diferem das especiarias e das misturas de especiarias das posições 09.04 a 09.10, porque também contêm um ou mais aromatizantes ou condimentos incluídos em Capítulos diferentes do 9, e em proporção tal que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria na acepção desse Capítulo (ver a este respeito as Considerações Gerais do Capítulo 9).

 

A título de exemplo, citam-se os seguintes produtos, compreendidos na presente posição: maionese, temperos para saladas, béarnaise, molho bolonhês (que contenham carne picada, purê de tomate, especiarias, etc.), molho de soja, molho de cogumelos, molho Worcester (geralmente à base de molho de soja misturado com uma infusão de especiarias em vinagre, com adição de sal, açúcar, caramelo e mostarda), o molho de tomate, denominado ketchup (à base de massa de tomate, açúcar, vinagre, sal e especiarias) e outros molhos de tomate, “sal de aipo” (mistura de sal e de sementes de aipo finamente moídas), alguns condimentos compostos usados em charcutaria, os produtos do Capítulo 22 (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (vinho e conhaque, por exemplo) e tornados assim impróprios para consumo como bebidas.

 

A presente posição não compreende, além dos produtos dos Capítulos 9 e 20 já citados:

 

a)       Os extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos (posição 16.03).

 

b)       Os caldos e sopas preparados e as preparações para caldos e sopas (posição 21.04).

 

c)       Os hidrolisatos de proteína, que consistem essencialmente numa mistura de aminoácidos e de cloreto de sódio, utilizados como aditivos em preparações alimentícias (posição 21.06).

 

d)       Os autolisatos de levedura (posição 21.06).

 

B)      FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA

 

A farinha de mostarda é obtida por trituração e peneiração das sementes de mostarda da posição 12.07, quer se trate de mostarda branca ou negra ou ainda da mistura destas duas espécies. Classificam-se nesta posição, qualquer que seja o seu emprego e mesmo que o óleo das sementes tenha sido eliminado e retirado o pericarpo antes da trituração.

 

Também se inclui nesta posição a mostarda preparada, isto é, a farinha de mostarda com adição de pequenas quantidades de outros ingredientes (farinha de cereais, canela, cúrcuma, pimenta, etc.), ou que se apresenta sob a forma de uma pasta composta de uma mistura de farinha de mostarda com vinagre, mosto de uva ou vinho, à qual se pode adicionar sal, açúcar e especiarias ou outros condimentos.

 

Estão, entre outros, excluídos desta posição:

 

a)       As sementes de mostarda (posição 12.07).

 

b)       O óleo fixo de mostarda (posição 15.14).

 

c)       As tortas (bagaços*) de sementes de mostarda provenientes da extração do óleo fixo das sementes de mostarda (posição 23.06).

 

d)       O óleo essencial de mostarda (posição 33.01).


 

 

21.04           - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

 

2104.10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

2104.20 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

 

 

A.      - PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS

 

Este grupo compreende:

 

1)       As preparações para caldos e sopas que necessitem apenas de adição de água, leite, etc.

 

2)       Os caldos e sopas preparados, prontos para consumo depois de simples aquecimento.

 

Em geral, estes produtos têm por base substâncias vegetais (produtos hortícolas, farinhas, féculas, tapioca, massas alimentícias, arroz, extratos de plantas, etc.), carne, extrato de carne, gorduras, peixe, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, peptonas, aminoácidos ou extratos de levedura. Podem também conter forte proporção de sal.

Apresentam-se, em geral, sob a forma de tabletes, pães, cubos, pó ou no estado líquido.

 

B.      - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

 

Em conformidade com as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, as preparações alimentícias compostas homogeneizadas da presente posição consistem numa mistura de dois ou mais ingredientes básicos finamente homogeneizados, tais como carne, peixe, produtos hortícolas ou fruta, acondicionados para venda a retalho como alimentos próprios para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. A estes elementos de base podem ser adicionados, quer para fins dietéticos, quer para efeitos de tempero ou conservação, quer ainda para outros fins, pequenas quantidades de substâncias diversas, tais como queijo, gemas de ovos, amido, dextrina, sal ou vitaminas. Estas preparações podem também conter fragmentos visíveis de ingredientes, desde que tais fragmentos sejam em pequena quantidade, isto é, que não alterem a característica de preparações homogeneizadas destes produtos.

 

As preparações alimentícias compostas homogeneizadas são geralmente utilizadas em alimentos próprios para lactentes e crianças de tenra idade e apresentam-se sob a forma de uma pasta macia de consistência variada, consumida quer no estado em que se encontra, quer após ter sido aquecida. Apresentam-se geralmente acondicionadas em boiões ou latas, hermeticamente fechados, em quantidade habitualmente correspondente a uma refeição completa.

 

As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, exceto as acondicionadas para venda a retalho como alimentos próprios para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, ou apresentadas em recipientes de conteúdo de peso líquido superior a 250 g, excluem-se da presente posição. Também estão excluídas as preparações deste tipo constituídas por uma única substância básica, tal como carne, miudezas, peixe, produtos hortícolas ou fruta (em geral Capítulos 16 ou 20), mesmo que contenham ingredientes adicionados em pequenas quantidades para tempero, conservação ou outros fins.

 

Excluem-se ainda da presente posição:

 

a)       As misturas de produtos hortícolas secos (julianas) mesmo em pó (posição 07.12).

 

b)       As farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos (posição 11.06).

 

c)       Os extratos e sucos de carne, peixes, etc. e outros produtos do Capítulo 16.

 

d)       As preparações alimentícias que contenham cacau (em geral, posições 18.06 ou 19.01).

 

e)       As conservas de produtos hortícolas, incluindo as compostas por misturas desses produtos (julianas, macedônias, etc.), que, às vezes, se adicionam aos caldos para a preparação de sopas (posições 20.04 ou 20.05).

 

f)       Os autolisatos de leveduras (posição 21.06).

 

 

21.05           - Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

 

A presente posição compreende os sorvetes preparados, geralmente, com leite ou creme de leite (nata*) e os produtos gelados semelhantes (por exemplo, picolés, sorvetes em cone), mesmo que contenham cacau em qualquer proporção. Todavia, excluem-se desta posição as misturas e preparações para a fabricação de sorvetes, que se classificam segundo a natureza do ingrediente essencial que contêm (posições 18.06, 19.01 ou 21.06, por exemplo).

 

 

21.06           - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2106.10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

 

2106.90 - Outras

 

Desde que não se classifiquem noutras posições da Nomenclatura, a presente posição compreende:

 

A)      As preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.).

 

B)      As preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem-se, entre outras, nesta posição as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (farinhas, açúcares, leite em pó, por exemplo), para serem incorporadas em preparações alimentícias, quer como ingredientes destas preparações, quer para melhorar-lhes algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.) (ver as Considerações Gerais do Capítulo 38).

 

Todavia, a presente posição não compreende as preparações enzimáticas que contenham substâncias alimentícias (por exemplo, os amaciantes de carne, constituídos por uma enzima proteolítica adicionada de dextrose ou de outras substâncias alimentícias). Estas preparações classificam-se na posição 35.07, desde que não se incluam noutra posição mais específica da Nomenclatura.

 

Classificam-se especialmente aqui:

 

1)       Os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes, sobremesas, geleias e semelhantes, mesmo adicionados de açúcar.

 

Os pós à base de farinha, amido, fécula, extratos de malte ou de produtos das posições 04.01 a 04.04 (mesmo adicionados de cacau) classificam-se nas posições 18.06 ou 19.01, de acordo com o teor de cacau (ver as Considerações Gerais do Capítulo 19). Os outros pós classificam-se na posição 18.06 se contiverem cacau. Os pós com característica de açúcares aromatizados ou corados, utilizados como edulcorantes, classificam-se nas posições 17.01 ou 17.02, conforme o caso.

 

2)       Os pós aromatizantes para bebidas, mesmo com açúcar, à base de hidrogenocarbonato de sódio e glicirrizina ou extrato de alcaçuz.

 

3)       As preparações à base de manteiga ou de outras gorduras do leite, utilizadas, por exemplo, em produtos de padaria.

 

4)       As pastas à base de açúcar que contenham gorduras adicionadas em proporções relativamente grandes e, às vezes, leite ou nozes, impróprias para serem transformadas diretamente em produtos de confeitaria, mas utilizadas para rechear ou guarnecer chocolates, sequilhos (petits fours), tortas, bolos, etc.

 

5)       As preparações alimentícias que consistam em mel natural enriquecido com geleia real.

