Seção III

 

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Capítulo 15

 

Gorduras e óleos animais ou vegetais;

produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

Notas.

 

1.         - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

 

b)       A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

 

c)       As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

 

d)       Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

 

e)       Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

 

f)       A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

 

2.       - A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição  15.10).

 

3.       - A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

 

4.       - As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

 

Nota de subposições.

 

1.       - Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

A)      Este Capítulo compreende:

 

1)       As gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, em bruto, purificados, refinados ou submetidos a determinados tratamentos (por exemplo, cozidos, sulfurados, hidrogenados).

 

2)       Certos produtos derivados das gorduras ou dos óleos e principalmente os provenientes da sua dissociação, tais como o glicerol em bruto.

 

3)       As gorduras e óleos alimentícios, preparados, por exemplo, a margarina.

 

4)       As ceras de origem animal ou vegetal.

 

5)       Os resíduos provenientes do tratamento das gorduras ou das ceras animais ou vegetais.

 

Excluem-se todavia deste Capítulo:

 

a)       O toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo da posição 02.09.

 

b)       A manteiga e as outras matéria gordas do leite (posição 04.05); as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite da posição 04.05.

 

c)       A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04).

 

d)       Os torresmos (posição 23.01), as tortas (bagaços*), incluindo a de azeitona, e os outros resíduos da extração das gorduras ou dos óleos vegetais, que estão compreendidos nas posições 23.04 a 23.06. As borras classificam-se, porém, neste Capítulo.

 

e)       Os ácidos graxos (gordos), os óleos ácidos de refinação, os álcoois graxos (gordos), o glicerol (exceto o glicerol em bruto), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e os outros produtos derivados das matérias gordas incluem-se na Seção VI.

 

f)       A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

 

Com exceção do óleo de espermacete e do óleo de jojoba, as gorduras e óleos animais ou vegetais são ésteres resultantes do glicerol e dos ácidos graxos (gordos): os ácidos palmítico, esteárico e oléico, principalmente.

 

As matérias gordas podem ser concretas ou fluidas; são mais leves do que a água. Expostas ao ar durante um certo espaço de tempo, sofrem um fenômeno de hidrólise e de oxidação que as tornam rançosas. Aquecidas, decompõem-se espalhando um cheiro acre e irritante. São sempre insolúveis em água, mas dissolvem-se completamente no éter sulfúrico, no sulfeto de carbono, no tetracloreto de carbono, na essência de petróleo, etc. O óleo de rícino é solúvel em álcool, mas os outros óleos e gorduras animais ou vegetais são pouco solúveis em álcool. As matérias gordas deixam uma mancha indelével sobre o papel.

 

Os triglicerídeos têm a propriedade de se saponificar, isto é, de se decompor quer em álcool (glicerol) e em ácidos graxos (gordos), sob a ação do vapor de água superaquecida, dos ácidos diluídos, de enzimas ou de agentes catalíticos, quer em álcool (glicerol) e em sais alcalinos de ácidos graxos (gordos), chamados “sabões”, sob a ação das soluções alcalinas.

 

As posições 15.04 e 15.06 a 15.15 incluem também as frações das gorduras e dos óleos compreendidos nestas posições, desde que as mesmas não estejam incluídas mais especificamente noutras posições da Nomenclatura (por exemplo, o espermacete da posição 15.21). Os principais processos de fracionamento utilizados são os seguintes:

 

a)       fracionamento a seco que compreende a prensagem, a decantação, a filtração e a winterization;

 

b)       fracionamento por meio de solventes; e

 

c)       fracionamento por meio de agentes de superfície.

 

O fracionamento não provoca nenhuma modificação na estrutura química das gorduras e dos  óleos.

 

A expressão “gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados” mencionada na Nota 3 do presente Capítulo se refere às gorduras e aos óleos e respectivas frações adicionados, com o fim de torná-los impróprios para alimentação humana, de um desnaturante como óleo de peixe, fenóis, óleos minerais, essência de terebintina, tolueno, salicilato de metila (essência de Wintergreen ou de Gaultéria), óleo de alecrim. Estas substâncias são adicionadas em pequenas quantidades (geralmente até 1%) às gorduras e óleos e respectivas frações tornando-os, por exemplo, rançosos, ácidos, picantes, amargos. Deve observar-se, todavia, que a Nota 3 do presente Capítulo não se aplica às misturas ou preparações desnaturadas de gorduras ou de óleos ou das suas frações (posição 15.18).

 

Ressalvadas as exclusões previstas na Nota 1 do presente Capítulo, as gorduras e óleos e respectivas frações estão compreendidos no presente Capítulo, quer se destinem à alimentação, quer a usos industriais (fabricação de sabões, velas, lubrificantes, vernizes, tintas, etc.).

 

As ceras animais ou vegetais são ésteres resultantes da combinação de certos ácidos graxos (gordos) (palmítico, cerótico, mirístico) com álcoois diferentes do glicerol (cetílico, etc.). Contêm também uma certa quantidade de ácidos graxos (gordos) e de álcoois no estado livre, bem como hidrocarbonetos.

 

Estas ceras não produzem glicerol quando são hidrolizadas e, diferentemente das gorduras, elas não exalam cheiro acre e irritante quando aquecidas e não rançam. São geralmente mais consistentes que as gorduras.

 

B)      As posições 15.07 a 15.15 do presente Capítulo compreendem as gorduras e óleos vegetais simples (isto é, não misturados a gorduras nem a óleos de outra natureza), fixos, mencionados nessas posições, bem como as suas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

As gorduras e os óleos vegetais, muito abundantes na natureza, encontram-se nas células de certas partes das plantas (por exemplo, sementes e frutos), de onde se extraem por prensagem ou por meio de solventes.

 

As gorduras e os óleos vegetais compreendidos nestas posições são as gorduras e os óleos fixos, isto é, gorduras e óleos dificilmente destiláveis sem decomposição, não voláteis e não arrastáveis pelo vapor de água superaquecida que os decompõe e saponifica.

 

Com exceção do óleo de jojoba, por exemplo, as gorduras e os óleos vegetais são constituídos por misturas de glicerídeos. Nos óleos concretos, há predominância de glicerídeos sólidos à temperatura ambiente (ésteres dos ácidos palmítico e esteárico, por exemplo), enquanto que nos óleos fluidos são os glicerídeos líquidos que predominam à temperatura ambiente (ésteres dos ácidos oléico, linoléico, linolênico, etc.).

 

Estão incluídos nestas posições as gorduras e os óleos brutos e respectivas frações, bem como as gorduras e os óleos purificados ou refinados por clarificação, lavagem, filtração, descoramento, desacidificação, desodorização, etc.

 

Os subprodutos da purificação ou refinação dos óleos (borras de óleos, pastas de neutralização (soap-stocks) também denominadas “pastas de óleo” ou “pastas de saponificação”) classificam-se na posição 15.22. Os óleos ácidos, resultantes da decomposição, por meio de um ácido, das pastas de neutralização obtidas no decurso da refinação dos óleos brutos, classificam-se na posição 38.23.

 

As gorduras e os óleos incluídos nestas posições são principalmente obtidos das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07, mas podem também ser obtidos dos produtos vegetais abrangidos por outras posições (por exemplo: azeite de oliva (oliveira), óleos de caroços de pêssegos, de damascos ou de ameixas da posição 12.12, óleos de amêndoas, de nozes, de pinhões, de pistácios, etc., da posição 08.02 e o óleo de germes de cereais).

 

Não se incluem nestas posições as misturas ou preparações, alimentícias ou não, e as gorduras ou os óleos vegetais quimicamente modificados (posições 15.16, 15.17 ou 15.18, desde que não tenham as características de produtos incluídos noutras posições, por exemplo nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07, 34.03).

