Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Gorduras e óleos animais ou vegetais;
produtos
da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou
vegetal
1.
- O presente Capítulo não compreende:
a) O
toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A
manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As
preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da
posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os
torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) Os
ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas
em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de
perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos
sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) A
borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2. - A
posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de
solventes (posição 15.10).
3. - A
posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações,
simplesmente desnaturados, que se classificam na posição
em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados,
correspondentes.
4. - As
pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu
esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na
posição 15.22.
1. - Na
acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão
“óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se
ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
A) Este
Capítulo compreende:
1) As
gorduras e óleos de origem animal ou vegetal, em bruto, purificados, refinados
ou submetidos a determinados tratamentos (por exemplo, cozidos, sulfurados, hidrogenados).
2) Certos
produtos derivados das gorduras ou dos óleos e principalmente os provenientes
da sua dissociação, tais como o glicerol em bruto.
3) As
gorduras e óleos alimentícios, preparados, por exemplo, a margarina.
4) As ceras
de origem animal ou vegetal.
5) Os
resíduos provenientes do tratamento das gorduras ou das ceras animais ou vegetais.
Excluem-se todavia deste Capítulo:
a) O
toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de
porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo da posição 02.09.
b) A
manteiga e as outras matéria gordas do leite (posição 04.05); as pastas
de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite da posição 04.05.
c) A
manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04).
d) Os
torresmos (posição 23.01), as tortas (bagaços*), incluindo a de azeitona,
e os outros resíduos da extração das gorduras ou dos óleos vegetais, que estão
compreendidos nas posições 23.04 a 23.06. As borras
classificam-se, porém, neste Capítulo.
e) Os
ácidos graxos (gordos), os óleos ácidos de refinação, os álcoois graxos (gordos),
o glicerol (exceto o glicerol em bruto), as ceras preparadas, as matérias
gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em
sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações
cosméticas, os óleos sulfonados e os outros produtos derivados das matérias
gordas incluem-se na Seção VI.
f) A
borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
Com exceção do óleo de espermacete
e do óleo de jojoba, as gorduras e óleos animais ou vegetais são
ésteres resultantes do glicerol e dos ácidos graxos (gordos): os ácidos
palmítico, esteárico e oléico, principalmente.
As matérias gordas podem ser concretas ou fluidas;
são mais leves do que a água. Expostas ao ar durante
um certo espaço de tempo, sofrem um fenômeno de hidrólise e de oxidação que as
tornam rançosas. Aquecidas, decompõem-se espalhando um cheiro acre e irritante.
São sempre insolúveis em água, mas dissolvem-se completamente no éter
sulfúrico, no sulfeto de carbono, no tetracloreto de carbono, na essência de petróleo, etc. O óleo de rícino é solúvel em
álcool, mas os outros óleos e gorduras animais ou
vegetais são pouco solúveis em álcool. As matérias gordas deixam uma mancha
indelével sobre o papel.
Os triglicerídeos têm a propriedade de se saponificar, isto é, de se
decompor quer em álcool (glicerol) e em ácidos graxos (gordos), sob a ação do vapor de água superaquecida, dos ácidos diluídos,
de enzimas ou de agentes catalíticos, quer em álcool (glicerol) e em sais
alcalinos de ácidos graxos (gordos), chamados “sabões”, sob a ação das soluções
alcalinas.
As posições 15.04 e 15.06 a 15.15 incluem também as frações das gorduras
e dos óleos compreendidos nestas posições, desde que as mesmas não estejam
incluídas mais especificamente noutras posições da Nomenclatura (por exemplo, o
espermacete da posição 15.21). Os principais processos de fracionamento
utilizados são os seguintes:
a) fracionamento a seco que compreende a prensagem, a
decantação, a filtração e a winterization;
b) fracionamento por meio de solventes; e
c) fracionamento por meio de agentes de superfície.
O fracionamento não provoca nenhuma modificação na estrutura química das
gorduras e dos óleos.
A expressão “gorduras e óleos e respectivas frações,
simplesmente desnaturados” mencionada na Nota 3 do presente Capítulo se refere
às gorduras e aos óleos e respectivas frações adicionados, com o fim de
torná-los impróprios para alimentação humana, de um desnaturante como óleo de
peixe, fenóis, óleos minerais, essência de terebintina, tolueno, salicilato de
metila (essência de Wintergreen ou de Gaultéria), óleo de alecrim. Estas substâncias são adicionadas em pequenas quantidades (geralmente
até 1%) às gorduras e óleos e respectivas frações tornando-os, por exemplo,
rançosos, ácidos, picantes, amargos. Deve observar-se, todavia, que a Nota 3 do
presente Capítulo não se aplica às misturas ou preparações desnaturadas de
gorduras ou de óleos ou das suas frações (posição 15.18).
Ressalvadas as exclusões previstas na Nota 1 do presente Capítulo, as gorduras e óleos e
respectivas frações estão compreendidos no presente Capítulo, quer se destinem
à alimentação, quer a usos industriais (fabricação de sabões, velas,
lubrificantes, vernizes, tintas, etc.).
As ceras animais ou vegetais são ésteres
resultantes da combinação de certos ácidos graxos
(gordos) (palmítico, cerótico, mirístico) com álcoois diferentes do glicerol
(cetílico, etc.). Contêm também uma certa quantidade de ácidos graxos (gordos)
e de álcoois no estado livre, bem como
hidrocarbonetos.
Estas ceras não produzem glicerol quando são hidrolizadas e,
diferentemente das gorduras, elas não exalam cheiro acre e irritante quando
aquecidas e não rançam. São geralmente mais consistentes que as gorduras.
B) As
posições 15.07 a 15.15 do presente Capítulo compreendem as gorduras e óleos
vegetais simples (isto é, não misturados a gorduras nem a
óleos de outra natureza), fixos, mencionados nessas posições, bem como as suas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados.
As gorduras e os óleos vegetais, muito abundantes na
natureza, encontram-se nas células de certas partes das plantas (por exemplo,
sementes e frutos), de onde se extraem por prensagem ou por meio de solventes.
As gorduras e os óleos vegetais compreendidos nestas posições são as
gorduras e os óleos fixos, isto é, gorduras e óleos dificilmente destiláveis
sem decomposição, não voláteis e não arrastáveis pelo vapor de água
superaquecida que os decompõe e saponifica.
Com exceção do óleo de jojoba, por
exemplo, as gorduras e os óleos vegetais são constituídos por misturas de
glicerídeos. Nos óleos concretos, há predominância de glicerídeos sólidos à
temperatura ambiente (ésteres dos ácidos palmítico e esteárico, por exemplo),
enquanto que nos óleos fluidos são os glicerídeos líquidos que predominam à
temperatura ambiente (ésteres dos ácidos oléico, linoléico, linolênico, etc.).
Estão incluídos nestas posições as gorduras e os óleos brutos e
respectivas frações, bem como as gorduras e os óleos purificados
ou refinados por clarificação, lavagem, filtração, descoramento,
desacidificação, desodorização, etc.
Os subprodutos da purificação ou refinação dos óleos (borras de óleos,
pastas de neutralização (soap-stocks) também denominadas “pastas de óleo”
ou “pastas de saponificação”) classificam-se na posição 15.22. Os óleos
ácidos, resultantes da decomposição, por meio de um ácido, das pastas de
neutralização obtidas no decurso da refinação dos óleos brutos, classificam-se na posição 38.23.
As gorduras e os óleos incluídos nestas posições são
principalmente obtidos das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a
12.07, mas podem também ser obtidos dos produtos vegetais abrangidos por outras
posições (por exemplo: azeite de oliva (oliveira), óleos de caroços de
pêssegos, de damascos ou de ameixas da posição 12.12, óleos de amêndoas, de
nozes, de pinhões, de pistácios, etc., da posição 08.02 e o óleo de germes de
cereais).
Não se incluem nestas posições as
misturas ou preparações, alimentícias ou não, e as gorduras ou os óleos
vegetais quimicamente modificados (posições 15.16, 15.17 ou 15.18,
desde que não tenham as características de produtos incluídos noutras posições,
por exemplo nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07, 34.03).