 

6)       Os hidrolisatos de proteínas, que são formados por uma mistura de aminoácidos e cloreto de sódio, utilizados, por exemplo, dado o gosto que conferem, em preparações alimentícias; os concentrados de proteína, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja, empregados para elevar o teor em proteínas de preparações alimentícias; as farinhas de soja e outras substâncias proteicas, texturizadas. Todavia a presente posição exclui a farinha de soja desengordurada, não texturizada, mesmo própria para alimentação humana (posição 23.04) e os isolatos de proteínas (posição 35.04).

 

7)       As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de substâncias odoríferas), do tipo utilizado na fabricação de diversas bebidas não alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações podem ser obtidas adicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas substâncias, tais como ácido láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos (sumos) de fruta, etc. Estas preparações contêm a totalidade ou parte dos ingredientes aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida. Em consequência, a bebida em questão pode, geralmente, ser obtida pela simples diluição da preparação em água, vinho ou álcool, mesmo com adição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns destes produtos são preparados especialmente para consumo doméstico; são também frequentemente utilizados na indústria para evitar os transportes desnecessários de grandes quantidades de água, de álcool, etc. Tal como se apresentam, estas preparações não de destinam a ser consumidas como bebidas, o que as distingue das bebidas do Capítulo 22.

 

Excluem-se desta posição as preparações do tipo utilizado para a fabricação de bebidas à base de uma ou mais substâncias odoríferas (posição 33.02).

 

8)       As pastilhas (comprimidos) para uso alimentícios, à base de perfumes naturais ou artificiais (por exemplo, vanilina).

 

9)       Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (especialmente para diabéticos), que contenham edulcorantes sintéticos (por exemplo, sorbitol) em vez de açúcar.

 

10)     As preparações (por exemplo, comprimidos) constituídas por sacarina e por uma substância alimentícia, como a lactose, utilizadas para fins edulcorantes.

 

11)     Os autolisatos de levedura e outros extratos de levedura, produtos obtidos a partir da hidrólise de leveduras. Estes produtos não podem provocar fermentação e possuem um alto teor em proteínas. São utilizados principalmente na indústria alimentar (por exemplo, para a preparação de certos temperos).

 

12)     As preparações compostas para fabricação de refrescos ou refrigerantes ou de outras bebidas, constituídas por exemplo, por:

 

-         xaropes aromatizados ou corados, que são soluções de açúcar adicionadas de substâncias naturais ou artificiais destinadas a conferir-lhes, por exemplo, o gosto de certas frutas ou plantas (framboesa, groselha, limão, menta, etc.), adicionadas ou não de ácido cítrico ou de agentes de conservação;

 

-         um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, uma preparação composta da presente posição (ver o nº 7, acima), que contenha, por exemplo, quer extrato de cola e ácido cítrico, corado com açúcar caramelizado, quer ácido cítrico e óleos essenciais de fruta (por exemplo, limão ou laranja);

 

-         um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, sucos (sumos) de fruta adicionados de diversos componentes, tais como ácido cítrico, óleos essenciais extraídos da casca da fruta, em quantidade tal que provoque a quebra do equilíbrio dos componentes do suco (sumo) natural;

 

-         suco (sumo) de fruta concentrado adicionado de ácido cítrico (em proporção que determine um teor total de ácido nitidamente superior ao do suco (sumo) natural), de óleos essenciais de fruta, de edulcorantes artificiais, etc.

 

Estas preparações destinam-se a ser consumidas como bebidas, por simples diluição em água ou depois de tratamento complementar. Algumas preparações deste tipo servem para se adicionar a outras preparações alimentícias.

 

13)     As misturas de extrato de ginseng com outras substâncias (por exemplo, lactose ou glicose) utilizadas para preparação de “chá” ou de outra bebida à base de ginseng.

 

14)     Os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de uma ou de diversas espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou vários extratos de plantas), que não se consomem neste estado, mas que são do tipo utilizado para a preparação de infusões ou de tisanas (por exemplo, produtos com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas), bem como os produtos tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar.

 

Todavia, esta posição não compreende os produtos nos quais uma infusão constitua uma dose terapêutica ou profilática de um composto ativo específico para uma doença em especial (posições 30.03 ou 30.04).

 

Excluem-se igualmente da presente posição os produtos deste tipo classificados na posição 08.13 ou no Capítulo 9.

 

15)     As misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou fruta (inteira, cortada, triturada ou pulverizada) de espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12), ou por diferentes espécies incluídas na posição 12.11, que não se destinam a ser consumidas neste estado, mas que são do tipo utilizado, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos destinados à fabricação de bebidas.

 

Excluem-se, todavia, os produtos deste tipo cujo caráter essencial é conferido pelas espécies incluídas no Capítulo 9, neles contidas (Capítulo 9).

 

16)     As preparações designadas muitas vezes sob o nome de “complementos alimentares”, à base de extratos de plantas, concentrados de fruta, mel, frutose (levulose), etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro. Estas preparações apresentam-se acondicionadas em embalagens, nos quais consta que se destinam à manutenção da saúde e do bem-estar geral. Excluem-se as preparações análogas, próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções (posições 30.03 ou 30.04).

 

17)     As preparações em grânulos ou em pó constituídas por açúcar, substâncias aromatizantes ou corantes (por exemplo, extratos de plantas ou alguma fruta e plantas tais como a laranja ou o cassis), agentes antioxidantes (por exemplo, ácido ascórbico ou ácido cítrico, ou mesmo os dois), agentes de conservação, etc., do tipo utilizado na preparação de bebidas. Todavia, as preparações apresentando a característica de açúcar classificam-se nas posições 17.01 ou 17.02, conforme o caso.

 

A presente posição não compreende:

 

a)       As preparações de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas da posição 20.08, desde que a característica essencial destas preparações seja conferida por essa fruta ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).

 

b)       Os microrganismos da posição 21.02 apresentados como complementos alimentares para consumo humano (posição 21.02).

 

 

 

Capítulo 22

 

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

 

Notas.

 

1.         - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

 

b)       A água do mar (posição 25.01);

 

c)       As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

 

d)       As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

 

e)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

 

f)       Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

 

2.       - Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.

 

3.       - Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

 

Nota de subposição.

 

1.-      Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Os produtos compreendidos neste Capítulo formam uma classe bem distinta das preparações alimentícias abrangidas pelos Capítulos precedentes.

 

Os referidos produtos podem dividir-se em quatro categorias principais:

 

A)      A água, as outras bebidas não alcoólicas e o gelo.

 

b)       As bebidas alcoólicas fermentadas (cerveja, vinho, sidra, etc.).

 

C)      As bebidas alcoólicas destiladas (aguardentes, licores, etc.) e o álcool etílico.

 

D)      Os vinagres e seus sucedâneos, para uso alimentar.

 

Este Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos derivados do leite, líquidos do Capítulo 4.

 

b)       Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (vinho e conhaque, por exemplo), tornados assim impróprios para consumo como bebidas (posição 21.03, geralmente).

 

c)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

 

d)       Os produtos de perfumaria ou de toucador, que se classificam no Capítulo 33.

 

 

22.01           - Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 

2201.10 - Águas minerais e águas gaseificadas

 

2201.90 - Outros

 

Esta posição compreende:

 

A)      A água comum. Sob esta designação, estão abrangidas todas as águas comuns naturais, com exclusão da água do mar (posição 25.01). Essas águas podem ter sido depuradas por processos físicos ou químicos, mas a água destilada e a água de condutibilidade ou de igual grau de pureza, estão compreendidas na posição 28.53.

 

Excluem-se as águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas (posição 22.02).

 

B)      As águas minerais. Esta designação abrange as águas minerais naturais e as águas minerais artificiais.

 

As águas minerais naturais são as águas que têm apreciável quantidade de sais minerais ou gases. A sua composição é extremamente variável e agrupam-se, habitualmente, em função das características químicas dos sais que contêm. Distinguem-se especialmente:

 

1)       As águas alcalinas.

 

2)       As águas sulfatadas.

 

3)       As águas cloretadas, brometadas, iodetadas.

 

4)       As águas sulfetadas ou sulfuradas.

 

5)       As águas arsenicais.

 

6)       As águas ferruginosas.

 

As águas minerais naturais adicionadas ou enriquecidas de dióxido de carbono, pertencem também a esta categoria.

 

Sob a denominação de águas minerais artificiais, entende-se as águas preparadas por adição às águas potáveis de princípios ativos (sais minerais ou gases) da natureza daqueles que se encontram nas águas minerais naturais, de modo a conferir-lhes aproximadamente as mesmas propriedades que estas possuem.

 

As águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes (de laranja, limão, etc.) classificam-se na posição 22.02.

 

C)      As águas gaseificadas. Esta designação refere-se às águas potáveis adicionadas de dióxido de carbono sob pressão de algumas atmosferas. Designam-se, por vezes, impropriamente, “água de Seltz”, posto que a verdadeira água de Seltz é uma água mineral natural.