 

15.01           - Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

 

1501.10     - Banha

 

1501.20     - Outras gorduras de porco

 

1501.90     - Outras

 

 

As gorduras da presente posição podem ser obtidas por qualquer processo, por exemplo, por fusão, prensagem ou extração por meio de solventes; o processo mais usado é a fusão (a vapor, a baixa temperatura ou por via seca). No processo de fusão por via seca, uma parte da gordura é retirada sob a ação de temperatura elevada; uma outra parte da gordura é obtida por prensagem e adicionada à parte retirada. Em alguns casos, o resto da gordura contido nos resíduos pode ser extraído por meio de solventes.

 

Ressalvadas as considerações que precedem, esta posição inclui:

 

-         a banha de porco, gordura comestível, sólida ou semi-sólida, mole e cremosa, de cor branca, obtida a partir dos tecidos adiposos dos porcos. Segundo o método de produção e o tecido adiposo utilizado, obtém-se diferentes tipos de banha de porco. Por exemplo, a melhor qualidade de banha de porco obtém-se geralmente por fusão por via seca a partir da gordura interna do abdômen do porco. A maior parte da banha de porco é desodorizada e, em certos casos, pode ser adicionada de produtos antioxidantes para evitar o ranço.

 

A banha de porco que contenha folhas de louro ou outras especiarias adicionadas em pequenas quantidades, insuficientes para modificar sua característica essencial, classifica-se nesta posição, mas as misturas ou preparações alimentícias que contenham banha de porco classificam-se na posição 15.17;

 

-         as outras gorduras de porco, incluindo as gorduras de ossos, as gorduras de desperdícios e outras gorduras não comestíveis destinadas a utilizações diferentes da alimentação humana, tais como a indústria e a alimentação de animais;

 

-         as gorduras de aves domésticas, incluindo as gorduras de ossos e as gorduras de desperdícios.

 

Quando são obtidas a partir de ossos frescos, as gorduras de ossos têm a consistência do sebo e são de cor branca ou levemente amarelada e odor sebáceo; quando não são utilizados ossos frescos, apresentam-se macias, granulosas, de cor amarelo-suja ou castanha e com odor desagradável. Estas gorduras utilizam-se na indústria de sabões ou de velas e para a preparação de lubrificantes.

 

As gorduras de desperdícios são extraídas de despojos de animais, de alguns desperdícios ou resíduos animais (aparas de línguas, pança, etc.) ou provenientes da raspagem ou da limpeza de peles. As gorduras de desperdícios, de uma maneira geral, apresentam as seguintes características: cor escura, odor desagradável, teor elevado de certos produtos, principalmente de ácidos graxos (gordos) livres (ácidos oléico, palmítico, etc.), de colesterol, de impurezas, temperatura de fusão mais baixa do que a da banha de porco ou de outras gorduras desta posição. Utilizam-se principalmente para fins técnicos.

 

Estas gorduras podem ser brutas ou refinadas. A refinação é realizada por neutralização, tratamento com terras de pisão (terra de fuller), insuflação de vapor de água superaquecida, filtração, etc.

 

Estes produtos são utilizados na alimentação, na fabricação de unguentos, pomadas, sabões, etc.

 

Excluem-se, também, da presente posição:

 

a)       O toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, da posição 02.09.

 

b)       O óleo de banha de porco e a estearina solar (posição 15.03).

 

c)       As gorduras de outros animais não incluídas na presente posição (posições 15.02, 15.04 ou 15.06).

 

d)       Os óleos de ossos da posição 15.06.

 

e)       Os sucedâneos da banha de porco (banha de porco artificial) (posição 15.17).

 

 

15.02           - Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

 

1502.10 – Sebo

 

1502.90 - Outras

 

 

Esta posição inclui as gorduras que envolvem as vísceras e os músculos dos animais das espécies bovina, ovina ou caprina. As gorduras da espécie bovina são as mais importantes. As gorduras da presente posição podem estar em bruto, denominadas “em ramas” (frescas, refrigeradas, congeladas), salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, bem como fundidas (sebo). Os processos de fusão utilizados são os mesmos que os utilizados para obter as gorduras da posição 15.01. Incluem-se também aqui as gorduras obtidas por prensagem ou por extração por meio de solventes.

 

A melhor qualidade de sebo comestível é o premier jus, gordura concreta de cor branca ou amarela, quase inodora quando de preparação recente, e que adquire, pelo contacto prolongado com o ar, odor rançoso característico.

 

O sebo é constituído, quase exclusivamente, por glicerídeos dos ácidos oléico, esteárico e palmítico.

 

O sebo é utilizado para a preparação de gorduras alimentícias ou de lubrificantes, na indústria de sabões ou de velas, para untar couros, na preparação de produtos para alimentação animal, etc.

 

Estão também aqui incluídas as gorduras de ossos e as gorduras de desperdícios de animais das espécies bovina, ovina ou caprina. As indicações relativas às gorduras correspondentes que figuram na Nota Explicativa da posição 15.01 são igualmente válidas para as gorduras da posição 15.02.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       A óleo-estearina, a óleo-margarina e o óleo de sebo (posição 15.03).

 

b)       A gordura de equídeos (posição 15.06).

 

c)       As gorduras de ossos e as gorduras de desperdícios de animais de espécies não incluídas na presente posição (posições 15.01, 15.04 ou 15.06).

 

d)       Os óleos de origem animal (por exemplo, os óleos de mocotó (óleo de pata de bovinos) e os óleos de ossos da posição 15.06).

 

e)       Certas gorduras vegetais, denominadas “sebos vegetais”, como, por exemplo, o “sebo vegetal da China” (gordura vegetal extraída das sementes de stillingia) e o “sebo de Bornéu” (gordura vegetal extraída de numerosas plantas da Indonésia) (posição 15.15).

 

15.03           - Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

 

Esta posição compreende os produtos resultantes da prensagem da banha de porco (por exemplo, a estearina solar e o óleo de banha de porco) ou do sebo (por exemplo, a óleo-margarina, o óleo de sebo e a óleo-estearina). Nestes processos de prensagem, a banha de porco ou o sebo são colocados durante três ou quatro dias em cubas aquecidas onde a estearina solar e a óleo-estearina adquirem uma estrutura cristalina. A massa granulosa daí resultante é, em seguida, prensada a fim de se separar os óleos das estearinas. Esta prensagem difere das realizadas por fusão por via seca, que se efetua a temperatura mais elevada, para separar as gorduras residuais das outras matérias animais, tais como as proteínas e os tecidos conjuntivos, etc. Os produtos da presente posição podem, igualmente, obter-se por outros métodos de funcionamento.

 

A parte sólida que fica depois da prensagem da banha ou de outras gorduras, de porco prensadas ou fundidas é uma gordura branca que se denomina estearina solar. A estearina solar comestível emprega-se, por vezes, misturada com a banha de porco, para torná-la homogênea e mais consistente (posição 15.17). A estearina solar não comestível utiliza-se como lubrificante ou como matéria-prima para a fabricação do glicerol, da estearina ou da oleína.

 

O óleo de banha de porco é o produto obtido por pressão a frio da banha de porco ou de outras gorduras de porco prensadas ou fundidas. É um líquido amarelado, com leve odor de gordura e de sabor agradável, que se emprega na alimentação, em certas indústrias (tratamento da lã, saboaria, etc.) ou como lubrificante.

 

A óleo-margarina comestível é uma gordura branca ou amarelada, de consistência macia, com leve odor de sebo e de sabor agradável, de estrutura cristalina, suscetível de se tornar granulosa após laminagem. É composta em grande parte de glicerídeos do ácido oléico (trioleína). Utiliza-se principalmente na fabricação de produtos alimentícios, tais como margarinas ou sucedâneos da banha de porco (banha de porco artificial) e na preparação de lubrificantes.

 

O óleo de sebo (óleo-margarina não comestível), igualmente incluído aqui, é uma variedade de óleo- margarina líquida ou semilíquida, amarelado, com odor de sebo; rança muito facilmente quando exposto ao ar. O óleo de sebo utiliza-se na fabricação de sabões e, quando misturado com óleos minerais, como lubrificante.