1501.10 - Banha
1501.20 - Outras
gorduras de porco
1501.90 - Outras
As gorduras da presente posição podem ser obtidas por qualquer processo,
por exemplo, por fusão, prensagem ou extração por meio de solventes; o processo mais usado é a fusão (a vapor, a baixa
temperatura ou por via seca). No processo de fusão por via seca, uma parte da
gordura é retirada sob a ação de temperatura elevada; uma outra parte da
gordura é obtida por prensagem e adicionada à parte retirada. Em alguns casos,
o resto da gordura contido nos resíduos pode ser extraído por meio de
solventes.
Ressalvadas as considerações que
precedem, esta posição inclui:
- a banha de porco,
gordura comestível, sólida ou semi-sólida, mole e cremosa, de cor branca,
obtida a partir dos tecidos adiposos dos porcos. Segundo o método de produção e
o tecido adiposo utilizado, obtém-se diferentes tipos de banha de porco. Por
exemplo, a melhor qualidade de banha de porco obtém-se geralmente por fusão por
via seca a partir da gordura interna do abdômen do porco. A maior parte da
banha de porco é desodorizada e, em certos casos, pode ser adicionada de
produtos antioxidantes para evitar o ranço.
A banha de porco que contenha folhas de louro ou outras especiarias
adicionadas em pequenas quantidades, insuficientes para modificar sua
característica essencial, classifica-se nesta posição, mas as misturas ou
preparações alimentícias que contenham banha de porco classificam-se na posição
15.17;
- as outras gorduras de porco, incluindo as gorduras de
ossos, as gorduras de desperdícios e outras gorduras não comestíveis destinadas
a utilizações diferentes da alimentação humana, tais como a indústria e a
alimentação de animais;
- as gorduras de aves domésticas, incluindo as gorduras
de ossos e as gorduras de desperdícios.
Quando são obtidas a partir de ossos frescos, as gorduras de ossos têm
a consistência do sebo e são de cor branca ou levemente amarelada e odor
sebáceo; quando não são utilizados ossos frescos,
apresentam-se macias, granulosas, de cor amarelo-suja ou castanha e com odor
desagradável. Estas gorduras utilizam-se na indústria
de sabões ou de velas e para a preparação de lubrificantes.
As gorduras de desperdícios são extraídas de despojos de animais, de alguns desperdícios ou resíduos
animais (aparas de línguas, pança, etc.) ou provenientes da raspagem ou da
limpeza de peles. As gorduras de desperdícios, de uma
maneira geral, apresentam as seguintes características: cor escura, odor
desagradável, teor elevado de certos produtos, principalmente de ácidos graxos
(gordos) livres (ácidos oléico, palmítico, etc.), de colesterol, de impurezas,
temperatura de fusão mais baixa do que a da banha de porco ou de outras
gorduras desta posição. Utilizam-se principalmente para fins técnicos.
Estas gorduras podem ser brutas ou refinadas. A refinação é realizada
por neutralização, tratamento com terras de pisão (terra de fuller),
insuflação de vapor de água superaquecida, filtração, etc.
Estes produtos são utilizados na alimentação,
na fabricação de unguentos, pomadas, sabões, etc.
Excluem-se, também, da presente
posição:
a) O
toucinho sem partes magras, bem como as gorduras de
porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, da posição 02.09.
b) O óleo
de banha de porco e a estearina solar (posição 15.03).
c) As
gorduras de outros animais não incluídas na presente
posição (posições 15.02, 15.04 ou 15.06).
d) Os óleos
de ossos da posição 15.06.
e) Os
sucedâneos da banha de porco (banha de porco artificial) (posição 15.17).
1502.10
– Sebo
1502.90
- Outras
Esta posição inclui as gorduras que envolvem as vísceras e os músculos
dos animais das espécies bovina, ovina ou caprina. As gorduras da espécie
bovina são as mais importantes. As gorduras da presente posição podem estar em
bruto, denominadas “em ramas” (frescas, refrigeradas, congeladas), salgadas ou
em salmoura, secas ou defumadas, bem como fundidas
(sebo). Os processos de fusão utilizados são os mesmos que os utilizados para
obter as gorduras da posição 15.01. Incluem-se também aqui as gorduras obtidas
por prensagem ou por extração por meio de solventes.
A melhor qualidade de sebo comestível é o premier
jus, gordura concreta de cor branca ou amarela, quase inodora quando de
preparação recente, e que adquire, pelo contacto prolongado com o ar, odor
rançoso característico.
O sebo é constituído, quase exclusivamente, por glicerídeos dos ácidos
oléico, esteárico e palmítico.
O sebo é utilizado para a preparação de gorduras alimentícias ou de
lubrificantes, na indústria de sabões ou de velas,
para untar couros, na preparação de produtos para alimentação animal, etc.
Estão também aqui incluídas as gorduras de ossos e as gorduras de
desperdícios de animais das espécies bovina, ovina ou caprina. As indicações
relativas às gorduras correspondentes que figuram na
Nota Explicativa da posição 15.01 são igualmente válidas para as gorduras da
posição 15.02.
Excluem-se da presente posição:
a) A
óleo-estearina, a óleo-margarina e o óleo de sebo (posição 15.03).
b) A
gordura de equídeos (posição 15.06).
c) As
gorduras de ossos e as gorduras de desperdícios de animais de espécies não
incluídas na presente posição (posições 15.01, 15.04
ou 15.06).
d) Os óleos de origem
animal (por exemplo,
os óleos de mocotó (óleo de pata de bovinos)
e os óleos de ossos da
posição 15.06).
e) Certas
gorduras vegetais, denominadas “sebos vegetais”, como,
por exemplo, o “sebo vegetal da China” (gordura vegetal extraída das sementes
de stillingia) e o “sebo de Bornéu” (gordura vegetal extraída de
numerosas plantas da Indonésia) (posição 15.15).
15.03 - Estearina solar, óleo de banha de porco,
óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados,
nem preparados de outro modo.
Esta posição compreende os produtos resultantes da prensagem da banha de
porco (por exemplo, a estearina solar e o óleo de
banha de porco) ou do sebo (por exemplo, a óleo-margarina, o óleo de sebo e a
óleo-estearina). Nestes processos de prensagem, a banha de porco ou o sebo são
colocados durante três ou quatro dias em cubas
aquecidas onde a estearina solar e a óleo-estearina adquirem uma estrutura
cristalina. A massa granulosa daí resultante é, em
seguida, prensada a fim de se separar os óleos das estearinas. Esta prensagem
difere das realizadas por fusão por via seca, que se efetua a temperatura mais
elevada, para separar as gorduras residuais das outras matérias animais, tais como as proteínas e os tecidos conjuntivos, etc. Os
produtos da presente posição podem, igualmente, obter-se por outros métodos de
funcionamento.
A parte sólida que fica depois da prensagem da
banha ou de outras gorduras, de porco prensadas ou fundidas é uma gordura
branca que se denomina estearina solar. A
estearina solar comestível emprega-se, por vezes, misturada com a banha de
porco, para torná-la homogênea e mais consistente (posição 15.17). A estearina solar não comestível utiliza-se como
lubrificante ou como matéria-prima para a fabricação do glicerol, da estearina
ou da oleína.
O óleo de banha de porco é o produto obtido por
pressão a frio da banha de porco ou de outras gorduras
de porco prensadas ou fundidas. É um líquido amarelado, com leve odor de
gordura e de sabor agradável, que se emprega na
alimentação, em certas indústrias (tratamento da lã, saboaria, etc.) ou como
lubrificante.
A óleo-margarina comestível
é uma gordura branca ou amarelada, de consistência macia, com leve odor de sebo
e de sabor agradável, de estrutura cristalina, suscetível de se tornar
granulosa após laminagem. É composta em grande parte de glicerídeos do ácido
oléico (trioleína). Utiliza-se principalmente na
fabricação de produtos alimentícios, tais como margarinas ou sucedâneos da
banha de porco (banha de porco artificial) e na preparação de lubrificantes.