 

Quando adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas classificam-se na posição 22.02.

 

D)      O gelo e a neve. Os nomes gelo e neve abrangem também a água gelada artificialmente, a neve e o gelo naturais.

 

Os sorvetes classificam-se na posição 21.05 e o gelo, denominado “neve carbônica” ou “gelo seco”, constituído por dióxido de carbono sólido, classifica-se na posição 28.11.

 

22.02           - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 

2202.10     - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

 

2202.9       - Outras:

 

2202.91     -- Cerveja sem álcool

 

2202.99     -- Outras

 

A presente posição engloba as bebidas não alcoólicas tal como são definidas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto as compreendidas noutras posições, em particular nas posições 20.09 ou 22.01.

 

A)      Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.

 

Este grupo inclui, entre outras:

 

1)       As águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.

 

2)       As bebidas tais como refrescos ou refrigerantes, cola, laranjadas ou limonadas, constituídas por água potável comum, mesmo com açúcar ou outros edulcorantes, aromatizadas com sucos ou essências de frutos ou com extratos compostos e adicionados, por vezes, de ácido tartárico e de ácido cítrico; estas bebidas são frequentemente tornadas gasosas, por meio de dióxido de carbono. Apresentam-se quase sempre em garrafas ou noutros recipientes fechados hermeticamente.

 

B)      Cervejas sem álcool. Este grupo inclui:

 

1)       As cervejas de malte cujo teor alcoólico, em volume, foi reduzido a 0,5 % vol, ou menos.

 

2)       As cervejas de gengibre e as cervejas de ervas cujo teor  alcoólico, em volume,  não exceda  0,5 % vol.

 

3)       As misturas de cerveja com bebidas não aloóllicas (refrescos ou refrigerantes, por exemplo) cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol.

 

C)      Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09.

 

Este grupo inclui, entre outros:

 

1)       Os néctares de tamarindo tornados próprios para consumo sob a forma de bebida, por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração.

 

2)       Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau.

 

Estão excluídos desta posição:

 

a)       Os iogurtes líquidos e outros leites e cremes fermentados ou acidificados, adicionados de cacau, fruta ou de aromatizantes (posição 04.03).

 

b)       Os xaropes de açúcares da posição 17.02 e os xaropes de açúcar aromatizados da posição 21.06.

 

c)       Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, mesmo que sejam diretamente utilizados como bebidas (posição 20.09).

 

d)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

 

 

 

22.03           - Cervejas de malte.

 

A cerveja é uma bebida alcoólica que se obtém pela fermentação do mosto preparado com malte de cereais (mais frequentemente cevada ou trigo), previamente fervido em presença de água e geralmente de lúpulo. Poderão ser eventualmente utilizadas na preparação do mosto algumas quantidades de cereais não maltados (por exemplo, milho e arroz). A adição de lúpulo provoca o desenvolvimento de princípios amargos e aromáticos e permite uma melhor conservação do produto. A cerveja é por vezes aromatizada, durante a fermentação, com cerejas e outros produtos.

 

Podem, também, adicionar-se à cerveja açúcares (particularmente a glicose), corantes, dióxido de carbono e ainda outras substâncias.

 

Conforme o processo de fermentação empregado, obtém-se a cerveja de baixa fermentação, preparada a baixa temperatura e mediante o emprego das chamadas leveduras “baixas” ou a cerveja de alta fermentação, obtida a temperatura mais elevada, mediante o emprego das chamadas leveduras “altas”.

 

A cerveja pode ser clara ou escura, doce ou amarga, fraca ou forte; apresenta-se normalmente em barris ou garrafas e, por vezes, em latas hermeticamente fechadas e podem também ser comercializadas sob os nomes de cerveja ale, cerveja stout, etc.

 

Esta posição compreende também a cerveja concentrada, que se prepara por concentração a vácuo, até um 1/5 ou 1/6 do seu volume primitivo, de cervejas em geral pouco alcoólicas, mas muito ricas em extrato de malte.

 

Esta posição não compreende:

 

a)       Certas bebidas que, embora às vezes se designem por cerveja, não contém álcool (por exemplo, as obtidas com água e açúcar caramelizado) (posição 22.02).

 

b)       As bebidas chamadas “cervejas sem álcool” que são cervejas de malte com teor alcoólico, em volume, reduzido a 0,5% vol ou menos (posição 22.02).

 

c)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

 

 

22.04           - Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

 

2204.10     - Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

2204.2       - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 

2204.21     -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

2204.22     -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l

 

2204.29     -- Outros

 

2204.30     - Outros mostos de uvas

 

 

I)        Vinhos de uvas frescas

 

O vinho classificado na presente posição é, exclusivamente, o produto final da fermentação alcoólica do mosto de uvas frescas.

 

A presente posição compreende:

 

1)       Os vinhos comuns (tintos, rosés ou brancos).

 

2)       Os vinhos enriquecidos com álcool.

 

3)       Os vinhos espumantes e espumosos, que contêm elevada quantidade de dióxido de carbono, resultante quer da fermentação em recipiente fechado (vinhos espumantes naturais), quer da adição artificial de anidrido carbônico (vinhos espumosos gaseificados).

 

4)       Os vinhos denominados licorosos (qualificados também de “vinhos de sobremesa”, etc.), que são os vinhos de elevado teor alcoólico, geralmente obtidos a partir de mostos mais ricos em açúcar, uma parte somente do açúcar é transformado em álcool por fermentação; eles obtêm-se também, por vezes, pela adição de mostos concentrados, de mistelas ou de álcoois. Citam-se, entre os vinhos licorosos, os vinhos das Canárias, Chipre, Lágrima Cristie, Madeira, Málaga, Marsala, Vinho-do-Porto, Malvasia, Samos, Xerez, etc.

 

Estão excluídos desta posição:

 

a)       As bebidas à base do vinho, da posição 22.05.

 

b)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

 

 

II)       Mostos de uva

 

Designa-se por “mosto de uva” o produto que resulta do esmagamento de uvas frescas. É um líquido amarelo-esverdeado de sabor doce, que se apresenta turvo, devido a partículas vegetais em suspensão. Contêm, em solução, misturas de açúcares (glicose e frutose (levulose)), ácidos (tartárico, málico, etc.), substâncias minerais, albuminoides e mucilaginosas e princípios que constituem o buquê do vinho, isto é, o aroma e sabor.

 

O mosto em repouso fermenta espontaneamente sem adição de levedura; os açúcares nele contidos transformam-se em álcool e o produto final desta fermentação constitui o vinho.

 

Pode prevenir-se a tendência natural do mosto a fermentar, por uma operação, chamada abafamento (mutage), que consiste quer em impedir-lhe a fermentação, quer em interrompê-la completamente.

 

O abafamento (mutage) dos mostos efetua-se por diferentes processos:

 

1)       Pela ação do ácido salicílico ou de outros antissépticos.

 

2)       Por impregnação com dióxido de enxofre.

 

3)       Pela adição de álcool. Os mostos abafados por este processo são, geralmente, consumidos como vinho sem sofrer outra transformação. Outros, conhecidos por “mistelas”, são utilizados na fabricação de vinhos, de vinhos licorosos, de aperitivos etc.

 

4)       Por refrigeração.

 

É de se notar que este grupo compreende os mostos de uva parcialmente fermentados, abafados ou não, bem como os mostos de uva não fermentados adicionados de álcool, tendo os dois produtos um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol.

 

Estão excluídos desta posição os sucos e os mostos de uva, mesmo concentrados, não fermentados ou com teor alcoólico em volume não superior a 0,5% vol (posição 20.09).

 

 

 

22.05           - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

 

2205.10 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

2205.90 - Outros

 

A presente posição compreende um conjunto de bebidas usadas, em geral, como aperitivos ou como tônicos, constituídas por vinhos provenientes exclusivamente de fermentação de uvas frescas da posição 22.04 e preparadas com ajuda de plantas (folhas, raízes, frutos, etc.) ou de substâncias aromáticas.

 

Pode também incluir as bebidas acima indicadas adicionadas de vitaminas e de compostos de ferro. Esses produtos, às vezes designados “complementos alimentares”, destinam-se a manter saúde e o bem-estar geral.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       Os vinhos de uvas secas preparados com plantas ou substâncias aromáticas (posição 22.06).

 

b)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

 

22.06           - Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

 

Nesta posição estão compreendidas todas as bebidas fermentadas, com exceção das classificadas nas posições 22.03 a 22.05.

 

Incluem-se, entre outros:

 

1)       A sidra, bebida alcoólica obtida pela fermentação do suco (sumo) de maçã.