 

A parte mais dura remanescente da extração da óleo-margarina e do óleo de sebo é denominada óleo- estearina ou sebo-prensado, e é constituída principalmente por uma mistura de glicerídeos dos ácidos esteárico e palmítico (triestearina e tripalmitina). Apresenta-se em geral em pães ou tabletes de consistência dura e quebradiça; é inodora, insípida e de cor branca.

Os produtos emulsionados, misturados ou preparados de outro modo classificam-se nas posições 15.16, 15.17 ou 15.18.

 


15.04           - Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1504.10     - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 

1504.20     - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados

 

1504.30     - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

 

 

Incluem-se nesta posição as gorduras e os óleos e respectivas frações de numerosas variedades de peixes (bacalhaus, linguados-gigantes (alabotes*), arenques, sardinhas, anchovas, etc.) ou de mamíferos marinhos (baleias, cachalotes, golfinhos, focas, etc.). São extraídos do corpo dos animais, do fígado ou dos desperdícios. Têm geralmente um odor especial e característico de peixe e um sabor desagradável; sua cor natural pode variar do amarelo ao castanho-avermelhado.

 

Do fígado do bacalhau, do linguado-gigante (alabote*) ou de outros peixes produz um óleo muito rico em vitaminas e outras substâncias orgânicas, utilizado em medicina. Este óleo continua incluído na presente posição, mesmo que o seu conteúdo vitamínico tenha sido aumentado por irradiação ou por qualquer outro modo; quando emulsionado ou adicionado de outras substâncias para fins terapêuticos, ou quando se apresente acondicionado para uso  farmacêutico,  classifica-se  no  Capítulo 30.

 

Esta posição compreende igualmente a estearina de peixe, parte sólida dos óleos de peixe refrigerados, obtida por prensagem e decantação destes óleos. Este produto, de cor amarelada ou castanha e odor mais ou menos acentuado de peixe, utiliza-se para a preparação de dégras, de matérias lubrificantes ou de sabões de qualidade inferior.

 

As gorduras e óleos refinados de peixe ou de mamíferos marinhos permanecem compreendidos nesta posição; quando forem total ou parcialmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, são incluídos na posição 15.16.

 

15.05           - Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.

 

A suarda em bruto é a gordura, viscosa e com odor bastante desagradável, que se retira das águas saponáceas provenientes do desengorduramento da lã e do pisoamento dos tecidos; pode também extrair-se das lãs gordurosas por meio de solventes voláteis (dissulfeto de carbono, etc.). Não sendo constituída por glicerídeos deve considerar-se mais como cera do que como gordura. Utiliza-se para preparar diretamente lubrificantes ou para outros usos industriais; emprega-se principalmente purificada (como lanolina) e para a extração da oleína ou da estearina de suarda.

 

A lanolina, obtida por depuração da suarda, tem consistência de unguento. Varia da cor branco- amarelada à castanha, conforme o grau de refinação, é pouco alterável ao ar e apresenta leve odor característico. É muito solúvel em álcool fervente e insolúvel em água, mas pode, entretanto, absorver uma grande quantidade de água, transformando-se numa emulsão de consistência pastosa conhecida pela designação de lanolina hidratada.

 

A lanolina anidra utiliza-se principalmente para preparar lubrificantes, óleos emulsíveis ou aprestos. Hidratada ou emulsionada, a lanolina emprega-se sobretudo na preparação de unguentos ou de cosméticos.

 

A lanolina ligeiramente modificada que conserva a característica essencial da lanolina e os álcoois de suarda (também conhecidos por álcoois de lanolina, que são misturas de colesterol, isocolesterol e de outros álcoois superiores) incluem-se igualmente na presente posição.

 

Excluem-se da presente posição os álcoois de composição química definida (geralmente Capítulo 29) e as preparações à base de lanolina, por exemplo, a lanolina adicionada de substâncias medicamentosas ou perfumada (posições 30.03, 30.04 ou Capítulo 33). Também se excluem as lanolinas modificadas quimicamente de tal forma que tenham perdido a característica essencial de lanolina, por exemplo, a lanolina etoxilada a ponto de se ter tornada solúvel em água (em geral, posição 34.02).

 

Por destilação da suarda, sob a ação do vapor de água seguida de prensagem, pode separar-se um produto líquido, um produto sólido e um resíduo.

 

O primeiro, designado por oleína de suarda, é um líquido mais ou menos turvo, de cor castanho- avermelhada, com leve odor de suarda, solúvel em álcool, no éter dietílico, na essência de petróleo, etc. A oleína de suarda utiliza-se na fiação como produto lubrificante.

 

A parte sólida, chamada estearina de suarda, é uma matéria de aspecto ceroso, de cor amarelo- acastanhada, com odor acentuado de suarda, solúvel em álcool fervente e noutros solventes orgânicos. Emprega-se na indústria das peles e couros, para preparar matérias lubrificantes ou gorduras aderentes e para fabricação de velas ou de sabões.

 

O resíduo da destilação da suarda, designado pez de suarda ou breu de suarda, inclui-se na posição 15.22.

 

 

15.06           - Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

Incluem-se na presente posição todas as gorduras e óleos de origem animal bem como as respectivas frações, com exceção dos incluídos na posição 02.09 ou em posições anteriores do presente Capítulo. Incluem-se, portanto, todas as gorduras de origem animal que não sejam provenientes de porcos, aves domésticas, bovinos, ovinos, caprinos, de peixes nem de mamíferos marinhos e todos os óleos de origem animal, com exceção do óleo de banha de porco, da óleo-margarina, do óleo de sebo, dos óleos obtidos a partir de peixes ou de mamíferos marinhos e dos óleos provenientes da suarda.

 

Compreende, entre outros:

 

1)       As gorduras de equídeos, hipopótamos, ursos, coelhos, caranguejo terrestre, tartaruga, etc. (incluindo as gorduras obtidas a partir de ossos, de medula óssea ou de desperdícios destes animais).

 

2)       Os óleos de mocotó (óleos de pata de bovinos, de cavalos, de carneiros), que se obtêm por prensagem a frio da gordura resultante do tratamento com água fervente dos ossos situados entre o casco e o jarrete dos animais das espécies bovina, cavalar ou ovina.

 

São óleos de cor amarelo-pálida, de sabor adocicado, inalteráveis ao ar e que, por este motivo, se utilizam principalmente como lubrificantes em determinados mecanismos (relógios, máquinas de costura, armas de fogo, etc.).

 

3)       Os óleos de ossos, obtidos por tratamento dos ossos com água quente ou por prensagem da gordura de ossos. São produtos líquidos ou semilíquidos, amarelados, inodoros e que muito dificilmente rançam. Utilizam-se como lubrificantes para determinados mecanismos e para o tratamento de peles.

 

4)       O óleo extraído de medula óssea, que consiste num produto branco ou amarelado, utilizado em farmácia ou em perfumaria.

 

5)       O óleo de gema de ovo, obtido por prensagem ou por extração por meio de solventes, de gemas de ovos bem cozidos. É um óleo límpido, amarelo-dourado ou ligeiramente avermelhado, com odor de ovos cozidos.

 

6)       O óleo de ovos de tartaruga, de cor amarelo-clara, inodoro, utilizado na alimentação.

 

7)       O óleo de crisálidas, extraído de crisálidas do bicho-da-seda e que consiste num óleo castanho- avermelhado, com odor acentuado e muito desagradável, utilizado na indústria de sabões.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       As gorduras de porco e as gorduras de aves domésticas (posições 02.09 ou 15.01).

 

b)       As gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (posição 15.02).

 

c)       As gorduras e os óleos de peixes ou de mamíferos marinhos e respectivas frações (posição 15.04).

 

d)       Os produtos constituídos principalmente por bases pirídicas (o óleo de Dippel, às vezes chamado “óleo de ossos”) (posição 38.24).

 

 

 15.07          - Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).