O óleo de sebo (óleo-margarina não comestível),
igualmente incluído aqui, é uma variedade de óleo- margarina líquida ou
semilíquida, amarelado, com odor de sebo; rança muito facilmente quando exposto
ao ar. O óleo de sebo utiliza-se na fabricação de sabões e, quando misturado
com óleos minerais, como lubrificante.
A parte mais dura remanescente da extração da óleo-margarina e do óleo
de sebo é denominada óleo- estearina ou sebo-prensado, e é
constituída principalmente por uma mistura de glicerídeos dos ácidos esteárico
e palmítico (triestearina e tripalmitina). Apresenta-se em geral em pães ou
tabletes de consistência dura e quebradiça; é inodora,
insípida e de cor branca.
Os produtos emulsionados, misturados ou preparados de outro modo
classificam-se nas posições 15.16, 15.17 ou 15.18.
1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
1504.20 - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de
fígados
1504.30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações
Incluem-se nesta posição as gorduras e os óleos e respectivas frações de
numerosas variedades de peixes (bacalhaus, linguados-gigantes (alabotes*),
arenques, sardinhas, anchovas, etc.) ou de mamíferos marinhos (baleias,
cachalotes, golfinhos, focas, etc.). São extraídos do corpo dos animais, do
fígado ou dos desperdícios. Têm geralmente um odor especial e característico de
peixe e um sabor desagradável; sua cor natural pode
variar do amarelo ao castanho-avermelhado.
Do fígado do bacalhau, do linguado-gigante
(alabote*) ou de outros peixes produz um óleo muito rico em vitaminas e
outras substâncias orgânicas, utilizado em medicina. Este óleo continua
incluído na presente posição, mesmo que o seu conteúdo vitamínico tenha sido
aumentado por irradiação ou por qualquer outro modo; quando emulsionado ou
adicionado de outras substâncias para fins terapêuticos, ou quando se apresente
acondicionado para uso farmacêutico,
classifica-se no Capítulo 30.
Esta posição compreende igualmente a estearina
de peixe, parte sólida dos óleos de peixe refrigerados, obtida por
prensagem e decantação destes óleos. Este produto, de cor amarelada ou castanha
e odor mais ou menos acentuado de peixe, utiliza-se para a preparação de dégras,
de matérias lubrificantes ou de sabões de qualidade inferior.
As gorduras e óleos refinados de peixe ou de mamíferos marinhos
permanecem compreendidos nesta posição; quando forem total ou parcialmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, são
incluídos na posição 15.16.
15.05 - Suarda e substâncias gordas dela derivadas,
incluindo a lanolina.
A suarda em bruto é a gordura, viscosa e com odor bastante
desagradável, que se retira das águas saponáceas provenientes do
desengorduramento da lã e do pisoamento dos tecidos; pode também extrair-se das
lãs gordurosas por meio de solventes voláteis (dissulfeto de carbono, etc.).
Não sendo constituída por glicerídeos deve considerar-se mais como cera do que como gordura. Utiliza-se para preparar
diretamente lubrificantes ou para outros usos industriais; emprega-se
principalmente purificada (como lanolina) e para a
extração da oleína ou da estearina de suarda.
A lanolina, obtida por depuração da suarda, tem
consistência de unguento. Varia da cor branco- amarelada à castanha, conforme o
grau de refinação, é pouco alterável ao ar e apresenta leve odor
característico. É muito solúvel em álcool fervente e insolúvel em água, mas pode, entretanto, absorver uma grande quantidade de
água, transformando-se numa emulsão de consistência pastosa conhecida pela
designação de lanolina hidratada.
A lanolina anidra utiliza-se principalmente para preparar lubrificantes,
óleos emulsíveis ou aprestos. Hidratada ou emulsionada, a lanolina emprega-se
sobretudo na preparação de unguentos ou de cosméticos.
A lanolina ligeiramente modificada que conserva a característica
essencial da lanolina e os álcoois de suarda (também conhecidos por álcoois de
lanolina, que são misturas de colesterol, isocolesterol e de outros álcoois
superiores) incluem-se igualmente na presente posição.
Excluem-se da presente posição os
álcoois de composição química definida (geralmente Capítulo 29) e as
preparações à base de lanolina, por exemplo, a lanolina adicionada de
substâncias medicamentosas ou perfumada (posições 30.03, 30.04 ou
Capítulo 33). Também se excluem as lanolinas modificadas
quimicamente de tal forma que tenham perdido a
característica essencial de lanolina, por exemplo, a lanolina etoxilada a ponto de se ter tornada solúvel
em água (em geral, posição 34.02).
Por destilação da suarda, sob a ação do vapor
de água seguida de prensagem, pode separar-se um produto líquido, um produto
sólido e um resíduo.
O primeiro, designado por oleína de suarda, é
um líquido mais ou menos turvo, de cor castanho- avermelhada, com leve odor de
suarda, solúvel em álcool, no éter dietílico, na
essência de petróleo, etc. A oleína de suarda utiliza-se na
fiação como produto lubrificante.
A parte sólida, chamada estearina de suarda, é
uma matéria de aspecto ceroso, de cor amarelo- acastanhada, com odor acentuado
de suarda, solúvel em álcool fervente e noutros solventes orgânicos. Emprega-se
na indústria das peles e couros, para preparar
matérias lubrificantes ou gorduras aderentes e para fabricação de velas ou de
sabões.
O resíduo da destilação da suarda, designado pez de suarda ou breu de
suarda, inclui-se na posição 15.22.
Incluem-se na presente posição todas as
gorduras e óleos de origem animal bem como as respectivas frações, com
exceção dos incluídos na posição 02.09 ou em posições anteriores do
presente Capítulo. Incluem-se, portanto, todas as gorduras de
origem animal que não sejam provenientes de porcos, aves domésticas, bovinos,
ovinos, caprinos, de peixes nem de mamíferos marinhos e todos os óleos de
origem animal, com exceção do óleo de banha de porco, da óleo-margarina, do
óleo de sebo, dos óleos obtidos a partir de peixes ou de mamíferos marinhos e
dos óleos provenientes da suarda.
Compreende, entre outros:
1) As gorduras
de equídeos, hipopótamos, ursos, coelhos, caranguejo terrestre, tartaruga,
etc. (incluindo as gorduras obtidas a partir de ossos, de medula óssea ou de
desperdícios destes animais).
2) Os óleos
de mocotó (óleos de pata de bovinos, de cavalos, de carneiros), que
se obtêm por prensagem a frio da gordura resultante do
tratamento com água fervente dos ossos situados entre o casco e o jarrete dos
animais das espécies bovina, cavalar ou ovina.
São óleos de cor amarelo-pálida, de sabor adocicado, inalteráveis ao ar
e que, por este motivo, se utilizam principalmente
como lubrificantes em determinados mecanismos (relógios, máquinas de costura,
armas de fogo, etc.).
3) Os óleos
de ossos, obtidos por tratamento dos ossos com água quente ou por prensagem
da gordura de ossos. São produtos líquidos ou semilíquidos, amarelados,
inodoros e que muito dificilmente rançam. Utilizam-se como
lubrificantes para determinados mecanismos e para o tratamento de peles.
4) O óleo
extraído de medula óssea, que consiste num produto branco ou amarelado,
utilizado em farmácia ou em perfumaria.
5) O óleo
de gema de ovo, obtido por prensagem ou por extração por meio de solventes,
de gemas de ovos bem cozidos. É um óleo límpido, amarelo-dourado ou
ligeiramente avermelhado, com odor de ovos cozidos.
6) O óleo
de ovos de tartaruga, de cor amarelo-clara, inodoro, utilizado na alimentação.
7) O óleo
de crisálidas, extraído de crisálidas do bicho-da-seda e que consiste num
óleo castanho- avermelhado, com odor acentuado e muito desagradável, utilizado na indústria de sabões.