 

2)       A perada, bebida fermentada análoga à sidra, mas preparada com suco (sumo) de pera.

 

3)       O hidromel, bebida proveniente da fermentação de uma solução de mel em água. O hidromel vinoso, que também se classifica aqui, é o hidromel comum adicionado de vinho branco, de aromatizantes e de diversas outras substâncias.

 

4)       Os vinhos de uvas secas.

 

5)       As bebidas impropriamente designadas “vinhos”, obtidas pela fermentação de sucos (sumos) de fruta diferentes das uvas frescas (vinhos de figos, tâmaras, bagas, etc.), ou de sucos de produtos hortícolas, com teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol.

 

6)       O malton, bebida fermentada à base de extrato de malte e borra de vinho.

 

7)       As bebidas denominadas cervejas pretas ou spruce, fabricadas com a seiva, folhas ou ramos de certos abetos.

 

8)       O saquê ou “vinho” de arroz.

 

9)       O vinho de palma, proveniente da seiva de certas palmeiras.

 

10)     A cerveja de gengibre e a cerveja de ervas, que são bebidas gasosas, preparadas com açúcar, água e gengibre ou certas ervas e fermentadas com levedura.

 

Todas estas bebidas podem ser naturalmente espumosas ou terem sido carregadas artificialmente de dióxido de carbono. Permanecem classificadas aqui mesmo que tenham sido adicionadas de álcool ou que o seu teor alcoólico tenha sido aumentado por uma segunda fermentação, contanto que conservem as características dos produtos classificados na presente posição.

 

A presente posição abrange igualmente as misturas de bebidas não-alcoólicas com bebidas fermentadas, bem como as misturas de bebidas fermentadas das posições precedentes do Capítulo 22, por exemplo, misturas de refrescos ou refrigerantes com cerveja ou vinho, misturas de cerveja com vinho, tendo um teor alcoólico em volume superior a 0,5% vol.

 

Algumas destas bebidas podem também ser adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro. Estes produtos, às vezes designados por “complementos alimentares”, destinam-se a manter a saúde e o bem-estar geral.

 

Os sucos de maçãs, peras, etc., bem como as outras bebidas de teor alcoólico em volume não superior a 0,5% vol, classificam-se nas posições 20.09 e 22.02.

 

 

22.07           - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

 

2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol

 

2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

 

O álcool etílico (comumente conhecido como “álcool”) não se classifica na posição 29.05, juntamente com os outros álcoois acíclicos; está excluído do Capítulo 29 pela sua Nota 2 b).

 

A presente posição abrange:

 

1)       O álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume, igual ou superior a 80% vol.

 

2)       O álcool etílico e as aguardentes desnaturadas, de qualquer teor alcoólico.

 

As bebidas fermentadas e as bebidas espirituosas contêm álcool etílico obtido por fermentação de alguns açúcares pela ação da levedura ou de outros fermentos. O álcool etílico não desnaturado das posições 22.07 e 22.08 é obtido quando um produto fermentado é tratado por processos de purificação posteriores (por exemplo, destilação, fermentação, etc.) que o fazem perder as suas características de produto fermentado, produzindo um líquido transparente, incolor e não espumante, que possui apenas o gosto e o odor do álcool etílico. O álcool etílico pode, também, ser produzido por síntese.

 

O álcool etílico e as aguardentes desnaturados são produtos que foram adicionados intencionalmente de certas substâncias, que os tornam impróprios para consumo humano, mas não prejudicam o seu uso industrial. Estas substâncias desnaturantes variam conforme os países, segundo as respectivas legislações; são, em geral: o metileno, o metanol, a acetona, a piridina, os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, etc.), matérias corantes, etc.

 

Esta posição compreende também os álcoois etílicos retificados, denominado às vezes de “álcoois neutros”, que são álcoois que contenham água e dos quais foram eliminados alguns constituintes aromáticos secundários nocivos (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois butílico, amílico, etc.) por um processo de purificação (destilação fracionada, por exemplo).

 

O álcool etílico tem numerosas aplicações, especialmente como solvente na fabricação de produtos químicos, vernizes, etc., em iluminação e aquecimento, na preparação de bebidas alcoólicas, etc.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       O álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico em volume inferior a 80% vol (posição 22.08).

 

b)       As aguardentes não desnaturadas (posição 22.08).

 

c)       Os combustíveis sólidos ou semi-sólidos à base de álcool (às vezes designados comercialmente por “álcool solidificado”), que se incluem na posição 36.06.

 

22.08           - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

 

2208.20     - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

 

2208.30     - Uísques

 

2208.40     - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de  produtos da cana-de-açúcar

 

2208.50     - Gim e genebra

 

2208.60     - Vodca

 

2208.70     - Licores

 

2208.90     - Outros

 

 

Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico:

 

A)      As aguardentes, que se obtêm (sem adição de qualquer aromatizante) por destilação de líquidos fermentados naturais, tais como o vinho, a sidra, ou ainda de fruta, bagaços, sementes e outros produtos vegetais semelhantes, previamente fermentados; caracterizam-se por conservarem um buquê ou aroma particular, devido à presença de constituintes aromáticos secundários (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis), etc.), inerentes à própria natureza da matéria destilada.

 

B)      Os licores, que são bebidas espirituosas (alcoólicas) adicionadas de açúcar, de mel ou de outros edulcorantes naturais e extratos de essências (por exemplo, as bebidas espirituosas (alcoólicas) obtidas seja por destilação, seja por mistura de álcool etílico ou de destilados espirituosos (alcoólicos) com um ou vários dos produtos seguintes: fruta, flores ou outras partes de plantas, extratos, essências, óleos essenciais ou sucos, mesmo concentrados). Entre esses produtos, podem- se citar os licores que contêm cristais de açúcar, os licores de sucos (sumos) de fruta, os licores à base de ovos, os licores à base de ervas, de bagas e aromatizantes, os licores de chá, de chocolate, de leite e de mel.

 

c)       Todas as outras bebidas espirituosas (alcoólicas) não incluídas em qualquer outra posição deste Capítulo.

 

Esta posição também compreende o álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol, quer se destine ao consumo humano, quer a usos industriais; o álcool etílico, mesmo que se destine ao consumo, distingue-se dos produtos referidos em A, B e C, acima, devido ao fato de não conter qualquer princípio aromático.

 

Além do álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume inferior a 80% vol, citam-se, entre outros:

 

1)       As aguardentes de vinho de uva ou de bagaço de uva (conhaque, armanhaque, brande, grappa, pisco, singani, etc.).

 

2)       Os uísques e outras aguardentes obtidas por fermentação e destilação de mostos de grãos (sementes) de cereais (cevada, aveia, centeio, trigo, milho, etc.).

 

3)       As aguardentes obtidas exclusivamente por destilação, após fermentação, de produtos cana-de- açúcar (o suco (sumo) de cana-de-açúcar, o xarope de cana-de-açúcar, o melaço de cana-de- açúcar), por exemplo, rum, tafiá, cachaça.

 

4)       As bebidas espirituosas (alcoólicas) conhecidas como “gim” ou “genebra”, que contenham os princípios aromáticos das bagas de zimbro.

 

5)       A vodca obtida pela fermentação e destilação de mostos de origem agrícola (por exemplo, de cereais, de batatas) e após tratada com carvão vegetal ou carbono.

 

6)       As bebidas espirituosas (alcoólicas), geralmente chamadas licores, tais como: o anisete, obtido do anis verde (erva-doce) e da badiana (anis-estrelado); o curaçau, preparado com casca de laranja amarga; o kummel, aromatizado com grãos (sementes) de alcaravia ou de cominho.

 

7)       Os licores denominados “cremes”, em virtude da sua consistência ou cor, em geral pouco alcoólicos e muito doces (creme de cacau, de banana, de baunilha, de café, de cássis (cassis), etc.) e, ainda, os licores chamados “emulsões”, tais como os licores de ovos ou creme fresco.

 

8)       As ratafiás, espécies de licores obtidos com sucos (sumos) de fruta, adicionados muitas vezes de substâncias aromáticas em pequena quantidade (ratafiá de cerejas, de cássis (cassis), de framboesas, de damascos, etc.).

 

9)       A aquavit e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) obtidas pela destilação de álcoois com fruta ou outras partes de plantas ou ervas.

 

10)     As aguardentes de sidra (calvados), de ameixas (mirabelle, quetsches), de cerejas (quirche), ou de outra fruta.

 

11)     O araque, aguardente de arroz ou de vinho de palma.

 

12)     A aguardente obtida pela destilação do suco (sumo) fermentado da alfarroba.

 

13)     Os aperitivos alcoólicos (absinto, bitters, amargos, etc.) com exclusão dos que tenham por base o vinho de uvas frescas, que se classificam na posição 22.05.