 

1507.10     - Óleo em bruto, mesmo degomado

 

1507.90     - Outros

 

O óleo de soja é obtido por extração a partir das sementes de soja (Glycine max) por meio de prensas hidráulicas ou de parafuso ou ainda por meio de solventes. É um óleo sicativo fixo de cor amarelo- pálida, e que se utiliza quer na alimentação, quer em certas indústrias (por exemplo, fabricação de margarina ou de temperos para saladas, fabricação de sabões, tintas, vernizes, plastificantes e de resinas alquídicas).

 

A posição abrange igualmente as frações do óleo de soja. Contudo, a lecitina de soja, que se obtém a partir do óleo de soja em bruto durante a sua refinação, inclui-se na posição 29.23.

 

o 
o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1507.10

 

Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão são considerados “em bruto” quando não tenham sofrido outros tratamentos que não sejam a decantação, a centrifugação ou a filtração, desde que, para separar o óleo das suas partículas sólidas, apenas tenha sido utilizada força mecânica, como gravidade, pressão ou força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por adsorção, de fracionamento ou de qualquer outro processo físico ou químico. Se obtido por extração, um óleo também será considerado “em bruto” desde que não tenha sofrido nenhuma modificação de cor, de odor ou de sabor relativamente ao óleo correspondente obtido por pressão.


15.08           - Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).

 

1508.10   - Óleo em bruto

 

1508.90   - Outros

 

O óleo de amendoim é um óleo não sicativo obtido a partir de sementes de amendoim comum (Arachis hypogaea) ou outros, por extração através de solventes ou por pressão.

 

O óleo filtrado e refinado é utilizado especialmente como óleo para culinária ou para a fabricação da margarina. Os de qualidade inferior são utilizados para a fabricação de sabão ou de lubrificantes.

 

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Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1508.10

 

Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10

 

 

 

15.09           - Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1509.10 - Virgens

 

1509.90 - Outros

 

 

O azeite é o óleo obtido a partir do fruto da oliveira (Olea europaea L.).

 

A presente posição abrange:

 

A)      Os azeites de oliva (oliveira) virgens, obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou por outros processos físicos (pressão, por exemplo) em condições térmicas tais que não conduzam à alteração do azeite. Não devem ter sofrido nenhum tratamento que não seja a lavagem, a decantação, a centrifugação ou a filtração.

 

Os azeites virgens compreendem:

 

1º)      O azeite de oliva (oliveira) virgem, próprio para o consumo no estado em que se encontra. É de cor clara, do amarelo ao verde, com cheiro e sabor específicos.

 

2º)      O azeite de oliva (oliveira) para iluminação, com um sabor e cheiro inespecíficos, ou com um teor em ácidos graxos (gordos) livres (expressos em ácido oléico) superior a 3,3 g por 100 g, ou que apresente estas duas características. Pode ser utilizado tal como se encontra para fins técnicos ou, depois de refinado, na alimentação humana.

 

B)      O azeite de oliva (oliveira) refinado, obtido a partir dos azeites de oliva (oliveira) virgens referidos na parte A) anterior, por processos de refinação que não conduzam nem à modificação da estrutura glicerídica inicial do azeite, nem à modificação da estrutura dos ácidos graxos (gordos) que o constituem.

 

O azeite refinado é um óleo claro, límpido, sem sedimento, cujo teor em ácidos graxos (gordos) livres (expresso em ácido oléico) não seja superior a 0,3 g por 100 g.

 

É de cor amarela desprovido de qualquer cheiro ou sabor específicos e próprio para consumo, quer no estado em que se encontra, quer misturado com azeite virgem.

 

C)      As frações e as misturas dos azeites referidos nas partes A) e B) antecedentes.

 

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Os azeites de oliva (oliveira) virgens do parágrafo A) distinguem-se dos azeites de oliva (oliveira) dos parágrafos B) e C) de acordo com a norma do Codex Alimentarius 33-1981.

 

Os azeites de oliva (oliveira) da presente posição distinguem-se dos da posição 15.10 por um resultado negativo da reação de Bellier.

 

Em alguns casos, apenas o estudo dos dióis triterpênicos contidos na fração insaponificável dos azeites de oliva (oliveira) permite pôr em evidência a presença de óleo de bagaço de azeitona.

 

A presente posição não compreende o óleo de bagaço de azeitona e as misturas de azeite de oliva (oliveira) e de óleo de bagaço de azeitona (posição 15.10) ou o óleo reesterificado obtido a partir do azeite de oliva (oliveira) (posição 15.16).

 

15.10           - Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

 

A presente posição abrange os óleos obtidos a partir de azeitonas, com exceção do azeite da

posição 15.09.

 

Os óleos da presente posição podem ser brutos ou refinados ou tratados por outra forma, desde que nenhuma modificação da estrutura glicerídica tenha ocorrido.

 

Pode citar-se como incluído na presente posição o óleo de bagaço de azeitona que é obtido extraindo- se por meio de solventes o bagaço de azeitona proveniente da pressão das azeitonas após obtenção do azeite da posição 15.09.

 

O óleo de bagaço de azeitona em bruto pode tornar-se comestível por processos de refinação que não modifiquem a sua estrutura glicerídica inicial.

 

O óleo assim obtido é claro, límpido, de cor entre o amarelo e o amarelo-acastanhado, sem resíduos, com cheiro e sabor específicos.

 

A posição inclui também as frações e as misturas de óleos ou de frações da presente posição com óleo ou frações da posição 15.09. A mais corrente é constituída por uma mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem.

 

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* *

 

A ausência de óleos reesterificados constata-se pela determinação da soma dos teores em ácidos palmítico e esteárico na posição 2 dos triglicerídeos, que deve ser inferior a 2,2% (ver Nota Explicativa da posição 15.09).

 

Os óleos da presente posição distinguem-se do azeite da posição 15.09 por um resultado positivo da reação de Bellier. Em alguns casos, apenas o estudo dos dióis triterpênicos contidos na fração insaponificável dos azeites permite pôr em evidência o óleo de bagaço de azeitona.

 

A presente posição não compreende o óleo reesterificado obtido a partir de azeite de oliva (oliveira) (posição 15.16).


15.11           - Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).

 

1511.10 - Óleo em bruto

 

1511.90 - Outros

 

O óleo de dendê ou azeite de dendê e outros óleos de palmeiras oleíferas (óleo de palma) são gorduras vegetais obtidas a partir da polpa da frutas de diversas palmeiras. O óleo de dendê ou azeite de dendê provém da palmeira de óleo africana (dendezeiro) (Elaeis guineensis), que é originária da África tropical, mas também é encontrada na América Central, na Malásia e na Indonésia. Entre as outras palmeiras oleíferas podem citar-se também as dos gêneros Elaeis melanococca e diferentes espécies de palmeiras do gênero Acrocomia, em especial a palmeira Paraguaia (coco mbocaya), originária da América do Sul. Estes óleos são obtidos por extração ou prensagem e sua cor difere de acordo com o seu estado e se estiver refinado. Distinguem-se do óleo de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) (posição 15.13), que é obtido a partir das mesmas palmeiras oleíferas, pelo seu teor muito elevado de ácido palmítico e de ácido oléico.

 

Estes óleos são utilizados para fabricação de sabão, velas, em preparações cosméticas ou de toucador, como lubrificante para os banhos de estanho a quente, para fabricação do ácido palmítico, etc; Quando refinados, são utilizados na alimentação, por exemplo, como gordura de cozimento e na fabricação de margarina.

 

Esta posição não abrange o óleo de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) nem o óleo de babaçu (posição 15.13).

 

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Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1511.10

 

Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.

 

 

 

15.12           - Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).

 

1512.1       - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:

 

1512.11     -- Óleos em bruto

 

1512.19     -- Outros

 

1512.2       - Óleo de algodão e respectivas frações:

 

1512.21     -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

 

1512.29     -- Outros

 

 

A)      ÓLEO DE GIRASSOL.