Excluem-se da presente posição:
a) As
gorduras de porco e as gorduras de aves domésticas (posições 02.09 ou 15.01).
b) As
gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (posição 15.02).
c) As
gorduras e os óleos de peixes ou de mamíferos marinhos e respectivas frações (posição 15.04).
d) Os
produtos constituídos principalmente por bases pirídicas (o óleo de Dippel, às
vezes chamado “óleo de ossos”) (posição 38.24).
15.07 - Óleo de
soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (+).
1507.10
- Óleo em bruto, mesmo degomado
1507.90
- Outros
O óleo de soja é obtido por extração a partir das sementes de soja (Glycine
max) por meio de prensas hidráulicas ou de parafuso ou ainda por meio de
solventes. É um óleo sicativo fixo de cor amarelo- pálida, e que se utiliza
quer na alimentação, quer em certas indústrias (por
exemplo, fabricação de margarina ou
de temperos para saladas, fabricação de sabões, tintas, vernizes,
plastificantes e de resinas alquídicas).
A posição abrange igualmente as frações do óleo de soja. Contudo, a
lecitina de soja, que se obtém a partir do óleo de soja em bruto durante a sua refinação, inclui-se na posição 29.23.
o
o o
Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos
por pressão são considerados “em bruto” quando não tenham sofrido outros
tratamentos que não sejam a decantação, a centrifugação ou a filtração, desde
que, para separar o óleo das suas partículas sólidas, apenas tenha sido
utilizada força mecânica, como gravidade, pressão ou força centrífuga, com
exclusão de qualquer processo de filtração por adsorção, de fracionamento ou de
qualquer outro processo físico ou químico.
Se obtido por extração, um óleo também será considerado “em bruto” desde que
não tenha sofrido nenhuma modificação de cor, de odor ou de sabor relativamente
ao óleo correspondente obtido por pressão.
1508.10 - Óleo em bruto
1508.90 - Outros
O óleo de amendoim é um óleo não sicativo obtido a partir de sementes de
amendoim comum (Arachis hypogaea) ou outros, por extração através de
solventes ou por pressão.
O óleo filtrado e refinado é utilizado especialmente como
óleo para culinária ou para a fabricação da margarina. Os de qualidade inferior
são utilizados para a fabricação de sabão ou de lubrificantes.
o
o o
Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10
1509.10
- Virgens
1509.90
- Outros
O azeite é o óleo obtido a partir do fruto da oliveira (Olea europaea
L.).
A presente posição abrange:
A) Os azeites
de oliva (oliveira) virgens, obtidos a partir do fruto da oliveira
unicamente por processos mecânicos ou por outros processos físicos (pressão,
por exemplo) em condições térmicas tais que não
conduzam à alteração do azeite. Não devem ter sofrido nenhum tratamento que não
seja a lavagem, a decantação, a centrifugação ou a filtração.
Os azeites virgens compreendem:
1º)
O azeite de oliva (oliveira) virgem,
próprio para o consumo no estado em que se encontra. É de cor clara, do amarelo ao verde, com cheiro e sabor específicos.
2º) O azeite
de oliva (oliveira) para iluminação, com um sabor e cheiro inespecíficos, ou
com um teor em ácidos graxos (gordos) livres (expressos em ácido oléico)
superior a 3,3 g por 100 g, ou que apresente estas duas características. Pode
ser utilizado tal como se encontra para fins técnicos
ou, depois de refinado, na alimentação humana.
B) O azeite
de oliva (oliveira) refinado, obtido a partir dos azeites de oliva
(oliveira) virgens referidos na parte A) anterior, por processos de refinação
que não conduzam nem à modificação da estrutura
glicerídica inicial do azeite, nem à modificação da estrutura dos ácidos graxos
(gordos) que o constituem.
O azeite refinado é um óleo claro, límpido, sem sedimento, cujo teor em
ácidos graxos (gordos) livres (expresso em ácido oléico) não seja superior a 0,3 g por 100 g.
É de cor amarela desprovido de qualquer cheiro ou sabor específicos e
próprio para consumo, quer no estado em que se encontra, quer misturado com
azeite virgem.
C) As frações
e as misturas dos azeites referidos nas partes A) e B) antecedentes.
*
* *
Os azeites de oliva (oliveira) virgens do parágrafo A) distinguem-se dos
azeites de oliva (oliveira) dos parágrafos B) e C) de acordo com a norma do Codex
Alimentarius 33-1981.
Os azeites de oliva (oliveira) da presente posição distinguem-se dos da
posição 15.10 por um resultado negativo da reação de Bellier.
Em alguns casos, apenas o estudo dos dióis triterpênicos contidos na fração insaponificável dos azeites de oliva (oliveira)
permite pôr em evidência a presença de óleo de bagaço de azeitona.
A presente posição não compreende o óleo de bagaço de azeitona e
as misturas de azeite de oliva (oliveira) e de óleo de bagaço de azeitona (posição
15.10) ou o óleo reesterificado obtido a partir do azeite de oliva (oliveira)
(posição 15.16).
A presente posição abrange os óleos obtidos a partir de azeitonas, com
exceção do azeite da
Os óleos da presente posição podem ser brutos ou refinados ou tratados
por outra forma, desde que nenhuma modificação da estrutura glicerídica tenha
ocorrido.
Pode citar-se como incluído na presente posição
o óleo de bagaço de azeitona que é obtido extraindo- se por meio de solventes o
bagaço de azeitona proveniente da pressão das azeitonas após obtenção do azeite
da posição 15.09.
O óleo de bagaço de azeitona em bruto pode tornar-se comestível por
processos de refinação que não modifiquem a sua estrutura glicerídica inicial.
O óleo assim obtido é claro, límpido, de cor entre o amarelo e o
amarelo-acastanhado, sem resíduos, com cheiro e sabor
específicos.
A posição inclui também as frações e as misturas de óleos ou de frações
da presente posição com óleo ou frações da posição 15.09. A mais corrente é
constituída por uma mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite
virgem.
*
* *
A ausência de óleos reesterificados constata-se pela determinação da
soma dos teores em ácidos palmítico e esteárico na posição 2 dos
triglicerídeos, que deve ser inferior a 2,2% (ver Nota
Explicativa da posição 15.09).
Os óleos da presente posição distinguem-se do azeite da posição 15.09
por um resultado positivo da reação de Bellier. Em alguns casos, apenas o
estudo dos dióis triterpênicos contidos na fração
insaponificável dos azeites permite pôr em evidência o óleo de bagaço de
azeitona.
A presente posição não compreende o óleo reesterificado obtido a
partir de azeite de oliva (oliveira) (posição 15.16).
1511.10
- Óleo em bruto
1511.90
- Outros
O óleo de dendê ou azeite de dendê e outros óleos de palmeiras oleíferas
(óleo de palma) são gorduras vegetais obtidas a partir
da polpa da frutas de diversas palmeiras. O óleo de dendê ou azeite de dendê
provém da palmeira de óleo africana (dendezeiro) (Elaeis guineensis),
que é originária da África tropical, mas também é encontrada na
América Central, na Malásia e na Indonésia. Entre as outras palmeiras oleíferas
podem citar-se também as dos gêneros Elaeis melanococca e diferentes
espécies de palmeiras do gênero Acrocomia, em especial a palmeira
Paraguaia (coco mbocaya), originária da América do Sul. Estes óleos são
obtidos por extração ou prensagem e sua cor difere de acordo com o seu estado e
se estiver refinado. Distinguem-se do óleo de amêndoa de palma
(palmiste) (coconote) (posição 15.13), que é obtido a partir das mesmas
palmeiras oleíferas, pelo seu teor muito elevado de ácido palmítico e de ácido
oléico.
Estes óleos são utilizados para fabricação de sabão, velas, em
preparações cosméticas ou de toucador, como lubrificante para os banhos de
estanho a quente, para fabricação do ácido palmítico, etc; Quando refinados,
são utilizados na alimentação, por exemplo, como gordura de cozimento e na
fabricação de margarina.
Esta posição não abrange o óleo de amêndoa de palma
(palmiste) (coconote) nem o óleo de babaçu (posição 15.13).
o
o o
Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.