 

14)     Os refrescos ou refrigerantes (não medicamentosos) com álcool.

 

15)     Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas adicionados de álcool, com teor alcoólico em volume superior a 0,5% vol, com exclusão dos produtos da posição 22.04.

 

16)     As bebidas espirituosas (alcoólicas), às vezes designadas por “complementos alimentares”, destinadas a manter a saúde e o bem-estar geral. Podem, por exemplo, ter por base extratos de plantas, concentrados de fruta, lecitina, produtos químicos, etc., e serem adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro.

 

17)     As bebidas com aspecto de vinho e obtidas pela mistura de aguardentes destiladas com sucos (sumos) de fruta e/ou água, açúcar, corantes, aromatizantes ou outros ingredientes, com exclusão dos produtos da posição 22.04.

 

18)     As aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, do melaço de beterraba sacarina.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       Os vermutes e outros aperitivos à base de vinho de uvas frescas (posição 22.05).

 

b)       O álcool etílico e as aguardentes desnaturados de qualquer teor alcoólico; o álcool etílico não desnaturado com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (posição 22.07).

 

 

22.09           - Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

 

I.        - VINAGRES PARA USOS ALIMENTÍCIOS

 

Designam-se por vinagres os líquidos ácidos resultantes de fermentação acética, em contacto com o ar e a uma temperatura constante que, em geral, não ultrapassa a faixa de 20°C a 30°C, de líquidos alcoólicos de qualquer espécie ou de diversas soluções de açúcar ou de amiláceos que tenham sofrido fermentação alcoólica, sendo o Micoderma aceti ou acetobactéria o agente de acedificação.

 

Consoante a sua origem, distinguem-se as seguintes variedades de vinagre:

 

1)       O vinagre de vinho. É um líquido que, segundo a qualidade do vinho utilizado, apresenta cor amarela ou vermelha e possui um buquê particular devido, especialmente, à presença de ésteres do vinho.

 

2)       Os vinagres de cerveja ou de malte; os vinagres de sidra, de perada ou de outros mostos fermentados de fruta. Em geral, têm cor amarelada.

 

3)       O vinagre de álcool, incolor no estado natural.

 

4)       Os vinagres de grãos (sementes), de melaços, de batatas hidrolizadas, de soro de leite, etc.

 

II.       - SUCEDÂNEOS DO VINAGRE PARA USOS ALIMENTÍCIOS

 

Os sucedâneos do vinagre para usos alimentícios ou vinagres artificiais obtêm-se por diluição do ácido acético em água. Geralmente, coram-se com caramelo ou com outros corantes orgânicos (ver também a exclusão a) abaixo).

 

*

* *

 

Os vinagres e seus sucedâneos para usos alimentares utilizam-se para temperar ou conservar gêneros alimentícios e podem ser aromatizados (com estragão, etc.) ou adicionados de especiarias.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15). Todavia, incluem-se nesta posição as soluções desta espécie (às quais não se aplica a Nota 1 d) do Capítulo 22), que tenham um teor em ácido acético compreendido normalmente entre 10% e 15%, em peso, aromatizadas ou coradas para serem utilizadas na alimentação como sucedâneos do vinagre.

 

b)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

 

c)       Os vinagres de toucador (posição 33.04).

 

 

 

Capítulo 23

 

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

 

Nota.

 

1.       - Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

 

Nota de subposição.

 

1.       - Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Este Capítulo compreende diversos resíduos e desperdícios provenientes do tratamento de matérias vegetais utilizadas pelas indústrias alimentares, bem como certos produtos residuais de origem animal. A maior parte desses produtos têm um emprego idêntico e quase que exclusivo: na alimentação de animais, seja isoladamente, seja em mistura com outras matérias, mesmo que algumas delas sejam próprias para alimentação humana. Excepcionalmente, alguns deles (borras de vinho, tártaro, tortas (bagaços*), etc.) podem ter utilização industrial.

 

Qualquer referência feita neste Capítulo ao termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante (melaço, matérias amiláceas, etc.) em proporção não superior a 3% em peso.

 

23.01           - Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

 

2301.10 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

 

2301.20 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

 

Esta posição compreende:

 

1)       As farinhas e pós (incluindo os produtos de trituração mais grosseiros semelhantes) impróprios para alimentação humana, obtidos pelo tratamento, quer de animais inteiros (incluindo as aves domésticas, mamíferos marinhos, peixes ou crustáceos, moluscos ou os outros invertebrados aquáticos), quer de qualquer das suas partes (carnes, miudezas, etc.) exceto os ossos, cascos, chifres, conchas, etc. Tais matérias provêm principalmente dos matadouros, das fábricas flutuantes que tratam a bordo produtos de pesca das indústrias de conservas ou de embalagens: são geralmente tratadas a vapor e prensadas ou sujeitas à ação de solventes, a fim de se lhes extraírem o óleo e a gordura; o resíduo é em seguida seco e esterilizado por aquecimento prolongado e, finalmente, triturado.

 

A presente posição compreende também os referidos produtos em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Estes produtos destinam-se geralmente à alimentação de animais. No entanto, sem que a sua classificação se modifique, alguns podem utilizar-se para outros fins (por exemplo, como adubo (fertilizante)).

 

2)       Os torresmos, que são constituídos por tecidos membranosos que ficam depois da extração (por fusão ou prensagem) da banha de porco ou de outras gorduras animais. Empregam-se sobretudo na preparação de alimentos para animais (especialmente biscoitos para cães), classificando-se nesta posição mesmo que se utilizem na alimentação humana.

 

23.02           - Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou  de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

 

2302.10     - De milho

 

2302.30     - De trigo

 

2302.40     - De outros cereais

 

2302.50     - De leguminosas

 

Esta posição compreende:

 

A)      As sêmeas, farelos e outros resíduos da moagem dos grãos de cereais. Este grupo inclui essencialmente os subprodutos, que se obtêm no decurso da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo de grão ou trigo mourisco, que não satisfaçam as condições de teor de amido e de cinzas, fixadas na Nota 2 A) do Capítulo 11.

 

 

Citam-se, entre outros:

 

1)       As sêmeas, constituídas pelas películas externas de grãos de cereais aos quais aderem, ainda, parte do endosperma e um pouco de farinha.

 

2)       Os farelos obtidos no decurso das operações secundárias da fabricação da farinha, os quais contêm sobretudo as partes mais finas da película que ficam depois da peneiração, e um pouco de farinha.

 

B)      Os resíduos da peneiração ou de outros tratamentos dos grãos dos cereais. Os resíduos da peneiração, que se obtêm no decurso das operações preparatórias da moagem, são constituídos essencialmente de:

 

- grãos do cereal de base, menores, deformados, quebrados ou esboroados;

 

- grãos de plantas adventícias, misturadas com o cereal de base;

 

- matérias diversas: restos de folhas, de caules, matérias minerais, etc.

 

Também se incluem neste grupo:

 

1)       Os resíduos (alimpaduras), que se recolhem nas instalações de armazenamento (silos, porões de navios, etc.), cuja composição é aproximadamente análoga à indicada anteriormente.

 

2)       O pericarpo, que se retira do arroz no decurso da operação de branqueamento.

 

3)       Os resíduos resultantes do descasque, esmagamento, redução a flocos, a pérolas ou a fatias ou da quebra dos grãos de cereais.

 

C)      Os resíduos e desperdícios de natureza semelhantes resultantes da trituração ou de outros tratamentos das leguminosas.

 

A presente posição também engloba os produtos acima referidos em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Também se encontram compreendidos aqui os produtos obtidos da moagem de espigas inteiras de milho, munidas ou não de espatas, que não satisfaçam aos critérios de teor de amido e de cinzas previstos para os produtos da moagem do milho na Nota 2 A) do Capítulo 11.

 

As cascas de cereais provenientes da debulha classificam-se na posição 12.13.

 

Esta posição não abrange as tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos da extração das gorduras ou dos óleos vegetais (posições 23.04 a 23.06).

 

 

23.03           - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços  de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.

 

2303.10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

 

2303.20 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

 

2303.30 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

 

 

Esta posição compreende, entre outros:

 

A)      Os resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, e especialmente os desperdícios da fabricação dos amidos ou das féculas, com base no milho, no arroz, no trigo, nas batatas, etc., constituídos, principalmente, de substâncias fibrosas e de matérias proteicas. Estes produtos apresentam-se, habitualmente, em pellets ou sêmolas e, ocasionalmente, sob a forma de bolos, do mesmo modo que as tortas (bagaços*), e são utilizados na alimentação de animais ou como adubos (fertilizantes). Alguns destes resíduos, tais como as “águas de remolho” do milho, empregam-se como meios de cultura na fabricação de certos antibióticos, leveduras, etc.