 

Este óleo obtido das sementes de girassol comum (Helianthus annuus) é de cor amarelo-dourada clara. É utilizado como óleo de tempero para as saladas e entra na composição da margarina ou de sucedâneos da banha de porco. Possui propriedades semi-sicativas que o tornam muito útil na indústria de tintas ou de vernizes.

 

B)      ÓLEO DE CÁRTAMO.

 

As sementes de cártamo (Carthamus tinctoris), planta tintorial muito importante, fornecem um óleo sicativo e comestível. Este óleo é utilizado para fabricação de produtos alimentícios, de produtos farmacêuticos, de resinas alquídicas, de tintas e de vernizes.

 

C)      ÓLEO DE ALGODÃO.

 

Este óleo, que é o mais importante dos óleos semi-sicativos, é obtido a partir da amêndoa de sementes de várias espécies do gênero Gossypium. O óleo de algodão é utilizado para vários usos industriais, tais como o apresto de couros, fabricação de sabões, de matérias lubrificantes, de glicerol ou de composições impermeabilizantes e como base para os cremes cosméticos. O óleo refinado puro é muito apreciado na cozinha como tempero para saladas, bem como na fabricação da margarina ou dos sucedâneos da banha de porco.

 

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1512.11 e 1512.21

 

Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.

 

 

15.13           - Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).

 

1513.1       - Óleo de coco (copra) e respectivas frações:

 

1513.11     -- Óleo em bruto

 

1513.19     -- Outros

 

1513.2       - Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações:

 

1513.21     -- Óleos em bruto

 

1513.29     -- Outros

 

A)      ÓLEO DE COCO (COPRA).

 

Este óleo é obtido a partir da polpa seca (também chamada copra) do coco (Cocos nucifera). A polpa fresca do coco também pode ser utilizada. Este óleo não sicativo é de cor amarelo-pálida ou incolor e apresenta-se no estado sólido em temperatura inferior a 25°C. É utilizado para fabricar sabões, produtos de toucador preparados e preparações cosméticas, lubrificantes, detergentes sintéticos, preparações para alvejar ou limpar a seco e como matéria-prima de ácidos graxos (gordos), de álcoois graxos (gordos) ou de ésteres metálicos.

 

O óleo de coco refinado, que é comestível, utiliza-se na fabricação de produtos alimentícios, tais como a margarina, os complementos alimentícios.

 

B)      ÓLEO DE AMÊNDOA DE PALMA (PALMISTE) (COCONOTE).

 

Este óleo de cor branca, é obtido a partir da amêndoa do caroço e não da polpa das frutas de diferentes palmeiras de óleo, em especial a palmeira de óleo africana Elaeis guineensis (ver a Nota Explicativa da posição 15.11). Este óleo é muito utilizado nas indústrias de fabricação da margarina ou dos açúcares em razão do seu odor agradável e do seu sabor de avelã. Usa-se também na fabricação do glicerol, dos xampus, dos sabões e das velas.

 

C)      ÓLEO DE BABAÇU.

 

Este óleo não sicativo obtém-se a partir dos cocos do babaçu (Orbignya martiana e O. oleifera). É extraído do caroço dos cocos.

 

O óleo de babaçu utiliza-se na fabricação de produtos industriais como o sabão. Refinado, usa-se como sucedâneo do óleo de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) nos produtos alimentícios.

 

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1513.11 e 1513.21

 

Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.

 

 

 

15.14           - Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).

 

1514.1       - Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

 

1514.11     -- Óleos em bruto

 

1514.19     -- Outros

 

1514.9       - Outros:

 

1514.91     -- Óleos em bruto

 

1514.99     -- Outros

 

 

A)      ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA.

 

Os óleos de diversas espécies de Brassica, por exemplo, B. Napus (nabo silvestre) e B. rapa (ou B. campestris), fornecem óleos semi-sicativos possuindo características semelhantes e que são classificados no comércio como óleos de nabo silvestre ou óleos de colza.

 

Esses óleos apresentam geralmente um teor elevado de ácido erúcico. Esta posição compreende também, por exemplo, o óleo de nabo silvestre e o óleo de colza com baixo teor de ácido erúcico (estes provêm de sementes de espécies de nabo silvestre ou de colza especialmente desenvolvidas para esse fim, e que contêm uma pequena quantidade de ácido erúcico), o óleo de canola e o óleo de colza européia double zero.

 

São utilizados para temperar saladas, na fabricação da margarina, etc. Usam-se também para fabricar produtos industriais tais como aditivos de lubrificantes. O óleo refinado, denominado normalmente óleo de colza, é igualmente comestível.

 

B)      ÓLEO DE MOSTARDA.

 

Trata-se de um óleo vegetal fixo obtido, por exemplo, a partir de três espécies vegetais: mostarda branca (Sinapsis alba e Brassica hirta), mostarda negra (Brassica nigra), ou mostarda indiana (Brassica juncea). Contém geralmente um teor elevado de ácido erúcico e utiliza-se especialmente para a fabricação de produtos farmacêuticos, na cozinha ou na fabricação de produtos industriais.

 

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1514.11 e 1514.91

 

Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.

 

 

15.15           - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).

 

1515.1       - Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:

 

1515.11     -- Óleo em bruto

 

1515.19     -- Outros

 

1515.2       - Óleo de milho e respectivas frações:

 

1515.21     -- Óleo em bruto

 

1515.29     -- Outros

 

1515.30     - Óleo de rícino e respectivas frações

 

1515.50     - Óleo de gergelim e respectivas frações

 

1515.90     - Outros

 

Esta posição abrange gorduras e óleos vegetais e respectivas frações simples, fixos, exceto os incluídos nas posições 15.07 a 15.14 (Ver Considerações Gerais, parte B). Entre estas gorduras e óleos, convém assinalar mais particularmente os produtos adiante referidos em razão da sua importância no comércio internacional.

 

1)       O óleo de linhaça, que se obtém a partir de sementes de linho (Linum usitatissimum), é um dos óleos sicativos mais importantes. A sua cor varia do amarelo ao acastanhado e o seu cheiro e sabor são acres. Oxidado, forma uma película elástica muito resistente. Este óleo utiliza-se principalmente para a fabricação de tintas, vernizes, encerados, mástiques, sabões em pasta, tintas de impressão, resinas alquídicas ou produtos farmacêuticos. O óleo de linhaça prensado a frio é comestível.

 

2)       O óleo de milho é obtido a partir de grãos de milho, nos quais a maior parte dos lipídios (cerca de 80 %) está contida nos germes. Em bruto, tem múltiplos usos industriais, tais como a fabricação de sabões, lubrificantes, aprestos para couro. Refinado, este óleo é comestível e utiliza-se na cozinha, em pastelaria e misturado com outros óleos, etc. O óleo de milho é um óleo semi-sicativo.

 

3)       O óleo de rícino (óleo de mamona) provém das sementes de mamona (Ricinus communis). Trata- se de um óleo não sicativo, espesso, geralmente incolor ou ligeiramente corado que, antigamente, era principalmente utilizado em medicina como purgativo mas que se usa atualmente na indústria como plastificante, entrando na composição de lacas, da nitrocelulose, na fabricação de ácidos dibásicos, de elastômeros ou de adesivos, de agentes tensoativos, de fluidos hidráulicos, etc.

 

4)       O óleo de gergelim é obtido a partir de sementes de Sesamum indicum, que é uma planta anual. Trata-se de um óleo semi-sicativo dos quais os de qualidades superiores são utilizados para a fabricação de shortenings, de óleos para saladas, de margarina ou de produtos alimentícios análogos, bem como para a fabricação de produtos farmacêuticos. Os de qualidades inferiores são utilizados para fins industriais.

 

5)       O óleo de tungue (ou de madeira da China) é obtido a partir de sementes do fruto de diferentes espécies do gênero Aleurites (por exemplo A. Fordii e A. Montana). A sua cor varia do amarelo- pálido ao castanho-escuro; seca muito rapidamente e possui qualidades de conservação e de resistência à umidade. É utilizado principalmente na fabricação de tintas e vernizes.