1512.1 - Óleos de
girassol ou de cártamo e respectivas frações:
1512.11 -- Óleos em
bruto
1512.19 -- Outros
1512.2 - Óleo de
algodão e respectivas frações:
1512.21 -- Óleo em
bruto, mesmo desprovido de gossipol
1512.29 -- Outros
A) ÓLEO DE GIRASSOL.
Este óleo obtido das sementes de girassol comum (Helianthus annuus)
é de cor amarelo-dourada clara. É utilizado como óleo de tempero para as saladas e entra na composição
da margarina ou de sucedâneos da banha de porco. Possui propriedades
semi-sicativas que o tornam muito útil na indústria de
tintas ou de vernizes.
B) ÓLEO DE CÁRTAMO.
As sementes de cártamo (Carthamus tinctoris), planta tintorial
muito importante, fornecem um óleo sicativo e comestível. Este óleo é utilizado
para fabricação de produtos alimentícios, de produtos farmacêuticos, de resinas
alquídicas, de tintas e de vernizes.
C) ÓLEO DE ALGODÃO.
Este óleo, que é o mais importante dos óleos semi-sicativos, é obtido a
partir da amêndoa de sementes de várias espécies do gênero Gossypium. O
óleo de algodão é utilizado para vários usos industriais, tais
como o apresto de couros, fabricação de sabões, de matérias lubrificantes, de
glicerol ou de composições impermeabilizantes e como base para os cremes
cosméticos. O óleo refinado puro é muito apreciado na
cozinha como tempero para saladas, bem como na fabricação da margarina ou dos
sucedâneos da banha de porco.
o
o o
Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.
1513.1 - Óleo de coco (copra) e respectivas frações:
1513.11 -- Óleo em bruto
1513.19 -- Outros
1513.2 - Óleos de
amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e
respectivas frações:
1513.21 -- Óleos em bruto
1513.29 -- Outros
A) ÓLEO DE
COCO (COPRA).
Este óleo é obtido a partir da polpa seca (também
chamada copra) do coco (Cocos nucifera). A polpa fresca do coco também
pode ser utilizada. Este óleo não sicativo é de cor amarelo-pálida ou incolor e
apresenta-se no estado sólido em temperatura inferior a 25°C. É utilizado para
fabricar sabões, produtos de toucador preparados e preparações cosméticas,
lubrificantes, detergentes sintéticos, preparações para alvejar ou limpar a
seco e como matéria-prima de ácidos graxos (gordos),
de álcoois graxos (gordos) ou de ésteres metálicos.
O óleo de coco refinado, que é comestível, utiliza-se na
fabricação de produtos alimentícios, tais como a margarina, os complementos
alimentícios.
B) ÓLEO DE
AMÊNDOA DE PALMA (PALMISTE) (COCONOTE).
Este óleo de cor branca, é obtido a partir da amêndoa do caroço e não da
polpa das frutas de diferentes
palmeiras de óleo, em especial a palmeira de óleo africana Elaeis guineensis
(ver a Nota Explicativa da posição 15.11). Este óleo é muito utilizado nas
indústrias de fabricação da margarina ou dos açúcares em razão do seu odor
agradável e do seu sabor de avelã. Usa-se também na
fabricação do glicerol, dos xampus, dos sabões e das velas.
C) ÓLEO DE BABAÇU.
Este óleo não sicativo obtém-se a partir dos cocos do babaçu (Orbignya
martiana e O. oleifera). É extraído do caroço dos cocos.
O óleo de babaçu utiliza-se na fabricação de
produtos industriais como o sabão. Refinado, usa-se como
sucedâneo do óleo de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) nos produtos
alimentícios.
o
o o
Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.
1514.1 - Óleos de nabo
silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:
1514.11 -- Óleos em bruto
1514.19 -- Outros
1514.9 -
Outros:
1514.91 -- Óleos em bruto
1514.99 -- Outros
A) ÓLEOS DE
NABO SILVESTRE OU DE COLZA.
Os óleos de diversas espécies de Brassica, por exemplo, B.
Napus (nabo silvestre) e B. rapa (ou B.
campestris), fornecem óleos semi-sicativos possuindo características
semelhantes e que são classificados no comércio como óleos de nabo silvestre ou
óleos de colza.
Esses óleos apresentam geralmente um teor elevado de ácido erúcico. Esta
posição compreende também, por exemplo, o óleo de nabo silvestre e o óleo de
colza com baixo teor de ácido erúcico (estes provêm de
sementes de espécies de nabo silvestre ou de colza especialmente desenvolvidas
para esse fim, e que contêm uma pequena quantidade de ácido erúcico), o óleo de
canola e o óleo de colza européia double zero.
São utilizados para temperar saladas, na
fabricação da margarina, etc. Usam-se também para fabricar produtos industriais
tais como aditivos de lubrificantes. O óleo refinado,
denominado normalmente óleo de colza, é igualmente comestível.
B) ÓLEO DE MOSTARDA.
Trata-se de um óleo vegetal fixo obtido, por exemplo, a partir de três
espécies vegetais: mostarda branca (Sinapsis alba e
Brassica hirta), mostarda negra (Brassica nigra), ou mostarda
indiana (Brassica juncea). Contém geralmente um teor elevado de ácido
erúcico e utiliza-se especialmente para a fabricação de produtos farmacêuticos,
na cozinha ou na fabricação de produtos industriais.
o
o o
Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.
1515.1 - Óleo de
linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:
1515.11 -- Óleo em bruto
1515.19 -- Outros
1515.2 - Óleo de milho
e respectivas frações:
1515.21 -- Óleo em bruto
1515.29 -- Outros
1515.30 - Óleo de rícino
e respectivas frações
1515.50 - Óleo de
gergelim e respectivas frações
1515.90 - Outros
Esta posição abrange gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
simples, fixos, exceto os incluídos nas posições 15.07 a 15.14 (Ver
Considerações Gerais, parte B). Entre estas gorduras e óleos, convém assinalar
mais particularmente os produtos adiante referidos em razão da sua importância
no comércio internacional.
1) O óleo
de linhaça, que se obtém a partir de sementes de linho (Linum
usitatissimum), é um dos óleos sicativos mais importantes. A sua cor varia
do amarelo ao acastanhado e o seu cheiro e sabor são acres. Oxidado, forma uma
película elástica muito resistente. Este óleo utiliza-se principalmente para a
fabricação de tintas, vernizes, encerados, mástiques, sabões em pasta, tintas
de impressão, resinas alquídicas ou produtos farmacêuticos. O óleo de linhaça
prensado a frio é comestível.
2) O óleo
de milho é obtido a partir de grãos de milho, nos quais a maior parte dos
lipídios (cerca de 80 %) está contida nos germes. Em bruto, tem múltiplos usos
industriais, tais como a fabricação de sabões,
lubrificantes, aprestos para couro. Refinado, este
óleo é comestível e utiliza-se na cozinha, em pastelaria e misturado com outros
óleos, etc. O óleo de milho é um óleo semi-sicativo.
3) O óleo
de rícino (óleo de mamona) provém das sementes de mamona (Ricinus communis).
Trata- se de um óleo não sicativo, espesso, geralmente incolor ou ligeiramente
corado que, antigamente, era principalmente utilizado em medicina como
purgativo mas que se usa atualmente na indústria como plastificante, entrando
na composição de lacas, da nitrocelulose, na fabricação de ácidos dibásicos, de
elastômeros ou de adesivos, de agentes tensoativos, de fluidos hidráulicos, etc.
4) O óleo
de gergelim é obtido a partir de sementes de Sesamum indicum, que é uma planta anual. Trata-se de um óleo
semi-sicativo dos quais os de qualidades superiores são utilizados para a
fabricação de shortenings, de óleos para saladas, de margarina ou de
produtos alimentícios análogos, bem como para a
fabricação de produtos farmacêuticos. Os de qualidades inferiores são
utilizados para fins industriais.
5) O óleo
de tungue (ou de madeira da China) é obtido a
partir de sementes do fruto de diferentes espécies do gênero Aleurites (por
exemplo A. Fordii e A. Montana). A sua cor varia do amarelo-
pálido ao castanho-escuro; seca muito rapidamente e
possui qualidades de conservação e de resistência à umidade. É utilizado
principalmente na fabricação de tintas e vernizes.