 

B)      As “polpas” de beterraba, que são resíduos constituídos pelos pequenos feixes esgotados pela extração do açúcar da beterraba sacarina. Podem ser úmidas ou secas, mas, se forem adicionadas de melaço ou de outros produtos, com o fim de preparar alimentos para animais, incluem-se na posição 23.09.

 

C)      O bagaço, resíduo constituído pelas partes fibrosas da cana-de-açúcar, após a extração do suco (sumo). Emprega-se na indústria do papel e na preparação de alimentos para animais.

 

D)      Os outros desperdícios da fabricação do açúcar, entre os quais podem citar-se as espumas de defecação e os resíduos que ficam nos filtros-prensa.

 

E)      As borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, em particular:

 

1)       As borras de cereais (cevada, centeio, etc.), resultantes da fabricação de cerveja e que constituem o malte esgotado depois de retirado o mosto.

 

2)       As radículas de malte provenientes da germinação da cevada e separadas durante a retirada dos germes.

 

3)       Os desperdícios de lúpulo completamente esgotados.

 

4)       As borras que constituam resíduos de certas destilações (borras de milho, zimbro, anis (erva- doce), batata, etc).

 

5)       Os Resíduos de melaços de beterraba.

 

(Todos estes produtos podem apresentar-se secos ou úmidos).

 

A presente posição compreende também os referidos produtos em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Estão excluídos desta posição:

 

a)       Os melaços que resultam da extração ou da refinação do açúcar (posição 17.03).

 

b)       As leveduras mortas (posição 21.02).

 

c)       Os sais de potássio em bruto, obtidos por incineração e lavagem dos resíduos de melaços de beterraba (posição 26.21).

 

d)       As pastas de papel obtidas do bagaço de cana-de-açúcar (posição 47.06).

 

23.04           - Tortas (Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

 

A presente posição compreende as tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos da extração, por prensagem, por meio de solventes ou por centrifugação, do óleo contido nos grãos de soja. Estes resíduos constituem alimentos para o gado muito apreciados.

 

Os resíduos da presente posição podem apresentar-se em pães achatados, grumos ou sob a forma de farinha grossa ou em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

A presente posição abrange igualmente a farinha de soja desengordurada, não texturizada, própria para alimentação humana.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As borras de óleos (posição 15.22).

 

b)       Os concentrados de proteínas, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja desengordurada, que se destinam a ser adicionados a preparações alimentícias, e a farinha de soja texturizada (posição 21.06).

 

 

23.05           - Tortas (Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.

 

A Nota Explicativa da posição 23.04 aplica-se, mutatis mutandis, à presente posição.

 

23.06           - Tortas (Bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05 (+).

 

2306.10     - De sementes de algodão

 

2306.20     - De linhaça (sementes de linho)

 

2306.30     - De sementes de girassol

 

2306.4       - De sementes de nabo silvestre ou de colza:

 

2306.41     -- Com baixo teor de ácido erúcico

 

2306.49     -- Outros

 

2306.50     - De coco ou de copra

 

2306.60     - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

 

2306.90     - Outros

 

Esta posição compreende as tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, excluídos os das posições 23.04 ou 23.05, provenientes da extração, por prensagem, por solventes ou por centrifugação, do óleo contido nas sementes, nos frutos oleaginosos ou nos germes de cereais.

 

Ela também compreende a sêmea de arroz desengordurada, que constitui o resíduo da extração do óleo contido na sêmea de arroz.

 

Algumas tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos (de linhaça (sementes de linho), de sementes de algodão, de sésamo, de copra, etc.) constituem um alimento para o gado muito apreciado; outras tortas (bagaços*) (especialmente a torta de rícino), são impróprias para esse fim e empregam-se como adubo (fertilizante); ainda existem tortas (bagaços*) que se utilizam para a extração de óleos essenciais (tortas (bagaços*) de amêndoas amargas e de mostarda, por exemplo).

 

Os resíduos desta posição podem apresentar-se em pães achatados, grumos ou sob a forma de farinha grossa, ou em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

A presente posição abrange igualmente a farinha desengordurada, não texturizada, própria para alimentação humana.

 

Excluem-se desta posição as borras de óleos (posição 15.22).

 

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o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 2306.41

 

No que concerne à expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico”, ver a Nota de subposição 1 do Capítulo 12 e a Nota Explicativa da posição 12.05.

 

23.07                - Borras de vinho; tártaro em bruto.

 

A borra de vinho é o resíduo lodoso que se deposita nos recipientes durante a fermentação e amadurecimento do vinho. Submetido a pressão, obtém-se a borra seca, que se apresenta em pó, grumos ou pedaços irregulares.

 

Com o nome de tártaro em bruto (argol) designa-se uma concreção que se forma nas cubas durante a fermentação do mosto de uvas ou nos tonéis onde o vinho é guardado. Apresenta-se em placas, fragmentos irregulares ou em pó; tem aspecto cristalino e cor que varia do cinzento ao vermelho- escuro. O tártaro em bruto, quando submetido a uma primeira lavagem, assume o aspecto de cristais cinzento-amarelados ou vermelho-acastanhados, conforme a cor do vinho de que provém. Sob essa forma também se classifica na presente posição.

 

As borras de vinho e o tártaro em bruto (incluindo o tártaro lavado) são bitartaratos (hidrogenotartaratos) de potássio em bruto, que podem conter uma apreciável proporção de tartarato de cálcio. Servem para preparar o “creme de tártaro” ou tártaro refinado (bitartarato de potássio), produto que se distingue do tártaro em bruto por se apresentar sob a forma de um pó cristalino ou de cristais de cor branca muito pura, inodoros, de sabor acidulado, inalteráveis em contato com o ar. A borra de vinho também se emprega na preparação de alimentos para animais. O tártaro em bruto emprega-se como mordente em tingimento.

 

Estão excluídos da presente posição o creme de tártaro (tártaro refinado) (posição 29.18) e o tartarato de cálcio (posições

29.18 ou 38.24, conforme o caso).

 

23.08           - Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

Desde que não se classifiquem noutras posições mais específicas da Nomenclatura e sejam próprios para alimentação de animais, a presente posição compreende não só produtos e resíduos vegetais, como também resíduos ou subprodutos, obtidos no decurso de tratamentos industriais de matérias vegetais, que visam à extração de alguns dos seus constituintes.

 

Esta posição inclui, entre outros:

 

1)       As bolotas e as castanhas-da-índia.

 

2)       Os carolos (sabugos), colmos e folhas, de milho.

 

3)       As ramas de cenoura e as folhas de beterraba.

 

4)       As alimpaduras de produtos hortícolas (vagem de ervilhas ou de feijão, etc.).

 

5)       Os desperdícios de fruta (tais como peles e caroços de maçãs, peras, etc.) e os bagaços de fruta (provenientes da prensagem de uvas, maçãs, peras, citros (citrinos*), etc.), mesmo que possam ser utilizados na extração de pectina.

 

6)       Os resíduos da descorticação dos grãos de mostarda.

 

7)       Os resíduos da preparação de sucedâneos do café (ou dos seus extratos), obtidos a partir dos grãos de cereais ou de outras matérias vegetais.

 

8)       Os subprodutos obtidos por concentração das águas residuais da preparação dos sucos de citros (citrinos*), às vezes designados “melaços de citros (citrinos*)”.

 

9)       Os resíduos da hidrólise das panículas do milho, para obtenção do 2-furaldeído, denominados moeduras hidrolisadas de espigas de milho.

 

Os produtos da presente posição podem apresentar-se em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

 

23.09           - Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.

 

2309.10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

 

2309.90 - Outras

 

Esta posição compreende não só as preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares, como também as preparações empregadas na alimentação de animais, constituídas de uma mistura de diversos elementos nutritivos, destinados:

 

1)       quer a fornecer ao animal uma alimentação diária racional e balanceada (alimentos completos);

 

2)       quer a completar os alimentos produzidos na propriedade agrícola, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos complementares);

 

3)       quer a entrar na fabricação dos alimentos completos ou dos alimentos complementares.

 

Incluem-se nesta posição os produtos do tipo utilizado na alimentação dos animais, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais e que, por esse fato, perderam as características essenciais da matéria de origem, por exemplo, no caso dos produtos obtidos a partir de matérias vegetais, os que tenham sido sujeitos a um tratamento, de forma que as estruturas celulares específicas das matérias vegetais de origem já não sejam reconhecíveis ao microscópio.

 

I.        - PREPARAÇÕES FORRAGEIRAS ADICIONADAS DE MELAÇO OU DE AÇÚCARES

 

Estas preparações consistem em misturas de melaço ou de outras substâncias açucaradas análogas, em proporção geralmente superior a 10%, em peso, com um ou mais elementos nutritivos. Destinam-se, essencialmente, à alimentação de bovinos, ovinos, equídeos e suínos.