 

6)       O óleo de jojoba, descrito muitas vezes como cera líquida, incolor ou amarelado, inodoro, constituído essencialmente por ésteres de álcoois graxos (gordos) superiores, obtém-se a partir de sementes de um arbusto do deserto do gênero Simmondsia (S. californica ou S. chinensis), e utiliza-se como substituto do óleo de espermacete nas preparações cosméticas, por exemplo.

 

7)       Certos produtos designados por sebos vegetais, em especial o sebo de Bornéu e o sebo da China, provenientes do tratamento de sementes oleaginosas. O sebo de Bornéu apresenta-se em pães de cor branca no exterior e amarelo-esverdeada no interior, de estrutura cristalina ou granulosa; o sebo da China é uma substância concreta, de aspecto ceroso, untuoso ao tato, de cor esverdeada e cheiro levemente aromático.

 

8)       Os produtos designados comercialmente por cera de murta (myrica) e cera do Japão, que, na  realidade, são gorduras vegetais. O primeiro destes produtos, que se extrai das bagas de certas plantas do gênero Myrica, apresenta-se em pães de aspecto ceroso, de cor amarelo-esverdeada e consistência dura, e com cheiro característico, ligeiramente balsâmico. O segundo é uma substância extraída do fruto de diversas variedades de árvores da China ou do Japão, da família Rhus. Apresenta-se em tabletes ou discos com aspecto ceroso, de cor esverdeada, amarelada ou branca, de estrutura cristalina, de consistência frágil e com cheiro levemente resinoso.

 

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1515.11 e 1515.21

 

Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.

 

 

 

15.16           - Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

 

1516.10 - Gorduras e óleos animais e respectivas frações

 

1516.20 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

 

Esta posição compreende as gorduras e os óleos animais ou vegetais que tenham sofrido unicamente transformação química particular, de um dos tipos abaixo indicados.

 

Esta posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e óleos animais ou vegetais.

 

A)      Gorduras e óleos hidrogenados.

 

A hidrogenação realiza-se pelo contacto dos produtos com hidrogênio puro, em condições apropriadas de pressão e temperatura e em presença de um agente catalisador (geralmente níquel finamente dividido). Esta operação visa a elevar o ponto de fusão das gorduras, de aumentar a consistência dos óleos, por transformação dos glicerídeos não saturados (dos ácidos oléico, linoléico, etc.) em glicerídeos saturados (dos ácidos palmítico, esteárico, etc.) de ponto de fusão mais elevado. O grau de hidrogenação e a consistência final dos produtos dependem do processo utilizado e da duração do tratamento. A presente posição inclui:

 

1)       Os produtos parcialmente hidrogenados, com modificação da forma cis do glicerídeo de ácidos graxos (gordos) não saturados em forma trans para lhes elevar o ponto de fusão (mesmo quando esses produtos tendem a separar-se em camadas pastosas e líquidas).

 

2)       Os produtos totalmente hidrogenados (por exemplo: óleos transformados em substâncias graxas (gordas) pastosas ou sólidas).

 

Os produtos submetidos à hidrogenação, a maior parte das vezes, são óleos de peixes ou de mamíferos marinhos e alguns óleos vegetais (de semente de algodão, de gergelim, de amendoim, de colza, de soja, de milho, etc.). Os óleos, parcial ou totalmente hidrogenados, destas espécies entram frequentemente na composição das preparações de gorduras alimentícias da posição 15.17, porque a hidrogenação não só provoca o seu endurecimento, mas também as torna menos facilmente oxidáveis em contacto com o ar, melhorando-lhes o gosto e o cheiro, e até mesmo a apresentação (por branqueamento).

 

Pertencem a este grupo de produtos os óleos de rícino hidrogenados designados opalwax.

 

B)      Gorduras e óleos interesterificados, reesterificados ou elaidinizados.

 

1)       As gorduras e óleos interesterificados (ou transesterificados). A consistência de um óleo ou de uma gordura pode ser aumentada modificando-se de forma apropriada a posição dos radicais dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos contidos no produto. A reação e deslocamento dos ésteres podem ser estimulados por agentes catalisadores.

 

2)       As gorduras e óleos reesterificados (também chamados esterificados) são triglicerídeos obtidos por síntese direta de glicerol com misturas de ácidos graxos (gordos) livres ou com óleos ácidos de refinação. A posição dos radicais dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos difere da normalmente encontrada nos óleos naturais.

 

Os óleos obtidos a partir de azeitonas, que contenham óleos reesterificados, incluem-se na presente posição.

 

3)       As gorduras e óleos elaidinizados são gorduras e óleos submetidos a um tratamento que provoca uma transformação substancial dos radicais dos ácidos graxos (gordos) insaturados da forma cis na forma trans.

 

Os produtos acima descritos classificam-se na presente posição, mesmo que apresentem a característica das ceras e que tenham posteriormente sido desodorizados ou submetidos a um processo de refinação semelhante e mesmo quando possam servir para usos alimentícios no estado em que se encontram. Todavia, esta posição não inclui as gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, etc., que tenham sofrido um tratamento ulterior, tal como a texturização (modificação da textura ou da estrutura cristalina) para fins alimentícios (posição 15.17). Também se excluem desta posição as gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve  mais  de  uma  gordura  ou  um  óleo  (posições  15.17 ou 15.18).

 

 

15.17           - Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16 (+).

 

1517.10 - Margarina, exceto a margarina líquida

 

1517.90 - Outras

 

 

A posição compreende a margarina e outras misturas e preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diversas gorduras ou óleos do presente Capítulo exceto os da posição 15.16. Trata-se, geralmente, de misturas ou de preparações líquidas ou sólidas:

 

1)       de diferentes gorduras ou óleos animais ou das respectivas frações;

 

2)       de diferentes gorduras ou óleos vegetais ou das respectivas frações; ou

 

3)       simultaneamente de gorduras ou óleos animais e vegetais ou das respectivas frações.

 

Os produtos da presente posição cujos óleos ou gorduras possam ter sido previamente hidrogenados, podem ser emulsionados (com leite desnatado, por exemplo), malaxados, texturizados (modificada a textura ou a estrutura cristalina), etc., e podem conter pequenas quantidades de lecitina, fécula, corantes orgânicos, aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras matérias gordas provenientes do leite (respeitadas as limitações previstas na Nota 1 c) do presente Capítulo).

 

Incluem-se também na presente posição as preparações alimentícias obtidas a partir de uma só gordura (ou das suas frações) ou óleo (ou das suas frações), mesmo hidrogenados, que tenham sido tratados por emulsificação, malaxagem, texturização, etc.

 

Esta posição inclui as gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.

 

Os principais produtos incluídos nesta posição são:

 

A)      A margarina (exceto a margarina líquida), que é uma massa plástica geralmente amarelada, obtida a partir de gorduras ou óleos de origem vegetal ou animal ou de suas misturas. É uma emulsão do tipo água-em-óleo tendo geralmente recebido uma preparação de modo a fazê-la assemelhar-se à manteiga pelo aspecto, consistência, cor, etc.

 

B)      Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16, tais como os sucedâneos da banha de porco (banha de porco artificial), a margarina líquida bem como os produtos designados por shortenings (obtidos por meio de óleos ou gorduras tratados por texturização).

 

Esta posição também inclui as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo entre si, do tipo das utilizadas como preparações para desmoldagem.

 

As gorduras e os óleos simples que tenham sido simplesmente refinados classificam-se nas respectivas posições, mesmo que estejam acondicionados para venda a retalho. Estão também excluídas da presente posição as preparações que contenham, em peso, mais de 15% de manteiga ou de outras matérias gordas provenientes do leite (geralmente Capítulo 21).

 

Os produtos provenientes da prensagem do sebo ou da banha de porco, incluem-se na posição 15.03. As gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um óleo, classificam-se na posição 15.16.