6) O óleo
de jojoba, descrito muitas vezes como cera
líquida, incolor ou amarelado, inodoro, constituído essencialmente por ésteres
de álcoois graxos (gordos) superiores, obtém-se a partir de sementes de um arbusto do deserto do
gênero Simmondsia (S. californica ou S. chinensis), e
utiliza-se como substituto do óleo de espermacete nas preparações cosméticas,
por exemplo.
7) Certos
produtos designados por sebos vegetais, em especial o sebo de Bornéu e o
sebo da China, provenientes do tratamento de sementes oleaginosas. O sebo de
Bornéu apresenta-se em pães de cor branca no exterior e amarelo-esverdeada no
interior, de estrutura cristalina ou granulosa; o sebo da China é uma substância concreta, de aspecto
ceroso, untuoso ao tato, de cor esverdeada e cheiro levemente aromático.
8) Os
produtos designados comercialmente por cera de murta (myrica) e cera
do Japão, que, na
realidade, são gorduras
vegetais. O primeiro destes produtos, que se extrai das bagas de certas plantas
do gênero Myrica, apresenta-se em pães de aspecto ceroso, de cor
amarelo-esverdeada e consistência dura, e com cheiro característico,
ligeiramente balsâmico. O segundo é uma substância extraída do fruto de
diversas variedades de árvores da China ou do Japão, da família Rhus. Apresenta-se
em tabletes ou discos com aspecto ceroso, de cor esverdeada, amarelada ou
branca, de estrutura cristalina, de consistência frágil e com cheiro levemente resinoso.
o
o o
Ver a Nota Explicativa da subposição 1507.10.
1516.10
- Gorduras e óleos animais e respectivas frações
1516.20
- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
Esta posição compreende as gorduras e os óleos animais ou vegetais que
tenham sofrido unicamente transformação química particular, de um dos tipos
abaixo indicados.
Esta posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo
tratamento que essas gorduras e óleos animais ou vegetais.
A hidrogenação realiza-se pelo contacto dos produtos com hidrogênio
puro, em condições apropriadas de pressão e temperatura e em presença de um
agente catalisador (geralmente níquel finamente dividido). Esta operação visa a elevar o ponto de fusão das gorduras, de aumentar a consistência
dos óleos, por transformação dos glicerídeos não saturados (dos ácidos oléico,
linoléico, etc.) em glicerídeos saturados (dos ácidos palmítico, esteárico,
etc.) de ponto de fusão mais elevado. O grau de hidrogenação e a consistência
final dos produtos dependem do processo utilizado e da duração do tratamento. A
presente posição inclui:
1) Os
produtos parcialmente hidrogenados, com modificação da forma cis do
glicerídeo de ácidos graxos (gordos) não saturados em forma trans
para lhes elevar o ponto de fusão (mesmo quando esses produtos tendem a
separar-se em camadas pastosas e líquidas).
2) Os
produtos totalmente hidrogenados (por exemplo: óleos transformados em
substâncias graxas (gordas) pastosas ou sólidas).
Os produtos submetidos à hidrogenação, a maior parte das vezes, são
óleos de peixes ou de mamíferos marinhos e alguns óleos vegetais (de semente de
algodão, de gergelim, de amendoim, de colza, de soja, de milho, etc.). Os
óleos, parcial ou totalmente hidrogenados, destas espécies entram frequentemente
na composição das preparações de gorduras alimentícias da posição 15.17, porque
a hidrogenação não só provoca o seu endurecimento, mas também as torna menos
facilmente oxidáveis em contacto com o ar, melhorando-lhes o gosto e o cheiro,
e até mesmo a apresentação (por branqueamento).
Pertencem a este grupo de produtos os óleos de
rícino hidrogenados designados opalwax.
1) As gorduras
e óleos interesterificados (ou transesterificados). A consistência
de um óleo ou de uma gordura pode ser aumentada modificando-se de forma
apropriada a posição dos radicais dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos
contidos no produto. A reação e deslocamento dos ésteres podem ser estimulados
por agentes catalisadores.
2) As gorduras
e óleos reesterificados (também chamados esterificados) são triglicerídeos
obtidos por síntese direta de glicerol com misturas de ácidos graxos (gordos)
livres ou com óleos ácidos de refinação. A posição dos radicais dos ácidos graxos
(gordos) nos triglicerídeos difere da normalmente encontrada nos óleos naturais.
Os óleos obtidos a partir de azeitonas, que contenham óleos
reesterificados, incluem-se na presente posição.
3) As gorduras
e óleos elaidinizados são gorduras e óleos submetidos a um tratamento que
provoca uma transformação substancial dos radicais dos ácidos graxos (gordos)
insaturados da forma cis na forma trans.
Os produtos acima descritos classificam-se na
presente posição, mesmo que apresentem a característica das ceras e que tenham
posteriormente sido desodorizados ou submetidos a um processo de refinação
semelhante e mesmo quando possam servir para usos alimentícios no estado em que
se encontram. Todavia, esta posição não inclui as gorduras e óleos, e respectivas frações,
hidrogenados, etc., que tenham sofrido um tratamento ulterior, tal como a texturização (modificação da textura ou da
estrutura cristalina) para fins alimentícios (posição 15.17). Também se excluem
desta posição as gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados,
interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação
envolve mais de uma gordura ou um
óleo (posições 15.17 ou 15.18).
1517.10
- Margarina, exceto a margarina líquida
1517.90
- Outras
A posição compreende a margarina e outras misturas e preparações
alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de frações de diversas gorduras ou óleos do presente Capítulo exceto
os da posição 15.16. Trata-se, geralmente, de misturas ou de
preparações líquidas ou sólidas:
1) de diferentes gorduras ou óleos animais ou das respectivas frações;
2) de diferentes gorduras ou óleos vegetais ou das respectivas
frações; ou
3) simultaneamente de gorduras ou óleos animais e vegetais ou
das respectivas frações.
Os produtos da presente posição cujos óleos ou
gorduras possam ter sido previamente hidrogenados, podem ser emulsionados (com
leite desnatado, por exemplo), malaxados, texturizados (modificada a textura ou
a estrutura cristalina), etc., e podem conter pequenas quantidades de lecitina,
fécula, corantes orgânicos, aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras
matérias gordas provenientes do leite (respeitadas as limitações previstas na
Nota 1 c) do presente Capítulo).
Incluem-se também na presente posição as
preparações alimentícias obtidas a partir de uma só gordura (ou das suas
frações) ou óleo (ou das suas frações), mesmo hidrogenados, que tenham sido
tratados por emulsificação, malaxagem, texturização, etc.
Esta posição inclui as gorduras e óleos, e respectivas frações,
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a
modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.
Os principais produtos incluídos nesta posição são:
A) A margarina (exceto a
margarina líquida), que é uma massa plástica
geralmente amarelada, obtida a partir de gorduras ou óleos de origem vegetal ou
animal ou de suas misturas. É uma emulsão do tipo água-em-óleo tendo geralmente
recebido uma preparação de modo a fazê-la assemelhar-se à manteiga pelo
aspecto, consistência, cor, etc.
B) Misturas ou preparações alimentícias de
gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras
ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e
respectivas frações da posição 15.16,
tais como os sucedâneos da banha de porco (banha de porco artificial), a
margarina líquida bem como os produtos designados por shortenings (obtidos
por meio de óleos ou gorduras tratados por texturização).
Esta posição também inclui as misturas ou preparações alimentícias de
gorduras ou óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou
óleos do presente Capítulo entre si, do tipo das utilizadas como
preparações para desmoldagem.
As gorduras e os óleos simples que tenham sido
simplesmente refinados classificam-se nas respectivas posições, mesmo que
estejam acondicionados para venda a retalho. Estão
também excluídas da presente posição as preparações que contenham, em
peso, mais de 15% de manteiga ou de outras matérias gordas provenientes do
leite (geralmente Capítulo 21).