 

Além do seu alto valor nutritivo, o melaço torna os alimentos mais apetitosos e permite, assim, o uso de alguns produtos de fraco valor energético e pouco apreciados pelos animais, tais como a palha, as cascas de cereais, os flocos de linhaça (sementes de linho) e os bagaços de fruta.

 

As preparações desta espécie, de uma maneira geral, empregam-se diretamente na alimentação dos animais. Algumas, em que o melaço se adiciona a alimentos de elevado valor nutritivo, tais como sêmeas de trigo e torta (bagaço*) de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de copra, utilizam-se, todavia, para a fabricação de alimentos completos ou de alimentos complementares.

 

II.       - OUTRAS PREPARAÇÕES

 

 

A.      - AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A FORNECER AO ANIMAL A TOTALIDADE DOS ELEMENTOS NUTRITIVOS NECESSÁRIOS PARA UMA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA RACIONAL E BALANCEADA (ALIMENTOS COMPOSTOS “COMPLETOS”)

 

Estas preparações caracterizam-se pelo fato de conterem produtos que pertencem a cada um dos três grupos de elementos nutritivos seguintes:

 

1)       Elementos nutritivos denominados “energéticos” constituídos de matérias hidrocarbonadas, tais como amido, açúcar, celulose e gorduras, e destinados a serem queimados pelo organismo animal, para produzirem a energia necessária à vida e alcançar os objetivos dos criadores de animais. Podem citar-se como exemplo de substâncias desta espécie os cereais, beterrabas semi-sacarinas, sebos e palhas.

 

2)       Elementos nutritivos ricos em substâncias proteicas ou minerais, designados “construtores”. Ao contrário dos precedentes, estes elementos não são “queimados” pelo organismo animal, mas intervêm na formação dos tecidos e dos diferentes produtos animais (leite, ovos, etc.). São essencialmente constituídos por matérias proteicas ou minerais. Podem citar-se como exemplo de matérias ricas em substâncias proteicas utilizadas para este fim, as sementes de leguminosas, as borras da indústria da cerveja, as tortas (bagaços*) e os subprodutos lácteos. As matérias minerais destinam-se, principalmente, à formação do esqueleto do animal e, no caso das aves, das cascas dos ovos. As mais utilizadas contêm cálcio, fósforo, cloro, sódio, potássio, ferro, iodo, etc.

 

3)       Elementos nutritivos “funcionais”. São substâncias que asseguram a boa assimilação pelo organismo animal, dos elementos hidrocarbonados, protéicos e minerais. Citam-se as vitaminas, os oligoelementos, os antibióticos. A ausência ou carência destas substâncias ocasiona, na maior parte dos casos, perturbações na saúde do animal.

 

Estes três grupos de elementos nutritivos cobrem a totalidade das necessidades alimentares dos animais. A sua mistura e as proporções em que se utilizam variam, consoante a produção zootécnica a que se destinam.

 

B.      - AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A COMPLETAR, BALANCEANDO-OS, OS ALIMENTOS PRODUZIDOS NAS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS (ALIMENTOS “COMPLEMENTARES”)

 

De uma maneira geral, as substâncias produzidas nas propriedades agrícolas são bastante pobres, tanto em matérias proteicas como em matérias minerais ou em vitaminas. As preparações destinadas a remediar essas insuficiências, de forma a que os animais usufruam uma ração balanceada, são constituídas por proteínas, minerais ou vitaminas e, ainda, por um complemento de matérias energéticas (hidrocarbonadas), que servem de suporte aos restantes constituintes da mistura.

 

Embora, do ponto de vista qualitativo, a composição destas preparações seja sensivelmente análoga à das citadas no grupo A, delas distinguem-se, todavia, pelo fato de possuírem um teor relativamente elevado de um ou outro dos elementos nutritivos que entram na sua constituição.

 

Incluem-se neste grupo:

 

1)       Os produtos chamados “solúveis de peixes” ou de “mamíferos marinhos”, que se apresentam líquidos ou em soluções espessas, em pasta ou secos, e são obtidos por concentração e estabilização das águas residuais, carregadas de elementos hidrossolúveis (proteínas, vitaminas do grupo B, sais, etc.), provenientes da fabricação das farinhas e óleos de peixes ou de mamíferos marinhos.

 

2)       Os concentrados integrais de proteínas de folhas de cor verde e os concentrados fracionados de proteínas de folhas de cor verde obtidos por tratamento térmico a partir do suco (sumo) de alfafa (luzerna).

 

C.      - AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A ENTRAR NA FABRICAÇÃO DOS ALIMENTOS “COMPLETOS” OU “COMPLEMENTARES” DESCRITOS NOS GRUPOS A E B, ACIMA

 

Estas preparações, designadas comercialmente pré-misturas, são geralmente compostos de caráter complexo que compreendem um conjunto de elementos (às vezes denominados “aditivos”), cuja natureza e proporções variam consoante a produção zootécnica a que se destinam. Esses elementos são de três espécies:

 

1)       os que favorecem à digestão e, de uma forma mais geral, à utilização dos alimentos pelo animal, defendendo o seu estado de saúde: vitaminas ou provitaminas, aminoácidos, antibióticos, coccidiostáticos, oligoelementos, emulsificantes, aromatizantes ou aperitivos, etc.;

 

2)       os destinados a assegurar a conservação dos alimentos, especialmente as gorduras que contêm, até serem consumidos pelo animal: estabilizantes, antioxidantes, etc.;

 

3)       os que desempenham a função de suporte e que podem consistir quer em uma ou mais substâncias orgânicas nutritivas (especialmente farinhas de mandioca ou de soja, farelos, leveduras e diversos resíduos da indústria alimentar), quer em substâncias inorgânicas (por exemplo: magnesita, cré, caulim (caulino), sal, fosfatos).

 

A concentração, nestas preparações, dos elementos referidos em 1) acima e a natureza do suporte são determinadas, especialmente, de forma a conseguir-se uma repartição e uma mistura homogêneas desses elementos nos alimentos compostos a que essas preparações serão adicionadas.

 

Desde que sejam do gênero dos empregados na alimentação animal, também se incluem aqui:

 

a)       as preparações constituídas por diversas substâncias minerais;

 

b)       as preparações compostas por uma substância ativa do tipo descrito em 1) acima e por um suporte; por exemplo: produtos que resultam da fabricação dos antibióticos obtidos por simples secagem da pasta, isto é, da totalidade do conteúdo da cuba de fermentação (trata-se essencialmente do micélio, do meio de cultura e do antibiótico). A substância seca assim obtida, mesmo que se encontre padronizada por adição de substâncias orgânicas ou inorgânicas, possui um teor de antibiótico situado geralmente entre 8 e 16%, utilizando-se como matéria de base na preparação, em particular, das “pré-misturas”.

 

As preparações incluídas neste grupo não devem todavia confundir-se com certas preparações para uso veterinário. Estas últimas, de uma maneira geral, distinguem-se pela natureza necessariamente medicamentosa do produto ativo, pela sua concentração nitidamente mais elevada em substância ativa e por uma apresentação muitas vezes diferente.

 

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Também se incluem aqui:

 

1)       As preparações para animais, tais como cães e gatos, constituídas por uma mistura de carne, miudezas e outros ingredientes, apresentadas em recipientes hermeticamente fechadas que contenham, aproximadamente, a quantidade necessária para uma refeição.

 

2)       Os biscoitos para cães ou outros animais, geralmente fabricados com farinha, amido ou cereais, misturados com torresmos ou farinha de carne.

 

3)       As preparações açucaradas, mesmo que contenham cacau, concebidas para serem exclusivamente consumidas por cães ou outros animais.

 

4)       As preparações alimentícias para pássaros (por exemplo, uma preparação de painço, alpiste, aveia descascada e de linhaça (sementes de linho), utilizada como alimento principal ou completo para periquitos) ou para peixes.

 

As preparações para alimentação de animais da presente posição apresentam-se muitas vezes, em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       Os pellets constituídos de uma única matéria ou por uma mistura de matérias, que se incluam como tal em determinada posição, mesmo adicionados de um aglutinante (melaço, matéria amilácea, etc.), em proporção que não ultrapasse 3%, em peso (posições 07.14, 12.14, 23.01, por exemplo).

 

b)       As simples misturas de grãos de cereais (Capítulo 10), de farinhas de cereais ou de farinhas de legumes de vagem (Capítulo 11).