 

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1517.10 e 1517.90

 

Para os fins das subposições 1517.10 e 1517.90, as propriedades físicas da margarina são determinadas por um exame visual a uma temperatura de 10º C.

 

 

15.18           - Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

A)      Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16.

 

Neste grupo estão compreendidas as gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações que tenham sofrido certos tratamentos que modifiquem a sua estrutura química, o que melhora a sua viscosidade e o seu poder sicativo (isto é, a propriedade de poderem absorver o oxigênio do ar e de se tornarem assim próprios para a formação de películas elásticas) ou altera as suas outras propriedades, desde que os mesmos tenham a estrutura fundamental de triglicerídeo e não se incluam noutra posição mais específica, por exemplo:

 

1)       Os óleos cozidos ou oxidados, obtidos por aquecimento de óleos, em geral previamente adicionados de pequena quantidade de agentes oxidantes. Utilizam-se na indústria de tintas e vernizes.

 

2)       Os óleos aerados (soprados*), óleos parcialmente oxidados e polimerizados por insuflação de ar quente. Empregam-se para a preparação de vernizes isolantes, de couro artificial, e ainda para obtenção, misturados com óleos minerais, de preparações lubrificantes (óleos compostos).

 

A linoxina, produto semi-sólido com consistência de borracha, constituída por óleo de linhaça fortemente oxidado, e que se utiliza na fabricação de linóleo, também é aqui incluída.

 

3)       O óleo de rícino desidratado, obtido por desidratação deste óleo em presença de catalisadores, utilizados na preparação de vernizes e tintas.

 

4)       Os óleos sulfurados, resultantes do tratamento pelo enxofre, ou pelo cloreto de enxofre, tratamento que conduz a uma polimerização das moléculas. O óleo assim tratado seca mais rapidamente e forma uma película que absorve menos umidade que a película comum do óleo simplesmente seco e tem maior resistência mecânica. Os óleos sulfurados utilizam-se para as tintas e os vernizes, antiferrugem.

 

Através de uma sulfuração mais intensa dos óleos obtém-se o produto sólido designado por “borracha artificial”, que se classifica na posição 40.02.

 

5)       Os óleos estandolizados; designam-se assim certos óleos (especialmente os de linhaça e de tungue (madeira da china)) polimerizados por simples aquecimento, sem oxidação. Preparam-se por cozimento a 250-300°C, quer numa atmosfera inerte de gás carbônico, quer no vácuo. Obtêm-se assim óleos mais ou menos espessos, que são muito utilizados, com a designação de stand-oils na fabricação de vernizes que produzem películas particularmente flexíveis e impermeáveis.

 

Sob a designação de stand-oils, consideram-se também, no comércio, os óleos estandolizados subtraídos de suas partes não polimerizadas, bem como misturas de óleos estandolizados.

 

6)       Entre os outros óleos modificados compreendidos na presente posição, podem citar-se:

 

a)       Os óleos maleicos, que se obtêm, por exemplo, tratando o óleo de soja por quantidades limitadas de anidrido maleico, a uma temperatura de 200°C ou mais, em presença de uma quantidade de poliálcool suficiente para esterificar o excesso de acidez do óleo. Os óleos maleicos assim obtidos têm propriedades sicativas.

 

b)       Os óleos (tal como o de linhaça), aos quais foram incorporadas a frio pequenas quantidades de produtos sicativos (borato de chumbo, naftenato de zinco, resinato de cobalto, por exemplo) a fim de lhes aumentar as propriedades sicativas naturais. Estes óleos chamados óleos sicativos, empregam-se, em substituição aos óleos cozidos, na preparação de tintas e vernizes. São muito diferentes dos secantes líquidos preparados da posição 32.11 (que são soluções concentradas de produtos sicativos), não se podendo confundir com eles.

 

c)       Os óleos epoxidados, que se obtêm tratando, por exemplo, o óleo de soja pelo ácido peracético pré-formado ou formado in situ por reação entre a água oxigenada e o ácido acético em presença de um catalisador. Utilizam-se, especialmente, como plastificantes ou estabilizantes de resinas vinílicas.

 

d)       Os óleos bromados, empregados, por exemplo, na indústria farmacêutica, como estabilizantes de emulsão ou de suspensão para os óleos essenciais.

 

 

B)      Misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

Este grupo compreende, entre outros, os óleos de fritura usados que contenham, por exemplo, óleo de nabo silvestre, óleo de soja e uma pequena quantidade de gordura animal, utilizados na preparação de alimentos para animais.

 

Incluem-se também aqui as gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.

 

Esta posição não compreende:

 

a)       As gorduras e óleos simplesmente desnaturados (ver Nota 3 do presente Capítulo).

 

b)       As gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um óleo (posição 15.16).

 

c)       As preparações do tipo utilizado para alimentação de animais (posição 23.09).

 

d)       Os óleos sulfonados (isto é, tratados por ácido sulfúrico) (posição 34.02).


15.20           - Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

 

O glicerol em bruto é um produto de pureza inferior a 95% (calculado sobre o peso do produto seco). Obtém-se quer por dissociação dos óleos e gorduras, quer por síntese a partir do propileno. As características do glicerol em bruto diferem conforme os métodos de produção, por exemplo:

 

1)       Obtido por hidrólise (por água, ácidos ou bases) é um líquido de cor que varia do amarelado ao castanho, com sabor adocicado, sem cheiro desagradável.

 

2)       Proveniente de águas glicéricas é um líquido de cor amarelo-clara, com sabor adstringente, com cheiro desagradável.

 

3)       Proveniente do tratamento das lixívias residuais de saboaria é um líquido de cor amarelo-escura, com sabor adocicado (por vezes aliáceo, quando é muito impuro) e com cheiro mais ou menos desagradável.

 

4)       Obtido por hidrólise catalítica ou enzimática é geralmente um líquido com sabor e cheiro desagradáveis, que contenha grandes quantidades de substâncias orgânicas e minerais.

 

O glicerol em bruto pode obter-se também por transesterificação dos óleos e gorduras por outros álcoois.

 

A presente posição compreende também as águas glicéricas, subprodutos da preparação dos ácidos graxos (gordos), e ainda as lixívias glicéricas, subprodutos da fabricação de sabões.

 

Esta posição não compreende:

 

a)       O glicerol de pureza igual ou superior a 95% (calculado sobre o peso do produto seco) (posição 29.05).

 

b)       O glicerol apresentado sob acondicionamento farmacêutico ou adicionado de substâncias medicamentosas (posições 30.03 ou 30.04).

 

c)       O glicerol perfumado ou adicionado de cosméticos (Capítulo 33).

 

 

15.21           - Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

 

1521.10 - Ceras vegetais

 

1521.90 - Outros

 

 

I.        Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), mesmo refinadas ou coradas.

 

As principais ceras vegetais são as seguintes:

 

1)       A cera de carnaúba, que exsuda das folhas de uma variedade de palmeira (a Corypha cerifera ou Copernicia cerifera, chamada palmeira de cera (carnaubeira)). Substância cerosa, de cor esverdeada ou amarelada, mais ou menos untuosa, de estrutura quase cristalina, muito frágil, com cheiro agradável de feno.

 

2)       A cera de uricuri (ou aricuri), extraída das folhas de uma variedade de palmeira (Attalea excelsea).

 

3)       A cera de palmeira, que exsuda espontaneamente da interseção das folhas de outra variedade de palmeira (Ceroxylon andicola) e que escorre ao longo do tronco da árvore; apresenta-se geralmente em pedaços esféricos, porosos e quebradiços, de cor branco-amarelada.

 

4)       A cera de candelilla, que se obtém fervendo em água uma planta do México (Euphorbia antisyphilitica ou Pedilanthus pavonis); é uma cera castanha, translúcida e dura.

 

5)       A cera de cana-de-açúcar, que existe no estado natural à superfície das canas e que se retira industrialmente das espumas depuradas do caldo durante a fabricação do açúcar; é uma cera negrusca, quando no estado bruto, mole e com cheiro que lembra o do melaço de cana-de- açúcar.