Os produtos provenientes da prensagem do sebo ou da banha de porco,
incluem-se na posição 15.03. As gorduras e
óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados
ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas uma gordura ou um óleo,
classificam-se na posição 15.16.
o
o o
Para os fins das subposições 1517.10 e 1517.90, as propriedades físicas
da margarina são determinadas por um exame visual a
uma temperatura de 10º C.
A) Gorduras
e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados,
desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente
por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16.
Neste grupo estão compreendidas as gorduras e óleos
animais ou vegetais e respectivas frações que tenham sofrido certos tratamentos
que modifiquem a sua estrutura química, o que melhora a sua viscosidade e o seu
poder sicativo (isto é, a propriedade de poderem absorver o oxigênio do ar e de
se tornarem assim próprios para a formação de películas elásticas) ou altera as
suas outras propriedades, desde que os mesmos tenham a estrutura
fundamental de triglicerídeo e não se incluam noutra posição mais específica,
por exemplo:
1) Os óleos
cozidos ou oxidados, obtidos por aquecimento de óleos, em geral
previamente adicionados de pequena quantidade de agentes oxidantes. Utilizam-se
na indústria de tintas e vernizes.
2) Os óleos
aerados (soprados*), óleos parcialmente oxidados e polimerizados por
insuflação de ar quente. Empregam-se para a preparação de vernizes isolantes,
de couro artificial, e ainda para obtenção, misturados com óleos minerais, de
preparações lubrificantes (óleos compostos).
A linoxina, produto semi-sólido com consistência de borracha,
constituída por óleo de linhaça fortemente oxidado, e que se utiliza na fabricação de linóleo, também é aqui incluída.
3) O óleo
de rícino desidratado, obtido por desidratação deste óleo em presença de
catalisadores, utilizados na preparação de vernizes e tintas.
4) Os óleos
sulfurados, resultantes do tratamento pelo enxofre, ou pelo cloreto de
enxofre, tratamento que conduz a uma polimerização das
moléculas. O óleo assim tratado seca mais rapidamente e forma uma película que
absorve menos umidade que a película comum do óleo simplesmente seco e tem
maior resistência mecânica. Os óleos sulfurados utilizam-se para as tintas e os
vernizes, antiferrugem.
Através de uma sulfuração mais intensa dos óleos obtém-se o produto
sólido designado por “borracha artificial”, que se classifica na posição 40.02.
5) Os óleos
estandolizados; designam-se assim certos óleos (especialmente os de linhaça
e de tungue (madeira da china)) polimerizados por
simples aquecimento, sem oxidação. Preparam-se por cozimento a 250-300°C, quer
numa atmosfera inerte de gás carbônico, quer no vácuo. Obtêm-se assim óleos
mais ou menos espessos, que são muito utilizados, com a designação de stand-oils
na fabricação de vernizes que produzem películas
particularmente flexíveis e impermeáveis.
Sob a designação de stand-oils,
consideram-se também, no comércio, os óleos estandolizados subtraídos de suas partes
não polimerizadas, bem como misturas de óleos estandolizados.
6) Entre os
outros óleos modificados compreendidos na
presente posição, podem citar-se:
a) Os óleos
maleicos, que se obtêm, por exemplo, tratando o óleo de soja por quantidades
limitadas de anidrido maleico, a uma temperatura de 200°C ou mais, em presença
de uma quantidade de poliálcool suficiente para esterificar o excesso de acidez
do óleo. Os óleos maleicos assim obtidos têm propriedades sicativas.
b) Os óleos
(tal como o de linhaça), aos quais foram incorporadas
a frio pequenas quantidades de produtos sicativos (borato de chumbo, naftenato
de zinco, resinato de cobalto, por exemplo) a fim de lhes aumentar as
propriedades sicativas naturais. Estes óleos chamados óleos sicativos,
empregam-se, em substituição aos óleos cozidos, na
preparação de tintas e vernizes. São muito diferentes dos secantes líquidos
preparados da posição 32.11 (que são soluções concentradas de produtos
sicativos), não se podendo confundir com eles.
c) Os óleos
epoxidados, que se obtêm tratando, por exemplo, o óleo de soja pelo ácido
peracético pré-formado ou formado in situ por reação entre a água oxigenada e o ácido acético em presença de um
catalisador. Utilizam-se, especialmente, como plastificantes
ou estabilizantes de resinas vinílicas.
d) Os óleos
bromados, empregados, por exemplo, na indústria
farmacêutica, como estabilizantes de emulsão ou de suspensão para os óleos essenciais.
Este grupo compreende, entre outros, os óleos de fritura usados que
contenham, por exemplo, óleo de nabo silvestre, óleo de soja e uma pequena
quantidade de gordura animal, utilizados na preparação
de alimentos para animais.
Incluem-se também aqui as gorduras e óleos, e respectivas frações,
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a
modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.
Esta posição não compreende:
a) As
gorduras e óleos simplesmente desnaturados
(ver Nota 3 do presente Capítulo).
b) As
gorduras e óleos, e respectivas frações, hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação envolve apenas uma
gordura ou um óleo (posição 15.16).
c) As
preparações do tipo utilizado para alimentação de animais (posição 23.09).
d) Os óleos
sulfonados (isto é, tratados por ácido sulfúrico) (posição 34.02).
O glicerol em bruto é um produto de pureza inferior a 95%
(calculado sobre o peso do produto seco). Obtém-se quer por dissociação dos
óleos e gorduras, quer por síntese a partir do propileno. As características
do glicerol em bruto diferem conforme os métodos de produção, por exemplo:
1) Obtido
por hidrólise (por água, ácidos ou bases) é um líquido de cor que varia do
amarelado ao castanho, com sabor adocicado, sem cheiro desagradável.
2) Proveniente
de águas glicéricas é um líquido de cor amarelo-clara, com sabor adstringente,
com cheiro desagradável.
3) Proveniente
do tratamento das lixívias residuais de saboaria é um líquido de cor
amarelo-escura, com sabor adocicado (por vezes aliáceo, quando é muito impuro)
e com cheiro mais ou menos desagradável.
4) Obtido
por hidrólise catalítica ou enzimática é geralmente um líquido com sabor e
cheiro desagradáveis, que contenha grandes quantidades de substâncias orgânicas
e minerais.
O glicerol em bruto pode obter-se também por transesterificação dos
óleos e gorduras por outros álcoois.
A presente posição compreende também as águas glicéricas,
subprodutos da preparação dos ácidos graxos (gordos), e ainda as lixívias
glicéricas, subprodutos da fabricação de sabões.
Esta posição não compreende:
a) O
glicerol de pureza igual ou superior a 95% (calculado sobre o peso do produto
seco) (posição 29.05).
b) O
glicerol apresentado sob acondicionamento farmacêutico ou adicionado de
substâncias medicamentosas (posições 30.03 ou 30.04).
c) O
glicerol perfumado ou adicionado de cosméticos (Capítulo 33).
1521.10
- Ceras vegetais
1521.90
- Outros
I. Ceras
vegetais (exceto os triglicerídeos), mesmo refinadas ou coradas.
As principais ceras vegetais são as seguintes:
1) A cera
de carnaúba, que exsuda das folhas de uma variedade de palmeira (a Corypha
cerifera ou Copernicia cerifera, chamada palmeira de cera
(carnaubeira)). Substância cerosa, de cor esverdeada ou amarelada, mais ou
menos untuosa, de estrutura quase cristalina, muito frágil, com cheiro
agradável de feno.
2) A cera
de uricuri (ou aricuri), extraída das folhas de uma variedade de
palmeira (Attalea excelsea).
3) A cera
de palmeira, que exsuda espontaneamente da interseção das folhas de outra
variedade de palmeira (Ceroxylon andicola) e que escorre ao longo do
tronco da árvore; apresenta-se geralmente em pedaços
esféricos, porosos e quebradiços, de cor branco-amarelada.
4) A cera
de candelilla, que se obtém fervendo em água uma planta do México (Euphorbia
antisyphilitica ou Pedilanthus pavonis); é uma cera castanha,
translúcida e dura.