 

c)       As preparações que, em razão, principalmente, da natureza, grau de pureza, proporções dos seus diferentes componentes, condições de higiene em que foram elaboradas e, quando for o caso, das indicações que figurem nas embalagens ou quaisquer outros esclarecimentos respeitantes à sua utilização, possam ser utilizados quer na alimentação de animais quer na alimentação humana (posições 19.01 e 21.06, por exemplo).

 

d)       Os desperdícios, resíduos e subprodutos vegetais da posição 23.08.

 

e)       As vitaminas, mesmo de constituição química definida, misturadas entre si ou não, mesmo apresentadas em um solvente ou estabilizadas por adição de agentes antioxidantes ou antiaglomerantes, por adsorção em um substrato ou por revestimento, por exemplo, com gelatina, ceras, matérias graxas (gordas), desde que a quantidade das substâncias acrescentadas, substratos ou revestimentos não modifiquem o caráter de vitaminas e nem as tornem particularmente aptas para usos específicos de preferência à sua aplicação geral (posição 29.36).

 

f)       Os produtos do Capítulo 29.

 

g)       Os medicamentos das posições 30.03 e 30.04.

 

h)       As substâncias proteicas do Capítulo 35.

 

 

Ij)       As preparações da natureza de desinfetantes antimicrobianos, utilizadas na fabricação de alimentos para animais para combater microrganismos indesejáveis (posição 38.08).

 

k)       Os produtos intermediários da filtração e da primeira extração, obtidos no curso da fabricação  de antibióticos e os  resíduos dessa fabricação cujo teor em antibióticos não ultrapasse, geralmente, 70% (posição 38.24).

 

 

Capítulo 24

 

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

 

Nota.

 

1.         - O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

 

Nota de subposição.

 

1.         - Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O tabaco provém de diversas variedades cultivadas de plantas do gênero Nicotiana, da família das Solanáceas. As dimensões e formas das folhas diferem de uma variedade para outra.

 

A variedade (gênero) de tabaco determina o modo de colheita e o processo de secagem. A colheita é feita quer das plantas inteiras (stalk cutting) de maturidade média, quer das folhas isoladas (priming), conforme o seu grau de maturidade. A secagem opera-se, igualmente, por plantas inteiras ou por  folhas isoladas. A secagem efetua-se ao ar livre (sun-curing), em recintos fechados com livre circulação de ar (air- curing), em secadores de ar quente (flue-curing), ou, ainda, ao fogo (fire-curing).

 

Uma vez secas, e antes do acondicionamento definitivo, as folhas submetem-se a um tratamento destinado a assegurar-lhes boa conservação. Esse tratamento efetua-se quer por fermentação natural controlada (Java, Sumatra, Havana, Brasil, Oriente, etc.), quer por ressecagem artificial (re-drying). Esse tratamento e a secagem influem no sabor e no aroma do tabaco. Sofre, ainda, depois de acondicionado, um envelhecimento espontâneo por fermentação (ageing).

 

O tabaco assim tratado apresenta-se em feixes, fardos de diversas formas, barricas ou em caixas. Nessas embalagens, as folhas encontram-se quer alinhadas (tabaco do Oriente), quer atadas em meadas (diversas folhas reunidas por meio de um atilho ou de uma folha de tabaco), quer simplesmente a granel (loose leaves). Em qualquer dos casos, o tabaco apresenta-se fortemente comprimido em sua embalagem, no intuito de se obter a sua boa conservação.

 

Em alguns casos, a fermentação do tabaco é substituída ou acompanhada pela adição de aromatizantes ou de umectantes (casing) destinados a melhorar-lhes o aroma e a conservação.

 

O presente Capítulo inclui não só os tabacos em bruto e os manufaturados, mas também os sucedâneos do tabaco manufaturados, que não contêm tabaco.

 

24.01           - Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

 

2401.10     - Tabaco não destalado

 

2401.20     - Tabaco total ou parcialmente destalado

 

2401.30     - Desperdícios de tabaco

 

 

Esta posição compreende:

 

1)       O tabaco no estado natural, em plantas inteiras ou em folhas, e as folhas secas ou fermentadas, podendo estas apresentar-se inteiras ou destaladas, aparadas ou não, quebradas ou cortadas mesmo de forma regular, mas desde que não se trate de um produto pronto para ser fumado.

 

Incluem-se, igualmente, na presente posição, as folhas de tabaco misturadas, destaladas, remolhadas num líquido de composição apropriada, tendo em vista, principalmente, impedir o bolor e a dessecação e, ainda, para manter o sabor.

 

2)       Os desperdícios de tabaco, tais como talos ou caules, pecíolos, nervuras, aparas, poeiras, provenientes da manipulação das folhas ou da fabricação dos produtos acabados.

 

24.02           - Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

 

2402.10     - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

 

2402.20     - Cigarros que contenham tabaco

 

2402.90     - Outros

 

 

A presente posição inclui exclusivamente os charutos, mesmo com capa, os charutos com as pontas cortadas, as cigarrilhas e os cigarros, de tabaco ou de sucedâneos do tabaco. Excluem-se os outros tabacos prontos para fumar, mesmo que contenham sucedâneos do tabaco em qualquer proporção (posição 24.03).

 

Incluem-se na presente posição:

 

1)       Os charutos (incluindo os de pontas cortadas) e as cigarrilhas, que contenham tabaco.

 

Estes produtos podem ser fabricados inteiramente de tabaco ou de misturas de tabaco com seus sucedâneos, quaisquer que sejam as proporções de tabaco e de seus sucedâneos presentes na mistura.

 

2)       Os cigarros que contenham tabaco.

 

Além dos cigarros que contenham unicamente tabaco, esta posição compreende também os que são fabricados de misturas de tabaco com seus sucedâneos, quaisquer que sejam as proporções de tabaco e de seus sucedâneos presentes na mistura.

 

3)       Os charutos (incluindo os de pontas cortadas), as cigarrilhas e os cigarros, de sucedâneos do tabaco, tais como os “cigarros” fabricados com folhas de uma variedade de alface, preparadas especialmente, que não contenham nem tabaco nem nicotina.

 

A presente posição não abrange os cigarros medicamentosos (Capítulo 30). Contudo, os cigarros que contenham certos tipos de produtos, concebidos especificamente para desestimular o hábito de fumar, e que se encontram desprovidos de propriedades medicamentosas, classificam-se nesta posição.

 

 

 

24.03           - Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco (+).

 

2403.1   - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção:

 

2403.11     --  Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de subposição 1  do presente Capítulo

 

2403.19     -- Outros

 

2403.9 - Outros:

 

2403.91     -- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

 

2403.99     -- Outros

 

 

Esta posição compreende:

 

1)       O tabaco para fumar, mesmo que contenham sucedâneos do tabaco em qualquer proporção, por exemplo, o tabaco manufaturado que se utiliza para cachimbo ou para confecção de cigarros.

 

2)       O tabaco de mascar fortemente fermentado e remolhado.

 

3)       O rapé mais ou menos aromatizado.

 

4)       O tabaco prensado ou remolhado, para fabricação do rapé.

 

5)       Os sucedâneos de tabaco manufaturados, entre os quais se podem citar as misturas para fumar que não contenham tabaco. Excluem-se, contudo, produtos tais como o cânhamo (cannabis) (posição 12.11).

 

6)       Os tabacos “homogeneizados” ou “reconstituídos”, obtidos por aglomeração de partículas provenientes de folhas, desperdícios ou poeira de tabaco, mesmo com suporte (por exemplo: uma folha de celulose extraída dos talos do tabaco). Estes tabacos apresentam-se, em geral, em folhas retangulares ou em tiras. Podem ser utilizados quer sob esta forma (como capas), quer picados ou cortados (para constituir o interior dos charutos ou dos cigarros).

 

7)       Os extratos e essências (molhos), de tabaco líquidos, obtidos por prensagem das folhas umedecidas ou por tratamento com água fervente dos desperdícios de tabaco. Empregam-se principalmente na fabricação de inseticidas e parasiticidas.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       A nicotina, alcaloide tóxico extraído da planta do tabaco (posição 29.39).

 

b)       Os inseticidas da posição 38.08.

 

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Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 2403.11

 

Esta subposição abrange, especialmente, os produtos constituídos pela mistura de tabaco, melaços ou açúcar, aromatizados com fruta, glicerol, óleos e extratos aromáticos (por exemplo, Meassel ou Massel). A subposição inclui também os produtos que não contenham melaços ou açúcar (por exemplo, Tumbak ou Ajami). Estão, todavia, excluídos da presente subposição os produtos para narguilé que não contenham tabaco (Jurak, por exemplo) (subposição 2403.99).

 

Os narguilés são igualmente conhecidos pelos nomes de cachimbos de água, argila, boury, gouza, hookah, shisha ou hablee hablee (huble-buble).