 

6)       A cera de algodão e a cera de linho, contidas nas fibras dos respectivos vegetais, de onde se extraem por meio de solventes.

 

7)       A cera de ocotilla, extraída por meio de solventes das cascas de uma árvore existente no México.

 

8)       A cera de pizang, proveniente de uma espécie de poeira que se encontra nas folhas de certas bananeiras, em Java.

 

9)       A cera de esparto, recolhida como poeira quando da abertura dos fardos de esparto seco.

 

As ceras vegetais da presente posição podem apresentar-se em bruto ou refinadas, branqueadas ou coradas, mesmo moldadas em blocos, bastões, etc.

 

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

 

a)       O óleo de jojoba (posição 15.15).

 

b)       Os produtos vulgarmente designados cera de murta (myrica) e cera do Japão (posição 15.15).

 

c)       As misturas de ceras vegetais entre si.

 

d)       As misturas de ceras vegetais com ceras animais, minerais ou artificiais ou com parafina.

 

e)       As ceras vegetais misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou com outras matérias (com exceção de matérias corantes).

 

Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (posições 34.04 ou 34.05, em geral).

 

II.       Ceras de abelha ou de outros insetos, mesmo refinadas ou coradas.

 

A cera de abelha é a substância com que as abelhas constroem as células hexagonais dos favos. Pode consistir em cera virgem (ou cera amarela) de estrutura granulosa, de cor amarelo-clara, laranja e às vezes castanha, com cheiro particularmente agradável, ou em cera branqueada (no ar ou por processos químicos) de cor branca ou ligeiramente amarelada e com cheiro pouco intenso.

 

Utiliza-se principalmente para a fabricação de velas, de telas, de papéis encerados, de mástiques, de produtos para polimentos ou de encáusticas.


 

 

Entre as outras ceras de insetos, as mais conhecidas são:

 

1)       A cera de goma-laca, parte cerosa da goma-laca que é extraída das soluções alcoólicas desta goma e se apresenta sob o aspecto de massas castanhas, com cheiro de laca.

 

2)       A cera denominada “da China” (também designada “cera de insetos” ou “cera de árvore”), que é segregada e depositada por insetos que vivem especialmente na China, nos ramos de certos freixos, sob a forma de uma eflorescência esbranquiçada que, recolhida e depurada por fusão em água fervente e filtração, dá uma substância branca ou amarela, brilhante, cristalina, insípida, com cheiro que lembra ligeiramente o do sebo.

 

As ceras de abelha ou de outros insetos podem apresentar-se quer no estado bruto, mesmo em forma de favos, quer fundidas, prensadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       As misturas de ceras de insetos entre si, as misturas de ceras de insetos com espermacete, com ceras vegetais, minerais ou artificiais ou com parafina, bem como as ceras de insetos misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias (com exceção de matérias corantes). Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (posições 34.04 ou 34.05, por exemplo).

 

b)       A cera moldada em favos para colméias (posição 96.02).

 

III.      Espermacete (branco de baleia ou de outros cetáceos) em bruto, prensado ou refinado, mesmo corado.

 

O espermacete (também chamado “branco de baleia” ou “branco de cachalote”) é a parte sólida, extraída da gordura o do óleo, contidos nas cavidades cefálicas ou subcutâneas do cachalote ou de espécies semelhantes de cetáceos. Pela sua composição assemelha-se mais a uma cera do que a uma gordura.

 

O espermacete em bruto, que contém cerca de um terço de verdadeiro espermacete e dois terços de gordura, apresenta-se em massas amareladas ou castanhas, mais ou menos sólidas, com cheiro desagradável.

 

O espermacete denominado prensado é aquele de que se extraiu toda a gordura. Tem o aspecto de pequenas escamas sólidas, de cor castanho-amarelada e deixa pouca ou nenhuma mancha no papel.

 

O espermacete refinado, obtido por tratamento do espermacete prensado com soluções de soda cáustica, é muito branco e se apresenta em lâminas brilhantes e nacaradas.

 

O espermacete emprega-se na fabricação de certas velas, em perfumaria, em farmácia e como lubrificante.

 

Os produtos acima permanecem classificados nesta posição mesmo que se apresentem corados.

 

O óleo de espermacete, que é a parte líquida obtida após separação do espermacete propriamente dito, classifica-se na

posição 15.04.


 

 

15.22           - Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras  animais ou vegetais.

 

A)      Dégras.

 

Esta posição compreende tanto os dégras naturais como os artificiais, utilizados na indústria do couro para untá-lo.

 

Os dégras naturais, também denominados sod oil, são produtos residuais da camurçagem (ou curtimenta com óleo) das peles e retiram-se delas por compressão ou por extração por meio de solventes; são essencialmente compostos por óleo rançoso proveniente de animais marinhos, de substâncias minerais (soda, cal, sulfatos), de desperdícios de pelos, de membranas ou de peles.

 

Apresentam-se em forma de líquidos muito espessos, quase pastosos, homogêneos, com cheiro intenso de óleo de peixe, de cor amarela ou castanho-escura.

 

Os dégras artificiais são essencialmente constituídos por óleos oxidados, emulsionados ou polimerizados, de peixe (ou de misturas destes óleos entre si) misturados com suarda, sebo, óleos de resina, etc., e às vezes com dégras naturais. São líquidos espessos (mais fluidos do que os dégras naturais), de cor cinzento-amarelada, com cheiro característico de óleo de peixe, e que não contêm desperdícios de pelos, de membranas ou de peles. Em repouso, tendem a separar-se em duas camadas, deixando depositar a água no fundo.

 

A presente posição não abrange, contudo, os óleos de peixe simplesmente oxidados ou polimerizados (posição 15.18) ou ainda tratados pelo ácido sulfúrico (posição 34.02), nem as preparações para untar o couro (posição 34.03).

 

Também se incluem nesta posição os dégras que resultam do tratamento de peles camurçadas por uma solução alcalina e da precipitação dos oxiácidos graxos (gordos) por meio de ácido sulfúrico. Estes produtos encontram-se no comércio sob a forma de emulsões.

 

B)      Resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

 

Esta posição compreende, entre outros:

 

1)       As borras de óleos, resíduos gordurosos ou mucilaginosos provenientes da purificação dos óleos, utilizados na fabricação de sabões ou de lubrificantes.

 

2)       As pastas de neutralização (soap stocks), subprodutos da refinação dos óleos produzidos pela neutralização por uma base (soda cáustica) dos respectivos ácidos graxos (gordos). Consistem numa mistura de sabões em bruto e de óleos ou de gorduras neutros. São de consistência pastosa, de cor variável (amarelo-acastanhada, esbranquiçada, verde-acastanhada, etc.) conforme a matéria-prima de onde foram extraídos e utilizam-se em saboaria.

 

3)       O breu esteárico ou pez de estearina, resíduo da destilação de ácidos graxos (gordos), que consiste numa massa viscosa e negrusca, mais ou menos dura, algumas vezes elástica, parcialmente solúvel em éter de petróleo, e que se emprega na preparação de mástiques, de cartões impermeáveis ou de isolantes elétricos.

 

4)       O breu de suarda ou pez de suarda, resíduo da destilação da suarda, de aspecto semelhante ao breu esteárico e com utilização idêntica.

 

5)       O pez de glicerol, resíduo da destilação do glicerol, utilizado no apresto de tecidos ou na impermeabilização de papéis.

 

6)       As terras descorantes usadas, ainda impregnadas de gorduras ou de ceras animais ou vegetais.

 

7)       Os resíduos de filtração de ceras animais ou vegetais, constituídos por impurezas que ainda retêm certas quantidades de ceras.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       Os torresmos, resíduos membranosos provenientes da fusão da gordura de porco, do toucinho ou de outras gorduras animais (posição 23.01).

 

b)       As tortas (bagaços*), bagaços de azeitonas e outros resíduos da extração de óleos vegetais (posições 23.04 a 23.06).