5) A cera
de cana-de-açúcar, que existe no estado natural à superfície das canas e
que se retira industrialmente das espumas depuradas do caldo durante
a fabricação do açúcar; é uma cera negrusca, quando no estado bruto, mole e com
cheiro que lembra o do melaço de cana-de- açúcar.
6) A cera
de algodão e a cera de linho, contidas nas fibras dos respectivos
vegetais, de onde se extraem por meio de solventes.
7) A cera
de ocotilla, extraída por meio de solventes das cascas de uma árvore
existente no México.
8) A cera
de pizang, proveniente de uma espécie de poeira que se encontra nas folhas
de certas bananeiras, em Java.
9) A cera
de esparto, recolhida como poeira quando da abertura
dos fardos de esparto seco.
As ceras vegetais da presente posição podem apresentar-se em bruto ou
refinadas, branqueadas ou coradas, mesmo moldadas em blocos, bastões, etc.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) O óleo
de jojoba (posição 15.15).
b) Os
produtos vulgarmente designados cera de murta (myrica) e cera do Japão (posição 15.15).
c) As
misturas de ceras vegetais entre si.
d) As
misturas de ceras vegetais com ceras animais, minerais ou artificiais ou com parafina.
e) As ceras
vegetais misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou com outras
matérias (com exceção de matérias corantes).
Estas misturas incluem-se geralmente no Capítulo 34 (posições
34.04 ou 34.05, em geral).
A cera de abelha é a substância com que as abelhas constroem as
células hexagonais dos favos. Pode consistir em cera virgem (ou cera amarela)
de estrutura granulosa, de cor amarelo-clara, laranja e às vezes castanha, com
cheiro particularmente agradável, ou em cera branqueada (no ar ou por processos
químicos) de cor branca ou ligeiramente amarelada e com cheiro pouco intenso.
Utiliza-se principalmente para a fabricação de velas, de telas, de
papéis encerados, de mástiques, de produtos para polimentos ou de encáusticas.
Entre as outras ceras de insetos, as mais conhecidas são:
1) A cera
de goma-laca, parte cerosa da goma-laca que é extraída das soluções
alcoólicas desta goma e se apresenta sob o aspecto de massas castanhas, com
cheiro de laca.
2) A
cera denominada “da China” (também designada “cera de insetos” ou “cera
de árvore”), que é segregada e depositada por insetos que vivem especialmente
na China, nos ramos de certos freixos, sob a forma de uma eflorescência
esbranquiçada que, recolhida e depurada por fusão em água fervente e filtração,
dá uma substância branca ou amarela, brilhante, cristalina, insípida, com
cheiro que lembra ligeiramente o do sebo.
As ceras de abelha ou de outros insetos podem apresentar-se quer no
estado bruto, mesmo em forma de favos, quer fundidas, prensadas ou refinadas,
mesmo branqueadas ou coradas.
Excluem-se da presente posição:
a) As
misturas de ceras de insetos entre si, as misturas de ceras de insetos com
espermacete, com ceras vegetais, minerais ou artificiais ou com parafina, bem
como as ceras de insetos misturadas com gorduras, resinas, matérias minerais ou
outras matérias (com exceção de matérias corantes). Estas misturas incluem-se
geralmente no Capítulo 34 (posições 34.04 ou 34.05, por exemplo).
b) A cera
moldada em favos para colméias (posição 96.02).
O espermacete (também chamado “branco de baleia” ou “branco de
cachalote”) é a parte sólida, extraída da gordura o do óleo, contidos nas
cavidades cefálicas ou subcutâneas do cachalote ou de espécies semelhantes de
cetáceos. Pela sua composição assemelha-se mais a uma
cera do que a uma gordura.
O espermacete em bruto, que contém cerca de um
terço de verdadeiro espermacete e dois terços de gordura, apresenta-se em
massas amareladas ou castanhas, mais ou menos sólidas, com cheiro desagradável.
O espermacete denominado prensado é aquele de
que se extraiu toda a gordura. Tem o aspecto de pequenas escamas sólidas, de
cor castanho-amarelada e deixa pouca ou nenhuma mancha no papel.
O espermacete refinado, obtido por tratamento
do espermacete prensado com soluções de soda cáustica, é muito branco e se
apresenta em lâminas brilhantes e nacaradas.
O espermacete emprega-se na fabricação de
certas velas, em perfumaria, em farmácia e como lubrificante.
Os produtos acima permanecem classificados nesta posição mesmo que se
apresentem corados.
O óleo de espermacete, que é a parte líquida obtida após separação do
espermacete propriamente dito, classifica-se na
posição
15.04.
Esta posição compreende tanto os dégras naturais
como os artificiais, utilizados na indústria do couro
para untá-lo.
Os dégras naturais, também denominados sod oil, são
produtos residuais da camurçagem (ou curtimenta com óleo) das peles e retiram-se delas por compressão ou por extração por
meio de solventes; são essencialmente compostos por óleo rançoso proveniente de
animais marinhos, de substâncias minerais (soda, cal, sulfatos), de
desperdícios de pelos, de membranas ou de peles.
Apresentam-se em forma de líquidos muito espessos, quase pastosos,
homogêneos, com cheiro intenso de óleo de peixe, de cor amarela ou
castanho-escura.
Os dégras artificiais são essencialmente
constituídos por óleos oxidados, emulsionados ou polimerizados, de peixe (ou de
misturas destes óleos entre si) misturados com suarda, sebo, óleos de resina,
etc., e às vezes com dégras naturais. São líquidos espessos (mais
fluidos do que os dégras naturais), de cor cinzento-amarelada, com
cheiro característico de óleo de peixe, e que não contêm desperdícios de pelos,
de membranas ou de peles. Em repouso, tendem a
separar-se em duas camadas, deixando depositar a água
no fundo.
A presente posição não abrange, contudo, os óleos de peixe
simplesmente oxidados ou polimerizados (posição 15.18) ou ainda tratados
pelo ácido sulfúrico (posição 34.02), nem as preparações para untar o
couro (posição 34.03).
Também se incluem nesta posição os dégras que resultam do
tratamento de peles camurçadas por uma solução
alcalina e da precipitação dos oxiácidos graxos (gordos) por meio de ácido
sulfúrico. Estes produtos encontram-se no comércio sob a forma de emulsões.
Esta posição compreende, entre outros:
1) As borras
de óleos, resíduos gordurosos ou mucilaginosos provenientes da purificação
dos óleos, utilizados na fabricação de sabões ou de lubrificantes.
2) As pastas
de neutralização (soap stocks), subprodutos da refinação dos óleos
produzidos pela neutralização por uma base (soda cáustica) dos respectivos
ácidos graxos (gordos). Consistem numa mistura de sabões em bruto e de óleos ou
de gorduras neutros. São de consistência pastosa, de cor variável
(amarelo-acastanhada, esbranquiçada, verde-acastanhada, etc.) conforme a
matéria-prima de onde foram extraídos e utilizam-se em saboaria.
3) O breu
esteárico ou pez de estearina, resíduo da destilação de ácidos
graxos (gordos), que consiste numa massa viscosa e negrusca, mais ou menos
dura, algumas vezes elástica, parcialmente solúvel em éter de petróleo, e que
se emprega na preparação de mástiques, de cartões impermeáveis ou de isolantes elétricos.
4) O breu
de suarda ou pez de suarda, resíduo da destilação da suarda, de
aspecto semelhante ao breu esteárico e com utilização idêntica.
5) O pez
de glicerol, resíduo da destilação do glicerol, utilizado no apresto de
tecidos ou na impermeabilização de papéis.
6) As terras
descorantes usadas, ainda impregnadas de gorduras ou de ceras animais ou
vegetais.
7) Os resíduos
de filtração de ceras animais ou vegetais, constituídos por impurezas que
ainda retêm certas quantidades de ceras.
Excluem-se desta posição:
a) Os
torresmos, resíduos membranosos provenientes da fusão da gordura de porco, do
toucinho ou de outras gorduras animais (posição 23.01).
b) As
tortas (bagaços*), bagaços de azeitonas e outros resíduos da extração de óleos
vegetais (posições 23.04 a 23.06).